<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0146</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2024 e 2025</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0042/2026 - Relatora: Anna Strolenberg)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2024 e 2025 (2025/2135(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1385, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1385/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI<FOOTNOTE><FIELD> JO L 315 de 14.11.2012, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/29/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Direitos das Vítimas), a proposta da Comissão, de 12 de julho de 2023, relativa à revisão da Diretiva Direitos das Vítimas [COM(2023)0424] e o acordo alcançado sobre o acordo provisório resultante de negociações interinstitucionais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a corrupção, que substitui a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho e a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia e que altera a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que cria um regime comum para os serviços de comunicação social no mercado interno e que altera a Diretiva 2010/13/UE (Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social)<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1083, 17.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1083/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/1069 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública»)<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1069, 16.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1069/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão, de 27 de abril de 2022, relativa à proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos na participação pública contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública»)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 138 de 17.5.2022, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2022/758/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento Regime Geral de Condicionalidade»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão‑Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 328 de 6.12.2008, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2008/913/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual («diretiva horizontal relativa à luta contra a discriminação»), apresentada pela Comissão em 2 de julho de 2008 [COM(2008)0426], e por ela reconfirmada, em julho de 2025, na sequência do anúncio da sua retirada, e assinalando que a aprovação desta proposta continua pendente no Conselho,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica<FOOTNOTE><FIELD> JO L 180 de 19.7.2000, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/43/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Igualdade Racial),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Estratégia da UE para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020‑2025 [COM(2020)0698), a Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025 [COM(2020)0152], a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030 [COM(2021)0101], o Plano de ação da UE contra o racismo 2020‑2025 [COM(2020)0565], o Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos 2020‑2030 [COM(2020)0620] e o anúncio da Comissão de os atualizar e reforçar,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a nova Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2026‑2030,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Estratégia para reforçar a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais na UE [COM(2020)0711] e os relatórios anuais da Comissão, nomeadamente o Relatório Anual de 2024 sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE — Financiamento para promover, proteger e garantir o respeito pelos direitos fundamentais [COM(2024)0456],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Estratégia da UE para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica (2021‑2030) [COM(2021)0615],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a nova Estratégia da Eu contra o Racismo 2026‑2030,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as comunicações da Comissão, nomeadamente a de 24 de julho de 2024, intitulada «Relatório de 2024 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» [COM(2024)0800], e a de 8 de julho de 2025, intitulada «Relatório de 2025 sobre o Estado de Direito: A situação do Estado de Direito na União Europeia» [COM(2025)0900], bem como os 27 capítulos por país anexos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de março de 2025, intitulada «Um Roteiro dos Direitos das Mulheres» [COM(2025)0097], que apresenta uma visão a longo prazo para alcançar a igualdade de género,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em particular a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, as recomendações e os relatórios do Exame Periódico Universal das Nações Unidas, bem como a jurisprudência dos órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas e os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos, nomeadamente o mandato da relatora especial das Nações Unidas para a liberdade de religião ou de convicção (A/HRC/RES/49/5),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação Rec(2006)2 do Comité de Ministros aos países membros do Conselho da Europa, de 11 de janeiro de 2006, sobre as regras penitenciárias europeias,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o 34.º Relatório Geral do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes do Conselho da Europa, de abril de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), que foi ratificada pela UE em 23 de dezembro de 2010 e na qual todos os Estados‑Membros são partes, o Protocolo Opcional à CNUDPD, que foi ratificado por 22 Estados‑Membros, bem como as observações gerais sobre a CNUDPD e as observações da Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as recomendações e os relatórios do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos, do alto‑comissário para as Minorias Nacionais, do representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social e de outros órgãos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), incluindo a jurisprudência no atinente à prisão preventiva, como em Letellier c.  França (1991), Ilijkov c.  Bulgária (2001) e Buzadji c.  Moldávia (2016), e os relatórios anuais do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a supervisão da sua execução,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as recomendações, os pareceres, os relatórios e as resoluções do Conselho da Europa, em particular da Comissão de Veneza, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI), do Grupo de Peritos sobre o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (GREVIO), do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), do Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão, da Assembleia Parlamentar, do Comité Europeu dos Direitos Sociais e de outros organismos do Conselho da Europa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as declarações, as recomendações, os relatórios e as visitas a países do comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, incluindo o seu relatório de 4 de setembro de 2025 intitulado «Externalised asylum and migration policies and human rights law» [Políticas externalizadas em matéria de asilo e migração e legislação sobre direitos humanos],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Plataforma do Conselho da Europa para a promoção da proteção do jornalismo e da segurança dos jornalistas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), que foi ratificada pela União Europeia em 28 de junho de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o respetivo plano de ação,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Decisão (UE) 2022/480, de 10 de março de 2022, sobre a criação de uma comissão de inquérito para investigar a utilização do <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião de vigilância Pegasus e equivalentes e que define o objeto do inquérito, bem como as competências, a composição numérica e a duração do mandato da comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 98 de 25.3.2022, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/480/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, as resoluções e recomendações que adotou com base no trabalho da Comissão de Inquérito para Investigar a Utilização do <STRING ITALIC="on">Software</STRING> Espião de Vigilância Pegasus e Equivalentes (PEGA) e, em particular, a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 15 de junho de 2023, na sequência da investigação de alegadas contravenções e má administração na aplicação do direito da União relacionadas com a utilização do <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião de vigilância Pegasus e equivalentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/494, 23.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/494/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os relatórios, os pareceres e as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os relatórios, inquéritos e pareceres da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), em particular os seus relatórios os direitos fundamentais de 2024 e 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas resoluções referentes aos relatórios da Comissão sobre o Estado de direito,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas resoluções sobre Estados‑Membros específicos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de fevereiro de 2024, sobre a execução da Estratégia da UE para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ 2020‑2025<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6340, 7.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6340/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2022, sobre o tema «Rumo à igualdade de direitos para as pessoas com deficiência»<FOOTNOTE><FIELD> JO C 177 de 17.5.2023, p. 13.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de novembro de 2022, sobre justiça racial, não discriminação e antirracismo na UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 161 de 5.5.2023, p. 10.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2022, sobre a redução do espaço reservado à sociedade civil na Europa<FOOTNOTE><FIELD> JO C 347 de 9.9.2022, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de dezembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência com base no género: ciberviolência<FOOTNOTE><FIELD> JO C 251 de 30.6.2022, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a inclusão da violência com base no género nos domínios de criminalidade enunciados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 117 de 11.3.2022, p. 88.</FIELD></FOOTNOTE>, e a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2024, «Alargar a lista de crimes da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio»<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5733, 17.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5733/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais<FOOTNOTE><FIELD> JO C 395 de 29.9.2021, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A10‑0042/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que se observa um retrocesso democrático em vários Estados‑Membros, ao passo que outros estão a deparar‑se com desafios que afetam as normas democráticas; considerando que a deterioração do Estado de direito, a falta de independência do sistema judicial, a ausência de esforços de luta contra a corrupção e de proteção dos direitos fundamentais, o enfraquecimento do equilíbrio de poderes democráticos e a instrumentalização das normas constitucionais são algumas das características preocupantes desta tendência;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a União Europeia assenta nos valores comuns, consagrados no artigo 2.º do TUE, do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; considerando que estes valores estão consagrados na Carta e nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que a Carta faz parte do direito primário da UE; considerando que o respeito por estes valores é uma obrigação permanente que incumbe a todos os Estados‑Membros após a adesão à UE e uma condição prévia para usufruir de todos os direitos e benefícios previstos nos Tratados e decorrentes da adesão à UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>que a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais são valores que se reforçam mutuamente, podendo, caso sejam enfraquecidos, representar uma ameaça sistémica para os direitos e as liberdades de todas as pessoas que vivem na UE; considerando que o atual conjunto de instrumentos da União em matéria de Estado de direito constitui um importante pacote de instrumentos para a defesa dos valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE;  que a sua aplicação plena e coerente, acompanhada de ações regulares de acompanhamento e seguimento, continua a ser necessária para superar e prevenir eficazmente os desafios sistémicos no que toca ao Estado de direito em toda a UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a aplicação efetiva dos acórdãos do TJUE e do TEDH é uma componente essencial da salvaguarda dos direitos fundamentais e da defesa do Estado de direito na União; considerando que atrasos recorrentes ou a não aplicação desses acórdãos são passíveis de comprometer a confiança no sistema europeu de proteção dos direitos humanos; considerando que o acórdão pendente no processo C‑769/22, Comissão/Hungria, poderia estabelecer o artigo 2.º do TUE enquanto base jurídica autónoma, reforçando assim os processos por infração a este respeito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que os progressos limitados no procedimento em curso contra a Hungria ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE evidenciam a necessidade de acelerar e reforçar os processos existentes; considerando que a obtenção de resultados concretos e atempados é essencial para assegurar a proteção dos direitos fundamentais e a credibilidade do compromisso da União para com os valores consagrados no artigo 2.º do TUE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a corrupção continua a concitar grande preocupação, uma vez que enfraquece a responsabilização democrática, constitui uma grave ameaça à boa governação e mina a confiança dos cidadãos nas instituições, comprometendo os valores da UE consagrados no artigo 2.º do TUE, tal como salientado sistematicamente nos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a corrupção está frequentemente associada à erosão das instituições democráticas e é aproveitada pela criminalidade organizada para se infiltrar na política e na economia, falsear os processos democráticos e branquear capitais ilícitos; considerando que o restabelecimento da confiança a todos os níveis da sociedade, incluindo no poder judicial e nos serviços responsáveis pela aplicação da lei, exige esforços permanentes de luta contra a corrupção, uma liderança política ética, uma supervisão independente sólida e um forte empenho no que toca à transparência, à responsabilização e à proteção dos valores democráticos fundamentais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a criminalidade organizada constitui uma grave ameaça aos direitos fundamentais e ao funcionamento do Estado de direito em vários Estados-Membros; que a experiência de alguns Estados-Membros demonstrou a eficácia de mecanismos preventivos específicos, destinados a prevenir a infiltração da criminalidade organizada nos contratos públicos e na gestão dos fundos europeus, através da obrigação de controlos prévios antimáfia, para aceder a subvenções e concessões públicas; que a introdução de tais mecanismos preventivos a nível europeu contribuiria para proteger a integridade dos fundos da União, defender os direitos fundamentais das comunidades afetadas pela criminalidade organizada e reforçar a confiança dos cidadãos nas instituições públicas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, no seu relatório anual, o GRECO revelou preocupações em vários Estados‑Membros, particularmente no que diz respeito à falta de transparência no processo legislativo, a um quadro sólido para evitar conflitos de interesses, a um código de conduta para membros do governo e funcionários públicos, ao acesso à informação sobre as reformas da legislação e ao reforço dos quadros, no seio dos serviços responsáveis pela aplicação da lei, em matéria de integridade e luta contra a corrupção; considerando que no estudo em que analisou as pessoas com funções executivas de topo e os serviços responsáveis pela aplicação da lei, o GRECO salientou que a ausência de verificações da integridade dos quadros superiores dos governos e as questões relacionadas com o recrutamento e a carreira do pessoal responsável pela aplicação da lei (em particular no que toca aos cargos de gestão de topo) continuam a ser problemáticas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que não é assegurada, à escala da UE, uma proteção adequada dos denunciantes; considerando que alguns Estados‑Membros ainda não transpuseram correta ou plenamente a Diretiva Denúncia de Irregularidades<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1937/oj).</FIELD></FOOTNOTE><FOOTNOTE><FIELD> https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52024DC0269.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que, em 2024 e 2025, o TJUE sancionou seis Estados‑Membros<FOOTNOTE><FIELD> Chéquia, Alemanha, Estónia, Luxemburgo, Hungria e Polónia; Acórdãos do TJUE nos processos C‑147/23, Comissão c. Polónia; C‑149/23, Comissão c. Alemanha; C‑150/23, Comissão c. Luxemburgo; C‑152/23, Comissão c. Chéquia; C‑154/23, Comissão c. Estónia; e C‑155/23, Comissão c. Hungria.