<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0164</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Harald Vilimsky</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0125/2026 - Relator: David Cormand)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Harald Vilimsky (2025/2158(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Harald Vilimsky, enviado por carta, de 1 de julho de 2025, da Representação Permanente da Áustria junto da União Europeia, transmitindo um pedido do Ministério Público de Viena no âmbito de uma ação penal a instaurar contra Harald Vilimsky, e tendo sido o pedido anunciado em sessão plenária em 9 de julho de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Harald Vilimsky, em 15 de abril de 2026, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10-0125/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a Representação Permanente da Áustria junto da União Europeia transmitiu um pedido do Procurador do Ministério Público de Viena tendo em vista o levantamento da imunidade de Harald Vilimsky, deputado ao Parlamento Europeu eleito na Áustria, relativamente a alegados atos de peculato, que constituem infrações nos termos do artigo 153.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 3, do Código Penal austríaco, com base na sua alegada participação nas infrações na aceção do artigo 12.º do mesmo código;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, nos termos do pedido, na sequência de anteriores pedidos do Ministério Público de Viena, em 2021, de levantamento da imunidade de Harald Vilimsky, bem como da decisão do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, de levantamento da sua imunidade, e tendo em conta novos factos, é conveniente que o levantamento da imunidade de Harald Vilimsky seja igualmente solicitado com base nos novos indícios; considerando que, de acordo com informações recolhidas na investigação, Harald Vilimsky é suspeito de ter abusado do seu poder ao utilizar fundos do seu partido político FPÖ (Freiheitliche Partei Österreichs – Die Freiheitlichen) para fins alheios às suas atividades em datas de 2013 ainda não determinadas com precisão, nomeadamente ao autorizar pagamentos de natureza privada e alheios às atividades do partido relativos à instalação de uma porta e de uma fechadura no seu endereço privado, causando assim prejuízos no valor total de 9 434 EUR ao património do FPÖ;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que Harald Vilimsky foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de maio de 2019 e reeleito em junho de 2024, pelo que não era deputado ao Parlamento Europeu no momento das alegadas infrações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a alegada infração não constitui uma opinião ou um voto emitido por Harald Vilimsky no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade deste está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, durante as sessões do Parlamento Europeu, os seus deputados beneficiam, no território do respetivo Estado‑Membro, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado‑Membro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o artigo 57.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, da Constituição austríaca dispõe que:</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P>«2.	Os membros do Conselho Nacional só podem ser detidos por infração penal com o consentimento do Conselho Nacional, a menos que sejam apanhados em flagrante delito. É igualmente necessário o consentimento do Conselho Nacional para efetuar qualquer busca de instalações, exceto com o consentimento do Conselho Nacional.</P></CONS><CONS><P>3.	Em quaisquer outros casos, os membros do Conselho Nacional só podem ser acusados de uma infração penal sem o consentimento do Conselho Nacional se tal infração for manifestamente alheia à atividade política do deputado. No entanto, a autoridade competente para o exercício da ação penal deve obter uma decisão do Conselho Nacional sobre a existência dessa ligação caso o membro em causa, ou um terço dos membros da comissão permanente responsável por tais matérias, o solicitar. Mediante tal pedido, a autoridade competente para a ação penal deverá abster‑se imediatamente de tomar qualquer medida ou descontinuar qualquer medida já iniciada.»;</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia consiste em proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, não parece que a intenção subjacente ao processo em causa tenha sido a de prejudicar a atividade política de Harald Vilimsky enquanto deputado ao Parlamento Europeu, e, por conseguinte, a independência do Parlamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266, n.º 91.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Harald Vilimsky;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República da Áustria e a Harald Vilimsky.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>