<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0181</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Consequências da aplicação da Diretiva 2014/89/UE relativa ao ordenamento do espaço marítimo nas pescas em determinadas zonas de pesca de bacias marítimas </STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0120/2026 - Relatora: Stéphanie Yon-Courtin)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2026, sobre as consequências da aplicação da Diretiva 2014/89/UE relativa ao ordenamento do espaço marítimo nas pescas em determinadas zonas de pesca de bacias marítimas (2024/2126(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo<FOOTNOTE><FIELD> JO L 257 de 28.8.2014, p. 135, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/89/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Ordenamento do Espaço Marítimo ou Diretiva OEM),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 164 de 25.6.2008, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/56/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Política Comum das Pescas),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004<FOOTNOTE><FIELD> JO L 247 de 13.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1139/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos <STRING ITALIC="on">habitats</STRING> naturais e da fauna e da flora selvagens<FOOTNOTE><FIELD> JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva <STRING ITALIC="on">Habitats</STRING>),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens<FOOTNOTE><FIELD> JO L 20 de 26.1.2010, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/147/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Aves),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão, de 3 de maio de 2022, que descreve os progressos realizados na aplicação da Diretiva 2014/89/UE que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (COM(2022)0185),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a legislação da UE sobre a qualidade da água e ao controlo da poluição (Diretiva‑Quadro da Água<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/60/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, Diretiva 2008/105/CE<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/105/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, Diretiva (UE) 2024/3019<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/3019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L, 2024/3019, 12.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/3019/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, Diretiva 91/676/CEE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/676/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, Diretiva 2005/35/CE<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/35/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e Regulamento (CE) n.º 1907/2006<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).</FIELD></FOOTNOTE>),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), e a resolução do Parlamento, de 9 de junho de 2021, sobre essa estratégia<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas (JO C 67 de 8.2.2022, p. 25).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Código de Conduta para uma Pesca Responsável de 1995 da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), nomeadamente o artigo 10.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Diretrizes Voluntárias da FAO para Assegurar a Pesca Sustentável de Pequena Escala no Contexto da Segurança Alimentar e da Erradicação da Pobreza,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de junho de 2025, intitulada «Pacto Europeu dos Oceanos» (COM(2025)0281),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2021, sobre o impacto no setor das pescas dos parques eólicos marítimos e de outros sistemas de energias renováveis<FOOTNOTE><FIELD> JO C 99 de 1.3.2022, p. 88.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de outubro de 2022, sobre o impulso aos oceanos: reforçar a governação e a biodiversidade dos oceanos<FOOTNOTE><FIELD> JO C 132 de 14.4.2023, p. 106.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de maio de 2023, sobre a gestão partilhada das pescas na UE e o contributo do setor das pescas para a execução das medidas de gestão<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/1060, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1060/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2024, sobre o ponto da situação sobre a execução da Política Comum das Pescas e futuras perspetivas<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5734, 17.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5734/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de maio de 2021, intitulada «Orientações estratégicas para uma aquicultura na UE mais sustentável e competitiva para o período de 2021 a 2030» (COM(2021)0236),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD(2025)0003) que acompanha o documento «Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a avaliação pela Comissão dos programas de medidas dos Estados‑Membros atualizados nos termos do artigo 17.º da Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE)»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório Especial n.º 25/2023 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Política de aquicultura da UE – Maior financiamento da UE, mas produção estagnada e resultados pouco claros»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de informação intitulado «Fisheries in maritime spatial planning» [As pescas no ordenamento do espaço marítimo], publicado pela Direção‑Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu em outubro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo intitulado «Implementation of the Maritime Spatial Planning Directive: Impact on fisheries in selected fishing areas and sea basins» [Aplicação da Diretiva Ordenamento do Espaço Marítimo: impacto nas pescas em determinadas zonas de pesca e bacias marítimas], publicado pela Direção‑Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu em dezembro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal, de 2022,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, de setembro de 2019, intitulado «Relatório especial sobre a oceano e a criosfera num clima em mudança»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A10‑0120/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que o aumento da concorrência no acesso ao espaço marítimo entre várias atividades e setores, como as pescas, a aquicultura, o transporte marítimo, a energia de fontes renováveis ao largo, a conservação da natureza, a conservação do património cultural marinho, o turismo costeiro, as atividades de recreio, as operações de extração e eliminação de sedimentos do fundo do mar através de dragagens, o uso de cabos e condutas submarinos ou a defesa, está a provocar uma maior pressão cumulativa sobre os ecossistemas marinhos e mais conflitos relacionados com a utilização do espaço marítimo, um problema que é agravado pela fragmentação institucional e administrativa;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que as pescas e a aquicultura são setores estratégicos para a segurança e a soberania da UE, em particular a segurança alimentar e a soberania marítima, e contribuem para a competitividade e a resiliência das comunidades costeiras; considerando que os produtos da pesca da UE constituem uma fonte alimentar saudável e frequentemente de origem local, com um dos melhores perfis em termos de baixas emissões de gases com efeito de estufa por unidade de proteína alimentar comestível; considerando que o valor estratégico destes setores deve, pois, ser devidamente reconhecido no ordenamento do espaço marítimo (OEM);</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, em 2022, a autossuficiência da UE no tocante aos produtos do mar caiu para 37,5 % e cerca de 80 % dos produtos do mar consumidos na UE foram importados, o que dá lugar a uma dependência estrutural de fontes externas e enfraquece a soberania alimentar da UE; considerando que, ao mesmo tempo, a frota de pesca da UE sofreu uma redução considerável ao longo da última década e tem agora uma dimensão 13 % inferior à que tinha em 2014; considerando que esta contração, aliada a uma concorrência crescente pela utilização do espaço marítimo, põe em risco a viabilidade económica do setor das pescas, a renovação geracional e a capacidade da frota para contribuir para a segurança alimentar da UE; considerando que, por conseguinte, a garantia de um acesso suficiente, equilibrado e previsível ao espaço marítimo é essencial para o desenvolvimento de uma pesca da UE competitiva, tal como reconhecido pelo Pacto Europeu dos Oceanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o contexto geopolítico em mutação e as crescentes tensões poderão conduzir a um maior uso do espaço marítimo para fins militares; considerando que o OEM deve ter em conta as atividades e operações relacionadas com a defesa e a segurança, como a vigilância das zonas económicas exclusivas, a proteção do comércio marítimo, os exercícios militares conjuntos, a luta contra o tráfico ilícito, a desminagem, a luta contra a pirataria, bem como a vigilância aérea e por satélite, e as suas interações com as atividades económicas relacionadas com o mar e o meio marinho;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, no seu Relatório Especial n.