<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0140</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Agência Europeia dos Produtos Químicos e alteração de Regulamentos</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0093/2026 - Relator: Christophe Clergeau)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 29 de abril de 2026, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia dos Produtos Químicos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1907/2006, (UE) n.º 528/2012, (UE) n.º 649/2012 e (UE) 2019/1021 (COM(2025)0386 – C10-0141/2025 – 2025/0207(COD))</STRING><FOOTNOTE><FIELD> O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0093/2026).</FIELD></FOOTNOTE></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION/></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>A Agência deve continuar a contribuir para a aplicação e execução da legislação e das políticas da União relacionadas com os perigos, os riscos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> a utilização segura das substâncias químicas, a fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, o funcionamento eficiente do mercado interno e a coerência e consistência da gestão dos produtos químicos em toda a União, reforçando a competitividade e a inovação, tendo em conta as necessidades específicas das pequenas e médias empresas e promovendo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alternativas aos ensaios em</STRING></STRING> animais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>A Agência deve continuar a contribuir para a aplicação e execução da legislação e das políticas da União relacionadas com os perigos, os riscos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> a utilização segura <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a sustentabilidade ambiental</STRING></STRING> das substâncias químicas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e dos seus grupos, misturas e artigos</STRING></STRING>, a fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo a proteção dos grupos vulneráveis,</STRING></STRING> o funcionamento eficiente do mercado interno e a coerência e consistência da gestão dos produtos químicos em toda a União, reforçando a competitividade e a inovação, tendo em conta as necessidades específicas das pequenas e médias empresas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para salvaguardar e continuar a reforçar as normas em matéria de saúde no trabalho,</STRING></STRING> e promovendo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">abordagens que não envolvam</STRING></STRING> animais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e de metodologias emergentes. Ao cumprir os seus objetivos e tarefas, a Agência vai contribuir para a plena realização dos objetivos dos Tratados e, em especial, nos termos do artigo 191.º, n.º 2, do TFUE, para que a política ambiental se baseie no princípio da precaução e nos princípios da ação preventiva, da correção prioritária dos danos ambientais na fonte e do poluidor‑pagador</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(10‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de reforçar a capacidade e contribuir para o trabalho das autoridades competentes dos Estados‑Membros, a Agência deve poder destacar funcionários e outros agentes ao seu serviço, no interesse do serviço e em conformidade com o artigo 37.º do Estatuto dos Funcionários do Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA)</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e do artigo 51.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes do Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), para as autoridades competentes dos Estados‑Membros ou para outros organismos públicos incumbidos de realizar funções relacionadas com o mandato da Agência.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1962/31(1)/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(11)</NO.P>A estrutura da Agência deve ser adequada às suas tarefas e ter em conta a experiência adquirida com o funcionamento e o desempenho da Agência desde a sua criação. É essencial assegurar que a Agência esteja equipada para desempenhar as suas tarefas com elevadas capacidades científicas e técnicas, a fim de garantir a mais elevada qualidade possível. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma vez que é vital que as instituições da União, os Estados‑Membros, o público em geral e as partes interessadas confiem na Agência, esta deve desempenhar as suas tarefas de forma transparente e eficiente.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>(11)</NO.P>A estrutura da Agência deve ser adequada às suas tarefas e ter em conta a experiência adquirida com o funcionamento e o desempenho da Agência desde a sua criação. É essencial assegurar que a Agência esteja equipada para desempenhar as suas tarefas com elevadas capacidades científicas e técnicas, a fim de garantir a mais elevada qualidade possível.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(11‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Agência deve ter um papel central para assegurar a credibilidade, junto das partes interessadas e do público em geral, dos processos legislativos e de tomada de decisões no domínio dos produtos químicos e da respetiva base científica. A Agência também deve desempenhar um papel central na coordenação da comunicação em torno da legislação em matéria de produtos químicos e na sua aplicação. Por conseguinte, é essencial que as instituições da União, os Estados‑Membros, o público em geral e as partes interessadas confiem na Agência. Por essa razão, é vital garantir a sua independência, elevadas capacidades científicas, técnicas e regulamentares, assim como a transparência e a eficiência. Além disso, devem ser estabelecidas regras claras e eficazes para prevenir e gerir conflitos de interesses, e os peritos não devem ser nomeados para comités quando existam suspeitas razoáveis de conflitos de interesses.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 13</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(13)</NO.P>Devem ser conferidos ao Conselho de Administração da Agência os poderes necessários, em especial, para nomear o diretor executivo, os membros do RAC, do SEAC e a Câmara de Recurso, bem como para adotar o relatório anual de atividades consolidado, o documento de programação, o orçamento anual e as regras financeiras aplicáveis à Agência. A Comissão, o Parlamento Europeu e os Estados‑Membros devem estar representados no Conselho de Administração, a fim de exercerem eficazmente a sua supervisão. Por motivos de transparência, as partes interessadas sem direito de voto devem ser nomeadas pela Comissão para o Conselho de Administração.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(13)</NO.P>Devem ser conferidos ao Conselho de Administração da Agência os poderes necessários, em especial, para nomear o diretor executivo, os membros do RAC, do SEAC e a Câmara de Recurso, bem como para adotar o relatório anual de atividades consolidado, o documento de programação, o orçamento anual e as regras financeiras aplicáveis à Agência. A Comissão, o Parlamento Europeu e os Estados‑Membros devem estar representados no Conselho de Administração, a fim de exercerem eficazmente a sua supervisão. Por motivos de transparência, as partes interessadas sem direito de voto devem ser nomeadas pela Comissão para o Conselho de Administração <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e devem representar um leque vasto de domínios de especialização relevantes</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 15‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(15‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O papel da Agência enquanto referência científica independente significa que podem ser solicitados pareceres científicos não só pela Comissão, mas também pelo Parlamento Europeu e pelos Estados‑Membros. A fim de assegurar a facilidade de gestão e a coerência do processo relativo aos pareceres científicos, a Agência deve poder recusar ou propor a alteração de um pedido, fornecendo uma justificação em caso de recusa, com base em critérios pré‑determinados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 16</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(16)</NO.P>O RAC emitiu pareceres científicos sobre as avaliações dos limites de exposição profissional («LEP») e outros aspetos pertinentes para a exposição profissional a produtos químicos perigosos, como valores‑limite biológicos para produtos químicos perigosos, no contexto do artigo 3.º da Diretiva 98/24/CE do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> , dos artigos 16.º, 16.º‑A e 18.º‑A da Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING> e dos artigos 18.º‑C e 22.º‑A da Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING>, com base num acordo ad hoc celebrado anteriormente entre a Comissão e a Agência. Dado que esta tarefa se tornou habitual e a fim de consolidar essa prática, o presente regulamento deve estabelecer que o RAC deve emitir esses pareceres a pedido da Comissão. Além disso, o RAC deve, a pedido da Comissão, emitir pareceres científicos sobre todas as outras questões relacionadas com os perigos, os riscos e a utilização segura de substâncias químicas, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, na aceção do artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(16)</NO.P>O RAC emitiu pareceres científicos sobre as avaliações dos limites de exposição profissional («LEP») e outros aspetos pertinentes para a exposição profissional a produtos químicos perigosos, como valores‑limite biológicos para produtos químicos perigosos, no contexto do artigo 3.º da Diretiva 98/24/CE do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> , dos artigos 16.º, 16.º‑A e 18.º‑A da Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING> e dos artigos 18.º‑C e 22.º‑A da Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING>, com base num acordo ad hoc celebrado anteriormente entre a Comissão e a Agência. Dado que esta tarefa se tornou habitual e a fim de consolidar essa prática, o presente regulamento deve estabelecer que o RAC deve emitir esses pareceres a pedido da Comissão. Além disso, o RAC deve, a pedido da Comissão, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do Parlamento Europeu ou dos Estados‑Membros,</STRING></STRING> emitir pareceres científicos sobre todas as outras questões relacionadas com os perigos, os riscos e a utilização segura de substâncias químicas, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, na aceção do artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima‑quarta diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/24/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">11</STRING> Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima‑quarta diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/24/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING> Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/37/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">12</STRING> Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/37/oj).</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING> Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/148/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">13</STRING> Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/148/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 18</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(18)</NO.P>O Conselho de Administração deve adotar o regulamento interno do RAC, do SEAC, do MSC, do BPC e do CCSC, incluindo as disposições processuais aplicáveis aos grupos de trabalho dos comités. Para que a Comissão possa exercer a sua supervisão, os seus representantes no Conselho de Administração devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aprovar o</STRING></STRING> regulamento interno, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem comprometer</STRING></STRING> a independência dos comités e dos seus grupos de trabalho.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(18)</NO.P>O Conselho de Administração deve adotar o regulamento interno do RAC, do SEAC, do MSC, do BPC e do CCSC, incluindo as disposições processuais aplicáveis aos grupos de trabalho dos comités. Para que a Comissão possa exercer a sua supervisão, os seus representantes no Conselho de Administração devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser consultados pelo diretor executivo aquando da elaboração do</STRING></STRING> regulamento interno <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do RAC</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do SEAC e do CCSC, mantendo</STRING></STRING> a independência dos comités e dos seus grupos de trabalho.