<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0120</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">A importância de uma legislação em matéria de violação assente no conceito de consentimento na UE</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0047/2026 - Relatoras: Evin Incir, Joanna Scheuring-Wielgus)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2026, sobre a importância de uma legislação em matéria de violação assente no conceito de consentimento na UE (2025/2040(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do Tratado da União Europeia, os artigos 8.º, 10.º e 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o artigo 83.º, n.º 1, e o artigo 82.º, n.º 2, do TFUE, relativo ao reconhecimento mútuo das sentenças e à cooperação policial e judiciária,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, que permite ao Parlamento e ao Conselho estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça, incluindo a violência de género,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.º, que proíbe a discriminação, o artigo 45.º, que estabelece o direito à livre circulação, e o artigo 47.º, que estabelece o direito a um tribunal imparcial,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul»), que a UE ratificou em 2023, nomeadamente o seu artigo 36.º, que exige a criminalização de atos sexuais não consensuais, e os relatórios de acompanhamento por país do Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 21.º e 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 2.º do Tratado da União Europeia, que estabelece a igualdade de género como um valor fundamental da União, a integrar em todas as políticas e programas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o segundo relatório geral das atividades do Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica, de abril de 2021,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação Rec (2002) 5, de 30 de abril de 2002, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa sobre a proteção das mulheres contra a Violência, que insta os Estados‑membros a punirem todos os atos sexuais cometidos contra pessoas que não tenham dado o seu consentimento, mesmo que não mostrem sinais de resistência,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1385, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1385/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 315 de 14.11.2012, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/29/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Direitos das Vítimas), que proporciona um quadro para uma justiça centrada na vítima, inclusivamente nos casos de violência sexual,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 6 de fevereiro de 2024, de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e o material com imagens de abusos sexuais de crianças, e que substitui a Decisão‑Quadro 2004/68/JAI do Conselho (reformulação) [COM(2024)0060], que inclui uma definição de ato não consensual, e tendo em conta a posição que o Parlamento Europeu, de 17 de junho de 2025, relativamente a tal proposta<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2025)0116.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a inclusão da violência com base no género nos domínios de criminalidade enunciados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 117 de 11.3.2022, p. 88.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Estratégia da UE para a Igualdade de Género 2020‑2025, que preconiza uma proteção reforçada contra a violência de género e uma educação sexual abrangente que promova a sensibilização para o consentimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de fevereiro de 2023, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica<FOOTNOTE><FIELD> JO C 283 de 11.8.2023, p. 149.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), de 4 de dezembro de 2003, no processo M.C./Bulgária (petição n.º 39272/98), no qual o TEDH estabeleceu a obrigação positiva de os Estados adotarem disposições de direito penal para investigar e punir eficazmente a violação, esclareceu que a exigência de provas de resistência física pode deixar impunes determinados tipos de violação e considerou que os artigos 3.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) exigem a criminalização e a repressão eficaz de todos os atos sexuais não consensuais, mesmo na ausência de resistência física,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), de 27 de maio de 2021, no processo JL/Itália (petição n.º 5671/16), que concluiu que o recurso a estereótipos e à culpabilização das vítimas durante julgamentos por violação constitui uma violação do direito ao respeito pela vida privada nos termos do artigo 8.º da CEDH,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os princípios de Yogyakarta, adotados em novembro de 2006, e os princípios de Yogyakarta +10, adotados em novembro de 2017,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os inquéritos e relatórios elaborados pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE (FRA) e pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), como o inquérito de 2014 sobre a violência contra as mulheres e, em particular, o inquérito de 2024 sobre a violência de género na UE, segundo o qual 17,2 % das mulheres nos Estados‑Membros da UE foram vítimas de violência sexual<FOOTNOTE><FIELD> FRA, EIGE e Eurostat, «EU gender‑based violence survey – Key results: Experiences of women in the 27 EU Member States» [Inquérito da UE sobre a violência de género — Principais resultados: Experiências das mulheres nos 27 Estados‑Membros da UE], Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2024, p. 14.</FIELD></FOOTNOTE>, e o relatório de 2024 sobre as pessoas LGBTIQ+ na Europa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da FRA, de 10 de junho de 2025, intitulado «Relatório sobre os Direitos Fundamentais – 2025», em particular o parecer da FRA 2 para proteger eficazmente as mulheres vítimas de violência<FOOTNOTE><FIELD> FRA, Relatório sobre os Direitos Fundamentais – 2025, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2025, p. 77.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas, de 15 de setembro de 1995, intitulada «Declaração e Plataforma de Ação de Pequim» e os resultados das suas conferências de revisão,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979, e a Recomendação Geral n.º 35 (2017) do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, de 26 de julho de 2017, sobre a violência contra as mulheres com base no género,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, o princípio de «não deixar ninguém para trás» nela previsto e, em particular, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3, 4, 5, 10 e 16,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação n.º 34/2011, de 21 de fevereiro de 2014, do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, que insta os Estados a reverem a legislação em matéria de violação para eliminarem os requisitos relacionados com o uso de força ou a prova de penetração e fazerem da ausência de consentimento o elemento central do crime,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, nomeadamente o seu artigo 7.º, n.º 1, alínea g), que reconhece a violação e outras formas de violência sexual como crimes contra a Humanidade, quando cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Relatora Especial sobre a violência contra as mulheres, as suas causas e consequências, de 19 de abril de 2021, intitulado «Rape as a grave, systematic and generalised human rights violation, a crime and a manifestation of gender‑based violence against women and girls, and its prevention» [Violação sexual como uma violação grave, sistemática e generalizada dos direitos humanos, um crime e uma manifestação de violência de género contra as mulheres e as raparigas, e a sua prevenção], que foi apresentado na 47.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como o quadro conexo para a legislação em matéria de violação,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 59.