<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0148</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Controlo da aplicação do direito da União Europeia em 2023, 2024 e 2025</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0037/2026 - Relator: Dainius Žalimas)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia em 2023, 2024 e 2025 (2025/2016(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os seus artigos 2.º e 3.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 18 de dezembro de 2000,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, de 17 de novembro de 2017,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão, de 25 de julho de 2024, intitulado «Controlo da aplicação do direito da UE — Relatório anual de 2023» (COM(2024)0358),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão, de 21 de outubro de 2025, intitulado «Relatório anual de síntese de 2025 sobre a simplificação, a aplicação e a execução» (COM(2025)0871), e os relatórios intercalares anuais de 2025 elaborados pelos comissários sobre a simplificação, a aplicação e a execução, de setembro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de novembro de 2023, sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia em 2020, 2021 e 2022<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/4229, 24.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4229/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2016, sobre uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente<FOOTNOTE><FIELD> JO C 86 de 6.3.2018, p. 126.</FIELD></FOOTNOTE> e a sua proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente, que constitui parte integrante da resolução,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2023, que contém recomendações à Comissão sobre digitalização e direito administrativo<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/4215, 24.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4215/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor<FOOTNOTE><FIELD> JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de maio de 2025, intitulada «O Mercado Único: o nosso mercado doméstico europeu num mundo incerto. Estratégia para simplificar, agilizar e fortalecer o mercado único» (COM(2025)0500),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de fevereiro de 2025, intitulada «Avançar em conjunto: uma União mais audaciosa, simples e rápida» (COM(2025)0045),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de fevereiro de 2025, intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução» (COM(2025)0047),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 14 de julho de 2023, intitulado «Stocktaking report on the Commission working methods for monitoring the application of EU law» [Balanço sobre os métodos de trabalho da Comissão para acompanhar a aplicação do direito da UE] (SWD(2023)0254),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório Especial n.º 28/2024 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado: «Garantir a aplicação da legislação da UE»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 28 de agosto de 2025, intitulado «Uma Europa mais simples e mais rápida»<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/4414, 29.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4414/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório de Mario Draghi, de setembro de 2024, intitulado «The future of European competitiveness – A competitiveness strategy for Europe» [O futuro da competitividade europeia — Uma estratégia de competitividade para a Europa],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório de Enrico Letta, de abril de 2024, intitulado «Much more than a market» [Muito mais do que um mercado],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Petições,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0037/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o processo legislativo da UE é impulsionado pelos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, como consagrados no artigo 2.º do TUE; considerando que a aplicação uniforme, coerente e eficaz do direito da UE em todos os Estados‑Membros é necessária para alcançar os objetivos da UE, assegurar o bom funcionamento do mercado único e manter um espaço de liberdade, segurança e justiça; considerando que a credibilidade externa da UE depende da sua capacidade para assegurar o pleno respeito destes valores e princípios a nível interno;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do TUE, e dos artigos 288.º e 291.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, cabe aos Estados‑Membros a responsabilidade primeira de transpor, aplicar e executar o direito da União de forma correta, harmoniosa e nos prazos estabelecidos; considerando que o princípio da cooperação leal implica a responsabilidade de facilitar a realização das tarefas da UE e de não adotar quaisquer medidas suscetíveis de comprometer a consecução dos objetivos da UE; considerando que a legislação da UE só é eficaz se, por um lado, for transposta de forma atempada, completa e rigorosa e, por outro, for corretamente aplicada no direito nacional pelos Estados‑Membros, o que é essencial para garantir que todos os cidadãos da UE beneficiam das políticas da UE, nomeadamente da proteção dos seus direitos fundamentais, e que as empresas gozem de condições equitativas no mercado interno; considerando que, neste contexto, a garantia da aplicação do direito da UE é crucial para manter condições de concorrência equitativas entre os Estados‑Membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a qualidade, a clareza, a coerência e a acessibilidade da legislação da UE são condições prévias essenciais para que a sua transposição e aplicação seja correta, eficaz, atempada e completa; considerando que a complexidade, a sobreposição de atos, as definições divergentes e a redação ambígua aumentam o risco de atrasos, interpretações divergentes e cumprimento deficiente; considerando que a legislação da UE deve ser redigida de forma clara, racional e tecnicamente transponível, de modo que permita que os Estados‑Membros, os cidadãos e as empresas compreendam, apliquem e invoquem os seus direitos e obrigações ao abrigo do direito da UE; considerando que os progressos tecnológicos, incluindo a inteligência artificial criam novas oportunidades para melhorar a redação de textos legislativos, o controlo, a avaliação da conformidade e a comunicação com os cidadãos e as empresas, desde que a sua utilização se reja por quadros transparentes, éticos e seguros em termos de dados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que os processos por infração, juntamente com outros mecanismos de promoção da aplicação e da conformidade, garantem que os cidadãos e as empresas da UE não sejam negativamente afetados pela transposição tardia ou incompleta ou pela aplicação incorreta do direito da UE pelos Estados‑Membros; considerando que o início atempado e coerente de processos por infração por parte da Comissão constitui um instrumento complementar para garantir o cumprimento do direito da UE; considerando que o diálogo com as autoridades nacionais parece ser a forma preferida pela Comissão para resolver os processos por infração, em vez da propositura de ações contra os Estados‑Membros no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), medida esta que a Comissão vê como último recurso; considerando que, em 2016, no seu trabalho relacionado com infrações e queixas, a Comissão decidiu dar prioridade às violações mais graves do direito da UE que afetam consideravelmente os interesses dos cidadãos e das empresas; considerando que 2017 foi o primeiro ano em que a Comissão aplicou esta abordagem nova e mais orientada;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que as consultas públicas e as