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 19</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(19)</NO.P>Os pareceres do RAC e do SEAC devem basear‑se nos mais amplos conhecimentos científicos e técnicos disponíveis na União. Para o efeito, cada Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve nomear</STRING></STRING> dois membros para o RAC e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para</STRING></STRING> o SEAC, respetivamente, e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve ter</STRING></STRING> o direito de nomear até dois membros suplementares. O RAC, o SEAC, o BPC e o CCSC devem poder cooptar membros e recorrer aos serviços de peritos, tendo em conta a carga de trabalho, o tipo de conhecimentos especializados necessários e a disponibilidade de recursos financeiros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(19)</NO.P>Os pareceres do RAC e do SEAC devem basear‑se nos mais amplos conhecimentos científicos e técnicos disponíveis na União. Para o efeito, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a fim de assegurar que o RAC e o SEAC estejam plenamente operacionais, é essencial que</STRING></STRING> cada Estado‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomeie</STRING></STRING> dois membros para o RAC e o SEAC, respetivamente, e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tenha</STRING></STRING> o direito de nomear até dois membros suplementares. O RAC, o SEAC, o BPC e o CCSC devem poder cooptar membros e recorrer aos serviços de peritos, tendo em conta a carga de trabalho, o tipo de conhecimentos especializados necessários<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o equilíbrio geográfico</STRING></STRING> e a disponibilidade de recursos financeiros. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os membros dos comités devem refletir os conhecimentos especializados necessários para o correto desempenho das tarefas atribuídas à Agência. A Agência deve poder ajudar os Estados‑Membros a identificar perfis pertinentes para a adesão ao RAC, ao SEAC e ao BPC, se os Estados‑Membros o solicitarem.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 21‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(21‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Agência deve criar uma assembleia de partes interessadas acreditadas, cujo objetivo deve ser reforçar a relação com as partes interessadas acreditadas e facilitar o seu contributo para as tarefas da Agência, assegurando simultaneamente uma representação equilibrada entre os representantes da indústria e os representantes da sociedade civil.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 21‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(21‑B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de reforçar a cooperação científica e apoiar o trabalho da Agência, é necessário promover a criação de contactos entre as autoridades nacionais, as agências e os institutos de investigação que operam nos domínios de competência abrangidos pelo mandato da Agência. Esses contactos visam promover o intercâmbio de informações, a coordenação de atividades e o desenvolvimento de projetos conjuntos, bem como a partilha de conhecimentos especializados e de boas práticas. Para o efeito, deve ser elaborada uma lista das autoridades nacionais, agências e institutos de investigação designadas pelos Estados‑Membros, que permita a essas autoridades nacionais, agências e institutos de investigação assistir a Agência em tarefas como os trabalhos preparatórios relativos a pareceres científicos, à recolha de dados ou à identificação de riscos emergentes.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 23‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(23‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O volume de trabalho adicional resultante de um aumento das tarefas e responsabilidades atribuídas à Agência deve ser acompanhado pela atribuição de financiamento adequado para o pessoal e outros custos necessários. No âmbito do projeto de documento único de programação, o Conselho de Administração deve realizar uma avaliação da adequação dos seus recursos financeiros e humanos para o desempenho das suas tarefas atuais e futuras.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 25</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(25)</NO.P>A Agência teve dificuldades em prever com exatidão as receitas provenientes de taxas e emolumentos, mesmo com as técnicas estatísticas mais avançadas, devido à escassez de informações sobre os fatores de procura por parte dos titulares de obrigações, o que afeta as operações da Agência e exige que o Conselho de Administração proceda a alterações recorrentes do orçamento. Por conseguinte, a Agência deve ser autorizada a criar uma reserva a partir do excedente das suas receitas provenientes de taxas e emolumentos, nas condições estabelecidas no presente regulamento, o que permitirá à Agência atenuar as consequências de uma grande flutuação das receitas provenientes de taxas e emolumentos. Especificamente, a criação dessa reserva permitirá à Agência aumentar a sustentabilidade do seu modelo de financiamento, sem prejuízo da contribuição anual da União e da programação financeira plurianual. As regras pormenorizadas sobre os parâmetros, o cálculo e o funcionamento da reserva devem ser estabelecidas nas regras financeiras da Agência e incluir os requisitos estabelecidos no presente regulamento. O cálculo do montante da contribuição anual para a reserva ou do montante disponibilizado a partir da reserva, a incluir no projeto de orçamento da Agência, deve seguir uma metodologia aplicada mecanicamente pela Agência todos os anos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(25)</NO.P>A Agência teve dificuldades em prever com exatidão as receitas provenientes de taxas e emolumentos, mesmo com as técnicas estatísticas mais avançadas, devido à escassez de informações sobre os fatores de procura por parte dos titulares de obrigações. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Agência compromete‑se a melhorar continuamente os seus métodos de previsão.</STRING></STRING> Isto afeta as operações da Agência e exige que o Conselho de Administração proceda a alterações recorrentes do orçamento. Por conseguinte, a Agência deve ser autorizada a criar uma reserva a partir do excedente das suas receitas provenientes de taxas e emolumentos, nas condições estabelecidas no presente regulamento, o que permitirá à Agência atenuar as consequências de uma grande flutuação das receitas provenientes de taxas e emolumentos. Especificamente, a criação dessa reserva permitirá à Agência aumentar a sustentabilidade do seu modelo de financiamento, sem prejuízo da contribuição anual da União e da programação financeira plurianual. As regras pormenorizadas sobre os parâmetros, o cálculo e o funcionamento da reserva devem ser estabelecidas nas regras financeiras da Agência e incluir os requisitos estabelecidos no presente regulamento. O cálculo do montante da contribuição anual para a reserva ou do montante disponibilizado a partir da reserva, a incluir no projeto de orçamento da Agência, deve seguir uma metodologia aplicada mecanicamente pela Agência todos os anos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A criação dessa reserva para uma agência da UE parcialmente autofinanciada que opera de acordo com o modelo orçamental universal é um caso único e não cria um precedente para outras agências da UE.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 26</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(26)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de poder fazer face às grandes flutuações das receitas provenientes das taxas da Agência, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das condições específicas definidas para a reserva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">20</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> JO L 123, 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 31</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(31)</NO.P>A Agência deve continuar a desempenhar um papel ativo na investigação e inovação, prestando assistência aos Estados‑Membros e à Comissão na promoção da substituição dos produtos químicos mais nocivos e no desenvolvimento de métodos científicos, nomeadamente abordagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem</STRING></STRING> animais, para avaliar os perigos dos produtos químicos, bem como os riscos e os impactos socioeconómicos decorrentes da sua utilização.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(31)</NO.P>A Agência deve continuar a desempenhar um papel ativo na investigação e inovação, prestando assistência aos Estados‑Membros e à Comissão na promoção da substituição dos produtos químicos mais nocivos e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outros produtos químicos perigosos, bem como de grupos destes, e</STRING></STRING> no desenvolvimento de métodos científicos, nomeadamente abordagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que não envolvam</STRING></STRING> animais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e metodologias emergentes</STRING></STRING>, para avaliar os perigos dos produtos químicos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e dos grupos de produtos químicos</STRING></STRING>, bem como os riscos e os impactos socioeconómicos decorrentes da sua utilização. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que adequado, a Agência deve contribuir para a investigação sobre as ligações entre a exposição a produtos químicos perigosos e os impactos negativos na saúde no domínio da expossoma, a compilação integrada de todos os fatores físicos, químicos, biológicos e psicossociais e as suas interações, que têm impacto na biologia e na saúde.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 31‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(31‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O reforço da colaboração entre as agências da União pode desempenhar um papel fundamental, assegurando o alinhamento dos dados científicos, tornando os conhecimentos mais acessíveis a todas as partes interessadas relevantes, proporcionando uma orientação estratégica para o financiamento da investigação da União e facilitando a colaboração com projetos de investigação e inovação em curso. O grupo de trabalho interagências «Uma Só Saúde» criado em 2023 pela Agência, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), Agência Europeia de Medicamentos (EMA), Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e Agência Europeia do Ambiente (AEA), revelou ser uma iniciativa bem‑sucedida para reforçar a cooperação transdisciplinar entre essas cinco agências da União, a fim de as ajudar a enfrentar melhor os desafios para a saúde humana, animal, vegetal e ambiental e de contribuir com êxito para a aplicação da abordagem «Uma Só Saúde» na Europa. Uma vez que a iniciativa deve expirar em 2026, o presente regulamento deve estabelecer uma forma mais permanente e consolidada de cooperação transdisciplinar com um grupo de trabalho permanente, visando dar continuidade ao trabalho do grupo de trabalho «Uma Só Saúde» e alargar o âmbito do seu trabalho a outras abordagens, como a expossoma, que também engloba o quadro «Um único sistema», proporcionando uma abordagem holística baseada em sistemas para a avaliação dos riscos ambientais de produtos químicos. A EU‑OSHA também deve ser incluída no quadro permanente. As agências que integram o grupo de trabalho devem definir uma visão e objetivos comuns para esse grupo de trabalho, procurando uma forma mais permanente e consolidada de cooperação transdisciplinar entre essas agências da União. Devem poder planear ações coordenadas e alargar o âmbito da sua cooperação através de planos de ação anuais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 37‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(37‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As implicações do presente regulamento no orçamento da União foram avaliadas</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em conformidade com o artigo 310.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Devem ser afetados recursos financeiros e humanos suficientes para a sua execução, tendo simultaneamente em conta o impacto do financiamento noutros programas ou políticas da União e garantindo a sua compatibilidade com o quadro financeiro plurianual, o sistema de recursos próprios e o respetivo acordo interinstitucional, bem como com os princípios orçamentais estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑B</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">__________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Pro memoria: Avaliação orçamental da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu, de (XX) de 2026, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia dos Produtos Químicos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1907/2006, (UE) n.º 528/2012, (UE) n.