<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0138</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Simplificação de determinados requisitos e procedimentos aplicáveis aos produtos químicos</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0104/2026 - Relatores: Dimitris Tsiodras, Piotr Müller)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 29 de abril de 2026, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1272/2008, (CE) n.º 1223/2009 e (UE) 2019/1009 no que diz respeito à simplificação de determinados requisitos e procedimentos aplicáveis aos produtos químicos (COM(2025)0531 – C10-0143/2025 – 2025/0531(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido às comissões competentes para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0104/2026).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>As conclusões do relatório Draghi de 2024<STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING> indicaram que o número e a complexidade crescentes das regras correm o risco de limitar a margem de manobra das empresas da União e de as impedir de se manterem competitivas. Neste contexto, importa simplificar determinados procedimentos e requisitos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.º 1272/2008<STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING>, (CE) n.º 1223/2009<STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> e (UE) 2019/1009<STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho e eliminar os encargos regulamentares desnecessários, mantendo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o mesmo nível</STRING></STRING> de proteção da saúde humana e do ambiente.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>As conclusões do relatório Draghi de 2024<STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING> indicaram que o número e a complexidade crescentes das regras correm o risco de limitar a margem de manobra das empresas da União e de as impedir de se manterem competitivas. Neste contexto, importa simplificar determinados procedimentos e requisitos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.º 1272/2008<STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING>, (CE) n.º 1223/2009<STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> e (UE) 2019/1009<STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho e eliminar os encargos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">administrativos e</STRING></STRING> regulamentares desnecessários, mantendo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um nível elevado</STRING></STRING> de proteção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos consumidores,</STRING></STRING> da saúde humana e do ambiente.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING> Relatório de Mario Draghi, de 2024, sobre o futuro da competitividade europeia: https://commission.europa.eu/topics/eu‑competitiveness/draghi‑report_pt#paragraph_47059</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING> Relatório de Mario Draghi, de 2024, sobre o futuro da competitividade europeia: https://commission.europa.eu/topics/eu‑competitiveness/draghi‑report_pt#paragraph_47059</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING> Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING> Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(reformulação)</STRING></STRING> (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1223/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1223/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING> Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado da UE de produtos fertilizantes e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1009/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">5</STRING> Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado da UE de produtos fertilizantes e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1009/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(2-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os produtos fertilizantes abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1009 afetam diretamente os custos de produção, os rendimentos, a segurança e a competitividade dos agricultores, enquanto os requisitos regulamentares e os encargos administrativos para os produtores são transmitidos ao longo da cadeia de abastecimento. Uma vez que a competitividade da União depende, nomeadamente, da sua capacidade de inovação, o quadro normativo deve respaldar a inovação e o progresso técnico ao manter‑se proporcionado e ao evitar encargos desnecessários, assegurando simultaneamente a consecução dos objetivos do referido regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>Em consonância com o objetivo da Comissão de promover o princípio «digital como regra» para apoiar as transformações digitais, e a fim de facilitar a comunicação entre os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">operadores económicos</STRING></STRING> e as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo do cumprimento, a indicação de um contacto digital no rótulo das substâncias e misturas perigosas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é necessária</STRING></STRING> para melhorar a eficácia dos controlos oficiais e do controlo do cumprimento e agilizar o processo de deteção de substâncias e misturas que não cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008. Atualmente, os fornecedores são obrigados a indicar o seu endereço e número de telefone no rótulo das embalagens de substâncias ou misturas perigosas, mas tal nem sempre é suficiente para garantir que as autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento possam estabelecer um contacto rápido. Por conseguinte, é necessário exigir que os fornecedores facultem um contacto digital, que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">poderá</STRING></STRING> ser qualquer canal de comunicação em linha atualizado e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acessível</STRING></STRING> com o fornecedor.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>Em consonância com o objetivo da Comissão de promover o princípio «digital como regra» para apoiar as transformações digitais, e a fim de facilitar a comunicação entre os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fornecedores e os particulares e entre os fornecedores</STRING></STRING> e as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo do cumprimento, a indicação de um contacto digital no rótulo das substâncias e misturas perigosas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contribui</STRING></STRING> para melhorar a eficácia dos controlos oficiais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, da rastreabilidade, da prestação de contas</STRING></STRING> e do controlo do cumprimento e agilizar o processo de deteção de substâncias e misturas que não cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, assim como para garantir que os consumidores disponham de um contacto rápido e direto em caso de emergência ou acidente</STRING></STRING>. Atualmente, os fornecedores são obrigados a indicar o seu endereço e número de telefone no rótulo das embalagens de substâncias ou misturas perigosas, mas tal nem sempre é suficiente para garantir que as autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento possam estabelecer um contacto rápido. Por conseguinte, é necessário exigir que os fornecedores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">também</STRING></STRING> facultem um contacto digital, que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deverá</STRING></STRING> ser qualquer canal de comunicação em linha atualizado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de acesso fácil</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">gratuito</STRING></STRING> com o fornecedor <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e que permita armazenar informações num suporte duradouro.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for fornecido um contacto digital, o número de telefone pode ser disponibilizado diretamente através desse contacto digital.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O contacto digital deverá permitir aos consumidores e às autoridades competentes contactar direta e rapidamente os fornecedores e deverá ser acessível gratuitamente, sem que seja necessário fornecer dados pessoais, descarregar ou usar aplicações, ou fazer um registo apenas para contactar o fornecedor. Esse contacto digital poderá incluir, por exemplo, um endereço de correio eletrónico ou um formulário de contacto num sítio Web. Todavia, não deverá ser entendido como um instrumento que contempla respostas automáticas a consultas, robôs de conversação ou números de fax. O termo «contacto digital», à semelhança do termo «endereço eletrónico» constante do Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, deverá ser entendido de forma tecnologicamente neutra, passível de evoluir em concomitância com futuros avanços tecnológicos, e deverá abranger todas as formas de comunicação digital direta.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(5)</NO.P>O Regulamento (<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">CE</STRING></STRING>) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º</STRING></STRING> 2024/2865 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING> introduziu isenções aos requisitos de rotulagem e embalagem para as embalagens que contêm menos de 10 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ml.</STRING></STRING> No entanto, é necessário simplificar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ainda mais a aplicação desta derrogação nos casos em que estas</STRING></STRING> embalagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estejam sujeitas à advertência de perigo adicional EUH 208.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É igualmente necessário clarificar os requisitos aplicáveis às embalagens interiores e </STRING></STRING>exteriores nos casos em que<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> é aplicada a derrogação de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10</STRING></STRING> ml.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(5)</NO.P>O Regulamento (<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">UE</STRING></STRING>) 2024/2865 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING> introduziu isenções aos requisitos de rotulagem e embalagem para as embalagens que contêm menos de 10 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ml, nomeadamente a possibilidade de omitir elementos do rótulo dessas embalagens interiores sob determinadas condições.</STRING></STRING> No entanto, é necessário simplificar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estas disposições e clarificar os casos que exigem a apresentação de elementos de rotulagem nas</STRING></STRING> embalagens exteriores nos casos em que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estes elementos podem ser totalmente omitidos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Demais, a Comissão deverá avaliar se se devem aplicar reduções específicas adicionais dos elementos obrigatórios do rótulo às embalagens entre</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e 125</STRING></STRING> ml.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING> Regulamento (UE) 2024/2865 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> JO L, 2024/2865, 20.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2865/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING> Regulamento (UE) 2024/2865 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(</STRING></STRING>JO L, 2024/2865, 20.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2865/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P>A fim de proporcionar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">flexibilidade aos</STRING></STRING> fornecedores de substâncias e misturas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">criar condições equitativas para as</STRING></STRING> pequenas e médias empresas, que muitas vezes subcontratam os serviços de impressão de rótulos, e facilitar a preparação e produção de rótulos desdobráveis, que é significativamente mais demorada do que a dos rótulos normalizados, é necessário <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suprimir</STRING></STRING> o prazo fixo de seis meses para a nova rotulagem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> exigir que os rótulos sejam alterados sem demora injustificada após a obtenção de novos dados por um fornecedor ou a sua comunicação a este último.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(6)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que diz respeito à atualização dos rótulos em caso de autoclassificação nova ou mais severa, os fornecedores deverão informar os seus utilizadores diretos a jusante sobre os resultados da nova avaliação sem demora injustificada.</STRING></STRING> A fim de proporcionar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tempo suficiente a todos os</STRING></STRING> fornecedores de substâncias e misturas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em particular às</STRING></STRING> pequenas e médias empresas, que muitas vezes subcontratam os serviços de impressão de rótulos, e facilitar a preparação e produção de rótulos desdobráveis, que é significativamente mais demorada do que a dos rótulos normalizados, é necessário <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aumentar</STRING></STRING> o prazo fixo de seis meses para a nova rotulagem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para 18 meses, sem deixar de</STRING></STRING> exigir que os rótulos sejam alterados sem demora injustificada após a obtenção de novos dados por um fornecedor ou a sua comunicação a este último.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(7)</NO.P>O Regulamento (UE) 2024/2865 estabeleceu regras relativas aos requisitos obrigatórios para a formatação dos rótulos. Novas informações<STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING> apontaram para a existência de encargos e custos administrativos excessivos associados a estes requisitos. A fim de garantir o equilíbrio entre a necessidade de as informações constantes do rótulo serem claramente compreendidas pelos consumidores e o imperativo de reduzir os obstáculos no mercado e os encargos para a indústria<STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING>, é necessário simplificar as atuais obrigações de formatação sem reduzir o nível de proteção da saúde humana e do ambiente. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os operadores económicos e as autoridades responsáveis pelo controlo</STRING></STRING> do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cumprimento</STRING></STRING> devem continuar a ser responsáveis por garantir que os rótulos sejam legíveis em conformidade com os requisitos legais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(7)</NO.P>O Regulamento (UE) 2024/2865 estabeleceu regras relativas aos requisitos obrigatórios para a formatação dos rótulos. Novas informações<STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING> apontaram para a existência de encargos e custos administrativos excessivos associados a estes requisitos. A fim de garantir o equilíbrio entre a necessidade de as informações constantes do rótulo serem claramente compreendidas pelos consumidores e o imperativo de reduzir os obstáculos no mercado e os encargos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">injustificados</STRING></STRING> para a indústria<STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em particular para as pequenas e médias empresas,</STRING></STRING> é necessário simplificar as atuais obrigações de formatação sem reduzir o nível de proteção da saúde humana e do ambiente. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As novas medidas deverão manter um elevado nível de proteção dos consumidores e garantir o bom funcionamento do mercado interno. Os fornecedores</STRING></STRING> devem continuar a ser responsáveis por garantir que os rótulos sejam legíveis em conformidade com os requisitos legais.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING> A análise pormenorizada dos custos associados aos novos requisitos de formatação consta do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1272/2008, (CE) n.º 1223/2009 e (UE) 2019/1009 no que diz respeito à simplificação de determinados requisitos e procedimentos aplicáveis aos produtos químicos, SWD(2025) 531, p. 14.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">7</STRING> A análise pormenorizada dos custos associados aos novos requisitos de formatação consta do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1272/2008, (CE) n.º 1223/2009 e (UE) 2019/1009 no que diz respeito à simplificação de determinados requisitos e procedimentos aplicáveis aos produtos químicos, SWD(2025) 531, p. 14.</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING> Como se descreve na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «O mercado Único: o nosso mercado doméstico europeu num mundo incerto, Estratégia para simplificar, agilizar e fortalecer o mercado único», COM(2025) 500 final, p. 10, disponível em: https://single‑market‑economy.ec.europa.eu/document/download/d92c78d0‑7d47‑4a16‑b53f‑1cead54bcb49_en?filename=Communication%20‑%20Single%20Market%20Strategy.pdf.