<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0125</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Quitação 2024: orçamento geral da UE – Comissão</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0085/2026 - Relator: Daniel Freund)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><NR>1.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento (2025/2145(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/207, 22.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2024/207/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2024 (COM(2025)0359 – C10‑0145/2025)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/4944, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4944/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2023 (COM(2025)0373) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual 2024 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE (COM(2025)0824),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2024 (COM(2025)0314) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2025)0159),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das instituições<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5409, 8.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5409/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, e aos relatórios especiais do Tribunal de Contas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2026, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2024 (05749/2026 – C10‑0037/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 266.º, 267.º e 268.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0085/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados‑Membros, e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>2.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente para o exercício de 2024 (2025/2145(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/207, 22.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2024/207/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2024 (COM(2025)0359 – C10‑0145/2025)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/4944, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4944/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente para o exercício de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/6001, 18.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6001/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2023 (COM(2025)0373) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2024 (COM(2025)0314) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2025)0159),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5409, 8.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5409/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2026, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (005752/2026 – C10‑0050/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 266.º, 267.º e 268.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/58/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1653/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/173/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0085/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões à diretora da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>3.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura para o exercício de 2024 (2025/2145(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/207, 22.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2024/207/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2024 (COM(2025)0359 – C10‑0145/2025)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/4944, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4944/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura para o exercício de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/6003, 18.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6003/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2023 (COM(2025)0373) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2024 (COM(2025)0314) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2025)0159),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5409, 8.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5409/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2026, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05752/2026 – C10‑0050/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 266.º, 267.º e 268.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/58/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1653/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/173/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0085/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões à diretora em exercício da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>4.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME para o exercício de 2024 (2025/2145(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/207, 22.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2024/207/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2024 (COM(2025)0359 – C10‑0145/2025)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/4944, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4944/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME para o exercício de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/6015, 18.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6015/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2023 (COM(2025)0373) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2024 (COM(2025)0314) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2025)0159),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5409, 8.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5409/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2026, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05752/2026 – C10‑0050/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 266.º, 267.º e 268.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/58/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1653/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/173/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0085/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>5.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2024 (2025/2145(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/207, 22.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2024/207/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2024 (COM(2025)0359 – C10‑0145/2025)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/4944, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4944/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/6023, 18.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6023/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2023 (COM(2025)0373) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2024 (COM(2025)0314) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2025)0159),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5409, 8.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5409/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2026, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05752/2026 – C10‑0050/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 266.º, 267.º e 268.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/58/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1653/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/173/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0085/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões à diretora da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>6.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital para o exercício de 2024 (2025/2145(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/207, 22.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2024/207/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2024 (COM(2025)0359 – C10‑0145/2025)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/4944, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4944/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital para o exercício de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/6041, 18.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6041/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2023 (COM(2025)0373) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2024 (COM(2025)0314) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2025)0159),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5409, 8.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5409/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2026, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05752/2026 – C10‑0050/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 266.º, 267.º e 268.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/58/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1653/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/173/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0085/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao diretor da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>7.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução Europeia da Investigação para o exercício de 2024 (2025/2145(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/207, 22.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2024/207/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2024 (COM(2025)0359 – C10‑0145/2025)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/4944, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4944/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução Europeia da Investigação para o exercício de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/6023, 18.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6023/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2023 (COM(2025)0373) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2024 (COM(2025)0314) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2025)0159),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5409, 8.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5409/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2026, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05752/2026 – C10‑0050/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 266.º, 267.º e 268.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/58/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro‑tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 297 de 22.9.2004, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1653/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 50 de 15.2.2021, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/173/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0085/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor interino da Agência de Execução Europeia da Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões ao diretor interino da Agência de Execução Europeia da Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>8.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento dos nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2024 (2025/2145(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo aos balanços financeiros e às contas de gestão dos nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2024 (COM(2025)0354 – C10‑0158/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento (COM(2025)0354),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2024, acompanhado das respostas da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5409, 8.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5409/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5405, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5405/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 17 de fevereiro de 2026, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2024 (05886/2026 – C10‑0051/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2023 (COM(2025)0373) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros assinado em Cotonu (Benin), em 23 de junho de 2000<FOOTNOTE><FIELD> JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.</FIELD></FOOTNOTE>, e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010<FOOTNOTE><FIELD> JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia»)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 355 de 7.10.2021, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1764/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 33.º do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP‑CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 32.º do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros assinado em Cotonu (Benin), em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Acordo Interno, de 24 de junho de 2013 e de 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP‑UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 210 de 6.8.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_eums/2013/806/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 74.º do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP‑CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 191 de 7.7.1998, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_financ/1998/430/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 119.º do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento<FOOTNOTE><FIELD> JO L 83 de 1.4.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_financ/2003/401/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento<FOOTNOTE><FIELD> JO L 78 de 19.3.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/215/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 44.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao décimo primeiro Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323<FOOTNOTE><FIELD> JO L 307 de 3.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1877/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º, o artigo 102.º, terceiro travessão, e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0085/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>9.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2024, Secção III – Comissão (2025/2145(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/207, 22.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2024/207/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2024 (COM(2025)0359 – C10‑0145/2025)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/4944, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4944/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao exercício de 2023 (COM(2025)0373) e as respostas detalhadas aos pedidos específicos endereçados pelo Parlamento Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual 2024 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE (COM(2025)0824),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2024 (COM(2025)0314) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2025)0159),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das instituições<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5409, 8.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5409/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, e aos relatórios especiais do Tribunal de Contas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2026, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2024 (05749/2026 – C10‑0037/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 17 de fevereiro de 2026, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05752/2026 – C10‑0050/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 69.º, 266.º, 267.º e 268.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários<FOOTNOTE><FIELD> JO L 11 de 16.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/58/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º, n.ºs 2 e 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0085/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados‑Membros, e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>10.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas relativas aos nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2024 (2025/2145(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo aos balanços financeiros e às contas de gestão dos nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2024 (COM(2025)0354 – C10‑0158/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento (COM(2025)0354),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2024, acompanhado das respostas da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5409, 8.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5409/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 17 de fevereiro de 2026, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2024 (05886/2026 – C10‑0051/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros assinado em Cotonu (Benin), em 23 de junho de 2000<FOOTNOTE><FIELD> JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.</FIELD></FOOTNOTE>, e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010<FOOTNOTE><FIELD> JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia»)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 355 de 7.10.2021, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1764/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 33.º do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP‑CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 32.º do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros assinado em Cotonu (Benin), em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Acordo Interno, de 24 de junho de 2013 e de 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP‑UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 210 de 6.8.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_eums/2013/806/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 74.º do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP‑CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 191 de 7.7.1998, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_financ/1998/430/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 119.º do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento<FOOTNOTE><FIELD> JO L 83 de 1.4.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_financ/2003/401/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento<FOOTNOTE><FIELD> JO L 78 de 19.3.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/215/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 44.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao décimo primeiro Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323<FOOTNOTE><FIELD> JO L 307 de 3.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1877/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º, o artigo 102.º, terceiro travessão, e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0085/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas dos nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><RESOL><TI><NR>11.</NR> <STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão e agências de execução e os nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento (2025/2145(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução dos orçamentos das agências de execução para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 101.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0085/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o décimo primeiro FED atingiu a sua fase final com a entrada em vigor da cláusula de caducidade em 31 de dezembro de 2020; que, no entanto, contratos específicos relativos às convenções de financiamento existentes foram assinados até 31 de dezembro de 2023 e que a execução dos projetos em curso financiados pelo FED prosseguirá até à sua conclusão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que os nono, décimo e décimo primeiro<FOOTNOTE><FIELD> O décimo primeiro FED abrange o QFP para 2021‑2027.</FIELD></FOOTNOTE> FED não foram incorporados no orçamento geral da União e continuam a ser executados separadamente e a ser objeto de relatórios distintos até ao seu encerramento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, no QFP para 2021‑2027, a ajuda à cooperação para o desenvolvimento dos países ACP está integrada no Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global (a seguir designado «IVCDCI — Europa Global») enquanto parte do orçamento geral da UE, e a ajuda à cooperação para o desenvolvimento dos PTU, incluindo a Gronelândia, foi incorporada na Decisão relativa à Associação Ultramarina;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que os FED são geridos na sua quase totalidade pela Direção‑Geral das Parcerias Internacionais da Comissão (DG INTPA) e que uma pequena percentagem (7 %) das despesas FED para 2023 é gerida pela Direção‑Geral da Política de Vizinhança e das Negociações de Alargamento (DG NEAR);</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Prioridades políticas</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Frisa a importância do respeito pelos princípios e os valores fundamentais da União definidos no Tratado da União Europeia (TUE) e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); realça, em especial, no âmbito do processo de quitação, o princípio do Estado de direito previsto no artigo 2.º do TUE, o princípio da boa gestão financeira previsto no artigo 317.º do TFUE, assim como os princípios da luta contra a fraude e da proteção dos interesses financeiros da União, previstos no artigo 325.º do TFUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Recorda que o respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais é uma condição prévia para a boa gestão financeira do orçamento da União e que a Comissão dispõe de uma vasta gama de instrumentos para assegurar o respeito destes princípios; regista, com grande preocupação, o contínuo retrocesso no que diz respeito ao Estado de direito, à corrupção sistémica e aos ataques contra os direitos fundamentais em vários Estados-Membros, com implicações diretas para a boa gestão dos fundos da União; observa que a falta de fundos da União tem um efeito alarmante na prestação de serviços públicos; destaca, em particular, a deterioração da situação na Hungria, marcada pela corrupção generalizada e por redes oligárquicas enraizadas, que exige uma atenção contínua; lamenta que, embora os problemas persistam ou se agravem, a pressão exercida pela Comissão para induzir reformas significativas tenha diminuído, uma vez que os montantes dos fundos que permanecem congelados estão a diminuir; salienta que a Comissão deve ir além do acompanhamento e utilizar de forma plena e coerente os instrumentos disponíveis para suspender ou proteger o financiamento da União nos casos em que as deficiências em matéria de Estado de direito afetem a boa gestão financeira, em todos os outros Estados-Membros em causa; salienta que o respeito pelo Estado de direito se deve impor a todos os participantes em programas da União, incluindo os países terceiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Reitera a importância primordial de proteger os direitos da criança em todas as ações da União; manifesta a sua profunda preocupação com as conclusões da Comissão de Inquérito Internacional Independente sobre a Ucrânia da ONU no que diz respeito à deportação e transferência forçada de crianças ucranianas para a Rússia, tal como documentado nos seus relatórios; sublinha a necessidade de a União Europeia, no âmbito das suas competências, agir como um ator construtivo e fiável no quadro jurídico e institucional internacional, contribuindo para os esforços multilaterais destinados a identificar as crianças afetadas, clarificar o seu paradeiro, apoiar a localização da família e o reagrupamento familiar e facilitar o seu regresso seguro, em conformidade com o direito internacional e o interesse superior das crianças; salienta que as políticas e os instrumentos de financiamento da União devem apoiar de forma coerente a cooperação internacional para a proteção dos direitos da criança, o acesso a vias de recurso, a reabilitação e a reintegração, bem como a responsabilização por violações graves do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Louva o facto de, para o exercício de 2024, o Tribunal de Contas Europeu (o Tribunal) ter novamente emitido uma opinião sem reservas sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e a regularidade das receitas; lamenta, ao mesmo tempo, que o Tribunal tenha tido de emitir uma opinião adversa sobre a legalidade e a regularidade das despesas do orçamento da União, pelo sexto ano consecutivo, e uma opinião com reservas sobre a legalidade e regularidade das despesas a título do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Observa que, no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2024, o Tribunal destaca vários problemas que suscitam sérias preocupações; congratula-se com o facto de a taxa de erro global ter diminuído de 5,6 % em 2023 para 3,6 % em 2024; salienta, no entanto, que esta diminuição deve ser interpretada com prudência, uma vez que pode não refletir obrigatoriamente uma melhoria na gestão financeira ou na eficácia dos sistemas de controlo, mas pode também ser influenciada por fatores contextuais, como o fim das despesas de emergência relacionadas com a COVID-19, um nível comparativamente baixo de execução orçamental em 2024 e a fase inicial de execução do QFP 2021-2027; manifesta especial preocupação pelo facto de, apesar de a taxa de erro da rubrica «Coesão, resiliência e valores» ter diminuído de 9,3 % para 5,7 %, ainda se situar consideravelmente acima do limiar de materialidade de 2 %, não obstante o Tribunal continuar a identificar deficiências no atinente ao controlo e à deteção, tanto por parte da Comissão como por parte dos Estados-Membros; manifesta preocupação quanto ao facto de a natureza recorrente destas conclusões poder normalizar o atual nível de erro na política de coesão; manifesta séria preocupação, neste contexto, com as propostas de introdução de um novo modelo de despesas no âmbito do próximo QFP, que dependeria ainda mais dos sistemas de controlo dos Estados-Membros, ao passo que as causas subjacentes às taxas de erro persistentemente elevadas parecem ainda não ter sido devidamente abordadas; recorda que a política de coesão continua a ser um instrumento fundamental da União para promover a convergência económica, social e territorial e apoiar o desenvolvimento equilibrado entre as regiões, e salienta que qualquer futura reforma dos modelos de despesas deve preservar os objetivos, a previsibilidade e o quadro orçamental específico da política de coesão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Manifesta viva preocupação quanto às lacunas persistentes no que respeita à execução do MRR; constata que, pelo terceiro ano consecutivo, o Tribunal emitiu uma opinião com reservas sobre a legalidade e regularidade das despesas do MRR e estima que o impacto financeiro mínimo das suas conclusões é superior ao limiar de materialidade; sublinha as graves deficiências em matéria de auditoria e controlo identificadas pelo Tribunal, que continuam a comprometer a garantia sobre a utilização regular dos fundos do MRR; mostra-se particularmente preocupado com o défice de responsabilização significativo resultante da falta de informações fiáveis e completas sobre os beneficiários finais do financiamento da União, devido, em particular, à interpretação da Comissão do conceito de «destinatário final» ao abrigo do MRR, que contradiz a legislação em vigor; recorda que o Parlamento manifestou repetidamente sérias preocupações em anteriores resoluções de quitação sobre o MRR, nomeadamente sobre a transparência dos beneficiários finais; considera que a Comissão deve iniciar a processos por infração; defende igualmente que a Comissão deve agir sem demora injustificada e exercer plenamente os seus poderes enquanto guardiã dos Tratados contra os Estados-Membros, a fim de assegurar que os cidadãos e as partes interessadas tenham pleno acesso a estas informações; afirma que, caso a Comissão não o faça, o Parlamento ponderará todas as medidas adequadas no quadro das suas prerrogativas para garantir o cumprimento, incluindo ações judiciais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Observa com preocupação que a atual taxa de execução dos fundos de coesão é significativamente inferior à taxa de execução registada durante o anterior QFP 2014-2020, o que coincide com o facto de apenas cerca de 50 % dos fundos ao abrigo do MRR terem sido desembolsados até ao final de 2024, realidade que implica que os restantes 50 % devem ser desembolsados antes do final do período de execução do MRR, em dezembro de 2026; constata com preocupação que o montante total de obrigações da União pendentes aumentou para 578,2 mil milhões de EUR no final de 2024 e regista com preocupação as estimativas do Tribunal segundo as quais este montante poderá atingir 900 mil milhões de EUR até ao final de 2027, o que pode representar um encargo significativo para os futuros QFP devido aos pagamentos de juros e reembolsos de capital associados; assinala que a sustentabilidade da dívida da União deve ser tida em conta em todas as decisões orçamentais futuras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Salienta que a transparência não é um princípio de governação abstrato, mas sim um elemento central de um ambiente de controlo eficaz; sublinha que documentação incompleta, práticas de registo incoerentes ou o recurso a canais de comunicação informais enfraquecem diretamente as pistas de auditoria e prejudicam a capacidade da autoridade de quitação para avaliar a legalidade, a regularidade e a boa gestão financeira; lamenta, a este respeito, os numerosos exemplos, nos últimos anos, de que a Comissão não respeitou normas de transparência razoáveis, e toma conhecimento do acórdão do Tribunal Geral no processo T-36/23<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral, de 14 de maio de 2025, Stevi e The New York Times Company/Comissão, T-36/23, ECLI:EU:T:2025:483.</FIELD></FOOTNOTE>, Stevi e The New York Times/Comissão; recorda que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, as mensagens de texto enviadas ou recebidas por funcionários da União só serão qualificadas como documentos se disserem respeito a políticas ou decisões da União; salienta que a Comissão deve assegurar que as práticas de transparência respeitem elevados padrões de governação, por forma a garantir que a autoridade de quitação possa avaliar plenamente a legalidade, a regularidade e a boa gestão financeira do orçamento da União; assinala a importância de responder atempadamente aos pedidos de acesso a documentos; incentiva a Comissão a reforçar os seus procedimentos para assegurar que os organismos de supervisão possam avaliar plenamente a legalidade, a regularidade e a boa gestão financeira; considera que as falhas na garantia de documentação adequada e transparência a nível dos quadros superiores são suscetíveis de comprometer a confiança do público, a responsabilização institucional e a credibilidade da Comissão enquanto guardiã dos Tratados; insta os dirigentes da Comissão a assegurarem o pleno cumprimento das obrigações de transparência, o registo adequado de todas as comunicações relacionadas com o trabalho, nomeadamente a nível da presidente e dos membros do Colégio, e a reforçarem os procedimentos internos e os mecanismos de responsabilização, a fim evitar insuficiências semelhantes no futuro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Constata que um antigo primeiro-ministro da Chéquia se encontrou em situação de conflito de interesses durante o seu mandato anterior, o que levou à suspensão e correção financeira do financiamento da União; toma nota das declarações públicas do primeiro-ministro, que afirmou ter a intenção de renunciar à propriedade e ao controlo de interesses comerciais suscetíveis de beneficiar de fundos da União, através da criação de um acordo fiduciário alegadamente irreversível; recorda a importância de criar dispositivos legais verificáveis para impedir qualquer risco de os fundos da União poderem beneficiar os interesses comerciais privados de titulares de cargos públicos; sublinha que os Estados-Membros devem assegurar a existência de salvaguardas eficazes para defender a transparência — inclusive no que respeita à divulgação de informações sobre os beneficiários efetivos —, a integridade e a boa gestão financeira dos fundos da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Salienta que os membros da Comissão têm de respeitar os mais elevados padrões de integridade, independência e responsabilização, tanto nas suas funções atuais como em cargos anteriormente ocupados; observa com preocupação que vários cargos de direção de topo ficaram por preencher na DG NEAR durante o período em que o atual comissário da Saúde e do Bem-Estar Animal foi responsável por esta Direção-Geral na qualidade de comissário da Vizinhança e Alargamento, e assinala que as informações fornecidas pela Comissão a este respeito durante a troca de pontos de vista com a autoridade de quitação eram inexatas; frisa que a Comissão deve assegurar que todos os membros do Colégio cumpram as normas de integridade, independência e conduta profissional exigidas para o exercício das suas responsabilidades, em particular quando essas responsabilidades impliquem a gestão de pastas politicamente sensíveis e de fundos significativos da União; considera que, no seu conjunto, as graves e prolongadas falhas passadas de gestão na DG NEAR, a prestação de informações inexatas ao Parlamento no contexto do processo de quitação e as dúvidas acrescidas acerca da conduta e da independência acima descritas revelam um padrão incompatível com as normas de responsabilidade, fiabilidade e boa administração exigidas a um membro da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Realça que a Comissão deve agir de forma totalmente imparcial e transparente, o que inclui a eliminação de conflitos de interesses, a garantia de uma responsabilização clara pela gestão dos fundos da União e o cumprimento das suas próprias orientações em matéria de Estado de direito; insta a Comissão a reforçar a transparência e a responsabilização no que diz respeito à nomeação e às atividades dos seus consultores especiais, publicando sistematicamente informações pormenorizadas sobre os respetivos critérios de seleção, mandato, funções, duração da missão, remuneração e declarações de interesses; salienta que os consultores especiais podem exercer uma influência significativa na elaboração de políticas e, por conseguinte, devem estar sujeitos a normas de governação claras, a obrigações de comunicação regular de informações e à divulgação pró-ativa, em conformidade com os princípio da boa gestão financeira e o artigo 15.º, n.º 3, do TFUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Salienta que as ações de acompanhamento da Comissão não podem conduzir a um alargamento das suas competências para além do âmbito previsto nos Tratados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Observa que, em vários relatórios especiais ao longo dos últimos anos, o Tribunal identificou insuficiências na metodologia da Comissão para estimar os efeitos climáticos das despesas da União, o que provocou uma sobrestimação sistémica através da utilização de sistemas de etiquetagem <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> baseados no efeito esperado das atividades e que não têm em conta os resultados reais; salienta que as limitações das metodologias atuais podem afetar a fiabilidade dos valores comunicados e ter implicações na avaliação do desempenho pela autoridade de quitação; constata ainda que as metodologias atuais de acompanhamento das despesas relacionadas com o clima e a biodiversidade não captam totalmente todos os efeitos das atividades da União, designadamente determinadas medidas no âmbito da política agrícola comum; observa que a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» contribui para prevenir a aplicação de medidas não conformes; salienta que tais limitações metodológicas podem criar desafios no que respeita à responsabilização para a autoridade de quitação; sublinha que a capacidade do Parlamento para exercer um controlo orçamental eficaz depende, relativamente à conformidade e ao impacto ambientais, de provas transparentes, verificáveis e a nível dos projetos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Recorda que a revisão das convenções de subvenção das organizações não governamentais (ONG) efetuada pela Comissão em 2024 não detetou violações da lei; sublinha, no entanto, que qualquer beneficiário de financiamento da União, incluindo as ONG, deve estar sujeito a requisitos rigorosos, proporcionados e baseados no risco em matéria de controlo e transparência, em conformidade com as disposições jurídicas e com a boa gestão financeira; salienta que os requisitos em matéria de controlo orçamental, salvaguardas e transparência têm de ser aplicados de forma neutra, proporcionada e baseada em dados concretos, assegurando que a transparência e a supervisão sejam aplicadas eficazmente a todas as categorias de beneficiários e que o controlo seja baseado no risco; frisa que a falta de transparência compromete a confiança no processo de quitação e que um controlo eficaz exige a aplicação de normas equivalentes a todos os beneficiários; toma nota das conclusões do Tribunal constantes do seu Relatório Especial n.º 11/2025, intitulado «Transparência do financiamento da UE concedido às ONG»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Assinala que, nos termos dos Tratados, as organizações da sociedade civil são beneficiários legítimos do financiamento da União e apoiam frequentemente a consecução dos objetivos da União; salienta que os requisitos em matéria de controlo orçamental, salvaguardas e transparência têm de ser aplicados de forma neutra, proporcionada e baseada em dados concretos, tendo devidamente em conta a segurança jurídica; frisa que a transparência seletiva pode comprometer a confiança no processo de quitação e que um controlo eficaz exige a aplicação coerente de normas comparáveis a todos os beneficiários; toma conhecimento do Grupo de Trabalho para o Escrutínio criado no Parlamento a este respeito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Recorda o papel crucial das organizações da sociedade civil (OSC) na defesa dos valores democráticos para apoiar uma sociedade democrática vibrante e dinâmica, assegurando uma base sólida para uma ampla cobertura de todos os pontos de vista pertinentes nos diferentes debates, e salienta que as OSC podem receber apoio dos fundos da União, em conformidade com o Regulamento Financeiro, para o exercício destas funções, como previsto no artigo 11.º do Tratado da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Congratula-se com o facto de, devido à necessidade urgente de reforçar as capacidades de defesa da União, o número e o volume dos instrumentos de financiamento da defesa da União terem aumentado desde o início da guerra de agressão ilegal da Rússia contra a Ucrânia; considera que a defesa e o apoio à Ucrânia devem ser tratados como a prioridade orçamental no atual contexto geopolítico e que os recursos adequados devem ser reafetados para concretizar este objetivo; sublinha a necessidade de uma abordagem abrangente da União em matéria de financiamento da segurança e da defesa, que responda tanto às ameaças militares convencionais como às ameaças não convencionais, incluindo as ameaças híbridas, como as relacionadas com a inteligência artificial, os drones e os ciberataques; considera que as tecnologias que proporcionam a maior vantagem operacional devem ser prioritárias no financiamento das tecnologias; frisa que a responsabilização democrática, a auditabilidade e a transparência devem aumentar em paralelo com as despesas, embora reconhecendo que requisitos de segurança legítimos podem limitar a divulgação de determinadas informações sensíveis, sem reduzir a capacidade global da autoridade de quitação de levar a cabo uma supervisão eficaz; destaca que é necessário continuar a melhorar a transparência do financiamento da defesa por parte da União, nomeadamente assegurando disposições de auditoria proporcionais à sensibilidade das atividades de defesa, mas garantindo plenamente uma supervisão eficaz e garantindo que a autoridade de quitação possa exercer o controlo democrático de todas as atividades financiadas pela União, durante as fases de adoção, conceção e execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Salienta que a igualdade é um valor fundamental da União e está consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta); recorda o compromisso da União de integrar a perspetiva de género na elaboração das suas políticas e na execução dos fundos da UE, incluindo a orçamentação sensível ao género;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Recorda o acordo que cria um organismo interinstitucional de ética para os membros das instituições e dos órgãos consultivos a que se refere o artigo 13.