<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0147</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Relatório de 2025 da Comissão sobre o Estado de direito</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0091/2026 - Relator: Konstantinos Arvanitis)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o relatório de 2025 da Comissão sobre o Estado de direito (2025/2239(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), em particular o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1 e n.º 3, segundo parágrafo, o artigo 4.º, n.º 3, e os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 19.º e 49.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em particular os artigos relativos ao respeito, à proteção e à promoção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na União, especificamente os artigos 70.º, 258.º, 259.º, 260.º, 263.º, 265.º e 267.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de julho de 2025, intitulada «Relatório de 2025 sobre o Estado de direito — Situação na União Europeia» (COM(2025)0900), e os anexos a esta comunicação que incluem recomendações dirigidas aos Estados‑Membros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento Regime Geral de Condicionalidade»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos<FOOTNOTE><FIELD> JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Disposições Comuns),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Financeiro), nomeadamente o artigo 6.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 156 de 5.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/692/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o pacote de propostas da Comissão para um Quadro Financeiro Plurianual 2028‑2034,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os instrumentos das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, as recomendações do Fórum das Nações Unidas sobre Questões das Minorias e as recomendações e relatórios do Exame Periódico Universal das Nações Unidas, bem como a jurisprudência dos órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas e os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos (Princípios de Paris), da ONU, aprovados pela Resolução n.º 48/134, de 20 de dezembro de 1993, da Assembleia Geral das Nações Unidas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, adotada em 1998, e as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, adotadas em junho de 2004,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Carta Social Europeia, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) e o Comité Europeu dos Direitos Sociais, bem como as convenções, as recomendações, as resoluções, os pareceres e os relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do comissário para os Direitos Humanos, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão, da Comissão de Veneza e de outros organismos do Conselho da Europa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias e a Convenção‑Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o 34.º Relatório Geral de atividades de 2024 do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (CPT) do Conselho da Europa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o 25.º Relatório Geral de Atividades (2024) do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o «Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia», de 23 de maio de 2007 e as Conclusões do Conselho, de 17 de dezembro de 2024, sobre as prioridades da UE para a cooperação com o Conselho da Europa em 2025‑2026,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção da Profissão de Advogado, adotada em 12 de março de 2025 e aberta à assinatura em 13 de maio de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal<FOOTNOTE><FIELD> JO L 65 de 11.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/343/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais<FOOTNOTE><FIELD> JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835), emitida nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a proteção e a não discriminação das minorias nos Estados‑Membros da UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 463 de 21.12.2018, p. 21.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de acionar o artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à situação na Polónia<FOOTNOTE><FIELD> JO C 129 de 5.4.2019, p. 13.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional<FOOTNOTE><FIELD> JO C 390 de 18.11.2019, p. 117.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda<FOOTNOTE><FIELD> JO C 433 de 23.12.2019, p. 66.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2018, sobre normas mínimas relativas às minorias na UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 363 de 28.10.2020, p. 13.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre a necessidade de um mecanismo abrangente da UE para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais<FOOTNOTE><FIELD> JO C 363 de 28.10.2020, p. 45.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de abril de 2019, intitulada «Prosseguir o reforço do Estado de direito na União – Ponto da situação e eventuais medidas futuras» (COM(2019)0163),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de julho de 2019, intitulada «Reforçar o Estado de direito na União — Plano de Ação» (COM(2019)0343),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais<FOOTNOTE><FIELD> JO C 395 de 29.9.2021, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2020, sobre o impacto das medidas de resposta à COVID‑19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais<FOOTNOTE><FIELD> JO C 415 de 13.10.2021, p. 36.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack – um milhão de assinaturas pela diversidade na Europa»<FOOTNOTE><FIELD> JO C 445 de 29.10.2021, p. 70.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2021, sobre a proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ<FOOTNOTE><FIELD> JO C 474 de 24.11.2021, p. 140.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de junho de 2021, sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade (UE, Euratom) 2020/2092<FOOTNOTE><FIELD> JO C 67 de 8.2.2022, p. 86.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de direito<FOOTNOTE><FIELD> JO C 81 de 18.2.2022, p. 27.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a corrupção, que substitui a Decisão‑Quadro 2003/568/JAI do Conselho e a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados‑Membros da União Europeia e que altera a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União<FOOTNOTE><FIELD> JO C 99 de 1.3.2022, p. 146.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a inclusão da violência com base no género nos domínios de criminalidade enunciados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 117 de 11.3.2022, p. 88.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de novembro de 2021, sobre o «reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE: recurso abusivo a ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil»<FOOTNOTE><FIELD> JO C 205 de 20.5.2022, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2021, sobre a avaliação de medidas preventivas para evitar a corrupção, despesas irregulares e a utilização indevida de fundos nacionais e da UE no caso de fundos de emergência e de domínios de despesas relacionados com crises<FOOTNOTE><FIELD> JO C 251 de 30.6.2022, p. 48.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2022, sobre a redução do espaço reservado à sociedade civil na Europa<FOOTNOTE><FIELD> JO C 347 de 9.9.2022, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2022, sobre o Estado de direito e as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO C 347 de 9.9.2022, p. 168.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2022, sobre o relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de direito<FOOTNOTE><FIELD> JO C 479 de 16.12.2022, p. 18.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2022, sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)<FOOTNOTE><FIELD> JO C 493 de 27.12.2022, p. 108.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2022, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2020 e 2021<FOOTNOTE><FIELD> JO C 125 de 5.4.2023, p. 80.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2022, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à verificação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda<FOOTNOTE><FIELD> JO C 125 de 5.4.2023, p. 463.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2022, sobre o aumento dos crimes de ódio contra pessoas LGBTIQ+ em toda a Europa à luz do recente assassínio homofóbico na Eslováquia<FOOTNOTE><FIELD> JO C 149 de 28.4.2023, p. 22.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de novembro de 2022, sobre a justiça racial, a não‑discriminação e a luta contra o racismo na UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C 161 de 5.5.2023, p. 10.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2022, sobre a avaliação do cumprimento pela Hungria das condições relativas ao Estado de direito estabelecidas no Regulamento relativo à condicionalidade e a situação atual do plano de recuperação e resiliência húngaro<FOOTNOTE><FIELD> JO C 167 de 11.5.2023, p. 74.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de março de 2023, sobre o Relatório de 2022 sobre o Estado de direito — Situação na União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO C 341 de 27.9.2023, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de abril de 2023, sobre as relações institucionais entre a União Europeia e o Conselho da Europa<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/442, 1.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/442/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de junho de 2023, sobre as violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria e o congelamento de fundos da UE<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/1223, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1223/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da sua Comissão de Inquérito para investigar a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes (PEGA) e a sua Recomendação ao Conselho e à Comissão, de 15 de junho de 2023, na sequência da investigação de alegadas contravenções e má administração na aplicação do Direito da União relacionadas com a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/494, 23.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/494/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de julho de 2023, sobre a lei eleitoral, a comissão de inquérito e o Estado de direito na Polónia<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/3995, 17.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3995/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 6 de dezembro de 2023, intitulada «Não ao ódio: uma Europa unida contra o ódio» (JOIN(2023)0051),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2024, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia — Relatório anual para os anos 2022‑2023<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5739, 17.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5739/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2024, intitulada «Alargar a lista de crimes da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio»<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5733, 17.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5733/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de fevereiro de 2024, sobre o relatório de 2023 da Comissão sobre o Estado de Direito<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6743, 26.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6743/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de fevereiro de 2024, sobre o aprofundamento da integração europeia na perspetiva dos futuros alargamentos<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/6746, 26.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6746/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que cria um regime comum para os serviços de comunicação social no mercado interno e que altera a Diretiva 2010/13/UE (Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social)<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1083, 17.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1083/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de abril de 2024, sobre as audições em curso, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativas à Hungria para reforçar o Estado de direito e as suas implicações orçamentais<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/3705, 17.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3705/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o encerramento do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à Polónia, anunciado pela Comissão em 29 de maio de 2024, na sequência de medidas tomadas pela Polónia para restabelecer o cumprimento das normas da UE em matéria de Estado de direito,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 27 de junho de 2024, incluindo um roteiro para os futuros trabalhos sobre as reformas internas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020‑2024 (JOIN(2020)0005), prorrogado até 2027,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 10 de outubro de 2024, intitulado «Financiamento para promover, proteger e garantir o respeito pelos direitos fundamentais – Relatório anual de 2024 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE» (COM(2024)0456),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de maio de 2025, sobre um orçamento de longo prazo melhorado para a União num mundo em mudança<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2025)0090.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 16 de julho de 2025, de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2028 a 2034 (COM(2025)0571),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de outubro de 2025, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ+ 2026 ‑ 2030»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de novembro de 2025, intitulada «Comunicação de 2025 sobre a política de alargamento da UE» (COM(2025)0690) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanham (pacote de alargamento de 4 de novembro de 2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 12 de novembro de 2025, intitulada «Escudo Europeu da Democracia: capacitar democracias fortes e resilientes» (JOIN(2025)0791),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2025, intitulada «Estratégia da UE para a sociedade civil» (COM(2025)0790),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2025, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2025)0283.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2025, sobre a aplicação do regime de condicionalidade relativa ao Estado de direito<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2025)0343.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 20 de janeiro de 2026, intitulada «União da Igualdade: Estratégia contra o Racismo 2026‑2030» (COM(2026)0012),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre a aplicação do direito da UE (28/2024), de 22 de fevereiro de 2024, sobre o Estado de direito na UE (03/2024), e de 10 de janeiro de 2022, sobre o apoio da UE ao Estado de direito nos Balcãs Ocidentais (01/2022), a sua revisão, de 28 de fevereiro de 2024, sobre o relatório da Comissão sobre o Estado de direito (02/2024), e o relatório especial sobre a transparência do financiamento da UE concedido às ONG (11/2025), bem como as respetivas recomendações,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2024‑2029, apresentadas ao Parlamento em 18 de julho de 2024 por Ursula von der Leyen, então candidata a Presidente da Comissão, o discurso sobre o estado da União proferido pela Presidente da Comissão em 10 de setembro de 2025 no Parlamento Europeu e a Comunicação da Comissão de 2026, de 21 de outubro de 2025, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2026» (COM(2025)0870),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os inquéritos Eurobarómetro de 2024 e 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as conclusões do inquérito Eurobarómetro Flash n.º 569 sobre «Desafios e prioridades da UE»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os relatórios, inquéritos e pareceres da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o contributo da FRA para a Comissão no âmbito da elaboração do relatório de 2025 sobre o Estado de direito,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 2 de abril de 2025, intitulado «A perspetiva local e regional na aplicação do Estado de direito na União Europeia»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório do «Rule of Law Clinic» do Instituto Democrático da Universidade da Europa Central, intitulado «Rule of Law beyond the EU Member States: Assessing the Union’s Performance 2025»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo encomendado pela Comissão dos Orçamentos intitulado «The tools for protecting the EU budget from breaches of the rule of law: the Conditionality Regulation in context»<FOOTNOTE><FIELD> Rubio E. e o., «The tools for protecting the EU budget from breaches of the rule of law: the Conditionality Regulation in context», Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Internas, Departamento Temático dos Assuntos Orçamentais, abril de 2023.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas resoluções sobre as violações da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais nos Estados‑Membros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os relatórios de informação, os relatórios de missão, as perguntas com pedido de resposta escrita e as respostas do seu Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais (DRFMG)<FOOTNOTE><FIELD> Para todas as atividades de acompanhamento do DRFMG, ver: no que respeita ao último mandato: https://www.europarl.europa.eu/committees/en/libe-democracy-rule-of-law-and-fundament/product-details/20190103CDT02662, e no que respeita a este mandato: https://www.europarl.europa.eu/committees/en/working-group-democracy-rule-of-law-and-/product-details/20241205CDT13884.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Orçamentos, bem como o parecer da subcomissão dos Direitos Humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A10‑0091/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a UE se alicerça nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, o que inclui os direitos das pessoas pertencentes a minorias, conforme preceituado no artigo 2.º do TUE, refletido na Carta e incorporado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que a Carta faz parte do direito primário da UE; considerando que estes valores são partilhados por todos os Estados‑Membros e que devem ser respeitados e promovidos de forma ativa pela UE e por cada Estado‑Membro, em todas as suas políticas, tanto a nível interno, como externo, e de forma coerente; considerando que os Estados‑Membros devem assegurar que não haja retrocessos na proteção dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE; considerando que qualquer enfraquecimento destes valores constitui uma ameaça sistémica aos direitos e liberdades das pessoas que vivem na UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o artigo 49.º do TUE prevê que qualquer Estado europeu que solicitar a adesão à UE tem de respeitar e comprometer‑se a promover os valores referidos no artigo 2.º do TUE; considerando que a adesão tem de continuar a ser um processo estritamente baseado no mérito e assente no cumprimento dos critérios de Copenhaga, particularmente os relacionados com a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos; considerando que os critérios de Copenhaga estipulam que estes princípios não podem ser ignorados ou reinterpretados após a adesão; considerando que tal adesão exige também um alinhamento progressivo com as políticas e posições da União, incluindo a sua política externa e de segurança comum e, em particular, a sua abordagem baseada nos direitos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o Estado de direito, os direitos fundamentais, o funcionamento das instituições democráticas, a reforma da administração pública e os critérios económicos constituem os princípios fundamentais do processo de adesão à UE; considerando que reformas credíveis e conquistas irreversíveis nestes domínios são essenciais para assegurar a igualdade perante a lei e o exercício prático dos direitos fundamentais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 27 de junho de 2024, as reformas internas devem progredir em paralelo com o processo de alargamento, a fim de assegurar que as políticas da UE estão preparadas para o futuro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a situação das pessoas pertencentes a minorias deve ser regularmente controlada e refletida no relatório sobre o Estado de direito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a UE deve defender e proteger ativamente, dentro das suas competências, os direitos sociais e fundamentais em que assenta; considerando que as lacunas persistentes na proteção dos direitos económicos e sociais — incluindo o direito a condições de trabalho justas e equitativas, à segurança e proteção sociais, o acesso aos cuidados de saúde e à educação, o apoio ao acesso a habitação adequada e o princípio da não discriminação — devem imperativamente ser consideradas uma ameaça grave aos valores consagrados no artigo 2.º do TUE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, em 2025, a UE enfrentou problemas graves e um retrocesso democrático nos seus Estados‑Membros no que diz respeito à proteção do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais, que estão todos intrinsecamente ligados; considerando que o relatório de 2025 sobre o Estado de direito identifica deficiências estruturais nos sistemas judiciais, na luta contra a corrupção, no serviço público, na governação dos meios de comunicação social e no equilíbrio de poderes, confirmando simultaneamente a trajetória positiva em vários Estados‑Membros e demonstrando que o ciclo anual do Estado de direito continua a incentivar e a apoiar os progressos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, no seu Relatório sobre os Direitos Fundamentais — 2025<FOOTNOTE><FIELD> Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, «Relatório sobre os Direitos Fundamentais — 2025», Serviço das Publicações da União Europeia, 2025.