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">8</STRING> Como se descreve na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «O mercado Único: o nosso mercado doméstico europeu num mundo incerto, Estratégia para simplificar, agilizar e fortalecer o mercado único», COM(2025) 500 final, p. 10, disponível em: https://single‑market‑economy.ec.europa.eu/document/download/d92c78d0‑7d47‑4a16‑b53f‑1cead54bcb49_en?filename=Communication%20‑%20Single%20Market%20Strategy.pdf.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O rótulo constitui a principal, e amiúde única, fonte de informação sobre perigos e orientação para uma utilização segura a que os consumidores podem facilmente aceder, ao passo que os utilizadores profissionais e industriais são também informados sobre os perigos associados a determinada substância ou mistura antes da sua utilização através de fichas de dados de segurança e de formação sobre segurança. Por conseguinte, é indispensável que os rótulos sejam facilmente legíveis não só em condições normais, mas também em circunstâncias excecionais, como em caso de acidente.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 7‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para garantir que os rótulos sejam devidamente legíveis, deverão, pelo menos, apresentar um contraste nítido entre o texto e o fundo do rótulo, um tipo e tamanho de letra adequados, um espaçamento adequado entre as linhas e entre os caracteres, um desenho geral apropriado e outros elementos de formatação pertinentes. Em particular, no caso das substâncias ou misturas disponíveis no mercado para o público em geral, os elementos do rótulo referidos no artigo 17.º, n.º 1, deverão utilizar um tamanho de letra cuja altura x seja igual ou superior a 1,2 mm. Não obstante, se o conteúdo da embalagem não exceder 125 ml, os elementos do rótulo referidos no artigo 17.º, n.º 1, poderão utilizar um tamanho de letra cuja altura x seja igual ou superior a 0,9 mm. A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) deverá atualizar as suas orientações sobre a formatação dos rótulos e incluir exemplos claros do que constitui um exemplo aceitável e inaceitável de formatação dos rótulos. As orientações deverão ter em conta os formatos de rotulagem estabelecidos noutros atos legislativos pertinentes da União, bem como as melhores práticas de «conceção acessível» e as normas de legibilidade aceites, em que se incluem as combinações de cores aceitáveis e inaceitáveis para garantir o contraste. As orientações deverão ajudar as autoridades nacionais competentes a garantir a aplicação da legislação, ser elaboradas em conformidade com os princípios «legislar melhor» e ter por base uma consulta adequada das partes interessadas, contribuir para a competitividade através da redução dos encargos desnecessários, proporcionar segurança aos fornecedores e assegurar uma concorrência leal no mercado interno.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(8)</NO.P>A fim de aliviar os encargos para a indústria e melhorar a livre circulação de substâncias e misturas no mercado interno, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 no que diz respeito às regras em matéria de publicidade e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">vendas</STRING></STRING> à distância, tirando partido das disposições existentes noutros atos legislativos da União que visam os mesmos objetivos. A este respeito, os requisitos aplicáveis à publicidade e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às vendas</STRING></STRING> à distância devem limitar‑se aos produtos colocados no mercado para o público em geral, uma vez que o Regulamento (CE) n.º 1907/2006<STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING> já prevê obrigações claras sobre os fluxos de informação nas cadeias de abastecimento de substâncias e misturas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(8)</NO.P>A fim de aliviar os encargos para a indústria e melhorar a livre circulação de substâncias e misturas no mercado interno, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 no que diz respeito às regras em matéria de publicidade e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de disponibilização por venda</STRING></STRING> à distância, tirando partido das disposições existentes noutros atos legislativos da União que visam os mesmos objetivos. A este respeito, os requisitos aplicáveis à publicidade e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à disponibilização por venda</STRING></STRING> à distância devem limitar‑se aos produtos colocados no mercado para o público em geral, uma vez que o Regulamento (CE) n.º 1907/2006<STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING> já prevê obrigações claras sobre os fluxos de informação nas cadeias de abastecimento de substâncias e misturas.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING> Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING> Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(8-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os utilizadores profissionais e industriais estão geralmente mais bem informados sobre os perigos associados às substâncias e misturas do que os consumidores. Por conseguinte, convém diferenciar os requisitos de informação respeitantes à publicidade consoante os produtos se destinem a utilização profissional e industrial ou aos consumidores ou lhes sejam diretamente disponibilizados. Ao avaliar se determinada publicidade se dirige aos consumidores ou lhes é disponibilizada, as autoridades competentes deverão ter em conta elementos objetivos, entre os quais se é claramente indicado que a substância ou mistura se destina exclusivamente a utilização profissional, bem como o contexto em que a publicidade ou oferta é disponibilizada, como feiras comerciais, publicações comerciais ou plataformas digitais dirigidas a utilizadores profissionais. Já existem disposições semelhantes no direito da União.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>Antes das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2024/2865, o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 exigia que a publicidade a misturas perigosas que permita à população em geral celebrar um contrato de compra sem que antes tenha visto o rótulo mencionasse o tipo ou os tipos de perigos indicados no rótulo e que a publicidade às substâncias mencionasse as classes ou categorias de perigo em causa. O Regulamento (UE) 2024/2865 introduziu um novo requisito que obriga a que todas as vendas à distância de substâncias e misturas perigosas incluam todas as informações de rotulagem na oferta, assegurando assim que o comprador seja sempre informado sobre os perigos antes de comprar o produto. O referido regulamento também alargou os requisitos aplicáveis à publicidade, exigindo que esta indique os pictogramas de perigo, as palavras‑sinal, as advertências de perigo e as advertências suplementares e que, além disso, convide o público em geral a seguir as informações constantes do rótulo do produto. A publicidade é um meio de promover a venda ou a utilização de produtos químicos e, no momento da venda, o rótulo aposto na embalagem da substância ou mistura ou as informações constantes do rótulo na disponibilização por venda à distância fornecem informações completas sobre os perigos associados a essa substância ou mistura. Por conseguinte, seria adequado exigir que a publicidade convide os clientes a ler o rótulo e as informações sobre o produto antes da utilização, mas não que duplique as informações sobre os perigos constantes do rótulo.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>Antes das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2024/2865, o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 exigia que a publicidade a misturas perigosas que permita à população em geral celebrar um contrato de compra sem que antes tenha visto o rótulo mencionasse o tipo ou os tipos de perigos indicados no rótulo e que a publicidade às substâncias mencionasse as classes ou categorias de perigo em causa. O Regulamento (UE) 2024/2865 introduziu um novo requisito que obriga a que todas as vendas à distância de substâncias e misturas perigosas incluam todas as informações de rotulagem na oferta, assegurando assim que o comprador seja sempre informado sobre os perigos antes de comprar o produto. O referido regulamento também alargou os requisitos aplicáveis à publicidade, exigindo que esta indique os pictogramas de perigo, as palavras‑sinal, as advertências de perigo e as advertências suplementares e que, além disso, convide o público em geral a seguir as informações constantes do rótulo do produto. A publicidade é um meio de promover a venda ou a utilização de produtos químicos e, no momento da venda, o rótulo aposto na embalagem da substância ou mistura ou as informações constantes do rótulo na disponibilização por venda à distância fornecem informações completas sobre os perigos associados a essa substância ou mistura. Por conseguinte, seria adequado exigir que a publicidade convide os clientes a ler o rótulo e as informações sobre o produto antes da utilização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e incluir a palavra‑sinal ou o pictograma</STRING></STRING>, mas não que duplique <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">todas</STRING></STRING> as informações sobre os perigos constantes do rótulo. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esta estratégia garante que as publicidades continuem a ser suficientemente informativas para alertar os potenciais utilizadores quanto à natureza perigosa dos produtos, sem impor requisitos que as tornem confusas, difíceis de interpretar ou comercialmente inviáveis. Dada a grande diversidade de tipos de publicidade, os fornecedores deverão dispor de certo grau de flexibilidade quanto à forma como esta informação deve ser transmitida na publicidade.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(10)</NO.P>Uma vez que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">10</STRING> e o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> exigem que a publicidade de produtos fitofarmacêuticos e produtos biocidas autorizados contenha a menção «Leia sempre o rótulo e a informação relativa ao produto antes de o utilizar», seria conveniente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicar o mesmo requisito à</STRING></STRING> publicidade de substâncias e misturas perigosas, a fim de garantir a coerência, especialmente nos casos em que as substâncias e misturas perigosas publicitadas sejam também produtos fitofarmacêuticos ou biocidas autorizados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(10)</NO.P>Uma vez que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">10</STRING> e o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> exigem que a publicidade de produtos fitofarmacêuticos e produtos biocidas autorizados contenha a menção «Leia sempre o rótulo e a informação relativa ao produto antes de o utilizar», seria conveniente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os anunciantes incluírem a mesma indicação na</STRING></STRING> publicidade de substâncias e misturas perigosas, a fim de garantir a coerência, especialmente nos casos em que as substâncias e misturas perigosas publicitadas sejam também produtos fitofarmacêuticos ou biocidas autorizados.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">10</STRING> Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">10</STRING> Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(12)</NO.P>O Regulamento (UE) 2024/2865 introduziu a possibilidade de incluir determinados elementos de rotulagem apenas no rótulo digital. A fim de assegurar uma utilização mais ampla da tecnologia e permitir uma abordagem mais simples e flexível da rotulagem, os fornecedores devem ser autorizados a incluir os dados de contacto de quaisquer fornecedores adicionais apenas no rótulo digital. A inclusão do contacto digital também seria adequada sempre que os dados de contacto de fornecedores adicionais constem do rótulo digital.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(12)</NO.P>O Regulamento (UE) 2024/2865 introduziu a possibilidade de incluir determinados elementos de rotulagem apenas no rótulo digital. A fim de assegurar uma utilização mais ampla da tecnologia e permitir uma abordagem mais simples e flexível da rotulagem, os fornecedores devem ser autorizados a incluir os dados de contacto de quaisquer fornecedores adicionais apenas no rótulo digital. A inclusão do contacto digital também seria adequada sempre que os dados de contacto de fornecedores adicionais constem do rótulo digital. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar a possibilidade de contacto rápido, que é essencial em determinadas situações, como em casos de emergência, a presença de um contacto digital não deverá excluir a disponibilização de um número de telefone.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(12-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os cartuchos de tinta (≤ 150 ml) (fornecidos em embalagens exteriores e concebidos para serem instalados num dispositivo por um consumidor ou utilizador profissional) têm uma superfície utilizável muito limitada para rotulagem, o que torna inviável a opção de rótulo desdobrável que possibilita as soluções multilingues. Neste caso, os fornecedores deverão ser autorizados a reduzir as informações sobre os perigos constantes dos rótulos em determinadas condições.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 14</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(14)</NO.P>De acordo com as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, deverá facultar‑se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as novas disposições de classificação, rotulagem e embalagem introduzidas pelo presente regulamento, de forma voluntária, antes da data da aplicação diferida dessas disposições.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(14)</NO.P>De acordo com as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, deverá facultar‑se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as novas disposições de classificação, rotulagem e embalagem introduzidas pelo presente regulamento, de forma voluntária, antes da data da aplicação diferida dessas disposições<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e as autoridades nacionais deverão incentivá‑los a fazê‑lo</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 17</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(17)</NO.P>As condições que permitem derrogações à proibição da utilização dessas substâncias em produtos cosméticos devem ser simplificadas e o seu âmbito de aplicação deve ser definido de forma mais pormenorizada. Além disso, o cumprimento dos requisitos de segurança dos géneros alimentícios não é compatível com os progressos científicos e técnicos que permitem o desenvolvimento de novas substâncias para utilização em produtos cosméticos que não são utilizadas nem estão presentes nos alimentos. O cumprimento dos requisitos de segurança dos géneros alimentícios não reforça a segurança dos produtos cosméticos, dado que as duas categorias de produtos são intrinsecamente diferentes. Por conseguinte, é conveniente suprimir esta condição.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(17)</NO.P>As condições que permitem derrogações à proibição da utilização dessas substâncias em produtos cosméticos devem ser simplificadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem reduzir o elevado nível de proteção da saúde e segurança humanas e de proteção dos consumidores,</STRING></STRING> e o seu âmbito de aplicação deve ser definido de forma mais pormenorizada. Além disso, o cumprimento dos requisitos de segurança dos géneros alimentícios não é compatível com os progressos científicos e técnicos que permitem o desenvolvimento de novas substâncias para utilização em produtos cosméticos que não são utilizadas nem estão presentes nos alimentos. O cumprimento dos requisitos de segurança dos géneros alimentícios não reforça <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">necessariamente</STRING></STRING> a segurança dos produtos cosméticos, dado que as duas categorias de produtos são intrinsecamente diferentes. Por conseguinte, é conveniente suprimir esta condição.