avaliações de impacto <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> e <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> são instrumentos essenciais para um processo legislativo bem fundamentado, eficiente, responsável e transparente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que as petições e queixas apresentadas ao Parlamento constituem uma valiosa fonte de informação sobre deficiências e lacunas na aplicação do direito da UE a nível nacional e podem contribuir para o controlo da correta aplicação e transposição do direito da UE pelos Estados‑Membros em todos os domínios de intervenção; considerando que um elevado número de petições diz respeito à aplicação da legislação ambiental da UE, à proteção dos direitos fundamentais e ao respeito pelo Estado de direito e pela democracia; considerando que este tipo de contributos por parte dos cidadãos fornecem informações valiosas a respeito da real aplicação do direito da UE e devem servir para orientar sistematicamente as práticas de controlo e de garantia da aplicação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que um número crescente de petições apresentadas ao Parlamento aborda os direitos e a segurança das crianças e dos adolescentes em ambientes digitais, em particular os riscos de exploração e de abuso sexual; considerando que as petições dizem respeito a deficiências na proteção das crianças em geral, incluindo a segurança em linha e o acesso a serviços de proteção infantil; considerando que os peticionários chamam frequentemente a atenção para deficiências persistentes e para repetidas violações em termos de aplicação do direito da UE pelos Estados-Membros nestes domínios, demonstrando a necessidade de uma supervisão reforçada e de um seguimento atempado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que lamentavelmente a Comissão não publicou o relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito da UE em 2024, interrompendo assim uma prática estabelecida em 1983, e que, portanto, estava em vigor há mais de 40 anos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o relatório de síntese de 2025 da Comissão sobre a simplificação, a aplicação e a execução coloca uma forte ênfase nas iniciativas de simplificação; considerando que esta ênfase deve ser contrabalançada por uma análise igualmente pormenorizada da aplicação e da garantia da aplicação; considerando que, sem supervisão e garantia da aplicação eficaz e eficiente por parte da Comissão, as trocas comerciais transfronteiras e a livre circulação de pessoas, mercadorias, capitais e serviços na UE poderiam ser gravemente prejudicadas; considerando que a Comissão deve tomar medidas de garantia da aplicação para assegurar o respeito de todos os direitos ao abrigo do direito da UE, em particular os direitos humanos; considerando que a eficácia e a credibilidade do direito da UE dependem da capacidade deste para produzir resultados concretos em termos de benefícios sociais, ambientais e económicos para todos os cidadãos e regiões, garantindo que ninguém é deixado para trás na aplicação das normas da UE; considerando que o princípio do controlo parlamentar das atividades da Comissão, incluindo o controlo da aplicação do direito da UE por parte desta, é essencial para assegurar a responsabilização democrática perante os cidadãos da UE e para reforçar a confiança do público nas instituições da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o número de processos por infração encerrados diminuiu drasticamente, passando de 1 030 em 2023 para 535 em 2024; considerando que o número de processos pendentes aumentou de 1 461 em 2023 para 1 493 em 2024; considerando que o número de novos processos por infração aumentou de 528 em 2023 para 567 em 2024; considerando que, relativamente a 2025, os dados preliminares relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de julho de 2025 revelam que 345 processos foram encerrados e 1 559 processos estavam abertos; considerando que os dados ou não estão completos, ou ainda não estão disponíveis ou não foram comunicados no sítio Web da Comissão; considerando que, em 2023, 2024 e 2025, o ambiente foi sistematicamente o domínio de intervenção em que se registou o maior número de processos por infração; considerando que, em 2023, este domínio de intervenção foi seguido pelos domínios da energia e dos transportes; considerando que, em 2024, foi seguido pela justiça e pelos direito dos consumidores, bem como da mobilidade e dos transportes; considerando que, em 2025, foi seguido pela justiça e pelos consumidores, assim como pela energia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que existem casos de violações persistentes do direito da UE e que determinados Estados‑Membros sistematicamente não aplicam os acórdãos do TJUE;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Controlo e garantia da aplicação do direito da UE</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Toma nota do relatório de 2023 da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Lamenta que a Comissão não tenha publicado o relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito da UE em 2024, interrompendo assim uma prática estabelecida em 1983, e que, portanto, estava em vigor há mais de 40 anos; salienta que o controlo regular e anual da aplicação do direito da UE é essencial para que a Comissão cumpra o seu papel de guardiã dos Tratados, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do TUE, uma vez que contribui para assegurar e verificar que todos os Estados‑Membros fazem uma correta aplicação e garantem a aplicação do direito da UE e para acompanhar os progressos realizados neste domínio de forma transparente e acessível a todos; está convicto de que o relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito da UE é um instrumento crucial para permitir a verificação da correta transposição e aplicação do direito da UE e para salvaguardar o equilíbrio institucional previsto nos Tratados; sublinha que o Parlamento deve ser mantido permanentemente informado e que, na sua qualidade de colegislador e no exercício das suas funções de controlo político da Comissão ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, do TUE, se baseia neste relatório para garantir que a Comissão exerce as suas prerrogativas de forma adequada; salienta a importância de assegurar o controlo anual da aplicação do direito da UE país a país, para prevenir violações dos direitos fundamentais e do Estado de direito em resultado de um incumprimento; insta a Comissão a dar especial atenção à liberdade de expressão, ao pluralismo dos meios de comunicação social, à igualdade e à não discriminação, cuja violação pode ter um impacto direto na confiança dos cidadãos na UE; considera que a comunicação transparente e acessível de informações contribui para manter os cidadãos informados sobre a aplicação do direito da UE e reduz o espaço deixado à desinformação sobre o funcionamento da UE; observa com preocupação que os tribunais constitucionais e os supremos tribunais de alguns Estados‑Membros têm vindo a pôr em causa a doutrina consolidada do primado do direito da UE; salienta que tais desenvolvimentos devem sempre conduzir a que a Comissão tome rapidamente medidas de garantia da aplicação, nomeadamente processos por infração;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Regista que a Comissão se está a orientar no sentido de um novo ciclo de relatórios sobre o controlo da aplicação do direito da UE, com um relatório anual de cada comissário sobre os progressos realizados em matéria de simplificação, aplicação e garantia da aplicação e um relatório anual de síntese sobre simplificação, aplicação e garantia da aplicação; acolhe com agrado o relatório anual de síntese de 2025 e os relatórios intercalares anuais de 2025 