</FIELD></FOOTNOTE>, a FRA salienta que as mudanças geopolíticas e os desenvolvimentos legislativos e societais exercem pressão sobre os direitos fundamentais na UE e que as políticas de identidade divergentes desempenham um papel no aumento dos níveis de racismo e ódio, provocando sofrimento a pessoas de diferentes origens étnicas e comunidades religiosas; considerando que o relatório também assinala que o discurso de ódio e os conteúdos nocivos continuam a propagar‑se sem controlo em linha, que as rápidas mudanças digitais e a evolução da inteligência artificial (IA) ameaçam agravar as desigualdades existentes e que os milhares de vidas perdidas no mar e as alegações de maus tratos nas fronteiras suscitam alarmes sobre o tratamento dos requerentes de asilo e dos migrantes; considerando que estas tendências ameaçam os valores democráticos e a igualdade, colocando em risco os direitos fundamentais das pessoas, e que algumas pessoas em toda a UE continuam a debater‑se financeiramente com as atuais condições socioeconómicas difíceis que afetam de forma desproporcionada as pessoas que já se encontram em risco de pobreza e acentuam as desigualdades existentes para os grupos desfavorecidos; considerando que, apesar dos problemas enfrentados em 2024, houve desenvolvimentos positivos — como a legislação da UE para regulamentar os espaços em linha e a IA, que visa assegurar um ambiente digital que respeite os direitos fundamentais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que subsistem preocupações de longa data — num Estado‑Membro sujeito a processos ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE — sobre a concentração sistémica do poder político, a erosão dos equilíbrios de poderes institucionais e o enfraquecimento das autoridades de supervisão independentes, apesar dos repetidos apelos à adoção de medidas corretivas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, apesar da crescente pressão sobre o espaço cívico em toda a UE, o relatório de 2025 sobre o Estado de direito não reflete suficientemente a gravidade desta pressão nem as ameaças estruturais envolvidas e que foram formuladas recomendações limitadas; considerando que o relatório não dá uma resposta adequada às preocupações persistentes em matéria de independência judicial, liberdade dos meios de comunicação social, corrupção e equilíbrio de poderes em determinados Estados‑Membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que as restrições à liberdade de reunião, ao acesso à informação, à integridade eleitoral e a discriminação não foram abordadas de forma exaustiva pela Comissão em vários Estados‑Membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o TJUE, no processo C‑713/23, declarou que um Estado‑Membro deve reconhecer, para efeitos dos direitos conferidos pelo direito da UE, um casamento entre dois cidadãos da UE do mesmo sexo celebrado legalmente noutro Estado‑Membro onde exerceram a sua liberdade de circulação e de residência; considerando que o TJUE considerou que a recusa desse reconhecimento é contrária ao direito da UE, uma vez que viola tanto a liberdade de circulação e de residência como o direito fundamental ao respeito pela vida privada e familiar;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que, de acordo com os índices de liberdade dos meios de comunicação social, na UE, a perigosa proximidade entre os meios de comunicação social e os que estão no poder se manifesta através da distribuição opaca e desigual da publicidade estatal; considerando que o panorama mediático é definido por conflitos de interesses e que, quando os meios de comunicação social regionais resistem à pressão, enfrentam ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP) que esgotam as suas finanças; considerando que estão a surgir sinais de esperança, estando alguns setores dos meios de comunicação social a recuperar após a diminuição das pressões jurídicas, outros a mostrarem uma dinâmica económica positiva e vários a alcançarem níveis elevados de liberdade de imprensa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que, em vários Estados‑Membros, os jornalistas continuam a enfrentar campanhas de difamação, ações judiciais abusivas, intimidação e ameaças, conduzindo ao medo e à autocensura e enfraquecendo o direito do público à informação; considerando que alguns jornalistas são forçados a viver sob proteção policial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que a sua Comissão de Inquérito para Investigar a Utilização do Software Espião de Vigilância Pegasus e Equivalentes (PEGA) concluiu que tais instrumentos foram utilizados ilegalmente em vários Estados‑Membros contra jornalistas, sociedade civil, advogados, figuras da oposição e funcionários públicos; considerando que documentou violações graves da privacidade, da proteção de dados e da liberdade de expressão, alertando para o facto de tais práticas representarem uma ameaça sistémica para a democracia e os direitos fundamentais na UE; considerando que a utilização de tecnologias de vigilância de software espião — como o Predator, o Pegasus, o Predator e o Graphite — contra jornalistas na UE continua a ser motivo de grave preocupação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que determinadas violações dos direitos fundamentais podem ter estado associadas à utilização de alguns fundos da UE, nomeadamente nos domínios das condições de acolhimento dos requerentes de asilo, da institucionalização das pessoas com deficiência e das crianças e de determinados projetos de regeneração urbana nos domínios da habitação e da educação<FOOTNOTE><FIELD> Bridge EU, «1.1 Billion Euros, 63 Projects, Six Countries, One Pattern: How EU Funds Violate Fundamental Rights», (Bridge EU 2025).</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que determinados fundos da UE podem ter sido canalizados para empresas ligadas a tecnologias de vigilância intrusivas<FOOTNOTE><FIELD> Business &amp; Human Rights Resource Centre, «EU: 39 Members of the European Parliament from 4 political groups call for answers regarding taxpayer funding fuelling spyware», sítio Web do Business &amp; Human Rights Resource Centre (1 de outubro de 2025).</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a gestão e supervisão dos fundos da UE devem ser reforçadas, a fim de prevenir tais violações e assegurar o pleno cumprimento das salvaguardas previstas no direito da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que foram manifestadas preocupações<FOOTNOTE><FIELD> Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), «European Union: Restrictive measures against academics negatively impact human rights, say UN experts», sítio Web do Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, 26 de janeiro de 2026.</FIELD></FOOTNOTE> relativamente às medidas restritivas da UE introduzidas ao abrigo da Decisão (PESC) 2024/2643 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Decisão (PESC) 2024/2643 do Conselho, de 8 de outubro de 2024, que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades desestabilizadoras da Rússia (JO L, 2024/2643, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2643/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e do Regulamento (UE) 2024/2642 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/2642 do Conselho, de 8 de outubro de 2024, que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades desestabilizadoras da Rússia (JO L, 2024/2642, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2642/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, em particular no que diz respeito ao seu impacto potencial nos direitos das pessoas, incluindo os jornalistas, e à necessidade de assegurar que essas medidas sejam aplicadas de acordo com o requisito de proporcionalidade previsto no direito da UE, o respeito pelas garantias processuais, o controlo judicial e as garantias jurídicas adequadas, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que a corrupção continua a ser uma grande preocupação para os cidadãos da UE, tal como demonstrou o inquérito Eurobarómetro de 2025 sobre a corrupção<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, Eurobarómetro Especial n.º 561, «Citizens’ attitudes towards corruption in the EU in 2025», julho de 2025.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando, em particular, que 69 % dos inquiridos consideram que a corrupção é um problema generalizado no seu país e 51 % consideram que é generalizada nos partidos políticos; considerando que os inquiridos rejeitam esmagadoramente as práticas de corrupção – 71 % dos quais consideram que nunca é aceitável fazer favores em troca de vantagens das autoridades públicas, 74 % rejeitam a oferta de presentes e 80 % rejeitam a oferta de dinheiro para obter tais vantagens; considerando que 5 % dos inquiridos declaram ter sido vítimas ou testemunhas de corrupção nos últimos 12 meses, mas apenas um em cada cinco o comunicou, e que menos de metade dos inquiridos sabe onde denunciar um caso de corrupção;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que o GRECO do Conselho da Europa sublinha, no seu 25.º Relatório Geral de Atividades, que continuam a ser essenciais reformas fundamentais para reforçar a independência do poder judicial, da ação penal e da aplicação da lei, bem como para restabelecer a confiança nas instituições públicas, na liderança política, no poder judicial e na aplicação da lei — o que exige esforços sustentados de luta contra a corrupção, uma supervisão mais forte e um controlo independente, um quadro sólido e equilibrado para gerir as interações entre as pessoas com funções executivas de topo, lobistas e terceiros que influenciam a tomada de decisões públicas, e ainda a aplicação de normas de «porta giratória» e um compromisso inabalável com a transparência, a responsabilização, a justiça e a integridade; considerando que são necessárias mais medidas para assegurar que o acesso à legislação em matéria de informação seja abrangente e aplicado efetivamente e de forma proativa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que a integridade eleitoral, a igualdade de sufrágio e uma verdadeira concorrência política são componentes essenciais dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e têm de ser abordadas sistematicamente no acompanhamento do Estado de direito pelos Estados‑Membros, bem como pelos países candidatos e potenciais candidatos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que o 34.º Relatório Geral do CPT do Conselho da Europa manifesta a sua profunda preocupação com o aumento significativo da sobrelotação das prisões, em particular em alguns Estados‑Membros, o que compromete completamente o funcionamento das mesmas e expõe potencialmente as pessoas a tratamentos desumanos e degradantes, uma vez que causa más condições de vida, aumento da tensão e da violência, bem como uma redução das atividades úteis e da preparação para o regresso dos prisioneiros à comunidade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que, de acordo com dados<FOOTNOTE><FIELD> Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, «Criminal Detention Database 2015‑2022», sítio Web da FRA; Aebi, M.F. e Cocco, E. «SPACE I — 2024 — Council of Europe Annual Penal Statistics: Prisional populations», Conselho da Europa, 2025; Organização Mundial da Saúde, «Status report on prisional health in the WHO European Region 2022», Gabinete Regional da OMS para a Europa, Copenhaga, 2023.</FIELD></FOOTNOTE> da FRA e do Conselho da Europa, a inadequação dos cuidados de saúde, o acesso limitado ao apoio à saúde mental e um número crescente de suicídios continuam a ser motivo de grave preocupação nas prisões de vários Estados‑Membros; considerando que os suicídios e os atos de automutilação evidenciam problemas persistentes e graves nos sistemas de detenção; considerando que é necessário prestar especial atenção às instalações para jovens, onde a falta de cuidados psicológicos, educação e medidas de reintegração suficientes expõem os menores a novos traumas e à exclusão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que a não execução ou execução parcial e os atrasos persistentes na execução dos acórdãos do TJUE e do TEDH não são casos isolados, mas refletem problemas persistentes em vários Estados‑Membros e questões recorrentes noutros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que a European Implementation Network e a Democracy Reporting International destacam que, tanto no TJUE como no TEDH, as lacunas na aplicação dizem respeito, em grande medida, aos mesmos domínios, nomeadamente a independência judicial e o acesso à justiça, o asilo e a migração, as condições de detenção, a igualdade e os dados/vigilância; considerando que, ao mesmo tempo, se registaram desenvolvimentos transversais positivos em alguns Estados‑Membros, demonstrando que o cumprimento e a melhoria são possíveis quando existe uma vontade política clara e um compromisso genuíno de respeitar as decisões dos tribunais internacionais para defender o Estado de direito<FOOTNOTE><FIELD> European Implementation Network e Democracy Reporting International, «Justice Delayed and Justice Denied — Non‑implementation of European Courts Judgments and the Rule of Law», 2025.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Y.</NO.P>Considerando que a desinformação, a manipulação algorítmica e a transparência insuficiente das plataformas em linha comprometem o debate democrático e que a execução ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).</FIELD></FOOTNOTE> procura dar resposta a estes riscos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Z.</NO.P>Considerando que a atenção limitada dada às recomendações no âmbito da rubrica «Outras questões institucionais relacionadas com o equilíbrio de poderes» suscita mais preocupações, uma vez que este domínio temático é muito amplo e abrange um vasto leque de questões;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AA.</NO.P>Considerando que, embora a metodologia do relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito tenha melhorado ao longo do tempo, nem sempre utiliza parâmetros de referência claros e operacionais para avaliar os Estados‑Membros no âmbito de cada pilar, o que dificulta a comparação das condições entre os Estados‑Membros e a garantia de normas uniformes, podendo fazer enfraquecer a fiabilidade do relatório sobre o Estado de direito enquanto mecanismo preventivo e de alerta precoce;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AB.</NO.P>Considerando que, segundo a análise sobre o Estado de direito em 2025 da Liberties EU<FOOTNOTE><FIELD> União das Liberdades Civis na Europa, «European Commission’s Rule of Law Report 2025 — Gap Analysis».</FIELD></FOOTNOTE>, desde 2022, cerca de um terço de todos os Estados‑Membros registaram poucos ou nenhuns progressos na aplicação das recomendações da Comissão; considerando que nove países têm sistematicamente cinco a oito recomendações que continuam por aplicar; considerando que 61 % das recomendações avaliadas em 2025 revelaram poucos ou nenhuns progressos desde 2022; considerando que 93 % de todas as recomendações da Comissão para 2025 são repetições de anos anteriores (71 % delas remontam a 2022) e que apenas nove novas recomendações foram introduzidas em 2025; considerando que, em 2025, apenas 6 % das recomendações puderam ser consideradas plenamente aplicadas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AC.</NO.P>Considerando que o DRFMG da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento tem o mandato de controlar as violações da democracia, do Estado de Direito e dos direitos fundamentais, bem como a luta contra a corrupção na UE; considerando que, durante mais de sete anos, o DRFMG avaliou o estado do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais em toda a UE através de sessões específicas sobre os Estados‑Membros, temas horizontais e delegações ad hoc; considerando que o acompanhamento é um exercício técnico que reforça os sistemas de integridade e melhora a resiliência institucional, devendo permanecer independente da influência política; considerando que, embora integrado no quadro parlamentar, o DRFMG tem um compromisso de longa data de se abster de considerações político‑partidárias e de basear as suas avaliações em normas estabelecidas e em juízos baseados em dados concretos, tendo produzido contributos valiosos para o trabalho da UE em matéria de Estado de direito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AD.</NO.P>Considerando que o programa de trabalho da Comissão para 2026 assinala a necessidade de um ciclo anual integrado do Estado de direito, com um ritmo comum, etapas claras e o contributo ativo de todas as instituições da UE; considerando que o respeito pelo Estado de direito continua a ser imperativo para salvaguardar todos os fundos da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AE.</NO.P>Considerando que o Parlamento tem solicitado repetidamente que seja criada uma ligação mais forte entre o respeito pelo Estado de direito e o acesso aos fundos da UE, inclusivamente através do reforço da ligação entre as recomendações que constam da sua resolução anual sobre o Estado de direito e o apoio financeiro do orçamento da UE; considerando que a Comissão, em várias ocasiões, se comprometeu a reforçar essa ligação, nomeadamente no discurso sobre o estado da União proferido pela presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, em 10 de setembro de 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AF.</NO.P>considerando que a utilização de instrumentos do Estado de direito deve imperativamente permanecer imparcial e basear‑se exclusivamente em factos verificáveis e num raciocínio jurídico, sem instrumentalização ou negociação política;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AG.</NO.P>Considerando que, no seu parecer de 5 de junho de 2025 no processo C‑769/22, a advogada‑geral T. Ćapeta concluiu que o artigo 2.º do TUE pode servir de base jurídica distinta para processos por infração nos casos em que a negação de um valor é a causa principal de outras violações do direito da UE e propôs ao TJUE que declarasse que, ao adotar a Lei LXXIX de 2021, a Hungria violou a Diretiva sobre o comércio eletrónico<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/31/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, a Diretiva Serviços<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/123/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/13/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, o artigo 56.º do TFUE, os artigos 1.º, 7.º, 8.º, n.º 2, 11.º e 21.º da Carta e o artigo 2.º do TUE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AH.</NO.P>Considerando que o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito deve continuar a avaliar os Estados‑Membros e os países candidatos; considerando que a conformidade das instituições, órgãos e organismos da UE com o Estado de direito deve continuar a ser assegurada através do sistema judicial da UE e da supervisão do Provedor de Justiça Europeu; considerando que o relatório da Comissão sobre o Estado de direito também deve avaliar de forma transparente a conformidade das instituições, órgãos e organismos da UE com as normas do Estado de direito, permitindo assim colmatar as lacunas das instituições da UE de forma mais eficaz e reforçar a credibilidade da UE, sujeitando as suas próprias instituições a controlo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AI.</NO.P>Considerando que os Estados‑Membros têm de assegurar que as suas instituições nacionais de defesa dos direitos humanos (INDH) sejam criadas e acreditadas e que funcionem em plena conformidade com os Princípios de Paris das Nações Unidas; considerando que a independência, o pluralismo, a segurança financeira, a disponibilização de recursos adequados, o mandato efetivo e a autoridade estatutária das INDH são indispensáveis para a sua missão de promover e proteger eficazmente os direitos fundamentais e de controlar as normas do Estado de direito e o funcionamento do equilíbrio de poderes democrático; considerando que os Estados‑Membros devem ser instados a proteger as INDH de interferências políticas;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sistemas judiciais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Reafirma que o Estado de direito se baseia no caráter vinculativo do direito para todas as autoridades públicas e no direito efetivo de cada indivíduo a ter acesso a um tribunal independente e imparcial, e que estas duas dimensões são indissociáveis e se reforçam mutuamente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Sublinha que uma justiça equitativa e acessível é um princípio básico do Estado de direito que exige um sistema judicial independente; reitera que a igualdade de acesso à justiça para todos os cidadãos é essencial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Salienta a importância de sistemas judiciais independentes e do acesso a apoio judiciário gratuito para garantir a igualdade de acesso à justiça; reitera que recursos adequados, incluindo infraestruturas e pessoal, são fundamentais para melhorar os sistemas judiciais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Insta os Estados‑Membros e os países candidatos e potenciais candidatos à adesão a tomarem as medidas necessárias para assegurar sistemas judiciais estruturalmente independentes, eficientes e imparciais e o acesso a apoio judiciário gratuito, nos termos das suas obrigações ao abrigo do direito da UE e nacional, garantindo assim a igualdade de acesso à justiça para todos, o que é essencial para que os cidadãos exerçam os seus direitos, combatam a discriminação e responsabilizem os decisores políticos; reitera a necessidade de ações concretas para melhorar o acesso, especialmente para os grupos marginalizados e vulneráveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Salienta que a garantia da independência judicial e do acesso efetivo à justiça exige, no mínimo: sistemas automatizados e aleatórios de distribuição de processos, com motivos de derrogação estritamente definidos e passíveis de revisão; procedimentos de nomeação e promoção transparentes, baseados na lei e despolitizados, assegurando que os conselhos judiciais ou órgãos equivalentes tenham uma maioria considerável de membros eleitos pelos seus pares, em conformidade com as normas da Comissão de Veneza, e que o poder executivo não possa exercer um controlo discricionário sobre as nomeações, incluindo para as presidências dos tribunais e os supremos tribunais; regras estáveis e objetivas em matéria de remuneração judicial adequada; recursos suficientes, incluindo financiamento, infraestruturas e pessoal qualificado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Recorda que são indispensáveis sistemas jurídicos nacionais sólidos nos Estados‑Membros, países candidatos e potenciais candidatos, na medida em que a Comissão depende das autoridades judiciais nacionais para aplicar o direito da UE e em que são fundamentais para a cooperação judiciária em toda a UE e a promoção da confiança mútua;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Observa que a Comissão identificou dificuldades estruturais na melhoria da eficiência, acessibilidade e qualidade do sistema judicial de alguns Estados‑Membros e dos países candidatos e potenciais