<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0184</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Estado de direito, direitos fundamentais e utilização indevida de fundos da UE na Eslováquia: necessidade de uma reação da União</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0245/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2026, sobre o Estado de direito, direitos fundamentais e utilização indevida de fundos da UE na Eslováquia: necessidade de uma reação da União (2026/2607(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 2.º e 4.º, o artigo 4.º, n.º 3, e os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 10.º, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 20.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e os respetivos protocolos, bem como os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativos à Eslováquia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os tratados internacionais em matéria de direitos humanos das Nações Unidas e do Conselho da Europa,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L 305 de 26.11.2019, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1937/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (a «Diretiva Denúncia de Irregularidades»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento Regime Geral de Condicionalidade»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos<FOOTNOTE><FIELD> JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Disposições Comuns),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová<FOOTNOTE><FIELD> JO C 390 de 18.11.2019, p. 111.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de março de 2019, sobre a situação do Estado de direito e da luta contra a corrupção na UE, especificamente em Malta e na Eslováquia,<FOOTNOTE><FIELD> JO C 108 de 26.3.2021, p. 107.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2022, sobre o aumento dos crimes de ódio contra pessoas LGBTIQ+ em toda a Europa à luz do recente assassínio homofóbico na Eslováquia<FOOTNOTE><FIELD> JO C 149 de 28.4.2023, p. 22.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de janeiro de 2024, sobre a prevista dissolução de estruturas anticorrupção fulcrais na Eslováquia e suas implicações para o Estado de direito<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/5712, 17.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5712/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os seus relatórios na sequência das missões da Comissão do Controlo Orçamental à Eslováquia, de 26 a 28 de maio de 2025, e do Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a Bratislava, Eslováquia, de 1 a 3 de junho de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os capítulos relativos à Eslováquia constantes dos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os relatórios, inquéritos e pareceres da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Plataforma do Conselho da Europa para a promoção da Proteção do Jornalismo e da Segurança dos Jornalistas e o seu relatório anual de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 30 de abril de 2014, sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os compromissos assumidos pelos Estados participantes da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa em matéria de liberdade dos meios de comunicação social, liberdade de expressão e livre circulação da informação,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução n.º 464/2024, de 20 de novembro de 2024, do Conselho da Magistratura da República Eslovaca, que manifesta a sua preocupação com a infração penal de «abuso de direito» e recomenda a sua revogação ou alteração para assegurar salvaguardas mais sólidas de respeito pela independência judicial,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a declaração da Comissão Internacional de Juristas, de 14 de fevereiro de 2025, que manifesta a sua preocupação com a manifesta interferência executiva no trabalho do Conselho da Magistratura da República Eslovaca e salienta a necessidade de salvaguardar a independência dos conselhos da magistratura de qualquer influência parlamentar e executiva,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta aberta conjunta, de 16 de outubro de 2025, assinada por 56 organizações da sociedade civil que expressam viva preocupação com as alterações constitucionais recentemente adotadas na Eslováquia e instam a UE a tomar medidas urgentes,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Procuradoria Europeia à Comissão, de 28 de novembro de 2025, na qual expressam preocupações quanto ao facto de as alterações propostas à legislação em matéria de proteção dos denunciantes na Eslováquia poderem ser incompatíveis com os princípios do Estado de direito, restringir a proteção de determinadas categorias de denunciantes, introduzir efeitos retroativos nos processos em curso e afetar negativamente a proteção dos interesses financeiros da UE,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a audição pública da Comissão do Controlo Orçamental, de 27 de janeiro de 2026, sobre a proteção dos interesses financeiros da UE na Eslováquia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Índice de Perceção da Corrupção de 2025, que atribuiu à Eslováquia uma pontuação de 48 em 100 e a classificou na 61.ª posição a nível mundial,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2025 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, que atribuiu à Eslováquia uma pontuação de 57,2 em 100 e a classificou na 20.