dos comissários, que abrangem o período de 1 de janeiro a 31 de julho de 2025, enquanto fonte valiosa de informações factuais a respeito do estado da aplicação do direito da UE em todos os setores e Estados‑Membros; observa que os relatórios são apresentados de forma clara; lamenta, no entanto, que a análise continue a centrar‑se demasiado nos resultados, e não preste a devida atenção aos problemas persistentes e às lacunas sistémicas em termos de garantia da aplicação da legislação; assinala que a insuficiência de dados comparativos e de indicadores orientados para os resultados limita a avaliação dos progressos reais ao longo do tempo; frisa que o relatório anual de síntese deve ir além de um exercício descritivo e fornecer uma avaliação substantiva e crítica dos desafios sistémicos e das deficiências na aplicação e garantia da aplicação da legislação da UE, incluindo uma identificação clara e transparente das referidas deficiências e das medidas previstas para as corrigir; insta a Comissão a assegurar que, em futuros relatórios de síntese, será adotada uma abordagem coerente, e que os capítulos relativos à simplificação serão contrabalançados com uma análise da aplicação e da garantia da aplicação; convida a Comissão a ir além do controlo formal e processual meramente centrado na transposição das diretivas; salienta que o controlo deve captar a eficácia substantiva do direito da UE no que respeita à consecução dos seus objetivos; solicita que a Comissão publique a metodologia aplicada na elaboração dos seus relatórios de síntese, a fim de assegurar a transparência e um controlo parlamentar eficaz; sublinha a importância da boa cooperação entre instituições, em particular através de um diálogo estruturado sustentado entre a Comissão e o Parlamento, a fim de assegurar a plena transparência e acessibilidade e reforçar a credibilidade e a utilidade dos relatórios para os decisores políticos e para os cidadãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>É favorável a uma maior transparência na cooperação entre a Comissão, o Parlamento e o Conselho no que diz respeito à aplicação e à garantia da aplicação do direito da UE, nomeadamente através de diálogos estruturados regulares, da partilha sistemática de dados e da transmissão atempada de documentos pertinentes ao Parlamento, em conformidade com o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Lamenta a falta de informações quanto às prioridades políticas essenciais da UE no relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da UE de 2023, bem como no seu relatório de síntese sobre a simplificação, a aplicação e a garantia da aplicação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Enfatiza a necessidade de reforçar os mecanismos <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> que asseguram que as propostas legislativas respeitam plenamente a repartição de competências prevista nos Tratados, a fim de evitar situações em que os atos adotados através do processo legislativo ordinário e que são aprovados pelos Estados‑Membros possam ser posteriormente anulados, ainda que parcialmente, com fundamento em questões relativas à base jurídica ou à competência; sublinha que o controlo jurídico acrescido em todas as fases do processo legislativo é essencial para salvaguardar a estabilidade, a previsibilidade e a credibilidade da legislação da UE; salienta a necessidade de a Comissão assegurar controlos sistemáticos da conformidade a fim de evitar que a legislação da UE se imiscua em áreas que estão excluídas da competência da UE, em particular em domínios sensíveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Exorta a Comissão a publicar um relatório anual sobre a transparência especificamente dedicado ao ciclo de acompanhamento, simplificação e garantia da aplicação, no qual sejam especificadas as alterações metodológicas, as fontes dos dados, os desafios encontrados e as consultas realizadas com as partes interessadas e as administrações nacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Toma nota das referências feitas no relatório de síntese da Comissão de 2025 e nos relatórios setoriais disponíveis aos diálogos prévios ao processo por infração (anteriormente conhecido por «EU Pilot»), ao seu atual funcionamento ou ao seu papel na resolução precoce de problemas antes do início formal do processo por infração; considera, no entanto, que estas referências devem ser mais pormenorizadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Salienta que as petições recebidas pelo Parlamento constituem um instrumento vital para identificar deficiências na aplicação do direito da UE, incluindo violações sistémicas ou estruturais nos Estados‑Membros; insta, portanto, a Comissão a garantir que as informações e conclusões resultantes das petições sejam tidas em conta e integradas nos seus processos de garantia da aplicação e controlo; insta nomeadamente a Comissão a fornecer dados estatísticos pormenorizados sobre o número de petições a que deu seguimento, incluindo as que conduziram a uma investigação adicional através do «EU Pilot» ou a processos por infração;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Manifesta preocupação com a falta regular de avaliações de impacto que acompanhem as propostas legislativas, em particular as propostas legislativas suscetíveis de ter repercussões substanciais nos direitos fundamentais; frisa que as avaliações de impacto contribuem para a qualidade da legislação da UE e, por conseguinte, facilitam a sua aplicação e melhoram a transparência e a responsabilidade das instituições da UE; enfatiza a importância de consultar as partes interessadas e as organizações da sociedade civil pertinentes para a elaboração das avaliações de impacto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Recomenda que, ao fazer o controlo da aplicação do direito da UE, a Comissão envolva amplamente as partes interessadas, as organizações da sociedade civil e os peritos independentes, tirando pleno partido das suas competências e conhecimentos a respeito da aplicação a nível local;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Reafirma que o respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia fundamental para uma garantia da aplicação eficaz e para a aplicação uniforme do direito da UE em todos os Estados‑Membros e reconhece o papel essencial das autoridades responsáveis pela aplicação da lei na proteção dos direitos fundamentais; sublinha que a aplicação correta e uniforme do direito da UE nos domínios da liberdade, da segurança e da justiça é essencial para salvaguardar os direitos fundamentais, a confiança mútua e o Estado de direito em toda a UE; regista com preocupação as lacunas persistentes na transposição e aplicação de instrumentos jurídicos essenciais; manifesta firme apoio ao mecanismo de condicionalidade do Estado de direito e insta a Comissão a aplicá‑lo de forma coerente, objetiva e transparente; salienta a necessidade urgente de reforço da fiscalização do respeito pelos valores fundamentais da UE pelos Estados‑Membros, nomeadamente o Estado de direito, a democracia e o respeito pelos direitos humanos, tal como consagrado no artigo 2.º do TUE; sublinha que o mecanismo consagrado no artigo 7.