<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0139</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Reserva de estabilização do mercado para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0098/2026 - Relatora: Danuše Nerudová)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 29 de abril de 2026, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão (UE) 2015/1814 no respeitante à reserva de estabilização do mercado para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores (COM(2025)0738 – C10-0320/2025 – 2025/0380(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0098/2026).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(1-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As conclusões do Conselho Europeu de 12 de dezembro de 2019 também aprovam o objetivo de alcançar uma UE climaticamente neutra até 2050, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>A análise efetuada sobre o funcionamento previsto da reserva, tendo em conta informações recentes, indica que a introdução de alterações específicas em alguns parâmetros contribuiria para melhorar a previsibilidade do mercado e para a estabilidade dos movimentos de preços nos primeiros anos do novo sistema.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>A análise efetuada sobre o funcionamento previsto da reserva, tendo em conta informações recentes, indica que a introdução de alterações específicas em alguns parâmetros contribuiria para melhorar a previsibilidade do mercado e para a estabilidade dos movimentos de preços nos primeiros anos do novo sistema. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para que essas alterações não prejudiquem os esforços de descarbonização da União, são necessárias novas medidas por parte dos Estados‑Membros. Segundo o Banco Central Europeu, o investimento ecológico na União continua a ser inferior aos níveis necessários para cumprir a meta de descarbonização para 2030. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem permanecer vigilantes contra o risco de um défice de financiamento ecológico.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(3-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A aplicação do sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores deve ser acompanhada de medidas complementares de descarbonização, que são o instrumento mais eficaz para ajudar os agregados familiares a reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e, por conseguinte, atenuar o impacto do CELE 2 nos consumidores, uma vez que a procura de combustíveis nos edifícios e nos transportes continua a ser, em grande medida, inflexível a curto prazo. Os Estados‑Membros são obrigados a utilizar as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão para os fins previstos no artigo 30.º‑D, n.º 6, da Diretiva 2003/87/CE, dando prioridade às atividades que possam contribuir para abordar os aspetos sociais do comércio de licenças de emissão no âmbito do CELE 2. Por conseguinte, seria adequado que os Estados‑Membros utilizassem as receitas da venda em leilão de licenças de emissão retiradas da reserva para complementar os seus planos sociais em matéria de clima. É igualmente importante que a Comissão complemente a sua análise das versões finais atualizadas dos planos nacionais em matéria de energia e clima, identificando, para cada Estado‑Membro, medidas setoriais de descarbonização e uma melhor utilização das receitas do CELE, que possam ajudar a reduzir a procura de licenças de emissão do CELE 2. É igualmente importante reforçar o mecanismo de antecipação do BEI e ponderar medidas adicionais para aumentar o orçamento do Fundo Social em matéria de Clima, a fim de assegurar que o apoio financeiro seja prestado aos agregados familiares em tempo útil e a um nível que reflita a evolução dos preços do CELE 2. É necessário que a Comissão pondere prorrogar a duração do Fundo Social em matéria de Clima.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(4)</NO.P>A fim de aumentar a previsibilidade do mercado a longo prazo, as licenças de emissão inseridas na reserva para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores que não tenham sido retiradas deverão permanecer válidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para além de</STRING></STRING> 31 de dezembro de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2030</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(4)</NO.P>A fim de aumentar a previsibilidade do mercado a longo prazo, as licenças de emissão inseridas na reserva para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores que não tenham sido retiradas deverão permanecer válidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">até</STRING></STRING> 31 de dezembro de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2033 e, parcialmente, até 31 de dezembro de 2035</STRING></STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No prazo de quatro anos, a contar do início do funcionamento do CELE 2, a Comissão deve realizar uma avaliação de impacto, incluindo uma análise do impacto distributivo, e uma avaliação do impacto ambiental, social e económico das restantes licenças de emissão na reserva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(6)</NO.P>A fim de continuar a melhorar a sua reatividade face a flutuações injustificadas dos preços e aumentar a previsibilidade do mercado, há que reforçar, de forma cuidadosa, o mecanismo que promove a estabilidade dos preços nos primeiros três anos do sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores. Tal poderá implicar a retirada de um maior volume de licenças de emissão para o mercado. Se a medida for aplicada duas vezes durante o mesmo período de 12 meses, a retirada adicional deve ocorrer duas vezes.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(6)</NO.P>A fim de continuar a melhorar a sua reatividade face a flutuações injustificadas dos preços e aumentar a previsibilidade do mercado, há que reforçar, de forma cuidadosa, o mecanismo que promove a estabilidade dos preços nos primeiros três anos do sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores. Tal poderá implicar a retirada de um maior volume de licenças de emissão para o mercado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sem demora</STRING></STRING>. Se a medida for aplicada duas vezes durante o mesmo período de 12 meses, a retirada adicional deve ocorrer duas vezes.