<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0193</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Salvatore De Meo</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0153/2026 - Relator: Ilhan Kyuchyuk)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de junho de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Salvatore De Meo (2025/2098(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Salvatore De Meo, transmitido por carta do Serviço Público Federal belga dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, com data de 6 de maio de 2025, que reencaminhou um pedido do Ministério Público Federal belga, com data de 16 de abril de 2025, no âmbito de uma ação penal a instaurar contra Salvatore De Meo, o qual foi anunciado no Parlamento em 21 de maio de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as informações suplementares fornecidas pelo procurador federal e pelo juiz de instrução durante uma troca de pontos de vista em 15 de julho de 2025, bem como a resposta dada em 18 de setembro de 2025 pelo procurador federal na sequência de um novo pedido escrito de informações; tendo em conta que um pedido de levantamento da imunidade de um deputado tem imperiosamente de cumprir determinadas normas, nomeadamente ser formulado de forma clara, designadamente no que diz respeito ao quadro jurídico em que o pedido se baseia, e tem de fornecer elementos e informações claros e suficientes para que o Parlamento possa examinar o pedido, a fim de chegar a uma conclusão e pôr termo a esse exame o mais rapidamente possível, tendo igualmente em conta a relativa complexidade do caso,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Salvatore De Meo, em 3 de dezembro de 2025, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0153/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 6 de maio de 2025, o Serviço Público Federal belga dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento transmitiu um pedido do procurador federal, com data de 16 de abril de 2025, para o levantamento da imunidade de Salvatore De Meo, deputado ao Parlamento Europeu eleito em Itália, no âmbito de uma ação penal a ser instaurada contra o mesmo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que uma investigação alargada relativa à empresa Huawei produziu alegadamente provas sérias da existência de uma organização criminosa cujo objetivo seria influenciar as decisões das instituições da União através da participação em atos de corrupção de deputados ao Parlamento Europeu; considerando que esta investigação parece ter revelado vários atos de alegada corrupção que se presume terem sido cometidos regularmente entre 2021 e 2024; considerando que o esquema de corrupção terá assumido várias formas, inclusive o convite de deputados ao Parlamento Europeu para eventos apoiados pela Huawei, alegadamente em troca da tomada de posições políticas a favor desta empresa, e prendas excessivas, como despesas de alimentação e de viagem ou convites regulares para jogos de futebol fora do âmbito do Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido de levantamento da imunidade, Salvatore De Meo foi convidado para um jantar que decorreu em 25 de junho de 2024 num restaurante em Bruxelas e que alegadamente foi organizado por um representante da Huawei e pago por essa empresa, e que Salvatore De Meo participou no jantar juntamente com outras sete pessoas; considerando que terão sido alegadamente debatidos vários projetos relacionados com a perspetiva «Uma Só Saúde» e a Huawei durante o jantar; considerando que a aceitação do pagamento das despesas do jantar — cujo montante exato era desconhecido da autoridade que solicita o levantamento da imunidade — não parece ter sido declarada por Salvatore De Meo ao Parlamento Europeu; considerando que, de acordo com as informações adicionais disponibilizadas pelo procurador federal, Salvatore De Meo alegadamente também terá recebido uma prenda durante esse jantar; considerando que, de acordo com as mesmas informações suplementares, a Huawei terá investido fundos no círculo eleitoral de Salvatore De Meo em troca da tomada pública de posições positivas a favor das soluções tecnológicas vendidas pela Huawei; considerando que, também de acordo com as informações suplementares fornecidas pelo procurador federal, Salvatore De Meo aparece num vídeo promocional para a Huawei elogiando o mérito das soluções vendidas por esta empresa no âmbito do projeto europeu «SMART VILLAGES»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que só depois de o procurador federal ter disponibilizado informações adicionais em resposta a um pedido escrito de informações suplementares é que foi indicado que as alegadas ações de Salvatore De Meo poderiam ter constituído corrupção pública passiva, uma infração penal ao abrigo do artigo 246.º, n.º 1, do Código Penal belga;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que Salvatore De Meo foi reeleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024 e, por conseguinte, era deputado ao Parlamento Europeu no momento da alegada infração;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia consiste em proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento Europeu como um todo, e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, no seu artigo 8.º, prevê que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções; considerando que a alegada infração não diz respeito a opiniões ou votos emitidos por Salvatore De Meo no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do referido Protocolo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, durante as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no território de qualquer outro Estado‑Membro à exceção do seu, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que qualquer conclusão relativa à imunidade de Salvatore De Meo deve ser retirada com base no pedido de levantamento da imunidade e nas informações e explicações fornecidas neste caso, incluindo as respostas dadas pelo procurador federal, tanto durante a troca de pontos de vista como nas informações suplementares fornecidas por escrito; considerando que existe uma escassez flagrante de elementos concretos no pedido de levantamento da imunidade; considerando que, apesar de fornecerem informações sobre alguns outros casos de suspeita de alegadas irregularidades, as ulteriores trocas de informações orais e escritas com o procurador federal não foram suficientes para dissipar a considerável incerteza quanto ao pedido de levantamento da imunidade de Salvatore De Meo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, com base no que precede, o conjunto das informações apresentadas não permitiu ao Parlamento chegar com confiança a uma decisão suficientemente informada de levantamento da imunidade de Salvatore De Meo; considerando que, além disso, uma incerteza tão significativa quanto aos diversos elementos do presente processo poderia também indicar a existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide não levantar a imunidade de Salvatore De Meo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente do Reino da Bélgica e a Salvatore De Meo.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>