º do TUE é um instrumento essencial de garantia da aplicação caso exista um risco manifesto de violação grave; salienta que o respeito pelo Estado de direito se impõe, não só aos Estados‑Membros, mas também às instituições da UE, que devem ser responsabilizadas pelo cumprimento dos Tratados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Congratula‑se com os esforços da Comissão para aplicar a Decisão‑Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 328 de 6.12.2008, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2008/913/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, bem como o Regulamento dos Serviços Digitais<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, a fim de assegurar uma proteção jurídica e institucional sólida contra o discurso de ódio, a discriminação e a violência, tanto em ambientes físicos como digitais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Preconiza uma cooperação transfronteiriça mais forte entre as autoridades judiciais e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a fim de combater eficazmente a criminalidade grave, a corrupção e o terrorismo; apoia uma maior digitalização dos instrumentos de justiça, incluindo a plena implantação do sistema de provas eletrónicas e do e‑CODEX; sublinha a importância de reforçar o papel e a capacidade operacional da Procuradoria Europeia (EPPO);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Salienta que, quando a Comissão garante a proteção dos direitos fundamentais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais, que correspondem aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, deve ter em devida conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Aprova as recomendações estratégicas formuladas nos relatórios Draghi e Letta e salienta a sua importância para reforçar a capacidade de execução da UE, modernizar o mercado único e assegurar uma governação do direito da UE mais coerente e orientada para os resultados em todos os seus domínios de intervenção;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Processos por infração</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com a relutância da Comissão em intentar ações por incumprimento no TJUE, mesmo em casos de violações claras e persistentes do direito da UE; exorta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a fazer uma plena utilização dos instrumentos de garantia da aplicação da lei e a não evitar recorrer à via contenciosa como instrumento fundamental dessa aplicação, a fim de assegurar o respeito pelo direito da UE e de preservar a sua autoridade; lamenta que a instauração de processos por infração continue a ser seletiva, dada a abordagem da Comissão no sentido de dar prioridade às infrações que considera terem um impacto mais significativo nos interesses públicos e empresariais<FOOTNOTE><FIELD> Comunicação da Comissão, de 11 de fevereiro de 2025, intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução» (COM(2025)0047).</FIELD></FOOTNOTE>, e manifesta preocupação pelo facto de possíveis violações do direito da UE não serem sistematicamente seguidas de medidas destinadas a garantir a aplicação do direito; realça a importância de um controlo eficaz e de medidas preventivas com vista a garantir que os custos da transposição incompleta ou da aplicação incorreta do direito da UE pelos Estados‑Membros não recaem sobre os cidadãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Critica a falta de transparência no que diz respeito aos critérios utilizados pela Comissão para dar prioridade a determinadas medidas de garantia da aplicação em detrimento de outras; exorta a Comissão a adotar e publicar critérios transparentes e objetivos aplicáveis aos casos de infração, em particular no que respeita à seleção e definição de prioridades nos casos que envolvem violações graves ou sistemáticas dos direitos fundamentais, dos princípios do Estado de direito ou das regras do mercado interno; insiste na necessidade de maior transparência durante todo o processo, incluindo no que diz respeito ao acesso do público a informações sobre o estatuto, a natureza e o âmbito dos processos iniciados, sobre os resultados dos mesmos, bem como sobre os contributos do público que foram recebidos e tomados em consideração, em particular na fase de instauração dos processos por infração; insta a Comissão a comunicar de forma proativa e contínua os casos em que atuou em resposta a uma suspeita de infração grave e aqueles em que decidiu não atuar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Deplora que frequentemente não sejam instaurados processos por infração com fundamento no incumprimento dos acórdãos do TJUE; convida a Comissão a instaurar sistematicamente esses processos em caso de não aplicação de um acórdão do TJUE, nomeadamente por meio de emissão de pedidos de pagamento de quantia fixa ou de sanções pecuniárias compulsórias, especialmente em casos de violações sistémicas do direito da UE ou de incumprimento reiterado dos acórdãos do TJUE pelo Estado‑Membro em causa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Salienta que as queixas que têm por objeto alegadas violações do direito da UE por parte dos Estados‑Membros e que são apresentadas por cidadãos, profissionais da justiça ou organizações da sociedade civil constituem uma importante fonte de informação a respeito da aplicação do direito da UE; solicita que a Comissão, sempre que lhe sejam submetidas queixas, assegure um acompanhamento adequado das mesmas, o que inclui, sendo caso disso, a instauração atempada de processos por infração ou a comunicação clara ao requerente das razões pelas quais tal processo não será instaurado; sublinha, além disso, a importância de outros canais que permitam aos cidadãos denunciar casos de má administração por parte de uma instituição da UE ou casos de fraude, e a necessidade de reforçar os meios financeiros e o pessoal do Provedor de Justiça Europeu e do Organismo Europeu de Luta Antifraude, bem como a importância de tornar o mecanismo de apresentação de petições ao Parlamento Europeu mais eficaz;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Constata que o Parlamento recebeu várias petições que levantam sérias preocupações a respeito do abuso sexual de crianças, especialmente em linha, e, de uma forma mais geral, sobre a existência de lacunas recorrentes ou sistémicas na aplicação do direito da UE relativo à proteção das crianças; sublinha que, em 2023 e em 2025, a Comissão iniciou processos por infração contra 18 Estados-Membros por transposição incorreta da Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual de crianças<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão‑Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/93/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, dos quais oito foram arquivados; insta a Comissão a dar prioridade a medidas que garantam a aplicação neste domínio e a assegurar um seguimento rápido e eficaz das petições nas quais possíveis situações de incumprimento são denunciadas, tendo em conta a especial vulnerabilidade das crianças; incentiva, neste contexto, a Comissão a utilizar todos os meios processuais e jurídicos disponíveis para assegurar a aplicação plena e efetiva do direito da UE destinado a prevenir e combater o abuso sexual de crianças;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Observa com preocupação que, em alguns Estados‑Membros, o recurso ao processo de reenvio prejudicial está ameaçado, incluindo no que diz respeito aos poderes dos juízes para submeterem pedidos de reenvio prejudicial; frisa que tais obstáculos comprometem a correta aplicação do direito da UE nesses Estados‑Membros; insta a Comissão a utilizar plenamente os instrumentos pertinentes para garantir o total respeito do processo de reenvio prejudicial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Insta a Comissão a utilizar de forma eficaz a fase pré‑contenciosa, tendo em conta o objetivo de assegurar o mais rapidamente possível que os Estados‑Membros cumpram as obrigações decorrentes do direito da UE; insiste em que a Comissão introduza um limite de tempo para o diálogo prévio ao processo por infração, anteriormente conhecido como «EU Pilot», a fim de assegurar uma rápida resolução e garantia da aplicação; recomenda que sejam prestadas informações mais pormenorizadas e acessíveis sobre estes diálogos