<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0166</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Nikos Pappas</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0128/2026 - Relator: Marcin Sypniewski)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Nikos Pappas (2025/2234(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Nikos Pappas, enviado por carta, de 7 de outubro de 2025, do procurador‑geral adjunto do Supremo Tribunal da República Helénica, transmitindo um pedido do procurador da República do Tribunal de Primeira Instância de Atenas no âmbito de uma ação penal a instaurar contra Nikos Pappas, e tendo o pedido sido anunciado ao Parlamento em 12 de novembro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Nikos Pappas em 15 de abril de 2026, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0128/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o procurador‑geral adjunto do Supremo Tribunal da República Helénica transmitiu um pedido do procurador da República do Tribunal de Primeira Instância de Atenas com vista ao levantamento da imunidade de Nikos Pappas, deputado ao Parlamento Europeu eleito na Grécia, relativamente a alegados insultos em linha e ameaças, constitutivos de crime ao abrigo do artigo 94.º, do artigo 361.º, n.º 1, primeiro e segundo período, e do artigo 333.º, n.º 1, primeiro período, do Código Penal grego;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, nos termos desse pedido, foi indicado na queixa que, em 11 de junho de 2025, Nikos Pappas alegadamente insultou e ameaçou o queixoso através de mensagens diretas enviadas pela sua conta pessoal no Instagram;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que Nikos Pappas foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024 e que, por conseguinte, era deputado ao Parlamento Europeu no momento das alegadas infrações; considerando que, de acordo com o pedido, a queixa contra ele apresentada data de 16 de julho de 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o alegado crime não constitui uma opinião ou um voto emitido por Nikos Pappas no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade de Nikos Pappas está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no respetivo território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 62.º da Constituição da República Helénica, nenhum deputado pode, durante o seu mandato, ser acusado, detido, preso ou sujeito a outras medidas privativas de liberdade sem autorização da Câmara dos Deputados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia consiste em proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, não parece que o processo judicial tenha sido instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política de Nikos Pappas na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu e a independência do Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no âmbito de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Nikos Pappas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Helénica e a Nikos Pappas.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>