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(18)</NO.P>Além disso, importa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">especificar</STRING></STRING> os elementos a ter em conta no âmbito da condição relativa à disponibilidade de alternativas adequadas. Em especial, deve estabelecer‑se que a utilização de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma</STRING></STRING> substância alternativa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">resulte numa redução do risco global</STRING></STRING> para a saúde humana <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e para o ambiente e que essa substância desempenhe </STRING></STRING>uma função equivalente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou semelhante num produto cosmético</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esteja</STRING></STRING> disponível no mercado em quantidades suficientes, para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que possa ser tecnicamente exequível</STRING></STRING> e economicamente viável para as empresas e, em especial, para as PME<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Além disso, o acesso à substância não deve ser restringido por patentes ou restrições às matérias‑primas. Deverá também</STRING></STRING> ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">possível considerar</STRING></STRING> os aspetos económicos, como os custos de reformulação e a contribuição comparativa com os custos globais de produção, como fatores pertinentes na análise da adequação das alternativas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(18)</NO.P>Além disso, importa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">descrever</STRING></STRING> os elementos a ter em conta no âmbito da condição relativa à disponibilidade de alternativas adequadas. Em especial, deve estabelecer‑se que a utilização de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">qualquer</STRING></STRING> substância alternativa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para substituir a substância classificada é segura</STRING></STRING> para a saúde humana<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. A alternativa deve desempenhar </STRING></STRING>uma função equivalente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e proporcionar um nível comparável de eficácia e desempenho</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estar</STRING></STRING> disponível no mercado em quantidades suficientes, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou ser suscetível de estar disponível em quantidades suficientes</STRING></STRING> para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dar resposta à procura no momento, e poder comprovadamente dar resposta à procura prevista num prazo razoável. A sua utilização deve ser técnica</STRING></STRING> e economicamente viável para as empresas e, em especial, para as PME, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a fim de permitir uma produção duradoura. Para avaliar a viabilidade económica, podem</STRING></STRING> ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">considerados</STRING></STRING> os aspetos económicos, como os custos de reformulação e a contribuição comparativa com os custos globais de produção, como fatores pertinentes na análise da adequação das alternativas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(19)</NO.P>Além disso, a fim de simplificar o procedimento de derrogação, a condição de o pedido de derrogação ser feito para uma utilização particular de uma categoria de produtos, com uma exposição conhecida, deve passar a fazer parte do critério de avaliação do Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC). Atualmente, o comité científico já avalia a segurança da substância em função das suas propriedades perigosas e a sua exposição (ou seja, a utilização específica numa determinada categoria de produtos), pelo que um critério separado é redundante.</P></OLD><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 21</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(21)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Muitas vezes, uma substância pode também ser</STRING></STRING> um constituinte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">substâncias</STRING></STRING> complexas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">naturais</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por exemplo óleos essenciais</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Nesses casos</STRING></STRING>, a proibição de utilização em produtos cosméticos nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 só é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pertinente para a</STRING></STRING> substância tal como consta da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Isto significa que</STRING></STRING> as substâncias complexas naturais que contêm um constituinte classificado como CMR não estão sujeitas à proibição, exceto se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">essa</STRING></STRING> substância complexa natural estiver, ela própria, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">enumerada</STRING></STRING> como substância CMR das categorias 1A, 1B ou 2 na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008. No entanto, atendendo a que a classificação harmonizada de um constituinte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode suscitar</STRING></STRING> preocupações quanto à segurança das substâncias complexas naturais quando utilizadas em produtos cosméticos, a Comissão deve encarregar o CCSC de avaliar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o impacto desse constituinte na</STRING></STRING> segurança <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das</STRING></STRING> substâncias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">complexas naturais</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">caso surja uma preocupação de segurança</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e dar seguimento às</STRING></STRING> medidas regulamentares adequadas, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(21)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As substâncias que contêm mais do que</STRING></STRING> um constituinte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e que são extraídas</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">plantas ou partes de plantas e não são quimicamente modificadas, na aceção do artigo 3.º, ponto 40, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, são amiúde designadas «substâncias</STRING></STRING> complexas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">naturais». Podem conter um ou mais constituintes classificados como substâncias CMR, ao passo que a substância complexa natural em geral não está, ela própria, classificada como substância CMR. É imperioso que se aplique um elevado nível de proteção dos consumidores a essas substâncias, que deve basear‑se no conhecimento científico e nas condições reais de exposição decorrentes da sua utilização em produtos cosméticos.</STRING></STRING> A proibição de utilização em produtos cosméticos nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 só é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aplicável à</STRING></STRING> substância tal como consta da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008. As substâncias complexas naturais que contêm um constituinte classificado como CMR não estão sujeitas à proibição, exceto se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> substância complexa natural estiver, ela própria, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">classificada</STRING></STRING> como substância CMR das categorias 1A, 1B ou 2 na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008. No entanto, atendendo a que a classificação harmonizada de um constituinte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suscita</STRING></STRING> preocupações quanto à <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">utilização e à</STRING></STRING> segurança das substâncias complexas naturais quando utilizadas em produtos cosméticos, a Comissão deve encarregar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem demora</STRING></STRING> o CCSC de avaliar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> segurança <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dessas</STRING></STRING> substâncias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se necessário</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tomar</STRING></STRING> medidas regulamentares adequadas, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1223/2009. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A avaliação do CCSC deve ser efetuada em tempo útil a fim de assegurar previsibilidade para o setor.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 22</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(22)</NO.P>Sempre que uma substância seja objeto de proibição ou restrição de utilização em produtos cosméticos, os fabricantes, importadores, distribuidores e pessoas responsáveis devem dispor de um prazo adequado para tomarem as medidas necessárias para reformular e rotular de novo os seus produtos, retirar da distribuição e destruir os produtos não vendidos que não cumpram os novos requisitos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por conseguinte</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser previstos períodos</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12</STRING></STRING> meses para a colocação no mercado e de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">24</STRING></STRING> meses para a disponibilização no mercado de produtos cosméticos que contenham a substância em causa na sequência da entrada em vigor das respetivas alterações ao Regulamento (CE) n.º 1223/2009.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(22)</NO.P>Sempre que uma substância seja objeto de proibição ou restrição de utilização em produtos cosméticos, os fabricantes, importadores, distribuidores e pessoas responsáveis devem dispor de um prazo adequado para tomarem as medidas necessárias para reformular<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, testar</STRING></STRING> e rotular de novo os seus produtos, retirar da distribuição e destruir os produtos não vendidos que não cumpram os novos requisitos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Neste sentido</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">caso não seja apresentado um pedido</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">derrogação, deve prever‑se um período de seis</STRING></STRING> meses para a colocação no mercado e de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">15</STRING></STRING> meses para a disponibilização no mercado de produtos cosméticos que contenham a substância em causa na sequência da entrada em vigor das respetivas alterações ao Regulamento (CE) n.º 1223/2009. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso tenha sido apresentado um pedido de derrogação e o CCSC tenha considerado que a substância não é segura, esses prazos devem ser reduzidos para um período de três meses para a colocação no mercado e 12 meses para a disponibilização no mercado. Caso tenha sido apresentado um pedido de derrogação e o CCSC tenha considerado que a substância é segura, mas o pedido tenha sido recusado por existirem alternativas adequadas disponíveis, esses prazos devem ser prorrogados para um período de 24 meses para a colocação no mercado e 48 meses para a disponibilização no mercado, na condição de estar sempre disponível um relatório atualizado sobre a segurança dos produtos cosméticos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 23</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(23)</NO.P>A fim de reduzir os encargos administrativos e de conformidade das empresas ativas no setor dos cosméticos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">só deve</STRING></STRING> ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exigida uma notificação</STRING></STRING> dos produtos cosméticos antes da sua colocação no mercado da União. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As condições dessa notificação devem aplicar‑se de forma não discriminatória aos produtos cosméticos que contenham nanomateriais e aos produtos cosméticos que não os contenham.</STRING></STRING> A fim de manter a vigilância sobre os nanomateriais, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve exigir‑se</STRING></STRING> que as informações específicas sobre os nanomateriais utilizados num produto cosmético <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sejam fornecidas</STRING></STRING> no relatório de segurança do produto cosmético, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para que possam ser consultadas</STRING></STRING> pelas autoridades competentes sempre que surjam preocupações quanto ao risco potencial para a saúde humana decorrente da utilização de um determinado nanomaterial.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(23)</NO.P>A fim de reduzir os encargos administrativos e de conformidade das empresas ativas no setor dos cosméticos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exigidas notificações</STRING></STRING> dos produtos cosméticos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à Comissão</STRING></STRING> antes da sua colocação no mercado da União. A fim de manter a vigilância sobre os nanomateriais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">presentes nos produtos cosméticos, deve exigir‑se</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esta notificação inclua a identificação do nanomaterial, designadamente a sua denominação química (IUPAC) e outros descritores especificados no ponto 2 do preâmbulo aos anexos II a VI, e a especificação do nanomaterial, em que se inclui o tamanho das partículas e as propriedades físicas e químicas, destinado a ser colocado no mercado anualmente</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Estas informações são necessárias para que a Comissão possa solicitar uma avaliação da segurança caso surjam preocupações. De igual forma</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">importa exigir explicitamente</STRING></STRING> que as informações específicas sobre os nanomateriais utilizados num produto cosmético <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">figurem na notificação ao portal de notificação de produtos cosméticos (CPNP) e</STRING></STRING> no relatório de segurança do produto cosmético, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ambos passíveis de acesso e consulta</STRING></STRING> pelas autoridades competentes sempre que surjam preocupações quanto ao risco potencial para a saúde humana decorrente da utilização de um determinado nanomaterial <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em produtos cosméticos</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(25)</NO.P>Os cosméticos são produtos comercializados a nível mundial<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por conseguinte</STRING></STRING>, é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">importante</STRING></STRING> que as denominações dos ingredientes presentes nos seus rótulos reflitam o estado atual do desenvolvimento científico e tecnológico. A utilização de denominações de ingredientes cosméticos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">internacionalmente reconhecidas</STRING></STRING> é um fator importante que promove a transparência e facilita o comércio transfronteiriço de cosméticos. O presente regulamento deve permitir a utilização de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">denominações</STRING></STRING> internacionalmente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reconhecidas</STRING></STRING> na rotulagem dos produtos cosméticos sem qualquer medida regulamentar adicional por parte da Comissão. Dado que um glossário de denominações comuns de ingredientes adotado pela Comissão abrandaria o processo de adoção das novas denominações, a disposição que exige que a Comissão adote esse glossário deve ser suprimida.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(25)</NO.P>Os cosméticos são produtos comercializados a nível mundial, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelo que</STRING></STRING> é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">essencial</STRING></STRING> que as denominações dos ingredientes presentes nos seus rótulos reflitam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">oportunamente</STRING></STRING> o estado atual do desenvolvimento científico e tecnológico. A utilização de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomenclatura internacionalmente reconhecida, como as</STRING></STRING> denominações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da Nomenclatura Internacional</STRING></STRING> de Ingredientes Cosméticos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(INCI),</STRING></STRING> é um fator importante que promove a transparência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos ingredientes para os consumidores, assegura a coerência entre diferentes jurisdições</STRING></STRING> e facilita o comércio transfronteiriço de cosméticos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As denominações INCI são mantidas pelo Personal Care Products Council (PCPC) como norma internacional do setor e são amplamente reconhecidas pelas entidades reguladoras e pelas partes interessadas em todo o mundo.