º do Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (A10‑0047/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a violência sexual é tipificada como crime pelo direito internacional dos direitos humanos, tanto em tempo de guerra como de paz; considerando que, tanto no âmbito do direito internacional humanitário como do direito penal internacional, a violação é considerada um potencial crime de guerra, um crime contra a humanidade ou um ato que contribui para o genocídio, desde que estejam presentes os restantes elementos constitutivos desses crimes; considerando que esta classificação é reconhecida no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (artigo 8.º) e nas Convenções de Genebra de 1949 e respetivos protocolos adicionais; considerando que de acordo com a interpretação jurídica do Tribunal Penal Internacional, a ausência de consentimento é um elemento decisivo da violação como crime de guerra;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, de acordo com o TEDH, as definições baseadas no uso da força como principal elemento constitutivo do crime proporcionam uma proteção inadequada às vítimas de violência sexual e comprometem a proteção efetiva da autonomia sexual do indivíduo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a violação infringe uma série de direitos humanos, incluindo o direito à integridade física, os direitos à autonomia e à autonomia sexual, o direito à privacidade, o direito ao mais elevado nível possível de saúde física e mental, o direito das mulheres à igualdade perante a lei e o direito a não ser vítima de violência, discriminação, tortura e outros tratamentos cruéis ou desumanos; considerando que a violação priva também a vítima do pleno gozo de uma série de outros direitos humanos, como o direito à vida, à dignidade, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança pessoal, à igualdade no seio da família e perante a lei, independentemente do género e da identidade de género, o direito de não sofrer discriminação, tortura e outros maus tratos, entre outros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a violência de género continua a ser uma das violações dos direitos humanos mais generalizadas e com reduzidas percentagens de denúncia na Europa e exige uma resposta europeia; considerando que o atual quadro jurídico internacional em matéria de direitos humanos reconhece a violação como uma infração dos direitos humanos e uma forma de violência de género que afeta predominantemente as mulheres e as raparigas; considerando que a violação constitui uma das formas mais generalizadas e brutais de violência de género, e que além de violar a integridade física, psicológica e sexual e a autonomia física da pessoa, também tem efeitos graves e duradouros nos sobreviventes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a violência de género limita fortemente a participação das mulheres e das raparigas na vida pública, bem como o seu acesso à justiça, à educação e à independência económica, constituindo, por conseguinte, um obstáculo estrutural à consecução de uma verdadeira igualdade de género; considerando que as vítimas de violação sofrem consequências graves e duradouras, inclusive sociais e económicas — como a perda de emprego, a dependência financeira, a instabilidade habitacional e a redução da participação na educação ou no local de trabalho —, que agravam os efeitos da violência e consolidam a desigualdade de género;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, de acordo com a FRA e o EIGE, 17,2 % das mulheres na UE sofreram violência sexual, incluindo violação e outros atos sexuais indesejados, e que uma em cada 20 mulheres foram violadas, com uso da força, após os 15 anos de idade<FOOTNOTE><FIELD> FRA e EIGE, «Violence against women: an EU‑wide survey – Results at a glance» [Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da UE — Principais resultados], Serviço das Publicações da União Europeia, 2014, p. 20.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que, de acordo com a FRA, a violência contra as pessoas LGBTIQ+ aumentou nos últimos anos, estando as mulheres transexuais desproporcionadamente expostas à violência física e sexual; considerando que as pessoas LGBTIQ+ também são vítimas de violência sexual devido ao género, à identidade de género, à expressão de género e a características sexuais; considerando que se estima que a violência de género na UE tenha um custo anual de 366 mil milhões de EUR;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a dimensão transfronteiriça do crime de violação torna particularmente necessário combater a violação sobre uma base comum da UE, a fim de garantir uma proteção mais coerente e a igualdade de acesso à justiça para as vítimas em todos os Estados‑Membros, tendo em conta uma série de elementos fundamentais, a saber: a necessidade de garantir um nível mínimo de proteção para todas as mulheres em todos os Estados‑Membros, a necessidade de garantir um nível mínimo de proteção quando as mulheres exercem a sua liberdade de circulação em toda a União, uma vez que a ausência de uma definição harmonizada de violação compromete a segurança jurídica das vítimas e o seu acesso à justiça, podendo, assim, constituir um obstáculo à livre circulação, e a necessidade e a obrigação de adaptar o direito da UE às normas internacionais, como a Convenção de Istambul, que exige a criminalização da violação com base na ausência de consentimento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o atual panorama jurídico na UE continua fragmentado, com diferentes interpretações judiciais e definições divergentes de violação que nem sempre refletem as normas internacionais de direitos humanos ou os requisitos da Convenção de Istambul em matéria de consentimento; considerando que a falta de definições jurídicas harmonizadas em todos os Estados‑Membros compromete os direitos das vítimas, impede a cooperação transfronteiriça e contribui para a impunidade dos autores de crimes e para a falta de sensibilização relativamente ao que constitui um ato de violência sexual; considerando que vários Estados‑Membros continuam a definir a violação com base no uso da força ou na ameaça, deixando assim muitas vítimas sem proteção jurídica; considerando que isto evidencia a necessidade urgente de adotar, à escala da UE, uma definição de violação assente no conceito de consentimento; considerando que a introdução de uma definição jurídica comum de violação baseada na falta de consentimento contribuiria para melhorar a cooperação policial e judiciária, bem como a recolha e a comparabilidade dos dados sobre a violação na UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>que todos os Estados‑Membros assinaram a Convenção de Istambul, mas cinco ainda não a ratificaram<FOOTNOTE><FIELD> Bulgária, Chéquia, Eslováquia, Hungria e Lituânia.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que, destes, apenas dois reformaram recentemente a sua legislação para conferir ao consentimento um papel central na definição do crime de violação<FOOTNOTE><FIELD> Bulgária e Chéquia.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que desde a entrada em vigor da Convenção de Istambul, 16 Estados‑Membros alteraram a sua legislação para incorporar ou tornar mais explícita a noção de consentimento enquanto elemento constitutivo do crime de violação; considerando que a UE aderiu à Convenção em 2023 para os domínios da sua competência exclusiva; considerando que a disposição da Convenção de Istambul relativa a uma definição de violação assente no conceito de consentimento foi um importante ponto de viragem para a reforma jurídica, marcando um afastamento da abordagem tradicional, ao abrigo da qual a definição de violação implica a presunção de violência; considerando que, no seu Relatório sobre os Direitos Fundamentais de 2025, a FRA afirma que os Estados‑Membros que ratificaram a Convenção de Istambul devem criminalizar a violência sexual com base em definições de violação e de outras formas de violência sexual assentes no conceito de consentimento,</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o TEDH desempenhou um papel fundamental na definição da conceção moderna de violação ao abrigo da legislação sobre direitos humanos, nomeadamente através do acórdão histórico de 2003 no processo M.C./Bulgária, em que o tribunal estabeleceu a obrigação positiva dos Estados de promulgar disposições de direito penal para investigar e punir eficazmente a violação, e concluiu que a exigência de provas de resistência física por parte da vítima é suscetível de deixar impunes certos tipos de violação e não protege a autonomia sexual, conforme exigido nos artigos 3.