º 22/2023 intitulado «Energia marítima renovável na União Europeia», o Tribunal de Contas Europeu assinalou o risco de perda de empregos no setor das pescas; considerando que o relatório chama a atenção para a ausência de uma quantificação dos principais efeitos económicos nas pescas resultantes do desenvolvimento da energia marítima renovável e afirma que as potenciais consequências negativas do desenvolvimento da energia marítima renovável no setor das pescas devem ser mais bem conhecidas e supridas; considerando que o relatório refere ainda que, embora seja incerto que se verifiquem melhorias em grande escala nas populações de peixes, observaram‑se alguns aumentos da sua densidade nas zonas de produção de energia marítima renovável, o que indicia potenciais benefícios para os pescadores e as pescas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a UE estabeleceu como meta juridicamente vinculativa a aplicação de medidas de restauro eficazes e por superfície em, pelo menos, 20 % das suas áreas marinhas até 2030;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a UE se comprometeu a proteger, pelo menos, 30 % das suas áreas marítimas até 2030;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a Diretiva OEM estabelece um quadro comum para os Estados‑Membros organizarem a utilização das suas águas marinhas e visa promover o desenvolvimento sustentável e o crescimento sustentável da economia azul e reduzir os conflitos entre setores, conquanto não introduza, por si só, novas obrigações específicas para o setor; considerando que a diretiva tende a privilegiar a expansão das atividades económicas com uma grande intensidade de capital e exclusivas em termos espaciais, o que poderá marginalizar as utilizações tradicionais, móveis e coletivas do mar, em particular as pescas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a UE estabeleceu um quadro sobre o OEM, que prevê mecanismos de cooperação transfronteiriça; considerando que cabe aos Estados‑Membros costeiros adotar planos no âmbito desse quadro, sendo também sua a responsabilidade pela conceção e definição do formato e do conteúdo de tais planos, em sintonia com a sua tradição administrativa, bem como pela repartição do espaço marítimo pelas diferentes atividades e utilizações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a Diretiva OEM contribui para a proteção do ambiente, porque promove uma utilização sustentável do espaço marítimo e dos recursos marinhos e exige que os Estados‑Membros apliquem uma abordagem ecossistémica; considerando que a diretiva procura garantir um equilíbrio eficaz entre os objetivos ambientais, sociais e económicos, sem subordinar de modo sistemático as atividades tradicionais às demais atividades;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a Diretiva OEM está estreitamente ligada à aplicação de outros textos legislativos da UE, como a Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha, o Regulamento Política Comum das Pescas, as Diretivas Habitats e Aves e a Diretiva‑Quadro Água; considerando que a diretiva está igualmente ligada a compromissos políticos juridicamente vinculativos e juridicamente não vinculativos, tais como o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, na sequência da adoção da Diretiva OEM, os 22 Estados‑Membros com uma linha costeira tiveram de nomear, até 2016, autoridades competentes e de adotar, até 31 de março de 2021, planos nacionais de OEM para as suas águas marinhas; considerando que oito Estados‑Membros não cumpriram esses prazos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que, até à data, 20 dos 22 Estados‑Membros com uma linha costeira adotaram planos de OEM e que muitos deles estão atualmente a rever esses planos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que, ao elaborarem os planos de OEM, os Estados‑Membros devem ter em conta os aspetos ambientais, económicos, sociais e de segurança, as interações terra‑mar e a cooperação transfronteiriça, e assegurar a participação precoce, contínua e eficaz de todas as partes interessadas, nomeadamente os pescadores e mariscadores e as respetivas organizações representativas, e das comunidades nas regiões ultraperiféricas, através de uma abordagem ascendente e ao longo de todo o processo decisório, devendo garantir que esta participação seja adequada e pertinente, e não limitada a um papel meramente consultivo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que o grau de aplicação da Diretiva OEM varia consideravelmente consoante o Estado‑Membro devido a diferenças nas estruturas administrativas e de governação, sendo alguns sistemas mais localizados e outros mais centralizados; considerando que os efeitos do OEM variam grandemente dependendo das bacias marítimas e dos territórios em causa, e que algumas regiões costeiras se veem a braços com uma maior concentração de restrições espaciais e utilizações concorrentes, o que agrava os desequilíbrios territoriais na UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que os Estados‑Membros devem coordenar os seus planos com outros Estados‑Membros pertinentes e cooperar com as autoridades dos países terceiros na região marinha em causa; considerando que, atendendo às diferenças entre as várias regiões ou sub‑regiões marinhas e as zonas costeiras, não se afigura adequado adotar uma solução única aplicável a todos para essa cooperação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que a natureza e o conteúdo dos planos de OEM variam substancialmente, uma vez que a diretiva não estabelece critérios vinculativos pormenorizados para a elaboração dos planos e oferece uma grande flexibilidade aos Estados‑Membros no que concerne à aplicação e conceção dos planos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que o OEM é extremamente necessário em zonas onde há uma elevada concentração de atividades e um espaço marítimo limitado, como é o caso do canal da Mancha, do mar Báltico e do mar Mediterrâneo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que o OEM deve contribuir para a coesão territorial da UE, em conformidade com o artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; considerando que as pescas e a aquicultura não são apenas atividades económicas – desempenham um papel social fundamental na garantia de meios de subsistência, na manutenção do emprego e na preservação do tecido social e cultural das comunidades costeiras e insulares, em particular nas regiões periféricas e ultraperiféricas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que os setores das pescas e da aquicultura se confrontam com várias dificuldades, como a pressão resultante do estado degradante dos ecossistemas marinhos, a aplicação desigual de medidas de conservação do meio marinho e a pressão exercida pelos setores emergentes da economia azul, como a energia de fontes renováveis ao largo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que as redes de zonas marinhas protegidas ecologicamente