<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0199</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0161/2025 - Relatora: Céline Imart)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de junho de 2026, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante ao reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar (COM(2024)0577 – C10-0209/2024 – 2024/0319(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2024)0577),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0209/2024),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de março de 2025<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/2969, 16.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2969/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 14 de maio de 2025<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/3479, 16.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3479/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 75.º, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de março de 2026, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 60.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A10‑0161/2025),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue<FOOTNOTE><FIELD> A presente posição substitui as alterações aprovadas em 8 de outubro de 2025 (Textos Aprovados, P10_TA(2025)0214).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TC1-COD(2024)0319</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de junho de 2026 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2026/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante ao reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar</STRING><BRK/></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o artigo 43.º, n.º 2,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>▌</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/2969, 16.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2969/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/3479, 16.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3479/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário<FOOTNOTE><FIELD>Posição do Parlamento Europeu de 16 de junho de 2026.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>O setor agrícola, em especial os agricultores, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que garantem a segurança alimentar</STRING></STRING>, enfrenta uma série de desafios. A pandemia de COVID­‑19,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a instabilidade crescente no comércio mundial, os fenómenos meteorológicos cada vez mais extremos</STRING></STRING> e a guerra de agressão em curso da Rússia contra a Ucrânia conduziram a um aumento sem precedentes dos custos dos fatores de produção agrícolas relacionados com a energia e a um período prolongado de inflação elevada, afetando os encargos dos agricultores e os preços dos alimentos. Paralelamente, os agricultores continuam a envidar esforços para assegurar que a sua produção seja mais sustentável em termos ambientais. Muitos consumidores, já confrontados com um aumento do custo de vida, têm também vindo a comprar e a consumir cada vez mais produtos alimentares menos dispendiosos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esses fatores</STRING></STRING> desestabilizaram ainda mais a forma como o valor acrescentado é distribuído ao longo da cadeia de abastecimento alimentar e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">aumentaram</STRING></STRING> o grau de incerteza em que os agricultores, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em especial os que exploram pequenas e médias explorações agrícolas</STRING></STRING>, exercem a sua atividade, fomentando protestos e aumentando a desconfiança. É, por conseguinte, adequado adotar medidas para fazer face a esses desafios <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a fim de</STRING></STRING> restabelecer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a equidade e</STRING></STRING> a confiança dos intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de fortalecer a posição dos agricultores e de reforçar o seu poder de negociação, inclusive através de organizações de produtores e de cooperativas enquanto criadores de valor acrescentado, bem como de proteger os rendimentos dos agricultores e para aumentar a confiança dos jovens na profissão de agricultor</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao elaborar normas de comercialização relativas à indicação do local de produção e/ou origem, deverá ser prestada especial atenção ao contexto específico de cada produto e setor. Essas indicações deverão ser estabelecidas tendo em conta a necessidade de melhor corresponder às expectativas de transparência, nomeadamente através da rotulagem identificativa do país de origem em consonância com as regras do mercado interno, bem como a sua relevância para os consumidores e a estrutura da cadeia de abastecimento, considerando simultaneamente as implicações práticas para os operadores e a necessidade de evitar uma complexidade desnecessária.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>Vários operadores da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, que exercem atividade em diferentes etapas da produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho, criaram sistemas e rótulos para promover modalidades comerciais que assegurem a atribuição equitativa do valor acrescentado aos agricultores e a criação e manutenção de cadeias de abastecimento curtas. É necessário estabelecer requisitos mínimos para a utilização de menções facultativas para descrever tais modalidades comerciais, a fim de aumentar a transparência e a fiabilidade da utilização dessas menções na cadeia de abastecimento alimentar, complementando assim as regras em vigor em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios, em especial as constantes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1169/oj).