informais, incluindo os prazos e os resultados esperados, a fim de assegurar a responsabilização e a resolução atempada;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aplicação do direito da União</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Incentiva a Comissão e os Estados‑Membros a reforçarem a cooperação estruturada e os mecanismos de alerta precoce que ajudam a detetar problemas na transposição ou na aplicação antes que se tornem necessários processos formais por infração; insta os Estados‑Membros a respeitarem rigorosamente os prazos de transposição, a seguirem as orientações emitidas pela Comissão e a participarem ativa e plenamente nos diálogos sobre a aplicação da legislação, e, ainda, a comunicarem à Comissão, em tempo útil, potenciais obstáculos e problemas relacionados com a sua transposição e aplicação, a fim de evitar atrasos, erros e eventuais sanções; solicita um apoio adicional para reforçar as capacidades administrativas e técnicas dos Estados‑Membros a este respeito; lamenta que alguns Estados‑Membros comuniquem demasiado tarde os problemas de transposição e/ou aplicação, ou não os comuniquem na íntegra, o que resulta em atrasos que afetam negativamente os cidadãos e as empresas da UE; recorda que os Estados‑Membros participam no processo legislativo através do Conselho na qualidade de colegislador; salienta que, se a garantia da aplicação do direito da UE for deficiente, tal prejudica a perceção que os cidadãos têm da UE e da capacidade desta para obter resultados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Saúda a introdução dos diálogos sobre a execução como um novo instrumento para apoiar o cumprimento do direito da UE por parte dos Estados‑Membros; destaca a importância de estabelecer um processo claro, transparente e inclusivo para identificar, selecionar e envolver as partes interessadas nestes diálogos em todos os Estados‑Membros da UE; observa com preocupação que a participação dos órgãos de poder local e regional nos diálogos sobre a execução continua a ser limitada; enfatiza que uma participação consequente das partes interessadas é essencial para reforçar a qualidade, a legitimidade e a eficácia dos esforços de garantia da aplicação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Observa que, de acordo com o Painel de Avaliação do Mercado Único, o prazo médio de transposição das diretivas relativas ao mercado único na UE é atualmente de 11,9 meses, o que significa que, em média, para incorporar as diretivas da UE nas suas legislações nacionais, os Estados‑Membros estão a levar cerca de um ano a mais do que o prazo estipulado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com o facto de muitos atos legislativos europeus incluírem referências a normas técnicas e a atos delegados ou de execução que ainda estão em fase de elaboração quando os atos de base são adotados, o que dificulta que os Estados‑Membros procedam à sua integral transposição no prazo estipulado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Regista com preocupação as limitações da nova plataforma de aplicação Europa, lançada em abril de 2025, cujo objetivo é centralizar as informações sobre as medidas de garantia da aplicação tomadas pela Comissão, assim como sobre os processos por infração, a transposição de diretivas e o diálogo prévio ao processo por infração, anteriormente conhecido como «EU Pilot»; salienta que, apesar do seu potencial, a plataforma consiste principalmente em tabelas de dados, devendo ser melhorada com vista a que proporcione, de forma transparente, informações essenciais sobre os processos pendentes ou encerrados e de modo que disponibilize análises qualitativas completas dos dados apresentados; observa que as informações apresentadas na plataforma são principalmente organizadas pelos Estados‑Membros, o que oferece uma visão geral dos esforços nacionais em termos de aplicação; lamenta a ausência de uma estrutura baseada em atos jurídicos, o que permitiria uma compreensão mais clara da fase de aplicação, dos desafios associados à mesma, bem como das dificuldades enfrentadas pelos Estados‑Membros na aplicação dos atos legislativos; considera que o desenvolvimento dessa abordagem analítica melhoraria substancialmente a transparência e permitiria uma avaliação da aplicação em toda a UE mais baseada em dados concretos; convida a Comissão a melhorar a eficiência da plataforma e do seu conteúdo, de modo que esta possa ser usada para realizar uma série de operações de forma transparente e facilmente acessível, incluindo comparações e conclusões em determinados casos, e para que a mesma se torne um instrumento útil para os legisladores, para os profissionais do direito e para os cidadãos que procuram informações sobre a forma como o direito da UE é aplicado na prática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Sublinha que a publicação transparente e atempada de dados sobre casos de transposição e infração é essencial para garantir a responsabilização e a confiança do público; convida a Comissão a tornar esses dados acessíveis num formato aberto e de fácil utilização e a viabilizar as comparações entre Estados‑Membros e domínios de intervenção; insta a Comissão a assegurar a transparência necessária de todos os instrumentos e bases de dados usados para controlar a aplicação do direito da UE, nomeadamente através da disponibilização ao público de notas metodológicas, de critérios para a recolha de dados e de explicações a respeito dos indicadores; salienta que a transparência é essencial para que os cidadãos, os investigadores e as instituições da UE possam levar a cabo uma verificação efetiva;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Sublinha a necessidade de reforçar a transparência face aos cidadãos e às empresas quanto aos direitos de que estes gozam ao abrigo do direito da UE e quanto aos mecanismos disponíveis em caso de violação de tais direitos; convida a Comissão e os Estados‑Membros a melhorarem a visibilidade e a acessibilidade dos procedimentos de reclamação, nomeadamente através de ferramentas digitais modernizadas e de portais de informação multilingues;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Insta a Comissão a reforçar e modernizar o controlo da aplicação dos regulamentos, reconhecendo assim a importância crescente dos mesmos enquanto principal instrumento legislativo da UE; regista as dificuldades em matéria de aplicação dos regulamentos, evidentes nas lacunas dos dados fornecidos pela Comissão, em particular no que respeita à sua exaustividade, acessibilidade e coerência; solicita à Comissão que faculte informações sobre a forma como as suas atividades e práticas de controlo estão adaptadas à aplicação dos regulamentos e sobre as recomendações formuladas a este respeito na avaliação dos seus métodos de trabalho para controlar a aplicação do direito da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Recomenda que seja feita uma utilização mais disciplinada e limitada da legislação de nível 2, concretamente dos atos delegados e de execução, especificando elementos não essenciais da legislação ou restringindo o seu âmbito de aplicação a questões verdadeiramente técnicas e necessárias para a aplicação da legislação de nível 1, respetivamente; salienta que os atos de nível 2 devem estar sujeitos a procedimentos transparentes, incluir prazos claros, prever tempo suficiente para uma verificação efetiva e eficaz por parte dos colegisladores e ser publicados com tempo suficiente para permitir que as partes interessadas se preparem para o seu cumprimento, sendo que essas medidas devem ainda, sempre que possível, ser disponibilizadas anteriormente ou em simultâneo à entrada em vigor da legislação de nível 1, a fim de garantir a segurança jurídica e a força executória;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Insiste