</FIELD></FOOTNOTE> por não terem transposto a Diretiva Denúncia de Irregularidades; considerando que os denunciantes desempenham um papel crucial na deteção e comunicação de irregularidades e no reforço da responsabilização democrática e da transparência, devendo a sua proteção ser garantida e fomentada;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a jurisprudência do TEDH salienta que a prisão preventiva deve continuar a ser uma medida excecional, aplicada em casos estritamente necessários e com base em motivos pertinentes e suficientes; considerando que a utilização indevida da prisão preventiva compromete o direito à liberdade, a presunção de inocência e a equidade global dos sistemas judiciais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social continua sob ameaça em vários Estados‑Membros, conforme evidenciado no mais recente relatório da Comissão sobre o Estado de direito, que endereça recomendações a vários Estados‑Membros, tendo em vista dar resposta a preocupações relacionadas com a independência dos meios de comunicação social, a pressão política e a continuação de ataques à liberdade de imprensa, incluindo as ações judiciais estratégicas contra a participação pública;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social (MPM) também revela uma deterioração das condições de trabalho dos jornalistas (incluindo violência, assédio e intimidação), uma concentração crescente da propriedade dos meios de comunicação social e o impacto das plataformas digitais e das restrições orçamentais; considerando que continuam a ser necessárias salvaguardas adicionais, incluindo entidades reguladoras independentes, a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, a proteção contra interferências políticas e o reforço da segurança dos jornalistas e do seu acesso à informação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que a avaliação anual de 2025 da liberdade de imprensa na Europa, levada a cabo pelo Conselho da Europa, revela que o controlo dos meios de comunicação social, a falta de independência dos meios de comunicação social de serviço público e as campanhas de desinformação geradas por IA constituem ameaças crescentes em toda a UE, representando um risco direto para a democracia<FOOTNOTE><FIELD> https://edoc.coe.int/en/media/12123‑europe‑press‑freedom‑report‑2024‑confronting‑political‑pressure‑disinformation‑and‑the‑erosion‑of‑media‑independence.html#.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a preservação da liberdade de imprensa e a garantia do acesso do público a um jornalismo independente e de elevada qualidade constituem um dos pilares fundamentais de uma sociedade democrática; considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública continuam a constituir uma ameaça à liberdade dos meios de comunicação social; considerando que as garantias previstas na Diretiva relativa a ações judiciais estratégicas contra a participação pública devem ser alargadas aos processos nacionais e penais; considerando que o Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social entrou plenamente em vigor em 8 de agosto de 2025; considerando que, em vários Estados‑Membros, os jornalistas e os profissionais dos meios de comunicação social foram alvo de campanhas políticas de difamação, denigração pública e tentativas orquestradas de desacreditar o seu trabalho, muitas vezes acompanhadas de ações judiciais abusivas e ameaças, pressões, assédio e violência, criando um clima de medo e autocensura que compromete o direito do público à informação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que, em vários países, alguns dos jornalistas e dos profissionais dos meios de comunicação social sofrem de condições precárias, de falta de recursos e de um ambiente inseguro, entre os quais um assédio crescente e desafios de natureza jurídica, vendo‑se igualmente confrontados com desafios adicionais, tais como intimidação, ameaças judiciais, interferência política, um acesso limitado a financiamento de confiança e a diminuição do pluralismo dos meios de comunicação social; considerando que muitos deles enfrentam ameaças, ataques e intimidações no decurso das suas investigações, ao passo que outros são forçados a viver sob proteção policial devido a ameaças de morte constantes; considerando que, de acordo com o relatório de 2024 do Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, a precariedade do trabalho jornalístico teve um impacto direto na independência e na qualidade da comunicação de informações em toda a Europa; considerando que os jornalistas e os profissionais dos meios de comunicação social devem beneficiar dos direitos que lhes são conferidos pela sua função e assumir os deveres a ela inerentes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que a desinformação faz frequentemente parte de um leque mais vasto de ameaças híbridas destinadas a debilitar ou prejudicar governos, países ou alianças democraticamente estabelecidos; considerando que a disseminação de informações falsas e de desinformação, incluindo as campanhas em linha coordenadas e patrocinadas pelo Estado, contribui para a polarização, mina a confiança nas instituições democráticas, ameaça a integridade dos processos eleitorais e do debate público, constitui uma ameaça aos princípios eleitorais fundamentais, como a liberdade dos eleitores para formarem a sua opinião, à transparência, à igualdade de oportunidades e à equidade, e é amplificada pela ascensão das redes sociais e das plataformas digitais, que aceleram a divulgação de conteúdos falsos e manipuladores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que a manipulação algorítmica molda cada vez mais a opinião pública, ao amplificar narrativas falsas ou extremistas; considerando que as alterações nas políticas de moderação de conteúdos e nas práticas de aplicação da lei em algumas das principais plataformas agravaram esta tendência e concitam preocupações quanto ao aumento da propagação de conteúdos nocivos e da manipulação em linha; considerando que a Comissão deu início a investigações relativas a várias plataformas ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, por incumprimento da obrigação de combater a desinformação e de proteger os utilizadores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que os grupos vulneráveis têm uma literacia mediática limitada e estão particularmente expostos em linha, enfrentando manipulações direcionadas e narrativas nocivas; considerando que, na ausência de ferramentas adequadas de literacia digital, os jovens continuam particularmente expostos ao enviesamento algorítmico e à propaganda; considerando que as plataformas digitais também podem desempenhar um papel positivo em termos de acesso ao conhecimento, participação cívica, criação de comunidades, inovação e promoção dos direitos fundamentais; considerando que o enviesamento dos algoritmos e o modelo de negócio das plataformas de redes sociais, baseado na publicidade microdirecionada, desempenham um papel na difusão e amplificação do discurso de ódio que incita à discriminação, incluindo o racismo, a misoginia e a violência;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que as próximas iniciativas da UE para combater a desinformação, incluindo o Escudo Europeu da Democracia, devem ser plenamente consentâneas com as normas internacionais em matéria de direitos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que as novas tecnologias, incluindo os sistemas de IA, são portadoras de imensas oportunidades em matéria de inovação, crescimento económico e melhores serviços públicos, mas também podem comportar o risco de agravar as discriminações e aprofundar as desigualdades existentes, bem como de criar novas formas de preconceito; considerando que as novas tecnologias podem suscitar preocupações no que toca à privacidade e aos direitos fundamentais e devem ficar sujeitas a salvaguardas rigorosas e a quadros jurídicos claros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que as crianças de toda a UE enfrentam uma crise de saúde mental crescente, impulsionada pela influência descontrolada de técnicas algorítmicas, como a conceção manipuladora e geradora de dependência, os «padrões obscuros» que levam as crianças a passar mais tempo à frente do ecrã e a promoção de conteúdos nocivos; considerando que tal tem efeitos negativos no desenvolvimento saudável, no bem‑estar mental e na segurança das crianças; considerando que os atuais quadros jurídicos da UE que regem o ambiente em linha não abordam suficientemente a proteção da saúde mental das crianças em linha;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que a utilização de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião, o reconhecimento facial e as tecnologias de vigilância exigem salvaguardas rigorosas, transparência e supervisão democrática, a fim de evitar abusos, proteger os direitos fundamentais e assegurar o pleno respeito pela privacidade; considerando que as novas tecnologias estão a ser utilizadas para criar previsões, perfis e avaliações do risco que afetam as vidas das pessoas e são passíveis de replicar enviesamentos sociais; considerando que a utilização de tecnologias de reconhecimento facial pode ter um efeito dissuasor sobre o direito à reunião pacífica e pode ter efeitos discriminatórios; considerando que as práticas de vigilância biométrica em larga escala são suscetíveis de atentar contra os direitos fundamentais; considerando que tais práticas constituem violações graves do direito à privacidade e à liberdade de expressão; considerando que as novas tecnologias devem ser regulamentadas de forma mais adequada para proteger os direitos fundamentais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que, no caso dos jornalistas, além de pôr em perigo a sua segurança, a vigilância compromete igualmente a confidencialidade das suas fontes, impedindo‑os efetivamente de realizar o seu trabalho; considerando que, face aos indícios crescentes e aos alertas das empresas sobre operações de vigilância, as autoridades nacionais devem fornecer informações sobre o âmbito, a autorização e a responsabilização destas operações e não deixar as vítimas sem respostas ou incapazes de aceder a vias de recurso eficazes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que se tem registado uma utilização generalizada, nomeadamente por parte dos governos, de tecnologias de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião em vários Estados‑Membros<FOOTNOTE><FIELD> Por exemplo, Grécia, Chipre, Itália, Hungria, Polónia e Espanha.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a utilização de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião constitui uma prática abusiva e não democrática que compromete o Estado de direito e os direitos fundamentais na nossa sociedade e para a qual não existem vias de recurso eficazes; considerando que os progressos tecnológicos estão a tornar as infeções por <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião mais difíceis de detetar e muito mais generalizadas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Y.</NO.P>Considerando que a Comissão de Inquérito do Parlamento para Investigar a Utilização do <STRING ITALIC="on">Software</STRING> Espião de Vigilância Pegasus e Equivalentes (PEGA) concluiu que <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião como o Pegasus, o Predator e o Graphite tinha sido utilizado ilegalmente em vários Estados‑Membros contra jornalistas, intervenientes da sociedade civil, advogados, figuras da oposição e funcionários; considerando que identificou violações graves da privacidade, da proteção de dados e da liberdade de expressão e alertou para o facto de tais práticas representarem uma ameaça sistémica para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais na União; considerando que a plena aplicação das recomendações da Comissão de Inquérito PEGA é essencial para evitar novos abusos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Z.</NO.P>Considerando que investigações jornalísticas recentes revelaram que determinados fundos da UE poderão ter sido atribuídos a empresas que desenvolvem ou comercializam tecnologias de vigilância intrusivas, incluindo <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião<FOOTNOTE><FIELD> https://media.business‑humanrights.org/media/documents/MEP_letter.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que é fundamental assegurar que nenhum fundo da UE contribua para o desenvolvimento, exportação ou implantação de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião ou de outros instrumentos de vigilância suscetíveis de serem utilizados para violar os direitos fundamentais e o Estado de direito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AA.</NO.P>Considerando que, de acordo com a Comissão de Veneza, as tecnologias de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião podem ser transformadas numa arma de vigilância passível de ser utilizada para restringir os direitos fundamentais, censurar e criminalizar as críticas e a dissidência e assediar, ou mesmo silenciar, jornalistas, ativistas dos direitos humanos, opositores políticos e organizações da sociedade civil, conforme ficou patente em várias alegações e revelações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AB.</NO.P>Considerando que continuam a ser denunciados muitos casos de uso desproporcionado da força contra manifestantes em toda a UE, incluindo atos de violência e a utilização de armas menos letais para controlar ou dispersar multidões<FOOTNOTE><FIELD> https://www.amnesty.org/en/latest/news/2024/07/europe‑sweeping‑pattern‑of‑systematic‑attacks‑and‑restrictions‑undermine‑peaceful‑protest/?utm.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AC.</NO.P>Considerando que existem provas de que alguns fundos da UE, nomeadamente determinados fundos da UE no domínio dos assuntos internos, foram utilizados de uma forma que conduziu a violações dos direitos fundamentais, incluindo a discriminação; considerando que os fundos da UE devem ser utilizados de uma forma que promova e respeite os direitos fundamentais e que não dê lugar a tais violações; considerando que o respeito pelos valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE, incluindo o respeito pelo Estado de direito, pela democracia e pelos direitos fundamentais, é um pré‑requisito fundamental para o acesso aos fundos da UE e a respetiva execução, conforme espelhado no Regulamento Regime Geral de Condicionalidade; considerando que os Estados‑Membros e a Comissão devem garantir o respeito pelos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta no acesso aos fundos da UE e na sua execução; considerando que uma maior transparência e responsabilização, uma supervisão eficaz da afetação e utilização dos fundos da UE e a avaliação dos programas pertinentes são fundamentais para assegurar o cumprimento das condições habilitadoras horizontais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AD.</NO.P>Considerando que houve vários relatos de violações dos direitos fundamentais nas fronteiras, nomeadamente maus‑tratos, reenvios forçados e violência verbal e física; considerando que estas práticas surgiram em vários Estados‑Membros nos últimos anos; considerando que tal inclui casos de migrantes sujeitos a maus‑tratos cometidos por guardas de fronteira ou outros funcionários; considerando que estas práticas violam os direitos fundamentais, o direito da UE e o direito internacional em matéria de direitos humanos e de refugiados, incluindo o princípio da não repulsão e a proibição de expulsões coletivas; considerando que os Estados‑Membros e a UE têm a responsabilidade de realizar investigações exaustivas e eficazes sobre as violações dos direitos fundamentais e dos direitos humanos nas fronteiras; considerando que muitas das vezes as violações dos direitos fundamentais não são denunciadas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AE.</NO.P>Considerando que, de acordo com o relatório do comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa intitulado «Externalised asylum and migration policies and human rights law» [Políticas externalizadas em matéria de asilo e migração e legislação sobre direitos humanos], as políticas de externalização podem implicar a responsabilidade dos Estados‑Membros, em particular no que diz respeito ao princípio da não repulsão, ao direito à vida, à não sujeição a tortura e a tratamentos desumanos ou degradantes, à proibição da expulsão coletiva e da detenção arbitrária, bem como ao direito de acesso a vias de recurso eficazes, tal como garantido pelos tratados da UE e das Nações Unidas, pela Carta e pela CEDH; considerando que o relatório identifica o tratamento externo dos pedidos de asilo, os procedimentos de regresso externos e a externalização dos controlos fronteiriços, alguns dos quais com um historial documentado de violações graves contra pessoas em movimento, como sendo dos principais domínios em que os riscos são particularmente graves;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AF.</NO.P>Considerando que o comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa recomenda a realização de avaliações exaustivas do risco de violações dos direitos humanos antes de se iniciar uma cooperação externa, a revisão do impacto das atividades em curso nos direitos humanos, a definição de princípios claros e não negociáveis que excluam qualquer forma de cooperação suscetível de expor as pessoas a um risco de violações dos direitos fundamentais, a garantia de salvaguardas e condições prévias adequadas em matéria de direitos humanos e o reforço da transparência, do acompanhamento e da responsabilização; considerando que a repartição de responsabilidades entre os Estados‑Membros e os organismos ou agências da UE nunca deve resultar em lacunas de responsabilização<FOOTNOTE><FIELD> https://rm.coe.int/report‑on‑externalisation‑of‑migration‑by‑michael‑o‑flaherty‑council‑o/488028300a.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AG.