º e 8.º da CEDH, tendo considerado que os referidos artigos exigem que qualquer ato sexual não consensual, mesmo na ausência de resistência física, seja criminalizado e objeto de uma ação penal eficaz; considerando que processos subsequentes do TEDH, como o processo J.L./Itália (2021) e X./Chipre (2025)<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 27 de fevereiro de 2025, X./Chipre, petição n.º 40733/22.</FIELD></FOOTNOTE>, condenaram a utilização de argumentos e estereótipos de culpabilização das vítimas em processos judiciais, considerando que tais práticas constituem uma violação do direito ao respeito pela vida privada nos termos do artigo 8.º da CEDH, perpetuam o preconceito e dificultam o acesso à justiça por parte das pessoas sobreviventes de violência sexual; considerando que no acórdão que proferiu no processo H.W./França<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 23 de janeiro de 2025, HW/França, petição n.º 13805/21.</FIELD></FOOTNOTE>, o TEDH estabeleceu que qualquer ato sexual não consensual constitui uma forma de violência sexual; considerando que no acórdão do processo L. e outros/França<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 24 de abril de 2025, L e Outros/França, petições n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 46949/21, 24989/22 e 39759/22.</FIELD></FOOTNOTE>, o TEDH declara que os artigos 3.º e 8.º da CEDH exigem que as partes na CEDH disponham de sistemas de direito penal capazes de punir atos sexuais não consensuais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, segundo o <STRING ITALIC="on">Handbook for Legislation on Violence against Women</STRING> [Manual para a Legislação sobre a Violência contra as Mulheres] das Nações Unidas, a legislação deve também contemplar circunstâncias agravantes, incluindo, por exemplo, a idade da pessoa sobrevivente, a relação entre esta e o autor do crime, a ameaça de violência física ou o recurso à mesma, a presença de múltiplos autores do crime e as consequências físicas ou mentais graves do ataque à vítima; considerando que, segundo o referido manual, a legislação deve criminalizar especificamente a agressão sexual no âmbito de um relacionamento (ou seja, a «violação conjugal»), quer estabelecendo que as disposições relativas à agressão sexual se aplicam independentemente da natureza da relação entre o autor e o ofendido, quer declarando que nenhum casamento ou outro relacionamento constitui uma defesa contra uma acusação de agressão sexual ao abrigo da legislação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, em 16 de setembro de 2021, o Parlamento aprovou uma resolução sobre a inclusão da violência com base no género nos domínios de criminalidade enunciados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE; considerando que esta resolução instou os Estados‑Membros a alterarem a definição de «violação» na sua legislação nacional de modo que passasse a assentar na ausência de consentimento, e salientou que a violência com base no género constitui uma violação grave dos direitos humanos e da dignidade e que a violação é uma forma de violência de género;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o artigo 83.º do TFUE deve ser base jurídica aplicável às propostas legislativas relativas ao crime de violação, uma vez que a violação é um crime especialmente grave com dimensão transfronteiriça e se insere no domínio de criminalidade da «exploração sexual de mulheres e crianças»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que o termo «exploração sexual» constante do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE não se limita apenas ao tráfico de seres humanos, uma vez que uma interpretação tão restritiva limitaria indevidamente «o tráfico de seres humanos e [a] exploração sexual de mulheres e crianças» aos crimes de tráfico; considerando que a redação e a prática legislativa, designadamente a Diretiva Abuso Sexual de Crianças<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão‑Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/93/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, mostram que a «exploração sexual» abrange um leque mais vasto de crimes, entre os quais o abuso sexual; considerando que a exploração sexual se refere geralmente ao uso indevido de outra pessoa para benefício sexual, e pressupõe a vulnerabilidade da vítima, que é um elemento central no crime de violação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que o artigo 36.º da Convenção de Istambul obriga à criminalização de todos os atos sexuais não consensuais e especifica que «o consentimento deve ser dado voluntariamente, por vontade livre da pessoa, avaliado no contexto das circunstâncias envolventes.»; considerando que este princípio é coerente com os acórdãos do TEDH e com a jurisprudência nacional;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que o consentimento consiste num acordo voluntário para participar numa determinada atividade sexual e pode ser rescindido em qualquer momento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que muitos Estados‑Membros<FOOTNOTE><FIELD> Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal e Suécia.</FIELD></FOOTNOTE> e vários outros países europeus<FOOTNOTE><FIELD> Islândia, Noruega, Montenegro, Ucrânia e Reino Unido.</FIELD></FOOTNOTE> já introduziram definições de violação assentes no conceito de consentimento nos seus códigos penais, o que resultou numa maior eficiência da prevenção, da sinalização e da ação penal contra os crimes de abuso sexual, bem como numa maior sensibilização do público;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que, no atinente à Diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, a posição e o mandato do Parlamento foram muito favoráveis à inclusão, no texto, de uma definição do crime de violação assente no conceito do consentimento, tal como proposto pela Comissão; considerando que, lamentavelmente, o Conselho considerou que a criminalização da violação não devia ser incluída nessa diretiva;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que a proposta de diretiva da Comissão relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica continha uma proposta de criminalização da violação com base no princípio de que a «exploração sexual de mulheres» inclui a violação; considerando que esta interpretação é coerente com o compromisso de igualdade entre homens e mulheres consagrado nos Tratados; considerando que, por conseguinte, o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE constitui uma base jurídica adequada para o estabelecimento de regras mínimas da UE aplicáveis à definição de violação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que as pessoas que sobreviveram a uma violação são frequentemente questionadas sobre a sua falta de resistência à agressão sexual, com os autores do crime a alegarem que a ausência de resistência por parte das vítimas constitui um consentimento passivo; considerando que, num estudo sueco, 70 % das vítimas de violência sexual relataram uma imobilidade tónica significativa, também conhecida como «petrificação»; considerando que a resposta mais comum entre as pessoas que sobreviveram a uma violação consiste numa reação conhecida como «paralisia pelo medo» (ou «imobilidade tónica»), e não na resistência física ativa ao agressor; considerando que a falta de resistência ou a «paralisia» é uma resposta involuntária comum e um reflexo de sobrevivência à ameaça, que pode resultar em imobilidade (postura estática, perda de tónus muscular, incapacidade de realizar ações voluntárias) e em dissociação, no âmbito da qual a consciência das pessoas fica desligada das sensações e emoções perturbadoras e dolorosas que surgem no corpo, bem como numa redução percecionada da capacidade para agir; considerando que esta realidade não pode ser ignorada, a fim de garantir o acesso à justiça para as pessoas que sobreviveram a uma violação e promover um ambiente jurídico e social no qual a violação deixe de ser tolerada;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que fatores como a coação, a força, ameaças, a dependência financeira e psicológica, condições físicas ou mentais — nomeadamente a imobilidade tónica, a petrificação, um estado de medo, a intimidação, a falta de consciência, a intoxicação, a submissão química, o sono, uma