<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0160</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Aplicação do Regulamento dos Mercados Digitais</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0190/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2026, sobre a aplicação do Regulamento dos Mercados Digitais (2026/2596(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 53.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a aplicação do Regulamento Mercados Digitais (O‑000016/2026– B10‑0010/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as decisões da Comissão, de 6 de setembro de 2023, adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2022/1925, que designam a Alphabet<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/549, 27.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/549/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, a Amazon<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/905, 15.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/905/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, a Apple<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/4646, 14.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4646/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, a ByteDance<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/552, 27.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/552/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, a Meta<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/1092, 23.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1092/oj.</FIELD></FOOTNOTE> e a Microsoft<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/551, 27.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/551/oj.</FIELD></FOOTNOTE> como controladores de acesso relativamente a vários serviços essenciais de plataforma,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão da Comissão, de 29 de abril de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/4374, 4.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4374/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, adotada nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2022/1925, que designa o sistema operativo iPadOS da Apple como um serviço de plataforma essencial,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão da Comissão, de 13 de maio de 2024<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/4360, 4.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4360/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, adotada nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2022/1925, que designam a Booking.com como controlador de acesso no que diz respeito aos seus serviços de intermediação em linha,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a decisão da Comissão, de 23 de abril de 2025<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/3466, 27.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3466/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, adotada nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do artigo 30.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 31.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2022/1925, que revoga a designação do Facebook Marketplace da Meta como serviço essencial de plataforma,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2023/814 da Comissão, de 14 de abril de 2023, relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados processos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 102 de 17.4.2023, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/814/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 142.º, n.º 5, e o artigo 136.º, n.º 2, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o Regulamento Mercados Digitais (RMD) estabelece um quadro regulamentar <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> harmonizado para assegurar mercados digitais justos, abertos e disputáveis em toda a UE, prevenir práticas desleais dos controladores de acesso, salvaguardar a integridade e o bom funcionamento do mercado único, assegurar a aplicação eficaz e não discriminatória das obrigações a todos os controladores de acesso designados, eliminar obstáculos à entrada e promover os serviços digitais transfronteiriços, a inovação, a escolha dos consumidores e a concorrência leal em toda a UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o RMD visa proporcionar benefícios reais aos mercados digitais, assegurando que os utilizadores profissionais e os utilizadores finais possam exercer efetivamente os seus direitos ao abrigo do regulamento e que as práticas dos controladores de acesso deixem de criar obstáculos estruturais à entrada ou à capacidade de crescimento ou inovação no mercado único, bem como evitar o «aprisionamento» dos consumidores, que desencoraja os consumidores de mudarem para outro serviço;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o Parlamento exerce um controlo democrático sobre a aplicação e o cumprimento do RMD, nomeadamente através da sua Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (IMCO);</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a rápida aplicação do RMD confirma a sua importância enquanto