º do Tratado da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Relembra a importância de assegurar que os fundos da União sejam atribuídos e executados em plena conformidade com o Regulamento Financeiro e os valores fundamentais da União; salienta a necessidade de um grau adequado de supervisão, transparência e salvaguardas para prevenir a fraude, os conflitos de interesses, a corrupção, o duplo financiamento, o branqueamento de capitais e a utilização indevida de fundos, nomeadamente por parte de beneficiários cujas atividades sejam incompatíveis com os valores da União; destaca, neste contexto, o papel fundamental desempenhado por toda a arquitetura antifraude da União e manifesta alguma preocupação com a recusa, por parte de alguns Estados-Membros, de em cooperarem com um dos seus elementos, nomeadamente a Procuradoria Europeia;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações principais</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão, em particular, a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>reavaliar e combater urgentemente a deterioração do Estado de direito e os riscos para o orçamento da União na Hungria e tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com o Regulamento Condicionalidade e outros instrumentos disponíveis, incluindo a suspensão total dos fundos da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>aplicar, de forma coerente e rigorosa, as disposições relacionadas com os «destinatários finais» constantes do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência<FOOTNOTE><FIELD> JO L 57 de 18.2.2021, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/241/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (o Regulamento MRR), revendo as suas orientações sobre os PRR, para comunicar com os Estados-Membros sobre a aplicação correta da definição de «destinatários finais», para assegurar que os Estados-Membros recolham e forneçam informações sobre as últimas entidades que recebem fundos, excluindo as entidades intermediárias, como os ministérios ou as autoridades de gestão, para fornecer estas informações à autoridade de quitação antes do prazo para a apresentação do último pedido de desembolso de um pagamento a título do MRR e, se necessário, para dar início a processos de infração;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>publicar a lista dos destinatários finais e dos contratantes em todos os instrumentos num formato harmonizado e legível por máquina;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>assegurar a conformidade com as regras da União em matéria de acesso aos documentos, inclusive mensagens de texto, reconhecendo simultaneamente que as comunicações institucionais de interesse público devem ser tornadas acessíveis de forma proporcionada e respeitando os requisitos legais e de segurança, a fim de salvaguardar o controlo democrático e a responsabilização;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>assegurar que não sejam pagos fundos da União, de forma direta ou indireta, a beneficiários, inclusivamente os relacionados com membros do Conselho Europeu, relativamente aos quais tenha sido identificado um conflito de interesses e que não tenha sido comprovadamente resolvido, em conformidade com as regras e salvaguardas aplicáveis da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>assegurar que todos os comissários e altos funcionários exerçam as suas funções em plena conformidade com as regras da União em matéria de integridade, conflitos de interesses e boa administração;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vii)</SYMBOL>aplicar adequadamente o quadro de controlo das despesas da União relacionadas com os objetivos climáticos e de biodiversidade, incluindo um mecanismo de verificação proporcionado, a comunicação atempada de dados climáticos a nível dos projetos e a comunicação transparente sobre os impactos para o ambiente, em conformidade com as recomendações do Tribunal e tendo devidamente em conta a viabilidade operacional e a competitividade económica; melhorar o acompanhamento e a comunicação de resultados, para além das meras metas em termos de despesas, com vista a maximizar o impacto do financiamento da União em matéria de clima e biodiversidade;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>viii)</SYMBOL>identificar, em conformidade com o Regulamento Financeiro, potenciais casos de fraude ou irregularidades que impliquem beneficiários; recorda a importância de uma supervisão adequada do financiamento da União, prestando especial atenção ao respeito pelos valores fundamentais da União, e a obrigação jurídica da Comissão de assegurar que os beneficiários respeitem estes valores e se abstenham de cometer faltas profissionais;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ix)</SYMBOL>assegurar que a Procuradoria Europeia disponha de recursos adequados para investigar casos de fraude relacionados com o financiamento da União, inclusive despesas do MRR, tendo em conta o número crescente de investigações e os elevados prejuízos estimados;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>x)</SYMBOL>prosseguir os esforços envidados em matéria de orçamentação sensível ao género e acompanhamento do impacto do orçamento da União, com vista a promover a igualdade de género;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">CAPÍTULO I — Quadro financeiro plurianual (QFP)</STRING></ACTINIT><ACTINIT><STRING BOLD="on">Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas Europeu e gestão orçamental e financeira</STRING></ACTINIT><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Fiabilidade das contas</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Congratula-se com o facto de o Tribunal concluir, no seu relatório anual sobre a execução do orçamento para o exercício de 2024<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">4.</STRING>JO C, C/2025/5409, 8.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5409/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, que as contas consolidadas da União Europeia relativas a esse exercício são fiáveis; regista que o Tribunal emitiu uma opinião sem reservas sobre a fiabilidade das contas todos os anos desde 2007;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Observa que, em 31 de dezembro de 2024, o passivo total ascendia a 827,3 mil milhões de EUR e o total do ativo a 518,5 mil milhões de EUR; constata que a diferença resultante, de 308,8 mil milhões de EUR, corresponde aos ativos líquidos negativos da União, o que reflete a dívida e a parte das despesas já incorridas até 31 de dezembro de 2024 e que terão de ser financiadas por orçamentos futuros; regista ainda que o resultado económico negativo em 2024 ascendeu a 97,2 mil milhões de EUR, tendo os montantes despendidos para o NextGenerationEU (NGEU) contribuído significativamente para a situação negativa dos ativos líquidos e para o resultado económico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Assinala que, no final de 2024, o valor estimado das despesas elegíveis efetuadas e devidas aos beneficiários, mas ainda não declaradas, registado como despesas acrescidas, ascendia a 160,7 mil milhões de EUR (em 2023, 155,2 mil milhões de EUR), dos quais 7,9 mil milhões de EUR correspondem a previsões de pagamentos futuros no âmbito do MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Congratula-se com a conclusão do Tribunal de que os ativos, os passivos, as receitas e as despesas, incluindo em relação ao NGEU, a estimativa relativa ao processo de saída do Reino Unido e o impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia são corretamente apresentados nas contas anuais consolidadas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Legalidade e regularidade das receitas da União</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Regista a conclusão do Tribunal de que as receitas da UE estão isentas de erros materiais e de que os sistemas de gestão examinados pelo Tribunal foram, de um modo geral, eficazes;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Legalidade e regularidade das despesas da UE</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Lamenta profundamente a opinião negativa sobre a legalidade e a regularidade das despesas orçamentais da União emitida pelo Tribunal pelo sexto ano consecutivo; recorda que a autoridade de quitação continua a acompanhar de perto a evolução da situação e que a reavalia no contexto do processo de quitação; sublinha a importância de esforços contínuos e sustentados para corrigir as deficiências subjacentes e reforçar a gestão financeira e os mecanismos de controlo da Comissão e dos Estados-Membros; regista as dificuldades para a autoridade de quitação quando o Tribunal de Contas e a Comissão aplicam definições jurídicas e metodológicas diferentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Congratula-se com a diminuição do nível de erro estimado pelo Tribunal para 3,6 % nas despesas de 2024, o que representa uma diminuição de dois pontos percentuais em relação à estimativa de 5,6 % de 2023; constata com preocupação que o Tribunal continua a detetar problemas substanciais nas despesas baseadas em reembolsos, cujo nível de erro estimado é de 5,7%, e que são a categoria que mais contribui para a taxa de erro global; assinala que o efeito dos erros detetados pelo Tribunal é considerado material e generalizado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Observa que as estimativas da Comissão para 2024 relativas ao risco no momento do pagamento, que abrangem todas as rubricas do QFP, com exceção da rubrica 3, são sistematicamente inferiores aos intervalos de confiança do Tribunal, em particular para as rubricas 2 e 6; considera que tal reflete igualmente as diferenças de metodologia e de mandato significativas entre as duas instituições;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Regista que, ao contrário do Tribunal que tem de comunicar todos os erros independentemente de uma correção financeira ser ou não possível, a Comissão apenas comunica irregularidades relativamente às quais considera que as recuperações se justificam do ponto de vista jurídico; lembra que, em conformidade com o Regulamento Disposições Comuns (RDC), a Comissão considera «irregularidade» qualquer violação da legislação aplicável resultante de um ato ou omissão de um operador económico que tenha por efeito, ou possa ter, lesar o orçamento da União através da imputação de despesas injustificadas a esse orçamento, ao passo que a definição de «erro» do Tribunal inclui todos os pagamentos efetuados sem que sejam respeitadas as condições exigidas; reitera a sua preocupação pelo facto de a Comissão e o Tribunal, devido aos seus papéis institucionais distintos, aplicarem interpretações jurídicas e definições metodológicas diferentes, o que pode criar confusão; manifesta a sua preocupação pelo facto de ser possível que a Comissão subestime sistematicamente o nível de erro existente; manifesta o seu apoio ao desenvolvimento de uma abordagem e de uma metodologia de auditoria comuns;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Salienta a importância de assegurar que as autoridades públicas recuperem efetivamente montantes indevidamente perdidos devido a situações de fraude, evasão, irregularidades e à fragmentação administrativa, enquanto elemento fundamental para proteger as finanças públicas; exorta a Comissão a reforçar a transparência através da publicação de informações anuais claras sobre recuperações, correções financeiras e confiscos relacionados com as despesas da União e a cooperação em matéria de execução, apresentadas de forma coerente e acessível que apoie a responsabilização, evitando simultaneamente encargos administrativos desnecessários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Reitera a sua preocupação com a observação do Tribunal de que é provável que a avaliação dos riscos da Comissão subestime o nível de risco em vários domínios; observa que as insuficiências identificadas em determinados sistemas de gestão e controlo podem afetar a fiabilidade global das conclusões da auditoria; salienta a necessidade de assegurar uma supervisão sólida em todos os modos de gestão; congratula-se com o facto de, a partir de 2025, o Tribunal ter posto termo à prática de seleção de amostras de auditoria de operações já examinadas pela Comissão ou pelas autoridades nacionais de auditoria, uma alteração que se tornou necessária dado que esta abordagem, embora se esperasse que viesse a revelar poucos ou nenhuns erros, demonstrou repetidamente ser pouco fiável; sublinha que esta evolução suscita sérias dúvidas quanto à eficácia dos sistemas de controlo da União, e reforça o apelo de longa data do Parlamento ao recurso a mecanismos de garantia fiáveis em todos os modos de gestão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Insta a Comissão a acelerar a introdução de instrumentos interoperáveis de luta contra a fraude e de exploração de dados em todos os modos de gestão, permitindo controlos cruzados dos beneficiários efetivos, dos indicadores de risco em matéria de contratos públicos e dos sinais de duplo financiamento; exorta a Comissão a informar anualmente a autoridade de quitação sobre a cobertura e a eficácia destes instrumentos, incluindo a sua utilização pelas autoridades de gestão; reitera a necessidade urgente da utilização obrigatória de ferramentas de exploração de dados e de inteligência artificial para combater eficazmente a fraude e as irregularidades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Sublinha que o nível de erro estimado nas despesas da União, tal como comunicado na declaração de fiabilidade do Tribunal, reflete pagamentos que, de acordo com a avaliação do Tribunal, não cumpriam integralmente as regras e condições aplicáveis; considera que, embora este facto não seja indicativo de fraude ou corrupção e não implique automaticamente um desperdício de recursos, identifica domínios em que medidas corretivas podem reforçar a aplicação adequada das regras e proteger efetivamente os interesses financeiros da União; lamenta que os níveis de erro persistentes, embora frequentemente de natureza técnica, possam, no entanto, minar a confiança do público na boa gestão financeira do orçamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Recorda que, tal como estipulado nos tratados, a autoridade de quitação precisa de uma declaração do Tribunal de Contas que ateste a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes no final do exercício para tomar a sua decisão de quitação relativa ao referido exercício; observa que os programas de despesas da União são plurianuais e que os seus sistemas de gestão e controlo abrangem vários anos, o que permite correções e recuperações após o final de um exercício;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Recorda que a Comissão assume a responsabilidade a título principal pela prevenção e deteção de fraudes lesivas dos interesses financeiros da União; observa que o Tribunal de Contas, em conformidade com o seu mandato, deve comunicar todos os casos de irregularidades identificados durante as suas atividades de auditoria; regista ainda que o Tribunal remete para o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) as suspeitas de infrações penais da competência da Procuradoria Europeia e as suspeitas de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais; assinala que, em 2024, o Tribunal comunicou 19 casos de suspeita de fraude ao OLAF e, em paralelo, transmitiu sete destes casos à Procuradoria Europeia, o que resultou, até à data, em seis inquéritos do OLAF e sete investigações da Procuradoria Europeia; louva o Tribunal pela comunicação sistemática de informações ao OLAF e à Procuradoria Europeia, especialmente tendo em conta que as informações decorrentes das atividades de auditoria apresentam um elevado grau de fiabilidade; salienta que todos os casos de despesas irregulares identificados pelo Tribunal devem ser comunicados ao OLAF e à Procuradoria Europeia, deixando a estes organismos competentes a missão de avaliar se existe uma intenção fraudulenta que justifique uma investigação mais aprofundada; sublinha a importância de uma coordenação contínua entre a Comissão, o OLAF, a Procuradoria Europeia e o Tribunal para assegurar um acompanhamento atempado e eficaz de todos os casos comunicados, em conformidade com os mandatos das várias entidades; reitera a necessidade de a Comissão dotar estes organismos dos recursos adequados para assegurar o pleno funcionamento das capacidades de investigação e deteção transfronteiriças; recorda a importância da independência operacional total da Procuradoria Europeia e do OLAF;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Gestão orçamental e financeira </STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Observa que a revisão intercalar do QFP, adotada em fevereiro de 2024, introduziu um ajustamento técnico revisto que elevou o limite máximo das dotações de autorização para 2024 de 186 mil milhões de EUR para 186,8 mil milhões de EUR e que aumentou o nível das dotações de pagamento em 7,1 mil milhões de EUR, elevando o orçamento definitivo das dotações de pagamento para 149,7 mil milhões de EUR, mantendo simultaneamente o limite máximo global dos pagamentos em 170,5 mil milhões de EUR; constata ainda que a revisão também instituiu a Reserva para a Ucrânia e o Instrumento de Recuperação da União Europeia (NGEU) enquanto novos instrumentos especiais fora dos limites máximos do QFP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Regista que a autoridade orçamental aprovou inicialmente um orçamento da União para 2024 de 189,4 mil milhões de EUR em dotações de autorização; observa que cinco orçamentos retificativos adotados durante o ano resultaram num aumento líquido de 5,9 mil milhões de EUR, elevando o total das autorizações para 195,3 mil milhões de EUR, excedendo assim o limite máximo do QFP de 186,8 mil milhões de EUR; sublinha que tal foi possível através da utilização de instrumentos especiais do QFP, que proporcionam recursos adicionais acima dos limites máximos para dar resposta a necessidades emergentes ou imprevistas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Constata que a absorção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) no período 2014-2020 atingiu uma fase avançada, com pagamentos totais no valor de 475,2 mil milhões de EUR, o que corresponde a 97 % dos 489,9 mil milhões de EUR disponíveis ao abrigo dos programas; congratula-se com o facto de 21 Estados-Membros terem excedido uma taxa de absorção de 95 % no período de programação de 2014-2020, o que demonstra uma forte capacidade de execução quando se aproxima o fim do período;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Sublinha que as taxas de absorção cumulativas apresentadas pela Comissão, baseadas no pré-financiamento e nos pagamentos intercalares efetuados aos Estados-Membros, não refletem plenamente os progressos realizados na execução dos projetos no terreno, uma vez que não incluem os montantes totais pagos pelas autoridades nacionais aos beneficiários finais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Constata com preocupação que, apesar de um aumento significativo dos pagamentos em 2024, a absorção ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns (RDC) 2021-2027 continua a ser baixa, com 14,7 mil milhões de EUR desembolsados em 2024, em comparação com 6,3 mil milhões de EUR em 2023, o que continua a ser modesto em relação às dotações globais; regista ainda que os pagamentos de subvenções do MRR atingiram apenas 55,9 mil milhões de EUR em 2024, cerca de metade do previsto pela Comissão em junho de 2023, o que reflete os atrasos contínuos na apresentação e no tratamento dos pedidos de pagamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Observa que, em 2024, a Comissão previu anulações de autorizações no valor de 8,8 mil milhões de EUR para o período de 2025-2027, um aumento em relação aos 8,1 mil milhões de EUR estimados em 2023 para o período de 2024-2027, sendo este aumento impulsionado principalmente pelos programas da política de coesão no âmbito do atual QFP e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), uma vez que os programas de 2014-2020 se aproximam do termo em 2026; indica que a baixa taxa de execução em 2024 põe em risco montantes importantes a partir de 2025;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Regista com preocupação que, no que respeita ao Fundo de Coesão (FC), ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e ao FSE+, a Comissão prevê anulações de autorizações num total de 2,7 mil milhões de EUR, um aumento significativo em relação aos 2,2 mil milhões de EUR projetados em 2023 e quase sete vezes superior aos 0,4 mil milhões de EUR previstos em 2022, apesar do pressuposto de uma aceleração acentuada da execução em 2026 e 2027; salienta que, se não for conseguido um ritmo de execução acelerado, os montantes em risco de anulação poderão registar um aumento ainda maior;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Alerta para o facto de os diferentes riscos identificados pelo Tribunal no orçamento da União, incluindo as autorizações por liquidar, poderem comprometer a consecução dos objetivos da União; insta a Comissão, em conformidade com as recomendações do Tribunal, a agir de forma proativa para assegurar que os seus instrumentos de atenuação dos riscos (como o fundo comum de provisionamento) tenham capacidade suficiente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Observa que o valor nominal em dívida dos empréstimos da União atingiu 601,3 mil milhões de EUR no final de 2024, refletindo o recurso aos mercados de capitais para financiar os programas da União, como o Instrumento Europeu de Apoio Temporário para Atenuar os Riscos de Desemprego numa Situação de Emergência (SURE) e o NGEU; regista que, até 2027, o total dos empréstimos contraídos em dívida poderá exceder 900 mil milhões de EUR, quase dez vezes o nível registado em 2020, antes do lançamento do NGEU; assinala que, desde dezembro de 2022, a Comissão aplica uma estratégia de financiamento diversificada como método normalizado para angariar fundos nos mercados de capitais; sublinha a importância de uma comunicação transparente, de responsabilidade orçamental e de uma gestão financeira sólida no contexto do aumento da contração de empréstimos e de riscos relacionados com as taxas de juros, a fim de preservar a sustentabilidade orçamental e de garantir a plena responsabilização, assim como o controlo democrático por parte da autoridade de quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Constata que as despesas com juros associadas ao financiamento do apoio não reembolsável do NGEU ascenderam a 5,4 mil milhões de EUR para o período de 2021 a 2024 (incluindo 3,4 mil milhões de EUR só em 2024), quase 50 % acima da previsão inicial de 3,7 mil milhões de EUR; observa que o total das despesas com juros no atual QFP poderá variar entre 29 e 30,4 mil milhões de EUR, aproximadamente o dobro da estimativa inicial da Comissão de 14,9 mil milhões de EUR; assinala ainda que uma nota informativa de 2024, intitulada «Management of debt liabilities in the EU budget under the post-2027 MFF» [Gestão dos passivos da dívida no orçamento da UE no âmbito do QFP pós-2027], solicitada pela Comissão dos Orçamentos<FOOTNOTE><FIELD> https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2024/766173/IPOL_BRI(2024)766173_EN.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>, estima que os pagamentos de juros relativos ao apoio não reembolsável do NGEU no próximo QFP poderão ascender a 70,9 e 73,8 mil milhões de EUR, sublinhando o impacto orçamental a longo prazo da contração de empréstimos do NGEU;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Observa que as posições em risco do orçamento da União continuaram a aumentar em 2024, refletindo o volume crescente das operações de contração de empréstimos e das garantias conexas; salienta que o montante total das posições em risco do orçamento da União ascendia a 342 mil milhões de EUR no final de 2024, o que representa um aumento de 14,8 % em comparação com 298 mil milhões de EUR no final de 2023; realça que esta tendência sublinha a importância de um sistema sólido para assegurar que a União possa cumprir as suas obrigações em matéria de dívida em todas as circunstâncias; frisa que, no contexto do aumento dos níveis da dívida, o desenvolvimento de novos recursos próprios genuínos é essencial para evitar que os custos do serviço da dívida afetem as prioridades no âmbito dos futuros quadros financeiros plurianuais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Assinala com preocupação que, tal como salientado pelo Tribunal no Relatório Especial n.º 18/2025 sobre a flexibilidade orçamental da UE, a proposta da Comissão para o QFP 2021-2027 não se baseou suficientemente numa identificação e análise exaustivas das necessidades e dos riscos a que o orçamento da União deve poder dar resposta; observa que, embora os mecanismos de flexibilidade existentes tenham permitido à União reagir a prioridades emergentes, vários instrumentos de flexibilidade foram repetidamente esgotados nos primeiros anos do QFP, limitando assim a margem de manobra para o resto do período; sublinha que o quadro de flexibilidade é excessivamente complexo e que não existe uma sequência claramente definida para ativar as margens abaixo dos limites máximos e os instrumentos especiais acima destes; regista, além disso, que determinados instrumentos de flexibilidade se sobrepõem entre si e com programas temáticos que visam as mesmas necessidades, o que resulta numa complexidade desnecessária na gestão financeira e na tomada de decisões;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Apoia firmemente as recomendações formuladas pelo Tribunal no seu relatório anual sobre a execução do orçamento para o exercício de 2024, assim como nos relatórios especiais conexos; insta a Comissão a aplicá-las sem demora e a manter a autoridade de quitação informada sobre os progressos nesta matéria;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta Comissão, em particular, a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>reforçar a fiabilidade e a transparência do relato financeiro, nomeadamente continuando a melhorar a clareza da apresentação dos ativos líquidos negativos e das despesas acrescidas e assegurando que as implicações orçamentais a longo prazo dos empréstimos contraídos no âmbito do NGEU sejam comunicadas de forma clara e sistemática à autoridade orçamental;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>tomar todas as medidas necessárias para corrigir as lacunas persistentes no que respeita à legalidade e regularidade das despesas, nomeadamente melhorando e esclarecendo as orientações destinadas às autoridades de gestão, prosseguindo os esforços para corrigir as deficiências identificadas nas despesas baseadas em reembolsos e assegurando a aplicação coerente do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade, sempre que os riscos persistam;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>ajustar a sua metodologia de cálculo do risco no momento do pagamento de modo a assegurar o pleno alinhamento entre as suas estimativas de risco e o ambiente de controlo em que se baseia;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>reforçar o acompanhamento da execução dos fundos em regime de gestão partilhada para 2021-2027, incluindo um acompanhamento mais ativo das baixas taxas de absorção, um melhor apoio administrativo e assistência técnica específica para os Estados-Membros, e reforçar a identificação sistemática de estrangulamentos estruturais que atrasam a execução;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>utilizar plenamente todos os instrumentos disponíveis para evitar anulações de autorizações e assegurar que os fundos afetados sejam plena e efetivamente absorvidos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>comunicar de forma clara no que respeita ao impacto das despesas com juros previstas nas operações de contração de empréstimos da União, incluindo as suas implicações orçamentais para futuros QFP, assim como no tocante à sustentabilidade da atual estratégia de financiamento diversificada;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vii)</SYMBOL>rever e simplificar o quadro de flexibilidade do orçamento da União para o próximo QFP, inclusive estabelecendo uma sequência clara para a mobilização de margens e instrumentos especiais, assegurando a complementaridade entre instrumentos de flexibilidade e melhorando a transparência e previsibilidade na sua utilização, assegurando plenamente o controlo democrático por parte da autoridade orçamental;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>viii)</SYMBOL>aceitar a recomendação de, em futuras propostas do QFP, incluir uma análise exaustiva das necessidades, dos riscos e da capacidade de resposta a situações de crise, assegurando que os instrumentos de flexibilidade sejam suficientemente justificados, adequadamente financiados e capazes de fazer face a acontecimentos, imprevistos sem serem prematuramente esgotados;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ix)</SYMBOL>assegurar que a estrutura da União de luta contra a fraude, nomeadamente o OLAF e a Procuradoria Europeia, disponha de recursos suficientes e adequados e que seja facilitada uma cooperação sólida entre as referidas componentes e com a Comissão, inclusive através da transmissão atempada de casos de suspeita de fraude e do reforço das estratégias de prevenção da fraude, em especial nos domínios de despesas de alto risco e nos instrumentos financeiros de grande dimensão;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>x)</SYMBOL>publicar resumos claros e conviviais do desempenho e das despesas, incluindo sínteses de uma página e painéis interativos com conjuntos de dados legíveis por máquina;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Receitas</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Congratula-se com o facto de as provas de auditoria globais recolhidas para o exercício de 2024 indicarem que o nível de erro no que toca a receitas não foi significativo; continua a sublinhar, simultaneamente, que os problemas relacionados com direitos aduaneiros incorretamente declarados ou não declarados (a «lacuna em termos de direitos aduaneiros») conduzem a uma escassez de direitos de importação cobrados, o que tem vindo a ser um problema persistente, há muitos anos, para a União e para os seus Estados-Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Destaca a importância das responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos recursos próprios tradicionais (RPT) para assegurar uma concorrência leal e uma tributação justa no mercado único e para garantir que os encargos do financiamento das despesas da União sejam equitativamente repartidos entre os Estados-Membros; regista com satisfação que os sistemas de receitas examinados pelo Tribunal se mostraram, de um modo geral, eficazes; exorta, ao mesmo tempo, a Comissão a intensificar os esforços no sentido de melhorar a cobrança dos recursos próprios existentes, designadamente corrigindo as insuficiências remanescentes identificadas pelo Tribunal, em especial as relacionadas com problemas há muito por resolver atinentes às reservas relativas ao IVA e aos pontos em aberto sobre os RPT;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Sublinha que a reforma do sistema aduaneiro da União continua a ser importante tanto para a modernização dos recursos próprios como para a luta eficaz contra a criminalidade organizada a nível europeu e nacional; regista a observação do Tribunal sobre a necessidade de maior planeamento da aplicação e da operacionalização; frisa a importância de concretizar os elementos de reforma acordados de forma atempada e coordenada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Destaca que a rápida adoção e aplicação de todos os elementos da proposta de reforma aduaneira deve continuar a ser uma prioridade absoluta; realça que a criação da Autoridade Aduaneira da UE e da Plataforma de Dados da UE deve contribuir para a avaliação dos riscos em tempo real, a deteção de fraudes e a aplicação uniforme das regras aduaneiras, substituindo sistemas nacionais fragmentados para uma União Aduaneira mais forte e digitalizada; sublinha a importância de assegurar que a reforma contribua para uma redução significativa da lacuna em termos de direitos aduaneiros e uma melhoria da eficácia dos controlos aduaneiros da UE; salienta a importância da existência de uma avaliação dos riscos em tempo real e de controlos aduaneiros digitalizados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Louva os esforços da Procuradoria Europeia e do OLAF para combater a exploração organizada das insuficiências nos controlos aduaneiros na União; incentiva o aprofundamento da capacidade operacional e dos conhecimentos especializados da Procuradoria Europeia relativamente à abordagem dos padrões de criminalidade organizada que afetem as receitas e as despesas da União, nomeadamente através de tarefas conjuntas especializadas, de uma melhor partilha de informações e de capacidades de análise de risco;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Realça a importância das medidas preventivas e cautelares na luta contra a fraude ao IVA; incentiva a exploração de abordagens inovadoras, como a amostragem baseada no risco e a extrapolação estatística dos resultados dos controlos para conjuntos de operações mais amplos, no pleno respeito das salvaguardas jurídicas e da proporcionalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Congratula-se com as propostas de novos recursos próprios apresentadas pela Comissão, nomeadamente no âmbito do pacote de propostas para o próximo QFP, que devem ser capazes, no mínimo, de cobrir as despesas relacionadas com os juros e o reembolso de empréstimos ao abrigo do MRR, a fim de assegurar que essas despesas não limitem os fundos da União disponíveis para os programas de despesas regulares da União; reconhece que também podem ser tidas em consideração outras fontes de receitas, caso as propostas existentes não se concretizem sem comprometer a responsabilidade orçamental; considera que o potencial de receitas de um imposto sobre os serviços digitais e de um imposto sobre as operações financeiras deve ser explorado como eventual solução;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações:</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão, em particular, a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>adotar as medidas necessárias para apoiar a execução atempada e eficaz da reforma aduaneira, incluindo a criação e o funcionamento inicial da Autoridade Aduaneira da UE e o desenvolvimento, a aplicação e a manutenção da Plataforma de Dados Aduaneiros da UE;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>intensificar a cooperação em matéria aduaneira com outros países fora da União, a fim de facilitar o comércio e reforçar a luta contra a fraude fiscal e aduaneira transfronteiras;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>intensificar os esforços para melhorar a cobrança das fontes de receitas da União existentes, designadamente corrigindo as insuficiências remanescentes identificadas pelo Tribunal, em especial as relacionadas com problemas há muito por resolver atinentes às reservas relativas ao IVA e aos pontos em aberto relativos aos recursos próprios tradicionais (RPT);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>continuar a trabalhar rumo à introdução de recursos próprios adicionais;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>continuar a dar resposta aos principais desafios em matéria de lacunas aduaneiras que o rápido crescimento do comércio eletrónico coloca às autoridades aduaneiras; disponibilizar recursos humanos, técnicos e financeiros adequados;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Mercado único, inovação e digital</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Observa que o orçamento para os programas no âmbito da rubrica 1 do QFP, «Mercado único, inovação e digital», foi de 25,9 mil milhões de EUR (13,5 % do orçamento da União), repartidos do seguinte modo: 14,9 mil milhões de EUR (57,6 %) para a Investigação, 4,1 mil milhões de EUR (15,9 %) para os Transportes, a Energia e o Digital, 3,1 mil milhões de EUR (11,9 %) para o programa InvestEU, 2,3 mil milhões de EUR (8,8 %) para o Espaço e 1,5 mil milhões de EUR (5,8 %) para outros domínios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Assinala que o Tribunal examinou 127 operações que abrangem todo o leque de despesas desta rubrica do QFP; verifica com apreensão que 32 das 127 operações examinadas pelo Tribunal continham erros (25 %); lamenta que, com base nos 28 erros quantificáveis encontrados pelo Tribunal e nos erros adicionais detetados nas operações da rubrica 1 do QFP executadas pelas agências da União, pelas empresas comuns e pelo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, o Tribunal estime que o nível de erro nas despesas da rubrica «Mercado Único, Inovação e Digital» em 2024 foi significativo, situando-se em 3,2 %; assinala ainda que a Comissão estima o risco no momento do pagamento em 1,6 % para esta rubrica, valor que se situa na metade inferior do intervalo da estimativa do Tribunal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Regista a categorização dos erros pelo Tribunal, que demonstra que os custos diretos de pessoal inelegíveis representam 76 % dos erros, outros custos diretos inelegíveis (IVA, viagens, equipamento) representam 18 %, a subcontratação inelegível representa 4 % e os custos indiretos inelegíveis representam 2 %;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Regista, com preocupação, a observação do Tribunal de que a investigação continua a ser um domínio de despesas de elevado risco, em especial no domínio dos custos de pessoal; observa que o Tribunal detetou erros quantificáveis relativamente a 26 das 99 operações de investigação e inovação incluídas na amostra; reconhece que a forma como os fundos são desembolsados tem impacto no risco de erro e nas regras complexas associadas ao financiamento baseado em reembolsos, geralmente utilizado no domínio da investigação; sublinha, a este respeito, a necessidade de simplificar as regras que regem os programas de investigação e inovação da União, com vista a reduzir o risco de erros, facilitando simultaneamente o acesso dos beneficiários, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME), ao financiamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Constata, no entanto, que o Tribunal também identificou vários problemas nos projetos do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), incluindo a comunicação de custos indiretos, discrepâncias entre os pagamentos declarados e os reais e procedimentos de adjudicação de contratos não conformes, e solicita o cumprimento rigoroso das regras em matéria de elegibilidade dos custos e a boa gestão financeira por parte de todos os parceiros; salienta, além disso, a necessidade de ter em conta estas questões no âmbito do próximo Regulamento MIE (2028-2034), a fim de melhorar a transparência na execução dos projetos do MIE e reforçar o seu valor acrescentado europeu;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Congratula-se com o facto de, para o seu relatório anual de 2024, o Tribunal ter também avaliado as informações sobre o desempenho relativas à rubrica 1 do QFP que foram apresentadas nas declarações sobre o desempenho dos programas do relatório anual sobre a gestão e o desempenho de 2023 elaborado pela Comissão; regozija-se com a conclusão geral do Tribunal de que a conceção dos indicadores de desempenho melhorou em comparação com o período de programação de 2014-2020, incluindo no tocante ao equilíbrio dos diferentes tipos de indicadores (recursos, realizações, resultados e impacto) no caso do programa Horizonte Europa, do Programa Espacial da UE e do InvestEU; observa com preocupação que a legislação relativa ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE) para o período de 2021-2027 não inclui indicadores de resultados ou de impacto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Manifesta preocupação quanto ao facto de o Tribunal ter identificado lacunas na rastreabilidade dos resultados comunicados, em particular no que diz respeito ao programa Horizonte 2020; sublinha a importância de verificar e garantir a rastreabilidade e a fiabilidade dos dados utilizados para definir indicadores de desempenho; observa que, devido à introdução e à utilização crescente de opções de custos simplificados e de modelos de financiamento não associado aos custos, é necessário corrigir as insuficiências na rastreabilidade e na fiabilidade dos dados de desempenho, a fim de proteger os interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Regista com preocupação a conclusão do Tribunal de que a Comissão não pôde fornecer