no papel fundamental das autoridades judiciais dos Estados‑Membros e da UE na construção de uma jurisprudência sólida, mantendo assim a segurança jurídica em toda a sociedade europeia e no mercado da UE; salienta, a este respeito, a importância de preservar a independência judicial, mas também de afetar recursos financeiros e humanos sólidos às autoridades judiciais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Salienta que, em determinados Estados‑Membros que têm sistemas federais ou regionais, a transposição pode envolver múltiplos processos legislativos e níveis de governo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Destaca a importância de reforçar a cooperação transfronteiriça entre as autoridades judiciais e policiais para lutar de forma eficaz contra a criminalidade grave, a corrupção e o terrorismo, em particular através do reforço do papel e da capacidade operacional da Procuradoria Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Apoia uma maior digitalização das ferramentas judiciais, em particular nos processos transfronteiriços, como, por exemplo, o sistema de prova eletrónica e o sistema e‑CODEX, tendo em vista acelerar a tomada de decisões judiciais de forma fiável;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Simplificação</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Salienta que a simplificação do direito da UE não deve ser confundida com a desregulação; enfatiza que os esforços de simplificação da Comissão, que agrupam a tramitação de vários atos legislativos, não devem, de forma alguma, ser automáticos e, sempre que necessário, devem ser objeto de avaliações completas de impacto e consultas efetivas das partes interessadas; sublinha que a simplificação dos textos e procedimentos jurídicos pode melhorar a clareza, a segurança jurídica e a eficiência administrativa; reitera que uma legislação da UE de qualidade, clara e coesa é uma condição essencial para uma transposição efetiva, correta e uniforme pelos Estados‑Membros, que preserve os objetivos políticos e as proteções essenciais; salienta que o objetivo desse processo de simplificação deve ser reduzir a complexidade técnica, eliminar sobreposições normativas, harmonizar as definições e os procedimentos previstos em atos que regem domínios conexos e garantir a viabilidade técnica da aplicação na legislação nacional; assinala a importância da coerência entre instrumentos legislativos a fim de evitar sobreposições e contradições que acrescentem complexidade e dificultem uma aplicação efetiva; frisa que a redução dos encargos administrativos é indissociável da garantia de acessibilidade, que pode ser eficazmente alcançada através de ferramentas digitais bem concebidas, simples e inclusivas para todos os utilizadores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Observa que, em 2023, 59 dos 130 processos legislativos ordinários foram publicados sem avaliação de impacto e que, em 2024, 26 dos 31 processos legislativos ordinários também foram publicados sem essa avaliação; observa ainda com preocupação que a Comissão publicou 80 processos legislativos ordinários entre 1 de dezembro de 2024 e 26 de setembro de 2025, dos quais apenas 18 foram apoiados por um total de 12 avaliações de impacto; solicita que sejam realizadas avaliações de impacto de todos os atos; lamenta o facto de esse não ter sido o caso de várias propostas politicamente sensíveis no passado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Reconhece os objetivos de redução de encargos, estabelecidos pela Comissão no seu programa de trabalho para 2025; congratula‑se com os planos da Comissão para realizar testes de esforço e pontos da situação que incidam na legislação da UE, a fim de garantir que esta cumpre eficazmente os seus objetivos políticos; relembra, a este respeito, a importância que a avaliação sistemática da legislação assume na elaboração de políticas baseadas em dados concretos, tal como prevê o conjunto de instrumentos para legislar melhor da Comissão; insta a que um comissário designado seja dotado da autoridade, dos recursos e dos instrumentos analíticos necessários para liderar este esforço e para assegurar que todos os atos legislativos sejam proporcionados, aplicáveis e adequados à sua finalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Destaca os casos de atos legislativos que nunca foram aplicados; convida a Comissão a acompanhá‑los regularmente, a avaliar as razões da sua não aplicação, a decidir se tais atos necessitam de uma simplificação e a apresentar propostas para a sua alteração;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Recorda que o trabalho legislativo da UE se baseia no equilíbrio interinstitucional entre os colegisladores e num compromisso comum de cooperação transparente ao longo do ciclo legislativo; assinala que tal deve encontrar expressão na definição ou revisão das prioridades plurianuais e na declaração conjunta anual sobre as prioridades interinstitucionais anuais; critica veementemente a prática recente da Comissão de retirar propostas legislativas, em particular as que já estão em negociação no trílogo, sem justificação suficiente, dado que tal compromete a credibilidade da cooperação interinstitucional e a responsabilização democrática; recorda que qualquer intenção da Comissão de retirar atos legislativos pendentes, tal como anunciado nos seus programas de trabalho anuais, deve ser devidamente fundamentada e justificada, permitindo assim uma consulta adequada dos colegisladores da UE; observa que uma falta de consulta adequada põe em risco o exercício equilibrado das prerrogativas das instituições da UE, cria insegurança jurídica para as empresas e compromete a confiança dos cidadãos no processo legislativo da UE; insta, por conseguinte, a Comissão a envolver plenamente o Parlamento Europeu e o Conselho numa fase precoce e ao longo de qualquer procedimento de retirada, assim como a realizar avaliações de impacto exaustivas e baseadas em dados concretos antes de qualquer eventual revogação, levando em conta de forma abrangente os benefícios e os custos, designadamente os custos do incumprimento e da inação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Recomenda que a Comissão apresente legislação destinada a codificar as normas mínimas aplicáveis aos procedimentos administrativos nos Estados‑Membros, em conformidade com a Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2023, que contém recomendações à Comissão sobre a digitalização e o direito administrativo; ressalta que essa legislação deve promover a equidade, a transparência e a digitalização na administração pública da UE e incluir salvaguardas para a utilização responsável da IA na tomada de decisões;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Preconiza &amp; simplificação substancial das obrigações administrativas para os beneficiários de fundos da UE, a fim de assegurar que os fundos da UE sejam utilizados de forma adequada e eficaz, em particular através de uma utilização mais ampla de modelos de comunicação de informações baseados nos resultados, de uma redução da duplicação dos procedimentos de auditoria e de uma distinção jurídica clara entre erros não intencionais e a fraude deliberada; lamenta que, até ao final de 2023, apenas cerca de um terço do total dos fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) tenha sido desembolsado aos Estados‑Membros, ao passo que sete Estados‑Membros não tinham recebido quaisquer fundos para o cumprimento satisfatório dos marcos e metas do MRR até ao final de 2023, pelo facto de os governos não terem cumprido os marcos acordados<FOOTNOTE><FIELD> Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial 13/2024: «Absorção dos fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência — Os atrasos registados e a incerta conclusão das medidas ameaçam o cumprimento dos objetivos do MRR», Serviço das Publicações da União Europeia, 2024.