instrumento fundamental para melhorar a abertura e a equidade do mercado, a concorrência e a escolha dos utilizadores na UE, e sublinha que todas as empresas que operam na UE, independentemente da sua dimensão ou origem, devem respeitar e cumprir plenamente o direito da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a aplicação do RMD ainda se encontra numa fase inicial e implica desafios no que diz respeito à aplicação atempada e eficaz, à capacidade de acompanhamento e à eficácia prática de determinadas soluções de conformidade, nomeadamente tendo em conta a complexidade das tecnologias subjacentes, a conceção da interface do utilizador e a arquitetura de escolha;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que as empresas de menor dimensão, incluindo as empresas em fase de arranque e as empresas inovadoras em expansão, continuam a enfrentar barreiras e obstáculos injustos nos mercados digitais, incluindo práticas discriminatórias e restrições impostas pelo acesso, que podem impedir a inovação, limitar a concorrência e reduzir as oportunidades de crescimento e, em última análise, reduzir a escolha dos consumidores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que as assimetrias de informação entre os controladores de acesso e as entidades reguladoras, bem como a transparência limitada no que diz respeito às medidas de conformidade, podem comprometer a eficácia da supervisão, da responsabilização e da confiança na aplicação do RMD;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a interoperabilidade, o acesso aos dados, a portabilidade dos dados e a prevenção do autofavorecimento constituem elementos fundamentais do RMD e exigem uma aplicação sustentada e rigorosa, nomeadamente quando os danos para a concorrência decorrem de parâmetros predefinidos, da integração técnica ou dos efeitos nos ecossistemas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que várias obrigações ao abrigo do RMD dependem de escolhas ativas dos utilizadores, incluindo a recusa de consentimento, a desinstalação de aplicações pré‑instaladas, a alteração das configurações predefinidas e a portabilidade de dados, o que torna a sensibilização dos utilizadores e a conceção de interfaces fundamentais para a eficácia do regulamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que foram observados resultados tangíveis na criação de mercados digitais justos, abertos e competitivos desde a entrada em vigor do RMD, uma vez que os consumidores dispõem agora de ecrãs de escolha melhorados e mais neutros aquando da seleção de programas de navegação e aplicações predefinidos, nomeadamente durante a configuração do dispositivo e através de configurações do sistema, e podem definir os serviços de terceiros como configurações predefinidas em categorias anteriormente limitadas a serviços pré‑instalados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o aumento dos requisitos de interoperabilidade também alarga as possibilidades de escolha dos consumidores, permitindo que um leque mais vasto de dispositivos e serviços conectados e usáveis funcione com serviços essenciais de plataforma, reduzindo assim a dependência de ecossistemas pré‑instalados e contribuindo para uma maior disputabilidade e autonomia dos consumidores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o êxito do RMD deve ser avaliado não só com base no cumprimento formal, mas também na questão de saber se os seus objetivos são alcançados na prática e considerados legítimos pelos utilizadores finais, pelos utilizadores profissionais e pelo público em geral;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o RMD prevê uma série de instrumentos de execução, incluindo o diálogo regulamentar, as investigações de mercado e os processos por incumprimento, com vista a detetar, resolver infrações e aplicar coimas; considerando que coimas eficazes e proporcionadas são essenciais para assegurar a dissuasão e salvaguardar a eficácia do RMD; considerando que a evolução tecnológica, incluindo as funcionalidades baseadas na IA e os serviços baseados na computação em nuvem, coloca novos desafios em matéria de disputabilidade e equidade que devem ser enfrentados através de uma aplicação atempada, uniforme e coerente das disposições do RMD;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que o rápido desenvolvimento dos sistemas de IA generativa e dos assistentes virtuais baseados em IA está a remodelar significativamente as dinâmicas de concorrência, as estruturas de mercado, as cadeias de valor e o acesso dos utilizadores aos serviços digitais em toda a UE, com potenciais implicações para a concorrência e a equidade nos mercados digitais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que o RMD contém várias disposições pertinentes para impedir que os controladores de acesso restrinjam a capacidade de os criadores de IA emergentes competirem e inovarem, incluindo obrigações relacionadas com uma classificação justa e não discriminatória, a transparência nos serviços de publicidade e o acesso aos dados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que, em alguns casos, os serviços de computação em nuvem constituem cada vez mais um nível crítico dos ecossistemas