<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0136</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Quitação 2024: Agências</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0087/2026 - Relatora: Monika Hohlmeier)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><NR>1.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 158 de 14.6.2019, p. 22, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2019/942/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 35.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor interino da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor interino da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>2.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 158 de 14.6.2019, p. 22, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2019/942/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 35.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor interino da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>3.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Apoio ao ORECE para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Apoio ao ORECE relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009<FOOTNOTE><FIELD> JO L 321 de 17.12.2018, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2018/1971/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 28.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora da Agência de Apoio ao ORECE pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora da Agência de Apoio ao ORECE, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>4.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência de Apoio ao ORECE relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Apoio ao ORECE relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009<FOOTNOTE><FIELD> JO L 321 de 17.12.2018, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2018/1971/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 28.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência de Apoio ao ORECE para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora da Agência de Apoio ao ORECE, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>5.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 314 de 7.12.1994, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/1994/2965/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor interino do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor interino  do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>6.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 314 de 7.12.1994, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/1994/2965/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 14.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor interino do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>7.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 30 de 31.1.2019, p. 90, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2019/128/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 15.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor‑executivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor‑executivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>8.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 30 de 31.1.2019, p. 90, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2019/128/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 15.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor‑executivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>9.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 319 de 4.12.2015, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2015/2219/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 20.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora‑executiva interina da Agência da União Europeia para a Formação Policial pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora‑executiva interina da Agência da União Europeia para a Formação Policial, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>10.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 319 de 4.12.2015, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2015/2219/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 20.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Formação Policial para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora‑executiva interina da Agência da União Europeia para a Formação Policial, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>11.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 121.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor‑executivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor‑executivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>12.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 121.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor‑executivo da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>13.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 64.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor‑executivo da Autoridade Bancária Europeia pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor‑executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>14.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 64.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor‑executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>15.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças<FOOTNOTE><FIELD> JO L 142 de 30.4.2004, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2004/851/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 23.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>16.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças<FOOTNOTE><FIELD> JO L 142 de 30.4.2004, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2004/851/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 23.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>17.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 97.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora‑executiva da Agência Europeia dos Produtos Químicos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora‑executiva da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>18.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 97.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora‑executiva da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>19.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente<FOOTNOTE><FIELD> JO L 126 de 21.5.2009, p. 13, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2009/401/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 13.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora‑executiva da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora‑executiva da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>20.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente<FOOTNOTE><FIELD> JO L 126 de 21.5.2009, p. 13, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2009/401/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 13.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora‑executiva da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>21.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas<FOOTNOTE><FIELD> JO L 83 de 25.3.2019, p. 18, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2019/473/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 45.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora‑executiva da Agência Europeia de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora‑executiva da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>22.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas<FOOTNOTE><FIELD> JO L 83 de 25.3.2019, p. 18, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2019/473/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 45.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora‑executiva da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>23.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios<FOOTNOTE><FIELD> JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 44.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor‑executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor‑executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>24.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios<FOOTNOTE><FIELD> JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 44.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor‑executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>25.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género<FOOTNOTE><FIELD> JO L 403 de 30.12.2006, p. 9, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2006/1922/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 15.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>26.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género<FOOTNOTE><FIELD> JO L 403 de 30.12.2006, p. 9, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2006/1922/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 15.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>27.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 331 de 15.12.2010, p. 48, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2010/1094/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 64.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor‑executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor‑executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>28.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 331 de 15.12.2010, p. 48, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2010/1094/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 64.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor‑executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>29.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 189 de 28.5.2021, p. 61, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2021/819/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 23.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>30.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 189 de 28.5.2021, p. 61, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2021/819/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 23.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>31.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia do Trabalho para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia do Trabalho relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344<FOOTNOTE><FIELD> JO L 186 de 11.7.2019, p. 21, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2019/1149/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 28.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor‑executivo da Autoridade Europeia do Trabalho pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor‑executivo da Autoridade Europeia do Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>32.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia do Trabalho relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia do Trabalho relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344<FOOTNOTE><FIELD> JO L 186 de 11.7.2019, p. 21, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2019/1149/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 28.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia do Trabalho para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor‑executivo da Autoridade Europeia do Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>33.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que cria uma Agência Europeia de Medicamentos<FOOTNOTE><FIELD> JO L 136 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/726/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 68.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora‑executiva da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora‑executiva da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>34.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que cria uma Agência Europeia de Medicamentos<FOOTNOTE><FIELD> JO L 136 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/726/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 68.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora‑executiva da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>35.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia sobre Drogas (antes de 2.7.2024: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência) para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia sobre Drogas relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência<FOOTNOTE><FIELD> JO L 186 de 11.7.2019, p. 21, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2006/1920/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 15.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1322 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2023, relativo à Agência da União Europeia para sobre Drogas (EUDA) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1920/2006<FOOTNOTE><FIELD> JO L 166 de 30.6.2023, p. 6, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2023/1322/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 41.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora‑executiva da Agência da União Europeia sobre Drogas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora‑executiva da Agência da União Europeia sobre Drogas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>36.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia sobre Drogas (antes de 2.7.2024: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência) relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia sobre Drogas relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência<FOOTNOTE><FIELD> JO L 186 de 11.7.2019, p. 21, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2006/1920/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 15.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1322 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2023, relativo à Agência da União Europeia para sobre Drogas (EUDA) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1920/2006<FOOTNOTE><FIELD> JO L 166 de 30.6.2023, p. 6, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2023/1322/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 41.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia sobre Drogas para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora‑executiva da Agência da União Europeia sobre Drogas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>37.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima<FOOTNOTE><FIELD> JO L 208 de 5.8.2002, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2002/1406/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 19.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora‑executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora‑executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>38.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima<FOOTNOTE><FIELD> JO L 208 de 5.8.2002, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2002/1406/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 19.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora‑executiva da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>39.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cibersegurança para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cibersegurança relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 151 de 7.6.2019, p. 15, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2019/881/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 31.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor‑executivo da Agência da União Europeia para a Cibersegurança pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor‑executivo da Agência da União Europeia para a Cibersegurança, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>40.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cibersegurança relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cibersegurança relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 151 de 7.6.2019, p. 15, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2019/881/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 31.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cibersegurança para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor‑executivo da Agência da União Europeia para a Cibersegurança, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>41.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária da União Europeia para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária da União Europeia relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004<FOOTNOTE><FIELD> JO L 138 de 26.5.2016, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2016/796/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 65.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora‑executiva da Agência Ferroviária da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora‑executiva da Agência Ferroviária da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>42.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária da União Europeia relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária da União Europeia relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004<FOOTNOTE><FIELD> JO L 138 de 26.5.2016, p. 1, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2016/796/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 65.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência Ferroviária da União Europeia para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora‑executiva da Agência Ferroviária da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>43.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 68.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 68.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom<FOOTNOTE><FIELD> JO L 41 de 15.2.2008, p. 15, ELI: https://data.europa.eu/eli/dec/2008/114(1)/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 8.º do respetivo anexo,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor‑geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor‑geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>44.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 68.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 68.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom<FOOTNOTE><FIELD> JO L 41 de 15.2.2008, p. 15, ELI: https://data.europa.eu/eli/dec/2008/114(1)/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 8.º do respetivo anexo,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor‑geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>45.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 64.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora‑executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora‑executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>46.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 64.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora‑executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>47.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação<FOOTNOTE><FIELD> JO L 354 de 31.12.2008, p. 82, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 17.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>48.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação<FOOTNOTE><FIELD> JO L 354 de 31.12.2008, p. 82, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 17.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>49.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para o Asilo para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para o Asilo relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010<FOOTNOTE><FIELD> JO L 354 de 31.12.2008, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1339/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 55.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora‑executiva da Agência da União Europeia para o Asilo pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora‑executiva da Agência da União Europeia para o Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>50.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para o Asilo relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para o Asilo relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010<FOOTNOTE><FIELD> JO L 354 de 31.12.2008, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1339/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 55.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para o Asilo para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora‑executiva da Agência da União Europeia para o Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>51.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu‑LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011<FOOTNOTE><FIELD> JO L 295 de 21.11.2018, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1726/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 47.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor‑executivo da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor‑executivo da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>52.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu‑LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011<FOOTNOTE><FIELD> JO L 295 de 21.11.2018, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1726/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 47.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor‑executivo da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>53.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU‑OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 30 de 31.1.2019, p. 58, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/126/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 16.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor‑executivo da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor‑executivo da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>54.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU‑OSHA), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 30 de 31.1.2019, p. 58, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/126/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 16.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor‑executivo da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>55.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1365/75 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 30 de 31.1.2019, p. 74, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/127/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 16.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor‑executivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor‑executivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>56.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 30 de 31.1.2019, p. 74, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/127/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 16.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor‑executivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>57.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 295 de 21.11.2018, p. 138, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1727/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 63.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor administrativo da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor administrativo da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>58.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 295 de 21.11.2018, p. 138, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1727/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 63.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor administrativo da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>59.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 135 de 24.5.2016, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/794/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 60.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora‑executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora‑executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>60.