ligadas, bem geridas e eficazmente protegidas são um instrumento essencial para conversar a biodiversidade marinha e podem contribuir para obter ganhos a longo prazo, através da renovação das unidades populacionais e da propagação para áreas adjacentes, bem como para a resiliência das economias costeiras; considerando que, no entanto, a sua eficácia e aceitabilidade social dependem da forma como são concebidas, geridas e coordenadas com atividades de pesca sustentáveis, em particular através de soluções diferenciadas baseadas em dados científicos e da participação de todas as partes interessadas, incluindo os pescadores e as comunidades costeiras;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que as energias renováveis ao largo apenas serão sustentáveis se não tiverem efeitos negativos no ambiente e na coesão económica, social e territorial, sobretudo nas regiões dependentes das pescas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que a tomada de decisões sobre o cabaz energético e as tecnologias energéticas nacionais continua a ser da competência dos Estados‑Membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que a perda cada vez maior de pesqueiros está a conduzir à deslocação das atividades de pesca, a um aumento da pressão sobre a pesca e da concorrência entre frotas e ao desaparecimento de determinados segmentos que não podem relocalizar as suas atividades, em particular a pequena pesca, incluindo os pescadores apeados, como os mariscadores; considerando que tal também tem implicações para a coesão social, o emprego e a transmissão das tradições marítimas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Y.</NO.P>Considerando que, de acordo com a política comum das pescas, os Estados‑Membros são autorizados a restringir a pesca – nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das suas linhas de base e nas águas situadas na zona das 100 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base das regiões ultraperiféricas – aos navios de pesca que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos na costa adjacente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Z.</NO.P>Considerando que as zonas marítimas e costeiras estão a sofrer as consequências das alterações climáticas e da poluição, designadamente por poluentes químicos e pelo lixo marinho ou de origem terrestre, o que também acaba por afetar as atividades relacionadas com o mar, a biodiversidade marinha e os recursos haliêuticos e aquícolas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AA.</NO.P>Considerando que a saída do Reino Unido da UE e as consequências do Brexit alteraram profundamente o equilíbrio espacial, económico e haliêutico em várias bacias marítimas, em particular no canal da Mancha, no mar do Norte e nas águas ocidentais, conduzindo a uma maior concentração das atividades de pesca da UE em zonas marítimas mais restritas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AB.</NO.P>Considerando que os profissionais do setor marítimo, como os pescadores, podem ser confrontados com determinados riscos ou perigos relacionados com a segurança dos navios ou a exposição a determinados tipos de tráfico por rotas marítimas, como o tráfico de droga;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AC.</NO.P>Considerando que os trabalhadores nos setores das pescas e da aquicultura devem gozar de condições de trabalho seguras, justas e dignas, bem como de uma proteção social adequada; considerando que as decisões sobre o OEM podem ter consequências diretas para a segurança, o rendimento e as condições de trabalho desses profissionais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AD.</NO.P>Considerando que muitos dos planos de OEM compreendem apenas espaços marinhos, excluindo as interações terra‑mar e, em particular, os efeitos da poluição terrestre nos ecossistemas marinhos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AE.</NO.P>Considerando que a aplicação de uma abordagem ecossistémica é insuficiente ou não é feita de todo, uma vez que muitos Estados‑Membros têm dificuldade em aplicá‑la na prática e em conciliar os requisitos da Diretiva OEM com os previstos noutros textos legislativos, como o Regulamento Política Comum das Pescas ou a Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AF.</NO.P>Considerando que os Estados‑Membros ainda não atingiram o objetivo de obter um bom estado ambiental nos mares da europa até 2020, tal como previsto na Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AG.</NO.P>Considerando que a recolha, a transparência, a acessibilidade, a harmonização e o tratamento de dados razoavelmente diligentes são fundamentais para determinar a forma como as pescas e a aquicultura são integradas no OEM; considerando que há uma falta de dados exaustivos sobre as zonas económicas exclusivas e dificuldades na integração dos dados em diferentes setores e na obtenção de dados das autoridades nacionais; considerando que é possível melhorar a atribuição de financiamento a tais atividades de recolha de dados;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aplicação da Diretiva OEM e os seus efeitos nas pescas e na aquicultura</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Sublinha que, embora a Diretiva OEM preveja um quadro intersetorial pertinente para a cooperação, este foi aplicado de forma desigual pelos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Saúda o facto de alguns Estados‑Membros estarem numa fase bastante avançada da aplicação da Diretiva OEM e disporem de estratégias nacionais integradas, organismos especializados e planos de ação para as bacias marítimas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Observa que, em alguns Estados‑Membros, os planos de OEM são juridicamente vinculativos, ao passo que noutros não são vinculativos e têm um papel mais consultivo; realça que a aplicação nos Estados‑Membros é amiúde dificultada pela segmentação institucional, por uma governação fragmentada, por mecanismos jurídicos desadequados ou pela insuficiência dos recursos financeiros e humanos afetados a esses mecanismo e do acesso aos mesmos, em particular através do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura para os grupos de ação local para as pescas e a aquicultura;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Salienta que o ordenamento do território das zonas marinhas deve incluir a identificação de problemas e oportunidades, a recolha de dados de ordenamento, a tomada de decisões e a execução, e que deve ser dada especial atenção às pescas e à aquicultura como parte desse ordenamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Realça que a aplicação e a eficácia do OEM variam bastante entre as regiões marítimas da UE, sendo algumas regiões, como o mar Báltico ou o mar do Norte, amplamente abrangidas por planos de OEM, enquanto outras, como o mar Mediterrâneo, têm uma presença no ordenamento substancialmente inferior;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Congratula‑se com a Iniciativa para a Grande Bacia do Mar do Norte, que reúne Estados‑Membros e países terceiros com o objetivo de conseguir uma maior harmonização e coordenação dos planos de OEM;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Salienta o facto de as iniciativas transfronteiriças continuarem a ser limitadas e de não haver uma coordenação eficaz, o que dificulta os esforços para dar resposta aos problemas comuns em regiões marinhas interligadas; lamenta as dificuldades verificadas na cooperação em matéria de OEM entre os Estados‑Membros e os países terceiros, em especial os Estados costeiros vizinhos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Assinala os efeitos do Brexit no ordenamento marítimo, em particular o desenvolvimento de zonas marinhas protegidas e de energias de fontes renováveis ao largo, mas também outras atividades como o transporte marítimo intenso e o turismo costeiro; destaca o facto de essas alterações terem conduzido à exclusão da frota pesqueira da UE de muitas zonas de pesca nas águas britânicas, a uma transferência do esforço de pesca e a uma elevada pressão de pesca no mar do Norte e nas zonas do Canal da Mancha, em detrimento das pescas da UE; pede que estes elementos sejam sistematicamente integrados no OEM nestas áreas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Salienta a necessidade de haver uma coordenação entre os Estados‑Membros e o Reino Unido, a fim de se alcançar uma gestão eficaz e equitativa da bacia marítima e, assim, reduzir os muitos conflitos de utilização, tendo em conta as dimensões económica, social e ambiental de cada atividade; recorda, a este respeito, a obrigação decorrente da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de cooperar além‑fronteiras, em particular os artigos 7.