doença, lesão corporal, a deficiência ou outras, ou ainda qualquer situação de especial vulnerabilidade — ou a discriminação estrutural e interseccional podem criar vulnerabilidades e perigo e podem impedir o consentimento livre, que é fundamental nos casos de violação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que o trauma decorrente de uma agressão sexual pode afetar o funcionamento da memória, conduzindo a amnésia ou a recordações fragmentadas dos acontecimentos, bem como a distorções nas sequências temporais, o que afeta a capacidade para recordar a ordem dos acontecimentos; considerando que o trauma resultante da violação está associado à perturbação de <STRING ITALIC="on">stress</STRING> pós‑traumático e a outros sintomas de saúde mental graves, incluindo diminuição da concentração, ansiedade, ataques de pânico, depressão grave, «flashbacks» e pesadelos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que o recurso a provas materiais de resistência, ameaças ou violência perpetua mitos e estereótipos nocivos sobre a forma como se espera que as vítimas se comportem, contribuindo assim para a vitimização secundária, principalmente nos casos em que as vítimas não correspondem às expectativas socialmente construídas de trauma, resistência ou lesões visíveis; considerando que estas práticas contribuem para a desconfiança em relação aos sistemas policiais e judiciais, conduzindo a baixas taxas de denúncia por parte das vítimas e à impunidade dos agressores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que a autonomia sexual e a integridade física são direitos invioláveis e que o objetivo da legislação em matéria de violação assente no conceito de consentimento é reforçar a sua proteção; considerando que a transição para um modelo de legislação em matéria de violação assente no conceito de consentimento é fundamental para reconhecer que a autonomia e a integridade sexuais podem ser violadas até em situações em que não ocorra violência física, mas exista coação ou abuso de poder;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Y.</NO.P>Considerando que o objetivo de realçar a importância da autonomia sexual é promover a igualdade de género e, em particular, o exercício dos direitos das mulheres e das raparigas; considerando que a legislação em matéria de violação assente no conceito de consentimento sublinha, em particular, o direito das mulheres a tomarem decisões sobre si próprias e sobre o seu corpo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Z.</NO.P>Considerando que o consentimento deve ser um elemento central da legislação em matéria de violação; considerando que a legislação em matéria de violação assente no conceito de consentimento também é necessária para abranger com maior eficácia as situações em que o ato sexual começa tão abruptamente que a vítima não tem oportunidade de transmitir a sua vontade ou de se defender antes de o ato ser iniciado; considerando que a legislação em matéria de violação assente no conceito de consentimento é igualmente indispensável para dar uma melhor resposta às situações em que, por medo, a vítima seja incapaz de se opor ao ato;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AA.</NO.P>Considerando que os dados mostram que a maioria das violações é cometida por conhecidos ou parceiros íntimos e ocorre em espaços interiores, mas que as vítimas de tais casos são frequentemente alvo de desconfiança e descrença no âmbito do sistema de justiça penal, especialmente nas jurisdições em que ainda se aplicam requisitos probatórios desatualizados, o que perpetua os mitos de que as violações são normalmente cometidas por estranhos em locais públicos e de que as vítimas provocam ou fabricam violações; considerando que esses mitos são ainda reforçados por representações inadequadas nos meios de comunicação social, pelo discurso público e pela falta de sensibilização do público;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AB.</NO.P>Considerando que mitos e crenças geralmente aceites em torno da violação e da agressão sexual são prejudiciais para a definição do crime de violação e constituem ameaças adicionais para o bem‑estar das pessoas sobreviventes, a vontade de denunciar e a proteção contra a vitimização secundária, além de impedirem a ação penal e o acesso à justiça; considerando que estas crenças e mitos aceites são um dos fatores que contribuem para perpetuar a impunidade em torno da violação e impedem o desenvolvimento de legislação adequada;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AC.</NO.P>Considerando que a dimensão da violência sexual continua a ser amplamente subestimada e minimizada, uma vez que a grande maioria dos crimes sexuais não é denunciada; considerando que muitas das violações denunciadas não chegam a ser objeto de ação penal e que a grande maioria daquelas que o são não termina numa condenação; considerando que esta situação reforça a falta de confiança das mulheres no sistema, contribui para as baixas taxas de denúncia e perpetua uma sensação de impunidade na sociedade, que conduz à normalização da violência sexual, incluindo a violação; considerando que a impunidade generalizada em relação à violação contribui para o conjunto prevalente de crenças e normas sociais que incentivam a agressão sexual masculina e fomentam a violência contra as mulheres, criando um ambiente em que a violência sexual é banalizada e justificada através de desigualdades de género persistentes e de atitudes nocivas em relação ao género e à sexualidade; considerando que é inaceitável que a violação sem violência física não tenha consequências; considerando que uma ação penal coerente contra todas as formas de violação é essencial para manter a confiança do público nos sistemas judiciais e é fundamental para prevenir a violência sexual; considerando que a legislação em matéria de violação assente no conceito de consentimento é crucial para refletir e mudar as atitudes em relação aos crimes sexuais, bem como para uma maior sensibilização em toda a UE, reduzindo assim, em última análise, o número de crimes sexuais; considerando que a legislação assente no conceito de consentimento pode levar a que se passe de um paradigma baseado apenas na ausência de oposição clara ao ato sexual para outro fundado na necessidade de obter o consentimento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AD.</NO.P>Considerando que, no atinente ao artigo 36.º, n.º 2, da Convenção de Istambul, o Relatório Explicativo da Convenção esclarece que a ação penal por violência sexual, incluindo violação, implica uma avaliação dos elementos de prova sensível ao contexto, a fim de determinar, caso a caso, se a vítima consentiu livremente no ato sexual praticado; considerando que, segundo este relatório, tal avaliação deve reconhecer o amplo leque de respostas comportamentais das vítimas à violência sexual e à violação e não deve basear‑se em suposições de comportamento típico em tais situações, sendo de igual modo importante assegurar que as interpretações da legislação em matéria de violação e a ação penal contra casos de violação não sejam influenciadas por estereótipos de género e mitos sobre a sexualidade masculina e feminina;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AE.</NO.P>Considerando que o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, na sua Comunicação n.º 34/2011, insta os Estados a reverem a legislação em matéria de violação para eliminarem os requisitos relacionados com o uso de força ou a prova de penetração e fazerem da ausência de consentimento o elemento central do crime, e na sua Recomendação Geral n.º 35 (2017), insta os Estados a reconhecerem a violência de género como uma forma de discriminação e a adotarem reformas jurídicas que assegurem a eliminação dessa violência, nomeadamente através da criminalização de atos sexuais não consensuais e do apoio no acesso à justiça e a serviços para todas as mulheres e raparigas, em particular as que enfrentam formas cruzadas de discriminação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AF.</NO.P>Considerando que a igualdade de género e a não discriminação são valores fundamentais da UE, direitos fundamentais e princípios fundamentais do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, bem como condições essenciais para o progresso; considerando que a discriminação em razão do sexo, do género e de outros motivos é proibida nos termos do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AG.