<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0194</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello </STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0154/2026 - Relator: Dominik Tarczyński)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de junho de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello (2025/2099(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello, recebido por carta do Serviço Público Federal belga dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, com data de 6 de maio de 2025, transmitindo um pedido do Ministério Público Federal belga, com data de 16 de abril de 2025, no âmbito de uma ação penal a instaurar contra Fulvio Martusciello, o qual foi anunciado no Parlamento em 21 de maio de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Fulvio Martusciello, em 24 de março de 2026, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑ 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C 502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0154/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 6 de maio de 2025, o Serviço Público Federal dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento transmitiu um pedido do Procurador Federal, com data de 16 de abril de 2025,  para o levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello, deputado ao Parlamento Europeu eleito em Itália, no âmbito de uma ação penal a ser instaurada contra Fulvio Martusciello por alegada corrupção;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que uma investigação alargada à empresa Huawei terá produzido provas sérias da existência de uma organização criminosa cujo objetivo seria influenciar as decisões das instituições da União através da participação em atos de corrupção de deputados ao Parlamento Europeu; considerando que esta investigação parece ter revelado vários atos de alegada corrupção que se presume terem sido praticados com regularidade entre 2021 e 2024; considerando que o esquema de corrupção terá assumido várias formas, incluindo o convite de deputados ao Parlamento Europeu para eventos apoiados pela Huawei, alegadamente em troca da tomada de posições políticas a favor desta empresa, e prendas de natureza excessiva, como despesas de alimentação e de viagem ou convites regulares para jogos de futebol fora do âmbito de atuação do Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido de levantamento da imunidade, em fevereiro de 2021, vários deputados ao Parlamento Europeu enviaram uma carta a três comissários com o objetivo de influenciar a política da União em matéria de implantação da tecnologia 5G na Europa, em particular no que diz respeito ao apoio a empresas de países terceiros, como a Huawei; considerando que a investigação parece ter conseguido identificar um caminho claro desde a elaboração da carta até à sua divulgação, impacto e faturação, o que aparentemente confirma que a carta fazia parte de um circuito que ultrapassava o exercício de influência ou de representação de grupos de interesses e que, ao invés, fazia parte de um acordo de corrupção; considerando que se afirma que o principal apoiante da redação da carta foi Fulvio Martusciello, primeiro signatário da mesma, que terá sido pago, através de circuitos financeiros complexos que procuraram dissimular o alegado acordo, para participar em atos de corrupção no exercício da sua influência política;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que também é alegado que Fulvio Martusciello participou ativamente na promoção dos interesses da Huawei, potencialmente como parte do alegado acordo de corrupção, recorrendo à apresentação de alterações a um projeto de resolução sobre a política de concorrência da União que parece ter sido formulado no interesse da Huawei e que foi elaborado entre janeiro de 2021 e março de 2021 — ou seja, no período correspondente à criação e divulgação da carta referida no considerando C — tendo igualmente recorrido à agilização da participação na Academia Huawei de estudantes do seu círculo eleitoral, a fim de obter votos para permitir a sua reeleição para o Parlamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que Fulvio Martusciello foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024 e que, por conseguinte, era deputado ao Parlamento Europeu no momento dos alegados crimes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no âmbito de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia consiste em proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento Europeu como um todo, e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, no seu artigo 8.º, prevê que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções; considerando que a alegada infração não diz respeito a opiniões ou votos emitidos por Fulvio Martusciello no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do referido Protocolo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no território de qualquer outro Estado‑Membro à exceção do seu, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a investigação dizia respeito a muitas pessoas e não apenas a Fulvio Martusciello; considerando que o pedido de levantamento da imunidade de Fulvio Martusciello parece resultar de uma investigação mais ampla sobre alegados atos de corrupção e não visar a sua atividade política; considerando que o Parlamento não encontrou indícios de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, não se afigura que a intenção que subjaz ao processo em causa seja a de prejudicar a atividade política de Fulvio Martusciello na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu e, por conseguinte, a independência do Parlamento Europeu;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Fulvio Martusciello;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes do Reino da Bélgica e a Fulvio Martusciello.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>