digitais, nomeadamente para o desenvolvimento, a implantação e a expansão de aplicações de IA; considerando que os elevados níveis de concentração, os custos de mudança, as restrições à interoperabilidade e os riscos de dependência em determinados segmentos do mercado da computação em nuvem podem suscitar preocupações semelhantes às suscitadas pelo RMD; considerando que, em novembro de 2025, foi aberta uma investigação para avaliar se a Amazon e a Microsoft devem ser designadas como controladores de acesso no que respeita aos seus serviços de computação em nuvem, Amazon Web Services e Microsoft Azure, e que foi aberta outra investigação para avaliar se as atuais obrigações ao abrigo do RMD são eficazes para combater as práticas que limitam a competitividade ou são desleais no setor da computação em nuvem; considerando que, até à data, nenhum prestador de serviços de computação em nuvem foi designado como controlador de acesso ao abrigo do regulamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que o acesso a capacidade computacional em grande escala, a modelos avançados de IA e a infraestruturas de dados e de computação em nuvem pode criar novas dependências estruturais e efeitos de dependência do ecossistema que podem limitar a disputabilidade se não forem devidamente tratados no âmbito do quadro regulamentar da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que uma capacidade institucional, conhecimentos técnicos e recursos adequados na Comissão são indispensáveis para assegurar uma aplicação eficaz, independente e atempada do RMD e para preservar a sua credibilidade e efeito dissuasor;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que, nos termos do RMD, a Comissão é obrigada a proceder a uma revisão periódica do regulamento, proporcionando uma oportunidade para avaliar a eficácia da aplicação e os seus benefícios para os consumidores, identificar desafios de aplicação e assegurar que o RMD continua a ser adequado à sua finalidade à luz da evolução tecnológica e do mercado e das formas em evolução dos ecossistemas baseados na IA;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Reafirma que a aplicação eficaz, atempada e coerente do RMD, bem como o apoio político da Comissão, são essenciais para salvaguardar o funcionamento do mercado único e assegurar benefícios tangíveis para os consumidores, os utilizadores empresariais e os inovadores em toda a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Manifesta preocupação com a pressão política exercida por países terceiros, instando a UE a reconsiderar ou enfraquecer o RMD, e sublinha que essa ingerência externa não deve comprometer a soberania e a autonomia da UE para definir e aplicar as suas próprias regras; salienta que as obrigações decorrentes do RMD se aplicam igualmente a todos os controladores de acesso designados que prestam serviços na UE, independentemente do seu local de estabelecimento ou da sua nacionalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Insta a Comissão a utilizar de forma plena e pró‑ativa todos os instrumentos de execução previstos no RMD, investigações de mercado, incluindo processos por incumprimento, inspeções, medidas provisórias, coimas e sanções pecuniárias compulsórias, a fim de evitar a evasão e assegurar o cumprimento efetivo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Salienta que, embora a Comissão mantenha a competência exclusiva para a aplicação do RMD, a aplicação eficaz, atempada e coerente do regulamento em toda a UE exige uma cooperação estruturada e estreita com as autoridades nacionais da concorrência e outros organismos públicos nacionais pertinentes; sublinha que, no quadro estabelecido pelo RMD, essas autoridades desempenham um papel de apoio essencial, nomeadamente apoiando investigações e inspeções, contribuindo para o acompanhamento do mercado e facilitando o intercâmbio de informações, reforçando assim a aplicação eficaz e uniforme do RMD e salvaguardando mercados digitais justos e disputáveis em toda a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Destaca que assegurar a abertura do mercado, nomeadamente através da aplicação efetiva do RMD, é um elemento essencial para o êxito da Estratégia de Aplicação da IA, que visa impulsionar a adoção da IA e a inovação em toda a Europa, uma vez que uma disputabilidade eficaz nos mercados digitais é uma condição prévia para um ecossistema europeu de IA aberto e justo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Insta a Comissão a concluir os processos por incumprimento sem demora injustificada e a assegurar a aplicação atempada ao abrigo do RMD, em particular respeitando prazos vinculativos e indicativos, bem como a manter o Parlamento devidamente informado sobre os progressos realizados em matéria de aplicação; salienta que é necessária uma maior transparência sobre as etapas processuais e os prazos para permitir que o Parlamento e, em particular, o Grupo de Trabalho da IMCO sobre o RMD, exerçam os seus poderes de controlo; exorta a Comissão a informar de forma proativa e regular o Parlamento sobre o estado de aplicação do RMD, incluindo a evolução do diálogo regulamentar, as atividades e a agenda do Grupo de Alto