</FIELD></FOOTNOTE>; salienta que os encargos administrativos excessivos, bem como as questões relacionadas com a capacidade administrativa e normas complexas a nível nacional, comprometem o acesso ao financiamento da UE e a credibilidade das políticas de apoio da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Insta a Comissão a avaliar a viabilidade de fundir a legislação digital atual e futura, incluindo os quadros normativos em matéria de cibersegurança, num código digital da UE, único e coerente; recomenda que esse instrumento contenha definições harmonizadas, obrigações de comunicação unificadas e orientações claras para os intervenientes públicos e privados, tendo em vista melhorar a coerência jurídica e o cumprimento em todo o mercado único digital;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Elementos setoriais específicos</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Observa que, no domínio do comércio, no caso dos atos legislativos cuja data de aplicação é diferida, é fundamental prever datas de aplicação claras; recorda que as orientações da Comissão necessárias para uma aplicação eficaz e uniforme desses atos devem proporcionar clareza e segurança jurídica e não comprometer a própria essência e finalidade do ato de base; lamenta profundamente, neste contexto, as repercussões negativas junto dos operadores da UE e dos parceiros internacionais da UE provocadas pelos repetidos atrasos e pela falta de clareza quanto às datas de aplicação e quanto aos períodos de introdução progressiva ao abrigo da legislação da UE e dos acordos internacionais em que a UE é parte, o que, nomeadamente, compromete a credibilidade da UE na cena mundial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Congratula‑se, no domínio do emprego, com o acórdão do TJUE<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 2025, Dinamarca/Parlamento e Conselho, C‑19/23, ECLI:EU:C:2025:865;</FIELD></FOOTNOTE> que confirmou, em grande medida, a validade da Diretiva relativa a salários mínimos adequados<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (JO L 275 de 25.10.2022, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2041/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; insta os Estados‑Membros que ainda não transpuseram a diretiva para os seus sistemas jurídicos nacionais a procederem sem demora a tal transposição no prazo fixado; insta a Comissão a permanecer vigilante e a tomar todas as medidas adequadas para garantir a transposição plena e atempada e a aplicação efetiva da diretiva; apoia a participação da Comissão em diálogos prévios ao processo por infração no domínio da saúde e segurança no trabalho, o que facilita as alterações legislativas nacionais destinadas a reforçar e harmonizar os níveis mínimos de proteção dos trabalhadores, salvaguardando assim os direitos dos trabalhadores e contribuindo para condições de concorrência equitativas em toda a UE; lamenta que vários Estados‑Membros apenas tenham transposto parcialmente determinadas diretivas para a sua legislação nacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Congratula‑se, no domínio do ambiente, com o reexame da aplicação da política ambiental; insta a Comissão a publicar tabelas de indicadores anuais relativos à aplicação, para cada Estado‑Membro e cada domínio de intervenção, com indicadores comparáveis e legíveis por máquina e metadados sobre o estado dos processos, que incluam os conjuntos de dados da Agência Europeia do Ambiente e da Agência Europeia dos Produtos Químicos e permitam a análise de tendências e a avaliação comparativa; salienta que, de acordo com o reexame da aplicação da política ambiental de 2025, o custo da não aplicação da legislação ambiental da UE ascende a 180 mil milhões de EUR por ano, ao passo que colmatar o défice de aplicação exigiria 122 mil milhões de EUR por ano, o que demonstra que a aplicação efetiva representa um investimento sólido e não um custo; sublinha que, em 2 de abril de 2025, estavam em curso 309 processos por infração no domínio da legislação ambiental, dos quais 45 % diziam respeito à poluição e à água, 24 % à gestão de resíduos, 24 % à natureza e biodiversidade e 7 % à governação; insta os Estados‑Membros a reforçarem a sua capacidade administrativa em matéria de licenciamento, inspeções e controlo, a adotarem instrumentos digitais de licenciamento e de fiscalização do cumprimento e a assegurarem dados ambientais abertos para efeitos de elaboração de políticas baseadas em dados concretos e de supervisão cívica; observa com preocupação que a proliferação e a estratificação de atos de execução e atos delegados podem comprometer a clareza jurídica e o cumprimento atempado por parte das administrações e dos responsáveis; sublinha que a simplificação deve reforçar a clareza e a segurança sem reduzir as normas de proteção ambiental; convida a Comissão a conjugar as iniciativas de simplificação com análises do impacto da conformidade e com orientações para os profissionais; insta ao alinhamento do financiamento da UE com as prioridades em matéria de aplicação, reservando o apoio ao preenchimento de lacunas em matéria de conformidade ambiental identificadas no reexame da aplicação da política ambiental e eliminando progressivamente os subsídios prejudiciais para o ambiente; convida a Comissão a considerar aplicar condicionalidades proporcionadas e específicas sempre que o incumprimento persistente comprometa os objetivos da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Congratula‑se com o facto de a Comissão ter iniciado diálogos prévios ao processo por infração com os Estados‑Membros, em particular com aqueles que não apresentaram atempadamente os projetos atualizados de planos nacionais em matéria de energia e clima para o período 2021‑2030, mas lamenta a falta de calendários pormenorizados para o cumprimento e de medidas de acompanhamento por parte dos Estados‑Membros; frisa a importância de racionalizar a aplicação da legislação da UE em matéria de clima e ambiente, incluindo o pacote Objetivo 55 e o Pacto Ecológico Europeu; apela a um controlo integrado, a melhores mecanismos de execução e a um alinhamento mais estreito entre os objetivos climáticos da UE e as estratégias nacionais, a fim de assegurar o cumprimento atempado e coerente dos compromissos ambientais da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Observa que a aplicação atempada e efetiva da legislação recentemente adotada, incluindo a Diretiva Eficiência Energética reformulada<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955. (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/1791/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, a Diretiva Energias Renováveis<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, o pacote relativo à configuração do mercado da eletricidade e a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L, 2024/1275, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1275/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, é essencial para alcançar os objetivos da UE em matéria de clima e energia para 2030, bem como para lograr a conclusão de uma União da Energia plenamente integrada e interligada, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/869 relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/869/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, incluindo a sua próxima revisão, e o Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1999/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; salienta que os obstáculos persistentes, como a morosidade e a complexidade dos procedimentos administrativos, a digitalização insuficiente, a falta de capacidade