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>A bem de uma maior confiança e equidade ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, as menções «justo», «equitativo» <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e outras menções que tenham um</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">significado</STRING></STRING> equivalente ao dessas menções só deverão ser utilizadas para designar modalidades comerciais que garantam a estabilidade e a transparência nas relações comerciais entre agricultores e compradores, bem como preços que os agricultores participantes considerem equitativos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e remuneradores</STRING></STRING>, e que favoreçam e contribuam para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente de uma forma coerente com o anexo I da Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>A menção «cadeia de abastecimento curta» só deverá ser utilizada para designar modalidades comerciais em que exista uma ligação direta entre agricultores e consumidores que permita o intercâmbio direto de informações sobre o processo de produção e o produto, nomeadamente através de comunicação à distância e/ou através de um intermediário <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na cadeia de abastecimento, e em que os consumidores possam identificar facilmente as explorações dos agricultores participantes em que a matéria­‑prima foi produzida.</STRING></STRING> Em alternativa, essa menção também poderá ser utilizada sempre que exista uma ligação estreita entre agricultores e consumidores que se encontrem geograficamente próximos uns dos outros, incluindo em contextos transfronteiriços. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deverá entender­‑se por proximidade geográfica, nomeadamente, uma distância curta ou um tempo de deslocação curto, que tem em conta as especificidades geográficas e demográficas dos Estados­‑Membros. </STRING></STRING>Essa utilização do termo «cadeia de abastecimento curta» incentivará os consumidores a pagar preços que remunerem equitativamente os agricultores pelo que produzem, reforçará as zonas rurais e contribuirá para o desenvolvimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a revitalização</STRING></STRING> das zonas rurais e melhorará a transparência no que diz respeito à origem e aos métodos de produção dos produtos.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Deverá aplicar­‑se aos produtos produzidos ou colocados no mercado interno.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>A fim de refletir melhor as condições de mercado, a evolução das expectativas dos consumidores e os progressos nas normas de comercialização e nas normas internacionais pertinentes, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)</STRING></STRING> deverá ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">delegado na</STRING></STRING> Comissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no que diz respeito a alterar o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> através de menções facultativas adicionais equivalentes à menção «justo» ou «equitativo», e especificando</STRING></STRING> condições <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para a </STRING></STRING>utilização das menções facultativas que designam modalidades comerciais relacionadas com a atribuição equitativa do valor acrescentado aos agricultores e a criação e manutenção de cadeias de abastecimento curtas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tendo em conta as normas internacionais pertinentes e os regimes de qualidade conexos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que</STRING></STRING> essas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">consultas sejam conduzidas</STRING></STRING> de acordo com <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados,</STRING></STRING> o Parlamento Europeu e o Conselho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados­‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>Embora os Estados­‑Membros possam manter ou introduzir legislação nacional que estabeleça requisitos suplementares para a utilização de menções facultativas em modalidades comerciais, essa legislação não deverá impedir, limitar ou dificultar a utilização dessas menções em produtos legalmente produzidos ou legalmente comercializados noutro Estado­‑Membro.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>A utilização de contratos escritos desempenha um papel crucial na responsabilização dos operadores, sensibiliza para a importância dos sinais do mercado, contribui para a adaptação da oferta à procura, melhora a transmissão de preços na cadeia de abastecimento, reforça a transparência e previne e combate práticas comerciais desleais. Por conseguinte, as regras relativas às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos deverão ser alargadas de modo a abranger outros produtos que não o leite cru, assegurando simultaneamente o alinhamento com as regras em matéria de relações contratuais aplicáveis a outros setores agrícolas.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Contudo, o regulamento deverá permitir que os Estados­‑Membros isentem os operadores da obrigação de incluir indicadores, índices ou métodos de cálculo do preço final ou uma cláusula de revisão nos seus contratos escritos, após consultar os representantes dos agricultores pertinentes ou as organizações interprofissionais pertinentes, desde que os efeitos de previsibilidade, transparência e transmissão de preços possam ser alcançados por outros meios, ou que a obrigação de incluir estes elementos não seja, por outros motivos justificados, adequada nem proporcionada.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de refletir a evolução do mercado e mantendo simultaneamente uma concorrência efetiva no mercado do leite e dos produtos lácteos, afigura­‑se adequado aumentar os limites quantitativos aplicáveis ao volume de leite cru abrangido pelas negociações contratuais coletivas conduzidas por organizações de produtores reconhecidas, expresso em percentagem da produção total da União e dos volumes totais produzidos e entregues num Estado­‑Membro.