Nível, os estudos pertinentes encomendados pela Comissão e quaisquer outras informações necessárias para que o Parlamento exerça a sua função de supervisão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Insta a Comissão a fazer pleno uso do Grupo de Alto Nível; salienta a importância de uma coordenação eficaz entre as autoridades reguladoras, tendo em conta o elevado número de novas regras e de reguladores ativos nos mercados digitais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Destaca que o cumprimento do RMD deve ser avaliado com base nos seus efeitos práticos e reais na abertura do mercado, na concorrência, na inovação e na escolha dos utilizadores, garantindo assim a segurança jurídica, a previsibilidade e a igualdade de tratamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Insta a Comissão a dar resposta às assimetrias de informação, reforçando os mecanismos que permitem aos utilizadores profissionais e aos utilizadores finais exercer efetivamente os seus direitos ao abrigo do RMD, incluindo os direitos relacionados com a escolha, o acesso aos dados, a interoperabilidade, a não discriminação e a liberdade de retaliação, através de canais de denúncia e de reclamação acessíveis e seguros, de salvaguardas contra retaliações e de uma melhor sensibilização para os direitos e as vias de recurso previstos no RMD, reconhecendo que a eficácia do RMD depende da capacitação dos utilizadores finais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Exorta a Comissão a dar prioridade à aplicação rigorosa das obrigações de interoperabilidade, acesso aos dados, portabilidade dos dados, antidirecionamento e antiautofavorecimento, nomeadamente nos casos em que os danos concorrenciais resultem de configurações predefinidas, integrações técnicas ou da conceção de ecossistemas de plataformas; insta a Comissão, ao definir as prioridades de execução, a ter devidamente em conta a evolução pertinente do mercado e a interação entre os instrumentos aplicáveis da UE, incluindo o Regulamento dos Dados<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Dados) (JO L, 2023/2854, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2854/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; observa que, em determinados casos, a aplicação e o cumprimento efetivos do RMD podem ser influenciados pelas interações dos controladores de acesso com concorrentes e parceiros comerciais, em particular em situações em que tenham sido manifestadas preocupações quanto à equidade das práticas comerciais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Insta a Comissão a continuar a trabalhar no sentido de permitir a interoperabilidade dos serviços de mensagens com aplicações de mensagens de menor dimensão e de terceiros, mediante pedido, permitindo que os utilizadores troquem texto, ficheiros e chamadas de voz/vídeo entre plataformas, mantendo simultaneamente a cifragem de ponta a ponta;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com as persistentes práticas de autofavorecimento da Google nos seus serviços de pesquisa, compras, viagens e vídeo, que continuam a distorcer a concorrência e a limitar a escolha dos consumidores; observa que as listas de produtos continuam a ocupar um lugar de destaque no topo dos resultados da pesquisa, perpetuando um padrão de posição dominante e uma falta de transparência que compromete a intenção do RMD; recorda que as conclusões preliminares ao abrigo do artigo 6.º, n.º 5, do RMD indicam que a Google utiliza vantagens visuais e um posicionamento preferencial para privilegiar os seus próprios serviços, incluindo Google Shopping, Flights e Hotels, restringindo assim o acesso equitativo dos concorrentes e reforçando o seu poder de mercado; recorda que processos recentes nos tribunais nacionais confirmaram que as práticas de autofavorecimento da Google nos serviços de pesquisa prejudicaram plataformas de comparação concorrentes, tal como ilustrado pelo acórdão de 2025 no processo Idealo/Google, que correu termos no Tribunal Regional de Berlim; salienta que as tentativas dos controladores de acesso de manter ou prolongar o incumprimento do RMD podem, por conseguinte, expô‑los a uma responsabilidade financeira significativa através de ações de seguimento por danos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Salienta que a integração da IA pela Google nos seus processos de pesquisa e descoberta permite cada vez mais à empresa controlar todo o percurso dos consumidores — desde a pesquisa e as recomendações até à intenção de comprar — marginalizando ainda mais os serviços concorrentes e reduzindo a capacidade dos consumidores para fazerem escolhas independentes; frisa que esta dinâmica corre o risco de transformar os comerciantes independentes em meros canais de execução para a Google, refletindo tentativas anteriores de dominar o comércio anteriormente restringido, e que, sem salvaguardas claras ao abrigo do RMD, estas práticas podem ficar ainda mais enraizadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Regista a emergência de mercados de aplicações alternativas no iOS no mercado único, mas manifesta preocupação pelo facto de a sua viabilidade prática e escalabilidade continuarem a ser limitadas devido à conceção da viagem dos utilizadores e às condições económicas e contratuais restritivas; salienta que os controladores de acesso estão a reestruturar as suas taxas de forma a deixar os criadores em pior situação do que o <STRING ITALIC="on">statu quo</STRING> anterior ao RMD; exorta a Comissão a avaliar se os termos e condições de acesso da Apple são justos e não discriminatórios, tal como exigido nos termos do artigo 6.