<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0135</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Quitação 2024: Procuradoria Europeia</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0050/2026 - Relator: Pasquale Tridico)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><NR>1.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia para o exercício de 2024 (2025/2155(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Procuradoria Europeia relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Procuradoria Europeia quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05749/2026 – C10‑0047/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o seu artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 94.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.05.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0050/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora administrativa da Procuradoria Europeia pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor administrativo da Procuradoria Europeia, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>2.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Procuradoria Europeia relativas ao exercício de 2024 (2025/2155(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Procuradoria Europeia relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Procuradoria Europeia quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05749/2026 – C10‑0047/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o seu artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 94.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.05.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0050/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Procuradoria Europeia para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor administrativo da Procuradoria Europeia, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><RESOL><TI><NR>3.</NR> <STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia para o exercício de 2024 (2025/2155(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0050/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a Procuradoria Europeia é um órgão público independente da União com competência para investigar e exercer a ação penal por crimes lesivos dos interesses financeiros da União e para levar a julgamento os autores e cúmplices das infrações penais, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1371/oj).</FIELD></FOOTNOTE> (crimes relacionados com a proteção dos interesses financeiros da União) e indicado pelo Regulamento (UE) 2017/1939<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a competência da Procuradoria Europeia abrange vários tipos de fraude, nomeadamente a fraude transfronteiriça ao IVA com prejuízos superiores a 10 milhões de EUR, o branqueamento de capitais, a corrupção e outras infrações, em relação às quais a Procuradoria Europeia exerce a ação pública perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados‑Membros participantes até ao final do procedimento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a Procuradoria Europeia é uma das componentes da arquitetura antifraude da União e que, como tal, as suas ações são coordenadas com as das outras componentes, complementando‑as, com vista a alcançar uma coordenação racionalizada e eficiente que melhore a eficácia global da arquitetura;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a Procuradoria Europeia está integrada nos sistemas judiciais nacionais dos Estados‑Membros participantes e tem competência prioritária para investigar e instaurar ações penais contra os crimes que afetem os interesses financeiros da União, ao passo que outras organizações, como a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), não dispõem dos poderes necessários para levar a cabo tais investigações e ações penais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que os atos processuais da Procuradoria Europeia estão sujeitos a controlo judicial pelos tribunais nacionais, em conformidade com a legislação nacional, e que o Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») – através de decisões prejudiciais ou revisões judiciais desses atos – assegura uma aplicação coerente do direito da União, em particular a interpretação uniforme do Regulamento (UE) 2017/1939 e da Diretiva (UE) 2017/1371;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a Procuradoria Europeia é constituída por um nível central, com sede no Luxemburgo, composto pelo procurador‑geral europeu, 24 procuradores europeus (um por cada Estado‑Membro participante, após a adesão da Polónia e da Suécia à Procuradoria Europeia em 20 de março e 19 de julho de 2024, respetivamente) e o diretor administrativo, bem como por um nível nacional descentralizado, composto pelos procuradores europeus delegados nos 24 Estados‑Membros participantes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, a nível central, o procurador‑geral europeu e os 24 procuradores europeus compõem o Colégio da Procuradoria Europeia («Colégio») e estão distribuídos por 15 Câmaras Permanentes, estando incumbidos de supervisionar as investigações e ações penais levadas a cabo pelos procuradores europeus delegados a nível nacional, que trabalham com total independência em relação às respetivas autoridades nacionais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 93.º do Regulamento (UE) 2017/1939, o diretor administrativo, agindo na qualidade de gestor orçamental da Procuradoria Europeia, executa o orçamento sob a sua própria responsabilidade e dentro dos limites autorizados no orçamento e envia anualmente à autoridade orçamental da União todas as informações pertinentes para as conclusões de eventuais procedimentos de avaliação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro da Procuradoria Europeia, o contabilista da Comissão exerce igualmente as funções de contabilista da Procuradoria Europeia e é responsável pela elaboração das contas anuais, que são consolidadas com as da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, no quadro atual, as contas anuais definitivas são examinadas pelo Tribunal de Contas Europeu («Tribunal»), o Conselho emite uma recomendação a esse respeito e o Parlamento Europeu decide se dá quitação ao diretor administrativo da Procuradoria Europeia pela execução do orçamento de um determinado exercício;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o controlo da gestão dos recursos da Procuradoria Europeia e das despesas conexas não pode ignorar a análise das atividades operacionais, nomeadamente os métodos da sua execução, as suas consequências e o seu impacto, e que se espera que tenha em conta as especificidades das ações penais e de investigação através de uma avaliação contínua, a fim de assegurar que os recursos continuem a ser suficientes e sejam utilizados de forma eficiente para garantir o êxito operacional;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que a Procuradoria Europeia só funciona de forma autónoma na execução do seu orçamento desde 24 de junho de 2021 e que iniciou as suas atividades operacionais em 1 de junho de 2021, que é também o <STRING ITALIC="on">dies a quo</STRING> do prazo de cinco anos indicado no artigo 119.º do Regulamento (UE) 2017/1939, após o qual a Comissão terá de apresentar ao Parlamento, ao Conselho e aos parlamentos nacionais um relatório de avaliação sobre a aplicação e o impacto desse regulamento, bem como sobre a eficácia e eficiência da Procuradoria Europeia e das suas práticas de trabalho, acompanhado das suas conclusões;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o artigo 119.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1939 estabelece que a Comissão deve apresentar propostas legislativas ao Parlamento e ao Conselho se concluir que é necessário dispor de regras adicionais ou mais pormenorizadas sobre a criação da Procuradoria Europeia, as suas funções ou o procedimento aplicável às suas atividades, incluindo as suas investigações transfronteiriças;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que qualquer proposta da Comissão de revisão do quadro regulamentar da Procuradoria Europeia só pode ser apresentada após ter devidamente em conta as resoluções do Parlamento adotadas desde a data de início das atividades operacionais da Procuradoria Europeia, bem como ter em consideração o papel da Procuradoria Europeia na arquitetura antifraude da União, cuja revisão foi lançada pela Comissão em setembro de 2025, na sequência dos apelos do Parlamento nesse sentido;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Congratula‑se com o parecer positivo do Tribunal sobre a fiabilidade das contas da Procuradoria Europeia para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2024 e sobre a legalidade e regularidade das receitas e dos pagamentos subjacentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Reconhece a importância da Procuradoria Europeia no que se refere à proteção dos interesses financeiros da União e, em especial, do orçamento da União; recorda o forte apoio do Parlamento à criação da Procuradoria Europeia e manifesta o seu apreço pelo trabalho da Procuradoria Europeia na investigação e no exercício da ação penal por crimes como a fraude, a corrupção e a fraude transfronteiriça grave ao IVA; reitera o papel central da Procuradoria Europeia na salvaguarda dos interesses financeiros da UE e sublinha que esta constitui a pedra angular do quadro antifraude da União e do sistema mais vasto de governação baseado na integridade, na responsabilização, na transparência e na boa gestão financeira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Realça o papel único da Procuradoria Europeia no que diz respeito à aplicação do direito da União enquanto serviço do Ministério Público e sublinha que, devido à sua natureza, a Procuradoria Europeia é obrigada a investigar todas as questões que se insiram no âmbito das suas competências, quando levadas ao seu conhecimento; relembra que, de acordo com o relatório anual da Procuradoria Europeia, no final de 2024, a Procuradoria Europeia já havia tratado 6 547 denúncias de crimes (mais 56 % do que em 2023) e 2 666 investigações ativas (cerca de 38 % mais do que em 2023), com prejuízos estimados em 24,8 mil milhões de EUR (19,27 mil milhões de EUR em 2023 e 14,1 mil milhões de EUR em 2022), e que os juízes emitiram decisões de congelamento no valor de 2,42 mil milhões de EUR (face a 1,5 mil milhões de EUR em 2023); sublinha que o aumento constante dos números confirma que os recursos devem ser alinhados com as necessidades operacionais, com vista a reforçar a independência da Procuradoria Europeia; convida a Comissão a afetar rapidamente os recursos necessários para permitir que a Procuradoria Europeia cumpra as suas obrigações e assegure a realização de progressos e a conclusão atempada das investigações, incluindo a investigação sobre a aquisição da vacina contra a COVID‑19 na União, que foi iniciada em 2022 e continua em curso ao abrigo de regras de confidencialidade sem divulgação pública de pormenores para proteger a integridade do processo; recorda que importa encontrar um equilíbrio entre a transparência e a presunção de inocência e o respeito pelos processos judiciais em curso; incentiva a Procuradoria Europeia a manter uma comunicação pública clara, sempre que tal seja legalmente permitido; Frisa que os recursos humanos e financeiros afetados à Procuradoria Europeia para casos de elevada complexidade com grande impacto orçamental e reputacional têm de garantir a progressão diligente da investigação e fornecer uma comunicação responsável sobre o seu estado e a sua conclusão, no pleno respeito das restrições jurídicas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Gestão orçamental e financeira</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Observa que o orçamento definitivo global atribuído à Procuradoria Europeia para 2024 ascendeu a 76 382 368 EUR, o que representa um aumento substancial em relação aos 65,9 milhões de EUR afetados em 2023 e aos 51,2 milhões de EUR afetados em 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Salienta que o orçamento inicial para 2024 (no montante de 71 888 321 EUR) aprovado pela autoridade orçamental da União foi 24 % inferior ao solicitado pela Procuradoria Europeia no seu mapa previsional das despesas e receitas para 2024, embora 9 % superior em comparação com o ano anterior; observa que, em 2024, foram adotados dois orçamentos retificativos e que, a pedido da Procuradoria Europeia em fevereiro de 2024, o orçamento foi aumentado no valor de 3 600 000 EUR em junho de 2024, com recursos financeiros e humanos para cobrir o aumento dos custos relacionados com a adesão da Polónia e da Suécia à Procuradoria Europeia; sublinha que o aumento visava cobrir os salários dos procuradores europeus delegados adicionais nomeados na Polónia e na Suécia e do pessoal a contratar, bem como as despesas operacionais conexas, mas que parte destes fundos adicionais foi atribuída ao pessoal do gabinete central para preparar o projeto de autonomia informática imposto pela interrupção dos serviços informáticos por parte da Comissão; releva que o segundo orçamento retificativo aumentou o nível das dotações em 894 047 EUR em novembro de 2024, mediante proposta da autoridade orçamental da União para fazer face ao elevado nível de indexação salarial em 2024, e que, visto que a Procuradoria Europeia já tinha afetado parte do seu primeiro orçamento retificativo para antecipar a indexação salarial superior ao previsto, os recursos adicionais concedidos foram reafetados a despesas relacionadas com a segurança; considera que esta dependência recorrente dos orçamentos retificativos salienta a necessidade de uma abordagem de orçamentação <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> mais realista e de um diálogo mais precoce e estruturado com a Procuradoria Europeia durante o processo orçamental anual;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Assinala que, em 2024, foram adotadas três transferências orçamentais em conformidade com o artigo 26.º do Regulamento Financeiro da Procuradoria Europeia, o que permitiu à procuradora‑geral europeia, mediante proposta do diretor administrativo, transferir dotações de um título para outro até ao máximo de 10 % das dotações do exercício e entre capítulos ou dentro de cada capítulo sem qualquer limite; constata que o valor líquido total dessas transferências foi de 3,2 milhões de EUR, em comparação com 1,2 milhões de EUR em 2023, e que essas transferências foram necessárias para o desenvolvimento do programa de autonomia informática, a regularização solicitada dos serviços de proteção pessoal ao abrigo do acordo de nível de serviço com a Direção‑Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão e as alterações na atualização das remunerações, a fim de ter em conta a indexação salarial mais elevada do que o previsto, que atingiu 7,2 % em comparação com a hipótese orçamental inicial de 3,4 %;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Reconhece que continua a ser muito difícil estimar as necessidades orçamentais relacionadas com as atividades da Procuradoria Europeia, devido à especificidade das suas atividades, tendo em conta o nível imprevisível de deteção de fraudes e a grande variedade dos seus processos; está ciente de que a Procuradoria Europeia não dispõe de nenhum poder discricionário no que diz respeito ao exercício da ação penal nem tem nenhuma influência nos recursos e nos condicionalismos processuais dos sistemas nacionais de que depende para as atividades de investigação; observa que a falta de uma correlação fixa entre o número e os custos das investigações também impede uma previsão de despesas, mas recorda que os recursos da União que devem ser protegidos estão a aumentar e que a complexidade do quadro regulamentar que rege a sua implantação dificulta as investigações, não só no que diz respeito ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e ao seu modo de execução sem precedentes, mas também no que diz respeito ao elevado volume de despesas; considera que este contexto realça a necessidade de uma atribuição adicional de recursos para financiar as atividades da Procuradoria Europeia e reitera a necessidade de a Procuradoria Europeia ser dotada de recursos suficientes para cumprir adequadamente o seu mandato; defende que essa imprevisibilidade poderia justificar a criação de um mecanismo de contingência orçamental específico, sem prejuízo da necessidade de um orçamento <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> realista que reflita a evolução da carga de trabalho, de modo que permita à Procuradoria Europeia dar uma resposta eficaz aos aumentos súbitos da carga de trabalho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Entende que 2024 foi um ano difícil para a Procuradoria Europeia, uma vez que teve de fazer face a um aumento da sua carga de trabalho nos 22 