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>A fim de aumentar a flexibilidade para os Estados­‑Membros e simplificar o procedimento de reconhecimento das organizações de produtores, reduzindo assim os custos de transação e melhorando a eficiência, as regras aplicáveis deverão permitir o reconhecimento das organizações de produtores na sequência de um único pedido que abranja vários setores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> produtos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em vez do atual requisito de um único pedido que abranja um setor específico, desde que a organização de produtores cumpra as condições aplicáveis a cada setor específico para o qual solicita o reconhecimento</STRING></STRING>. Além disso, ▌ os produtores de produtos biológicos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> podem utilizar a possibilidade existente relativa</STRING></STRING> à criação e ao reconhecimento de organizações de produtores,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a fim de reforçar a sua colaboração</STRING></STRING>. Os critérios para o reconhecimento de organizações de produtores e dos seus estatutos deverão igualmente exigir que as organizações de produtores sejam estabelecidas por iniciativa dos agricultores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que produzam produtos da terra oriundos da agricultura – independentemente de os métodos de produção utilizarem terra ou outros suportes de cultura, tais como estufas – ou da produção animal,</STRING></STRING> e que as organizações de produtores sejam controladas em conformidade com regras que permitem a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estes</STRING></STRING> agricultores membros fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as suas decisões. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados­‑Membros deverão ainda poder decidir que esta fiscalização democrática seja efetuada não só diretamente pelos agricultores, mas também pelas suas associações, incluindo as que assumem a forma de cooperativas, desde que essas associações sejam controladas por agricultores. </STRING></STRING>Tal não deverá impedir os outros produtores que não sejam agricultores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e que produzem produtos da terra oriundos da agricultura ou da produção animal, tais como as empresas de primeira transformação, ou</STRING></STRING> os não produtores, de aderirem a organizações de produtores.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>A fim de promover um maior desenvolvimento sustentável, que constitui um princípio fundamental dos Tratados e um objetivo prioritário das políticas da União, bem como assegurar a transparência, a estabilidade e a equidade nas relações comerciais entre agricultores e compradores ao longo de toda a cadeia de abastecimento, os Estados­‑Membros deverão poder reconhecer organizações de produtores que perseguem objetivos específicos através de menções facultativas para as modalidades comerciais, tais como «justo» ou «equitativo» ou outras <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">menções que tenham um significado</STRING></STRING> equivalente ao dessas menções, e da menção «cadeia de abastecimento curta».</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>A fim de assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores, de reforçar a sua posição negocial em relação a transformadores e outros intervenientes na cadeia de abastecimento e de garantir uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento, é conveniente alargar às organizações de produtores não reconhecidas, incluindo cooperativas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou outras formas jurídicas equivalentes reconhecidas pela legislação nacional</STRING></STRING>, a possibilidade de negociar cláusulas contratuais em nome dos seus membros, para a totalidade ou parte da sua produção<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, desde que essas entidades cumpram os critérios de reconhecimento estabelecidos a nível da União e exerçam as atividades previstas no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, incluindo a concentração da oferta e a colocação dos produtos dos seus membros no mercado</STRING></STRING>. A fim de assegurar a igualdade de tratamento em relação aos membros de organizações de produtores reconhecidas e não reconhecidas, essa possibilidade deverá estar sujeita a limites adequados. Em especial, só deverá ser alargada às organizações de produtores não reconhecidas que tenham<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> apresentado um pedido de</STRING></STRING> reconhecimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a um Estado­‑Membro no prazo de quatro meses a contar da apresentação desse pedido, ou, se não for tomada qualquer decisão nesse prazo por esse Estado-Membro, no prazo de cinco anos</STRING></STRING> a contar da <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">data de apresentação do</STRING></STRING> seu <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pedido, salvo se o Estado­‑Membro recusar entretanto o reconhecimento</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>A fim de reforçar a posição negocial das organizações de produtores reconhecidas e assegurar o desenvolvimento viável da produção agrícola, as associações de organizações de produtores reconhecidas deverão poder negociar cláusulas contratuais em nome dos seus membros, incluindo o preço, para os produtos da totalidade ou parte dos seus membros, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mesmo nos casos em que não exerçam efetivamente uma atividade económica, desde que os seus membros exerçam efetivamente uma atividade económica</STRING></STRING>. Essa possibilidade deverá ser assegurada, contanto que as organizações filiadas nessas associações não estejam também filiadas noutra associação de organizações de produtores e que o volume <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do produto</STRING></STRING> abrangido pelas atividades da associação não exceda <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">36 %</STRING></STRING> da produção nacional total <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desse produto no</STRING></STRING> Estado­‑Membro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em questão</STRING></STRING>. Além disso, a fim de manter a efetiva concorrência no mercado, as associações de organizações de produtores reconhecidas também não deverão poder negociar cláusulas contratuais se essas associações incluírem organizações de produtores não reconhecidas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os estatutos das organizações de produtores exigem que os seus membros adiram a uma única organização de produtores para cada produto, a fim de criar estabilidade no seio da organização de produtores, de combater comportamentos oportunistas por parte dos membros, limitando a possibilidade de estes colocarem livremente as suas quantidades em diferentes organizações de produtores, e de assegurar que seja mantida a coerência na representação dos seus membros. Por outro lado, um produtor deve ter a possibilidade de aderir a diferentes organizações de produtores para diferentes produtos da sua exploração. Por conseguinte, é conveniente clarificar que a adesão a várias organizações é possível em casos devidamente justificados, desde que os produtos sejam suficientemente distintos, nomeadamente no que respeita às suas características específicas ou à utilização final prevista.