º 649/2012 e (UE) 2019/1021 (COM(2025)0386).</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑B</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 3 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>A Agência tem a sua sede em Helsínquia, Finlândia<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, conforme decidido no Acordo Comum entre os representantes dos Estados‑Membros, de 13 de dezembro de 2003 (2004/97/CE, Euratom)</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">25</STRING></STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P>A Agência tem a sua sede em Helsínquia, Finlândia.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">25</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2004/97/CE, Euratom: Decisão tomada de comum acordo pelos Representantes dos Estados‑Membros, reunidos a nível de Chefe de Estado ou de Governo, de 13 de dezembro de 2003, sobre a localização das sedes de certos serviços e agências da União Europeia (JO L 29 de 3.2.2004, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/97(1)/oj).</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A Agência contribui para a aplicação e a execução da legislação e das políticas da União relacionadas com os perigos, os riscos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> a utilização segura <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> substâncias químicas, misturas e artigos, emite pareceres e aconselhamento científicos e informações independentes sobre todas as questões neste domínio e procede a comunicados sobre essas questões.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A Agência contribui para a aplicação e a execução da legislação e das políticas da União relacionadas com os perigos, os riscos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> a utilização segura <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a sustentabilidade ambiental das</STRING></STRING> substâncias químicas, misturas e artigos, emite pareceres e aconselhamento científicos e informações independentes sobre todas as questões neste domínio<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, monitoriza os riscos químicos emergentes e recolhe ou gera dados sobre produtos químicos</STRING></STRING> e procede a comunicados sobre essas questões.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>No cumprimento dos seus objetivos, a Agência procura contribuir para um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">livre circulação das substâncias no mercado interno e para</STRING></STRING> a coerência e consistência da avaliação e gestão dos produtos químicos em toda a União, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reforçando</STRING></STRING> a competitividade e a inovação, tendo em conta as necessidades específicas das pequenas e médias empresas («PME»), conforme definidas na Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas<STRING SUPERSCRIPT="on">26</STRING>, e promovendo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alternativas aos ensaios em</STRING></STRING> animais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>No cumprimento dos seus objetivos, a Agência procura contribuir para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar</STRING></STRING> um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo</STRING></STRING> a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">proteção dos grupos vulneráveis. A Agência deve procurar garantir a qualidade,</STRING></STRING> a coerência e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> consistência da avaliação e gestão dos produtos químicos em toda a União, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o que é fundamental para assegurar a livre circulação de substâncias no mercado interno, contribuindo para reforçar</STRING></STRING> a competitividade e a inovação, tendo em conta as necessidades específicas das pequenas e médias empresas («PME»), conforme definidas na Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas<STRING SUPERSCRIPT="on">26</STRING>, e promovendo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o reforço dos conhecimentos especializados na substituição de produtos químicos nocivos e grupos de produtos químicos nocivos, bem como o desenvolvimento e utilização de abordagens que não envolvam</STRING></STRING> animais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e metodologias emergentes</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">26</STRING> Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj)</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">26</STRING> Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj)</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 5 – alínea b</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Disponibilizar apoio técnico e científico, orientações, ferramentas informáticas e infraestruturas digitais para o desenvolvimento, a aplicação e a execução do presente regulamento e da legislação setorial da União, tendo em conta as necessidades específicas das PME e o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">objetivo</STRING></STRING> de substituir os ensaios em animais por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alternativas</STRING></STRING>, sempre que cientificamente possível;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Disponibilizar apoio técnico e científico, orientações, ferramentas informáticas e infraestruturas digitais para o desenvolvimento, a aplicação e a execução do presente regulamento e da legislação setorial da União, tendo em conta <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os objetivos de garantir um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente, as normas de saúde no trabalho,</STRING></STRING> as necessidades específicas das PME e o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">requisito</STRING></STRING> de substituir os ensaios em animais por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">abordagens que não envolvam animais</STRING></STRING>, sempre que cientificamente possível;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 5 – alínea g‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>g‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar que os conflitos de interesses sejam prevenidos ou geridos, de modo a garantir a sua independência e credibilidade junto das partes interessadas e do público em geral;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 5 – alínea k‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>k‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A pedido do Parlamento Europeu ou de um Estado‑Membro, fornecer pareceres científicos e assistência técnica num domínio da sua competência;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 5 – alínea k‑B (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>k‑B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestar formação anual para o pessoal e os membros do comité e partilhar conhecimentos com todas as partes interessadas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 4 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os pedidos recebidos ao abrigo do n.º 5, alíneas c), d), e), k) e k‑A), do presente artigo e do artigo 13.º, n.º 2, alínea b), bem como uma atualização periódica do seu estado, devem ser disponibilizados ao público no sítio Web da Agência.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – alínea c</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P>Um Comité de Avaliação dos Riscos («RAC»), responsável pela elaboração de pareceres da Agência relativos aos riscos dos produtos químicos para a saúde humana ou para o ambiente;</P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P>Um Comité de Avaliação dos Riscos («RAC»), responsável pela elaboração de pareceres da Agência relativos aos riscos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e perigos</STRING></STRING> dos produtos químicos para a saúde humana ou para o ambiente;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – alínea d</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>d)</NO.P>Um Comité de Análise Socioeconómica («SEAC»), responsável pela elaboração de pareceres da Agência sobre o impacto socioeconómico de eventuais medidas legislativas relativas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">às substâncias</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>d)</NO.P>Um Comité de Análise Socioeconómica («SEAC»), responsável pela elaboração de pareceres da Agência sobre o impacto socioeconómico de eventuais medidas legislativas relativas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aos produtos químicos</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – alínea h‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>h‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma assembleia de partes interessadas acreditadas, tal como estabelecido no artigo 41.º‑A, com o objetivo de reforçar a relação entre as partes interessadas e a Agência e facilitar o seu contributo para as tarefas da Agência;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 5 – n.º 1 – alínea i</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>i)</NO.P>Um Secretariado, que trabalha sob a chefia do diretor executivo e realiza os trabalhos exigidos à Agência nos termos da legislação setorial da União, presta apoio técnico, científico e administrativo aos comités e ao Fórum e assegura a coordenação adequada entre eles;</P></OLD><NEW><P><NO.P>i)</NO.P>Um Secretariado, que trabalha sob a chefia do diretor executivo e realiza os trabalhos exigidos à Agência nos termos da legislação setorial da União, presta apoio técnico, científico e administrativo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como reforço das capacidades e formação,</STRING></STRING> aos comités e ao Fórum e assegura a coordenação adequada entre eles;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 1 – alínea c</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dois peritos nomeados</STRING></STRING> pelo Parlamento Europeu<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">duas pessoas independentes nomeadas</STRING></STRING> pelo Parlamento Europeu <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e essas pessoas devem ser independentes no exercício das suas funções e não devem solicitar nem aceitar instruções de nenhuma instituição, órgão ou organismo da União, nem de nenhum governo ou outro organismo público ou privado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Os representantes dos Estados‑Membros, os representantes da Comissão e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os peritos nomeados</STRING></STRING> pelo Parlamento Europeu têm direito de voto. As pessoas que representam as partes interessadas, nomeadas pela Comissão, não têm direito de voto.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Os representantes dos Estados‑Membros, os representantes da Comissão e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as pessoas independentes nomeadas</STRING></STRING> pelo Parlamento Europeu têm direito de voto. As pessoas que representam as partes interessadas, nomeadas pela Comissão, não têm direito de voto.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – alínea b</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Sindicatos;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Sindicatos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo a saúde e a segurança no trabalho</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 3 – alínea d‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Abordagens que não envolvam animais;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base nos seus conhecimentos e experiência relevante no domínio da segurança química ou da regulamentação dos produtos químicos, tendo em conta as competências pertinentes em matéria de gestão, administração e orçamento. Em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento entre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">homens e mulheres</STRING></STRING>, todas as partes que nomeiam e designam membros do Conselho de Administração devem procurar alcançar o equilíbrio de género no Conselho de Administração. Os membros, suplentes e observadores dos comités e do Fórum ou dos seus grupos de trabalho não podem tornar‑se membros do Conselho de Administração.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base nos seus conhecimentos e experiência relevante no domínio da segurança química ou da regulamentação dos produtos químicos, tendo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devidamente</STRING></STRING> em conta as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suas</STRING></STRING> competências pertinentes em matéria de gestão, administração e orçamento. Em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento entre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">todos os géneros</STRING></STRING>, todas as partes que nomeiam e designam membros do Conselho de Administração devem procurar alcançar o equilíbrio de género no Conselho de Administração. Os membros, suplentes e observadores dos comités e do Fórum ou dos seus grupos de trabalho não podem tornar‑se membros do Conselho de Administração.