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 135 de 24.5.2016, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/794/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 60.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora‑executiva da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>61.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para o Programa Espacial para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para o Programa Espacial relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 170 de 12.5.2021, p. 69, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/696/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os seus artigos 85.º e 86.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor‑executivo da Agência da União Europeia para o Programa Espacial pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor‑executivo da Agência da União Europeia para o Programa Espacial, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>62.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para o Programa Espacial relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para o Programa Espacial relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 170 de 12.5.2021, p. 69, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/696/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os seus artigos 85.º e 86.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para o Programa Espacial para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor‑executivo da Agência da União Europeia para o Programa Espacial, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>63.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 53 de 22.2.2007, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/168/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 21.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação à diretora da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à diretora da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>64.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 53 de 22.2.2007, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/168/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 21.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão à diretora da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>65.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624<FOOTNOTE><FIELD> JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 116.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Dá quitação ao diretor‑executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor‑executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><DECISION><TI><NR>66.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, acompanhado das respostas das agências<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5734, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5407, 13.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5407/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2024, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 2 de março de 2026, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2024 (05750/2026 – C10‑0148/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 70.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624<FOOTNOTE><FIELD> JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 116.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 105.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026)</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor‑executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><RESOL><TI><NR>67.</NR> <STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2024 (2025/2156(DEC))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Apoio ao ORECE para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Formação Policial para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia do Trabalho para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia sobre Drogas para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cibersegurança para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária da União Europeia para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para o Asilo para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para o Programa Espacial para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para o exercício de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, da Comissão da Saúde Pública, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Pescas, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0087/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que as agências descentralizadas, as agências de execução e os demais organismos da UE são entidades jurídicas distintas, criadas para levar a cabo tarefas específicas de natureza técnica, científica ou de gestão que ajudam as instituições da União a elaborar e executar políticas; considerando que as referidas entidades estão sediadas em diferentes Estados‑Membros e exercem uma influência considerável em domínios de importância vital para o quotidiano dos cidadãos da UE, como a saúde, a segurança, a proteção, a liberdade e a justiça; considerando que o processo de quitação não é apenas um exercício de contabilidade técnica, mas um instrumento fundamental de responsabilização democrática através do qual o Parlamento avalia se os organismos da União atuam em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que da presente resolução constam, para cada organismo na aceção do artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 e para a Agência de Aprovisionamento da Euratom, as observações horizontais que acompanham as decisões de quitação, em conformidade com o artigo 268.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 e com o artigo 3.º do anexo V do Regimento do Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que as agências da União e a Agência de Aprovisionamento da Euratom devem centrar a sua atenção nas missões que apresentam um claro valor acrescentado europeu, e que, no interesse dos contribuintes da União, a organização dessas missões deve ser otimizada, a fim de evitar sobreposições;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação pretende realçar a importância significativa de que se reveste o reforço da legitimidade democrática das instituições da União; considerando que, para o efeito, há que aumentar a transparência e a responsabilização, bem como aplicar uma orçamentação baseada no desempenho e garantir a boa governação dos recursos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a ação da União Europeia no domínio do controlo orçamental assenta em dois princípios: por um lado, garantir que o orçamento da União seja despendido de forma correta e transparente e, por outro, proteger os interesses financeiros da União e combater a fraude;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, em 2012, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia adotaram uma «Declaração Conjunta»<FOOTNOTE><FIELD> Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de julho de 2012 (https://european‑union.europa.eu/document/download/d4199ff4‑1e3d‑45e6‑af7e‑90cf1a7b10bc_en?filename=joint_statement_on_decentralised_agencies_en.pdf).</FIELD></FOOTNOTE> e um conjunto abrangente de princípios orientadores – uma «Abordagem Comum», constante do seu anexo –, a fim de tornar as agências mais coerentes, eficazes e responsáveis; considerando que a Comissão se comprometeu a dar seguimento a este acordo, se necessário em cooperação com as agências;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que – cientes do caráter juridicamente não vinculativo da Declaração Conjunta e da Abordagem Comum constante do seu anexo, e sem prejuízo das respetivas atribuições nos processos legislativo e orçamental anual – as instituições, após uma análise casuística, terão em conta a Abordagem Comum no âmbito de todas as decisões relativas às agências descentralizadas da União que tomarem no futuro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, relativamente ao exercício de 2024, o Tribunal de Contas emitiu opiniões sem reservas relativamente a quase todas as agências; considerando que manter elevados padrões de boa gestão financeira, de sistemas de controlo interno eficazes e de disciplina orçamental continua a ser essencial para assegurar a utilização adequada e transparente dos fundos da União e para reforçar a confiança dos cidadãos nas instituições da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, nos últimos anos, as agências da União viram ser alargado o âmbito das suas responsabilidades; considerando que são necessários recursos adequados e previsíveis, a par de estruturas de governação sólidas e mecanismos de responsabilização claros, que lhes permitam cumprir eficazmente os seus mandatos e salvaguardar a credibilidade da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o incidente de cibersegurança que afetou uma das agências em 2024 demonstra a vulnerabilidade dos organismos da União que tratam dados sensíveis; considerando que o reforço da cibersegurança, do planeamento da continuidade das atividades e dos sistemas de controlo interno deve, em todas as agências, ser tratado como uma prioridade horizontal;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aspetos gerais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Observa que existem três tipos de agências, a saber, as agências descentralizadas, as agências de execução e os outros organismos; recorda que a presente resolução abrange 31 das 33 agências descentralizadas e dois dos quatro outros organismos (o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) e a Agência de Aprovisionamento da Euratom (ESA));</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Destaca que, embora a criação e expansão das agências da UE vise reforçar as capacidades da União, importa assegurar que a condução deste processo se norteie por análises exaustivas e rigorosas, avaliações de impacto e uma demonstração clara do valor acrescentado, de modo que se possa retirar ensinamentos e, se for caso disso, ponderar a possibilidade de pôr termo ao seu mandato; sublinha que esta abordagem não só asseguraria uma melhor regulamentação, como também aumentaria a eficácia, a responsabilização, a transparência e a coerência do panorama institucional da União; realça que qualquer consideração no tocante a fusões, à consolidação ou à cessação de mandatos de agências deve basear‑se numa avaliação exaustiva, complementando assim as considerações orçamentais ou relacionadas com a eficiência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com o aumento do peso da dívida da UE; observa que, de acordo com o Relatório Anual do Tribunal de Contas Europeu («o Tribunal»), os empréstimos em dívida contraídos pela União poderiam exceder 900 mil milhões de EUR até 2027, o que é quase dez vezes o nível de 2020; alerta para o facto de o aumento dos custos dos empréstimos representar um risco para os futuros orçamentos e reduzir a margem de manobra orçamental para novas prioridades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Salienta que a transparência não é apenas uma obrigação de conformidade, mas também uma condição prévia para a confiança do público nas agências que exercem poderes regulamentares ou operacionais significativos; insta as agências a tomarem a iniciativa de publicarem, em tempo útil e de forma convivial, os principais documentos cujo conteúdo não seja confidencial, no respeito do princípio da proporcionalidade, da legislação em matéria de proteção de dados e atendendo simultaneamente às preocupações jurídicas, estratégicas e em matéria de segurança, bem como a outras preocupações pertinentes, e solicita que cada agência aja em conformidade com o regulamento que lhe é aplicável e com o respetivo mandato;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Recorda que o ponto 60 da Abordagem Comum estabelece que, de cinco em cinco anos, todas as agências devem ser objeto de uma avaliação; insta a Comissão a estudar a criação de mais sinergias e a consolidação das atividades, bem como a eventual fusão de agências que exerçam atividades complementares, a fim de assegurar uma boa relação custo‑eficácia e a coerência das funções das agências, nomeadamente procedendo a revisões do mandato sempre que se verifiquem ineficiências ou redundâncias; insiste em que, em conformidade com os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da responsabilidade orçamental, todas as agências da UE devem estar sujeitas a revisões periódicas do desempenho; advoga que, sempre que tal se afigure necessário, se recorra à cláusula de caducidade/revisão, a fim de salvaguardar a eficiência e assegurar uma utilização ótima dos recursos; considera que a eficiência orçamental se reveste de importância crucial para o funcionamento das agências; recorda, a este respeito, a recomendação formulada pelo Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.º 22/20202, que aconselha a Comissão a recorrer de forma acrescida a avaliações transversais das agências no âmbito dos seus balanços de qualidade relativos aos diferentes domínios de intervenção; observa que o Relatório Especial n.º 22/2020 do Tribunal concluiu que o contributo mensurável das agências para os objetivos políticos da União nem sempre é comprovadamente inequívoco; sublinha que as 33 agências descentralizadas geram mais de 4,1 mil milhões de EUR e que, além dos controlos de conformidade, o Parlamento poderia analisar de forma mais aprofundada como avaliar o impacto das agências; recomenda que sejam prestadas informações sobre um conjunto restrito de indicadores de resultados e de impacto, e insta a Rede de Agências da UE, em cooperação com o Tribunal, a explorar a possibilidade de se criar um quadro comum de desempenho e, se for caso disso, a proceder à sua elaboração para apresentação à autoridade de quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Salienta que o respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de direito constitui uma condição prévia para um bom desempenho e uma boa gestão financeira; considera que só as agências que garantem o cumprimento integral das obrigações em matéria de direitos fundamentais podem ser consideradas como tendo um desempenho satisfatório, independentemente das taxas de execução orçamental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Insta todas as agências a continuarem a assegurar a conformidade das respetivas operações com os direitos fundamentais e a proteção de dados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Frisa a importância do processo de quitação, que não só representa uma obrigação decorrente dos Tratados, como também promove a transparência, a responsabilização e um diálogo franco sobre as finanças da União; considera que a prática segundo a qual a quitação concedida através de mecanismos de governação estabelecidos nos atos constitutivos das agências como o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e o Conselho Único de Resolução (CUR) reflete os seus quadros jurídicos e financeiros específicos e assegura uma avaliação e um controlo adequados, ao mesmo tempo que contribui para a transparência e a prestação pública de contas; recorda o estabelecido na Abordagem Comum sobre as agências totalmente autofinanciadas (ponto 58), que apela para que se pondere a criação de mecanismos de responsabilização democrática, nomeadamente a apresentação anual de relatórios ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão, e que as recomendações aí formuladas sejam tidas em conta, a fim de assegurar o controlo público das agências que executam as políticas da UE sem recurso ao orçamento geral da UE; considera, no entanto, que seria desejável que as agências totalmente autofinanciadas passassem a fazer parte do processo de quitação aplicável às agências sob a responsabilidade da Comissão do Controlo Orçamental ou que, pelo menos, ficassem sujeitas a obrigações reforçadas de apresentação de relatórios à Comissão do Controlo Orçamental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Observa com preocupação que, ao longo dos anos, as agências descentralizadas da União têm sido incumbidas de um número crescente de tarefas com base em regulamentos revistos, nova legislação ou acordos de nível de serviço e de delegação celebrados com a Comissão, muitas vezes sem disporem dos recursos estruturais correspondentes nem de lugares permanentes; sublinha que este padrão recorrente cria uma pressão operacional que, por sua vez, é suscetível de acentuar deficiências em matéria de gestão orçamental e de aumentar ainda mais a dependência estrutural de contratantes externos, em particular no domínio das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), da cibersegurança e no que diz respeito a outras funções que facilitam o funcionamento; alerta para o facto de, a longo prazo, essa dependência ser suscetível de comprometer a capacidade institucional, a continuidade e a retenção de conhecimentos e de, ao mesmo tempo, poder minar a soberania digital da União e a integridade pessoal dos cidadãos; solicita, por conseguinte, que se afira com regularidade a dependência a longo prazo e que se reduza as dependências estruturais de consultores externos, em especial quando estão em causa funções essenciais; salienta que a externalização excessiva compromete a memória institucional, a responsabilização e a relação custo‑benefício; insta a Comissão a assegurar que as agências sejam dotadas de pessoal suficiente para que, sempre que possível, as suas missões sejam executadas internamente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Observa que as deficiências em matéria de Estado de direito que se verificam em determinados Estados‑Membros, nomeadamente o enfraquecimento da independência judicial e da capacidade de ação penal, podem comprometer os quadros de cooperação, a fiabilidade dos dados e a integridade operacional das agências; insta a Comissão a avaliar e a remediar estes riscos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Frisa que a transparência, a consistência dos controlos em matéria de conflitos de interesses e a existência de regras claras que regulem as interações com as partes interessadas constituem garantias imprescindíveis de independência, credibilidade institucional e responsabilização das agências descentralizadas da União, além de cimentarem a confiança do público na solidez e robustez do seu funcionamento; sublinha que muitas agências operam em setores que requerem uma estreita cooperação com a indústria, empresas de consultoria, peritos técnicos, organizações não governamentais (ONG) ou parceiros externos, em relação aos quais subsistem, todavia, riscos de influência indevida, de consultas marcadas pelo desequilíbrio ou de opacidade; sublinha que a transparência dos procedimentos, a divulgação pública das reuniões, a seleção equilibrada e transparente de peritos e um controlo permanente dos conflitos de interesses são indispensáveis para assegurar que as agências tomem as suas decisões exclusivamente com base em dados objetivos e no interesse geral da União; insta todas as agências a estabelecerem e aplicarem medidas dessa natureza e apela a salvaguardas transparentes, nomeadamente períodos de incompatibilidade claros e adequados, uma fiscalização pró‑ativa e a transparência das interações entre as partes interessadas; recomenda que se proceda com regularidade a revisões independentes dos quadros em matéria de conflitos de interesses, no respeito do princípio da proporcionalidade, e convida a Comissão e a Rede de Agências da UE a promoverem a aprendizagem entre pares, de modo que reforcem as normas de governação e transparência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Insta a Comissão a reforçar consideravelmente a transparência do processo de avaliação de peritos e a ponderar a introdução de mecanismos adequados destinados a aumentar a responsabilização dos peritos, sem deixar de respeitar na íntegra a sua independência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Reconhece que a exposição das agências descentralizadas aos riscos associados às atividades de representação de grupos de interesse varia consoante o mandato que lhes foi atribuído e o contexto em que operam; observa que as práticas em matéria de transparência variam entre as diferentes agências; assinala, por exemplo, que a eu‑LISA mantém um registo de transparência específico na sua página Web, que abrange todas as reuniões dos seus quadros superiores com operadores económicos, que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) disponibiliza, no seu sítio Web, um registo com informações sobre reuniões que incidem especificamente sobre questões relacionadas com a contratação pública e que a ECHA publica informações sobre as reuniões realizadas pelos quadros superiores com organizações de partes interessadas externas; considera que, embora a aplicação de um modelo único não se afigure proporcionado nem pertinente do ponto de vista operacional, o estabelecimento de normas mínimas comuns reforçaria a coerência e responsabilização; toma nota das respostas dadas pelas agências no anterior ciclo de quitação, nomeadamente a forma díspar como recorreram ao Registo de Transparência e o facto de várias agências já terem introduzido registos internos de transparência ou mecanismos para lidar com conflitos de interesses adaptados aos seus mandatos; insta as agências a adotarem normas mínimas, como a aplicação do princípio dos «quatro olhos», uma estratégia clara em matéria de código de conduta que compreenda regras inequívocas para evitar conflitos de interesses, bem como a aplicação de registos de transparência internos próprios dotados de normas inequívocas que espelhem o mandato respetivo e as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados; salienta que os auditores devem poder aceder a esses registos de transparência numa base casuística; considera que a sua aplicação deve ser gradual e tirar partido das novas possibilidades digitais, a fim de evitar que sobre as agências pese uma carga administrativa supérflua ou ainda maior;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Verifica que, em 2024, as 33 agências descentralizadas declararam empregar um total de 11 491 membros do pessoal (face a 10 580 em 2023), incluindo funcionários, agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados, o que representa um aumento de 8,61 % em relação a 2023; observa que, embora se registe, nas agências descentralizadas da União, uma melhoria no que diz respeito ao equilíbrio de género, persistem disparidades acentuadas; destaca que, nalgumas agências, como a ACER, a AESA, a EIGE, a ERA, a eu‑LISA e a Europol, a percentagem de membros do pessoal de sexo masculino é superior, ao passo que noutras, como a CdT, a EFSA, a EMA, a ETF e a Eurojust, há mais membros do pessoal de sexo feminino; observa o caráter frequentemente setorial da percentagem; insta as agências a adotarem estratégias corretivas, nomeadamente procedimentos de promoção transparentes e mecanismos de aquisição de competências de direção; recorda que o compromisso assumido pela União no sentido de promover a igualdade de género no que diz respeito aos cargos de direção ainda não foi integralmente honrado; frisa que os esforços envidados pela Comissão a este respeito deverão ser intensificados; recorda que o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 (Estatuto dos Funcionários) estabelece que o recrutamento deve assentar em critérios objetivos, transparentes e baseados no mérito e deve também ser feito com base numa seleção que garanta o mais amplo equilíbrio geográfico entre os Estados‑Membros da UE; observa que se verifica uma tendência natural no sentido de empregar uma percentagem mais elevada de pessoal proveniente do Estado‑Membro em que a Agência está sediada; recorda que as agências sediadas em países com um coeficiente de correção relativamente baixo se debatem em permanência com dificuldades em atrair pessoal qualificado e geograficamente