</NO.P>Considerando que a interseccionalidade é um importante princípio orientador consagrado no direito da UE; considerando que as mulheres enfrentam discriminação e desigualdades cruzadas, incluindo ligadas à sua raça, origem étnica ou social, orientação sexual, expressão e identidade de género, religião ou crença, estatuto de residência ou deficiência; considerando que a violência sexual com base no género é uma das questões mais significativas para a igualdade de género e que só é possível alcançar progressos reais no que concerne à igualdade de género se for aplicada uma abordagem interseccional; considerando que a aplicação de uma abordagem interseccional permite‑nos agir contra os entraves estruturais à igualdade de género e obter provas para criar parâmetros de referência e definir um caminho para políticas estratégicas e eficazes contra a discriminação sistémica, a exclusão e as desigualdades sociais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AH.</NO.P>Considerando que, devido à natureza estrutural da desigualdade de género e da violência de género, o consentimento pode ser dado em condições de coação ou de pressão social, o que sublinha a necessidade de uma abordagem que incorpore não só a autonomia individual, mas também a dinâmica do poder social, as normas de género e a distribuição desigual da capacidade de ação entre homens e mulheres;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AI.</NO.P>Considerando que a violência de género, incluindo a sexual, é simultaneamente uma causa e uma consequência das desigualdades estruturais e das assimetrias de poder enraizadas nos estereótipos de género, nos estereótipos de género e nas normas sociais; considerando que o combate a esta violência exige a contestação destas normas e a execução de reformas jurídicas, sociais e educativas abrangentes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AJ.</NO.P>Considerando que os estereótipos de género profundamente enraizados relativos à sexualidade e à moralidade das mulheres contribuem para o conjunto prevalente de crenças e normas sociais que incentivam a agressão sexual masculina e fomentam a violência contra as mulheres, criando um ambiente em que a violência sexual é banalizada e justificada através de desigualdades de género persistentes e de atitudes nocivas em relação ao género e à sexualidade; considerando que esta situação conduz à estigmatização e ao tratamento discriminatório de determinadas mulheres e outras pessoas por transgredirem as normas sociais e sexuais associadas ao género ou por não se conformarem com os papéis de género;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AK.</NO.P>Considerando que a violação, incluindo elementos suscetíveis de anteceder o crime, como o aliciamento e as burlas em linha, pode ocorrer em contextos transfronteiriços; considerando que a violência contra as mulheres e as raparigas ocorre tanto nos espaços em linha como fora de linha e inclui a violência sexual facilitada pela tecnologia, o assédio, a partilha não consentida de imagens íntimas e o controlo coercivo; considerando que estas formas de abuso afetam desproporcionadamente as mulheres e os grupos marginalizados e continuam a ser insuficientemente abordadas em vários quadros nacionais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AL.</NO.P>Considerando que as vítimas de violação necessitam de cuidados médicos imediatos, multidisciplinares, acessíveis e abrangentes, que incluam o tratamento clínico da violação, cuidados de saúde sexual e reprodutiva, designadamente contraceção de emergência, profilaxia pós‑exposição, tratamento de infeções sexualmente transmissíveis e acesso ao aborto seguro e legal, assim como apoio pós‑traumático, e devem ainda poder beneficiar de apoio a longo prazo, em particular de aconselhamento psicológico; considerando que, em alguns Estados‑Membros, não é assegurado o acesso a determinados serviços de saúde essenciais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AM.</NO.P>Considerando que a cultura de violação é definida como um sistema estrutural e generalizado de atitudes, comportamentos, valores e normas sociais que normalizam e banalizam a violência sexual, minimizam a importância do consentimento, perpetuam mitos sobre a violação e promovem a normalização social deste tipo de violência;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AN.</NO.P>Considerando que a elevada prevalência da vitimização secundária demonstra o profundo fracasso — não só dos sistemas judiciais, mas também de leis obsoletas que não assentam no consentimento — em proporcionar às pessoas sobreviventes acesso à justiça<FOOTNOTE><FIELD> Conselho da Europa, «Case of L. and Others v. France: criminal‑law system inadequate for the punishment of all non‑consensual sexual acts, exposing rape victim to secondary victimisation» [Processo de L. e Outros/França: sistema penal inadequado para punir todos os atos sexuais não consensuais, expondo as vítimas de violação a uma vitimização secundária], artigo noticioso, Conselho da Europa, Estrasburgo, França, 24 de abril de 2025.</FIELD></FOOTNOTE>, tal como demonstrado pelas baixas taxas de denúncia entre as vítimas, pela falta de assistência adequada às suas necessidades, pela disponibilidade de procedimentos acessíveis e pelas baixas taxas de condenação em casos de violação, que evidencia deficiências sistemáticas na forma como as autoridades policiais e os sistemas judiciais abordam os casos de violação, o que, por sua vez, se traduz num sentimento generalizado de impunidade do crime de violação e constitui uma grave ofensa à igualdade de género;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AO.</NO.P>Considerando que a vitimização secundária ocorre quando a vítima sofre danos adicionais, não em consequência direta do ato criminoso de violação, mas devido à forma como as instituições e outras pessoas a tratam; considerando que a vitimização secundária é causada pela exposição reiterada da vítima ao autor do crime, por tratamentos insensíveis — como a repetição de interrogatórios sobre os mesmos factos—, por atitudes de culpabilização da vítima, pelo uso de linguagem inadequada ou comentários insensíveis por todas as pessoas que entram em contacto com as vítimas, por intervenções médicas e por processos judiciais, incluindo a sua duração, e por outros processos institucionais; considerando que a vitimização secundária não só compromete os direitos das vítimas e impede o seu acesso à justiça, como também perpetua o seu trauma, nomeadamente ao provocar perturbações de <STRING ITALIC="on">stress</STRING> pós‑traumático, depressão e ansiedade, dificultando assim a sua recuperação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AP.</NO.P>Considerando que a natureza traumática da violação e as suas repercussões a longo prazo na saúde física e psicológica, na segurança, na integridade física, no bem‑estar e na vida social das vítimas exigem uma resposta coordenada e sensível às questões de género e ao trauma por parte de pessoal formado e especializado, nomeadamente nas forças policiais e no sistema judicial, para tratar os casos de violação e evitar a vitimização secundária; considerando que a formação dos profissionais das forças policiais e dos sistemas de justiça continua a ser heterogénea e insuficiente em todos os Estados‑Membros; considerando que a aplicação efetiva das definições de violação assentes no conceito de consentimento previstas na lei depende da capacidade dos agentes da polícia, dos procuradores e das autoridades judiciais para interpretarem e aplicarem corretamente tais disposições, assegurando que a tónica continue a ser colocada na ausência de consentimento livre e não em provas de resistência ou de violência física; considerando que atribuir às vítimas o ónus da prova de demonstrar a ausência de consentimento reforça estereótipos prejudiciais sobre a violação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AQ.