informações a nível dos projetos relativamente ao InvestEU, uma vez que este é executado através de gestão indireta, complementada por visitas de acompanhamento; lamenta a resposta da Comissão de que os parceiros de execução do InvestEU não são obrigados, nem pelos acordos de garantia nem pelo Regulamento InvestEU, a comunicar indicadores-chave de desempenho (ICD) a nível dos projetos; considera que os dados ao nível dos projetos devem servir de base para melhorar os relatórios de desempenho dos instrumentos financeiros executados em regime de gestão indireta, como o InvestEU; salienta que o Banco Europeu de Investimento (BEI), enquanto principal parceiro de execução do InvestEU, deve respeitar os mais elevados padrões de transparência e responsabilização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de o Tribunal ter constatado que, em geral, os progressos na consecução das metas relativas a ICD foram inferiores aos constatados pela Comissão; constata que os programas do QFP 2021-2027 estão, na sua maioria, no caminho certo para alcançar as respetivas metas, ao passo que os programas de 2014-2020 só lograram parcialmente os seus objetivos; regista com preocupação a conclusão do Tribunal de que menos de metade dos indicadores de desempenho do programa Horizonte 2020 e do MIE 2014-2020 mostram que os resultados foram alcançados ou estão no bom caminho; observa que, no caso do InvestEU, 50 % dos indicadores apresentados nas declarações de desempenho sobre os programas não tinham um objetivo; regista a resposta da Comissão segundo a qual, devido à natureza orientada para o mercado e para a procura de instrumentos financeiros como o InvestEU, o desempenho desses programas depende da sua adoção pelo mercado, o que limita a capacidade da Comissão para estabelecer marcos e metas predefinidos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Recorda a importância dos programas de financiamento da investigação e inovação (I&amp;I) da União para o desenvolvimento científico, social, económico e tecnológico da União, para a resposta adequada às prioridades e aos desafios emergentes, para a redução das desigualdades, para a concretização das transições ecológica e digital e para a redução da dependência energética da União em relação à Rússia; sublinha que, a fim de reforçar a competitividade, a liderança tecnológica e a autonomia estratégica da União e colmatar o défice de inovação em relação aos concorrentes mundiais, é necessário aumentar o financiamento da I&amp;I e essencial um esforço de investimento mais forte e mais direcionado na I&amp;I, combinado com a redução dos encargos administrativos e uma melhor mobilização do capital privado, também com vista a dar resposta às recomendações pertinentes do relatório Draghi; recorda que o relatório Draghi sublinha que a excelência na investigação e inovação é fundamental para a competitividade da União e que, no âmbito do sistema de investigação e inovação da União, incluindo o programa Horizonte Europa, deve haver um critério de seleção, a saber, a excelência; reitera, a este respeito, a sua posição de que o financiamento da investigação e da inovação deve continuar a ser determinado pelo princípio da excelência e continuar a basear-se no mérito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>Observa que a avaliação ex post do programa Horizonte 2020 estimou que, por cada euro gasto em custos associados ao programa, seriam gerados cinco euros de benefícios para a sociedade até 2040; lamenta profundamente que 74 % das propostas consideradas de elevada qualidade por peritos independentes não tenham podido ser financiadas devido a restrições orçamentais; releva que teria sido necessário um montante adicional de 159 mil milhões de EUR para financiar todas as propostas de elevada qualidade; salienta a importância de assegurar um financiamento suficiente para a I&amp;I da União de modo a impulsionar a prosperidade sustentável e a competitividade da União; frisa a importância de tirar pleno partido do selo de excelência e de outros instrumentos de financiamento nacionais e da União complementares, incluindo os da política de coesão, para apoiar projetos de investigação e inovação de elevada qualidade, mas não financiados, e para reforçar os ecossistemas regionais de inovação em toda a União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P>Sublinha a importância de simplificar as regras e os procedimentos que regem o financiamento da I&amp;I da União, a fim de facilitar o acesso dos beneficiários ao financiamento e a execução dos programas; salienta que as medidas de simplificação devem ser concebidas de forma a beneficiar requerentes e beneficiários, incluindo os novos requerentes, as PME e as universidades, promovendo simultaneamente consórcios mais pequenos e mais flexíveis, estruturas de projetos modulares e uma participação faseada, a fim de facilitar uma participação mais ampla e uma inclusão efetiva em toda a União; manifesta preocupação com a conclusão do Tribunal de que, apesar das simplificações introduzidas no âmbito do programa Horizonte Europa para facilitar a comunicação de informações relativas a custos pelos beneficiários, o Tribunal não detetou diferenças significativas entre os programas Horizonte 2020 e Horizonte Europa no que diz respeito à regularidade das despesas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P>Regista a conclusão do Tribunal de que a Comissão aplicou a maior parte das recomendações por si formuladas em anos anteriores; manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo facto de a ferramenta «Personnel Costs Wizard», cuja utilização é fortemente incentivada pelo Tribunal, especialmente por certas categorias de beneficiários mais propensos a cometer erros, como as PME e os novos operadores, ainda não estar pronta à data da auditoria do Tribunal; regista a conclusão do Tribunal de que, relativamente a cinco das 34 operações do Horizonte Europa incluídas na sua amostra de 2024, os beneficiários ainda calcularam os custos de pessoal utilizando o método aplicável ao programa Horizonte 2020, ou não seguiram plenamente as novas regras aplicáveis ao programa Horizonte Europa; considera que o desenvolvimento e a utilização de instrumentos como a ferramenta «Personnel Costs Wizard» podem ajudar os beneficiários a aplicar as regras corretas para o cálculo dos custos de pessoal, que é a principal fonte de erro no âmbito da rubrica 1 do QFP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Observa que, em 2024, a Comissão prosseguiu a introdução de opções de custos simplificados, como os montantes fixos e os custos unitários no quadro do programa Horizonte Europa, com o financiamento de montante fixo a representar 27 % do orçamento total atribuído aos convites à apresentação de propostas nos programas de trabalho para 2024; recorda a clarificação do Tribunal de que, quando são concedidas subvenções de montante fixo, os beneficiários recebem um montante fixo predefinido por cada pacote de trabalho concluído, independentemente dos custos reais incorridos; observa ainda que o objetivo da Comissão é disponibilizar, até 2027, pelo menos 50 % do orçamento dos convites à apresentação de propostas em programas de trabalho publicados sob a forma de montantes fixos; manifesta a sua preocupação pelo facto de, pelas razões explicadas na caixa 5.4 do seu relatório anual, o Tribunal não ter conseguido avaliar se a inclusão de um equipamento específico na proposta orçamental era necessária e justificada no caso de uma subvenção de montante fixo que auditou; insta a Comissão a assegurar que os futuros instrumentos de financiamento incluam salvaguardas para impedir a sobrecompensação de equipamento que não tenha sido efetivamente adquirido, embora tenha sido incluído no orçamento de montante fixo, em consonância com as observações do Tribunal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P>Reconhece que a avaliação intercalar do programa Horizonte Europa concluiu que os montantes fixos proporcionaram uma verdadeira simplificação para os beneficiários, uma vez que as poupanças estimadas variam entre 14 % e 30 % dos seus custos administrativos; nota que as conclusões da avaliação da Comissão sobre o financiamento de montante fixo no âmbito dos programas Horizonte 2020 e Horizonte Europa 2018-2024, nomeadamente que os beneficiários também informaram a Comissão de que desejariam mais clareza quanto à forma como as subvenções de montante fixo são auditadas; congratula-se com o facto de, em 2024, a Comissão ter criado uma estratégia de controlo ex post para as subvenções do programa Horizonte Europa, incluindo uma metodologia para as revisões técnicas ex post das subvenções de montante fixo; observa que a Comissão lançou as primeiras revisões técnicas ex post do programa Horizonte Europa de 30 no quarto trimestre de 2024; reconhece, ao mesmo tempo, a observação do Tribunal de que, embora os montantes fixos sejam adequados para pacotes de trabalho claramente definidos, a aplicação desses regimes poderia revelar-se difícil em situações em que os pacotes de trabalho são adiados ou parcialmente concluídos ou se algumas atividades estipuladas nos pacotes de trabalho forem substituídas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Regista a conclusão do Tribunal de que houve um aumento significativo do apoio financeiro da União a terceiros no domínio da investigação, uma vez que, ao abrigo do programa Horizonte 2020, tinham sido concedidos 2,5 mil milhões de EUR do referido tipo de financiamento para todo o período de programação, ao passo que, até ao final de 2024, foram disponibilizados 5,5 mil milhões de EUR ao abrigo do programa Horizonte Europa; manifesta a sua preocupação com a conclusão do Tribunal de que, em nove das 11 operações incluídas na amostra relativas a subvenções a terceiros, o limiar de financiamento de 60 000 EUR fixado no artigo 207.º do Regulamento Financeiro foi excedido sem uma justificação adequada para a derrogação no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas; assinala que, segundo a Comissão, a necessidade de montantes de subvenção mais elevados é inerente a certos tipos de ações. manifesta-se alarmado com a conclusão do Tribunal de que os terceiros não são obrigados a demonstrar a eficácia dos seus controlos para garantir a regularidade das despesas da União; concorda com o Tribunal que esta situação representa um risco para a boa gestão financeira e a proteção dos interesses financeiros da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>75.</NO.P>Observa que os programas de investigação e inovação da União, incluindo o programa Horizonte Europa, apoiam o desenvolvimento de tecnologias avançadas para aplicações civis, mas reconhece que determinadas tecnologias podem comportar riscos inerentes de dupla utilização; Considera que o reforço da defesa da União exige um maior apoio à investigação e à inovação no âmbito do programa Horizonte Europa; salienta o potencial significativo das tecnologias emergentes, em particular em domínios como a inteligência artificial, a cibersegurança e a computação quântica, para contribuir para a segurança e a resiliência da União; considera que os programas de investigação e inovação devem, por consequência, ser devidamente apoiados e estrategicamente alinhados, incluindo, se for caso disso, permitindo que os seus resultados sejam utilizados para fins de dupla utilização, a fim de salvaguardar as capacidades de defesa da UE; regista com preocupação, contudo, a resposta da Comissão de que atualmente, após o termo de um projeto, não controla especificamente se os resultados dos projetos de I&amp;I financiados pela União são explorados para aplicações de dupla utilização, militares ou de defesa; insta a Comissão a assegurar um acompanhamento adequado do seguimento dos projetos de I&amp;I financiados pela União com potencial para aplicações de dupla utilização, militares ou de defesa, em conformidade com os requisitos da União; sublinha a importância de assegurar que o financiamento da União seja plenamente coerente com os valores e as obrigações da União ao abrigo do direito internacional; destaca, ao mesmo tempo, a necessidade de a Comissão reforçar o acompanhamento dos resultados da investigação financiada pela União, incluindo a sua transição para uma utilização comercial, a fim de maximizar o impacto social e assegurar um retorno adequado do investimento para os contribuintes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>76.</NO.P>Recorda que 75 % (19,6 mil milhões de EUR) da garantia orçamental da União foi atribuída ao Grupo BEI a título do Regulamento InvestEU; recorda igualmente as recomendações formuladas pela autoridade de quitação nos seus relatórios anteriores sobre o controlo das atividades financeiras do BEI; regista as lacunas em matéria de responsabilização e auditoria em relação às operações do BEI, tal como identificadas na declaração CC 1/2025 do Comité de Contacto; salienta a necessidade de alinhar e adaptar o quadro de auditoria ao mandato alargado do BEI; insta a Comissão a apoiar ativamente a concessão de pleno acesso de auditoria do Tribunal às atividades do BEI; sublinha a necessidade de informações exaustivas sobre a qualidade da carteira e as práticas de gestão de riscos do BEI, a fim de permitir um controlo democrático válido das suas operações; insta a Comissão a colaborar com o BEI para proceder à prestação de informações sobre a qualidade da carteira deste à autoridade de quitação, assegurar que os perfis de avaliação de risco para investimentos de grande escala sejam sujeitos a uma análise independente e que o BEI divulgue os ensinamentos retirados dos casos em que empréstimos significativos resultaram em incumprimento; salienta que a confiança do público na boa gestão dos empréstimos apoiados pela União depende dos mais elevados padrões de integridade institucional; insta, portanto, a Comissão a exigir que o BEI reforce os mecanismos de prevenção de conflitos de interesses;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>77.</NO.P>Sublinha a importância estratégica da investigação no domínio da defesa para reforçar a segurança e a resiliência a longo prazo da União; salienta que a investigação no domínio da defesa e da segurança exige uma cooperação estreita e de confiança entre os Estados-Membros, a fim de assegurar uma utilização com melhor relação custo-eficácia e eficaz do dinheiro dos contribuintes da União, impedir duplicações desnecessárias e promover sinergias; sublinha que as atividades de investigação neste domínio envolvem necessariamente dados, tecnologias e informações altamente sensíveis, que devem ser sujeitos às normas mais restritas em matéria de proteção contra ingerência externa ou manipulação maliciosa; salienta, neste contexto, a necessidade urgente de desenvolver uma arquitetura de proteção comum e sólida a nível da União para combater as ameaças híbridas e salvaguardar os ecossistemas críticos de conhecimento, infraestruturas e inovação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>78.</NO.P>Recorda que, em 10 de março de 2022, o Parlamento Europeu decidiu criar a comissão PEGA para investigar alegadas infrações ou casos de má administração na aplicação do direito da União relacionadas com a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, assim como a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão, de 15 de junho de 2023, adotada na sequência do trabalho da PEGA<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados: P9_TA(2023)0244. https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2023-0244_PT.html.</FIELD></FOOTNOTE>; manifesta a sua insatisfação com a falta de medidas de execução e de seguimento legislativo por parte da Comissão relativamente às recomendações do Parlamento sobre a utilização do Pegasus e de software espião equivalente; constata as notícias<FOOTNOTE><FIELD> https://www.ftm.eu/articles/spyware-industry-eu-subsidies-surveillance-concers.</FIELD></FOOTNOTE> dos meios de comunicação social que alegam que o financiamento da União pode ter apoiado diretamente empresas implicadas no desenvolvimento, na introdução e na exportação de software espião por entidades cujas tecnologias foram associadas à vigilância ilegal de jornalistas, defensores dos direitos humanos e intervenientes políticos na União e em países terceiros; regista a resposta da Comissão, segundo a qual a utilização correta dos fundos da União é assegurada por várias disposições contratuais que exigem o respeito da legislação aplicável e dos valores fundamentais da União, e que o incumprimento destas obrigações pode resultar em várias medidas contratuais, incluindo a suspensão do contrato ou dos pagamentos e a rescisão do contrato; regista igualmente a resposta escrita da Comissão, segundo a qual considera ter adotado várias medidas para fazer face ao risco de o software espião cair nas mãos erradas e para reforçar a proteção das potenciais vítimas de software espião, incluindo o Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social, a Diretiva Privacidade Eletrónica, o Regulamento de Ciber‑Resiliência e o Regulamento Dupla Utilização, e que os seus relatórios anuais sobre o Estado de direito também abrangem os desenvolvimentos relacionados com as alegações de utilização ilegal de software espião;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>79.</NO.P>Toma nota da resposta da Comissão à Comissão do Controlo Orçamental (CONT), segundo a qual as empresas em causa receberam um total de 12,77 milhões de EUR do orçamento da União desde 2021; lamenta que a Comissão apenas tenha partilhado com a CONT informações parciais sobre o montante total do financiamento da União atribuído a empresas de software espião ou de software de vigilância intrusivo, uma vez que a resposta que forneceu se limita a informações já disponíveis ao público no Sistema de Transparência Financeira (STF), que atualmente apenas publica informações sobre os beneficiários e contratantes em regime de gestão direta e sobre os parceiros de execução em regime de gestão indireta; lamenta o facto de a autoridade de quitação ter recebido uma resposta incompleta ao seu pedido;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>80.</NO.P>Salienta a importância dos investimentos da União no desenvolvimento de redes transeuropeias de elevado desempenho, sustentáveis e interligadas de forma eficiente nos domínios dos transportes, da energia e dos serviços digitais e observa que o MIE, com 4,1 mil milhões de EUR de despesas em 2024, é um instrumento fundamental da União para a consecução destes objetivos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>81.</NO.P>Regista a resposta escrita da Comissão, segundo a qual, desde 2021, foram gastos 12,63 milhões de EUR na produção de hidrogénio renovável e infraestruturas conexas de financiamento do MIE — Energias renováveis e 187,21 milhões de EUR de financiamento do MIE — Transportes em estações de abastecimento; regista ainda que, entre 2021 e 2024, a Comissão afetou 791,13 milhões de EUR em subvenções ao abrigo do Fundo de Inovação a projetos de eletrocombustível; sublinha a importância de afetar fundos da União para apoiar soluções com potencial de descarbonização e escalabilidade a longo prazo e de adotar uma abordagem baseada em dados concretos em relação às soluções emergentes, a fim de assegurar a utilização eficiente dos recursos públicos e maximizar o impacto climático; salienta que todas as tecnologias devem ser avaliadas quanto à sua eficácia e escalabilidade; solicita prudência na afetação de fundos da União a tecnologias com um papel incerto ou limitado a longo prazo na via da descarbonização; salienta que alcançar a neutralidade climática até 2050 é de importância decisiva; enfatiza a necessidade de assegurar um aprovisionamento energético da União fiável, eficaz em termos de custos e resiliente; regista, neste contexto, que a Comissão deve promover uma abordagem tecnologicamente neutra em matéria de investigação e inovação; apela, em particular, ao apoio a projetos transfronteiriços, a fim de promover soluções verdadeiramente europeias no domínio do aprovisionamento energético, assegurar uma utilização rentável dos fundos da União, reforçar o mercado interno e criar valor acrescentado da UE; insta a Comissão a assegurar que os critérios de financiamento se baseiem em resultados mensuráveis em termos de redução das emissões, em vez de preferências tecnológicas prescritivas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>82.</NO.P>Recorda que o Regulamento dos Mercados Digitais (RMD) visa assegurar mercados digitais justos e favoráveis à inovação na Europa, evitando que um qualquer interveniente individual o domine em detrimento dos consumidores, dos concorrentes ou do controlo democrático; salienta os efeitos negativos de monta que a posição dominante no mercado digital representa para os direitos fundamentais e a propagação da manipulação da informação e da desinformação, bem como a necessidade duma ação conjunta da União nestes domínios; observa que, em 2024, a Direção-Geral da Concorrência (DG COMP) se deparou com uma grave falta de pessoal, como referido no seu relatório anual de atividades (RAA) de 2024; observa que a DG COMP reafetou pessoal às unidades responsáveis pela aplicação do RMD, o que ditou escassez de pessoal noutros departamentos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>83.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>Dar pleno seguimento às recomendações do Tribunal no tocante à legalidade e regularidade e à comunicação de informações sobre o desempenho;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>Assegurar um aumento significativo do financiamento da União para a investigação e a inovação, determinado pelo princípio da excelência e do mérito;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>Introduzir requisitos vinculativos no sentido de os parceiros de execução, incluindo o BEI, comunicarem informações de desempenho com base em dados ao nível dos projetos também para os instrumentos financeiros executados em regime de gestão indireta, como o InvestEU; exige que essa comunicação de informações se baseie numa combinação equilibrada de indicadores de realizações, de resultados e de impacto;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>Proceder a uma revisão das medidas de simplificação introduzidas para o Horizonte Europa para avaliar se proporcionam, de facto, verdadeira simplificação para os beneficiários e os candidatos dos projetos — designadamente o seu impacto nos encargos administrativos, nas taxas de participação, no equilíbrio geográfico e no acesso de novos candidatos, em particular das regiões menos desenvolvidas — e incentivar sinergias com outros instrumentos da União, incluindo a política de coesão e o selo de excelência;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>Desenvolver e incentivar o recurso a ferramentas, como o «Personnel Costs Wizard», que ajudem os beneficiários a aplicar as regras corretas para o cálculo dos custos de pessoal;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>Avaliar os ensinamentos retirados das avaliações técnicas <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> das subvenções de montante fixo lançadas em 2024 e 2025 e informar a autoridade de quitação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vii)</SYMBOL>Assegurar que os futuros instrumentos de financiamento incluam salvaguardas para impedir a sobrecompensação de equipamento que não tenha sido efetivamente adquirido, embora tenha sido incluído no orçamento de montante fixo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>viii)</SYMBOL>Analisar uma amostra representativa de subvenções de montante fixo, bem como os ensinamentos retirados da sua execução e os métodos utilizados para determinar o apoio financeiro da União, antes de alargar ainda mais a utilização de subvenções de montante fixo nos futuros instrumentos de financiamento;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ix)</SYMBOL>Realizar uma análise exaustiva do financiamento da União consagrado ao desenvolvimento, à implantação e à exportação de software espião ou de software de vigilância intrusivo em todos os modos de gestão desde 2021 e preparar um plano de ação para impedir o abuso de software espião na União e partilhá-lo com a autoridade de quitação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>x)</SYMBOL>Adotar uma abordagem tecnologicamente neutra em matéria de I&amp;I, nomeadamente através da promoção de projetos transfronteiriços, para apoiar a concretização da neutralidade climática até 2050 e promover a resiliência do aprovisionamento energético da União estável, eficaz em termos de custos e resiliente, assegurando simultaneamente a rendibilidade, acelerando os progressos no sentido da consecução dos objetivos climáticos da União e reforçando a competitividade;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xi)</SYMBOL>Reforçar a cooperação entre os Estados-Membros na investigação relacionada com a defesa e a segurança através de programas de I&amp;I financiados pela União e, ao mesmo tempo, promover as sinergias e assegurar uma proteção harmonizada e sólida dos dados e a proteção das tecnologias sensíveis contra a ingerência estrangeira e as ameaças híbridas e, se for caso disso, permitir a utilização responsável dos resultados da investigação para fins de dupla utilização, de modo a apoiar a resiliência, as capacidades de defesa e a independência estratégica da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xii)</SYMBOL>Assegurar que o financiamento da investigação da União, nomeadamente no âmbito do Horizonte Europa e através de acordos com parceiros de países terceiros, seja afetado em consonância com os valores da União e não contribua para apoiar software espião ou de tecnologias de vigilância intrusivas, em conformidade com as recomendações pertinentes do Parlamento aprovadas em 15 de junho de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/494, 23.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/494/oj.</FIELD></FOOTNOTE>;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Coesão, resiliência e valores</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>84.</NO.P>Sublinha o papel da política de coesão da União na redução das disparidades económicas, sociais e territoriais na União, conforme estabelecido nos Tratados, bem como no apoio à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; insiste na continuação do apoio à coesão no âmbito do QFP pós-2027, respeitando os princípios da parceria e da governação a vários níveis e com a participação dos órgãos de poder local e regional e das partes interessadas pertinentes; observa que o orçamento para os programas no âmbito da rubrica 2 do QFP, «Coesão, resiliência e valores», foi de 61,4 mil milhões de EUR (32,1 % do orçamento da União), repartidos do seguinte modo: 47,7 % para o FEDER) e outras operações regionais, 16,4 % para o Fundo Social Europeu (FSE), 6,7 % para o FC, 6,6 % para o Erasmus+, 2,2 % para o MIE — Transportes, 3,6 % para o Plano de Recuperação da União Europeia e 3,1 % para outros regimes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>85.</NO.P>Verifica que o Tribunal examinou uma amostra de 223 operações que abrange todo o leque de despesas da rubrica 2 do QFP; observa com preocupação que, situando-se em 5,7 %, o nível de erro global estimado pelo Tribunal nesta rubrica em 2024 está novamente bastante acima do limiar de materialidade; recorda que a taxa de erro calculada pelo Tribunal inclui os erros que não foram detetados pelos Estados-Membros e pela Comissão e demonstra que as taxas de erro da Comissão estão subestimadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>86.</NO.P>Regista a categorização pelo Tribunal dos erros detetados nas despesas de coesão, representando os custos inelegíveis 49 % dos erros; o incumprimento grave das regras relativas à contratação pública e aos auxílios estatais, 23 %; e os projetos inelegíveis, 18 %; assinala, ademais, que as despesas relacionadas com o FEDER e o FC representam a maior parte dos erros (54 %);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>87.</NO.P>Constata que, globalmente, a Direção-Geral da Política Regional e Urbana (DG REGIO) concluiu, no seu RAA, que persistiu um nível significativo de erro ou despesas irregulares nas contas de 2024 do FEDER/FC, não obstante os resultados dos controlos e das correções já aplicados ao nível dos Estados-Membros, e que a Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão (DG EMPL) concluiu o mesmo para o FSE/IEJ e o FEAD;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>88.</NO.P>Reitera a sua preocupação com a conclusão do Tribunal, apresentada no respetivo documento de análise 03/2024, intitulado «Panorâmica do quadro de garantia e dos principais fatores que contribuíram para os erros nas despesas da coesão no período de 2014-2020», de que a Comissão subestima o nível de erros que comunica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>89.</NO.P>Manifesta preocupação com as deficiências persistentes observadas pelo Tribunal no trabalho das autoridades de auditoria nacionais, que se refletem nas lacunas identificadas nos pacotes de garantia, com uma taxa de erro residual superior ao limiar de materialidade no caso dos pacotes de garantia que representa mais de 60 % do valor dos pacotes de garantia auditados em 2024; salienta com preocupação que, sistematicamente, as autoridades de gestão não são capazes de evitar ou detetar irregularidades nas despesas declaradas pelos beneficiários e que, por conseguinte, a Comissão só pode confiar no seu trabalho de forma limitada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>90.</NO.P>Mostra-se apreensivo com a observação do Tribunal segundo a qual os erros que detetou poderiam, e deveriam, ter sido detetados pelas autoridades de auditoria quando efetuaram os respetivos controlos; assinala que a falha na deteção reduz a confiança que a Comissão pode depositar nos resultados do seu trabalho; realça com inquietação a observação do Tribunal segundo a qual, desde 2017, a percentagem de pacotes de garantia com taxas de erro residual superiores a 2 % não havia diminuído para menos de 39 % das despesas incluídas nas suas amostras, o que indica que subsistem lacunas no trabalho das autoridades de auditoria, que não são suficientemente colmatadas pelos trabalhos de garantia da Comissão; congratula-se, no entanto, com o lançamento pela Comissão de um plano de ação destinado a melhorar a capacidade de deteção das autoridades no decurso do período 2021-2027;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>91.</NO.P>Regista que o Tribunal, no seu documento de análise 04/2025, intitulado «Futuro da política de coesão da UE: lições a retirar do passado», relembrou o desafio de longa data relacionado com a complexidade do quadro regulamentar e que, apesar dos esforços para simplificar as regras e os procedimentos, a complexidade da regulamentação da União e a coexistência de requisitos nacionais e regionais continuam a impor encargos administrativos consideráveis e contribuem para uma taxa de erro elevada; recorda, no entanto, o papel importante que a política de coesão desempenhou na redução das disparidades económicas, sociais e territoriais e na promoção da convergência e da estabilidade em toda a União, demonstrando assim o seu valor acrescentado para os contribuintes da União, que pode ser reforçado através da resolução das deficiências persistentes; observa que, embora tenham sido introduzidas opções de custos simplificados para reduzir as obrigações de comunicação de informações, a sua utilização continua a ser limitada, mormente no FEDER; recorda as insuficiências persistentes nos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros; questiona o plano da Comissão que prevê uma maior dependência dos sistemas nacionais e salienta que estes têm de ser corrigidos antes da introdução de qualquer modelo de despesas futuro no âmbito do próximo QFP; salienta a necessidade de definir de forma clara e vinculativa as responsabilidades de supervisão e controlo tanto da Comissão como dos Estados-Membros, antes de se dar início à execução; considera que a Comissão não pode basear-se exclusivamente nos sistemas de controlo dos Estados-Membros, mas deve definir requisitos mínimos e mecanismos de verificação, semelhantes aos previstos no regime de gestão partilhada, de modo a evitar qualquer incumprimento das regras nacionais e da União, conforme solicitado pelo Tribunal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>92.</NO.P>Regista as conclusões do Tribunal, no seu Relatório Especial 22/2025, intitulado «Correções financeiras na política de coesão», segundo as quais a Comissão não aplica correções financeiras, uma vez que deve proteger o orçamento da União de despesas irregulares na política de coesão, e que, embora as despesas da coesão sejam afetadas ano após ano por um número apreciável de erros, a Comissão demorou mais de uma década a adotar a sua primeira correção financeira, em setembro de 2025, para o período 2014-2020; destaca que o quadro jurídico que rege o mecanismo de correção é complexo, que as orientações e os critérios para avaliar deficiências graves não são suficientemente claros e não são aplicados de forma coerente, e que não existe um calendário bem definido para o procedimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>93.</NO.P>Constata com preocupação que o Tribunal identificou falhas no planeamento e na preparação dos trabalhos de auditoria das autoridades, tais como fragilidades nos métodos de amostragem e listas de controlo incompletas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>94.</NO.P>Recorda que, na sequência de um pedido de acesso a documentos relacionado com a quitação relativamente a contratos celebrados com 30 operadores económicos, a Comissão teve de realizar um exercício de identificação abrangente e com utilização intensiva de recursos em virtude de limitações nos seus sistemas de dados internos, o que redundou na identificação de centenas de entidades com nomes semelhantes ou relacionados; reconhece os esforços envidados pelos serviços da Comissão para dar resposta de forma célere e transparente; recorda ainda que, a partir do próximo QFP, a Comissão será obrigada a utilizar os dados armazenados na ferramenta de exploração de dados e de pontuação do risco Arachne para alimentar um sítio Web centralizado dedicado à transparência, sendo os Estados-Membros obrigados a facultar o acesso automatizado aos dados pertinentes, uma obrigação que se aplicará a partir de 2027 e sobre a qual a Comissão já iniciou os trabalhos preparatórios; insta a Comissão a criar um sistema interoperável que permita o rastreio europeu dos fundos com o início do novo QFP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>95.</NO.P>Regista que o Tribunal, no seu Relatório Especial 24/2025, intitulado «Instrumentos financeiros da política de coesão: Concretização parcial da utilização renovável dos fundos», concluiu que, embora, na política de coesão, uma das vantagens dos instrumentos financeiros em relação às subvenções seja o facto de os reembolsos poderem ser utilizados para apoiar mais beneficiários finais, o que conduz a uma utilização mais eficiente do financiamento público, são poucos os reembolsos reutilizados durante os períodos de elegibilidade, em parte por motivos aceitáveis, como a natureza de longo prazo dos investimentos; observa que, após o período de elegibilidade, os reembolsos são, em geral, reutilizados para as finalidades da política de coesão, mas com limitações; lamenta que o quadro jurídico da obrigação de reutilização seja pouco claro e ambíguo e que a supervisão pela Comissão careça de eficácia, o que dá origem a práticas divergentes entre as autoridades de gestão dos Estados-Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>96.</NO.P>Expressa inquietação com a observação do Tribunal de que a execução dos fundos da política de coesão (FEDER, FC, FSE+), representando mais de 90 % dos fundos em regime de gestão partilhada abrangidos pelo RDC para 2021-2027, se manteve baixa; observa que, quando o Tribunal comparou esta execução (pré-financiamento e pagamentos intercalares) com o período de programação anterior, a taxa global de absorção dos três fundos era de apenas 5 % no final de 2024, em comparação com 14 % no ponto equivalente do QFP anterior (no final de 2017); sublinha que o atual período de programação foi executado num contexto excecionalmente difícil, marcado por crises sucessivas, pressões inflacionistas, perturbações da cadeia de abastecimento e condições geopolíticas e económicas em constante mutação; reconhece, ao mesmo tempo, que os programas de 2021-2027 foram adotados sete meses mais tarde do que os do período de programação de 2014-2020 e que as taxas de pré-financiamento no âmbito dos programas de 2014-2020 foram mais elevadas e apuradas num momento diferente das do atual QFP; observa, a este respeito, que a taxa de absorção numa fase de execução comparável, no final de junho de 2017, no que toca ao FEDER, ao FC e ao FSE+, se situava em 3,49 %, sendo comparável à taxa registada no final de 2024; regista com apreensão que, dado que o final do período de elegibilidade das despesas subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> Artigo 63.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/1060.</FIELD></FOOTNOTE> e o prazo de pagamento do saldo final do QFP para 2021-2027 são fixados um ano antes do período de programação anterior, a pressão para absorver os fundos da União continuará a aumentar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>97.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de, em 2024, as previsões da Comissão de anulações de autorizações para o período 2025-2027 terem aumentado 8,8 mil milhões de EUR, em comparação com as previsões de 2023 de 8,1 mil milhões de EUR para o mesmo período, e de este aumento das anulações de autorizações estimadas ter sido sobretudo impulsionado pelos programas de coesão no âmbito do atual QFP e pelo FEADER; constata que se prevê a anulação de autorizações do FEADER quando os programas do QFP anterior terminarem em 2026, ao passo que os programas de coesão do QFP para 2021-2027 enfrentam riscos significativos de anulação de autorizações de 2027 em diante;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>98.</NO.P>Recorda que, em 2024, entraram em vigor várias alterações do quadro jurídico e da política de coesão, a saber, a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) e o Apoio Regional de Emergência à Reconstrução (RESTORE); salienta a importância destes instrumentos no reforço da competitividade da União e na resposta às consequências resultantes de catástrofes naturais; reitera, no entanto, que as constantes alterações do quadro da política de coesão geram insegurança jurídica e instabilidade e são suscetíveis de comprometer os objetivos estruturais a longo prazo da política de coesão, que consistem em reduzir as disparidades em toda a União; frisa que a política de coesão necessita de um quadro regulamentar estável, a fim de proporcionar previsibilidade aos beneficiários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>99.</NO.P>Reitera a sua profunda preocupação com o impacto desproporcionado que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia continua a ter nas regiões orientais da União que fazem fronteira com a Rússia e/ou com a Bielorrússia; chama a atenção para os custos suportados por estas regiões e em resultado da sua fronteira comum com países vizinhos hostis, nomeadamente a necessidade de os respetivos Estados-Membros canalizarem financiamento público para a segurança, a defesa e a preparação, enfrentando simultaneamente uma redução acentuada dos recursos devida a uma perturbação das atividades económicas, do comércio transfronteiriço e de outros intercâmbios; manifesta ainda a sua preocupação com a perda de apoio financeiro da União sofrida por algumas regiões fronteiriças em resultado de alterações dos fundos de coesão no atual período de programação, nomeadamente aos fundos do FEDER inicialmente afetados à cooperação transfronteiriça com a Rússia e a Bielorrússia e aos fundos reafetados no contexto da revisão intercalar da política de coesão de 2025;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>100.</NO.P>Sublinha que a coesão territorial exige o reforço da resiliência económica local, por exemplo, através do turismo sustentável, da proteção dos bens culturais, do emprego dos jovens e do desenvolvimento de competências profissionais, designadamente na reconstrução ecológica, na eficiência energética e nos serviços de proteção civil; salienta a importância da política de coesão da União para a convergência económica e territorial e o desenvolvimento das regiões da UE, bem como no apoio à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; salienta a necessidade de salvaguardar o acesso aos serviços essenciais nas zonas rurais e remotas e insta a Comissão a avaliar se as despesas da União contribuem efetivamente para reduzir a pressão do despovoamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>101.