candidatos; salienta a necessidade de melhorar o acompanhamento destes problemas, em particular nos países que se encontram numa fase avançada do processo de adesão; está firmemente convicto de que a formação é um fator fundamental para garantir a independência dos juízes, bem como a qualidade e a eficiência do sistema judicial; insta os Estados‑Membros a investirem na formação judiciária, na digitalização, no apoio judiciário e no acesso à justiça para os grupos marginalizados e vulneráveis; incentiva os Estados‑Membros a assegurarem oportunidades de formação para os juízes; está firmemente convicto de que a formação deve ser multidisciplinar; reitera que é essencial haver recursos adequados, incluindo financiamento, infraestruturas e pessoal qualificado, para assegurar a eficiência e a acessibilidade do sistema judicial; salienta a extrema importância de que se reveste o apoio forte da UE neste domínio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Convida os Estados‑Membros a aproveitarem as oportunidades oferecidas pela digitalização para possibilitar a simplificação, a melhoria da eficiência e da acessibilidade, as poupanças de tempo e a redução dos custos de armazenamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Sublinha as sérias preocupações quanto à influência política excessiva sobre as nomeações judiciais, os painéis disciplinares, as promoções e a atribuição de processos, nomeadamente através de estruturas judiciais recém‑criadas que ignoram as salvaguardas existentes e facilitam a interferência dos executivos, especialmente na Hungria;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Recorda que o relatório de 2025 sobre o Estado de direito demonstra que muitas das deficiências profundamente enraizadas identificadas em anos anteriores persistem na Hungria, ou seja: a independência judicial continua a ser posta em causa; o Ministério Público continua a não dispor de proteções sólidas contra a influência política; os processos legislativos continuam a ser opacos, com uma consulta pública limitada; e os esforços para salvaguardar a liberdade dos meios de comunicação social, o pluralismo e o espaço cívico não produziram resultados significativos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Salienta a necessidade de imparcialidade dos juízes; recorda que apenas as qualificações dos juízes e procuradores devem ser determinantes para a sua nomeação e promoção, uma vez que os juízes são essenciais para efeitos da independência do poder judicial; recorda que os critérios para as designações e nomeações para cargos judiciais de alto nível devem ser totalmente transparentes e sem interferências políticas ou externas indevidas; recorda que também é imperativo aplicar procedimentos transparentes e imparciais para a destituição de juízes; insta a Comissão a controlar e a assegurar que o princípio da não regressão — tal como clarificado na jurisprudência do TJUE — seja plenamente respeitado pelos Estados‑Membros, em particular no que diz respeito à nomeação de juízes, a fim de evitar qualquer retrocesso no domínio da independência do poder judicial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Recorda a necessidade de garantir a autonomia do Ministério Público, a fim de evitar qualquer interferência política no seu trabalho; insta os Estados‑Membros a reforçarem ainda mais as salvaguardas para assegurar a imparcialidade dos procuradores, tendo em conta as diferentes estruturas dos serviços nacionais de acusação; exorta‑os a avançarem com reformas em conformidade com as recomendações do relatório sobre o Estado de direito de 2025, incluindo o reforço da proteção da independência judicial e da autonomia dos procuradores no contexto dos inquéritos parlamentares, bem como medidas como a dissociação entre o mandato do procurador‑geral e o do Governo; insta a Comissão a rever as reformas aplicadas neste domínio e a acompanhar a sua eficácia; insta a reformar os processos disciplinares a juízes e procuradores — a fim de impedir a sua utilização pelas autoridades políticas para controlar o poder judicial — e a assegurar que sejam tratados por organismos independentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Condena a utilização abusiva do sistema judicial para fins políticos, incluindo a perseguição de opositores políticos e a interferência em investigações de corrupção; salienta que as ações penais com motivações políticas fragilizam a confiança do público nos princípios constitucionais e nas normas da UE; realça a necessidade de garantir a autonomia e a independência do Ministério Público, a fim de evitar qualquer interferência política no seu trabalho, em especial por parte do governo; realça o papel de processos transparentes de nomeação de procuradores enquanto fator essencial para manter a confiança do público na justiça penal; condena o abuso de amnistias e perdões em benefício dos políticos, uma vez que ameaça o princípio da igualdade perante a lei; realça a sua preocupação com os reiterados ataques a juízes e procuradores que realizam investigações políticas de alto nível relacionadas com casos de corrupção e abuso de poder perpetrados contra opositores políticos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Salienta o papel importante dos Conselhos Nacionais da Magistratura na salvaguarda da independência do poder judicial, dado que eles funcionam como um tampão entre o poder judicial e outros ramos de poder, incluindo em questões como as nomeações, a progressão na carreira e a gestão do sistema judicial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Sublinha que, caso existam Conselhos da Magistratura, a composição e o funcionamento dos mesmos devem estar em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão de Veneza e pelo Conselho da Europa — designadamente que o Conselho deve ser composto exclusivamente por juízes ou, quando combinado com não juízes, uma maioria considerável dos membros deve ser composta por juízes eleitos pelos seus pares, ao passo que os membros não judiciais podem ser nomeados através de procedimentos democráticos transparentes para garantir o pluralismo e a legitimidade — e se deve garantir que o poder executivo não possa exercer um controlo discricionário sobre as nomeações, a fim de assegurar a independência e evitar influências indevidas, o que foi aprovado pelo TJUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Congratula‑se com a avaliação da Comissão no seu relatório sobre as reformas empreendidas e observa que alguns Estados‑Membros realizaram progressos e estão a tomar iniciativas legislativas para reforçar a independência e a eficácia dos Conselhos Superiores da Magistratura, caso existam;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Salienta que um sistema judicial eficaz e que funcione corretamente nos Estados‑Membros exige ordens e advogados independentes que possam desempenhar as suas funções livremente e sem pressões ou interferências indevidas, tendo em conta o seu papel crucial na salvaguarda do Estado de direito e na defesa dos direitos e liberdades fundamentais; frisa ainda que o pleno respeito dos princípios fundamentais da profissão jurídica, nomeadamente a confidencialidade entre advogado e cliente, é essencial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Lamenta que os níveis de remuneração dos juízes e dos funcionários judiciais continuem a suscitar preocupações em vários Estados‑Membros, o que torna os lugares vagos pouco atrativos e, por conseguinte, difíceis de preencher;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Manifesta a sua profunda preocupação com a tendência crescente para questionar estruturalmente o papel e a legitimidade de um sistema judicial independente, pondo assim em causa o bom funcionamento do sistema judicial enquanto tal, e sublinha que a independência judicial constitui uma condição prévia para a legitimidade da autoridade judicial, a executoriedade das decisões judiciais e a confiança do público na justiça; recorda que o princípio do equilíbrio de poderes implica que nenhuma autoridade pública possa escapar ao controlo judicial e lamenta as narrativas que procuram deslegitimar o mesmo; recorda que as críticas aos juízes são inaceitáveis quando visam obstruir ou desacreditar o exercício dessa função constitucional; faz uma distinção clara entre as críticas legítimas às decisões judiciais e os ataques que visam a legitimidade dos tribunais nacionais e internacionais enquanto instituições; condena qualquer tentativa, direta ou indireta, de influenciar, intimidar ou dificultar o exercício das funções dos juízes, nomeadamente através de pressões disciplinares ou ataques públicos que comprometam a sua autoridade; reafirma que a legitimidade dos tribunais internacionais decorre da vontade soberana dos Estados que os criaram e dos procedimentos democráticos que regem a eleição dos seus juízes, e que o seu papel é essencial para a proteção eficaz dos direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Exorta a Comissão a combater os ataques políticos contra juízes e a intimidação judicial, a fim de garantir a independência dos sistemas judiciais, incluindo a proteção contra interferências políticas; salienta que o número significativo de ameaças e ataques sofridos por profissionais da justiça, em particular advogados<FOOTNOTE><FIELD> Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia (CCBE), «CCBE report on threatening behaviour and aggression towards lawyers», 2024.</FIELD></FOOTNOTE>, constitui uma ameaça direta à democracia e ao Estado de direito; insta os Estados‑Membros a assinarem e ratificarem a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção da Profissão de Advogados e a utilizarem todos os meios adequados para garantir a defesa e a liberdade de expressão dos advogados; exorta a Comissão a apresentar, sem demora, um projeto de decisão do Conselho que permita à UE assinar e celebrar a Convenção, e salienta a necessidade de um rápido acordo sobre esta decisão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Recorda que as associações profissionais de juízes e procuradores, juntamente com os agentes da sociedade civil, desempenham um papel importante na promoção do Estado de direito no terreno, na defesa da independência judicial e na contribuição para o debate público;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a absterem‑se de recorrer em excesso a procedimentos acelerados ou a decretos de emergência, uma vez que estes têm um impacto negativo na estabilidade e na qualidade da legislação e na democracia; exorta os Estados‑Membros a criarem processos legislativos transparentes, na sequência da consulta sistemática das várias partes interessadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Congratula‑se com as reformas nacionais empreendidas em alguns Estados‑Membros para reforçar a independência judicial e insta os Estados‑Membros e os países candidatos e potenciais candidatos à adesão a continuarem a tomar as medidas necessárias para assegurar sistemas judiciais independentes e o acesso a assistência jurídica gratuita, garantindo assim a igualdade de acesso à justiça para todos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Congratula‑se com o papel da Rede Europeia de Provedores de Justiça e sublinha que a cooperação deve ir além do mero intercâmbio de informações, nomeadamente através da utilização sistemática de procedimentos de consulta, permitindo que os provedores de justiça nacionais procurem respostas fidedignas a nível da UE quando enfrentam obstáculos na aplicação do direito da UE, reforçando assim a sua influência junto das autoridades nacionais; lamenta que os gabinetes dos provedores de justiça nem sempre sejam consultados de forma sistemática na elaboração do relatório sobre o Estado de direito, apesar do seu papel fundamental na deteção de deficiências na aplicação do direito da UE; apela, por conseguinte, a uma participação mais estruturada e coerente dos provedores de justiça nacionais nos processos a nível da UE, a fim de identificar melhor as questões sistémicas que afetam vários Estados‑Membros e apoiar a Comissão na resolução das lacunas na aplicação efetiva do direito da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a reforçarem a independência dos organismos nacionais de supervisão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Insta a UE e os seus Estados‑Membros a prosseguirem e reforçarem o seu apoio às instituições de justiça europeias e internacionais, começando pelo reforço dos mecanismos internos de cooperação judiciária baseados na confiança mútua entre os sistemas judiciais dos vários Estados‑Membros e dos países candidatos e potenciais candidatos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Congratula‑se com a revisão da Diretiva Direitos das Vítimas<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/29/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, a fim de colmatar as lacunas jurídicas, assegurando que as vítimas possam aceder à justiça e receber apoio, incluindo vias de recurso das decisões nos processos penais relativos às vítimas, disposições sobre o apoio e a proteção das vítimas, o acesso à indemnização, uma recolha de dados eficaz, uma melhor atribuição de recursos para defender os direitos das vítimas de crimes, o respeito da sua privacidade e a proteção dos dados pessoais das vítimas quando denunciarem um crime, independentemente do seu estatuto de residência, e ainda que os seus dados pessoais não são partilhados com o autor do crime;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Salienta que a não aplicação de acórdãos nacionais e internacionais continua a ser uma preocupação sistémica em alguns Estados‑Membros, tal como salientado nas recentes conclusões da FRA e nas observações das partes interessadas; regista com grande preocupação o crescente atraso e o abrandamento dos progressos na aplicação dos principais acórdãos do TEDH em toda a UE, como evidenciado pelo facto de, em 1 de janeiro de 2025, 650 acórdãos importantes do TEDH continuarem pendentes de aplicação integral nos Estados‑Membros da UE, em comparação com 624 em janeiro de 2024 e 616 no ano anterior; regista ainda que 45,7 % dos principais acórdãos proferidos em relação aos Estados‑Membros da UE nos últimos 10 anos ainda estão pendentes de execução, em comparação com 44 % no final de 2023 e 40 % no final de 2022; observa ainda que, até ao final de 2024, o tempo médio de execução dos principais acórdãos do TEDH relativos aos Estados‑Membros da UE tinha atingido cinco anos e quatro meses, em comparação com cinco anos e dois meses em 2023 e cinco anos e um mês em 2022, salientando assim um défice de conformidade estrutural e em agravamento<FOOTNOTE><FIELD> Rede Europeia de Execução, relatório de 2025.</FIELD></FOOTNOTE>; está convicto de que a Comissão deve tratar a não aplicação grave como um tema prioritário no diálogo político com os governos e parlamentos nacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Destaca o papel primordial do TJUE na defesa do Estado de direito em toda a UE; apoia o prosseguimento de iniciativas destinadas a aumentar os recursos e as capacidades do TJUE para arrostar com eficácia os novos desafios relacionados com o Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a aplicarem rapidamente os acórdãos pendentes do TJUE e do TEDH; sugere que as instituições da UE criem uma unidade de controlo — com base nas estruturas e recursos pertinentes existentes das instituições e agências da União e, se necessário, reforçando‑os — para acompanhar a execução dos acórdãos do TJUE e do TEDH relativos à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais na UE e nos países candidatos; insta a Comissão a elaborar um painel de avaliação público ou um instrumento equivalente para acompanhar essa execução, a integrar plenamente as conclusões pertinentes no relatório anual sobre o Estado de direito e a emitir sistematicamente recomendações específicas por país, com especial destaque para os Estados‑Membros que persistentemente não aplicam os acórdãos do TJUE e do TEDH; insta a Comissão a analisar os dados relativos ao incumprimento dos pareceres específicos por país emitidos pelos órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas, com base nos dados recolhidos pelas agências da UE, em particular a Agência dos Direitos Fundamentais; reitera que a aplicação efetiva dos acórdãos é fundamental para garantir a proteção dos direitos fundamentais consagrados no TUE, no TFUE, na Carta e na CEDH;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Exorta a Comissão a utilizar os instrumentos de execução de forma mais decisiva em casos de não aplicação persistente, avaliando se são motivo para iniciar procedimentos ao abrigo dos artigos 258.º e 260.º do TFUE e, se for caso disso, a condicionalidade orçamental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a adotarem medidas para apoiar a execução coerentes, com prazos, responsabilidades e controlo parlamentar claros, a salvaguardarem a independência judicial e a garantirem que os tribunais nacionais não sejam impedidos de aplicar de forma coerente a jurisprudência do TEDH e do TJUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Recorda que o Estado de direito é posto em causa quando as leis democraticamente adotadas são objeto de obstrução institucional ou de resistência por parte de certos setores judiciais ou administrativos, impedindo a sua aplicação adequada; frisa que os Estados democráticos devem assegurar mecanismos de reconciliação política e social, prevenir a excessiva judicialização dos conflitos políticos e reforçar o diálogo democrático;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Sublinha a ligação clara entre o retrocesso do Estado de direito e as graves violações dos direitos fundamentais, incluindo a falta de um processo equitativo para os detidos, a utilização indevida da prisão preventiva, o incitamento ao ódio no discurso político ou institucional e as medidas restritivas contra as organizações da sociedade civil; está firmemente convicto de que a Comissão deve avaliar a forma como os Estados‑Membros respondem a essas violações dos princípios do Estado de direito e dos direitos fundamentais, bem como intensificar os seus esforços para assegurar um sistema judicial acessível, eficaz e imparcial; regista com preocupação o recurso a procedimentos jurídicos extraordinários e decretos executivos para reformular o panorama judicial para além do âmbito do controlo parlamentar normal, que reflete padrões anteriormente identificados como incompatíveis com a separação de poderes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Insta a Comissão a olhar para as condições nas prisões como uma preocupação relacionada com o Estado de direito, tendo em conta a sobrelotação generalizada, as condições de vida inadequadas e o aumento das taxas de suicídio, que comprometem os direitos fundamentais dos detidos nos sistemas penitenciários dos Estados‑Membros; exorta os Estados‑Membros a tomarem medidas para assegurar que as condições de detenção nas prisões, incluindo as instalações para menores, estão alinhadas com padrões aplicáveis em matéria de direitos fundamentais, combatendo a sobrelotação, garantindo o acesso a cuidados de saúde e apoio psicológico e reforçando as medidas de prevenção do suicídio; congratula‑se com as iniciativas tomadas por alguns Estados‑Membros para combater a sobrelotação e salienta a necessidade de novas medidas estruturais, incluindo estratégias coerentes para reduzir as populações prisionais e dar prioridade às medidas não privativas de liberdade e a outras alternativas à prisão;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quadro de luta contra a corrupção</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Reitera que a corrupção constitui uma grave ameaça para a democracia, o Estado de direito e o tratamento justo de todos os cidadãos, prejudica o desenvolvimento económico, mina a confiança do público nas instituições e cria vulnerabilidades que podem ser exploradas por intervenientes externos, tanto a nível nacional como da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Lamenta que a confiança do público na luta contra a corrupção continue a ser baixa, uma vez que dois terços dos europeus consideram que os casos de corrupção de alto nível não são suficientemente investigados, mais de metade considera que a ação governamental é ineficaz e quase metade duvida da aplicação imparcial de medidas de luta contra a corrupção; salienta a existência de lacunas significativas nos mecanismos de comunicação de informações e na sensibilização do público; considera que tal constitui um claro apelo à UE para que intensifique o seu trabalho de prevenção e combate à corrupção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com os casos de corrupção que surgiram nas instituições europeias e frisa que o Estado de direito exige que os titulares de cargos públicos não atuem de forma arbitrária nem abusem do seu poder para benefício pessoal; insta as instituições da UE a aplicarem na íntegra os princípios da boa governação, nomeadamente os princípios da transparência, da responsabilização e da integridade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Sublinha que a plena adesão da UE ao GRECO, para além do seu atual estatuto de observador, é necessária para responder à assimetria que existe atualmente, em que todos os Estados‑Membros da UE são avaliados pelo GRECO, mas as próprias instituições da UE não o são, o que limita a coerência do quadro de integridade da UE; salienta que não se pode razoavelmente esperar que a Comissão se autoavalie em matéria de integridade e de luta contra a corrupção, e que o recurso a uma supervisão externa reconhecida e independente é essencial para garantir a credibilidade, a transparência e a confiança do público; frisa a importância de enviar um sinal político claro de que as próprias instituições da UE estão sujeitas ao mesmo nível de controlo e de normas que as autoridades nacionais; recorda que a adesão da UE ao GRECO reforça o alinhamento das regras, assegura a coerência metodológica, melhora a transparência, a responsabilização e a eficiência na gestão dos fundos da UE, no processo legislativo e no trabalho das instituições da UE, reforçando simultaneamente a cooperação com os Estados‑Membros, os países candidatos e os países vizinhos na luta contra a corrupção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Insta a Comissão a concluir imediatamente as negociações sobre a adesão plena da UE ao GRECO; observa que a adesão à UE pode seguir duas vias jurídicas, ou seja, pode ser efetuada através de um pedido direto de adesão ao Acordo GRECO, ou, mais diretamente, através da adesão a uma ou a ambas as convenções anticorrupção do Conselho da Europa (STE n.