</NO.P>Considerando que, de acordo com o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, a detenção de uma criança unicamente devido ao estatuto migratório da própria criança ou de um dos seus progenitores constitui uma violação dos direitos da criança e viola o princípio de garantir o interesse superior da criança; considerando que a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa intitulada «Artificial Intelligence and Migration» [Inteligência Artificial e Migração] sublinha que os requerentes de asilo devem ter o direito de impugnar provas geradas pela IA (tais como resumos de entrevistas defeituosos ou análises tendenciosas), que o apoio judiciário deve ser alargado para apoiar tais impugnações, que devem estar disponíveis reparações sempre que os danos resultem de erros algorítmicos e que a inovação tecnológica não deve ser feita em detrimento dos direitos fundamentais<FOOTNOTE><FIELD> https://pace.coe.int/en/files/35698/html?utm.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AH.</NO.P>Considerando que as respostas de determinados Estados‑Membros à migração irregular podem comprometer os direitos fundamentais e perpetuar discursos racistas; considerando que a UE e os Estados‑Membros devem assegurar a proteção da vida dos refugiados e migrantes e tomar medidas credíveis para garantir os responsáveis por violações respondam pelos seus atos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AI.</NO.P>Considerando que as tentativas de suspender o registo dos pedidos de asilo são motivo de grande preocupação; considerando que os direitos humanos das pessoas em causa devem ser respeitados e as suas necessidades de proteção devem ser avaliadas e que as pessoas que preenchem as condições para beneficiar de proteção internacional devem ter acesso a medidas de proteção significativas; considerando que o novo quadro legislativo ao abrigo do Pacto da UE em matéria de Migração e Asilo estabelece regras revistas no que toca aos procedimentos de asilo, à gestão das fronteiras e à solidariedade; considerando que a aplicação eficaz desse quadro exige o pleno respeito pelos direitos fundamentais e o cumprimento das obrigações internacionais e da UE; considerando que vários Estados‑Membros continuam a deparar‑se com pressões operacionais significativas nas suas fronteiras externas; considerando que estes desafios exigem uma resposta europeia coordenada, incluindo procedimentos simplificados e eficazes, em plena conformidade com o quadro aplicável ao nível internacional e da UE; considerando que, para uma gestão eficaz da migração, é necessário impedir que os passadores de migrantes tirem partido do sistema de asilo europeu e combater todas as formas de criminalidade organizada transnacional;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AJ.</NO.P>Considerando que as mulheres e as raparigas estão sujeitas a uma violência, a discursos de ódio e a crimes de ódio crescentes e generalizados na Internet, com consequências específicas e extremas na sua vida quotidiana, na sua participação na vida pública e, consequentemente, na igualdade de representação; considerando que o Roteiro da UE para os Direitos das Mulheres e a declaração de princípios para uma sociedade igualitária em termos de género são iniciativas louváveis, pese embora não tenham força executória; considerando que são necessários esforços urgentes para defender e promover a igualdade de género e, assim, uma União da Igualdade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AK.</NO.P>Considerando que a crescente influência mundial deu origem a comunidades em linha e a influenciadores masculinos que promovem a falsa narrativa de que o feminismo e a igualdade de género prejudicam os homens, difundindo conteúdos misóginos, normalizando a violência contra as mulheres e as raparigas e interligando‑se cada vez mais com movimentos extremistas e radicais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AL.</NO.P>Considerando que a oposição à igualdade de género se intensificou nos últimos anos; considerando que o nível de violência de género, em particular contra as mulheres e as raparigas, bem como contra as pessoas LGBTIQ+, incluindo a violência sexual e a violação, continua a ser elevado em toda a União, em particular para as pessoas que sofrem formas múltiplas e cruzadas de discriminação; considerando que a ciberviolência de género representa uma continuação, no ambiente em linha, da violência de género fora de linha; considerando que a ciberviolência de género conduz frequentemente à autocensura e pode ter consequências graves para a vida pessoal e profissional das vítimas; considerando que as respostas do sistema de justiça penal continuam a revelar‑se insuficientes para fazer face a este fenómeno; considerando que o facto de os agentes da polícia receberem formação relacionada com as competências sociais necessárias para ouvir, compreender e respeitar todas as vítimas de violência de género é fundamental para fazer face à subnotificação e à revitimização; considerando que a salvaguarda de mecanismos de denúncia acessíveis e vias de recurso eficazes é indispensável para criar um ambiente mais seguro para todas as vítimas da violência de género;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AM.</NO.P>Considerando que a recusa de acesso ao aborto seguro e legal expõe as mulheres a riscos graves e, por conseguinte, constitui uma forma de violência baseada no género, na medida em que também priva as mulheres de autonomia e liberdade de escolha a nível reprodutivo; considerando que os serviços de saúde sexual e reprodutiva são serviços de saúde essenciais; considerando que mais de 20 milhões de mulheres na UE ainda não têm acesso ao aborto seguro e legal e a outros serviços de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, o que coloca as mulheres e as raparigas em risco de danos físicos e sob pressão económica e mental indevida; considerando que a recusa de cuidados de saúde essenciais, como os serviços de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, em alguns Estados‑Membros afeta igualmente mulheres e raparigas vítimas de violência sexual, o que dificulta o seu processo de recuperação do crime em causa; considerando que a Iniciativa de Cidadania Europeia «My Voice, My Choice» [A minha voz, a minha escolha] insta a UE a garantir o acesso ao aborto seguro e legal para todos, respeitando simultaneamente a repartição de competências ao abrigo dos Tratados; considerando que o TEDH decidiu que as leis restritivas em matéria de aborto e a ausência de uma aplicação coerente na prática violam o direito das mulheres à autonomia e à integridade físicas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AN.</NO.P>Considerando que a discriminação em razão do sexo, do género e de outros motivos é proibida nos termos do artigo 21.º da Carta;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AO.</NO.P>Considerando que, enquanto partes na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), os Estados‑Membros estão vinculados pelos seus compromissos, incluindo o artigo 12.º relativo à eliminação da discriminação contra as mulheres no domínio dos cuidados de saúde, a fim de assegurar que homens e mulheres tenham igual acesso aos serviços de saúde, incluindo os relacionados com o planeamento familiar;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AP.</NO.P>Considerando que a recusa de acesso ao aborto seguro e legal, na lei e na prática, discrimina as mulheres em razão do sexo, proibindo um tipo de cuidados de saúde de que apenas as mulheres necessitam; considerando que não existem restrições semelhantes a serviços de saúde de que apenas os homens necessitam<FOOTNOTE><FIELD> Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, <STRING ITALIC="on">Investigação sobre a Polónia, nos termos do artigo 8.º do Protocolo Facultativo à Convenção, Relatório da Comissão</STRING>.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AQ.</NO.P>Considerando que, entre 2019 e 2023, o financiamento anual total a favor de movimentos antigénero na Europa aumentou de 220 milhões para 271 milhões de dólares dos Estados Unidos, o que representa um aumento de 23 %; considerando que uma parte significativa do financiamento que impulsiona o crescimento dos movimentos antigénero em toda a UE provém de intervenientes estrangeiros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AR.</NO.P>Considerando que, de acordo com relatos dos meios de comunicação social, foi concedido, no passado, financiamento da UE a organizações que induzem as mulheres em erro sobre a sua saúde sexual e reprodutiva; considerando que todo o financiamento da UE deve estar em consonância com os valores comuns da União consagrados no artigo 2.º do TUE e na Carta, assegurando que o apoio financeiro reforça os valores democráticos da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AS.</NO.P>Considerando que estamos a assistir a ataques sem precedentes e cada vez mais intensos ao espaço da sociedade civil em toda a UE, nomeadamente através de restrições jurídicas e financeiras, de suspensões do financiamento, de campanhas de difamação, da intimidação e da criminalização, bem como de violações do direito de reunião pacífica; considerando que o direito à reunião pacífica é essencial para uma sociedade democrática;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AT.</NO.P>Considerando que o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sublinhou que a tendência mundial de retrocessos no que toca à democracia e ao Estado de direito, bem como a transformação das agendas políticas em desafios de segurança, agravaram e acentuaram as restrições ao direito de reunião pacífica<FOOTNOTE><FIELD> https://digitallibrary.un.org/record/4086729?ln=en&amp;v=pdf.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que os ataques às organizações da sociedade civil (OSC) e aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente aqueles que trabalham para proteger e promover os direitos humanos e ambientais, incluindo a igualdade de género, a migração, a democracia e a defesa de causas, aumentaram e continuam a ser motivo de grande preocupação; considerando que as OSC e os defensores dos direitos humanos envolvidos na proteção e na promoção dos direitos fundamentais desempenham um papel crucial na defesa dos valores da União; considerando que cumpre garantir e apoiar, em todos os Estados‑Membros, a sua capacidade para atuarem de forma livre e independente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AU.</NO.P>Considerando que as pessoas em situações de vulnerabilidade, como as crianças, as mulheres, as comunidades racializadas e étnicas, as pessoas LGBTIQ+, os migrantes e os requerentes de asilo, as pessoas com deficiência e os idosos, são sistematicamente visados pelo discurso de ódio e por narrativas depreciativas; considerando que em vários Estados‑Membros, as narrativas contra as pessoas LGBTIQ+ estão a ser difundidas por políticos e meios de comunicação social, tendo sido apresentada — e, em alguns casos, até adotada — legislação contra as pessoas LGBTI; considerando que tais situações infringem as normas internacionais em matéria de direitos humanos e comprometem o direito destes grupos a serem tratados como cidadãos iguais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AV.</NO.P>Considerando que o acesso ao financiamento é crucial para que a sociedade civil prospere e desempenhe o seu papel de guardiã; considerando que uma sociedade civil dinâmica e um espaço cívico ativo são pilares essenciais da democracia; considerando que as OSC também desempenham um papel crucial, em particular para as comunidades marginalizadas, nomeadamente na prestação de serviços sociais; considerando que, nas suas orientações políticas, a Comissão se comprometeu a intensificar a sua colaboração com as OSC que têm conhecimentos especializados e um papel importante a desempenhar na defesa de questões societais específicas e na salvaguarda dos direitos fundamentais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AW.</NO.P>Considerando que as organizações da sociedade civil são parceiros próximos dos Estados‑Membros nos seus esforços para proteger e promover os direitos fundamentais; considerando que a ajuda humanitária continua a ser arbitrariamente criminalizada; considerando que as restrições e os obstáculos que afetam as atividades de busca e salvamento (por parte dos Estados‑Membros) estão a contribuir para a perda contínua de vidas humanas; considerando que o comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa instou os Estados‑Membros da UE a deixarem de reprimir os defensores dos direitos humanos que prestam assistência a refugiados, requerentes de asilo e migrantes, bem como a evitarem referir‑se a tais defensores e ao seu papel recorrendo a uma retórica depreciativa, inflamatória ou estigmatizante<FOOTNOTE><FIELD> https://rm.coe.int/recommendation‑protecting‑the‑defenders‑ending‑repression‑of‑human‑rig/1680ae9b1c.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AX.</NO.P>Considerando que a futura estratégia da UE para a sociedade civil deve ter por objetivo assegurar que as políticas da UE sejam concebidas e aplicadas em consonância com os valores consagrados no artigo 2.º do TUE e na Carta; considerando que a estratégia deve incluir iniciativas ambiciosas e parâmetros de referência para medir os progressos; considerando que a Comissão anunciou a sua intenção de criar uma plataforma da sociedade civil capaz de centralizar e harmonizar o atual envolvimento dos intervenientes da sociedade civil na elaboração das políticas da UE; considerando que a plataforma deve ser concebida e implementada em conjunto com a sociedade civil organizada;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AY.</NO.P>Considerando que, no próximo quadro financeiro plurianual (QFP), deve continuar a ser assegurado à sociedade civil um financiamento da União adequado, previsível e sustentável a longo prazo, tendo em devida conta a transparência financeira, a boa gestão e obrigações contratuais claras, tal como deve acontecer em todos os fundos e programas; considerando que o financiamento das organizações de direitos humanos continua a ser limitado, fragmentado e incoerente; considerando que os cortes a este financiamento, incluindo o congelamento dos fundos da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (USAID), têm um impacto significativo na sociedade civil em toda a UE, uma vez que estão a enfraquecer gravemente a capacidade da sociedade civil para defender as vítimas de discriminação, promover a igualdade, assegurar a responsabilização e salvaguardar o Estado de direito e os direitos fundamentais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AZ.</NO.P>Considerando que, em certos casos, os fundos da UE apoiaram iniciativas que contribuem para a segregação ou para práticas discriminatórias, comprometendo assim os objetivos em matéria de igualdade; considerando que o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas solicitou que se garantisse que o financiamento a favor dos intervenientes da sociedade civil cumpra as obrigações e os compromissos internacionais dos Estados‑Membros em matéria de direitos humanos e não seja utilizado de forma abusiva para dificultar o trabalho desses intervenientes ou pôr em perigo a sua segurança<FOOTNOTE><FIELD> https://digitallibrary.un.org/record/4086729?ln=en&amp;v=pdf.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BA.</NO.P>Considerando que as tentativas cada vez mais intensas de limitar ou fazer retroceder os direitos fundamentais das mulheres e das pessoas LGBTIQ+ na UE suscita grande preocupação; considerando que estas tentativas colocam sobretudo a tónica em domínios como os cuidados de saúde e dos direitos reprodutivos, a identidade de género e o reconhecimento jurídico do género ou o acesso a uma educação sexual abrangente; considerando que os ataques a estes domínios são não só prejudiciais para os membros mais vulneráveis da sociedade, mas também incompatíveis com os valores da UE e o quadro internacional em matéria de direitos humanos, constituindo, por conseguinte, violações do direito da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BB.</NO.P>Considerando que existem, atualmente, lacunas na legislação da UE em matéria de luta contra a discriminação, sendo alguns dos motivos de discriminação abrangidos apenas nos domínios do emprego e da atividade profissional; considerando que tal conduziu a uma proteção fragmentada e à criação de uma «hierarquia de motivos» artificial; considerando que os Tratados e a Carta conferem à UE um mandato e a responsabilidade de combater a discriminação em relação a todos os motivos protegidos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BC.</NO.P>Considerando que os Estados‑Membros são obrigados a agir no interesse superior da criança, nomeadamente salvaguardando o direito fundamental de todas as crianças à vida familiar e proibindo a discriminação das crianças com base no estado civil ou na orientação sexual dos progenitores ou na forma como a criança foi concebida; considerando que cerca de 2 milhões de crianças ainda podem enfrentar uma situação em que os seus pais não são reconhecidos como tal noutro Estado‑Membro; considerando que, em 2022, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento de decisões e à aceitação de atos autênticos em matéria de filiação e à criação de um certificado europeu de filiação (COM(2022)0695) (Regulamento relativo à Filiação), que ainda está pendente de uma decisão final do Conselho;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BD.</NO.P>Considerando que foram manifestadas preocupações quanto ao facto de a discriminação e o racismo continuarem a ser generalizados em toda a UE, nomeadamente na legislação e nas políticas, bem como nas instituições públicas, como as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e o sistema judicial; considerando que as práticas discriminatórias na aplicação da lei continuam a ser motivo de grande preocupação; considerando que os grupos racializados são desproporcionadamente visados por procedimentos de rusga, pelo uso excessivo da força e pelo assédio; considerando que os mecanismos de supervisão e responsabilização continuam a ser fracos e são dificultados pela falta de investigações independentes; considerando que, simultaneamente, a violência contra funcionários públicos deve ser combatida de forma eficaz;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BE.