</STRING></STRING> O presente regulamento deve permitir a utilização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">direta</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma nomenclatura</STRING></STRING> internacionalmente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reconhecida, como a INCI,</STRING></STRING> na rotulagem dos produtos cosméticos sem qualquer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outra</STRING></STRING> medida regulamentar adicional por parte da Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Sempre que a denominação comum de um ingrediente não esteja disponível na INCI, deverá ser utilizada outra nomenclatura geralmente aceite, como, por exemplo, denominações estabelecidas em referências internacionais reconhecidas de produtos químicos ou de farmacopeia, ou noutras fontes fidedignas comummente utilizadas pela indústria e pelas entidades reguladoras. Esta abordagem proporciona flexibilidade, evita encargos administrativos desnecessários e garante que as denominações de ingredientes utilizadas na rotulagem dos produtos cosméticos permaneçam atualizadas, coerentes à escala internacional e facilmente compreensíveis para os consumidores</STRING></STRING>. Dado que um glossário de denominações comuns de ingredientes adotado pela Comissão abrandaria o processo de adoção das novas denominações, a disposição que exige que a Comissão adote esse glossário deve ser suprimida.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(25-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com vista a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, todos os operadores que colocam produtos cosméticos no mercado da União, em linha e fora de linha, devem estar sujeitos a obrigações equivalentes e a uma aplicação efetiva. Este aspeto é particularmente importante tendo em conta a crescente venda de cosméticos através de mercados em linha, incluindo produtos originários de países terceiros que não estão sujeitos aos mesmos requisitos de saúde e segurança. Por conseguinte, é necessário exigir que determinadas informações de rotulagem referidas no artigo 19.º sejam indicadas de forma clara e visível em caso de vendas à distância, nomeadamente através de mercados em linha. Este requisito simplificará a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e contribuirá assim para uma concorrência leal e um elevado nível de proteção da saúde humana. Além disso, a fiscalização pós‑comercialização deve ser reforçada, nomeadamente no que diz respeito às vendas e importações em linha, e os produtos cosméticos identificados como não conformes através do sistema de alerta rápido da União («Safety Gate») não podem ser incluídos na lista nem colocados à venda. Para o efeito, as plataformas em linha devem verificar a identidade da pessoa responsável antes de permitir a colocação de produtos no mercado da União, e a venda, a oferta para venda e a promoção em linha, inclusive através das redes sociais, de cosméticos proibidos, em especial de produtos com mercúrio adicionado, devem ser explicitamente proibidas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 26</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(26)</NO.P>Em consonância com o objetivo da Comissão de racionalizar e simplificar os requisitos de comunicação de informações e de promover o princípio «digital como regra» para apoiar as transformações digitais, os operadores económicos que lidam com produtos fertilizantes UE em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1009 devem fornecer um contacto digital através do qual possam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser contactados</STRING></STRING>, elaborar a declaração UE de conformidade em formato eletrónico e torná‑la acessível através de um endereço Internet ou de um suporte de dados, e facultar às autoridades, mediante pedido, todas as informações e documentação pertinentes em formato eletrónico. Os documentos e a correspondência de e para os organismos notificados relacionados com a avaliação da conformidade dos produtos fertilizantes UE devem também ser fornecidos em formato eletrónico. Sempre que seja utilizado um rótulo digital, os fabricantes devem utilizar o mesmo suporte de dados utilizado para o rótulo digital a fim de facultar o acesso à declaração de conformidade UE, de forma a evitar a presença de múltiplos suportes de dados no mesmo produto. Sempre que, ao abrigo de outra legislação da UE, seja exigido um passaporte digital de produto para os produtos fertilizantes UE, as informações de rotulagem digital e a declaração UE de conformidade devem ser fornecidas nesse passaporte digital de produto.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(26)</NO.P>Em consonância com o objetivo da Comissão de racionalizar e simplificar os requisitos de comunicação de informações e de promover o princípio «digital como regra» para apoiar as transformações digitais, os operadores económicos que lidam com produtos fertilizantes UE em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1009 devem fornecer um contacto digital através do qual <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as autoridades competentes e os utilizadores finais os</STRING></STRING> possam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contactar e esclarecer devidamente eventuais dúvidas</STRING></STRING>, elaborar a declaração UE de conformidade em formato eletrónico e torná‑la acessível através de um endereço Internet ou de um suporte de dados, e facultar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">rapidamente</STRING></STRING> às autoridades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">competentes</STRING></STRING>, mediante pedido, todas as informações e documentação pertinentes em formato eletrónico. Os documentos e a correspondência de e para os organismos notificados relacionados com a avaliação da conformidade dos produtos fertilizantes UE devem também ser fornecidos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">rapidamente</STRING></STRING> em formato eletrónico. Sempre que seja utilizado um rótulo digital, os fabricantes devem utilizar o mesmo suporte de dados utilizado para o rótulo digital a fim de facultar o acesso à declaração de conformidade UE, de forma a evitar a presença de múltiplos suportes de dados no mesmo produto. Sempre que, ao abrigo de outra legislação da UE, seja exigido um passaporte digital de produto para os produtos fertilizantes UE, as informações de rotulagem digital e a declaração UE de conformidade devem ser fornecidas nesse passaporte digital de produto.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 26‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(26-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os produtos fertilizantes abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1009 estão sujeitos a requisitos regulamentares e a encargos administrativos que, se aumentarem, podem acentuar a diferença entre os custos de produção agrícola na União e nos países terceiros. Por conseguinte, a revisão do presente regulamento deverá prever uma simplificação regulamentar para os produtores fertilizantes UE e beneficiar os agricultores da UE, para desta forma facilitar a entrada dos operadores no mercado da UE e o seu funcionamento além dos mercados nacionais, em benefício do mercado único. Assim, não deve comprometer um elevado nível de proteção dos consumidores, da saúde e do ambiente nem de gestão dos riscos. Demais, a flexibilização dos requisitos setoriais aplicáveis aos produtos fertilizantes não pode baixar os níveis de controlo desses produtos quando entram no mercado, nem pode suscitar preocupações quanto à rastreabilidade, à segurança e às repercussões na reputação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 26‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(26-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A digitalização das declarações de conformidade e das informações técnicas dos produtos pode oferecer certas vantagens. Importa consagrar a devida atenção à cibersegurança, a uma supervisão eficaz e rápida da execução, à disponibilidade e interoperabilidade das infraestruturas digitais, aos potenciais custos de introdução e exploração desses sistemas e à diversidade dos operadores económicos e dos sistemas nacionais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 27</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(27)</NO.P>Nos termos do Regulamento (UE) 2019/1009, apenas os microrganismos enumerados numa lista positiva do anexo II desse regulamento podem ser utilizados como componentes em bioestimulantes microbianos para plantas. A Comissão fica habilitada a acrescentar novos microrganismos ou estirpes de microrganismos a essa lista após uma avaliação que conclua que nenhuma das estirpes apresenta um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente e que assegura a eficiência agronómica. Dado o elevado número de microrganismos presentes no mercado, a avaliação e posterior inclusão de novos microrganismos ou estirpes de microrganismos na lista positiva estão a atrasar‑se em relação aos progressos científicos. O atual mecanismo atrasa o desenvolvimento de bioestimulantes microbianos para plantas e retarda o acesso dos agricultores aos produtos fertilizantes inovadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que podem estimular</STRING></STRING> os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">processos</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nutrição das plantas e</STRING></STRING>, assim, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reduzir</STRING></STRING> a utilização de fertilizantes tradicionais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(27)</NO.P>Nos termos do Regulamento (UE) 2019/1009, apenas os microrganismos enumerados numa lista positiva do anexo II desse regulamento podem ser utilizados como componentes em bioestimulantes microbianos para plantas. A Comissão fica habilitada a acrescentar novos microrganismos ou estirpes de microrganismos a essa lista após uma avaliação que conclua que nenhuma das estirpes apresenta um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente e que assegura a eficiência agronómica. Dado o elevado número de microrganismos presentes no mercado, a avaliação e posterior inclusão de novos microrganismos ou estirpes de microrganismos na lista positiva estão a atrasar‑se em relação aos progressos científicos. O atual mecanismo atrasa o desenvolvimento de bioestimulantes microbianos para plantas e retarda o acesso dos agricultores aos produtos fertilizantes inovadores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. É necessário acompanhar pró‑ativamente os progressos científicos e atualizar constantemente a lista de microrganismos ou estirpes de microrganismos, assim como os critérios e a metodologia pertinentes. Demais, importa aplicar rapidamente todas as atualizações. Ao mesmo tempo, o quadro regulamentar deve assegurar que</STRING></STRING> a utilização de fertilizantes tradicionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e naturais continue a ser uma opção viável e acessível, reconhecendo o seu papel a par das soluções microbianas, de modo que não comprometa a competitividade nem a produção agrícola na União</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 27‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(27-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dado o ritmo acelerado da inovação no domínio da biotecnologia agrícola, é importante aplicar os procedimentos regulamentares existentes, designadamente a atualização dos anexos pela Comissão, oportunamente e com base científica, tirando pleno partido das possibilidades já previstas no Regulamento (UE) 2019/1009. Assim, será mais fácil avaliar atempadamente novas estirpes e, ao mesmo tempo, assegurar que apenas as que cumprem os requisitos de segurança da União sejam autorizadas no mercado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 28</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(28)</NO.P>A fim de acelerar a avaliação dos microrganismos e abrir o mercado único a mais bioestimulantes microbianos para plantas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao anexo II, parte II, categoria de materiais componentes (CMC) 7, do Regulamento (UE) 2019/1009, a fim de permitir à Comissão estabelecer critérios gerais e uma metodologia para a avaliação dos microrganismos. Esses critérios <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a metodologia devem</STRING></STRING> permitir que os fabricantes e os organismos notificados demonstrem e verifiquem que os microrganismos utilizados em bioestimulantes microbianos para plantas, com exceção dos enumerados na CMC 7, não apresentam um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, e asseguram uma eficácia agronómica. De modo a afinar e validar os critérios e a metodologia a introduzir, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> e que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">essas</STRING></STRING> consultas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sejam conduzidas</STRING></STRING> de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor<STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING>. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(28)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A utilização mais generalizada de bioestimulantes microbianos para plantas pode melhorar a eficiência da utilização de nutrientes e a saúde dos solos, o que favorece o desenvolvimento de uma agricultura sustentável e altamente produtiva ao mesmo tempo.</STRING></STRING> A fim de acelerar a avaliação dos microrganismos e abrir o mercado único a mais bioestimulantes microbianos para plantas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao anexo II, parte II, categoria de materiais componentes (CMC) 7, do Regulamento (UE) 2019/1009, a fim de permitir à Comissão estabelecer critérios gerais e uma metodologia para a avaliação dos microrganismos. Esses critérios <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem refletir os desenvolvimentos científicos mais recentes e</STRING></STRING> permitir que os fabricantes e os organismos notificados demonstrem e verifiquem que os microrganismos utilizados em bioestimulantes microbianos para plantas, com exceção dos enumerados na CMC 7, não apresentam um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, e asseguram uma eficácia agronómica<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sem deixar de ter em conta a competitividade e a produção da UE. A verificação da conformidade dos microrganismos com os critérios e a metodologia estabelecidos no presente regulamento exigirá competências específicas e conhecimentos científicos e técnicos dos organismos de avaliação da conformidade. Essas competências devem, por conseguinte, ser examinadas pelos organismos nacionais responsáveis pela acreditação e notificação, bem como por aspetos como a independência, a objetividade, a imparcialidade e a integridade profissional</STRING></STRING>. De modo a afinar e validar os critérios e a metodologia a introduzir, é particularmente importante que a Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">envolva os organismos científicos pertinentes, em especial a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, o JRC e a ECHA, para que estes possam analisá‑los e dar o seu contributo, e também que</STRING></STRING> proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. É primordial que a Comissão mantenha uma forte cooperação interinstitucional</STRING></STRING> e que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">participe nas referidas</STRING></STRING> consultas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, que devem decorrer</STRING></STRING> de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor<STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING>. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING> JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI:<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING> JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI:<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 29‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(29-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Regulamento (UE) 2019/1009 visa facilitar a colocação no mercado interno e a livre circulação de produtos fertilizantes seguros, ao mesmo tempo que apoia a reciclagem de nutrientes e a utilização circular de matérias‑primas e assegura um elevado nível de proteção da saúde humana e animal, da fitossanidade e do ambiente. A sua aplicação efetiva depende, nomeadamente, do reconhecimento de pontos finais para os materiais constituintes derivados de subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009. O Regulamento Delegado (UE) 2023/1605 estabeleceu determinados pontos finais para os subprodutos animais destinados a aplicações relacionadas com fertilizantes. No entanto, os parâmetros de transformação e as medidas de redução dos riscos incluídos nesse ato derivam, em grande medida, de quadros relativos à higiene dos alimentos para animais e à prevenção da fraude nos alimentos para animais e nem sempre refletem as vias de exposição e os perfis de risco específicos dos produtos fertilizantes aplicados no solo e na água.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 30</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(30)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As </STRING></STRING>substâncias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">químicas, estremes ou contidas em misturas, se fabricadas ou importadas</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em</STRING></STRING> quantidades<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> superiores a uma tonelada por empresa e por ano</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem ser registadas </STRING></STRING>em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sendo os requisitos de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informação exigidos em função</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">volume real.