<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0156</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">A literacia financeira e o aumento do impacto dos influenciadores no contexto da União da Poupança e dos Investimentos</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0082/2026 - Relatora: Lídia Pereira)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2026, sobre a literacia financeira e o aumento do impacto dos influenciadores no contexto da União da Poupança e dos Investimentos (2025/2209(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório do G20 e da rede internacional de educação financeira da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE-INFE) sobre a literacia financeira dos adultos nos países do G20, publicado em 8 de julho de 2017,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado<FOOTNOTE><FIELD> JO L 303 de 28.11.2018, p. 69, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1808/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o quadro de competências financeiras da UE e da OCDE para os adultos na União Europeia, publicado em 11 de janeiro de 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório temático do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão sobre as iniciativas nacionais de educação financeira em matéria de digitalização, com destaque para a cibersegurança, as burlas e a fraude, publicado em 12 de janeiro de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento do grupo de reflexão Bruegel intitulado «The state of financial knowledge in the European Union» [O estado do conhecimento financeiro na União Europeia], publicado em fevereiro de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Eurobarómetro Flash n.º 525 da Comissão sobre o acompanhamento do nível de literacia financeira na UE, publicado em julho de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o quadro de competências financeiras da UE e da OCDE para crianças e jovens na União Europeia, publicado em 2 de outubro de 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento publicado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em 6 de fevereiro de 2024, intitulado «Warning — For people posting Investment Recommendation on social media» [Aviso — À atenção das pessoas que publicam recomendações de investimento nas redes sociais],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 14 de maio de 2024, sobre a literacia financeira,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da OCDE, de 27 de junho de 2024, intitulado «PISA 2022 Results (Volume IV): How Financially Smart Are Students?» [Resultados do PISA 2022 (Volume IV): Qual o grau de literacia financeira dos alunos?],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os relatórios finais do Conselho de Administração da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (OICV), de maio de 2025, intitulados «Finfluencers», «Online Imitative Trading Practices: Copy Trading, Mirror Trading, Social Trading» e «Digital Engagement Practices (DEPs)»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a literacia e educação financeira para os europeus, adotado em 17 de julho de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2025, sobre uma estratégia da UE para a literacia financeira (COM(2025)0681),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A10-0082/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a literacia financeira é uma competência essencial para a vida e um instrumento fundamental que permite aos cidadãos gerir melhor o seu orçamento pessoal e familiar e participar em investimentos produtivos e no empreendedorismo, ajudando-os a tomar decisões informadas e adequadas sobre poupanças, planos de reforma e outros objetivos e investimentos; considerando que a literacia financeira é essencial para a prevenção da fraude, da desinformação e do sobre-endividamento e que, por conseguinte, deve englobar um conhecimento sólido em matéria de finanças digitais, cibersegurança e identificação de burlas financeiras em linha; considerando que as instituições públicas, em particular as entidades reguladoras independentes, e a sociedade civil devem desempenhar um papel fundamental a este respeito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a redução da complexidade excessiva do regime jurídico que rege o sistema financeiro na UE melhoraria a sua acessibilidade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a literacia financeira permite que as pessoas compreendam o que é a dívida, os mercados financeiros, a tributação e os seguros como um instrumento de gestão de riscos, ajudando-as a gerir os riscos financeiros, a tomar decisões informadas e a planear a reforma; considerando que, neste contexto, compreender como funciona o dinheiro não deve ser algo extraordinário, mas sim uma condição necessária para a liberdade financeira pessoal; considerando que os dados disponíveis mostram que existe uma ligação entre níveis mais elevados de literacia financeira e uma maior inclusão financeira; considerando que a literacia financeira é um conceito centrado nos resultados que mede a consciência, os conhecimentos, as competências, as atitudes e os comportamentos financeiros necessários para tomar decisões financeiras sólidas e, em última análise, alcançar o bem-estar financeiro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que níveis mais elevados de literacia financeira podem motivar os cidadãos a poupar de forma mais eficaz, a investir de forma mais sensata e a participar ativamente nos mercados de capitais, promovendo assim o crescimento inclusivo e a inovação em todos os Estados-Membros, contribuindo para a estabilidade macroeconómica e a redução das desigualdades;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o Eurobarómetro Flash da Comissão de 2023 sobre literacia financeira na UE demonstra a necessidade de melhorar a literacia financeira na Europa, uma vez que os resultados mostram que apenas 18 % dos cidadãos da UE apresentam um elevado nível de literacia financeira, com grandes disparidades a este respeito entre os diferentes Estados-Membros — a percentagem de cidadãos que apresentam um elevado nível de literacia financeira varia entre 11 % em dois países e mais de 25 % em apenas quatro países;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, segundo o inquérito Eurobarómetro, quase 50 % dos adultos na UE não dispõe de poupanças de emergência suficientes para cobrir três meses de despesas de subsistência, ao passo que 16 % não dispõem, de todo, de poupanças de emergência; considerando que estes fatores, combinados com uma elevada utilização do crédito ao consumo em algumas regiões, aumentam o risco de sobre-endividamento, enfraquecem a capacidade das famílias para responder a acontecimentos súbitos e podem afetar negativamente a coesão económica e social e a capacidade de canalizar poupanças para investimentos produtivos na economia real;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, segundo o inquérito Eurobarómetro de 2023, apenas 38 % dos inquiridos da UE estão confiantes de que o aconselhamento em matéria de investimento que recebem do seu banco, seguradora ou consultor financeiro privilegia a defesa dos seus interesses, ao passo que 45 % não confiam nesse aconselhamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que os resultados de inquéritos europeus recentes demonstram que, em média, em toda a UE, um em cada dois adultos consegue responder corretamente a, pelo menos, três em cada cinco perguntas básicas de conhecimento financeiro, sublinhando lacunas persistentes na compreensão de conceitos como a inflação, os juros compostos, o conceito de risco/rendimento e a diversificação; considerando que é importante ter em conta estes inquéritos para identificar