diversificado; incentiva as agências a promoverem o equilíbrio de género nas estratégias de recursos humanos e nos painéis de seleção de gestores; convida a Comissão e a Rede de Agências da UE a disponibilizarem boas práticas e instrumentos de avaliação comparativa com vista a contribuir para uma liderança equilibrada entre homens e mulheres;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Observa que, em 2024, a taxa de rotação do pessoal foi superior a 5 % em 16 das 33 agências (nomeadamente o Gabinete do ORECE, o CdT, o Cedefop, a CEPOL, o ECDC, a AEA, a AET, a eu‑LISA, a eu‑OSHA, a Eurofound, a Eurojust, a Europol e a FRA) e que duas delas excederam a taxa de 10 % (a saber, o EIT e a ETF); felicita as agências que tomaram medidas específicas para prevenir taxas de rotação do pessoal elevadas; insta a Comissão e os Estados‑Membros a permitirem o recrutamento de agentes contratuais por períodos mais prolongados ou de um maior número de agentes temporários, a fim de garantir uma maior continuidade e a preservação dos conhecimentos; considera que o esgotamento profissional, a rotação e o emprego precário representam riscos estruturais para a integridade institucional, os controlos internos e a boa gestão financeira; salienta que os conselhos de administração são responsáveis pela integridade e prestação de contas das agências, lamenta que as medidas tomadas relativamente a constatações graves tenham sido insatisfatórias e apela a uma maior transparência em relação à autoridade de quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Congratula‑se com o facto de, em 2024, a maioria das agências ter adotado e aplicado a Carta da Diversidade e da Inclusão<FOOTNOTE><FIELD> https://agencies‑network.europa.eu/document/download/04667fb8‑be05‑4818‑9f62‑0cb99f0c5538_en?filename=EUAN%20WG%25</FIELD></FOOTNOTE>, que promove a igualdade de tratamento, a diversidade e a inclusão no local de trabalho e na vida social; incentiva vivamente as Agências que ainda não aderiram a esta Carta a ponderarem adotá‑la e pô‑la em prática sem demora;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Destaca que a criação de um mecanismo eficaz de apresentação de queixas destinado ao pessoal das agências descentralizadas da União requer uma combinação entre garantias de confidencialidade rigorosas, nomeadamente canais de denúncia anónimos, e procedimentos claros e harmonizados, consentâneos com o Estatuto dos Funcionários e comunicados ao pessoal através de formações regulares; considera que as agências deveriam nomear responsáveis independentes por questões éticas e em matéria de apresentação de queixas, formados nestes domínios, ou, se se tratar de agências de menor dimensão, recorrer a estruturas interagências partilhadas, a fim de assegurar o tratamento imparcial dos pedidos apresentados ao abrigo do artigo 90 do Estatuto dos Funcionários, das denúncias de assédio, dos conflitos de interesses e das denúncias de irregularidade; solicita às agências que garantam que o pessoal tenha acesso a um procedimento externo por etapas e goze de uma proteção sólida, independente e efetiva contra todo o tipo de retaliações, graças a controlos de acompanhamento sistemáticos; solicita, ao mesmo tempo, que a transparência seja aumentada através da elaboração de relatórios anuais anonimizados sobre as queixas e as respetivas conclusões e que a imparcialidade seja melhorada através do recurso a painéis de investigação interagências, sempre que os casos em apreço sejam sensíveis; solicita que sejam estabelecidos mecanismos de proteção contra acusações e denúncias falsas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Realça o papel importante que a Rede de Agências da UE, mormente o seu Comité Consultivo das TIC (ICTAC), desempenha no apoio à preparação da aplicação do Regulamento Cibersegurança através de uma coordenação reforçada, da partilha de conhecimentos e da cooperação com a DG DIGIT, a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE (CERT‑UE) e o Comité Interinstitucional para a Transformação Digital; insta a Rede de Agências da UE e o ICTAC a prestarem regularmente informações exaustivas a respeito do estado de execução em todas as agências descentralizadas, designadamente sobre as dificuldades com que todas elas se deparam, os riscos identificados, as necessidades em matéria de recursos e as medidas de atenuação previstas para lograr uma supervisão efetiva; salienta a necessidade de uma cibersegurança sólida e de uma utilização cautelosa da IA e chama a atenção para as oportunidades, mas também para os riscos financeiros e operacionais que apresenta; insta as agências a avaliarem os processos apoiados pela IA nas tarefas do domínio financeiro, da contratação pública ou da tomada de decisões e a assegurarem a transparência, a documentação, a possibilidade de verificação e o pleno cumprimento das regras da União em matéria de proteção de dados e cibersegurança;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Frisa a importância de elaborar, nos relatórios anuais de atividades das agências da UE (RAA), indicadores‑chave de desempenho (ICD) que sejam claros, consistentes e significativos, uma vez que esses relatórios constituem a principal fonte de informação dos utilizadores externos; observa que alguns ICD pecam muitas vezes por falta de continuidade, de normalização e de profundidade operacional, de uma metodologia documentada na qual assente a seleção, a atualização e a eliminação de ICD, de transparência, bem como por falta de um acompanhamento plurianual dos ICD, o que, por sua vez, reduz a capacidade dos utilizadores externos para avaliar o desempenho de forma objetiva; sublinha que os ICD devem ser racionalizados e bem concebidos, assentar em princípios específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas e definidos no tempo (SMART) e ser aplicados de forma consistente em todos os ciclos de apresentação de relatórios, uma vez que se revestem de importância fulcral para a avaliação da eficiência, da eficácia e dos progressos rumo à consecução de objetivos estratégicos; salienta a necessidade de reforçar a utilização de relatórios que tenham na mira os resultados e o impacto, centrando‑se na materialidade e na proporcionalidade, a fim de reduzir os encargos administrativos; sublinha que os indicadores de desempenho devem decorrer explicitamente dos objetivos do mandato constitutivo de cada agência e refletir as realizações, os resultados e, acima de tudo, o seu impacto; insta as agências a incluírem uma análise custo‑benefício e uma orçamentação transparente nos seus quadros de desempenho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Regista a cooperação existente com parceiros externos no que diz respeito à modernização das metodologias dos ICD, tais como a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos e a Rede de Planeamento Estratégico das Nações Unidas; destaca que algumas agências, tais como a ACER, a AESA e o ECDC, criaram indicadores mais consistentes e pertinentes do ponto de vista operacional; insta as agências que dispõem de sistemas de ICD inadequados ou não mensuráveis a recorrerem a estes modelos mais sólidos e a partilharem sistematicamente boas práticas através da Rede de Agências da UE, tendo em vista melhorar a comparabilidade, tornar os relatórios anuais de atividades das agências da UE mais pertinentes para os utilizadores externos e aprimorar a avaliação global do desempenho em todas as agências; insta a Comissão a exigir que todas as avaliações das agências realizadas nos termos do ponto 60 da Abordagem Comum determinem sistematicamente o impacto de cada agência no seu domínio de intervenção, e que se encerre os programas ou atividades que não tenham demonstrado eficácia num prazo razoável e se consagre os fundos a medidas mais eficazes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Chama a atenção para os inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) que abrangem várias agências: a ENISA (dois processos de 2024, estando um em curso, um arquivado e um processo de recrutamento, de 2025), a eu‑LISA (conflitos de interesses e adjudicação de contratos), o EIT (três processos relacionados com as Comunidades de Conhecimento e Inovação, cuja conclusão culminou em recuperações da ordem dos 15 aos 20 milhões de EUR), a Frontex (dois processos em curso oito processos concluídos em 2023‑2024) e investigações em curso na ACER e na AEA; exorta todas as agências da UE a assegurarem a plena cooperação com o OLAF, a reforçarem os controlos internos e as salvaguardas em matéria de recrutamento e de adjudicação de contratos, bem como a prestarem mais informações à autoridade de quitação uma vez levantadas as restrições de confidencialidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Recorda que o mandato da Frontex foi consideravelmente ampliado em 2019, quando um regulamento revisto alargou as suas funções e autorizou um corpo permanente de 10 000 guardas de fronteira, estabelecendo um aumento correspondente do orçamento; sublinha que os aumentos orçamentais, independentemente da agência em causa, devem ser sempre acompanhados de disposições adequadas em matéria de prestação de contas e transparência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Observa que a falta de cláusulas que permitem a rescisão antecipada («break‑out») de contratos de arrendamento continua a representar um risco financeiro para as agências da UE; recorda que a situação complicada a que a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) fez face na sequência do Brexit – não tendo logrado rescindir o seu contrato de arrendamento a longo prazo em Londres, pelo que se viu na obrigação de pagar rendas tanto em Londres como em Amesterdão – tornou patente a importância de prever cláusulas dessa índole nos contratos de arrendamento; reconhece que, desde 2019, várias agências introduziram cláusulas de rescisão antecipada, e lamenta que nem todas o tenham feito, inclusive nalguns casos em que foram assinados novos contratos de arrendamento ou renovados contratos existentes; insta as agências e a Comissão a, tendo em conta os ensinamentos retirados da experiência passada, preverem sistematicamente cláusulas de rescisão antecipada aquando da negociação ou renovação de contratos de arrendamento, de molde a limitar a exposição a riscos financeiros e a assegurar uma maior flexibilidade orçamental;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Gestão orçamental e financeira</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Observa que as receitas definitivas totais para 2024 (após orçamentos retificativos) e os valores comparativos para 2023 relativos às 33 agências da UE abrangidas pela presente resolução apresentavam a seguinte repartição<FOOTNOTE><FIELD> Estes dados correspondem aos indicados nos mapas de receitas e despesas para o exercício de 2024 publicados no JO para cada agência.</FIELD></FOOTNOTE>:</P></ACTION><ACTION><P><TABLE><TGROUP COLS="4"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="25.17*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="25.23*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="25.22*"/><COLSPEC COLNAME="C4" COLNUM="4" COLWIDTH="24.38*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on">Designação</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on">Receitas 2024 (em EUR)</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on">Receitas 2023 (em EUR)</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on">∆</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>ACER</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>34 689 993,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>29 582 967,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>17,26 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>Gabinete do ORECE</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>7 932 805,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>7 697 264,87</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>3,06 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>CDT<FOOTNOTE><FIELD> Após dedução do excedente transitado do exercício anterior.</FIELD></FOOTNOTE></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>45 346 300,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>47 140 900,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>‑3,81 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>CEDEFOP</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>21 422 022,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>20 140 610,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>6,36 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>CEPOL</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>12 589 437,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>14 211 723,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>‑11,42 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>AESA<FOOTNOTE><FIELD> Após dedução das correções orçamentais correspondentes ao excedente acumulado.</FIELD></FOOTNOTE></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>183 306 903,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>169 665 375,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>8,04 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>EBA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>56 906 201,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>52 672 001,66</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>8,04 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>ECDC</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>111 257 449,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>102 526 724,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>8,52 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>ECHA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>128 712 666,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>123 280 140,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>4,41 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>AEA<FOOTNOTE><FIELD> A contribuição da UE e de países terceiros ascende a 67,8 milhões de EUR. A contribuição a título de subvenções e acordos de nível de serviço (ANS) totalizam 33,8 milhões de EUR.</FIELD></FOOTNOTE></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>101 655 603,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>76 114 130,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>33,56 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>AECP</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>30 793 032,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>30 862 554,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>‑0,23 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>EFSA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>154 939 697,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>148 954 729,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>4,02 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>EIGE</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>9 432 057,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>9 358 919,46</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>0,78 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>EIOPA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>37 561 192,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>36 714 492,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>2,31 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>EIT</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>463 576 047,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>367 607 241,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>26,11 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>AET</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>48 693 555,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>39 973 330,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>21,82 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>EMA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>491 862 000,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>448 603 000,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>9,64 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>EMSA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>121 648 764,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>111 954 231,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>8,66 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>ENISA<FOOTNOTE><FIELD> Em 2024, a ENISA dispôs de um orçamento de 26,2 milhões de EUR, face a um orçamento de 25,2 milhões de EUR em 2023. No final de dezembro de 2023, foi assinado um acordo de contribuição entre a DG CONNECT e a ENISA, que prevê a concessão de um total de 20 milhões de EUR para levar a cabo ações em matéria de apoio cibernético e de centros «de situação» durante o período de 2024 a 2026. A primeira parcela para a execução das ações acordadas ascendeu a 16 milhões de EUR e foi recebida em fevereiro de 2024.</FIELD></FOOTNOTE></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>42 219 801,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>25 183 495,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>67,65 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>ERA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>41 936 376,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>38 532 447,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>8,83 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>ESA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>270 000,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>258 160,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>4,59 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>ESMA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>76 055 579,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>72 509 657,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>4,89 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>ETF</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>28 330 702,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>28 542 956,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>‑0,74 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>EUAA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>181 443 839,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>170 135 127,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>6,65 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>EUDA (OEDT)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>32 723 728,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>22 082 074,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>48,19 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>EU‑LISA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>273 679 741,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>300 524 142,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>‑8,93 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>EU‑OSHA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>17 618 795,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>17 038 950,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>3,40 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>EUROFOUND</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>24 965 993,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>25 369 931,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>‑1,59 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>EUROJUST</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>65 355 970,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>59 324 460,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>10,17 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>EUROPOL</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>225 228 057,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>212 925 809,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>5,78 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>EUSPA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>85 410 390,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>76 922 866,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>11,03 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>FRA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>28 052 521,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>26 191 030,72</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>7,11 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P>FRONTEX</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P>922 074 136,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P>829 352 752,00</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P>11,18 %</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on">TOTAIS</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on">4 112 799 136,00</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3" VALIGN="BOTTOM"><P><STRING BOLD="on">3 741 954 188,71</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4" VALIGN="MIDDLE"><P><STRING BOLD="on">9,91 %</STRING></P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Observa que o orçamento de 33 agências da UE aumentou de 3,6 mil milhões de EUR em 2023 para 4,1 mil milhões de EUR em 2024; insta a Comissão a analisar os custos cumulativos quinquenais, fazendo uma distinção entre o crescimento impulsionado pelo mandato e o decorrente da expansão administrativa, bem como a justificar novos aumentos com base num valor acrescentado demonstrável; destaca que o crescimento orçamental deve vir de par com uma governação mais forte, controlos internos, a dotação de pessoal e um planeamento da absorção, a fim de evitar irregularidades, atrasos e uma utilização ineficaz dos fundos; salienta que quaisquer recursos adicionais destinados às agências devem ser acompanhados de objetivos de desempenho mensuráveis e de relatórios regulares sobre os resultados concretos alcançados, para que a autoridade de quitação possa avaliar a relação custo benefício; insiste em que, antes da aprovação de financiamento adicional, as agências demonstrem, em primeiro lugar, que os recursos existentes estão a ser utilizados de forma eficiente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Observa que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e outras agências da UE estão a contribuir para o apoio às instituições da União no domínio da aplicação do direito da União no que diz respeito aos direitos fundamentais; insta a Comissão e a autoridade orçamental a dotarem todas as agências da UE de recursos adequados e previsíveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Frisa que, nalgumas agências, nomeadamente a AEA, o EIT, a AET, a ENISA e a EUDA, o aumento das receitas registado entre 2023 e 2024 foi considerável, chegando o incremento orçamental a ultrapassar os 21 %;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Regista que o aumento do orçamento da AEA verificado em 2024 é o reflexo do alargamento dos seus mandatos legislativos e das suas responsabilidades operacionais em consequência da aplicação das políticas do Pacto Ecológico Europeu — como o Regulamento Restauro da Natureza (adotado no final de 2024), a reformulação do Regulamento Emissões e Transferências de Poluentes (E‑PRTR), a certificação da UE relativa às remoções de carbono e à agricultura de gestão do carbono (CRCF), bem como uma iniciativa de monitorização alargada das emissões dos veículos pesados —, secundado pelo recrutamento de pessoal; observa, além disso, que esta agência também executou tarefas ao abrigo do Regulamento Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Florestas revisto (2023); está igualmente ciente de que os novos acordos de nível de serviço com a DG MARE, a DG SANTE e a DG RTD alargaram o papel desta agência de modo que passou a abranger a recuperação dos oceanos e das águas, a contenção das ameaças para a saúde e a integração dos dados ambientais, fornecendo dados e análise para informar a política ambiental da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Observa que o aumento