ª posição na UE, indicando que o país realizou progressos ao longo do tempo, mas continua a ter um desempenho abaixo da média da UE,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o Estado de direito, direitos fundamentais e utilização indevida de fundos da UE na Eslováquia: necessidade de uma reação da União,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de abril de 2026, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, Secção III – Comissão, agências de execução e o nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2026)0125.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 2, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a UE se alicerça nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, o que inclui os direitos das pessoas pertencentes a minorias, conforme preceituado no artigo 2.º do TUE, refletido na Carta e incorporado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que estes valores são partilhados por todos os Estados‑Membros e que devem ser respeitados e promovidos de forma ativa pela UE e por cada Estado‑Membro, em todas as suas políticas, tanto a nível interno, como externo, e de forma coerente; considerando que os Estados‑Membros devem assegurar que não haja retrocessos na proteção dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE; considerando que qualquer enfraquecimento destes valores pode minar os direitos e as liberdades das pessoas que vivem na UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o artigo 6.º, n.º 3, do TUE reconhece que os direitos fundamentais, garantidos pela CEDH e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, constituem princípios gerais do direito da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o funcionamento da UE assenta na confiança mútua entre os Estados‑Membros, baseada no pressuposto de que defendem a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como garantidos pela CEDH e pela Carta;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que uma missão de inquérito do Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais à Eslováquia , de 1 a 3 de junho de 2025, expressou vivas preocupações quanto às reformas do direito penal que enfraquecem os esforços de luta contra a corrupção, à redução dos prazos de prescrição e à utilização de procedimentos acelerados sem consulta adequada; considerando que a missão também destacou os riscos relacionados com o princípio da oportunidade, a ausência de uma estratégia abrangente de luta contra a corrupção, a pressão crescente sobre o poder judiciário, os meios de comunicação social e a sociedade civil, o declínio da liberdade dos meios de comunicação social e as propostas que põem em causa o primado do direito da UE; considerando que se observou, em particular, que a luta contra a corrupção já não é uma prioridade do governo, com menos ações penais por corrupção, não devido à redução dos níveis de corrupção, mas à redução da aplicação da lei, e que não seriam instaurados novos processos importantes para além dos relacionados com o anterior governo do primeiro‑ministro; considerando que cerca de 1 324 condenados terão beneficiado das reformas jurídicas, tendo 446 sido libertados antecipadamente, muitos dos quais têm ligações políticas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a missão da Comissão do Controlo Orçamental à Eslováquia, de 26 a 28 de maio de 2025, expressou vivas preocupações quanto ao funcionamento dos sistemas de controlo e auditoria, à gestão dos fundos da UE e à situação do Estado de direito em sentido lato; considerando que a missão decorreu num clima político tenso, foi marcada por ataques públicos contra os seus membros e revelou graves preocupações em matéria de transparência, informações contraditórias fornecidas pelas autoridades e pelas partes interessadas, bem como um ambiente hostil para a sociedade civil e os jornalistas de investigação; considerando que a missão salientou igualmente os riscos relacionados com a gestão dos fundos da UE, incluindo deficiências estruturais nos mecanismos de supervisão, salvaguardas insuficientes contra a fraude e redução da capacidade de investigação na sequência do desmantelamento da Procuradoria Especial e da reforma do Código Penal, o que resultou em estatísticas preliminares alarmantes, segundo as quais, nos primeiros meses de 2025, apenas foram alegadamente deduzidas duas acusações por infrações semelhantes às anteriormente investigadas pela Procuradoria Especial; considerando que a Procuradoria Especial investigava anteriormente entre 120 e 150 acusações por ano; considerando que a missão também revelou insuficiências na utilização eficaz dos fundos da UE a favor das comunidades vulneráveis, em particular na execução dos fundos da UE destinados às comunidades ciganas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a alteração da Constituição eslovaca, adotada em 26 de setembro de 2025, complementou o seu artigo 7.