<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0167</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Alvise Pérez</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0129/2026 - Relator: Pascale Piera)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Alvise Pérez (2025/2236(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Alvise Pérez (Luis Pérez Fernandez), transmitido pelo Supremo Tribunal de Espanha por carta de 31 de outubro de 2025, no âmbito de uma ação penal e anunciado em sessão plenária em 12 de novembro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta que se considera que Alvise Pérez renunciou ao seu direito de audição, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C–201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral, de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 71.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, da Constituição espanhola,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10-0129/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, por carta de 31 de outubro de 2025, o presidente do Supremo Tribunal de Espanha transmitiu um pedido de levantamento da imunidade de Alvise Pérez, deputado ao Parlamento Europeu eleito em Espanha, relativo a vários crimes alegadamente praticados em 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o pedido refere que, entre 7 de abril de 2024 e 27 de maio de 2024, Alvise Pérez alegadamente manteve ligações com um consultor que atuava em nome de pessoas singulares e coletivas com vista a obter benefícios económicos através de mecanismos de otimização fiscal, com o objetivo de criar uma «carteira» destinada a angariar fundos para financiar a campanha eleitoral do partido político fundado por Alvise Pérez, denominado «Se Acabó La Fiesta»; considerando que, de acordo com o pedido, o consultor que criou esta «carteira» alegadamente transferiu a Alvise Pérez um adiantamento de 100 000 EUR destinados àquele partido político, com vista às eleições europeias; considerando que os factos alegados são suscetíveis de constituir crime de financiamento ilegal de partidos políticos na aceção do artigo 304.º-A, n.º 1, do Código Penal espanhol e um crime eleitoral nos termos do artigo 149.º, n.º 1, da Lei Orgânica espanhola n.º 5/1985, de 19 de junho de 1985, relativa ao sistema eleitoral geral; considerando que o inquérito foi iniciado por despacho de 20 de setembro de 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que Alvise Pérez foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024 e que, por conseguinte, não era deputado ao Parlamento Europeu no momento dos alegados crimes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que os alegados crimes não correspondem a uma opinião ou a um voto emitidos por Alvise Pérez no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade de Alvise Pérez está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o artigo 71.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, da Constituição espanhola prevê que:</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P>«1.	Os deputados e os senadores não podem ser responsabilizados pelas opiniões que emitem no exercício das suas funções.</P></CONS><CONS><P>2.	Durante o respetivo mandato, os deputados e os senadores gozam igualmente de imunidade e só podem ser detidos ou presos em caso de flagrante delito, não podendo ser constituídos arguidos ou acusados sem autorização prévia da Câmara a que pertencem.»;</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu demonstrar a existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, não parece que o processo judicial em causa tenha sido instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política de Alvise Pérez enquanto deputado ao Parlamento Europeu e a independência do Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que um deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Alvise Pérez;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão e o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes do Reino de Espanha e a Alvise Pérez.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>