do orçamento do EIT se deve a vários fatores, nomeadamente as dotações mais elevadas a título do Horizonte Europa (+10,25 %), 24,6 milhões de EUR de fundos suplementares para a iniciativa relativa às Instituições de Ensino Superior (IES) e 16,7 milhões de EUR provenientes de novos acordos de contribuição celebrados com as direções‑gerais da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Toma nota de que o aumento do orçamento da AET ocorrido em 2024 pode, em primeira lugar, ser atribuído ao facto de a agência ter passado a funcionar em pleno, o que exigiu um reforço importante dos recursos humanos e das capacidades operacionais; sublinha que tal inclui ajustamentos do pessoal (9,5 milhões de EUR, 44 %), como a conversão de 15 peritos nacionais destacados em agentes temporários, e ajustamentos salariais, mas também a expansão operacional (7 milhões de EUR, 33 %) – que incidiu sobre a atualização do Portal Europeu da Mobilidade Profissional e atividades de inspeção realizadas neste contexto –, os custos relacionados com a inflação (1,2 milhões de EUR, 15 %) no domínio das TIC/cibersegurança e pressões inflacionistas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Observa que o aumento do orçamento da ENISA se deve à receção, em fevereiro de 2024, da primeira parcela, num montante de 16 milhões de EUR, proveniente de um acordo de contribuição celebrado no final de dezembro de 2023 pela DG CONNECT e pela ENISA, que prevê a concessão de um total de 20 milhões de EUR para levar a cabo ações em matéria de apoio cibernético e a criação de centros «de situação» durante o período compreendido entre 2024 e 2026; está ciente de que, no que diz respeito a 2024, a ENISA dispôs de um orçamento de 26,2 milhões de EUR, face a um orçamento de 25,2 milhões de EUR em 2023;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de a ENISA se encontrar numa situação crítica, tendo em conta as necessidades cada vez mais complexas da União em matéria de cibersegurança, o aumento permanente das ameaças cibernéticas, bem como a falta de fundos proporcionados e de pessoal adequado; faz suas as conclusões do Conselho sobre a ENISA, formuladas em dezembro de 2024, que destacam o papel central da ENISA no ecossistema de cibersegurança da União e a necessidade de prever fundos e recursos que estejam alinhados com o seu mandato alargado; realça que um incremento dos recursos deve vir de par com objetivos de desempenho mensuráveis e de relatórios regulares sobre os resultados concretos alcançados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Observa, no que diz respeito à EUDA, que o aumento se deve principalmente à entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/1322, que prevê uma revisão específica do mandato da agência, de modo que possa desempenhar um papel mais importante na identificação e resposta aos desafios atuais e futuros relacionados com as drogas ilícitas na União; assinala que tal implicará um aprofundamento do atual mandato desta agência, a atribuição de novas tarefas e um aumento dos recursos afetados à execução que deverá ter lugar a partir de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Assinala que o mandato da Europol tem vindo gradualmente a ser alargado, nomeadamente por meio das medidas recentemente adotadas e propostas que lhe conferem capacidades reforçadas para combater a criminalidade grave e organizada, nomeadamente a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de seres humanos, a cibercriminalidade e o terrorismo; recorda que este mandato alargado compreende, nomeadamente, a intensificação da cooperação com intervenientes privados através do intercâmbio direto de dados, o reforço das capacidades de análise de dados em grande escala e a melhoria da assistência operacional aos Estados‑Membros através de equipas de apoio especializadas; destaca que, para assegurar a execução efetiva dessas tarefas adicionais, é necessário proceder a um aumento correspondente dos recursos humanos da Europol, mas também prever salvaguardas internas sólidas, uma capacidade de cumprimento suficiente e mecanismos de supervisão reforçados; observa que, em 2024, o orçamento da Europol registou um aumento de 5,78 % face a 2023; solicita, por conseguinte, que o orçamento da Europol seja reforçado, a fim de resolver a questão da persistente escassez de pessoal e assegurar que os seus recursos financeiros sejam compatíveis com as suas responsabilidades crescentes; salienta o papel fundamental da Europol no combate à introdução clandestina de migrantes, ao tráfico de seres humanos, à criminalidade transfronteiriça e ao terrorismo; sublinha que a FRONTEX deve centrar‑se nas suas atividades principais; louva os esforços que a Frontex está a envidar para reforçar a posição do seu provedor de direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Solicita um aumento dos níveis de dotação de pessoal da Eurojust à luz do seu mandato reforçado no sentido de incluir países terceiros – em particular na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia travada desde 2022 –, de modo que possa recolher, armazenar e analisar provas de crimes internacionais fundamentais (crimes de guerra, genocídio, crimes contra a humanidade), partilhar essas provas com as autoridades nacionais e os organismos internacionais, nomeadamente o Tribunal Penal Internacional, e criar, para o efeito, uma Base de Dados contendo Elementos de Prova de Crimes Internacionais Fundamentais específica, deixando assim de estar circunscrita à mera prestação de apoio às investigações para passar a proceder também à salvaguarda ativa de elementos de provas fundamentais para futuras investigações; observa, contudo, o modesto aumento percentual do orçamento de 2024 em comparação com o orçamento de 2023 e solicita que o financiamento do pessoal, a par do orçamento global, seja aumentado em conformidade com o futuro mandato previsto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Recorda que a maioria das agências da UE recebe fundos que provêm exclusivamente das contribuições do orçamento da União; observa, no entanto, que algumas agências são total ou parcialmente financiadas por fontes alternativas de receitas, nomeadamente a emissão de certificados, a concessão de autorizações, o registo de substâncias, contribuições, a recolha de dados, a fiscalização do mercado, a supervisão e outros serviços, tais como os serviços de tradução e terminologia prestados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Assinala, em particular, que:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>entre as agências parcialmente autofinanciadas se contam a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), a Agência para a Segurança da Aviação (AESA), a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e a Agência Ferroviária da União Europeia (ERA);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>as agências totalmente autofinanciadas incluem o CdT;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>as agências parcialmente cofinanciadas pelas autoridades públicas nacionais compreendem a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA);</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Observa que, em 2024, as fontes de financiamento das agências autofinanciadas abrangidas pela presente resolução se repartiam do seguinte modo:</P></ACTION><ACTION><P><TABLE><TGROUP COLS="7"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="12.55*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="17.76*"/><COLSPEC COLNAME="C3" COLNUM="3" COLWIDTH="19.34*"/><COLSPEC COLNAME="C4" COLNUM="4" COLWIDTH="9.71*"/><COLSPEC COLNAME="C5" COLNUM="5" COLWIDTH="17.59*"/><COLSPEC COLNAME="C6" COLNUM="6" COLWIDTH="9.71*"/><COLSPEC COLNAME="C7" COLNUM="7" COLWIDTH="13.34*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P><STRING BOLD="on">Receitas 2024 (em EUR)</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P><STRING BOLD="on">Contribuição da UE </STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P><STRING BOLD="on">%</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P><STRING BOLD="on">Receitas próprias</STRING><FOOTNOTE><FIELD> As receitas próprias referem‑se a taxas cobradas por certificados, autorizações, registo de substâncias, contribuições, recolha de dados, fiscalização do mercado, supervisão e outros serviços.</FIELD></FOOTNOTE></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C6"><P><STRING BOLD="on">%</STRING></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C7"><P><STRING BOLD="on">Outras</STRING></P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>ACER</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>34 679 976</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>23 012 293</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>66 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>11 667 683</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C6"><P>34 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C7"><P>0</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>CDT</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>45 346 300</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>0</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>0 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>44 411 200</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C6"><P>98 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C7"><P>935 100</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>AESA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>183 306 903</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>44 984 486</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>25 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>135 687 417</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C6"><P>74 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C7"><P>2 635 000</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>EBA <FOOTNOTE><FIELD> As receitas próprias referem‑se à contribuição das autoridades de supervisão nacionais.</FIELD></FOOTNOTE></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>56 906 201</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>20 857 871</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>37 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>34 062 640</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C6"><P>60 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C7"><P>1 985 690</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>ECHA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>128 712 666</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>88 028 813</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>68 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>34 117 052</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C6"><P>27 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C7"><P>6 566 801</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>EIOPA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>37 561 192</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>13 886 130</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>37 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>23 035 010</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C6"><P>61 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C7"><P>640 052</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>EMA<FOOTNOTE><FIELD> As receitas próprias referem‑se à contribuição das autoridades de supervisão nacionais.</FIELD></FOOTNOTE></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>491 862 000</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>35 826 000</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>7 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>441 910 000</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C6"><P>90 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C7"><P>14 126 000</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>ERA</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>41 936 376</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>29 000 626</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>69 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>11 913 156</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C6"><P>28 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C7"><P>1 022 594</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>ESMA<FOOTNOTE><FIELD> As receitas próprias compreendem a contribuição das autoridades de supervisão nacionais e as taxas pagas à Autoridade.</FIELD></FOOTNOTE></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>76 055 579</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>19 938 075</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P>26 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>54 015 802</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C6"><P>71 %</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C7"><P>2 101 702</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>TOTAIS</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>1 096 367 193</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C3"><P>275 534 294</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C4"><P/></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C5"><P>790 819 960</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C6"><P/></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C7"><P>30 012 939</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Recorda que a resolução sobre a quitação relativa a 2023 já realçava a importância de reforçar as autoridades europeias de supervisão (EBA, EIOPA e ESMA); está ciente de que os regulamentos de base destas agências não impõem que se proceda a uma separação entre as atividades financiadas pelas contribuições da União e as atividades financiadas por contribuições nacionais e que o mecanismo global de partilha de custos não exige que se faça uma distinção a nível das diferentes atividades, o que, tal como salientado pelo Tribunal no seu Relatório Anual relativo a 2023, leva a que estas autoridades não estabeleçam uma distinção entre os custos cobertos pelo orçamento da União e os financiados pelos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Considera que o reforço da transparência na orçamentação e da comunicação de informações assentes nas atividades contribuiria para melhorar a supervisão e a prestação de contas, em particular no que diz respeito às agências financiadas por numerosos fluxos de receitas, permitindo às partes interessadas, incluindo os Estados‑Membros, as instituições financeiras e os contribuintes, avaliar melhor a eficiência e a equidade; destaca que o facto de haver clareza no que respeita à ligação entre as fontes de receitas e as atividades reforça a confiança na boa utilização dos fundos da União, e, ao mesmo tempo, está em conformidade com o quadro jurídico estabelecido nos regulamentos de base das agências;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Toma nota da proposta de regulamento relativo à Agência Europeia dos Produtos Químicos apresentada pela Comissão, que introduz medidas destinadas a reforçar a sustentabilidade financeira desta agência, nomeadamente a possibilidade de criar uma reserva circunscrita para amortecer a volatilidade das receitas provenientes das taxas e reduzir a dependência de reiterados orçamentos modificativos; sublinha, no entanto, que a criação de uma tal reserva exige salvaguardas sólidas, uma vez que implica riscos, designadamente um excedente estrutural de recuperações de taxas e a possibilidade de os fundos acumulados serem utilizados para outros fins que não a estabilização a curto prazo; considera que, por isso, é fundamental garantir a transparência dos custos e a existência de uma ligação entre as taxas e as atividades, nomeadamente através da apresentação de relatórios por atividade que discriminem as tarefas financiadas por taxas das tarefas financiadas pela União; recomenda que todo e qualquer saldo de reserva que ultrapasse o limite máximo seja devolvido ao orçamento da União, mediante o pagamento de um reembolso ou a aplicação de uma redução relativamente ao contribuição da União para o ano seguinte, a fim de evitar a acumulação e respeitar os princípios orçamentais fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Manifesta‑se preocupado com o resultado económico negativo de 5,7 milhões de EUR apresentado pelo CdT e com a constante diminuição das suas receitas operacionais, que se deveu sobretudo à queda do número de páginas faturadas que atingiu os 11,4 % em 2024 e os 17,6 % em 2023; observa que a reserva para a estabilidade dos preços, criada em 2011 para compensar as flutuações do volume de negócios dos clientes e ajudar o CdT a assegurar a estabilidade orçamental e de preços, atingiu um pico de 15,6 milhões de EUR em 2014 e caiu para 8,9 milhões de EUR em 2024 (uma diminuição de 42,9 % desde 2014); está ciente de que, uma vez esgotada a reserva, os eventuais défices terão de ser cobertos com recurso a subvenções provenientes do orçamento da UE, tal como estabelece o regulamento de base do CdT; toma nota da resposta do CdT sobre o seguimento dado à quitação de 2023, e insta o Conselho de Administração a manter a autoridade de quitação informada sobre a evolução dos planos em causa, tendo em conta a diminuição contínua das receitas; incentiva o CdT a identificar novos serviços que possa prestar e novas fontes de receitas, tendo em conta a prevalência de novas tecnologias de tradução gratuitas que poderão afetar o número de pedidos de tradução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Insiste em que, embora o Regulamento Financeiro não estabeleça limites máximos para a transição de dotações, a sua recorrência e os níveis excessivos de dotações transitadas comprometem o princípio orçamental da anualidade e podem indiciar problemas estruturais no processo orçamental e no respetivo ciclo de execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Observa que, em 2024, 11 agências (ACER, ECDC, AEA, AECP, EIGE, ENISA, EU‑OSHA, Eurofound, EUSPA, FRA e Frontex) registaram níveis de transições superiores a 15 % para o conjunto dos títulos orçamentais, com padrões recorrentes; observa que, no caso da Frontex e da ESA, as transições ascenderam a mais de 40 % e 30 %, respetivamente; insta as agências a melhorarem o planeamento plurianual, a programação dos contratos públicos e as previsões de autorizações, a fim de assegurar que as dotações sejam executadas durante o exercício para o qual foram autorizadas; apela à Comissão para que exija que as agências com transições recorrentes apresentem planos de medidas corretivas; recorda que o Tribunal, no seu Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024, frisou que as taxas elevadas e recorrentes de transições comprometem o princípio orçamental da anualidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Entende que as transições podem, em alguns casos, ser justificadas pela natureza plurianual das operações ou ser causadas por fatores que escapam ao controlo das agências em causa; regista a declaração proferida pelo Tribunal durante a audição realizada em 1 de dezembro de 2025, segundo a qual, no âmbito da sua nova abordagem de auditoria, diligenciará por facultar, nos futuros relatórios, uma panorâmica global mais clara da natureza das transições, e toma, simultaneamente, nota do esclarecimento fornecido pelo Tribunal de que uma repartição diferenciada por agência das causas das transições não é exequível devido a limitações metodológicas e à falta de recursos; saúda a disponibilidade do Tribunal para pôr em evidência os padrões recorrentes e os fatores sistémicos que contribuem para o excesso de transições; frisa, no entanto, que níveis persistentemente elevados e recorrentes de transições podem apontar para a existência de dificuldades estruturais no planeamento, na execução ou na afetação de recursos; insta as agências a melhorarem as suas previsões orçamentais e a programação dos projetos, a fim de reduzir ao mínimo as transições não planeadas e assegurar que as dotações sejam utilizadas de forma eficiente no decurso do exercício;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Recorda que, nos termos do quadro regulamentar, as agências devem efetuar os pagamentos dentro de prazos específicos; observa que todo e qualquer incumprimento destes prazos pode dar origem a custos adicionais, tal como o pagamento de juros de mora; observa que, relativamente a 2024, o Tribunal assinala que 11 agências (ACER, Cedefop, CEPOL, AEA, AET, ENISA, ETF, EUDA, Eurojust, FRA e Frontex) efetuaram mais de 5 % dos pagamentos após o prazo aplicável; expressa preocupação com o aumento dos atrasos de pagamento que se tem verificado desde 2022, que representa uma subida em comparação com 2023 (nove agências) e com 2022 (cinco agências);</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Insiste na necessidade de assegurar o cumprimento dos prazos legais para os pagamentos e assinala que uma elevada frequência de atrasos nos pagamentos pode ter repercussões negativas na reputação das agências; insta as agências em causa a tomarem medidas para evitar futuros atrasos de pagamento e juros de mora e a assegurarem a liquidação atempada das obrigações; recorda que o cumprimento dos prazos de pagamento ao abrigo do Regulamento Financeiro constitui uma obrigação jurídica e um elemento central da gestão financeira; insta as agências a aplicarem medidas corretivas que garantam o respeito sistemático dos prazos legais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Insta as autoridades europeias de supervisão (EBA, EIOPA e ESMA) a aumentarem a transparência em torno das atividades financiadas por meio de diferentes fluxos de receitas, a fim de melhorar a supervisão da contabilidade, tal como recomendado pelo Tribunal em relação à gestão das receitas e às estruturas de financiamento;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Principais riscos identificados pelo Tribunal e síntese dos resultados da auditoria</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Regista a conclusão do Tribunal no seu Relatório Anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2024 (o «Relatório do Tribunal») de que a sua auditoria revelou resultados semelhantes aos dos exercícios anteriores, continuando as insuficiências nos procedimentos de contratação pública a constituir a principal origem de pagamentos irregulares; insta as agências em causa a reforçarem os seus controlos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING>, a melhorarem a documentação relativa aos critérios de adjudicação e a assegurarem que seja fornecida uma justificação rigorosa para fundamentar procedimentos por negociação sem publicação prévia de anúncio; insta a Comissão a fornecer orientações e ministrar formação às agências que apresentem deficiências recorrentes em matéria de contratação pública; insta as agências a, no que diz respeito à totalidade das operações de adjudicação de contratos (incluindo os contratos de valor reduzido), assegurarem a plena rastreabilidade, procedimentos concorrenciais e a manutenção adequada de registos, e convida os serviços de auditoria interna das agências a darem prioridade às revisões em matéria de contratação pública;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Regista, com base no relatório do Tribunal, que o risco global para a fiabilidade das contas das agências permanece geralmente reduzido e que o risco relacionado com a legalidade e a regularidade das receitas nas contas das agências é também diminuto para a maioria das agências; regista, além disso, que este risco é considerado como sendo médio para as agências parcialmente autofinanciadas, devido à regulamentação específica que rege a cobrança de taxas e de outras contribuições para as receitas, situação que também foi observada em anos anteriores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Realça que o Tribunal considera que o risco para a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas das agências é, em