</NO.P>Considerando que, apesar do reconhecimento formal do racismo estrutural ao nível da UE, este continua a manifestar‑se em domínios fundamentais da vida nos Estados‑Membros; considerando que a segregação, incluindo no ensino, e os casos reiterados de discurso de ódio e crimes de ódio afetam desproporcionadamente as comunidades racializadas e outros grupos marginalizados, como as pessoas LGBTIQ+; considerando que estes obstáculos estruturais e violações dos direitos fundamentais prejudicam a igualdade de acesso aos direitos, às oportunidades e à justiça em toda a União; considerando que esta situação tem um impacto negativo na confiança do público nas instituições e na coesão social;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BF.</NO.P>Considerando que o Holocausto e as injustiças históricas, incluindo o colonialismo e a escravatura, continuam a moldar o racismo estrutural na Europa de hoje; considerando que o reconhecimento, a memória e a educação sobre esses factos são essenciais para combater o racismo e promover a igualdade e os direitos fundamentais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BG.</NO.P>Considerando que a discriminação interseccional continua, em grande medida, a não ser combatida nas políticas e práticas; considerando que o impacto agravado do racismo e do género, a deficiência, a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género e a caraterística sexual, o estatuto socioeconómico, os antecedentes migratórios e outros motivos continua a ser ignorado, deixando muitas vítimas sem proteção, apoio ou acesso a vias de recurso eficazes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BH.</NO.P>Considerando que inquéritos recentes realizados pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) junto de pessoas negras, judias, muçulmanas e LGBTIQ+ na UE revelam que estes grupos continuam a ser vítimas de manifestações generalizadas de ódio e discriminação na UE, o que reflete uma discriminação racial sistémica; considerando que os receios, os preconceitos e a «alteridade» alimentam a discriminação e a intolerância<FOOTNOTE><FIELD> Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Relatório de 2025 sobre os Direitos Fundamentais.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a CERI manifestou preocupações quanto ao discurso xenófobo, homofóbico e transfóbico, nomeadamente por parte de políticos e funcionários públicos; considerando que todas as pessoas na UE têm o mesmo direito de se tornarem membros plenos e ativos da sociedade e de serem tratadas em pé de igualdade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BI.</NO.P>Considerando que as recentes reformas legislativas e institucionais em alguns dos Estados‑Membros levantam sérias questões no que toca ao respeito pelo direito fundamental a um processo equitativo e a um tribunal independente e imparcial, conforme garantido pelo artigo 47.º da Carta; considerando que a independência judicial é uma componente indispensável do Estado de direito e uma condição prévia para a proteção eficaz de todos os outros direitos fundamentais; considerando que a Comissão Internacional de Juristas (CIJ) salientou que os conselhos da magistratura devem manter‑se independentes da influência parlamentar e executiva;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BJ.</NO.P>Considerando que a legislação húngara relativa à proteção da identidade local, que entrou em vigor em 1 de julho de 2025, confere às autoridades municipais o poder de restringir a residência com base em critérios arbitrários, como o nível de ensino, a proficiência linguística e a prova de emprego; considerando que tais medidas correm o risco de institucionalizar a segregação racial na habitação e de afetar de forma desproporcionada a comunidade cigana, suscitando sérias preocupações quanto ao cumprimento do direito da UE e dos direitos fundamentais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BK.</NO.P>Considerando que a comunidade cigana continua a enfrentar discriminação sistémica, segregação, exclusão social e violência policial<FOOTNOTE><FIELD> https://www.coe.int/en/web/commissioner/‑/the‑unheard‑12‑million.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que os resultados dos relatórios da FRA revelam deficiências significativas na aplicação do Quadro Estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos e salientam a reduzida probabilidade de alcançar as suas metas para 2030<FOOTNOTE><FIELD> Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, «Rights of Roma and Travellers in 13 European countries — Perspetives from the Roma Survey 2024» [Direitos dos ciganos e das comunidades itinerantes em 13 países europeus — Perspetivas do inquérito sobre os ciganos de 2024].</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que os despejos forçados contra os ciganos resultaram recentemente na deslocação de centenas pessoas, incluindo crianças, idosos e pessoas com deficiência; considerando que o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa apelou à aplicação dos acórdãos do TEDH no que diz respeito aos direitos dos ciganos<FOOTNOTE><FIELD> https://www.coe.int/en/web/commissioner/‑/greece‑should‑ensure‑that‑roma‑have‑access‑to‑adequate‑housing‑and‑are‑not‑subject‑to‑discriminatory‑treatment‑or‑violence‑by‑law‑enforcement‑authorities.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BL.</NO.P>Considerando que as pessoas com deficiência que vivem na UE continuam a ser vítimas de assédio e de formas múltiplas e intersetoriais de discriminação em todos os domínios da vida, incluindo a recusa de adaptação de instalações, desvantagens socioeconómicas, isolamento social, violência baseada no género, como esterilização forçada, falta de acesso a serviços comunitários, habitação de baixa qualidade, institucionalização, cuidados de saúde inadequados e negação da oportunidade de contribuir e participar ativamente na sociedade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BM.</NO.P>Considerando que a UE e os Estados‑Membros que ainda não ratificaram o Protocolo Facultativo à CNUDPD devem fazê‑lo sem demora;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BN.</NO.P>Considerando que a CERI instou os governos a promoverem ativamente a inclusão dos migrantes e a combaterem qualquer discriminação contra os mesmos<FOOTNOTE><FIELD> https://www.coe.int/en/web/european‑commission‑against‑racism‑and‑intolerance/‑/ecri‑s‑recommendations‑on‑integration‑and‑inclusion‑of‑migrants‑new‑factsheet.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que o racismo e a discriminação racial persistem, nomeadamente no domínio da migração e do asilo; considerando que os migrantes racializados estão desproporcionadamente expostos a violações dos direitos nas fronteiras da União e nos sistemas de asilo e acolhimento; considerando que não existem salvaguardas explícitas contra o racismo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BO.</NO.P>Considerando que a situação das pessoas intersexuais na UE continua a ser, em grande medida, desconhecida do público na UE; considerando que, em abril de 2024, vários países membros do Conselho da Europa patrocinaram a primeira resolução do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o combate à discriminação, à violência e às práticas nocivas contra as pessoas intersexuais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BP.</NO.P>Considerando que a Diretiva Igualdade Racial não foi suficientemente aplicada pela maioria dos Estados‑Membros; considerando que a Decisão‑Quadro 2008/913/JAI do Conselho relativa ao racismo e à xenofobia não foi integral ou corretamente transposta por alguns Estados‑Membros; considerando que são necessários esforços redobrados para combater o racismo estrutural, incluindo o impacto das narrativas extremistas violentas de direita no debate social<FOOTNOTE><FIELD> https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52024DC0419.</FIELD></FOOTNOTE>, bem como para assegurar que os Estados‑Membros cumprem a legislação da UE em matéria de luta contra a discriminação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BQ.</NO.P>Considerando que o acesso à justiça para as vítimas de crimes de ódio racistas e outras formas de crimes de ódio e discriminação continua a ser gravemente limitado em vários Estados‑Membros devido à inadequação dos serviços de apoio, aos obstáculos ao reconhecimento da motivação racista e de ódio e à aplicação deficiente de legislação contra a discriminação; considerando que, consequentemente, as comunidades racializadas e outros grupos marginalizados continuam a enfrentar violações dos direitos sem acesso a vias de recurso eficazes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BR.</NO.P>Considerando que vários Estados‑Membros têm ignorado sistematicamente os acórdãos do TEDH;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BS.</NO.P>Considerando que o artigo 151.º do TFUE se reporta a direitos sociais fundamentais, como os enunciados na Carta Social Europeia; considerando que as desigualdades socioeconómicas, nomeadamente a pobreza e a exclusão social, estão a aumentar em toda a UE, o que é motivo de grande preocupação; considerando que estas desigualdades continuam a ser profundamente racializadas, com disparidades persistentes e estruturais no acesso à educação, aos cuidados de saúde, à habitação, ao emprego e à acumulação de riqueza, que continuam a excluir os grupos racializados da igualdade de participação na sociedade e a perpetuar os ciclos intergeracionais de pobreza e marginalização; considerando que a desigualdade em matéria de habitação e o número de pessoas sem‑abrigo aumentaram a um ritmo alarmante em vários Estados‑Membros<FOOTNOTE><FIELD> https://pace.coe.int/en/files/3%204542/html.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BT.</NO.P>Considerando que a Comissão deve analisar as medidas necessárias para a adesão da UE à Carta Social Europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BU.</NO.P>Considerando que foram apresentadas propostas para que o Conselho da Europa e os seus países membros adotem um protocolo à CEDH, incluindo o direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BV.</NO.P>Considerando que o TEDH, no seu acórdão no processo KlimaSeniorinnen<STRING ITALIC="on">/</STRING>Suíça, reconheceu que o facto de os Estados não tomarem medidas adequadas contra as alterações climáticas pode constituir uma violação do direito ao respeito pela vida privada e familiar, nos termos do artigo 8.º da CEDH; considerando que o acórdão sublinha a necessidade urgente de prever um direito executório a um ambiente limpo, saudável e sustentável no âmbito da CEDH, assegurando assim a coerência, a previsibilidade e a proteção do público;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BW.</NO.P>Considerando que alguns Estados‑Membros publicaram uma carta relativa à interpretação dos direitos fundamentais no âmbito da CEDH;</P></CONS><CONS><P><NO.P>BX.</NO.P>Considerando que as normas europeias em matéria de direitos humanos são os direitos, os princípios e as obrigações estabelecidos nos Tratados, nas convenções e no direito da UE, que refletem um entendimento comum dos níveis mínimos de proteção; considerando que as normas internacionais em matéria de direitos humanos são as normas mínimas para a proteção dos direitos humanos que foram formalmente aprovadas pela comunidade internacional através de tratados universais, do direito internacional consuetudinário e de princípios universalmente aceites; considerando que tais normas vinculam ou orientam os Estados no tratamento das pessoas;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Direitos fundamentais em causa</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a respeitarem e promoverem os valores da UE consagrados no artigo 2.º do TUE; insta ainda a Comissão a cumprir as suas obrigações, nomeadamente a realizar sistematicamente avaliações exaustivas do impacto nos direitos fundamentais aquando da preparação e apresentação de uma proposta legislativa, a instaurar processos por infração sempre que necessário e a utilizar procedimentos acelerados apenas quando estritamente necessário;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Exorta a Comissão a melhorar os relatórios anuais sobre a aplicação da Carta, fornecendo uma visão geral da sua aplicação em toda a UE, incluindo uma avaliação do cumprimento das disposições da Carta, recomendações aos Estados‑Membros e um acompanhamento mais claro dos desafios identificados em matéria de direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de interpretações nacionais divergentes conduzirem a uma aplicação inadequada de determinadas disposições da Carta, tal como salientado no Relatório sobre os Direitos Fundamentais de 2025 da FRA; exorta a Comissão a tomar medidas eficazes para garantir a aplicação plena e uniforme da Carta em toda a UE e insta os Estados‑Membros que ainda não o tenham feito a designarem pontos focais nacionais para assegurar que a legislação, as políticas e os projetos financiados pela UE estejam em plena conformidade com a Carta; considera que as instituições da UE devem assumir uma posição mais firme em denunciar as violações dos direitos fundamentais e exortar os Estados‑Membros a tomarem as medidas necessárias para as combater; reclama a melhoria das campanhas de sensibilização a nível nacional e da UE, nomeadamente em cooperação com a FRA, com o objetivo de permitir que os cidadãos compreendam e exerçam plenamente os seus direitos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Louva o papel da FRA no acompanhamento da situação dos direitos fundamentais na UE, no apoio aos decisores políticos através da disponibilização de dados, análises e aconselhamento, bem como na garantia de que os direitos fundamentais sejam respeitados e promovidos na legislação e nas políticas atuais e futuras da UE; salienta a necessidade de afetar recursos humanos e financeiros reforçados à FRA, a fim de assegurar que esta possa desempenhar plena e eficientemente as funções que lhe foram confiadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Solicita à Comissão que continue a melhorar a eficácia e a coerência dos instrumentos existentes, incluindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação; reconhece o papel fundamental das condições habilitadoras horizontais previstas no Regulamento Disposições Comuns<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj).</FIELD></FOOTNOTE> para garantir a aplicação sistemática da Carta e a conformidade dos programas da União tanto com a Carta como com os valores da UE consagrados no artigo 2.º do TUE; sublinha a necessidade de assegurar uma maior transparência e participação das partes interessadas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Democracia sob pressão</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Reitera que os retrocessos democráticos, os ataques à independência judicial e as ameaças ao espaço cívico não são incidentes isolados, mas parte de uma erosão sistémica do Estado de direito em vários Estados‑Membros, tal como confirmado pelo Relatório sobre os Direitos Fundamentais 2025 da FRA e pelo Relatório de 2025 sobre o Estado de Direito da Comissão; salienta que estas tendências comprometem a confiança mútua entre os Estados‑Membros e o bom funcionamento do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Observa com preocupação a crescente interferência política no poder judicial, o assédio de juízes e procuradores e o recurso a processos disciplinares para silenciar vozes judiciais independentes, tal como documentado pela FRA e pelo Conselho da Europa; recorda que as reformas parciais ou simbólicas em vários Estados‑Membros, como a Hungria, não podem substituir o cumprimento efetivo da independência judicial, as garantias eficazes de luta contra a corrupção e o respeito pela sociedade civil; sublinha que estes elementos estão intrinsecamente ligados à proteção dos direitos fundamentais, incluindo o direito à ação, a igualdade perante a lei e o acesso à justiça, tal como consagrado nos artigos 20.º e 47.º da Carta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que encetem imediatamente negociações com o Parlamento sobre um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, sob a forma de um acordo interinstitucional que abranja todos os valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE, incluindo um ciclo político permanente entre as instituições da UE que integre todos os instrumentos existentes, nomeadamente o procedimento previsto no artigo 7.º do TUE, o quadro e o relatório sobre o Estado de direito, o Regulamento Regime Geral de Condicionalidade, o Regulamento Disposições Comuns e os procedimentos de infração, num quadro único e executório;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Insta a Comissão a utilizar sistematicamente e a aplicar de forma rigorosa o Regulamento Regime Geral de Condicionalidade para assegurar que os fundos da UE não contribuam para violações dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Solicita que as instituições da UE encetem um diálogo com o Conselho da Europa e os governos nacionais, a fim de garantir que a proteção dos direitos humanos fundamentais continue a ser eficaz; recorda que qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Insta os Estados‑Membros, em particular aqueles com um número significativo de acórdãos do TEDH não aplicados, a acelerarem a sua aplicação e a criarem mecanismos nacionais de controlo transparentes para garantir o cumprimento; exorta a Comissão e o Conselho a reforçarem a cooperação com o Conselho da Europa na promoção da execução efetiva desses acórdãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Manifesta a sua profunda preocupação com as contínuas violações sistémicas dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE por parte da Hungria, que continua sujeita ao procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE desde 2018, sem que se tenham registado progressos tangíveis; salienta que esta erosão contínua das normas democráticas e dos direitos fundamentais ameaça a credibilidade da União enquanto comunidade de valores; lamenta o enfraquecimento deliberado da independência judicial, do pluralismo dos meios de comunicação social e da liberdade académica, o abuso dos poderes de emergência e a perseguição da sociedade civil e das pessoas LGBTIQ+; observa que o Relatório de 2025 sobre o Estado de Direito da Comissão e o Relatório sobre os Direitos Fundamentais 2025 da Agência dos Direitos Fundamentais confirmam uma maior deterioração do equilíbrio de poderes, bem como uma corrupção generalizada e o incumprimento dos acórdãos do TJUE e do TEDH; insta a Comissão e os Estados‑Membros a darem início ao procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 2, do TUE; insta o Conselho a adotar recomendações específicas por país com prazos claros e parâmetros de referência mensuráveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Recorda que o recurso ao poder discricionário deve ser objeto de um controlo judicial ou de outro tipo de controlos independentes; insta os Estados‑Membros a criarem mecanismos para prevenir, corrigir e sancionar o abuso do poder discricionário e a fundamentarem devidamente as suas decisões, em particular quando afetam os direitos das pessoas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Recorda que, de acordo com as normas das Nações Unidas em matéria de aplicação da lei, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei devem, em primeiro lugar<FOOTNOTE><FIELD> https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Publications/training5Add1en.