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os membros do Conselho de Administração devem ser nomeados de acordo com as regras em matéria de conflitos de interesses adotadas por esse Conselho nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea e).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 6 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Os membros do Conselho de Administração agem exclusivamente no interesse da Agência.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Os membros do Conselho de Administração agem exclusivamente no interesse da Agência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e da União</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 1 – alínea s</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>s)</NO.P>Adotar o regulamento interno dos comités <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> do Fórum <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mediante proposta deste último, nos termos do artigo 17.º, n.º 5</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>s)</NO.P>Adotar o regulamento interno dos comités<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> do Fórum <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e da assembleia de partes interessadas</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 9 – n.º 1 – alínea y</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>y)</NO.P>Adotar as disposições práticas para dar cumprimento ao Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">28</STRING>, incluindo os recursos ou as vias de recurso necessários para analisar uma rejeição parcial ou total de um pedido de confidencialidade;</P></OLD><NEW><P><NO.P>y)</NO.P>Adotar as disposições práticas para dar cumprimento ao Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">28</STRING>, incluindo os recursos ou as vias de recurso necessários para analisar uma rejeição parcial ou total de um pedido de confidencialidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tal como referido no 37.º‑A</STRING></STRING>;</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">28</STRING> Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">28</STRING> Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 10 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Caso a Comissão suscite sérias preocupações relativamente a uma proposta de decisão apresentada ao Conselho de Administração sobre questões relacionadas com o Regulamento Delegado (UE) 2019/715<STRING SUPERSCRIPT="on">29</STRING> da Comissão que institui o regulamento financeiro‑quadro das agências de regulamentação descentralizadas ou com o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes do Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), o Conselho de Administração adia a adoção da decisão. No prazo de 15 dias, o Conselho de Administração reexamina‑a e adota‑a, eventualmente alterada, em segunda leitura<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por maioria de quatro quintos dos representantes dos Estados‑Membros</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Caso a Comissão suscite sérias preocupações relativamente a uma proposta de decisão apresentada ao Conselho de Administração sobre questões relacionadas com o Regulamento Delegado (UE) 2019/715<STRING SUPERSCRIPT="on">29</STRING> da Comissão que institui o regulamento financeiro‑quadro das agências de regulamentação descentralizadas ou com o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes do Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), o Conselho de Administração adia a adoção da decisão. No prazo de 15 dias, o Conselho de Administração reexamina‑a e adota‑a, eventualmente alterada, em segunda leitura.</P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">29</STRING> Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">29</STRING> Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro‑quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Sem prejuízo das competências da Comissão e do Conselho de Administração, o diretor executivo é independente no exercício das suas funções e não solicita nem aceita instruções de qualquer instituição, órgão ou organismo da União, nem de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado. O diretor executivo apresenta ao Parlamento Europeu ou ao Conselho um relatório sobre o desempenho das tarefas previstas no presente regulamento, quando convidado a fazê‑lo pela respetiva instituição.</P></OLD><NEW><P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 5 – alínea d</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>d)</NO.P>Garantir o cumprimento dos prazos fixados pela legislação setorial da União para a adoção de pareceres pela Agência e pelos comités;</P></OLD><NEW><P><NO.P>d)</NO.P>Garantir o cumprimento dos prazos fixados pela legislação setorial da União para a adoção de pareceres pela Agência e pelos comités<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como a independência dos referidos pareceres</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 5 – alínea e</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>e)</NO.P>Assegurar uma coordenação adequada e atempada entre os diferentes organismos da Agência, nomeadamente no que diz respeito a potenciais divergências entre os seus pareceres científicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com o artigo 45.º</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>e)</NO.P>Assegurar uma coordenação adequada e atempada entre os diferentes organismos da Agência, nomeadamente no que diz respeito a potenciais divergências entre os seus pareceres científicos;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 5 – alínea e‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>e‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar uma coordenação adequada e atempada com outros organismos da União, nomeadamente em relação a eventuais divergências entre pareceres científicos, tal como referido no artigo 45.º;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 5 – alínea h‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>h‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assegurar uma resposta adequada e atempada às denúncias de tentativas de exercer pressão ou influência indevida apresentadas nos termos do artigo 19.º, n.º 3‑A; deve ser incluído um registo dessas denúncias e respostas no relatório anual de atividades referido na alínea q) do presente número, com dados anonimizados de quem apresentou as denúncias;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 5 – alínea p‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>p‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nomear o representante da Agência no grupo de trabalho, tal como referido no artigo 44.º;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 12 – n.º 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>6‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O diretor‑executivo deve assegurar um local de trabalho psicologicamente saudável, tendo devidamente em conta medidas benéficas para a saúde mental no trabalho.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2 – alínea b</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Todas as outras matérias ainda não abrangidas pelo n.º 1 ou pelo n.º 2, alínea a), relacionadas com os perigos, os riscos e a utilização segura de substâncias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">químicas</STRING></STRING>, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, na aceção do artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Todas as outras matérias ainda não abrangidas pelo n.º 1 ou pelo n.º 2, alínea a), relacionadas com os perigos, os riscos e a utilização segura de substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, na aceção do artigo 3.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		48</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para além das atribuições referidas no n.º 1, os comités devem, a pedido do diretor‑executivo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestar apoio técnico e científico para medidas destinadas a melhorar a cooperação entre a União, os Estados‑Membros, as organizações internacionais e países terceiros em questões científicas e técnicas relacionadas com a segurança das substâncias, bem como participar ativamente na assistência técnica e atividades de formação de competências sobre boa gestão de produtos químicos nos países em desenvolvimento;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Elaborar pareceres sobre quaisquer outros aspetos relacionados com a segurança das substâncias estremes, em misturas ou em artigos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		49</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu ou um Estado‑Membro pode apresentar um pedido à Agência para que emita um parecer científico sobre questões abrangidas pelas suas competências. O pedido deve ser acompanhado por informações contextuais que expliquem a questão científica a tratar e o interesse da União.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Agência pode recusar ou propor alterações a um pedido de parecer, em consulta com o Parlamento Europeu ou os Estados‑Membros que apresentaram o pedido. As justificações da recusa devem ser comunicadas ao Parlamento Europeu ou aos Estados‑Membros que apresentaram o pedido.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		50</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>O número de pareceres científicos a emitir e os prazos para a sua emissão são decididos anualmente entre a Comissão e a Agência.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>O número de pareceres científicos a emitir <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos termos do n.º 2</STRING></STRING> e os prazos para a sua emissão são decididos anualmente entre a Comissão e a Agência.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		51</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Cada Estado‑Membro nomeia um membro para o BPC e pode nomear um membro suplente para o BPC. Os membros do BPC são nomeados com base na sua função e experiência na execução das tarefas atribuídas ao BPC <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e podem trabalhar no âmbito de uma autoridade competente</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Cada Estado‑Membro nomeia um membro para o BPC e pode nomear um membro suplente para o BPC. Os membros do BPC são nomeados com base na sua função e experiência na execução das tarefas atribuídas ao BPC.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		52</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A pedido de um Estado‑Membro, a Agência deve prestar assistência a esse Estado‑Membro na identificação de possíveis candidatos a nomeação por esse Estado‑Membro nos termos dos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 2. No entanto, a obrigação de nomear um candidato continua a caber aos Estados‑Membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		53</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 5 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>Os membros do CCSC são nomeados pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos adequados<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> elaborada na sequência de um convite à manifestação de interesse lançado pela Agência.</P></OLD><NEW><P>Os membros do CCSC são <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">selecionados e</STRING></STRING> nomeados pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos adequados elaborada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelo diretor‑executivo. A lista deve ser criada com base nas candidaturas recebidas</STRING></STRING> na sequência de um convite à manifestação de interesse lançado pela Agência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e deve procurar incluir, pelo menos, o dobro do número de candidatos necessários para preencher os lugares no CCSC e para cada domínio de especialização</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		54</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 5 – parágrafo 2 – alínea a – subalínea iv‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(iv-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">avaliação da segurança dos nanomateriais;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		55</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 5 – parágrafo 2 – alínea a – subalínea v</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(v)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">métodos de ensaio alternativos</STRING></STRING> e metodologias emergentes, incluindo novas metodologias de abordagem e técnicas in vitro ou in silico,</P></OLD><NEW><P><NO.P>(v)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">abordagens que não envolvam animais</STRING></STRING> e metodologias emergentes, incluindo novas metodologias de abordagem e técnicas in vitro ou in silico,</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		56</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 5 – parágrafo 2 – alínea b</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>Independência e ausência de conflitos de interesses.