geral, médio, variando entre reduzido e elevado consoante os títulos orçamentais; constata que o Tribunal considera que, em relação ao Título I (despesas de pessoal), o risco é geralmente reduzido, em relação ao Título II (despesas administrativas), o risco é médio e, em relação ao Título III (despesas operacionais), o risco é reduzido a elevado, consoante a agência em causa e a natureza das suas despesas operacionais; salienta que, embora o Tribunal considere que o risco associado ao Título III seja semelhante ao do Título II, o valor muito superior dos montantes em causa no Título III faz que o impacto seja considerado mais elevado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Constata que, tal como em anos anteriores, o Tribunal considera que o risco para a boa gestão financeira é médio e está principalmente associado aos procedimentos de contratação pública;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Observa que, no entender do Tribunal, o risco para a gestão orçamental é reduzido, e que a auditoria do Tribunal assinala insuficiências principalmente relacionadas com as transições automáticas de dotações não diferenciadas e com os atrasos de pagamento; destaca que as insuficiências nos sistema de gestão e de controlo dizem respeito a questões como a ausência de controlos <STRING ITALIC="on">ex post</STRING>/<STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> adequados, procedimentos de contratação operacionais lançados sem as necessárias decisões de financiamento, despesas executadas sem a devida delegação de poderes por um gestor orçamental, insuficiências na gestão das subvenções e atrasos na avaliação de uma agência pela Comissão; salienta que estas insuficiências enumeradas pelo Tribunal comprometem a boa gestão financeira e expõem as agências a riscos financeiros e de reputação; insta as agências em causa a assegurarem o pleno cumprimento do Regulamento Financeiro e a tomarem as medidas corretivas necessárias, e convida a Comissão a acompanhar de perto a aplicação destas últimas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Toma nota de que, em 2024, o Tribunal formulou 72 observações, no total, relativas a diferentes questões nos domínios da contratação pública (34 observações), dos sistemas de gestão e controlo (11 observações) (exceto contratação e recursos humanos) e da gestão orçamental (27 observações);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Observa que o Tribunal emitiu uma opinião de auditoria sem reservas sobre a fiabilidade das contas de todas as agências; verifica que o Tribunal emitiu uma opinião sem reservas sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas de todas as agências;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Observa que foi emitida uma opinião sem reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas de todas as agências, com exceção da Autoridade Europeia do Trabalho (AET);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Regista que, no caso da AET, a reserva diz respeito a pagamentos no montante de 2,6 milhões de EUR efetuados em 2024, o que representa 5,7 % do total das dotações de pagamento disponíveis; observa que estão incluídos neste montante 2,2 milhões de EUR relacionados com um contrato que, no seu relatório de auditoria de 2022, o Tribunal havia considerado irregular, uma vez que o valor adjudicado excedia o limite máximo estabelecido para o contrato, em violação do anexo I, ponto 12.3, alínea a), do Regulamento Financeiro, e 0,4 milhões de EUR relativamente aos quais foram detetadas insuficiências nos controlos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> da execução dos contratos; toma nota da resposta dada pela AET durante a audição realizada em 1 de dezembro de 2025, segundo a qual, não obstante a adjudicação irregular, os pagamentos efetivamente realizados ao abrigo do contrato permaneceram dentro do limite máximo de 6 milhões de EUR estabelecido no caderno de encargos, e o contrato foi essencial para assegurar a continuidade das operações da AET durante a sua fase inicial de estabelecimento; regista ainda que o contrato irregular terminou em fevereiro de 2024 e não foi renovado; acolhe com agrado as garantias dadas pela AET de que foram aplicadas medidas corretivas, incluindo a revisão da documentação referente aos concursos, o reforço dos procedimentos de contratação e a atualização das listas de verificação internas para evitar irregularidades semelhantes; exorta a AET a reforçar os mecanismos de planeamento e definição de prioridades, a fim de assegurar uma utilização eficiente das dotações e a execução atempada das atividades operacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Realça que o Tribunal emitiu parágrafos de «ênfase de matéria» para chamar a atenção para questões apresentadas ou divulgadas nas contas que, devido à importância de que se revestem, são fundamentais para a compreensão das contas ou das receitas ou pagamentos subjacentes; observa ainda, relativamente ao exercício de 2024, que o Tribunal formulou parágrafos de «ênfase de matéria» em relação às seguintes agências abrangidas pela presente resolução: CdT, CEPOL, EBA, EIT, EMA e ESMA;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Assinala que as «observações» constantes dos relatórios anuais específicos das agências são, na realidade, «recomendações por tempo indeterminado» do Tribunal; faz notar que o Tribunal acompanha anualmente o seguimento dado a essas observações, classificando cada uma como «em aberto» ou «encerrada»; considera, no entanto, que as observações em aberto de longa data requerem medidas corretivas atempadas e concretas, acompanhadas de uma supervisão reforçada por parte dos respetivos conselhos de administração, a fim de evitar insuficiências recorrentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Observa que, de um total de 109 observações formuladas pelo Tribunal relativamente a exercícios anteriores a respeito das agências abrangidas pela presente resolução, 66 foram encerradas em 2024, estando 39 ainda em aberto e duas parcialmente encerradas; constata que o número de observações pendentes é variável entre as agências, sendo que algumas não têm observações em aberto, como é o caso do Gabinete do ORECE, do CdT, da CEPOL, da AESA, da EBA, da ECHA, da EFSA, da EMA, da EMSA, da ERA, da AAE e da ESMA, e que o maior número de observações em aberto continua a dizer respeito à ACER (quatro), à AET (cinco), à eu‑LISA (cinco) e à Frontex (quatro) (em 2023: ACER (três), a AET (cinco), a eu‑LISA (oito), a Frontex (sete)); reconhece as melhorias introduzidas e incentiva as agências a continuarem a trabalhar para corrigir as questões em aberto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Toma nota de que sete das 39 observações em aberto (53 em 2023) se referem a um nível elevado de dotações transitadas (ACER, ECDC, AECP, EIGE, Eurofound, FRA e Frontex); constata que a AET e a eu‑LISA reduziram a taxa de transições para 15 %, que corresponde ao limiar de declaração do Tribunal;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Agências na área dos Assuntos Económicos e Financeiros</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> EBA, EIOPA e ESMA.</FIELD></FOOTNOTE></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Toma nota das observações do Tribunal sobre a gestão de contratos da ESMA, em particular seis incidentes em 2024, em que os serviços foram prestados antes da assinatura dos contratos, em violação do artigo 172.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro; constata a irregularidade dos pagamentos prévios no montante de 30 556 EUR, embora a ESMA destaque uma materialidade reduzida (0,04 % do total dos pagamentos) e saliente a deteção interna dos casos; observa que todos os pagamentos (30 606 EUR) foram efetuados ao abrigo dos contratos‑quadro existentes, atenuando o risco jurídico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Chama a atenção para o impacto significativo do Regulamento Resiliência Operacional Digital (DORA) e do Regulamento Mercados de Criptoativos (MiCA) nos mandatos e funções da Autoridade Bancária Europeia (EBA); observa com preocupação que as disposições iniciais não previram adequadamente o financiamento necessário para a criação destas funções ou para as fases de preparação e de execução das políticas conexas; subscreve plenamente a opinião da EBA de que as futuras fichas financeiras legislativas devem prever e disponibilizar recursos adequados para a criação atempada e eficaz de mandatos tão complexos; solicita que se conceda financiamento adequado para fazer face a este alargamento do mandato;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Observa que o procedimento de contratação pública conduzido pela ESMA, no qual a EBA participou como entidade adjudicante, resultou na adjudicação de um contrato‑quadro com um limite máximo de 40,2 milhões de EUR, em dezembro de 2022; observa que, em janeiro de 2023, foi apresentado um recurso judicial relativo ao resultado do procedimento, solicitando a anulação da decisão de adjudicação e uma indemnização; acolhe com satisfação o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 29 de outubro de 2025 que rejeitou na íntegra os pedidos de anulação e de indemnização por danos apresentados pelo recorrente;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Insta as agências, e em particular:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>a ESMA a reforçar os controlos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING>, melhorar os instrumentos de acompanhamento e proporcionar formação para evitar futuras repetições;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Agências na área da Justiça e Assuntos Internos</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> CEPOL, EIGE, EUAA, eu‑LISA, Eurojust, Europol, FRA e Frontex.</FIELD></FOOTNOTE></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Observa que, em junho de 2024, a CEPOL foi alvo de um ciberataque significativo que perturbou todos os domínios de atividade, o que levou ao cancelamento de 10 atividades de formação no local e à suspensão de todas as formações em linha até ao fim do ano; regista, ademais, que este evento não só perturbou as atividades operacionais da CEPOL, como também gerou despesas suplementares não previstas relacionadas com a resposta ao incidente, a recuperação dos sistemas e o reforço das medidas de cibersegurança; observa que a violação da segurança foi o resultado direto de um ciberataque sofisticado que visou a infraestrutura digital da CEPOL, e que intervenientes não autorizados obtiveram acesso a um volume substancial de dados pessoais, comprometendo a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade; enfatiza que, devido ao ciberincidente, cerca de 99 000 pessoas tiveram de ser notificadas diretamente sobre a violação dos seus dados pessoais, e que o ataque desencadeou uma investigação criminal, apoiada pela CERT‑UE e pela Europol; manifesta preocupação com o facto de o autor da ameaça não ter sido identificado de forma conclusiva, pesem embora alguns elementos de prova circunstanciais; chama a atenção para o parecer da CERT‑UE, que aconselha a reconstrução da infraestrutura com a implantação de um ambiente informático de «confiança zero» e totalmente em nuvem, dotado de novos equipamentos, pela DG DIGIT, no prazo de três semanas; observa que a CEPOL está atualmente a executar 42 tarefas e projetos de cibersegurança no âmbito do seu plano de cibersegurança; salienta que foram realizadas sessões de sensibilização e formação em matéria de segurança das TIC para todo o pessoal, complementadas por notificações e atualizações regulares na Intranet, como parte da prática corrente; realça que as falhas de cibersegurança comportam não só riscos operacionais, mas também riscos de reputação, financeiros e jurídicos para as agências; solicita a adoção de normas mínimas vinculativas de cibersegurança e um financiamento estável e adequado para assegurar a sua aplicação efetiva;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Frisa que, quando operam fora do território da União ou cooperam com autoridades de países terceiros, as agências continuam plenamente vinculadas pelo direito da União; insta a Comissão a assegurar que os acordos de cooperação, as disposições operacionais e os quadros de partilha de dados incluam salvaguardas executórias, mecanismos de acompanhamento e obrigações claras de comunicação de informações à autoridade de quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Recorda que o Regulamento (UE, Euratom) 2023/2841<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2023/2841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança nas instituições, órgãos e organismos da União (JO L, 2023/2841, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2841/oj).</FIELD></FOOTNOTE> estabelece um quadro de cibersegurança ambicioso e vinculativo para todas as agências descentralizadas, que abrange mecanismos financeiros, plataformas operacionais e dados sensíveis, bem como a aplicação de medidas técnicas e organizativas robustas em todos os ambientes de TIC, a transição progressiva para uma arquitetura de «confiança zero», o reforço da cooperação com a CERT‑UE, a DG DIGIT e outros organismos interinstitucionais pertinentes, bem como obrigações rigorosas de comunicação de incidentes; assinala que vários destes requisitos essenciais continuam a constituir um desafio, dados os atuais níveis desiguais de preparação das agências; realça que o incidente de cibersegurança que afetou a CEPOL evidencia as ciberameaças diárias a que as agências estão expostas e a sua vulnerabilidade no tratamento de dados sensíveis; preconiza a execução acelerada, em todas as agências, das disposições de cibersegurança do Regulamento (UE, Euratom) 2023/2841 e a realização de testes de esforço regulares dos sistemas informáticos das agências; exorta as agências a intensificarem o acompanhamento em tempo real das ameaças, as capacidades de resposta e a formação do pessoal em cibersegurança;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>Constata a sub‑representação dos homens no quadro de pessoal do EIGE, em que representam somente 29 %, e 21 % (oito homens) no conselho de administração, e incentiva o EIGE a lograr um maior equilíbrio da representação de género na contratação futura de pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Toma nota das observações do Tribunal sobre os sistemas de gestão e controlo do EIGE, nomeadamente:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>irregularidades na adjudicação de contratos: realça que, em 2024, o EIGE aplicou exigências de capacidade financeira excessivas e critérios de seleção restritivos num procedimento de contratação relativo a serviços de limpeza, que, segundo o Tribunal, poderão ter dissuadido, ou até impedido, potenciais proponentes de participar no concurso; está ciente de que o EIGE enfatiza que os critérios restritivos foram solicitados pelas autoridades cocontratantes (Comissão e Parlamento) e que nenhum potencial proponente se queixou dos critérios de seleção;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>avaliação inadequada de propostas: assinala que, em dois procedimentos de contratação (220 000 EUR e 193 175 EUR), as comissões de avaliação do EIGE não avaliaram adequadamente a capacidade dos proponentes para gerir equipas de peritos, pois que, no caderno de encargos, o EIGE não havia exigido aos proponentes que fornecessem provas adequadas em relação a este aspeto, existindo, assim, o risco de uma prestação de serviços deficiente;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>supervisão deficiente dos contratos: constata que, no âmbito da execução de três contratos com base em «prazos e recursos», o EIGE pagou os montantes faturados sem verificar o número dias de trabalho efetivo, o que viola o artigo 45.º, n.º 5, do seu regulamento financeiro e expõe o EIGE ao risco de efetuar pagamentos em excesso; toma nota de que o EIGE reforçará os controlos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> em conformidade;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Toma nota das conclusões do Tribunal relativas à eu‑LISA, a maioria das quais diz respeito a irregularidades em procedimentos de contratação pública iniciados em anos anteriores, que resultaram em pagamentos irregulares em 2024, nomeadamente:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>irregularidades num procedimento por negociação, iniciado em 2019 e concluído em 2020, para o arrendamento de instalações em Estrasburgo, em que a área das instalações e o número de estações de trabalho eram inferiores às necessidades definidas no caderno de encargos e, embora a qualidade da proposta tenha sido considerada muito baixa, não foi rejeitada; observa, além disso, que os critérios de adjudicação foram posteriormente objeto de negociação com o proponente, em violação do artigo 167.º, n.º 3, e do anexo I, ponto 6.5, do Regulamento Financeiro; realça que o procedimento por negociação e o contrato de arrendamento daí resultante são irregulares, tal como os pagamentos associados, que em 2024 ascenderam a 850 000 EUR;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>modificações das propostas financeiras de proponentes durante um procedimento de contratação para a realização de trabalhos de eletricidade e de engenharia civil em Estrasburgo, que afetaram o resultado do procedimento de contratação, donde decorre a irregularidade do contrato e dos pagamentos conexos, que em 2024 ascenderam a 150 000 EUR;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>alterações em elementos de fixação de preços das propostas financeiras, que foram além das correções permitidas ao abrigo do artigo 151.º do Regulamento Financeiro e que afetaram decisivamente o resultado de um concurso, donde decorre a irregularidade dos contratos e dos pagamentos conexos, que em 2024 ascenderam a 1,4 milhões de EUR;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>reabertura do concurso para a prestação de serviços de acompanhamento e manutenção relacionados com o Sistema de Informação sobre Vistos; expressa preocupação com o facto de a proposta do proponente vencedor (47,8 milhões EUR) ter sido cinco vezes inferior à segunda proposta mais baixa (243,4 milhões de EUR) e 50 vezes inferior à proposta mais cara (2,4 mil milhões de EUR), o que levantou dúvidas quanto à validade da proposta em questão; chama a atenção para o facto de a eu‑LISA ter criado um grupo de trabalho para rever esta reabertura de concurso, que confirmou a avaliação dos gestores financeiros, mas assinalou que existiam riscos operacionais e contratuais por a eu‑LISA ter de pagar antecipadamente a maior parte do preço do contrato; realça que o Tribunal considerou que este risco era significativo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>recorda que, devido a atrasos na execução do Sistema de Entrada/Saída (SES), ocorreu uma disputa com um contratante que recusou cobrir os custos extras da manutenção de determinados produtos informáticos, o que deu azo a uma interrupção da manutenção contratual entre novembro de 2022 e abril de 2023 e expôs a eu‑LISA a riscos operacionais; recorda que, para dar resposta ao risco imediato de interrupção das atividades, a eu‑LISA alterou o contrato‑quadro para operações transversais em 2023 a fim de incluir as taxas de reativação, que são penalizações aplicadas quando a manutenção não é renovada atempadamente, e, subsequentemente, pagou 5,3 milhões de EUR em 2023 e 1,3 milhões de EUR em 2024 pela renovação da manutenção de software e correspondentes custos de reativação, que, segundo a interpretação da eu‑LISA, deviam ter sido suportados pelo contratante do SES; recorda ainda que, apesar da magnitude dos montantes contestados e de a observação do Tribunal continuar em aberto, a eu‑LISA não tinha dado início a processos judiciais contra o contratante do SES até ao fim de 2024;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Receia que as irregularidades persistentes identificadas nos processos de contratação pública da eu‑LISA evidenciem insuficiências sistémicas no quadro de contratação pública da agência; regista que a eu‑LISA está ciente destas questões e está a diligenciar para reforçar as suas práticas; incentiva a eu‑LISA a gizar uma estratégia para melhorar o seu quadro de contratação pública, a apresentar nas audições de quitação no próximo ano; incentiva a eu‑LISA a garantir clareza e transparência sobre as condições em que a reapresentação de propostas pode não ser considerada adequada; incentiva a eu‑LISA a procurar aconselhamento especializado aquando da elaboração desta nova estratégia e a consultar outras agências sobre boas práticas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P>Reconhece que a eu‑LISA enfrenta desafios substanciais, e enfatiza a necessidade de aumentar o seu quadro de pessoal para debelar eficazmente estes desafios e assegurar a continuidade das suas operações, consagrando o financiamento adequado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Toma nota da observação do Tribunal relativa à adjudicação de contratos, segundo a qual, em 2020, a Eurojust celebrou um contrato‑quadro de serviços de locação de veículos com um único operador económico, que não era adequado à natureza dos serviços exigidos; constata, por conseguinte, que o contrato específico adjudicado, bem como todos os pagamentos a ele associados (64 000 EUR em 2024), foram irregulares; toma nota da resposta da Eurojust, segundo a qual o contrato‑quadro referido no relatório de 2020 do TCE expirou em 10 de maio de 2024, estando em vigor um novo contrato‑quadro para a locação de veículos desde 25 de novembro de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>75.</NO.P>Manifesta preocupação com a observação do Tribunal de que a Eurojust não atualiza os seus planos de continuidade das atividades desde 2021, apesar de terem ocorrido alterações importantes que afetam os recursos e o pessoal envolvidos em processos essenciais, incluindo a introdução do SUMMA como novo sistema orçamental, contabilístico e financeiro; salienta que a Eurojust também não seguiu a frequência dos testes estabelecida no seu último plano de continuidade das atividades e, atualmente, não dispõe de um plano coordenado e acordado de recuperação na sequência de catástrofes informáticas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>76.</NO.P>Observa que o mandato da Eurojust deverá ser alargado no futuro, inclusive a um Estado terceiro, e que a agência trata anualmente um número crescente de processos penais; assinala, à luz desta evolução, que a Eurojust precisa de aumentar os seus níveis de pessoal para assegurar uma cobertura abrangente dos processos e a continuidade ininterrupta das suas operações, e que importa disponibilizar o financiamento correspondente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>77.</NO.P>Regista, além disso, a observação do Tribunal de que a Eurojust não adotou uma decisão de financiamento adequada antes de lançar procedimentos de contratação pública relativos a despesas operacionais, comprometendo a eficácia do planeamento e da supervisão e violando o artigo 32.º, n.º 1, e o artigo 72.º, n.º 3, alínea b), do regulamento financeiro da Eurojust; congratula‑se com o compromisso assumido pela Eurojust de publicar no seu sítio Web um plano anual de contratação pública aprovado que inclua todos os procedimentos, abrangendo as despesas tanto operacionais como administrativas, a partir de 2026;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>78.</NO.P>Observa que, em outubro de 2025, o Tribunal Geral da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral 15 de outubro de 2025, WU/Eurojust, T‑295/23 e T‑1176/23, ECLI:EU:T:2025:963.</FIELD></FOOTNOTE> (o «Tribunal Geral») anulou duas decisões da Eurojust que indeferiam um pedido de assistência de um agente temporário devido a alegado assédio moral por parte de dez colegas, incluindo o seu diretor administrativo; está ciente de que o Tribunal decidiu que a Eurojust violou o seu dever de diligência nos termos do artigo 24.