º e 8.º; solicita, em particular, uma verdadeira consulta ao Reino Unido e às ilhas Anglo‑Normandas sobre as medidas de gestão em zonas marinhas protegidas, que tenha em conta as consequências socioeconómicas suportadas pelos pescadores da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Assinala que a bacia do mar Mediterrâneo é particularmente afetada pela crescente implantação de plataformas energéticas e outras infraestruturas deste tipo ao largo, que está a reduzir de forma notável o espaço disponível para as atividades de pesca, limitando o acesso aos pesqueiros tradicionais e contribuindo para a fragmentação do espaço marítimo; observa que, embora caiba aos Estados‑Membros decidir sobre a utilização de infraestruturas nestas áreas, tais decisões afetam diretamente o uso dos pesqueiros tradicionais, pelo que devem ser integradas de forma coerente nos processos de OEM; realça que o desenvolvimento do turismo marítimo também afeta as operações de pesca na bacia marítima;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Destaca as características específicas do mar Adriático enquanto bacia marinha semifechada e altamente sensível, sujeita a pressões cumulativas geradas pela pesca, pela aquicultura, pelo transporte marítimo, pelo turismo e pelo desenvolvimento costeiro; sublinha que estas pressões exigem uma abordagem reforçada do OEM baseada nas bacias marítimas e transfronteiriça; insta a Comissão e os Estados‑Membros em causa, em cooperação com os países costeiros vizinhos não pertencentes à UE, a reforçarem a coordenação, a partilha de dados e os mecanismos de governação conjunta no mar Adriático; realça a importância da pequena pesca e da pesca costeira para a bacia marítima e a relevância da sua integração no OEM, por forma a salvaguardar a sua viabilidade económica e o seu património cultural;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Salienta que o mar Báltico apresenta uma série de características únicas, nomeadamente o seu estatuto de bacia marítima semifechada, a sua elevada concentração de diferentes tipos de atividade económica – incluindo as pescas, o transporte marítimo e a expansão da energia marítima renovável – e a vulnerabilidade dos seu ecossistema; solicita, a este respeito, uma abordagem do OEM que seja sustentável e adaptada às condições regionais; louva o trabalho em curso do grupo de trabalho conjunto HELCOM‑VASAB sobre o ordenamento do espaço marítimo, que proporciona uma base sólida para a coordenação a nível das bacias marítimas no mar Báltico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Sublinha que o âmbito de aplicação da Diretiva OEM também deve incluir as bacias marítimas das regiões ultraperiféricas, tendo plenamente em conta as suas especificidades, em particular nas interações com países terceiros;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Benefícios do OEM para as pescas e a aquicultura</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Lamenta o facto de o atual quadro jurídico sobre o OEM não ter beneficiado as pescas de modo satisfatório tal como era esperado; observa que o OEM não contribuiu de forma substancial para melhorar a previsibilidade e a estabilidade das atividades de pesca; realça a ausência de metas mínimas e de indicadores ambientais, sociais e económicos mensuráveis relativos às pescas no âmbito do OEM, especialmente no que respeita aos operadores de pequena escala; destaca a necessidade de uma aplicação coerente e eficaz da política marítima da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Enfatiza, para efeitos da aplicação do quadro sobre o OEM, a importância de realizar uma análise socioeconómica abrangente, que integre os pontos de vista das pequenas empresas e das comunidades costeiras; recorda a importância das pescas e da aquicultura para a soberania alimentar e a preservação do saber‑fazer da UE, e reconhece que uma melhor tomada em consideração da sua importância no OEM é do interesse público;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Sublinha que o OEM deve integrar melhor as pesca e a aquicultura e resolver de forma ativa o problema do espaço que afeta as pescas, incluindo os efeitos cumulativos da energia de fontes renováveis ao largo, das zonas marinhas protegidas, do transporte marítimo e das zonas de defesa, e evitar a marginalização progressiva das atividades de pesca; frisa que os parques eólicos marítimos devem, sempre que possível, ser instalados em zonas menos adequadas para a pesca, a fim de minimizar as consequências negativas para as operações de pesca;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Destaca a importância fundamental da pequena pesca, designadamente para o emprego local, a coesão social e a preservação das competências tradicionais; solicita que o OEM tenha plenamente em conta este segmento, sobretudo no que concerne ao acesso ao espaço, à proximidade dos pesqueiros e à segurança das atividades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Constata que os parques eólicos marítimos podem ter implicações para as pescas, quer através da alteração da distribuição espacial e da abundância de espécies marinhas capturadas para fins comerciais, quer através da imposição de restrições ao acesso, por razões de segurança, ou aos métodos de pesca; observa que, apesar de se terem verificado potenciais benefícios para os pescadores, esses benefícios só são pertinentes se a atividade dos pescadores nessas áreas for viável e possível do ponto de vista prático;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Sublinha que, embora o quadro jurídico sobre o OEM traga vantagens marginais para a aquicultura, são precisas melhorias no tocante à designação do espaço marítimo, a um maior reconhecimento do papel da aquicultura no quadro, à coerência transfronteiras, à segurança jurídica e ao calendário e ao impacto dos procedimentos de licenciamento; realça, em particular, a necessidade de integrar melhor a aquicultura no OEM e de ponderar outras ações, tais como o desenvolvimento de uma possível política comum da aquicultura, de modo a ter devidamente em conta este setor fundamental para a segurança alimentar da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Frisa que o objetivo de minimizar os conflitos entre os vários setores e utilizadores do mar ficou, em grande medida, por cumprir, em particular no que diz respeito às pescas e à aquicultura, incluindo a conquilicultura e os setores emergentes como a algocultura, que viram reduzidos os espaços que tinham à sua disposição, o que prejudicou a sua competitividade e as possibilidades de desenvolverem a sua atividade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Insiste em que a natureza dos conflitos sobre a utilização do espaço marítimo varia em função do tipo de atividades de pesca e aquicultura em causa, e que, entre essas atividades, também pode haver concorrência pelo espaço marítimo; sublinha que os principais conflitos que afetam as pescas são a perda de pesqueiros resultante da exclusão de zonas marítimas, as restrições do acesso, a concorrência pelo acesso, a fragmentação espacial e o estado degradante de vários ecossistemas marinhos, ao passo que os principais conflitos que atingem a aquicultura são a sobreposição de zonas, os problemas ambientais, como a poluição e a eutrofização, e a concorrência em matéria de captura;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Recorda que a pesca e a aquicultura são dependentes da localização geográfica dos recursos marinhos e do estado saudável dos ecossistemas marinhos, e que estão fortemente ligadas à cadeia de valor