º com disposições adicionais sobre a identidade nacional que permitem às autoridades eslovacas, incluindo os tribunais, avaliar se e em que medida o direito da UE é aplicável na Eslováquia, incluindo acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE); considerando que o comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, a Comissão de Veneza e o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas manifestaram preocupações quanto a essa alteração; considerando que, em 21 de novembro de 2025, a Comissão decidiu dar início a um procedimento de infração através do envio de uma carta de notificação para cumprir à Eslováquia por violação dos princípios fundamentais do direito da UE, nomeadamente os princípios do primado, da autonomia, da eficácia e da aplicação uniforme do direito da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o sistema de justiça continua a enfrentar dificuldades relacionadas com a sua eficiência, em particular nos processos administrativos; considerando que, no seu relatório de 2025 sobre o Estado de direito, a Comissão recomendou que a Eslováquia introduzisse medidas para assegurar garantias suficientes de independência no que diz respeito à destituição de membros do Conselho da Magistratura, em particular os que não são eleitos por juízes, tendo em conta as normas europeias em matéria de independência dos conselhos da magistratura, e para assegurar a existência e o devido respeito de salvaguardas suficientes aquando da avaliação da responsabilidade penal dos juízes pelo crime de «abuso de direito» nas suas decisões judiciais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, no seu relatório de 2025 sobre o Estado de direito, a Comissão recomendou à Eslováquia que apresentasse propostas para regulamentar a representação de grupos de interesses e reforçar o sistema de declaração e verificação de património, e que prosseguisse os seus esforços em curso para reformar as regras em matéria de conflitos de interesses e assegurar investigações e ações penais eficazes e independentes em processos por corrupção de alto nível, a fim de estabelecer um balanço sólido, nomeadamente evitando qualquer ingerência indevida e restringindo o exercício dos poderes do procurador‑geral para anular decisões definitivas em matéria de investigação e de ação penal;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, em 8 de maio de 2025, na sequência de uma recomendação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Comissão adotou uma decisão de execução sobre a redução do apoio ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência em caso de conflito de interesses, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/241 e o artigo 19.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, alínea a), da convenção de financiamento para a Eslováquia (C(2025)0294);</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, em 6 de junho de 2025, o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) adotou o seu relatório <STRING ITALIC="on">ad hoc</STRING> sobre a República Eslovaca, no qual formulou uma série de recomendações à luz das conclusões relativas à utilização do processo legislativo acelerado, à redução dos prazos de prescrição, à redução das penas, às reformas institucionais que afetam o Ministério Público e as forças policiais, bem como à aplicação do crime de «abuso de direito»; considerando que, em 6 e 7 de março de 2026, a Comissão de Veneza e a Direção‑Geral dos Direitos Humanos e do Estado de Direito do Conselho da Europa indicaram que a infração penal de abuso de direito é motivo de preocupação, uma vez que pode comprometer intrinsecamente a independência judicial, e reiteraram que a principal via de recurso deve ser o recurso ordinário;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, no seu relatório de 2025 sobre o Estado de direito, a Comissão recomendou que a Eslováquia reforçasse as regras e os mecanismos para restabelecer e salvaguardar ainda mais a governação independente e a independência editorial dos meios de comunicação social de serviço público, tendo em conta as normas europeias em matéria de meios de comunicação social de serviço público, e avançasse com o processo de estabelecimento de salvaguardas legislativas e de outra natureza para melhorar a segurança física e o ambiente de trabalho dos jornalistas, incluindo uma reforma da legislação em matéria de difamação, tendo em conta as normas europeias em matéria de proteção dos jornalistas; considerando que o Governo e o Parlamento eslovacos nomearam o conselho de administração da Televisão e Rádio Eslovaca (STVR) em 2025 e que este é composto exclusivamente por candidatos da coligação no poder, o que se reflete na escolha do diretor‑geral e na pressão significativa exercida sobre o pessoal da STVR no que diz respeito ao conteúdo editorial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, em 11 de fevereiro de 2026, o Tribunal Constitucional eslovaco decidiu solicitar uma decisão prejudicial ao TJUE (C‑107/26) sobre a compatibilidade da Lei da Televisão e Rádio Eslovaca com o Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que cria um regime comum para os serviços de comunicação social no mercado interno e que altera a Diretiva 2010/13/UE (Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social) (JO L, 2024/1083, 17.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1083/oj).