º do Estatuto dos Funcionários ao dividir o inquérito suscitado pelo membro do pessoal em dois processos administrativos distintos, não tendo, assim, realizado uma investigação global e contextual das alegações de assédio interligadas; observa que, embora o Tribunal tenha anulado as decisões a fim de permitir uma reavaliação adequada, rejeitou os pedidos de indemnização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>79.</NO.P>Destaca a necessidade de desenvolver mecanismos internos nas agências para assegurar o tratamento interno adequado das queixas e a prevenção de incidentes, incluindo casos de assédio moral e sexual, particularmente quando estejam envolvidas várias partes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>80.</NO.P>Regista a observação do Tribunal de que a Europol reembolsou irregularmente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ao abrigo de subvenções de funcionamento pagas a forças policiais nacionais que atuaram na qualidade de autoridades públicas, contrariamente ao disposto no artigo 186.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento Financeiro, que não autoriza o reembolso de IVA a entidades públicas que atuam nessa qualidade; toma nota da explicação da Europol de que, na altura, seguiu as orientações da Comissão, que autorizavam que o IVA fosse considerado elegível ao abrigo de subvenções de funcionamento, e saúda a decisão de excluir o IVA de todas as novas convenções de subvenção iniciadas até ao final de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>81.</NO.P>Regozija‑se com o papel determinante que os mecanismos dos grupos de trabalho operacionais e das equipas de investigação conjuntas da Europol desempenharam no desmantelamento da plataforma de comunicação cifrada Matrix, evidenciando os seus papéis complementares, mas distintos, no combate à criminalidade organizada transnacional; faz notar que a operação teve início em junho de 2024 como um grupo de trabalho operacional entre os Países Baixos, a França, a Lituânia, a Itália e a Espanha, facilitando a partilha de informações e o acompanhamento das atividades criminosas; destaca que a transição para uma equipa de investigação conjunta sob a alçada da Eurojust permitiu a coordenação formal da investigação, que resultou em detenções, em apreensões e na decifragem de 2,3 milhões de mensagens em 33 línguas; observa que as autoridades alemãs prestaram apoio técnico, e que as polícias espanhola, francesa e neerlandesa colaboraram ao longo da investigação; considera que este caso põe em evidência a eficácia da cooperação transfronteiriça no desmantelamento de redes ilícitas e a necessidade de um investimento sustentado nas capacidades de aplicação da lei para fazer face à evolução das táticas criminosas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>82.</NO.P>Observa que, em maio de 2025, a quitação à Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA) foi adiada devido às conclusões do OLAF em matéria de governação e estabilidade; observa que um inquérito confidencial do OLAF concluiu que quadros superiores da EUAA contornaram o Estatuto dos Funcionários, e que os investigadores do OLAF observaram que as práticas de contratação em causa violavam o Estatuto dos Funcionários da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>83.</NO.P>Toma nota do relatório de situação da EUAA, de 31 de outubro de 2025, sobre a aplicação de medidas corretivas, tal como acordado entre a diretora-executiva e o conselho de administração, no seguimento da resolução do Parlamento; regista que o conselho de administração está a dar seguimento às observações do Parlamento em conformidade com os seus procedimentos e analisará os progressos relativos às medidas pendentes na sua reunião de novembro de 2025; exorta a Agência a clarificar plenamente todas as questões em aberto, a aplicar as recomendações do OLAF de forma credível e transparente e a definir mecanismos sólidos de controlo interno, supervisão ética e responsabilização; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação, sem demora injustificada, de todas as medidas corretivas tomadas; salienta que a conclusão dos inquéritos do OLAF não constitui, por si só, um encerramento de falhas de governação; reitera que a autoridade de quitação conserva plenos direitos de supervisão até que as deficiências estruturais na gestão, na transparência e no tratamento de conflitos de interesses sejam totalmente corrigidas e verificadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>84.</NO.P>Constata que, embora tenham sido introduzidas melhorias em 2024 para melhorar o quadro deontológico da Agência, a sensibilização do pessoal e os procedimentos internos relativos aos conflitos de interesses, o conflito de interesses estrutural identificado pelo OLAF que respeitava a queixas contra a diretora executiva ainda não tinha sido resolvido, uma vez que a unidade jurídica responsável pela preparação de tais casos continuava a funcionar sob a supervisão direta da diretora executiva, o que comprometia a independência do processo de queixa; observa que a maioria das medidas corretivas está prevista para 2025 e 2026, nomeadamente alterações organizacionais, um programa de otimização, formação do pessoal e dos quadros superiores, melhorias nos documentos de governação, aumento da transparência na comunicação de irregularidades, uma revisão das orientações internas sobre pedidos e queixas ao abrigo do artigo 90.º do Estatuto dos Funcionários, o reforço da cooperação com a Direção‑Geral de Recursos Humanos para o tratamento de queixas e uma revisão dos procedimentos para os pedidos de assistência ao abrigo do artigo 24.º do Estatuto dos Funcionários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>85.</NO.P>Realça ainda a necessidade de uma vigilância contínua no que concerne às taxas de rotatividade e da satisfação do pessoal da EUAA, à prevenção rigorosa de qualquer nepotismo ou favoritismo e à transparência total de procedimentos baseados no mérito para o recrutamento e a progressão na carreira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>86.</NO.P>Reserva‑se o direito de condicionar ou adiar futuras decisões de quitação caso as agências não realizem reformas estruturais completas e verificáveis na sequência de constatações graves;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>87.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta as agências da UE a darem seguimento às observações do Tribunal, e em particular:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>o EIGE a melhorar as práticas de contratação pública através da revisão dos critérios de concurso excessivamente restritivos, do reforço dos processos de avaliação das capacidades de gestão de equipas dos proponentes e da aplicação de uma verificação rigorosa dos contratos com base em «prazos e recursos» para evitar pagamentos em excesso;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>a eu‑LISA a corrigir as insuficiências sistémicas nos procedimentos de contratação, nomeadamente contratos de arrendamento irregulares e modificações indevidas de propostas financeiras, aumentando simultaneamente a transparência e a atenuação do risco nas avaliações das propostas; insta a eu‑LISA a fornecer informações pormenorizadas sobre o litígio suscitado pelos atrasos na implantação do Sistema de Entrada/Saída (SES), em particular sobre a avaliação interna que levou a Agência a assumir custos de reativação e de renovação da manutenção no montante de 6,6 milhões de EUR em 2023‑2024 no âmbito do contrato‑quadro para operações transversais, apesar de estes custos serem contratualmente imputáveis ao contratante do SES; solicita esclarecimentos sobre os motivos pelos quais não foi instaurado um processo judicial até ao final de 2024 e sobre se foram exploradas outras vias de resolução alternativa de litígios ou de recuperação; recomenda que a eu‑LISA reforce os seus mecanismos de execução de contratos e de resolução de litígios, estabeleça procedimentos claros de agravamento das medidas e assegure que litígios semelhantes sejam tratados de forma célere e transparente, a fim de salvaguardar os interesses financeiros e a continuidade operacional da Agência; incentiva a eu‑LISA a facultar um parecer sobre as condições em que a reapresentação de propostas não pode ser considerada adequada e sobre as situações em que é sensato manter o ou os mesmos prestadores de forma que a continuidade das atividades seja assegurada;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>a Eurojust a atualizar urgentemente os planos de continuidade das atividades, no prazo de seis meses, a fim de refletir as operações em curso, incluindo a introdução do SUMMA, a efetuar testes regulares de recuperação na sequência de catástrofes e a estabelecer decisões de financiamento adequadas a montante dos procedimentos de contratação; solicita à Eurojust que apresente os seus novos planos de continuidade das atividades no relatório sobre o seguimento dado à quitação;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>88.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta, além disso:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>a CEPOL e todas as agências da UE a reforçarem urgentemente a sua governação interna em matéria de cibersegurança, a afetarem recursos adequados e estáveis, a reforçarem as capacidades de deteção e de resposta e a tomarem medidas concretas no sentido de implantar uma arquitetura de «confiança zero», a fim de reduzir as vulnerabilidades e assegurar a resiliência contra as ciberameaças, que são cada vez mais sofisticadas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>a Europol a velar pelo cumprimento das regras de elegibilidade nos futuros ciclos de financiamento, após a rápida aplicação da medida corretiva em matéria de reembolsos do IVA; exorta a Comissão a emitir orientações claras sobre a aplicação do artigo 186.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento Financeiro, uma vez que também surgiram questões relativas à elegibilidade do IVA noutros casos em anos anteriores, o que reflete alguma ambiguidade;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>a EUAA a assegurar um acompanhamento rigoroso dos objetivos intermédios, notadamente os previstos para 2026, que constituem o cerne dos esforços de reforma, e a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação de medidas corretivas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>as agências da UE e, em particular, a Eurojust, a definirem orientações claras para o tratamento de casos de assédio complexos e a assegurarem a aplicação coerente do artigo 24.º do Estatuto dos Funcionários;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>a EUAA a implantar um mecanismo eficaz de apresentação de queixas para o tratamento das queixas, garantindo a total imparcialidade e restabelecendo a confiança na sua governação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>a Frontex a reforçar o planeamento e a execução orçamentais para assegurar o cumprimento do princípio da anualidade; salienta que a escala e a complexidade do mandato da Agência exigem mecanismos internos sólidos, e convida a Agência a reforçar a supervisão dos procedimentos de contratação pública e de gestão de contratos; incentiva a Frontex a reforçar os procedimentos de seguimento dos resultados das auditorias e a comunicar os progressos de forma mensurável à autoridade de quitação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vii)</SYMBOL>a Eurojust a partilhar as futuras necessidades orçamentais com a Comissão no que respeita à futura expansão do mandato, e exorta à disponibilização de financiamento e pessoal adequados para atender a esta expansão do mandato;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Agências na área do Emprego, Educação e Assuntos Sociais</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> Cedefop, AET, ETF, Eurofound e EU‑OSHA.</FIELD></FOOTNOTE></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>89.</NO.P>Destaca a classificação incorreta, pela AET, de um orçamento retificativo como receitas afetadas externas, em violação dos artigos 6.º, 12.º, 20.º, 21.º e 34.º das suas regras financeiras; toma nota da resposta da AET, que explica que os fundos chegaram tardiamente, pelo que reafetou temporariamente o seu próprio orçamento para evitar atrasos de pagamento e, em seguida, registou os fundos da União como receitas externas visando garantir que fossem utilizados apenas para salários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>90.</NO.P>Toma nota das conclusões da avaliação<FOOTNOTE><FIELD> Avaliação da Autoridade Europeia do Trabalho (AET), Bruxelas, 26.5.2025, COM(2025)256 final e SWD(2025) 128 final.</FIELD></FOOTNOTE> da AET, que destaca a necessidade de a Autoridade melhorar o seu sistema de acompanhamento com base em objetivos específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas e definidos no tempo (SMART) e em indicadores‑chave de desempenho; regista com preocupação que esta ausência dificultou a avaliação da relação custo‑eficácia das atividades da AET e comprometeu a qualidade do acompanhamento do desempenho; constata que a AET tem potencial para reforçar o seu sistema de acompanhamento mediante a aplicação de abordagens estruturadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>91.</NO.P>Observa com preocupação que a AET continua a depender excessivamente de trabalhadores temporários, peritos nacionais destacados e pessoal interino para as funções operacionais e financeiras essenciais; observa que, no final de 2022, os trabalhadores temporários representavam 58 % da força de trabalho da AET, e que, apesar de uma ligeira redução, a percentagem continuou a ser muito elevada, situando‑se em 47 % tanto no final de 2023 como no final de 2024; observa ainda que, contrariamente ao disposto no artigo 41.º, n.º 1, das suas regras financeiras, a AET recorreu a um trabalhador temporário e a um estagiário para a realização de atividades financeiras essenciais relacionadas com a execução orçamental entre novembro de 2022 e março de 2023, prática a que deu continuidade em 2023 e 2024 com o recurso a um trabalhador temporário para a realização de atividades financeiras essenciais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>92.</NO.P>Toma nota das explicações fornecidas durante a audição realizada em 1 de dezembro de 2025 pelo diretor executivo da AET sobre a proporção estruturalmente elevada de trabalhadores temporários, notadamente peritos nacionais destacados, que representam atualmente cerca de 42 % a 50 % do pessoal operacional da AET e que não podem legalmente desempenhar funções essenciais, o que cria uma concentração de responsabilidades e um risco acrescido de erros; é favorável a um ajustamento do quadro de pessoal que vise substituir o recurso a peritos nacionais destacados por lugares adicionais de agentes temporários, preenchidos através de procedimentos abertos e concorrenciais, dentro do limite máximo orçamental existente; considera que a Autoridade Europeia do Trabalho deve ser um modelo no que concerne às normas laborais e diligenciar por oferecer contratos de maior duração, o que seria vantajoso para o pessoal, a continuidade das atividades e a retenção de conhecimentos; insta a Autoridade a reforçar ainda mais a cooperação com as autoridades nacionais do trabalho, a fim de evitar duplicações e melhorar o intercâmbio de informações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>93.</NO.P>Chama a atenção para as conclusões da avaliação das agências da UE — Cedefop, EU‑OSHA, Eurofound e ETF; observa que a avaliação não encontrou provas que sustentem uma alteração das conclusões da anterior avaliação de 2019, que concluiu que as opções de concentração acarretam benefícios e inconvenientes cujo equilíbrio é difícil de lograr, ao passo que, através de uma melhor cooperação, é possível alcançar melhorias de eficiência; salienta a necessidade de fortalecer a colaboração com a Comissão no que respeita a resultados conjuntos de elevado valor, como é o caso da cooperação Eurofound‑Cedefop no âmbito do inquérito europeu às empresas e o alinhamento entre o Cedefop e a ETF no acompanhamento das políticas de ensino e formação profissionais; observa que é necessário melhorar a coordenação entre o Cedefop, a AET e a Eurofound para evitar duplicações na previsão de competências e na análise do mercado de trabalho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>94.</NO.P>Assinala que os sistemas de acompanhamento, incluindo os objetivos SMART e os indicadores‑chave de desempenho, devem ser reforçados em todas as agências para melhorar a avaliação do desempenho e o envolvimento das partes interessadas; realça que as lacunas de dados (em particular na ETF), a falta de metas de desempenho e a ausência de indicadores a nível nacional comprometem a eficácia; observa que estes desafios requerem uma maior exaustividade dos dados, uma definição de metas juridicamente clara e quadros de acompanhamento reforçados que possibilitem avaliações de desempenho exaustivas e o alinhamento com as necessidades das partes interessadas; salienta a importância de estruturas de governação transparentes e de salvaguardas contra conflitos de interesses para manter a confiança das partes interessadas no seu trabalho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>95.</NO.P>Toma nota de que as quatro agências (Cedefop, EU‑OSHA, Eurofound e ETF) podem reduzir os encargos administrativos e melhorar a eficiência através de serviços partilhados<STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING>; salienta que as agências devem reduzir os encargos administrativos para o pessoal, a fim de manter cargas de trabalho sustentáveis, através da partilha de serviços comuns para funções jurídicas, informáticas, técnicas e de recursos humanos; assinala que isto permitiria às agências reduzir o pessoal envolvido em atividades administrativas e aumentar a concentração nas operações principais; insta estas agências, em estreita coordenação com o Tribunal, a elaborarem um plano estruturado de implantação de serviços partilhados, munido de metas intermédias concretas, com vista a facilitar o intercâmbio mútuo de boas práticas e de recomendações entre as agências em causa, bem como em toda a extensão da Rede de Agências da UE, com base nas conclusões da auditoria do Tribunal e nas avaliações transversais; solicita à Comissão que informe anualmente a autoridade de quitação sobre os progressos realizados no âmbito deste plano;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>96.</NO.P>Constata que o Cedefop esteve envolvido num litígio com um antigo membro do pessoal cujo contrato não foi renovado em 2017; recorda que, em 2020, o Tribunal Geral da União Europeia anulou a decisão do Cedefop e ordenou o pagamento de uma compensação financeira, que foi efetuado pelo Cedefop; observa que uma ação subsequente intentada pelo antigo membro do pessoal relativa à execução do acórdão em causa foi julgada improcedente pelo Tribunal Geral da União Europeia em fevereiro de 2024; observa que o antigo membro do pessoal recorreu deste acórdão para o Tribunal de Justiça da União Europeia (processo C-209/24 P) e que a decisão final do Tribunal de Justiça da União Europeia anulou o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de fevereiro de 2024 (T-563/22), a decisão do diretor-executivo do Cedefop de 17 de dezembro de 2021 e a decisão da Comissão de Recurso do Cedefop de 17 de junho de 2022 e condenou o Cedefop a pagar 15 000 EUR à recorrente a título de compensação pelos danos morais causados e a suportar a totalidade das despesas incorridas pela recorrente tanto em primeira instância como em sede de recurso; recorda que o acórdão inicial do Tribunal Geral da União Europeia constatou violações das garantias processuais fundamentais, incluindo o direito de ser ouvido, os direitos de defesa, o dever de solicitude e o princípio da boa administração; regista com preocupação que nenhum processo disciplinar contra o antigo diretor executivo ou outro membro do pessoal responsável pareça ter sido aberto na sequência das referidas conclusões; critica a duração excessiva do processo de tomada de decisão, que se deveu, também, a um erro do Tribunal Geral que emanou das informações prestadas pela Agência; salienta que os danos morais são diretamente imputáveis à não execução adequada, pelo Cedefop, da decisão de anulação, que vai além do mero pagamento de uma compensação, e que, por conseguinte, foi estabelecido um nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Cedefop e os danos; frisa que o Cedefop deve agora reexaminar o pedido de renovação do contrato, reportar o procedimento à situação existente em 2017 e adotar uma decisão que substitua a decisão anulada; este reexame deve ser realizado em conformidade com o procedimento aplicável previsto no Estatuto dos Funcionários e nas regras de contratação internas do Cedefop, incluindo a eventual compensação necessária; exorta a que as decisões relacionadas com o pessoal sejam tomadas de forma transparente e rastreável, com base em todas as regras consagradas no Estatuto dos Funcionários, em tempo útil;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>97.</NO.P>Toma nota da observação do Tribunal segundo a qual a EU‑OSHA pagou cursos em linha sem verificar acuradamente se as horas faturadas correspondiam aos serviços prestados, contrariamente ao que exige o artigo 73.º do regulamento financeiro da Agência; regista o esclarecimento da Agência, segundo o qual as verificações <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> são realizadas de forma rotineira, e que este caso corresponde a um lapso na documentação e não a uma falha no controlo; congratula‑se com as medidas adicionais introduzidas para assegurar a completude da documentação referente à prestação de serviços, e salienta a importância da manutenção de elementos comprovativos sólidos relativamente a todos os pagamentos, a fim de garantir a legalidade e a regularidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>98.</NO.P>Observa que 75 % dos cancros relacionados com o trabalho estão ligados à exposição ao amianto, reconhece o contributo da EU‑OSHA em 2024 para as novas orientações da Comissão sobre o amianto, e incentiva a EU‑OSHA a continuar a afetar recursos humanos e orçamentais ao contributo para a sensibilização a respeito do amianto e aos métodos destinados a resolver o problema generalizado do amianto na Europa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>99.</NO.P>Recorda duas das irregularidades da ETF em matéria de contratos públicos, destacadas pelo Tribunal em 2022, que resultaram em pagamentos indevidos em 2024; observa que, num caso, a ETF adjudicou um contrato de 1 milhão de EUR para serviços de apoio a conteúdos a um proponente que não cumpria o limiar do volume de negócios financeiro exigido, o que tornou irregulares o contrato e os pagamentos conexos (186 175 EUR em 2024); nota que, noutro caso, durante um concurso público aberto de 4 milhões de EUR para serviços de apoio no país, o proponente vencedor não conseguiu demonstrar capacidade económica e financeira suficiente, o que resultou em novas irregularidades nos pagamentos (252 714 EUR em 2024); sublinha, além disso, que, num concurso de 2023 para infraestrutura LAN nas suas instalações, a ETF impôs requisitos de capacidade financeira excessivos, sem que para tal existisse uma justificação adequada, o que é suscetível de desencorajar a concorrência; toma nota de que a ETF reconheceu estes problemas e reviu a sua metodologia, mas insiste em que a ETF deve aplicar mecanismos de conformidade mais rigorosos para evitar violações futuras das regras relativas aos contratos públicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>100.</NO.P>Manifesta preocupação com o facto de várias observações relacionadas com a contratação pública de anos anteriores permanecerem em aberto tanto para a AET (origem de parecer com reservas em 2023 e 2024) como para a ETF;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>101.