<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0197</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Não aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações de determinadas mercadorias</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0070/2026 - Relator: Bernd Lange)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de junho de 2026, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à não aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações de determinadas mercadorias (COM(2025)0472 – C10-0192/2025 – 2025/0260(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2025)0472),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0192/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a avaliação orçamental efetuada pela Comissão dos Orçamentos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 75.º, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de maio de 2026, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 60.º e 58.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A10‑0070/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue<FOOTNOTE><FIELD> A presente posição substitui as alterações aprovadas em 26 de março de 2026 (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0097).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TC1-COD(2025)0260</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de junho de 2026 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2026/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à não aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações de determinadas mercadorias</STRING><BRK/></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário<FOOTNOTE><FIELD>Posição do Parlamento Europeu de 16 de junho de 2026.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>A União e os Estados Unidos da América («Estados Unidos») beneficiam da maior e mais profunda relação bilateral de comércio e investimento do mundo e têm economias altamente integradas. Em 2024, o valor total do comércio bilateral entre a União e os Estados Unidos foi superior a 1,6 biliões de EUR. Tal parceria profunda e abrangente assenta em investimentos mútuos significativos nos mercados da outra parte, no valor de aproximadamente 5,3 biliões de EUR.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>A fim de evitar perturbações e de continuar a melhorar as relações comerciais e de investimento com os Estados Unidos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a União e os Estados Unidos chegaram a acordo quanto à Declaração Conjunta sobre um Acordo Aduaneiro, anunciada em 21 de agosto de 2020 (a «declaração conjunta de 2020»), nos termos da qual a União se comprometeu a eliminar os direitos aduaneiros sobre as importações de produtos à base de lagosta e lavagante vivos e congelados dos Estados Unidos e os Estados Unidos se comprometeram, em contrapartida, a reduzir em 50 % os direitos pautais aplicáveis a determinados produtos exportados pela União, com um valor comercial médio anual de 160 milhões de USD, incluindo determinadas refeições preparadas, determinados artigos de cristal, indutos, pólvoras propulsivas, isqueiros e partes de isqueiros. A fim de aplicar essa declaração conjunta de 2020</STRING></STRING>, a União adotou, em 16 de dezembro de 2020, o Regulamento (UE) 2020/2131 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2020/2131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo à eliminação dos direitos aduaneiros sobre determinadas mercadorias (JO L 430 de 18.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2131/oj).</FIELD></FOOTNOTE> relativo à eliminação dos direitos aduaneiros, com ▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">efeito erga omnes, sobre um número limitado de</STRING></STRING> mercadorias, ▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">designadamente os produtos à base de </STRING></STRING>lagosta e lavagante<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ▌vivos e congelados provenientes dos Estados Unidos, para o período</STRING></STRING> de 1 de agosto de 2020 ▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> 31 de julho de 2025.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>Em 27 de julho de 2025, a presidente da Comissão e o presidente dos Estados Unidos chegaram a um acordo político que se refletiu na declaração conjunta de 21 de agosto de 2025 sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos relativo a um comércio recíproco, equitativo e equilibrado (a «declaração conjunta»). Em conformidade com esse acordo político e com a declaração conjunta, e a fim de garantir a continuidade do acesso das mercadorias da União ao mercado dos Estados Unidos, a União deverá prever a não aplicação, por um novo período, dos direitos aduaneiros sobre as importações na União dos tipos de lagostas e lavagantes abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/2131. Em conformidade com tal acordo político e com a declaração conjunta, a não aplicação de direitos aduaneiros deverá também incluir as importações de lavagantes transformados classificados no código 1605 30 90 da Nomenclatura Combinada (NC), conforme previsto no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>Por conseguinte, os direitos aduaneiros aplicáveis às importações das mercadorias abrangidas pelo presente regulamento deverão ser de 0 %▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a menos qu</STRING></STRING><STRING BOLD="on">e</STRING> os Estados Unidos <STRING BOLD="on">d</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eixem de aplicar</STRING></STRING> de forma efetiva a declaração conjunta.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para suspender, no todo ou em parte, a não aplicação de direitos aduaneiros abrangidos pelo presente regulamento em circunstâncias específicas. Tais competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deverá apresentar, até 31 de janeiro de 2030, uma avaliação dos efeitos do presente regulamento. Tal avaliação deverá abranger as alterações ocorridas desde 1 de agosto de 2025, de volumes e valores comerciais das mercadorias abrangidas pelo presente regulamento. Sempre que se justificar, essa avaliação deverá ser acompanhada de uma proposta legislativa para prorrogar o período de aplicação do presente regulamento.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>Tendo em conta a importância de evitar perturbações das relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação. Pela mesma razão, o presente regulamento deverá ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 1 de agosto de 2025. Os direitos aduaneiros pagos para além dos aplicáveis nos termos do presente regulamento no período compreendido entre 1 de agosto de 2025 e a data de entrada em vigor do presente regulamento deverão ser reembolsados, mediante pedido,</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 1.