as competências financeiras essenciais e as possíveis medidas de acompanhamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o Global Retail Investor Outlook de 2024 mostra que o conhecimento financeiro está negativamente correlacionado com a fragilidade financeira, tanto a curto como a longo prazo, revelando que as pessoas com mais conhecimentos financeiros têm maior probabilidade de dispor de meios adequados para a reforma;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a falta de literacia financeira afeta, de forma desproporcionada, as mulheres, os jovens, os idosos, as pessoas com rendimentos mais baixos ou uma educação formal limitada e os grupos mais vulneráveis da sociedade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que uma melhor literacia financeira contribui para a inclusão social, ajuda a reduzir as desigualdades e apoia e capacita os grupos vulneráveis ou marginalizados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que a participação dos investidores não profissionais nos mercados de capitais continua a ser desigual entre os Estados-Membros e que uma maior literacia financeira está correlacionada com o reforço da resiliência financeira e da aceitação do investimento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que os estudos revelam que, em especial, os investidores da geração Z (ou seja, pessoas nascidas entre 1997 e 2012) utilizam predominantemente as redes sociais, as pesquisas na Internet e as ligações pessoais para aprender sobre investimento e questões financeiras; considerando que as redes sociais se tornaram uma fonte de informação dominante para os grupos etários mais jovens, segundo o Global Retail Investor Outlook de 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que a transição digital alarga o acesso a produtos de poupança e investimento, mas também aumenta a exposição dos cidadãos a estratégias de comercialização agressivas e fraudes em linha, o que faz que a digitalização seja ao mesmo tempo uma oportunidade e um risco;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que a política da UE em matéria de literacia financeira só pode ser bem-sucedida se for acompanhada de instrumentos financeiros facilmente acessíveis e adequados ao risco;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que as plataformas de cooperação público-privadas e as iniciativas pan-europeias se revelaram eficazes na mobilização das escolas, da sociedade civil e da indústria em todos os Estados-Membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que a literacia financeira entre os empreendedores e as pequenas e médias empresas (PME) é um aspeto crítico, mas insuficientemente valorizado, da resiliência e da competitividade da UE, que exige um acompanhamento específico e programas adaptados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que a Agenda do Consumidor 2030 da Comissão coloca a equidade digital, o cumprimento das normas e o acesso transfronteiras aos serviços financeiros de retalho no centro da competitividade e inclui a aplicação da Estratégia da UE para a Literacia Financeira e a implantação de contas de poupança e de investimento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que a Agenda do Consumidor para 2030 propõe um ato legislativo relativo à equidade digital para combater «padrões obscuros», conceções que criam dependências e práticas problemáticas dos influenciadores, com uma maior proteção dos menores; considerando que a agenda anuncia igualmente um plano de ação da UE em matéria de fraude na Internet, destinado a melhorar as medidas de prevenção, a tornar a ação policial mais eficaz e a reforçar o apoio às vítimas de fraude, complementando assim a aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que as redes sociais são cada vez mais utilizadas para divulgar, partilhar e discutir informações sobre os mercados financeiros e as estratégias e produtos de investimento; considerando que, neste contexto, o papel dos «finfluencers» (influenciadores financeiros) cria novas oportunidades de sensibilização e inclusão, mas pode também apresentar riscos, como conflitos de interesses, publicidade enganosa, desinformação ou comunicação fraudulenta, criando riscos reais sob a forma de investimentos inadequados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que o aumento da fraude financeira sofisticada na Internet, baseada na utilização indevida das novas tecnologias e da IA, deve ser encarado como um convite ao reforço da literacia financeira digital, a fim de assegurar que os consumidores não só compreendam conceitos financeiros básicos, mas também saibam como se proteger num ambiente digital cada vez mais complexo, rápido e facilmente acessível; considerando que a fraude financeira, inclusive na sua forma tentada, corrói a confiança no sistema financeiro e que as plataformas e os motores de pesquisa virtuais têm particular responsabilidade na identificação e atenuação dos riscos de fraude no investimento em linha;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que, em certos casos, quando se trata de fornecer informações sobre assuntos financeiros ao seu público, os «finfluencers» operam de forma semelhante aos fornecedores de serviços de comunicação social, sem estarem sujeitos a instrumentos de regulação ou de autorregulação relativos à transparência e às normas de qualidade das comunicações comerciais, nem à exatidão, fiabilidade ou veracidade dos conteúdos disponibilizados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que, embora alguns Estados-Membros tenham começado a equiparar os influenciadores, incluindo os «finfluencers», a serviços de comunicação social audiovisual a pedido nos termos da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, o panorama legislativo global relativo aos influenciadores não é o mesmo em toda a União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que a fiabilidade, a inclusividade e a transparência das comunicações digitais por parte dos «finfluencers» são condições fundamentais para salvaguardar a confiança do público no seu trabalho;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Y.</NO.P>Considerando que os meios de comunicação digitais de formato curto são cada vez mais utilizados como fonte primária de informação financeira e podem carecer de contexto ou verificação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Z.</NO.P>Considerando que o reforço e o incentivo à participação no mercado retalhista são vitais para fazer avançar a União da Poupança e do Investimento da UE e para melhorar a segurança e a prosperidade financeiras a longo prazo de todos os europeus, ao mesmo tempo que são reduzidas as desigualdades;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A literacia financeira como esforço comum e responsabilidade partilhada</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Entende que a promoção da literacia financeira e a aplicação de programas e iniciativas de literacia financeira em toda a Europa constituem uma prioridade fundamental e horizontal para a UE e os seus Estados-Membros, bem como uma condição importante para garantir a igualdade de oportunidades financeiras para os seus cidadãos, uma vez que o atual baixo nível de literacia financeira compromete a competitividade da UE, aumenta as desigualdades e dificulta o investimento de retalho na economia real e a sua produtividade, prejudica a equidade intergeracional, priva as empresas, em especial as PME, de uma base de investidores bem informada e compromete gravemente a resiliência, o bem-estar e a independência das famílias, atrasando simultaneamente a capacidade dos investimentos de retalho de beneficiarem plenamente dos mercados de capitais e aumentando a vulnerabilidade dos cidadãos face a burlas