º, n.º 12, do RMD;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Observa que certos controladores de acesso –– como recentemente anunciado pela Google, por exemplo –– invocam motivos de segurança e cibersegurança para imporem requisitos de registo e identificação aos criadores de aplicações, limitando assim o acesso eficaz a canais alternativos de distribuição de aplicações de um modo que poderá colidir com o artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento dos Mercados Digitais; solicita, pois, à Comissão que investigue se as medidas invocadas relacionadas com a segurança são estritamente necessárias e proporcionadas, e assegure que não estão a ser usadas como pretexto para eludir o objetivo do Regulamento dos Mercados Digitais de permitir um verdadeiro acesso de terceiros aos programas informáticos através da garantia de condições de acesso justas, razoáveis e não discriminatórias, salvaguardando ao mesmo tempo a capacidade dos criadores para orientarem os utilizadores para canais de distribuição alternativos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Recorda que, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do RMD, os utilizadores profissionais devem poder informar, a título gratuito, os utilizadores finais sobre ofertas alternativas e orientá‑los para essas ofertas e celebrar contratos; observa que o considerando 40 do RMD reconhece a possibilidade de remuneração para facilitar a aquisição inicial de um utilizador final, salientando simultaneamente que essa remuneração deve ser estritamente limitada à aquisição inicial, proporcionada e proporcional e não deve comprometer a orientação na prática; insta a Comissão a assegurar que os termos reformulados da Apple sejam rigorosamente avaliados à luz do requisito do RMD de quaisquer acusações relacionadas com a orientação e que quaisquer tentativas de evasão sejam cuidadosamente examinadas e, se necessário, sancionadas sem esperar pelo resultado do processo judicial em curso nos EUA no processo Epic Games/Apple; sublinha que a aplicação do direito da UE deve ser prosseguida independentemente dos litígios de países terceiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Manifesta preocupação com o TikTok, operado pela ByteDance, e com os ecrãs de consentimento implantados na sua plataforma, que dependem fortemente de técnicas comportamentais para obter o consentimento dos utilizadores; observa que tais práticas podem comprometer os princípios do consentimento informado e livre e constituir uma violação do artigo 5.º, n.º 2, do RMD; frisa que os mecanismos de consentimento devem ser transparentes, de fácil utilização e verdadeiramente voluntários, sem conceção manipuladora ou pressão psicológica; insta a Comissão a acompanhar de perto as práticas de consentimento do TikTok e a assegurar que quaisquer mecanismos não conformes sejam prontamente corrigidos, a fim de defender a autonomia dos utilizadores e os direitos digitais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Regista a importância do cumprimento efetivo pela Microsoft do artigo 6.º, n.º 3, do RMD, em particular no que diz respeito à obrigação de permitir e possibilitar tecnicamente que os utilizadores finais alterem facilmente as configurações predefinidas no seu sistema operativo Windows para PC e acedam a serviços concorrentes sem atritos indevidos; observa que a integração do Bing como fornecedor por defeito de resultados de pesquisa em linha no Windows Taskbar e a dificuldade de mudar podem orientar indevidamente os utilizadores para os próprios serviços da Microsoft e limitar a escolha efetiva dos utilizadores; recorda que a Microsoft apresentou medidas de conformidade à Comissão, mas manifesta preocupação com os seus efeitos práticos, incluindo eventuais obstáculos a uma interoperabilidade eficaz no ecossistema Windows; recorda que estas medidas devem continuar a ser avaliadas de perto pela Comissão, a fim de assegurar, na prática, uma escolha eficaz por parte dos utilizadores e um ambiente justo e disputável para os terceiros prestadores de serviços, em particular nos casos em que a autorização limitada ou lenta de interfaces de programação de aplicações (API) para serviços não Microsoft possa impedir os terceiros criadores de oferecerem uma paridade de experiência comparável aos utilizadores finais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Regista com preocupação os relatos de diversas partes interessadas no setor das viagens sobre taxas de comissão persistentemente elevadas e a utilização contínua pela Booking.com de práticas que parecem equivalentes a cláusulas de paridade proibidas, incluindo programas de desempenho para hotéis baseados em critérios não transparentes e dificuldades persistentes em optar por não