</NO.P>Considerando que uma educação sobre sexualidade e as relações de género abrangente e assente no conceito de consentimento é fundamental para reduzir a desinformação e os mitos sobre a violação e a sexualidade, para abordar as normas de género e para prevenir todas as formas de violência baseada no género, incluindo a violação; considerando que o envolvimento dos homens e rapazes na promoção da igualdade de género, no combate a estereótipos de género prejudiciais e a modelos de masculinidade pouco saudáveis e nocivos, bem como no questionamento de pontos de vista baseados no direito ao sexo é um elemento crucial dos esforços de prevenção; considerando que a transição para uma cultura baseada no consentimento é fundamental para garantir um ambiente de respeito mútuo e segurança, que tenha como elemento central interações sociais saudáveis; considerando que a oferta de uma educação sobre sexualidade, consentimento e relacionamentos sensível à dimensão de género, abrangente e adequada à idade constitui um instrumento crucial para prevenir a violação e a violência sexual e para abordar as suas causas profundas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AR.</NO.P>Considerando que o ODS 5 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável apela à consecução da igualdade de género e ao empoderamento de todas as mulheres e raparigas, e que o ODS 16 apela à promoção de sociedades pacíficas e inclusivas, ao acesso à justiça e a instituições eficazes e responsáveis;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AS.</NO.P>Considerando que a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e o princípio de «não deixar ninguém para trás» e, em especial, os ODS 3, 4, 5, 10 e 16 apelam à eliminação da violência sexual, à concretização da igualdade de género, ao acesso à justiça, à educação inclusiva e ao respeito, bem como à proteção da integridade física e mental de todas as pessoas,</P></CONS><CONS><P><NO.P>AT.</NO.P>Considerando que as lacunas dos Estados‑Membros na abordagem dos fatores estruturais e normativos que conduzem à impunidade dos agressores estão a ser contestadas através de marchas, protestos e movimentos da sociedade civil, como o movimento #MeToo, que estão a quebrar o silêncio em torno da violação e têm sido os motores de alterações legislativas em alguns Estados‑Membros; considerando que os casos que desencadearam protestos generalizados incluem o «La Manada», em Espanha, e o de Gisèle Pelicot, em França, que evidenciam a inadequação das definições de violação assentes na força e não no consentimento;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Solicita à Comissão que proponha, sem demora, legislação que estabeleça uma definição de violação à escala da UE baseada no requisito do consentimento informado, dado livremente e que pode ser retirado, em conformidade com o artigo 36.º da Convenção de Istambul;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Insta os Estados‑Membros que ainda utilizam definições de violação com base na presunção de violência a iniciarem alterações legislativas para alinhar a definição pelas mais recentes normas internacionais e a prestarem o apoio e a proteção necessários e adequados às vítimas e às pessoas sobreviventes de violação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Regozija‑se por um número crescente de Estados‑Membros ter adotado definições de violência sexual assentes no conceito de consentimento, em conformidade com o artigo 36.º da Convenção de Istambul, e exorta a Comissão a incentivar os Estados‑Membros que ainda não o fizeram a ratificar a Convenção de Istambul;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Reitera que a legislação que criminaliza a violação com base na ausência de consentimento constitui uma norma internacional de direitos humanos estabelecida na Convenção de Istambul; recorda a obrigação dos Estados‑Membros de respeitar as normas internacionais em matéria de direitos humanos e convida‑os a ir ainda mais longe para proteger e apoiar as pessoas sobreviventes e vítimas de violação e a erradicar todas as manifestações do conjunto complexo e generalizado de crenças e normas sociais que incentivam a agressão sexual masculina e apoiam a violência contra as mulheres, criando um ambiente em que a violência sexual é normalizada e justificada através de desigualdades de género persistentes e de atitudes prejudiciais em relação ao género e à sexualidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Reitera que a legislação baseada na ausência de consentimento constitui o único quadro adequado, abrangente, sensível ao trauma e fundamentado em dados concretos que permite que as vítimas de violação tenham acesso à justiça; constata que a legislação em matéria de violação assente no conceito de consentimento tem efeitos positivos no acesso à justiça, incluindo taxas mais elevadas de denúncia e condenações, e oferece melhores perspetivas para a recuperação e o bem‑estar emocional das pessoas sobreviventes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Insiste no seu pedido à Comissão para que apresente, com base no artigo 83.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do TFUE, uma proposta de decisão do Conselho que identifique a violência de género como um novo domínio de criminalidade da UE, a fim de garantir uma abordagem comum para combater eficazmente todas as formas de violência de género, a qual constitui uma das violações mais generalizadas dos direitos fundamentais na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Salienta que só uma expressão de vontade clara, positiva, dada livremente e inequívoca constitui consentimento válido e que o silêncio, a ausência de objeção verbal ou física ou a ausência de resposta negativa não podem ser interpretados como consentimento, e que o consentimento prévio, o comportamento sexual passado ou qualquer relação passada ou presente com o agressor (incluindo o matrimónio ou qualquer outro tipo de união) não implicam o consentimento continuado ou futuro de quaisquer atos sexuais; realça que o consentimento pode ser retirado em qualquer momento antes ou durante um ato sexual; observa que o consentimento pode ser manifestado de qualquer forma, desde que seja dado voluntariamente, por vontade livre da pessoa, e seja avaliado no contexto das circunstâncias envolventes, em conformidade com o artigo 36.º da Convenção de Istambul;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Sublinha que o consentimento deve ser avaliado no contexto das circunstâncias envolventes, reconhecendo que não é possível dar consentimento em situações de violência, ameaça, surpresa, logro, abuso de poder, incluindo controlo, coação, estados físicos ou mentais como um de medo, intimidação, inconsciência, paralisia causada por medo ou trauma, intoxicação, submissão química, sono, doença, lesão corporal, deficiência ou qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, ou em razão da idade; está ciente de que estes estados podem comprometer a capacidade de dar consentimento voluntário e informado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Salienta a importância de reconhecer as reações traumáticas, tais como a imobilidade tónica ou a petrificação, uma reação neurobiológica involuntária ao medo ou à ameaça que pode conduzir a paralisia e imobilidade temporárias e à perda da capacidade de falar, e a «reação de submissão», que é uma estratégia de sobrevivência que se desenvolve sob coação e envolve apaziguar o agressor numa tentativa de evitar a escalada da situação ou danos; sublinha que essas reações traumáticas ocorrem durante a violação e a violência sexual e devem, por isso, ser tidas em conta na legislação e na prática judicial, a fim de garantir uma abordagem informada sobre o trauma e centrada na pessoa sobrevivente, reconhecendo assim legalmente que a ausência de resistência não equivale a consentimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a aplicarem uma abordagem interseccional e centrada na vítima a todas as políticas pertinentes, a fim de garantir o acesso à justiça e alcançar a igualdade de género, reconhecendo que a violência e a discriminação baseadas no género, incluindo a violência sexual, como a violação, são frequentemente agravadas por outros fatores de discriminação e estereótipos de género, e que a intersecção destes fatores cria formas múltiplas e únicas de discriminação que exigem medidas específicas e adaptadas ao contexto, incluindo legislação, para garantir proteção e apoio iguais a todas as vítimas e pessoas sobreviventes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Salienta que é preciso aplicar a