Estados‑Membros participantes, gerir o alargamento à Polónia e à Suécia e, simultaneamente, alcançar a autonomia informática em relação à Comissão; constata que, em 2024, a Procuradoria Europeia solicitou 45 lugares do quadro do pessoal para a autonomia informática e, posteriormente, 37 lugares num orçamento retificativo, mas que ambos os pedidos foram recusados; observa que, em particular, perante a não atribuição de recursos adicionais para alcançar a autonomia informática, houve a necessidade de desviar para o setor informático membros do pessoal inicialmente destinados a prestar apoio às operações, bem como de recorrer a contratantes internos; é de opinião que continua a ser essencial conceder financiamento para assegurar a plena autonomia informática da Procuradoria Europeia e criar uma base sólida em matéria de cibersegurança que impeça a ocorrência de perturbações operacionais; salienta que a dependência contínua de contratantes externos e o desvio de pessoal operacional para tarefas informáticas, resultantes da falta de lugares do quadro de pessoal para a autonomia informática, podem comprometer a capacidade de investigação e a resiliência institucional a longo prazo da Procuradoria Europeia; insta a autoridade orçamental a disponibilizar pessoal específico e sustentável para a autonomia digital da Procuradoria Europeia, a fim de proteger a eficácia da investigação e a cibersegurança;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Salienta que a taxa de execução orçamental para o exercício de 2024 foi de 98,5 %, acima do indicador de desempenho previsto de 95 % e em consonância com os exercícios anteriores (99,6 % em 2023 e 98,1 % em 2022); congratula‑se com o facto de, pelo segundo ano consecutivo, a Procuradoria Europeia não ter devolvido nenhuns fundos à autoridade orçamental da União, demonstrando uma sólida capacidade de absorção do orçamento concedido; frisa que, em 2024, a taxa global de execução dos pagamentos atingiu 86,4 % do orçamento definitivo da Procuradoria Europeia, com um prazo médio de pagamento de 16,7 dias, graças a uma maior utilização da faturação eletrónica, o que representa uma melhoria em relação aos anos anteriores (em 2023, a taxa de execução foi de 85,3 %, com um prazo médio de pagamento de 17 dias, e, em 2022, a taxa de execução foi de 76,6 %, com um prazo médio de pagamento de 23,8 dias); observa que a percentagem de pagamentos em atraso permaneceu estável e muito baixa (0,85 % do número total de pagamentos em 2024, em comparação com 0,86 % em 2023; ou 1,09 % do montante total dos pagamentos em 2024, em comparação com 1,08 % em 2023);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Observa que, em consonância com os anos anteriores e com a estratégia que dá prioridade às despesas operacionais relacionadas com a investigação, a ação penal e as medidas de segurança, a Procuradoria Europeia afetou, em 2024, 44,6 % do seu orçamento a atividades operacionais (em comparação com 43 % em 2023 e 41 % em 2022), em que os principais fatores de custo foram a remuneração dos procuradores europeus delegados, seguida das atividades operacionais no domínio das TIC (19 %), como a manutenção e o desenvolvimento do sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia e dos serviços linguísticos (10 %); constata que o orçamento da Procuradoria Europeia foi absorvido principalmente pelas despesas relacionadas com agentes temporários (33,6 %, 25 671 160 EUR, em comparação com 32,2 % em 2023) e pela remuneração dos procuradores europeus delegados (23,9 %, 18 252 391 EUR, em comparação com 22,1 % em 2023), seguidas dos custos dos serviços linguísticos (4,6 %, 3 491 000 EUR, em comparação com 6,2 % em 2023) e dos equipamentos e programas informáticos operacionais (4,5 %, 3 426 711 EUR, em comparação com 5,5 % em 2023);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Assinala que, em 2024, foi anunciada a participação da Polónia e da Suécia e que o orçamento de 2024 foi apenas parcialmente afetado, devido à entrada gradual de dois procuradores europeus e de uma série de procuradores europeus delegados; regista que o aumento de 2024, aprovado pela autoridade orçamental da União, concedeu 20 lugares adicionais nos serviços centrais e mais procuradores europeus delegados, antecipando a adesão da Polónia e da Suécia à Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Verifica que os custos das missões operacionais aumentaram ligeiramente em 2024, atingindo 1 292 000 EUR (em comparação com 1 175 000 EUR em 2023 e 980 000 EUR em 2022) e absorveram cerca de 3,7 % do total das dotações operacionais (34,1 milhões de EUR), mas que se mantiveram, em geral, em consonância com o nível crescente de intensidade das investigações e permaneceram estáveis em termos de valor; entende que houve uma redução das despesas globais de viagem, que a Procuradoria Europeia está a promover a utilização de serviços de videoconferência como alternativa segura e economicamente vantajosa às missões do pessoal e que a participação em reuniões em linha é a prática habitual para a coordenação interna e os intercâmbios com as autoridades dos Estados‑Membros e os parceiros da União, mas que as missões continuam a ser necessárias em contextos operacionais e judiciais para garantir uma abordagem coerente em toda a Procuradoria Europeia e oferecer ações de formação ou de sensibilização às partes interessadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Recorda que, nos termos do artigo 107.º do Regulamento (UE) 2017/1939, os serviços de tradução necessários ao funcionamento administrativo da Procuradoria Europeia a nível central são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, mas que as questões urgentes e os fins de cada investigação permitem aos procuradores europeus delegados decidir sobre as modalidades de tradução, em conformidade com o direito nacional aplicável; faz notar que, em 2024, os custos dos serviços de tradução e interpretação diminuíram para 3 491 000 EUR, o que corresponde a 10 % das dotações operacionais (em comparação com 4 086 500 EUR, o que corresponde a 14 %, em 2023); regista que 88,8 % dos documentos do sistema de gestão de processos foram traduzidos automaticamente (8,8 % acima do indicador de desempenho) e congratula‑se com os esforços envidados pela Procuradoria Europeia no sentido de melhorar a relação custo‑eficácia dos seus serviços de tradução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Observa que, em 2024, a Procuradoria Europeia lançou 15 concursos e adjudicou nove contratos (quatro procedimentos foram anulados) e que dois eram concursos abertos, ao passo que 12 eram procedimentos por negociação; regista a utilização intensiva dos contratos‑quadro da Procuradoria Europeia, que resultou, em 2024, na assinatura por parte da Procuradoria Europeia de 288 contratos específicos ao abrigo de contratos‑quadro existentes (em comparação com 234 em 2023), num total de mais de 13 milhões de EUR (em comparação com 11 milhões de EUR em 2023), ao passo que nenhum contrato foi celebrado através de um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso; assinala que, em 2024, cerca de 65 % dos contratos adjudicados diretamente pela Procuradoria Europeia foram adjudicados a PME, que provinham todas, com exceção de três, do mesmo Estado‑Membro; entende que a Procuradoria Europeia desenvolveu a sua própria capacidade de aquisição, geriu os seus próprios contratos específicos na execução dos contratos‑quadro existentes e continuou, paralelamente, a funcionar através de acordos de nível de serviço com outras instituições, órgãos e organismos da União, bem como da adesão a contratos interinstitucionais com vários operadores de mercado; congratula‑se com o facto de, em 2024, todos os procedimentos de contratação pública e atividades de gestão de contratos da Procuradoria Europeia terem sido realizados com o recurso a ferramentas informáticas digitais, o que está em consonância com o objetivo do indicador de desempenho; recorda que a utilização de contratos‑quadro interinstitucionais permite maximizar as economias de escala, assegurar uma boa gestão financeira, por um lado, e compensar a falta de recursos humanos disponíveis, por outro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Acolhe com agrado a tendência positiva da transição de dotações do exercício anterior (2023), que ascendeu a 9 392 990 EUR ou 14,2 % (em comparação com 10 969 680 EUR ou 24,4 % em 2022), das quais 96,9 % foram utilizadas (em comparação com 84,8 % em 2023 e 90,8 % em 2022) e apenas 3,1 % foram anuladas (em comparação com 15,2 % em 2023 e 9,2 % em 2022); verifica que a transição de dotações de pagamento de 2024 para 2025 ascendeu a 9 200 802 EUR, um valor relativamente estável em comparação com o montante acima referido de 2023 para 2024; constata que as transições se deveram principalmente a dotações autorizadas no final do exercício para investimentos digitais operacionais e a montantes pendentes relativos a contratos de prestadores de serviços externos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Reitera que a ficha financeira legislativa de 2017 já não é adequada à sua finalidade; salienta que a atual ficha financeira legislativa impede a Procuradoria Europeia de realizar uma revisão orçamental intercalar, obrigando‑a a aguardar até ao final do processo de adoção orçamental para perceber qual o nível de recursos que poderá aplicar no ano seguinte; sublinha que tal limita a capacidade da Procuradoria Europeia para antecipar as atividades preparatórias da execução orçamental e afeta, em particular, o início precoce do recrutamento, atrasando os progressos no sentido do pleno provimento dos quadros e da capacidade global de absorção da Procuradoria Europeia, impedindo, de facto, a elaboração de uma estratégia global em matéria de pessoal que não seja o resultado de negociações orçamentais anuais; ressalta que é fundamental alcançar a máxima flexibilidade no desenvolvimento de um modelo de organização inovador como é a Procuradoria Europeia; está convicto de que a revisão da ficha financeira legislativa deva ser efetuada independentemente da alteração do mandato da Procuradoria Europeia, o mais tardar no âmbito da revisão do Regulamento (UE) 2017/1939, em relação à qual a Comissão deu início a uma avaliação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Saúda o reforço contínuo da capacidade administrativa da Procuradoria Europeia, que está a corrigir progressivamente as insuficiências iniciais resultantes da abordagem da Procuradoria Europeia de limitar as despesas não operacionais aos serviços essenciais de apoio; defende que os recursos orçamentais e humanos afetados à Procuradoria Europeia devem ser adequados para permitir a execução eficiente e bem‑sucedida do seu mandato e o normal tratamento dos procedimentos administrativos conexos; relembra que o financiamento adicional e o reforço do pessoal da Procuradoria Europeia são fundamentais para permitir que esta combata eficazmente a fraude ao IVA, proteja os interesses financeiros da União e defenda o Estado de direito, que são prioridades fundamentais da União; reitera o seu apelo à Comissão para que reveja o quadro orçamental da Procuradoria Europeia, em estreita cooperação com a própria Procuradoria Europeia, a fim de encontrar formas adequadas de a apoiar no seu trabalho; relembra que, na carta retificativa n.º 1/2022, a Comissão se comprometeu a apresentar ao Parlamento uma avaliação da situação do pessoal até ao final de 2023 e que tal foi salientado no n.º 5 da Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de abril de 2024, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3 do orçamento geral para 2024 para reforçar a Procuradoria Europeia na sequência da adesão da Polónia e da participação prevista da Suécia; lamenta que a Comissão não tenha apresentado essa avaliação, nem consultado ou comunicado com a Procuradoria Europeia no que se refere à avaliação da situação do pessoal, e que, no entanto, a Comissão não tenha aprovado os pedidos da Procuradoria Europeia e não tenha encetado um diálogo para uma avaliação atualizada das necessidades reais; insta a Comissão a atribuir recursos adicionais que se justificam pelo número crescente de casos complexos e frisa que estes não devem depender da revisão do Regulamento (UE) 2017/1939 ou do mandato da Procuradoria Europeia, mas sim da importância do combate à criminalidade organizada e da proteção dos interesses financeiros da União no próximo quadro financeiro plurianual (QFP);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Reitera que os recursos orçamentais e humanos atribuídos à Procuradoria Europeia continuam a ser estruturalmente insuficientes, tendo em conta o rápido aumento da sua carga de trabalho, especialmente no que diz respeito aos processos relacionados com o MRR e à fraude transfronteiriça ao IVA, que prejudicam o mercado interno e a concorrência leal; exorta a Comissão a encetar um diálogo com a Procuradoria Europeia, para apresentar a avaliação da situação do pessoal anunciada na carta retificativa n.º 1/2022 sobre as necessidades de recursos alinhadas com os requisitos operacionais; destaca a necessidade de rever a ficha financeira legislativa de 2017, que se encontra desatualizada, de modo que reflita os indicadores reais da carga de trabalho, e sublinha que esta revisão não pode ser condicionada a uma alteração do mandato, tendo em conta o alargamento dos interesses financeiros da UE em causa; convida a Comissão a apresentar, sem demora, uma avaliação atualizada da situação do pessoal e do financiamento, preparada em estreita consulta com a Procuradoria Europeia e com base em indicadores mensuráveis da carga de trabalho e nos processos; insta a Comissão a assegurar que as futuras propostas orçamentais se baseiem em indicadores da carga de trabalho atualizados e não em pressupostos desatualizados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Sublinha que o <STRING ITALIC="on">modus operandi</STRING> das organizações criminosas é cada vez mais transnacional e assenta na participação recorrente de estruturas empresariais complexas, utilizadas como veículos jurídicos de fachada e obscuros instalados em múltiplas jurisdições com níveis desiguais de aplicação do direito da União; salienta que a estratégia da criminalidade organizada visa desviar fundos da União de forma fraudulenta e ocultar os produtos do crime através de operações de branqueamento de capitais que afetam a economia legal e que também surgem como fraude transfronteiriça em grande escala ao IVA; realça que estes esquemas criminosos exploram sistematicamente a fragmentação regulamentar e as assimetrias processuais entre os Estados‑Membros, bem como as limitações inerentes ao enfoque nacional das autoridades policiais e judiciais; destaca, neste contexto específico, o valor acrescentado das ações da Procuradoria Europeia, que permitem colmatar a lacuna deixada por iniciativas nacionais não coordenadas e que representam o instrumento mais eficaz para desmantelar atividades criminosas transnacionais e intervir na proteção dos interesses financeiros da União e do mercado interno; apela à adoção de medidas concretas para reforçar a eficácia operacional das investigações da Procuradoria Europeia, em particular eliminando os obstáculos estruturais que continuam a entravar os inquéritos transfronteiriços; salienta a necessidade de um nível mínimo de harmonização processual entre os Estados‑Membros participantes em domínios que afetem diretamente o trabalho dos procuradores europeus delegados, nomeadamente o acesso a elementos de prova, os prazos para as autorizações judiciais e as regras que regem as medidas de investigação; insta os Estados‑Membros a concederem à Procuradoria Europeia acesso direto e seguro às principais bases de dados nacionais, como os sistemas aduaneiros, os registos fiscais e os registos de beneficiários efetivos, assegurando simultaneamente o pleno cumprimento dos requisitos em matéria de proteção de dados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Assinala as conclusões e recomendações formuladas pelo Tribunal no seu Documento de análise 02/2025 intitulado «Orientação para o desempenho, prestação de contas e transparência — ensinamentos a retirar das insuficiências do MRR»<FOOTNOTE><FIELD> https://www.eca.europa.eu/ECAPublications/RV-2025-02/RV-2025-02_PT.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>; reclama um aumento específico do financiamento no âmbito do próximo QFP, a fim de garantir que a Procuradoria Europeia possa continuar a cumprir os seus objetivos e obrigações face à crescente complexidade dos instrumentos de financiamento, a qual pode expor os fundos da União a um risco mais elevado de fraude e má gestão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Observa que, em 2024, os custos relacionados com as disposições do artigo 91.