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>A fim de evitar que os compradores enfraqueçam a posição negocial das organizações de produtores, deverão ser estabelecidas salvaguardas adequadas para os contactos entre compradores e membros dessas organizações de produtores. Embora os compradores possam contactar os membros das organizações de produtores, contactar esses membros não deverá prejudicar os objetivos das organizações de produtores, nem a concentração da oferta e a colocação dos produtos no mercado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, principalmente se esse contacto direto com membros das organizações de produtores for usado em desconsideração da estratégia conjunta das organizações de produtores.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>A fim de reforçar a posição dos produtores de leite, em especial através do fortalecimento das organizações de produtores neste setor, é conveniente alinhar as regras relativas aos estatutos das organizações de produtores e alargar a aplicação dessas regras às organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos, tornando assim o seu funcionamento mais democrático e transparente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>As organizações interprofissionais desempenham um papel importante na facilitação do diálogo entre os intervenientes na cadeia de abastecimento e na promoção das melhores práticas, da transparência do mercado, da estabilidade e da equidade nas relações comerciais entre agricultores e compradores ao longo de toda a cadeia de abastecimento. Por conseguinte, é adequado incluir, na lista de objetivos que uma organização interprofissional reconhecida pode perseguir, a promoção de iniciativas para a inclusão de menções facultativas relativas a modalidades comerciais, tais como «justo», «equitativo» ou outras <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">menções que tenham</STRING></STRING> um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">significado</STRING></STRING> equivalente ao dessas menções, e da menção «cadeia de abastecimento curta».</P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>Alguns Estados­‑Membros exigem que todas as entregas de produtos agrícolas no seu território sejam objeto de contratos escritos entre as partes pertinentes. Sempre que um Estado‑Membro não recorra a essa possibilidade, os agricultores, as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores podem solicitar a utilização de contratos escritos. No entanto, devido à sua posição negocial mais fraca e ao receio de retaliação comercial por parte dos compradores, os agricultores e as suas associações poderão ter dificuldade em fazer esse pedido. A fim de aumentar a confiança, a transparência e a eficiência na cadeia de abastecimento, os agricultores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que operam no início da cadeia agroalimentar e as suas associações</STRING></STRING>, as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deverão</STRING></STRING> beneficiar da utilização de contratos escritos.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Por conseguinte, deverá impor­‑se a utilização de contratos escritos nos casos em que</STRING></STRING> as entregas de produtos agrícolas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sejam efetuadas pelos agricultores que produzem nas suas explorações os produtos da terra oriundos da agricultura, independentemente de os métodos de produção envolverem ou não a utilização de terra ou de outros suportes de cultura, como no caso das estufas – ou da produção animal, e nos casos em que estes agricultores transformem esses produtos agrícolas primários. As entregas desses produtos efetuadas por associações de agricultores</STRING></STRING>, ▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">organizações de produtores ou associações</STRING></STRING> de organizações de produtores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que transformem ou comercializem esses produtos por conta dos agricultores</STRING></STRING> deverão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">também</STRING></STRING> ser objeto de um contrato escrito.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>A fim de ter em conta os sinais do mercado e melhorar a transmissão de preços, os Estados­‑Membros deverão poder exigir a utilização de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas, incluindo entregas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> efetuadas por ou para</STRING></STRING> outros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">operadores da cadeia de abastecimento alimentar</STRING></STRING>, e exigir que os compradores recorram a propostas escritas de contratos de entrega de produtos agrícolas. ▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Por razões de simplicidade e da redução dos custos de transação, o presente regulamento deverá incluir determinadas derrogações à utilização obrigatória de contratos escritos ou de propostas escritas de contratos e permitir que os Estados­‑Membros isentem determinadas entregas da utilização obrigatória de contratos escritos ou de propostas escritas de contratos. Os agricultores e as suas associações deverão, no entanto, manter o direito de solicitar a utilização de um contrato escrito ou de uma proposta escrita de contrato caso não exista tal obrigação. A fim de preservar o papel das organizações de produtores e das cooperativas na promoção de abordagens coletivas e na maximização do valor acrescentado para os seus membros, o que reforça a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento, não deverá exigir­‑se um contrato escrito relativo às entregas efetuadas pelos membros à sua organização de produtores ou cooperativa, desde que os estatutos da organização de produtores ou da cooperativa em causa prevejam regras transparentes e previsíveis em matéria de transmissão de preços, que tenham em conta o impacto na remuneração dos agricultores.