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>Independência e ausência de conflitos de interesses<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com as regras adotadas nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea e)</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		57</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 5 – parágrafo 3</STRING></STI.AMD><OLD><P>O CCSC é composto, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no máximo</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por 20</STRING></STRING> membros.</P></OLD><NEW><P>O CCSC é composto <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por 20 membros e deve ter por objetivo incluir</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelo menos</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois</STRING></STRING> membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para cada domínio de especialização representado</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		58</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os membros dos comités devem ser nomeados de acordo com as regras em matéria de conflitos de interesses adotadas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea e).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		59</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>Todos os comités devem reunir, entre os seus membros, uma ampla variedade de competências necessárias. Os comités podem cooptar membros suplementares escolhidos com base na sua competência específica. O número máximo de membros cooptados para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o RAC, o SEAC e o CCSC</STRING></STRING> é fixado e ajustado pelo Conselho de Administração com base numa proposta do diretor executivo, tendo em conta a carga de trabalho dos comités, o tipo de conhecimentos especializados necessários e a disponibilidade de recursos financeiros. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O MSC e o BPC podem cooptar por um máximo de cinco membros suplementares.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>Todos os comités devem reunir, entre os seus membros, uma ampla variedade de competências necessárias. Os comités podem cooptar membros suplementares escolhidos com base na sua competência específica <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e tendo em conta a diversidade geográfica</STRING></STRING>. O número máximo de membros cooptados para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os comités</STRING></STRING> é fixado e ajustado pelo Conselho de Administração com base numa proposta do diretor executivo, tendo em conta a carga de trabalho dos comités, o tipo de conhecimentos especializados necessários e a disponibilidade de recursos financeiros.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		60</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 7‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>7‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os membros, peritos, consultores e partes interessadas cooptados não têm direito de voto.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		61</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>9.</NO.P>Os Estados‑Membros disponibilizam recursos científicos e técnicos adequados aos membros dos comités que designaram ou nomearam e facilitam as atividades dos comités e dos seus grupos de trabalho.</P></OLD><NEW><P><NO.P>9.</NO.P>Os Estados‑Membros disponibilizam recursos científicos e técnicos adequados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e apoio administrativo</STRING></STRING> aos membros dos comités que designaram ou nomearam<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, permitindo a sua participação efetiva,</STRING></STRING> e facilitam as atividades dos comités e dos seus grupos de trabalho.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		62</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 10</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>10.</NO.P>Os membros do RAC, do SEAC e do CCSC devem ser independentes e não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo ou outra instituição, órgão, organismo ou entidade. Os membros do MSC e do BPC agem no interesse público. Abstêm‑se de toda e qualquer ação que seja incompatível com os seus deveres ou com o exercício das suas funções.</P></OLD><NEW><P><NO.P>10.</NO.P>Os membros do RAC, do SEAC e do CCSC devem ser independentes e não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo ou outra instituição, órgão, organismo ou entidade. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esses membros e</STRING></STRING> os membros do MSC e do BPC agem no interesse público <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e no interesse da União</STRING></STRING>. Abstêm‑se de toda e qualquer ação que seja incompatível com os seus deveres ou com o exercício das suas funções.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		63</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>12.</NO.P>Os membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos comités designados ou</STRING></STRING> nomeados por um Estado‑Membro asseguram a coordenação adequada entre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as atribuições da Agência</STRING></STRING> e a atividade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das</STRING></STRING> autoridades competentes do respetivo Estado‑Membro.</P></OLD><NEW><P><NO.P>12.</NO.P>Os membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do MSC e do BPC</STRING></STRING> nomeados por um Estado‑Membro asseguram a coordenação adequada entre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o trabalho nos comités</STRING></STRING> e a atividade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nas</STRING></STRING> autoridades competentes do respetivo Estado‑Membro.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		64</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 14 – n.º 15</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>15.</NO.P>O membro em causa, ou o seu empregador a que se refere o n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">13</STRING></STRING>, é remunerado pela Agência em conformidade com as disposições financeiras estabelecidas pelo Conselho de Administração, na sequência de um parecer favorável da Comissão. A lista das tarefas que podem ser objeto de remuneração é estabelecida pelo Conselho de Administração, na sequência de um parecer favorável da Comissão. Se o membro em causa não cumprir qualquer uma dessas funções, o diretor executivo pode reter a remuneração.</P></OLD><NEW><P><NO.P>15.</NO.P>O membro em causa, ou o seu empregador a que se refere o n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">14</STRING></STRING>, é remunerado pela Agência em conformidade com as disposições financeiras estabelecidas pelo Conselho de Administração, na sequência de um parecer favorável da Comissão. A lista das tarefas que podem ser objeto de remuneração é estabelecida pelo Conselho de Administração, na sequência de um parecer favorável da Comissão. Se o membro em causa não cumprir qualquer uma dessas funções, o diretor executivo pode reter a remuneração.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		65</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Ao elaborar um parecer, cada comité deve envidar todos os esforços para obter um consenso. O parecer fundamenta a posição do comité. Se não for possível chegar a um consenso, o parecer consistirá na posição da maioria dos membros, nas posições minoritárias e na fundamentação das respetivas posições maioritárias e minoritárias. O parecer é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">publicado</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Ao elaborar um parecer, cada comité deve envidar todos os esforços para obter um consenso. O parecer fundamenta a posição do comité. Se não for possível chegar a um consenso, o parecer consistirá na posição da maioria dos membros, nas posições minoritárias e na fundamentação das respetivas posições maioritárias e minoritárias. O parecer é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disponibilizado ao público no sítio Web da Agência</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		66</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>Cada comité elabora uma proposta para o seu regulamento interno, que é preparada para o diretor executivo adotar e, em seguida, ser adotada pelo Conselho de Administração. O regulamento interno do RAC e do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">SEAC exige a aprovação dos</STRING></STRING> representantes da Comissão no Conselho de Administração.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>Cada comité elabora uma proposta para o seu regulamento interno, que é preparada para o diretor executivo adotar e, em seguida, ser adotada pelo Conselho de Administração. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao elaborar</STRING></STRING> o regulamento interno do RAC<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, do SEAC</STRING></STRING> e do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">CCSC, o diretor‑executivo consulta os</STRING></STRING> representantes da Comissão no Conselho de Administração.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		67</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>O regulamento interno de cada comité estabelece as modalidades de substituição e de cooptação dos membros, de criação e organização de grupos de trabalho e de delegação de determinadas tarefas nesses grupos de trabalho, se for caso disso. O regulamento interno estabelece igualmente um procedimento para a adoção urgente de pareceres e para a gestão de conflitos de interesses. O regulamento interno é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">publicado</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>O regulamento interno de cada comité estabelece as modalidades de substituição e de cooptação dos membros, de criação e organização de grupos de trabalho e de delegação de determinadas tarefas nesses grupos de trabalho, se for caso disso. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A adoção de pareceres não deve ser delegada a esses grupos de trabalho. </STRING></STRING>O regulamento interno estabelece igualmente um procedimento para a adoção urgente de pareceres e para a gestão de conflitos de interesses. O regulamento interno é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disponibilizado ao público no sítio Web da Agência</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		68</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 15 – n.º 6‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>6‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Devem ser disponibilizados ao público, em tempo útil, resumos pormenorizados de todas as reuniões dos comités, a fim de permitir que o público acompanhe os progressos realizados em relação aos dossiês e outros pontos debatidos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		69</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>4.</NO.P>A Agência mantém atualizada uma lista de peritos, que inclui os peritos a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, e outros peritos identificados diretamente pela Agência.</P></OLD><NEW><P><NO.P>4.</NO.P>A Agência mantém atualizada uma lista de peritos, que inclui os peritos a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, e outros peritos identificados diretamente pela Agência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como as suas qualificações</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		70</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 16 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>As disposições relativas à independência previstas no artigo 14.º, n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">9</STRING></STRING>, aos elementos contratuais previstos no artigo 14.º, n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">13</STRING></STRING>, e aos elementos financeiros em matéria de remuneração previstos no artigo 14.º, n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">14</STRING></STRING>, aplicam‑se, mutatis mutandis, a qualquer perito que exerça funções num grupo de trabalho dos comités ou do Fórum ou que desempenhe qualquer outra tarefa para a Agência.