e publicidade enganosa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Realça que uma melhor literacia financeira e uma melhor compreensão do setor financeiro e das instituições financeiras contribuem indiretamente para a estabilidade financeira; salienta que uma melhor literacia financeira permitirá aos cidadãos tomar decisões mais informadas sobre as suas despesas, poupanças, pensões, investimentos e planeamento financeiro para o futuro, contribuindo assim para a segurança económica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Afirma que a melhoria da literacia financeira pode apoiar o crescimento da UE e ajudar a impulsionar o investimento privado, complementando uma estratégia de investimento específica assente num financiamento público sustentável, com vista a orientar os investimentos necessários para aumentar a produtividade da União, apoiar a transição ecológica e digital, reforçar a segurança e a soberania industrial da UE e criar empregos de qualidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Encoraja os Estados-Membros a atualizarem a Recomendação do Conselho sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida<FOOTNOTE><FIELD> Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).</FIELD></FOOTNOTE>, de modo a designar a literacia financeira como uma competência-chave independente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Considera que as medidas tomadas a nível dos Estados-Membros, quando bem coordenadas com a Comissão, se revelaram mais eficazes na promoção da participação de retalho nos mercados de capitais, nomeadamente através dos sistemas de pensões; entende que dar aos investidores não profissionais os meios para decidirem como e onde afetar as suas poupanças, através da melhoria da literacia financeira, pode promover uma maior participação no mercado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Salienta que, embora a educação financeira seja o principal instrumento para abordar diretamente a literacia financeira, essa educação deve ser complementada pelas necessárias proteções regulamentares e medidas proativas do setor dos serviços financeiros, incluindo a proteção dos consumidores e a prevenção da fraude;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Destaca a crescente digitalização do setor financeiro e a necessidade de as competências digitais serem uma parte essencial ou complementar da educação financeira; observa, neste contexto, a necessidade de os instrumentos de educação financeira serem atualizados de forma coerente, a fim de ter em conta os progressos digitais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Incentiva os Estados-Membros a integrarem projetos de literacia financeira adaptados à idade nos programas escolares, em todas as fases da educação formal, como complemento da educação digital e para os meios de comunicação social, em paralelo com programas formais, promovendo simultaneamente iniciativas de apoio aos professores; encoraja, pois, a criação de redes de formação de professores apoiadas pela UE para promover métodos coerentes e de elevada qualidade para o ensino da literacia financeira em toda a União, com base nas melhores práticas dos Estados-Membros; ressalta que os Estados-Membros que incluem a educação financeira nos programas curriculares nacionais estão entre os que apresentam um melhor desempenho nos inquéritos sobre literacia financeira da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Incentiva os Estados-Membros a desenvolverem iniciativas educativas adequadas a todas as fases da vida, com o intuito de promover a aprendizagem ao longo da vida; compreende que estas iniciativas de literacia financeira devem ser alinhadas com marcos importantes da vida, como a conclusão de níveis específicos da educação formal, a entrada no mercado imobiliário ou o aproximar da reforma, a fim de maximizar o impacto destas iniciativas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Sublinha a importância de salvaguardar os princípios da independência e da transparência aquando da promoção de medidas ou iniciativas no domínio da educação financeira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Propõe a criação de um quadro europeu de competências financeiras avançadas para adultos, enquanto extensão do regime conjunto existente, com módulos sobre planeamento financeiro pessoal, comparação de produtos, risco e diversificação e investimento sustentável, através de plataformas nacionais de aprendizagem;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Exorta os Estados-Membros a promoverem, através de medidas políticas adequadas, programas no local de trabalho de educação financeira, de aprendizagem ao longo da vida e de bem-estar financeiro, a fim de melhorar a tomada de decisões informadas, especialmente no que diz respeito às pensões, às poupanças e investimentos a médio e longo prazo, aos regimes complementares de reforma e à orçamentação pessoal; destaca, a este respeito, o papel da sociedade civil, em especial das organizações de investidores não profissionais, e dos parceiros sociais pertinentes no apoio a estas medidas e na sua aplicação, bem como a necessidade de uma comunicação eficaz com os cidadãos sobre as suas pensões e os rendimentos esperados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Exorta com veemência os Estados-Membros a participarem nos testes de literacia financeira para jovens do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA) da OCDE e a estabelecerem inquéritos regulares para adultos; reitera que a literacia financeira é um conceito baseado nos resultados e que as estratégias nacionais devem dispor de indicadores de progresso claros e mensuráveis, com base no conjunto de ferramentas da OCDE-INFE para medir a literacia financeira e a inclusão financeira<FOOTNOTE><FIELD> OCDE, <STRING ITALIC="on">OECD/INFE Toolkit for Measuring Financial Literacy and Financial Inclusion 2022</STRING> [Conjunto de ferramentas da OCDE-INFE para medir a literacia financeira e a inclusão financeira 2022], Publicações da OCDE, Paris, 2022.</FIELD></FOOTNOTE>; assinala, ademais, que a fixação de metas e resultados deve incentivar a apropriação nacional das estratégias; aconselha a Comissão e os Estados-Membros a incorporarem um certo nível de flexibilidade nas estratégias de literacia financeira, para que possam ser adaptadas à luz dos resultados de uma eventual avaliação da eficácia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Reitera a necessidade de iniciativas adaptadas e centradas na comunidade e rejeita uma abordagem de «tamanho único»; observa que estas iniciativas devem basear-se em medidas nacionais e refletir os diferentes níveis de literacia financeira em diferentes contextos, contribuindo assim para aumentar o conhecimento financeiro de forma mais ampla e coerente; sublinha a situação das mulheres, dos jovens, dos idosos, das pessoas com deficiência e incapacidade e dos cidadãos das zonas rurais, e destaca a necessidade de mobilizar os parceiros sociais, os sindicatos, as organizações de investidores não profissionais, as câmaras de comércio, o setor da tecnologia financeira, as redes de PME e os movimentos da sociedade civil, bem como o setor dos serviços financeiros, no esforço comum para responder a estas necessidades específicas e desenvolver projetos concretos que estejam tão próximos quanto possível dos cidadãos e das comunidades, em particular dos cidadãos com menor literacia financeira e, por conseguinte, mais expostos a choques financeiros e mais vulneráveis à fraude financeira; reclama programas específicos e direcionados para os grupos mais vulneráveis, incluindo os que não frequentam o ensino formal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Constata que os