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta as agências a darem seguimento às observações do Tribunal, e em particular:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>a AET a melhorar a sua gestão orçamental e a formalizar um plano de contingência para os ajustamentos salariais, incluindo a coordenação precoce do financiamento da União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>a AET, a ETF e a EU‑OSHA a reforçarem ainda mais os seus sistemas de contratação pública e de controlo interno, assegurando que todos os pagamentos sejam comprovados por provas completas e verificáveis, que os requisitos de capacidade financeira e técnica sejam aplicados de forma coerente e proporcionada e que os controlos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> e <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> sejam sistematicamente documentados;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>102.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta, além disso, o Cedefop, a AET, a ETF, a EU‑OSHA e a Eurofound a:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>reforçarem significativamente os seus sistemas de acompanhamento e medição de desempenho, incorporando plenamente objetivos SMART e indicadores‑chave de desempenho sólidos e orientados para os resultados, colmatando as lacunas de dados e alinhando os parâmetros com as prioridades operacionais, a fim de melhorar a relação custo‑eficácia e a responsabilização das partes interessadas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>adotarem abordagens de acompanhamento estruturadas e coerentes, assegurando a exaustividade e a comparabilidade dos dados entre os ciclos de comunicação de informações, estabelecendo indicadores coerentes a nível nacional, se for caso disso, e melhorando as práticas de definição de metas, aumentando simultaneamente a cooperação interagências para evitar duplicações e reforçando o apoio político baseado em dados concretos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>intensificarem os esforços com vista a um modelo estruturado de serviços partilhados que abranja os recursos humanos, assuntos jurídicos, TIC, apoio administrativo e técnico, a fim de aumentar as sinergias, reduzir os encargos administrativos, assegurar cargas de trabalho sustentáveis e libertar pessoal para tarefas operacionais essenciais; reconhece que tal exigirá uma estratégia cuidadosa, uma vez que as agências estão localizadas em diferentes regiões, nomeadamente nas cidades de Salónica, Bratislava, Turim, Bilbau e Dublim, respetivamente;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>exorta o Cedefop a adotar uma decisão de substituição que dê plena aplicação ao Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de março de 2026, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários, com os procedimentos e regras internos aplicáveis e com os direitos de um membro do pessoal que requereu a renovação do seu contrato; realça a necessidade urgente de evitar novos processos e custos financeiros adicionais para a Agência; pede ao Cedefop que apresente um plano de ação que inclua: i) a forma como dará execução à decisão relativa à situação à data de 2017, incluindo um calendário, ii) a forma como o Cedefop tenciona assegurar o respeito das regras do Estatuto dos Funcionários, dos procedimentos internos e de todos os direitos de um membro do pessoal, iii) que tipo de compensação será paga e por que razões, iv) que tipo de alterações o Cedefop introduziu ou prevê introduzir para melhorar os procedimentos de contratação ou de renovação de contratos, v) uma descrição de todos os tipos de custos incorridos no decurso de todo o litígio desde 2017, e um relatório dirigido à autoridade de quitação sobre o avanço da execução, até ao início de setembro;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>consolidarem as suas políticas de pessoal, a fim de reduzir a dependência excessiva de pessoal temporário, trabalhadores temporários e estagiários, em especial para as funções essenciais e contínuas; salienta que disposições relativas ao pessoal estruturalmente precárias são suscetíveis de aumentar a pressão a nível da carga de trabalho, debilitar a supervisão e a formação e não criam condições de trabalho saudáveis, seguras e estáveis; insta as agências a garantirem que as necessidades permanentes sejam prioritariamente cobertas com recurso a pessoal estatutário devidamente formado, a, se for caso disso, proporcionarem perspetivas de emprego a mais longo prazo e mais estáveis e a assegurarem que os estagiários não sejam utilizados para compensar a escassez estrutural de pessoal ou para desempenhar funções essenciais;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Agências na área da Saúde e Segurança Alimentar</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> ECDC, EFSA, EMA e EUDA.</FIELD></FOOTNOTE></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>103.</NO.P>Observa com preocupação que a questão relativa às antigas instalações da EMA em Londres persiste, colocando desafios financeiros e operacionais significativos; está ciente de que, apesar de ter sido relocalizada devido ao Brexit, a EMA continua a ser financeiramente responsável pelas referidas instalações, situação que é agravada pela precariedade financeira em que o sublocatário se encontra em resultado da insolvência da sua empresa‑mãe, WeWork, em novembro de 2023; toma nota de que a exposição máxima, incluindo os impostos municipais a pagar pela EMA no caso de as instalações ficarem vagas durante o que falta cumprir do contrato de arrendamento, ascende a 543 milhões de EUR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>104.</NO.P>Regista que em outubro de 2024, com base nos diálogos que realizou com as autoridades orçamentais da União, e com a autorização do seu próprio senhorio, a EMA concordou em alterar o contrato de sublocação celebrado com o sublocatário, facilitando uma redução da renda, mas mantendo o pagamento integral das taxas de serviço e do seguro de senhorio; nota que foram incluídas disposições para que, em determinadas condições, tanto a EMA como o sublocatário pudessem rescindir o contrato antecipadamente, ou seja, antes da data prevista de junho de 2039; está ciente, a este respeito, de que a EMA constituiu uma provisão para um contrato oneroso, com uma quantia escriturada de 122,1 milhões de EUR em 31 de dezembro de 2024; observa que, em 2024, a EMA recebeu da Comissão um reembolso em numerário de 11,2 milhões de EUR, que foi reconhecido como receita; louva as medidas proativas e prudentes da EMA para atenuar alguns dos encargos financeiros causados por tal situação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>105.</NO.P>Salienta que quando a EMA divulgou as suas contas, o sublocatário tinha cumprido as suas obrigações contratuais, com pagamentos de rendas e taxas de serviço que abrangiam o período que ia até 30 de junho de 2025;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>106.</NO.P>Manifesta o seu apoio ao pedido do conselho de administração da EMA para resolver esta situação ao mais alto nível político, permitindo assim que a EMA concentre os seus recursos no seu mandato formal e se dedique a prioridades relativas à saúde pública em toda a União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>107.</NO.P>Recorda duas das irregularidades da EMA em matéria de contratos públicos, destacadas pelo Tribunal em 2020, que resultaram em pagamentos indevidos em 2024; observa que a EMA excedeu os limites financeiros de vários contratos‑quadro no domínio da informática, com aumentos que variam entre 77 % e 124 %, em violação do artigo 172.º, n.º 3, alínea a), subalínea iii), do Regulamento Financeiro, o que resultou em pagamentos indevidos no montante de 3,1 milhões de EUR em 2024; toma nota da resposta da EMA, segundo a qual os aumentos foram precisos para responder a necessidades operacionais excecionais, decorrentes de desenvolvimentos legislativos e de saúde pública imprevistos, e que todas as alterações contratuais foram inscritas no registo de exceções;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>108.</NO.P>Chama a atenção para a Decisão de Execução da Comissão, de 28 de junho de 2024, que revoga a Decisão C(2018) 4831 (final) da Comissão, que não autorizou, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 726/2004, a introdução no mercado do medicamento para uso humano «Aplidin (plitidepsin)»; salienta que a revogação se baseou na conclusão de que um conflito de interesses relativo a um dos consultores científicos que participaram no grupo consultivo desempenhou um papel ativo no desenvolvimento de um medicamento concorrente, circunstância que deveria ter excluído a sua participação ao abrigo do princípio da imparcialidade objetiva; frisa que a EMA reforçou significativamente a sua política em matéria de tratamento de interesses concorrentes para os membros do comité científico e os peritos, adotada pelo conselho de administração da EMA em dezembro de 2024 e que entrou em vigor em 1 de maio de 2025;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>109.</NO.P>Louva o trabalho da EMA para combater a rutura de medicamentos antibióticos à base de amoxicilina na Europa e colaborar com as agências nacionais de medicamentos para dirimir a escassez, o que possibilitou a retirada da amoxicilina da lista de ruturas em 2024; incentiva a EMA a continuar a aplicar recursos humanos e orçamentais para objetivos semelhantes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>110.</NO.P>Observa que o TCE recomendou, no seu Relatório Especial 12/2024, que a EMA continuasse a trabalhar no sentido de tornar as suas comunicações facilmente acessíveis ao público, para que este tivesse uma melhor compreensão da utilização dos fundos da União por esta agência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>111.</NO.P>Observa que, no seu relatório especial de dezembro de 2024, o TCE recomendou que a EMA se coordenasse com o ECDC e a HERA para melhorar a preparação para pandemias através da clarificação das funções, de uma utilização mais eficiente dos fundos da União e da revisão dos instrumentos, procedimentos e orientações desenvolvidos durante a pandemia, com vista a determinar aqueles que deveriam ser mantidos ou adaptados em consonância com o progresso científico e tecnológico, e incentiva à disponibilização de recursos adequados para apoiar este esforço;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>112.</NO.P>Destaca que a EMA sinalizou, entre outras coisas, as ruturas de medicamentos críticos em Estados‑Membros da União Europeia e do EEE, incluindo medicamentos essenciais contra o cancro (fludarabina, vindesina, fluorouracilo, cisplatina, topotecano, metotrexato) para o tratamento da leucemia, do linfoma, do cancro do ovário e do cancro do pulmão de pequenas células, bem como tratamentos essenciais para a diabetes (insulinas várias, liraglutido, dulaglutido), necessários para a gestão da diabetes de tipo 1 e de tipo 2;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>113.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Manifesta profunda preocupação com as repetidas violações do Regulamento Financeiro identificadas nos processos de adjudicação de contratos da EUDA, tendo em conta as cinco irregularidades assinaladas pelo Tribunal em 2024; salienta que essas irregularidades incluem:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>a divisão não autorizada de contratos e a utilização indevida de procedimentos por negociação sem justificação para três contratos relativos a eventos em Lisboa (local e restauração, num total de 210 668 EUR), juntamente com a falta de documentação essencial e o incumprimento dos requisitos em matéria de publicidade dos contratos públicos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>falhas graves num contrato de 410 000 EUR relativo a um sistema de prestação de informações sobre tráfico de droga, incluindo a falta de cadernos de encargos adequados, de critérios de adjudicação e de uma comissão de avaliação, que tornam irregulares tanto o contrato como o respetivo pagamento de 60 000 EUR;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>pagamentos excessivos de 14 007 EUR acima do valor contratual acordado para cerimónias de inauguração, em violação do artigo 73.º do regulamento financeiro da EUDA;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>adjudicação com falhas de um contrato de recolha de dados no valor de 10 000 EUR na Ucrânia, ao qual faltavam critérios de adjudicação e de documentação adequada;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>inobservância dos requisitos de publicidade e das declarações de conflito de interesses num contrato temporário de serviços no valor de 100 000 EUR;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>114.</NO.P>Toma nota da resposta da EUDA, reconhecendo tanto as lacunas processuais como a necessidade de medidas de acompanhamento para assegurar o cumprimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>115.</NO.P>Toma nota dos atrasos persistentes na EUDA no que diz respeito à aplicação das recomendações do Serviço de Auditoria Interna em matéria de gestão dos recursos humanos e ética, em particular a recomendação aberta sobre a gestão do volume de trabalho e do desempenho, que continua em suspenso devido a dificuldades na execução da avaliação do volume de trabalho e dos métodos de gestão baseados em atividades para a afetação de pessoal/ETI e a orçamentação dos custos; está ciente de que a Agência reviu o seu prazo de execução para 31 de dezembro de 2025;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>116.</NO.P>Tem em conta a observação do Tribunal segundo a qual três dos procedimentos de adjudicação de contratos do ECDC foram lançados sem decisões de financiamento prévias, contrariamente ao disposto no artigo 72.º, n.º 3, alínea b), do seu Regulamento Financeiro; regista ainda as insuficiências de controlo na avaliação de um contrato de conferência de 2,8 milhões de EUR, incluindo a verificação insuficiente dos critérios de seleção e a falta de controlos em relação propostas anormalmente baixas, em violação dos artigos 151.º e 167.º e da secção 23 do anexo I do Regulamento Financeiro; toma nota da resposta do Centro que elenca medidas corretivas, incluindo o reforço da verificação <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> e a melhoria da documentação para as avaliações dos contratos públicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>117.</NO.P>Destaca que o TCE recomenda que o ECDC colabore com os Estados‑Membros para reforçar um sistema de vigilância de doenças infecciosas harmonizado à escala da União, melhorar os processos internos para fornecer orientações mais atempadas e mais práticas e comunicar mais claramente com o público em linguagem simples, a fim de refletir melhor a utilização dos fundos da União, tal como referido pelo TCE no seu Relatório Especial 12/2024;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>118.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta as agências a darem seguimento às observações do Tribunal, e em particular:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>a EUDA a combater imediatamente as irregularidades, reforçar os controlos internos e assegurar o cumprimento rigoroso das regras em matéria de contratação pública, a fim de evitar novas violações;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>a EMA a melhorar os seus procedimentos de identificação e prevenção de eventuais conflitos de interesses aquando da seleção dos membros do conselho consultivo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>o ECDC a assegurar a aplicação coerente das regras em matéria de contratos públicos, incluindo o reforço da verificação <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>a oferecerem formação adequada ao pessoal sobre as regras em matéria de contratos públicos;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>119.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta, além disso:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>a EUDA a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados na aplicação das recomendações do Serviço de Auditoria Interna em matéria de gestão dos recursos humanos e ética, em especial a recomendação aberta relativa à gestão do volume de trabalho e do desempenho;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>todas as agências a tomarem nota das observações do TCE, em especial no que diz respeito às regras em matéria de contratos públicos, e a tomarem medidas em conformidade, aplicando as recomendações do TCE;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>o ECDC e a EMA a consagrarem parte do seu orçamento à execução das recomendações formuladas pelo Tribunal no Relatório Especial 12/2024 e acima enumeradas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>a EMA, a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem de imediato medidas para debelar a rutura dos medicamentos essenciais acima enumerados, e, a este respeito, exorta a EMA a colaborar estreitamente com as autoridades nacionais e a Comissão para: i) consignar recursos suficientes à resolução do problema, ii) analisar e propor formas de resolver as causas destas ruturas, contemplando o fabrico, a cadeia de abastecimento, as dificuldades de distribuição e os obstáculos do mercado interno ou o protecionismo nacional, incluindo a necessidade de fabricar medicamentos na Europa, iii) elaborar planos de contingência para assegurar o acesso ininterrupto por parte dos doentes, incluindo a atribuição de prioridade a casos de elevada necessidade; salienta que uma ação imediata e coordenada é vital para evitar atrasos no tratamento, evitar a deterioração dos resultados dos doentes e proteger a confiança do público no sistema de saúde europeu; incentiva a EMA a aplicar recursos internos adicionais do seu orçamento para este objetivo;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Agências na área do Transporte e Mobilidade</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> AESA, EMSA e ERA.</FIELD></FOOTNOTE></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>120.</NO.P>Toma nota da observação do Tribunal segundo a qual a AESA efetuou pagamentos indevidos em 2024, num montante total de 43 000 EUR, no âmbito de um contrato relativo a um serviço não abrangido pelo contrato; toma nota da resposta da Agência reconhecendo a situação e declarando que a Agência tomou medidas corretivas e que o serviço foi incluído no contrato‑quadro a partir de 2025;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>121.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Regista as observações do Tribunal sobre os sistemas de gestão e de controlo da ERA, nomeadamente:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>documentação insuficiente que impediu a Agência de justificar pagamentos no valor de 144 153 EUR relativos à Conferência do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário de 2024, pondo em risco a recuperação integral das receitas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>emissão tardia de notas de débito, em violação do artigo 43.º do regulamento de base da ERA, que exige que as notas de débito sejam emitidas no prazo de 60 dias a contar da prestação do serviço;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>122.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Insta as agências a darem seguimento às observações do Tribunal, e em particular:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>a ERA a estabelecer e aplicar um sistema de acompanhamento normalizado para todos os eventos sujeitos a pagamento de taxas e a aplicar um sistema para automatizar os processos de faturação, a fim de assegurar que as notas de débito são emitidas no prazo de 60 dias a contar da prestação do serviço, reduzindo a dependência de fatores de desencadeamento manuais, aplicando controlos internos e incluindo a pontualidade da faturação como indicador‑chave de desempenho (ICD) na comunicação de informações financeiras;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Agências na área do Ambiente e Energia</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> ACER, ECHA, AEA e AECP.</FIELD></FOOTNOTE></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>123.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Toma nota das três observações do Tribunal relativas às irregularidades em matéria de contratos públicos na AEA, nomeadamente:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>pagamentos indevidos no âmbito de um contrato‑quadro para serviços de cantina e restauração, reembolso de 6 514 EUR sem fatura dirigida à Agência, em violação do artigo 111.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, e aumento dos preços dos almoços em 34 % acima do mecanismo de indexação acordado; toma nota da resposta da Agência, segundo a qual estes constituíram incidentes isolados, cujos procedimentos foram entretanto clarificados e reforçados, e que o ajustamento dos preços se deveu a condições inflacionistas excecionais;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>utilização do seu sistema interno de reuniões de peritos para encomendar serviços de restauração, em vez das notas de encomenda exigidas pelo contrato‑quadro, impedindo um acompanhamento rigoroso de despesas cumulativas e correndo o risco de exceder o limite máximo do contrato, em violação do artigo 111.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 3, do Regulamento Financeiro; toma nota da resposta da AEA, segundo a qual o sistema de reuniões de peritos prevê um processo de controlo simplificado e alterará o contrato‑quadro em conformidade; salienta que, para dar uma resposta cabal às preocupações do Tribunal, o sistema de reuniões de peritos deve ser integrado no sistema contabilístico, a fim de assegurar que todas as encomendas de serviços restauração geram automaticamente compromissos juridicamente vinculativos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>tipo de contrato: observa que a AEA não precisou o tipo de contrato específico (preço fixo ou tempo e meios) para um contrato de consultoria informática no montante de 731 000 EUR, contrariamente ao disposto na secção 1.1 do anexo I do Regulamento Financeiro, tornando impossível conciliar o montante total do contrato com o preço por consultor; toma nota da explicação da AEA de que a omissão não teve nenhum impacto financeiro, e do compromisso de assegurar que todos os contratos futuros irão incluir esta informação;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>124.</NO.P>Regista a observação do Tribunal de que a ECHA assinou um contrato específico relativo a infraestruturas informáticas no valor de 8,1 milhões de EUR, excedendo em 1,3 milhões de EUR o limite delegado do gestor orçamental; toma nota da explicação da Agência de que o contrato se baseou em estimativas não vinculativas do volume de serviços dentro dos limites das dotações anuais e de que as autorizações orçamentais efetivas não excederam a autoridade delegada; incentiva a ECHA a assegurar um alinhamento claro entre as delegações financeiras e os compromissos contratuais; insta a Agência a introduzir mecanismos de análise prospetiva reforçados para os contratantes externos envolvidos no trabalho relacionado com a tomada de decisões regulamentares da Agência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>125.</NO.P>Chama a atenção para as preocupações manifestadas por várias organizações da sociedade civil relativamente a um potencial conflito de interesses profissional no caso da Ramboll Deutschland GmbH, uma empresa de consultoria que anteriormente realizou estudos técnicos para a ECHA, prestando simultaneamente serviços às partes interessadas da indústria que procuram influenciar as futuras restrições às PFAS; salienta que as estruturas consultivas de peritos devem refletir uma representação equilibrada dos conhecimentos científicos, industriais e da sociedade civil, a fim de reforçar a legitimidade e a tomada de decisões com base em dados concretos; reconhece a alegação das organizações de que as atividades paralelas da Ramboll poderiam ter comprometido a imparcialidade exigida nos termos dos artigos 2.