</NO.P>Salienta o aumento da exposição de determinadas regiões, incluindo os territórios costeiros e interiores do Mediterrâneo, a riscos relacionados com o clima, como tempestades, inundações, erosão costeira e condições de seca; frisa que as medidas de prevenção e adaptação são mais eficazes em termos de custos do que a reconstrução pós-catástrofe; salienta a necessidade de antecipar os investimentos na prevenção de riscos, na segurança hidráulica, na estabilidade dos taludes, em soluções baseadas na natureza e em infraestruturas resilientes às alterações climáticas — incluindo portos sustentáveis, logística intermodal, conectividade ferroviária e sistemas hídricos resilientes —, na redução das fugas, na irrigação resiliente e na gestão inteligente dos recursos hídricos, a fim de assegurar resultados céleres e mensuráveis em matéria de resiliência, reforçar a resiliência territorial e salvaguardar a eficácia das despesas da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>102.</NO.P>Realça a recomendação do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão, na sua auditoria realizada em 2024 sobre os processos de reforço da garantia dos fundos executados em regime de gestão partilhada, de que a estratégia de auditoria única da DG REGIO, da DG EMPL e da Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas (DG MARE) precisa de ser atualizada, uma vez que determinados elementos não eram suficientemente claros ou não foram suficientemente desenvolvidos nesta fase do período de programação; regista igualmente a recomendação do SAI segundo a qual a DG REGIO, que também executa o Fundo de Solidariedade da UE em regime de gestão partilhada e indireta, tem de insistir na melhoria da sua conceção e na eficácia da sua gestão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>103.</NO.P>Observa que, na sequência da criação do seu quadro<FOOTNOTE><FIELD> C/2024/4618, anexo IV.</FIELD></FOOTNOTE> para a redução e recuperação em caso de fraude, corrupção e conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União que não foram corrigidos pelo Estado-Membro, a Comissão procedeu à primeira redução deste género em 8 de maio de 2025, quando, na sequência de uma recomendação do OLAF, adotou a sua primeira decisão de execução que reduz o apoio à Eslováquia em 1,225 milhões de EUR em função de uma irregularidade não corrigida; assinala, contudo, a conclusão do Tribunal, no Relatório Especial 26/2025, segundo a qual a Comissão não dispõe de um mecanismo para verificar se os montantes cuja recuperação foi ordenada pelos tribunais nacionais na sequência de processos penais são efetivamente reembolsados na íntegra ao orçamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>104.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com as conclusões do relatório sobre o Estado de direito de 2025 relativo à situação do Estado de direito na Hungria, em particular no que diz respeito aos desafios sistémicos e persistentes nos setores judicial e dos meios de comunicação social; verifica com inquietação que a transparência da atribuição de processos nos tribunais inferiores não foi melhorada e que continua a ser exercida pressão indevida sobre alguns juízes no seio do sistema judicial, notadamente no que concerne aos debates internos sobre questões cruciais relacionadas com a independência judicial; observa com preocupação, na mesma ordem de ideias, que a execução da estratégia nacional de luta contra a corrupção 2024-2025 está atrasada, com a diminuição do número de condenações por crimes de corrupção, a ausência de progressos na concretização de um historial sólido no tocante à luta contra a corrupção de alto nível e as denúncias contínuas, pela autoridade húngara para a integridade, de obstáculos ao desempenho eficaz das suas funções de supervisão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>105.</NO.P>Reitera a sua profunda preocupação com a decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, que concluiu que o Governo húngaro cumpriu os requisitos da Carta em matéria de independência judicial e levantou a suspensão do desembolso de fundos para programas conexos, tornando a Hungria elegível para receber cerca de 10,2 mil milhões de EUR de vários fundos regidos pelo Regulamento Disposições Comuns (RDC); recorda que, em 25 de março de 2024, o Parlamento Europeu interpôs um recurso junto do Tribunal de Justiça para fiscalizar a legalidade da decisão da Comissão, bem como para proporcionar segurança jurídica à aplicação do mecanismo para o Estado de direito; observa que, embora o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) ainda esteja pendente, o advogado-geral propôs, em 12 de fevereiro de 2026, que o Tribunal de Justiça anulasse a decisão da Comissão de levantar a suspensão do desembolso de fundos à Hungria;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>106.</NO.P>Assinala que, dos 19,8 mil milhões de EUR de dotações a título do RDC inicialmente bloqueadas devido a preocupações relacionadas com direitos fundamentais, apenas 7,6 mil milhões de EUR continuam bloqueados para o Governo húngaro em janeiro de 2026; assinala ainda que, dos 6,4 mil milhões de EUR inicialmente bloqueados a título do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade devido a preocupações relacionadas com o Estado de direito e a corrupção, mil milhões de EUR foram anulados no final de 2024 e 1,1 mil milhões de EUR, no final de 2025; manifesta extrema preocupação pelo facto de, embora o Estado de direito continue a deteriorar-se e a corrupção floresça graças a redes oligárquicas enraizadas na Hungria, o montante dos fundos da União que continua congelado devido a preocupações relacionadas com o Estado de direito e a corrupção diminui e, consequentemente, a pressão exercida pela Comissão sobre o Governo húngaro para que proceda a reformas diminui também em permanência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>107.</NO.P>Regista os pedidos do Governo húngaro, de 28 e 29 de março de 2025, de transferência de 545 milhões de EUR de dois programas de coesão para novas prioridades no âmbito da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), dos quais 395 milhões de EUR de fundos congelados, devido ao incumprimento da condição habilitadora horizontal prevista na Carta dos Direitos Fundamentais; lamenta profundamente a aprovação das alterações pela Comissão, em 25 de setembro de 2025, que, apesar de bloquearem novamente os reembolsos para as novas prioridades da STEP, devido ao incumprimento dos requisitos da Carta, permitiram ao Governo húngaro o acesso a 317,3 milhões de EUR a título de pré-financiamento; reafirma que a reafetação ou reorientação de dotações congeladas para outros programas ou objetivos sugere aos governos que não cumprem os valores da União e as suas obrigações de proteção dos interesses financeiros da UE que as perdas podem ser compensadas noutros domínios; recorda a sua posição, segundo a qual os fundos suspensos ao abrigo do Regulamento Condicionalidade ou por incumprimento das condições habilitadoras horizontais não podem ser elegíveis para alterar programas ou efetuar transferências; insta, por conseguinte, a Comissão a exercer o seu direito de iniciativa e a propor medidas para colmatar quaisquer lacunas existentes no quadro legislativo da União suscetíveis de permitir aos governos transferir fundos suspensos devido a violações das suas obrigações em matéria de Estado de direito ou da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como a assegurar que quaisquer futuros instrumentos de financiamento sejam resistentes à evasão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>108.</NO.P>Regista que o grupo MOL Plc — um conglomerado petroquímico húngaro cotado em bolsa — é, na prática, controlado por meio de três fundos fiduciários ditos de interesse público associados ao Governo húngaro, detendo cada um uma participação de 10 %; recorda que a Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, proíbe a Comissão, aquando da execução do orçamento da União, de assumir novos compromissos jurídicos, em regime de gestão direta ou indireta, com fundos fiduciários de interesse público húngaros e entidades por eles detidas; verifica com apreensão que parece ter sido celebrado pelo menos um acordo de financiamento entre a Comissão e o grupo MOL após a adoção dessa decisão; toma nota da resposta da Comissão, segundo a qual está a investigar a questão, e espera que a Comissão forneça sem demora à autoridade de quitação uma explicação inequívoca sobre como um tal compromisso possa ter sido assinado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>109.</NO.P>Observa que o Governo húngaro deverá receber a terceira maior dotação ao abrigo do Instrumento SAFE, no montante de 16,2 mil milhões de EUR, destinada a apoiar grandes investimentos na indústria da defesa; recorda que a Comissão tem o poder de recusar a aprovação de planos nacionais de investimento no domínio da defesa ao abrigo do Instrumento SAFE sempre que existam preocupações quanto à salvaguarda dos interesses financeiros da União; constata que o Governo húngaro vendeu recentemente uma participação maioritária de 75%+1 na sua holding estatal da indústria da defesa à empresa 4iG, amplamente considerada próxima do Governo; adverte categoricamente que — à luz da incessante deterioração do Estado de direito, dos riscos persistentes de corrupção e das deficiências sistémicas na supervisão, acima descritos — os interesses financeiros da União não podem considerar-se devidamente protegidos caso o financiamento do Instrumento SAFE seja desembolsado ao Governo húngaro sem, no mínimo, estabelecer condições rigorosas que devem ser cumpridas antes de qualquer desembolso de fundos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>110.</NO.P>Destaca, alarmado, que, desde o relatório de 2024 sobre o Estado de direito, a Eslováquia adotou uma série de alterações ao Código Penal, aprovadas no segundo semestre de 2024, incluindo o encerramento de entidades especializadas na luta contra a corrupção, da agência nacional de luta contra a criminalidade e da Procuradoria Especial, o que resultou em atrasos nas investigações transferidas para outros organismos e em reduções expressivas do número de casos de corrupção; assinala com preocupação o plano do Governo eslovaco de substituir o atual gabinete de denúncia de irregularidades por uma instituição cujo presidente seria nomeado diretamente pelo presidente do parlamento — algo que arrisca politizar o referido gabinete, alinhar os seus trabalhos com as prioridades do Governo, reduzir a proteção dos denunciantes e limitar o controlo de como o Governo gere os fundos da União; frisa que estas evoluções representam um risco acrescido e substancial para a boa gestão financeira do orçamento da União; enfatiza que o Regulamento Regime Geral de Condicionalidade não se restringe a medidas de último recurso, mas também permite uma ação precoce com suspensões parciais sempre que sejam identificadas violações do Estado de direito que representem um risco grave para a boa gestão financeira do orçamento da União; subscreve plenamente a decisão da Comissão e insta esta instituição a dar início à primeira fase do mecanismo de condicionalidade e a abrir um procedimento de infração relativamente a esta questão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>111.</NO.P>Verifica, neste contexto, que, na sequência da missão da Comissão do Controlo Orçamental a Bratislava, de 26 a 28 de maio de 2025, declarações públicas infundadas do primeiro-ministro da Eslováquia e de membros do Conselho Nacional deram origem a ameaças contra o chefe da missão, situação que exigiu proteção policial; considera que tais incidentes ilustram ainda mais a deterioração do ambiente do Estado de direito e os riscos daí decorrentes para os interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>112.</NO.P>Lamenta que, de acordo com a análise da sociedade civil, a grande maioria das recomendações do relatório sobre o Estado de direito seja uma repetição das anteriores; está em crer que tal entendimento suscita preocupações sobre se as recomendações são levadas suficientemente a sério pelos Estados-Membros e se a Comissão está a exercer uma pressão adequada para assegurar a sua aplicação efetiva; frisa que muitas das insuficiências enumeradas no relatório sobre o Estado de direito têm efeitos diretos na boa gestão financeira do orçamento da União e, por conseguinte, considera essencial, do ponto de vista do controlo orçamental, que o exercício produza resultados tangíveis e mensuráveis; convida, por conseguinte, a Comissão a traduzir as recomendações específicas por país dos seus relatórios anuais sobre o Estado de direito em marcos concretos que os Estados-Membros devem ter sistematicamente em conta e a acionar o Regulamento Condicionalidade, sempre que as violações sistemáticas do Estado de direito, identificadas no âmbito dos pilares do relatório, tenham uma ligação suficientemente direta à proteção do orçamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>113.</NO.P>Regista a resposta da Comissão, segundo a qual o Secretariado-Geral (SG) coordena a utilização de três instrumentos, a saber, o Regulamento Condicionalidade o relatório sobre o Estado de direito e o MRR, bem como as condições habilitadoras horizontais do RDC, visando assegurar a coerência entre todos os programas, instrumentos e Estados-Membros, e a existência, no âmbito de cada instrumento, de um serviço central encarregado da execução, além da contribuição dos serviços conexos pertinentes para estes trabalhos; regista ainda que a Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores (DG JUST) e o SG lideram conjuntamente os trabalhos do relatório sobre o Estado de direito, que a DG EMPL lidera os trabalhos sobre a condição habilitadora horizontal da Carta, que a Estrutura de Missão das Reformas e Investimento (SG Reform), juntamente com a Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (DG ECFIN), lidera os trabalhos sobre o MRR e que a Direção-Geral do Orçamento (DG BUDG) lidera os trabalhos sobre o Regulamento Condicionalidade; convida a Comissão a clarificar melhor o papel de todos os decisores nestes procedimentos; sublinha que, embora exista um quadro sólido no papel, a aplicação prática dos procedimentos pode ser melhorada; lamenta que, no passado, a Comissão se tenha limitado a facultar a quantidade de informações estritamente necessária, desprovidas de pormenores fundamentais e que, mesmo depois de o Parlamento o ter solicitado, não tenha partilhado toda a documentação; frisa que a partilha em tempo útil e pró-ativa de todas as informações disponíveis é fundamental para que o Parlamento possa exercer eficazmente as suas responsabilidades orçamentais e de controlo e para que os cidadãos mantenham a confiança nas instituições da União e na credibilidade da União no seu conjunto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>114.</NO.P>Lamenta que a Comissão tenha demorado mais de dois anos a abrir procedimentos de infração contra Malta por não aplicação do direito da União no domínio do jogo em linha; constata com grande preocupação que, em virtude da legislação maltesa que impede a execução de decisões judiciais válidas de outros Estados-Membros, cerca de 100 000 cidadãos da União com direito a reembolsos não conseguiram obter reparação; constata ainda que várias empresas de jogo autorizadas em Malta começaram a transferir ativos para outras entidades, arriscando assim a execução efetiva de milhares de decisões judiciais, mesmo que a legislação contestada venha a ser retirada; lamenta profundamente, neste contexto, o atraso da Comissão na abertura de procedimentos de infração;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>115.</NO.P>Recorda que, no seu Relatório Especial sobre a digitalização dos cuidados de saúde, o Tribunal concluiu que o apoio da União aos Estados-Membros tem, de modo geral, contribuído positivamente para a promoção da transformação digital dos sistemas de saúde; observa, porém, que os Estados-Membros têm tido dificuldade em utilizar os fundos da União reservados a esse fim e lamenta que, embora a Comissão acompanhe os progressos feitos pelos Estados-Membros na digitalização dos cuidados de saúde, ainda não disponha de uma perspetiva global da forma como os fundos da União estão a ser utilizados para apoiar estas atividades; insta a Comissão a aplicar integralmente as recomendações do Tribunal, nomeadamente melhorando as orientações destinadas aos Estados-Membros, reforçando o acompanhamento e controlo, do ponto de vista do desempenho, dos fundos da União utilizados para a saúde digital e certificando-se de que os investimentos na saúde digital respeitem as mais elevadas normas de proteção de dados, de cibersegurança e de interoperabilidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>116.</NO.P>Regista que o Programa UE pela Saúde contribuiu para o Programa InvestEU graças ao financiamento misto com a garantia da União, o que permitiu mobilizar investimentos suplementares; assinala, em particular, a contribuição de 110 milhões de EUR através de um complemento do Programa InvestEU a favor dos investimentos do BEI em projetos inovadores no domínio das ciências da vida relacionados com contramedidas médicas; sublinha a importância de garantir a transparência, uma coordenação eficiente com os instrumentos de financiamento nacionais e da União e um amplo acesso pelos Estados-Membros, para que estes investimentos proporcionem um valor acrescentado europeu considerável e reforcem a resiliência dos sistemas de saúde da União; recorda a importância de investir na inovação e nas tecnologias médicas à escala europeia e de reforçar a cooperação entre as instituições de investigação, as empresas médicas privadas e as autoridades públicas, a fim de servir melhor o interesse público;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>117.</NO.P>Lamenta a decisão da Comissão de suspender as subvenções de funcionamento de apoio ao setor da saúde, que representaram pouco mais de 1 % do orçamento do Programa UE pela Saúde em 2024; assinala que estas alterações afetaram um contributo contínuo para os objetivos europeus em matéria de saúde pública; salienta a importância de mecanismos de apoio previsíveis e estáveis para as partes interessadas e as organizações da sociedade civil dedicadas ao domínio da saúde; sugere que o financiamento futuro continue a basear-se em critérios claros de valor acrescentado europeu, transparência, neutralidade política e impacto mensurável, a fim de assegurar que os recursos sejam direcionados para os domínios onde proporcionem os maiores benefícios para os doentes e os sistemas de saúde; destaca o papel das partes interessadas e dos intervenientes da sociedade civil no contributo para os objetivos e a execução da política de saúde da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>118.</NO.P>Constata que a Comissão atribuiu 8 milhões de EUR em 2024 e 20,9 milhões de EUR em 2025 a convites à apresentação de propostas para a produção de conteúdos sobre assuntos da União por consórcios de organizações de comunicação social noticiosa e que três consórcios de comunicação social recebem atualmente financiamento da União; recorda que uma imprensa livre, independente e pluralista é uma pedra angular da responsabilização democrática; considera que o apoio da União aos meios de comunicação social pode contribuir para reforçar o pluralismo dos mesmos e o debate público informado em toda a União, desde que existam salvaguardas rigorosas para assegurar a plena independência editorial e a transparência; sublinha a importância da transparência relativamente a todo o apoio financeiro — incluindo subvenções, contratos e financiamento indireto concedido a organizações de comunicação social — e que essas informações devem ser facilmente acessíveis e apresentadas de forma clara;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>119.</NO.P>Lamenta que a Comissão não tenha realizado avaliações intercalares dos programas emblemáticos Erasmus+, Corpo Europeu de Solidariedade e Europa Criativa antes do prazo legalmente definido; sublinha que as avaliações devem servir de base à tomada de decisões ainda no atual período de programação e também no próximo;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>120.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a dar seguimento às recomendações do Tribunal constantes do seu relatório anual a fim de assegurar que:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>As autoridades de auditoria reforçam a sua capacidade de controlo e deteção mediante verificação do planeamento adequado da amostragem, da confirmação do cumprimento comprovado dos critérios de elegibilidade e da conservação de documentação adequada para fundamentar a pista de controlo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>Sempre que tenham sido detetadas insuficiências sistemáticas nos programas operacionais e tenha sido imposta uma taxa fixa, as autoridades dos Estados-Membros não utilizem o mecanismo de correção fixa para evitar a sua responsabilidade de controlar a elegibilidade das despesas antes de as declararem à Comissão e que procedam às diferentes recuperações necessárias;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>121.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta, além disso, a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>Continuar a debruçar-se sobre o problema sistémico da não deteção de erros ao nível dos Estados-Membros nas despesas da política de coesão mediante a execução eficaz do plano de ação, destinado a aumentar a capacidade de deteção ao nível dos Estados-Membros e da Comissão;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>Continuar a reforçar as orientações, a coordenação e o acompanhamento, a fim de garantir uma maior segurança jurídica e uma reutilização mais eficaz dos reembolsos em todos os Estados-Membros;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>Trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, em particular com os Estados-Membros com limitações estruturais ou de capacidade, para prestar assistência técnica, simplificar os procedimentos administrativos e garantir flexibilidade suficiente na execução, a fim de assegurar a absorção plena e eficaz dos fundos de coesão;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>Desenvolver uma metodologia para medir o impacto financeiro global dos inquéritos da Procuradoria Europeia e do OLAF, designadamente os montantes recuperados na sequência de decisões judiciais nacionais no quadro de processos penais, e obter regularmente informações dos Estados-Membros sobre a recuperação de bens e a parte devolvida ao orçamento da União, como recomendado pelo Tribunal;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>Associar as recomendações do relatório sobre o Estado de direito à aplicação de medidas concretas pelo Estado-Membro em causa para conseguir um impacto mais forte e, na melhor das hipóteses, contribuir para a proteção dos interesses financeiros da União, remetendo, a este respeito, para as recomendações formuladas na resolução do Parlamento, de 18 de junho de 2025, sobre o relatório de 2024 da Comissão sobre o Estado de direito;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>Intensificar o acompanhamento das condições habilitadoras horizontais e temáticas em todos os Estados-Membros, por forma a identificar potenciais ameaças à proteção do orçamento da União e assegurar uma maior transparência e participação das partes interessadas na aplicação desse instrumento;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vii)</SYMBOL>Alinhar estreitamente o relatório sobre o Estado de direito com o Regulamento Condicionalidade e comunicar mais pormenorizadamente as violações dos princípios do Estado de direito que podem ser utilizadas como fator para acionar o Regulamento Condicionalidade;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>viii)</SYMBOL>Exercer o seu direito de iniciativa e propor medidas para colmatar quaisquer lacunas existentes no quadro legislativo da União suscetíveis de permitir aos governos transferir fundos suspensos em conformidade com o Regulamento Regime Geral de Condicionalidade ou devido ao incumprimento das condições habilitadoras horizontais, bem como assegurar que os eventuais instrumentos de financiamento futuros contenham salvaguardas adequadas contra a evasão;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ix)</SYMBOL>Reavaliar e combater urgentemente a deterioração do Estado de direito e os riscos para o orçamento da União na Hungria e tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com o Regulamento Condicionalidade e outros instrumentos disponíveis, incluindo a suspensão total dos fundos da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>x)</SYMBOL>Realizar uma avaliação ex post do impacto financeiro das alterações da política de coesão nas regiões fronteiriças orientais, designadamente os fundos do FEDER inicialmente afetados à cooperação transfronteiriça com a Rússia e a Bielorrússia, bem como os fundos reafetados no contexto da revisão intercalar da política de coesão de 2025, abrangendo em que medida os fundos da União inicialmente destinados às regiões que partilham uma fronteira com a Rússia e/ou com a Bielorrússia acabaram por permanecer nessas regiões ou, inversamente, foram direcionados para outros locais, partilhar a sua avaliação com a autoridade de quitação e propor urgentemente um apoio financeiro específico para estas regiões, a fim de contrariar o impacto desproporcionado da guerra de agressão da Rússia, incluindo a reparação de quaisquer perdas financeiras sofridas em consequência das alterações durante o atual período de programação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xi)</SYMBOL>Reconsiderar a abordagem de auditoria única até as deficiências identificadas nas autoridades de gestão e de auditoria dos Estados-Membros estarem resolvidas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xii)</SYMBOL>Assegurar a concessão de subvenções de funcionamento ao abrigo do programa EU4Health;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Recursos Naturais e Ambiente</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>122.</NO.P>Observa que o orçamento para os programas ao abrigo da rubrica 3 do QFP, «Recursos naturais e ambiente», foi de 64,4 mil milhões de EUR (33,7 % do orçamento da União), repartidos do seguinte modo: 59,2 % destas despesas foram consagradas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) — pagamentos diretos (38,1 mil milhões de EUR), seguido do FEADER (15,5 mil milhões de EUR, equivalentes a 24,0 %), do Fundo para uma Transição Justa (6,2 mil milhões de EUR, equivalentes a 9,5 %), do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) — despesas relacionadas com o mercado (2,7 mil milhões de EUR, equivalentes a 4,1 %), dos assuntos marítimos e das pescas (1,3 mil milhões de EUR, equivalentes a 2,0 %), do ambiente e do clima (LIFE) (600 milhões de EUR, equivalentes a 0,9 %) e outros (200 milhões de EUR, equivalentes a 0,3 %);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>123.</NO.P>Sublinha que, em 2024, a Política Agrícola Comum (PAC) representou a maior parte (87,3 %) das despesas da União no domínio dos recursos naturais e ambiente; recorda que 2024 foi o segundo ano da PAC 2023-2027, que introduziu um novo modelo de execução que integra elementos baseados no desempenho, acordados com os Estados-Membros nos planos estratégicos, como base para os pagamentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>124.</NO.P>constata que, no final de 2024, os pagamentos do FEADER 2023-2027 terem ascendido a 6,3 mil milhões de EUR (em 2023 foram 700 milhões de EUR), representando uma taxa de absorção de 9,5 % (em comparação com a taxa de 1 % em 2023); salienta que os atrasos nos pagamentos comprometem a estabilidade dos rendimentos dos agricultores; constata a taxa de absorção de 32 % do Fundo para uma Transição Justa; verifica com apreensão a baixa taxa de absorção do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), que apenas alcançou 3 % no final de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>125.</NO.P>Assinala que o Tribunal examinou uma amostra de 228 operações abrangendo todo o leque de despesas desta rubrica do QFP em 19 Estados-Membros e no Reino Unido; observa com inquietação que o Tribunal estima que o nível de erro desta rubrica se situe em 2,6 % (em 2023 situava-se em: 2,2 %); observa ainda que o Tribunal detetou oito erros quantificáveis (ou seja, erros com impacto financeiro direto no orçamento da União) no domínio do desenvolvimento rural, oito em operações relativas a regimes ecológicos, um novo tipo de intervenção introduzido no âmbito da PAC 2023-2027 para apoiar práticas agrícolas que contribuem para os objetivos climáticos e ambientais e para o bem-estar animal, três em pagamentos diretos, excluindo os regimes ecológicos, dois em medidas de mercado e um numa operação de gestão partilhada ao abrigo do FEAMPA; assinala que o Tribunal detetou igualmente 19 outros problemas de conformidade sem impacto financeiro no orçamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>126.</NO.P>Regista a categorização dos erros pelo Tribunal, constituindo os erros administrativos 44 % dos erros; os problemas de inelegibilidade, 28 %; o incumprimento dos compromissos agroambientais, climáticos ou relativos aos regimes ecológicos, 16 %; e a prestação de informações inexatas sobre as superfícies ou os animais, 12 %;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>127.</NO.P>Expressa preocupação com o facto de, no caso de 13 erros quantificáveis, o Tribunal ter considerado que as autoridades dos Estados-Membros dispunham de informações suficientes para evitar o erro, ou para o detetar e corrigir antes de aceitar as despesas, e que, caso as autoridades dos Estados-Membros tivessem utilizado adequadamente todas as informações à sua disposição, o nível de erro estimado para esta rubrica teria sido 2,2 pontos percentuais mais baixo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>128.</NO.P>Chama a atenção para a necessidade de simplificar, desenvolver ainda mais e promover as ferramentas digitais, bem como de controlos mais rigorosos para reduzir o nível de despesas inelegíveis; salienta a importância de reduzir os encargos administrativos para os agricultores, a fim de reforçar a boa gestão financeira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>129.</NO.P>Está tranquilizado com a conclusão do Tribunal de que os pagamentos diretos no âmbito da PAC, excluindo os regimes ecológicos, continuaram isentos de erros substantivos em 2024; toma nota da avaliação da Comissão de que assim se confirma o importante papel que o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) desempenha na prevenção e na redução do risco de erros, uma vez que os pagamentos diretos são geridos por cada Estado-Membro através do SIGC, que faz a interligação de bases de dados de explorações, pedidos de ajuda, registos de animais e superfícies agrícolas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>130.</NO.P>Recorda que, no âmbito do modelo baseado no desempenho da PAC 2023-2027, os Estados-Membros estabelecem as regras a cumprir pelos beneficiários finais em conformidade com o quadro geral da União, ao passo que a Comissão se concentra nos resultados do desempenho e no funcionamento dos sistemas que os Estados-Membros criaram para garantir o respeito dessas condições, e já não nas operações individuais; recorda ainda que, como tal, para a PAC 2023-2027, os Estados-Membros são obrigados a comunicar à Comissão os indicadores de realizações e de resultados relacionados com o desempenho das políticas, e não as estatísticas de controlo; regista a observação do Tribunal — constante do seu Relatório Especial 7/2024, intitulado «Sistemas da Comissão para recuperar as despesas irregulares da UE» — de que as recuperações relativas às despesas agrícolas têm sido relativamente bem-sucedidas, o que se deve, em parte, à denominada regra dos 50-50, que incentivou os Estados-Membros a recuperar fundos; observa que esta regra não foi mantida na PAC 2023-2027 e regista a advertência do Tribunal de que tal poderia conduzir a uma deterioração da taxa de recuperação das despesas agrícolas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>131.</NO.P>Regista as respostas da Comissão ao Tribunal segundo as quais considera que os trabalhos de auditoria dos organismos de certificação continua a ser um elemento fulcral de garantia para as despesas da PAC no âmbito dos planos estratégicos; observa, além disso, que, no caso da PAC 2023-2027, os Estados-Membros são obrigados a comunicar à Comissão os respetivos pacotes de garantia, incluindo os novos relatórios anuais de desempenho e o parecer do organismo de certificação, bem como os relatórios que o acompanham, a que a Comissão dará uso em seguida, juntamente com os resultados das suas próprias constatações de auditoria e os do Tribunal, para chegar a uma conclusão sobre a garantia das despesas da PAC; sublinha que a Comissão não calcula uma taxa de erro ou um risco no momento do pagamento para as despesas no âmbito dos planos estratégicos da PAC; está ciente da explicação da Comissão segundo a qual, visto que 74,8 % das despesas da rubrica 3 do QFP em 2024 correspondiam a despesas baseadas no desempenho no âmbito dos planos estratégicos da PAC, não foi possível determinar o risco no momento do pagamento para esta rubrica e, consequentemente, para o orçamento da União no seu conjunto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>132.</NO.P>Verifica que, para 2024, a Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DG AGRI) atribuiu a 82 % das despesas da PAC 2023-2027 a classificação de baixo risco, a 11 % a classificação de risco médio e aos restantes 7 % a classificação de risco elevado; assinala a clarificação do Tribunal segundo a qual as despesas de baixo risco correspondem a intervenções não afetadas por potenciais deficiências graves nos respetivos sistemas de governação, e a maioria das despesas de baixo risco diz respeito a pagamentos diretos e a outros apoios abrangidos pelo SIGC; assinala ainda que, no seu relatório anual de atividades (RAA) de 2024, a DG AGRI conjugou o resultado dos pagamentos baseados no desempenho e na conformidade e concluiu que, globalmente, 77 % das despesas da PAC em 2024 eram de baixo risco (em comparação com 69 % das despesas da PAC em 2023 e 72 % em 2022), 10 % eram de risco médio e 13 % eram de risco elevado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>133.</NO.P>Constata com apreensão as reservas emitidas no RAA de 2024 da DG AGRI, a saber, 10 reservas para nove Estados-Membros relativas a despesas do SIGC no âmbito dos planos estratégicos da PAC devido a potenciais deficiências graves identificadas no funcionamento dos sistemas de governação; seis reservas para cinco Estados-Membros relativas a despesas não integradas no SIGC no âmbito dos planos estratégicos da PAC devido a potenciais deficiências graves identificadas no funcionamento dos sistemas de governação; seis reservas para quatro Estados-Membros relativas a medidas de mercado devido à ocorrência significativa de deficiências na legalidade e regularidade das operações subjacentes, estando o montante em risco estimado em 14,92 milhões de EUR; uma reserva para um Estado-Membro relativa a pagamentos diretos no âmbito do Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) devido à ocorrência significativa de deficiências na legalidade e regularidade das operações subjacentes, estando o montante em risco estimado em 28,83 milhões de EUR; 12 reservas para 10 Estados-Membros relativas ao desenvolvimento rural devido à ocorrência significativa de deficiências na legalidade e regularidade das operações subjacentes, estando o montante em risco estimado em 209,80 milhões de EUR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>134.</NO.P>Elogia, no âmbito da sua auditoria relativa a 2024, que o Tribunal tenha recolhido e analisado informações sobre a introdução dos relatórios anuais de desempenho para a PAC 2023-2027; considera tranquilizadora a conclusão geral do Tribunal de que esses relatórios anuais sobre o desempenho foram, na sua maioria, introduzidos como previsto e o Tribunal não identificou problema algum com os dados comunicados; mostra-se aquietado pela conclusão do Tribunal de que é possível, no caso dos nove organismos pagadores que examinou, estabelecer uma correspondência entre os pagamentos efetuados e as realizações registadas nos seus sistemas informáticos para a elaboração dos relatórios anuais de desempenho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>135.</NO.P>Regista a conclusão do Tribunal, com base no seu inquérito a 19 Estados-Membros, de que os sistemas dos organismos pagadores para a comunicação de informações sobre o desempenho ainda estavam em desenvolvimento em 2024, tendo 18 organismos pagadores automatizado a produção de indicadores de desempenho e dois, utilizado uma abordagem manual ou parcialmente automatizada para produzir alguns indicadores fundamentais de realizações para os respetivos relatórios anuais de desempenho de 2024; verifica com apreensão que, à data dos trabalhos de auditoria do Tribunal, os sistemas informáticos utilizados para elaborar os relatórios anuais de desempenho ainda não tinham sido objeto de testes completos para verificar a sua conformidade com as normas internacionais de segurança da informação (ISO 27001);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>136.</NO.P>Recorda que a PAC 2023-2027 se estrutura em torno de dez objetivos basilares, nomeadamente a garantia de um rendimento viável, justo e estável para os agricultores, salvaguardar a segurança alimentar e reforçar a resiliência do setor agrícola; entende que o apoio direto ao rendimento ao abrigo da PAC deve ser mais bem direcionado para os agricultores ativamente envolvidos na produção agrícola, preservando simultaneamente a segurança jurídica e impedindo constrangimentos administrativos excessivos, sobretudo para apoiar os que mais precisam — como as explorações agrícolas familiares e de pequena dimensão, as explorações agrícolas situadas em zonas sujeitas a constrangimentos naturais ou outras dificuldades específicas, jovens agricultores e mulheres agricultoras; insta a Comissão a melhorar a eficiência e a orientação dos fundos agrícolas da União e a assegurar que apenas os agricultores ativos recebam apoio direto ao rendimento, simultaneamente garantindo a proporcionalidade e mantendo controlos sólidos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>137.</NO.P>Toma nota das conclusões do Tribunal de 2025 sobre o financiamento pela União do combate aos incêndios florestais: embora os Estados-Membros tenham aumentando a fatia dos fundos da União destinada à prevenção, a Comissão não tinha uma visão completa do total das despesas com o combate aos incêndios florestais e o acompanhamento revelou pouco acerca dos resultados –– um problema com implicações claras para as comunidades agrícolas e rurais; insta a Comissão a melhorar a agregação das despesas relacionadas com os incêndios florestais e a melhorar o acompanhamento dos resultados e da sustentabilidade a longo prazo das medidas preventivas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>138.</NO.P>Salienta que, atendendo aos crescentes riscos de catástrofes naturais, a Comissão e os Estados-Membros devem garantir que as medidas de prevenção financiadas pela União sejam bem orientadas, com base em avaliações dos riscos atualizadas, e sejam mantidas em vigor para além dos ciclos de projetos pontuais, de modo que os investimentos gerem benefícios duradouros para a agricultura e as comunidades rurais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>139.</NO.P>Manifesta-se preocupado com as alegações de fraude em grande escala que afetam os fundos agrícolas da União, que foram relatadas pela primeira vez nos meios de comunicação social em fevereiro de 2025, relativas à agência grega de pagamentos e de controlo das ajudas comunitárias de orientação e de garantia (OPEKEPE); recorda que a Procuradoria Europeia publicou um comunicado de imprensa em maio de 2025 em que confirmava que estava a realizar uma investigação sobre um alegado esquema de fraude organizada que envolvia fundos agrícolas e corrupção e implicava funcionários públicos da OPEKEPE; recorda que, de acordo com artigos da imprensa, a Procuradoria Europeia transmitiu informações ao Parlamento grego com vista a investigar dois ministros, que posteriormente se demitiram; regista com preocupação o comunicado de imprensa da Procuradoria Europeia, de 22 de outubro de 2025, que explica que, no decurso da investigação preliminar da Procuradoria Europeia, foi identificado um grupo criminoso organizado, alegadamente implicado num esquema sistemático de fraude às subvenções em larga escala e em atividades de branqueamento de capitais; constata as medidas tomadas imediatamente pelas autoridades gregas, nomeadamente a decisão de criar um grupo de trabalho especial de investigação, composto pela Polícia Financeira e pela Autoridade Independente das Receitas Públicas (AADE); sublinha, neste contexto, que foram apreendidos os bens de várias pessoas suspeitas de envolvimento nas alegadas atividades criminosas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>140.