<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0153</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Lacunas e insuficiências da «lei de amnistia» na Venezuela</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0217, 0221 e 0231/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2026, sobre as lacunas e insuficiências da «lei da amnistia» na Venezuela (2026/2704(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas resoluções sobre a Venezuela,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 150.º, n.º 5, e o artigo 136.º, n.º 4, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 3 de janeiro de 2026, os Estados Unidos realizaram uma intervenção militar que resultou na extração e no rapto de Nicolás Maduro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o regime venezuelano adotou a «Lei da Amnistia para a Coexistência Democrática» em fevereiro de 2026; considerando que esta lei, resultado de pressões estrangeiras e aprovada com a maior rapidez pela assembleia controlada pelo regime ilegítimo, funciona como uma medida de emergência limitada e pontual, insuficiente para restabelecer os direitos civis e políticos ou garantir a reconciliação nacional, tendo‑se tornado um instrumento adicional do aparelho repressivo do regime;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que cerca de 470 presos políticos continuam detidos injustamente, incluindo militares, advogados, jornalistas, defensores dos direitos humanos, estrangeiros (alguns dos quais cidadãos da UE) e cidadãos comuns; considerando que a lei se aplica a eventos políticos e crimes específicos, excluindo um grande número de detidos acusados de crimes infundados ou vagos, e não é aplicada automaticamente — obrigando à admissão de falsas acusações perante um sistema judicial controlado pelo regime, continuando os detidos a enfrentar condições restritivas, tais como prisão domiciliária e controlo judicial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a lei não elimina as sanções jurídicas e administrativas, tais como as proibições políticas ou as apreensões de bens, em particular para a oposição democrática no exílio a quem foi negado o direito de regresso, impedindo‑a de participar num futuro processo democrático;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, em 23 de abril de 2026, Delcy Rodríguez anunciou o fim da lei da amnistia, em violação da Constituição e da independência do poder judicial;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Lamenta que a «lei da amnistia» não tenha libertado incondicionalmente todos os presos políticos, uma vez que pelo menos 470 continuam injustamente detidos em condições desumanas, e lamenta que a sua cessação prematura, âmbito limitado, falta de controlo independente e aplicação discriminatória não tenham proporcionado nenhuma base para a reconciliação política;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Apela à libertação total e incondicional de todas as pessoas detidas arbitrariamente por razões políticas; insiste em que todos recuperem plenamente os seus direitos civis e políticos; salienta que a lei da amnistia não deve, em circunstância alguma, ser aplicada para proteger os responsáveis por violações dos direitos humanos, que devem ser plenamente responsabilizados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Exorta o regime a pôr imediatamente termo à repressão e a reformar as principais instituições judiciais, policiais e eleitorais, incluindo o encerramento de todas as instalações utilizadas para detenções arbitrárias, maus‑tratos e tortura; apela ao fim da perseguição política, ao levantamento incondicional de todas as restrições impostas aos presos políticos e à garantia de um regresso seguro sem represálias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Recorda que, em todas as circunstâncias, o direito internacional, incluindo a Carta das Nações Unidas, tem de ser respeitado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Reitera firmemente que, enquanto não forem tomadas medidas significativas no sentido de uma transição pacífica para a democracia liderada pela Venezuela, que respeite a sua soberania, incluindo a libertação incondicional de todos os presos políticos, a retirada e anulação de todas as acusações com motivações políticas contra a oposição democrática ao regime e o estabelecimento de um roteiro credível para a realização de eleições livres e justas, o Conselho não deve levantar nenhumas sanções impostas aos responsáveis por violações dos direitos humanos; insta a UE a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para alcançar estes resultados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à VP/HR.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>