<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0150</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Soja geneticamente modificada MON 94637</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0186/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 94637 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D113501/03 – 2026/2651(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 94637 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D113501/03),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1., ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, realizada em 27 de fevereiro de 2026, no âmbito da qual não foi emitido nenhum parecer, bem como a votação do Comité de Recurso realizada em 31 de março de 2026, no âmbito da qual também não foi emitido nenhum parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em 1 de julho de 2025, e publicado em 23 de outubro de 2025<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA intitulado «Assessment of genetically modified soybean MON 94637 (application GMFF‑2023‑21116)» [Avaliação da soja geneticamente modificada MON 95275 (pedido GMFF‑2023‑21116)], <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING> 2025, vol. 23, n.º 10, artigo e9581, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9581.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM»)<FOOTNOTE><FIELD>–––––––––––––––––––––––  Na sua 8.ª legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções e, na 9.ª legislatura, 38 resoluções em que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua 10.ª legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2628 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1797, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1797/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2627 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado COT102 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1798, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1798/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2629 que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e oito das suas subcombinações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1799, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1799/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1828 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 810 e de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desse milho geneticamente modificado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/1207 da Comissão (JO C, C/2025/1800, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1800/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1822 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP915635 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1801, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1801/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1826 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP23211 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1802, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1802/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2618 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1803, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1803/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 94804 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1804, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1804/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP910521, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2246, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2246/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 95275 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2247, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2247/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/586, 24.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/586/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2025, sobre a Decisão de Execução (UE) 2025/1898 da Comissão, de 22 de setembro de 2025, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP51291 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0222).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS1131, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0288).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado MON 88913 (MON‑88913‑8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0289).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0290).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre a Decisão de Execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0291).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427, nos termos do Regulamento n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0292).Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0327).Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada KWS20‑1, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0328).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DBN‑09004‑6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0041).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado T25 (ACS‑ZMØØ3‑2), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0042).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0043).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado T304‑40 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0044).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a soja geneticamente modificada MON 94637 (a «soja GM») foi desenvolvida para proporcionar proteção contra determinadas pragas de lepidópteros através da expressão de duas proteínas quiméricas Bt recentemente concebidas, Cry1A.2 e Cry1B.2;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em 1 de julho de 2025, a EFSA adotou um parecer favorável, concluindo que a soja GM é tão segura como o seu equivalente convencional e testou variedades de soja não GM no que diz respeito aos potenciais efeitos para a saúde humana e animal e para o ambiente; que a EFSA concluiu que o consumo de géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes da soja GM não representa uma preocupação nutricional e que a exposição ambiental acidental não suscitaria preocupações de segurança;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a EFSA concluiu ainda que a caracterização molecular e as análises bioinformáticas não identificaram problemas que exijam uma avaliação adicional da segurança dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais e que não foi considerada necessária qualquer monitorização pós‑comercialização dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, apesar da avaliação favorável da EFSA, a literatura científica indica que as recém‑concebidas toxinas quiméricas Bt Cry1A.2 e Cry1B.2 apresentam uma atividade inseticida substancialmente reforçada em comparação com as suas toxinas parentais, suscitando questões de segurança específicas que não foram suficientemente abordadas<FOOTNOTE><FIELD> Chen, D., Moar, W.J., Jerga, A., Gowda, A., Milligan, J.S., Bretsynder, E.C., Rydel, T.J., Baum, J.A., Semeao, A., Fu, S., Guzov, V., Gabbert, K., Head, P.H., Haas, J.A. (2021), «<STRING ITALIC="on">Bacillus thuringiensis</STRING> chimeric proteins Cry1A. 2 and Cry1B. 2 to control soybean lepidopteran pests: New domain combinations enhance insecticidal spectrum of activity and novel receptor contributions», <STRING ITALIC="on">PLoS One</STRING>, junho de 2017, vol. 16, n.º 6, e0249150, https://doi.org/10.1371/journal.pone.0249150.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a análise sistemática da literatura apresentada pelo requerente foi criticada por lacunas metodológicas e por não abranger adequadamente toda a literatura científica disponível;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a caracterização molecular da soja geneticamente modificada continua incompleta, uma vez que as alterações genómicas não intencionais e os quadros de leitura aberta recentemente criados não foram exaustivamente investigados utilizando as abordagens de sequenciação e «ómicas» mais avançadas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a expressão genética foi avaliada apenas em condições de campo limitadas, nomeadamente um ano e um país, sem ter suficientemente em conta os fatores de stress ambiental ou os diferentes antecedentes genéticos, apesar da variabilidade conhecida na expressão transgénica;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que os ensaios de campo que apoiam o pedido foram limitados em termos geográficos e ambientais e não refletem a diversidade das condições ambientais em que a soja pode ser cultivada ou transformada;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a maioria dos estudos toxicológicos se baseou em proteínas Bt produzidas por microrganismos e não em proteínas produzidas por plantas, apesar de existirem provas de que os constituintes vegetais, como os inibidores da protease, podem aumentar a toxicidade Bt;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que várias conclusões estatisticamente significativas observadas nos estudos toxicológicos de 28 e 90 dias não desencadearam investigações de acompanhamento adicionais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que os possíveis efeitos sinérgicos ou combinatórios entre as duas toxinas Bt, com compostos vegetais ou com outros fatores de stress, não foram devidamente investigados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que a avaliação dos riscos ambientais não aborda suficientemente a exposição potencial através de derrames, estrume ou esgotos, nem os possíveis efeitos em organismos não visados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que, no intuito de resolver o défice democrático persistente, o Parlamento tem repetidamente frisado que a Comissão não deve autorizar OGM nos casos em que não seja alcançada uma maioria qualificada pelos Estados‑Membros no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal ou no Comité de Recurso;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que, apesar de reconhecer a existência de falhas democráticas, bem como a falta de apoio dos Estados‑Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que a abordagem «Uma Só Saúde» exige que se tenha em conta a interdependência entre a saúde humana, animal, vegetal e ambiental quando se avalia a sustentabilidade e a segurança a longo prazo dos OGM;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Estima que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o direito da União, na medida em que é incompatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, consiste em estabelecer uma base para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM e, do mesmo passo, assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Considera que a avaliação dos riscos continua incompleta, em particular no que diz respeito à caracterização molecular, à avaliação toxicológica e à avaliação dos riscos ambientais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Exorta a Comissão a não autorizar a soja GM por não haver provas suficientes sobre os efeitos de longo prazo na biodiversidade, na segurança alimentar, nos meios de subsistência dos agricultores e na saúde animal, em linha com a abordagem «Uma Só Saúde»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Solicita à Comissão que apresente, sem demora, uma proposta legislativa com vista à revisão do processo de tomada de decisão relativo aos OGM, a fim de dar resposta às objeções reiteradas do Parlamento e à falta de apoio por maioria qualificada entre os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Realça, a este respeito, que autorizar a importação para utilização na alimentação humana ou animal de qualquer planta GM que se tenha tornado tolerante a herbicidas proibidos na União, como o glufosinato, é incoerente com os compromissos internacionais da União ao abrigo, nomeadamente, da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, incluindo o Quadro de Kunming‑Montreal, e cria condições de concorrência desiguais para os agricultores da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>