<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0149</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">A proteção das empresas, dos empregos e dos produtos da UE contra a concorrência desleal de países terceiros</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0185/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre a proteção das empresas, dos empregos e dos produtos da UE contra concorrência desleal de países terceiros (2025/2955(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as petições n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 0072/2025 e 0956/2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.</FIELD></FOOTNOTE> e o Regulamento de Execução (UE) 2025/512 da Comissão, de 13 de março de 2025, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2025/512, 20.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/512/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 135 de 23.5.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/988/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011<FOOTNOTE><FIELD> JO L 169 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1020/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93<FOOTNOTE><FIELD> JO L 218 de 13.8.2008, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/765/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/3015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativo à proibição de produtos feitos com trabalho forçado no mercado da União e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/3015, 12.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3015/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2025, intitulada «Um conjunto abrangente de instrumentos da UE para um comércio eletrónico seguro e sustentável» (COM(2025)0037),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de julho de 2025, sobre a segurança dos produtos e a conformidade regulamentar no comércio eletrónico e nas importações provenientes de países terceiros<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2025)0154.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 233.º, n.º 2, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>	Considerando que as importações colocadas no mercado da UE podem criar uma concorrência desleal quando os produtos são vendidos a preços artificialmente baixos devido às práticas de <STRING ITALIC="on">dumping</STRING>, às subvenções que distorcem o comércio, à sobrecapacidade estrutural, a assimetrias normativas, como, por exemplo, normas ambientais, laborais e de sustentabilidade menos estritas, a práticas comerciais enganosas ou à evasão às normas de saúde e segurança aplicáveis; considerando que estas práticas vão contra o compromisso da UE para com um sistema de comércio mundial justo e sustentável, prejudicam os produtores da UE, cuja atividade está sujeita a requisitos normativos e de sustentabilidade rigorosos, e podem causar prejuízos económicos consideráveis aos ecossistemas industriais estratégicos no mercado interno, além de terem repercussões negativas nos consumidores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que as recentes perturbações do sistema de comércio mundial podem desviar a produção excedentária para o mercado da UE e distorcer as condições de concorrência;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que há o risco de as subvenções estatais e a sobrecapacidade industrial na China em setores como o aço, a eletrónica e os painéis solares colocarem as empresas da UE em desvantagem, tornando cada vez mais difícil para os produtores da UE serem competitivos nos preços; considerando que, conforme referido no relatório Draghi<FOOTNOTE><FIELD> Draghi, M., «The future of European competitiveness» [O futuro da competitividade europeia], 9 de setembro de 2024.</FIELD></FOOTNOTE>, a China já domina as exportações mundiais de tecnologias limpas e que se prevê que mantenha uma sobrecapacidade considerável no domínio da energia solar fotovoltaica, das células de bateria e dos veículos elétricos no futuro, impulsionada, em parte, por subvenções estatais quatro vezes superiores às concedidas noutras grandes economias, aliadas a baixos custos de produção;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a Comissão já dispõe de um conjunto de instrumentos de defesa comercial, nomeadamente medidas de salvaguarda, que lhe permitem proteger os empregos e as empresas da UE em caso de concorrência desleal, distorção do mercado ou práticas de <STRING ITALIC="on">dumping</STRING>; considerando que a UE aplicou, notadamente, estas medidas aos veículos elétricos chineses, depois de ter sido confirmada a existência de subvenções estatais desleais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que algumas plataformas em linha de países terceiros estão a crescer no mercado da UE a um ritmo acelerado, beneficiando, em determinados casos, de apoio estatal, comercializando bens a preços muito baixos, inferiores aos praticados por empresas da UE, sobretudo pequenas e médias empresas (PME), e colocando no mercado grandes volumes de produtos que não cumprem as normas da UE em matéria de segurança, de ambiente e de substâncias químicos, o que acarreta riscos para os consumidores e causa prejuízos económicos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que essa concorrência desleal está muitas vezes associada a normas laborais menos rigorosas, a um nível baixo de proteção ambiental e a violações dos direitos dos trabalhadores, o que vai contra o compromisso da UE para com um comércio justo e sustentável e compromete a competitividade e a resiliência das micro, pequenas e médias empresas (MPME) inovadoras da UE que cumprem as normas por ela previstas<STRING