jovens estão, cada vez mais cedo, a ser expostos a informações, publicidade e propostas de serviços financeiros através de múltiplos canais, nomeadamente as redes sociais, o que demonstra a necessidade de promover a literacia financeira desde uma fase precoce;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Destaca a necessidade de uma educação específica sobre burlas financeiras na Internet, a saber, esquemas em pirâmide, esquemas de compra seguida de disseminação de informação falsa e de venda («pump-and-dump») e comunidades de investimento fraudulentas; sublinha que, tendo em conta a vulnerabilidade financeira generalizada, é necessário sensibilizar para os riscos associados ao endividamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Apela à adoção de medidas para reforçar a literacia financeira e as competências empresariais das pessoas que criam novas empresas, com especial atenção para os empreendedores oriundos de meios desfavorecidos, nomeadamente os que não frequentaram o sistema de ensino tradicional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Incentiva os Estados-Membros a permitirem e promoverem sistemas de microcredenciais para facilitadores da aprendizagem de adultos (líderes comunitários, assistentes sociais, representantes sindicais);</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Insta a Comissão a alargar as ações de educação de adultos do programa Erasmus+ e as vertentes pertinentes do Programa Europa Digital, a fim de ajudar os Estados-Membros a conceber cursos de literacia digital e financeira adaptados à idade, assegurando que os cidadãos mais velhos e outros adultos vulneráveis possam utilizar com segurança os serviços bancários em linha, os pagamentos móveis e os canais de comunicação digital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Sublinha que as mulheres continuam a ser desproporcionadamente afetadas pelos baixos níveis de literacia financeira, sendo que 60 % dos europeus com baixa literacia financeira são mulheres; salienta, por conseguinte, a necessidade de colmatar as disparidades em matéria tanto de literacia financeira como de remuneração entre homens e mulheres, a fim de capacitar economicamente as mulheres e assegurar a sua plena participação na sociedade; insta a UE e os seus Estados-Membros a garantirem que as mulheres tenham acesso aos instrumentos, recursos e oportunidades necessários para prosperar, em particular nos setores em que continuam a estar sub-representadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Observa que a educação financeira dos estudantes e dos jovens adultos pode também melhorar os conhecimentos financeiros das pessoas que fazem parte do seu círculo imediato, sugerindo um potencial efeito multiplicador associado à educação financeira centrada nos jovens;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Sublinha que a literacia financeira exige acesso financeiro e insta, por conseguinte, as autoridades nacionais e europeias competentes, em particular as autoridades de supervisão, a aplicarem a legislação em vigor, a fim de assegurar que os instrumentos financeiros disponíveis no mercado sejam facilmente acessíveis, adequados ao risco e atrativos do ponto de vista fiscal e que todas as informações necessárias sobre as suas condições sejam fornecidas de forma transparente e compreensível;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Entende que o atual regime jurídico em matéria de serviços financeiros, apesar de ter por objetivo a melhoria da transparência, da proteção e da divulgação, é muitas vezes demasiado complexo para apoiar o cidadão médio a tomar decisões verdadeiramente informadas; reconhece a importância de garantir a compreensão dos produtos financeiros por parte dos cidadãos da União e salienta que as iniciativas de educação financeira não podem substituir a necessidade de um regime sólido de proteção dos investidores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Sublinha a importância e o valor acrescentado do apoio público, nomeadamente através de políticas fiscais adequadas, a iniciativas de literacia financeira promovidas por prestadores de serviços financeiros e partes interessadas do setor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Reconhece que as empresas da UE são intervenientes fundamentais numa abordagem global para melhorar a literacia financeira na UE e contribuem de forma relevante para a saúde financeira dos cidadãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Frisa que, no contexto das iniciativas da UE ou nacionais de promoção da literacia financeira, deve ser dada prioridade às iniciativas que se destinam a regiões caracterizadas por um fraco crescimento económico, baixos níveis de poupança e um elevado endividamento por causa do crédito ao consumo, onde o risco de sobre-endividamento das famílias é mais elevado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Salienta que o reforço da literacia financeira não é possível sem um maior acesso financeiro dos cidadãos; preconiza a criação de instrumentos financeiros mais acessíveis a todos os cidadãos, em particular aos que procuram uma oportunidade para fazer os seus primeiros investimentos; exige que a legislação em vigor seja aplicada, por forma a garantir que os instrumentos financeiros sejam facilmente acessíveis e que os cidadãos recebam as informações necessárias de forma transparente e compreensível; congratula-se, a este respeito, com a proposta da Comissão relativa a contas de poupança e de investimento enquanto medida de apoio para criar melhores oportunidades financeiras para os cidadãos que pretendam investir e solicita que esses instrumentos estejam disponíveis em todos os Estados-Membros no âmbito de um regime destinado à criação de uma cultura de investimento na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Propõe a criação de uma rede pan-europeia voluntária de partes interessadas e autoridades competentes, tanto a nível nacional como europeu, com vista a desenvolver soluções concretas, transversais e abrangentes para melhorar os níveis de literacia financeira e gerar mudanças comportamentais a longo prazo em domínios como a elaboração de orçamentos, a poupança e a seleção de produtos adequados, incluindo a investigação sobre as atuais lacunas de conhecimento; enfatiza que esta rede deve ser de caráter técnico, estar livre de ingerências políticas e comerciais e ter uma estrutura de governação transparente; destaca, para o efeito, a necessidade de evitar criar novas estruturas burocráticas permanentes e de reduzir ao máximo a utilização de competências externas dispendiosas, de modo que os recursos disponíveis sejam afetados a serviços e projetos que se destinam diretamente aos cidadãos da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Acolhe com agrado o compromisso assumido pela Comissão de organizar regularmente seminários com o objetivo de promover a criação de uma comunidade pan-europeia de profissionais de literacia financeira do setor privado e de organizações sem fins lucrativos; insiste em que as boas práticas, os códigos de conduta e os princípios orientadores em matéria de literacia financeira não devem ser desenvolvidos isoladamente; insta, por conseguinte, a Comissão a ponderar a possibilidade de envolver as agências governamentais e as autoridades nacionais competentes nessa comunidade numa base <STRING ITALIC="on">ad hoc</STRING> ou permanente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Salienta que o investimento na literacia financeira gera elevados rendimentos no contexto do crescimento económico e do reforço das finanças individuais, empresariais e públicas; acolhe, portanto, com satisfação o projeto-piloto sobre literacia financeira, recentemente aprovado