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Regulamento (UE) 2019/1009, que vai além dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, exige que todas as substâncias utilizadas num produto fertilizante UE, independentemente da quantidade em que são fabricadas ou importadas, sejam registadas, no mínimo, com os requisitos de informação estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 para as substâncias fabricadas ou importadas em quantidades de 10 a 100 toneladas por empresa e por ano, juntamente com um relatório de </STRING></STRING>segurança química <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que abranja a sua utilização num produto fertilizante, em conformidade com o artigo 14.º do mesmo regulamento. Estes requisitos de informação exaustivos podem impedir os fabricantes, em especial as pequenas e médias empresas, de utilizarem substâncias que ainda não estão registadas de acordo com esses requisitos ou obrigá‑los a colocar os seus produtos apenas nos mercados nacionais de acordo com as regras nacionais. Por razões de proporcionalidade</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e tendo</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">conta a obrigação geral dos fabricantes e importadores de substâncias e de </STRING></STRING>produtos fertilizantes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> UE nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e do Regulamento (UE) 2019/1009, respetivamente, de garantir a segurança dos produtos que colocam no mercado, o registo das substâncias utilizadas nos produtos fertilizantes UE só deve cumprir os requisitos</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo as gradações pertinentes, estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1907/2006</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(30)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Regulamento (UE) 2019/1009 introduziu requisitos de registo adicionais para as </STRING></STRING>substâncias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">utilizadas</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">produtos fertilizantes UE</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que vão além dos estabelecidos no</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Para assegurar a proporcionalidade e, ao mesmo tempo, manter um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, é conveniente harmonizar os requisitos de registo das substâncias utilizadas em produtos fertilizantes UE com os estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1907/2006, tendo em conta os limiares de tonelagem e os requisitos de informação pertinentes. Ao mesmo tempo, no caso das substâncias com propriedades particularmente perigosas</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">designadamente as classificadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 como cancerígenas, mutagénicas, tóxicas para a reprodução, desreguladoras do sistema endócrino ou persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, devem aplicar‑se requisitos de informação específicos, mesmo que essas substâncias sejam utilizadas em pequenas </STRING></STRING>quantidades em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">produtos fertilizantes</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Esta abordagem garante a disponibilidade de informações relevantes para a segurança e evita encargos desnecessários no caso das substâncias que apresentam riscos mais baixos. As informações fornecidas devem basear‑se nos dados disponíveis, inclusive a utilização de métodos alternativos e adaptações </STRING></STRING>em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e devem, sempre que pertinente e em último recurso, evitar ensaios desnecessários, mormente em animais vertebrados.</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As avaliações da </STRING></STRING>segurança química<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> devem limitar‑se aos cenários de exposição pertinentes relacionados com a utilização agronómica dos </STRING></STRING>produtos fertilizantes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e com o ambiente. Esta abordagem assegura um quadro equilibrado que promove a inovação e o acesso ao mercado e, ao mesmo tempo</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">salvaguarda um elevado nível de proteção e segurança jurídica para os operadores</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – ponto 42</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>42.</NO.P>«Contacto digital», qualquer canal de comunicação em linha atualizado e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acessível</STRING></STRING> através do qual o fornecedor possa ser contactado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou interpelado</STRING></STRING> sem necessidade de efetuar um registo ou descarregar uma aplicação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>42.</NO.P>«Contacto digital», qualquer canal de comunicação em linha atualizado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de acesso fácil</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">gratuito, como endereços de correio eletrónico ou hiperligações,</STRING></STRING> através do qual o fornecedor possa ser contactado sem necessidade de efetuar um registo ou descarregar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou utilizar</STRING></STRING> uma aplicação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 5.º, é inserido o seguinte número: </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«3-A. O mais tardar 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo, a Comissão deverá avaliar se se devem aplicar reduções específicas adicionais dos elementos obrigatórios do rótulo às embalagens entre 10 e 125 ml.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 1 – alínea a</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No</STRING></STRING> artigo 17.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O</STRING></STRING> artigo 17.º, n.º 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P> A alínea a) passa a ter a seguinte redação:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 1 – alínea a</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>Nome, endereço e contacto digital <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos fornecedores</STRING></STRING>;»;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>Nome, endereço<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, número de telefone</STRING></STRING> e contacto digital <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do fornecedor</STRING></STRING>;»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(2-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 17.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«O número de telefone referido no primeiro parágrafo, alínea a), pode ser omitido do rótulo se o número de telefone estiver diretamente disponível através do contacto digital.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 25 – n.º 6 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>«O rótulo deve incluir ainda o identificador do produto referido no artigo 18.º e o nome, endereço <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> contacto digital do fornecedor da mistura.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">»</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P>«O rótulo deve incluir ainda o identificador do produto referido no artigo 18.º e o nome, endereço<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> contacto digital do<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(s)</STRING></STRING> fornecedor<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(es)</STRING></STRING> da mistura <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o número de telefone, a menos que este esteja diretamente disponível através do contacto digital</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do prazo estabelecido no artigo 61.º, n.º 8, a inclusão ou alteração do contacto digital pode ser acrescentada ou atualizada em qualquer momento ou durante os ciclos regulares de atualização dos rótulos pelo fornecedor</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(4)</NO.P>No artigo 29.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> n.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">º</STRING></STRING> 2 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa</STRING></STRING> a ter a seguinte redação:</P></OLD><NEW><P><NO.P>(4)</NO.P>No artigo 29.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> n.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e</STRING></STRING> 2 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passam</STRING></STRING> a ter a seguinte redação:</P></NEW><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Quando a forma, a apresentação ou a pequena dimensão da embalagem de uma substância ou mistura torne impossível cumprir os requisitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do</STRING></STRING> artigo 31.º para um rótulo nas línguas do Estado‑Membro em que a substância ou mistura é colocada no mercado, os elementos do rótulo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nos termos do primeiro parágrafo do</STRING></STRING> n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2 do artigo 17.º</STRING></STRING>, são fornecidos de acordo com o ponto 1.5.1 do anexo I.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«</STRING></STRING>1.	Quando a forma, a apresentação ou a pequena dimensão da embalagem de uma substância ou mistura torne impossível cumprir os requisitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">previstos no</STRING></STRING> artigo 31.º para um rótulo nas línguas do Estado‑Membro em que a substância ou mistura é colocada no mercado, os elementos do rótulo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">previstos no artigo 17.º,</STRING></STRING> n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1</STRING></STRING>, são fornecidos de acordo com o ponto 1.5.1 do anexo I.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">»;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os elementos do rótulo previstos no artigo 17.º, n.º 1, podem ser reduzidos em conformidade com as regras estabelecidas no ponto 1.5.2 do anexo I.»;</P></OLD><NEW><P>«2.	Os elementos do rótulo previstos no artigo 17.º, n.º 1, podem ser reduzidos em conformidade com as regras estabelecidas no ponto 1.5.2 do anexo I <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">caso: a) o conteúdo da embalagem de uma substância ou mistura não exceda as quantidades indicadas no ponto 1.5.2 do anexo I</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">b) a embalagem tenha uma forma ou apresentação ou seja de tal forma pequena que impossibilite a indicação de todos os elementos referidos no artigo 31.º em todas as línguas do Estado‑Membro em que a substância ou mistura é colocada no mercado.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 29.º, é inserido o seguinte parágrafo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2-A. Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, e do artigo 25.º, n.º 6, os elementos do rótulo dos cartuchos de tinta podem ser reduzidos em conformidade com as regras estabelecidas no ponto 1.5.2.5‑A do anexo I. Para efeitos do presente número, entende‑se por “cartucho de tinta” uma unidade substituível que contém tinta e que deve ser inserida numa impressora durante a impressão.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Em caso de alteração relativa à classificação ou rotulagem de uma substância ou mistura que resulte na adição de uma nova classe de perigo ou numa classificação mais severa, ou que exija novas informações suplementares no rótulo em conformidade com o artigo 25.º, cabe ao fornecedor da referida substância ou mistura assegurar a atualização do rótulo, sem demora injustificada após a obtenção, pelo referido fornecedor, dos resultados da nova avaliação referida no artigo 15.º, n.º 4, ou a comunicação desses resultados ao mesmo.»<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Em caso de alteração relativa à classificação ou rotulagem de uma substância ou mistura que resulte na adição de uma nova classe de perigo ou numa classificação mais severa, ou que exija novas informações suplementares no rótulo em conformidade com o artigo 25.º, cabe ao fornecedor da referida substância ou mistura assegurar a atualização do rótulo, sem demora injustificada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e, em qualquer caso, no prazo de 18 meses</STRING></STRING> após a obtenção, pelo referido fornecedor, dos resultados da nova avaliação referida no artigo 15.º, n.º 4, ou a comunicação desses resultados ao mesmo. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com vista a completar as alterações da rotulagem sem demora injustificada, os fornecedores cooperam nos termos do artigo 4.º, n.º 9, e informam os seus utilizadores diretos a jusante dos resultados da nova avaliação a que se refere o n.º 1, em conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Os fornecedores podem aplicar as classificações novas ou atualizadas e adaptar a rotulagem em conformidade, numa base voluntária antes do final do prazo de 18 meses, para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente e proporcionar flexibilidade suficiente aos fornecedores.</STRING></STRING>»<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 31 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Os elementos do rótulo referidos no artigo 17.º, n.º 1, devem ser marcados de forma clara e indelével. Devem destacar‑se claramente do fundo e ter uma dimensão e um espaçamento que permitam uma leitura fácil.»;</P></OLD><NEW><P>«3.	Os elementos do rótulo referidos no artigo 17.º, n.º 1, devem ser marcados de forma clara e indelével. Devem destacar‑se claramente do fundo e ter uma dimensão e um espaçamento que permitam uma leitura fácil. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devem ser formatados de acordo com o anexo I, ponto 1.2.1.</STRING></STRING>»;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 48 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Toda a publicidade dirigida ao público em geral relativa a substâncias ou misturas classificadas como perigosas ou a misturas que contenham substâncias referidas na parte 2 do anexo II deve incluir a seguinte frase: «Leia sempre o rótulo e a informação relativa ao produto antes de o utilizar.».</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Toda a publicidade dirigida ao público em geral relativa a substâncias ou misturas classificadas como perigosas ou a misturas que contenham substâncias referidas na parte 2 do anexo II deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sempre</STRING></STRING> incluir a seguinte frase: «Leia sempre o rótulo e a informação relativa ao produto antes de o utilizar.» <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e um dos seguintes elementos: a) o(s) pictograma(s) de perigo aplicável(is); ou b) a palavra‑sinal pertinente em conformidade com o artigo 20.º</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 48 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O primeiro parágrafo não se aplica à publicidade dirigida a utilizadores profissionais de substâncias ou misturas destinadas à utilização no âmbito das suas atividades industriais ou profissionais, desde que a publicidade não vise o público em geral ou não lhe seja diretamente disponibilizada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 48‑A</STRING></STI.AMD><OLD><P>Artigo 48.º‑A</P></OLD><NEW><P>Artigo 48.º‑A</P></NEW><OLD><P>Disponibilização por venda à distância</P></OLD><NEW><P>Disponibilização por venda à distância</P></NEW><OLD><P>Sempre que sejam colocadas substâncias ou misturas no mercado para o público em geral por meio da venda à distância, a oferta deve indicar claramente e de forma visível os elementos do rótulo referidos no artigo 17.º.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">»</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P> Sempre que sejam colocadas substâncias ou misturas no mercado para o público em geral por meio da venda à distância, a oferta deve indicar claramente e de forma visível os elementos do rótulo referidos no artigo 17.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">º 1 aplica‑se igualmente à disponibilização por venda à distância dirigida a utilizadores profissionais de substâncias ou misturas destinadas à utilização no âmbito das suas atividades industriais ou profissionais, desde que a disponibilização permita à população em geral celebrar um contrato à distância na aceção do artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 61 – n.º 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>8.</NO.P>As substâncias e misturas que tenham sido classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, conforme aplicável em 9 de dezembro de 2024, e que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de janeiro de 2027 não necessitam de ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/2865 do Parlamento Europeu e do Conselho, até 1 de janeiro de 2029.