</NO.P>Reconhece que a DG AGRI emitiu, no seu RAA de 2024, quatro reservas relativas às despesas geridas pela OPEKEPE; observa que uma dessas reservas abrange todas as intervenções do SIGC no âmbito dos planos estratégicos da PAC, dado que a auditoria de conformidade da DG AGRI e os trabalhos do organismo de certificação revelaram uma série de potenciais deficiências graves em relação à aplicação do sistema de identificação das parcelas agrícolas, bem como à conceção e ao funcionamento do sistema de gestão e controlo; constata que foi emitida outra reserva relativa a despesas não integradas no SIGC no âmbito dos planos estratégicos da PAC que abrangem o setor vitivinícola e a apicultura, em virtude de potenciais deficiências graves em relação à conceção ou à criação dos sistemas que não observam os princípios da economia e da eficiência nem as medidas para evitar um duplo financiamento; observa que a terceira reserva relativa à OPEKEPE diz respeito aos programas de desenvolvimento rural de 2014-2022, para os quais a taxa de erro ajustada é estimada em 7,45 %, devido às auditorias da DG AGRI em 2023 e 2024, que identificaram várias lacunas relacionadas com o sistema de identificação das parcelas agrícolas, lacunas nas verificações no local por parte da OPEKEPE, deficiências graves no tocante à supervisão e às verificações dos grupos de ação local, procedimentos destinados a verificar a potencial criação de condições artificiais, verificações do duplo financiamento e da contratação pública e deficiências na avaliação da razoabilidade dos custos e na verificação do estatuto de PME; constata que a quarta reserva relativa às medidas de mercado fora dos planos estratégicos da PAC foi emitida para as organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas e as medidas excecionais, para as quais se estima uma taxa de erro ajustada de 10 % na sequência da auditoria da DG AGRI em 2024, que identificou deficiências nas verificações administrativas e no local com impacto nas medidas excecionais e devido ao facto de, com base na avaliação do organismo de certificação, terem sido efetuados ajustamentos às taxas de erro para as organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas e a promoção; reconhece que as autoridades gregas elaboraram um plano de ação, que foi aceite pela DG AGRI como base suficiente para corrigir as deficiências acima referidas; recorda que todas as medidas corretivas são objeto de um acompanhamento permanente pela Comissão; insiste em que a Comissão informe a autoridade de quitação sobre a execução do plano de ação e as melhorias mensuráveis no desempenho dos controlos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>141.</NO.P>Está ciente das respostas escritas da Comissão, segundo as quais, em 2023 e novamente em junho de 2024, a DG AGRI solicitou à autoridade competente grega que submetesse a acreditação da OPEKEPE a um período probatório; toma nota da explicação constante do RAA da DG AGRI, segundo a qual o organismo de certificação e a DG AGRI identificaram deficiências que afetam vários critérios de acreditação e, por conseguinte, as autoridades gregas submeteram a acreditação da OPEKEPE a um período probatório em setembro de 2024 e elaboraram um plano de ação para a acreditação; regista ainda que a Comissão está a acompanhar os progressos da execução deste plano de ação corretivo; insiste em que a Comissão partilhe o último plano de ação revisto e a sua avaliação com a autoridade de quitação; constata que as autoridades gregas tomaram imediatamente medidas corretivas para corrigir as deficiências estruturais identificadas, aumentar a transparência dos beneficiários e reforçar os controlos e as medidas antifraude; acolhe favoravelmente, neste contexto, a reforma recentemente introduzida por lei para transferir totalmente a OPEKEPE para a AADE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>142.</NO.P>Toma nota da resposta da Comissão segundo a qual, em junho de 2025, aplicou uma correção financeira de 415 milhões de EUR devido às deficiências identificadas no sistema de gestão e controlo na Grécia durante o período 2015-2022<FOOTNOTE><FIELD> Decisão de Execução (UE) 2025/1147 da Comissão, de 11 de junho de 2025, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L, 2025/1147, 13.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1147/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; assinala com inquietação que a Comissão tinha conhecimento de deficiências graves relacionadas com a OPEKEPE pelo menos desde 2021, uma vez que o RAA da DG AGRI de 2021 já havia destacado um inquérito de conformidade relacionado com a acreditação em curso; lamenta que a Comissão não tenha tomado medidas mais cedo para investigar exaustivamente as deficiências graves detetadas no atinente aos trabalhos da OPEKEPE, para atenuar os riscos e melhor proteger o orçamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>143.</NO.P>Manifesta apreensão com o número de irregularidades e alegações de fraude relacionadas com casas de hóspedes financiadas pela União; regista as respostas escritas da Comissão segundo as quais, para o período de programação 2014-2022, foram financiadas casas de hóspedes, a par de outros tipos de investimentos, no âmbito da submedida 6.4 do desenvolvimento rural (Investimentos na criação e no desenvolvimento de atividades não agrícolas) e do programa Leader; considera lamentável que, porquanto os Estados-Membros não comunicam à Comissão o número e o tipo de investimentos apoiados por estas medidas, a Comissão não tenha podido fornecer à autoridade de quitação uma panorâmica dos projetos de casas de hóspedes financiados pela União; verifica que as auditorias da Comissão às medidas de desenvolvimento rural se baseiam em sistemas e não avaliam a legalidade e regularidade das operações individuais; toma nota da resposta escrita da Comissão segundo a qual as conclusões sobre o sistema de gestão e controlo aplicado pelos Estados-Membros no âmbito das casas de hóspedes foram apresentadas na Hungria, na Eslováquia (medida 6.4) e na Grécia (Leader); entende que, dado o número de alegações de fraude relacionadas com casas de hóspedes, a Comissão deveria igualmente controlar e auditar os diferentes projetos de casas de hóspedes, incluindo a sua utilização além do período de execução dos projetos, e considerar a possibilidade de prolongar o período de durabilidade deste tipo de projeto, no intuito de evitar novas utilizações abusivas e estabelecer como condição prévia para a afetação de fundos da União à construção de casas de hóspedes o controlo rigoroso dos conflitos de interesses;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>144.</NO.P>Recorda que se constatou que um antigo primeiro-ministro da Chéquia esteve numa situação de conflito de interesses durante o seu mandato anterior, bem como a resolução conexa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P8_TA(2018)0530.</FIELD></FOOTNOTE>; regista as respostas escritas da Comissão relativas às medidas tomadas em virtude do conflito de interesses decorrente da propriedade de uma holding privada durante o exercício de funções públicas e que a Comissão suspendeu, em março de 2020, o pagamento de um projeto no valor de 30 606,96 EUR; constata que, em junho de 2022, a Comissão aplicou uma correção financeira de 3,3 milhões de EUR à Chéquia, parte da qual (30 606,96 EUR) dizia respeito à situação de conflito de interesses do primeiro-ministro no decurso do seu mandato, que terminou em 2021<FOOTNOTE><FIELD> Decisão de Execução (UE) 2022/908 da Comissão, de 8 de junho de 2022, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)(JO L 157 de 10.6.2022, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/908/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; insiste em que a Comissão deve continuar a acompanhar eventuais conflitos de interesses que possam afetar os fundos da União, mormente em relação aos representantes eleitos, e tomar medidas para proteger o orçamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>145.</NO.P>Observa que, após as eleições nacionais, um novo governo assumiu o poder na Chéquia em dezembro de 2025; toma nota das declarações públicas do primeiro-ministro, que afirmou ter a intenção de renunciar à propriedade e ao controlo de interesses comerciais suscetíveis de beneficiar de fundos da União, através da criação de um acordo fiduciário alegadamente irreversível; assinala, no entanto, que até meados de janeiro de 2026 não foi fornecida nenhuma documentação jurídica acessível ao público para demonstrar a criação efetiva e as salvaguardas operacionais de tais acordos e que atualmente o primeiro-ministro da Chéquia continua a ser proprietário da Agrofert e de outros interesses comerciais que potencialmente poderiam beneficiar de fundos da União; frisa que o mero anúncio de acordos futuros é insuficiente para dissipar as preocupações relativas a conflitos de interesses; insiste em que quaisquer acordos futuros devem imperativamente garantir a eliminação efetiva dos interesses e influências económicos, em conformidade com as regras da União em matéria de conflitos de interesses; acolhe favoravelmente os recentes relatos dos meios de comunicação social de que a Comissão solicitou formalmente às autoridades checas informações pormenorizadas sobre as medidas adotadas para prevenir potenciais conflitos de interesses em relação a empresas detidas ou controladas pelo primeiro-ministro e procurou obter garantias de que não são atribuídos mais fundos da União à Agrofert até que a situação seja totalmente clarificada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>146.</NO.P>Recorda que o clima e a biodiversidade são duas das prioridades políticas horizontais do orçamento da União para 2021-2027; constata que a Comissão define a integração transversal do clima e da biodiversidade como a consideração sistemática dos objetivos atinentes ao clima e à biodiversidade na conceção, preparação, execução e avaliação de cada programa de despesas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>147.</NO.P>Recorda que o Acordo Interinstitucional de 2020 estabeleceu uma meta vinculativa de 30 % para as despesas relacionadas com o clima, mas apenas uma «ambição» anual de 7,5 % em 2025 e de 10 % em 2026 e 2027 para as despesas no domínio da biodiversidade; assinala que a Comissão acompanha as despesas da União em atividades relacionadas com o clima e a biodiversidade por meio de metodologias específicas; frisa que as metodologias de acompanhamento do clima e da biodiversidade são sistemas de etiquetagem ex ante assentes no efeito esperado das atividades e não têm em conta os resultados; recorda que a integração transversal das prioridades no orçamento da União implica que tomar em consideração essa prioridade em todas as etapas do ciclo orçamental; sublinha, como tal, que o acompanhamento das despesas relacionadas com os objetivos atinentes ao clima ou à biodiversidade constitui apenas uma etapa de um ciclo abrangente de orçamentação ecológica, em que os objetivos relativos ao clima e à biodiversidade são tidos em conta ao longo de todo o ciclo de vida do orçamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>148.</NO.P>Observa que, aplicando as suas metodologias de acompanhamento do clima e da biodiversidade, a Comissão calcula que a União esteja no bom caminho para cumprir o seu objetivo de 30 % de despesas relacionadas com o clima no período 2021-2027 e a sua ambição de 7,5 % de despesas relacionadas com a biodiversidade em 2025; lamenta que não esteja no bom caminho para cumprir a sua ambição de 10 % no tocante a despesas relacionadas com a biodiversidade para 2026 e 2027; constata, além disso, que há um défice de financiamento médio anual de 21,4 mil milhões de EUR relativamente ao necessário para alcançar os objetivos de biodiversidade da União<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, 2022, «Biodiversity financing and tracking: final report» [Financiamento e acompanhamento da biodiversidade: relatório final], Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo (https://data.europa.eu/doi/10.2779/950856).</FIELD></FOOTNOTE>; sublinha que o aumento das dotações orçamentais tem de ser acompanhado duma maior eficácia e dum melhor acompanhamento dos resultados relativos à biodiversidade, garantindo simultaneamente que estas mudanças não criem encargos administrativos desproporcionados para os agricultores e para os órgãos de poder local;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>149.</NO.P>Expressa preocupação com a constatação pelo Tribunal, em várias auditorias, de que o contributo dos fundos da União para os objetivos climáticos era pouco claro e potencialmente sobrestimado devido a fragilidades nas metodologias de acompanhamento da Comissão; recorda que, no seu Relatório Especial 09/2022 sobre as despesas relativas ao clima no orçamento da União para 2014-2020, o Tribunal constatou que a contribuição do orçamento da União para a ação climática tinha sido sobrestimada em 72 mil milhões de EUR no QFP 2014-2020, porquanto as despesas comunicadas nem sempre eram pertinentes para a ação climática, inclusivamente no quadro da PAC; Está ciente de que, em resposta ao relatório especial supramencionado, a Comissão encomendou um estudo com vista a estabelecer uma abordagem mais científica para quantificar o contributo da política agrícola comum (PAC) para o clima e considera que esse estudo dever ser publicado; aguarda com expectativa a avaliação do Tribunal sobre o seguimento dado pela Comissão às recomendações formuladas no seu Relatório Especial 09/2022 em 2026;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>150.</NO.P>Regista a resposta escrita da Comissão, segundo a qual, entre 2021 e 2023, as emissões de gases com efeito de estufa do setor agrícola na União diminuíram 3 %, enquanto as emissões dos setores do aprovisionamento energético e da indústria registaram uma redução de 16 %; considera que todos os domínios de intervenção e atividades devem imperativamente contribuir de forma justa para a redução das emissões; toma nota do Relatório Especial n.º 20/2024 do Tribunal sobre os Planos da Política Agrícola Comum e da resposta da Comissão; em particular, regista a avaliação do Tribunal de que os Planos Estratégicos da PAC 2023-2027 representam uma melhoria em comparação com o período de programação anterior, nomeadamente no que respeita às considerações climáticas e ambientais, embora o quadro de acompanhamento e de desempenho ainda possa ser reforçado; louva o Tribunal por também recomendar que a Comissão estime o contributo da PAC para as metas do Pacto Ecológico Europeu e reforce o futuro quadro de acompanhamento da PAC, com vista a melhorar o seu contributo para os objetivos climáticos e ambientais da União; considera que a introdução de melhorias no quadro de acompanhamento e de desempenho não devem resultar em encargos administrativos adicionais para os agricultores ou para as autoridades de gestão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>151.</NO.P>Toma nota do Relatório Especial 14/2024 do Tribunal, intitulado «Transição ecológica — Contributo pouco claro do Mecanismo de Recuperação e Resiliência» e da resposta da Comissão; regista as conclusões do Tribunal que salientam fragilidades e limitações na conceção e na execução do MRR no que respeita à medição do seu contributo para os objetivos climáticos e ambientais; assinala a observação do Tribunal de que o acompanhamento das despesas relacionadas com o clima é muito aproximativo e que alguns coeficientes conduziram a potenciais sobrestimações; congratula-se com o facto de o Tribunal recomendar à Comissão que continue a aperfeiçoar as metodologias de estimativa das despesas relacionadas com o clima em futuros instrumentos de financiamento e a integrar os ensinamentos retirados na conceção de futuros instrumentos de financiamento que apoiem as metas e os objetivos climáticos e ambientais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>152.</NO.P>Toma nota do Relatório Especial 15/2024 do Tribunal sobre adaptação às alterações climáticas na UE e da resposta da Comissão; preza a conclusão do Tribunal segundo a qual o quadro geral da União para a política de adaptação era sólido; manifesta-se apreensivo com a constatação de que, por vezes, os Estados-Membros utilizaram dados científicos desatualizados para os seus documentos relativos à estratégia nacional de adaptação e que as informações comunicadas pelos Estados-Membros sobre a adaptação às alterações climáticas foram insuficientes e pouco valor acrescentaram para o acompanhamento dos progressos; mostra-se desiludido com as conclusões do Tribunal de que um terço dos projetos incluídos na amostra teve pouca ou nenhuma influência no aumento da capacidade de adaptação e que existe um risco de dois projetos (de um total de 36) poderem redundar numa má adaptação; saúda a recomendação do Tribunal no sentido de a Comissão melhorar a comunicação de informações sobre a adaptação às alterações climáticas através de indicadores comuns para medir os progressos e fazer o seguimento das insuficiências assinaladas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>153.</NO.P>Recorda que todas as despesas da União têm de respeitar o princípio horizontal de «não prejudicar significativamente», estabelecido no n.º 16 do Acordo Interinstitucional, que estipula que as despesas da União não podem prejudicar os seis objetivos ambientais estabelecidos no artigo 17.º do Regulamento Taxonomia<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/852/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, a saber, a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos, a economia circular, a prevenção e o controlo da poluição e a proteção da biodiversidade; considera que, à luz das conclusões recorrentes do Tribunal, os efeitos ambientais negativos das despesas da União também deveriam ser acompanhados e comunicados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>154.</NO.P>Recorda que o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) é uma componente crucial do Pacto Ecológico Europeu e um dos principais instrumentos para alcançar a ambição climática da União; regozija-se por, segundo o RAA de 2024 da Direção-Geral da Ação Climática (DG CLIMA), o CELE ter gerado 43,6 mil milhões de EUR de receitas para investimentos na ação climática no ano anterior, dos quais 7,4 mil milhões de EUR foram disponibilizados ao Fundo de Inovação do CELE e ao Fundo de Modernização e 2,8 mil milhões de EUR ao MRR, que os Estados-Membros utilizam para fazer avançar a transição para as energias limpas e reforçar a segurança energética; toma nota da conclusão da auditoria de 2024 do SAI sobre a aplicação e o acompanhamento do CELE, segundo a qual, não obstante o copioso volume de trabalho, o quadro jurídico complexo e os escassos recursos com que operam, o pessoal da DG CLIMA demonstrou empenho na realização das suas tarefas e vontade de melhorar a eficiência dos processos relacionados com o CELE; valoriza a confirmação escrita da Comissão segundo a qual a DG CLIMA tenciona dar resposta à maioria das recomendações da auditoria interna até 2025 e a todas até meados de 2028;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>155.</NO.P>Recorda que, desde 2010, a DG CLIMA emitiu uma reserva em todos os seus RAA por motivos reputacionais, jurídicos e/ou financeiros relacionados com insuficiências de segurança identificadas no Registo da União para o CELE, reserva que figura igualmente no RAA de 2024; lamenta que as insuficiências subjacentes não tenham sido corrigidas desde 2010; manifesta-se alarmado com a clarificação escrita da Comissão segundo a qual o nível de risco está estreitamente ligado ao valor dos ativos geridos pelo CELE, que decuplicou desde 2017, sendo também agravado pela deterioração do contexto geopolítico; sublinha que, embora o impacto financeiro da reserva para 2024 não possa ser quantificado, aquando do RAA de 2024 da DG CLIMA, o Registo da União detinha licenças de emissão no valor de mais de 200 mil milhões de EUR a preços correntes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>156.</NO.P>Regista com inquietação a resposta escrita da Comissão segundo a qual a evolução do panorama de riscos ultrapassou sistematicamente a rapidez com que a Comissão conseguiu melhorar as medidas de segurança; depreende que, na avaliação da Comissão, o risco de segurança identificado no Registo da União para o CELE só possa ser resolvido com um nível acrescido de despesas e, em última análise, através da externalização do Registo da União; manifesta consternação pelo facto de a proposta destinada a corrigir as insuficiências de segurança do Registo da União estar estagnada essencialmente devido à indisponibilidade de recursos humanos e financeiros adequados; constata com apreensão a resposta escrita da Comissão segundo a qual esses recursos deveriam provir da introdução de taxas de serviço pelos Estados-Membros para financiar o funcionamento do CELE, mas, como seria primeiro necessário que a Diretiva CELE propusesse uma base jurídica adequada para a introdução da referida taxa de serviço, a Comissão considera que não há como encontrar uma solução antes de 2028; entende que é imperativo disponibilizar sem demora recursos adequados para dar resposta aos principais riscos financeiros, jurídicos e reputacionais para a União decorrentes das insuficiências de segurança do Registo da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>157.</NO.P>Recorda que a democracia e o pluralismo são valores fundamentais da UE que estão consagrados no artigo 2.º do TUE; recorda ainda que, conforme prevê o artigo 11.º do TUE, cabe às instituições da União dar aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União, a fim de manter um diálogo aberto, transparente e regular;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>158.</NO.P>Reconhece a importância do Programa LIFE, o único programa autónomo da União para o ambiente e a ação climática, no apoio à conservação da natureza, às iniciativas de economia circular, à ação climática e à transição para as energias limpas e, de um modo mais lato, na promoção do desenvolvimento sustentável em toda a União; recorda que as disposições do Regulamento que estabelece o Programa LIFE+, designadamente o seu artigo 11.º, n.º 6, determinam que as subvenções de funcionamento possam apoiar o funcionamento das entidades sem fins lucrativos que exercem atividade na elaboração, aplicação e execução da legislação e das políticas da União; salienta, no entanto, que essas subvenções de funcionamento devem imperativamente ser executadas em estrita conformidade com os requisitos jurídicos, financeiros e de transparência da União; salienta, além disso, a importância de salvaguardas claras para assegurar que os fundos da União sejam utilizados exclusivamente para os objetivos definidos no programa; observa que as subvenções de funcionamento atribuídas a ONG ao abrigo do Programa LIFE representam aproximadamente 1 % do orçamento total do programa; insta a Comissão a assegurar um acompanhamento sólido, a responsabilização total e a transparência na utilização dos fundos da União, incluindo nas atividades de sensibilização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>159.</NO.P>Regista as preocupações manifestadas por alguns deputados ao Parlamento Europeu acerca da utilização de subvenções de funcionamento e de ação do programa LIFE por determinados beneficiários, como organizações da sociedade civil e empresas; salienta a importância da transparência total em relação tanto aos beneficiários como às atividades financiadas, da continuação do acompanhamento e, sempre que necessário, do fornecimento de esclarecimentos adicionais sobre as salvaguardas existentes, a fim de assegurar que os fundos da União sejam utilizados exclusivamente para os objetivos definidos no programa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>160.</NO.P>Observa que, de acordo com uma análise dos contratos de financiamento realizada no âmbito do processo de quitação, as atividades relacionadas com a influência nas políticas públicas ou na tomada de decisões podem ocorrer em diferentes categorias de beneficiários, incluindo as ONG; expressa preocupação como facto de, nalguns casos, as empresas que recebem fundos da União para esse tipo de atividades poderem ter decisores da União nos seus conselhos de administração e a receberem uma remuneração; salienta que as salvaguardas devem garantir a prevenção de potenciais conflitos de interesses e a gestão transparente dos fundos da União, independentemente do tipo de beneficiário; salienta a necessidade de assegurar uma supervisão e verificação coerentes de todos os beneficiários, a fim de garantir o cumprimento das orientações da Comissão de 2024 sobre as atividades de apoio ao desenvolvimento, à aplicação, ao acompanhamento e à execução da legislação e das políticas da União; incentiva, por isso, a criação dum processo normalizado de revisão dos pedidos de subvenções de funcionamento — incluindo a participação de pelo menos dois funcionários da Comissão ou da agência na leitura e avaliação das propostas — e ainda dum conjunto normalizado de regras para a seleção de peritos externos para o comité de avaliação das subvenções de funcionamento;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>161.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>Disponibilizar, em cooperação com os Estados-Membros, os recursos financeiros e humanos necessários para resolver com urgência as falhas de segurança graves que ainda persistem no Registo da União do CELE;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>Prestar assistência aos Estados-Membros na simplificação dos regimes ecológicos, conforme recomendado pelo Tribunal, sem baixar as suas aspirações em matéria de ambiente;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>Ajudar os Estados-Membros a realizar testes e a modernizar os sistemas informáticos utilizados para elaborar os relatórios anuais de desempenho, com vista a garantir que cumprem normas internacionais aplicáveis em matéria de segurança da informação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>Manter a autoridade de quitação informada sobre as taxas de recuperação das despesas agrícolas no âmbito da PAC 2023-2027 e a ponderar a introdução de novos incentivos para os Estados-Membros recuperarem fundos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>Em conjunto com os Estados-Membros, a acelerar os desembolsos do FEADER e a adotar medidas que permitam aumentar a absorção caso persistam atrasos, a fim de assegurar uma ajuda equilibrada em todas as regiões;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>Apoiar os Estados-Membros na orientação dos fundos para medidas preventivas de elevado valor (por exemplo, a gestão paisagística, a manutenção de corta-fogos agrícolas, a recuperação de solos degradados, a aquisição e o fornecimento de vacinas veterinárias) e promover a divulgação de boas práticas e de projetos agrícolas eficazes em todos os Estados-Membros;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vii)</SYMBOL>Melhorar a boa gestão financeira da PAC atual e futura, velando por que o apoio direto ao rendimento seja concedido apenas a agricultores ativos, sobretudo aos que mais precisem, como as explorações agrícolas familiares e de pequena dimensão, as explorações agrícolas situadas em zonas sujeitas a constrangimentos naturais ou outras dificuldades específicas, jovens agricultores e mulheres agricultoras;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>viii)</SYMBOL>Introduzir todas as medidas possíveis para reduzir os efeitos adversos do acordo EU-Mercosul na agricultura europeia e na posição de mercado dos produtores europeus, bem como para monitorizar de forma fiável a escala e as repercussões desses efeitos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ix)</SYMBOL>Realizar auditorias financeiras e de conformidade dos projetos de casas de hóspedes financiados pela União baseadas no risco;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>x)</SYMBOL>Supervisionar de perto o uso dado aos projetos de casas de hóspedes financiados pela União além do período de execução dos projetos e considerar a possibilidade de prolongar o período de durabilidade deste tipo de projetos, no intuito de evitar novas utilizações abusivas e estabelecer como condição prévia para a afetação de fundos da União à construção de casas de hóspedes o controlo rigoroso dos conflitos de interesses;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xi)</SYMBOL>Recolher dados junto das autoridades dos Estados-Membros sobre o número de projetos de casas de hóspedes financiados pelo orçamento da União desde 2021, indicando igualmente quaisquer irregularidades detetadas, e transmitir estas informações à autoridade de quitação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xii)</SYMBOL>Controlar eventuais conflitos de interesses que afetem os fundos da União e garantir que os conflitos de interesses sejam efetivamente resolvidos, nomeadamente os que digam respeito a membros do Conselho Europeu, e zelar, em particular, por que não sejam pagos, direta ou indiretamente, fundos da União a quaisquer beneficiários relativamente aos quais tenha sido identificado um conflito de interesses identificado que não tenha sido resolvido de uma forma que possa ser verificada e comprovada;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xiii)</SYMBOL>Partilhar com a autoridade de quitação a carta dirigida às autoridades checas para esclarecer a situação do conflito de interesses do primeiro-ministro e mantê-la plenamente informada de quaisquer medidas de seguimento, incluindo o eventual lançamento dum procedimento de auditoria;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xiv)</SYMBOL>Transmitir à autoridade de quitação todos os documentos pertinentes que estejam associados ao seguimento dado pela Comissão ao caso OPEKEPE, designadamente o plano de ação atualizado e avaliação desse plano pela Comissão, de acordo com modalidades confidenciais específicas, se necessário;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xv)</SYMBOL>Retirar ensinamentos do caso OPEKEPE, robustecer o sistema de controlo dos fundos agrícolas da União, reforçar as atividades de controlo da Comissão nesse sentido e informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xvi)</SYMBOL>Melhorar a metodologia utilizada para controlar as despesas da União em atividades relacionadas com o clima e a biodiversidade ao abrigo do QFP 2021-2027, designadamente dando resposta às recomendações pertinentes formuladas nos relatórios especiais do Tribunal, bem como melhorar o acompanhamento e a comunicação dos resultados reais dos investimentos e dos efeitos negativos das despesas da União nos objetivos em matéria de ambiente e biodiversidade;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xvii)</SYMBOL>Assegurar que as considerações climáticas e ambientais sejam tidas em conta no próximo QFP;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xviii)</SYMBOL>Propor um plano específico e pormenorizado para garantir que a meta fixada para as despesas com a biodiversidade nos anos de 2026 e 2027 seja atingida, promover instrumentos financeiros para colmatar o défice de financiamento e aplicar plenamente a legislação ambiental, e integrar as medidas em prol da biodiversidade nos principais setores, com vista a alcançar os objetivos estratégicos, nomeadamente com vista a financiar a aplicação do Regulamento Restauro da Natureza;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xix)</SYMBOL>Continuar a verificar se as convenções de financiamento com todos os tipos de beneficiários estão em consonância com as orientações da Comissão publicadas em maio de 2024, sobre o financiamento de atividades relacionadas com a elaboração, a aplicação, o acompanhamento e a execução da legislação e das políticas da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xx)</SYMBOL>Certificar-se de que o artigo 61.º do Regulamento Financeiro é rigorosamente respeitado, procurando, para o efeito, prevenir, identificar e gerir com eficácia os conflitos de interesses aquando da celebração de convenções de subvenção, em especial com beneficiários que empreguem ou remunerem decisores da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xxi)</SYMBOL>Assegurar que todas as convenções de subvenção, incluindo as subvenções de funcionamento, respeitem os requisitos necessários em matéria de transparência, rastreabilidade e visibilidade dos fundos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xxii)</SYMBOL>Incorporar nos seus controlos e sistemas uma verificação baseada no risco do cumprimento dos valores da União pelos destinatários, a fim de detetar potenciais violações;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Migração e gestão das fronteiras </STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>162.</NO.P>Observa que, em 2024, o orçamento para os programas no âmbito da rubrica 4 do QFP «Migração e gestão das fronteiras» foi de 3,4 mil milhões de EUR (1,8 % do orçamento da União), repartidos do seguinte modo: 1,4 mil milhões de EUR (40,1 %) para o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), 1,3 mil milhões de EUR (37,7 %) para três agências descentralizadas, a saber a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA) e a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), e 0,8 mil milhões de EUR (22,2 %) para o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF), que é composto pelo Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) e pelo Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro (IECA);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>163.</NO.P>Recorda que o financiamento ao abrigo do FAMI para o período 2014-2020 tinha de ser gasto até junho de 2024 e que as contas definitivas tinham de ser apresentadas até 31 de dezembro de 2024; regista a conclusão do Tribunal, segundo a qual continua por apurar um montante considerável de fundos do FAMI para o período de 2014-2020 (12 % ou 528 milhões de EUR), que está pendente da aprovação destas contas definitivas pela Comissão; toma nota da resposta da Comissão, que refere que as despesas totais declaradas pelos Estados-Membros durante o período de 2014-2020, inclusive a apresentação das contas definitivas, ascenderam a 94 % do FAMI;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>164.</NO.P>Observa que o Tribunal examinou uma amostra de 23 operações, que não é considerada suficientemente grande para ser representativa das despesas das rubricas 4 e 5 do QFP e, por conseguinte, não pode fornecer uma estimativa separada da taxa de erro para essas rubricas; observa ainda que os resultados da auditoria do Tribunal demonstram que, ao abrigo das rubricas 4 e 5 do QFP, erros derivados de problemas relacionados com a elegibilidade e a adjudicação de contratos e a falta de documentos comprovativos afetam as despesas e que se trata, por isso, de um domínio que apresenta um risco elevado (8 das 23 operações auditadas estavam afetadas por erros); expressa preocupação com a deteção, pelo Tribunal, de três erros quantificáveis que tiveram impacto financeiro no orçamento da União, sete casos de incumprimento das disposições jurídicas e financeiras (que não tiveram um impacto financeiro direto no orçamento da União) e duas operações que não respeitaram os princípios da boa gestão financeira devido à proteção inadequada do equipamento financiado pela União e ao reembolso aos organismos públicos do imposto sobre o valor acrescentado acima dos custos incorridos, contrariamente às orientações da Comissão; chama a atenção para a estimativa da Comissão de que o risco no momento do pagamento em 2024 para as despesas com a migração e a gestão das fronteiras se situa em 1,3 %;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>165.</NO.P>Congratula-se com a conclusão do Tribunal de que a Comissão executou integralmente duas recomendações por ele formuladas no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2021 e uma recomendação formulada no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2022, no sentido de fornecer mais orientações aos beneficiários da ação e da ajuda de emergência da União e à realização de controlos ex ante mais bem direcionados; saúda a adoção, em dezembro de 2024, da estratégia de controlo revista em projetos de ajuda de emergência executados em regime de gestão direta e indireta na Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos (DG HOME);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>166.</NO.P>Expressa o seu descontentamento por o Tribunal continuar a enfrentar dificuldades em obter a documentação necessária para cumprir o seu mandato junto de organizações internacionais que executam projetos financiados pela União; observa com preocupação que algumas organizações internacionais apenas permitiram que o Tribunal consultasse os documentos de modo temporário e por via eletrónica, num ambiente apenas de visualização, e que o Tribunal concluiu que tal revela uma falta de precisão nas disposições contratuais entre a Comissão e as organizações internacionais; regista que, na sua resposta, a Comissão considera que os acordos contratuais existentes com as organizações internacionais já proporcionam um quadro para garantir a acessibilidade dos documentos de uma forma que permite os controlos necessários; lamenta que a Comissão não tenha aceitado totalmente a recomendação do Tribunal no sentido de resolver este problema recorrente, sobretudo tendo em conta que as dificuldades do Tribunal em auditar as organizações internacionais que executam projetos financiados pela União persistem desde a sua auditoria relativa ao exercício de 2018; insiste em que as disposições contratuais entre a Comissão e os parceiros devem garantir a integridade dos direitos de auditoria do Tribunal, que incluem a capacidade de descarregar e conservar os elementos de prova necessários para a auditoria, a revisão, o controlo de qualidade e o seguimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>167.</NO.P>Verifica com preocupação que foram emitidas duas reservas sobre a declaração de fiabilidade no relatório anual de atividades da DG HOME relativo a 2024; observa que uma das reservas diz respeito à execução de programas ao abrigo do FAMI e do FSI durante o período de 2014-2020 em vários Estados-Membros, devido às falhas graves que a DG HOME detetou nos sistemas de gestão e controlo destes programas; observa ainda que a outra reserva prende-se com programas ao abrigo do FAMI, do IGFV e do FSI para o período de 2021-2027 em vários Estados-Membros, por causa das falhas graves nos sistemas de gestão e controlo destes programas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>168.</NO.P>Assinala que, em 2024, os Estados-Membros apresentaram as primeiras contas anuais nacionais relativas aos programas do FAMI e do IGFV de 2021-2027; observa ainda que o Tribunal examinou o trabalho realizado por cinco autoridades de auditoria, nomeadamente os seus relatórios anuais de controlo e as suas auditorias das despesas ao abrigo do FAMI e do IGFV; saúda as observações do Tribunal de que as autoridades de auditoria desenvolveram e aplicaram procedimentos detalhados de qualidade suficiente para a comunicação de informações sobre o seu trabalho nos relatórios anuais de controlo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>169.</NO.P>Faz notar igualmente que o Tribunal verificou que as autoridades de auditoria que examinou dispunham de programas de auditoria pormenorizados e utilizavam listas de controlo para apoiar as suas conclusões; observa com apreensão que o Tribunal também observou algumas insuficiências no trabalho das autoridades de auditoria; regista que a Comissão aceitou a recomendação do Tribunal no sentido de dar seguimento às insuficiências detetadas no trabalho das autoridades de auditoria;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>170.</NO.P>Manifesta a sua preocupação pelo facto de ser difícil obter dados pormenorizados e completos sobre as despesas, especialmente no âmbito da gestão partilhada pelos Estados-Membros, o que impede uma supervisão sólida por parte da autoridade orçamental e de quitação; solicita, neste contexto, o aumento da transparência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>171.