º 173 e/ou 174), o que implicaria automaticamente a adesão ao GRECO; exorta, por conseguinte, a Comissão a prosseguir sem demora a via legal mais eficiente para a plena adesão ao GRECO e a assegurar que o relatório anual sobre o Estado de direito também abranja as instituições da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Apela a que os Estados‑Membros apliquem plenamente todas as recomendações do GRECO do Conselho da Europa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a publicarem, adotarem, atualizarem, acompanharem, aplicarem e reverem a sua estratégia nacional de prevenção e luta contra a corrupção, estabelecendo objetivos, prioridades e medidas correspondentes e os meios para alcançar esses objetivos, a fim de assegurar que a ação contra a corrupção seja integrada em todos os setores políticos pertinentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Reconhece o papel fundamental da Procuradoria Europeia na salvaguarda do Estado de direito e na luta contra a corrupção na UE, bem como na proteção eficaz dos interesses financeiros da União contra atividades criminosas; incentiva a Comissão a acompanhar de perto o nível da cooperação dos Estados‑Membros com a Procuradoria Europeia e a fazer pleno uso dos seus instrumentos sempre que a cooperação seja insuficiente; apoia o reforço dos poderes de monitorização, coordenação e operacionais da Procuradoria Europeia, com vista a reforçar a sua capacidade de investigar e processar judicialmente a corrupção nos Estados‑Membros; insta a Comissão a acelerar a revisão do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia, a fim de reforçar a cooperação operacional e o apoio à análise de dados entre a Procuradoria Europeia e a Europol; exorta todos os Estados‑Membros que ainda não o tenham feito a aderirem à Procuradoria Europeia para tornar a luta contra a corrupção mais eficaz, nomeadamente no que se refere à proteção dos fundos da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Insta os Estados‑Membros, os países candidatos e os potenciais países candidatos, bem como as instituições, órgãos e organismos da UE, a estabelecerem ou reforçarem medidas preventivas contra a corrupção, tais como instituições especializadas e independentes de luta contra a corrupção, uma gestão transparente dos fundos da UE, o reforço ou a aplicação adequada dos requisitos de transparência na tomada de decisões, tais como registos de lobistas e obrigações de comunicação de informações sobre o financiamento político, assegurando um elevado nível de transparência nos domínios de intervenção pertinentes da UE, códigos de conduta para os funcionários públicos, declarações de património obrigatórias e respetiva verificação, sistemas de alerta precoce e regras claras em matéria de conflitos de interesses e práticas de «porta giratória»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Convida todas as instituições, órgãos e organismos da UE a reforçarem as suas medidas de luta contra a corrupção relativas à divulgação e gestão de conflitos de interesses, ao livre acesso à informação e às regras que regem a sua interação com o setor privado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Solicita que os órgãos, organismos e instituições da UE, a Europol, a Eurojust, o Tribunal de Contas Europeu, a Procuradoria Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) avigorem a sua cooperação, nomeadamente através da revisão e do reforço da arquitetura antifraude da UE, incluindo assegurando que o OLAF dispõe de recursos adequados, a fim de garantir uma deteção, prevenção e repressão mais eficazes das violações do Estado de direito, sempre que estas tenham repercussões diretas ou indiretas nos interesses financeiros da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Apela ao reforço das medidas preventivas contra as práticas de porta giratória nos sistemas judiciais, em especial nos países candidatos e potenciais candidatos, a fim de impedir que juízes e procuradores assumam cargos governamentais e políticos que possam dar lugar a conflitos de interesses e prejudicar a integridade e a imparcialidade do sistema judicial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com a situação em alguns Estados‑Membros, onde os organismos especializados de luta contra a corrupção foram desmantelados, absorvidos em estruturas menos independentes ou cujas competências foram reafetadas de forma a reduzir a sua independência ou a permitir que os poderes do Ministério Público ou da polícia fossem utilizados para fins políticos; observa que estes desenvolvimentos conduziram a declínios acentuados nas investigações e ações penais relativas a casos de corrupção, incluindo casos de alto nível, e comprometem a eficácia dos quadros nacionais de luta contra a corrupção, tal como demonstrado por recentes análises de peritos; salienta que o Ministério Público é fundamental para a capacidade de um Estado‑Membro combater a criminalidade e a corrupção; lamenta qualquer interferência governamental ou política nas investigações criminais, incluindo a corrupção e infrações conexas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a garantirem a independência, a imparcialidade, a especialização e os recursos adequados dos conselhos disciplinares, dos serviços do Ministério Público, das agências de luta contra a corrupção e do sistema judicial, em conformidade com as recomendações da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC) e do GRECO;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Congratula‑se com a nova diretiva relativa à luta contra a corrupção, que atualiza e reforça o quadro jurídico da UE em conformidade com a CNUCC; congratula‑se, em particular, com a harmonização a nível da UE da definição de crimes fundamentais de corrupção, incluindo suborno nos setores público e privado, apropriação indevida, tráfico de influências, obstrução da justiça, enriquecimento ilícito, dissimulação e abusos graves da função pública; recorda que tal infração de abuso de funções e outras infrações semelhantes se inserem no âmbito de aplicação da diretiva, constituem parte integrante do quadro regulamentar em matéria de luta contra a corrupção e de transparência e são contrárias às convenções internacionais de luta contra a corrupção; congratula‑se com o reforço das sanções penais tanto para as pessoas singulares como para as pessoas coletivas, incluindo penas privativas de liberdade de, pelo menos, três a cinco anos, a inibição do exercício de cargos públicos e a exclusão do acesso a fundos públicos, bem como coimas baseadas no volume de negócios para as empresas; regista as regras reforçadas em matéria de competência, que permitem aos Estados‑Membros instaurar ações penais contra determinadas infrações cometidas no estrangeiro; congratula‑se com o reforço do quadro preventivo, incluindo a obrigação de dispor de organismos ou unidades organizacionais especializados na luta contra a corrupção, realizando avaliações de risco regulares e assegurando a proteção dos denunciantes e das pessoas que cooperam; salienta que a Diretiva relativa à luta contra a corrupção frisa que, embora respeitando plenamente todas as regras pertinentes das constituições nacionais, dos princípios constitucionais e das leis, proteger indevidamente as pessoas, em particular os titulares de cargos públicos, da responsabilização por crimes de corrupção pode comprometer a confiança do público de forma incompatível com os objetivos da referida diretiva; salienta ainda que os Estados‑Membros devem dispor de um sistema de registo, produção e fornecimento de dados estatísticos anonimizados sobre o número de perdões relacionados com condenações nos termos dos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da diretiva; exorta todos os Estados‑Membros a aplicarem rápida e integralmente a diretiva relativa à luta contra a corrupção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Destaca que o Estado de direito exige que os funcionários públicos, tanto nas instituições da UE como nos Estados‑Membros, atuem de forma transparente e no interesse público, sem abusos de poder ou decisões arbitrárias; insta os Estados‑Membros e os países candidatos e potenciais candidatos a promoverem uma cultura de integridade através de formação regular em matéria de luta contra a corrupção destinada aos funcionários públicos, às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e ao sistema judicial, bem como através da participação ativa da sociedade civil;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Sublinha que a liberdade de informação e o acesso à informação de interesse público são um direito fundamental e uma componente essencial da transparência, da responsabilização democrática e da luta contra a corrupção; observa que o relatório da Comissão sobre o Estado de direito abrange sistematicamente este domínio, incluindo restrições injustificadas, atrasos ou obstáculos no acesso à informação pública; insta os Estados‑Membros a garantirem um acesso atempado, eficaz e não discriminatório às informações na posse das autoridades públicas e a absterem‑se de medidas legislativas ou administrativas que limitem a transparência ou dificultem o controlo público, sempre que sejam incompatíveis com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de as recentes reformas do direito penal que reduziram as sanções e os prazos de prescrição para os crimes de luta contra a corrupção terem resultado na cessação de centenas de processos relacionados com a corrupção, incluindo os que envolvem crimes graves, enfraquecendo a dissuasão, promovendo um clima de impunidade e minando a confiança nas instituições públicas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Observa que, na Hungria, a concentração da influência executiva sobre os procuradores, combinada com reformas legislativas que permitem o encerramento de processos de corrupção ou o enfraquecimento das sanções, reflete padrões de retrocesso sistémico anteriormente identificados pelo Parlamento no contexto dos processos ao abrigo do artigo 7.º do TUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros, os países candidatos e os países potencialmente candidatos a assegurarem investigações rápidas, exaustivas e imparciais dos casos de corrupção, dando especial prioridade aos casos que envolvam altos funcionários, a fim de salvaguardar o Estado de direito, defender a confiança do público e assegurar a responsabilização a todos os níveis de governo; apela, além disso, aos Estados‑Membros para que deem seguimento a esses casos num prazo razoável, a fim de não fomentar um sentimento de impunidade entre os cidadãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a alinharem as suas disposições jurídicas em matéria de responsabilidade penal dos altos funcionários, tal como definido na Diretiva relativa à luta contra a corrupção, e a reduzirem os obstáculos jurídicos e processuais que impedem as autoridades judiciais de examinar rapidamente os casos pertinentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Exorta a Comissão a comunicar sistematicamente e a diferenciar entre os resultados das investigações, acusações e condenações definitivas em processos de corrupção de alto nível em cada Estado‑Membro; exorta ainda a Comissão a identificar as situações de impunidade persistente como vulnerabilidades estruturais com implicações significativas para a proteção do orçamento da UE e a incluir estas conclusões no capítulo relativo à luta contra a corrupção do relatório sobre o Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Reconhece o papel essencial dos denunciantes na denúncia da corrupção e na promoção da transparência nos setores público e privado; salienta a necessidade de garantir que estes sejam efetivamente protegidos contra retaliação e assédio; insta ao reforço das autoridades independentes e autónomas responsáveis pela proteção dos denunciantes e à sua integração em quadros nacionais mais amplos de luta contra a corrupção; exorta os Estados‑Membros e os países candidatos a protegerem e a reforçarem ainda mais a proteção dos denunciantes e dos jornalistas que denunciam casos de corrupção ou má gestão dos fundos da UE, assegurando canais de comunicação confidenciais, vias de recurso eficazes contra retaliações e a proteção do jornalismo de investigação e da liberdade de expressão; apela à introdução de circunstâncias agravantes específicas no direito penal para as infrações cometidas contra jornalistas quando tais atos sejam motivados pelas suas atividades profissionais ou estejam relacionados com as mesmas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A proteção dos jornalistas e o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Afirma que o assassinato de jornalistas de investigação constitui um ataque direto ao Estado de direito, uma vez que não só compromete a capacidade dos cidadãos e das instituições para responsabilizar aqueles que se encontram no poder, como também representa uma das formas mais extremas de censura, representando uma ameaça direta à liberdade de expressão e ao funcionamento das instituições democráticas; salienta que as ameaças, o assédio e as campanhas contra jornalistas, incluindo os que têm motivações políticas, criam um efeito dissuasor na denúncia de casos de investigação e devem desencadear investigações rápidas, exaustivas, independentes e eficazes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Condena veementemente a vigilância de jornalistas, em particular através de software espião, incluindo o caso Paragon Graphite, bem como a perseguição de jornalistas e intervenientes da sociedade civil em vários Estados‑Membros, o que constitui uma violação da liberdade de expressão e da liberdade dos meios de comunicação social e compromete os princípios da democracia; salienta a importância de proteger os jornalistas e a confidencialidade das suas comunicações contra qualquer forma de vigilância ilegal ou arbitrária; congratula‑se com os esforços destinados a reforçar as salvaguardas contra tais práticas; frisa a necessidade de reforçar as salvaguardas existentes, incluindo o controlo jurisdicional, as avaliações da necessidade e da proporcionalidade e mecanismos de recurso eficazes, bem como a aplicação do direito da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Mantém a preocupação relativamente ao acompanhamento limitado dado pela Comissão às recomendações da Comissão de Inquérito do Parlamento sobre a utilização do software espião Pegasus e equivalentes, considera que a sua aplicação plena e atempada reforçaria significativamente a capacidade da UE para prevenir abusos e defender os direitos fundamentais; solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento, em particular a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE), sobre o estado da aplicação dessas recomendações; insta a Comissão a abordar a utilização de software espião contra jornalistas no seu futuro relatório sobre o Estado de direito, uma vez que tem um impacto direto na liberdade dos meios de comunicação social, no pluralismo dos meios de comunicação social e na segurança dos jornalistas; reconhece que, na sequência das preocupações manifestadas a nível da UE, alguns Estados‑Membros introduziram reformas destinadas a melhorar a supervisão, a transparência e a responsabilização na utilização das tecnologias de vigilância;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Observa com preocupação a utilização de tecnologias de vigilância cada vez mais intrusivas, incluindo ferramentas baseadas na IA, nomeadamente nos casos em que a sua implantação possa interferir desproporcionadamente com os direitos fundamentais, como a privacidade, a liberdade de reunião ou a liberdade dos meios de comunicação social; salienta que as tecnologias de vigilância baseadas na IA, incluindo os sistemas biométricos, como o reconhecimento facial, representam um risco elevado para o respeito dos direitos fundamentais e que, quando utilizadas, devem estar sujeitas a autorização judicial prévia e a uma supervisão transparente; exorta a Comissão a avaliar se as práticas nacionais que envolvem vigilância biométrica ou recolha em larga escala de dados representam riscos sistémicos para o Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com as alegações cada vez mais bem documentadas de vigilância e espionagem ilegais que visam as instituições da UE; salienta que tais práticas, se confirmadas, constituiriam uma grave ameaça para o Estado de direito, a separação de poderes, o controlo democrático e a integridade dos processos de tomada de decisão da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Recorda que a implantação de software espião, dada a sua natureza altamente intrusiva, constitui uma grave ingerência nos direitos fundamentais, compromete a confiança mútua entre os Estados‑Membros e pode distorcer o funcionamento do mercado único e das políticas da UE; apela à plena transparência, a um controlo eficaz e independente dessas práticas e a medidas corretivas concretas, nomeadamente a nível da UE, a fim de assegurar a responsabilização; reitera que a vigilância deve ser efetuada em conformidade com a lei, servir um objetivo legítimo, ser estritamente necessária e proporcionada e estar sujeita a salvaguardas sólidas; salienta que qualquer utilização indevida de instrumentos de vigilância que seja devidamente comprovada, após um processo equitativo, deve ter consequências concretas no âmbito dos instrumentos jurídicos e orçamentais da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Continua profundamente preocupado com o facto de a propriedade dos meios de comunicação social, tanto nas mãos públicas como privadas, continuar altamente concentrada em muitos Estados‑Membros, países candidatos e potenciais candidatos, o que representa um risco para a diversidade de informações e pontos de vista; manifesta preocupação com o aumento da ingerência política na governação, na gestão e no pessoal dos meios de comunicação social de serviço público, comprometendo a sua independência; salienta a importância democrática de meios de comunicação social de serviço público independentes e bem financiados; exorta os Estados‑Membros, os países candidatos e os potenciais países candidatos a adotarem quadros legislativos destinados a prevenir a concentração horizontal, a assegurar a transparência da propriedade e da gestão, nomeadamente através de registos públicos de propriedade, a garantir a atribuição transparente de fundos públicos e a estabelecer mecanismos independentes de supervisão e conformidade, a fim de salvaguardar a independência editorial e jornalística e o papel dos meios de comunicação social como guardiões do interesse público;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Condena qualquer interferência política indevida na gestão dos meios de comunicação social públicos e observa com preocupação as reformas estruturais em determinados Estados‑Membros que aumentam a influência política sobre os procedimentos de nomeação e destituição, bem como a utilização de publicidade controlada pelo Estado, as entidades reguladoras politicamente influenciadas e a consolidação dos meios de comunicação social em conglomerados pró‑governamentais, que, em conjunto, minam o pluralismo dos meios de comunicação social e restringem o acesso a informações independentes; insta os Estados‑Membros a assegurarem procedimentos de nomeação transparentes, abertos, eficazes e não discriminatórios para os órgãos de direção, com base em critérios objetivos e proporcionados previamente estabelecidos, em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social, e exorta a Comissão a acompanhar de perto as reformas nacionais suscetíveis de comprometer o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência dos meios de comunicação social de serviço público; sublinha que meios de comunicação social, incluindo meios de comunicação social de serviço público, independentes e fiáveis são indispensáveis para a responsabilização democrática, uma vez que permitem aos cidadãos escrutinar as pessoas no poder e detetar a corrupção e o abuso de poder;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Recorda que as plataformas em linha, como o Instagram, o TikTok e o X, são importantes fontes de informação para os cidadãos, em particular para o público mais jovem; manifesta preocupação pelo facto de os sistemas de recomendação poderem amplificar conteúdos polarizantes e criar «câmaras de eco» de informação, o que representa sérios riscos para o debate democrático e o pluralismo dos meios de comunicação social; insta a Comissão a garantir a aplicação eficaz do Regulamento dos Serviços Digitais<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, em particular no que diz respeito às obrigações que incumbem às plataformas no sentido de atenuarem os riscos sistémicos para o pluralismo dos meios de comunicação social e o discurso cívico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Acolhe com agrado iniciativas destinadas a promover meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas, como o Regulamento relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social; lamenta, no entanto, que, na maioria dos Estados‑Membros, o Regulamento relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social continue longe de ser aplicado de forma eficaz; insta os Estados‑Membros a cumprirem imediatamente as suas obrigações de assegurar a sua aplicação rápida e plena, incluindo a transparência na atribuição de publicidade estatal em linha e fora de linha e a salvaguarda do pluralismo dos meios de comunicação social e da independência editorial; exorta a Comissão a prestar apoio aos Estados‑Membros na transposição do Regulamento relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social para o direito nacional, a acompanhar a sua aplicação e a ponderar processos por infração sempre que as obrigações não sejam cumpridas; apela à Comissão para que apoie ativamente os Estados‑Membros na aplicação do Regulamento relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social, nomeadamente através da adoção de orientações interpretativas, sempre que necessário, e acompanhe de perto a sua aplicação efetiva, em particular nos Estados‑Membros com pior classificação nos índices de liberdade dos meios de comunicação social; salienta que, dada a aplicabilidade direta do regulamento, os jornalistas e as partes interessadas já têm o direito de o invocar perante os tribunais nacionais e da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>Insta os Estados‑Membros e os países candidatos a assegurarem a proteção dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação social na UE, em conformidade com as recomendações (UE) 2021/1534<FOOTNOTE><FIELD> Recomendação (UE) 2021/1534 da Comissão, de 16 de setembro de 2021, relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia (JO L 331 de 20.9.2021, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2021/1534/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e (UE) 2022/758<FOOTNOTE><FIELD> Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão, de 27 de abril de 2022, relativa à proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos na participação pública contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (JO L 138 de 17.5.2022, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2022/758/oj).