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">»</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>«8.	As substâncias e misturas que tenham sido classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, conforme aplicável em 9 de dezembro de 2024, e que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de janeiro de 2027 não necessitam de ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/2865 do Parlamento Europeu e do Conselho, até 1 de janeiro de 2029. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As substâncias e misturas que tenham sido classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o artigo 31.º, n.º 3, e o ponto 1.2.1 do anexo I conforme aplicável em 9 de dezembro de 2024, e que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de janeiro de 2028 não necessitam de ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/2865 do Parlamento Europeu e do Conselho, até 1 de janeiro de 2030.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1223/2009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14‑A – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Após a receção do pedido a que se refere o n.º 1, a Comissão deve solicitar, sem demora injustificada, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um</STRING></STRING> parecer do CCSC sobre a segurança da substância para utilização em produtos cosméticos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Após a receção do pedido a que se refere o n.º 1, a Comissão deve solicitar, sem demora injustificada, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> parecer do CCSC sobre a segurança da substância para utilização em produtos cosméticos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a – subalínea i</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1223/2009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>No entanto, essas substâncias podem ser utilizadas em produtos cosméticos se for apresentado um pedido de derrogação à Comissão o mais tardar três meses após a data de entrada em vigor das alterações à parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 que classifiquem a substância como substância CMR das categorias 1A ou 1B. A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">concede</STRING></STRING> a derrogação se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>No entanto, essas substâncias podem ser utilizadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">excecionalmente</STRING></STRING> em produtos cosméticos se for apresentado um pedido de derrogação à Comissão o mais tardar três meses após a data de entrada em vigor das alterações à parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 que classifiquem a substância como substância CMR das categorias 1A ou 1B<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e a Comissão concede uma derrogação à proibição geral prevista no n.º 1</STRING></STRING>. A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode conceder</STRING></STRING> a derrogação se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a – subalínea i</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1223/2009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea b</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>As substâncias foram avaliadas e consideradas seguras pelo CCSC para uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">utilização específica da categoria</STRING></STRING> de produtos cosméticos, tendo em consideração <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a exposição a esses produtos, </STRING></STRING>a exposição global a outras fontes que não os cosméticos e os grupos vulneráveis da população<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.»</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>As substâncias foram avaliadas e consideradas seguras pelo CCSC para uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou mais utilizações específicas de uma ou mais categorias</STRING></STRING> de produtos cosméticos, tendo em consideração a exposição global <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às utilizações dessas categorias de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">produtos, bem como</STRING></STRING> a outras fontes que não os cosméticos e os grupos vulneráveis da população.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a – subalínea ii</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1223/2009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea a</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>A sua utilização em produtos cosméticos resulta <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">numa</STRING></STRING> redução do risco global para a saúde humana <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o ambiente</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>A sua utilização em produtos cosméticos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é segura e</STRING></STRING> resulta <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na</STRING></STRING> redução do risco global para a saúde humana<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, quando é avaliada em comparação com a substância que pretende substituir</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a – subalínea ii</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1223/2009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea b</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>Tem uma função equivalente à da substância classificada, num produto cosmético acabado, com um efeito <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">semelhante e o mesmo nível de eficácia</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>Tem uma função equivalente à da substância classificada, num produto cosmético acabado, com um efeito<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, um nível de eficácia e um desempenho comparáveis</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a – subalínea ii</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1223/2009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea c</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(c)</NO.P>É <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tecnicamente</STRING></STRING> exequível e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">economicamente viável</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P>É <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">técnica e economicamente</STRING></STRING> exequível<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, contanto que os custos</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as condições de abastecimento permitam uma produção sustentada</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		54</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a – subalínea ii</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1223/2009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea d</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(d)</NO.P>Não está sujeita a restrições<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, não é protegida por direitos exclusivos e</STRING></STRING> está disponível no mercado em grande escala<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> em quantidades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suficientemente grandes</STRING></STRING> para satisfazer a procura atual <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> prevista.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">»</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P>Não está sujeita a restrições <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e ou</STRING></STRING> está disponível no mercado em grande escala <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> em quantidades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suficientes para satisfazer a procura atual ou dispõe do potencial</STRING></STRING> para satisfazer a procura atual <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> prevista <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num prazo razoável</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		55</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a – subalínea ii‑A (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1223/2009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>ii-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após o quarto parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«A Comissão consulta as partes interessadas pertinentes para efeitos do segundo parágrafo, alínea a), e para efeitos do terceiro parágrafo.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a – subalínea iii – parte introdutória</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1223/2009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>iii)</NO.P>após o quarto parágrafo, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é inserido o seguinte parágrafo</STRING></STRING>:</P></OLD><NEW><P><NO.P>iii)</NO.P>após o quarto parágrafo, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são inseridos os seguintes parágrafos</STRING></STRING>:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		57</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a – subalínea iii</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1223/2009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 5</STRING></STI.AMD><OLD><P>«O prazo estabelecido no quarto parágrafo do presente número começa a correr a partir da data de entrada em vigor das alterações pertinentes da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, que classifica a substância em causa como substância CMR da categoria 1A ou 1B.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">»;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>«O prazo estabelecido no quarto parágrafo do presente número começa a correr a partir da data de entrada em vigor das alterações pertinentes da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, que classifica a substância em causa como substância CMR da categoria 1A ou 1B.»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		58</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1223/2009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«5-A.</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso tenha sido apresentado um pedido de derrogação previsto no segundo parágrafo do n.º 2 para substâncias CMR das categorias 1A ou 1B, este prazo pode, se for caso disso, ser prorrogado por 12 meses.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1223/2009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A proibição a que se referem os n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 2 do presente artigo não se aplica a uma substância cuja via de exposição por via oral ou por inalação, para efeitos da classificação harmonizada CMR, tenha sido explicitamente indicada na coluna «Código(s) das advertências de perigo», sob o título «Classificação», na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008. Se os produtos cosméticos que contêm essa substância representarem um risco potencial para a saúde humana devido a ingestão ou inalação acidentais, a Comissão deve solicitar, sem demora injustificada, um parecer do CCSC sobre a segurança da substância em causa nesses tipos de produtos específicos.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		60</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1223/2009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>A proibição a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 do presente artigo não se aplica a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma substância extraída</STRING></STRING> de plantas ou partes de plantas e não quimicamente modificada, na aceção do artigo 3.º, ponto 40, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que contenha mais do que um constituinte, dos quais pelo menos um tenha sido classificado como substância CMR das categorias 1A, 1B ou 2 ao abrigo da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se</STRING></STRING> a utilização<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> dessa substância</STRING></STRING> em produtos cosméticos representar um risco potencial para a saúde humana, a Comissão deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">solicitar</STRING></STRING>, sem demora injustificada, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um parecer do CCSC sobre a segurança dessa substância para a sua utilização em produtos cosméticos</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>A proibição a que se referem os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2 do presente artigo não se aplica a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">substâncias extraídas</STRING></STRING> de plantas ou partes de plantas e não quimicamente modificada, na aceção do artigo 3.º, ponto 40, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que contenha mais do que um constituinte, dos quais pelo menos um tenha sido classificado como substância CMR das categorias 1A, 1B ou 2 ao abrigo da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dado que a presença desse constituinte classificado como CMR das categorias 1A, 1B ou 2 nessas substâncias em produtos cosméticos representa um risco potencial para a saúde humana, a Comissão deve solicitar, sem demora, um parecer do CCSC sobre a segurança desse constituinte para a sua presença em produtos cosméticos. O CCSC deve emitir parecer no prazo de 12 meses após o pedido da Comissão. A Comissão pode prorrogar esse prazo por seis meses se forem necessários elementos de prova adicionais. O CCSC emite o parecer final no prazo de seis meses após a apresentação dos dados suplementares. O parecer do CCSC é tornado público. Tendo em conta o parecer do CCSC, e sempre que </STRING></STRING>a utilização em produtos cosméticos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de uma substância referida no primeiro parágrafo, que contenha um constituinte classificado como CMR das categorias 1A, 1B ou 2 para a saúde humana,</STRING></STRING> representar um risco potencial para a saúde humana, a Comissão deve, sem demora injustificada, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alterar os anexos do presente regulamento</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do presente número, entende‑se por «plantas» os organismos vivos ou mortos dos reinos das plantas e dos fungos, incluindo algas, líquenes e leveduras.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		61</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1223/2009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>7.</NO.P>Os produtos cosméticos que contenham uma substância classificada como substância CMR das categorias 1A, 1B ou 2 ao abrigo da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, cuja utilização em produtos cosméticos seja proibida ou que não cumpra uma restrição, podem continuar a ser colocados no mercado durante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">12</STRING></STRING> meses e ser disponibilizados no mercado durante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">24</STRING></STRING> meses após a entrada em vigor das alterações pertinentes dos anexos correspondentes do presente regulamento.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">»</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>7.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os produtos cosméticos que contenham uma substância classificada como substância CMR das categorias 1A, 1B ou 2 ao abrigo da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, cuja utilização em produtos cosméticos seja proibida e para a qual não tenha sido apresentado um pedido de derrogação nos termos do n.º 2 ou que não cumpra uma restrição, podem continuar a ser colocados no mercado durante seis meses e estar disponíveis no mercado durante 15 meses após a entrada em vigor das alterações pertinentes dos anexos correspondentes do presente regulamento. Os produtos cosméticos que contenham uma substância classificada como substância CMR das categorias 1A, 1B ou 2 ao abrigo da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, cuja utilização em produtos cosméticos seja proibida e para a qual tenha sido apresentado um pedido de derrogação nos termos do n.º 2, mas não tenha sido aceite devido a preocupações de segurança por parte do CCSC ou que não cumpra uma restrição, podem continuar a ser colocados no mercado durante três meses e estar disponíveis no mercado durante 12 meses após a entrada em vigor das alterações pertinentes dos anexos correspondentes do presente regulamento.</STRING></STRING> Os produtos cosméticos que contenham uma substância classificada como substância CMR das categorias 1A, 1B ou 2 ao abrigo da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, cuja utilização em produtos cosméticos seja proibida ou que não cumpra uma restrição <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e para a qual tenha sido apresentado um pedido de derrogação nos termos do n.