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de dar aos Estados­‑Membros a possibilidade de terem em conta as práticas nacionais ou regionais, o presente regulamento deverá permitir que os Estados­‑Membros isentem da utilização obrigatória de contratos escritos ou propostas escritas de contratos os produtos sujeitos a flutuações sazonais da oferta ou da procura ou suscetíveis de se deteriorarem e os produtos que sejam objeto de práticas de venda tradicionais ou consuetudinárias. Além disso, os Estados­‑Membros deverão ser autorizados a isentar determinados produtos – com exceção do leite e produtos lácteos – da obrigação de serem objeto de contratos escritos, após consultar os representantes dos agricultores pertinentes ou as organizações interprofissionais pertinentes, desde que os efeitos de previsibilidade, transparência e transmissão de preços sejam alcançados por outros meios no que respeita aos produtos em causa, ou que a obrigação de esses produtos serem objeto de contratos escritos ou propostas escritas de contratos não seja, por outros motivos justificados, adequada nem proporcionada para esses produtos. Essa possibilidade de isentar determinados produtos da obrigação de serem objeto de contratos escritos deverá igualmente ser possível isentar determinados produtos de determinados elementos obrigatórios desses contratos escritos. A fim de proteger os agricultores, os casos em que tais isenções podem ser concedidas deverão ser claramente especificados.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>A utilização obrigatória de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas e as condições de base para a sua utilização deverão ser estabelecidas a nível da União, assegurando simultaneamente que o direito de as partes negociarem todos os elementos dos seus contratos não seja limitado mais do que o estritamente necessário.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> No entanto, os Estados­‑Membros não deverão ser impedidos de adotar medidas de combate às práticas comerciais desleais na cadeia agroalimentar que se repercutam negativamente sobre o nível de vida da comunidade agrícola, desde que estas medidas sejam adequadas e proporcionadas para garantir a consecução do objetivo visado e sejam compatíveis com a Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar (JO L 111 de 25.4.2019, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/633/oj).</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo o seu artigo 9.º.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>Para incentivar as partes a chegarem a uma resolução amigável em caso de litígios relativos à celebração ou revisão de um contrato escrito, os Estados­‑Membros deverão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que as partes dispõem</STRING></STRING> de mecanismos de mediação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou de mecanismos semelhantes. Esses mecanismos poderão consistir em mecanismos já existentes ou novos mecanismos que sejam criados para esse efeito. Poderão incluir, entre outros, organizações que representem agricultores, organizações interprofissionais, serviços de mediação privados acreditados ou outros organismos independentes de resolução de litígios. Esses mecanismos deverão ser imparciais e a sua utilização deverá ser de caráter voluntário para as partes contratantes.</STRING></STRING> Os Estados­‑Membros deverão informar a Comissão dos ▌ mecanismos de mediação estabelecidos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos</STRING></STRING> seus territórios ▌.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>A fim de facilitar o funcionamento dos mecanismos de transmissão de preços, sempre que o preço final a pagar pela entrega de produtos agrícolas seja calculado combinando vários fatores estabelecidos no contrato, esses fatores deverão incluir indicadores objetivos, índices e métodos de cálculo de fácil compreensão pelas partes. Para evitar que os agricultores sejam forçados a vender sistematicamente abaixo dos custos de produção, os indicadores, índices e métodos de cálculo do preço final deverão refletir a evolução das condições de mercado e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a evolução dos</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">elementos relevantes dos</STRING></STRING> custos de produção dos produtos agrícolas entregues<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que influenciem a remuneração dos agricultores</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>Tendo em conta a posição negocial vulnerável dos agricultores e das suas organizações, casos recentes de volatilidade significativa dos custos dos fatores de produção agrícolas e dos preços de mercado, bem como a necessidade de uma transmissão mais eficiente de preços na cadeia de abastecimento, os contratos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no setor do leite e dos produtos lácteos </STRING></STRING>com uma duração superior a seis meses<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e os contratos com uma duração superior a doze meses nos outros setores agrícolas,</STRING></STRING> deverão incluir uma cláusula de revisão que os agricultores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> as respetivas organizações possam acionar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por exemplo, em caso de circunstâncias imprevistas, tais como fenómenos meteorológicos extremos, surtos de doenças animais, tensões geopolíticas ou qualquer outro motivo</STRING></STRING>. Essa cláusula deverá permitir aos agricultores solicitar, ▌a qualquer momento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> após terem decorrido os primeiros seis ou 12 meses, consoante o caso</STRING></STRING>, uma revisão dos elementos do contrato e permitir­‑lhes rescindi-lo caso não se chegue a acordo. Tal não deverá prejudicar o direito das partes a negociar outras possibilidades de revisão do contrato.