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/1939 (medidas excecionalmente onerosas executadas pelas autoridades nacionais e cobertas pela Procuradoria Europeia) permaneceram marginais (0,1 % do orçamento operacional, em comparação com 0,4 % em 2023); entende que, em 2023, foi celebrado um primeiro acordo de financiamento, no quadro de um projeto‑piloto, para o reembolso de pedidos apresentados ao abrigo do artigo 91.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/1939, a fim de cobrir os custos das medidas executadas a nível nacional em nome da Procuradoria Europeia, e que o Tribunal auditou esta rubrica em 2023 e a considerou legal e regular; considera que esta disposição oferece à Procuradoria Europeia a oportunidade de intervir eficazmente em cenários de investigação transnacionais em que um Estado‑Membro poderia hesitar em utilizar os seus recursos, tendo em conta um resultado desequilibrado da análise custo‑benefício; insta a Comissão a analisar a forma como o recurso a esta opção por parte dos Estados‑Membros e da Procuradoria Europeia se poderia tornar mais eficaz do ponto de vista estratégico e a dotar a Procuradoria Europeia dos recursos necessários para o efeito;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Gestão interna e controlo interno — desempenho</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Está ciente de que o Colégio é responsável pela supervisão geral das atividades da Procuradoria Europeia e pela tomada de decisões sobre assuntos estratégicos e que, em 2024, se reuniu 20 vezes, tendo adotado 70 decisões; considera que as decisões do Colégio garantem a coerência, a eficácia e a consistência da política de ação penal da Procuradoria Europeia em todos os Estados‑Membros participantes; congratula‑se com as decisões do Colégio adotadas em 2024 sobre os acordos de trabalho que estabelecem os métodos de cooperação com o Parlamento, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os anexos revistos do acordo com a Comissão; observa que o Colégio também alterou as normas relativas a outros membros do pessoal colocados à disposição da Procuradoria Europeia mas que não trabalham para esta (assistentes nacionais dos procuradores europeus delegados) e estabeleceu um subsídio para habitação para determinadas categorias de pessoal afetado ao Luxemburgo; assinala que, enquanto autoridade investida do poder de nomeação, o Colégio nomeou procuradores europeus delegados na Alemanha, na Áustria, na Bélgica, na Bulgária, em França, na Grécia, em Itália, nos Países Baixos, na Polónia e na Suécia, membros selecionados do Comité de Ética e membros do Conselho de Disciplina dos procuradores europeus delegados, bem como o diretor administrativo interino; toma nota das decisões do Colégio em 2024 sobre questões relacionadas com o orçamento, como a adoção do Documento Único de Programação 2024‑2026 da Procuradoria Europeia, as contas definitivas relativas ao exercício de 2023, o Relatório anual de atividades consolidado da Procuradoria Europeia relativo a 2023, o Documento Único de Programação para o período 2025‑2027, o orçamento de 2025 e a correspondente decisão de financiamento para o exercício de 2025, bem como as alterações ao orçamento e ao Documento Único de Programação; assinala que o Colégio também adotou normas de segurança aplicáveis aos sistemas digitais de comunicação e informação da Procuradoria Europeia e a Estratégia de Segurança 2024‑2028;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Constata que, em 2024, as Câmaras Permanentes realizaram 491 reuniões para acompanhar e orientar as investigações realizadas e as ações penais instauradas pelos procuradores europeus delegados, atribuídas de forma aleatória imediatamente após o registo, bem como para garantir a coordenação das investigações e das ações penais em processos transfronteiriços, a coerência, a eficácia e a consistência da política de ação penal da Procuradoria Europeia em todos os Estados‑Membros participantes, através da aplicação das decisões adotadas pelo Colégio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Considera que, de um modo geral, os sistemas de controlo interno em vigor são eficazes; assinala que foram estabelecidos indicadores‑chave de desempenho (ICD) para acompanhar trimestralmente a execução dos programas de trabalho anuais e plurianuais; observa que a avaliação de 2024 do quadro de controlo interno (QCI) confirmou progressos mensuráveis na aplicação dos controlos internos e que o exercício de avaliação dos riscos para 2025 foi realizado com seminários específicos a nível operacional e administrativo, a que se seguiu uma política atualizada de gestão dos riscos aprovada pelo Colégio em 26 de fevereiro de 2025;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Defende que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) e a Estrutura de Auditoria Interna da Procuradoria Europeia (EAI) devem coordenar as suas ações, a fim de aconselhar e assistir a Procuradoria Europeia na definição dos seus principais processos e na consecução dos seus objetivos; observa que, em 2024, não houve iniciativas de aconselhamento conjuntas entre o SAI e a EAI; congratula‑se com o facto de, após a nomeação, em setembro de 2024, do novo chefe da EAI, os esforços se terem centrado no seguimento das recomendações de auditoria anteriores, na elaboração dos procedimentos operacionais normalizados da EAI e na preparação e apresentação do plano estratégico de auditoria para 2025‑2027 ao Colégio para sua aprovação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Recorda que, em 2023, o SAI deu início a uma revisão limitada dos elementos constitutivos da garantia da Procuradoria Europeia, que foi concluída em 2024; indica que todas as recomendações foram tidas em conta, o que deu origem a novas melhorias do quadro de garantia e dos processos de governação, incluindo a formalização de procedimentos, uma melhor documentação e digitalização dos processos de planeamento e programação, ajustamentos no QCI e uma abordagem reforçada da gestão dos riscos; observa que, de novembro de 2024 até ao final de janeiro de 2025, o SAI realizou um compromisso consultivo em matéria de TI, tendo em vista a autonomia informática na Procuradoria Europeia, e que o relatório consultivo final foi publicado no fim de 2024; toma nota de que, em 2024, as recomendações de auditoria externa e interna e os requisitos de quitação continuaram a ser objeto de um acompanhamento regular;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Assinala que a Procuradoria Europeia prosseguiu os seus esforços no sentido de criar um sistema de acompanhamento dos ganhos de eficiência e das economias de custos e que, em 2024, lançou uma revisão dos processos de planeamento e acompanhamento estratégicos e operacionais (para aumentar a capacidade de contribuir para a orientação estratégica das atividades da Procuradoria Europeia e alcançar uma elevada taxa sustentada de execução ou absorção dos recursos disponíveis) e estabeleceu um planeamento estratégico a médio prazo dos recursos humanos, a fim de permitir um maior provimento do quadro de pessoal e colmatar as lacunas de pessoal através do recrutamento ou do crescimento profissional; observa, a este respeito, que a Procuradoria Europeia também começou a trabalhar em quadros de descrição de funções mais específicos para adaptar o pessoal à estratégia e contribuir para manter um elevado nível de participação do pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Assinala que o exercício de avaliação comparativa realizado pela EAI com os recursos humanos da Procuradoria Europeia permitiu fazer um levantamento do pessoal da Procuradoria Europeia, adotando os mesmos princípios que noutras organizações; observa que, a comparação dos recursos humanos destacados da Procuradoria Europeia com um conjunto de outras entidades da União e com procuradorias nacionais utilizando um conjunto normalizado de pilares permitiu identificar lacunas na afetação de pessoal em comparação com outras instituições da União; entende que este modelo foi utilizado como referência para os pedidos orçamentais da Procuradoria Europeia, mas apenas no que diz respeito às funções administrativas e de apoio, uma vez que a natureza única das atividades principais da Procuradoria Europeia impede a sua utilização como referência específica para o domínio operacional da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Congratula‑se com os esforços envidados pela Procuradoria Europeia no sentido de melhorar o ambiente de controlo interno; regista que, em 2024, foi estabelecido um conjunto de normas de conduta, processos e estruturas; exorta a Procuradoria Europeia a resolver o mais rapidamente possível as questões ainda pendentes relativas à política em matéria de conflitos de interesses, à política de aprendizagem e desenvolvimento, à política de mobilidade interna, à política de gestão de vulnerabilidades e atualizações corretivas, ao planeamento da sucessão e aos procedimentos de saída;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Assinala que a autoavaliação dos controlos internos de 2024 se baseou na avaliação dos indicadores de controlo interno e da aplicação da estratégia antifraude da Procuradoria Europeia 2023‑2025, nos resultados da política de gestão de riscos da Procuradoria Europeia e nos controlos <STRING ITALIC="on">ex post</STRING>; congratula‑se com o facto de, no que diz respeito à avaliação das componentes de controlo interno, dos 71 critérios de conformidade, 55 (77 %) terem sido plenamente aplicados, 15 (22 %) terem sido parcialmente aplicados e exigirem um maior desenvolvimento e apenas um critério (1 %) ainda não ter sido objeto de uma aplicação significativa; observa que, entre as 11 constatações em aberto, dez são pontos de seguimento de avaliações anteriores e uma representa um problema recentemente identificado em 2024, ao passo que quatro deficiências salientadas na avaliação de 2023 foram totalmente corrigidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Apoia os esforços contínuos envidados pela Procuradoria Europeia no sentido de melhorar os controlos dos riscos e responder de forma pró‑ativa aos riscos existentes e emergentes; considera que as atividades de controlo da Procuradoria Europeia proporcionam um nível adequado de garantia no que se refere à atenuação dos riscos e assinala que, em 2024, o responsável pelo controlo interno conduziu uma série de seminários com os quadros de chefia pertinentes para avaliar os riscos, incluindo os riscos emergentes e relacionados com a fraude, que possibilitaram a identificação de novos riscos emergentes, principalmente nos serviços digitais, na segurança e nas operações, refletindo a evolução do panorama de riscos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Faz notar que a estratégia antifraude da Procuradoria Europeia para 2023‑2025, atualizada em 2023 em consonância com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1939 e no Regulamento Financeiro da Procuradoria Europeia, está associada a um plano de ação que faz parte do ambiente de controlo interno da Procuradoria Europeia, é acompanhada anualmente e foi revista em 2024; observa que, em 2024, a aplicação se centrou na sensibilização, tendo sido organizadas 17 sessões de formação sobre o quadro deontológico da Procuradoria Europeia, a estratégia antifraude e o código de boa conduta administrativa, que contaram com uma ampla participação do pessoal; acolhe favoravelmente a adoção do procedimento de denúncia de irregularidades, que ocorreu no início de 2025; assinala que, até à adoção de uma política abrangente em matéria de conflitos de interesses, estão em vigor obrigações e procedimentos de declaração para os quadros superiores e o pessoal que participa nos circuitos financeiros, nos contratos públicos e no recrutamento; apela à rápida adoção de uma política abrangente em matéria de conflitos de interesses, a fim de assegurar a confiança do público no quadro de integridade da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Constata que, no que diz respeito às suas funções de investigação e de exercício da ação penal, a Procuradoria Europeia reformulou os processos internos em vigor para apoiar as suas investigações, nomeadamente através do desenvolvimento de instrumentos para melhorar a eficácia do seu tratamento de informações e a conectividade com múltiplos parceiros, do desenvolvimento de programas informáticos específicos, da melhoria da qualidade dos serviços de tradução e da redução das necessidades de tradução humana e dos custos associados, explorando formas de utilizar a IA para gerir melhor os grandes volumes de informação que tem de tratar, avaliando‑os tanto do ponto de vista técnico como jurídico e ético; congratula‑se, a este respeito, com os esforços da Procuradoria Europeia no sentido de criar ICD associados ao seu modelo específico de negócio; acolhe com satisfação as iniciativas destinadas a melhorar a comunicação de resultados e sublinha a importância de informar o Parlamento de forma atempada, precisa e transparente, a fim de demonstrar o impacto das ações da Procuradoria Europeia na proteção dos interesses financeiros da UE; afirma que continua a ser necessário prestar informações sobre os montantes apreendidos, confiscados e finalmente recuperados para o orçamento da União, cuja salvaguarda é, em última análise, a razão de ser da arquitetura antifraude, da qual a Procuradoria Europeia é uma componente importante;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Entende que as medidas de monitorização e de acompanhamento, incluindo a comunicação de informações sobre os resultados da recuperação, não são da competência da Procuradoria Europeia e exigem recursos e prerrogativas específicas; reitera o seu apelo à Comissão para que defina, no âmbito da revisão da arquitetura antifraude, as características mais adequadas para garantir um fluxo contínuo de dados e de informações que permita uma análise adequada; realça que um sistema de acompanhamento reforçado e dados mais pormenorizados, apresentados por tipo de má conduta, setor de interesse ou área geográfica são necessários para identificar padrões de fraude e tornariam mais concreto o impacto das investigações da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Regista que a Procuradoria Europeia adotou o seu plano de continuidade das atividades; incentiva a Procuradoria Europeia a adotar também a sua estratégia digital e a política de gestão de vulnerabilidades e atualizações corretivas (ambas atualmente em desenvolvimento); observa que a Procuradoria Europeia continua a realizar progressos no desenvolvimento de indicadores‑chave de desempenho, os quais ainda não foram estabelecidos para um domínio específico, e numa avaliação estruturada dos níveis de tolerância ao risco;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Destaca o aumento acentuado e contínuo das denúncias de crimes apresentadas à Procuradoria Europeia, que, em 31 de dezembro de 2024, já tinham ascendido a 6 547 (mais 56 % do que em 2023, em que foram 4 187), o que resultou na abertura de 1 504 investigações (quase mais 10 % do que em 2023, quando a Procuradoria Europeia abriu 1 371 investigações, o que representa mais 58 % do que em 2022); observa que este aumento se deveu principalmente a denúncias de entidades privadas (4 623, ou seja, mais 85 % do que em 2023 e significativamente acima do intervalo dos indicadores de desempenho), bem como de autoridades nacionais (1 760, ou seja, mais 12 % do que em 2023); lamenta que, entre as instituições, órgãos e organismos da União, a Procuradoria Europeia tenha recebido, em 2024, apenas 113 denúncias de crimes (108 em 2023), a maior parte das quais (59) do OLAF (72 em 2023); afirma que, em comparação com a tendência crescente de irregularidades e de fraudes, o nível de deteção continua a ser insuficiente, o que sugere que não foi alcançada nenhuma melhoria significativa em termos de deteção e comunicação de informações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Sublinha que, em 31 de dezembro de 2024, a Procuradoria Europeia tinha 2 666 investigações ativas (cerca de 38 % mais do que em 2023, quando tinha 1 927) e que a percentagem de processos transfronteiriços, relativos a vários países, se manteve estável (29 % em 2024 e 28 % em 2023);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Salienta a crescente estimativa dos prejuízos, que no final de 2024 ascendiam, segundo a Procuradoria Europeia, a 24,8 mil milhões de EUR (19,27 mil milhões de EUR em 2023, em comparação com 14,1 mil milhões de EUR em 2022 e 5,4 mil milhões de EUR em 2021), dos quais 53 % dizem respeito à fraude ao IVA (13,15 mil milhões de EUR);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Destaca o nível crescente de desempenho da Procuradoria Europeia, tal como confirmado pelo número crescente de acusações (205 em 2024, em comparação com 139 em 2023, 87 em 2022 e 5 em 2021) e de decisões de congelamento obtidas (2,42 mil milhões de EUR em 