</FIELD></FOOTNOTE> da Comissão; sublinha que a proteção dos jornalistas deve incluir não só medidas eficazes de segurança física, mas também salvaguardas contra ameaças em linha, assédio e ataques digitais, bem como acesso à informação sem obstáculos indevidos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P>Condena o discurso de ódio, tanto em linha como fora de linha, incluindo nos meios de comunicação social tradicionais, nas redes sociais e nos espaços públicos, uma vez que constitui uma grave ameaça à democracia e ao Estado de direito; apela a uma aplicação mais rigorosa da regulamentação relativa aos meios de comunicação social, a fim de salvaguardar um panorama mediático diversificado e inclusivo; sublinha que as figuras públicas devem dar o exemplo, assegurando um debate respeitoso; relembra que a liberdade de expressão é um direito fundamental e não pode ser injustificadamente restringida; salienta que a liberdade de expressão não deve ser utilizada para justificar o discurso de ódio ou os crimes de ódio; exorta os Estados‑Membros a revogarem ou alterarem a legislação que não esteja em conformidade com as normas europeias e internacionais em matéria de liberdade de expressão e de debate público;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P>Recorda que a liberdade de expressão é um dos pilares das sociedades democráticas e um elemento essencial do Estado de direito; regista com preocupação o aumento das medidas administrativas e penais contra académicos, jornalistas e defensores dos direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a aplicarem plena e atempadamente a Diretiva relativa a ações judiciais estratégicas contra a participação pública<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/1069 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (JO L, 2024/1069, 16.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1069/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; e a Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão; insta os Estados‑Membros a irem além da transposição mínima e a adotarem medidas nacionais abrangentes para fazer face às ações judiciais estratégicas contra a participação pública, a fim de proteger os jornalistas e outras pessoas visadas contra intimidações, difamação ou restrições ao exercício da sua profissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P>Recomenda aos Estados‑Membros que alarguem o âmbito de aplicação da diretiva aquando da sua transposição no sentido de incluir também processos nacionais, já que a maioria das ações judiciais estratégicas contra a participação pública ocorre no plano nacional; incentiva a adoção de mecanismos de indeferimento liminar, de regras eficazes de transferência de custos, de sanções dissuasivas contra litigantes abusivos e de medidas de apoio sólidas para os jornalistas afetados e outros alvos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Insta a Comissão a ponderar urgentemente propostas ou instrumentos complementares para dar resposta às ações judiciais estratégicas contra a participação pública não abrangidas pelo atual quadro da UE e a explorar alterações que alarguem o âmbito de aplicação da diretiva para além dos casos transfronteiriços, assegurando um nível elevado e uniforme de proteção em toda a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>75.</NO.P>Convida a Comissão a avaliar se as sanções da UE para combater a desinformação cumprem o requisito de proporcionalidade previsto no direito da UE e no artigo 11.º da Carta, embora reconhecendo plenamente o objetivo legítimo de adotar políticas destinadas a combater a desinformação e a manipulação da informação; considera que o direito a ser ouvido e as garantias jurídicas adequadas devem ser garantidos antes da aplicação de tais medidas pelo Conselho, especialmente nos casos em que os direitos dos cidadãos da UE, em particular dos jornalistas, correm o risco de ser comprometidos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>76.</NO.P>Incentiva os Estados‑Membros a assegurarem que as minorias possam efetivamente participar e aceder aos meios de comunicação social e a assegurarem que os serviços de comunicação social audiovisual não contenham incitamento à violência ou ao ódio contra as minorias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>77.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a estabelecerem quadros que garantam a liberdade das pessoas de procurar, receber e transmitir informações e a assegurarem que os coordenadores nacionais no Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) possam desempenhar plenamente o seu papel de facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação a nível da UE; sublinha a importância da aplicação atempada e eficaz do RSD para salvaguardar um ambiente em linha seguro, transparente e responsável; exorta os Estados‑Membros a assegurarem que a transposição da Diretiva (UE) 2016/343 relativa à presunção de inocência respeite plenamente a liberdade de expressão e de informação, tal como garantida pelo artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e pelo artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e não introduza restrições à comunicação de informações sobre questões de interesse público;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>78.</NO.P>Recorda a importância de acompanhar as grandes plataformas em linha e de aplicar o RSD, incluindo investigações sobre a manipulação algorítmica, a amplificação do discurso de ódio, a propaganda política ou a falta de supervisão; salienta a importância da transparência nos algoritmos das plataformas, das auditorias independentes e dos mecanismos de verificação de factos para combater a desinformação, e sublinha que estas medidas devem ser complementadas por um acesso garantido à informação e pela promoção da literacia mediática entre todos os cidadãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>79.</NO.P>Salienta que a desinformação e a manipulação da informação em grande escala, cada vez mais amplificadas por sistemas avançados de IA, representam graves riscos para o Estado de direito e os processos democráticos; insta a Comissão e os Estados‑Membros a aplicarem plenamente o RSD e o Regulamento IA<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, a fim de assegurar a transparência, a responsabilização e a atenuação eficaz dos riscos sistémicos para o Estado de direito decorrentes da IA, em particular em contextos eleitorais;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Espaço da sociedade civil</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>80.</NO.P>Destaca o papel crucial desempenhado por uma sociedade civil forte e livre, incluindo organizações de base e comunitárias, sindicatos, grupos de ativistas, defensores dos direitos humanos e organizações não governamentais (ONG), bem como por autoridades independentes e provedores de justiça, na promoção e defesa da democracia, da igualdade, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, bem como na garantia da responsabilização tanto dos intervenientes estatais como os privados através do seu papel de fiscalização; recorda que, neste contexto, a Comissão reconhece que persistem obstáculos em alguns Estados‑Membros à criação de um ambiente propício ao trabalho dos intervenientes da sociedade civil, bem como a necessidade de medidas adicionais para os mesmos, como formação específica, sensibilização e mecanismos de proteção; exorta a Comissão a intensificar os esforços para reforçar a proteção de todos estes intervenientes e a garantir as condições necessárias ao exercício eficaz das suas atividades; recorda a necessidade de lhes proporcionar um ambiente seguro, favorável e propício; incentiva o envolvimento cívico e a participação nos processos democráticos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>81.</NO.P>Reconhece o papel da sociedade civil e das organizações não governamentais na proteção das minorias e no combate à discriminação, apelando a um acesso justo e equitativo ao apoio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>82.</NO.P>Reitera a importância de se levar a cabo um amplo processo de consulta durante a elaboração do relatório sobre o Estado de direito; insta a Comissão a dar prioridade às visitas no local aos Estados‑Membros, uma vez que permitem uma avaliação mais abrangente e contextual da situação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>83.</NO.P>Salienta a importância de um espaço cívico dinâmico e dos direitos de reunião pacífica e de liberdade de associação em toda a UE, afirmando que estes direitos, protegidos pelo direito internacional e pela Carta, são essenciais para a democracia e a responsabilização dos governos; observa que estas liberdades exigem um maior reforço em alguns Estados‑Membros; insta os Estados‑Membros a assegurarem a proteção da liberdade de reunião para todos e a garantirem um ambiente seguro, propício e juridicamente seguro para o seu exercício, em conformidade com o direito da UE e as normas europeias e internacionais em matéria de direitos humanos; observa com preocupação as crescentes restrições que afetam o espaço cívico em vários Estados‑Membros, incluindo encargos administrativos excessivos, campanhas de difamação e limitações no acesso aos recursos, o que cria um efeito dissuasor e compromete o papel de vigilância da sociedade civil;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>84.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com as repetidas restrições à liberdade de reunião; destaca as críticas efetuadas pelo Conselho da Europa, pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, pelas Nações Unidas e pelas organizações da sociedade civil relativamente a determinadas leis, incluindo a legislação pertinente no domínio da segurança, que não cumprem o requisito de proporcionalidade, o que pode enfraquecer as garantias jurídicas e entrar em conflito com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos; exorta os Estados‑Membros a absterem‑se de adotar leis ou práticas que restrinjam preventivamente o direito à reunião pacífica, incluindo a imposição de sanções ou penalizações aos participantes em manifestações pacíficas sem controlo judicial; recorda aos Estados‑Membros que a legislação e as práticas relativas às assembleias e aos protestos devem respeitar sempre as normas internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente através de uma formação adequada em matéria de direitos humanos e de controlo de multidões para os agentes responsáveis pela aplicação da lei; incentiva os Estados‑Membros a introduzirem procedimentos ou mecanismos adequados para registar os controlos de identidade e insta os Estados‑Membros a publicarem dados sobre ferimentos e mortes durante protestos, a fim de reforçar a transparência e a responsabilização das autoridades responsáveis pela aplicação da lei;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>85.</NO.P>Reconhece a Estratégia da UE para a Sociedade Civil e as medidas destinadas a reforçar a proteção, a participação e o financiamento sustentável, incluindo a Plataforma da Sociedade Civil, a Plataforma de Conhecimentos sobre o Espaço Cívico e outros instrumentos de proteção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>86.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros e a Comissão a continuarem a melhorar o quadro jurídico e regulamentar da sociedade civil, assegurando simultaneamente que quaisquer restrições ao financiamento e às atividades das associações sejam claramente justificadas, proporcionadas, visem objetivos legítimos de interesse público e respeitem integralmente o direito da UE e as normas europeias e internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo a CEDH;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>87.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com a redução do espaço cívico e o aumento da perseguição de organizações da sociedade civil e de defensores dos direitos humanos na UE, em particular os que se dedicam à luta contra o racismo, à justiça climática, aos direitos LGBTIQ+, aos direitos das mulheres, à migração, designadamente à assistência humanitária e à ajuda a pessoas em perigo no mar, bem como à luta contra a corrupção; insta a Comissão a acompanhar sistematicamente a situação destas organizações nos seus relatórios sobre o Estado de direito, uma vez que a redução do espaço cívico constitui uma preocupação estrutural em matéria de Estado de direito; exorta os Estados‑Membros a proporcionarem uma proteção eficaz aos defensores dos direitos humanos, incluindo mecanismos de resposta rápida a ameaças;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>88.</NO.P>Manifesta preocupação com as alterações constitucionais que comprometem a segurança jurídica e o primado do direito da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>89.</NO.P>Denuncia o recurso excessivo e rotineiro a processos legislativos acelerados na Hungria, com uma percentagem significativa de legislação a ser adotada sem consulta adequada, comprometendo os princípios de legislar melhor, transparência, inclusividade e controlo democrático;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>90.</NO.P>Incentiva os Estados‑Membros a assegurarem um quadro equilibrado que apoie a responsabilização e a transparência de todas as entidades que procurem influenciar as políticas públicas, permitindo simultaneamente que a sociedade civil opere de forma livre, segura e eficaz; Manifesta preocupação com as crescentes restrições jurídicas e financeiras, as campanhas de difamação e a criminalização das organizações da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos, incluindo a criminalização injustificada das atividades da sociedade civil; insta os Estados‑Membros a absterem‑se de restrições desproporcionadas à liberdade de reunião e de associação; reitera a importância de aplicar plenamente a Diretiva relativa a ações judiciais estratégicas contra a participação pública e a Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão para proteger as organizações da sociedade civil; salienta que os requisitos de comunicação de informações aplicáveis às ONG não devem exceder os estritamente necessários e proporcionais aos objetivos específicos prosseguidos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>91.</NO.P>Frisa que a transparência e a responsabilidade na utilização dos fundos da União são componentes essenciais do Estado de direito; destaca que devem existir obrigações de comunicação de informações e transparência para garantir que o dinheiro da UE é bem gasto, evitando simultaneamente encargos desnecessários para as organizações; considera que a atual legislação da UE em matéria de controlo, dever de diligência e transparência constitui uma base sólida e sublinha que a UE deve permanecer pronta para rever e reforçar o quadro caso sejam identificadas lacunas; insta os Estados‑Membros e a Comissão a assegurarem a afetação de recursos financeiros adequados e sustentáveis às organizações da sociedade civil e aos defensores dos direitos humanos, em conformidade com critérios de elegibilidade claros e mecanismos de supervisão que cumpram plenamente as regras em vigor em matéria de transparência, responsabilização e despesas, em particular no contexto da redução do espaço cívico e do aumento dos encargos administrativos; considera, a este respeito, que a Comissão e os Estados‑Membros devem disponibilizar financiamento adequado e consistente, alinhado com os seus objetivos, aos intervenientes que trabalham para promover os direitos fundamentais, a democracia e o Estado de direito, e sublinha que o acesso ao financiamento da UE deve ser justo, transparente e não discriminatório; recorda que as decisões de financiamento devem basear‑se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com os Tratados e o Regulamento Financeiro, assegurando a boa gestão financeira e a proteção dos interesses financeiros da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>92.</NO.P>Salienta a importância da liberdade académica como parte integrante do Estado de direito e insta os Estados‑Membros a protegerem as universidades contra influências políticas indevidas ou controlo sobre a governação académica, bem como a garantirem a autonomia institucional; incentiva os Estados‑Membros a promoverem uma cultura de Estado de direito através de campanhas e iniciativas de sensibilização e de ações que promovam os valores e os princípios democráticos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Direitos fundamentais, igualdade e não discriminação</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>93.</NO.P>Salienta que a proteção e a promoção dos direitos fundamentais constituem um pilar essencial do Estado de direito e uma obrigação fundamental para todos os Estados‑Membros nos termos do artigo 2.º do TUE; sublinha que estes direitos devem ser salvaguardados de forma equitativa para todas as pessoas, sem discriminação, através de processos legislativos transparentes, vias de recurso judiciais eficazes e mecanismos de supervisão independentes; frisa que o Estado de direito e os direitos fundamentais se reforçam mutuamente e que as violações do Estado de direito comprometem diretamente o gozo dos direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>94.</NO.P>Destaca que qualquer restrição aos direitos e liberdades fundamentais deve respeitar o artigo 52.º, n.º 1, da Carta, e condena as práticas legislativas que resultam em complexidade excessiva, insegurança jurídica ou falta de inteligibilidade para os cidadãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>95.</NO.P>Sublinha que os quadros jurídicos dos Estados‑Membros devem garantir a igualdade perante a lei e o direito à não discriminação, nomeadamente nos processos judiciais; exorta a Comissão a atuar de forma decisiva perante casos de não cumprimento; salienta que quaisquer medidas que afetem a livre circulação de pessoas, os direitos de residência ou o reagrupamento familiar devem respeitar o direito da UE aplicável e a Carta, incluindo o princípio da não discriminação estabelecido no seu artigo 21.º;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>96.</NO.P>Recorda que o acesso efetivo à proteção social, a um rendimento mínimo adequado e a serviços públicos não discriminatórios é crucial para o exercício equitativo dos direitos; insta a Comissão a ponderar de que forma a exclusão social, a pobreza extrema e a falta de habitação dificultam o acesso efetivo à justiça e o exercício prático dos direitos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>97.</NO.P>Congratula‑se com a Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ+ 2026‑2030 enquanto quadro fundamental para promover a igualdade e a não discriminação em toda a UE, em particular através de uma melhor aplicação da legislação da UE em matéria de igualdade, da proteção e segurança das pessoas e ativistas LGBTIQ+, do reforço dos mecanismos de acompanhamento e responsabilização, da sensibilização e da formação dos principais profissionais; insta a Comissão a apresentar uma proposta de proibição vinculativa, a nível da UE, das práticas de conversão em todos os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>98.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com as medidas discriminatórias introduzidas em alguns Estados‑Membros sob o pretexto de combater a chamada «propaganda LGBTIQ+» e a «ideologia de género»; recorda as conclusões da advogada‑geral no processo C‑769/22<FOOTNOTE><FIELD> Conclusões da advogada‑geral Tamara Ćapeta apresentadas em 5 de junho de 2025, ECLI:EU:C:2025:408.</FIELD></FOOTNOTE>, segundo as quais essa legislação, quando não for objetiva, científica e proporcionalmente justificada, é incompatível com o direito da UE e com a Carta; sublinha que estas medidas reforçam a estigmatização, interferem com a proibição da discriminação, com a liberdade de expressão e de informação, violam a vida privada e familiar e a dignidade humana e não podem ser justificadas pelas razões apresentadas pelo Estado‑Membro; sublinha que a discriminação sistemática contra as pessoas LGBTIQ põe em causa os valores consagrados no artigo 2.º do TUE e afeta a ordem jurídica da UE no seu conjunto; salienta que a Comissão deve agir de forma rápida e decisiva quando os Estados‑Membros contornam o direito da UE, em particular a Carta dos Direitos Fundamentais, incluindo através de processos por infração acelerados e medidas provisórias; condena as reformas constitucionais discriminatórias que afetam a igualdade de género e os direitos das pessoas LGBTIQ+;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>99.</NO.P>Lamenta a falta de progressos nas políticas de igualdade e de não discriminação em alguns Estados‑Membros e as lacunas persistentes na aplicação da legislação antidiscriminação da UE em vigor; salienta que a discriminação interseccional contra pessoas pertencentes a vários grupos vulneráveis continua a ser um problema em vários Estados‑Membros, com diferentes graus de reconhecimento e proteção jurídicos, e não é suficientemente abordada nos atuais quadros da UE em matéria de igualdade e não discriminação; insta o Conselho a chegar sem demora a um acordo sobre a diretiva horizontal relativa à luta contra a discriminação; apela a uma ação contínua da UE para combater a discriminação e os crimes de ódio contra as pessoas LGBTIQ+, as mulheres, os menores, as pessoas com deficiência, os idosos, os migrantes e as pessoas pertencentes a minorias, a fim de assegurar às vítimas um acesso efetivo à justiça e a vias de recurso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>100.</NO.P>Exorta todos os Estados‑Membros a protegerem os direitos das pessoas LGBTIQ+, em plena conformidade com o direito da UE, a Carta e a jurisprudência pertinente do TJUE e do TEDH; recorda que persistem obstáculos jurídicos ao reconhecimento transfronteiriço de uniões de facto ou de parentalidade entre pessoas do mesmo sexo em vários Estados‑Membros, violando os princípios da livre circulação e da não discriminação; insta a Comissão a acompanhar de perto a conformidade dos Estados‑Membros com a jurisprudência do TJUE, em particular os acórdãos nos processos C‑673/16<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018, Relu Adrian Coman e o./Inspectoratul General pentru Imigrări e Ministerul Afacerilor Interne, ECLI:EU:C:2018:385.</FIELD></FOOTNOTE> e C‑713/23<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de novembro de 2025, Jakub Cupriak‑Trojan, Mateusz Trojan/Wojewoda Mazowiecki, ECLI:EU:C:2025:917.