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>As disposições relativas à independência previstas no artigo 14.º, n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">10</STRING></STRING>, aos elementos contratuais previstos no artigo 14.º, n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">14</STRING></STRING>, e aos elementos financeiros em matéria de remuneração previstos no artigo 14.º, n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">15</STRING></STRING>, aplicam‑se, mutatis mutandis, a qualquer perito que exerça funções num grupo de trabalho dos comités ou do Fórum ou que desempenhe qualquer outra tarefa para a Agência.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		71</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P>O Fórum elabora uma proposta de regulamento interno para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresentação ao</STRING></STRING> Conselho de Administração. O regulamento interno estabelece os procedimentos de nomeação e substituição do presidente, de substituição dos membros e para a delegação de determinadas tarefas nos grupos de trabalho.</P></OLD><NEW><P><NO.P>5.</NO.P>O Fórum elabora uma proposta de regulamento interno para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser adotado pelo</STRING></STRING> Conselho de Administração. O regulamento interno estabelece os procedimentos de nomeação e substituição do presidente, de substituição dos membros e para a delegação de determinadas tarefas nos grupos de trabalho.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		72</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>A composição dos comités e do Fórum é objeto de publicação pelo diretor executivo no sítio Web da Agência. Os membros podem, a título individual, solicitar que os seus nomes não sejam tornados públicos, se julgarem que isso os pode pôr em risco. O diretor executivo decide se deve ou não atender a esses pedidos. Quando uma nomeação for tornada pública, as qualificações profissionais desse membro são igualmente tornadas públicas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A composição dos comités e do Fórum<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como a lista de peritos a que se refere o artigo 16.º, n.º 4,</STRING></STRING> é objeto de publicação pelo diretor executivo no sítio Web da Agência. Os membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e os peritos</STRING></STRING> podem, a título individual, solicitar que os seus nomes não sejam tornados públicos, se julgarem que isso os pode pôr em risco. O diretor executivo decide se deve ou não atender a esses pedidos. Quando uma nomeação for tornada pública, as qualificações profissionais desse membro são igualmente tornadas públicas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		73</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nas reuniões</STRING></STRING> dos membros do Conselho de Administração, o diretor executivo, os presidentes e os membros dos comités e do Fórum e os peritos que participarem declaram quaisquer interesses adicionais que possam ser considerados prejudiciais às obrigações dos membros nos termos do artigo 14.º, n.º 10, em relação aos pontos da ordem do dia. Uma pessoa que faça essa declaração não participa em qualquer votação do ponto relevante.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em cada reunião</STRING></STRING> dos membros do Conselho de Administração, o diretor executivo, os presidentes e os membros dos comités e do Fórum e os peritos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e consultores</STRING></STRING> que participarem declaram quaisquer interesses adicionais que possam ser considerados prejudiciais às obrigações dos membros nos termos do artigo 14.º, n.º 10, em relação aos pontos da ordem do dia. Uma pessoa que faça essa declaração não participa em qualquer votação do ponto relevante.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		74</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 19 – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os membros do Conselho de Administração, os presidentes e os membros dos comités e do Fórum, bem como os peritos e consultores participantes, devem comunicar sem demora ao diretor‑executivo quaisquer tentativas de pressão ou influência indevida de que sejam alvo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		75</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P>Até ao final de cada ano, com base <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no projeto</STRING></STRING> do diretor executivo, o Conselho de Administração aprova um projeto de documento único de programação que contenha os seguintes elementos:</P></OLD><NEW><P>Até ao final de cada ano, com base <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">numa proposta</STRING></STRING> do diretor executivo, o Conselho de Administração aprova um projeto de documento único de programação que contenha os seguintes elementos:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		76</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – n.º 1 – alínea d‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma avaliação da adequação dos recursos financeiros e humanos da Agência para desempenhar as suas tarefas atuais e futuras;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		77</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – n.º 1 – alínea d‑B (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma estratégia para a utilização efetiva dos membros e dos peritos a que se referem o artigo 14.º, n.º 6, e os artigos 16.º e 35.º, respetivamente;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		78</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 27 – n.º 1 – alínea d‑C (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>d‑C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma estratégia sobre as necessidades e despesas previstas resultantes do destacamento nos termos do artigo 35.º, n.º 2‑A, e sobre qualquer decisão de conceder apoio financeiro às autoridades, agências e institutos de investigação nacionais para a execução de algumas tarefas na aceção do artigo 41.º‑B.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		79</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29 – n.º 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As taxas e os emolumentos cobrados ao abrigo da legislação setorial da União devem ser fixados a um nível suficiente para cobrir os custos dos serviços prestados em conformidade com essa legislação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		80</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29 – n.º 4‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>4‑B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dentro dos limites do orçamento adotado em conformidade com as regras orçamentais da União, a Agência deve determinar a afetação interna dos recursos financeiros às suas atividades e tarefas, de acordo com o seu mandato e documentos de programação;</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		81</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29 – n.º 5 – alínea a</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>a)</NO.P>A Agência contribui para a reserva exclusivamente a partir dos resultados orçamentais do final do exercício, na aceção do artigo 99.º, n.º 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/715, se esses resultados forem positivos e provierem de receitas de taxas e emolumentos cobrados superiores aos montantes orçamentados num determinado ano;</P></OLD><NEW><P><NO.P>a)</NO.P>A Agência contribui para a reserva exclusivamente a partir dos resultados orçamentais do final do exercício, na aceção do artigo 99.º, n.º 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/715, se esses resultados forem positivos e provierem de receitas de taxas e emolumentos cobrados superiores aos montantes orçamentados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no último orçamento retificado aprovado pelo Conselho de Administração da Agência</STRING></STRING> num determinado ano;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		82</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29 – n.º 5 – alínea b</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>b)</NO.P>Em qualquer momento, a reserva incluída no ano N no projeto de orçamento para o ano N+1 não pode exceder <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">8</STRING></STRING> % do montante total efetivo realizado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no ano N‑1</STRING></STRING> das receitas da Agência provenientes das taxas e emolumentos a que se refere o n.º 3, alínea b)<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nem da contribuição da União a que se refere o n.º 3, alínea a), nem exceder 8 % do montante total efetivo das despesas administrativas e operacionais realizadas pela Agência no ano N‑1, prevalecendo o montante que for inferior</STRING></STRING>;</P></OLD><NEW><P><NO.P>b)</NO.P>Em qualquer momento, a reserva incluída no ano N no projeto de orçamento para o ano N+1 não pode exceder <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">15</STRING></STRING> % <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da média</STRING></STRING> do montante total efetivo realizado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos últimos cinco anos</STRING></STRING> das receitas da Agência provenientes das taxas e emolumentos a que se refere o n.º 3, alínea b);</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		83</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29 – n.º 5 – alínea c‑A (nova)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>c‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Agência deve apresentar um relatório anual, no âmbito do seu relatório anual de atividades, sobre o saldo de abertura, as entradas, as saídas e as justificações da reserva.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		84</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 29 – n.º 6</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>6.</NO.P>A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode rever as condições</STRING></STRING> da reserva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estabelecidas no n.º 5</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 46.º, n</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">º 1</STRING></STRING>, a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fim de alterar o n.º 5</STRING></STRING> com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">base nessa revisão</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>6.</NO.P>A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve apresentar uma avaliação do funcionamento</STRING></STRING> da reserva <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao Parlamento Europeu</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao Conselho no final do quarto ano de funcionamento da reserva</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Sempre que adequado</STRING></STRING>, a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Comissão deve apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho</STRING></STRING> com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">vista a adaptar a reserva</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		85</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Agência deve monitorizar os seus custos e o diretor‑executivo deve prestar, atempadamente e no âmbito do relatório anual de atividades apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, informações pormenorizadas e fundamentadas sobre os custos a cobrir pelas taxas e emolumentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		86</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 30‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 30.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Revisão das taxas</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar até ... [dois anos após a data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão deve avaliar a adequação orçamental e adaptar em conformidade as taxas a pagar à Agência, sobretudo no que diz respeito à garantia de que as receitas provenientes das taxas, quando combinadas com outras fontes de receitas da Agência, são suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar até dois anos após a [data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a adequação orçamental das taxas a pagar à Agência e a sua coerência e consolidação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		87</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 35 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Peritos nacionais destacados e outro pessoal</P></OLD><NEW><P>Peritos nacionais destacados e outro pessoal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">destacado no interesse do serviço</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		88</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 35 – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os funcionários e outros agentes ao serviço da Agência podem, no interesse do serviço e em conformidade com o artigo 37.