2024, em comparação com 1,5 mil milhões de EUR em 2023, 359,1 milhões de EUR em 2022 e 147 milhões de EUR em 2021); lamenta que a ausência de um quadro claro e aplicável em matéria de acompanhamento e comunicação dos montantes confiscados e recuperados continue a impedir uma avaliação completa do impacto orçamental das investigações da Procuradoria Europeia; reitera o seu apelo por soluções legislativas e orçamentais que assegurem que os montantes recuperados na sequência de investigações realizadas pela Procuradoria Europeia sejam efetivamente rastreados, comunicados e devolvidos ao orçamento da União; observa que, em 2024, 102 processos penais terminaram com uma condenação judicial (48 processos em 2023, em comparação com 20 processos em 2022); lamenta que a falta de um quadro regulamentar claro tenha impedido a Procuradoria Europeia de fornecer dados atualizados e fiáveis sobre o confisco para o ano de 2024 (recordando que, em 2023, foram confiscados 60 milhões de EUR, em comparação com 2 milhões de EUR em 2022);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Manifesta preocupação com o número de investigações abertas sobre a execução do MRR; sublinha que, no final de 2024, a Procuradoria Europeia estava a tratar 311 casos ativos relacionados com o NextGenerationEU, dos quais 307 provinham do MRR (233 no final de 2023), o que corresponde a cerca de 17 % de todas as investigações ativas de fraude nas despesas e a um montante estimado de 2,8 mil milhões de EUR em prejuízos para os interesses financeiros da União (equivalente a 30 % dos prejuízos globais estimados para a fraude nas despesas, em comparação com 25 % em 2023); observa que as investigações da Procuradoria Europeia sobre a fraude que afeta o MRR revelam disparidades significativas entre os Estados‑Membros, refletindo variações na afetação de fundos, nas capacidades de deteção de crimes e na natureza diversificada dos esquemas de fraude utilizados; está preocupado com a falta de obrigação de os Estados‑Membros comunicarem à Comissão os casos relativos ao MRR através do sistema de gestão de irregularidades (SGI), impedindo o acompanhamento estruturado e a análise do risco deste tipo de casos; ressalta a importância da cooperação entre as autoridades nacionais, a Procuradoria Europeia e a Comissão para melhorar a comunicação estruturada de informações; manifesta preocupação pelo facto de a comunicação de casos por parte das instituições da União, incluindo a Comissão, não representar sequer 3 %, o que suscita novas preocupações quanto à capacidade da Comissão para supervisionar o MRR; exorta a Comissão a corrigir urgentemente estas deficiências e, em cooperação com a Procuradoria Europeia, a melhorar a interoperabilidade dos sistemas de comunicação de informações e a clarificar as funções, a fim de assegurar um acompanhamento sólido das irregularidades relacionadas com o MRR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Reitera que a carga de trabalho da Procuradoria Europeia — de início subestimada — aumentou significativamente e que se prevê que continue a aumentar, em particular no que se refere a casos relacionados com o MRR; entende que a Procuradoria Europeia comunica os padrões criminosos detetados nas suas investigações aos Estados‑Membros, à Comissão e ao Grupo de Trabalho Recuperação e Resiliência, com o objetivo de melhorar a prevenção e a deteção, bem como de atenuar o risco de fraude; assinala que, embora os casos sujeitos a investigação abranjam diversos setores e iniciativas específicas do MRR, o traço comum a todos eles é a participação da criminalidade organizada na criação de esquemas fraudulentos em grande escala para obter lucros ilícitos de elevado valor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Observa que cerca de 6 % das infrações investigadas pela Procuradoria Europeia até ao final de 2024 diziam respeito à participação numa organização criminosa, cuja atividade criminosa se centrava na prática dos crimes previstos na Diretiva (UE) 2017/1371 (crimes relacionados com a proteção dos interesses financeiros da União); reitera que só a cooperação reforçada entre as componentes da arquitetura antifraude pode combater eficazmente essa conduta fraudulenta e salvaguardar a consecução dos objetivos do MRR e das políticas da União em geral; considera que só a implantação coordenada e conjunta de medidas judiciais e administrativas pode proteger os interesses financeiros da União e reitera o seu apelo à Comissão para que preste um apoio adequado à Procuradoria Europeia sobre a forma de promover a adoção de medidas corretivas, na sequência da sua investigação e repressão independentes de crimes que afetam o MRR; solicita um quadro de coordenação reforçado que envolva a Procuradoria Europeia, a Comissão e os Estados‑Membros, com o objetivo de reforçar a investigação e a prevenção da fraude no âmbito do MRR, assegurar o acompanhamento sistemático das investigações da Procuradoria Europeia e melhorar o intercâmbio de informações pertinentes; insta a Comissão a manter a autoridade orçamental da União informada sobre o resultado da sua ação;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recursos humanos, bem‑estar do pessoal e igualdade</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Observa que, em 2024, se manteve a tendência ascendente do número de efetivos, que atingiu um total de 258 no final de 2024 (de 58 em 2020 para 122 em 2021, de 217 em 2022 para 238 no final de 2023), com um aumento ligeiramente superior a 9,5 %; louva a elevada taxa de ocupação, de cerca de 96 % (era de aproximadamente 93 % no final de 2023) para todas as categorias, excluindo os peritos nacionais destacados, cuja taxa é de 83 %; observa que, em 2024, o número de prestadores de serviços externos (32) e internos (10) permaneceu praticamente inalterado (em comparação com 34 e 9, respetivamente, em 2023).</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Congratula‑se com o facto de, em 2024, terem melhorado as capacidades administrativas da Procuradoria Europeia no domínio do recrutamento, de terem sido supervisionados 50 processos de seleção (24 em 2023), e de terem sido integrados 47 novos membros do pessoal (45 em 2023), seis peritos nacionais destacados e seis estagiários; reconhece as difíceis condições de recrutamento no Luxemburgo, associadas ao elevado custo de vida, em particular para a contratação de graus inferiores, para os quais a Procuradoria Europeia sublinha o pequeno número de candidatos, uma elevada taxa de rejeição das propostas apresentadas aos candidatos aprovados e uma reserva de talentos sempre muito limitada com uma escassa oferta de competências especializadas; sublinha que as oportunidades de teletrabalho mais limitadas, em comparação com as oferecidas por outros empregadores, podem também tornar os postos de trabalho menos atrativos; reitera o seu apelo à Procuradoria Europeia e à Comissão para que identifiquem novas medidas suscetíveis de tornar a Procuradoria Europeia mais atrativa para profissionais altamente qualificados com experiência internacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Está ciente de que, no final de 2024, a Procuradoria Europeia já tinha solicitado 419 lugares no seu quadro de pessoal, tendo apenas sido concedidos 289 lugares; salienta que, em 2025, foram solicitados 513 lugares e que, mais uma vez, apenas foram concedidos 307, o que aumentou a disparidade entre os recursos necessários e os atribuídos; concorda com a Procuradoria Europeia em que, sem o aumento solicitado do pessoal, a capacidade da Procuradoria Europeia para cumprir o seu mandato de forma eficaz, em consonância com as expectativas dos cidadãos da União, será consideravelmente reduzida, o número de processos em atraso continuará a aumentar, a administração da justiça em casos de fraude lesiva dos interesses financeiros da União será adiada e a luta contra os grupos de criminalidade organizada, que furtam às finanças públicas e prejudicam as economias europeias, será muito menos eficiente; toma nota das observações da Procuradoria Europeia sobre a tendência crescente do pessoal para acumular créditos de tempo de trabalho em consequência dos recursos limitados e do aumento da carga de trabalho individual, o que pode gerar riscos em matéria de resiliência individual, bem como um eventual aumento da rotatividade; sublinha, por conseguinte, a necessidade de a Procuradoria Europeia ser dotada de recursos humanos e orçamentais adequados, em consonância com as tarefas que lhe são confiadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Congratula‑se com o facto de a afetação de pessoal em toda a Procuradoria Europeia estar orientada para maximizar o desempenho e observa que, no final de 2024, dos 412 lugares, 319 foram destinados às atividades operacionais, ou seja, mais de 77 % (em comparação com 80 % em 2023), ao passo que 18 % foram destinados a tarefas administrativas (em comparação com 14 % em 2023), em consonância com a abordagem da Procuradoria Europeia de dar prioridade às atividades operacionais; observa, porém, que houve um aumento da percentagem de pessoal afetado a tarefas administrativas e de apoio; entende que tal se deve principalmente a algumas alterações recentes na política da Comissão, como a interrupção dos serviços informáticos, que obrigou a Procuradoria Europeia a desempenhar as tarefas mais cruciais com o seu próprio pessoal, que foi, por conseguinte, afetado a cargos não operacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Defende que as previsões relativas à carga de trabalho da Procuradoria Europeia indicam que serão necessários recursos adicionais; salienta que o número cada vez maior de casos relacionados com o MRR e de fraude ao IVA, bem como a complexidade das investigações que envolvem operações transfronteiriças de criminalidade organizada, também aumentarão a carga de trabalho das funções de apoio administrativo e central, que estão indissociavelmente ligadas às operações da Procuradoria Europeia;  manifesta preocupação com o risco de subestimar as necessidades da Procuradoria Europeia e de sobrestimar as suas capacidades para reagir eficazmente ao aumento da procura;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Constata que, em dezembro de 2024, a percentagem de pessoal que abandonou voluntariamente a Procuradoria Europeia (desde o início do ano) ascendia a 2,8 %, o que representa uma rotatividade limitada de seis membros do pessoal em 2024 (em comparação com 11 em 2023, ou seja, 4,62 %), relacionada principalmente com a decisão do pessoal interessado em mudar‑se para outras entidades da União, a nível local ou no estrangeiro, que ofereciam melhores condições de contratação; observa que a atenção adequada ao bem‑estar do pessoal é também confirmada pelas muitas iniciativas previstas em 2024 (e posteriormente executadas em grande parte em 2025) relacionadas com a aplicação do subsídio para habitação, a formação e o desenvolvimento profissional, o que permite à Procuradoria Europeia oferecer um pacote mais competitivo em consonância com as demais instituições no Luxemburgo; assinala que o número de baixas por doença prolongada é também muito limitado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Observa que, em 2024, começou a ser desenvolvida uma política de bem‑estar para melhorar ainda mais a satisfação do pessoal no trabalho e promover fatores de proteção da saúde; saúda, neste sentido, o acordo com o serviço psicossocial da Comissão para facilitar consultas psicossociais gratuitas com especialistas de natureza diversa para todo o pessoal da Procuradoria Europeia; congratula‑se com as novas iniciativas da Procuradoria Europeia para promover o bem‑estar do pessoal, como os processos de seleção internos e externos que permitiram, em 2024, que dez membros do pessoal beneficiassem de transferências internas, e com a revisão das condições de contratação, que acabaram por ser alteradas no final de 2024 para permitir que o pessoal da Procuradoria Europeia beneficiasse de condições de contratação a tempo indeterminado mais cedo do que o previsto anteriormente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Salienta que, no final de 2023, foram atualizadas na Procuradoria Europeia as novas orientações sobre o conceito de «local de teletrabalho», o que aumentou a autonomia do pessoal em 2024; observa que o diálogo com o pessoal tem prosseguido desde então, mas não deu origem a novos ajustamentos em 2024; recorda que a Procuradoria Europeia aplica um regime de horário flexível e um regime normal de trabalho a partir de casa, que prevê um dia de teletrabalho por semana como base e um máximo de três dias por semana, bem como a possibilidade de aumentar o número de dias de teletrabalho em caso de graves problemas de saúde ou familiares; assinala que o quadro atual inclui também 10 dias de trabalho fora do local de afetação por ano, que não devem ser associados a outros dias de férias; defende que as atuais condições de trabalho da Procuradoria Europeia permitem ao pessoal tirar partido de soluções digitais, integrando um bom nível de autonomia na gestão dos modelos de trabalho, facilitando a conciliação da vida privada e profissional e promovendo o moral e o espírito de equipa, cuja avaliação de impacto foi realizada através de uma interação constante com o pessoal e o Comité do Pessoal (que abrange o acompanhamento e as revisões em geral);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Observa, com satisfação, que foi alcançado um equilíbrio adequado entre os géneros nos cargos de gestão em 2024 e 2025 (quatro mulheres, cinco homens) através de nomeações do género sub‑representado para os quadros médios e superiores; releva que, no que diz respeito ao equilíbrio geográfico, 26 nacionalidades da UE estão representadas, em diferentes níveis, no seu pessoal, estando algumas nacionalidades mais representadas do que outras; insta a Procuradoria Europeia a finalizar a sua estratégia em matéria de diversidade e inclusão, cuja aplicação foi decidida em 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Reconhece que a linha da frente da Procuradoria Europeia é composta pelos procuradores europeus delegados que trabalham a nível descentralizado nos diferentes 24 Estados‑Membros; faz notar que, desde 31 de dezembro de 2024, os gabinetes dos procuradores europeus delegados estão localizados em 44 cidades de 22 Estados‑Membros; observa que, no final de 2024, a Procuradoria Europeia tinha 166 procuradores europeus delegados nomeados, tendo em conta que dez procuradores europeus delegados da Suécia (2) e da Polónia (8) foram nomeados em dezembro de 2024, mas só iniciaram as suas atividades operacionais em janeiro de 2025; recorda a importância de garantir a plena independência dos procuradores europeus delegados, com base num processo de nomeação objetivo e baseado no mérito, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/1939 e com o princípio da autonomia processual nacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Sublinha que a Procuradoria Europeia tinha indicado um objetivo de nomeação de um total de 172 procuradores europeus delegados até ao final de 2024, sem ter em conta as necessidades adicionais resultantes do alargamento à Polónia e à Suécia; salienta que a autoridade orçamental da União concordou em aumentar o número de procuradores europeus delegados apenas de 140 para 166, com a afetação de 24 procuradores europeus delegados à Polónia e 2 à Suécia; frisa que a autoridade orçamental da União continuou a atribuir recursos para cobrir as remunerações dos procuradores europeus delegados correspondentes ao pagamento de 80 % do salário de um funcionário de grau AD9, em vez de 100 % do salário desse grau como decidira a Procuradoria Europeia para tornar o cargo mais atrativo para procuradores de alto nível com uma vasta e adequada experiência profissional para lidar com os processos complexos da Procuradoria Europeia; entende que, devido às restrições financeiras resultantes desta lacuna nos recursos atribuídos, até ao final de 2024, a Procuradoria Europeia conseguiu nomear, além dos dois procuradores europeus delegados na Suécia, apenas oito procuradores europeus delegados na Polónia (em vez dos 24 procuradores europeus delegados necessários) e 156 procuradores europeus delegados nos restantes Estados‑Membros; observa que o abrandamento da admissão de novos procuradores europeus delegados afeta negativamente a capacidade da Procuradoria Europeia para conduzir um número crescente de investigações e ações penais; constata ainda que, devido ao défice de financiamento, a Procuradoria Europeia também teve de reduzir ou adiar os investimentos no sistema de gestão de processos, impedindo assim a melhoria da capacidade da Procuradoria Europeia para conduzir investigações transfronteiriças; insta a Comissão a avaliar a situação, tendo em conta o aumento da carga de trabalho e a sensibilidade dos casos tratados, e a comunicar ao Parlamento os resultados e as possíveis soluções para colmatar o défice financeiro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Defende que a nomeação dos procuradores europeus delegados é uma responsabilidade partilhada da Procuradoria Europeia e dos Estados‑Membros, uma vez que, embora os procuradores europeus sejam nomeados pelos Estados‑Membros e, posteriormente, pelo Conselho, os procuradores europeus delegados são propostos pelos Estados‑Membros e nomeados pelo Colégio; encoraja os Estados‑Membros a contribuírem para a plena independência dos procuradores europeus delegados e da Procuradoria Europeia; observa que a Procuradoria Europeia envidou esforços no sentido de melhorar o estatuto profissional dos procuradores europeus delegados, a fim de tornar o cargo mais atrativo, nomeadamente alinhando a remuneração dos procuradores europeus delegados com a dos funcionários da União com um nível de responsabilidade equivalente (AD9), em vez de a manter em 80 % do salário dos funcionários da União, tal como inicialmente decidido pela Comissão, tendo em conta que a progressão na carreira dos procuradores europeus delegados nos seus sistemas nacionais permanece incerta e, em vários casos, o salário nacional dos procuradores nacionais mais experientes era superior ao salário proposto para o cargo de procurador europeu delegado, o que obrigou a Procuradoria Europeia a intervir para se aplicar o artigo 16.