<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0163</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">A necessidade de disposições penais específicas e a responsabilidade das plataformas na luta eficaz contra a ciberintimidação e o assédio em linha</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0206, 0213 e 0235/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de abril de 2026, sobre a necessidade de disposições penais específicas e a responsabilidade das plataformas na luta eficaz contra a ciberintimidação e o assédio em linha (2026/2693(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos sobre a dignidade do ser humano, o direito à vida, a liberdade de expressão, os direitos das crianças, os direitos das vítimas, a privacidade das comunicações e a proteção dos dados pessoais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 83.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão‑Quadro 2004/68/JAI do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 335 de 17.12.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/93/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI<FOOTNOTE><FIELD> JO L 315 de 14.11.2012, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/29/oj.</FIELD></FOOTNOTE> do Conselho (Diretiva relativa aos direitos das vítimas),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado<FOOTNOTE><FIELD> JO L 303 de 28.11.2018, p. 69, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1808/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1385, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1385/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial)<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Orientações da Comissão, de 10 de outubro de 2025, sobre medidas destinadas a assegurar um elevado nível de privacidade, proteção e segurança dos menores em linha, nos termos do artigo 28.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5519, 10.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5519/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de fevereiro de 2026, intitulada «Plano de Ação contra a Ciberintimidação "Mais seguros em linha, mais fortes juntos"» (COM(2026)0071),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão, de 25 de novembro de 2025, intitulado «Cyberbullying: Insights from science, policy and legislation» [Ciberintimidação: Perspetivas do ponto de vista da ciência, das políticas e da legislação],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de maio de 2022, intitulada «Uma Década Digital para as crianças e os jovens: a nova Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças (BIK+)» (COM(2022)0212),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, intitulada «Uma Europa mais inclusiva e protetora: alargar a lista de crimes da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio» (COM(2021)0777), e a proposta de decisão do Conselho anexa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2024, intitulada «Alargar a lista de crimes da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio»<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5733, 17.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5733/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a legislação nacional contra a ciberintimidação, designadamente a chamada «Lei Coco» da Irlanda,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o discurso proferido por Jackie Fox, mãe de Coco, perante o Parlamento, em 10 de março de 2026, por ocasião do Dia Internacional da Mulher,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2026‑2030 da Comissão, de 8 de outubro de 2025 (COM(2025)0725),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2025, sobre a proteção dos menores em linha<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2026/1708, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1708/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 136.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 4, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a ciberintimidação se refere a comportamentos através de tecnologias digitais com a intenção ou o efeito principal de humilhar, excluir socialmente, insultar, assediar ou prejudicar pessoas, de forma repetida ou contínua, em particular crianças ou jovens;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a ciberintimidação é um problema crescente, tal como reconhecido no plano de ação contra a ciberintimidação da Comissão; considerando que 18,3 % das crianças em todo o mundo foram vítimas de ciberintimidação através de mensagens eletrónicas ou de publicações nas redes sociais; considerando que, na Europa, cerca de uma em cada seis crianças com idades compreendidas entre os 11 e os 15 anos afirmam ter sido vítimas de ciberintimidação; considerando que, entre 2018 e 2022, o número de adolescentes vítimas de ciberintimidação aumentou um quarto, no caso dos rapazes, e cerca de um quarto no caso das raparigas; considerando que, ao longo dos últimos cinco anos, a ciberintimidação tem sido, reiteradamente, a principal razão pela qual os jovens contactam as linhas de apoio dos Centros Internet Segura;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o Eurobarómetro de 2025 sobre a Década Digital concluiu que 92 % dos cidadãos da UE consideram que existe uma necessidade urgente de as autoridades públicas agirem para proteger as crianças em linha da ciberintimidação e do assédio em linha, sublinhando a necessidade premente de uma ação coordenada para prevenir, combater e atenuar os efeitos nocivos da ciberintimidação em todos os Estados‑Membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a ciberintimidação afeta de forma desproporcionada as pessoas expostas a múltiplas vulnerabilidades, incluindo as mulheres e as raparigas, as pessoas LGBTIQ+, os jovens, as crianças com deficiência ou oriundas de minorias, os migrantes ou os jovens racializados, e considerando que esta sobreposição de motivos de discriminação agrava o sofrimento vivido;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a ciberintimidação e o assédio em