dos produtos do mar e ao emprego nas regiões costeiras e, por conseguinte, não são adequadas à relocalização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Salienta que a pesca não beneficia de zonas prioritárias ou reservadas, tendo muitas vezes de ser exercida em zonas marítimas não designadas, e que cada vez mais tem de ceder o espaço às demais atividades; faz notar que, embora a aquicultura, incluindo a algocultura, se preste melhor, em princípio, às zonas reservadas, as abordagens variam enormemente entre os Estados‑Membros e, por vezes, dentro do mesmo Estado‑Membro, sendo os procedimentos de licenciamento frequentemente onerosos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Realça que, embora alguns Estados‑Membros tenham estabelecido zonas multiusos, estes adotam maioritariamente uma abordagem baseada nos projetos; frisa que a abordagem multiusos se está a revelar muito difícil de aplicar em certas atividades, em especial ao combinar as pescas, a proteção da biodiversidade e as energias marítimas renováveis; observa que uma abordagem multiusos também levanta questões no domínio dos seguros e da segurança para os pescadores e os profissionais da aquicultura; sublinha que, embora as zonas multiusos possam permitir fazer face aos efeitos cumulativos das atividades humanas, é necessária mais investigação para avaliar a sua viabilidade e as suas consequências; salienta que a designação destas zonas deve basear‑se numa avaliação do impacto económico, social e ambiental das diferentes atividades nelas realizadas, que deve ser realizada com a participação adequada, ao longo de todo o processo, dos operadores de todos os setores pertinentes, bem como de outras partes interessadas pertinentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Saúda os exemplos de sucesso de partilha de zonas entre atividades, como o caso das infraestruturas eólicas marítimas fixas ou flutuantes que também podem ser utilizadas para praticar a aquicultura, a conquilicultura e a algocultura, bem como para a proteção dos habitats para a fauna e a flora marinhas ou exercer atividades regenerativas, e para as atividades de pesca como a pesca passiva e de baixo impacto ambiental; assinala, a este respeito, a necessidade de um maior intercâmbio de boas práticas e de mais investigação, especialmente no que diz respeito ao impacto ecológico e ao potencial económico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a estabelecerem o seu cabaz energético tendo em consideração o impacto das energias renováveis marítimas nos ecossistemas marinhos e nas pescas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Realça que a coordenação terra‑mar continua a ser uma das principais insuficiências na aplicação do OEM, com particular referência à falta de tomada em consideração dos efeitos da poluição terrestre nos ecossistemas marinhos, aquando da adoção de medidas de proteção da biodiversidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Destaca a importância das pescas e das infraestruturas portuárias e instalações conexas, bem como a necessidade de assegurar que o OEM seja coerente em relação a esses investimentos em infraestruturas, em consonância com a estratégia portuária da UE, tendo simultaneamente em conta a dependência de todas as atividades marítimas de uma coordenação terra‑mar eficaz;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Participação de partes interessadas e recolha de dados</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Realça que, embora a participação de partes interessadas e da comunidade costeira no processo de OEM tenha aumentado, continua a ser limitada; lamenta que esta participação careça muitas vezes de um compromisso e de uma consulta precoces e formais, o que limita as hipóteses de influenciarem verdadeiramente as decisões sobre o planeamento; congratula‑se, a este respeito, com a iniciativa da Comissão de organizar um diálogo sobre a aplicação do OEM;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Regista os bons exemplos de participação de partes interessadas em alguns Estados‑Membros, tais como as consultas nacionais e os processos participativos; lamenta, porém, que não existam disposições vinculativas para os Estados‑Membros relativamente à participação de partes interessadas; observa que esta ausência trava a participação das partes interessadas pertinentes, tais como os pescadores e os profissionais da aquicultura, os grupos de interesse e os cidadãos afetados, nos processos de consulta e de tomada de decisões, em particular no que diz respeito à localização dos projetos de energia de fontes renováveis ao largo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Salienta que o setor das pescas e da aquicultura é muitas vezes ofuscado por outros setores mais fortes ou economicamente importantes, como a energia de fontes renováveis ao largo; toma nota dos relatos de desequilíbrios estruturais de poder entre os setores marítimos; lamenta que determinados setores e operadores contornem muitas vezes os processos de consulta, em detrimento de operadores menos organizados, como os pescadores de pequena escala, incluindo os pescadores a pé, como os mariscadores; solicita processos de consulta abrangentes, acessíveis e inclusivos com todas as partes interessadas e a criação de mecanismos de governação corretivos, incluindo orientações transparentes destinadas a assegurar uma tomada de decisões equilibrada e transparente, a atenuar o potencial de conflito e a criar condições de concorrência equitativas entre as pescas e outros setores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Lamenta a ausência de dados harmonizados e comparáveis sobre o estado dos oceanos e dos mares, os recursos haliêuticos e o impacto das alterações climáticas, assim como a falta de dados sociais e económicos adequados, incluindo a avaliação das consequências do OEM nas comunidades costeiras; assinala a falta de harmonização dos sistemas de recolha de dados dos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Salienta o facto de a desarticulação dos dados, como as referências geoespaciais incompatíveis, e o desfasamento temporal, como a existência de ciclos de revisão diferentes para os planos de OEM, dificultarem a aplicação de um OEM coerente e de uma abordagem ecossistémica; recorda que os instrumentos de modelização, mapeamento e análise espacial são auxiliares da tomada de decisões e não podem substituir o debate democrático nem a arbitragem política;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recomendações</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Salienta que é necessária uma abordagem mais holística e uma melhor coordenação da legislação pertinente da UE, em particular da Diretiva OEM, do Regulamento da política comum das pescas e da Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha, com vista a garantir uma aplicação coerente e eficaz do OEM, nomeadamente a abordagem ecossistémica com o objetivo de contribuir para alcançar um bom estado ambiental; sublinha igualmente que o OEM deve respeitar plenamente a política comum das pescas enquanto quadro legislativo exclusivo da UE para a gestão das pescas e, por conseguinte, não deve ser utilizado para introduzir indiretamente medidas de gestão das pescas, especialmente se for incompatível com a ambição de reforçar o papel das atividades de pesca no OEM;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>É de opinião que os planos de OEM devem acautelar melhor as necessidades espaciais, ambientais e socioeconómicas e as características particulares de cada bacia marítima, designadamente as das zonas económicas exclusivas interligadas; enfatiza que os Estados‑Membros devem reforçar a coordenação entre as autoridades responsáveis pelo uso do solo e as autoridades marinhas na conceção e execução dos planos de OEM e integrar nos planos as avaliações do impacto das atividades terrestres nas águas costeiras; considera que os Estados‑Membros devem ter em conta as especificidades regionais, incluindo as características das regiões insulares e das regiões ultraperiféricas, e respeitar as tradições administrativas de cada Estado‑Membro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Salienta