º, n.º 1, do regime aplicável aos procuradores europeus delegados, que prevê que, no caso de uma remuneração líquida total inferior ao salário nacional, exista um montante complementar para garantir que a remuneração corresponda ao nível anterior; reitera o seu apelo para que se preveja uma trajetória clara de progressão na carreira para os procuradores europeus delegados e uma disciplina administrativa mais favorável em matéria de segurança social e cobertura do seguro de saúde; insiste na criação de um estatuto específico para os procuradores europeus delegados, em consonância com a natureza da sua função judicial, e insta a Comissão a propor, em conformidade, alterações ao Regulamento (UE) 2017/1939, no âmbito da sua próxima revisão, que incluirá igualmente a questão da lacuna em matéria de segurança social e cobertura do seguro de saúde dos procuradores europeus delegados que ainda não tenha sido colmatada por todos os Estados‑Membros através de disposições legislativas ou administrativas, mesmo que a sua adoção seja obrigatória nos termos do Regulamento (EU) 2017/1939;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Entende que, em 2024, a Procuradoria Europeia preferiu realizar um inquérito interno de satisfação do pessoal em vez de recorrer a um dispendioso prestador externo ao abrigo do contrato‑quadro vigente, mas lamenta a falta de participação do comité do pessoal, que teria sido mais adequada; observa que, no inquérito, foram repetidamente levantadas questões por parte do pessoal, que se centravam principalmente no equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada e na interpretação do acesso ao teletrabalho a partir do estrangeiro por razões familiares ou pessoais; toma nota de que a Procuradoria Europeia identifica a sua rígida disciplina de teletrabalho como sendo um dos possíveis entraves ao recrutamento e incentiva a Procuradoria Europeia a continuar a explorar alternativas que — sem prejudicar a eficácia dos seus métodos de trabalho e sem pôr em causa a cultura institucional — poderiam oferecer um maior nível de autonomia, o que, por sua vez, poderia proporcionar um maior nível de satisfação entre o pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Observa que, em 2024, a Procuradoria Europeia registou 1 504 manifestações de interesse em programas de formação, dos quais 851 foram concluídos com sucesso, o que representa um total de 13 984 horas de formação, o equivalente a 1 865 dias de formação tanto para cursos internos como externos; observa que, no caso da formação externa especializada em questões jurídicas e administrativas, a Procuradoria Europeia registou 42 manifestações de interesse em programas de formação, dos quais 22 ainda estão a decorrer e 17 foram concluídos com sucesso, o que representa 992 horas de formação, o equivalente a 132 dias de formação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Constata que, também em 2024, as estratégias de formação da Procuradoria Europeia estavam em consonância com a missão da Procuradoria Europeia e eram pertinentes para a mesma, uma vez que visavam os domínios operacional (seminários operacionais e outras ações de formação) e administrativo (ações de formação no âmbito dos acordos de nível de serviço, no domínio dos serviços digitais, no domínio da segurança e muitos outros domínios de natureza variada), de acordo com as necessidades da organização; entende que, em 2024, a formação se centrou em domínios como a segurança (segurança da informação e sensibilização para a segurança generalizada das TIC), a ética, a sustentabilidade (contratos públicos ecológicos e riscos climáticos) e o reforço das competências digitais (também pertinente no contexto da preparação do projeto de autonomia informática da Procuradoria Europeia, que acabou por ser alcançado em 2025); congratula‑se com a abordagem da Procuradoria Europeia de adaptar o conteúdo da oferta de formação especificamente ao papel, às responsabilidades e aos graus do público‑alvo, disponibilizando pequenas sessões de informação a equipas específicas na sequência de pedidos <STRING ITALIC="on">ad hoc</STRING> centrados em questões concretas (por exemplo, o papel dos conselheiros‑confidentes);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Assinala que o pessoal foi devidamente informado sobre as oportunidades de formação através da intranet da Procuradoria Europeia, tendo sido igualmente disponibilizados conteúdos para os novos membros e outros recursos de fácil utilização; regista com apreço que a oferta de formação em 2024 foi bem recebida e que, por exemplo, no final de 2024, 86,2 % do pessoal da Procuradoria Europeia (pessoal estatutário, peritos nacionais destacados e contratantes internos) tinha participado na formação sobre políticas antifraude, ao passo que, no que toca às ações relativas à luta contra o assédio e à denúncia de irregularidades, foram organizadas, em 2024, duas sessões gerais sobre conteúdos associados que se destinavam ao pessoal em geral (34 e 16 participantes, respetivamente) e uma sessão para os quadros de chefia (9 participantes) e os membros do Colégio (6 participantes);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Congratula‑se com o facto de, em 2024, não ter sido registado nenhum caso de esgotamento profissional; observa que a Procuradoria Europeia tem encorajado medidas destinadas a compensar o aumento contínuo da carga de trabalho, a fim de reduzir o risco de esgotamento profissional; assinala, no entanto, que, em 2024, não foi realizada nenhuma avaliação da distribuição da carga de trabalho entre as diferentes equipas e membros do pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Releva que, em 2024, a Procuradoria Europeia organizou sessões de informação para o pessoal, os quadros de chefia e o Colégio sobre a luta contra o assédio e que essas sessões foram organizadas para equipas e unidades específicas, mediante pedido, numa base <STRING ITALIC="on">ad hoc</STRING>, com conteúdos adaptados às necessidades de cada público‑alvo; acolhe com agrado que o procedimento de manifestação de interesse dos conselheiros‑confidentes tenha sido lançado em 2024, conduzindo à eleição (em conjunto com o comité do pessoal) dos conselheiros no primeiro trimestre de 2025; chama a atenção para o primeiro caso de assédio comunicado na Procuradoria Europeia em 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>observa que, na sequência das conclusões positivas do projeto‑piloto levado a cabo em 2023, foi elaborada uma política de estágios que foi aprovada em 2024, seguida de um primeiro ciclo de estágios efetivos no mesmo ano; regista que, em 2024, foram acolhidos 8 estagiários na Procuradoria Europeia, trabalhando — tal como definido na política de estágios — num regime de tempo de trabalho idêntico ao do pessoal estatutário da Procuradoria Europeia, neste caso, ao abrigo das disposições da Decisão C(2022)1788 da Comissão, de 24 de março de 2022, relativa ao tempo de trabalho e ao trabalho híbrido; congratula‑se com o facto de todos os estagiários da Procuradoria Europeia receberem uma remuneração mensal (sob a forma de bolsa); salienta que o elevado custo de vida no Luxemburgo constitui um obstáculo considerável para os potenciais estagiários;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quadro deontológico e transparência</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>	Está ciente de que o quadro deontológico da Procuradoria Europeia está, de um modo geral, a ser gradualmente desenvolvido; compreende que os recursos humanos limitados não permitiram a sua conclusão em 2024; insta à conclusão dos trabalhos preparatórios para que se adote uma política abrangente em matéria de conflitos de interesses, a qual é necessária para consolidar e melhorar as regras existentes e abranger melhor todos os casos pertinentes num único documento coerente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Manifesta o seu apreço pelo facto de, na sequência dos pedidos do Parlamento, o programa de formação específico sobre o quadro deontológico da Procuradoria Europeia se ter tornado obrigatório para todos os titulares de cargos da Procuradoria Europeia, incluindo os procuradores europeus e os procuradores europeus delegados, e ter alcançado, em 2024, a taxa de participação elevada que se esperava;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Constata que, em 2024, foram organizadas, no total, 17 sessões de sensibilização sobre o quadro deontológico da Procuradoria Europeia, a sua estratégia antifraude e o seu código de boa conduta administrativa, assegurando uma ampla participação do pessoal, no âmbito da execução da estratégia antifraude 2023‑2025, adotada em 1 de março de 2023, com vista a combater a fraude a todos os níveis da organização, mesmo a nível interno, com objetivos associados a um plano de ação específico e aos indicadores‑chave de desempenho enquanto componentes do ambiente de controlo interno da Procuradoria Europeia acompanhados anualmente pelo responsável pelo controlo interno; assinala que estão em vigor regras em matéria de conflitos de interesses e procedimentos de declaração para os quadros superiores e o pessoal que participa nos circuitos financeiros, nos contratos públicos e no recrutamento; observa que é realizada anualmente uma avaliação específica do risco de fraude, a fim de identificar potenciais riscos, nomeadamente conflitos de interesses, e dar‑lhes resposta; congratula‑se com o facto de as orientações para o pessoal da Procuradoria Europeia sobre atividades e missões externas se aplicarem a todas as atividades do pessoal não relacionadas com passatempos ou lazer que são, no entanto, pertinentes e se encontram fora do âmbito de competências da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Reitera o seu apelo à introdução de uma política mais sólida em matéria de portas giratórias, que deve incluir um período de incompatibilidade alargado de, pelo menos, dois anos para os altos funcionários da Procuradoria Europeia antes de poderem exercer funções no setor privado, sobretudo se estiverem relacionadas com os domínios de investigação da Procuradoria Europeia; insiste em que a Procuradoria Europeia proceda a uma análise anual do cumprimento destas restrições pós‑emprego; recorda que a prevenção das portas giratórias deve ser incluída no quadro deontológico global da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Congratula‑se com o seguimento dado pela Procuradoria Europeia à mais recente resolução do Parlamento sobre a quitação, na qual se solicitava a adoção de um procedimento específico de denúncia de irregularidades e de antirrepresálias para integrar as regras de execução do Estatuto dos Funcionários adotadas pelo Colégio (Decisão 077/2021 do Colégio que estabelece orientações sobre a denúncia de irregularidades aplicáveis no âmbito da Procuradoria Europeia) e acompanhar o artigo 45.º, n.º 12, do Regulamento Financeiro da Procuradoria Europeia (que estabelece as medidas a tomar em tais circunstâncias), a fim de garantir um local de trabalho seguro e protegido; entende que, em 2024, foi elaborado um procedimento específico de denúncia de irregularidades e de antirrepresálias, que foi aprovado no início de 2025; incentiva a Procuradoria Europeia a manter um intenso diálogo interno sobre a denúncia de irregularidades com os conselheiros‑confidentes e a implicar nas questões inerentes os assistentes nacionais dos procuradores europeus delegados; salienta que a aplicação eficaz dos procedimentos de denúncia de irregularidades e de antirrepresálias é essencial para salvaguardar a integridade interna e a credibilidade da Procuradoria Europeia; convida a Procuradoria Europeia a informar a autoridade de quitação sobre o funcionamento prático destas salvaguardas, designadamente a sensibilização do pessoal e a confiança no sistema;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Defende que o quadro interno de integridade da Procuradoria Europeia é crucial para a perceção externa da independência e autonomia da Procuradoria Europeia; está convicto de que, ao exigir a divulgação pública de todos os interesses financeiros e atividades externas dos altos funcionários, inclusive dos membros do Colégio, se reduzirá o risco de influência indevida e de que uma revisão periódica destas declarações permitirá identificar antecipadamente qualquer potencial risco não detetado; acolhe com agrado que a Procuradoria Europeia esteja disposta a explorar formas eficazes de alcançar este objetivo, tendo devidamente em conta a sensibilidade e a especificidade da função de ação penal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Assinala que a transparência é crucial nas interações da Procuradoria Europeia com intervenientes externos; congratula‑se com a disponibilidade da Procuradoria Europeia para analisar formas de aumentar ainda mais a transparência das suas interações com intervenientes externos, tendo devidamente em conta a sensibilidade e a especificidade da função de ação penal, incluindo o controlo pelos tribunais, e o imperativo de proteger a independência da Procuradoria Europeia; mantém a opinião de que a criação de um registo público obrigatório de todas as reuniões entre os funcionários da Procuradoria Europeia e os representantes de terceiros, incluindo representantes de grupos de interesses — mesmo quando participam em atividades de defesa de interesses relacionadas com prioridades políticas — e representantes dos governos nacionais, contribuiria para reforçar a confiança dos cidadãos na independência da Procuradoria Europeia e na sua capacidade para iniciar investigações imediatas sobre qualquer caso de utilização indevida de fundos públicos, de modo a evitar qualquer perceção de influência indevida;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Digitalização, cibersegurança e proteção de dados</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>	Lamenta que não tenha sido dado seguimento aos apelos do Parlamento à Comissão para que reconsiderasse a decisão da Direção‑Geral dos Serviços Digitais da Comissão («DG Serviços Digitais», anteriormente DIGIT) de suspender a prestação de serviços digitais no local de trabalho à Procuradoria Europeia; saúda a decisão da Comissão de prorrogar temporariamente a prestação de serviços informáticos até junho de 2025, a fim de facilitar a transição, mas lamenta que o resultado final seja uma situação cuja viabilidade financeira é, na melhor das hipóteses, questionável e que, do ponto de vista do desempenho, é insuficiente; reitera as suas considerações sobre os argumentos relacionados com a segurança e a confidencialidade, bem como sobre os aspetos puramente financeiros, uma vez que a externalização se afigura muito mais onerosa do que a solução interna, quando se somam os recursos necessários para resolver os complexos aspetos administrativos e para se adaptar à configuração descentralizada da Procuradoria Europeia com procuradores europeus delegados e assistentes nacionais dos procuradores europeus delegados em vários locais da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P>Sublinha que, embora a Procuradoria Europeia só tenha alcançado uma autonomia informática adequada em 2025, os trabalhos preparatórios de 2024 permitiram materializar os investimentos em digitalização mais significativos da história da Procuradoria Europeia e que, para alcançar a autonomia informática e evitar um impacto negativo nas atividades operacionais, a Procuradoria Europeia teve de lançar diversas ações; relembra