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que, no passado, os ataques públicos de políticos eslovacos contra jornalistas, a sociedade civil e grupos vulneráveis contribuíram para criar uma certa normalização do discurso de ódio, no contexto da qual foram cometidos crimes violentos e graves, incluindo os assassinatos de Ján Kuciak e de Martina Kušnírová; considerando que o assassinato de Ján Kuciak e de Martina Kušnírová é um dos casos mais complexos sob investigação; considerando que este processo estava a ser supervisionado pela Procuradoria Especial e está agora sob a autoridade do procurador‑geral;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que, no seu relatório de 2025 sobre o Estado de direito, a Comissão recomendou que a Eslováquia assegurasse consultas públicas eficazes e a participação das partes interessadas no processo legislativo, nomeadamente para corrigir o recurso frequente ao procedimento acelerado; considerando que, em 2025, 20 % das leis aprovadas pelo Parlamento eslovaco foram debatidas e adotadas no âmbito do procedimento legislativo acelerado;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que, em 12 de dezembro de 2025, o Parlamento eslovaco alterou a legislação relativa à proteção dos denunciantes através de um procedimento acelerado; considerando que, em 17 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional eslovaco suspendeu os efeitos dessas alterações; considerando que, em 30 de janeiro de 2026, a Comissão decidiu dar início a um procedimento de infração através do envio de uma carta de notificação para cumprir à Eslováquia por violação das regras da UE relativas à proteção dos denunciantes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que, em 16 de abril de 2025, o Parlamento eslovaco alterou a legislação relativa às organizações sem fins lucrativos; considerando que o comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa e a Comissão de Veneza manifestaram preocupação quanto à conformidade dessa alteração com a CEDH; considerando que as organizações não governamentais (ONG) têm sido alvo de campanhas de difamação, ameaças e intimidação<FOOTNOTE><FIELD> União das Liberdades Civis na Europa (Liberdades), Relatório sobre o Estado de direito de 2025: Eslováquia; Comissão Europeia, Relatório sobre o Estado de direito de 2025 — Capítulo relativo à Eslováquia; informações do Gabinete do Provedor de Justiça da República Eslovaca, 2025.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que, em 17 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional concluiu que a alteração não está em conformidade com a Constituição eslovaca nem com a CEDH; considerando que, apesar deste acórdão, as autoridades eslovacas introduziram medidas alternativas para reforçar a supervisão administrativa das organizações da sociedade civil e alteraram as regras de transparência, o que concitou preocupações quanto à pressão contínua exercida sobre o espaço cívico;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que os peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas expressaram preocupação com a estigmatização e a perseguição de ONG, jornalistas e organizações da sociedade civil na Eslováquia, bem como com as restrições ao espaço cívico; considerando que o Comité instou a Eslováquia a rever e alterar a sua legislação, a fim de garantir que o direito de reunião pacífica seja plenamente protegido e de assegurar um quadro adequado para as ONG; considerando que a Eslováquia continua sujeita a um procedimento reforçado no que diz respeito à execução dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos devido à falta de garantias em matéria de vigilância secreta<FOOTNOTE><FIELD> Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 26 de outubro de 2023, Plechlo/Eslováquia (18593/19) e de 20 de julho de 2021, Zoltan Varga/Eslováquia (58361/12).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que, em 11 de dezembro de 2025, o Parlamento eslovaco alterou o Código Penal, a fim de criminalizar a obstrução à campanha eleitoral «relacionada com uma potência estrangeira ou um agente estrangeiro»; considerando que, em 27 de março de 2026, foi apresentada uma proposta de alteração da legislação relativa às condições de exercício do direito de voto, a fim de substituir a votação por correspondência a partir do estrangeiro pela votação presencial nas representações diplomáticas e consulares;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que as alterações à Constituição adotadas em 26 de setembro de 2025 introduziram disposições relativas à adoção, às atividades educativas e à definição constitucional de sexo; considerando que o comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa e a Comissão de Veneza manifestaram a sua preocupação com estas alterações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que existem lacunas sistémicas na eficácia da investigação e das ações penais relativas a atos de violência doméstica na Eslováquia, tal como salientado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 22 de janeiro de 2026, J.S./Eslováquia (35767/23).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que o processo C‑799/23, Comissão/Eslováquia, continua pendente no TJUE; considerando que a Eslováquia continua a ser objeto de um procedimento reforçado no que diz respeito à execução de um acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativo à inscrição e escolarização discriminatórias de crianças ciganas em turmas especiais nas escolas primárias para crianças com deficiências intelectuais<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 27 de fevereiro de 2025, Salay/Eslováquia (29359/22).</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que, em 25 de fevereiro de 2025, o comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa solicitou a adoção de medidas urgentes para dar resposta às condições de vida inadequadas das comunidades ciganas marginalizadas; considerando que o comissário formulou recomendações destinadas a garantir o acesso das crianças ciganas a uma educação inclusiva e de qualidade, a acabar com a sua segregação e a dar resposta ao anticiganismo e à discriminação, especialmente no âmbito policial; considerando que a Eslováquia continua sujeita a um procedimento reforçado no que diz respeito à execução dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativos ao tratamento dos ciganos pela polícia<FOOTNOTE><FIELD> Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 1 de setembro de 2020, R.R. e R.D./Eslováquia, de 8 de setembro de 2022, P.H./Eslováquia (37574/19), e de 24 de outubro de 2024, B.B./Eslováquia (48587/21).