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>A fim de reforçar a transparência contratual e contribuir para práticas comerciais mais justas, os Estados­‑Membros deverão poder exigir o registo de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>Determinadas iniciativas de cooperação vertical e horizontal relativas a produtos agrícolas e alimentares, que visam aplicar requisitos mais rigorosos do que os requisitos obrigatórios, podem ter efeitos positivos no objetivo da política agrícola comum de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola e no objetivo de assegurar o desenvolvimento sustentável da União. Por conseguinte, em casos específicos, tais iniciativas não deverão estar sujeitas à aplicação do artigo 101.º, n.º 1, do TFUE.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>Em períodos de grave desequilíbrio do mercado, determinadas categorias específicas de ação coletiva por parte de operadores privados podem contribuir para estabilizar os setores em causa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Estas ações coletivas por parte de operadores privados poderão, por exemplo, consistir na retirada do mercado ou na distribuição gratuita dos seus produtos, incluindo concedendo-os a organizações de beneficência</STRING></STRING>. A fim de assegurar que os operadores privados dispõem dos recursos necessários para executar essas ações, a Comissão deverá poder disponibilizar recursos da União provenientes da reserva agrícola para as apoiar. Os Estados­‑Membros deverão também poder afetar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> sem demora</STRING></STRING> recursos nacionais adicionais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na sua Comunicação de 19 de fevereiro de 2025, intitulada «Visão para a Agricultura e o Setor Alimentar», a Comissão recorda que a pecuária é uma parte essencial do setor agrícola, da competitividade e da coesão da União. Os sistemas de pecuária sustentáveis são cruciais para a economia da União, a viabilidade das zonas rurais e a preservação do ambiente e das paisagens rurais. O setor pecuário da União é particularmente vulnerável a vários choques e à concorrência mundial, sendo obrigado a cumprir elevados padrões de produção que nem sempre são recompensados pelo mercado. Nesse contexto, é necessário, no interesse tanto dos produtores como dos consumidores da União, reconhecer a composição natural da carne e dos produtos à base de carne. As menções relacionadas com a carne têm frequentemente significado cultural e histórico. Por conseguinte, é adequado proteger essas menções, a fim de aumentar a transparência no mercado interno no que respeita à composição dos alimentos e ao seu teor nutricional, e de assegurar que os consumidores possam fazer escolhas bem informadas. Esta clareza é particularmente importante para consumidores que procuram um teor nutricional específico tradicionalmente associado aos produtos à base de carne. Assim, para efeitos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e do seu âmbito de aplicação, entende­‑se por «carne» as partes comestíveis dos animais.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, no que diz respeito aos produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE e aos produtos alimentares não enumerados nesse anexo, determinadas menções deverão ser reservadas aos produtos derivados da carne, sem prejuízo dos processos tecnológicos utilizados na produção que não tenham por objetivo substituir, total ou parcialmente, a carne ou qualquer componente da carne, ou reservadas aos produtos que tenham uma designação, em que estas menções sejam utilizadas, juntamente com um ou mais termos, para designar a espécie animal da qual o produto agrícola provém, não obstante a utilização destas menções relativamente aos produtos da pesca e da aquicultura, tal como definidos nos atos legislativos da União relativos à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura. A fim de ter em conta que existem determinados produtos não derivados da carne, cuja natureza exata é clara porque assim se consagrou pelo uso ao longo do tempo e não é passível de causar nenhuma confusão ao consumidor, deverá ser aditada ao artigo 78.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 uma habilitação da Comissão para elaborar uma lista de designações, que possam ser utilizadas, isoladamente ou em associação com outros termos e que tenham em conta a forma como os termos são usados em diferentes línguas.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>Para que os produtores de beterraba­‑sacarina possam beneficiar de uma maior clareza contratual e para assegurar um quadro contratual harmonizado, tendo simultaneamente em conta a especificidade do setor da beterraba­‑sacarina, as condições de compra constantes de contratos de entrega de beterraba­‑sacarina deverão ser alinhadas com as condições de utilização de contratos escritos noutros setores agrícolas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>Por conseguinte, importa alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.º 1308/2013.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>A fim de reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar, deverão ser alteradas determinadas disposições do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados­‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).</FIELD></FOOTNOTE> no que diz respeito aos tipos de intervenção existentes em determinados setores. Estas alterações visam incentivar os agricultores a filiarem­‑se ou a permanecerem filiados em organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, tendo em conta o papel positivo que organizações e associações de organizações de produtores desempenham no reforço do poder de negociação dos produtores. Além disso, a fim de assegurar um apoio mais eficiente e específico às organizações de produtores através de planos estratégicos da PAC, é conveniente prever a possibilidade de um aumento na assistência financeira da União a programas operacionais em determinados setores.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P>Em determinados Estados‑Membros, o valor da produção de frutas e produtos hortícolas comercializados por organizações de produtores em comparação com o valor total da produção de frutas e produtos hortícolas permanece muito abaixo da média da União. Entre os incentivos financeiros disponíveis, os Estados­‑Membros já podem prestar assistência financeira nacional, ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/2115, a organizações de produtores situadas em determinadas regiões nas quais o grau de organização dos produtores seja significativamente inferior à média da União. A fim de aumentar a competitividade, reforçar a posição dos agricultores na cadeia de valor e criar novas organizações de produtores, deverá ser concedido um incentivo financeiro correspondente a um aumento de 10 % da assistência financeira da União às organizações de produtores dos Estados­‑Membros nos quais o grau de organização dos produtores seja inferior a 10 % nos três anos consecutivos anteriores à execução do programa operacional pertinente.