que, embora a Comissão tenha prestado apoio técnico à Procuradoria Europeia durante a transição para a autonomia informática, de um ponto de vista orçamental, a Procuradoria Europeia teve, de qualquer forma, de transferir recursos da atividade operacional para a informática, sem que a Comissão tenha concordado em compensá‑la por isso; recorda, a este respeito, que o pedido da Procuradoria Europeia de um orçamento retificativo para 2024 (cerca de 3 milhões de EUR e 37 lugares do quadro do pessoal) foi rejeitado no final de fevereiro de 2024 e que esta recusa se soma à anterior recusa da Comissão de conceder 45 lugares adicionais do quadro do pessoal para colmatar a lacuna decorrente da extinção da DG Serviços Digitais, solicitados em janeiro de 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P>Salienta que, em 2024, o orçamento operacional da Procuradoria Europeia para as TIC ascendeu a 6,61 milhões de EUR, o que representa 19 % do orçamento operacional global (em comparação com 4,7 milhões de EUR em 2023 e 5,6 milhões de EUR em 2022); observa que este aumento reflete, em termos absolutos, o importante trabalho preparatório realizado em prol da autonomia informática, nomeadamente o reforço das capacidades internas em matéria de cibersegurança, gestão de serviços informáticos e controlo das infraestruturas, bem como a transição técnica dos serviços anteriormente prestados pela DG Serviços Digitais; assinala que esses investimentos foram estrategicamente orientados para garantir a continuidade, a independência e a segurança do ambiente digital da Procuradoria Europeia e lançar as bases necessárias para a consecução bem‑sucedida da autonomia informática em junho de 2025; sublinha que, embora a percentagem das despesas informáticas no orçamento operacional tenha permanecido estável, 2024 se caracterizou por uma concentração decisiva de esforços e recursos para preparar a transição da Procuradoria Europeia para a plena independência digital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Salienta que, mesmo após ter alcançado este objetivo em 2025, a Procuradoria Europeia entende que o apoio à autonomia informática exige recursos humanos e financeiros adicionais, que, até à data, não foram concedidos devido à limitação imposta pelos recursos orçamentais globais disponíveis nas rubricas em causa; insta a Comissão a reconsiderar a sua decisão e a afetar recursos adicionais para garantir que a eficácia e a solidez jurídica das operações da Procuradoria Europeia não sejam postas em causa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P>Observa que, em 2024, a Procuradoria Europeia tem vindo continuamente a desenvolver os dois grandes projetos no domínio das tecnologias da informação, o programa de autonomia informática e o sistema de gestão de processos, tendo o primeiro por objetivo fornecer um catálogo completo dos serviços informáticos administrativos que são totalmente geridos a nível interno, ao passo que o segundo visa avançar no desenvolvimento da digitalização no domínio de atividade principal das investigações e ações penais; acredita que o recrutamento de contratantes que trabalhem nas suas instalações para o tratamento destes projetos constitui uma solução que oferece uma continuidade operacional imediata, mas não deve ser concebida como uma solução definitiva para a Procuradoria Europeia, tendo em conta a natureza extremamente sensível das suas atividades e a necessidade de assegurar a continuidade e a fiabilidade dos seus serviços digitais, bem como o mais elevado nível de segurança das suas infraestruturas, sistemas e equipamentos informáticos; reitera a sua preocupação quanto ao risco de a Comissão não compreender a sensibilidade da questão, como demonstra a superficialidade com que o problema é avaliado, o que pode ter um impacto negativo nas atividades operacionais da Procuradoria Europeia e prejudicar a reputação da União, caso enfraqueça a capacidade operacional da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Recorda que a complexidade da infraestrutura informática da Procuradoria Europeia decorre da estrutura descentralizada da Procuradoria Europeia, que obriga cada procurador europeu delegado a utilizar tanto o sistema de gestão de processos nacional como o da Procuradoria Europeia, sendo estas bases de dados diferentes regidas por diferentes direitos de acesso; assinala que o tratamento e a troca de informações entre os serviços centrais dos procuradores europeus delegados e a Procuradoria Europeia exigem a digitalização do processo pelos procuradores europeus delegados, que estão obrigados a utilizar ferramentas digitais nacionais que estejam em conformidade com o direito nacional, mas estão também obrigados a ter em conta a necessidade de dispor desses documentos digitais em formatos compatíveis com o sistema central da Procuradoria Europeia e com os sistemas utilizados pelos outros procuradores europeus delegados que participem nos processos de investigação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>75.</NO.P>Defende que a integração do sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia e dos sistemas nacionais de gestão de processos é necessária para aumentar a eficácia das investigações e deve ser levada a cabo no contexto da revisão do Regulamento (UE) 2017/1939; prevê que essa integração exigiria um nível de digitalização comum e coerente em todos os Estados‑Membros participantes, a fim de estabelecer um ambiente de trabalho digital com o mesmo nível de segurança que o dos serviços centrais da Procuradoria Europeia, respeitando integralmente os quadros jurídicos nacionais; recorda que os custos partilhados inerentes, para os Estados‑Membros e a União, devem ser tidos em conta na estimativa e previsão orçamentais; valoriza o papel e os contributos dos assistentes nacionais dos procuradores europeus delegados na utilização e alimentação eficazes dos sistemas e sugere que se pondere atribuir‑lhes um estatuto específico aquando da revisão do Regulamento (UE) 2017/1939; salienta que qualquer integração futura deve basear‑se numa partilha equilibrada de responsabilidades entre a União e os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>76.</NO.P>Considera fundamental atenuar os riscos para a integridade da estrutura informática da Procuradoria Europeia decorrentes das práticas agressivas das associações de criminalidade organizada investigadas e sujeitas a ação penal pela Procuradoria Europeia, que são propensas a reagir de forma agressiva às intervenções da Procuradoria Europeia destinadas a perturbar as suas atividades criminosas; congratula‑se com o facto de a estratégia de segurança globalmente melhorada e o quadro da política global de segurança da informação, propostos em 2023, terem sido formalmente aprovados e adotados em 2024; sublinha que a segurança física e digital e a sua governação são promotores essenciais da independência operacional e da eficácia da Procuradoria Europeia e exigem recursos como os que foram mobilizados para a criação de uma unidade específica para tratar da cibersegurança e da segurança física;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>77.</NO.P>Salienta que está a ser pedido à Procuradoria Europeia que se ocupe de um número crescente de casos que envolvem componentes de alta tecnologia e metodologias criminosas digitais, pelo que necessita de equipamento e sistemas informáticos atualizados para poder integrar nos processos e análises de investigação as tecnologias avançadas que são frequentemente utilizadas por redes criminosas altamente qualificadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>78.</NO.P>Releva que, em domínios operacionais, a Procuradoria Europeia adota uma postura extremamente cautelosa no que diz respeito à utilização da inteligência artificial e concorda que, embora a IA possa ajudar no tratamento de dados, a avaliação das provas e a tomada de decisões em matéria de ação penal continuem a ser da exclusiva responsabilidade humana; congratula‑se com esta abordagem, essencial para salvaguardar os direitos fundamentais, a segurança jurídica e a responsabilização; sublinha que a Procuradoria Europeia não vê a IA como um recurso capaz de reduzir as necessidades de pessoal, mas sim como um instrumento de apoio para fazer face ao aumento da carga de trabalho; incentiva o investimento específico em ferramentas e formação no domínio da IA — desde que a sua utilização permaneça proporcionada e subordinada à supervisão humana — cujas implicações orçamentais devem ser compensadas por ganhos de eficiência na tradução e noutros processos de apoio; exorta a Procuradoria Europeia a facultar orientações ao pessoal sobre como utilizar esses instrumentos, visando concretamente os processos típicos inerentes ao mandato específico da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>79.</NO.P>Está ciente de que os processos da Procuradoria Europeia e os processos e elementos de prova conexos são remetidos à Procuradoria Europeia e registados em qualquer língua da União e que cada processo pode ter centenas ou mesmo milhares de documentos, recebidos em massa, que têm de ser traduzidos para as línguas de trabalho para efeitos de análise e investigação dos processos, ao passo que os relatórios e decisões da Procuradoria Europeia, emitidos em inglês, têm de ser traduzidos para a língua do Estado‑Membro que comunicou esses casos, para que sejam remetidos aos tribunais nacionais; compreende que este processo é realizado por serviços de tradução automática prestados pelo Centro de Tradução (CdT); regista que o custo dos serviços «eTranslation» em 2024 ascendeu a 1 051 000 EUR no que toca às ferramentas de tradução automática, ao passo que o custo da tradução efetuada por humanos foi de 2 308 452 EUR<FOOTNOTE><FIELD> O valor não abrange os serviços de interpretação prestados ao abrigo do acordo de nível de serviço com a Direção‑Geral da Interpretação (DG Interpretação) da Comissão ou, quando a DG Interpretação recusa ou não consegue prestar o serviço solicitado, mediante a contratação de trabalhadores independentes disponíveis no mercado (exceções <STRING ITALIC="on">ad hoc</STRING> ao Regulamento Financeiro). Os custos incorridos em 2024 ascendem a um total de 22 536 EUR para os serviços prestados ao abrigo do acordo de nível de serviço da DG Interpretação e a 9 360 EUR para os restantes serviços, prestados através das aquisições de serviços <STRING ITALIC="on">ad hoc</STRING>.</FIELD></FOOTNOTE>; solicita à Procuradoria Europeia que estude a possibilidade de fazer uma melhor utilização destes serviços de tradução automática, que, até à data, não são assistidos pela IA, mas se baseiam em conjuntos de dados de vocabulário, fornecidos pelo serviço «eTranslation» da DG Serviços Digitais e atualizados anualmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>80.</NO.P>Reitera o seu apoio aos pedidos da Procuradoria Europeia para que lhe sejam atribuídos recursos para proteger a sua cibersegurança e apela à rápida aplicação de uma estratégia sólida em matéria de cibersegurança para salvaguardar as operações e a integridade dos dados da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>81.</NO.P>Observa que a estratégia digital e a política de gestão de vulnerabilidades e atualizações corretivas da Procuradoria Europeia se encontram atualmente em desenvolvimento e que os serviços existentes estão a assegurar a avaliação da vulnerabilidade e a fornecer um instrumento de análise automatizada e a notificação para o ambiente crucial do sistema de gestão de processos; insta a Procuradoria Europeia a dar prioridade às medidas que sejam fulcrais para garantir um ambiente de trabalho seguro, a continuidade das atividades e a proteção das informações pertinentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>82.</NO.P>Saúda o diálogo contínuo entre o encarregado da proteção de dados da Procuradoria Europeia e o ponto de contacto para a Procuradoria Europeia da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como as suas reuniões bilaterais regulares; convida o Colégio, cujas decisões complementam o quadro jurídico em vigor<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2017/1939 (o chamado «Regulamento Procuradoria Europeia») e Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, a colaborar com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados numa revisão periódica das práticas e procedimentos existentes, tendo em conta a necessidade de garantir a facilidade de utilização dos dados pessoais para efeitos de investigação e ação penal e assegurar ao mesmo tempo a sua proteção;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Edifícios e segurança</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>83.</NO.P>Assinala que o contrato de arrendamento pelo qual as autoridades luxemburguesas disponibilizam gratuitamente o edifício que acolhe atualmente a sede da Procuradoria Europeia não foi alterado em 2024 e que a Procuradoria Europeia pagou a mesma taxa anual de serviço em 2024 que em 2023, no valor de 716 724 EUR, sem custos adicionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>84.</NO.P>Observa que a Procuradoria Europeia ocupa atualmente dez andares na torre e quatro andares no anexo do edifício da torre B (TOB); tem conhecimento de que estão a ser renovados pelo Estado de acolhimento, desde o início de 2025, sete andares adicionais, os quais serão gradualmente entregues à Procuradoria Europeia durante o quarto trimestre de 2025; estima que os novos andares ajudarão a superar a atual escassez de espaço e oferecerão a oportunidade de unificar e redistribuir eficazmente os serviços da Procuradoria Europeia nas instalações; recorda a natureza das atividades da Procuradoria Europeia e a sua confidencialidade inerente, pelo que acolhe com agrado a atribuição dum espaço de trabalho individual a cada membro do pessoal num gabinete único, duplo ou triplo; congratula‑se com as medidas já em vigor para garantir a acessibilidade dos gabinetes às pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ambiente e sustentabilidade</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>85.</NO.P>	Está ciente de que a Procuradoria Europeia ocupa parte de um edifício disponibilizado gratuitamente pelo Estado de acolhimento e que os parâmetros ambientais são geridos pelas autoridades nacionais, em conformidade com os requisitos ambientais locais; congratula‑se com as ações lançadas pelas autoridades luxemburguesas para apoiar a Procuradoria Europeia na promoção da gestão ambiental, que resultaram na instalação de 20 estações de carregamento para veículos elétricos no parque de estacionamento subterrâneo e na substituição da iluminação interior e das persianas da fachada de todas as instalações dos serviços centrais da Procuradoria Europeia por sistemas economizadores de energia, a fim de melhorar a eficiência energética do edifício; releva que foram instaladas máquinas de filtragem de água em todos os pisos, o que diminui a utilização de garrafas de plástico; faz notar que os serviços centrais da Procuradoria Europeia estão integrados na rede luxemburguesa de transportes públicos gratuitos, tornando‑os facilmente acessíveis através de meios de transporte de baixo impacto ambiental, sem custos para o pessoal e os visitantes, e que o parque de estacionamento subterrâneo proporciona uma zona específica para o estacionamento de bicicletas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>86.</NO.P>Observa que a Procuradoria Europeia segue a Decisão C(2025)2495 da Comissão sobre as orientações relativas às deslocações em serviço e às viagens autorizadas, tendo em conta não só soluções de viagem ecológicas para o pessoal que realiza deslocações em serviço, mas também avaliando sistematicamente a necessidade das deslocações em serviço em função da viabilidade das reuniões em linha;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação interinstitucional</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>87.</NO.P>	Reitera que, no âmbito da arquitetura concebida para proteger os interesses financeiros da União, o principal papel da Procuradoria Europeia só pode ser eficazmente desempenhado através de uma cooperação e coordenação intensas com as outras entidades que desempenham tarefas complementares; realça que a Procuradoria Europeia atua num panorama complexo e heterogéneo em que a sua independência é crucial, tal como a sua capacidade para criar sinergias com os seus parceiros e a sua vontade de comunicar com as partes interessadas pertinentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>88.