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que o relatório de 2025 sobre o Estado de direito da União das Liberdades Civis na Europa<FOOTNOTE><FIELD> https://www.liberties.eu/f/vdxw3e.</FIELD></FOOTNOTE> destaca preocupações persistentes na Eslováquia nos domínios da independência judicial, do quadro de luta contra a corrupção, da liberdade dos meios de comunicação social, da utilização de procedimentos legislativos acelerados, do espaço cívico e dos direitos fundamentais, em particular no que diz respeito às minorias e aos grupos vulneráveis;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que, em 11 de dezembro de 2025, o Parlamento eslovaco alterou o Código Penal, a fim de tipificar como crime a contestação dos «decretos adotados após a Segunda Guerra Mundial»; considerando que esta lei recentemente adotada comporta o risco de ter um efeito dissuasor na liberdade de expressão e na liberdade académica, que são protegidas pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; considerando que a continuação do confisco de terras com base nos decretos acima referidos, cuja aplicação visa, em particular, os cidadãos pertencentes à minoria nacional húngara, constitui, na realidade, um regime de apropriação ilegal de terras, que privou centenas de proprietários de terras valiosas e concita preocupações quanto à segurança jurídica e ao respeito pelo Estado de direito; considerando que, em 2 de fevereiro de 2022, o Comité Consultivo para a Convenção‑Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais convidou as autoridades eslovacas a encetarem um diálogo com os representantes das minorias nacionais em causa sobre os eventuais efeitos negativos do regulamento de 1945 relativo ao confisco de bens nas atuais relações interétnicas;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com a deterioração da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Eslováquia; realça que o respeito verificável pelo Estado de direito e pela Carta, por parte dos Estados‑Membros, deve ser considerado uma condição prévia essencial para a atribuição de fundos da UE; sublinha que todos os programas e investimentos financiados pelo orçamento da UE devem servir o interesse público; salienta que as deficiências sistémicas no Estado de direito, em particular na independência do poder judicial e dos sistemas de auditoria e controlo, põem em risco a proteção dos interesses financeiros da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Insta a Comissão a avaliar se existe um risco manifesto de violação grave, pela Eslováquia, dos valores contemplados no artigo 2.º do TUE; exorta, além disso, a Comissão a utilizar plenamente todos os instrumentos disponíveis para dar resposta às preocupações relativas à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais, começando por instrumentos preventivos e de cooperação no âmbito do seu relatório anual sobre o Estado de direito, tendo em vista assegurar a conformidade com os valores consagrados no artigo 2.º do TUE; salienta, no entanto, que, sempre que as preocupações persistam e sejam devidamente fundamentadas, a Comissão não deve hesitar em utilizar todas as medidas de execução à sua disposição para proteger o orçamento da UE e defender os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, incluindo processos por infração e, em particular, processos por infração acelerados, pedidos de medidas provisórias junto do TJUE e ações relativas à não execução dos acórdãos do TJUE, bem como auditorias reforçadas, suspensão de pagamentos, aplicação sistemática de correções financeiras e procedimentos de recuperação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Lamenta que a Eslováquia tenha adotado uma série de alterações ao seu direito penal e ao seu direito processual penal, incluindo uma redução das sanções por corrupção e crimes financeiros, uma redução dos prazos de prescrição e o encerramento de entidades especializadas na luta contra a corrupção, da Agência Nacional para a Criminalidade e da Procuradoria Especial, o que resultou em atrasos nas investigações transferidas para outros organismos e numa diminuição significativa do número de processos por corrupção, comprometendo a instauração de ações penais por infrações que envolvam fundos da UE; manifesta preocupação com os amplos poderes discricionários conferidos ao procurador‑geral na Eslováquia ao abrigo do artigo 363.