</NO.P>Congratula-se com a adoção, em 2024, do Pacto em matéria de Migração e recorda que a sua aplicação é uma pedra angular do novo sistema de gestão da migração e do asilo na UE, que será aplicado em meados de 2026 em todos os Estados-Membros; congratula-se ainda com a afetação de mais 2 mil milhões de EUR à rubrica 4 do QFP para o período 2024-2027 no contexto da revisão intercalar do QFP 2021-2027, também no intuito de permitir a plena aplicação das novas regras do pacto e de fazer face aos crescentes desafios em matéria de migração e gestão das fronteiras resultantes do atual contexto geopolítico; salienta a importância de assegurar um financiamento suficiente para a sua execução eficaz, incluindo novos procedimentos na fronteira, e portanto regista com satisfação as respostas escritas da Comissão, que confirmam que disponibilizou 3 mil milhões de EUR ao abrigo do FAMI e do IGFV para o período 2025-2027, com o objetivo, entre outros, de ajudar os Estados-Membros que acolhem pessoas que fogem da guerra na Ucrânia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>172.</NO.P>Realça que a gestão das fronteiras externas da União é um pilar do Pacto em matéria de Migração e Asilo e uma condição prévia essencial para o bom funcionamento do espaço Schengen de livre circulação; reconhece que os projetos financiados pela UE que apoiam a proteção das fronteiras externas servem para aliviar a pressão sobre a proteção das fronteiras internas, tal como declarado pelo comissário do Orçamento, Luta Antifraude e Administração Pública na sua audição na Comissão do Controlo Orçamental, em 8 de dezembro de 2025; toma nota de que, embora o número global de migrantes que chegam de forma irregular à União tenha diminuído 38 % em 2024, os padrões de chegada mudaram em todo o continente, com algumas rotas a registar aumentos significativos, nomeadamente a rota das Fronteiras Orientais, onde o número de passagens triplicou em 2024; assinala que o IGFV pode apoiar os Estados-Membros da primeira linha a fim de assegurar que os mesmos disponham dos recursos necessários para garantir a segurança das fronteiras externas da União, nomeadamente melhorias na segurança eletrónica das fronteiras e outros instrumentos de vigilância das fronteiras, conforme previsto no anexo III do Regulamento IGFV;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>173.</NO.P>Insiste em que a União deve proteger melhor as pessoas vulneráveis de redes de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de seres humanos e combater os ataques híbridos e a instrumentalização da migração por países terceiros ou intervenientes não estatais hostis; verifica que, no seguimento da adoção da Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2024<FOOTNOTE><FIELD> COM(2024)0570.</FIELD></FOOTNOTE>, a Comissão atribuiu cerca de 520 milhões de EUR aos Estados-Membros da União que confinam com a Rússia e a Bielorrússia, ao abrigo do IGFV, a fim de reforçar as capacidades de gestão das fronteiras e fazer face aos desafios relacionados com a segurança e a migração; salienta, em particular, a necessidade de apoiar os Estados-Membros da primeira linha para garantir a segurança das fronteiras externas da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>174.</NO.P>Presta homenagem à memória de Mateusz Sitek, guarda de fronteira polaco que foi morto em 6 de junho de 2024 enquanto defendia a fronteira externa da União contra um ataque híbrido orquestrado pelo regime bielorrusso; salienta que a proteção das fronteiras externas da União não é um objetivo político abstrato, mas, sim, uma questão de vida ou morte para os homens e as mulheres que estão na linha da frente; insta a Comissão a assegurar a prestação de apoio financeiro e operacional adequado aos Estados-Membros da primeira linha que enfrentam ameaças híbridas nas fronteiras externas da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>175.</NO.P>Reconhece os esforços em curso da Comissão para reforçar a cooperação significativa com os países terceiros de origem e de trânsito, em particular os países vizinhos da União, com vista a combater a migração irregular na fonte; sublinha a necessidade de uma supervisão adequada e da devida diligência na afetação de fundos a parceiros implicados na gestão da migração fora da UE, com vista a garantir que a migração seja gerida de forma mutuamente benéfica e em consonância com a Estratégia Europeia sobre Migração e Asilo, nomeadamente no que diz respeito aos direitos fundamentais; insta a Comissão a reforçar a transparência e a responsabilização quanto aos fundos da União para assuntos internos em países terceiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>176.</NO.P>Recorda que a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades, em conformidade com os Tratados, são princípios fundamentais que subjazem à política de migração e asilo da União; reconhece os esforços em curso da Comissão para reforçar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em particular com os mais afetados pelos desafios da migração e asilo, designadamente a instrumentalização da migração; destaca, neste contexto, o papel fundamental do FAMI no apoio aos Estados-Membros com o acolhimento, os procedimentos de asilo, as medidas de integração e a reinstalação, nomeadamente para as pessoas que fogem de conflitos e crises humanitárias; sublinha que, para uma aplicação eficaz do Pacto em matéria de Migração e Asilo, é preciso um financiamento suficiente, bem gerido e oportuno para apoiar medidas de solidariedade em toda a União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>177.</NO.P>Faz notar que, em 2024, 37,7 % do financiamento da União para a migração e a gestão das fronteiras foi afetado a agências descentralizadas no domínio da migração e dos assuntos internos; recorda que, embora as agências descentralizadas sejam jurídica e financeiramente independentes da Comissão, esta continua a ser responsável pela supervisão das suas atividades; reitera que a gestão da migração deve ser realizada em plena consonância com o direito da União, notadamente os direitos fundamentais; congratula-se com as respostas escritas da Comissão, que salientam a necessidade de reforçar ainda mais os mecanismos de supervisão e responsabilização, nomeadamente no que diz respeito às atividades da Frontex;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>178.</NO.P>Convida o Tribunal a fornecer uma estimativa da taxa de erro para a rubrica 4 do QFP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>179.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>aplicar integralmente as recomendações do Tribunal, designadamente garantir que as disposições contratuais com organizações internacionais respeitem plenamente os direitos de auditoria do Tribunal;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>corrigir, em articulação com as autoridades dos Estados-Membros, as insuficiências do sistema que motivaram as reservas emitidas no relatório anual de atividades de 2024 da DG HOME e, caso necessário, dar igualmente início a procedimentos de apuramento da conformidade e emitir ordens de cobrança para os montantes pagos aos Estados-Membros e considerados irregulares pela Comissão;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>continuar a supervisionar e a fiscalizar as medidas exigidas pelos Estados-Membros e pelas agências da União para a aplicação plena e em tempo útil do Pacto em matéria de Migração e Asilo até 2026 e comunicar ao Parlamento os progressos realizados na sua aplicação e conceder ao Parlamento acesso a todos os documentos pertinentes para facilitar um controlo democrático eficaz do processo de aplicação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>prestar apoio aos Estados-Membros da primeira linha para garantir a segurança das fronteiras externas da UE;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>aumentar a transparência e a responsabilização da programação e da execução dos fundos da União no domínio dos assuntos internos, assegurando dados pormenorizados e abrangentes, nomeadamente no que diz respeito aos fundos despendidos em países terceiros, salvaguardando simultaneamente o papel do Parlamento na garantia do controlo democrático das despesas da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>aplicar mecanismos transparentes e independentes de acompanhamento dos fundos da União para assuntos internos em países terceiros no que diz respeito aos direitos humanos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vii)</SYMBOL>seguir de perto as ações financiadas pela União no domínio da gestão das fronteiras, em particular para garantir o pleno cumprimento das obrigações da União em matéria de direitos fundamentais e do princípio da não repulsão;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Segurança e Defesa</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>180.</NO.P>Observa que, em 2024, o orçamento para os programas no âmbito da rubrica 5 do QFP «Segurança e Defesa» foi de 2,1 mil milhões de EUR (1,1 % do orçamento da União), repartidos do seguinte modo: 800 milhões de EUR (36,9 %) para o Fundo Europeu de Defesa (FED), 300 milhões de EUR (15,9 %) para a mobilidade militar, 300 milhões de EUR (13,3 %) para os instrumentos de defesa e o programa Conectividade Segura da União; 300 milhões de EUR (12,1 %) para as agências descentralizadas, a saber a Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA), a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), 300 milhões de EUR (11,9 %) para a segurança nuclear, o desmantelamento e outros domínios, e 200 milhões de EUR (9,9 %) para o Fundo para a Segurança Interna (FSI);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>181.</NO.P>Recorda que o financiamento ao abrigo do FSI para o período 2014-2020 tinha de ser gasto até junho de 2024 e que as contas definitivas tinham de ser apresentadas até 31 de dezembro de 2024; regista a conclusão do Tribunal, segundo a qual continua por apurar um montante considerável de fundos do FSI (16 % ou 505 milhões de EUR), que está pendente da aprovação destas contas definitivas pela Comissão; toma nota da resposta da Comissão, que refere que as despesas totais declaradas pelos Estados-Membros durante o período de 2014-2020, inclusive a apresentação das contas definitivas, ascenderam a 94 % do FSI;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>182.</NO.P>Observa com preocupação que, pelas razões explicadas na secção sobre migração e gestão das fronteiras, o Tribunal não pode fornecer uma estimativa separada da taxa de erro para a rubrica 5 «Segurança e Defesa» do QFP e que, com base nos seus resultados de auditoria, o Tribunal considera que as despesas desta rubrica são de alto risco; regista que o comissário da Defesa e do Espaço esclareceu, na sua audição junto da Comissão do Controlo Orçamental em 6 de novembro de 2025, que o Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2024 não refere nenhum erro detetado em projetos de defesa; regista igualmente que a Comissão estima que, em 2024, o risco no momento do pagamento era de 0,5 % para as despesas com a segurança e a defesa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>183.</NO.P>Recorda que a situação geopolítica altamente instável na vizinhança da União está a dar origem a maiores desafios em matéria de segurança e defesa, nomeadamente ameaças híbridas, e consequentemente a maiores necessidades de investimento em segurança, defesa e preparação, desde o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; chama a atenção para o facto de a rubrica 5 do QFP, dedicada à segurança e à defesa, ser a mais pequena de todas as rubricas do QFP e lamenta que o atual orçamento da União para garantir a segurança e a defesa dos seus cidadãos não esteja à altura dos desafios a enfrentar, nem a curto nem a longo prazo; reafirma a sua posição de que a Rússia representa a principal e mais significativa ameaça para a União e os seus Estados-Membros; recorda que o Parlamento Europeu instou a União e os seus Estados-Membros a criarem um quadro jurídico que permita classificar a Rússia como um Estado patrocinador do terrorismo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>184.</NO.P>Lembra que as capacidades de defesa da União são subfinanciadas há décadas e que, segundo a Comissão, o défice de despesas com a defesa para a próxima década ascende atualmente a 500 mil milhões de EUR; congratula-se com o facto de, devido à necessidade urgente de reforçar as capacidades de defesa, o número de instrumentos de financiamento da defesa da União ter aumentado desde a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; faz notar que, entre os instrumentos de defesa da União, contam-se instrumentos extraorçamentais, como o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) e o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE), um instrumento temporário de empréstimo no domínio da defesa; salienta ainda que, além dos programas de financiamento da defesa, há outros programas da União que podem servir fins de dupla utilização, notadamente a componente de mobilidade militar do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e o programa Conectividade Segura da União, criado em 2023 com o objetivo primordial de garantir aos Estados-Membros da União acesso a serviços de conectividade altamente seguros, soberanos e mundiais; assinala também que, na sequência da revisão intercalar dos fundos da política de coesão em setembro de 2025, constatou-se que estes fundos também podem ser utilizados para melhorar a mobilidade militar e desenvolver infraestruturas de defesa, especialmente nas regiões fronteiriças orientais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>185.</NO.P>Regista com satisfação as respostas escritas da Comissão, que reconhece que a multiplicidade de instrumentos relacionados com a defesa conduziu a uma fragmentação do panorama de financiamento, com algumas sobreposições e lacunas; sublinha a necessidade de uma abordagem abrangente e a longo prazo da União em matéria de financiamento da segurança e da defesa, que responda tanto às ameaças militares convencionais como às ameaças não convencionais; destaca que é necessário continuar a melhorar a transparência do financiamento da defesa por parte da União, nomeadamente garantindo os direitos de auditoria do Tribunal em relação a todos os instrumentos e velando por que a autoridade de quitação possa exercer o controlo democrático de todas as atividades financiadas pela União; frisa que é preciso tornar as informações publicadas sobre o financiamento da defesa da União mais fáceis de consultar, também com vista a beneficiar os requerentes e os beneficiários, sobretudo as PME; sublinha que importa incentivar e promover a participação das PME em todos os Estados-Membros e assegurar o seu acesso justo e equitativo a projetos financiados pela União; encoraja um investimento e apoio sustentados que beneficiem as PME;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>186.</NO.P>Realça que o aumento rápido das despesas da União com a defesa e segurança em 2024 exige disposições de auditoria proporcionais, que permitam o acesso efetivo do Tribunal, do OLAF e da Procuradoria Europeia a todos os documentos pertinentes, incluindo projetos com tecnologias de dupla utilização; recorda que a própria Comissão admitiu que o acesso a resultados classificados pode sofrer atrasos quando são os Estados-Membros que procedem à classificação e sublinha que, se o acesso às auditorias for limitado por razões devidamente justificadas, como a natureza classificada dos projetos, devem ser procuradas medidas adequadas e soluções construtivas para garantir o pleno cumprimento dos requisitos de supervisão financeira e a boa gestão dos fundos da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>187.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com a decisão da Comissão de proceder à adoção da iniciativa «ReArm EU» sem uma consulta prévia do Parlamento Europeu; lamenta que esta decisão ignore o princípio do equilíbrio institucional e comprometa o papel do Parlamento enquanto colegislador na definição das prioridades estratégicas e orçamentais; solicita à Comissão que se abstenha de criar instrumentos políticos de grande envergadura, com repercussões na arquitetura financeira e estratégica da União, sem assegurar o respeito integral das prerrogativas do Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>188.</NO.P>Relembra que o objetivo geral do FED é promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE) em toda a União; observa que, conforme indicado nas respostas escritas da Comissão, o financiamento do FED, num montante de 227,9 milhões de EUR, foi atribuído a 20 projetos relacionados com a inteligência artificial e um montante suplementar de 171,1 milhões de EUR foi afetados a 18 projetos centrados em tecnologias de drones nucleares, ao passo que foi afetado um total de 1,49 mil milhões de EUR ao abrigo do FED a 50 projetos centrados no que pode ser classificado como equipamento de defesa tradicional, associado ao combate terrestre, aéreo e naval, à defesa antissubmarina, à defesa aérea antimíssil e à atenuação de riscos nucleares, biológicos, químicos e radiológicos (NBQR); observa que, desde 2021, foram consagrados menos de 400 milhões de EUR do FED a projetos relacionados com a inteligência artificial e as tecnologias de drones, apesar de a experiência retirada de conflitos atuais e recentes sugerir que as cibercapacidades, a inteligência artificial e os sistemas não tripulados, incluindo os drones, podem desempenhar um papel cada vez mais importante na guerra moderna; considera que o financiamento deve ser concedido com prioridade às tecnologias que ofereçam a maior vantagem operacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>189.</NO.P>Toma nota do Relatório Especial n.º 04/2025 do Tribunal sobre a mobilidade militar na UE e das respostas da Comissão; expressa preocupação com a conclusão geral do Tribunal, segundo a qual o plano de ação da UE para a mobilidade militar, publicado em novembro de 2022, não assentou em bases suficientemente sólidas e os progressos na concretização do seu objetivo, a saber, assegurar a circulação rápida e sem descontinuidades de pessoal, material e meios militares, a curto prazo e em grande escala, têm sido variáveis devido a deficiências de conceção e aos obstáculos à sua aplicação; regista com inquietação a observação do Tribunal de que a Comissão não tinha feito uma boa estimativa do financiamento global necessário para tornar os seus objetivos e metas exequíveis; observa que, conforme realçado pelo Tribunal, nem sempre é viável fazer um controlo parlamentar de todas as atividades de mobilidade militar da União, uma vez que nem todos os projetos são financiados pelo orçamento da União, como acontece com a Agência Europeia de Defesa (AED) e a CEP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>190.</NO.P>Expressa inquietação com o facto de, na sequência de três convites à apresentação de propostas organizados em 2021, 2022 e 2023, a totalidade da dotação para a mobilidade militar ao abrigo do MIE para o atual período de programação já ter sido esgotada, ao passo que se estima que seja necessário um investimento de, pelo menos, 100 mil milhões de EUR para dar resposta aos 500 projetos críticos identificados na União como projetos que carecem de modernização urgente<FOOTNOTE><FIELD> Comunicação Conjunta da Comissão e da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 16 de outubro de 2025, intitulada «Preservar a Paz — Roteiro sobre a Prontidão no domínio da Defesa 2030» (JOIN(2025)0027).</FIELD></FOOTNOTE>; regista a resposta escrita da Comissão, que indica que revisão do Regulamento RTE-T em 2024 introduziu elementos destinados a integrar a mobilidade militar na política de transportes da União; regista igualmente que a Comissão Europeia e a alta representante adotaram o Pacote de Mobilidade Militar de 2025; reitera a importância de reforçar ainda mais a capacidade de resposta e a eficiência da mobilidade militar da União, através da redução da complexidade regulamentar e processual, do reforço da harmonização e da racionalização da coordenação, a fim de reduzir os atrasos e melhorar a prontidão operacional;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>191.</NO.P>Convida o Tribunal a fornecer uma estimativa da taxa de erro para a rubrica 5 do QFP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>192.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>prosseguir os esforços para reforçar a transparência das despesas da União no domínio da defesa em todos os instrumentos pertinentes, nomeadamente facilitando o trabalho de auditoria do Tribunal em conformidade com o quadro jurídico aplicável e certificando-se de que a autoridade de quitação esteja devidamente informada, de modo que exerça o controlo democrático das atividades financiadas pela União durante as fases de adoção, conceção e execução;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>apresentar regularmente à autoridade de quitação relatórios consolidados sobre a execução orçamental e o desempenho de todas as despesas relacionadas com a defesa provenientes do orçamento da União, dos instrumentos extraorçamentais e de todos os outros instrumentos pertinentes, como os programas relacionados com a mobilidade militar e a segurança, com vista a garantir o controlo democrático;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>garantir ao Parlamento um acompanhamento e uma comunicação de informações mais sistemáticos sobre as medidas da União em matéria de defesa e mobilidade militar, a sua execução e o seu financiamento, designadamente as relacionadas com a cooperação UE-OTAN, o MEAP, a AED e a CEP;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>reforçar o contributo do FED para uma abordagem europeia global em matéria de defesa, aumentando o apoio a projetos que se centrem nas ameaças híbridas, tais como a inteligência artificial, as cibertecnologias e as tecnologias de drones;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>continuar a reforçar as medidas de segurança e defesa da União, aumentando substancialmente o financiamento disponível para melhorar os corredores de infraestruturas de transporte de dupla utilização e tomando medidas para eliminar os obstáculos administrativos, processuais e regulamentares à circulação militar transfronteiriça, nomeadamente através da harmonização da contratação pública conjunta no setor da defesa e dos procedimentos conexos entre os Estados-Membros, tal como referido no Regulamento (UE) 2025/2643 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2025 («Regulamento EDIP»), a fim de reforçar a interoperabilidade, a eficiência e a coerência estratégica, dando simultaneamente prioridade ao financiamento da União a projetos que melhor respondam ao atual panorama europeu de ameaças;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>tomar novas medidas para assegurar condições de concorrência equitativas para todos os intervenientes da indústria da defesa em toda a União e simplificar o acesso ao financiamento da União, nomeadamente para as PME e os Estados-Membros mais vulneráveis a ameaças externas;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Vizinhança e mundo</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>193.</NO.P>Observa que o orçamento para os programas no âmbito da rubrica 6 do QFP «Vizinhança e mundo» foi de 15,4 mil milhões de EUR (8,0 % das despesas orçamentais da União, excluindo o MRR), repartidos do seguinte modo: 62,4 % para o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI — Europa Global), 15,9 % para a ajuda humanitária (HUMA), 14,9 % para a assistência de pré-adesão (IPA III), 2,7 % para a assistência macrofinanceira mais à Ucrânia e 4,1 % para outras ações e programas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>194.</NO.P>Congratula-se com o facto de, em 2024, o Tribunal ter examinado uma amostra estatisticamente representativa de 137 que abrange todas as despesas desta rubrica do QFP, o que lhe permitiu, pela primeira vez, calcular uma taxa de erro; observa com inquietação que a taxa de erro, estimada em 4,9 %, excede consideravelmente o limiar de materialidade de 2,0 %; observa ainda que 56 das 137 operações (40,9 %) tinham erros quantificáveis com impacto financeiro no orçamento da União; assinala que estes erros estavam relacionados com custos inelegíveis, falhas graves no cumprimento das regras de contratação pública, falta de documentos comprovativos essenciais, beneficiários inelegíveis e despesas não efetuadas; considera que estes problemas podem indicar a existência de fragilidades no funcionamento e na fiabilidade dos sistemas de controlo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>195.</NO.P>Manifesta a sua consternação pelo facto de, em dez dos casos que implicavam erros quantificáveis, a Comissão já dispor de informações suficientes para evitar o erro ou para o detetar e corrigir antes de aceitar as despesas; faz notar que, se a Comissão tivesse utilizado devidamente estas informações, o nível de erro estimado teria sido inferior em 1,4 pontos percentuais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>196.</NO.P>Constata que, tal como em anos anteriores, uma grande parte dos erros assinalados pelo Tribunal dizia respeito a contratos executados em regime de gestão indireta por organizações avaliadas por pilares, nomeadamente instituições internacionais; verifica que, relativamente a estes contratos, a Comissão aceitou as despesas com base num relatório financeiro e numa declaração de gestão, sendo esta última uma autodeclaração da organização sujeita a uma avaliação por pilares, certificando que as informações financeiras divulgadas são completas, exatas e conformes às obrigações previstas; observa com preocupação que 26 dos 42 erros quantificados detetados pelo Tribunal diziam respeito a esses contratos, contribuindo com 3,1 pontos percentuais para o nível de erro estimado, o que evidencia as vulnerabilidades persistentes no quadro de garantia da gestão indireta com entidades avaliadas por pilares;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>197.</NO.P>Expressa inquietação com o facto de, uma vez mais, o Tribunal ter demorado a receber a documentação solicitada a algumas organizações internacionais e instituições financeiras internacionais, dificultando assim a realização atempada do seu trabalho de auditoria, apesar da sua recomendação anterior de 2020; verifica que, em 19 das operações auditadas, estas entidades só permitiram o acesso do Tribunal a documentos mediante uma consulta temporária por via eletrónica num ambiente apenas de visualização, sem que o Tribunal pudesse conservar cópias dos documentos, o que dificultou o planeamento, a execução e o controlo da qualidade da auditoria; lamenta que estas dificuldades tenham persistido, apesar dos esforços da Comissão para resolver o problema através de uma comunicação permanente com as organizações em causa, conforme também se realçou no relatório anual de 2024 sobre os FED;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>198.</NO.P>Mostra-se profundamente preocupado com o facto de não terem sido realizadas nenhumas missões de acompanhamento orientado para os resultados em 2024, fruto da rescisão, em 2025, dos dois contratos de prestação de serviços de acompanhamento orientado para os resultados em vigor; sublinha com inquietação que o concurso limitado previsto para 2024 para a nova geração de contratos para o acompanhamento orientado pelos resultados teve de ser anulado devido à indisponibilidade de dotações para despesas de apoio ao IVCDCI, o que obrigou a DG INTPA a recorrer a dotações operacionais e a organizar uma medida de apoio autónoma ao IVCDCI para financiar o acompanhamento orientado para os resultados; observa que, em outubro de 2025, foi reaberto um novo concurso limitado com uma cláusula suspensiva, prevendo-se que o novo contrato para o acompanhamento orientado para os resultados de três anos seja assinado apenas em abril de 2026; frisa que esta interrupção do financiamento e da contratação pública deu azo a uma suspensão total do sistema de acompanhamento orientado para os resultados desde o início de 2025, o que atrasou o acompanhamento independente do desempenho da execução dos programas e enfraqueceu a orientação geral da ação externa para os resultados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>199.</NO.P>Assinala que houve uma redução do investimento da União na assistência ao comércio prestada aos países menos desenvolvidos (PMD) do mundo, tendo apenas 12,0 % dos fluxos de ajuda ao comércio (AaC) chegado aos PMD em 2022, em comparação com a média de 18,0 %, do período entre 2010 e 2015; constata com apreensão que este resultado abaixo do esperado persiste, apesar da meta de despesa de 25,0 % para os PMD fixada na estratégia revista da UE em matéria de ajuda ao comércio de 2017; toma nota das conclusões do Tribunal de Contas Europeu no seu Relatório Especial n.º 17/2025, intitulado «Ajuda ao comércio da UE a favor de países menos desenvolvidos», segundo as quais a ajuda da UE ao comércio não está em vias de cumprir a meta fixada para 2030; saúda o facto de a Comissão ter aceite a recomendação do Tribunal no sentido de proceder a uma análise das causas subjacentes a esta redução, a qual está prevista para 2026, e frisa a necessidade de tomar medidas corretivas em tempo útil para garantir que a assistência comercial da União chegue aos que mais dela precisam;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>200.</NO.P>Regista que o apoio orçamental a países fora da União comunicado em 2024 pela INTPA e pela DG NEAR ascendeu a 1,56 mil milhões de EUR; lamenta a ausência de dados publicamente disponíveis que permitam identificar os países beneficiários, visto que as estatísticas publicadas se referem apenas a regiões ou agrupamentos de países; lamenta ainda a falta de transparência no que diz respeito à utilização destes fundos e à identificação dos destinatários finais; frisa que o apoio orçamental deve ser alinhado com as necessidades dos países parceiros e os objetivos estratégicos da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>201.</NO.P>Salienta que a ajuda da União não deve, em circunstância alguma, financiar, direta ou indiretamente, o terrorismo ou atividades incompatíveis com os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, pelo que não deve apoiar nenhuma entidade com ligações ao Hamas ou a qualquer outra organização terrorista ou extremista; recorda que, para o efeito, se justifica e é necessário que todos os beneficiários finais de ajuda da União sejam claramente identificados, também em países terceiros; enfatiza a necessidade de um controlo rigoroso da atribuição e utilização da ajuda, para garantir que os fundos não sejam indevidamente utilizados; insta ainda a Comissão a reforçar os mecanismos de dever de diligência, acompanhamento e controlo, a fim de evitar qualquer forma de infiltração ideológica nos programas financiados pela União; sublinha que as salvaguardas contra o terrorismo e os requisitos de transparência têm de ser aplicados de forma rigorosa, sem comprometer os princípios humanitários e a prestação de assistência vital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>202.</NO.P>Recorda que a educação é um pilar central da consolidação da paz, da coexistência e da preparação para uma solução negociada de dois Estados, bem como um meio fundamental de combater o extremismo, a intolerância e as ideologias radicais; relembra que a assistência financeira e a ação política da União devem apoiar uma educação que promova a paz, a tolerância e a coexistência; acolhe com satisfação o diálogo permanente entre a Comissão e a Autoridade Palestiniana sobre a reforma curricular e reconhece os progressos concretos comunicados em 2025, designadamente a revisão e alteração dos manuais escolares que o Ministério da Educação e do Ensino Superior palestiniano está a levar a cabo, para garantir que estejam alinhados pelas normas da UNESCO; observa, em particular, que foram efetuadas algumas revisões ao 12.º ano e revisões mais abrangentes à escola primária (do 1.º ao 4.º ano) e que foi publicado novo material didático em dezembro de 2024 e outubro de 2025, respetivamente, o qual se encontra atualmente a ser revisto pela União; recorda a necessidade de a Autoridade Palestiniana remover todos os materiais e conteúdos educativos que não respeitem as normas da UNESCO, mormente os que fomentam o antissemitismo, incitam à violência, glorificam a jiade e o martírio e rejeitam uma resolução pacífica do conflito; relembra à Comissão que deve basear a sua análise em elementos de prova públicos e verificáveis e publicar o resultado das suas análises;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>203.</NO.P>Verifica que, à semelhança de anos anteriores, em 2024, não foi previsto nenhum financiamento em apoio à produção de manuais escolares palestinianos e que a assistência financeira direta da União prestada à Autoridade Palestiniana através do mecanismo PEGASE da União ao abrigo do pacote de apoio de emergência de 2024 e do programa plurianual global para a recuperação e a resiliência palestinianas (2025-2027) é estritamente limitada a rubricas de despesas rastreáveis, como salários, prestações sociais e pagamentos em atraso nos hospitais; faz notar que este apoio financeiro à Autoridade Palestiniana está parcialmente associado à realização de reformas acordadas com a Autoridade Palestiniana em 2024 no quadro de uma ambiciosa matriz de reformas, que inclui uma revisão progressiva e sistemática do material didático; recorda a necessidade de a Autoridade Palestiniana remover todos os materiais e conteúdos educativos que não respeitem as normas da UNESCO, mormente os que fomentam o antissemitismo e contêm violência, aos quais as crianças palestinianas não devem ser expostas; salienta que a União deve prestar apoio financeiro à Autoridade Palestiniana no domínio da educação na condição de os conteúdos dos manuais serem consentâneos com as normas da UNESCO; exorta a Comissão a velar por que não sejam atribuídos, direta ou indiretamente, fundos da União a materiais educativos que contenham referências ou exemplos antissemitas que incitem ao ódio e à violência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>204.</NO.P>Insta a Comissão, no contexto da prestação de apoio e ajuda humanitária à população palestiniana, a cooperar com parceiros fiáveis no terreno, a fim de garantir a prestação ininterrupta e segura da ajuda humanitária e assegurar que nenhum fundo da União seja atribuído a pessoas ou organizações ligadas a movimentos terroristas ou extremistas que se oponham aos valores fundamentais da União; recorda que houve alegações de que 19 dos 13 000 funcionários da UNRWA em Gaza estiveram envolvidos nos hediondos ataques terroristas perpetrados pelo Hamas contra Israel em 7 de outubro de 2023; toma conhecimento da resposta das Nações Unidas a essas alegações — incluindo as investigações lançadas pelo Gabinete dos Serviços de Supervisão Interna das Nações Unidas (OIOS), após as quais nove membros do pessoal viram o seu contrato formalmente rescindido no interesse da Agência — e das recomendações emitidas através do relatório Colonna; observa que a Comissão tem vindo a trabalhar com a UNRWA no sentido de reforçar os processos de neutralidade e os sistemas de controlo na Agência, em conformidade com as conclusões das investigações do OIOS das Nações Unidas, e com vista a acompanhar a aplicação do plano de ação apresentado pela UNRWA; toma nota da apreciação da Comissão segundo a qual a UNRWA continua plenamente empenhada na aplicação das recomendações acordadas, bem como no cumprimento de todas as condições acordadas com a UE para a continuação do financiamento em 2024; incentiva, nesse sentido, o esforço permanente e o acompanhamento atento por parte da Comissão para assegurar um financiamento que dê sólidas garantias de neutralidade, transparência e responsabilidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>205.</NO.P>Assinala que, durante o período compreendido entre 2019 e 2024, seis dos nove cargos superiores de direção na DG NEAR permaneceram vagos por períodos prolongados; observa, em particular, que o cargo de diretor-geral permaneceu vago durante 28 meses, o de diretor da direção NEAR A durante 25 meses, o de diretor da direção NEAR B (Vizinhança Meridional) durante 48 meses, o de diretor da direção NEAR D (Balcãs Ocidentais) durante 35 meses, o de diretor do Grupo de Apoio à Ucrânia durante 32 meses e o de diretor da direção R durante 22 meses; sublinha que estas vagas prolongadas tiveram impacto nalgumas das carteiras da União mais sensíveis do ponto de vista político e mais relevantes do ponto de vista operacional, designadamente durante a invasão russa da Ucrânia e o ataque terrorista do Hamas contra Israel; faz notar igualmente que os resultados do inquérito ao pessoal da DG NEAR realizado em abril de 2022 revelaram uma quebra de confiança enorme nas qualidades de chefia dos quadros superiores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>206.</NO.P>Observa que, entre 2020 e 2023, a diretora-geral adjunta da DG NEAR liderou interinamente, para além das suas muitas outras funções, o Grupo de Apoio à Ucrânia; observa ainda que o Grupo de Apoio à Ucrânia foi dissolvido em 2023, tendo as pastas sido redistribuídas entre o Mecanismo para a Ucrânia e outras unidades; verifica que as informações fornecidas pela Comissão a este respeito durante a troca de pontos de vista com a autoridade de quitação não eram exatas e insta a Comissão a assegurar que todos os membros da Comissão prestem informações claras e precisas ao Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>207.</NO.P>Regista os relatórios de investigação publicados recentemente, em outubro de 2025, por vários meios de comunicação social europeus, que indicam que os serviços de informações húngaros terão participado em operações de espionagem em Bruxelas, designadamente efetuando tentativas de recrutar cidadãos húngaros que trabalham nas instituições da União; observa que estes relatórios se referem ao período de 2015-2019 e que a Comissão confirmou que está a examinar estas alegações a nível interno; espera que a Comissão e as autoridades competentes realizem uma análise e investigação exaustivas com base em elementos de prova e informe o Parlamento assim que a investigação esteja concluída;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>208.</NO.P>Observa que os comissários exercem uma autoridade política e reguladora significativa e que a sua conduta deve, por conseguinte, refletir os mais elevados padrões de independência, transparência, responsabilização e comportamento ético; salienta que o cumprimento rigoroso do Código de Conduta dos Membros da Comissão Europeia é essencial para salvaguardar a integridade, a credibilidade e a legitimidade democrática do executivo da União; sublinha que o pleno cumprimento do Código de Conduta é também indispensável para prevenir conflitos de interesses, evitar influências indevidas e garantir que as decisões sejam tomadas exclusivamente no interesse europeu; considera que, no seu conjunto, as falhas graves e prolongadas na gestão da DG NEAR no passado, a prestação de informações inexatas ao Parlamento no contexto do processo de quitação e as dúvidas acrescidas acerca da conduta e da independência acima descritas revelam um padrão incompatível com as normas de responsabilidade, fiabilidade e boa administração exigidas a um membro da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>209.</NO.P>Constata com inquietação que o financiamento da União à Ucrânia está distribuído por vários instrumentos e mecanismos, criando um panorama de financiamento fragmentado e complexo; frisa que a ausência de uma visão de conjunto consolidada e transparente da forma como estes fundos, que incluem os empréstimos garantidos pela margem de manobra do QFP, são atribuídos e gastos prejudicam a eficácia do controlo democrático, dificultam a responsabilização e afetam a capacidade de avaliar o impacto global do apoio da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>210.</NO.P>Observa que os organismos especializados na luta contra a corrupção da Ucrânia (NABU, SAPO e HACC) continuam a conduzir investigações, a intentar ações e a realizar julgamentos em processos de alto nível, o que demonstra que as instituições independentes de luta contra a corrupção começam a funcionar e que as recentes demissões de ministros acusados são indicativas de um grau de reação e responsabilização do governo; elogia as reformas levadas a cabo pela Ucrânia em plena invasão em grande escala; releva que as tentativas de colocar o Gabinete Nacional de Combate à Corrupção (NABU) e a Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção (SAPO) sob a autoridade do procurador-geral correm o risco de comprometer a independência e a eficácia do quadro de luta contra a corrupção; regozija-se por estas alterações terem sido rapidamente invertidas na sequência de pressões nacionais e internacionais, mas expressa preocupação com os relatos de instituições de luta contra a corrupção e da sociedade civil que evidenciam as dificuldades em manter a eficácia e a independência do quadro de luta contra a corrupção; exorta as autoridades a evitarem retrocessos, a resolverem os atrasos processuais e as obstruções em processos de alto nível e a reverem os prazos de prescrição no sentido de se alinharem pelas normas europeias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>211.