</NO.P>Está ciente dos esforços da Procuradoria Europeia para estabelecer uma cooperação eficaz com a Europol, o OLAF e a Eurojust, que ocorre, em conformidade com o mandato de cada organização, através de reuniões regulares a nível técnico e de gestão e através dos processos de «resposta positiva/negativa» utilizados para o intercâmbio bidirecional de informações e para evitar a duplicação de atividades; lamenta, no entanto, o volume limitado de cooperação operacional entre o OLAF e a Procuradoria Europeia, confirmado pelo número constantemente baixo de processos da Procuradoria Europeia apoiados pelo OLAF (4 processos em 2023 e 5 processos em 2024) em comparação com o volume de processos para os quais a Procuradoria Europeia recebeu apoio da Eurojust (25) e da Europol (83) em 2024; observa que a cooperação com a Europol sofre de limitações decorrentes do direito penal processual nacional e da acessibilidade dos dados detidos pela Procuradoria Europeia; considera que um maior reforço da cooperação com a Europol permitiria sinergias e a otimização dos recursos, não obstante a necessidade urgente de a Procuradoria Europeia desenvolver a sua plataforma analítica interna, que é fulcral para uma interpretação rápida dos dados recolhidos durante as suas investigações e para o estabelecimento de estratégias operacionais em casos transfronteiriços que exijam o acesso a todo o sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia; insta todas as partes a explorarem formas adequadas de criar sinergias, reforçar a cooperação a nível operacional, impedir a duplicação de tarefas e utilizar melhor as capacidades analíticas existentes; regozija‑se com a criação de grupos de trabalho específicos para a anunciada revisão da arquitetura antifraude pela Comissão e espera que os debates, que envolvem todas as componentes da arquitetura antifraude, alcancem melhorias tangíveis na forma como cooperam e coordenam as atividades, as quais serão apresentadas pela Comissão até ao final de 2026;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>89.</NO.P>Toma nota da boa cooperação da Procuradoria Europeia com o Tribunal, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Provedor de Justiça Europeu em 2024; observa que o Provedor de Justiça Europeu abriu um inquérito na sequência de uma queixa apresentada por um cidadão que participou num processo de seleção em 2024, que acabou por ser considerada infundada por falta de provas de má administração por parte da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>90.</NO.P>Considera que a revisão dos quadros regulamentares do OLAF e da Procuradoria Europeia oferece a oportunidade de reconsiderar muitos aspetos do seu trabalho conjunto à luz da experiência adquirida nesses anos de atividade operacional; frisa que os ensinamentos retirados da realização tanto das investigações complementares (propostas pelo OLAF) como das investigações de apoio (solicitadas pela Procuradoria Europeia) proporcionaram um bom conjunto de informações que podem servir de base para reformular as suas modalidades de cooperação; sublinha que a mesma experiência operacional demonstrou a necessidade de uma maior deteção e de uma melhor comunicação de informações; faz notar que, em 2024, se realizou no Parlamento a primeira reunião internacional entre os procuradores da Procuradoria Europeia e os investigadores do OLAF; acredita que esta pode ser considerada um projeto‑piloto de uma prática de troca que se deve tornar periódica, desde que haja recursos financeiros disponíveis; insiste em que só se pode alcançar um diálogo e uma cooperação adequados entre as componentes da arquitetura antifraude da União se se criar um fórum interinstitucional obrigatório onde as questões estratégicas possam ser abordadas e debatidas com vista a otimizar os recursos e tornar os resultados tangíveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>91.</NO.P>Verifica que a fraude ao IVA se tornou uma vulnerabilidade estrutural do mercado interno e que, apesar da recorrência das fraudes carrossel normalizadas, as autoridades fiscais nacionais só são capazes de detetar e combater pequenas partes das redes criminosas; destaca o valor único das operações da Procuradoria Europeia, capaz de reconstruir transações criminosas complexas e fluxos financeiros ilícitos e de tomar medidas através da apreensão e do congelamento dos ativos implicados; exorta a Comissão a continuar a propor todas as alterações regulamentares necessárias para fazer face a uma situação que prejudica a eficácia da luta contra a fraude ao IVA e limita o potencial de sinergias entre as autoridades nacionais e da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>92.</NO.P>Salienta que o acesso aos dados e a partilha de informações são os elementos cruciais de qualquer ação de luta contra a fraude e que o sucesso da proteção do orçamento da União depende da concretização desses elementos; recorda as recomendações do Tribunal de Contas Europeu expressas no seu Relatório Especial n.º 24/2015, intitulado «Luta contra a fraude ao IVA intracomunitário: são necessárias mais medidas», e no seu Relatório Especial n.º 08/2025, intitulado «Imposto sobre o Valor Acrescentado nas importações — Regimes aduaneiros de importação simplificados não protegem bem os interesses financeiros da UE», e saúda, a este respeito, a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no respeitante ao acesso da Procuradoria Europeia e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) às informações sobre o imposto sobre o valor acrescentado a nível da União, apresentada pela Comissão em 14 de novembro de 2025<FOOTNOTE><FIELD> https://www.eca.europa.eu/ECAPublications/SR‑2025‑08/SR‑2025‑08_PT.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>; sublinha, na mesma ordem de ideias, a importância de uma partilha de dados plena e eficaz entre a Procuradoria Europeia, o OLAF, a Eurojust e a Europol e que a criação de um grupo de trabalho conjunto permitiria supervisionar a integração dos dados e a eficiência da gestão de processos entre estes organismos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>93.</NO.P>Subscreve o apelo da Procuradoria Europeia no sentido de intensificar os esforços para assegurar uma capacidade analítica de dados muito maior e melhor a nível da União, a fim de explorar plenamente a enorme quantidade de dados recolhidos nas investigações da Procuradoria Europeia, e concorda que avançar nesta direção melhoraria fortemente a luta contra a criminalidade organizada na União; constata que o volume de provas recolhidas que são objeto de análise está a aumentar exponencialmente, ao mesmo ritmo que o número de processos investigados pela Procuradoria Europeia; assinala que grande parte destas informações diz respeito à criminalidade organizada e ao branqueamento de capitais, bem como a uma vasta gama de atividades ilícitas que lhes estão associadas enquanto infrações subjacentes, que não se inscrevem no âmbito de competências e de investigação da Procuradoria Europeia; faz notar que ocorreu uma situação semelhante na sequência da investigação «Admiral», quando a análise de parte dos, pelo menos, 638 TB de dados digitais apreendidos revelou ligações ao tráfico de droga, ao jogo ilegal, à prostituição e outros delitos, o que resultou na abertura de mais processos penais pelas procuradorias nacionais sobre crimes não PIF; observa que ocorreu uma situação semelhante com a investigação «Midas», que conduziu à deteção de um complexo ecossistema criminoso, dotado de empresas de fachada, testas de ferro, identidades fictícias e comunicações encriptadas para orquestrar outras atividades criminosas, entre as quais o tráfico de droga e de armas e o financiamento do terrorismo, relativamente às quais a análise de parte dos, pelo menos, 418 TB de dados digitais resultou na apresentação de treze denúncias de crimes às autoridades nacionais responsáveis pela investigação destes crimes não PIF;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>94.</NO.P>Congratula‑se com a criação de um mecanismo interno para assegurar a transmissão eficiente em termos de recursos, atempada e coerente das notificações da Procuradoria Europeia, em conformidade com o artigo 103.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, que sejam importantes para a recuperação administrativa e as medidas cautelares e saúda a revisão do acordo de trabalho com a Comissão por ocasião da terceira revisão anual de alto nível da cooperação entre a Procuradoria Europeia e a Comissão, em outubro de 2024; considera que estas disposições resultarão em ações mais eficazes na proteção dos interesses financeiros da União; sublinha, de facto, o aumento acentuado das notificações à Comissão, que se seguiu às novas disposições de 2024 e 2025 (respetivamente +147 % e +85 % em comparação com 2022); assinala, no entanto, que, para poder dar um seguimento eficaz aos seus processos e garantir um fluxo constante de informações para a Comissão, a fim de contribuir para a adoção das medidas administrativas, é necessário continuar a desenvolver o sistema de gestão de processos e a capacidade analítica de dados da Procuradoria Europeia, o que não é possível numa situação de subfinanciamento estrutural; lamenta que, apesar das claras indicações da Procuradoria Europeia sobre as necessidades financeiras, a Comissão tenha apenas fornecido, através da sua carta retificativa n.º 1/2024, três lugares do quadro do pessoal e um agente contratual, o que não é suficiente; apoia os futuros pedidos de recursos da Procuradoria Europeia, que são essenciais para repor no orçamento da União os montantes afetados pela fraude; insta a Comissão a maximizar a recuperação administrativa do orçamento da União, respeitando simultaneamente a confidencialidade e a correta condução das ações de investigação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>95.</NO.P>Está ciente de que a recuperação de fundos pelas autoridades nacionais continua a ser da responsabilidade da Comissão, tal como referido na carta de missão do comissário do Orçamento, Luta Antifraude e Administração Pública, e sublinha que a Procuradoria Europeia continua sem dispor de um mandato para dar seguimento ao processo de recuperação; reitera o seu apelo aos Estados‑Membros para que reforcem a cooperação no processo de recuperação e informem a Comissão e a Procuradoria Europeia sobre os confiscos definitivos; defende que a revisão dos regulamentos pertinentes é necessária para clarificar o papel da Procuradoria Europeia no processo de recuperação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>96.</NO.P>Reconhece que as investigações da Procuradoria Europeia só podem ser iniciadas se as informações tiverem chegado aos procuradores e espera que os Estados‑Membros cumpram as obrigações legais, comunicando todos os processos pertinentes à Procuradoria Europeia; observa, com preocupação, que, em 2024, persistiram conflitos de competências e obstáculos sistémicos às investigações da Procuradoria Europeia, incluindo casos que suscitam preocupações em matéria de Estado de direito; recorda, a este respeito, a declaração pública da Procuradoria Europeia sobre uma decisão relativa a um conflito de competências na Croácia; insta a Comissão a acompanhar sistematicamente esses obstáculos, no âmbito da sua responsabilidade de assegurar o cumprimento do direito da União e de proteger os interesses financeiros da UE; regista com preocupação que alguns Estados‑Membros têm declarado como processos nacionais da sua competência situações de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União e se recusaram a reconhecer a competência da Procuradoria Europeia; manifesta preocupação com o possível impacto negativo que estes conflitos de competência possam ter nas investigações, devido à perda de provas ou à recolha tardia das mesmas; insta a Comissão a recolher e avaliar as informações relativas aos casos de conflitos de competências, a fim de dispor de dados pertinentes para a revisão do Regulamento (UE) 2017/1939;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>97.</NO.P>Observa que, apesar de a competência da Procuradoria Europeia estar claramente definida no artigo 22.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, e no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/1939, foram novamente levantadas questões de competência entre as autoridades nacionais e os procuradores europeus delegados em 2024; sublinha que estes casos devem ser tratados em conformidade com o artigo 25.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2017/1939, segundo o qual devem ser remetidos para a autoridade judicial nacional competente para decidir sobre casos de conflito de competências entre procuradores nacionais, na condição de a sua decisão poder ser objeto de uma decisão prejudicial do Tribunal de Justiça, tal como previsto no artigo 42.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1939, que reflete o artigo 267.º do TFUE; reitera que a situação atual carece de clareza jurídica, uma vez que, em muitos Estados‑Membros, a decisão da autoridade nacional sobre o conflito de competências não pode ser objeto de uma decisão prejudicial perante o Tribunal de Justiça; convida os Estados‑Membros, sempre que tiverem dúvidas quanto à competência da Procuradoria Europeia, a submeterem um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.º do TFUE e do artigo 42.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1939;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>98.</NO.P>Observa que, em 2024, a Procuradoria Europeia criou e cobriu os custos pertinentes da «Academia da Procuradoria Europeia», organizada em colaboração com a Guardia di Finanza em Itália, com dois cursos internacionais presenciais de duas semanas para 49 investigadores; assinala que, em alguns Estados‑Membros, foram realizadas ações de formação específicas para os agentes da autoridade em domínios da criminalidade abrangidos pelo mandato da Procuradoria Europeia; insta a Comissão a apoiar e assegurar o financiamento deste valioso projeto de formação; faz notar que, em 2024, os procuradores europeus e os procuradores europeus delegados lançaram novas ações de sensibilização, tanto a nível central como descentralizado, junto das partes interessadas nacionais, acolhendo delegações do poder judicial, do Ministério Público e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em diversas ocasiões;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>99.</NO.P>Reitera a sua preocupação com o número crescente de processos relativos ao MRR, que não são distribuídos de forma uniforme pelos Estados‑Membros que já receberam desembolsos importantes; salienta que a distribuição desequilibrada dos processos pode ser consequência da desigual adequação dos sistemas de gestão e controlo dos Estados‑Membros ou de uma eficácia insuficiente dos esforços de deteção e da falta de transparência das práticas de comunicação de informações; sublinha que os recursos do MRR provêm do orçamento da União e que a sua proteção é da competência da Procuradoria Europeia, pelo que incentiva a Comissão e outros organismos e autoridades da União a intensificarem os esforços de deteção e a comunicarem à Procuradoria Europeia todas as situações pertinentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>100.</NO.P>Assinala que é provável que o grande número de processos em curso que envolvem fundos do MRR aumente no futuro, tendo em conta o aumento da intensidade dos desembolsos com o aproximar‑se da data de conclusão, e considera crucial intensificar a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes, em particular com o Grupo de Trabalho Recuperação e Resiliência, a fim de reforçar o mecanismo de acompanhamento e controlo através da análise dos casos de fraude investigados pela Procuradoria Europeia, detetar eventuais lacunas de controlo ou padrões de fraude que possam ter resultado de qualquer negligência ou omissão e de os colmatar através das medidas de redução e recuperação introduzidas no anexo IV das Orientações da Comissão sobre os planos de recuperação e resiliência, adotadas em 22 de julho de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>101.</NO.P>Regista com apreço o acordo do Colégio sobre os acordos de cooperação com a Comissão de Luta contra a Corrupção das Seicheles e a Procuradoria‑Geral do Principado de Andorra e a celebração dos memorandos de entendimento com a Vice‑Presidência para a Integridade do Banco Mundial e a Associação Ibero‑Americana de Ministérios Públicos; congratula‑se com a assinatura do acordo de cooperação com o Parlamento, em novembro de 2024, que estabelece disposições claras para a cooperação com o objetivo de proteger os interesses financeiros da União, e com o acordo do Colégio sobre os acordos de cooperação com o SEAE e sobre a revisão dos anexos do acordo com a Comissão, bem como com o início das negociações, também em 2024, para um acordo de cooperação com o Banco Central Europeu;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>102.