º 2, mas não tenha sido aceite por estar disponível uma alternativa adequada</STRING></STRING>, podem continuar a ser colocados no mercado durante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">24</STRING></STRING> meses e ser disponibilizados no mercado durante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">48</STRING></STRING> meses após a entrada em vigor das alterações pertinentes dos anexos correspondentes do presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na condição de se manter disponível um relatório, se necessário atualizado, sobre a segurança do produto cosmético</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		62</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1223/2009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>No artigo 16.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os</STRING></STRING> n.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING> 3 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e 7 são suprimidos;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>No artigo 16.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> n.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">º</STRING></STRING> 3 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«3. Além da notificação a que se refere o artigo 13.º, os produtos cosméticos que contenham nanomateriais devem ser notificados pela pessoa responsável à Comissão, por via eletrónica, antes da sua colocação no mercado. O primeiro parágrafo não se aplica aos produtos cosméticos que contenham nanomateriais conformes com os requisitos estabelecidos no anexo III. Das informações notificadas à Comissão deve constar, pelo menos, o seguinte:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Identificação do nanomaterial, incluindo a sua denominação química (IUPAC) e outros descritores especificados no ponto 2 do preâmbulo aos anexos II a VI; e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Especificação do nanomaterial, nomeadamente o tamanho das partículas e as propriedades físicas e químicas.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A pessoa responsável pode designar, por mandato escrito, outra pessoa singular ou coletiva para a notificação dos nanomateriais e informa a Comissão desse facto. A Comissão atribui um número de referência à apresentação, que pode substituir a informação a notificar caso o mesmo nanomaterial seja utilizado em diferentes produtos.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		63</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1223/2009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 19.º, é aditado o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«6-A. Sempre que os produtos cosméticos forem disponibilizados no mercado através da venda à distância, a disponibilização deve indicar de forma clara e visível as informações referidas no n.º 1.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		64</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(8)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os anexos II a VI são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		65</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2019/1009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 15‑A</STRING></STI.AMD><OLD><P>“Contacto digital”, qualquer canal de comunicação em linha atualizado e acessível através do qual <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os operadores económicos possam</STRING></STRING> ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contactados ou interpelados</STRING></STRING> sem necessidade de efetuar um registo ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">descarregar uma aplicação</STRING></STRING>;<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">»</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P>“Contacto digital”, qualquer canal de comunicação em linha atualizado e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">livremente</STRING></STRING> acessível através do qual <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um operador económico possa</STRING></STRING> ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">contactado</STRING></STRING> sem necessidade de efetuar um registo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, descarregar</STRING></STRING> ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">utilizar aplicações adicionais específicas do operador económico</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		66</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a – subalínea ii</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2019/1009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2-A</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os fabricantes asseguram que o produto fertilizante UE é acompanhado do endereço Internet ou do suporte de dados através do qual se pode aceder à declaração UE de conformidade.</P></OLD><NEW><P>Os fabricantes asseguram que o produto fertilizante UE é acompanhado do endereço Internet ou do suporte de dados através do qual se pode aceder <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">diretamente</STRING></STRING> à declaração UE de conformidade.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		67</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2019/1009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 6 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>«Os fabricantes indicam o seu nome, a firma ou a marca registada e o seu endereço postal e contacto digital na embalagem do produto fertilizante UE ou, se este for fornecido sem embalagem, no documento que acompanha o produto fertilizante UE. O endereço postal e o contacto digital devem indicar um único ponto de contacto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do</STRING></STRING> fabricante.»</P></OLD><NEW><P>«Os fabricantes indicam o seu nome, a firma ou a marca registada e o seu endereço postal e contacto digital na embalagem do produto fertilizante UE ou, se este for fornecido sem embalagem, no documento que acompanha o produto fertilizante UE. O endereço postal e o contacto digital devem indicar um único ponto de contacto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">célere com o</STRING></STRING> fabricante.»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		68</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2019/1009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>«Os importadores asseguram que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o produto fertilizante UE está acompanhado de um endereço Internet ou de um suporte de dados que permitam aceder à declaração UE de conformidade e, se for caso disso, de outros documentos exigidos, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5 e 6.»</P></OLD><NEW><P>«Os importadores asseguram que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o produto fertilizante UE está acompanhado de um endereço Internet ou de um suporte de dados que permitam aceder <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">diretamente</STRING></STRING> à declaração UE de conformidade e, se for caso disso, de outros documentos exigidos, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5 e 6.»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		69</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2019/1009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 8 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Durante um prazo de cinco anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante UE, os importadores devem manter a declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica possa ser facultada a essas autoridades, a pedido.</P></OLD><NEW><P>Durante um prazo de cinco anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante UE, os importadores devem manter a declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica possa ser facultada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de forma célere</STRING></STRING> a essas autoridades, a pedido.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		70</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2019/1009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 8 – n.º 8 – parágrafo 2</STRING></STI.AMD><OLD><P>Sempre que tal lhes seja pedido, os importadores disponibilizam a declaração UE de conformidade a outros operadores económicos em formato eletrónico.</P></OLD><NEW><P>Sempre que tal lhes seja pedido, os importadores disponibilizam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de forma célere</STRING></STRING> a declaração UE de conformidade a outros operadores económicos em formato eletrónico.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		71</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2019/1009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>«Antes de disponibilizarem um produto fertilizante UE no mercado, os distribuidores verificam se o mesmo vem acompanhado de um endereço Internet ou de um suporte de dados que permitam aceder à declaração UE de conformidade e, se for caso disso, de outros documentos exigidos, incluindo as informações referidas no artigo 6.º, n.º 7, ou no artigo 8.º, n.º 4, fornecidas conforme especificado nesses artigos, numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais no Estado‑Membro em que o produto fertilizante UE é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 6.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5 e 6, e no artigo 8.º, n.º 3.»</P></OLD><NEW><P>«Antes de disponibilizarem um produto fertilizante UE no mercado, os distribuidores verificam se o mesmo vem acompanhado de um endereço Internet ou de um suporte de dados que permitam aceder <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">diretamente</STRING></STRING> à declaração UE de conformidade e, se for caso disso, de outros documentos exigidos, incluindo as informações referidas no artigo 6.º, n.º 7, ou no artigo 8.º, n.º 4, fornecidas conforme especificado nesses artigos, numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais no Estado‑Membro em que o produto fertilizante UE é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 6.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 5 e 6, e no artigo 8.º, n.º 3.»</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		72</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2019/1009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 5 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>A declaração UE de conformidade deve ser fornecida num formato <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aberto e</STRING></STRING> legível por máquina<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na aceção do artigo 2.º, pontos 13 e 14, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho*, e cumprir os requisitos aplicáveis aos rótulos digitais estabelecidos no artigo 11.º‑B, n.º 4, alíneas a) a d)</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>A declaração UE de conformidade deve ser fornecida num formato legível por máquina <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que permita aceder‑lhe diretamente</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		73</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2019/1009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 42 – n.º 4‑A – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>A Comissão pode também adotar atos delegados nos termos do n.º 1 para alterar o anexo II a fim de estabelecer critérios e uma metodologia para a avaliação de microrganismos que não os enumerados no anexo II, os quais, se a conformidade com esses critérios <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">for demonstrada</STRING></STRING> na avaliação da conformidade do produto fertilizante UE de acordo com essa metodologia, podem ser utilizados como componentes em produtos fertilizantes UE. Os critérios e a metodologia devem permitir <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">verificar</STRING></STRING> se os microrganismos cumprem os critérios do n.º 1, alínea b), e prever, no mínimo, a tomada em consideração dos seguintes elementos:</P></OLD><NEW><P>A Comissão pode também adotar atos delegados nos termos do n.º 1 para alterar o anexo II a fim de estabelecer critérios e uma metodologia para a avaliação de microrganismos que não os enumerados no anexo II, os quais, se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um fabricante demonstrar e os organismos notificados verificarem</STRING></STRING> a conformidade com esses critérios na avaliação da conformidade do produto fertilizante UE de acordo com essa metodologia, podem ser utilizados como componentes em produtos fertilizantes UE. Os critérios e a metodologia devem permitir <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que o organismo notificado verifique</STRING></STRING> se os microrganismos cumprem os critérios do n.º 1, alínea b), e prever, no mínimo, a tomada em consideração dos seguintes elementos:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		74</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2019/1009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 42 – n.º 4‑A-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte n.º 4‑A‑A:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«4‑A‑A. A Comissão pode também adotar, nos termos do n.º 1, atos delegados que alterem o anexo II para estabelecer requisitos gerais e uma metodologia tendo em vista a avaliação de materiais e métodos de transformação que difiram dos já constantes do anexo II, com exceção dos microrganismos, que poderão ser utilizados como materiais componentes nos produtos fertilizantes UE, se da avaliação da conformidade decorrer que esses requisitos foram observados. Os critérios e a metodologia devem prever, no mínimo, a tomada em consideração de informações científicas ou técnicas que comprovem a origem, a transformação e a utilização seguras do material.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		75</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2019/1009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 42 – n.º 4‑A‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte n.º 4‑A‑B:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«4‑A‑B. Até [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Comissão adota também um ato delegado para estabelecer os requisitos e a metodologia e, após a avaliação, criar uma nova categoria correspondente de materiais e métodos de transformação que difiram dos já constantes do anexo II, com exceção dos microrganismos, que poderão ser utilizados como materiais componentes nos produtos fertilizantes UE, se da avaliação da conformidade decorrer que esses requisitos foram observados. Os critérios e a metodologia visam garantir a segurança do aprovisionamento, da transformação e da utilização do material. A criação desta nova categoria não prejudica a aplicação de outras categorias de materiais componentes estabelecidas no anexo II.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		76</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b‑A (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2019/1009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 42 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte número:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«5‑A. Para efeitos do presente regulamento, os produtos derivados de subprodutos animais utilizados unicamente como materiais componentes de produtos fertilizantes UE só podem ser disponibilizados no mercado se tiverem origem em subprodutos animais ou produtos derivados que tenham alcançado um ponto final na cadeia de fabrico, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009. Ao determinar esses pontos finais para os produtos derivados destinados a serem utilizados em produtos fertilizantes UE, a Comissão assegura que: a) Os critérios de transformação e de segurança, bem como quaisquer medidas necessárias de atenuação dos riscos, sejam proporcionados e suficientes para garantir um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente, e especificamente pertinentes para as utilizações de fertilizantes; b) Esses critérios e medidas sejam apropriados tendo em conta os riscos decorrentes da aplicação de produtos fertilizantes no solo e na água; e c) Esses critérios e medidas estejam em sintonia com os requisitos estabelecidos no artigo 42.º, n.º 5, do presente regulamento. Se os atos delegados ou de execução em vigor, adotados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, não cumprirem essas condições, a Comissão deve, se for caso disso, e de acordo com os procedimentos estabelecidos no regulamento em causa, revê‑los e, se necessário, alterá‑los para assegurar a referida coerência. Para o efeito, a Comissão solicita, se for caso disso, pareceres científicos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos no sentido de avaliar os riscos específicos das utilizações de fertilizantes, tendo em conta vias de exposição distintas das associadas aos alimentos para animais ou a outras utilizações.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		77</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b‑B (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2019/1009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 42 – n.º 8‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte número: «8‑A. A Comissão adota o primeiro ato delegado nos termos do n.