º do Código de Processo Penal eslovaco, que podem permitir a interrupção ou o atraso dos processos penais por motivos formais e sem garantias suficientes, colocando assim em risco a eficácia da investigação e das ações penais, em particular das infrações relacionadas com a corrupção; expressa a sua preocupação com os relatos de assédio e investigação contra antigos investigadores anticorrupção e considera que estas ações enfraquecem a luta contra a corrupção, comportam o risco de comprometer a proteção dos interesses financeiros da UE e podem ter um efeito dissuasor nas investigações independentes; manifesta ainda a sua preocupação com a descoberta de conflitos de interesses na execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Manifesta‑se vivamente preocupado com as alterações constitucionais na Eslováquia, em particular as que restringem os direitos fundamentais, o Estado de direito e o primado do direito da UE; observa com preocupação que as organizações da sociedade civil alertaram para o facto de estas alterações poderem violar os direitos fundamentais; salienta que as disposições constitucionais devem ser formuladas com precisão suficiente para evitar interpretações arbitrárias e devem cumprir plenamente as obrigações decorrentes do direito da UE, incluindo a Carta, bem como as normas internacionais em matéria de direitos humanos; recorda que o primado do direito da UE e o carácter vinculativo das obrigações internacionais devem ser plenamente respeitados e que nenhuma disposição constitucional pode justificar o incumprimento dos acórdãos do TJUE ou do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; insta as autoridades eslovacas a velarem por que a sua Constituição respeite plenamente o direito da UE e o direito internacional em matéria de direitos humanos e a terem em conta as recomendações da Comissão de Veneza e dos organismos internacionais de defesa dos direitos humanos, em particular no que diz respeito ao primado do direito da UE, aos direitos à vida privada e familiar, à não discriminação em razão do género e da orientação sexual e ao direito à educação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Insta a Comissão a avaliar a conformidade das recentes alterações legislativas com o direito da UE e a aplicar as disposições do Regulamento Disposições Comuns em caso de incumprimento das condições habilitadoras horizontais nele previstas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Salienta que o Regulamento Regime Geral de Condicionalidade não se limita a medidas de último recurso, prevendo também uma ação precoce com suspensões parciais sempre que sejam identificadas violações do Estado de direito que representem um risco grave para a boa gestão financeira do orçamento da UE; reitera o seu apelo, formulado no contexto da quitação orçamental da Comissão para o exercício de 2024, no sentido de dar início à primeira etapa do procedimento previsto no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Regime Geral de Condicionalidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Manifesta profunda preocupação com a tentativa de abolição do Serviço de Proteção de Denunciantes, que teria conduzido a uma redução substancial do nível de proteção concedido aos denunciantes, incluindo uma maior exposição a retaliações e um acesso reduzido a garantias jurídicas; rejeita disposições que introduzam um «mecanismo de revisão» que permita às autoridades ou aos empregadores retirar a proteção dos denunciantes sem controlo judicial, comprometendo assim o direito fundamental a um recurso efetivo consagrado na Carta; salienta que a limitação da proteção dos denunciantes é incompatível com a Diretiva Denúncia de Irregularidades da UE e compromete o Estado de direito; congratula‑se com a decisão do Parlamento eslovaco, de 17 de março de 2026, de revogar a controversa lei e de manter o Serviço de Proteção de Denunciantes; insta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação da revogação da legislação que suprime o Serviço de Proteção de Denunciantes na Eslováquia, a fim de assegurar que esta revogação restabeleça plenamente o anterior nível de proteção e esteja em consonância com o direito da UE, bem como a avaliar o alcance e a eficácia da revogação antes de ponderar quaisquer novas medidas; insta as autoridades eslovacas a assegurarem o cumprimento da legislação e das normas da UE em matéria de proteção dos denunciantes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Exorta a Comissão a intensificar os controlos específicos e as verificações no terreno na Eslováquia, nomeadamente através de uma cooperação reforçada e sistemática com o OLAF e a Procuradoria Europeia, a fim de compensar o enfraquecimento das capacidades nacionais de execução e assegurar um acompanhamento eficaz das investigações em curso; salienta que esses controlos devem ser sistematicamente aplicados em todos os fluxos de financiamento pertinentes da UE, nomeadamente no que se refere aos fundos provenientes do quadro financeiro plurianual e do Mecanismo de Recuperação e Resiliência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Reafirma a sua disponibilidade para trabalhar num espírito de cooperação leal com as autoridades eslovacas, bem como com a sociedade civil e as instituições independentes, com vista a colmatar as lacunas identificadas; sublinha que o objetivo do seu controlo e das suas missões consiste em apoiar o reforço das instituições democráticas, o Estado de direito e a utilização adequada dos fundos da UE; exorta as autoridades eslovacas a colaborarem de forma construtiva e proativa com as instituições da UE neste processo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Insta as autoridades eslovacas a aplicarem plenamente as recomendações da Comissão, do GRECO e da Comissão de Veneza sobre o sistema judicial e a luta contra a corrupção, em particular no que diz respeito à revogação da infração penal de abuso de direito e à garantia da independência e imparcialidade do Conselho da Magistratura na lei e na prática, ao funcionamento das entidades especializadas na luta contra a corrupção, ao direito penal substantivo e processual e à independência dos procuradores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Condena veementemente o encerramento da Procuradoria Especial, tendo em conta o seu impacto evidente na investigação