</FIELD></FOOTNOTE>, e a instaurar processos por infração sempre que necessário; congratula‑se com a proposta da Comissão relativa ao reconhecimento da filiação e insta o Conselho a adotá‑la rapidamente, no interesse superior da criança e com vista a garantir a segurança jurídica em toda a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>101.</NO.P>Insta todos os Estados‑Membros a introduzirem o reconhecimento jurídico das uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>102.</NO.P>Frisa que a ausência de procedimentos legais de reconhecimento de género acessíveis constitui uma violação dos direitos fundamentais; insta todos os Estados‑Membros a garantirem o reconhecimento jurídico da identidade de género com base na autodeterminação, a assegurarem o reconhecimento mútuo transfronteiras e a protegerem os dados pessoais, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>103.</NO.P>Manifesta preocupação com o aumento de todas as formas de ódio religioso, racismo, xenofobia e outras formas de discriminação em toda a UE; solicita aos Estados‑Membros que garantam igual proteção perante a lei a todas as minorias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>104.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com os níveis crescentes de antissemitismo na UE, observando que muitos judeus afirmam ter sofrido hostilidade antissemita, tanto em linha como fora de linha, afetando a sua vida quotidiana e o seu sentimento de segurança; insta os Estados‑Membros a tomarem medidas eficazes para combater e prevenir atos e retórica antissemitas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>105.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com os níveis crescentes de islamofobia e de ódio antimuçulmano na UE, observando que muitos muçulmanos são vítimas de racismo, crimes de ódio, assédio e práticas discriminatórias na sua vida quotidiana; insta os Estados‑Membros a tomarem medidas eficazes para prevenir e combater tais atos e retórica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>106.</NO.P>Condena os incidentes de crimes de ódio e de discurso de ódio em linha e fora de linha, com base em quaisquer motivos de discriminação; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a adotarem e aplicarem medidas eficazes para combater todas as formas de racismo, com a plena inclusão da sociedade civil e o contributo das partes interessadas pertinentes, como a Agência dos Direitos Fundamentais da UE; apela ao reforço da prevenção, da investigação, da ação penal e do apoio às vítimas, com a plena participação da sociedade civil e dos organismos de promoção da igualdade; destaca a inexistência de legislação abrangente da UE e solicita que o discurso de ódio e os crimes de ódio sejam incluídos entre os crimes da UE nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, nomeadamente quando se baseiam na orientação sexual, na identidade ou na expressão de género;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>107.</NO.P>Manifesta preocupação com o atraso na proteção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias, que são cada vez mais ignorados; exorta os Estados‑Membros a assegurarem que os seus quadros jurídicos e políticas não conduzam a situações de discriminação; recorda a proposta do Parlamento de incluir a proteção dos direitos das minorias no relatório sobre o Estado de direito e insta a Comissão a propor medidas da UE para salvaguardar os direitos das minorias e das línguas, nomeadamente através da adesão da UE à Convenção‑Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais e à Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>108.</NO.P>Destaca a discriminação generalizada com que se deparam as comunidades ciganas, incluindo o ódio aos ciganos, a segregação na habitação, na educação e no acesso aos serviços, bem como as práticas de titularização; apela à adoção de medidas específicas, ao reforço dos mecanismos de acompanhamento e responsabilização e à participação significativa da sociedade civil cigana, nomeadamente nos processos de adesão à UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>109.</NO.P>Insta a Comissão a combater a discriminação racial e étnica, incluindo a definição de perfis raciais, no contexto da avaliação do Estado de direito, nomeadamente através de investigações eficazes, da recolha e publicação de dados desagregados, em conformidade com as normas em matéria de direitos fundamentais, e da participação da sociedade civil; sublinha a importância de combater a discriminação por motivos cruzados no âmbito de um quadro abrangente em matéria de direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>110.</NO.P>Apela a salvaguardas eficazes para garantir a segurança do espaço em linha e para lutar contra o ódio, a discriminação e a desinformação; frisa a necessidade de uma aplicação plena e baseada nos direitos do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD), do Regulamento dos Mercados Digitais (RMD)<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, do Regulamento Inteligência Artificial (Regulamento IA), da Diretiva relativa a ações judiciais estratégicas contra a participação pública e do Regulamento relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>111.</NO.P>Salienta que a falta de progressos na criação de serviços de proximidade para pessoas com deficiência suscita sérias preocupações quanto ao cumprimento das obrigações em matéria de direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>112.</NO.P>Reitera a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros de respeitarem o direito da UE e o direito internacional no domínio da migração e do asilo em terra e no mar; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que as políticas de migração e asilo, incluindo o Pacto em matéria de Migração e Asilo, sejam aplicadas em plena conformidade com a Carta, o princípio da não repulsão e o princípio da partilha de responsabilidades, a fim de garantir que os direitos das pessoas ao asilo e à proteção internacional sejam respeitados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>113.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a aplicarem políticas de migração e asilo em plena conformidade com os Tratados, a Carta e o direito internacional aplicável; salienta que todas as pessoas no território da UE têm direito ao respeito pela sua dignidade humana, não devem ser sujeitas a tratamentos desumanos ou degradantes e são iguais perante a lei, sem qualquer discriminação, incluindo a nacionalidade ou o estatuto migratório;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>114.</NO.P>Considera que as conclusões da Agência dos Direitos Fundamentais da UE e a jurisprudência do TJUE constituem uma base fiável para interpretar o artigo 2.º do TUE e o âmbito dos direitos da Carta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>115.</NO.P>Congratula‑se com a decisão da Comissão de manter a sua proposta de diretiva relativa à igualdade de tratamento<FOOTNOTE><FIELD> Proposta de Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426).</FIELD></FOOTNOTE>, e insta o Conselho a finalizá‑la e a aprová‑la sem mais demora, salientando que tal é essencial para colmatar as lacunas na proteção contra a discriminação na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>116.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas eficazes contra a violência baseada no género, em linha e fora de linha, nomeadamente aditando‑a à lista de «crimes da UE»; exorta à apresentação de uma proposta legislativa da UE sobre o combate à violação, tal como definida pela falta de consentimento, à plena aplicação das regras da UE em matéria de violência contra as mulheres e à ratificação da Convenção de Istambul por todos os Estados‑Membros; manifesta preocupação com os movimentos antigénero e a desinformação que comprometem a igualdade de género;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>117.</NO.P>Reitera o seu apelo para que o acesso ao aborto seguro e legal seja consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; sublinha que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos são parte integrante da igualdade e da luta contra a violência baseada no género;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Estado de direito e o orçamento da UE</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>118.</NO.P>Manifesta preocupação com os relatos de organizações da sociedade civil que indicam que determinadas violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais podem ter estado associadas à utilização de alguns fundos da UE em alguns Estados‑Membros; insta a Comissão a investigar exaustivamente se tais violações estão a ocorrer em programas ou projetos financiados pela UE e, caso tais violações sejam demonstradas, a considerar que não estão preenchidas as condições habilitadoras pertinentes e os marcos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência; exorta ainda a Comissão a incluir recomendações que abordem estas violações no seu relatório anual sobre o Estado de direito e, caso persistam deficiências, a suspender novos pagamentos até que as deficiências identificadas sejam corrigidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>119.</NO.P>Convida a Comissão e os Estados‑Membros a reforçarem os mecanismos de acompanhamento independente das ações financiadas pela UE, nomeadamente através de avaliações de impacto no plano jurídico e dos direitos fundamentais e de avaliações independentes com a participação da sociedade civil, salvaguardando simultaneamente o acesso efetivo à justiça, a fim de garantir o cumprimento do direito da UE e da Carta; incentiva a afetação de recursos adequados para apoiar esse acompanhamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>120.</NO.P>Salienta que a proteção do Estado de direito é indispensável para salvaguardar os interesses financeiros da União; sublinha que sistemas judiciais independentes, quadros eficazes de luta contra a corrupção e procedimentos administrativos transparentes são essenciais para assegurar que os fundos da UE sejam geridos, atribuídos e gastos em conformidade com os princípios da boa gestão financeira; solicita um financiamento adequado para organismos como a Procuradoria Europeia e o OLAF, a fim de assegurar a sua capacidade para investigar, instaurar ações penais e levar a julgamento eficazmente as infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tendo em conta o seu impacto no Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>121.</NO.P>Salienta a necessidade de reforçar as sinergias entre os diversos instrumentos relativos ao Estado de direito e a sua ligação ao orçamento da UE, bem como de reforçar as ligações entre as recomendações que abordam as violações mais persistentes no relatório anual sobre o Estado de direito e os instrumentos orçamentais; lamenta a falta de pormenores no relatório de 2025 sobre o Estado de direito sobre a forma como esta ligação é feita, nomeadamente nas suas recomendações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>122.</NO.P>Insiste em que as medidas necessárias ao desbloqueamento dos fundos da UE, tal como definidas nas decisões pertinentes adotadas a título do Regulamento Disposições Comuns, do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/241/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade, devem ser avaliadas de forma sistemática no âmbito de um conjunto harmonioso e coeso de instrumentos, insistindo também em que não devem ser efetuados pagamentos enquanto persistam deficiências; reitera que qualquer retrocesso também deve ser tido em conta e sanado com vista a evitar a ocorrência de situações semelhantes ou novos retrocessos no futuro; exorta a Comissão a assegurar que essas avaliações se mantenham estritamente imparciais, isentas de instrumentalização e baseadas exclusivamente no respeito pelas normas do Estado de direito; recorda que qualquer proposta de levantamento das medidas orçamentais deve basear‑se em informações sólidas, abrangentes e atualizadas, em conformidade com as conclusões do advogado‑geral no processo C‑225/24<FOOTNOTE><FIELD> Conclusões da advogada‑geral Tamara Ćapeta apresentadas em 12 de fevereiro de 2026, processo C‑225/24 Parlamento Europeu/Comissão Europeia, ECLI:EU:C:2026:88.</FIELD></FOOTNOTE>, que sublinharam que cada condição de desembolso deve ser tornada pública, a fim de assegurar a transparência e a responsabilização; observa que o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito constitui uma base factual essencial para identificar desafios sistémicos suscetíveis de afetar a correta execução do orçamento da UE; insta a Comissão a prever e a publicar critérios claros e pormenorizados para avaliar as implicações orçamentais das lacunas do Estado de direito, nomeadamente no que se refere a interrupções, suspensões e reprogramação dos fundos da UE, e a assegurar a tomada de decisões atempada e não seletiva em todos os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>123.</NO.P>Reitera que o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito faz parte integrante do conjunto de instrumentos de governação financeira da União; recorda que o Regulamento Condicionalidade tem sido um instrumento fundamental para proteger os interesses financeiros da UE contra violações do Estado de direito e que deve ser aplicado sempre que as suas condições legais sejam preenchidas em todo o orçamento da UE; apela à aplicação coerente, eficaz, atempada e imparcial do Regulamento Condicionalidade, incluindo a utilização proativa do seu artigo 6.º, n.º 4, sempre que tal se justifique, respeitando simultaneamente o princípio da proporcionalidade; lamenta a interpretação da Comissão de que o Regulamento Condicionalidade apenas deve ser utilizado como medida de último recurso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>124.</NO.P>Insta a Comissão a esclarecer o que constitui uma ligação suficientemente direta entre as violações dos princípios do Estado de direito e os interesses financeiros da UE, bem como a estabelecer critérios claros, objetivos e previsíveis para avaliar a eficácia das medidas orçamentais e corretivas, tal como solicitado pelo Tribunal de Contas Europeu; convida a Comissão a indicar no seu relatório sobre o Estado de direito se os riscos ou violações graves identificados nos Estados‑Membros justificam a aplicação do Regulamento Condicionalidade e a traduzir as recomendações específicas por país relativas às violações mais persistentes nos Estados‑Membros em marcos concretos a cumprir pelos Estados‑Membros e, se for caso disso, a servir de prova para justificar a ativação do Regulamento Condicionalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>125.</NO.P>Exorta a Comissão e o Conselho a procederem com diligência e total transparência nos casos em que fique demonstrado que violações, ou riscos graves de violação, do Estado de direito estejam associados a riscos para o orçamento da UE, e caso o Estado‑Membro em causa não tome medidas no sentido de sanar a situação de modo efetivo, sustentável e atempado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>126.</NO.P>Urge a Comissão a tomar novas medidas ao abrigo do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade no caso da Hungria, no que diz respeito a outras violações do Estado de direito, como as relacionadas com o sistema judicial; realça que o enfraquecimento do sistema judicial e da independência e imparcialidade da administração pública e as situações de concentração indevida dos fornecedores no âmbito de procedimentos de contratação pública representam riscos sistémicos para o Estado de direito que ameaçam a boa governação financeira; salienta que as violações das regras e a manipulação ou o favoritismo indevido no contexto de concursos e candidaturas que envolvem financiamento da UE, bem como situações de assédio administrativo que afetam a igualdade de tratamento dos órgãos de poder local e regional, das empresas e de outros destinatários ou beneficiários finais e o respetivo acesso a fundos da UE, bem como a contratos, organismos de auditoria, salvaguardas contra a corrupção ou sistemas de controlo, representam riscos diretos para o orçamento da UE e exigem uma aplicação coerente e rigorosa da condicionalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>127.</NO.P>Recorda que os destinatários ou beneficiários finais do financiamento da UE que não sejam entidades governamentais não devem sofrer consequências negativas devido a problemas causados pelas autoridades nacionais nos casos em que são tomadas medidas orçamentais; reitera o seu apelo à Comissão para que garanta que os destinatários ou beneficiários finais dos fundos da UE não sejam privados destes fundos, tal como estabelecido no Regulamento Regime Geral de Condicionalidade; relembra a obrigação de os Estados‑Membros sujeitos a medidas tomadas ao abrigo do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade continuarem a honrar todos os compromissos para com os destinatários ou beneficiários finais; insta a Comissão a encontrar formas de assegurar que os fundos da UE cheguem aos governos locais e às organizações da sociedade civil, caso o governo em causa não coopere em relação às deficiências; indica que uma solução possível consiste em disponibilizar as dotações correspondentes às anulações de autorizações ao abrigo de regimes de condicionalidade para utilização no âmbito de outros instrumentos ou programas da UE executados em gestão direta ou indireta, em especial os que contribuem para apoiar a democracia, a sociedade civil, os valores consagrados no artigo 2.º do TUE ou a luta contra a corrupção; sublinha que essa reafetação deve respeitar plenamente os princípios da boa gestão financeira e da igualdade de tratamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>128.</NO.P>Realça que a adesão verificável dos Estados‑Membros tanto ao Estado de direito como à Carta deve ser considerado uma condição prévia essencial para receber quaisquer fundos da UE; sublinha que o pleno cumprimento destas condicionalidades deve preceder a aprovação de todos os programas e projetos financiados pela UE apresentados pelas autoridades públicas; insta a Comissão a garantir que qualquer decisão de suspender, reduzir ou bloquear a totalidade ou parte dos pagamentos se baseie em momentos de avaliação claramente definidos, transparentes e previsíveis durante a execução dos fundos da UE, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e tendo em conta a natureza, a duração, a gravidade e o âmbito da infração identificada; salienta que o acompanhamento contínuo deve ser complementado, pelo menos, por revisões periódicas regulares e formalmente estabelecidas, incluindo uma avaliação anual da conformidade ligada de forma explícita às conclusões dos relatórios da Comissão sobre o Estado de direito, a fim de garantir a segurança jurídica, a responsabilização e a responsabilidade efetiva pelas medidas corretivas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>129.</NO.P>Congratula‑se com a sugestão na proposta da Comissão para o quadro financeiro plurianual 2028‑2034 de condicionar quase metade dos fundos ao respeito pelo Estado de direito e pela Carta antes da sua aprovação, uma vez que reforça a capacidade da UE de assegurar que o financiamento da UE apoie políticas baseadas nos direitos fundamentais e nos princípios democráticos; observa que a proposta mantém e introduz condições horizontais quanto ao respeito pelos princípios do Estado de direito e da Carta em todos os programas pertinentes; considera que essa abordagem da condicionalidade pode dar resposta às preocupações relativas à proteção dos destinatários ou beneficiários finais, em particular permitindo que os fundos sejam de novo disponibilizados em regime de gestão direta ou indireta, em especial os instrumentos e programas que contribuem para apoiar a democracia, a sociedade civil, os valores consagrados no artigo 2.º do TUE ou a luta contra a corrupção, principalmente no Estado‑Membro onde ocorreram as violações; manifesta preocupação com as possíveis sobreposições entre a condicionalidade recentemente proposta no próximo quadro financeiro plurianual e o Regulamento Regime Geral de Condicionalidade existente; entende, no entanto, que as condições horizontais devem abranger todos os valores consagrados no artigo 2.º do TUE e que o processo decisório deve ser idêntico e culminar em decisões da Comissão; requer um quadro unificado, coerente e abrangente em todos os programas da UE e solicita à Comissão que garanta critérios claros, objetivos e transparentes para a aplicação da condicionalidade relativa ao Estado de direito, bem como uma coordenação eficaz entre os diferentes instrumentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>130.</NO.P>Solicita que os fundos suspensos ou congelados devido a violações dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE não sejam novamente disponibilizados às autoridades do Estado‑Membro em causa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>131.</NO.P>Observa que os planos de parceria nacionais e regionais (planos PNR) propostos consolidariam os principais fundos da UE num quadro estratégico único por Estado‑Membro e tornariam os desembolsos cada vez mais baseados no desempenho; insta ainda a Comissão a prever critérios claros, transparentes e verificáveis para avaliar a existência e a eficácia dos «mecanismos adequados» necessários para a aprovação dos planos nacionais e regionais, como condição prévia para a sua aplicação efetiva, com vista a garantir a segurança jurídica e o cumprimento do Estado de direito e da Carta aquando da execução dos fundos da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>132.</NO.P>Salienta que a proteção eficaz do orçamento da UE depende igualmente de sistemas sólidos de gestão e controlo financeiros; insta a Comissão a ter em conta as avaliações das instituições, órgãos e organismos pertinentes da UE e das autoridades nacionais de auditoria nos seus relatórios anuais sobre o Estado de direito, a fim de avaliar os riscos para os fundos da UE relacionados com o Estado de direito; sublinha que as deficiências sistémicas identificadas por estes organismos de supervisão devem ser devidamente refletidas na utilização pela Comissão de instrumentos de proteção orçamental;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Estado de direito e a dimensão do mercado único</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>133.