a necessidade de os Estados‑Membros reforçarem a coordenação tanto entre os Estados‑Membros como no seio dos mesmos, em particular entre as autoridades nacionais e regionais, bem como a coordenação transetorial entre as autoridades responsáveis pelas políticas em matéria de ambiente, pescas, energia e transportes, entre outras políticas, aquando da conceção e execução dos planos de OEM, a fim de assegurar uma abordagem coerente, ecossistémica e integrada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Recomenda a aplicação de uma abordagem da base para o topo, equilibrada e multiusos do OEM que vise prevenir efeitos negativos para os recursos marinhos, a biodiversidade e, por conseguinte, para as pescas e a aquicultura e garanta que estas atividades não sejam excluídas do espaço marítimo; considera que o desenvolvimento de determinadas atividades relacionadas com a economia azul não deve ser feita em prejuízo da produção sustentável e resiliente de produtos do mar, da soberania alimentar e da preservação da biodiversidade marinha; crê, a este respeito, que a importância estratégica da segurança alimentar deve ser mais bem ancorada na próxima revisão da Diretiva OEM; solicita, por conseguinte, que a pesca e a aquicultura sejam reconhecidas como setores estratégicos de interesse público superior, que contribuem de forma essencial para a soberania e a segurança alimentares da UE, bem como para a autonomia estratégica e o emprego costeiro, e que lhes seja dada prioridade no OEM, em particular no que concerne aos segmentos que não podem ser deslocalizados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Defende uma abordagem baseada em dados concretos para as zonas multiusos, que reconheça que a coexistência entre a pesca e a energia de fontes renováveis ao largo continua a ser limitada na prática e não deve ser utilizada para justificar a exclusão da pesca do espaço marítimo; salienta que a abordagem multiusos deve ser promovida com base em critérios técnicos e científicos, refletindo as realidades operacionais da pesca e da aquicultura; sublinha que a designação de zonas multiusos deve ser baseada numa avaliação dos impactos cumulativos das diversas atividades exercidas nessas zonas e numa análise rigorosa da navegabilidade e da segurança; solicita que todos os setores pertinentes sejam envolvidos direta e adequadamente ao longo do processo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Considera que o OEM deve adotar uma abordagem dinâmica e adaptativa, que tenha em conta as alterações no meio marinho e nos recursos marinhos, utilizando dados e indicadores científicos e socioeconómicos regularmente atualizados, em particular ao estabelecer zonas suscetíveis de excluir as atividades de pesca, como os parques eólicos marítimos, e ao designar determinadas zonas marinhas protegidas; salienta, para efeitos do processo de ordenamento, que a pesca é uma atividade dinâmica, uma vez que as frotas se deslocam de acordo com a disponibilidade sazonal e os movimentos das unidades populacionais, e que algumas artes de pesca exigem amplos espaços de manobra;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Recomenda mecanismos de governação inclusivos que assegurem a participação direta e estruturada das partes interessadas, tais como os pescadores, incluindo os pequenos pescadores ou as organizações regionais de gestão das pescas, quando pertinente, nos processos de tomada de decisões, de acompanhamento e de revisão dos planos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Realça que é necessário reforçar o apoio às pescas, e tomá‑las sistematicamente em linha de conta no âmbito do OEM; apoia o estabelecimento de zonas espaciais claras e de zonas prioritárias para as pescas, tendo em conta a circulação e o desenvolvimento dos recursos haliêuticos, o reconhecimento das zonas tradicionais de pesca e aquicultura, a necessidade de preservação e proteção do ambiente e a melhoria do estado das unidades populacionais de peixes; destaca que a subdivisão em zonas deve ser adaptada aos diferentes segmentos de frota, bem como às bacias marítimas, e baseada em avaliações e indicadores científicos e socioeconómicos sólidos, a fim de conferir maior visibilidade e previsibilidade ao setor das pescas; solicita uma avaliação obrigatória dos impactos socioeconómicos cumulativos da deslocação da pesca, incluindo os efeitos para a competitividade da frota da UE, a sua rentabilidade, a segurança no mar e a renovação geracional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Sublinha, em especial, a necessidade de aumentar o número de zonas reservadas dedicadas à pesca costeira de pequena escala com baixo impacto na zona das 12 milhas marítimas e sustentadas por regimes de gestão partilhada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Salienta a necessidade de reforçar a investigação em matéria de mapeamento e modelização das zonas de pesca e dos recursos haliêuticos; considera que a delimitação das zonas prioritárias para a pesca e o planeamento das atividades de pesca devem adotar uma abordagem dinâmica, a fim de se adaptarem aos fenómenos de mudança e migração das unidades populacionais de peixes que afetam as zonas históricas de distribuição;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Insta a Comissão a propor um mecanismo de medidas compensatórias ou regimes de seguro para o setor das pescas quando as suas atividades são deslocadas por utilizações alternativas do mar, incluindo medidas de compensações financeiras, bem como a dar prioridade a novas utilizações compatíveis e ao apoio à reformulação das rotas de pesca ou aos investimentos tecnológicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Salienta as potenciais consequências negativas das restrições de grande alcance às atividades marinhas, como a pesca, para as comunidades costeiras, nomeadamente nas regiões insulares e ultraperiféricas; solicita que a elaboração, a execução e a revisão dos planos de OEM sejam sistematicamente acompanhados de avaliações do impacto social e territorial, que abranjam, em particular, o emprego, as condições de trabalho, a segurança dos pescadores e a sustentabilidade das comunidades costeiras, e que avaliem a eficácia biológica e socioeconómica das restrições e medidas no domínio das pescas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a reconhecerem a pesca como um utilizador estratégico e prioritário do espaço marítimo, essencial para a soberania alimentar e a segurança alimentar da UE, o emprego costeiro e a autonomia estratégica, e a refletirem explicitamente este estatuto nos planos de OEM e na próxima revisão da Diretiva OEM;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Solicita, neste contexto, uma abordagem diferenciada da gestão da pesca de pequena escala, que preveja um acesso preferencial à zona das 12 milhas marítimas para a pesca de pequena escala, as atividades de baixo impacto e os projetos de conservação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a integrarem melhor a aquicultura e a conquilicultura, a pesca a pé, incluindo a apanha de moluscos, no OEM, bem como a reconhecerem os serviços ecossistémicos prestados pela aquicultura de baixo nível trófico e hipocarbónica; insta a Comissão a ponderar novas medidas, como o desenvolvimento de uma possível política comum da aquicultura enquanto instrumento para facilitar esta integração; defende a designação, no OEM, de espaços marítimos específicos para zonas de desenvolvimento sustentável da aquicultura, como a aquicultura hipocarbónica e de baixo nível trófico; solicita que os procedimentos de licenciamento sejam facilitados e que os obstáculos regulamentares ao desenvolvimento destas atividades sejam reduzidos; salienta que os procedimentos de licenciamento devem ser acelerados e sustentados por requisitos ambientais claros, com vista a maximizar os benefícios socioeconómicos; pede a concessão de incentivos para impulsionar o desenvolvimento sustentável da aquicultura, em especial a aquicultura de baixo nível trófico, incluindo a diversificação para espécies não alimentares, como o cultivo de algas marinhas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Salienta