administrativa das autoridades de licenciamento e das autoridades reguladoras e a transposição incoerente ou tardia por parte dos Estados‑Membros, continuam a dificultar a aplicação uniforme da legislação da UE em matéria de energia, atrasam a modernização das infraestruturas e interligações energéticas e impedem o funcionamento eficaz do mercado interno da energia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Lamenta que os problemas ao nível da garantia da aplicação da legislação no domínio da energia continuem a representar uma parte substancial dos processos por infração, principalmente devido à transposição incompleta ou incorreta da legislação da UE; salienta que a aplicação deficiente das disposições relativas às infraestruturas energéticas e às interligações ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/869 e do Regulamento (UE) 2018/1999 atrasam ainda mais a integração dos sistemas energéticos nacionais e comprometem a consecução dos objetivos da UE em matéria de energia e clima; insta a Comissão a assegurar uma abordagem mais coerente entre os processos por infração, o controlo ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999 e o apoio técnico prestado através do instrumento de assistência técnica, a fim de resolver os casos de incumprimento que têm origem numa capacidade administrativa insuficiente ou na falta de clareza jurídica; encoraja a Comissão a dar prioridade a ações de garantia da aplicação da lei e de orientação que facilitem a conclusão atempada de projetos de interesse comum e de outras infraestruturas transfronteiriças essenciais para a realização do mercado interno da energia e da União da Energia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a transporem e aplicarem a Decisão‑Quadro 2008/913/JAI do Conselho e o Regulamento dos Serviços Digitais de forma plena e correta, e apela à Comissão para que continue a instaurar processos por infração em casos de incumprimento sistémico; congratula‑se, em particular, com a criação de uma nova unidade na Comissão responsável pela aplicação e pela garantia da aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais, que deverá permitir a adoção de medidas concretas contra as plataformas de muito grande dimensão que não respeitam a lei, bem como o devido acompanhamento no atinente à cooperação entre a Comissão e os coordenadores nacionais dos serviços digitais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Salienta que, no domínio da agricultura, a política agrícola comum (PAC) representa a maior parte do orçamento da UE, com 31 % das despesas totais para o período 2021‑2027; destaca que é fundamental que a legislação da UE e os sistemas de controlo da PAC sejam objeto de uma aplicação e de uma garantia da aplicação efetivas, tanto a nível da UE como a nível nacional, de modo que assegure que os interesses financeiros da UE e dos seus cidadãos são efetivamente protegidos contra qualquer utilização abusiva dos fundos da UE, o que que poderia afetar negativamente os agricultores e a imagem pública desta política; salienta que a apropriação ilegal de terras e a utilização abusiva de subvenções ocorreram em determinados Estados‑Membros devido a violações do direito da UE, a práticas de corrupção ou ao envolvimento da criminalidade organizada; salienta que a correta aplicação do direito da UE, juntamente com medidas eficazes de controlo e fiscalização, é necessária para combater esses abusos; salienta, neste contexto, a falta de transparência e de acesso do público aos dados respeitantes à distribuição dos subsídios agrícolas; manifesta a sua preocupação pelo facto de a cooperação judiciária, não obstante os numerosos instrumentos jurídicos criados no domínio da recuperação de ativos, continuar a ser dificultada por importantes diferenças entre os sistemas jurídicos nacionais e pela falta de regulação harmonizada; destaca que o Regulamento Financeiro da UE<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, em particular o seu artigo 61.º, deve ser respeitado e a sua aplicação deve ser garantida em todos os Estados‑Membros, devendo esse regulamento se aplicado a todos os pagamentos de fundos da UE, nomeadamente os pagamentos diretos à agricultura;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Recorda, no domínio da política e da cultura audiovisual e dos meios de comunicação social, a importância da aplicação atempada e eficaz dos instrumentos de regulação, em particular do Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que cria um regime comum para os serviços de comunicação social no mercado interno e que altera a Diretiva 2010/13/UE (Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social (JO L, 2024/1083, 17.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1083/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, como meio de assegurar um ecossistema mediático sustentável, pluralista e resiliente, capaz de combater a desinformação; realça a necessidade de aplicar os instrumentos financeiros, durante os respetivos períodos de programação anual, de forma coerente com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/818<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Europa Criativa (2021‑2027) e revoga o Regulamento (UE) n.º 1295/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/818/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, em particular no que diz respeito ao Programa Europa Criativa 2021‑2027, cuja principal missão é apoiar o setor cultural e salvaguardar a independência e a liberdade artística dos criadores; insta a Comissão a levar a cabo uma avaliação abrangente e equilibrada da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1808/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, enquanto principal instrumento de regulação dos conteúdos audiovisuais e mediáticos na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar a aplicação uniforme e uma efetiva garantia da aplicação das regras do mercado interno em todos os setores; manifesta a sua profunda preocupação com as práticas coercivas de aquisição («buy‑out») impostas aos criadores europeus, em particular ao abrigo de contratos baseados em leis e jurisdições estrangeiras suscetíveis de contornar as normas da UE em matéria de remuneração adequada e proporcionada; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa específica que preveja salvaguardas para evitar essa evasão e assegurar que os criadores europeus possam efetivamente invocar e fazer valer os seus direitos ao abrigo do direito da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Regista com preocupação as lacunas persistentes na transposição e aplicação dos principais instrumentos jurídicos relacionados com o asilo, a migração, a proteção de dados, a cooperação judiciária e a aplicação da lei;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Regista a falta de comunicação de informações sobre a aplicação da Estratégia da UE para a Igualdade de Género 2020‑2025, sobre as ações para combater a discriminação, nomeadamente através da Lei da Acessibilidade da UE<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/882/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, bem como sobre a Estratégia da UE para a Juventude; lembra o seu compromisso de alcançar os objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais até 2030 para uma Europa social forte, justa, inclusiva e plena de oportunidades; convida a Comissão a dedicar capítulos específicos à aplicação destes importantes domínios políticos nos seus futuros relatórios; recomenda a inclusão de informações pormenorizadas sobre a luta contra os crimes de ódio, a integração da perspetiva de género e o recurso sistemático à avaliação da perspetiva dos jovens na elaboração das suas políticas;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>