º 4‑A até ... [18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		78</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b‑C (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2019/1009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 49.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Revisão</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão avalia periodicamente se os requisitos aplicáveis ao tratamento dos materiais destinados a utilização em produtos fertilizantes continuam a ser adequados e, se for caso disso, adapta‑os à luz do progresso científico e técnico, atendendo às práticas nacionais e aos objetivos do Regulamento (UE) 2019/1009. A primeira revisão é efetuada o mais tardar dois anos após a data de aplicação do presente regulamento modificativo.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		79</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b‑D (nova)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2019/1009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑A‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-D)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até [inserir data: 12 meses após a entrada em vigor], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação dos requisitos aplicáveis às combinações de produtos fertilizantes em que o componente primário seja um ou mais suportes de cultura da CFP 4.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O relatório avalia, especificamente, as condições de ajustamento do teor de nutrientes, do valor do pH ou da atividade biológica, os requisitos de rotulagem atualizados e os procedimentos adequados para a avaliação da conformidade dessas combinações e pode acompanhar, se for caso disso, as alterações ao presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		80</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1.2.1.5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>No anexo I, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é suprimido</STRING></STRING> o ponto 1.2.1.5;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>No anexo I, o ponto 1.2.1.5 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter a seguinte redação: «O texto do rótulo deve ser legível. Para efeitos do presente ponto, um rótulo é considerado legível dada a aparência física da informação, pela qual a informação é visualmente acessível e que é determinada por vários elementos, nomeadamente, o tamanho dos caracteres, o espaço entre as letras, o espaço entre as linhas, a espessura da escrita, a cor dos caracteres, o tipo de escrita, a relação entre a largura e a altura das letras, a superfície do material e o contraste significativo entre os caracteres escritos e o fundo em que se inserem. Deve ter, pelo menos, as seguintes características: a) Deve ser impresso numa cor que contraste com o fundo</STRING></STRING>; <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">b) Deve ser utilizado um único tipo de escrita que seja facilmente legível e não tenha serifas; c) O espaço entre as letras deve ser adequado a uma leitura fácil do tipo de escrita selecionado; d) O espaço entre as linhas deve ser adequado a uma leitura fácil do tipo de escrita selecionado e assegurar que as linhas de texto não se sobrepõem; e) O tamanho dos caracteres deve ser adequado ao tamanho do rótulo e aos elementos do rótulo exigidos, bem como ao utilizador visado; No caso das substâncias ou misturas disponíveis no mercado para o público em geral, os elementos do rótulo referidos no artigo 17.º, n.º 1, devem utilizar um tamanho de letra cuja altura x seja igual ou superior a 1,2 mm. Não obstante, se o conteúdo da embalagem não exceder 125 ml, os elementos do rótulo referidos no artigo 17.º, n.º 1, podem utilizar um tamanho de letra cuja altura x seja igual ou superior a 0,9 mm. Estas características devem ser clarificadas nas orientações da ECHA sobre legibilidade e apresentação do rótulo a elaborar ao abrigo do presente regulamento. A conformidade com o presente ponto deve ser avaliada com base na legibilidade global do rótulo e aplicada de forma compatível com as características físicas e as limitações técnicas da embalagem, nomeadamente a dimensão e o utilizador previsto.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		81</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parágrafo 1 – ponto 3</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1.5.1.2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.5.1.2.</NO.P>Nos casos em que se aplica o ponto 1.5.1.1, o rótulo de qualquer embalagem interior deve conter, pelo menos, os pictogramas de perigo, as palavra‑sinal, o identificador do produto a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, no caso das substâncias, ou o nome comercial ou designação referido no artigo 18.º, n.º 3, alínea a), no caso das misturas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> o nome <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> contacto digital dos fornecedores da substância ou mistura.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">»;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>1.5.1.2.</NO.P>Nos casos em que se aplica o ponto 1.5.1.1, o rótulo de qualquer embalagem interior deve conter, pelo menos, os pictogramas de perigo, as palavra‑sinal, o identificador do produto a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, no caso das substâncias, ou o nome comercial ou designação referido no artigo 18.º, n.º 3, alínea a), no caso das misturas, o nome<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o</STRING></STRING> contacto digital <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e o número de telefone</STRING></STRING> dos fornecedores da substância ou mistura<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, salvo se este número de telefone estiver diretamente disponível através do contacto digital</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		82</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1.5.2.4.1 – alínea b</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>A substância ou mistura exige uma rotulagem em conformidade com a parte 1 ou 2 do anexo II<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com exceção do ponto 2.8 da parte 2 do anexo II,</STRING></STRING> e não está classificada em nenhuma das seguintes classes e categorias de perigo:</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>A substância ou mistura exige uma rotulagem em conformidade com a parte 1 ou 2 do anexo II e não está classificada em nenhuma das seguintes classes e categorias de perigo:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		83</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parágrafo 1 – ponto 7</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1.5.2.4.3 – alínea b</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>A substância ou mistura não exige rotulagem em conformidade com a parte 1 ou 2 do anexo II<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com exceção do ponto 2.8 da parte 2 do anexo II‏‏‏‏</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>A substância ou mistura não exige rotulagem em conformidade com a parte 1 ou 2 do anexo II;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		84</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parágrafo 1 – ponto 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1.5.2.4.3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No anexo I, é aditado o ponto 1.5.2.4.3‑A: «Nos casos em que se aplica o ponto 1.5.2.4.3, o rótulo da embalagem deve conter o identificador do produto a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, no caso das substâncias, ou o nome comercial ou designação referido no artigo 18.º, n.º 3, alínea a), no caso das misturas, e, quando aplicável, os pictogramas de perigo “GHS01” ou “GHS05”.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		85</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parágrafo 1 – ponto 7‑B (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1.5.2.5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(7-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No anexo I, é aditado o ponto 1.5.2.5‑A: Rotulagem de cartuchos de tinta cujo conteúdo não ultrapasse 150 ml</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.5.2.5-A.1</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">: Os elementos do rótulo exigidos pelo artigo 17.º podem ser reduzidos em conformidade com os pontos 1.5.2.5‑A.2 e 1.5.2.5‑A.3 nos casos em que:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O conteúdo do cartucho de tinta não ultrapassa 150 ml;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A embalagem exterior cumpre as disposições do artigo 17.º; e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações sobre os perigos que figuram na embalagem exterior são conservadas juntamente com a impressora.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.5.2.5-A.2</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">: Nos casos em que se aplica o ponto 1.5.2.5‑A.1, o rótulo do cartucho de tinta e de qualquer embalagem intermédia deve conter, pelo menos:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O identificador do produto em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, para as substâncias, e com o artigo 18.º, n.º 3, para as misturas;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, os pictogramas;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, o identificador único de fórmula;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nome, o nome registado ou a marca comercial do fornecedor; e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número de telefone ou contacto digital.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.5.2.5-A.3</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">: Nos casos em que se aplica o ponto 1.5.2.5‑A.1, e o conteúdo do cartucho de tinta não ultrapasse 30 ml, as informações exigidas pelo ponto 1.5.2.5‑A.1 podem ser ainda mais reduzidas, de molde que o rótulo do cartucho de tinta contenha, pelo menos:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O identificador do produto em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, para as substâncias, e com o artigo 18.º, n.º 3, para as misturas; e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for caso disso, os seguintes pictogramas: “GHS01”, “GHS05”, “GHS06”, “GHS08”, “GHS07”, “GHS09”. Sempre que forem indicados mais de dois pictogramas, “GHS06” e “GHS08” poderão prevalecer sobre “GHS01” e “GHS05”.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		86</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parágrafo 1 – ponto 8</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – ponto 1.6 – alínea b‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O número de telefone do ou dos fornecedores exigido nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea a), e, se for caso disso, os elementos previstos nos termos do artigo 25.º, n.º 6, terceiro parágrafo, e do anexo I, ponto 1.5.1.2.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		87</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parágrafo 1 – ponto 9</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (CE) n.º 1272/2008</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo I – parte 5 – alínea b</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>No caso das substâncias ou misturas disponibilizadas em estações de serviço <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e diretamente bombeadas para um recipiente que seja parte integrante de um veículo e do qual a substância ou mistura, normalmente, não se destina a ser retirada</STRING></STRING>, uma cópia dos elementos do rótulo referidos no artigo 17.º, alíneas c) a h), deve ser facultada num local visível na bomba respetiva<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING> Não é necessário fornecer o identificador único de fórmula a que se refere o artigo 25.º, n.º 7.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>No caso das substâncias ou misturas disponibilizadas em estações de serviço <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de combustível</STRING></STRING>, uma cópia dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seguintes</STRING></STRING> elementos do rótulo referidos no artigo 17.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 1,</STRING></STRING> alíneas c) a h), deve ser facultada num local visível na bomba respetiva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou ao seu lado:</STRING></STRING> Não é necessário fornecer o identificador único de fórmula a que se refere o artigo 25.º, n.º 7.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		88</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2019/1009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – parte II – SUBSTÂNCIAS E MISTURAS À BASE DE MATÉRIAS VIRGENS</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Na secção CMC 1: SUBSTÂNCIAS E MISTURAS À BASE DE MATÉRIAS VIRGENS, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é suprimido</STRING></STRING> o ponto 2;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Na secção CMC 1: SUBSTÂNCIAS E MISTURAS À BASE DE MATÉRIAS VIRGENS, o ponto 2 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«a) As substâncias classificadas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 numa das seguintes classes ou categorias de perigo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>—</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Mutagenicidade em células germinativas, categoria 1A ou 1B</STRING></STRING>;</P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>—</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Carcinogenicidade, categorias 1A ou 1B;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>—</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>—</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Toxicidade para órgãos‑alvo específicos, exposição repetida, categoria 1;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>—</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Desregulador endócrino para a saúde humana, categoria 1;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>—</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Desregulador endócrino para o ambiente, categoria 1; e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>—</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Propriedades persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e muito bioacumuláveis,</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cujas quantidades reais colocadas no mercado são inferiores a 10 toneladas por ano, intencionalmente incorporadas no produto fertilizante UE, individualmente ou em mistura, numa concentração igual ou inferior aos valores‑limite previstos no artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, devem ter sido registadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, com um dossiê que contenha:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as informações previstas nos anexos VI e VII e, na medida em que sejam pertinentes e estejam disponíveis, no anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, com base nos dados disponíveis, em métodos alternativos nos termos do artigo 13.º e em adaptações nos termos do anexo XI, e a realização de novos ensaios em animais vertebrados apenas como último recurso e quando pertinente, e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>ii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um relatório sobre a segurança química, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, estritamente limitado aos cenários de exposição relacionados com a utilização agronómica e o ambiente, salvo se estiverem expressamente abrangidas por uma das isenções ao registo obrigatório previstas no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, exclusivamente para fins de investigação e desenvolvimento científicos, no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 ou no anexo V, pontos 6, 7, 8, 9 ou 10 (apenas para a magnésia), do mesmo regulamento.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os polímeros estão isentos do disposto na alínea a).»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		89</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) 2019/1009</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Anexo II – parte II – CMC 8: POLÍMEROS DE NUTRIENTES</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Um produto fertilizante UE pode conter polímeros constituídos exclusivamente por substâncias monoméricas conformes com os critérios estabelecidos no ponto 1 da CMC 1, se o objetivo da polimerização consistir em controlar a libertação de nutrientes de uma ou mais substâncias monoméricas.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Um produto fertilizante UE pode conter polímeros constituídos exclusivamente por substâncias monoméricas conformes com os critérios estabelecidos no ponto 1 da CMC 1, se o objetivo da polimerização consistir em controlar a libertação de nutrientes de uma ou mais substâncias monoméricas. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, o polímero pode desempenhar outras funções, desde que tal não altere as características de segurança do produto nem comprometa a função de libertação controlada.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>