no âmbito do orçamento da UE para 2026;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Realça que todas as estratégias, tanto a nível dos Estados-Membros como da UE, devem ser desenvolvidas e aplicadas em coordenação com as autoridades públicas, as organizações de cidadãos, as universidades, os sindicatos e as partes interessadas do setor privado; frisa que as medidas desenvolvidas pelos governos nacionais e pela Comissão devem ter em conta o papel dos participantes no mercado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Convida os Estados-Membros a incorporarem indicadores de literacia financeira nas suas estratégias de inclusão financeira e a promoverem a poupança e o investimento privado através de instrumentos jurídicos e administrativos inovadores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Convida o Conselho a emitir uma recomendação que estabeleça princípios comuns e normas mínimas para a educação financeira, com base numa abordagem colaborativa entre o setor público e os intervenientes privados; propõe que o ponto de referência da UE para a recolha de boas práticas, estudos e instrumentos integre sistematicamente os contributos das universidades, das organizações da sociedade civil, dos grupos de reflexão e das instituições financeiras que já promovem iniciativas bem-sucedidas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A literacia financeira como pedra angular da União da Poupança e dos Investimentos</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Acolhe com agrado a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2025, sobre uma estratégia da UE para a literacia financeira e toma nota dos seus quatro pilares, sublinhando que uma iniciativa tão importante deve ser acompanhada, sempre que tal se justifique e o mais rapidamente possível, de medidas concretas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Congratula-se com a intenção da Comissão de lançar uma ampla campanha de comunicação e nas redes sociais sobre literacia financeira, tal como previsto na Estratégia da UE para a Literacia Financeira; considera que este tipo de campanhas deve ser permanente, multilingue e à escala da UE, desenvolvida em cooperação com as autoridades nacionais, os organismos de radiodifusão de serviço público, as redes culturais e as organizações independentes de verificação de factos, e deve destinar-se a desmascarar a desinformação financeira, a promover um comportamento seguro em linha e a alertar os cidadãos — mormente os jovens e os idosos — para as burlas financeiras mais comuns; está convicto de que as autoridades nacionais competentes devem realizar ações de sensibilização específicas através dos meios de comunicação social tradicionais e das redes sociais, a fim de reforçar a consciencialização e melhorar a literacia financeira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Recorda que o Conselho Europeu apelou à adoção de medidas urgentes, a começar pelas escolas, para promover a literacia financeira na sociedade; sublinha que a nova Estratégia da UE para a Literacia Financeira e as medidas nela previstas visam melhorar significativamente os níveis de educação financeira em toda a Europa e devem ser utilizadas como um instrumento para promover o crescimento económico e a competitividade, bem como a igualdade financeira e a igualdade de oportunidades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Assinala que a Estratégia da Comissão para a Literacia Financeira, no âmbito da União da Poupança e dos Investimentos, se centra na competitividade e na libertação de poupanças e investimentos, mas sublinha que também deve incluir a promoção da igualdade de oportunidades e a capacitação financeira para todos os cidadãos; solicita medidas concretas que permitam aos cidadãos, em particular os grupos mais vulneráveis, construir, gerir e aumentar a sua riqueza; insiste em que a literacia financeira seja abordada de forma abrangente e aproveitada como um instrumento para promover o crescimento económico e a competitividade, bem como a igualdade financeira e a igualdade de oportunidades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Ressalta a importância de basear as estratégias nacionais e da UE para a literacia financeira em dados e análises pertinentes adaptados às características específicas de cada jurisdição; recorda a necessidade de um acompanhamento e avaliação sistemáticos da literacia financeira, de modo que se forneçam dados comparáveis para avaliar os progressos ao longo do tempo, e frisa que é vital aprender com as melhores práticas de cada Estado-Membro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Insta a Comissão a incluir o empreendedorismo no âmbito da Estratégia para a Literacia Financeira e num conjunto de ferramentas para que os Estados-Membros melhorem a coordenação neste domínio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Apoia o objetivo de pôr em marcha um plano de ação da UE contra a fraude financeira na Internet e recorda a necessidade de combater os elevados níveis de fraude financeira através de medidas sólidas de prevenção e atenuação a nível normativo, de supervisão e administrativo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Destaca a necessidade de centrar os esforços na literacia em matéria de pensões, a fim de contribuir para a segurança da reforma dos cidadãos da UE e de garantir que os cidadãos da UE estejam cientes da importância das pensões públicas obrigatórias, das pensões profissionais e das pensões individuais complementares; recorda a importância dos produtos de seguros e de pensões enquanto canais de poupança benéficos tanto para a saúde e segurança financeiras dos cidadãos como para a competitividade dos mercados de capitais, impulsionando o desenvolvimento da União da Poupança e dos Investimentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Convida a Comissão e as Autoridades Europeias de Supervisão a manterem, ampliarem e atualizarem regularmente um repositório da UE de iniciativas da UE e nacionais em matéria de educação financeira, que seja pesquisável e acessível, tal como descrito na comunicação da Comissão, que inclua as boas práticas em matéria de programas no local de trabalho, projetos de participação dos jovens e abordagens de base comunitária para contribuir para a difusão dos bons exemplos dos Estados-Membros; salienta que este repositório deve basear-se nas plataformas e infraestruturas existentes e mobilizar, tanto quanto possível, os recursos nacionais e privados existentes, a fim de evitar a duplicação de esforços, o que implicaria uma maior pressão sobre o orçamento da UE; sublinha que deve ser dada prioridade à qualidade e comparabilidade das informações disponíveis; insiste em que este repositório deve dispor de uma secção específica sobre recursos para a cibersegurança e a prevenção de burlas, criada em cooperação com as agências nacionais de cibersegurança; sublinha que o repositório deve também incluir iniciativas inovadoras e comprovadas de países terceiros que possam servir de modelo para a ação da UE, mantendo simultaneamente a eficiência em termos de custos e não criando encargos administrativos adicionais indevidos para as partes interessadas envolvidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Salienta que os projetos de literacia financeira que são financiados ou cofinanciados pela União ou geridos por autoridades públicas devem ser acompanhados de instrumentos de avaliação rigorosos, incluindo, se for caso disso, avaliações ou questionários <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> concebidos para avaliar o desenvolvimento dos conhecimentos financeiros dos beneficiários da educação em literacia financeira e em que medida os seus hábitos financeiros se