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>, recorrer a meios não violentos; insta, a este respeito, os Estados‑Membros a cumprirem as normas das Nações Unidas em matéria de aplicação da lei; recorda que os serviços responsáveis pela aplicação da lei são totalmente responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres; sublinha a importância de assegurar que as investigações sobre quaisquer alegados casos de uso excessivo da força e de tratamento discriminatório por parte dos serviços responsáveis pela aplicação da lei sejam transparentes, independentes e eficazes; insta a Comissão a introduzir orientações à escala da UE relativas à seleção, testagem e experimentação das armas utilizadas pelas forças da ordem, com base nas normas, nas recomendações e nos princípios orientadores das Nações Unidas; insta os Estados‑Membros a recolherem dados sobre todas as situações de uso da força, bem como sobre as suas causas e consequências;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com o aumento do nível de corrupção observado em determinados Estados‑Membros e com o surgimento de casos de corrupção que envolvem altos funcionários e políticos; exorta os Estados‑Membros a combaterem a corrupção e a cumprirem plenamente as recomendações do GRECO, incluindo as formuladas na sua quinta ronda de avaliação sobre pessoas com funções executivas de topo e serviços responsáveis pela aplicação da lei, bem como as recomendações formuladas por outros organismos internacionais e europeus pertinentes, incluindo a Procuradoria Europeia, e as decorrentes das convenções de luta contra a corrupção das Nações Unidas e do Conselho da Europa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Acolhe com agrado a diretiva relativa à luta contra a corrupção e solicita que se assegure uma aplicação eficaz, atempada e ambiciosa, a fim de reforçar a luta contra a corrupção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a garantirem a transparência da despesa pública e do financiamento político, bem como a protegerem os denunciantes que denunciam casos de corrupção nas instituições públicas e no setor privado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Insta a Comissão a realizar uma avaliação exaustiva da aplicação da Diretiva Denúncia de Irregularidades e a tomar as medidas necessárias para assegurar a sua transposição plena e correta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Declara‑se vivamente preocupado com a deterioração da liberdade dos meios de comunicação social e da segurança dos jornalistas e dos intervenientes nos meios de comunicação social em vários Estados‑Membros, em particular aqueles que ocupam as posições mais baixas no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2025, e com o aumento da pressão e dos ataques à independência editorial e à integridade jornalística, bem como da interferência política no setor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Recorda que a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, nomeadamente meios de comunicação social independentes, de elevada qualidade, financiados de forma sustentável e transparente, tanto tradicionais como digitais, jornalistas independentes e de investigação e verificadores de factos, bem como meios de comunicação social de serviço público fortes e independentes, são a pedra angular das sociedades democráticas, uma salvaguarda contra o abuso de poder e um antídoto contra a desinformação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Condena as estratégias opressivas a que recorrem os governos de alguns Estados‑Membros, como a instauração de ações judiciais estratégicas contra a participação pública e campanhas de difamação, a influência crescente dos oligarcas alinhados com o governo, a concentração crescente da propriedade dos meios de comunicação social, que pode ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial em toda a UE, e o controlo estatal sobre os meios de comunicação social públicos, a sociedade civil e as instituições académicas, o que contribui para uma deterioração crescente da liberdade dos meios de comunicação social e da liberdade académica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Lamenta a prática crescente de altos funcionários em alguns Estados‑Membros de limitar a comunicação com os principais meios de comunicação social; salienta que tais ações condicionam a liberdade e a transparência dos meios de comunicação social e podem contribuir para a disseminação de desinformação no espaço público; sublinha que os funcionários públicos têm uma responsabilidade especial na sua comunicação com o público; salienta que a disseminação de desinformação e os ataques públicos a jornalistas por parte de funcionários públicos constituem um problema crescente que promove um ambiente propício à propaganda, à polarização, ao discurso de ódio e até mesmo a crimes de ódio; insta todas as figuras públicas a reconhecerem e defenderem a sua responsabilidade na comunicação pública, assegurando que o seu discurso continue a ser respeitoso, factual e profissional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Lamenta as falhas sistémicas na investigação e no exercício da ação penal relativamente a crimes contra jornalistas em vários Estados‑Membros; realça a necessidade urgente de salvaguardas mais fortes e quadros jurídicos sólidos para proteger os jornalistas; sublinha que a falta de investigação e de ação penal relativamente aos crimes denunciados pelos jornalistas os coloca em maior risco de ameaças e violência; exorta as autoridades nacionais a porem termo à impunidade através de investigações e ações penais exaustivas e transparentes; presta homenagem a Ján Kuciak, Daphne Caruana Galizia e Giorgos Karaivaz e reconhece o seu trabalho essencial enquanto jornalistas de investigação; insta as autoridades competentes a assegurarem que seja finalmente feita justiça;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Condena veementemente todas as formas de violência, ameaças, intimidação e vigilância contra jornalistas, bem como o assédio e a criminalização dos jornalistas pelo seu trabalho; solicita a descriminalização da difamação; salienta que as jornalistas são particularmente visadas e que tal é motivo de preocupação; realça que um ambiente tão hostil para o trabalho jornalístico pode conduzir à autocensura ou dissuadir as pessoas de escolherem carreiras jornalísticas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Exorta a Comissão, os Estados‑Membros e os países candidatos e potenciais candidatos a velarem pela segurança e proteção imediatas e eficazes dos jornalistas e dos profissionais dos meios de comunicação social, em que se incluem aqueles que combatem a corrupção aos mais altos níveis do governo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a promoverem meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas; salienta a necessidade de assegurar uma proteção jurídica sólida dos meios de comunicação social de serviço público, garantindo a sua independência editorial e um financiamento estável, bem como de os proteger de influências e interferências políticas, a fim de lhes permitir servir o interesse público de forma eficaz e imparcial; insta a Comissão a acompanhar de perto esta evolução em toda a UE e a dar resposta aos desafios atuais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Recorda vários casos em que jornalistas com cidadania da UE foram detidos com base em acusações falsificadas no exercício das suas funções profissionais em países terceiros, nomeadamente em países candidatos; insta a Comissão e os Estados-Membros, em linha com a Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão, a intensificarem os seus esforços para apoiar a libertação e o regresso em segurança dos jornalistas detidos arbitrariamente; insta a Comissão a prestar especial atenção aos casos de detenção injustificada de jornalistas em países candidatos, nomeadamente na Turquia, e aos processos judiciais contra o jornalista sueco Joakim Medin;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Exorta a Comissão a garantir a plena e correta aplicação do Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social; solicita ainda à Comissão e aos Estados‑Membros que garantam a aplicação rápida e adequada da Diretiva relativa a ações judiciais estratégicas contra a participação pública e a tomarem medidas eficazes para pôr termo a todos os casos de ações judiciais estratégicas contra a participação pública em toda a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a seguirem a recomendação da Plataforma do Conselho da Europa para a promoção da proteção do jornalismo e da segurança dos jornalistas, no sentido de reforçarem a proteção dos jornalistas no exílio, incluindo salvaguardas contra a utilização abusiva dos alertas vermelhos da Interpol;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Recorda que 16 Estados‑Membros da UE se comprometeram recentemente a reforçar o apoio à integridade da informação e dos meios de comunicação social independentes; reconhece que vários Estados‑Membros adotaram planos de ação específicos e tomaram medidas para criar estruturas de apoio específicas para promover a segurança dos jornalistas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Intersecção entre direitos fundamentais, democracia e tecnologia</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Destaca a tendência crescente de manipulação eleitoral na UE por intervenientes nacionais e estrangeiros; insta a Comissão a realizar regularmente análises específicas dos instrumentos disponíveis e utilizados pelos Estados‑Membros para combater a desinformação e a ingerência estrangeira relacionadas com os processos eleitorais, reconhecendo que tais ameaças comprometem os direitos fundamentais, incluindo o direito de receber e transmitir informações, a participação democrática e eleições livres e justas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que assegurem que todas as medidas tomadas para proteger a UE contra a ingerência estrangeira e a manipulação da informação incluam salvaguardas fortes e determinadas dos direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão; toma nota do recém‑proposto mecanismo «Escudo da Democracia» da Comissão e manifesta a sua intenção de participar de forma construtiva no seu desenvolvimento futuro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Solicita à Comissão que avalie se as medidas restritivas impostas pela UE a vários académicos, cientistas e analistas cumprem os requisitos de proporcionalidade e necessidade previstos no direito da UE e no artigo 11.º da Carta, e se foram concebidas para minimizar o seu impacto nos direitos económicos, sociais e culturais; recorda que o direito de ser ouvido deve ser garantido<FOOTNOTE><FIELD> https://www.ohchr.org/en/press‑releases/2026/01/european‑union‑restrictive‑measures‑against‑academics‑negatively‑impact.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem a implementação e a execução efetivas do Regulamento Serviços Digitais, do Regulamento Inteligência Artificial<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e do Regulamento Propaganda Política<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/900 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política (JO L, 2024/900, 20.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/900/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente assegurando recursos humanos e técnicos adequados para salvaguardar a integridade de futuras eleições na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Reconhece o importante papel das tecnologias digitais na promoção do acesso à informação e da participação democrática; salienta que o modelo de negócio das plataformas de redes sociais, baseado em microssegmentação, pode estimular comportamentos de dependência e conduzir à amplificação de conteúdos fraturantes, com graves repercussões para os direitos fundamentais, como os direitos da criança, o direito à proteção dos dados pessoais, a igualdade e a não discriminação; sublinha que as plataformas de redes sociais são frequentemente utilizadas como veículo para a ingerência estrangeira e ataques híbridos devido aos seus efeitos amplificadores sobre a coesão social e os processos democráticos; destaca a necessidade de enfrentar estes desafios no âmbito do ecossistema de resiliência mais vasto da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Insta a Comissão a reforçar as obrigações de avaliação e atenuação dos riscos para as plataformas e motores de pesquisa de muito grande dimensão e a assegurar um acompanhamento eficaz; solicita à Comissão que se mantenha firme face às tentativas de comprometer o RSD e que prossiga as investigações em curso sobre as grandes plataformas em linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Destaca os desafios colocados pelos robôs de conversação de IA generativa, incluindo o potencial destes sistemas para causar danos cognitivos através das suas interações; considera que as novas tecnologias, incluindo os sistemas de IA, devem ser orientadas pelos princípios da transparência, da explicabilidade, da equidade e da responsabilização, bem como por salvaguardas adequadas nos sistemas algorítmicos, como a realização de avaliações de impacto independentes para evitar que agravem a discriminação e as desigualdades existentes; partilha da opinião do secretário‑geral das Nações Unidas de que os algoritmos não devem determinar exclusivamente a informação a que as pessoas têm acesso e que as empresas tecnológicas devem assegurar que os seus algoritmos e sistemas de recomendação de conteúdos sejam concebidos e utilizados de forma a não comprometer os direitos fundamentais e os valores democráticos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Recorda que, nos termos do artigo 27.º do RSD, os fornecedores de plataformas em linha têm de estabelecer nos seus termos e condições os principais parâmetros utilizados nos seus sistemas de recomendação, as opções disponíveis que possibilitem aos utilizadores alterar ou influenciar estes parâmetros e uma explicação das razões pelas quais determinados conteúdos são sugeridos ao utilizador; insta os intermediários em linha a porem termo às práticas que exploram deliberadamente a polarização com fins lucrativos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Destaca os efeitos negativos que as plataformas em linha podem ter nos direitos fundamentais e na saúde mental das crianças; salienta a necessidade de proteger as crianças em linha e insta a Comissão a acompanhar de perto se os quadros jurídicos existentes podem dar uma resposta eficaz a estas preocupações, com especial destaque para a garantia de uma perspetiva sólida dos direitos das crianças e dos direitos fundamentais nestas avaliações; sublinha que o futuro ato legislativo relativo à equidade digital deve proteger eficazmente as crianças em linha e salvaguardar os seus direitos; solicita ainda à Comissão que garanta um elevado nível de privacidade, segurança e proteção das crianças e que as proteja melhor contra conteúdos nocivos e ilegais, bem como contra publicidade com base na definição de perfis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Congratula‑se com o anúncio do primeiro inquérito à escala da UE sobre os efeitos das redes sociais no bem‑estar e insta a Comissão a acelerar o processo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Apela a um maior investimento na literacia mediática e digital como a salvaguarda mais eficaz contra a manipulação; insta os Estados‑Membros a incluírem a literacia mediática e digital, a educação cívica, a história europeia, o respeito pelos direitos fundamentais, o pensamento crítico e a promoção da participação pública nos programas escolares e universitários, reconhecendo‑os como elementos críticos para uma participação significativa na vida democrática e o exercício efetivo dos direitos fundamentais, designadamente a liberdade de expressão e o direito de receber informações; salienta a necessidade de trabalhar em paralelo na sensibilização para a forma de combater a desinformação e promover a literacia digital; solicita uma estratégia concertada da UE em matéria de literacia mediática e digital, com projetos que produzam resultados tangíveis e de escala significativa em toda a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Lamenta a prática crescente de vigilância governamental de meios de comunicação social e jornalistas independentes por parte dos serviços de informações; condena veementemente as tentativas de certos governos de retratar os meios de comunicação social e os jornalistas independentes como motores da radicalização ou de restringir o seu trabalho, rotulando‑os como ameaças à sociedade ou à segurança nacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Reitera que a vigilância deve ser realizada em conformidade com a lei, servir um objetivo legítimo e ser necessária e proporcionada, tendo em conta a ameaça que representa para os direitos fundamentais e a democracia; lamenta que o quadro jurídico de alguns Estados‑Membros não preveja garantias precisas, eficazes e abrangentes no que concerne à autorização e execução de medidas de vigilância, bem como a potenciais vias de recurso contra essas medidas; sublinha que todas as medidas de vigilância devem ser sujeitas a um controlo judicial adequado e a uma supervisão eficaz; manifesta preocupação em relação a novos casos de invocação indevida da «segurança nacional» para justificar a utilização de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião e para assegurar o sigilo absoluto e a falta de responsabilização; acolhe com agrado a declaração da Comissão, em consonância com a jurisprudência do TJUE, de que uma mera referência à segurança nacional não pode ser interpretada como uma derrogação ilimitada do direito da UE e deve exigir uma justificação inequívoca; insta a Comissão a dar seguimento a esta declaração nos casos em que se verifique existirem indicações de utilização abusiva; relembra que, numa sociedade democrática e transparente que respeite o Estado de direito, a vigilância em nome da segurança nacional deve ser a exceção e não a regra;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Reitera o seu pedido aos Estados‑Membros<FOOTNOTE><FIELD> Em especial na Grécia, em Chipre, em Itália, na Hungria, na Polónia e em Espanha.