<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0165</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Angelika Niebler</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0127/2026 - Relator: Marcin Sypniewski)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Angelika Niebler (2025/2175(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Angelika Niebler, transmitido pela Procuradora-Geral Europeia, por carta de 21 de julho de 2025, e confirmado por carta de 1 de setembro de 2025, no âmbito de um inquérito preliminar a ser conduzido contra Angelika Niebler, e tendo o pedido sido anunciado no Parlamento em 10 de setembro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Angelika Niebler, em 15 de abril de 2026, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 29.º, n.º 2,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 46.º da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10-0127/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, por carta de 21 de julho de 2025 e como confirmado por carta de 1 de setembro de 2025, a Procuradora-Geral Europeia transmitiu um pedido de levantamento da imunidade de Angelika Niebler, deputada ao Parlamento Europeu eleita na Alemanha, relativo a crimes alegadamente praticados entre 2017 e 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, que se baseia nas informações disponibilizadas por um particular que trabalhou para Angelika Niebler  entre agosto de 2021 e setembro de 2023, Angelika Niebler terá, no período a partir de 2017, ou seja, entre a 8.ª e a 10.ª legislaturas, solicitado de forma indevida o reembolso das despesas de viagem para Estrasburgo e Bruxelas, terá recorrido, de forma temporária, a assistentes parlamentares acreditados e a assistentes locais para fins privados ou não relacionados com a sua função de deputada ao Parlamento Europeu ou com o exercício das funções parlamentares e, além disso, terá contratado um assistente local cujo salário era pago pelo Parlamento Europeu a Angelika Niebler, mas que alegadamente trabalhava de forma exclusiva para um antigo deputado ao Parlamento Europeu do mesmo partido; considerando que, de acordo com o pedido, com base nas informações disponibilizadas, existe uma suspeita inicial de que Angelika Niebler  terá utilizado despesas de assistência parlamentar em violação do artigo 29.º, n.º 2, da Decisão da Mesa, de 11 de setembro de 2023, relativa às Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu<FOOTNOTE><FIELD> Decisão da Mesa, de 11 de setembro de 2023, relativa às medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu e que revoga a Decisão da Mesa de 19 de maio e 9 de julho de 2008 (JO C, C/2024/2814, 26.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2814/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que, por conseguinte, os atos alegados poderão configurar o crime de fraude nos termos do § 263, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 3, do Código Penal alemão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que Angelika Niebler foi eleita para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de maio de 2014 e reeleita em maio de 2019 e junho de 2024, e, por conseguinte, era deputada ao Parlamento Europeu no momento das alegadas infrações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que as alegadas infrações não constituem uma opinião ou um voto emitido por Angelika Niebler no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da sua imunidade está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, durante as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no território do seu próprio Estado‑Membro, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado-Membro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o artigo 46.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 4, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha prevê o seguinte:</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P>«(2)	Tratando-se de atos sujeitos a sanção penal, um deputado só pode ser responsabilizado ou detido com autorização do Parlamento Federal, a não ser que seja detido em flagrante delito ou no decurso do dia seguinte.</P></CONS><CONS><P>(3)	É igualmente necessária a autorização do Parlamento Federal para qualquer outra restrição da liberdade pessoal de um deputado ou para abrir um processo contra algum deputado, nos termos do artigo 18.°.</P></CONS><CONS><P>(4)	Qualquer processo penal ou processo iniciado contra um deputado nos termos do artigo 18.º, bem como qualquer detenção ou outra restrição das suas liberdades pessoais, serão suspensos a pedido do Parlamento Federal»;</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia consiste em proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que é necessário chegar a uma conclusão com base nas informações e explicações disponibilizadas no caso em apreço; considerando que existem sérias incertezas quanto aos elementos e motivos subjacentes à denúncia que conduziu ao pedido de levantamento da imunidade, incluindo o seu caráter anónimo, o que impede uma avaliação significativa da denúncia e torna impossível excluir a possibilidade de a denúncia ter sido apresentada por um particular com uma motivação política direta de comprometer Angelika Niebler; considerando que, além disso, o calendário e o caráter seletivo da denúncia reforçam essas preocupações, nomeadamente à luz do papel político proeminente de Angelika Niebler; considerando que as incoerências no pedido, incluindo uma evidente falta de precisão quanto aos montantes financeiros exatos em questão, bem como as circunstâncias específicas da alegada má conduta, suscitam preocupações quanto ao facto de a intenção subjacente ao processo possa ser a de prejudicar a reputação de Angelika Niebler;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, parece poder presumir-se a existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, de um «elemento concreto»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2020, Troszczynski/Parlamento Europeu, C‑12/19, ECLI: EU:C:2020:725, n.º 26.</FIELD></FOOTNOTE> de que a intenção subjacente ao processo judicial é prejudicar a atividade política de Angelika Niebler enquanto deputada ao Parlamento Europeu, e, por conseguinte, a independência do Parlamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide não levantar a imunidade de Angelika Niebler;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à Procuradoria Europeia e a Angelika Niebler.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>