</NO.P>Toma nota das recentes alegações de fraude no setor da energia da Ucrânia; realça que, a serem confirmadas, estas alegações apontam para a presença de vulnerabilidades estruturais nos sistemas de governação, de supervisão e de controlo interno; sublinha a necessidade de reforçar a confiança do público para aumentar a credibilidade das reformas da Ucrânia, através de sistemas robustos de contratação pública e de controlo interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>212.</NO.P>Observa que, para garantir a boa gestão financeira do Mecanismo para a Ucrânia, a Comissão criou, através da Decisão de Execução (UE) 2024/1697, adotada em junho de 2024, uma Comissão de Contas específica que é composta por peritos independentes nomeados pela Comissão; assinala que o mandato da Comissão de Contas consiste em detetar deficiências sistémicas na gestão e no controlo dos fundos do Mecanismo pela Ucrânia, que incluem falhas nos mecanismos de prevenção da fraude, de combate à corrupção e de prevenção de conflitos de interesses, e em comunicar estes problemas diretamente à Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>213.</NO.P>Sublinha que, além do seu papel de supervisão, a Comissão de Contas pode formular recomendações às autoridades ucranianas no sentido de resolverem irregularidades financeiras ou deficiências estruturais na gestão dos fundos da União; salienta que a Ucrânia, representada pelo Ministério da Economia, deve dar uma resposta escrita a cada recomendação, na qual deve descrever as medidas de aplicação a tomar ou indicar os motivos pelos quais não aplicará a recomendação; realça que as conclusões da Comissão de Contas podem ter consequências financeiras significativas; sublinha que o apoio financeiro sustentado da União tem de ser acompanhado de uma boa gestão financeira, de transparência e de acompanhamento do desempenho, a fim de assegurar uma utilização eficaz dos fundos da União e manter a credibilidade da política de alargamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>214.</NO.P>Recorda que, no âmbito do Mecanismo para a Ucrânia, os pagamentos regulares dependem da verificação, pela Comissão, da execução do plano de recuperação e reforma da Ucrânia e da observância contínua dos mecanismos democráticos, do Estado de direito e dos direitos humanos; verifica que, até à data, a Comissão concluiu que, em cinco ocasiões, houve etapas de reforma individuais que não foram cumpridas no âmbito da primeira à quinta parcela, o que conduziu à suspensão dos montantes correspondentes, acrescentando que uma das falhas foi entretanto corrigida; saúda, a este respeito, a abordagem rigorosa de condicionalidade da Comissão e a vontade que demonstrou em controlar criteriosamente a execução e reter os fundos quando as condições não sejam cumpridas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>215.</NO.P>Congratula-se com o facto de o OLAF prestar assistência antifraude específica às autoridades e apoiar a adesão da Ucrânia ao Programa Antifraude da União; observa que o Acordo-Quadro relativo ao Mecanismo para a Ucrânia, que entrou em vigor em junho de 2024, prevê disposições juridicamente vinculativas relativamente à gestão, ao controlo, à supervisão, ao acompanhamento, à avaliação, à comunicação de informações e à auditoria dos fundos ao abrigo do Mecanismo, bem como medidas para prevenir, investigar e corrigir irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesses, e disposições sobre o papel do OLAF e da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>216.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de os fundos atribuídos ao abrigo da nova dotação flexível do FEDS+ «Apoio ao investimento» beneficiar os países em que os investimentos a título da Estratégia Global Gateway são mais fáceis de executar ao invés de dar prioridade aos países menos desenvolvidos e aos países frágeis e afetados por conflitos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>217.</NO.P>Observa que, apesar do financiamento de longa data da União afetado ao reforço dos controlos das fronteiras e da migração na Líbia, há relatos que indicam que essa assistência continua a suscitar graves preocupações operacionais e humanitárias, bem como em matéria de direitos fundamentais e de governação, expondo potencialmente a União a riscos de reputação; sublinha que são necessários mecanismos rigorosos de acompanhamento, transparência e responsabilização para garantir que a assistência relacionada com a migração não cause indiretamente mais danos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>218.</NO.P>Faz notar que, em 1 de fevereiro de 2025, a Comissão Europeia procedeu a uma reorganização da antiga DG NEAR, desdobrando as suas responsabilidades em duas direções-gerais recém-criadas: a Direção-Geral do Alargamento e da Vizinhança Oriental (DG ENEST), responsável pelos países candidatos e pela Vizinhança Oriental, e a Direção-Geral do Médio Oriente, do Norte de África e do Golfo (DG MENA), que compreende agora a região mediterrânica;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED)</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>219.</NO.P>Observa que, para auditar a regularidade das operações, o Tribunal examinou uma amostra de 85 operações representativas de toda a gama de despesas dos FED; observa ainda que foram incluídas 16 operações relacionadas com o Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África, 54 operações autorizadas por 14 delegações da UE<FOOTNOTE><FIELD> Burundi, Guiné-Bissau, Maláui, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Quénia, República Democrática do Congo, Serra Leoa, Togo, Uganda, Zâmbia.</FIELD></FOOTNOTE>, 14 pagamentos aprovados pelos serviços centrais da Comissão e 1 operação relacionada com o fundo fiduciário Bêkou;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>220.</NO.P>Regista com preocupação que, das 85 operações examinadas, 34 (40,0 %) continham erros, contra 62 (44,3 %) em 2023 para igual número de operações; realça, além disso, que o Tribunal quantificou 27 erros (52 em 2023), com base nos quais estimou o nível de erro para o exercício de 2024 em 6,5 % (8,9 % em 2023);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>221.</NO.P>Sublinha com preocupação que os três tipos de erros mais frequentes detetados no exercício de 2024 foram: as despesas inelegíveis (40,0 %), a falta de documentos comprovativos essenciais (32,0 %) e o apuramento excessivo de pré-financiamentos (14,0 %);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>222.</NO.P>Observa com perplexidade que, em 31 de dezembro de 2024, ainda não tinha ocorrido o encerramento contabilístico total do 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, que abrange o período de 2000 a 2007, mais de 17 anos após a introdução da cláusula de caducidade, e que continuam em curso oito contratos ao abrigo desse fundo, o que atesta a complexidade e a longa duração de alguns programas do FED;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>223.</NO.P>Regista com satisfação que a Comissão melhorou o cálculo das estimativas do corte de operações, tendo sistematicamente em conta as prorrogações dos períodos de execução dos contratos ocorridas após o período de referência, na sequência de uma recomendação formulada pelo Tribunal no seu relatório anual de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>224.</NO.P>Verifica com preocupação que, à semelhança dos anos anteriores, alguns pagamentos de pré-financiamentos ficaram por apurar durante períodos excessivamente longos, incluindo 446 milhões de EUR que permaneceram por apurar durante mais de 10 anos, pagamentos esses que dizem principalmente respeito ao Fundo Fiduciário UE-África para as Infraestruturas, cujas operações de longo prazo resultam num apuramento muito lento do pré-financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>225.</NO.P>Observa que os resultados expectáveis da revisão em curso pela DG INTPA da sua estratégia de controlo incluem o reforço das orientações sobre a comunicação de informações financeiras e sobre o reforço dos controlos ex ante, a fim de evitar erros, nomeadamente em matéria de apuramento excessivo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>226.</NO.P>Faz notar que a declaração de fiabilidade do Diretor-Geral no Relatório Anual de Atividades de 2024 da DG INTPA não contém reservas, seguindo a tendência de redução do âmbito das reservas emitidas pela direção-geral, que passou de 16,0 % das despesas em 2017 para 1,0 % em 2018, e depois para zero a partir de 2019; observa ainda que a DG INTPA estima o montante em risco no momento do pagamento em 89,7 milhões de EUR (1,1 % das despesas de 2024) e o montante em risco no momento do encerramento em 78,6 milhões de EUR (0,97 %) e prevê que 11,1 milhões de EUR (12,4 % do montante em risco no momento do pagamento) sejam corrigidos pelos seus próprios controlos nos anos seguintes; constata, porém, que, dos 5,0 milhões de EUR comunicados como recuperados em 2024, os testes conduzidos pelo Tribunal revelaram que 0,2 milhões de EUR não deveriam ter sido contabilizados como capacidade corretiva executada, o que suscita dúvidas quanto à fiabilidade dos relatórios da DG;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>227.</NO.P>Regista que, em 2024, a DG INTPA encomendou o seu 13.º estudo sobre a taxa de erro residual (TER), um elemento importante que subjaz à declaração de fiabilidade do Diretor-Geral e às informações sobre a regularidade apresentadas no relatório anual sobre a gestão e a execução; observa que o estudo de 2024, baseado numa amostra de 401 operações, estimou a taxa de erro residual em 0,48 %, o que a coloca abaixo do limiar de materialidade de 2,0 % da Comissão pelo nono ano consecutivo; recorda, no entanto, que o Tribunal detetou por várias vezes lacunas na metodologia adotada que podem subestimar a verdadeira taxa de erro residual, sobretudo no que diz respeito ao tratamento dos elementos de valor elevado; assinala que, embora a Comissão tenha revisto a metodologia da TER, com efeitos a partir de 2025, para clarificar alguns aspetos e limitar a dependência nos controlos de gestão e no trabalho de outros auditores, a metodologia atualizada continua a permitir excluir erros «isolados» da extrapolação; espera que a Comissão aplique rigorosamente a metodologia revista e aguarda com interesse que o Tribunal avalie a sua aplicação no próximo ciclo de auditoria;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>228.</NO.P>Recorda que o Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África, criado para combater as causas profundas das deslocações e da migração irregular, mobilizou mais de 5 mil milhões de EUR, dos quais 88 % provêm do FED e do orçamento da União; lamenta a falta de transparência na gestão e afetação destes fundos e a dificuldade em verificar o cumprimento dos princípios da ajuda pública ao desenvolvimento, tal como evidenciado no Relatório Especial n.º 17/2024 do Tribunal; solicita que o Fundo Fiduciário da União Europeia apoie suficientemente as prioridades acordadas; regista igualmente com preocupação as conclusões do Relatório Especial n.º 20/2025 do Tribunal sobre o apoio da Comissão à luta contra a fome na África Subsariana, que identificou fragilidades na avaliação dos custos e no planeamento dos projetos, nomeadamente um controlo insuficiente dos orçamentos e casos de equipamento não utilizado ou inadequado; salienta que tais lacunas comprometem a boa gestão financeira e insta a Comissão a reforçar a análise dos custos, o planeamento da contratação pública e a execução baseada nas necessidades;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>229.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>reforçar os controlos preventivos e corretivos no âmbito da rubrica 6, corrigindo as insuficiências recorrentes, como as despesas inelegíveis, as irregularidades na contratação pública, a falta de documentos comprovativos e as despesas não efetuadas; exige o reforço das orientações para as delegações e os parceiros de execução;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>proceder a uma análise exaustiva do quadro de garantia da gestão indireta, em especial com organizações avaliadas por pilares e instituições financeiras internacionais;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>garantir que o novo contrato de acompanhamento orientado para os resultados esteja operacional, sem demora, em abril de 2026, uma vez que a interrupção do acompanhamento orientado para os resultados compromete o acompanhamento do desempenho e a orientação para os resultados da execução do IVCDCI; evitar futuras perturbações no acompanhamento orientado para os resultados, garantindo um financiamento estável e assegurando a disponibilidade contínua de instrumentos de acompanhamento ao longo de todo o período do QFP;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>inverter o declínio do financiamento da ajuda ao comércio aos PMD, realizar sem demora a análise prevista para 2026 e propor medidas corretivas que garantam que os recursos da ajuda ao comércio dão prioridade aos países mais necessitados;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>integrar na nova proposta legislativa do QFP as recomendações da Garantia para a Ação Externa que complementam a avaliação da Comissão, nomeadamente o recurso acrescido às subvenções mistas nos PMD e nos países frágeis ou afetados por conflitos e a colaboração com as partes interessadas como a sociedade civil;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>assegurar avaliações imparciais e baseadas em dados concretos nos relatórios sobre o alargamento, de modo que as considerações políticas não se sobreponham a critérios de avaliação objetivos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vii)</SYMBOL>garantir que nenhuma assistência da União a países terceiros beneficie entidades envolvidas em violações dos direitos humanos, na repressão ou no retrocesso democrático e aplicar rigorosamente a condicionalidade, nomeadamente através da suspensão da assistência sempre que os valores fundamentais da União sejam postos em causa; fornecer uma descrição pormenorizada das salvaguardas, dos mecanismos de acompanhamento e das medidas corretivas aplicadas para defender a integridade e a responsabilização da ajuda externa da UE;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>viii)</SYMBOL>continuar a apoiar parceiros humanitários fiáveis, associando esse apoio a uma supervisão independente levada a cabo por peritos externos e pelo Tribunal, a fim de assegurar um controlo eficaz e a confiança na utilização dos fundos da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ix)</SYMBOL>apresentar uma visão global consolidada e transparente de todo o apoio financeiro da União à Ucrânia, incluindo subvenções, empréstimos e garantias ao abrigo de múltiplos instrumentos e mecanismos, a fim de reforçar o controlo democrático e garantir a plena responsabilização;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>x)</SYMBOL>acompanhar de perto as graves alegações de fraude na Ucrânia e continuar a aplicar a condicionalidade sempre que sejam identificados riscos sistémicos ou a utilização indevida de fundos; manter o Parlamento Europeu regularmente informado sobre as atividades e as conclusões da comissão de contas, no intuito de assegurar um controlo parlamentar adequado;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xi)</SYMBOL>informar sobre o volume de fundos do FEDS+ afetados e contratualizados nos PMD e, por uma questão de transparência, sobre a forma como a quota de dotações nos PIP nacionais é respeitada;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xii)</SYMBOL>informar a autoridade de quitação sobre as medidas corretivas tomadas após a conclusão da revisão em curso da estratégia de controlo da DG INTPA;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xiii)</SYMBOL>acelerar o encerramento do 9.º FED, tendo em conta que este continua em vigor 17 anos após a cláusula de caducidade, e analisar as razões que contribuíram para o prolongamento do ciclo de execução;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xiv)</SYMBOL>colaborar com o BEI para assegurar que as suas operações de concessão de empréstimos em países terceiros estejam alinhadas com os objetivos da política externa da União e sejam acompanhadas de quadros de cooperação eficazes com os países parceiros;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xv)</SYMBOL>aumentar a transparência através da publicação de quadros informativos acessíveis que acompanhem os contratos de elevado valor no domínio da ação externa, os indicadores de desempenho e o ponto da situação em relação às recomendações do Tribunal;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xvi)</SYMBOL>reforçar o dever de diligência financeira e as salvaguardas em matéria de contratação pública no âmbito da Estratégia Global Gateway;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xvii)</SYMBOL>assegurar que os parceiros de execução cumprem rigorosamente as regras de visibilidade, a fim de apresentar informações transparentes ao público, e solicitar um acompanhamento mais rigoroso em caso de incumprimento reiterado;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">Administração</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>230.</NO.P>Observa que a rubrica 7 do QFP, «Administração pública europeia», representou 13,3 mil milhões de EUR, o que equivale a 6,9 % das despesas do orçamento da União em 2024; verifica que a Comissão Europeia gasta 8 mil milhões de EUR, o que equivale a 60,6 % do montante total; regista com satisfação que, também para 2024, o Tribunal conclui que as despesas administrativas são um domínio de despesas de baixo risco; salienta que a Comissão deve, sem hesitação, dar seguimento às questões identificadas pelo Tribunal no seu relatório anual de 2024 relativas ao pagamento de serviços informáticos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>231.</NO.P>Continua a criticar o processo pelo qual a Comissão decidiu, em 2023, vender 23 dos seus edifícios de escritórios em Bruxelas e arrendar 17 deles por um período que termina em 2029; observa que, aparentemente, a decisão de o fazer foi tomada sem avaliações de impacto claras de todas as transações; considera particularmente preocupante que a Comissão tenha recebido apenas uma proposta para a transação de uma empresa pública belga, que tinha apresentado uma proposta indicativa antes de a Comissão lançar o convite à apresentação de candidaturas, e que a proposta não cumpria os requisitos do convite à apresentação de propostas relativos ao prazo de validade de uma garantia bancária; manifesta a sua profunda preocupação de que o comité de avaliação da Comissão não fosse suficientemente independente, pois todos os membros eram subordinados do gestor orçamental competente. regista com preocupação, neste contexto, as recentes atividades de recolha de provas levadas a cabo pela Procuradoria Europeia em relação a esta operação, que reforçam ainda mais as sérias dúvidas quanto ao tratamento e à governação desta venda;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>232.</NO.P>Regista que a Comissão informa que foram apresentados 54 pedidos de assistência ao abrigo do artigo 24.º do Estatuto dos Funcionários no período de 2021-2024 e que apenas 8 foram objeto de seguimento com a abertura de um inquérito administrativo; considera que este número é preocupantemente baixo, uma vez que significa que 85 % dos pedidos foram indeferidos sem qualquer seguimento; congratula-se com o reforço do gabinete do conselheiro confidencial principal, tendo em conta que cerca de 300 funcionários da Comissão lhe solicitaram ajuda em casos relacionados com assédio no prazo de apenas um ano; regista ainda que foram apresentadas 14 queixas diretamente ao Serviço de Investigação e Disciplina da Comissão (IDOC), tendo quatro casos sido encerrados como sem caso após avaliação e dois casos sido encerrados sem seguimento após um inquérito administrativo; os processos pré-disciplinares conduziram a uma advertência, uma advertência escrita e três repreensões, um caso ainda se encontra em fase pré-disciplinar e dois casos estão, neste momento, no Conselho de Disciplina, enquanto dois casos foram comunicados diretamente ao OLAF, tendo ambos sido arquivados por suspeita insuficiente; salienta que estes números parecem ser muito baixos para uma organização com mais de 30 000 trabalhadores e incentiva a Comissão a melhorar as possibilidades de os trabalhadores apresentarem casos de assédio num ambiente seguro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>233.</NO.P>Observa que, no período de 2021-2024, não foram comunicados ao OLAF nenhuns casos por membros do pessoal da Comissão em que a fonte fosse considerada um denunciante de irregularidades; lamenta que a Comissão não tenha fornecido informações sobre se os casos foram, em vez disso, comunicados através de canais hierárquicos internos ou ao Secretário-Geral e quantos foram; considera que, na ausência de dados exaustivos sobre o número de casos levantados, os canais utilizados e as medidas de seguimento tomadas pela Comissão em cada caso, não é possível avaliar se o sistema de denúncia de irregularidades é eficaz; verifica, neste contexto, que a Comissão está atualmente a rever as suas orientações em matéria de denúncia de irregularidades à luz da jurisprudência e da experiência prática com a aplicação da Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União nos Estados-Membros, com vista a alinhá-las, tanto quanto possível, com a diretiva;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>234.</NO.P>Regista com interesse que o comissário responsável pelo Orçamento, Luta Antifraude e Administração Pública, na sua carta de missão, foi incumbido de proceder a uma revisão em grande escala da organização e das operações da Comissão; concorda, em princípio, que é importante que todas as organizações examinem periodicamente se a sua organização e os seus procedimentos estão atualizados; sublinha que é importante que o processo continue a ser transparente e que as organizações pertinentes que representam o pessoal da Comissão e outros intervenientes relevantes sejam plenamente envolvidos no processo, também para promover a confiança e a aceitação dos resultados da revisão por todas as partes interessadas, incluindo, em particular, o pessoal afetado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>235.</NO.P>Sublinha que a transparência na administração e o acesso à informação e aos documentos são elementos fundamentais de uma governação sólida, responsável e democrática; deplora, a este respeito, que, nos últimos anos, se tenham registado variadíssimos exemplos em que a Comissão não cumpriu normas de transparência razoáveis; toma nota do acórdão do Tribunal Geral no processo T-36/23 do Tribunal de Justiça Europeu, Stevi e The New York Times/Comissão; considera que as trocas informais não podem substituir a comunicação oficial e que todas as informações relacionadas com a tomada de decisões ou com o fluxo de trabalho têm de ser transmitidas através de canais oficiais, no pleno respeito dos requisitos de transparência; frisa que é importante para a sua credibilidade que a Comissão garanta uma aplicação rigorosa das orientações relativas à utilização de mensagens de texto no que diz respeito aos fluxos de trabalho; recorda que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, as mensagens de texto enviadas ou recebidas por funcionários da União só serão qualificadas como documentos se disserem respeito a políticas ou decisões da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>236.</NO.P>Observa com apreensão que, em 2024, a Comissão reviu as suas regras internas relativas ao acesso do público aos documentos; considera que estas alterações são incompatíveis com o direito de acesso aos documentos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001; salienta que, por exemplo, as regras estabelecem que apenas os conteúdos que constituam informações importantes e não sejam de curta duração devem ser registados e exigem o desaparecimento automático das mensagens de texto; assinala que a legalidade destas regras está atualmente a ser contestada perante o Tribunal de Justiça da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>237.</NO.P>Salienta que o acesso aos documentos é um princípio fundamental para garantir a transparência na administração pública; destaca que, infelizmente, em muitas situações, a Comissão não forneceu respostas dentro dos prazos estipulados, especialmente no que diz respeito a casos no âmbito dos pedidos confirmativos em que o Provedor de Justiça Europeu detetou atrasos sistémicos e significativos na administração da Comissão; realça que, para a credibilidade da Comissão, é essencial que os jornalistas e o público em geral possam ter acesso aos documentos dentro dos prazos legalmente aplicáveis; salienta, além disso, que a transparência exige não só um acesso atempado, mas também que os próprios documentos sejam redigidos numa linguagem clara e compreensível, pois uma comunicação excessivamente tecnocrática pode privar os cidadãos de um acesso efetivo à informação, mesmo quando os documentos estão disponíveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>238.</NO.P>Recorda que o Provedor de Justiça Europeu detetou casos de má administração em relação a várias propostas legislativas apresentadas pela Comissão em 2025; observa com grande preocupação que entre estes casos figura o pacote Omnibus I; ressalta a importância de respeitar as regras sobre legislar melhor; sublinha a importância de uma legislação sólida, duradoura e juridicamente sólida que garanta um quadro regulamentar estável e previsível, tendo também em vista o reforço do mercado único e o incremento da competitividade da União na esfera mundial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>239.</NO.P>Manifesta profunda preocupação perante uma série de alegações de corrupção relacionadas com a Comissão, que incluem antigos membros da Comissão e altos funcionários; faz notar, em particular, que, na sequência da abertura, no final de 2024, de uma investigação penal pela Procuradoria Europeia sobre alegações de corrupção em que estava implicado um alto funcionário da Comissão e na sequência da recomendação emitida pelo OLAF em 2024, a Comissão lançou o seu próprio processo disciplinar relativo a esse funcionário; observa que a Comissão anunciou recentemente ter concluído esse processo, concluindo que o funcionário em causa violou as regras aplicáveis do Estatuto dos Funcionários, incluindo disposições relativas a conflitos de interesses, transparência, aceitação de presentes e divulgação de documentos; recorda que o processo disciplinar seguiu as conclusões do OLAF, que examinou alegações de que informações confidenciais relativas a um importante acordo de aviação com o Estado do Catar teriam sido trocadas por presentes; observa que, tendo em conta o cargo de diretor-geral da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão na altura, o alto funcionário exerceu uma influência significativa no processo de negociação e, consequentemente, no Acordo sobre o Transporte Aéreo daí resultante entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Estado do Catar, assinado em 18 de outubro de 2021; considera que, tendo em conta a natureza dos factos que levaram a Comissão a instaurar um processo disciplinar e a natureza das medidas decididas pelo Colégio de Comissários relativamente a esse alto funcionário, a aplicação desse acordo deve ser avaliada e, se necessário, suspensa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>240.</NO.P>Relembra que o Código de Conduta dos Membros da Comissão Europeia impõe aos antigos membros da Comissão um período de controlo de dois anos em relação às atividades profissionais que exerçam após o termo do seu mandato; considera fundamental assegurar que os antigos membros do Colégio apenas realizem atividades, após o termo do seu mandato, que sejam compatíveis com o artigo 245.º do TFUE; recorda igualmente que o Código de Conduta estipula que os comissários devem evitar qualquer atividade que possa comprometer a sua independência ou a perceção desta, especialmente durante períodos politicamente sensíveis, como as campanhas eleitorais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>241.</NO.P>Regista com grande preocupação os contactos recentemente revelados entre o pessoal da Direção-Geral do Comércio e da Segurança Económica (DG TRADE) e representantes da indústria do tabaco, contactos esses que sugerem que o pessoal da DG TRADE pode ter agido de forma a beneficiar uma empresa do setor, incentivando países terceiros a enfraquecer as restrições regulamentares e as políticas fiscais aplicáveis a determinados produtos do tabaco; observa que, na sua decisão de 19 de dezembro de 2023, o Provedor de Justiça Europeu considerou que o facto de a Comissão não ter assegurado uma abordagem abrangente em todos os departamentos em matéria de transparência nas reuniões com a indústria do tabaco constituiu má administração; recorda que, enquanto parte na Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco (CQCT), a UE tem de proteger as suas políticas dos interesses comerciais e outros interesses particulares da indústria do tabaco e limitar as interações ao estritamente necessário para fins regulamentares; salienta, por conseguinte, que não devem ser permitidas nenhumas interações relativas às políticas de controlo do tabaco dos países terceiros; lamenta que as reuniões alegadamente realizadas não tenham sido divulgadas; apela à plena aplicação do artigo 5.º, n.º 3, da CQLAT, assegurando que as interações sejam estritamente limitadas e totalmente transparentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>242.</NO.P>Lamenta as deficiências técnicas, organizativas e processuais persistentes e críticas do funcionamento do EPSO nos últimos anos, que conduziram a graves danos para a reputação do processo geral de recrutamento da União e tiveram profundas consequências negativas para muitos candidatos que investiram tempo e recursos consideráveis na tentativa de participar em processos de seleção que foram cancelados, atrasados ou tiveram deficiências técnicas graves; recorda que o Provedor de Justiça Europeu concluiu, em vários inquéritos separados, que o EPSO demonstrou má administração no tratamento das queixas dos candidatos, em particular no que diz respeito aos procedimentos de realização de testes à distância, às deficiências das plataformas e à comunicação incoerente sobre questões técnicas; salienta que estas deficiências podem comprometer a atratividade, a credibilidade e a capacidade administrativa a longo prazo das instituições da União e, por conseguinte, exigem medidas corretivas urgentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>243.</NO.P>Exorta a Comissão e os dirigentes do EPSO a avaliarem todos os aspetos do processo de seleção, incluindo a governação, as infraestruturas digitais, a comunicação com os candidatos e o tratamento das queixas dos candidatos, a fim de garantir que a Comissão e as outras instituições da União possam contar plenamente e sem demora com o EPSO para a identificação e seleção de candidatos altamente qualificados e motivados para todos os tipos de empregos nas instituições; incentiva, ao mesmo tempo, a Comissão a corrigir os desequilíbrios persistentes na representação geográfica em todos os serviços;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">As Escolas Europeias </STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>244.</NO.P>Observa que o orçamento global das Escolas Europeias para 2024 foi de 439,5 milhões de EUR, o que representa um aumento de 5,3 % em relação a 2023; recorda que as Escolas Europeias são financiadas principalmente pela Comissão Europeia, por outras instituições europeias, pelos Estados-Membros e pelas propinas dos pais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>245.</NO.P>Regista com satisfação que nem o SAI nem a Unidade de Capacidade de Controlo Interno (CCI) detetaram problemas críticos nas suas auditorias e controlos em 2024; verifica, no entanto, que as deficiências identificadas na gestão dos recursos humanos e nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos devem ser tratadas com caráter prioritário;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Observações relativas ao procedimento de quitação</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>246.</NO.P>Salienta que o Parlamento espera que a Comissão forneça as respostas pormenorizadas à resolução de quitação antes do início das audições de quitação para o ano seguinte, que normalmente têm início no início de novembro; considera lamentável que só no início de dezembro de 2025 tenha recebido as respostas pormenorizadas da Comissão aos pedidos específicos formulados pelo Parlamento Europeu no relatório de quitação relativo ao exercício de 2023; salienta que esses atrasos comprometem a eficiência do processo de quitação, aumentando a carga de trabalho de ambas as instituições e reduzindo o foco do controlo parlamentar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>247.</NO.P>Sublinha que, quando o comissário responsável não puder responder diretamente às perguntas orais durante uma audição de quitação no Parlamento, as respostas subsequentes por escrito devem ser fornecidas ao Parlamento dentro do prazo acordado; recorda que a disponibilização de respostas atempadas e concretas constitui uma componente essencial de um controlo parlamentar eficaz e de uma responsabilização democrática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>248.</NO.P>Regista com satisfação que a maioria dos comissários respeita o processo de quitação e participa nas audições solicitadas pela Comissão do Controlo Orçamental; sublinha que a presidente da Comissão, na sua qualidade de chefe da Comissão, tem um papel decisivo na formulação e execução de todas as principais iniciativas e propostas políticas da Comissão; considera que, nessa função, a presidente da Comissão deve participar ativamente no processo de quitação e sublinha, neste contexto, a importância de a presidente da Comissão Europeia participar no debate sobre a quitação em sessão plenária;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações:</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>249.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão, em particular, a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>garantir que quaisquer decisões futuras relativas a operações de venda e de locação financeira relativas a imóveis sejam tomadas com base em avaliações de impacto exaustivas, que seja recebida mais do que uma proposta e que as comissões de avaliação sejam independentes dos gestores orçamentais competentes;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>conceber as futuras fases da revisão em grande escala das organizações e operações da Comissão de forma transparente e garantir que as organizações pertinentes que representam o pessoal da Comissão e outros intervenientes relevantes sejam plenamente envolvidos no processo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>fornecer à autoridade de quitação todas as informações e documentos pertinentes sobre a venda de 23 dos seus edifícios em 2023, incluindo uma descrição pormenorizada de todas as medidas processuais tomadas, como a metodologia de avaliação utilizada e a apreciação das propostas concorrentes, de forma totalmente transparente e no devido respeito pela investigação em curso da Procuradoria Europeia;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>encomendar um estudo externo a peritos independentes, sob os auspícios do conselheiro confidencial principal, que analise o funcionamento ou o mau funcionamento do procedimento formal de assédio e proponha meios para o tornar mais eficaz;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>fornecer à autoridade de quitação uma panorâmica abrangente, para o período de 2021-2025, dos casos de denúncia de irregularidades apresentados por membros do pessoal, incluindo o número de casos, os canais de denúncia utilizados (incluindo a respetiva hierarquia, o Secretário-Geral e o OLAF), as medidas de seguimento tomadas em cada caso e o estatuto profissional dos denunciantes de irregularidades;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>no contexto da sua revisão das orientações relativas à denúncia de irregularidades, tomar todas as medidas necessárias para as alinhar com as normas estabelecidas na diretiva;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vii)</SYMBOL>aplicar as orientações relativas à utilização de mensagens de texto em relação aos fluxos de trabalho, a fim de assegurar que todas as informações relacionadas com a tomada de decisões ou com o fluxo de trabalho sejam transmitidas através de canais oficiais, no pleno respeito dos requisitos de transparência;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>viii)</SYMBOL>rever as alterações de 2024 às normas de execução pormenorizadas da Comissão relativas ao Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e alterar o seu Regimento, a fim de assegurar a plena conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ix)</SYMBOL>assegurar o tratamento atempado e correto dos pedidos de acesso a documentos, em todas as fases do processo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>x)</SYMBOL>assegurar uma aplicação previsível, coerente e não arbitrária das suas regras «Legislar Melhor», definindo as situações «urgentes» que justificam uma derrogação aos requisitos previstos nessas regras e estabelecendo, sempre que sejam concedidas derrogações, um procedimento que garanta que a elaboração urgente de propostas legislativas continua a respeitar os princípios de um processo legislativo transparente, baseado em dados concretos e inclusivo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xi)</SYMBOL>garantir que os princípios da independência e da integridade, tal como estabelecidos no Código de Conduta dos Membros da Comissão Europeia, sejam respeitados em conformidade com os mais elevados padrões de conduta ética;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xii)</SYMBOL>acelerar os trabalhos para garantir o bom funcionamento do EPSO, a fim de proporcionar às instituições da União um número suficiente de candidatos altamente qualificados;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xiii)</SYMBOL>assegurar, em cooperação com o EPSO e as outras instituições da União, a aplicação plena e atempada das recomendações do Provedor de Justiça Europeu relativas ao EPSO, restabelecer a confiança na equidade, acessibilidade e fiabilidade dos processos de seleção do EPSO e informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xiv)</SYMBOL>continuar a explorar todas as possibilidades de corrigir os significativos desequilíbrios geográficos e de género presentes nas diferentes categorias do pessoal;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xv)</SYMBOL>adotar normas mensuráveis em matéria de linguagem clara para todas as suas comunicações públicas e desenvolver um plano de ação para melhorar a acessibilidade das suas publicações aos cidadãos, nomeadamente comunicados de imprensa, documentos de programas, relatórios anuais e relatórios anuais de atividades, em todas as línguas oficiais da União, e informar a autoridade de quitação sobre a sua execução;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xvi)</SYMBOL>coordenar-se com o Regime Comum de Seguro de Doença (RCSD), com vista a assegurar a cobertura de um leque mais amplo de doenças, incluindo mais doenças autoimunes, bem como a reembolsar uma gama mais alargada de exames e tratamentos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xvii)</SYMBOL>avaliar e, se necessário, suspender o Acordo sobre o Transporte Aéreo, celebrado em 2021 entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Estado do Catar;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xviii)</SYMBOL>dar seguimento às conclusões do Provedor de Justiça Europeu e investigar, com caráter de urgência, os contactos entre o pessoal da DG TRADE e representantes da indústria do tabaco, bem como comunicar as suas conclusões à autoridade de quitação;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on">CAPÍTULO II — Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)</STRING></ACTINIT><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Observações do Tribunal</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>250.