a necessidade de uma governação transparente e multilateral no OEM; insta os Estados‑Membros a garantirem a participação precoce, sistemática, útil e contínua das partes interessadas pertinentes, incluindo os comités consultivos e os pescadores, os aquicultores e os marisqueiros, em todas as fases da conceção, dos processos, da execução, dos resultados finais e da revisão do OEM, e a inclusão de comentários transparentes sobre a utilização dos contributos das partes interessadas na tomada de decisões; solicita um tratamento equitativo de todas as partes interessadas e das comunidades costeiras e insulares, independentemente dos seus meios financeiros, administrativos ou organizacionais, através de formatos de consulta transparentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Defende que a gestão partilhada deve ser o modelo de governação e de tomada de decisões no OEM; enfatiza as vantagens deste modelo, que permite a participação direta das partes interessadas, uma melhor gestão dos recursos haliêuticos, a partilha de boas práticas e uma abordagem adaptada às realidades locais, em especial quando se baseia em estruturas existentes e comprovadas e nos conhecimentos práticos das comunidades piscatórias locais e noutras estruturas como as organizações regionais de gestão das pescas; salienta que a gestão partilhada também pode contribuir para promover a renovação geracional no setor e reforçar a resiliência económica das frotas da pesca de pequena escala e costeiras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Destaca as vantagens das estruturas da base para o topo na execução do ordenamento de espaço marítimo local, como o desenvolvimento local participativo e os grupos de ação local, as autoridades locais e regionais, as organizações de pescadores e mariscadores, as organizações de mulheres no setor da pesca, e outras organizações a nível local e regional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a apoiarem o reforço das capacidades das partes interessadas, em particular dos pescadores de pequena escala, incluindo os pescadores a pé, como os mariscadores, e suas organizações, e das comunidades costeiras e insulares, incluindo nas regiões ultraperiféricas, para que estejam mais bem preparadas para participar ativa e eficazmente nas consultas públicas e nos processos de tomada de decisão relacionados com o ordenamento de espaço marítimo; realça a importância, a este respeito, de apoiar a renovação geracional e insta os Estados‑Membros a assegurarem que as decisões de ordenamento do território não criem obstáculos adicionais para os jovens que ingressam no setor das pescas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Sublinha que a designação de zonas consagradas à energia de fontes renováveis ao largo ou à proteção dos ecossistemas marinhos deve ter em conta os efeitos no setor das pescas e da aquicultura, nomeadamente nos pesqueiros históricos e tradicionais; insiste na necessidade de realizar sistematicamente avaliações do impacto cumulativo ambiental e socioeconómico antes da delimitação das zonas e de zelar por que os profissionais afetados, em especial os pescadores no caso de projetos de parques eólicos marítimos, sejam informados previamente e participem obrigatoriamente nas consultas antes de serem tomadas decisões; solicita, neste contexto, avaliações do impacto no estado dos recursos haliêuticos e a quantificação dos principais efeitos sociais e económicos na pesca resultantes dos parques eólicos marítimos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Salienta que as medidas de proteção dos ecossistemas marinhos se devem basear em avaliações científicas e socioeconómicas robustas e ser adaptadas às necessidades de proteção de cada zona; realça que a criação e a gestão de diferentes categorias de zonas marinhas protegidas, sempre que compatíveis com os objetivos de conservação e com os melhores pareceres científicos disponíveis, devem permitir a coexistência com atividades de pesca sustentáveis, nomeadamente através de medidas de gestão adequadas e diferenciadas e evitando a exclusão automática; destaca igualmente o potencial de «outras medidas de conservação por zona eficazes»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a avaliarem sistemática e cientificamente o potencial de utilização conjunta das zonas marinhas, incluindo as zonas marinhas protegidas ou as zonas de energia de fontes renováveis ao largo e a evitarem tratar zonas marítimas distintas como sendo incompatíveis; insiste em que a participação ativa de todas as partes interessadas, em particular dos pescadores, na conceção, gestão e avaliação das zonas marinhas protegidas contribui para uma maior eficácia ambiental, uma maior aceitação das medidas de conservação e uma melhor integração destas áreas no OEM; sublinha que as alterações climáticas e a alteração da distribuição das unidades populacionais de peixes devem ser tidas plenamente em conta, a fim de assegurar uma abordagem flexível da delimitação de zonas que reflita a natureza dinâmica das pescas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Insta a Comissão a apoiar uma abordagem ao OEM mais transfronteiriça e baseada nas bacias marítimas através da promoção das iniciativas existentes, como a Iniciativa para a Grande Bacia do Mar do Norte; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que, juntamente com os Estados costeiros vizinhos, participem em plataformas regionais de gestão conjunta, servindo‑se do exemplo da Comissão para a proteção do meio marinho do mar Báltico (também designada Comissão de Helsínquia ou HELCOM), nomeadamente com vista a identificar corredores comuns para as atividades de pesca;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a complementarem os planos nacionais com planos que ponham a tónica nas bacias marítimas e a elaborarem, quando pertinente, estratégias de ordenamento macrorregional, nomeadamente planos comuns de OEM; solicita aos Estados‑Membros e aos países terceiros, em particular os Estados costeiros vizinhos, que estreitem a sua cooperação em matéria de OEM, designadamente nas bacias adjacentes ao Reino Unido, no mar Mediterrâneo e no mar Báltico; é a favor do reforço da abordagem do OEM baseada nas bacias marítimas, a fim de assegurar que as pescas sejam plenamente integradas nos quadros de ordenamento transfronteiriço e não sejam prejudicadas por decisões nacionais fragmentadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Defende uma cooperação reforçada em matéria de OEM entre a UE, os seus Estados‑Membros e os países terceiros; salienta a necessidade de uma melhor coordenação entre os Estados costeiros do Canal da Mancha; destaca especificamente o caso das regiões anglo‑normandas, onde a cooperação com o Reino Unido e as ilhas anglo‑normandas deve ser melhorada, em particular no que diz respeito à designação de zonas marinhas protegidas; considera que a cooperação neste domínio deve incluir processos de consulta obrigatórios e transparentes das partes interessadas; insta a UE, o Reino Unido e outras partes pertinentes a estabelecerem um plano de gestão regional para o Canal da Mancha e o mar do Norte, a fim de assegurar a exploração sustentável dos recursos e a gestão plurianual das pescas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Salienta que esta cooperação com países terceiros deve assegurar condições de concorrência equitativas e evitar os efeitos de deslocação do esforço de pesca que prejudicam as frotas e as comunidades piscatórias da UE; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver uma abordagem estruturada do diálogo e da cooperação com os Estados costeiros vizinhos, a fim de promover normas ambientais, de gestão e sociais comparáveis e de estar preparada para tomar todas as medidas necessárias para proteger os interesses da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Defende a integração no OEM de medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação a estas últimas e outras medidas ambientais pertinentes, a fim de dar resposta aos problemas que afetam as pescas e a aquicultura, como a erosão costeira, o aumento das temperaturas da água, as