legislação em matéria de violação assente no conceito de consentimento também nos ambientes digitais e virtuais, em que podem ocorrer atos sexuais não consensuais, como a violação simulada ou interações sexuais sob coação; sublinha que tais atos podem ter consequências psicológicas graves para as pessoas sobreviventes, pelo que devem ser juridicamente reconhecidos e objeto de ação penal correspondente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a garantirem que as vítimas e as pessoas sobreviventes de violação tenham pleno acesso a cuidados e serviços médicos imediatos, abrangentes, seguros, confidenciais e especializados durante o tempo que for necessário, tais como o tratamento clínico da violação e a prestação de cuidados de saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos, incluindo a contraceção de emergência clínica, profilaxia pós‑exposição, tratamento de infeções sexualmente transmissíveis e acesso ao aborto seguro e legal, que devem ser complementados pelo acesso a cuidados pós‑traumáticos a longo prazo, apoio psicológico e psicossocial e serviços de acompanhamento adequados para apoiar a recuperação; reitera que estes serviços são cruciais para as pessoas sobreviventes, para garantir que obtêm os melhores resultados de saúde possíveis e para as ajudar a recuperar a sensação de autonomia sobre o próprio corpo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar que os Estados‑Membros cumprem o artigo 26.º da Diretiva (UE) 2024/1385 relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica no que diz respeito à prestação de um apoio especializado e gratuito às vítimas de violência sexual, que deve ser adaptado às suas necessidades específicas e ter uma distribuição geográfica e capacidade suficientes; salienta a necessidade de todas as vítimas e pessoas sobreviventes de violência sexual terem acesso a recursos, nomeadamente a centros de crise disponíveis 24 horas por dia, nos quais possam receber cuidados médicos, apoio psicológico e aconselhamento jurídico sem que, para tal, sejam obrigadas a apresentar uma queixa formal; exorta ainda os Estados‑Membros a assegurarem que as vítimas e as pessoas sobreviventes tenham acesso a apoio jurídico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Insta a um intercâmbio contínuo de melhores práticas entre os Estados‑Membros, a fim de promover a harmonização das normas de tratamento e assegurar um apoio e tratamento coerentes, informados e de elevada qualidade para as vítimas e as pessoas sobreviventes de violência sexual em toda a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Exorta veementemente à disponibilização de serviços públicos em todas as fases do processo de reparação, em particular no concernente à prestação de apoio psicológico e jurídico essencial e à assistência na procura de emprego; insta os Estados‑Membros a cumprirem a Convenção de Istambul e a preverem, nomeadamente, medidas de proteção e apoio às vítimas e pessoas sobreviventes, com destaque para os direitos humanos e a segurança da pessoa, evitando assim a vitimização secundária;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a garantirem que os profissionais que possam entrar em contacto com vítimas de violação, incluindo agentes das forças policiais, pessoal médico‑legal, funcionários judiciais, juízes e procuradores, advogados, profissionais de saúde, funcionários dos serviços sociais, pessoal do setor educativo, bem como outro pessoal pertinente e profissionais de primeira linha, recebam formação obrigatória regular, adequada, eficaz e adaptada às necessidades; salienta que esta formação deve ter como objetivo prevenir a vitimização secundária das pessoas sobreviventes, com vista a identificar e evitar estereótipos de género prejudiciais, eliminar comportamentos e atitudes que culpabilizem as vítimas e tratar as vítimas de forma sensível ao trauma, ao género, à deficiência e ao facto de serem crianças, em conformidade com o artigo 36.º da Diretiva (UE) 2024/1385 e sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças na organização dos sistemas judiciários na UE; exorta a Comissão a alargar os programas de formação apoiados pela UE que estejam em consonância com as melhores práticas aplicadas nos procedimentos judiciais e insta os Estados‑Membros a assegurarem que os serviços de primeira linha tenham capacidade e recursos para responder eficazmente às necessidades das vítimas e das pessoas sobreviventes garantindo formação obrigatória a todos os profissionais da justiça e ao pessoal responsável pela aplicação da lei que entre em contacto com as vítimas de violação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Urge os Estados‑Membros a garantirem que os profissionais de saúde, incluindo os pediatras, os ginecologistas, os obstetras, as parteiras e o pessoal que presta apoio psicológico, recebam formação específica para identificar e abordar, de uma forma interseccional, as consequências físicas, psicológicas e sexuais da violação para as pessoas sobreviventes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a reforçarem a cooperação entre as autoridades policiais, as autoridades judiciais, a sociedade civil, as organizações de base comunitária, o EIGE e outros intervenientes especializados e pertinentes no desenvolvimento de ações de formação relacionadas, em especial, com os estereótipos de género prejudiciais, a discriminação interseccional e as ideias erróneas, os mitos e os estereótipos sobre a violação, que continuam a dificultar a aplicação da legislação em matéria de violação assente no conceito de consentimento; salienta que os agentes da polícia e os juízes, ao possuírem maiores conhecimentos e competências para compreender e respeitar todas as vítimas de violência sexual, contribuem para reduzir o número de casos não denunciados e minimizar a revitimização, criando simultaneamente um ambiente mais seguro para as vítimas; insta ainda os Estados‑Membros a assegurarem que a formação dos magistrados e dos profissionais da justiça e das forças policiais respeite as normas internacionais em matéria de direitos humanos e a jurisprudência no que diz respeito à violação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a elaborarem e a publicarem, em consulta com as organizações da sociedade civil e os serviços de apoio especializado às mulheres, orientações especializadas e sensíveis às questões de género destinadas às autoridades competentes, incluindo os juízes envolvidos em processos penais e, se aplicável, em processos cíveis relacionados com o crime de violação; sublinha que estas orientações devem fornecer instruções sobre a forma de tratar as vítimas tendo em conta o trauma sofrido e as questões de género, identificar e evitar estereótipos de género e garantir que as vítimas, incluindo as que são alvo de discriminação interseccional, sejam respeitadas e protegidas contra a vitimização secundária e a revitimização; realça, além disso, que as orientações devem incluir instruções sobre a forma de encaminhar as vítimas para serviços de apoio especializados, incluindo serviços médicos, para garantir que recebem um tratamento adequado; solicita que as orientações sejam regularmente revistas e atualizadas em colaboração com as organizações da sociedade civil e os serviços de apoio especializado às mulheres, com vista a garantir a sua eficácia e assegurar os melhores resultados possíveis para as vítimas, bem como a pôr termo às deficiências sistémicas e estruturais que promovem um sentimento de impunidade da violação na sociedade e permitem que os autores de violência sexual fiquem impunes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Observa que a reforma legislativa deve ser complementada por medidas educativas destinadas a promover uma mudança de comportamento e a aumentar a compreensão da importância do consentimento nas relações sexuais; convida a Comissão a apresentar, até 2026 e nas 24 línguas da União, orientações para uma educação sobre sexualidade e as relações de género assente no conceito de consentimento, que tenha em conta as questões de género, adote uma perspetiva interseccional e seja abrangente; entendendo‑se que esta educação deve ter como objetivo questionar os estereótipos associados ao género, evidenciar o caráter estrutural das desigualdades de género e a sua presença na sexualidade e nas relações, promover comportamentos