alteraram;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Insta a Comissão a prestar informações, até ao final de 2027, sobre a adoção e a eficácia da Estratégia para a Literacia Financeira — com informações desagregadas por Estado-Membro e por área-alvo, sempre que pertinente — nomeadamente os resultados da rede de embaixadores, o código de conduta proposto e a campanha de comunicação à escala da UE, propondo medidas adicionais, se tal for considerado necessário; convida a Comissão a apresentar estas conclusões ao Parlamento; exorta a Comissão a publicar, a este respeito, um relatório intercalar de três em três anos e/ou um inquérito Eurobarómetro sobre literacia financeira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Reconhece que a literacia financeira pode provir de muitas fontes e que esta multiplicidade de abordagens é benéfica; reconhece igualmente que as pessoas já estão a explorar oportunidades de investimento de retalho através de produtos de fácil utilização, como os fundos de índices cotados, muitas vezes através de portais na Internet ou aplicações digitais; destaca o valor para a sociedade e para a segurança financeira individual de uma maior participação dos investidores não profissionais no mercado financeiro, desde que a sua participação seja informada; congratula-se com a transição para uma cultura de investimento entre os cidadãos da UE, impulsionada, em parte, pelos meios de comunicação social e pela presença na Internet, e solicita que se acelere essa transição;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Acolhe com agrado o compromisso da Comissão de avançar no sentido da simplificação normativa e faz votos por que os seus esforços neste domínio conduzam a uma menor complexidade dos produtos financeiros, ao mesmo tempo que são salvaguardados elevados padrões de proteção dos investidores; solicita à Comissão que aplique os princípios da sua Estratégia para a Literacia Financeira, bem como os princípios da proporcionalidade, da subsidiariedade e da análise baseada em dados concretos, no contexto de possíveis iniciativas sobre quadros regulamentares para o setor bancário, os mercados financeiros ou os seguros, a fim de tornar os produtos financeiros mais transparentes e mais fáceis de compreender para os utilizadores finais, sem pôr em causa os atuais níveis de proteção dos consumidores e dos investidores; considera, além disso, importante ter em conta estes princípios no pacote de educação previsto, que deverá ser incluído no programa de trabalho da Comissão para 2026;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Destaca a necessidade de haver uma coerência sistemática entre as políticas de literacia financeira, as regras de proteção dos investidores não profissionais, o plano de ação europeu para as contas de poupança e de investimento, outras iniciativas ao abrigo da União da Poupança e dos Investimentos e a regulamentação do setor bancário e dos mercados financeiros, com vista a garantir a proteção dos consumidores e salvaguardar a oferta de produtos financeiros transparentes, adequados ao risco, mas facilmente acessíveis aos cidadãos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Salienta que a literacia financeira tem também de abranger as competências em matéria de cibersegurança, nomeadamente o reconhecimento de tentativas de mistificação da interface («phishing»), de burlas na Internet e de fraude gerada pela IA, e insta a Comissão a ligar a sua literacia financeira às suas estratégias de cibersegurança através de campanhas coordenadas de sensibilização junto do público;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Apoia a designação de um «Dia Europeu da Educação Financeira» com frequência anual, para promover as iniciativas de sensibilização em curso, na sequência do Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de julho de 2025, intitulado «Literacia e educação financeira para os europeus»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Reitera o seu apelo à coerência sistemática com os instrumentos legislativos para além dos serviços financeiros e do setor bancário e sublinha a importância de garantir que as questões de literacia financeira sejam tidas em conta no contexto do futuro ato legislativo relativo à equidade digital e da aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais, de modo que as obrigações das plataformas em linha e as regras do direito dos consumidores contribuam para a literacia financeira e a segurança dos investimentos digitais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Assinala que a revolução digital desencadeada pela IA oferece uma oportunidade para combinar a educação financeira com a literacia digital, uma vez que a educação financeira pode ser personalizada através da IA e de várias ferramentas digitais; insta a Comissão a estudar, num relatório a apresentar ao Parlamento, o potencial, os riscos e as limitações da IA na promoção da literacia financeira, nomeadamente ferramentas educativas personalizadas baseadas na IA e adaptadas às diferentes necessidades dos utilizadores, e a utilidade das tecnologias de IA para detetar fraudes, burlas, falsificações profundas e outras ameaças geradas pela IA;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Salienta que a IA pode apoiar a expansão do aconselhamento financeiro a preços acessíveis, permitir a criação automatizada de carteiras personalizadas, alargar os programas de educação financeira e apoiar a aplicação de estímulos personalizados para incentivar comportamentos otimizados para os objetivos financeiros de cada um; faz notar que as ferramentas de IA também podem acarretar riscos significativos, dependendo da forma como são utilizadas pelos «finfluencers»; insta a Comissão a refletir cuidadosamente sobre como acautelar as consequências da IA a este respeito e atenuar os seus potenciais riscos, nomeadamente relacionados com a utilização de dados pessoais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Incentiva a Comissão a integrar sistemas nacionais de comparação de contas de poupança e de investimento num mecanismo de comparação da UE, com calculadoras de comparação de taxas e explicadores visuais sobre aspetos como o risco/rendimento, a composição, a inflação e as taxas, entre outros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Reitera, a este respeito, que a portabilidade das contas de poupança e de investimento entre prestadores e além-fronteiras é importante para cumprir os objetivos da União da Poupança e dos Investimentos e aumentar a sensibilização e a literacia financeiras; entende, neste contexto, que a portabilidade das contas de poupança e de investimento da UE deve ser de baixo custo e não deve dar lugar a factos geradores de imposto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Exorta a Comissão a avaliar exaustivamente a possibilidade de elaborar um relatório completo que possa identificar a necessidade e o valor acrescentado de possíveis iniciativas legislativas específicas para adaptar e simplificar a legislação essencial aos objetivos políticos de reforço da literacia financeira, digital, mediática e de dados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Sublinha a importância das iniciativas e dos conteúdos de literacia financeira para abordar também o impacto na economia real dos investimentos orientados pelas normas de responsabilidade social das empresas, nomeadamente as normas ambientais, sociais e de governação, e o seu valor mais vasto para a sociedade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Sublinha o potencial valor acrescentado dos projetos, no âmbito do programa Horizonte Europa, relativos à literacia financeira, à influência digital e à proteção dos investidores não