linha, incluindo os abusos baseados em imagens, têm consequências graves e duradouras para as vítimas, em particular para os menores, incluindo danos psicológicos, alienação social e, em casos extremos, a morte;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a ciberintimidação deve ser entendida, em muitos casos, como uma forma de violência baseada no género, que inclui a divulgação não consensual de imagens íntimas, campanhas de ódio coordenadas e ataques contra as mulheres na vida pública; considerando que a inteligência artificial está a conferir à ciberintimidação uma nova e perigosa dimensão, visando principalmente as mulheres e as crianças;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a ciberintimidação tem uma dimensão transfronteiriça, uma vez que ocorre frequentemente em plataformas de redes sociais, aplicações de mensagens, ambientes de jogos e outros espaços em linha; considerando que é agora uma das principais ameaças à segurança e ao bem‑estar em linha dos menores e dos jovens na UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que não existe uma definição jurídica comummente acordada de ciberintimidação a nível da UE ou a nível internacional; considerando que persiste uma fragmentação jurídica significativa entre os Estados‑Membros no que diz respeito à definição e às sanções aplicáveis à ciberintimidação, o que resulta em níveis desiguais de proteção das vítimas e em insegurança jurídica para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que vários Estados‑Membros introduziram disposições penais específicas que têm por objeto a ciberintimidação; considerando que legislação nacional recente, como a Lei Coco na Irlanda, tenta combater eficazmente os comportamentos prejudiciais em linha, incluindo a distribuição não consensual de imagens íntimas e o assédio grave em linha; considerando que, em 9 de dezembro de 2021, a Comissão propôs o aditamento de «crimes de ódio» à lista de «crimes da UE» definida nos termos do artigo 83.º do TFUE; considerando que esta proposta não reuniu o apoio unânime necessário dos Estados‑Membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a Presidente da Comissão anunciou, no seu discurso sobre o Estado da União de 2025, que iria reunir um painel de especialistas para prestar aconselhamento sobre segurança das crianças em linha e potenciais restrições de idade no acesso às redes sociais; considerando que se espera que os copresidentes do painel comuniquem as suas conclusões e recomendações à Presidente da Comissão até ao verão de 2026;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que o modelo de negócio de determinadas plataformas em linha incentiva a propagação de conteúdos de ódio, contribuindo para um ambiente em linha inseguro para os menores, as mulheres, as pessoas LGBTIQ+ e outras minorias; considerando que a Comissão deu início a uma série de investigações ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) contra prestadores de serviços em linha de muito grande dimensão em relação à ciberintimidação e ao assédio;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Plano de ação da Comissão contra a ciberintimidação</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Congratula‑se com o plano de ação da Comissão contra a ciberintimidação enquanto quadro para combater a ciberintimidação, incluindo a sua proposta de definição que permite uma avaliação estatística coerente e o intercâmbio de práticas de excelência, bem como uma aplicação e execução mais rigorosas da legislação em vigor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regozija‑se com o facto de o plano de ação contra a ciberintimidação se centrar na prevenção e na literacia digital enquanto instrumentos eficazes a longo prazo; insta a Comissão e os Estados‑Membros a investirem na educação digital adequada à idade e na literacia mediática, de modo a assegurar que estes recursos alcancem as crianças de todos os meios socioeconómicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Reitera o seu apelo aos Estados‑Membros para que criem planos nacionais abrangentes de luta contra a ciberintimidação e prevejam sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas para os crimes de ciberintimidação, tendo em conta a gravidade do comportamento e a vulnerabilidade da vítima;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Considera que as vítimas devem poder denunciar facilmente os casos de ciberintimidação; assinala que o plano de ação contra a ciberintimidação prevê uma aplicação de segurança em linha contra a ciberintimidação, enquanto mecanismo de denúncia de fácil utilização e interoperável à escala da UE, destinada a centralizar as denúncias, o apoio coordenado e a recolha de provas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Direito penal</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Manifesta preocupação pelo facto de, apesar das medidas legislativas e políticas tomadas a nível nacional e da UE, a ciberintimidação e as violências com base em imagens ou em vídeos continuarem a aumentar em toda a UE, o que indica que os instrumentos existentes, incluindo as obrigações ao abrigo do RSD e a harmonização ao abrigo da diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, podem não ser suficientes para fazer face à dimensão e à gravidade do problema;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Assinala que o plano de ação contra a ciberintimidação não prevê medidas no domínio do direito penal a nível da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Convida a Comissão a avaliar se será necessária uma abordagem mais harmonizada a nível da UE para definir a ciberintimidação; insta a Comissão a examinar se a ciberintimidação, inclusive a difusão não consensual de material íntimo, deve ser reconhecida como um crime particularmente grave com dimensão transfronteiriça à escala da UE; reitera o seu apoio à inclusão dos crimes de ódio, que poderiam abarcar as formas mais graves de ciberintimidação, na lista de crimes da UE ao abrigo do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Salienta que