espécies invasoras, a acidificação dos oceanos e a poluição tanto de origem terrestre como marinha e os efeitos cumulativos; salienta que estas soluções devem ser proporcionadas, adaptadas às condições locais e previamente avaliadas em termos de relação custo‑eficácia, evitando abordagens uniformes que não tenham em conta as realidades de cada bacia marítima; sublinha que os pescadores podem desempenhar um papel fundamental nos esforços de monitorização, deteção precoce e conservação, desde que sejam devidamente envolvidos, formados e apoiados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Destaca os efeitos da erosão costeira e do recuo da linha de costa nas zonas litorais, especialmente nas áreas onde as atividades de aquicultura estão estabelecidas e desenvolvidas; solicita, neste contexto, um plano europeu para a resiliência costeira que inclua a gestão integrada das zonas costeiras, a atenuação das alterações climáticas e a adaptação a estas últimas, as interações terra‑mar, a poluição marinha e terrestre e que preveja medidas de adaptação costeira e apoio específico à aquicultura; considera que os Estados‑Membros desempenham um papel importante a este respeito e que estes efeitos devem ser tidos em conta nos planos de OEM dos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Manifesta a sua profunda preocupação com a reforma proposta pela Comissão dos vários fundos estruturais e com o novo quadro financeiro plurianual, que reduzirá significativamente os recursos afetados às pescas, pondo assim em causa uma melhor aplicação da Diretiva OEM;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Sublinha que é preciso afetar recursos consideráveis à recolha de dados e à investigação científica, assim como melhorar a partilha de dados e a coordenação entre os Estados‑Membros; estima que uma maior normalização e harmonização dos dados e das metodologias ajudaria a garantir o lugar das pescas e da aquicultura no OEM; salienta, para o efeito, a necessidade de produzir e atualizar dados científicos sobre o impacto das alterações climáticas nos recursos aquáticos marinhos, nomeadamente no que se refere às alterações da distribuição geográfica das unidades populacionais de peixes, dos locais de desova ou das deslocações de unidades populacionais de peixes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Solicita uma recolha de dados melhorada e harmonizada, bem como um levantamento sistemático das atividades de pesca como condição prévia para um OEM justo e baseado em dados concretos; insta a Comissão e os Estados‑Membros a utilizarem os melhores dados e informações disponíveis e atualizados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Considera que a futura Iniciativa Europeia de Observação dos Oceanos «OceanEye» deve reforçar e harmonizar a recolha de dados sobre o meio marinho, contribuindo assim para melhorar o OEM; solicita, além disso, que o potencial da plataforma europeia Digital Twin Ocean seja utilizado para melhor compreender e antecipar os efeitos das alterações climáticas no estado dos mares e dos recursos marinhos e para elaborar estratégias adequadas de ordenamento marítimo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Sublinha a necessidade de articular o OEM, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e o Horizonte Europa, incluindo no âmbito do futuro quadro financeiro plurianual, para promover a investigação e inovação, nomeadamente em zonas especificamente pré‑designadas para usos sustentáveis e inovadores. considera que a Comissão e os Estados‑Membros devem incentivar a utilização de tecnologias digitais, como as ferramentas europeias de inteligência artificial, para apoiar o OEM;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Insta a Comissão a acompanhar de forma rigorosa a aplicação da Diretiva OEM; considera que o próximo relatório de avaliação da Diretiva OEM deve incidir nas implicações espaciais para as pescas e a aquicultura, na participação das partes interessadas e na cooperação transfronteiras, e formular recomendações sobre a forma como a Diretiva OEM poderá produzir melhores resultados no campo da sustentabilidade ambiental, social e económica; é de opinião que o OEM deve ser avaliado à luz da equidade espacial, entendida como a distribuição equitativa dos benefícios e dos condicionalismos entre as partes interessadas, os territórios e as gerações, e não apenas em termos da sua eficácia económica ou administrativa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Solicita à Comissão que consolide a plataforma europeia de ordenamento do espaço marítimo, disponibilizando exemplos de projetos de OEM, instrumentos de mapeamento e boas práticas; insta os Estados‑Membros a fazerem um maior uso desta plataforma quando elaboram os seus planos de OEM, a fim de lograr decisões políticas transparentes, sem excluir uma verdadeira concertação na resolução de conflitos de utilização e de interesse;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>Apoia a revisão da Diretiva OEM no âmbito do ato legislativo relativo aos oceanos, previsto para o final de 2026; observa que a Diretiva OEM está a ser revista em paralelo com a Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha; é de opinião que esta revisão deve estabelecer um quadro coerente para melhorar a coordenação entre a legislação existente e o quadro regulamentar, resolvendo a sobreposição de regulamentos, alinhando os objetivos, racionalizando as metas existentes e introduzindo metas mínimas a serem atingidas nos planos de OEM, aumentando a coerência entre o ordenamento do espaço marítimo e terrestre e criando instrumentos de governação partilhada; entende que esta revisão deve, nomeadamente, tornar juridicamente vinculativas as disposições relativas à participação das partes interessadas, em particular os pescadores e as comunidades costeiras, e prever uma aplicação mais harmonizada por parte de todos os Estados‑Membros; considera que o ato proposto deve criar sinergias entre as diferentes regulamentações e setores, no quadro de uma coordenação verdadeiramente holística das políticas, sem impor novas obrigações setoriais específicas; está convicto, além disso, de que devem ser introduzidas normas mínimas para garantir espaço para as pescas e a aquicultura, a fim de contribuir para a soberania alimentar, a autonomia estratégica e a sustentabilidade e competitividade da economia azul;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P>Estima que a revisão da Diretiva OEM deve ainda reforçar a abordagem transfronteiras e multiusos para atenuar os impactos cumulativos e melhorar a participação das partes interessadas; considera igualmente importante tirar partido da revisão para reduzir a fragmentação e a incerteza para a frota de pesca da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P>Considera que o ato legislativo relativo aos oceanos deve envolver todos os territórios da UE e ter em conta as suas características específicas, em particular no caso das regiões ultraperiféricas e insulares; sublinha a importância da participação da Comissão das Pescas do Parlamento na elaboração da futura proposta, especialmente no que diz respeito à soberania alimentar, ao papel estratégico das pescas e da aquicultura e à aplicação eficaz da política comum das pescas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Considera que a futura revisão da Diretiva OEM deve estar estreitamente ligada à aplicação do Pacto dos Oceanos, à afetação de recursos financeiros suficientes, sobretudo no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual, e às ações concretas, a fim de assegurar a sua execução eficaz e evitar impactos negativos nos Estados‑Membros e nas partes interessadas; salienta que estes recursos devem ser suficientes, previsíveis e facilmente acessíveis e que a sua utilização deve dar prioridade a medidas com efeitos tangíveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P>Solicita à Comissão que integre plenamente o OEM na elaboração da sua visão para as pescas e a aquicultura para 2040 e associe estas iniciativas ao resultado da avaliação da política comum das pescas;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>