profissionais, em consonância com a necessidade de atrair talentos da finança comportamental a nível mundial para a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Ressalta a importância de integrar informações abrangentes baseadas em dados concretos sobre criptoativos nas iniciativas de educação financeira;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A responsabilidade dos «finfluencers» e da digitalização na melhoria da literacia financeira na Europa</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Destaca o papel crescente dos «finfluencers» enquanto intermediários de informações financeiras que, muitas vezes, se dirigem a públicos jovens e até agora mal servidos; regista o seu potencial para melhorar a literacia financeira, mas recorda que devem respeitar as regras existentes em matéria de promoção financeira e de proteção dos consumidores e ter uma responsabilidade e responsabilização acrescidas perante o seu público; reconhece a importância crescente dos «finfluencers» enquanto principais veículos de comunicação comercial sobre serviços financeiros ou de investimento para determinados grupos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Entende que os conteúdos das redes sociais proporcionam um fluxo de informação acessível ao público e frisa que o objetivo de quaisquer iniciativas de literacia financeira deve ser promover uma partilha de conhecimentos responsável e acessível e não restringir a criatividade ou o alcance dos «finfluencers»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Reitera que há uma clara distinção entre os «finfluencers» que operam de forma transparente, declarando conflitos de interesses e promovendo conteúdos educativos, e os que utilizam a educação financeira como pretexto, agindo de forma fraudulenta ou com intenção maliciosa, promovendo produtos não autorizados ou prestando aconselhamento sem qualificações, nomeadamente através do envio de mensagens privadas diretamente às pessoas ou do envio de hiperligações por mensagens de grupo, para promover produtos especulativos e serviços de apostas ou jogos, muitas vezes em violação das regras da UE em matéria de publicidade enganosa e proteção dos consumidores; reconhece que a atividade principal de alguns destes «finfluencers» consiste frequentemente em chamar a atenção e que isso pode conduzir à promoção de produtos especulativos de alto risco que são inadequados para os investidores não profissionais, o que exige uma abordagem específica por parte das autoridades nacionais e da UE; destaca, por conseguinte, a necessidade de uma aplicação transfronteiriça eficaz do direito da UE a este respeito e sublinha o papel da Rede de Cooperação de Defesa do Consumidor para assegurar este objetivo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Incentiva a comunidade de «finfluencers» a receber formação financeira que lhes permita produzir conteúdos independentes e verificar a veracidade da informação; incentiva os Estados-Membros a oferecerem formação aos «finfluencers» sobre as obrigações legais e os princípios básicos da educação financeira, ministrada pelas autoridades públicas e por prestadores acreditados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Assinala que, embora os consultores financeiros estejam sujeitos a requisitos regulamentares rigorosos, os «finfluencers» podem agir, de facto, como consultores financeiros em linha, não estando, no entanto, sujeitos atualmente a nenhum quadro regulamentar específico, deixando assim a porta aberta a práticas enganosas; toma nota, a este respeito, das alterações que seriam introduzidas pela proposta de diretiva que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2014/65/UE e (UE) 2016/97 no que respeita às regras de proteção dos investidores não profissionais na União (Diretiva Omnibus para a Estratégia de Investimento de Retalho), que procuram fazer face aos riscos que os «finfluencers» representam para os investidores não profissionais, impondo obrigações aos «finfluencers» e às empresas de serviços financeiros que prestam os seus serviços; observa, no entanto, que alguns «finfluencers» não são contratados por instituições financeiras autorizadas, nem oferecem produtos financeiros autorizados ou aconselhamento, pelo que estão fora do âmbito da supervisão das autoridades competentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Incentiva a Comissão a incluir de forma explícita os «finfluencers» e as plataformas que alojam conteúdos financeiros no futuro código de conduta europeu para as organizações privadas e sem fins lucrativos, nomeadamente através de um selo voluntário para os criadores que o cumpram, a fim de estabelecer requisitos mínimos comuns em matéria de transparência, gestão de conflitos de interesses e qualidade das informações fornecidas; sublinha a importância de existirem obrigações e normas éticas para os «finfluencers», bem como para as marcas que com eles cooperam, tendo em conta o seu potencial impacto no bem-estar financeiro do seu público;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Salienta que, ao abrigo do regime jurídico em vigor, os intermediários financeiros são obrigados a cumprir medidas que visam proporcionar elevados níveis de proteção aos investidores; observa, além disso, que as medidas obrigatórias — e os investimentos correspondentes — destinadas a melhorar os conhecimentos técnicos especializados dos consultores financeiros fazem parte integrante deste regime; releva que o acordo alcançado sobre a estratégia atualizada de investimento de retalho introduzirá a obrigação de um acordo escrito entre os «finfluencers» e as empresas de investimento, reforçando a transparência e a proteção dos investidores não profissionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Realça a necessidade de um regime claro e eficaz que permita às autoridades nacionais competentes acompanhar e supervisionar os «finfluencers», proteger os consumidores contra a desinformação e os conflitos de interesses e preservar a confiança na educação financeira em linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Insta as plataformas em linha a divulgarem aos consumidores, de forma transparente, os riscos associados aos instrumentos financeiros de risco mais elevado, por exemplo, através da utilização de alertas de risco, e a desenvolverem instrumentos de «identificação de promoções» para rotular os conteúdos comerciais; recomenda a introdução de instrumentos de aprendizagem rápidos e eficientes, que estejam integrados em conteúdos patrocinados, alinhados com os quadros de competências da UE e da OCDE e remetam para recursos públicos de confiança;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Sublinha que é importante que o regime jurídico da UE seja eficazmente aplicado e controlado, em particular o Regulamento dos Serviços Digitais e a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, no que diz respeito às comunicações comerciais em linha, a fim de salvaguardar o bem-estar dos consumidores e reduzir o risco de danos financeiros em linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>Insta as plataformas a continuarem a promover canais educativos legítimos e de relevo em matéria de literacia financeira e sublinha a responsabilidade das plataformas na identificação e atenuação dos riscos de conteúdos enganosos e de fraude em linha, nomeadamente através da introdução de características inovadoras no domínio da rotulagem das comunicações comerciais, das soluções de alerta de riscos e dos procedimentos acelerados de notificação e ação contra conteúdos ilegais ou claramente nocivos; assinala a importância de manter um quadro regulamentar que continue a ser flexível e capaz de incorporar as tendências emergentes nos mercados