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(6-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os níveis excessivos dos preços das licenças de emissão no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores poderão ainda ter impactos desproporcionados nos agregados familiares vulneráveis, ao passo que as flutuações excessivas dos preços poderão não se limitar a uma ocorrência de duas vezes por ano. No contexto da revisão da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, é essencial que sejam ponderadas novas medidas de salvaguarda social, afigurando‑se adequado que a Comissão pondere instrumentos mais fortes de restrição dos preços, a fim de garantir a estabilidade dos preços a longo prazo. A este respeito, a Comissão poderá ponderar uma lista de opções, como o reforço e a prorrogação, para além de 31 de dezembro de 2029, do mecanismo de aumento excessivo dos preços de 45 EUR, fixado a preços de 2026, e a adaptação da reserva de estabilização do mercado em conformidade, incluindo a frequência e o volume das retiradas de licenças e o volume na reserva, se necessário, avaliando a viabilidade de permitir aos Estados‑Membros não aplicar temporariamente o sistema aos edifícios residenciais a título de derrogação, desde que demonstrem que podem alcançar as metas de partilha de esforços através da aplicação de outras medidas e desde que tenham transposto a Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho para o direito nacional, assegurando a possibilidade de utilizar as receitas do comércio de licenças de emissão para apoio direto, como os dividendos climáticos, sem terem de provar um impacto ambiental positivo, ou introduzindo outras medidas para minimizar os custos repercutidos nos agregados familiares vulneráveis. Até 1 de março de 2027, essas opções têm de ser devidamente avaliadas pela Comissão no que diz respeito aos seus impactos sociais e ambientais, assegurando simultaneamente que não prejudicam o cumprimento dos objetivos climáticos da União, estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 6‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(6-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na sequência da revisão da reserva de estabilização do mercado, prevista na presente decisão modificativa, seria conveniente que a Comissão realizasse uma avaliação de impacto do sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores, a fim de avaliar o seu impacto social e o seu impacto no cumprimento dos objetivos climáticos, bem como uma avaliação distributiva do número de agregados familiares vulneráveis para os quais foi disponibilizado apoio do Fundo Social em matéria de Clima e do mecanismo de antecipação do BEI até essa data, incluindo, se possível, uma repartição por tipo de zona geográfica, por distribuição do rendimento e por género, que deve também ponderar medidas adicionais para assegurar a integridade ambiental e a justiça social no âmbito do CELE 2.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Decisão (UE) 2015/1814</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1‑A – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1)</NO.P>No n.º 3, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é suprimido</STRING></STRING> o segundo período;</P></OLD><NEW><P><NO.P>1)</NO.P>No n.º 3, o segundo período <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«A partir de 1 de janeiro de 2034, 50 % das licenças de emissão referidas nesse parágrafo que não tenham sido retiradas da reserva deixam de ser válidas. A partir de 1 de janeiro de 2036, as restantes licenças de emissão referidas nesse parágrafo que não tenham sido retiradas da reserva deixam de ser válidas.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Decisão (UE) 2015/1814</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1‑A – n.º 7</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 7, o segundo período passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>Os volumes a retirar da reserva devem ser distribuídos uniformemente ao longo de um período de três meses, com início, o mais tardar, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois meses</STRING></STRING> após a data em que as condições foram preenchidas, de acordo com a publicação a esse respeito no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 30.º‑H, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«</STRING></STRING><STRING ITALIC="on">“</STRING>Os volumes a retirar da reserva são distribuídos uniformemente ao longo de um período de três meses, com início, o mais tardar, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">30 dias</STRING></STRING> após a data em que as condições foram preenchidas, de acordo com a publicação a esse respeito no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 30.º‑H, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE.”<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">»</STRING></STRING>.</P></NEW><NOTE><STRING ITALIC="on">(32015D1814)</STRING></NOTE></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de decisão</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Decisão (UE) 2015/1814</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 1.º‑A.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 3.º da Decisão (EU) 2015/1814, é aditado o seguinte parágrafo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«No prazo de quatro anos a contar do início do funcionamento do comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores estabelecidos no capítulo IV‑A da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão realiza uma avaliação de impacto, incluindo uma análise do impacto distributivo, e uma avaliação do impacto ambiental, social e económico das licenças de emissão remanescentes na reserva, nos termos do artigo 1.º‑A da presente decisão, e determina a adequação da invalidação parcial ou total dessas licenças de emissão. Essa avaliação pode, se necessário, ser acompanhada de uma proposta legislativa.».</STRING></STRING></P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>