e condenação da corrupção, a qual não pode ser compensada pelas atividades da Procuradoria Europeia, especialmente à luz da alegada «fragmentação» da atividade fraudulenta, exercida de forma a que o alegado valor de um processo permaneça abaixo do limiar estabelecido para a participação da Procuradoria Europeia; sublinha a necessidade de uma reavaliação urgente das recentes alterações; insta as autoridades eslovacas a assegurarem uma cooperação plena, atempada e proativa com a Procuradoria Europeia e o OLAF;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Reitera a sua preocupação com o funcionamento do organismo pagador agrícola eslovaco e com a gestão do financiamento da política agrícola comum, incluindo falhas estruturais confirmadas pelo Serviço Supremo de Auditoria da República Eslovaca, mecanismos de controlo inadequados, insuficiência de medidas corretivas e aumento dos desembolsos com controlos insuficientes; considera que estas lacunas confirmam as insuficiências graves e sistémicas do sistema de gestão e de controlo das despesas agrícolas na Eslováquia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Manifesta a sua preocupação com as alegações de utilização indevida e irregularidades na execução de projetos de desenvolvimento rural e turismo financiados pela UE na Eslováquia, incluindo casos relacionados com projetos de alojamentos turísticos financiados pela UE, envolvendo a alegada utilização indevida de fundos agrícolas e de desenvolvimento rural para a construção ou renovação de propriedades privadas de luxo com um valor acrescentado europeu limitado ou inexistente; salienta que tais práticas, caso se confirmem, constituiriam uma violação grave dos princípios da boa gestão financeira, da transparência e da igualdade de tratamento, e comprometeriam a confiança do público no orçamento da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Relembra a obrigação dos Estados‑Membros de assegurarem uma gestão eficaz, transparente e responsável dos fundos da UE; insta as autoridades eslovacas a tomarem medidas corretivas imediatas e eficazes para proporcionar benefícios concretos aos cidadãos, nomeadamente o reforço dos sistemas de controlo interno, a deteção e gestão adequadas dos conflitos de interesses e a melhoria da recuperação de pagamentos irregulares, em plena cooperação com a Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Expressa viva preocupação com a deterioração da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na Eslováquia, designadamente a interferência política nos meios de comunicação social de serviço público, a pressão sobre os jornalistas através de um clima de hostilidade, as campanhas de difamação e desinformação, o recurso a ações judiciais estratégicas contra a participação pública, inclusivamente por figuras políticas de alto nível, e o risco de concentração da propriedade dos meios de comunicação social nas mãos de pessoas alinhadas politicamente, em conjugação com despedimentos de dirigentes das principais instituições culturais, o que pode criar um efeito dissuasor na liberdade de imprensa e no discurso público; salienta que um ambiente mediático enfraquecido reduz significativamente o controlo democrático e facilita a corrupção na execução dos fundos da UE; insta as autoridades eslovacas a aplicarem plenamente as recomendações da Comissão relativas aos meios de comunicação social, em particular no que diz respeito ao quadro jurídico para os meios de comunicação social de serviço público, em conformidade com o Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social, e a garantirem a independência editorial e a proteção dos jornalistas; exorta a Eslováquia a cumprir plena e eficazmente o Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social e insta a Comissão a acompanhar de perto e de forma proativa a sua aplicação; recorda que as autoridades eslovacas têm de respeitar a liberdade de expressão e a liberdade artística no âmbito do funcionamento e do financiamento das instituições culturais, e abster‑se de recorrer abusivamente a ações judiciais que restrinjam o debate público; presta homenagem a Ján Kuciak, seis anos após o seu assassinato, e ao seu trabalho essencial como jornalista de investigação; insta as autoridades eslovacas a garantirem que seja feita justiça;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Lamenta o recurso repetido e injustificado a procedimentos legislativos acelerados para reformas substanciais; salienta que esses procedimentos não devem tornar‑se a norma e só devem ser utilizados em circunstâncias devidamente fundamentadas, uma vez que comprometem o escrutínio público, a transparência e o processo legislativo inclusivo, e limitam a consulta construtiva e o debate parlamentar; insta as autoridades eslovacas a aplicarem plenamente as recomendações da Comissão e do GRECO em matéria de equilíbrio de poderes, em particular no que diz respeito a uma consulta pública eficaz e à participação das partes interessadas no processo legislativo, nomeadamente para corrigir o recurso frequente ao procedimento acelerado; reitera a sua preocupação com o acesso dos jornalistas e das organizações da sociedade civil à informação, designadamente aos relatórios do Serviço Supremo de Auditoria e do Serviço de Controlo do Gabinete do Governo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Denuncia veementemente a crescente pressão exercida sobre as organizações da sociedade civil, os organismos de vigilância e os profissionais da justiça, incluindo os encargos