</FIELD></FOOTNOTE> para que sigam todas as recomendações da Comissão de Inquérito PEGA e da Comissão de Veneza, que fornecem orientações importantes para garantir o respeito pelos direitos fundamentais, o Estado de direito e o controlo democrático; salienta a necessidade de plena responsabilização e transparência em todos os casos de vigilância intrusiva; insta a Comissão a responder às crescentes ameaças colocadas pelas tecnologias de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião; solicita uma supervisão judicial eficaz, a fim de assegurar que a vigilância nunca seja utilizada contra jornalistas, ativistas ou opositores políticos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Insta a que a adesão da UE à CEDH seja concluída; recorda que o TJUE, no seu Parecer 2/13, identificou uma série de obstáculos jurídicos à adesão e sublinha a importância de eliminar estes obstáculos, a fim de permitir uma adesão atempada e bem‑sucedida da UE; frisa que esta medida é essencial para alinhar o quadro jurídico da UE pelas normas mais rigorosas em matéria de proteção dos direitos humanos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Direitos fundamentais nas fronteiras e política de migração</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Recorda que o novo quadro legislativo no âmbito do pacto da UE em matéria de migração e asilo estabelece regras revistas para os procedimentos de asilo, a gestão das fronteiras e a solidariedade; sublinha que a sua aplicação efetiva exige o pleno respeito pelos direitos fundamentais; salienta que o respeito pelos direitos fundamentais deve continuar a ser acompanhado de perto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Insta a UE e os Estados‑Membros, em particular as suas autoridades competentes, a cumprirem as obrigações e os compromissos internacionais em matéria de direitos humanos nas suas políticas de migração, a promoverem investigações rápidas, a acompanharem de perto o impacto destas políticas nos direitos fundamentais, tanto no âmbito dos quadros jurídicos existentes como no desenvolvimento de legislação futura, e a absterem‑se de adotar políticas de migração que agravam a desigualdade e a exclusão; incentiva a UE e os Estados‑Membros a terem em conta a situação e as necessidades específicas dos grupos vulneráveis; solicita a criação de um mecanismo para monitorizar o cumprimento destas obrigações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a aplicarem integralmente e em tempo útil o pacto em matéria de migração e asilo; salienta a necessidade de cumprir o prazo de execução; observa com preocupação a falta de preparação de alguns Estados‑Membros para cumprir o prazo de execução, nomeadamente no que diz respeito às disposições relativas aos direitos fundamentais, e incentiva a continuação do apoio e da cooperação a fim de garantir a sua plena execução; destaca que o direito internacional reconhece que o pedido de asilo é um ato lícito e que, por conseguinte, um requerente de asilo não pode ser detido arbitrariamente pelo simples facto de ser requerente de asilo; recorda que a detenção de requerentes de asilo deve ser uma medida de último recurso, caso não seja possível aplicar eficazmente medidas alternativas menos coercivas; realça que qualquer detenção de requerentes de asilo deve ser excecional, necessária e proporcionada e só pode ser ordenada com base numa avaliação individual pelas razões específicas previstas no direito da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Condena veementemente as violações dos direitos fundamentais nas fronteiras, bem como os maus‑tratos e o recurso à violência por parte das autoridades nacionais, como as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os guardas de fronteira; observa que, frequentemente, estas práticas não são denunciadas nem investigadas; observa, além disso, que vários Estados‑Membros continuam a enfrentar uma pressão operacional significativa nas suas fronteiras externas; sublinha que estes desafios exigem uma resposta europeia coordenada, incluindo procedimentos simplificados e eficazes, em plena conformidade com o quadro jurídico da UE e internacional aplicável;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Reitera a obrigação, nos termos do direito internacional do mar, de prestar assistência às pessoas em perigo e insta urgentemente a Comissão e os Estados‑Membros a estabelecerem operações permanentes e coordenadas de busca e salvamento com desembarques rápidos; insta ainda os Estados‑Membros a adotarem todas as medidas possíveis para salvar a vida das pessoas em situação de risco no mar; solicita, além disso, que se garanta que as operações de busca e salvamento possam decorrer em conformidade com o direito da UE e o direito internacional e que estas operações sejam coordenadas, sempre que possível, entre os intervenientes pertinentes, incluindo as autoridades dos Estados‑Membros, as agências competentes da UE e os intervenientes não governamentais pertinentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Recorda que o artigo 46.º do Regulamento relativo à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj).</FIELD></FOOTNOTE> pode ser ativado em caso de violação dos direitos fundamentais; insta a Agência a utilizar plenamente, de forma proativa, todos os instrumentos à sua disposição, em particular a possibilidade de recorrer ao artigo 46.º, em casos de possíveis violações dos direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a terem devidamente em conta as recomendações formuladas pelo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, no seu relatório intitulado «Protecting the Defenders: Ending repression of human rights defenders assisting refugees, asylum seekers and migrants in Europe»<FOOTNOTE><FIELD> https://rm.coe.int/recommendation-protecting-the-defenders-ending-repression-of-human-rig/1680ae9b1c.</FIELD></FOOTNOTE> [Proteger os defensores: acabar com a repressão dos defensores dos direitos humanos que prestam assistência a refugiados, requerentes de asilo e migrantes na Europa]; salienta a importância de manter o discurso público alicerçado no respeito pela dignidade humana, sublinhando simultaneamente a importância de um debate público responsável e baseado em factos sobre a migração e o asilo; condena veementemente a retórica recorrente contra os refugiados e os migrantes;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Violência de género, direitos das mulheres e direitos das pessoas LGBTIQ+</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Condena veementemente o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e das pessoas LGBTIQ+ em vários Estados‑Membros; insta a Comissão e os Estados‑Membros a protegerem e a promoverem a igualdade de género e os direitos fundamentais, nomeadamente combatendo a desinformação e as campanhas organizadas que visam limitar estes direitos, bem como a adotarem as medidas necessárias para promover a representação de género;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem as medidas necessárias para combater os movimentos antigénero e antidireitos, incluindo os movimentos anti‑LGBTIQ+, e a realizarem uma investigação, um acompanhamento e uma análise aprofundados do impacto destes movimentos, a fim de compreender melhor as suas operações, coordenação e estratégias de financiamento; salienta que esta compreensão é fundamental para salvaguardar uma Europa inclusiva e tolerante, assente nos valores consagrados no artigo 2.º do TUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar que, no novo QFP, a UE não disponibilize financiamento a grupos antigénero e antidireitos que visem travar progressos importantes em matéria de direitos das mulheres e direitos das pessoas LGBTIQ+, nem a qualquer grupo ou projeto que não respeite os valores da União e os direitos fundamentais consagrados na Carta; insta ainda a Comissão a acompanhar de perto a execução, nos Estados‑Membros, de fundos em regime de gestão partilhada destinados a promover a igualdade de género e a apoiar a sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais femininas, a fim de assegurar que os convites à apresentação de propostas para a obtenção desses fundos não sejam deliberadamente suspensos ou retidos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com a intensificação dos ataques à comunidade LGBTIQ+ e aos seus direitos fundamentais em alguns Estados‑Membros; salienta que estes ataques violam o direito à não discriminação, o direito à igualdade perante a lei e o direito à igualdade de proteção perante a lei sem discriminação; insta a UE e os Estados‑Membros a combaterem todas as formas de violência e discriminação contra as pessoas LGBTIQ+ e a colmatarem as disparidades em matéria de proteção resultantes da aplicação incoerente das medidas de proteção em todos os Estados‑Membros; acolhe com agrado a nova Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ+ 2026‑2030 e insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem a sua rápida aplicação; solicita aos Estados‑Membros que renovem os respetivos planos de ação ou estratégias nacionais para as pessoas LGBTIQ+, ou que adotem novos, a fim de complementar as iniciativas da UE com medidas nacionais eficazes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Sublinha que a ausência de procedimentos legais de reconhecimento de género constitui uma violação dos direitos fundamentais; condena as práticas de conversão, como as práticas destinadas a alterar, reprimir ou suprimir a orientação sexual, a identidade de género e/ou a expressão de género de uma pessoa, que constituem violações dos direitos fundamentais, e insta a Comissão a combatê‑las através de ações concretas; insta ainda, a este respeito, a Comissão a apresentar uma proposta de ato jurídico que estabeleça uma proibição, em todos os Estados‑Membros, das práticas de conversão, como medida de acompanhamento da iniciativa de cidadania europeia «Proibição de práticas de conversão na União Europeia»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Demonstra viva preocupação com as medidas discriminatórias que alguns Estados‑Membros puseram em prática sob o pretexto de combater a «propaganda LGBTIQ+», que contribuem para um aumento alarmante dos crimes de ódio e do discurso de ódio contra pessoas LGBTIQ+; destaca as consequências danosas dessas medidas na liberdade de expressão e na liberdade de reunião; salienta que estas ações incentivam a discriminação e violam o direito da UE; realça a importância do direito à autodeterminação das pessoas LGBTIQ+ e da jurisprudência pertinente a este respeito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Insta todos os Estados‑Membros a protegerem os direitos das pessoas LGBTIQ+, em conformidade com o direito da UE, a Carta e a jurisprudência do TJUE e do TEDH; exorta a Comissão a abordar a persistente falta de aplicação dos acórdãos do TJUE relativos aos direitos fundamentais das pessoas LGBTIQ+, recorrendo a todos os mecanismos à sua disposição;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Recorda que, em vários Estados‑Membros, persistem obstáculos jurídicos ao reconhecimento transfronteiriço de uniões de facto, parentalidade e casamentos entre pessoas do mesmo sexo; adverte que essas práticas impedem a livre circulação das famílias LGBTIQ+ na UE, violam o princípio da não discriminação perante a lei, e salienta que a proteção conferida às pessoas LGBTIQ+ não é uniforme em todos os Estados‑Membros; insta os Estados‑Membros que ainda não o tenham feito a avançarem no sentido do reconhecimento legal das uniões homossexuais; insta a Comissão a reformular a Diretiva 2004/38/CE<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/38/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, a fim de incluir o reconhecimento transfronteiriço explícito dos direitos à vida privada e familiar; salienta que todas as crianças são iguais perante a lei e que os Estados‑Membros devem agir no interesse superior da criança;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Recorda o mandato do Parlamento sobre o Regulamento relativo à filiação, que apoia o reconhecimento da filiação em toda a UE, independentemente do tipo de família; insta os Estados‑Membros a adotarem rapidamente o Regulamento relativo à filiação, a fim de proporcionar segurança jurídica aos pais e aos filhos em toda a UE, e a assegurarem que a filiação estabelecida por um Estado‑Membro da UE seja automaticamente reconhecida em toda a UE; exorta a Comissão a garantir o pleno respeito pela livre circulação de pessoas, pelos direitos da criança, pelo direito de residência e pelo reagrupamento familiar na UE, permitindo que todos os cidadãos gozem dos mesmos direitos e os exerçam plenamente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Congratula‑se com o Roteiro da UE para os Direitos das Mulheres e com a Declaração de Princípios para uma sociedade igualitária em termos de género, que lhe foi anexada; lamenta, no entanto, a falta de compromissos financeiros sólidos; manifesta preocupação com o nível insuficiente de ambição para proteger e promover a União da Igualdade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Sublinha que a violência com base no género, tanto em linha como fora de linha, é um crime grave e generalizado, uma violação dos direitos fundamentais e do princípio da igualdade perante a lei; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que tomem medidas contra todas as formas de violência de género, tanto em linha como fora de linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de as formas e os padrões de ciberviolência de género continuarem a evoluir; sublinha que a partilha não consensual de material íntimo e o discurso de ódio são algumas das formas de ciberviolência mais generalizadas; salienta a necessidade de desenvolver medidas para abordar e combater o aumento dos valores misóginos no que diz respeito à igualdade de género e aos direitos das mulheres; destaca a necessidade de uma compreensão mais profunda do fenómeno e da ideologia «incel» e enfatiza a importância da prevenção através de políticas mais ativas para combater tais fenómenos e as respetivas narrativas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a abordarem os danos potenciais cada vez maiores e o efeito dissuasor que as novas tecnologias, incluindo a inteligência artificial, podem ter nas vítimas, e a adotarem medidas preventivas e de apoio; insta ainda a Comissão a tomar medidas contra a violência generalizada em linha contra as mulheres, que se tornou um obstáculo crescente à participação das mulheres na vida pública e à igualdade de representação; exorta, a este respeito, a Comissão e os Estados‑Membros a aplicarem plena e corretamente a legislação pertinente, em particular a Diretiva Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (JO L, 2024/1385, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1385/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e o RSD;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Lamenta e condena veementemente a propagação dos crimes de ódio e do discurso de ódio, nomeadamente nas redes sociais; reitera que representam uma ameaça séria para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; realça e condena veementemente os riscos para o debate democrático e os direitos fundamentais quando a liberdade de expressão e de informação são instrumentalizadas por parte de movimentos e políticos antidemocráticos para legitimar o discurso de ódio, a desinformação e a intimidação de jornalistas e minorias; frisa que a liberdade de expressão deve ser exercida nos termos previstos na lei e em conformidade com o artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e não pode ser utilizada como pretexto para minar a democracia e os direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem as medidas necessárias para combater o discurso de ódio e os crimes de ódio, tanto em linha como fora de linha, especialmente nos casos em que tais comportamentos possam degenerar em violência, incluindo violência baseada no género; salienta ainda a importância de adotar legislação da UE para combater os crimes de ódio e o discurso de ódio, nomeadamente com base em motivos como a identidade de género e a orientação sexual; incentiva a Comissão a dar seguimento à Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ+ 2026‑2030; congratula‑se com a iniciativa da Comissão que visa incluir na lista de crimes da UE, ao abrigo do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, o discurso de ódio e os crimes de ódio, salientando a necessidade de assegurar uma resposta sólida do ponto de vista do direito penal da UE nesta matéria;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Insta o Conselho a alargar a atual lista de «crimes da UE», nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, de modo a incluir o discurso de ódio e os crimes de ódio; solicita ao Conselho que ative a «cláusula‑ponte» a este respeito; insta a Comissão a preparar‑se para dar início à segunda fase do procedimento e a propor uma diretiva destinada a combater o discurso de ódio e os crimes de ódio, tanto em linha como fora de linha, e a ter em conta a posição do Parlamento a este respeito<FOOTNOTE><FIELD> https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2024-0044_PT.html.