<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0192</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Daniel Attard </STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0152/2026 - Relator: Dominik Tarczyński)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de junho de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Daniel Attard (2025/2097(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Daniel Attard, recebido por carta do Serviço Público Federal belga dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, com data de 6 de maio de 2025, que transmite um pedido do Ministério Público Federal belga, com data de 16 de abril de 2025, no âmbito de uma ação penal a instaurar contra Daniel Attard, tendo o mesmo sido anunciado no Parlamento em 21 de maio de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as informações suplementares prestadas pelo Procurador Federal e pelo Juiz de Instrução durante uma troca de pontos de vista em 15 de julho de 2025, bem como a resposta dada em 18 de setembro de 2025 pelo Procurador Federal na sequência de um novo pedido escrito de informações; tendo em conta que um pedido de levantamento da imunidade de um deputado deve cumprir determinadas normas, em particular, ser formulado de forma clara, nomeadamente no que diz respeito ao regime jurídico em que tal pedido se baseia, e deve apresentar elementos e informações claros e suficientes para que o Parlamento possa examiná-lo, a fim de chegar a uma conclusão e pôr termo a esse exame o mais rapidamente possível, tendo também em conta a relativa complexidade do caso,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Daniel Attard, em 3 de dezembro de 2025, e tendo em conta os documentos por ele apresentados, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta do Procurador Federal, de 5 de março de 2026, que retifica alegações erradas contra Daniel Attard inicialmente incluídas na resposta apresentada em 18 de setembro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0152/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 6 de maio de 2025, o Serviço Público Federal dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento transmitiu um pedido do Procurador Federal, com data de 16 de abril de 2025, para o levantamento da imunidade de Daniel Attard, deputado ao Parlamento Europeu eleito em Malta, no âmbito de uma ação penal a ser instaurada contra o mesmo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que uma investigação alargada relativa à empresa Huawei produziu alegadamente indícios relevantes da existência de uma organização criminosa cujo propósito seria alegadamente influenciar as decisões das instituições da União através da participação em atos de corrupção de deputados ao Parlamento Europeu; considerando que esta investigação parece ter revelado vários atos de alegada corrupção que se presume terem sido cometidos regularmente entre 2021 e 2024; considerando que o esquema de corrupção alegadamente assumiu várias formas, incluindo o convite de deputados ao Parlamento Europeu para eventos apoiados pela Huawei, alegadamente em troca da tomada de posições políticas a favor desta empresa, e presentes excessivos, como despesas de alimentação e de viagem ou convites regulares para jogos de futebol fora do âmbito do Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, nos termos do pedido de levantamento da imunidade, em 25 de setembro de 2024, Daniel Attard participou num jogo de futebol num estádio em Bruxelas, juntamente com o seu assistente parlamentar acreditado, um representante da Huawei e outras duas pessoas; considerando que, de acordo com o pedido, estavam presentes num camarote reservado pela Huawei a um custo de 45 000 EUR por temporada, alegadamente através de uma empresa intermediária, alegadamente com o objetivo de facilitar o contacto com determinados deputados ao Parlamento Europeu; considerando que a assunção dos gastos incorridos ao assistir ao jogo de futebol — cujo montante exato era desconhecido da autoridade que solicita o levantamento da imunidade — não parece ter sido declarada por Daniel Attard ao Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que só depois de o Procurador Federal ter disponibilizado informações suplementares em resposta ao pedido escrito de informações suplementares é que foi indicado que as alegadas ações de Daniel Attard poderiam ter constituído corrupção pública passiva, uma infração penal ao abrigo do artigo 246.º, n.º 1, do Código Penal belga;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que Daniel Attard foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024 e que, por conseguinte, era deputado ao Parlamento Europeu no momento das alegadas infrações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no âmbito de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia consiste em proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento Europeu como um todo e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, no seu artigo 8.º, prevê que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções; considerando que a alegada infração não diz respeito a opiniões ou votos emitidos por Daniel Attard no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do referido Protocolo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no território de qualquer outro Estado‑Membro à exceção do seu, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que qualquer conclusão relativa à imunidade de Daniel Attard deve fazer-se com base no pedido de levantamento da imunidade e nas informações e explicações apresentadas neste caso, incluindo as respostas dadas pelo Procurador Federal belga, tanto durante a troca de pontos de vista como nas informações suplementares apresentadas por escrito; considerando que existe uma escassez flagrante de elementos concretos no pedido de levantamento da imunidade; considerando que as subsequentes trocas de pontos de vista orais e escritas com o Procurador Federal não dissiparam a considerável incerteza quanto aos vários elementos contidos no pedido de levantamento da imunidade de Daniel Attard; considerando que as alegações comunicadas pela primeira vez na resposta de 18 de setembro de 2025 se revelaram baseadas numa identidade errada, conforme revelado na carta de 5 de março de 2026, o que exacerbou ainda mais as sérias dúvidas em torno da argumentação subjacente ao pedido inicial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, com base no que precede, o conjunto das informações apresentadas não permitiu ao Parlamento chegar com confiança a uma decisão suficientemente informada de levantamento da imunidade de Daniel Attard; considerando que, além disso, a grande incerteza quanto aos diferentes elementos do presente processo poderia, pela sua natureza, indicar a existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide não levantar a imunidade de Daniel Attard;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades competentes do Reino da Bélgica e a Daniel Attard.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>