</NO.P>Regista a intensa atividade levada a cabo pela Procuradoria Europeia para assegurar a eficácia das suas investigações no cenário internacional e relacionadas com países terceiros; está ciente de que a Procuradoria Europeia é membro ou observador de várias redes e organizações internacionais, como o Grupo Egmont, a Rede GlobE, o Grupo de Trabalho da OCDE sobre a Corrupção, a Rede Carin, a Rede Nadal, a Rede EACN/EPAC, a Rede Judiciária Europeia, o Comité de Peritos do Conselho da Europa sobre o Funcionamento das Convenções Europeias relativas à Cooperação em Matéria Penal (PC‑OC), entre outras; verifica que a Procuradoria Europeia assinou acordos de cooperação com numerosos parceiros; reconhece as dificuldades da Procuradoria Europeia em intervir de forma eficaz na ausência de uma base jurídica clara e acolhe com agrado a transmissão à Comissão, em agosto de 2023, de uma lista de países terceiros considerados prioritários para estabelecer acordos que possam facilitar a cooperação; insta a Comissão a ter devidamente em conta os pedidos da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>103.</NO.P>Observa que a Procuradoria Europeia continuou a recorrer a contratos interinstitucionais e acordos bilaterais de nível de serviço e que, no final de 2024, contava com 86 participações ativas em contratos‑quadro interinstitucionais e 23 acordos de nível de serviço ou outros acordos com a administração pública da União, com vista a adquirir bens e serviços a um custo mais baixo ou a maximizar as poupanças orçamentais dos instrumentos contratuais em vigor, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>104.</NO.P>Congratula‑se vivamente com a participação da Polónia e da Suécia na Procuradoria Europeia; releva que a Dinamarca continua a exercer a opção de autoexclusão da Procuradoria Europeia ao abrigo dos Protocolos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 21 e 22 do TFUE; tem conhecimento de que, na sequência da indicação inicial do Governo irlandês sobre a sua potencial participação na cooperação reforçada, a Procuradoria Europeia criou um grupo de trabalho específico com representantes dos serviços competentes da Procuradoria Europeia para abranger todos os aspetos da participação e acompanhar as autoridades nacionais no processo; observa que já foram organizadas várias reuniões informais a pedido do Estado‑Membro para explicar o funcionamento da Procuradoria Europeia; faz notar, contudo, que não houve nenhumas conversações oficiais, em 2024, com o grupo de trabalho interagências irlandês, criado para examinar a potencial participação futura da Irlanda na Procuradoria Europeia; insta a Comissão, a Procuradoria Europeia e as autoridades irlandesas a relançarem um diálogo construtivo e a encontrarem uma forma eficaz de avançar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>105.</NO.P>Lamenta profundamente que a Hungria seja o único Estado‑Membro que ainda não aderiu à Procuradoria Europeia, apesar de não haver nenhum impedimento legal ou constitucional; insta veementemente o Governo húngaro a aderir à Procuradoria Europeia sem mais demora; considera que a não participação continuada só pode ser interpretada como uma tentativa deliberada de proteger a corrupção e a utilização indevida dos fundos da União de um controlo europeu independente; considera que a adesão do Estado‑Membro à Procuradoria Europeia responderia finalmente às exigências legítimas e de longa data da sociedade civil e dos cidadãos de reforçar as salvaguardas jurídicas contra a fraude, a corrupção e outras condutas graves, bem como de restaurar a confiança na proteção dos interesses financeiros da União, atualmente comprometidos por deficiências persistentes na aplicação da lei e que enfraquecem o impacto positivo das políticas da União destinadas a apoiar o crescimento, a coesão e o bem‑estar dos cidadãos húngaros, das PME e dos órgãos de poder local e regional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>106.</NO.P>Recorda as várias tentativas de espionagem sistemática por parte do Governo húngaro contra o pessoal da Comissão Europeia e do OLAF;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>107.</NO.P>Salienta que toda a falta de cooperação com a Procuradoria Europeia por parte de qualquer um dos Estados‑Membros cria nichos de imunidade e privilégio que enfraquecem a defesa dos interesses financeiros da União, tornando‑a desigual e ineficiente, e insta a Comissão a iniciar processos por infração contra qualquer Estado‑Membro que obstrua sistematicamente as investigações conduzidas pela Procuradoria Europeia; insta a Comissão a considerar, na aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, que a não participação na Procuradoria Europeia pode constituir uma ameaça potencial para os interesses financeiros da União e insta a Comissão a acompanhar de perto os níveis de cooperação dos Estados‑Membros com a Procuradoria Europeia; lamenta profundamente, neste sentido, os casos, comunicados em 2024, de ameaças por parte de governos dos Estados‑Membros contra investigadores do OLAF e da Procuradoria Europeia no exercício das suas atividades no local; sublinha que tais situações comprometem o Estado de direito, constituem uma grave violação da confiança mútua e da cooperação leal entre os Estados‑Membros e as instituições da União e enfraquecem as ações da União e solicita que se estabeleçam medidas sólidas de prevenção e proteção para proteger o pessoal quando estiver a exercer as suas funções em situações que o exponham a riscos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>108.</NO.P>Realça que as atividades da Procuradoria Europeia devem contribuir para a proteção dos interesses financeiros da União e devem resultar na recuperação dos montantes desembolsados do orçamento da União que não tenham sido utilizados para os fins previstos devido a atividades criminosas; observa que o processo de confisco, que permite a recuperação desses montantes, cabe às autoridades nacionais e que os montantes confiscados ou o valor dos ativos, resultantes das medidas adotadas pelos procuradores europeus delegados nos Estados‑Membros, devem reverter para o orçamento da União, após dedução dos custos incorridos pelas autoridades dos Estados‑Membros para aplicar essas medidas em conformidade com o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2017/1939 no que se refere aos ativos ou produtos a alienar em conformidade com o direito nacional aplicável, sem prejuízo dos direitos que assistem à União ou a outros lesados de serem indemnizados pelos prejuízos que tiverem sofrido; recorda que a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento propôs que as receitas potenciais resultantes de medidas de apreensão e confisco sejam contabilizadas no orçamento da UE como receitas não afetadas, no âmbito de uma rubrica orçamental específica criada por alteração orçamental; regista com apreço o compromisso da Procuradoria Europeia de colaborar com a Comissão para apoiar quaisquer esforços destinados a assegurar a aplicação do que precede; considera necessário alterar o artigo 38.º para que tal possa ser eficazmente aplicado e acompanhado, garantindo assim a proteção do orçamento da União, e insta a Comissão a tomar as medidas necessárias junto das autoridades nacionais competentes para permitir que esses montantes sejam inscritos no orçamento da União e a propor as soluções legislativas necessárias para a sua efetiva execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>109.</NO.P>Sublinha a importância de acompanhar e prestar sistematicamente informações sobre o seguimento dado à investigação e à ação penal, especialmente no que diz respeito às medidas financeiras adotadas (confisco e recuperação), a fim de obter uma compreensão mais clara do impacto das ações da Procuradoria Europeia; constata que a Procuradoria Europeia e a Comissão se comprometeram a racionalizar as suas comunicações e a torná‑las adequadas à eventual adoção de medidas destinadas a restabelecer o orçamento da União afetado por crimes financeiros; defende que a Comissão deve prestar assistência à Procuradoria Europeia no controlo e acompanhamento das suas atividades, a fim de evitar que os recursos limitados da Procuradoria Europeia sejam desviados das suas funções de investigação e ação penal; está convicto de que o controlo pelo Parlamento do seguimento administrativo das suas investigações criminais constitui um contributo essencial para melhorar a eficiência da arquitetura antifraude da União; incentiva a Comissão, bem como todas as componentes da arquitetura antifraude, a encontrar uma forma eficaz e eficiente de acompanhar as ações realizadas e de comunicar os seus resultados finais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>110.</NO.P>Destaca o papel crucial da recuperação de ativos e o seu efeito dissuasor na criminalidade organizada; faz notar que a participação da Procuradoria Europeia em redes internacionais deve reforçar a eficácia das operações de recuperação de ativos; reitera que a investigação e a repressão atempadas e eficazes dos crimes financeiros devem resultar em poupanças significativas para os orçamentos da União e dos Estados‑Membros;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Comunicação</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>111.</NO.P>Congratula‑se com as numerosas melhorias na comunicação interna e externa da Procuradoria Europeia em 2024, em particular as sessões de informação sobre o combate ao assédio e sobre a denúncia de irregularidades e outras iniciativas de sensibilização acerca do quadro deontológico da Procuradoria Europeia, ainda em desenvolvimento; acolhe com agrado o contributo para as trocas de pontos de vista do Parlamento realizadas nos vários debates das comissões do Parlamento, principalmente por parte da procuradora‑geral europeia (Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, Comissão do Controlo Orçamental, Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, Subcomissão dos Assuntos Fiscais);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>112.</NO.P>Observa que o nível de recursos da Procuradoria Europeia consagrados à comunicação é limitado e que, tendo em conta a necessidade de estabelecer a autonomia digital da Procuradoria Europeia, a gestão do sítio Web da Procuradoria Europeia foi garantida internamente, exigindo recursos adicionais, depois de a DG Serviços Digitais ter deixado de prestar esse serviço; assinala que o orçamento para a comunicação pública e as atividades promocionais em 2024 foi de 235 382 EUR e que foi totalmente utilizado, em particular para adquirir licenças de acompanhamento dos meios de comunicação social e para outras iniciativas de comunicação e a tradução de publicações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>113.</NO.P>Observa que a estratégia da Procuradoria Europeia para as redes sociais foi concebida para visar eficazmente vários públicos, incluindo jornalistas, partes interessadas institucionais, profissionais do setor jurídico e da aplicação da lei, o meio académico e o público em geral, adaptando as mensagens às suas necessidades; assinala que o principal objetivo da presença da Procuradoria Europeia nas redes sociais é reforçar a confiança através da melhoria da visibilidade; reitera o seu apelo à Procuradoria Europeia para que encontre claramente o melhor equilíbrio possível entre a transparência e o interesse público, por um lado, e a confidencialidade e a correta condução da investigação, por outro, e para que assegure a neutralidade das suas comunicações sobre as suas atividades; incentiva a Procuradoria Europeia a transmitir uma mensagem tranquilizadora sobre a dimensão operacional dos valores e princípios da União, que se fundam na independência e no cumprimento da lei e são aplicados com transparência e consideração; observa que uma comunicação eficaz da Procuradoria Europeia contribui para reforçar a reputação das instituições entre os cidadãos e sensibilizar os contribuintes para a complexidade e a importância da proteção dos interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>114.</NO.P>Salienta que os esforços da Procuradoria Europeia para transmitir informações corretas e compreensíveis sobre os processos complexos que são objeto de ação penal podem constituir um forte incentivo para que os cidadãos da União denunciem eventuais condutas indevidas à Procuradoria Europeia e contribuir para promover uma participação crescente da sociedade civil; congratula‑se com o empenho da Procuradoria Europeia em melhorar a compreensão do seu trabalho entre os jornalistas, os cidadãos e o meio académico através de sessões de informação aos meios de comunicação social em vários Estados‑Membros, visitas de estudo e conferências, bem como através de atualizações regulares e relatórios intercalares que mantenham todos os públicos informados sobre o trabalho e o impacto da Procuradoria Europeia; compreende que a sensibilidade das questões que são alvo de investigação e a necessidade de respeitar a presunção de inocência das diversas partes envolvidas nos processos da Procuradoria Europeia exigem que os comunicados de imprensa sejam redigidos com rigor e que as informações só possam ser divulgadas — eventualmente distribuídas por correio eletrónico, plataformas em linha e redes sociais — após terem sido verificadas, previamente e com antecedência, pelos procuradores, estando em conformidade com os requisitos legais; observa que a comunicação direta através das redes sociais elimina a interpretação por terceiros e facilita a transmissão das mensagens da Procuradoria Europeia de forma precisa e transparente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>115.</NO.P>Considera que o reforço da comunicação estratégica deve passar por uma maior acessibilidade às opções de denúncia e congratula‑se com a promoção pela Procuradoria Europeia da opção de denúncia nas biografias de todas as contas das redes sociais da Procuradoria Europeia e com os pedidos da Procuradoria Europeia no sentido de a incorporar em todas as apresentações normalizadas destinadas a públicos externos, visitantes e em conferências ou discursos, se for caso disso;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Consequências da guerra de agressão ilegal da Rússia contra a Ucrânia</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>116.</NO.P>Congratula‑se com a decisão de não adotar a legislação votada no Parlamento ucraniano, Verkhovna Rada, em julho de 2025, o que teria enfraquecido a eficácia das ações da Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção (SAPO) e do Gabinete Nacional de Combate à Corrupção (NABU) da Ucrânia, sobretudo tendo em conta os recentes casos de corrupção de alto nível relatados pelos meios de comunicação social, o que sublinha a necessidade de uma abordagem cautelosa e prudente no tratamento dos crimes de corrupção e a importância dos esforços da Ucrânia para concretizar de forma eficaz os objetivos de transparência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>117.</NO.P>Está ciente de que a Procuradoria Europeia assinou três acordos de cooperação com a Procuradoria‑Geral da Ucrânia, o Gabinete Nacional de Combate à Corrupção (NABU) e a Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção, tendo todos por objetivo facilitar a cooperação nas respetivas investigações com base no quadro jurídico existente; observa que, em 2024, a Procuradoria Europeia organizou, nas suas instalações, quatro formações para procuradores e investigadores ucranianos do NABU; recorda que, em circunstâncias específicas, o mandato da Procuradoria Europeia pode ser alargado aos fundos da União, mesmo quando utilizados em países terceiros, e pode também abranger as evasões às sanções da União, na medida em que sejam abrangidas pelo atual mandato da Procuradoria Europeia e envolvam um potencial prejuízo para os interesses financeiros da União através da evasão de direitos aduaneiros; entende que a deteção e a comunicação de fraudes pelas autoridades competentes continuam a ser, de facto, uma condição prévia crucial para qualquer cooperação futura e que o intercâmbio de conhecimentos especializados lançado com a oferta de formação continuará a ajudar as autoridades ucranianas nos seus esforços de deteção de potenciais fraudes que envolvam fundos da União; congratula‑se com a disponibilidade da Procuradoria Europeia para intensificar a cooperação através da criação de grupos de trabalho específicos com as autoridades ucranianas para coordenar as investigações, sempre que necessário, tendo em conta o volume e o âmbito dos crimes comunicados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>118.</NO.P>Observa que o volume crescente do apoio financeiro da União à Ucrânia, designadamente ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia, é suscetível de gerar exigências de investigação adicionais para a Procuradoria Europeia nos próximos anos; ressalta a importância de antecipar estes desafios através de pessoal adequado, infraestruturas digitais seguras e quadros de cooperação reforçados, a fim de proteger os interesses financeiros da União, apoiando simultaneamente a Ucrânia de forma eficaz.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>