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>Salienta que a falta ou a recusa de acesso à saúde e direitos sexuais e reprodutivos, incluindo o aborto seguro e legal, constitui uma forma de violência baseada no género e uma violação dos direitos humanos e fundamentais; insta a Comissão a trabalhar ativamente no sentido de garantir uma ampla acessibilidade à saúde e direitos sexuais e reprodutivos; reitera o seu apelo à inclusão do direito ao aborto seguro e legal na Carta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar um seguimento adequado da iniciativa de cidadania europeia «My Voice My Choice»: For Safe And Accessible Abortion» [A minha voz, a minha escolha: pelo aborto seguro e acessível] e a apresentar uma proposta de mecanismo financeiro para apoiar os Estados‑Membros dispostos a prestar serviços de saúde sexual e reprodutiva seguros, incluindo o aborto seguro e legal, às pessoas na UE que ainda não têm acesso a esses serviços;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P>Salienta que ainda não existe uma definição à escala da UE de violação baseada na falta de consentimento; exorta os Estados‑Membros a assegurarem que não existe qualquer presunção, na lei ou na prática, de que o consentimento é dado quando não existe resistência física ao comportamento sexual, independentemente de o agressor ameaçar recorrer ou recorrer à violência física, ou de a vítima estar numa relação íntima ou ser casada com o agressor; insta ainda todos os Estados‑Membros que ainda não o tenham feito a incluírem na sua legislação nacional uma definição de violação com base na ausência de consentimento livre, em conformidade com a Convenção de Istambul e as normas internacionais em evolução; solicita à Comissão que apresente uma proposta para esta definição ao nível da UE; reitera que a violência sexual, incluindo a violação, constitui uma grave violação dos direitos humanos e da dignidade humana;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Recorda o conjunto de documentos publicados relacionados com o autor condenado de infrações de caráter sexual Jeffrey Epstein, que indica que foram cometidos inúmeros crimes e que, por conseguinte, existe um grande grupo de autores cuja identidade é desconhecida; observa que está bem documentado que Epstein dispunha de uma rede que se estendia profundamente pelos corredores de poder na Europa, incluindo realeza e diplomatas e políticos de alto nível; condena o facto de ainda não ter sido determinado quantos membros dessa rede, e quais, tinham conhecimento ou estavam envolvidos no tráfico de seres humanos, na exploração sexual de crianças, na fraude e na criminalidade financeira; salienta não só que é seriamente preocupante que essas pessoas permaneçam a monte, mas também que a falta de responsabilização plena compromete o Estado de direito e a confiança do público nas instituições democráticas; sublinha que os casos que envolvem elementos transfronteiriços na UE devem ser tratados a nível da UE; questiona a capacidade da UE para investigar, prevenir e combater a criminalidade transfronteiriça complexa cometida pelas elites da sociedade; insta a Comissão a encarregar rapidamente o centro de peritos da UE para a prevenção da criminalidade (Europol), juntamente com o Organismo Europeu de Luta Antifraude e as autoridades nacionais, de investigar e analisar a natureza dessa atividade criminosa, bem como de identificar as pessoas que podem ser responsabilizadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a reconhecerem formalmente o feminicídio como um crime distinto baseado no género na legislação nacional, a adotarem e aplicarem estratégias abrangentes para o prevenir e combater, a assegurarem uma investigação e ação penal eficazes em todos os casos e a proporcionarem abrigos especializados, aconselhamento e mecanismos de indemnização aos familiares das vítimas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Condena com a maior veemência o recurso à violação e a outras formas de violência sexual como arma de guerra e recorda que tal conduta pode constituir crimes de guerra ou crimes contra a humanidade ao abrigo do direito internacional; solicita o reforço dos esforços internacionais para documentar estes crimes e salienta a importância de garantir o acesso ao aborto seguro e legal para as vítimas de violência sexual, incluindo as vítimas de violação no contexto da guerra;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>75.</NO.P>Exorta todos os Estados‑Membros a ratificarem a Convenção de Istambul; manifesta profunda preocupação com os Estados‑Membros que ainda não a ratificaram e com quaisquer retiradas da Convenção de Istambul; sublinha que tais desenvolvimentos são o resultado de uma campanha prolongada de desinformação sobre o âmbito de aplicação e os objetivos da Convenção por parte de forças antidemocráticas em toda a UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prisioneiros e condições de detenção</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>76.</NO.P>Recorda que a proibição da tortura e dos tratamentos desumanos ou degradantes, prevista no artigo 4.º da Carta e no artigo 3.º da CEDH, é absoluta e não derrogável, aplicando‑se plenamente a todas as pessoas, incluindo as privadas de liberdade; insta os Estados‑Membros a garantirem que o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e os mecanismos nacionais de prevenção possam realizar visitas sem restrições a todos os locais de detenção e que as suas recomendações sejam plenamente aplicadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>77.</NO.P>Observa com preocupação que, em alguns Estados‑Membros, a prisão preventiva é utilizada de forma excessiva ou sem justificação suficiente; insta os Estados‑Membros a assegurarem que a privação de liberdade antes do julgamento seja aplicada apenas como último recurso, em plena conformidade com as normas da CEDH e a presunção de inocência, e a reforçarem a supervisão judicial e a revisão periódica das decisões de detenção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>78.</NO.P>Condena veementemente a sobrelotação sistemática, a falta de cuidados médicos e o prolongamento ilegal da prisão preventiva; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem o pleno cumprimento das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e do seu Protocolo Facultativo, bem como das Regras Penitenciárias Europeias, melhorando as condições de detenção em todas as prisões e adotando medidas preventivas e de reabilitação, nomeadamente nos estabelecimentos prisionais para menores, bem como combatendo a sobrepopulação, garantindo o acesso a cuidados de saúde e apoio psicológico e reforçando as medidas de prevenção do suicídio; salienta que a proteção da dignidade humana é uma medida da força democrática da sociedade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>79.</NO.P>Insta a Comissão a combater as violações graves nas prisões, em conformidade com a obrigação da UE de defender os valores consagrados no artigo 2.º do TUE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sociedade civil ameaçada</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>80.</NO.P>Recorda que, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do TUE, as instituições da UE devem manter um diálogo aberto, transparente e estruturado com as OSC e as associações representativas; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem processos de consulta eficazes, em conformidade com as normas de boa governação, a promoverem o envolvimento e a participação efetiva dos cidadãos e das OSC na elaboração de políticas, nomeadamente em questões relacionadas com a proteção e a promoção dos direitos fundamentais, e a apoiarem a sua capacidade de participar nas políticas da UE, assegurando simultaneamente a transparência e o pleno cumprimento das regras aplicáveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>81.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem um financiamento sustentável, flexível e acessível para as OSC e o acesso à justiça;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>82.</NO.P>Congratula‑se com a proposta da Comissão, no contexto do próximo QFP, de permitir a redistribuição de fundos congelados às OSC e salienta a necessidade de garantir que uma parte desses recursos possa apoiar as organizações que trabalham para promover os direitos fundamentais e outros valores da UE nos Estados‑Membros onde os fundos permanecem congelados; relembra a importância do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (CIDV) na proteção e promoção dos direitos e valores consagrados nos Tratados, na Carta e nas convenções internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos, nomeadamente apoiando organizações da sociedade civil e incentivando a participação cívica e democrática, a fim de apoiar e desenvolver sociedades abertas, baseadas em direitos, democráticas, igualitárias e inclusivas; considera que o novo programa AgoraEU deve salvaguardar, pelo menos, o mesmo nível de ambição que o programa CIDV;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>83.</NO.P>Congratula‑se com a estratégia da UE para a sociedade civil, apresentada pela Comissão; congratula‑se, além disso, com o facto de a estratégia se centrar nas OSC e nos defensores dos direitos humanos, e incluir medidas como o reforço de um diálogo eficaz e significativo com a sociedade civil, a garantia de um espaço cívico aberto, seguro e propício através da prestação de apoio e proteção, incluindo a redução dos encargos administrativos para as OSC no terreno, e o apoio às OSC com financiamento adequado, sustentável e transparente; insta a Comissão a assegurar a plena aplicação da estratégia e a acompanhar sistematicamente a situação do espaço cívico nos seus relatórios sobre o Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>84.</NO.P>Expressa profunda preocupação com a contínua redução do espaço cívico e com a perseguição cada vez mais frequente das OSC e dos defensores dos direitos humanos em vários Estados‑Membros, em particular dos que atuam nos domínios do combate ao racismo, da justiça climática, dos direitos das pessoas LGBTIQ+, dos direitos das mulheres e da migração; verifica que estes grupos enfrentam um vasto leque de ameaças, inclusive restrições jurídicas e financeiras, suspensões de financiamento, campanhas de difamação, intimidação e criminalização; lamenta que as restrições às liberdades de reunião, de expressão e de associação afetem com frequência de forma desproporcionada causas ou grupos específicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>85.</NO.P>Salienta que o direito de reunião pacífica, a liberdade de associação e de expressão e a liberdade das artes e das ciências são direitos fundamentais protegidos pelo direito internacional e o direito da UE e são vitais para a democracia; sublinha que a liberdade de associação, tal como garantida pelo artigo 12.º da Carta e pelo artigo 11.º da CEDH, constitui uma pedra angular de uma sociedade democrática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>86.</NO.P>Condena a criminalização dos trabalhadores e ativistas humanitários; incentiva os Estados‑Membros a assegurarem que a assistência humanitária prestada a pessoas vulneráveis não seja criminalizada; recorda que a legislação da UE deve estar em conformidade com as normas europeias e internacionais em matéria de direitos humanos e insta a Comissão e os Estados‑Membros a resolverem as situações em que essa conformidade não exista;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>87.</NO.P>Assinala com preocupação que vários Estados‑Membros e países candidatos e potenciais candidatos impuseram medidas desproporcionadas aos trabalhadores e ativistas humanitários; condena firmemente a utilização de «leis dos agentes estrangeiros», que reprimem a dissidência, visam as OSC e restringem as suas atividades e têm um efeito dissuasor na sociedade civil e nos defensores dos direitos humanos; condena as medidas desproporcionadas tomadas em alguns Estados‑Membros contra manifestações pacíficas, incluindo proibições preventivas, o uso excessivo da força e a detenção de manifestantes, com efeitos dissuasores; solicita aos Estados‑Membros que se abstenham de intentar ações judiciais desproporcionadas contra os participam em manifestações pacíficas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>88.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que o direito à reunião pacífica possa ser exercido, a absterem‑se de propor ou aplicar medidas que possam ter um efeito dissuasor no espaço da sociedade civil, registando com preocupação que tais tentativas têm sido observadas em alguns Estados‑Membros, e a facilitarem o debate saudável sobre qualquer questão de interesse público; condena qualquer prática que tenha um efeito dissuasor nas manifestações pacíficas, como o uso excessivo da força, a vigilância e o assédio judicial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>89.</NO.P>Exorta a Comissão a criar um mecanismo de resposta rápida na União para apoiar as OSC e os defensores dos direitos humanos ameaçados que protegem e promovem os valores da UE; insta a Comissão a criar um índice europeu do espaço cívico para acompanhar e apresentar um relatório anual sobre o ambiente propício à sociedade civil; solicita igualmente a transparência do financiamento para todos os intervenientes no Registo de Transparência da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>90.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a aplicarem a Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão relativa à proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos na participação pública contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos<FOOTNOTE><FIELD> Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão de 27 de abril de 2022 relativa à proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos na participação pública contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (JO L 138 de 17.5.2022, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2022/758/oj).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Racismo e discriminação estruturais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>91.</NO.P>Recorda que os Tratados e a Carta da UE consagram o mandato e a responsabilidade da UE no combate à discriminação e na promoção da igualdade de tratamento para todos; insta a Comissão a colmatar as lacunas no quadro da UE em matéria de luta contra a discriminação e os Estados‑Membros a aplicarem plena e adequadamente a legislação existente da UE em matéria de luta contra a discriminação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>92.</NO.P>Congratula‑se com a decisão da Comissão de reverter a retirada da proposta de diretiva horizontal de luta contra a discriminação; reitera os seus apelos para desbloquear sem demora os debates no Conselho sobre a diretiva e insta os Estados‑Membros a chegarem a um acordo sobre esta matéria;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>93.</NO.P>Reconhece e condena a existência de racismo estrutural na UE, impulsionado por estereótipos alimentados pelo discurso público que resultam na discriminação das minorias em todos os domínios das suas vidas; manifesta a sua profunda preocupação com as formas individuais, estruturais e institucionais de racismo e xenofobia na UE e com o aumento da discriminação contra os árabes<FOOTNOTE><FIELD> https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra‑2017‑eu‑midis‑ii‑main‑results_en.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>, os europeus negros<FOOTNOTE><FIELD> https://fra.europa.eu/en/publication/2026/antisemitism‑overview.</FIELD></FOOTNOTE>, as pessoas de ascendência asiática<FOOTNOTE><FIELD> https://fra.europa.eu/en/publication/2024/being‑muslim‑eu.</FIELD></FOOTNOTE>, os judeus<FOOTNOTE><FIELD> https://fra.europa.eu/en/publication/2025/roma‑survey‑2024.</FIELD></FOOTNOTE>, os muçulmanos<FOOTNOTE><FIELD> https://infocuria.curia.europa.eu/tabs/document?source=document&amp;text=&amp;docid=300973&amp;pageIndex=0&amp;doclang=PT&amp;mode=req&amp;dir=&amp;occ=first%E2%88%82%3D1&amp;cid=900537.</FIELD></FOOTNOTE> e os ciganos<FOOTNOTE><FIELD> https://fra.europa.eu/en/publication/2025/roma‑survey‑2024.</FIELD></FOOTNOTE>; insta os Estados‑Membros a combaterem a discriminação a todos os níveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>94.</NO.P>Realça que é necessário combater todas as formas de discriminação perante a lei; manifesta preocupação com a falta de progressos e com a aplicação insuficiente da legislação em matéria de igualdade e de luta contra a discriminação em alguns Estados‑Membros; lamenta que, apesar da legislação da UE em vigor, como a Diretiva 2000/78/CE relativa à igualdade de tratamento<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/78/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, persistam lacunas no quadro jurídico, na aplicação e no controlo da aplicação efetiva, o que deixa as vítimas sem vias de recurso adequadas; recorda que os quadros jurídicos dos Estados‑Membros devem consagrar o princípio da igualdade de tratamento nos seus sistemas jurídicos e assegurar o acesso efetivo de todas as pessoas à justiça; exorta a Comissão a agir em caso de incumprimento destes princípios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>95.