BOLD="on">;</STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o crescimento acentuado das importações de baixo valor através do comércio eletrónico, que é impulsionado, em particular, por isenções aduaneiras aplicáveis a expedições com um valor inferior a 150 EUR, muitas das quais provêm da China, está a exercer uma forte pressão sobre as autoridades aduaneiras e de fiscalização do mercado, limitando assim a sua capacidade para aplicar corretamente as regras da UE em matéria de vendas em linha;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>	Considerando que um número cada vez maior de bens importados para a UE através de canais de comércio eletrónico não cumpre as normas ambientais, laborais e de ambiente da UE, expondo dessa forma os consumidores, sobretudo os utilizadores vulneráveis e os menores, a produtos não seguros ou contrafeitos, causando prejuízo económico, distorcendo a concorrência leal e minando a confiança no mercado único, o que prejudica sobretudo as empresas da UE que cumprem as regras, nomeadamente as PME que investem na qualidade, na segurança e na sustentabilidade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>	Considerando que alguns vendedores de países terceiros contornam os requisitos normativos e administrativos quando vendem bens a consumidores da UE, o que cria condições de concorrência desiguais, que prejudicam as empresas da UE, particularmente as PME e as empresas de média capitalização, comprometendo a sua competitividade e capacidade de crescimento, especialmente quando essas mesmas obrigações não são efetivamente aplicadas aos produtos importados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>	Considerando que o relatório Draghi frisa que, em comparação com as suas concorrentes na China e nos Estados Unidos, as empresas da UE se deparam com uma complexidade normativa desnecessária e descreve a burocracia da UE como onerosa e cada vez maior; considerando que mais de 60 % das empresas da UE veem as obrigações de comunicação de informações como um obstáculo ao investimento e que 55 % das PME consideram que as barreiras normativas e os encargos administrativos são o seu principal problema; considerando que a UE carece de um quadro quantitativo para avaliar os custos e os benefícios de nova legislação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a falta de transparência relativamente à origem dos produtos que entram no mercado interno impede os consumidores de fazerem escolhas informadas e compromete a concorrência leal e que, atualmente, a rotulagem da origem dos produtos não alimentares importados para a UE não é obrigatória;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>	Considerando que os consumidores, particularmente compradores vulneráveis ou os que realizam uma compra em linha pela primeira vez, aos quais não são fornecidas informações precisas e fiáveis sobre a origem dos produtos, a conformidade e o operador económico responsável, correm o risco de ser vítimas de práticas enganosas por vendedores de países terceiros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que os agricultores da UE são muitas vezes expostos à concorrência de importações de produtos agrícolas de países terceiros que não aplicam normas ambientais, fitossanitárias ou laborais equivalentes e onde a rastreabilidade é insuficiente; considerando que tal acarreta potenciais riscos para a saúde pública, a fitossanidade e a saúde animal, nomeadamente devido à propagação de pragas e doenças; considerando que estas práticas comprometem a concorrência leal e representam uma ameaça direta para o emprego no setor agrícola, a segurança alimentar e a viabilidade das economias rurais na UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que a UE começou a combater a concorrência desleal e a colmatar as lacunas normativas no comércio eletrónico, adotando legislação sobre as plataformas digitais, a segurança dos produtos, a fiscalização do mercado e a reforma aduaneira; considerando que uma aplicação eficaz destas medidas é fundamental para preservar a competitividade e os empregos na UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que a Diretiva (UE) 2024/825 relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e através de melhor informação (JO L, 2024/825, 6.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/825/oj).</FIELD></FOOTNOTE> reforça a proteção contra práticas comerciais desleais e melhora a informação sobre aspetos da sustentabilidade, como o impacto ambiental, a utilização de energia e a reparabilidade e durabilidade dos produtos, notadamente os comercializados em mercados em linha, e que a sua aplicação rápida e coerente é fundamental para garantir a escolha informada dos consumidores e uma concorrência leal;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Lamenta que a concorrência desleal de empresas de países terceiros, nomeadamente, nalguns casos, as que beneficiam de avultadas subvenções estatais, conduza a uma perda de empregos na UE e represente uma grave ameaça para as empresas europeias, que são, muitas vezes, PME e empresas familiares que promovem a transferência intergeracional de competências, de conhecimentos e de capital; recorda que a Comissão recebe frequentemente pedidos de apoio ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, o que pressupõe situações de despedimento de trabalhadores e de encerramento de empresas da UE por não serem capazes de competir com as importações de países terceiros que não respeitam as normas ambientais, laborais ou de segurança da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Expressa profunda preocupação com a concorrência desleal de plataformas de comércio eletrónico