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING ITALIC="on">Não aplicação de direitos aduaneiros</STRING></STI.ART><PARAG>Os direitos aduaneiros da Pauta Aduaneira Comum prevista pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87, aplicáveis às importações para a União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das</STRING></STRING> mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados no anexo do presente regulamento são de 0 %.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING ITALIC="on">Suspensão</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão pode adotar um ato de execução que suspenda, total ou parcialmente, a aplicação do artigo 1.º, em qualquer das seguintes circunstâncias:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se os Estados Unidos não aplicarem a declaração conjunta sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos relativo a um comércio recíproco, equitativo e equilibrado, anunciada em 21 de agosto de 2025 (a «declaração conjunta»), ou comprometerem de outro modo os objetivos de melhoria das relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos e os objetivos prosseguidos pela declaração conjunta, ou comprometerem o acesso dos operadores económicos da União ao mercado dos Estados Unidos, ou perturbarem de outra forma as relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se existirem indícios suficientes de que, no futuro, os Estados Unidos agirão da forma descrita na alínea a);<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se as circunstâncias objetivas se alterarem em relação às existentes na data da declaração conjunta.</PARAG><PARAG>Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 3.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O ato de execução a que se refere o n.º 1 é aplicável enquanto persistirem as circunstâncias referidas nesse número.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 3.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING ITALIC="on">Procedimento de comité</STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão é assistida pelo comité «Entraves ao Comércio» criado pelo Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 272 de 16.10.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1843/oj).</FIELD></FOOTNOTE>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso se remeta para presente número, aplicar­‑se-á o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING ITALIC="on">Reembolso dos direitos aduaneiros</STRING></STI.ART><PARAG>A pedido dos operadores económicos interessados, as autoridades aduaneiras nacionais competentes dos Estados­‑Membros reembolsarão quaisquer direitos aduaneiros pagos para além dos aplicáveis nos termos do presente regulamento relativamente a mercadorias classificadas nos códigos NC enumerados no anexo importadas para a União entre 1 de agosto de 2025 e … [data de entrada em vigor do presente regulamento].</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 5.º</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação e apresentação de relatórios</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão deve apresentar, até 31 de janeiro de 2030, uma avaliação dos efeitos do presente regulamento. Essa avaliação deve abranger as alterações, desde 1 de agosto de 2025, dos volumes e valores comerciais das exportações, dos Estados Unidos para a União, das mercadorias classificadas nos códigos NC enumerados no anexo.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que se justifique, a avaliação a que se refere o n.º 1 é acompanhada de uma proposta legislativa para prorrogar o período de aplicação do presente regulamento.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as evoluções relevantes na aplicação do presente regulamento.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 6.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING ITALIC="on">Entrada em vigor e aplicação</STRING></STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no<STRING ITALIC="on"> Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>É aplicável de 1 de agosto de 2025<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a 31 de julho de 2030</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados­‑Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente/A Presidente</STRING></P></SIGNATURE><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO</STRING></TI><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="21.16*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="78.84*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Código NC 2025<FOOTNOTE><FIELD>Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, tal como previstos no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme aplicável em 2025 e, <STRING ITALIC="on">mutatis mutandis</STRING>, com a redação que lhes tiver sido dada por atos jurídicos posteriores.</FIELD></FOOTNOTE></P></ENTRY><ENTRY ALIGN="CENTER" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>Designação das mercadorias</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>0306 11 90</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Lagostas (<STRING ITALIC="on">Palinurus</STRING> spp., <STRING ITALIC="on">Panulirus</STRING> spp. e <STRING ITALIC="on">Jasus</STRING> spp.), mesmo com casca, fumadas (defumadas), congeladas, incluindo lagostas com casca, cozidas em água ou vapor (excluindo caudas)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>0306 12 10</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Lavagantes (<STRING ITALIC="on">Homarus</STRING> spp.), inteiros, mesmo fumados (defumados), congelados, incluindo lavagantes cozidos em água ou vapor</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>0306 12 90</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Lavagantes (<STRING ITALIC="on">Homarus</STRING> spp.), mesmo com casca, fumados (defumados), congelados, incluindo lavagantes com casca, cozidos em água ou vapor (exceto inteiros)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>0306 32 10</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Lavagantes (<STRING ITALIC="on">Homarus</STRING> spp.), vivos</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>1605 30 90</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>Lavagantes, preparados ou em conservas [exceto apenas fumados (defumados); exceto carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, patês, sopas ou molhos de lavagante]</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P></ANNEX></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>