º, n.º 56, e 143.º, alínea d), do Regulamento Financeiro; salienta que o princípio da boa gestão financeira exige que a Agência assegure que a adjudicação e a execução de contratos sejam conduzidas de forma a preservar a imparcialidade institucional e a confiança do público; observa que os conflitos de interesses não identificados podem afetar a credibilidade das atividades financiadas pela União, mesmo na ausência de irregularidades processuais; solicita salvaguardas adequadas para resolver os riscos reais e aparentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>126.</NO.P>Toma nota, no entanto, do esclarecimento da ECHA de que o trabalho realizado pela Ramboll Deutschland para a Agência em matéria de PFAS foi realizado entre 2020 e 2021, antes do envolvimento da consultora com a indústria em 2022, e de que as avaliações de conflitos de interesses foram realizadas em conformidade com os procedimentos da ECHA aquando da adjudicação do contrato; observa, além disso, que, no âmbito do atual contrato‑quadro de 2024, a Ramboll não apresentou propostas para contratos específicos; congratula‑se com a declaração da ECHA de que procedeu a uma revisão interna pormenorizada em resposta a pedidos de acesso a documentos e não encontrou conflitos de interesses por tratar; salienta, no entanto, a importância de assegurar verificações de conflitos de interesses sólidas, pró‑ativas e prospetivas relativamente a todos os contratantes externos, em particular os envolvidos no trabalho técnico que contribui para decisões regulamentares sensíveis; enfatiza que os grupos de peritos devem ter um equilíbrio de membros de setores diversificados, incluindo o setor privado, os setores científicos e a sociedade civil, de modo que representem diferentes competências e pontos de vista; convida a Agência a integrar verificações da independência dos contratantes no seu quadro mais vasto de controlo interno e de gestão dos riscos; frisa a necessidade de assegurar procedimentos robustos e pró‑ativos para evitar qualquer risco de conflito de interesses ou influência indevida;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>127.</NO.P>Regista a observação do Tribunal segundo a qual a AECP aplicou uma fórmula de adjudicação de contratos para serviços informáticos que resultou numa ponderação efetiva do critério do preço inferior ao mínimo de 30 % recomendado pelas orientações da Comissão (anexo I, ponto 21.2, do Regulamento Financeiro); toma nota do compromisso da AECP de não aplicar esta fórmula em futuros procedimentos de adjudicação de contratos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>128.</NO.P>Regista as duas observações do Tribunal relativas às irregularidades da ACER em matéria de contratação pública, que resultaram em pagamentos indevidos em 2024; salienta que, na sequência de uma alteração da política de fornecedores, a ACER encomendou serviços de apoio informático sem base jurídica durante seis semanas antes da assinatura do contrato alterado, o que resultou em pagamentos indevidos de 8 179 EUR, em violação do artigo 172.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro; toma nota da resposta da Agência, segundo a qual esta exceção foi formalmente aprovada para evitar perturbações do serviço e de que foram efetuados pagamentos para serviços devidamente prestados e documentados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>129.</NO.P>Observa que a ACER aceitou uma proposta financeira revista num procedimento por negociação, aumentando o valor do contrato de 51 450 EUR para 79 450 EUR após a sua apresentação, em violação dos artigos 151.º, 160.º, n.º 1, e 170.º do Regulamento Financeiro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>130.</NO.P>Recorda que a observação do Tribunal relativa à dependência estrutural da ACER em relação aos trabalhadores temporários se mantém em aberto desde 2019, continuando os trabalhadores temporários a desempenhar tarefas de longo prazo que, normalmente, deveriam ser realizadas por pessoal contratado diretamente; observa que, embora o número de trabalhadores temporários tenha diminuído de 18 em 2023 para 16 em 2024, a situação persistiu e a ACER tenciona subcontratar parte dessas atividades; toma nota das respostas da Agência ao questionário, segundo as quais é necessária uma ampla externalização devido à insuficiência de recursos internos e de conhecimentos especializados; observa que a ACER externaliza uma vasta gama de funções, incluindo consultores e estudos altamente especializados em regulamentação da energia, serviços jurídicos, organização de eventos e vários serviços gerais, mas que a dependência mais significativa diz respeito ao domínio informático, em que a conceção, o desenvolvimento, a implantação, o apoio, a manutenção e a segurança dos seus sistemas são, em grande medida, realizados por prestadores de serviços externos; destaca, a este respeito, que mais de 100 peritos informáticos externos (não necessariamente a tempo inteiro) estão envolvidos na prestação de serviços informáticos à ACER, em comparação com apenas 17 membros do pessoal informático interno, o que cria um desequilíbrio estrutural significativo; observa, além disso, que a ACER afirma que este modelo de externalização foi explicitamente recomendado pela Comissão, tendo em conta o quadro de pessoal limitado da Agência e as limitações de recursos; sublinha, no entanto, que essa dependência persistente de fornecedores externos para as capacidades informáticas essenciais, conjugada com a utilização contínua de trabalhadores temporários para tarefas permanentes, suscita preocupações no que diz respeito à retenção de conhecimentos, à continuidade operacional e à capacidade institucional a longo prazo; salienta que a forte dependência informática deve ser urgentemente resolvida para salvaguardar a retenção de conhecimentos e a continuidade operacional; solicita à Comissão e à ACER que informem a autoridade de quitação sobre as medidas corretivas adotadas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>131.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta as agências a darem seguimento às observações do Tribunal, e em particular:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>a AEA a reforçar os seus procedimentos de adjudicação de contratos e de gestão de contratos para evitar irregularidades semelhantes, em especial através da aplicação sistemática dos requisitos do Regulamento Financeiro em matéria de faturação e indexação de preços para todos os contratos‑quadro, da integração do sistema de reuniões de peritos com os sistemas de contabilidade e de autorização da AEA, a fim de assegurar que as encomendas de serviços de restauração geram compromissos juridicamente vinculativos e permitem um acompanhamento fiável das despesas cumulativas, em conformidade com o artigo 111.º, da obrigatoriedade da inclusão do tipo de contrato (preço fixo ou prazo e meios) em todos os contratos específicos, em conformidade com o anexo I, e da realização de verificações regulares, da formação do pessoal e dos controlos de supervisão reforçados, documentando plenamente todas as medidas corretivas tomadas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>a AECP a assegurar o cumprimento rigoroso das regras da União em matéria de contratos públicos, mantendo, pelo menos, critérios de ponderação dos preços de 30 %, ministrar formação interna sobre a correta aplicação das ponderações dos contratos públicos, introduzir provas documentais obrigatórias (por exemplo, contratos de arrendamento), realizar auditorias periódicas da residência e reforçar os controlos para evitar pagamentos indevidos de subsídios e informar a autoridade de quitação sobre a execução;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>a ACER a prevenir futuras irregularidades em matéria de contratação pública e a assegurar a plena conformidade com o Regulamento Financeiro;</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Agências noutros domínios</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> Gabinete do ORECE, CdT, ENISA, EIT, EUSPA e Agência de Aprovisionamento da Euratom.</FIELD></FOOTNOTE></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>132.</NO.P>Observa que, em dois procedimentos por negociação, o Gabinete do ORECE não especificou critérios de seleção no caderno de encargos, contrariamente ao disposto no anexo I, ponto 18.2, do Regulamento Financeiro, o que acarreta o risco de o Gabinete do ORECE não ter capacidade para executar os contratos; toma nota da explicação do Gabinete do ORECE, que refere que a capacidade dos contratantes foi avaliada através de consultas prévias e que assegurará que os critérios de seleção sejam especificados em todos os futuros concursos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>133.</NO.P>Chama a atenção para o facto de, até dezembro de 2023, a Comissão ter sido obrigada a concluir uma avaliação quinquenal do Gabinete do ORECE, nos termos do artigo 48.º do seu regulamento de base, destinada a avaliar potenciais alterações estruturais ou de mandato para o Gabinete do ORECE, bem como quaisquer implicações financeiras; observa que, no final de 2024, a Comissão ainda não tinha concluído esta avaliação e que, de acordo com o pedido de um deputado ao Parlamento Europeu, a Comissão informou o Parlamento de que o relatório de avaliação será apresentado em dezembro de 2025;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>134.</NO.P>Regista que a observação do Tribunal relativa à irregularidade da contratação pública do CdT num contrato de aluguer de bastidores de equipamento informático, adjudicado em 2016 através de um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso; salienta que o contrato foi renovado 13 vezes, renovação esta que se baseou incorretamente na isenção do contrato imobiliário nos termos do artigo 134.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, uma disposição que, segundo o Tribunal, não é aplicável ao aluguer de bastidores informáticos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>135.</NO.P>Regista que a ENISA não adotou uma decisão de financiamento adequada antes de lançar procedimentos de adjudicação de contratos para despesas operacionais, comprometendo o planeamento e a supervisão eficazes e violando os artigos 32.º, n.º 1, e 72.º, n.º 3, alínea b), do seu regulamento financeiro; toma nota da resposta da ENISA, segundo a qual concorda com a observação e tomou as medidas necessárias para resolver a situação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>136.</NO.P>Observa que, em quatro conferências (2022‑2024), os preços médios de hotel pagos pela ENISA excederam os limites máximos aplicáveis ao pessoal da União, com taxas de cancelamento elevadas (30 % dos custos totais) no caso de dois desses eventos; salienta a falta de orientações ou de controlos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> para a organização de conferências; toma nota da resposta da ENISA, através da qual manifesta a sua concordância e refere que tomará medidas corretivas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>137.</NO.P>Chama a atenção para um procedimento de adjudicação de contratos para serviços de investigação e desenvolvimento que carecia de documentação suficiente para justificar o valor estimado do contrato e não definia critérios de seleção específicos e mensuráveis, tal como exigido pelo artigo 167.º e pelo anexo I, ponto 18.2, do Regulamento Financeiro; regista a resposta da ENISA, segundo a qual já respondeu a esta preocupação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>138.</NO.P>Toma nota da observação do Tribunal relativa ao EIT sobre uma verificação externa <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> de uma amostra representativa de elementos de custos no âmbito dos pagamentos de subvenções, que resultou numa taxa de erro global de 0,4 %; observa que o Tribunal recalculou a taxa de erro global para a amostra, incorporando um montante adicional inelegível detetado na sua auditoria, e concluiu que os pagamentos de subvenções estavam afetados por uma taxa de erro estimada de 0,8 % que, aplicada aos 6 milhões de EUR em pagamentos de subvenções do EIT apurados em 2024, indicou que cerca de 50 000 EUR podiam estar afetados por erros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>139.</NO.P>Observa que, em 2023, o EIT transferiu as suas convenções de subvenção de uma estrutura anual para uma estrutura plurianual; chama a atenção para o facto de esta alteração afetar a avaliação da legalidade e regularidade efetuada pelo Tribunal, que só pode ser realizada durante os pagamentos intermédios e finais; sublinha que, em 2024, o EIT pagou 412 milhões de EUR de pré‑financiamento para acordos plurianuais, o que corresponde a 92,9 % do total dos pagamentos do exercício; toma nota de que a legalidade e a regularidade destes pagamentos serão avaliadas nos próximos anos; salienta que uma percentagem tão elevada de pagamentos de pré‑financiamento exige mecanismos de acompanhamento e controlo reforçados, a fim de atenuar o risco de futuras correções financeiras ou recuperações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>140.</NO.P>Manifesta preocupação com os inquéritos do OLAF sobre três casos diferentes concluídos em 2024 e com as suas subsequentes recomendações financeiras e administrativas; regista que o OLAF recomendou que o EIT recuperasse quantias significativas junto dos beneficiários objeto do inquérito; toma nota de que o montante a recuperar diz respeito a convenções de subvenção celebradas entre 2020 e 2023; observa que, em 2024, o EIT efetuou um pagamento de pré‑financiamento de 52,1 milhões de EUR em relação à convenção de subvenção de 2023 e o mesmo não fazia parte do universo de pagamentos da auditoria do Tribunal em 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>141.</NO.P>Toma nota, com especial atenção, das explicações fornecidas pelo diretor do EIT durante a audição realizada em 1 de dezembro de 2025, segundo as quais as irregularidades dizem respeito a beneficiários de subvenções do EIT e não a membros do pessoal do EIT, e que, nos dois principais casos, as irregularidades foram detetadas e pró‑ativamente comunicadas pela própria Agência ao OLAF; observa ainda que, na sequência da receção dos relatórios finais do OLAF, o EIT tomou medidas corretivas imediatas, em particular no que diz respeito à principal irregularidade, incluindo a suspensão de todos os pagamentos ao beneficiário em causa, a cessação prematura da convenção de subvenção em curso e o lançamento de processos de recuperação de subvenções afetadas anteriores, bem como a exigência de que o beneficiário melhore os seus processos e procedimentos; espera que o EIT ponha plenamente em prática todas as ações de acompanhamento decorrentes das recomendações do OLAF e assegure que os mecanismos de controlo reforçados atenuem eficazmente riscos semelhantes em futuros ciclos de financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>142.</NO.P>Salienta que, devido à complexidade de um dos três casos, o EIT está a trabalhar em estreita colaboração com os serviços jurídicos da Comissão, o OLAF e a DG BUDG e que o montante estimado a recuperar é atualmente de cerca de 15‑20 milhões de EUR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>143.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Reconhece que, em 2024, o EIT avaliou os seus controlos internos e identificou três riscos principais com elevada probabilidade de ocorrência e impacto significativo nas suas atividades:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>recursos humanos insuficientes: observa que o Tribunal e o Serviço de Auditoria Interna da Comissão reconhecem este risco, salientando irregularidades devido à falta de pessoal; solicita que o número de efetivos seja aumentado e que o financiamento seja aumentado em conformidade;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>progressos estratégicos das CCI: lamenta que as Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) possam não atingir os objetivos estratégicos devido ao não alinhamento, à fraude ou a outros fatores; manifesta preocupação pelo facto de algumas CCI ainda estarem atrasadas nos sistemas antifraude, verificando‑se que estão em curso revisões dos inquéritos do OLAF relacionados com as CCI que podem exigir a recuperação de fundos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>ameaças à cibersegurança: os ciberataques representam um risco muito elevado, podendo afetar a continuidade das atividades, causar perda de dados e prejudicar a reputação;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>144.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="DASH"><INT.LI LEVEL="0">Chama a atenção para duas irregularidades orçamentais no orçamento retificativo do EIT para 2025:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>equilíbrio orçamental: regista que a versão original indicava 463,6 milhões de EUR de receitas face a 446,7 milhões de EUR de despesas, em violação dos artigos 8.º e 16.º do Regulamento Financeiro‑Quadro; toma nota da versão retificada em 31 de março de 2025;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>–</SYMBOL>erro de classificação das receitas: observa que o EIT incluiu 16,7 milhões de EUR em receitas afetadas externas no título 2 «Contribuições», em vez de criar um capítulo específico, em violação dos artigos 8.º, 20.º, 21.º e 25.º; observa que, desde então, o EIT se comprometeu a reestruturar o seu orçamento para classificar adequadamente essas receitas em 2025;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>145.</NO.P>Nota que o contrato‑quadro do EIT para serviços de viagem não cumpre os termos contratuais, uma vez que as notas de encomenda ou os contratos específicos não são utilizados para encomendar serviços de viagem; observa que o EIT se baseia em ordens de deslocação em serviço do pessoal como compromissos jurídicos, mas não as comunica ao contratante, delegando, em vez disso, plena responsabilidade nos membros do pessoal que viajam e que são obrigados a encomendar os seus serviços de viagem diretamente por correio eletrónico; destaca três casos em que as ordens de deslocação em serviço e os pedidos de pagamento não foram aprovados por pessoal devidamente habilitado, e que o EIT não dispõe de um sistema fiável para acompanhar o cumprimento do limite máximo do contrato; toma nota da resposta do EIT que confirma que o limite máximo do contrato não foi excedido, mas insta a Agência a assegurar uma delegação adequada da autoridade de aprovação e a aplicar um sistema de acompanhamento para controlar o cumprimento do limite máximo do contrato;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>146.</NO.P>Observa que o EIT transitou 118 697 EUR em autorizações de custos de pessoal para 2025 como dotações C9, apesar de o artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro‑Quadro exigir a anulação dessas autorizações até ao final do exercício; toma nota que o EIT reconheceu a situação e assumiu o compromisso de reforçar os controlos internos para evitar que se repitam;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>147.</NO.P>Regista o papel estratégico da EUSPA, enquanto pilar fundamental do Programa Espacial da UE, no reforço da base industrial, da competitividade e da inovação da União; convida a Comissão, aquando da preparação do próximo quadro financeiro plurianual (QFP), a assegurar que a EUSPA disponha de poderes e recursos adequados para reforçar o seu desempenho e a sua capacidade de execução em apoio da autonomia estratégica e da soberania da União, nomeadamente através da execução de novas tarefas ao abrigo do ato legislativo da UE sobre o espaço; sublinha a importância de dar prioridade aos contratos públicos europeus em domínios críticos para a resiliência, a segurança e a independência tecnológica da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>148.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta as agências a darem seguimento às observações do Tribunal, e em particular:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>o Gabinete do ORECE a assegurar o pleno cumprimento das regras em matéria de contratos públicos, definindo sistematicamente critérios de seleção nos procedimentos por negociação, e a reforçar os mecanismos de garantia de capacidade;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>o CdT a reforçar os controlos da contratação pública para evitar a recorrência de situações de incumprimento das regras financeiras da União e das suas regras financeiras internas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>a ENISA a adotar decisões de financiamento antes da adjudicação de contratos, introduzir orientações e controlos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> para a organização de conferências e assegurar documentação completa e critérios de seleção mensuráveis em todos os procedimentos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>o EIT a reforçar a supervisão dos verificadores externos e melhorar as suas listas de verificação, assegurar um equilíbrio orçamental adequado e a classificação das receitas, melhorar a execução do seu contrato‑quadro de serviços de viagem e reforçar os controlos internos para evitar transições irregulares;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>149.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta, além disso:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>o Gabinete do ORECE a informar a autoridade de quitação sobre a conclusão e o acompanhamento atempados da avaliação quinquenal da Comissão em atraso;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>a ENISA a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados na aplicação de medidas corretivas em matéria de planeamento da contratação pública, gestão de conferências e documentação relativa ao procedimento de investigação e desenvolvimento;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>o EIT a informar a autoridade de quitação sobre a aplicação das recomendações do OLAF e a reforçar os mecanismos de controlo para evitar que se repitam no futuro; a continuar a reforçar a sua governação em matéria de cibersegurança, em plena conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2023/2841, a fim de reforçar ainda mais as capacidades internas de ciber‑resiliência; a instituir uma política de acesso aos documentos que permita o controlo parlamentar e público da utilização dos fundos da União, nomeadamente no que diz respeito às Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>o CdT a continuar a melhorar a acessibilidade dos documentos em todas as línguas da União para salvaguardar o acesso equitativo de todos os cidadãos da União aos referidos documentos;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>150.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Insta a Comissão:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>a identificar problemas sistémicos em todas as agências no que diz respeito à contratação de serviços informáticos, explorar se são sempre necessários novos convites à apresentação de propostas para assegurar a continuidade das atividades, estudar a possibilidade de introduzir regras específicas e mais flexíveis no que diz respeito à contratação de serviços informáticos, prestar apoio e supervisão às agências a este respeito;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>a oferecer formação adequada sobre as regras em matéria de contratos públicos; exorta a Comissão a analisar questões sistémicas nos procedimentos de adjudicação de contratos em todas as agências, a fim de identificar domínios problemáticos específicos e sugerir soluções.</ITEM></LIST></P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>