º do Estatuto dos Funcionários do Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA) e do artigo 51.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes do Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), ser destacados para as autoridades competentes dos Estados‑Membros ou outros organismos públicos incumbidos de tarefas relacionadas com o mandato da Agência.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esse destacamento não deve afetar a capacidade, as tarefas e o trabalho da Agência nem a independência do pessoal em causa e deve estar sujeito a garantias adequadas em matéria de conflitos de interesses e de confidencialidade. </STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		89</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 35 – n.º 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Conselho de Administração pode adotar uma decisão que estabeleça as condições em que se realizam as afetações temporárias ou os destacamentos no interesse do serviço a que se refere o n.º 2‑A.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		90</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 37 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para todas as outras informações e dados não abrangidos pelo n.º 1, o Conselho de Administração, com base numa proposta do diretor executivo e em acordo com a Comissão, adota regras para assegurar</STRING></STRING> que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estão à disposição do público</STRING></STRING> as informações regulamentares, científicas e técnicas respeitantes à segurança das substâncias, estremes ou contidas em misturas ou artigos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">caso essas informações não sejam confidenciais na aceção</STRING></STRING> da legislação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">setorial</STRING></STRING> da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A todas</STRING></STRING> as informações regulamentares, científicas e técnicas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">detidas pela Agência</STRING></STRING> respeitantes à segurança das substâncias, estremes ou contidas em misturas ou artigos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e não abrangidas pelo n.º 1, aplica‑se o disposto no artigo 37.º‑A, sem prejuízo das disposições específicas</STRING></STRING> da legislação da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em matéria de divulgação de informações</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		91</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 37‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 37.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Acesso a documentos</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e o Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> são aplicáveis aos documentos detidos pela Agência.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Conselho de Administração deve adotar as disposições práticas para a execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 1367/2006, assegurando o maior acesso possível aos documentos na sua posse.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser alvo de queixa junto do Provedor de Justiça ou de uma ação junto do Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 228.º e 263.º do TFUE.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos da União (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1367/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		92</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 38 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Os membros do Conselho de Administração, o diretor executivo, os membros dos comités, da Câmara de Recurso e do Fórum, os peritos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">externos</STRING></STRING> que participam nos grupos de trabalho e os membros do pessoal da Agência estão sujeitos aos requisitos de confidencialidade previstos no artigo 339.º do TFUE, mesmo após a cessação das suas funções.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Os membros do Conselho de Administração, o diretor executivo, os membros dos comités, da Câmara de Recurso e do Fórum, os peritos que participam nos grupos de trabalho e os membros do pessoal da Agência estão sujeitos aos requisitos de confidencialidade previstos no artigo 339.º do TFUE, mesmo após a cessação das suas funções.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		93</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 41‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 41.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assembleia das partes interessadas acreditadas</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do artigo 41.º, a Agência deve criar e coordenar uma Assembleia das partes interessadas acreditadas (a «Assembleia»). </STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Assembleia deve procurar reforçar a relação entre as partes interessadas e a Agência e facilitar o seu contributo para as tarefas da Agência.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O diretor‑executivo, ou o seu representante, deve ter direito a estar presente em todas as reuniões da Assembleia. A Assembleia deve ser presidida por um representante da Agência. Uma lista das partes interessadas acreditadas pela Agência deve ser disponibilizada ao público no sítio Web da Agência.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Conselho de Administração deve elaborar uma lista dos membros da Assembleia selecionados de entre as partes interessadas referidas no artigo 15.º, n.º 1, e assegurar uma representação equilibrada dos representantes da indústria e das organizações da sociedade civil entre esses membros.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		94</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 41‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 41.º‑B</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Criação de contactos entre as autoridades nacionais, as agências e os institutos de investigação</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Agência deve facilitar a criação de contactos entre as autoridades nacionais, as agências e os institutos de investigação que operam nos seus domínios de competência. O objetivo desses contactos é, nomeadamente, facilitar um quadro de cooperação científica através da coordenação de atividades, do intercâmbio de informações, da elaboração e execução de projetos comuns e do intercâmbio de conhecimentos especializados e boas práticas nos domínios da competência da Agência.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para os fins do presente artigo, o Conselho de Administração, agindo sob proposta do diretor‑executivo, deve elaborar uma lista, a publicar no sítio Web da Agência, das autoridades nacionais, das agências e dos institutos de investigação a que se refere o n.º 1 designados pelos Estados‑Membros que podem apoiar a Agência, individualmente ou em rede, no desempenho das suas tarefas. Sem prejuízo das tarefas confiadas à Agência na legislação setorial, esta pode confiar a essas autoridades nacionais, agências e institutos de investigação algumas tarefas, tais como trabalhos preparatórios para a formulação de pareceres científicos, assistência científica e técnica, recolha de dados e identificação de riscos emergentes. Algumas dessas tarefas podem ser elegíveis para apoio financeiro em conformidade com o n.º 3.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Conselho de Administração deve adotar decisões destinadas a conceder apoio financeiro a autoridades nacionais, agências e institutos de investigação constantes da lista referida no n.º 2 para a execução de algumas tarefas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		95</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 43 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>A Agência presta assistência aos Estados‑Membros e à Comissão na promoção da substituição dos produtos químicos mais nocivos por substâncias e tecnologias alternativas mais seguras e sustentáveis e no desenvolvimento de metodologias científicas pertinentes, incluindo abordagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem</STRING></STRING> animais, para avaliar os perigos dos produtos químicos, bem como os riscos e os impactos socioeconómicos da utilização de produtos químicos. Essa assistência inclui a facilitação do intercâmbio de informações, bem como a participação e a facilitação de atividades relevantes de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito da legislação setorial pertinente da União.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>	A Agência presta assistência aos Estados‑Membros e à Comissão na promoção da substituição dos produtos químicos mais nocivos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e outros produtos químicos perigosos e respetivos grupos</STRING></STRING> por substâncias e tecnologias alternativas mais seguras e sustentáveis e no desenvolvimento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, aceitação regulamentar, adoção e validação internacional</STRING></STRING> de metodologias científicas pertinentes, incluindo abordagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que não envolvam</STRING></STRING> animais, para avaliar os perigos dos produtos químicos, bem como os riscos e os impactos socioeconómicos da utilização de produtos químicos. Essa assistência inclui a facilitação do intercâmbio de informações, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o contributo para definir as necessidades de geração de dados,</STRING></STRING> bem como a participação e a facilitação de atividades relevantes de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito da legislação setorial pertinente da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo o Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">1‑A</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/695/oj).</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		96</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 43 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Agência deve publicar um relatório anual em que apresenta as suas recomendações sobre as lacunas de conhecimentos e de dados em termos de ciência e necessidades regulamentares, bem como de ciência exploratória e fundamental, em qualquer domínio da sua competência, tendo em conta os riscos emergentes e em estreita cooperação e interação permanente com os organismos competentes da União e internacionais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		97</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 44 – parágrafo 1</STRING></STI.AMD><OLD><P>A Agência coopera com outros organismos criados ao abrigo do direito da União, incluindo, entre outros, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a Agência Europeia do Ambiente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Agência Europeia de Medicamentos e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, na emissão de pareceres científicos pertinentes, no intercâmbio de dados e informações, incluindo a eventual criação de formatos de dados conexos e vocabulários controlados para facilitar esse intercâmbio, bem como no desenvolvimento de metodologias científicas, incluindo abordagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem</STRING></STRING> animais, para a avaliação de produtos químicos.</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>A Agência coopera com outros organismos criados ao abrigo do direito da União, incluindo, entre outros, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(ECDC)</STRING></STRING>, a Agência Europeia do Ambiente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(AEA)</STRING></STRING>, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(EFSA)</STRING></STRING>, a Agência Europeia de Medicamentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(EMA)</STRING></STRING> e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(EU‑OSHA)</STRING></STRING>, na emissão de pareceres científicos pertinentes, no intercâmbio de dados e informações, incluindo a eventual criação de formatos de dados conexos e vocabulários controlados para facilitar esse intercâmbio, bem como no desenvolvimento de metodologias científicas, incluindo abordagens <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que não envolvam</STRING></STRING> animais, para a avaliação de produtos químicos.