</NO.P>Sublinha que o acesso aos fundos da UE deve estar subordinado ao pleno respeito dos direitos fundamentais, incluindo o princípio da não discriminação, e solicita uma afetação transparente dos fundos para garantir o apoio a longo prazo às organizações da sociedade civil centradas nos direitos humanos e na igualdade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>96.</NO.P>Insta os Estados‑Membros, em especial a Hungria, a reverem todas as leis e políticas que discriminem as pessoas LGBTIQ+ e as família arco‑íris; exorta a Hungria a assegurar que os quadros constitucionais e legislativos nacionais não possam ser utilizados de forma abusiva para comprometer o primado do direito da UE ou estigmatizar as minorias sob o pretexto da «identidade nacional»; condena veementemente a continuação da aplicação da chamada lei de proteção das crianças na Hungria, que constitui uma discriminação direta contrária aos artigos 7.º, 11.º, 21.º e 24.º da Carta<FOOTNOTE><FIELD> https://infocuria.curia.europa.eu/tabs/document?source=document&amp;text=&amp;docid=300973&amp;pageIndex=0&amp;doclang=PT&amp;mode=req&amp;dir=&amp;occ=first&amp;part=1&amp;cid=900537.</FIELD></FOOTNOTE>; insta a Comissão a avaliar urgentemente a compatibilidade da lei húngara sobre a proteção da identidade local com o direito da UE, em particular a Diretiva Igualdade Racial e a Carta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>97.</NO.P>Exorta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias, incluindo o lançamento de processos por infração, sempre que sejam identificadas violações; insta os Estados‑Membros a assegurarem que as políticas locais de habitação e residência respeitem plenamente os princípios da igualdade e da não discriminação e não resultem em segregação étnica ou socioeconómica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>98.</NO.P>Sublinha que o primado do direito da UE constitui a pedra angular do funcionamento da União e do respeito pelo Estado de direito em todos os Estados‑Membros, com o qual todos os Estados‑Membros se comprometem aquando da adesão; insta todos os Estados‑Membros a respeitarem a atual jurisprudência do TJUE e do TEDH; insta a Comissão a acompanhar atentamente a aplicação pelos Estados‑Membros dos acórdãos proferidos pelo TJUE e pelo TEDH, com especial atenção para os acórdãos relativos à não discriminação, à igualdade de género e aos direitos das minorias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>99.</NO.P>Exorta a Comissão a apresentar novas estratégias ambiciosas em matéria de igualdade e de luta contra o racismo para os próximos anos, que incluam igualmente as recomendações do Parlamento, a fim de combater de forma abrangente a discriminação em todos aspetos da vida; salienta a necessidade de assegurar uma abordagem abrangente e coordenada em todas as estratégias, quadros e planos de ação existentes e futuros, a fim de maximizar as sinergias e assegurar a coerência na sua aplicação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>100.</NO.P>Insta todos os Estados‑Membros a adotarem e aplicarem plenamente planos de ação nacionais contra o racismo ou estratégias com normas ambiciosas que incluam objetivos, calendários e orçamentos claros; exorta a Comissão a assegurar mecanismos de acompanhamento regulares, em cooperação com a sociedade civil;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>101.</NO.P>Sublinha que, na UE, os nacionais de países terceiros devem ser tratados de forma não discriminatória; salienta que os nacionais de países terceiros têm o direito de requerer proteção internacional ao abrigo do direito internacional e da UE, nomeadamente em conformidade com o princípio da não repulsão; insta os Estados‑Membros a defender o Estado de direito e os direitos fundamentais consagrados na Carta e a aplicar a legislação aprovada pelos colegisladores; salienta o caráter vinculativo dos acórdãos do TJUE e do TEDH;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>102.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a proibirem a definição de perfis raciais e outras práticas discriminatórias, nomeadamente nas fronteiras, a afetarem recursos substanciais a iniciativas baseadas na inclusão e nos direitos e a criarem mecanismos independentes de controlo, responsabilização e apresentação de queixas; exorta a Comissão a estabelecer avaliações de impacto vinculativas em matéria de direitos humanos e igualdade, a fim de prevenir a discriminação algorítmica; exorta ainda a Comissão e os Estados‑Membros a combaterem a exposição desproporcionada das comunidades racializadas à poluição, à degradação ambiental e aos riscos relacionados com o clima;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>103.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a criarem instituições nacionais de defesa dos direitos humanos, de acordo com os Princípios de Paris das Nações Unidas, a fim de garantir a sua independência e a sua capacidade para desempenharem as suas funções de forma eficaz, bem como a preverem salvaguardas contra a interferência política;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>104.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a aplicarem plenamente a Diretiva 2024/1500<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/1500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas aplicáveis aos organismos para a igualdade em questões de igualdade de tratamento e igualdade de oportunidades entre mulheres e homens em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, e que altera as Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE (JO L, 2024/1500, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1500/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e a Diretiva 2024/1499<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/1499 do Conselho, de 7 de maio de 2024, que estabelece as normas aplicáveis aos organismos para a igualdade em questões de igualdade de tratamento entre as pessoas independentemente da sua origem racial ou étnica, de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e de igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e que altera as Diretivas 2000/43/CE e 2004/113/CE (JO L, 2024/1499, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1499/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, que estabelecem normas mínimas aplicáveis aos organismos para a igualdade; solicita a adoção de medidas concretas para garantir a independência dos organismos de promoção da igualdade e assegurar a sua eficácia na promoção da igualdade; incentiva o apoio às OSC na preparação e divulgação de iniciativas de cariz educativo destinadas a promover a igualdade e a garantir um elevado alcance e ampla acessibilidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>105.</NO.P>Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas eficazes de forma holística contra o antissemitismo, a xenofobia, o racismo, a misoginia, a homofobia, a transfobia e quaisquer outras formas de preconceito, intolerância, discriminação ou crimes de ódio; preconiza igualmente que haja um esforço constante, tanto à escala da UE como no plano nacional, no sentido de vigiar, prevenir e levar à justiça os crimes de ódio e proteger as minorias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>106.</NO.P>Regista com preocupação as conclusões FRA, que indicam um aumento significativo do antissemitismo em toda a União, incluindo em linha, em espaços públicos e nas comunidades locais; salienta que muitos judeus denunciam obstáculos à expressão aberta da sua identidade e continuam a enfrentar preocupações em matéria de segurança; insta a Comissão e os Estados‑Membros a reforçarem os mecanismos de prevenção, denúncia e apoio às vítimas, a acelerarem a execução da Estratégia da UE para Combater o Antissemitismo e a assegurarem a plena aplicação da legislação nacional e da UE, e a reforçarem as medidas de educação, sensibilização e segurança, sempre que necessário; condena veementemente o aumento do antissemitismo em toda a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>107.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de algumas políticas adotadas em alguns Estados‑Membros terem conduzido à discriminação de determinados grupos, incluindo os definidos pela raça, cor, origem étnica, língua, religião, deficiência ou orientação sexual; denuncia que os efeitos dessas políticas incluem práticas jurídicas e de aplicação da lei discriminatórias, bem como a deslegitimação, e, em alguns casos, a criminalização ou tentativa de criminalização, de discursos políticos, religiosos e de outras naturezas; apela aos Estados‑Membros para que se abstenham de tais práticas ou da adoção de políticas e legislação que possam conduzir a tais consequências para estes grupos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>108.</NO.P>Condena veementemente qualquer forma de discriminação e hostilidade contra as comunidades religiosas, nomeadamente a islamofobia, e todas as outras formas de discriminação e racismo em toda a UE, incluindo atos de violência, intimidação, discurso de ódio e a exibição de símbolos de ódio em espaços públicos; exorta os Estados‑Membros e os países candidatos a garantirem que todas as pessoas pertencentes a minorias sejam tratadas da mesma forma perante a lei;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>109.</NO.P>Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a combaterem a discriminação e a exclusão social de que são vítimas os grupos vulneráveis, nomeadamente os ciganos, e a garantirem a aplicação efetiva do Quadro Estratégico da UE para a Igualdade, a Inclusão e a Participação dos Ciganos; insta os Estados‑Membros a aplicarem os acórdãos do TEDH relativos aos direitos do povo cigano e solicita a Comissão a supervisionar a respetiva aplicação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>110.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a combaterem a discriminação contra as pessoas com deficiência e a promoverem a sua plena inclusão e participação na sociedade; insta igualmente a UE e os Estados‑Membros a seguirem as recomendações da Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência no sentido de pôr termo à discriminação contra as todas pessoas com deficiência e de assegurar o seu exercício equitativo dos direitos fundamentais e a sua plena participação em todos os domínios da sociedade<FOOTNOTE><FIELD> https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/15/treatybodyexternal/Download.aspx?symbolno=CRPD%2FC%2FEUR%2FCO%2F2‑3&amp;Lang=en.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>111.</NO.P>Condena todas as formas de violência e coerção contra pessoas com deficiência, em particular a esterilização forçada, que constitui uma grave violação da dignidade humana e da integridade física; insta a Comissão e os Estados‑Membros a criminalizarem, sem exceções, a esterilização forçada com base na deficiência ou na capacidade jurídica e a indemnizarem os sobreviventes; solicita a criação de um plano de ação da UE sobre igualdade e interseccionalidade; insta ao reconhecimento e à inclusão das línguas gestuais nacionais como parte da diversidade linguística da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>112.</NO.P>Solicita o reforço da Plataforma da UE para a Deficiência enquanto mecanismo participativo permanente para o diálogo político com as organizações de pessoas com deficiência; solicita à Comissão que mantenha um quadro de acompanhamento transparente para a Estratégia da UE sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030, com relatórios públicos anuais e uma participação significativa da sociedade civil; salienta que as instituições da UE devem dar o exemplo, assegurando a acessibilidade, o recrutamento inclusivo e um aumento significativo do pessoal com deficiência na administração da UE; apoia a aplicação de um plano de ação para a deficiência na ação externa da UE, assegurando que os programas humanitários e de desenvolvimento da UE integram plenamente os direitos das pessoas com deficiência, em consonância com o artigo 32.º do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Proteger os direitos sociais e económicos e abordar os impactos ambientais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>113.</NO.P>Insta a Comissão a garantir que os fundos da UE destinados a promover a inclusão social e a melhorar os níveis de vida — incluindo o acesso à habitação a preços acessíveis, a uma educação de qualidade, à segurança social e aos cuidados de saúde — sejam utilizados de forma eficaz e transparente; manifesta preocupação com os recentes casos de utilização indevida de fundos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>114.</NO.P>Insta a Comissão a reforçar o acompanhamento, a auditoria e a participação direta da comunidade, a fim de garantir que cada euro chegue aos beneficiários a que se destina e contribua para uma verdadeira melhoria das condições de vida dos grupos desfavorecidos e marginalizados, incluindo as minorias étnicas e as pessoas afetadas pela transição ecológica e digital; exorta os Estados‑Membros a assegurarem o respeito pela Carta Social Europeia e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; solicita à Comissão que acompanhe de perto a respetiva aplicação e que tome medidas em caso de aplicação insuficiente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>115.</NO.P>Expressa preocupação pelo facto de a habitação ser tratada como uma mercadoria; solicita o aumento do acesso à habitação social e a preços acessíveis e a adoção de estratégias de habitação a longo prazo baseadas nos direitos, que também se centrem na prevenção do fenómeno dos sem‑abrigo; insta a Comissão a assegurar que o futuro plano de ação da UE para a habitação a preços acessíveis dê prioridade à acessibilidade, à comportabilidade e à eficiência energética, e a considerar a criação de um fundo específico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>116.</NO.P>Sublinha a importância de proporcionar acesso à justiça, transparência e participação em questões ambientais; solicita que as medidas destinadas a alcançar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhorar a qualidade do ambiente, como consagrado no artigo 37.º da Carta, sejam integradas nas políticas da União; reitera o seu apelo para que o direito a um ambiente saudável seja reconhecido na Carta; insta a UE e os Estados‑Membros a tomarem medidas imediatas para combater as alterações climáticas; reitera o seu pedido à Comissão para que alargue o mandato da Procuradoria Europeia, de modo a incluir crimes ambientais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>117.</NO.P>Recorda que a pobreza constitui uma violação da dignidade humana, comprometendo o pleno exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta e pelo artigo 9.º do TFUE; salienta que a luta contra a pobreza deve, por conseguinte, ser uma prioridade central para a UE e para todos os Estados‑Membros; apela à integração dos objetivos de erradicação da pobreza nas políticas económicas, sociais e ambientais pertinentes da UE através de uma abordagem de integração alinhada com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS 1); insta a Comissão a consagrar a erradicação da pobreza como um objetivo horizontal no próximo ciclo estratégico da UE e a estabelecer mecanismos claros de governação e acompanhamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>118.</NO.P>Reitera que o acesso a um rendimento adequado é uma condição prévia para viver uma vida digna; assinala que, no seguimento da proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa, uma diretiva da UE sobre um rendimento mínimo adequado poderia contribuir para o objetivo de reduzir a pobreza até 2030 para, pelo menos, metade dos números atuais em todos os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>119.</NO.P>Insta a Comissão a desenvolver uma estratégia europeia de combate à pobreza com o objetivo de eliminar a pobreza até 2035, incluindo objetivos intermédios mensuráveis; exorta a Comissão a criar um grupo de trabalho da UE de combate à pobreza, com o objetivo de acompanhar a aplicação e a coordenação da futura estratégia da UE de combate à pobreza e de acompanhar a pobreza multidimensional e as desigualdades entre os Estados‑Membros; apela a uma participação estruturada das pessoas em situação de pobreza e das suas organizações representativas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>120.</NO.P>Salienta que a pobreza está interligada com o género, a idade, a deficiência, a origem étnica, o estatuto migratório e as desvantagens rurais ou regionais; solicita a adoção de medidas específicas de combate à pobreza; salienta que a luta contra a pobreza interseccional exige uma combinação de medidas, nomeadamente políticas de luta contra a discriminação, emprego de qualidade, serviços a preços acessíveis e medidas que promovam a empregabilidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>121.</NO.P>Reconhece que a participação significativa das pessoas em situação de pobreza é essencial para a legitimidade democrática e a eficácia das políticas de luta contra a pobreza; apela à criação de estruturas de diálogo permanentes a nível nacional e da UE com as OSC e os parceiros sociais, a fim de reforçar a inclusão social;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para além de 2025</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>122.</NO.P>Recorda que as bases do projeto da UE incluíam o bem‑estar das pessoas como um dos seus pilares e considera que, independentemente dos desafios geopolíticos, de segurança e socioeconómicos, a UE não pode ignorar as dimensões sociais e dos direitos fundamentais sobre as quais foi construída; solicita à Comissão que tenha devidamente em conta o bem‑estar das pessoas, incluindo as mais vulneráveis, em todas as políticas atuais e futuras da UE e que inclua a segurança alimentar e sanitária na sua agenda política de segurança;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>123.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>