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P>A fim de facilitar a renovação geracional no setor agrícola e incentivar a adesão de novos produtores a organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas e de outros setores a que se refere o artigo 42.º, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, deverá ser concedido um incentivo aos jovens agricultores e novos agricultores que adiram a uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. Em especial, deverá ser possível aumentar em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">20 pontos percentuais</STRING></STRING> a assistência financeira da União para despesas relacionadas com investimentos efetuados nas instalações de jovens agricultores ou de novos agricultores que adiram <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pela primeira vez</STRING></STRING> a uma organização de produtores reconhecida ▌.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>Dada a recorrência de fenómenos climáticos adversos, catástrofes naturais, doenças de plantas e pragas nos últimos anos, a possibilidade de as organizações de produtores e associações de organizações de produtores reorientarem fundos, incluindo a assistência financeira da União no âmbito do fundo operacional, para intervenções necessárias, a fim de fazer face às consequências desses fenómenos, tem­‑se revelado útil. Por conseguinte, é necessário prever a possibilidade de aumentar a assistência financeira da União prevista no <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 52.º, n.º 1, no artigo 62.º, no artigo 65.º, n.º 1, e no artigo 68.º</STRING></STRING> do Regulamento (UE) 2021/2115 de 50 % para 70 % das despesas efetivamente incorridas, sob determinadas condições.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P>A fim de apoiar a criação de tipos de intervenção nos outros setores a que se refere o artigo 42.º, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, deverá ser dada aos Estados­‑Membros, a partir de 1 de janeiro de 2025, uma maior flexibilidade no ajuste da atribuição de fundos a esses setores. Por conseguinte, os Estados‑Membros deverão poder utilizar até 6 % das suas dotações para pagamentos diretos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, após avaliação das consequências no nível de apoio ao rendimento</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(38)</NO.P>Por conseguinte, importa alterar em conformidade o Regulamento (UE) 2021/2115.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(39)</NO.P>A fim de garantir que podem ser colocados à disposição dos Estados­‑Membros recursos da União provenientes da reserva agrícola para apoiar ações coletivas de operadores privados em períodos de grave desequilíbrio do mercado, a possibilidade de utilizar a reserva agrícola deverá ser alargada ao apoio a ações coletivas quando a Comissão decidir que as regras da concorrência não se aplicam a essas ações.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(40)</NO.P>Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj).</FIELD></FOOTNOTE> deverá ser alterado em conformidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>A fim de conceder aos operadores de mercado o tempo necessário para se adaptarem e de permitir que a Comissão avalie os regimes e práticas nacionais existentes, a aplicação das regras relativas à reserva das menções facultativas «justo» e «equitativo» e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outras menções que tenham um</STRING></STRING> significado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">equivalente ao dessas menções</STRING></STRING>, bem como da menção «cadeias de abastecimento curtas», deverá ser diferida até dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Do mesmo modo</STRING></STRING>, para que os operadores possam adaptar as suas relações contratuais às novas regras em matéria de contratos escritos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e as organizações de produtores do setor do leite possam alterar os seus estatutos em conformidade</STRING></STRING>, a aplicação dessas regras deverá ser diferida até <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dois anos</STRING></STRING> após a data de entrada em vigor do presente regulamento.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Além disso, a fim de permitir que os operadores de mercado se adaptem e ajustem as respetivas estratégias de comercialização, a aplicação das definições e das denominações reservadas para carne e produtos derivados da carne deverá ser diferida até três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Os produtos que tenham sido produzidos ou importados na União em conformidade com as regras aplicáveis antes da data de início de aplicação das novas regras deverão, todavia, poder continuar a ser comercializados durante um período máximo de seis anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento ou até à data de esgotamento das existências, consoante o que ocorrer primeiro,</STRING></STRING></P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 1.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Alteração do Regulamento (UE) n.º 1308/2013</STRING></STI.ART><PARAG>O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>	No <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 75.º, n.º 3, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«j)	Local de produção e/ou origem;»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 78.º é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 1 é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a alínea a) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«a)	Todos os setores em que sejam produzidas partes comestíveis dos animais, nomeadamente carne de bovino, carne de suíno, carne de ovino e carne de caprino, e carne de aves de capoeira;»,</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é suprimida a alínea d);</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«No que diz respeito à parte I­‑A, ponto 3, do anexo VII, a Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.