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		98</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 44 – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Agência deve assegurar a cooperação com o Laboratório de Referência da União Europeia para as Alternativas à Experimentação em Animais (EURL ECVAM), em especial no que diz respeito ao desenvolvimento de metodologias científicas e atividades de formação.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		99</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 44 – n.º 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deve ser criado um grupo de trabalho permanente (a seguir designado «grupo de trabalho») com a Agência, a EFSA, a EMA, o ECDC, a AEA e a EU‑OSHA.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		100</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 44 – n.º 1‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑C.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O grupo de trabalho deve centrar‑se em questões transetoriais que podem beneficiar da abordagem «Uma Só Saúde» e da expossoma. O grupo de trabalho deve aproveitar os mecanismos de cooperação existentes, maximizando sinergias e evitando duplicações.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		101</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 44 – n.º 1‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑D.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Agência deve coordenar o trabalho do grupo de trabalho durante 12 meses após a sua criação. Subsequentemente, a coordenação e a presidência dos trabalhos do grupo de trabalho, incluindo a liderança da coordenação das reuniões e atividades do grupo de trabalho, deve rodar entre as agências, de 12 em 12 meses, em conformidade com o seu quadro de ação referido no n.º 1‑L.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		102</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 44 – n.º 1‑E (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑E.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O grupo de trabalho deve ser composto por pessoal de cada agência referida o n.º 1‑B. O diretor‑executivo de cada agência deve nomear um representante para o grupo de trabalho e os representantes devem informar os seus diretores‑executivos sobre os progressos realizados. Deve ser convidado um representante da Comissão para participar nas reuniões do grupo de trabalho para assegurar uma cooperação estreita entre o grupo de trabalho e a Comissão.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		103</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 44 – n.º 1‑F (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑F.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cada agência referida no n.º 1‑B deve criar um ponto de contacto para coordenar os respetivos contributos para as atividades conjuntas e transmitir a posição da agência sobre questões estratégicas. Cada ponto de contacto deve manter os seus próprios mecanismos de gestão e interagências informados sobre os desenvolvimentos relevantes no âmbito do grupo de trabalho.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		104</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 44 – n.º 1‑G (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑G.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os membros do grupo de trabalho podem procurar contactar outros representantes de cada agência para obter contributos e aconselhamento, a fim de apoiar a execução das ações, conforme necessário.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		105</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 44 – n.º 1‑H (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑H.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os observadores e os peritos externos podem assistir às reuniões do grupo de trabalho sempre que necessário, com o acordo dos membros do grupo de trabalho.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		106</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 44 – n.º 1‑I (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑I.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O grupo de trabalho não deve agir como órgão de tomada de decisões. O grupo de trabalho pode propor recomendações de ação aos quadros superiores das agências. Os representantes de cada agência no grupo de trabalho devem ter um papel consultivo para os diretores‑executivos e os quadros superiores da sua própria agência e devem colaborar com a Comissão e com outras partes interessadas em termos de contributos e aconselhamento, conforme adequado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		107</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 44 – n.º 1‑J (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑J.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O grupo de trabalho deve reunir‑se pelo menos seis vezes por ano, com pelo menos uma reunião presencial anual de natureza mais estratégica. Podem ser organizadas reuniões ad hoc, conforme necessário.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		108</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 44 – n.º 1‑K (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑K.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até 31 de dezembro de cada ano, os membros do grupo de trabalho devem elaborar e aprovar um quadro de ação anual que descreva um plano para o trabalho conjunto das agências sobre «Uma Só Saúde» e a expossoma referido no n.º 1‑B.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O quadro de ação deve incluir os objetivos a alcançar pelo grupo de trabalho, ações concretas e resultados para os alcançar, bem como um calendário aproximado para a execução dessas ações, e deve ser elaborado em torno dos seguintes objetivos no que diz respeito à abordagem «Uma Só Saúde» e à expossoma:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Facilitar a coordenação estratégica e a sua aplicação;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Promover a coordenação da investigação;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reforçar o desenvolvimento de capacidades;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reforçar a comunicação e a participação das partes interessadas;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apoiar o desenvolvimento de parcerias conjuntas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		109</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 44 – n.º 1‑L (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑L.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O quadro de ação a que se refere o n.º 1‑L deve ser coerente com os respetivos mandatos de cada agência e não deve prejudicar as suas atividades estatutárias.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		110</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 45 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>Sempre que a Agência identificar uma potencial fonte de divergência, entra em contacto com o organismo em causa a fim de assegurar que todas as informações científicas ou técnicas pertinentes sejam partilhadas e com vista a identificar as questões científicas ou técnicas potencialmente contenciosas.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>Sempre que a Agência identificar uma potencial fonte de divergência, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tal como referido no n.º 1,</STRING></STRING> entra em contacto com o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outro</STRING></STRING> organismo em causa a fim de assegurar que todas as informações científicas ou técnicas pertinentes sejam partilhadas e com vista a identificar as questões científicas ou técnicas potencialmente contenciosas.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		111</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 45 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A Agência e o organismo em causa cooperarão para resolver a divergência. Se a Agência e o organismo em causa não conseguirem resolver a divergência, elaborarão um relatório conjunto. O relatório descreve claramente as questões científicas controversas, identifica as incertezas pertinentes nos dados e as razões subjacentes às divergências de opinião, nomeadamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sobre</STRING></STRING> diferenças metodológicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e</STRING></STRING> é disponibilizado ao público. Se o organismo em causa for uma agência da União ou um comité científico, a Agência apresentará o relatório conjunto à Comissão.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A Agência e o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outro</STRING></STRING> organismo em causa cooperarão para resolver a divergência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em conta o objetivo de garantir um elevado nível de proteção da saúde e do ambiente</STRING></STRING>. Se a Agência e o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outro</STRING></STRING> organismo em causa não conseguirem resolver a divergência, elaborarão um relatório conjunto. O relatório descreve claramente as questões científicas controversas, identifica as incertezas pertinentes nos dados e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">apresenta</STRING></STRING> as razões subjacentes às divergências de opinião, nomeadamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as razões relacionadas com as</STRING></STRING> diferenças metodológicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. O relatório</STRING></STRING> é disponibilizado ao público. Se o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outro</STRING></STRING> organismo em causa for uma agência da União ou um comité científico, a Agência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">também</STRING></STRING> apresentará o relatório conjunto à Comissão.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		112</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 46</STRING></STI.AMD><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 46</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Delegação de poderes</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 29.º, n.º 6, nas condições estabelecidas no presente artigo e por um prazo de cinco anos a contar de [SP: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período de cinco anos.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A delegação de poder referida no n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">38</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P></OLD><NEW/><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">38 JO L 123, 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.</STRING></STRING></P></OLD><NEW/></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		113</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 48 – parágrafo 1 – ponto 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(3)</NO.P>No artigo 77.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é suprimido</STRING></STRING> o n.º 1;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(3)</NO.P>No artigo 77.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são suprimidos</STRING></STRING> o n.º 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e o n.º 3, alíneas b) e c)</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		114</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 54 – título</STRING></STI.AMD><OLD><P>Avaliação</P></OLD><NEW><P>Avaliação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e reexame</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		115</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 54 – n.º 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2.</NO.P>A avaliação incide na possível necessidade de alteração do mandato da Agência e nas consequências financeiras dessa alteração.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2.</NO.P>A avaliação incide na possível necessidade de alteração do mandato da Agência e nas consequências financeiras dessa alteração. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A avaliação deve igualmente analisar o funcionamento dos comités e se é adequado alinhar ou adaptar os artigos 14.º e 15.º do presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		116</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 54 – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração um relatório sobre os resultados da avaliação. Se necessário, será incluído um plano de ação e um calendário de execução. A Comissão torna públicos os resultados da avaliação.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de administração um relatório sobre os resultados da avaliação. Se necessário, será incluído um plano de ação e um calendário de execução. A Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve, sempre que adequado, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão</STRING></STRING> torna públicos os resultados da avaliação.</P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>