autoridades responsáveis pela aplicação da lei dotadas de recursos adequados (incluindo pessoal, conhecimentos técnicos e infraestruturas informáticas de nível adequado) são um elemento indispensável para lutar eficazmente contra a ciberintimidação; convida a Comissão e a Europol a aumentarem as capacidades de investigação dos Estados‑Membros, incluindo para combater a ciberintimidação transfronteiriça;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a partilharem práticas de excelência no que respeita às suas abordagens jurídicas; salienta que os esforços devem dar prioridade às medidas de prevenção, educação e sensibilização que visam as crianças, os pais e os educadores, bem como à literacia digital e às abordagens centradas na reparação dos danos, em particular quando estão envolvidos menores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Apela à aplicação e transposição rápidas da Diretiva relativa aos direitos das vítimas revista;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As plataformas em linha e o Regulamento dos Serviços Digitais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem que as plataformas sejam responsabilizadas por prevenir e combater a ciberintimidação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Salienta que o modelo de negócio de determinadas plataformas em linha incentiva a propagação de conteúdos de ódio e, por conseguinte, contribui para um ambiente em linha cada vez mais inseguro, em particular para os menores, as mulheres e os membros da comunidade LGBTIQ+ ou de outras minorias; destaca o papel dos sistemas de recomendação hiperpersonalizados, que impulsionam o discurso de ódio e desvalorizam os conteúdos menos fraturantes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Sublinha que o RSD aborda alguns aspetos do assédio e da ciberintimidação, em particular no seu artigo 28.º, que já obriga os prestadores de serviços a assegurar um elevado nível de privacidade, proteção e segurança aos menores; destaca, a este respeito, as orientações da Comissão ao abrigo do RSD, que especificam a forma como as plataformas podem garantir que os menores estejam em segurança quando utilizam os seus serviços; observa que as plataformas em linha de muito grande dimensão não conseguiram, em grande medida, aplicar estas medidas; insta a Comissão e os Estados‑Membros a intensificarem a aplicação do artigo 28.º do RSD e da disposição relativa à notificação e ação prevista no RSD, que tem um impacto na proteção das vítimas de ciberintimidação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Exorta a Comissão a dar por concluídos os processos de execução pendentes, a iniciar investigações sobre todas as violações do artigo 28.º do RSD, incluindo os riscos sistémicos resultantes dos sistemas de recomendação, e a aplicar rigorosamente a obrigação de notificação e retirada imposta às plataformas; rejeita veementemente eventuais tentativas de revisão do RSD; salienta que o acesso dos investigadores ao abrigo do RSD é crucial para assegurar a elaboração de legislação baseada em dados concretos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Insta a Comissão a dar seguimento às orientações anunciadas dirigidas aos sinalizadores de confiança em matéria de ciberintimidação, de modo a clarificar o papel destes últimos na luta contra conteúdos ilegais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Lamenta a atual inexistência de um quadro jurídico que permita a deteção de material com imagens de abusos sexuais de crianças em linha e exorta a Comissão a tomar rapidamente medidas para assegurar a criação de mecanismos voluntários de denúncia de material com imagens de abusos sexuais de crianças; sublinha as obrigações das plataformas de garantir um espaço digital seguro para as crianças que respeite os seus direitos fundamentais e a privacidade dos dados de todos os utilizadores;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Outras medidas</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com a crescente utilização da IA para fins abusivos, incluindo a produção de falsificações profundas, a clonagem de voz e conteúdos íntimos não consensuais; reitera a necessidade de proibir as «aplicações de nudificação» ao abrigo do Regulamento da Inteligência Artificial, no quadro das negociações sobre o pacote <STRING ITALIC="on">omnibus</STRING> relativo à IA; insta os fornecedores a respeitarem, sem demora, o disposto no artigo 50.º do Regulamento da Inteligência Artificial sobre a transparência e as marcas de água, a fim de assegurar que os conteúdos gerados por IA sejam claramente rotulados para atenuar o impacto nocivo das falsificações profundas, nomeadamente nos menores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Insta a Comissão a determinar se as obrigações existentes em matéria de avaliação e atenuação dos riscos previstas na legislação da UE abrangem adequadamente os operadores de jogos em linha, em particular os que oferecem funcionalidades de comunicação em tempo real que possam expor os menores à ciberintimidação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Recorda as obrigações decorrentes da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual revista de proteger os menores de conteúdos ilegais e nocivos e de proteger todos os utilizadores de conteúdos que incitem à violência ou ao ódio; insta a Comissão a acompanhar a aplicação da referida diretiva pelos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Recorda a necessidade de reforçar a proteção e o apoio às vítimas de ciberintimidação; manifesta preocupação pelo facto de as organizações de vítimas enfrentarem cada vez mais ameaças devido à falta de financiamento; solicita a um financiamento reforçado e sustentável da UE para as organizações da sociedade civil, as linhas de apoio e os serviços de apoio às vítimas, bem como à integração de medidas de prevenção e resposta à ciberintimidação nas estratégias nacionais de saúde mental, prestando especial atenção aos menores e a outros grupos vulneráveis;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>