de países terceiros, que exploram lacunas normativas, põem em causa a segurança dos consumidores e distorcem o mercado único; defende regras mais claras sobre a origem dos produtos, a rastreabilidade e a identificação dos operadores económicos responsáveis, designadamente uma aplicação mais estrita da marcação CE e das definições de «fabricante» e «importador», a fim de promover uma concorrência leal a favor das empresas da UE, sobretudo PME;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Frisa que o aumento acentuado das compras efetuadas através de plataformas em linha de países terceiros trouxe problemas de conformidade consideráveis no que diz respeito à segurança dos produtos e ao cumprimento das regras do mercado interno; sublinha que estas práticas conferem uma vantagem indevida às plataformas de países terceiros e exercem uma pressão sobre as empresas da UE, em particular as PME e as microempresas; assinala que os fabricantes da UE estão sujeitos a requisitos de fiscalização do mercado mais rigorosos do que os vendedores do comércio eletrónico de países terceiros; realça que as importações não conformes a baixos preços fazem baixar a quota de mercado da UE e conduzem à perda de empregos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Relembra o direito dos consumidores a informações fiáveis sobre a origem dos produtos e é de opinião que a maioria dos consumidores no mercado interno consideraria útil a rotulagem obrigatória do país de origem para tomar mais rapidamente decisões informadas sobre as suas compras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Considera que a aplicação coerente e em tempo útil do acervo normativo da UE, que se aplica quer às empresas em linha quer fora de linha, é fundamental para contrariar as consequências graves e prejudiciais dos produtos não conformes, não seguros e contrafeitos oferecidos aos consumidores por empresas de países terceiros; realça a importância dos instrumentos de execução, em que se inclui as sanções adequadas e uma aplicação mais expedita de medidas provisórias, especialmente em caso de violações repetidas, graves e sistémicas do direito da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Sublinha que a reforma dos direitos aduaneiros e da fiscalização do mercado deve ajudar a combater as práticas comerciais desleais, colmatando as lacunas normativas no quadro legislativo atual e apoiando expressamente as PME, através da redução dos encargos administrativos desnecessários, da aceleração dos processos de desalfandegamento pelos operadores da UE que cumprem as regras e da concentração dos recursos em expedições de alto risco provenientes de plataformas ou vendedores que tenham cometido violações repetidas; salienta que as PME não devem ser postas numa posição de desvantagem face às grandes plataformas ou aos exportadores de países terceiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Regista os esforços envidados recentemente pela Comissão para reduzir os encargos administrativos que oneram atualmente as empresas da UE; pede à Comissão que intensifique os esforços para melhorar o quadro normativo, no intuito de evitar quaisquer efeitos negativos na competitividade económica da UE, e solicita que se continue a trabalhar para estimular a indústria, a soberania tecnológica e o emprego na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Recomenda que as autoridades aduaneiras e de fiscalização do mercado sejam reforçadas, mais bem coordenadas e que disponham de mais recursos, notadamente através de controlos específicos para categorias de produtos de alto risco, de investimentos em novas ferramentas (tais como a IA ou a cadeia de blocos), do aperfeiçoamento dos testes e da formação necessária do pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Saúda a eliminação da isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos direitos aduaneiros sobre expedições de baixo valor, recentemente decidida no Conselho, relativamente às encomendas com um valor inferior a 150 EUR enviadas de países terceiros para consumidores na UE; realça a importância do papel da Procuradoria Europeia, com o apoio das autoridades aduaneiras, na luta contra as infrações aduaneiras em investigações transfronteiriças, designadamente as que têm por objeto declarações e subavaliações fraudulentas no comércio eletrónico, bem como contra o contornamento dos controlos e a busca do foro mais vantajoso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Enfatiza que a rápida aplicação do passaporte digital do produto (PDP), em particular para uma série de produtos críticos vendidos em linha, é essencial para uma melhor fiscalização do cumprimento da legislação em vigor; exorta a Comissão a adotar sem demora o direito derivado necessário relativamente ao PDP, sobretudo para os produtos têxteis, o calçado, que inclui o fabricado a partir de «couro ecológico», os produtos para crianças, os cosméticos, a eletrónica e outros produtos que apresentam taxas elevadas de não conformidade e riscos associados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Insta a Comissão a proteger as empresas da UE contra a concorrência desleal de fabricantes de países terceiros, para manter os empregos na UE e reforçar a sua independência estratégica, de modo que seja capaz de reagir perante qualquer crise, como a pandemia de COVID‑19; lamenta a perda de postos de trabalho provocada pela concorrência desleal de empresas de países terceiros cujas atividades violam as normas ambientais, laborais e de segurança da UE, muitas vezes apoiada por plataformas em linha que facilitam a entrada de produtos não conformes no mercado da UE; frisa que a segurança dos produtos, em especial