</NO.P>Observa que, pelo terceiro ano consecutivo, o Tribunal emitiu uma opinião com reservas sobre a legalidade e regularidade das despesas do MRR, na sequência de conclusões semelhantes em 2022 e 2023; regista que, em 2024, o Tribunal incluiu na amostra 395 marcos e metas (M&amp;M) em 28 pagamentos de subvenções, abrangendo 53,5 mil milhões de EUR de um total de 59,9 mil milhões de EUR desembolsados em 2024, e que, embora o Tribunal não apresente uma taxa de erro devido ao modelo de despesas específico do MRR, estima que o impacto financeiro mínimo das suas conclusões excede o limiar de materialidade; regista com apreensão uma tendência crescente no impacto financeiro global das constatações com expressão quantitativa; manifesta preocupação com a conclusão pelo Tribunal de que seis dos 28 pagamentos do MRR efetuados em 2024 foram afetados por constatações com expressão quantitativa e de que cinco destes foram afetados por um erro material; assinala que, com exceção destes aspetos, na opinião do Tribunal, as despesas do MRR aceites nas contas do exercício de 2024 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>251.</NO.P>Observa com preocupação que o Tribunal identificou seis marcos, no âmbito de cinco pagamentos, que não tinham sido cumpridos de forma satisfatória. regista que, nestes casos, os elementos em falta representaram mais do que um desvio mínimo aceitável e que, não obstante, a Comissão procedeu aos pagamentos correspondentes; regista ainda que, num dos seis casos, a Comissão, durante a sua avaliação preliminar, baseou-se em dados e controlos apresentados pelo Estado-Membro sem realizar mais testes para avaliar a fiabilidade dos mesmos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>252.</NO.P>Observa, além disso, que o Tribunal detetou mais 12 casos de insuficiências na avaliação da Comissão que, embora não tenham tido impacto no cumprimento satisfatório do marco ou da meta em causa, revelaram que a Comissão não tinha realizado controlos suficientes para avaliar a fiabilidade dos dados e dos controlos fornecidos pelos Estados-Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>253.</NO.P>Observa que, no âmbito do MRR, os pagamentos da Comissão aos Estados-Membros estão condicionados ao cumprimento satisfatório dos marcos e metas acordados e não à verificação da conformidade das despesas individuais com as regras nacionais e da União, o que dificulta a avaliação do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis; observa ainda que o Regulamento MRR não especifica critérios para interpretar o termo «satisfatório» no que respeita ao cumprimento dos marcos e metas e que, no caso de critérios qualitativos, esta avaliação depende de múltiplas apreciações, conduzindo a várias interpretações possíveis quanto ao facto de os marcos ou metas terem sido ou não cumpridos de forma satisfatória; assinala, além disso, que foram detetados casos de marcos ou metas definidos de forma vaga, o que faz com que os critérios para avaliar o seu cumprimento permaneçam pouco claros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>254.</NO.P>Verifica que o Tribunal detetou igualmente quatro casos de marcos ou metas definidos de forma vaga, que também tinham sido sinalizados e documentados pela Comissão na sua avaliação preliminar; assinala que, quando os marcos e metas são definidos em termos vagos, os critérios para avaliar o seu cumprimento também se tornam inevitavelmente vagos, comprometendo a solidez e a clareza do processo de avaliação; regista que a Comissão reconhece que, em alguns casos, os marcos e metas estabelecidos pelas decisões de execução do Conselho poderiam ter sido redigidos de forma mais clara;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>255.</NO.P>Recorda que os supermarcos do MRR para a Polónia impuseram reformas específicas no domínio da justiça, incluindo, em primeiro lugar, o desmantelamento da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal e a sua substituição por uma Câmara independente do Supremo Tribunal e, em segundo lugar, que todos os juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar tivessem o direito de ver o seu processo examinado pela nova Câmara num prazo claramente definido; manifesta preocupação com a persistente recusa do presidente polaco em assinar as reformas propostas em 2025 pelo Governo polaco e adotadas pelo Parlamento polaco relativas ao Estado de direito, que visam aplicar as recomendações da Comissão Europeia em relação ao cumprimento dos marcos judiciais no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR); salienta que o cumprimento dos marcos em matéria de independência judicial, em conformidade com o direito da União, nomeadamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, é fundamental para garantir a segurança jurídica e proteger o orçamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>256.</NO.P>Observa que o Tribunal constatou que os projetos relativos a um marco e a três metas em dois pagamentos tinham sido iniciados antes do período de elegibilidade; assinala que o regulamento estabelece que apenas as medidas iniciadas a partir de 1 de fevereiro de 2020 podem ser financiadas ao abrigo do MRR, mas que não define o que constitui o «início» de uma medida; regista que, em janeiro de 2021, a Comissão emitiu orientações em que interpreta o «início» de uma medida como o início da execução da mesma no terreno, quando os custos se concretizam; toma conhecimento de que o Tribunal entende que o início de uma medida é a data do primeiro compromisso jurídico (por exemplo, um contrato, uma ordem de compra ou uma decisão de financiamento), que constitui o início da primeira atividade relacionada com a medida, ao passo que a Comissão considera que o início é o início da execução no terreno quando os custos se concretizam; reconhece a existência de interpretações diferentes sobre o que constitui o «início» de uma medida ao abrigo do MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>257.</NO.P>Observa que os empréstimos pendentes da União aumentaram mais de 30 % em 2024, refletindo a utilização alargada dos mercados de capitais pela Comissão para financiar programas de grande dimensão, como o SURE e o NGEU; regista que, até 2027, o total dos empréstimos contraídos em curso poderá exceder 900 mil milhões de EUR, quase dez vezes o nível registado em 2020 antes do lançamento do NGEU; assinala que, desde dezembro de 2022, a Comissão tem vindo a aplicar uma estratégia de financiamento diversificada como método normalizado para angariar fundos nos mercados de capitais e que, no final de 2024, o valor nominal dos empréstimos pendentes contraídos pela União ascendia a 601,3 mil milhões de EUR, em comparação com 458,5 mil milhões de EUR em 2023; receia que o aumento da dívida e os custos de juros mais elevados que lhe estão associados tenham consequências a longo prazo para a estabilidade orçamental da União, podendo conduzir a uma maior pressão financeira e a uma menor capacidade da União de resposta a desafios futuros ou de investimento em domínios estratégicos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>258.</NO.P>Observa com preocupação que os pagamentos anuais de subvenções do MRR financiadas pelo NGEU ascenderam a 55,9 mil milhões de EUR em 2024, atingindo apenas cerca de metade do nível previsto pela Comissão em junho de 2023 (96 mil milhões de EUR), refletindo atrasos persistentes na apresentação e no tratamento dos pedidos de pagamento; regista, porém, que a dinâmica aumentou até ao final do ano, tendo 15 Estados-Membros apresentado pedidos de pagamento num montante total de 58,5 mil milhões de EUR em dezembro de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>259.</NO.P>Observa que, até ao final de 2024, os pagamentos ao abrigo do MRR ascenderam a 197,5 mil milhões de EUR dos 358,9 mil milhões de EUR em subvenções autorizadas, deixando até 161,4 mil milhões de EUR por desembolsar até ao final de 2026; regista que este volume substancial de pagamentos pendentes, concentrado nos últimos dois anos do instrumento, aumenta o risco de estrangulamentos na execução e de novos atrasos, em particular nos Estados-Membros que enfrentam limitações estruturais de capacidade; salienta que a absorção atempada das restantes subvenções do MRR dependerá da qualidade e da maturidade das reformas e dos investimentos, da estabilidade dos sistemas de governação nacionais, da disponibilidade de capacidade administrativa e apoio técnico, e da capacidade da Comissão para tratar um elevado volume de pedidos de pagamento de forma eficiente num prazo apertado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>260.</NO.P>Regista a conclusão do Tribunal de que a execução das subvenções do MRR foi inferior ao previsto, ao passo que a absorção complementar do NGEU acelerou em 2024; observa que os pagamentos anuais das subvenções do MRR ascenderam a 55,9 mil milhões de EUR em 2024, dos quais 7,9 mil milhões de EUR foram financiados pelo REPowerEU e 48 mil milhões de EUR por subvenções do NGEU, e que os pagamentos anuais das subvenções do MRR financiadas pelo NGEU foram apenas metade do que a Comissão esperava em junho de 2023 (96 mil milhões de EUR); realça, no entanto, que 15 Estados-Membros apresentaram pedidos de pagamento no valor total de 58,5 mil milhões de EUR em dezembro de 2024; assinala que, tendo sido efetuados pagamentos, até ao final de 2024, no valor de 197,5 mil milhões de EUR dos 358,9 mil milhões de EUR de autorizações concedidas, continuam disponíveis até 161,4 mil milhões de EUR de subvenções do MRR para pagamento até ao final de 2026;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>261.</NO.P>Regista com preocupação o reconhecimento pela Comissão, no seu relatório de 8 de outubro de 2025 sobre a execução do MRR, de que o ritmo de execução difere significativamente entre os Estados-Membros, tendo apenas seis Estados-Membros recebido pagamentos correspondentes a mais de 65 % da sua dotação total do MRR e outros quatro Estados-Membros recebido mais de 50 % da sua dotação; manifesta preocupação com as disparidades substanciais na absorção das subvenções do MRR até à data; realça que, com menos de seis meses remanescentes até ao prazo de agosto de 2026, a execução atempada e eficaz das reformas e dos investimentos pelos Estados-Membros se tornou cada vez mais urgente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>262.</NO.P>Salienta a sua preocupação com as conclusões do Tribunal no Relatório Especial n.º 22/2024 intitulado «Duplo financiamento pelo orçamento da UE — Faltam elementos essenciais nos sistemas de controlo para atenuar o risco acrescido do modelo de financiamento não associado aos custos seguido no MRR»; realça que os planos nacionais dos Estados-Membros podem incluir as chamadas «medidas de custo zero», ou seja, medidas que previsivelmente não terão custos que devam ser financiados pelo MRR e relativamente às quais não existe qualquer controlo para o duplo financiamento, uma vez que a Comissão considera que as medidas que não recebem fundos do MRR estão isentas de risco nessa perspetiva; observa que o Tribunal comunicou potenciais casos de duplo financiamento em relação às medidas do MRR; recorda que a conclusão comunicada na Croácia diz respeito a uma medida de custo zero e que nem a Comissão nem o Estado-Membro consideram que tenha havido duplicação de fundos do MRR; sublinha que a conclusão do Tribunal reflete uma interpretação diferente do que constitui um «financiamento», em vez de um duplo financiamento efetivo; salienta, no entanto, que as «medidas de custo zero» e a ausência de verificações cruzadas sistemáticas criam um ângulo morto estrutural que exige o reforço do acompanhamento e das orientações; insta a Comissão a continuar a acompanhar e a orientar os Estados-Membros na aplicação das regras relativas ao duplo financiamento, reconhecendo simultaneamente o quadro jurídico e metodológico estabelecido no Regulamento MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>263.</NO.P>Recorda que o regulamento estipula que as medidas e ações relacionadas com marcos e metas anteriormente cumpridos não podem ter sido revogadas e que os Estados-Membros são obrigados a confirmar, nas declarações de gestão que acompanham os seus pedidos de pagamento, que esta condição de «não revogação» continua a ser respeitada; lamenta que o quadro jurídico do MRR não permita à Comissão dar uma resposta eficaz às revogações após 31 de dezembro de 2026;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>264.</NO.P>Sublinha que, em consonância com o artigo 12.º, n.º 1, do acordo de financiamento e com o artigo 21.º, n.º 1, do acordo de empréstimo, a Comissão pode realizar verificações, revisões, controlos e auditorias para a execução do PRR no que diz respeito às informações e à justificação relativas ao cumprimento satisfatório dos marcos e metas num pedido de pagamento e que essas verificações, revisões, controlos e auditorias podem ser realizados durante um período após o termo do MRR e podem ajudar a identificar casos em que as informações subjacentes ao pedido de pagamento apresentado por um Estado-Membro não estavam corretas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>265.</NO.P>Observa que, no âmbito do Semestre Europeu, a aplicação das medidas previstas nos planos orçamentais-estruturais a médio prazo é acompanhada anualmente, devendo os Estados-Membros apresentar relatórios de progresso à Comissão; regista que, em consonância com as orientações<FOOTNOTE><FIELD> Orientações C/2024/3975, de 21 de junho de 2024.</FIELD></FOOTNOTE> destinadas aos Estados-Membros sobre os requisitos de informação para os planos orçamentais-estruturais a médio prazo e para os relatórios anuais de progresso, durante a vigência do MRR, estes relatórios devem incluir informações sobre os progressos realizados na execução de qualquer das reformas e dos investimentos do PRR incluídos nos planos orçamentais-estruturais a médio prazo; sublinha que estes relatórios são essenciais para garantir a transparência, a responsabilização e a utilização eficaz dos fundos da União e insta a Comissão a verificar se os Estados-Membros fornecem informações completas, atempadas e exatas, em consonância com os objetivos do MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>266.</NO.P>Observa que, desde 2021, a Comissão publicou 20 relatórios finais de auditoria que abrangem marcos e metas, contendo 591 recomendações dirigidas a 15 Estados-Membros; manifesta especial preocupação pelo facto de, para a maioria (64 %) das 136 recomendações relacionadas com constatações críticas e muito importantes, o prazo de execução estabelecido no relatório de auditoria já ter expirado; constata que a Comissão reconhece que esses atrasos na execução por parte de alguns Estados-Membros representam 22 % do total das recomendações relacionadas com conclusões críticas e muito importantes; regista ainda que a Comissão aceitou a recomendação do Tribunal de analisar as razões dos atrasos na execução pelos Estados-Membros e que está a proceder à revisão em curso do estado de todas as recomendações pendentes; espera que aborde com urgência os atrasos na aplicação das recomendações da Comissão decorrentes das auditorias <STRING ITALIC="on">ex post</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>267.</NO.P>Recorda que a Comissão continuou a acrescentar marcos de controlo na sequência da deteção de insuficiências dos Estados-Membros nos seus sistemas de controlo; regista a observação do Tribunal de que, embora a Comissão tenha reforçado os seus controlos em matéria de contratos públicos e auxílios estatais, os sistemas de controlo dos Estados-Membros continuam a não ser suficientemente eficazes para assegurar a conformidade; regista que o Tribunal identificou fragilidades, que representam um risco para a proteção dos interesses financeiros da União, em 22 procedimentos individuais de contratação pública, incluindo a falta de controlos para prevenir ou detetar conflitos de interesses, lacunas na justificação do recurso a procedimentos urgentes e falhas na estimativa do valor dos contratos públicos e da duração dos projetos, conduzindo a diferenças significativas entre os documentos do concurso e os contratos efetivamente assinados; observa que a Comissão está a rever as suas orientações dirigidas aos Estados-Membros com vista a melhorar os controlos conexos a nível nacional; sublinha que, embora o cumprimento das regras em matéria de contratos públicos e de auxílios estatais não tenha, em geral, incidência na regularidade dos pagamentos do MRR efetuados pela Comissão aos Estados-Membros, essas regras são cruciais para assegurar o pleno funcionamento do mercado interno; considera, por conseguinte, que o financiamento deve estar sujeito ao cumprimento das regras aplicáveis do mercado interno; reconhece que o comissário do Orçamento, Luta Antifraude e Administração Pública admitiu, durante a sua audição junto da Comissão do Controlo Orçamental em 8 de dezembro de 2025, que uma das insuficiências que não pode repetir-se é o facto de as regras em matéria de contratos públicos e de auxílios estatais não estarem incluídas como condições de pagamento e regista o compromisso da Comissão de corrigir esta situação no âmbito do próximo QFP;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>268.</NO.P>Observa que o Tribunal detetou insuficiências, em cinco Estados-Membros, nas suas declarações de gestão, que devem dar garantias de que as informações apresentadas com os pedidos de pagamento são completas, exatas e fiáveis; regista a conclusão do Tribunal de que os cinco Estados-Membros, incluindo a Chéquia, a Espanha, a França, a Croácia e a Eslováquia, tinham conhecimento de provas insuficientes para o cumprimento satisfatório de alguns marcos e metas aquando da apresentação do pedido de pagamento, mas que nenhum deles incluiu qualquer reserva na sua declaração de gestão, realçando que um dos marcos/metas estava apenas parcialmente cumprido no momento do pedido de pagamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>269.</NO.P>Manifesta preocupação com as conclusões do Tribunal no Relatório Especial n.º 21/2025 intitulado «Apoio do MRR à melhoria do ambiente empresarial»; destaca que as reformas previstas nos planos nacionais diferem em termos de âmbito, natureza e ambição e podem nem sempre traduzir-se em mudanças estruturais no ambiente empresarial; manifesta igualmente a sua deceção pelo facto de os marcos e metas se limitarem geralmente a medir as «realizações» jurídicas, sobretudo a adoção de leis e não os seus resultados, e, por conseguinte, de as condições de pagamento terem sido cumpridas após a adoção das leis e não quando as leis demonstraram os seus efeitos; observa que muitas reformas já estavam previstas antes do MRR, mas que o apoio financeiro do MRR ajudou a assegurar que as reformas fossem executadas naquele momento;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Auditoria e controlo</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>270.</NO.P>Regista a observação do Tribunal de que, no que diz respeito às irregularidades graves não corrigidas pelo Estado-Membro, o diretor-geral da DG ECFIN formulou reservas na sua declaração de fiabilidade na sequência do risco elevado sinalizado num Estado-Membro — a saber, a Chéquia — devido a dois casos individuais de conflito de interesses para os quais não existem, de momento, nenhumas informações quanto a novas medidas corretivas tomadas pela Chéquia e para os quais a Comissão ainda não adotara medidas corretivas; assinala que estas reservas dizem respeito a dois pagamentos do MRR e que a Comissão também avaliou 22 pagamentos como sendo de risco médio e seis pagamentos como sendo de baixo risco de irregularidades graves; regista com preocupação a opinião do Tribunal de que, atendendo a que os critérios de avaliação dos riscos estão amplamente alinhados com os que são aplicados aos controlos em domínios como os contratos públicos e os auxílios estatais, a avaliação global pode não refletir plenamente o nível de risco subjacente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>271.</NO.P>Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Tribunal ter comunicado que as informações de que a Comissão dispõe sobre as fraudes detetadas são limitadas e sublinha a necessidade de melhorar os fluxos de informação, a fim de assegurar a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente através do reforço das medidas de precaução; realça que, no final de 2024, a Procuradoria Europeia tinha em aberto 311 processos ativos relacionados com o NGEU, dos quais somente quatro não diziam respeito ao MRR, o que corresponde a aproximadamente 17 % de todas as investigações ativas sobre fraudes nas despesas; observa que os prejuízos estimados para os interesses financeiros da UE ascendem a 2,8 mil milhões de EUR, o que corresponde a 30 % (25 % em 2023) dos prejuízos globais estimados em termos de fraude relacionada com as despesas da União; salienta, contudo, que a Procuradoria Europeia comunicou oficialmente à Comissão apenas 75 casos relacionados com o MRR e que 80 % desses casos comunicados diziam respeito a uma medida num único Estado-Membro — a Itália; regista igualmente a conclusão da Procuradoria Europeia de que as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei continuaram a ser a principal fonte de comunicação de informações, tendo 90 % das novas investigações sido abertas com base nas suas informações; regista ainda, a partir do Relatório Especial n.º 06/2026 do Tribunal intitulado «Combater a fraude no Mecanismo de Recuperação e Resiliência — Um trabalho em curso», que os Estados-Membros comunicaram 51 casos de suspeita de fraude à DG ECFIN desde o início do MRR em 2021 até ao final de 2024; manifesta preocupação pelo facto de as denúncias apresentadas pelas instituições, órgãos e organismos da União, incluindo a Comissão, representarem menos de 1 % das novas investigações da Procuradoria Europeia iniciadas em 2025, o que suscita novas preocupações quanto à capacidade da Comissão para supervisionar o MRR; está igualmente alarmado com o facto de a Procuradoria Europeia esperar que o número de casos continue a aumentar, sendo que a execução do MRR ainda nem sequer chegou a meio; salienta que os valores apresentados pela Procuradoria Europeia confirmam que existe risco de fraude no MRR; salienta que esta situação demonstra a necessidade de reforçar ainda mais as capacidades nacionais de deteção e comunicação, a cooperação com a Procuradoria Europeia e a Comissão, bem como a eficácia e a coerência globais dos sistemas de luta contra a fraude em toda a União; frisa que a proteção dos fundos da União e do dinheiro dos contribuintes exige um quadro antifraude robusto, coordenado e dotado de recursos adequados, tanto a nível da União como a nível nacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>272.</NO.P>Acolhe favoravelmente as reformas levadas a cabo pela Bulgária e os progressos alcançados em 2025, durante os quais o país recebeu cerca de 31 % do financiamento total afetado ao abrigo do MRR através de duas parcelas no montante de 1,91 mil milhões de EUR; toma conhecimento das reformas fundamentais no domínio dos contratos públicos e da transparência judicial; observa que, em 3 de novembro de 2025, a Comissão adotou uma decisão de execução sobre a suspensão parcial do desembolso da segunda parcela do apoio não reembolsável à Bulgária, uma vez que um marco relacionado com a reforma anticorrupção não tinha sido considerado cumprido de forma satisfatória; reconhece os esforços envidados pelo Governo búlgaro no sentido de introduzir reformas destinadas a assegurar uma nomeação politicamente independente da Comissão de Luta contra a Corrupção; observa que a decisão de execução da Comissão reconhece ainda que a Assembleia Nacional mantém um papel predominante tanto na designação como na nomeação da direção da Comissão de Luta contra a Corrupção; assinala que a Bulgária dispõe de seis meses para rever o quadro legislativo, a fim de atingir o limiar exigido; sublinha que a suspensão só deve ser levantada se a Bulgária tiver tomado as medidas necessárias para garantir o cumprimento satisfatório do marco;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>273.</NO.P>Toma nota das repetidas conclusões do Tribunal sobre as insuficiências de determinadas autoridades nacionais de auditoria em termos de âmbito, qualidade, documentação e apresentação de informações; salienta a necessidade de um quadro claro de responsabilidades para garantir a qualidade e a coerência; insiste em que os organismos de auditoria dos Estados-Membros cumpram as normas internacionalmente aceites em matéria de auditoria; adverte que o facto de não o fazerem compromete a fiabilidade do seu trabalho e acarreta riscos para a abordagem de auditoria única;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>274.</NO.P>Lamenta as pistas de auditoria incompletas observadas pelo Tribunal no âmbito do MRR, que enfraquecem a rastreabilidade e limitam a capacidade do Parlamento e do Tribunal de exercerem controlo; frisa que todas as bases de dados e todos os sistemas de informação da Comissão utilizados para a recolha, a troca e o acompanhamento de dados por parte da Comissão e dos Estados-Membros têm de estar acessíveis ao Tribunal; sublinha que o Tribunal deve ter acesso direto e imediato aos dados originais registados no sistema, sem alteração, agregação ou edição prévias pelas autoridades nacionais ou pelos serviços da Comissão; frisa que esse acesso é essencial para garantir a independência, a fiabilidade e a eficácia das auditorias e para defender a transparência e a responsabilização no quadro da execução do orçamento da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>275.</NO.P>Manifesta a sua preocupação pelo facto de as auditorias ao RRF e a outros instrumentos baseados no desempenho se centrarem nas auditorias de sistemas e não nos controlos das despesas efetivamente incorridas; alerta para o facto de essas auditorias de sistemas poderem não revelar problemas subjacentes suscetíveis de se alastrarem e prejudicarem gravemente a boa gestão financeira do orçamento da União e a proteção dos interesses financeiros da União; insta a Comissão a tomar medidas corretivas decisivas, a reforçar os procedimentos de auditoria e acreditação e a assegurar que falhas sistémicas semelhantes não possam repetir-se, respeitando simultaneamente o princípio da proporcionalidade no que toca às obrigações de comunicação de informações e documentação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>276.</NO.P>Considera que o MRR constitui um teste constitucional à responsabilização democrática, dada a sua dimensão, rapidez e modelo de execução excecional; recorda que o MRR é financiado através de avultados empréstimos comuns europeus e, portanto, exige os mais elevados padrões de responsabilidade financeira, de transparência e de boa aplicação do dinheiro dos contribuintes europeus; salienta que o papel do Parlamento enquanto autoridade de quitação só é significativo se a transparência, a rastreabilidade, a aplicação objetiva das regras e as normas de verificação forem aplicadas de forma rigorosa e coerente em todos os Estados-Membros e se a avaliação dos marcos e metas for realizada de forma totalmente objetiva e não politizada, garantindo a igualdade de tratamento dos Estados-Membros; considera que qualquer transição para instrumentos baseados no desempenho deve ser acompanhada de um controlo parlamentar, a fim de garantir a responsabilização democrática; opõe-se a qualquer proposta suscetível de perturbar o equilíbrio institucional e comprometer o papel do Parlamento enquanto autoridade de quitação;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Transparência</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>277.</NO.P>Observa que, em 2024, o Tribunal avaliou os sistemas nacionais de cinco Estados-Membros para verificar se eram capazes de acompanhar os fundos do MRR desde o orçamento nacional até aos destinatários finais e mais além, bem como de fornecer dados sobre as despesas incorridas pelos destinatários finais; regista a observação do Tribunal de que a rastreabilidade dos fundos do MRR não é sistemática em todos os Estados-Membros e de que os sistemas em vigor em dois Estados-Membros não asseguraram a recolha sistemática de dados sobre as despesas incorridas pelos destinatários finais dos fundos do MRR; lamenta a conclusão do Tribunal de que, apesar das orientações da Comissão sobre a metodologia a seguir pelos Estados-Membros para a publicação dos 100 maiores destinatários finais<FOOTNOTE><FIELD> COM(2024)0474 Anexo V, Anexo do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, 10.10.2024.</FIELD></FOOTNOTE>, ocorrem variações significativas no tipo de informações publicadas; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de essas lacunas em matéria de transparência e rastreabilidade poderem comprometer a confiança do público e o controlo democrático eficaz das despesas do MRR; regista igualmente que dois Estados-Membros comunicaram montantes afetados (ou seja, orçamentados) ou desembolsados, mas, em alguns casos, apenas ao nível dos organismos intermédios e, em alguns casos, combinados com financiamento nacional, e que um Estado-Membro apenas comunicou dados relativos a medidas com marcos e metas apresentados para pagamento à Comissão, o que não refletia plenamente a execução das medidas em curso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>278.</NO.P>Recorda que o artigo 22.º, n.º 2, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2021/241 relativo ao MRR obriga os Estados-Membros, para efeitos de auditoria e controlo a recolher informações comparáveis sobre a utilização dos fundos do MRR, incluindo os nomes dos destinatários finais, dos contratantes e subcontratantes, bem como dos beneficiários efetivos; recorda ainda que, embora o regulamento não obrigue os Estados-Membros a recolher e publicar informações sobre as despesas incorridas pelos destinatários finais na prossecução de marcos ou metas, nem a fornecer tais informações juntamente com os seus pedidos de pagamento ao abrigo do MRR, são, no entanto, obrigados a publicar estas informações relativamente aos 100 «destinatários finais» que recebem os montantes mais elevados de financiamento ao abrigo do MRR; assinala que a posição da Comissão, apresentada nas suas Orientações sobre os Planos de Recuperação e Resiliência, define o destinatário final como sendo a última entidade recetora de fundos que não seja um contratante ou subcontratante; manifesta a sua profunda preocupação com esta interpretação do conceito de «destinatário final» e reitera a sua opinião de que contradiz a legislação em vigor; salienta que espera que a Comissão faça cumprir a legislação em vigor e utilize todos os meios ao seu dispor para garantir que os Estados-Membros forneçam uma lista completa e significativa dos destinatários finais, excluindo entidades meramente intermediárias, como ministérios ou autoridades de gestão; sublinha que, a fim de garantir a transparência, o Parlamento ponderará recorrer a todas as medidas disponíveis para garantir a conformidade e evitar que uma interpretação semelhante seja aplicada às disposições de transparência constantes de outras regulamentações financeiras; considera que a persistente incapacidade de assegurar uma publicação pertinente dos destinatários finais põe seriamente em causa a capacidade do Parlamento para conceder quitação de forma informada; recorda que o Parlamento manifestou repetidamente profundas preocupações em anteriores resoluções de quitação relativas ao MRR, nomeadamente no que diz respeito à transparência dos destinatários finais; defende que a Comissão deve dar início a processos por infração e agir sem demora injustificada para exercer plenamente os seus poderes enquanto guardiã dos Tratados contra os Estados-Membros, a fim de assegurar que os cidadãos e as partes interessadas tenham pleno acesso a estas informações; afirma que, caso a Comissão não o faça, o Parlamento ponderará todas as medidas adequadas no quadro das suas prerrogativas para garantir o cumprimento, incluindo ações judiciais; sublinha que a disponibilização de informações completas e fiáveis sobre os destinatários finais é essencial para prevenir a utilização indevida dos fundos, detetar fraudes e assegurar normas de responsabilização equitativas em todos os Estados-Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>279.</NO.P>Recorda à Comissão que a letra e o espírito do Regulamento MRR devem ser rigorosamente seguidos e que a adoção de orientações ou de outros documentos internos deve estar em plena consonância com os resultados das negociações entre os colegisladores; manifesta convicção de que tal não foi o caso quando a Comissão adotou as disposições relacionadas com a interpretação do que é o «destinatário final» nas suas orientações sobre os PRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>280.</NO.P>Realça, além disso, que, em 4 de fevereiro de 2025, os membros da Comissão do Controlo Orçamental solicitaram, para efeitos de quitação nos termos do artigo 319.º do TFUE, que a Comissão fornecesse, para cada Estado-Membro, a lista das 100 pessoas singulares ou entidades que mais recebem fundos ao abrigo do MRR, incluindo contratantes e subcontratantes; considera inaceitável que apenas seis Estados-Membros tenham partilhado os dados solicitados com os serviços da Comissão e que um Estado-Membro tenha manifestado a sua intenção de partilhar a lista no futuro, ao passo que três outros Estados-Membros responderam que não apresentariam os dados, alegando que o pedido não estava em consonância com os requisitos de comunicação de informações ao abrigo do Regulamento MRR, e os restantes 17 Estados-Membros não reagiram ao pedido da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>281.</NO.P>Destaca o contributo crucial do MRR para a prevenção de uma grave recessão económica e crise social na sequência da pandemia de COVID-19, bem como a sua capacidade para proporcionar um sólido instrumento de resposta a situações de crise;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>282.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão a dar seguimento às recomendações do Tribunal constantes do seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2024, a fim de assegurar que a Comissão:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>realiza testes substantivos suficientes para garantir a fiabilidade das informações que comprovam o cumprimento, por parte dos Estados-Membros, dos requisitos das decisões de execução do Conselho, aquando da avaliação de marcos e metas assente principalmente em relatórios de acompanhamento ou de execução, em vez de se basear nos dados e controlos dos Estados-Membros;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>analisa as razões dos atrasos na execução, pelos Estados-Membros, das recomendações relacionadas com conclusões críticas ou muito importantes e pondera a aplicação de reduções de taxa fixa;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>283.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta, além disso, a Comissão a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>acompanhar de perto o cumprimento contínuo dos marcos e metas, em especial os relacionados com a auditoria, o acompanhamento e o controlo, e garantir um acompanhamento adequado do estado de execução dos vários marcos e metas em diferentes momentos após o termo do MRR, com as opções previstas no âmbito dos acordos de financiamento e de empréstimo e do Semestre Europeu;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros para assegurar que os marcos e metas, sobretudo os de natureza estrutural ou relacionados com as REP, sejam plena e diligentemente executados;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>aplicar mecanismos de verificação mais rigorosos para evitar a inclusão de projetos pré-existentes que não proporcionem valor acrescentado ao abrigo do quadro do MRR;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>assegurar o pleno cumprimento dos marcos do MRR e só desembolsar o financiamento se os marcos continuarem a ser cumpridos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>estabelecer, sem mais demoras, um acordo interinstitucional vinculativo que garanta o acesso pleno, sistemático e em tempo real do Tribunal a todas as bases de dados pertinentes, nomeadamente a Arachne e a Fenix;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>aplicar, de forma coerente e rigorosa, as disposições relacionadas com os «destinatários finais» do Regulamento MRR, revendo as suas orientações sobre os PRR, comunicar com os Estados-Membros sobre a aplicação correta da definição de «destinatários finais», assegurar que os Estados-Membros recolham e forneçam informações sobre as últimas entidades que recebem fundos, excluindo as entidades intermediárias, como os ministérios ou as autoridades de gestão, e disponibilizar estas informações à autoridade de quitação até ao prazo dos últimos pagamentos a título do MRR e, se necessário, dar início a processos por infração;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vii)</SYMBOL>solicitar uma maior transparência no MRR através da publicação atempada das avaliações da Comissão, dos relatórios nacionais, das auditorias e das ações de recuperação, num formato acessível e verificável, permitindo um controlo adequado pelo Parlamento, pelo Tribunal e pelos cidadãos; apoiar uma abordagem por níveis do acesso — acesso total em tempo real para o Tribunal, direitos de informação ilimitados para o Parlamento e acesso público transparente, em conformidade com os acórdãos do TJUE —, assegurando simultaneamente o cumprimento do RGPD e das regras da UE em matéria de proteção de dados; salienta que os dados publicados devem refletir a execução e os resultados reais dos projetos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>viii)</SYMBOL>garantir a coerência das informações sobre o desempenho no QFP pós-2027, estabelecendo um conjunto único de domínios de intervenção claramente definidos e uma metodologia coerente para associar os desafios, os objetivos, as medidas, o financiamento e os indicadores de desempenho a um ou mais domínios de intervenção, nomeadamente através da utilização de quadros harmonizados de comunicação de informações e de indicadores mensuráveis e comparáveis em todos os Estados-Membros, permitindo uma avaliação clara dos resultados, da eficiência e do valor do financiamento da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ix)</SYMBOL>aplicar rigorosamente as disposições do Regulamento MRR, incluindo as relativas à suspensão de pagamentos ou à recuperação de montantes, em especial se não for assegurada a proteção dos interesses financeiros da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>x)</SYMBOL>impor verificações cruzadas interoperáveis e automatizadas em todos os instrumentos do MRR, da coesão e da gestão direta e comunicar anualmente à autoridade de quitação os casos de duplo financiamento detetados;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xi)</SYMBOL>trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, em especial com os que enfrentam limitações estruturais de capacidade, prestando assistência técnica, orientações e apoio administrativo direcionados, a fim de garantir a execução plena e eficaz dos investimentos e reformas do MRR em todos os Estados-Membros;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xii)</SYMBOL>reforçar os mecanismos de acompanhamento e assegurar que as reformas e os investimentos financiados ao abrigo do MRR permaneçam operacionais e tenham um impacto duradouro para além do período de desembolso, a fim de proteger os interesses financeiros da União e o dinheiro dos contribuintes;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xiii)</SYMBOL>propor, para as revisões dos instrumentos e regulamentos pós-2026, a obrigação de os Estados-Membros comunicarem suspeitas de fraude e irregularidades, utilizando uma taxonomia harmonizada e alinhada com as normas e necessidades do OLAF e da Procuradoria Europeia;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xiv)</SYMBOL>realizar uma avaliação macroeconómica com o objetivo de analisar a eficácia e a eficiência do apoio da UE aos Estados-Membros através do MRR, incluindo em que medida o apoio foi atempado e proporcional aos objetivos pretendidos do mecanismo, nomeadamente a recuperação da crise da COVID-19, e partilhar os resultados com a autoridade de quitação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>xv)</SYMBOL>solicitar a introdução de ferramentas analíticas preditivas baseadas na IA, bem como de capacidades de aprendizagem automática que permitam aos auditores realizar avaliações de risco em tempo real e identificar anomalias de forma mais eficaz;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>