</NO.P>Congratula‑se com o facto de o relatório sobre o Estado de direito incluir uma dimensão relativa ao mercado único, pois sublinha a ligação entre as normas do Estado de direito e a saúde geral do ambiente económico da UE; frisa que esta abordagem ajuda a identificar os obstáculos estruturais que afetam as empresas, os trabalhadores e a atividade económica transfronteiriça, contribuindo para um ambiente de mercado previsível, transparente e justo, com o objetivo de assegurar a defesa dos direitos, a punição da corrupção e a execução dos contratos; observa que a incerteza jurídica, a arbitrariedade nas decisões administrativas e a inconsistência na proteção judicial prejudicam a previsibilidade económica e afetam a capacidade de os agentes económicos operarem no mercado interno, conforme realçado pelas partes interessadas pertinentes consultadas para o relatório sobre o Estado de direito de 2025; salienta que um sistema judicial funcional, um quadro sólido de luta contra a corrupção, o pluralismo dos meios de comunicação social e um equilíbrio de poderes eficaz são indispensáveis para o funcionamento harmonioso do mercado único; sublinha que a segurança jurídica, regras justas e transparentes em matéria de contratos públicos, medidas eficazes de luta contra a corrupção, a liberdade dos meios de comunicação social, poderes democráticos equilibrados e uma forte proteção laboral e social são motores fundamentais da competitividade sustentável, da coesão social e do bom funcionamento do mercado único;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>134.</NO.P>Propõe que a Comissão continue a promover a dimensão do mercado único, uma vez que é essencial assegurar o bom funcionamento do mercado único e um sistema democrático resiliente, bem como aprofundar o diálogo com as partes interessadas e as organizações da sociedade civil, incluindo sindicatos, associações judiciais, organizações de jornalistas, associações de advogados e outros grupos profissionais cujos conhecimentos especializados sejam essenciais para a identificação precoce de riscos sistémicos para o Estado de direito em futuras avaliações; frisa que a Comissão deve envidar esforços específicos para aumentar a sensibilização para os relatórios sobre o Estado de direito e incentivar os contributos destes intervenientes em todos os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>135.</NO.P>Congratula‑se com o reconhecimento pela Comissão de que o respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia para um ambiente de investimento estável e fiável; sublinha que quadros jurídicos previsíveis, tribunais imparciais e mecanismos de execução eficazes reforçam a confiança dos investidores e contribuem para o crescimento económico sustentável em todo o mercado único;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>136.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com as lacunas identificadas em vários Estados‑Membros, inclusive no que diz respeito à igualdade e à equidade nos contratos públicos e nas adjudicações por ajuste direto; insta a Comissão a garantir que as deficiências identificadas no âmbito desta dimensão sejam devidamente refletidas em recomendações concretas e específicas no seu relatório sobre o Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>137.</NO.P>Exorta a Comissão, ao avaliar a dimensão do mercado único no relatório sobre o Estado de direito, e os Estados‑Membros a combaterem as distorções estruturais nos contratos públicos e na utilização dos fundos nacionais e da UE; sublinha que a aplicação coerente das regras da UE em matéria de concorrência, auxílios estatais e contratos públicos, juntamente com o apoio a economias locais mais diversificadas e a um acesso equitativo ao financiamento, é necessária para criar um círculo virtuoso em que mercados abertos e competitivos apoiem o Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>138.</NO.P>Realça a necessidade de reforçar a utilização pela Comissão de análises baseadas em dados ao avaliar o impacto das condições do Estado de direito no mercado único; observa que indicadores sólidos e comparáveis sobre a eficiência judicial, os riscos de corrupção, o desempenho administrativo e a estabilidade regulamentar são essenciais para identificar as deficiências estruturais que dificultam a atividade económica; incentiva a Comissão a continuar a desenvolver metodologias baseadas em dados concretos e a alargar a disponibilidade de conjuntos de dados de elevada qualidade, a fim de reforçar a profundidade analítica e a relevância política dos futuros relatórios sobre o Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>139.</NO.P>Insta a Comissão a identificar, nos seus capítulos por país, os Estados‑Membros em que os atrasos judiciais, a fraca execução dos contratos ou a corrupção sistémica criam barreiras não pautais eficazes às empresas de outros Estados‑Membros, e a comparar os progressos através dos indicadores de desempenho estabelecidos; salienta que esta identificação deve basear‑se em dados e metodologias transparentes e associar explicitamente as lacunas em matéria de Estado de direito à perda de investimento, ao aumento dos custos de transação e à redução da participação das pequenas e médias empresas no mercado único;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>140.</NO.P>Considera que a dimensão do mercado único está na base do relatório da Comissão sobre o Estado de direito, ao passo que o sistema judicial, o quadro de luta contra a corrupção, o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social e outras questões institucionais relacionadas com o equilíbrio de poderes são reconhecidos como pilares fundamentais no relatório; realça, neste contexto, a importância de combater o impacto da desigualdade económica e da exclusão social na participação democrática e no funcionamento do Estado de direito;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Estado de direito no cerne do processo de alargamento e da ação externa da UE</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>141.</NO.P>Reitera que os valores consagrados no artigo 2.º do TUE devem ser respeitados de forma plena e inequívoca não só pelos atuais Estados‑Membros, mas também pelos países candidatos e potenciais candidatos ao longo de todo o processo de adesão; salienta que a credibilidade e a legitimidade da UE no processo de alargamento dependem da garantia de que tanto os Estados‑Membros da UE como os países candidatos e potenciais candidatos respeitem os mesmos padrões elevados de democracia, direitos humanos e Estado de direito, e sublinha que essa credibilidade, legitimidade e confiança nos compromissos da UE pode ser prejudicada pela dualidade de critérios nestes domínios; destaca que a fase de adesão é um momento decisivo e não negociável em que se estabelecem bases sólidas, irreversíveis e sustentáveis para a proteção do Estado de direito, dos direitos fundamentais e das normas democráticas, que constituem os princípios fundamentais para a adesão à UE; observa que continuam a existir questões significativas relacionadas com o controlo dos direitos fundamentais das minorias nacionais nos países candidatos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>142.</NO.P>Requer uma avaliação rigorosa, contínua e aprofundada do Estado de direito em todos os países em processo de adesão; incentiva a Comissão a apresentar recomendações claras, concretas e mensuráveis sobre as lacunas e os progressos em matéria de Estado de direito, e insiste na plena coerência, complementaridade e reforço mútuo entre o relatório sobre o Estado de direito e o relatório sobre o alargamento, a fim de evitar avaliações divergentes e assegurar uma política de alargamento coerente e credível;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>143.</NO.P>Congratula‑se com o facto de o relatório sobre o Estado de direito incluir capítulos específicos sobre a Albânia, o Montenegro, a Macedónia do Norte e a Sérvia; insta a Comissão a alargar o âmbito geográfico dos futuros relatórios de modo a abranger todos os países candidatos e potenciais candidatos e a apresentar recomendações concretas e mensuráveis para apoiar as reformas e garantir a manutenção de normas elevadas após a adesão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>144.</NO.P>Solicita que a UE e os seus Estados‑Membros prestem um apoio sólido aos países candidatos e potenciais candidatos na prossecução de reformas no domínio da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>145.</NO.P>Reitera que os valores consagrados no artigo 2.º do TUE também devem ser respeitados, sempre que os fundos da UE sejam disponibilizados a países terceiros associados a programas da UE e ao longo de qualquer acompanhamento da utilização dos fundos; recorda que a proteção destes valores é essencial para assegurar uma gestão financeira coerente e sólida de todas as despesas da UE, tanto na UE como em colaborações com países terceiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>146.</NO.P>Requer que o princípio do Estado de direito seja aplicado de forma coerente a todas as despesas da UE, incluindo a ação externa em geral, e à assistência de pré‑adesão aos países candidatos e potenciais candidatos em particular, ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA) III e do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais; salienta que estas despesas devem ser transparentes, baseadas em dados concretos e em resultados e acompanhadas de um controlo eficaz e de salvaguardas judiciais, em consonância com os valores da UE consagrados no artigo 2.º do TUE; insta a que os desembolsos ao abrigo do IPA III sejam vinculados a resultados concretos, e à reafetação, à suspensão ou à redução do financiamento em caso de retrocesso persistente na independência judicial, nos esforços de luta contra a corrupção e nos direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>147.</NO.P>Salienta a importância de manter uma ordem internacional alicerçada em regras para defender os valores universais em que a UE assenta; alerta para o facto de as crescentes ameaças às instituições multilaterais, incluindo as tentativas de deslegitimar o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) e o Tribunal Penal Internacional (TPI), e o desrespeito mais amplo pelo direito internacional constituírem uma séria ameaça para a ordem mundial assente em regras; lamenta as ameaças sem precedentes com que se defronta o TPI, incluindo as sanções impostas aos seus juízes e outros funcionários; solicita a ativação do Estatuto de Bloqueio da UE<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (JO L 309 de 29.11.1996, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2271/oj).</FIELD></FOOTNOTE> para proteger o TPI e os que cooperam com este tribunal e o apoiam, incluindo as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos; insta a UE e os seus Estados‑Membros, bem como os países candidatos e potenciais candidatos, a continuarem a apoiar o TPI e a utilizarem todos os instrumentos disponíveis para reforçar a luta contra a impunidade em todo o mundo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>148.</NO.P>Reitera o forte apoio da UE ao TIJ e ao TPI enquanto instituições essenciais, independentes e imparciais; relembra que o pleno cumprimento das decisões do TPI, incluindo a execução de mandados de detenção, é uma obrigação dos Estados‑Membros da UE; insta a Comissão a indicar os casos de não execução de mandados de detenção do TPI nos seus relatórios sobre o Estado de direito; exorta os Estados‑Membros a cumprirem plenamente as decisões dos tribunais internacionais e a aplicarem a jurisdição universal para combater a impunidade; insta a UE a incentivar os países terceiros, incluindo os seus principais parceiros e os países candidatos e potenciais candidatos, a tornarem‑se Estados Partes do Estatuto de Roma;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Melhorar o processo de prestação de informações da Comissão</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>149.</NO.P>Congratula‑se com os esforços da Comissão para melhorar a sua metodologia no relatório sobre o Estado de direito; insta a Comissão, em futuras edições, a definir e publicar parâmetros de referência e indicadores claros e operacionais no âmbito de cada pilar e a aplicá‑los de forma coerente e transparente em todos os Estados‑Membros, de uma forma que permita uma comparação significativa e proporcione clareza sobre as normas aplicadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>150.</NO.P>Reconhece que o relatório sobre o Estado de direito da Comissão se tornou mais abrangente desde a sua criação em 2020; lamenta, no entanto, que elementos essenciais das resoluções do Parlamento, incluindo recomendações, dirigidas à Comissão e ao Conselho no contexto da prestação de informações sobre o Estado de direito não tenham sido plenamente tidos em conta; insta a Comissão e o Conselho a considerarem estas recomendações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>151.</NO.P>Exorta a Comissão a ser mais transparente sobre os critérios que utiliza para selecionar as informações provenientes da sociedade civil, dos organismos internacionais, das autoridades nacionais e de outras partes interessadas no processo de prestação de informações; salienta a importância de garantir a coerência e a clareza na forma como estas informações são avaliadas e refletidas nos capítulos finais dedicados a cada país; observa que, dentro dos limites dos recursos disponíveis, devem ser fornecidas informações e um acompanhamento adequados a todos os participantes no que diz respeito à utilização dos seus contributos, e insiste em que o processo de prestação de informações seja baseado em dados concretos, transparente e imparcial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>152.</NO.P>Insta a Comissão a garantir que a metodologia de seleção de questões no relatório sobre o Estado de direito seja transparente, definindo claramente critérios fundamentais, incluindo o que constitui um «desenvolvimento significativo», e assegurando que os novos desafios emergentes sejam tidos em conta de forma sistemática; incentiva a Comissão a utilizar uma linguagem mais clara quando da avaliação do cumprimento dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>153.</NO.P>Exorta a Comissão a procurar uma colaboração reforçada e a efetuar uma consulta prévia junto do Parlamento no processo de elaboração do relatório sobre o Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>154.</NO.P>Salienta que o Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais (DRFMG) da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento enviou várias delegações <STRING ITALIC="on">ad hoc</STRING> nos últimos anos e que, em vários casos, a situação do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais foi avaliada como apresentando maiores lacunas do que as realçadas nos relatórios da Comissão; considera que o exercício de acompanhamento do DRFMG deve ser devidamente tido em conta no âmbito do processo de consulta e na subsequente elaboração do relatório; requer uma relação interinstitucional mais forte e estruturada entre o Parlamento e a Comissão, inclusive através de intercâmbios regulares, mecanismos transparentes de retorno de informação e integração atempada das avaliações parlamentares;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>155.</NO.P>Reitera a necessidade de um mecanismo interinstitucional abrangente para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais que inclua todos os valores estabelecidos no artigo 2.º do TUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>156.</NO.P>Considera que a Comissão deve ser mais clara na identificação e articulação da trajetória em que cada Estado‑Membro e país candidato se encontra, incluindo sinais de alerta precoce e a identificação de questões graves e sistémicas, e salienta que a Comissão deve assegurar a coerência entre as questões identificadas e as recomendações emitidas, bem como uma maior clareza e transparência sobre a forma como estas avaliações são alcançadas; insta a Comissão a clarificar que as violações sistémicas, deliberadas e graves dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE durante um período prolongado comprometem as condições estruturais de adesão a uma União baseada no Estado de direito; salienta que, nessas circunstâncias, os Estados‑Membros correm o risco de não cumprir os compromissos inerentes ao seu estatuto ao abrigo dos Tratados; relembra que as instituições são obrigadas a ativar os mecanismos previstos nos Tratados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>157.</NO.P>Sublinha que é imperativo não limitar a avaliação às deficiências anteriormente identificadas, mas sim atualizar de forma sistemática a análise para refletir os novos desenvolvimentos, os riscos emergentes e a evolução das formas de retrocesso; salienta que é precisamente neste contexto que uma maior precisão e clareza metodológicas são essenciais, a fim de garantir que as recomendações continuem a ser pertinentes, reativas e alinhadas com a trajetória real do Estado de direito em cada Estado‑Membro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>158.</NO.P>Insta a Comissão a emitir recomendações mais operacionais, distinguindo as que dizem respeito a questões graves e sistémicas e as relacionadas com questões menos significativas, a fim de evitar o risco de banalizar as violações mais graves do Estado de direito, e estabelecendo medidas, calendários e parâmetros de referência concretos para a sua aplicação pelos Estados‑Membros e países candidatos; frisa que as recomendações não devem referir‑se a todos os Estados‑Membros da mesma forma, mas devem ser proporcionais à situação específica do Estado de direito em cada país; indica que as recomendações devem refletir melhor as conclusões negativas do relatório e ser mais circunstanciadas; considera que a avaliação do cumprimento das recomendações anteriores deve ser mais precisa e qualitativa, não se baseando apenas nas alterações legislativas, mas também em provas verificáveis da sua aplicação na prática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>159.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar que todos os pilares do relatório sobre o Estado de direito recebam a mesma atenção quando da emissão de recomendações, a fim de dar resposta a desafios persistentes e bem documentados e salvaguardar os aspetos estruturais que são essenciais para o bom funcionamento dos sistemas democráticos, incluindo o espaço cívico e os direitos fundamentais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>160.</NO.P>Exorta a Comissão a garantir que as preocupações identificadas no relatório sobre o Estado de direito sejam sistematicamente traduzidas em recomendações; insta, além disso, a Comissão a assegurar que questões semelhantes sejam tratadas da mesma forma em todos os Estados‑Membros, para que nenhum Estado‑Membro que enfrente deficiências comparáveis ou mais graves fique sem recomendações adequadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>161.</NO.P>Solicita à Comissão que reforce o mecanismo de acompanhamento das recomendações não aplicadas através da introdução de parâmetros de referência mensuráveis, observando que 93  % das recomendações são repetidas de anos anteriores e apenas 6  % das recomendações foram totalmente aplicadas em 2025<FOOTNOTE><FIELD> Civil Liberties Union for Europe, «European Commission’s Rule of Law Report 2025 — Gap Analysis».</FIELD></FOOTNOTE>; requer o reforço da utilização de todos os instrumentos de execução disponíveis, se for caso disso, incluindo os processos por infração e a condicionalidade orçamental, tal como previsto no Regulamento Financeiro, no Regulamento Regime Geral de Condicionalidade e no Regulamento Disposições Comuns; insta a Comissão a recorrer sistematicamente a procedimentos acelerados e a pedidos de medidas provisórias junto do TJUE no âmbito de procedimentos de infração, bem como a desencadear ações relativas à não execução dos acórdãos do TJUE; observa com preocupação que, no relatório mais recente, apenas dois Estados‑Membros receberam uma recomendação adicional em comparação com o ciclo de apresentação de relatórios anterior, apesar de a situação do Estado de direito em vários Estados‑Membros justificar uma ação urgente e noutros Estados‑Membros exigir a aplicação urgente das recomendações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>162.</NO.P>Lamenta que a Hungria não tenha dado seguimento, de forma sistemática, às recomendações da Comissão, continuando seis recomendações totalmente sem seguimento desde 2022;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>163.</NO.P>Salienta que a política delineada na Comunicação da Comissão de 2022 sobre a aplicação do direito da UE, que clarifica que os processos por infração não se destinam a servir de mecanismos de reparação individual, limita o acesso a vias de recurso eficazes em situações de incumprimento persistente ou sistémico do direito da UE por parte dos Estados‑Membros, incluindo os acórdãos do TJUE; insta a Comissão a apresentar anualmente um relatório sobre a aplicação e a eficácia dos instrumentos disponíveis para lidar com as violações dos princípios do Estado de direito nos Estados‑Membros; recorda o recente parecer da advogada‑geral Tamara Ćapeta no processo C‑769/22, que confirma que o artigo 2.º do TUE pode servir de base jurídica autónoma para processos por infração nos casos em que a negação de um valor é a causa principal de outras violações do direito da União; sublinha que o próximo acórdão neste processo pode oferecer uma oportunidade importante que a Comissão deve aproveitar para tomar ações por infração mais sistemáticas e sólidas, sob reserva da determinação final pelo TJUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>164.</NO.P>Salienta que a publicação do relatório sobre o Estado de direito não é suficiente para reforçar os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, mas que o relatório deve conduzir a medidas concretas; destaca que as conclusões do relatório anual sobre o Estado de direito devem ser sistematicamente acompanhadas, se for caso disso, através da utilização dos instrumentos de execução disponíveis, em consonância com as prerrogativas da Comissão; requer um controlo transparente do cumprimento pelos Estados‑Membros dos acórdãos do TJUE e, se for caso disso, dos acórdãos do TEDH, nomeadamente tendo em conta os casos de incumprimento persistente na aplicação desses instrumentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>165.</NO.P>Considera que os parâmetros de referência do relatório sobre o Estado de direito devem também abranger a independência e o funcionamento eficaz das principais autoridades independentes e reguladoras; salienta que estas autoridades devem garantir procedimentos transparentes, abertos e baseados no mérito para a nomeação e destituição dos seus dirigentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>166.</NO.P>Relembra a Comunicação da Comissão, de 3 de abril de 2019, intitulada «Prosseguir o reforço do Estado de direito na União — Ponto da situação e eventuais medidas futuras», e a Comunicação da Comissão, de 7 de agosto de 2019, intitulada «Reforçar o Estado de direito na União — Plano de Ação»; solicita que a sua atualização reflita os desafios atuais e assegure a plena operacionalização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>167.