dos produtos para crianças, deve continuar a ser uma prioridade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Considera alarmante o facto de os vendedores que não cumprem as regras se furtarem frequentemente a sanções graves; pede à Comissão e aos Estados‑Membros que reforcem a fiscalização coordenada do cumprimento da legislação da UE em vigor, por exemplo, através de multas e proibições, em todos os canais de venda, para garantir que os bens não seguros ou não conformes sejam prontamente removidos e que os infratores sejam sujeitos a sanções; sublinha que uma fiscalização mais rigorosa do cumprimento é fundamental para impedir que os vendedores de países terceiros ofereçam sistematicamente preços mais baixos do que as empresas que observam as regras, sobretudo PME, que investem no cumprimento das regras obrigatórias da UE em matéria de segurança, de sustentabilidade e de qualidade que os vendedores de países terceiros podem contornar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Lamenta o modelo de negócio de algumas das grandes plataformas em linha de países terceiros, que se baseia na produção e distribuição rápidas e em grande escala de bens que não cumprem as normas ambientais e de segurança da UE; salienta que estas práticas configuram práticas de <STRING ITALIC="on">dumping</STRING> social e ambiental; solicita à Comissão que zele pelo cumprimento rigoroso da legislação social e ambiental da UE e sensibilize para as repercussões ambientais, sociais e sanitárias das práticas comerciais desleais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Frisa que os mercados em linha devem garantir a transparência e a responsabilização ao longo de toda a cadeia de abastecimento das importações através do comércio eletrónico, notadamente dos vendedores terceiros que procuram vender a consumidores da UE, e velar pelo cumprimento das regras da UE de segurança e relativas aos produtos; manifesta‑se a favor do conceito de «importador presumido», cuja utilização garantiria que os produtos que entram na UE cumprissem as regras por ela fixadas, mesmo situando‑se o exportador inicial fora da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Sublinha que é importante verificar a identidade do vendedor e fornecer as informações necessárias no que se refere à conformidade, em que se inclui a marcação CE e a identificação de um operador económico responsável estabelecido na UE, bem como remover sem demora os produtos não conformes ou incorretamente rotulados; exige que as plataformas cooperem plenamente com as autoridades competentes, nomeadamente fornecendo dados pertinentes sobre os vendedores de países terceiros e facilitando as inspeções, as ações de recolha e as vias de recurso à disposição dos consumidores; observa que a execução através de centros sediados na UE poderá contribuir para a realização de controlos mais eficazes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Convida a Comissão a tomar medidas preventivas e a fazer pronto uso de instrumentos específicos de defesa comercial, tais como os inquéritos anti‑<STRING ITALIC="on">dumping</STRING> e antissubvenções, para combater os efeitos adversos da concorrência desleal nos retalhistas, nas PME e na indústria da UE, que não são capazes de competir com os preços artificialmente baixos, resultantes das práticas de <STRING ITALIC="on">dumping</STRING> apoiadas pelo Estado em países terceiros; pede à Comissão que garanta plena apoio aos queixosos sempre que sejam apresentadas provas de <STRING ITALIC="on">dumping</STRING> e de concessão de subvenções e que zele por que os pequenos produtores tenham acesso a procedimentos simplificados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Insta a Comissão a acelerar a reforma aduaneira, nomeadamente mediante a eliminação das isenções à importação de baixo valor e a introdução de taxas de tratamento ou de desalfandegamento consonantes com as regras da Organização Mundial do Comércio; salienta que essas taxas devem ajudar a cobrir o aumento dos custos de fiscalização das autoridades aduaneiras; vinca a importância de uma abordagem à escala da UE para evitar a fragmentação e as compras transfronteiriças, assim como para garantir uma concorrência leal; sublinha que é preciso aprofundar a reforma aduaneira, nomeadamente através de melhores instrumentos de acompanhamento e de controlos orientados, para combater as importações desleais e, ao mesmo tempo, preservar os direitos dos consumidores e a acessibilidade dos preços; convida a Comissão a reforçar as medidas de apoio específicas da UE para os setores que são fortemente afetados por importações desleais, tais como o acesso aos fundos da UE, o apoio à inovação, o desenvolvimento de competências e os programas de diversificação das exportações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Defende o reforço dos mecanismos de recurso que permitem aos consumidores da UE obter reembolsos, substituições ou reparações por bens não seguros ou não conformes, adquiridos a vendedores de países terceiros; é a favor da criação de uma interface em linha da UE de fácil utilização para a apresentação das queixas dos consumidores, que esteja disponível em todas as línguas da UE e permita que os cidadãos ajam rapidamente em caso de violação dos seus direitos; incentiva a organização de uma campanha de sensibilização à escala da UE que promova o consumo responsável e os produtos fabricados na UE e que realce as vantagens sociais, ambientais e de segurança a eles associadas, e convida simultaneamente a Comissão a prestar um maior apoio às regiões insulares, permitindo‑lhes que acedam aos produtos da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>