não violentos e trabalhar para a erradicação definitiva da violência de género, incluindo a violação, a desigualdade e a discriminação; insta ainda a Comissão a acompanhar de perto a aplicação dessas orientações pelos Estados‑Membros e a publicar uma avaliação correspondente antes do final do atual mandato; solicita, portanto, aos Estados‑Membros que garantam a inclusão de uma educação abrangente e adequada à idade sobre sexualidade e as relações de género nos programas curriculares nacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Sublinha o papel fundamental das campanhas de sensibilização do público e dos programas de prevenção no combate aos mitos sobre a violação e na promoção de uma cultura do consentimento, especialmente entre os jovens, uma vez que a ausência persistente de educação sexual alimenta a desinformação e os estereótipos prejudiciais; exorta a Comissão a realizar campanhas de sensibilização a nível da UE para educar as pessoas sobre o consentimento, as relações, a integridade sexual e a autonomia física e para combater os mitos em torno da violação; urge novamente a Comissão a lançar campanhas que combatam os conteúdos antigénero e a propaganda «incel» na Internet, que visam especialmente os jovens do sexo masculino, normalizam a violência sexual e perpetuam estereótipos de género prejudiciais que contribuem para o conjunto complexo e prevalente de crenças e normas sociais que encorajam a agressão sexual masculina e fomentam a violência contra as mulheres, criando um ambiente em que a violência sexual é banalizada e justificada através de desigualdades de género persistentes e de atitudes prejudiciais em relação ao género e à sexualidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar que os Estados‑Membros cumpram o artigo 35.º da Diretiva (UE) 2024/1385 relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica e, para o efeito, adotem e realizem regularmente iniciativas educativas baseadas em dados concretos e no consentimento, campanhas de sensibilização e medidas destinadas a promover uma mudança de comportamento e o reconhecimento de que o consentimento deve ser dado livremente, ser mútuo e estar enraizado nos princípios da autonomia física e da integridade sexual; solicita à Comissão que acompanhe de perto a transposição desta diretiva pelos Estados‑Membros e, em particular, do seu artigo 35.º;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Convida os Estados‑Membros a adaptarem a sua legislação relativa ao prazo de prescrição dos crimes de violação, tendo em conta que a falta de consentimento constitui o elemento central destes crimes e que muitas vítimas só conseguem reconhecer, identificar ou denunciar os factos após um período de tempo considerável, muitas vezes devido a traumas, medo, pressão social ou falta de conhecimento sobre a dinâmica do consentimento; frisa, por conseguinte, a necessidade de alargar o prazo de prescrição, a fim de garantir um acesso efetivo à justiça, em conformidade com os direitos fundamentais; recorda que o Parlamento instou recentemente os Estados‑Membros a assegurarem que não se aplique qualquer prazo de prescrição aos crimes referidos nos artigos 3.º e 9.º da Diretiva Abuso Sexual de Crianças; salienta que os prazos de prescrição excessivamente curtos impedem as vítimas de recorrer à justiça e comprometem a sua proteção; exorta os Estados‑Membros a combaterem as causas profundas das reduzidas percentagens de denúncia e a assegurarem que os prazos de prescrição não impeçam uma ação penal eficaz contra os crimes de violação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a garantirem a concessão de reparação efetiva, incluindo indemnização, a todas as vítimas de violência de género, incluindo a violência sexual, em conformidade com a legislação nacional; recorda que tal reparação deve ser adequada, imediata, holística e proporcional à gravidade dos danos sofridos, e deve ter em consideração os riscos de discriminação interseccional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Solicita que os Estados‑Membros tomem as medidas adequadas para garantir que os programas destinados a agressores estejam disponíveis para aqueles que são encaminhados ou que se apresentam por iniciativa própria, inclusivamente fora do sistema de justiça penal, e que haja acesso imediato a apoio, reconhecendo o seu papel na prevenção de futura violência baseada no género, no quebrar do silêncio em torno da violação e na erradicação do conjunto prevalente de crenças e normas sociais que encorajam a agressão sexual masculina e fomentam a violência contra as mulheres, criando um ambiente em que a violência sexual é banalizada e justificada através de desigualdades de género persistentes e atitudes nocivas em relação ao género e à sexualidade na nossa sociedade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Apoia firmemente a sociedade civil e as pessoas sobreviventes de violação nos seus esforços para quebrar o silêncio em torno deste crime; reconhece que a pressão exercida pela sociedade civil e pelas pessoas sobreviventes de violação tem sido a principal força motriz das alterações legislativas nos Estados‑Membros; recorda a importância do direito de reunião pacífica para promover mudanças na sociedade e exigir a adoção de legislação em matéria de violação assente no conceito de consentimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Reconhece que as organizações não governamentais e os serviços de apoio especializado às mulheres desempenham um papel crucial na prestação de aconselhamento e apoio às vítimas, incluindo os centros de apoio às mulheres, os abrigos para mulheres, as linhas de apoio, os centros de crise para vítimas de violação, os centros de atendimento a vítimas de violência sexual e os serviços de prevenção primária; insta a Comissão e os Estados‑Membros a disponibilizarem financiamento adequado para assegurar a manutenção e o desenvolvimento destes serviços; solicita um maior apoio a estas organizações da sociedade civil e aos defensores dos direitos das mulheres sob a forma de uma dotação financeira reforçada e específica para o efeito no próximo orçamento da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Salienta a necessidade de parcerias fortes e sustentáveis com organizações de base e defensores dos direitos das mulheres, em especial nos países em que o espaço cívico está ameaçado e nos quais se regista um retrocesso crescente em matéria de igualdade de género e direitos sexuais e reprodutivos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Enfatiza a importância de reforçar a aplicação, a execução e o acompanhamento da legislação em matéria de violência sexual e violação e apela ao desenvolvimento de parâmetros de referência e indicadores à escala da UE, para avaliar a eficácia e as repercussões;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Sublinha o papel da UE no reforço da cooperação com as agências das Nações Unidas, tais como a ONU Mulheres e o Fundo das Nações Unidas para a População, e com parceiros internacionais, incluindo o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico, na promoção da igualdade de género e no combate à violência sexual e baseada no género, no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, da Plataforma de Ação de Pequim e do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Incentiva a continuação do diálogo e da cooperação entre as instituições da UE, os Estados‑Membros e a sociedade civil, a fim de assegurar que a violência sexual seja abordada não só como um ato danoso individual, mas também como manifestação de uma desigualdade de género e uma discriminação estrutural mais amplas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a garantirem que os sistemas criados para a recolha de dados sobre a violência de género prevejam a recolha, o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas sobre a violação, incluindo dados desagregados, entre outros, por género, grupo etário (criança/adulto), origem racial e étnica da vítima e do autor do crime e ainda por tipo de relação entre a vítima e o seu agressor; solicita que o EIGE e a FRA apoiem o processo de acompanhamento e continuem a contribuir para a recolha de dados e a investigação sobre todas as formas de violência de género, incluindo a violação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>