</NO.P>Sublinha a necessidade de avaliar os requisitos em matéria de recursos humanos e capacidades, tendo em conta o apelo a um acompanhamento mais proativo do Estado de direito; salienta a importância da coordenação interserviços entre as direções‑gerais competentes da Comissão;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recomendações horizontais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>168.</NO.P>Considera que o diálogo interinstitucional e a cooperação ao nível da UE sobre o Estado de direito devem ser reforçados; lamenta que, até à data, a Comissão e o Conselho tenham rejeitado a sua proposta de celebrar um acordo interinstitucional sobre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; reafirma a sua disponibilidade para retomar as conversações sobre este acordo, sublinhando o valor acrescentado de um quadro estruturado e previsível; salienta que o argumento de que um tal acordo seria excessivamente rígido não pode justificar a inação; requer soluções pragmáticas para melhorar já a cooperação; insta o Conselho a tornar o seu diálogo sobre o Estado de direito mais inclusivo, convidando representantes de outras instituições — como a Comissão de Veneza e o Parlamento; frisa que a eficácia do conjunto alargado de instrumentos da UE depende da sua aplicação coerente e consistente em todas as instituições;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>169.</NO.P>Propõe que, até à criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais através de um acordo interinstitucional, as instituições da UE continuem a desenvolver mecanismos de cooperação neste contexto, introduzindo um ciclo anual sobre o Estado de direito que seja estruturado em diferentes fases, reforçando a continuidade, a coordenação e o impacto em todas as instituições, e concebido de forma a permitir o seu alargamento progressivo, a fim de abranger todos os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, assegurando uma abordagem abrangente e coerente da sua proteção;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>170.</NO.P>Recorda que as recomendações devem ser proporcionais aos desafios identificados, suficientemente específicas para permitir um acompanhamento concreto e exequível por parte dos Estados‑Membros e avaliadas de forma sistemática em edições subsequentes; solicita uma abordagem mais equilibrada, transparente e credível para garantir a igualdade de tratamento e um acompanhamento eficaz; sublinha que uma aplicação mais coerente da abordagem da Comissão, nomeadamente através da sinalização de recomendações que permanecem por resolver ao longo de vários ciclos, reforçaria a transparência, a exatidão e a credibilidade do quadro de acompanhamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>171.</NO.P>Salienta que, no futuro, deve ser prestada especial atenção aos Estados‑Membros em que a Comissão tenha identificado violações graves e sistémicas, e insta a Comissão a distinguir claramente esses casos nas suas recomendações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>172.</NO.P>Reitera o seu apelo à Comissão para que alargue o âmbito do relatório, a fim de abranger todos os aspetos do artigo 2.º do TUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>173.</NO.P>Exorta a Comissão a incluir nos seus futuros relatórios sobre o Estado de direito um pilar sobre a sociedade civil e um pilar sobre a luta contra todas as formas de ódio e discriminação, tal como consagrado no artigo 21.º da Carta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>174.</NO.P>Insta a Comissão a incluir nos seus futuros relatórios sobre o Estado de direito a proteção da liberdade académica e artística e medidas para combater a desinformação nas plataformas em linha por parte de intervenientes internos ou externos no âmbito do pilar da liberdade dos meios de comunicação social; insta, além disso, a Comissão a incluir o registo e o acompanhamento dos crimes de ódio no pilar dos sistemas judiciais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>175.</NO.P>Reitera o seu apelo à criação de indicadores mais amplos, como os direitos fundamentais, a igualdade de género, a proteção das minorias e dos grupos vulneráveis e o respeito pelo direito internacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>176.</NO.P>Recorda que a proteção das minorias faz parte dos critérios de adesão de Copenhaga; sublinha a falta de garantias jurídicas a nível da UE que assegurem que os Estados‑Membros respeitam os compromissos assumidos durante o processo de adesão em matéria de proteção das minorias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>177.</NO.P>Insta a Comissão a garantir uma avaliação mais coerente e abrangente da integridade eleitoral no âmbito do pilar do equilíbrio de poderes e em todos os capítulos por país, abrangendo o quadro jurídico e institucional, a sua aplicação prática e os principais riscos; salienta a necessidade de controlar a corrupção, a utilização indevida de recursos estatais e a manipulação eleitoral; solicita uma cooperação sistemática com a Comissão de Veneza, a OSCE/Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos e outros organismos internacionais pertinentes, e que as suas recomendações sejam devidamente refletidas nas avaliações e recomendações específicas por país dos relatórios sobre o Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>178.</NO.P>Observa que a lista atualizada de verificação do Estado de direito da Comissão de Veneza reconhece que a IA e as tecnologias digitais podem reforçar a eficiência e a acessibilidade na administração pública e nos sistemas judiciais; frisa, ao mesmo tempo, que a sua utilização pelas autoridades públicas pode representar riscos significativos para a segurança jurídica, a igualdade perante a lei, a transparência e a proteção judicial efetiva, na ausência de uma base jurídica clara, de supervisão humana e de salvaguardas sólidas; insta a Comissão a enfrentar estes riscos e a assegurar que os sistemas de IA sejam implantados em plena conformidade com os requisitos do Estado de direito, incluindo a transparência, a responsabilização, a não discriminação, a proporcionalidade e vias de recurso eficazes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>179.</NO.P>Exorta a Comissão a encetar um diálogo estruturado e uma ampla consulta da sociedade civil e dos organismos e instituições de supervisão independentes, ativos nos domínios da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, quando da elaboração do relatório sobre o Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>180.</NO.P>Convida a Comissão a visitar, sempre que possível, os Estados‑Membros <STRING ITALIC="on">in loco</STRING>, em vez de o fazer virtualmente, uma vez que, desta forma, é possível ter uma imagem mais completa e contextualizada da situação no terreno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>181.</NO.P>Salienta o papel essencial dos órgãos de poder local e regional para o funcionamento da democracia no âmbito do sistema mais vasto de equilíbrio de poderes subjacente ao Estado de direito; reconhece que os órgãos de poder local e regional estão na linha da frente, confrontando‑se diretamente com desafios que podem afetar o Estado de direito e a aplicabilidade dos direitos fundamentais; salienta a importância de evitar interferências indevidas com os órgãos de poder local e regional e de salvaguardar a sua autonomia, tal como protegida pelo artigo 4.º, n.º 2, e pelo artigo 5.º, n.º 3, do TUE, que reconhecem a autonomia regional e local como parte da identidade constitucional dos Estados‑Membros, e pelo artigo 41.º da Carta, relativo ao direito a uma boa administração;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>182.</NO.P>Está firmemente convicto de que as instituições da UE devem cumprir as suas obrigações em matéria de Estado de direito e sublinha que a avaliação da adesão das instituições da UE aos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, incluindo a coerência interna da União na defesa destes valores em todas as suas políticas e ações externas, é essencial para salvaguardar a credibilidade e a legitimidade da UE; considera que as instituições da UE devem dar o exemplo na defesa das mais elevadas normas em matéria de Estado de direito; critica a exclusão da situação do Estado de direito nas instituições da UE do âmbito do relatório de 2025 da Comissão sobre o Estado de direito; solicita a inclusão de um capítulo relativo ao respeito pelas normas do Estado de direito por parte da UE, com base num mecanismo de revisão independente, em futuros relatórios sobre o Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>183.</NO.P>Insta o Conselho a tornar o seu diálogo sobre o Estado de direito, o processo previsto no artigo 7.º, bem como a aplicação do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade totalmente transparentes, interativos e orientados para os resultados, inclusive através da emissão de conclusões pormenorizadas e da prestação de informações sobre as conclusões da Comissão e do Parlamento; lamenta a incapacidade do Conselho para realizar progressos significativos no procedimento em curso ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE e considera que qualquer novo atraso na ação do Conselho equivaleria a uma violação do princípio do Estado de direito pelo próprio Conselho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>184.</NO.P>Exorta o Conselho a garantir que as audições nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE tenham lugar, pelo menos, uma vez por presidência; salienta, no entanto, que esta frequência mínima não deve ser interpretada como um limite máximo, nem essas audições devem ser reduzidas a uma mera formalidade, permitindo que a presidência cumpra as suas responsabilidades através da realização de uma única reunião formal, sem lhe dar um seguimento significativo; insta o Conselho a publicar atas exaustivas após cada audição e a apresentar recomendações e prazos concretos para a sua aplicação; insiste em que o Parlamento deve ser plenamente associado a todos os procedimentos relacionados com o artigo 7.º do TUE; sublinha que, mesmo na ausência de unanimidade, o Conselho não está impedido de avançar com o procedimento, em especial através da adoção de recomendações concretas dirigidas ao Estado‑Membro em causa, nomeadamente a Hungria, e salienta que o procedimento não deve limitar‑se a audiências periódicas sem um acompanhamento substantivo ou resultados concretos.</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>185.</NO.P>Reitera as conclusões e recomendações da sua Resolução, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à verificação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda; toma nota de que a Comissão deu início a um procedimento de infração contra a Hungria por incumprimento de várias disposições do Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social, bem como de determinados requisitos ao abrigo das Diretivas Serviços de Comunicação Social Audiovisual; sublinha que, no seu parecer no processo C‑829/24, Comissão/Hungria, a advogada‑geral Juliane Kokott considerou que a Hungria violou o direito da UE ao adotar legislação sobre a proteção da soberania nacional, o que pode comprometer os princípios fundamentais da União, em particular no que diz respeito à proteção contra a ingerência política estrangeira; destaca que, no seu parecer no processo C‑225/24, Parlamento/Comissão, a advogada‑geral Tamara Ćapeta propôs que o TJUE anulasse a decisão da Comissão de levantar a suspensão dos fundos da UE para a Hungria, suscitando, assim, preocupações quanto ao cumprimento da condicionalidade do Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>186.</NO.P>Insta a Comissão a reforçar a ligação entre os instrumentos preventivos e reativos, bem como a utilizar todos os instrumentos disponíveis para corrigir as deficiências em matéria de Estado de direito, incluindo os procedimentos de infração, o artigo 7.º do TUE, o mecanismo geral de condicionalidade e as condições habilitadoras horizontais previstas na Carta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>187.</NO.P>Congratula‑se com a lista atualizada de verificação do Estado de direito adotada pela Comissão de Veneza e insta a Comissão e o Conselho a integrá‑la plenamente nos seus processos de tomada de decisão; insta a Comissão a explorar uma cooperação mais estreita com o Conselho da Europa, de modo a promover o acervo do Conselho da Europa e da UE em matéria de Estado de direito com os Estados‑Membros e entre estes, nos quatro capítulos do seu relatório anual sobre o Estado de direito;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>188.</NO.P>Exorta a Comissão a assegurar a plena coerência e consistência em todos os instrumentos de prestação de informações sobre o Estado de direito, incluindo o relatório anual sobre o Estado de direito, os relatórios sobre o alargamento e as recomendações específicas por país no âmbito do Semestre Europeu; salienta a necessidade de uma metodologia unificada e de uma estreita coordenação entre as direções‑gerais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>189.</NO.P>Incentiva os Estados‑Membros a promoverem uma cultura de Estado de direito através de campanhas e iniciativas de sensibilização e programas de educação cívica sobre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; sublinha o potencial impacto da informação incorreta e da desinformação no funcionamento da democracia e na proteção dos direitos fundamentais; incentiva os Estados‑Membros a criarem e a aplicarem programas de educação cívica abrangentes que promovam a compreensão das instituições democráticas, do Estado de direito e dos direitos fundamentais entre os cidadãos de todas as idades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>190.</NO.P>Solicita à Comissão que explore a possibilidade de publicar, aproximadamente no mesmo período, todos os relatórios relacionados com o Estado de direito ou com os direitos fundamentais — como os relatórios anuais sobre o cumprimento da Carta ou o relatório da FRA — para permitir um debate simultâneo sobre estas questões; reitera a necessidade de um exercício semelhante sobre a democracia; exorta a Comissão a garantir uma ampla divulgação das suas conclusões em todos os Estados‑Membros;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O ciclo anual sobre o Estado de direito</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>191.</NO.P>Salienta que a UE desenvolveu um conjunto abrangente de instrumentos para salvaguardar o Estado de direito; insiste em que uma maior complementaridade entre o trabalho de cada instituição da UE e uma maior responsabilização pela aplicação destes instrumentos são essenciais; sublinha que invocar repetidamente a necessidade de novos instrumentos ou de elementos processuais adicionais não deve servir de pretexto para a inação ou como distração da plena utilização dos instrumentos já disponíveis; frisa que a credibilidade do quadro da União em matéria de Estado de direito não depende da proliferação de mecanismos, mas sim da vontade política e da capacidade operacional para utilizar todo o potencial dos mecanismos existentes, e de as próprias instituições da UE respeitarem e defenderem plenamente o Estado de direito nas suas próprias ações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>192.</NO.P>Observa que a proposta de um ciclo anual integrado sobre o Estado de direito, mencionada pela presidente da Comissão no discurso sobre o Estado da União de 2025, e o reforço da ligação entre os instrumentos orçamentais e o Estado de direito no quadro financeiro plurianual 2028‑2034 da Comissão são elementos alinhados com as próprias propostas do Parlamento e coerentes com a necessidade de avançar na aplicação eficaz e coerente de todos os instrumentos existentes e no reforço da cooperação entre as instituições da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>193.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Incentiva uma série de melhorias, com base no relatório da Comissão sobre o Estado de direito, a fim de reforçar a continuidade, a coordenação e o impacto do ciclo anual do Estado de direito:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>estabelecer uma data específica para a publicação anual do relatório da Comissão sobre o Estado de direito, de preferência em junho, com vista a assegurar uma maior previsibilidade e permitir o planeamento eficaz do trabalho da Comissão e das partes interessadas pertinentes, prevendo simultaneamente um período transitório adequado, de modo a não perturbar o atual calendário interno do ciclo e a assegurar a preservação de tempo e recursos suficientes.</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>integrar na sua análise do Estado de direito, tanto a sua comunicação geral como as suas avaliações específicas por país, referências a indicadores internacionalmente reconhecidos e fontes fidedignas comparáveis que permitam uma avaliação mais quantitativa e baseada em dados e contribuam para uma maior transparência, comparabilidade e coerência metodológica entre os instrumentos de acompanhamento do Estado de direito da UE;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>tomar nota da importância do Painel de Avaliação da Justiça na UE enquanto fonte de dados comparativos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>salvaguardar a imparcialidade na avaliação e na ação subsequente da Comissão ao abordar questões relacionadas com o Estado de direito nos Estados‑Membros; assegurar um processo de avaliação imparcial na Comissão, envolvendo a direção‑geral pertinente na elaboração do relatório; reforçar a cooperação da Comissão com os organismos da UE e internacionais, a fim de lhe permitir avaliar o respeito e a defesa do Estado de direito nas próprias instituições da UE;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>garantir que as recomendações sejam formuladas em linguagem clara e precisa;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>clarificar a metodologia que rege a formulação das suas recomendações;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL>distinguir as recomendações relativas a preocupações graves e sistémicas das demais observações, realçando, assim, as situações em que existe um risco potencial de violação grave e sistémica do Estado de direito;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>h)</SYMBOL>associar as recomendações identificadas como graves e sistémicas à disponibilização de fundos, estando o desembolso dependente de progressos demonstráveis verificados através de mecanismos de acompanhamento adequados; identificar de forma clara as recomendações com impacto nos interesses financeiros da UE e acompanhá‑las devidamente ao abrigo do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade e de outros instrumentos orçamentais;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>avaliar não só o grau de aplicação das recomendações anteriores, mas também, se necessário, emitir novas recomendações; não limitar a avaliação à medição de progressos apenas em relação ao ano de referência anterior, mas fornecer antes uma avaliação que reflita a evolução global desde a publicação da recomendação inicial, a fim de proporcionar uma base de referência clara para a execução;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>j)</SYMBOL>incluir em cada capítulo por país do relatório sobre o Estado de direito uma secção específica sobre a execução dos acórdãos do TJUE e do TEDH;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>k)</SYMBOL>incluir na análise uma secção específica sobre a transposição e a aplicação da legislação da UE no que diz respeito à salvaguarda do Estado de direito;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>194.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Salienta que, numa fase posterior do ciclo, o Parlamento deve exercer plenamente os seus poderes e prerrogativas decorrentes dos Tratados através da sua resolução em resposta ao relatório da Comissão sobre o Estado de direito, que poderá proporcionar um valor acrescentado concreto e, para o efeito, propõe que a resolução do Parlamento:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>seja adotada, o mais tardar, até março, para garantir que os seus contributos possam ser devidamente tidos em conta;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>faça uma utilização mais completa das estruturas existentes, em especial do DRFMG, para organizar audições e missões com base nas questões identificadas pela Comissão, que poderão então contribuir para a elaboração do seu relatório;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>reúna as conclusões mais pertinentes decorrentes do relatório da Comissão, das atividades de acompanhamento do DRFMG, dos diálogos anuais do Conselho e dos contributos da sociedade civil;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>realce as boas práticas identificadas durante a reunião anual da Comissão Interparlamentar sobre o Estado de direito, com vista a apoiar os Estados‑Membros na aplicação de recomendações específicas;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>avalie a aplicação das recomendações anuais anteriores da Comissão ao longo de anos sucessivos, identificando tendências e desenvolvimentos positivos ou negativos;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>inclua uma análise aprofundada de todos os países para os quais tenha sido ativado um procedimento ao abrigo do artigo 7.º, ou em relação aos quais tenham sido identificadas preocupações graves e sistémicas em matéria de Estado de direito na prestação de informações da Comissão;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>195.</NO.P>Solicita que, na fase de encerramento do ciclo, a Comissão forneça, para além do relatório anual sobre o Estado de direito apresentado na sessão plenária de junho, um seguimento estruturado, noutra ocasião, sobre a forma como a resolução e as recomendações do Parlamento foram tidas em conta; solicita, além disso, um intercâmbio específico com a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre este seguimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>196.</NO.P>Solicita que o Conselho tenha em devida conta as conclusões e recomendações constantes do relatório da Comissão sobre o Estado de direito, bem como a resolução do Parlamento aprovada em resposta a essas conclusões e recomendações; salienta que essas conclusões e recomendações devem ser devidamente refletidas nas deliberações e ações de acompanhamento do Conselho e integradas de forma sistemática na sua avaliação dos procedimentos em curso ao abrigo do artigo 7.º do TUE;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>197.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>