financeiros, assegurando que as respostas regulamentares acompanhem a evolução do mundo real, incluindo as relacionadas com as redes sociais e os «finfluencers»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P>Insta as plataformas a aperfeiçoarem a sua identificação e tratamento de conteúdos suscetíveis de incentivar sistemas em pirâmide ou outras práticas potencialmente enganosas dirigidas a investidores não profissionais inexperientes; salienta a necessidade de uma intervenção rápida e obrigatória por parte das plataformas para remover conteúdos enganosos ou fraudulentos, com claras consequências para os influenciadores implicados nesse tipo de atividades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P>Destaca a necessidade de programas educativos para os «finfluencers», a fim de garantir que estes compreendem plenamente os regimes jurídicos aplicáveis, as normas éticas, as obrigações de transparência e de divulgação e a importância de comunicar de forma clara e equilibrada os benefícios e os riscos dos produtos ou serviços que promovem; insta, ademais, os Estados-Membros a promoverem ações de formação para os «finfluencers» sobre as normas jurídicas e éticas que devem observar aquando da promoção de produtos financeiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Sublinha a responsabilidade social dos «finfluencers», tendo em conta a sua capacidade de chegar a um novo público e o seu contributo para o aumento dos níveis de literacia financeira; exorta, por conseguinte, estes intervenientes digitais a contribuírem para a elaboração da Estratégia da UE para a Literacia Financeira e a participarem em eventos e iniciativas promovidos pela Comissão e/ou pelos Estados-Membros, respeitando simultaneamente os mais elevados padrões de independência e transparência e as regras em matéria de promoção financeira imparcial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P>Declara-se disponível para ajudar a avaliar o valor acrescentado das orientações da UE sobre as comunicações dos «finfluencers», tendo em conta o impacto potencialmente negativo da publicidade de produtos de risco e do aconselhamento não verificado ou enganador promovido por alguns intervenientes, sem que haja uma responsabilização adequada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Chama a atenção para o facto de que, se os «finfluencers» partilharem nas redes sociais qualquer opinião sobre o valor ou o preço de um instrumento financeiro ou recomendarem uma estratégia de investimento, mesmo que seja para fins educativos, podem estar a publicar uma recomendação de investimento que se enquadra no âmbito de aplicação do Regulamento Abuso de Mercado<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/596/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; observa que algumas comunicações públicas difundidas nas redes sociais podem comportar riscos de abuso de mercado, ou seja, manipulação de mercado, abuso de informação privilegiada e divulgação ilegal de informação privilegiada<FOOTNOTE><FIELD> «Warning — For people posting Investment Recommendation on social media» [Aviso — à etanção das pessoas que publicam recomendações de investimento nas redes sociais], emitido pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em 6 de fevereiro de 2024.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>75.</NO.P>Insta a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades nacionais dos Estados-Membros a emitirem orientações práticas sobre quando as publicações nas redes sociais podem ser consideradas recomendações de investimento ao abrigo das regras da UE em matéria de abuso de mercado e a clarificarem os deveres de divulgação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>76.</NO.P>Regista a crescente utilização de conteúdos financeiros gerados por IA e apela à adoção de normas relativas à divulgação da origem da IA e às marcas de água, em conformidade com o Regulamento da Inteligência Artificial<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e as orientações sectoriais sobre a utilização da IA nos serviços de investimento de retalho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>77.</NO.P>Insta a Comissão a aplicar plenamente as regras digitais da UE, em particular o Regulamento dos Serviços Digitais, a fim de assegurar que as plataformas em linha assumam toda a sua responsabilidade para atenuar os riscos e proteger os consumidores de fraudes na Internet e burlas financeiras, nomeadamente falsificações profundas geradas pela IA; insta ainda a Comissão, os Estados-Membros e as Autoridades Europeias de Supervisão a reforçarem as capacidades de acompanhamento e deteção precoce, nomeadamente através da utilização de instrumentos analíticos avançados, a fim de proteger melhor os investidores e salvaguardar a confiança no mercado financeiro, uma vez que a confiança do público é fundamental para desenvolver a literacia financeira e desbloquear os investimentos privados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>78.</NO.P>Recorda que os Estados-Membros têm a obrigação, nos termos da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, de promover e tomar medidas para o desenvolvimento de competências de literacia mediática e de informar a Comissão sobre esta matéria; incentiva as entidades reguladoras nacionais dos meios de comunicação social a incluírem temas relativos à literacia financeira e aos «finfluencers» nas medidas destinadas a desenvolver competências de literacia mediática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>79.</NO.P>Solicita que o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social e o Comité Europeu dos Serviços Digitais forneçam orientações adicionais sobre possíveis ações destinadas a aumentar a literacia digital e mediática, incluindo atividades relacionadas com os «finfluencers», e que continuem a tomar medidas coordenadas com vista a minimizar o risco de os utilizadores serem vítimas de burlas financeiras ou de comunicações comerciais ocultas relacionadas com serviços financeiros ou de investimento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>80.</NO.P>Propõe que a Comissão organize uma cimeira pan-europeia com a participação de «finfluencers», representantes dos serviços financeiros e da tecnologia financeira, representantes dos consumidores e reguladores, com vista a debater as melhores práticas para melhorar a literacia financeira em linha e a explorar abordagens adequadas e proporcionadas (como a autorregulação ou normas voluntárias) para garantir a exatidão dos conteúdos financeiros digitais; recomenda que a cimeira proposta inclua organizações da sociedade civil, sindicatos, associações de consumidores, educadores e partes interessadas institucionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>81.</NO.P>Insta a Comissão e os governos dos Estados-Membros a trabalharem com os «finfluencers» para produzir campanhas específicas informativas, baseadas em factos, responsáveis e participativas nos meios de comunicação social sobre as oportunidades oferecidas pela participação não profissional nos mercados financeiros e a promoverem a literacia financeira de forma atrativa, a fim de instaurar uma cultura de investimento na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>82.</NO.P>Sublinha que a utilização da digitalização e da IA pode gerar um importante valor acrescentado ao tornar mais visíveis as oportunidades de investimento, a concorrência e a transparência, fornecendo, entre outras coisas, ferramentas de literacia financeira, comparação de taxas e produtos e avaliações personalizadas do rendimento com base em dados de mercado em tempo real;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>83.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>