administrativos e as tentativas de deslegitimar o seu trabalho; considera que tais ações comprometem a responsabilização e a proteção eficaz dos direitos fundamentais; exorta as autoridades eslovacas a porem termo à estigmatização e perseguição das organizações da sociedade civil e a assegurarem que a legislação que afeta a sociedade civil, nomeadamente em matéria de financiamento e comunicação de informações, respeite plenamente o direito da UE e o direito internacional em matéria de direitos humanos, em particular no que diz respeito ao direito à vida privada, à liberdade de expressão, à liberdade de reunião e à liberdade de associação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Insta as autoridades eslovacas a assegurarem que a legislação eleitoral, incluindo o voto por correspondência, e as sanções penais relacionadas com violações dessa legislação respeitem plenamente o direito da UE e o direito internacional em matéria de direitos humanos, em particular no que diz respeito ao direito de votar e de ser eleito, à liberdade de expressão e à liberdade de associação; recorda que as restrições ao voto por correspondência devem ser devidamente justificadas e proporcionadas, especialmente na ausência de deficiências sistémicas fundamentadas relativas à integridade desse voto, e salienta a necessidade de assegurar a igualdade de acesso à participação eleitoral dos cidadãos eslovacos residentes no estrangeiro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Exorta as autoridades eslovacas a assegurarem a prevenção e o combate eficazes à violência contra as mulheres e à violência doméstica na lei e na prática, em conformidade com o direito da UE e o direito internacional em matéria de direitos humanos; reitera a importância de ratificar sem demora a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica e de alinhar a definição jurídica de violação com as normas internacionais em matéria de direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Insta as autoridades eslovacas, tendo em conta o retrocesso provocado por diversas iniciativas legislativas na Eslováquia, em particular desde 2023, a assegurarem o pleno cumprimento das suas obrigações de garantir um acesso eficaz, atempado e não discriminatório à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, designadamente o acesso ao aborto seguro e legal; recorda que estas obrigações decorrem das normas internacionais em matéria de direitos humanos e são parte integrante da proteção dos direitos fundamentais, incluindo os direitos à vida privada e familiar, à saúde e à não discriminação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Exorta as autoridades eslovacas a assegurarem a proteção efetiva dos direitos das pessoas LGBTIQ+ na lei e na prática, em conformidade com o direito da UE e o direito internacional em matéria de direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Insta as autoridades eslovacas a assegurarem a proteção efetiva dos direitos da população cigana na lei e na prática, em conformidade com o direito da UE e o direito internacional em matéria de direitos humanos, em particular no que diz respeito ao fim da segregação na educação, ao acesso aos cuidados de saúde e à atuação policial; reitera a sua preocupação relativamente à execução dos fundos da UE destinados às comunidades ciganas na Eslováquia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Manifesta especial preocupação com os direitos das minorias na Eslováquia, à luz do discurso político, das iniciativas legislativas e das práticas administrativas suscetíveis de conduzir à discriminação, à estigmatização ou à exclusão, e com o confisco retroativo de bens com base na culpa coletiva de cidadãos da UE de várias origens étnicas; considera que os ressentimentos históricos devem ser abordados através do diálogo e não da criminalização; salienta que a proteção dos direitos das minorias é uma componente fundamental do Estado de direito e da governação democrática; insta as autoridades eslovacas a assegurarem a proteção efetiva das pessoas pertencentes a minorias na lei e na prática, em conformidade com o direito da UE e o direito internacional em matéria de direitos humanos, em particular no que diz respeito à liberdade de expressão e ao direito de propriedade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Declara-se vivamente preocupado com as práticas administrativas e judiciais que envolvem o Fundo Fundiário Eslovaco e a empresa pública «Florestas da República Eslovaca» e que resultam no confisco de terras e florestas sem indemnização, com base em decretos do pós-guerra; solicita às autoridades eslovacas que revoguem a alteração do Código Penal, suspendam todos os processos judiciais e ponham termo aos processos de confisco de terras em curso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Exorta as autoridades eslovacas a investigarem as insuficiências sistémicas persistentes na tramitação de queixas de maus tratos por parte da polícia, incluindo a falta de investigações imparciais e eficazes sobre alegações credíveis de maus tratos; apela ao reforço das salvaguardas contra os maus tratos por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo garantias de independência institucional, mecanismos de supervisão eficazes e garantias processuais adequadas para assegurar a responsabilização e a confiança do público nas instituições responsáveis pela aplicação da lei;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e às Nações Unidas.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>