participar nos sistemas de pagamento patrocinados pela Booking.com; recorda que as autoridades nacionais da concorrência, incluindo as de França e Espanha, sancionaram a Booking.com no que diz respeito às cláusulas de paridade; exorta a Comissão a avaliar o atual nível de disputabilidade no setor das viagens em linha desde a designação da Booking.com como controlador de acesso e a tomar medidas decisivas em conformidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Regista a aplicação pela Meta da sua terceira opção de «pagamento ou consentimento», que limita a publicidade personalizada, lançada em julho de 2025, na sequência da coima aplicada pela Comissão em abril de 2025; insta a Comissão a assegurar que a Meta proporcione agora verdadeiramente uma escolha neutra aos utilizadores, que o acesso de terceiros aos serviços da Meta seja justo e livre de obstáculos e que qualquer evasão aos requisitos do RMD seja rigorosamente controlada e, se for caso disso, sancionada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Manifesta preocupação com as práticas em matéria de televisores conectados que replicam as práticas não concorrenciais anteriormente levadas a cabo nos telemóveis inteligentes pelo Android; sublinha que o acesso aos serviços de comunicação social audiovisual em televisores conectados não deve ser controlado por um pequeno número de grandes empresas tecnológicas e que um mercado aberto, justo e disputável é essencial para um panorama mediático pluralista e diversificado; salienta, no que diz respeito aos sistemas operativos para televisores conectados, que os principais fornecedores desses sistemas operativos controlam o acesso a mercados multilaterais de audiência, publicidade e dados; observa que pode surgir um controlo semelhante por parte dos controladores de acesso sobre os pontos de acesso dos utilizadores noutros ambientes conectados em que os sistemas operativos ou os assistentes virtuais mediam o acesso aos serviços, incluindo os sistemas de ludoinformação a bordo dos veículos; insta a Comissão a acompanhar atentamente este segmento do mercado e a tomar as medidas adequadas sempre que necessário;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Destaca o importante papel dos utilizadores finais na consecução dos objetivos do RMD e salienta a importância de assegurar que as interfaces dos utilizadores, os mecanismos de consentimento e as arquiteturas de escolha sejam neutras, fáceis de utilizar, compreensíveis e não manipuladoras, para que os utilizadores possam exercer os seus direitos de forma eficaz e sem atritos indevidos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar uma aplicação coerente e preparada para o futuro do RMD aos desenvolvimentos tecnológicos, abordando atempadamente os serviços baseados na IA e as infraestruturas baseadas na computação em nuvem, a fim de evitar novas formas de vinculação, exclusão ou práticas de controlo do acesso, nomeadamente quando os controladores de acesso alavancam o controlo sobre os dados, os recursos informáticos ou os serviços integrados em detrimento dos criadores de IA emergentes e dos novos operadores inovadores no mercado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Exorta a Comissão a assegurar a complementaridade, a coerência e a segurança jurídica entre o RMD, o Regulamento Dados e o Regulamento Inteligência Artificial<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente através de orientações e de uma aplicação coordenadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Congratula‑se com as primeiras decisões de incumprimento da Comissão ao abrigo do RMD como um passo importante para assegurar uma aplicação eficaz, mas lamenta que estas decisões continuem a ter um âmbito limitado e ainda não abordem toda a gama de práticas problemáticas de controlo do acesso identificadas pelos utilizadores profissionais e por outras partes interessadas; lamenta ainda que as coimas aplicadas sejam relativamente modestas em comparação com a dimensão das infrações e o poder económico dos controladores de acesso designados, correndo o risco de ter um efeito dissuasor insuficiente e de não refletir a ambição do regulamento; salienta que o quadro geral de execução deve assegurar que o custo previsto do incumprimento, incluindo coimas e sanções pecuniárias compulsórias, exceda sistematicamente o custo do cumprimento desde o início, a fim de evitar atrasos estratégicos e assegurar uma verdadeira dissuasão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Insta a Comissão, à luz da crescente importância estratégica dos serviços de computação em nuvem e do seu papel nos ecossistemas digitais e de IA, a avaliar de perto se os prestadores desses serviços cumprem os critérios para a sua designação como controladores de acesso ao abrigo do RMD, nomeadamente através do recurso a investigações de mercado; exorta a Comissão, aquando da realização de investigações de mercado e da avaliação de possíveis designações no domínio da computação em nuvem, a aplicar os critérios do RMD de forma coerente, transparente e baseada em dados concretos entre os prestadores, sempre que os indicadores de mercado o justifiquem, a fim de evitar distorções da concorrência e preservar a inovação; congratula‑se com as recentes investigações de mercado da Comissão sobre os prestadores de serviços de computação em nuvem, como a Amazon Web Services e a Microsoft Azure;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Salienta que as ferramentas de pesquisa e de assistência baseadas na IA, quando oferecidas como ou no âmbito de serviços essenciais de plataforma designados, como as sínteses da IA da Google, o Gemini da Google, o Siri da Apple, o WhatsApp AI da Meta, o Rufus da Amazon ou o Copilot da Microsoft, estão a tornar‑se cada vez mais novas portas de acesso à informação, ao comércio e aos serviços digitais; insta a Comissão a examinar, em tempo útil, se e de que forma essas funcionalidades são utilizadas pelos controladores de acesso de formas que possam comprometer a disputabilidade e a equidade, nomeadamente através de configurações por defeito, da pré‑seleção ou da apresentação ou seleção discriminatória dos resultados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Frisa que os ecossistemas digitais integrados de determinados controladores de acesso, compostos por múltiplos serviços essenciais de plataforma e serviços conexos, podem proporcionar‑lhes uma vantagem competitiva estrutural no desenvolvimento, na formação e na implantação de sistemas de IA, em particular nos casos em que o acesso a fluxos de dados multisserviços em grande escala, interfaces de utilizador, canais de distribuição ou serviços complementares possa ser aproveitado em todos os ecossistemas; sublinha, por conseguinte, a necessidade de uma aplicação rigorosa do artigo 6.º, n.º 10, do RMD, a fim de assegurar direitos efetivos de acesso aos dados para os utilizadores profissionais e evitar o aproveitamento de vantagens em matéria de dados a nível do ecossistema de formas que comprometam a disputabilidade e a equidade, nomeadamente nos casos em que as funcionalidades de IA sejam integradas em serviços essenciais de plataforma ou possam tornar‑se novas portas de acesso à informação, ao comércio e aos serviços digitais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar recursos humanos e financeiros suficientes para a aplicação do RMD, em consonância com o âmbito de aplicação, a complexidade e a importância estratégica do regulamento, e apela a um reforço significativo do pessoal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Espera que a próxima revisão do RMD seja transparente e assente firmemente na experiência de execução e nos dados resultantes da sua aplicação, incluindo uma avaliação dos resultados reais para os utilizadores e os mercados, bem como do impacto prático da aplicação nos consumidores, nomeadamente no que diz respeito ao acesso à inovação, à facilidade de utilização, à privacidade e à segurança, tendo simultaneamente em devida conta a evolução tecnológica e a necessidade de assegurar que o quadro continue a estar preparado para o futuro; convida a Comissão a ter particularmente em conta as reações recebidas das PME durante o processo de revisão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Destaca que a revisão deve centrar‑se no reforço da eficácia e da aplicabilidade do quadro existente, abordando simultaneamente os desafios colocados pelas tecnologias e ecossistemas em rápida evolução, tirando pleno partido dos poderes disponíveis ao abrigo do quadro atual, nomeadamente através de esclarecimentos e orientações, se necessário, e deve evitar a reabertura dos objetivos fundamentais, do âmbito de aplicação ou da arquitetura do RMD, a menos que tal seja claramente justificado por lacunas demonstradas na aplicação ou por desenvolvimentos significativos do mercado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Salienta que a aplicação eficaz do RMD exige a utilização complementar da política geral de concorrência e de todos os outros instrumentos de defesa comercial e de fiscalização do mercado da UE, uma vez que também podem surgir riscos sistémicos para a equidade e a segurança económica decorrentes de transações fora do âmbito de aplicação do RMD; regista, neste contexto, as preocupações relativas à aquisição da Ceconomy AG pela JD.com, que transferirá o controlo de uma grande rede europeia de retalho e distribuição para uma entidade não pertencente à UE, aumentando os riscos de acesso de Estados não pertencentes à UE a dados sensíveis dos consumidores e potenciais distorções associadas ao apoio financeiro apoiado pelo Estado; insta a Comissão a aplicar rigorosamente o Regulamento Subvenções Estrangeiras<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2560/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e a examinar quaisquer subvenções estrangeiras subjacentes a esta transação e a futuras transações; exorta a Comissão a avaliar os riscos para os dados dos consumidores europeus ao abrigo do Regulamento Análise dos Investimentos Diretos Estrangeiros<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/452/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e a assegurar uma localização eficaz dos dados, em conformidade com a soberania da UE em matéria de dados e o quadro de execução do RMD;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>