º, a fim de completar o presente regulamento concedendo derrogações que permitam a utilização de denominações reservadas a produtos derivados da carne relativamente a outros produtos cuja natureza exata seja clara porque assim se consagrou pelo uso ao longo do tempo e não seja passível de causar nenhuma confusão ao consumidor.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>Na parte II, título II, capítulo I, secção 1, é inserida a seguinte subsecção:<CITATION><P>«Subsecção 3­‑A</P><P>Utilização de menções facultativas para produtos em todos os setores enumerados no artigo 1.º, n.º 2</P><P>Artigo 88.º‑A</P><P>Menções facultativas para modalidades comerciais</P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A menção “justo” ou “equitativo” ou outras menções <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que tenham um significado</STRING></STRING> equivalente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao dessas</STRING></STRING> menções podem ser utilizadas ▌, isoladamente ou em combinação com outras menções, na rotulagem, na apresentação, em material publicitário ou em documentos comerciais relacionados com um produto dos setores enumerados no artigo 1.º, n.º 2, colocado no mercado, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desde que essas</STRING></STRING> menções sejam utilizadas para informar os compradores sobre modalidades existentes de organização da produção, distribuição ou colocação no mercado, que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">visem assegurar</STRING></STRING>, pelo menos, o seguinte:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A estabilidade<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente através de contratos entre produtores e compradores,</STRING></STRING> e a transparência nas relações entre agricultores e compradores ao longo da cadeia de abastecimento,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e transparência nas informações sobre os agricultores participantes;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Um preço para os seus produtos que os agricultores participantes considerem equitativo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e remunerador; e</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Iniciativas coletivas que procurem alcançar um ou mais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento das comunidades rurais, em especial através da promoção de organizações coletivas de agricultores geridas democraticamente</STRING></STRING>.</ITEM></LIST></P><P>Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), o preço pode ter em conta os dados pertinentes disponíveis sobre os custos de produção.</P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A menção “cadeia de abastecimento curta” pode ser utilizada, isoladamente ou em combinação com outras menções, na rotulagem, na apresentação, em material publicitário ou em documentos comerciais relacionados com um produto dos setores enumerados no artigo 1.º, n.º 2, colocado no mercado, desde que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os consumidores possam identificar facilmente as explorações dos agricultores participantes onde a matéria­‑prima foi produzida, e que </STRING></STRING>a menção seja utilizada para informar os compradores sobre as modalidades existentes de organização da produção, distribuição ou colocação no mercado, que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurem o seguinte</STRING></STRING>:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Uma ligação direta entre o agricultor e o consumidor final do produto, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se necessário com um intermediário; </STRING></STRING>ou</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Uma estreita ligação ▌ entre o agricultor e o consumidor final do produto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com um número limitado de intermediários, e caso o agricultor, os intermediários e o consumidor final do produto estejam geograficamente próximos entre si</STRING></STRING>.</ITEM></LIST></P><P>▌</P><P><NO.P>3.</NO.P>A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 227.º para alterar o presente regulamento através do aditamento ao n.º 1 do presente artigo de menções equivalentes às menções “justo” ou “equitativo”, sempre que tais menções sejam utilizadas no mercado para informar os compradores sobre as modalidades comerciais a que se refere o n.º 1 do presente artigo, e para completar o presente regulamento,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> estabelecendo regras adicionais ou especificando condições para a aplicação dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, tendo em conta as normas internacionais pertinentes e os regimes de certificação da qualidade conexos.</STRING></STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados­‑Membros podem adotar ou manter regras nacionais que estabeleçam condições adicionais às referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c), e no n.º 2, alíneas a) e b), para a utilização das menções referidas nesses números. Essas regras não podem proibir, restringir ou impedir a utilização das menções referidas nesses números em produtos produzidos ou comercializados legalmente noutro Estado­‑Membro com as menções referidas nesses números.</P><P><NO.P>5.</NO.P>O presente artigo aplica-se sem prejuízo das regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1169/2011.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>O artigo 148.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 148.º</P><P>Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos</P><P><NO.P>1.</NO.P>As entregas na União de leite e produtos lácteos efetuadas por agricultores,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> incluindo uma associação de agricultores, ou</STRING></STRING> por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores a transformadores, recoletores, distribuidores ou retalhistas devem ser objeto de contrato escrito entre essas partes.</P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A obrigação a que se refere o primeiro parágrafo aplica-se apenas a:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Agricultores que produzam leite cru nas suas explorações ou transformem o leite cru produzido nas suas explorações em leite e produtos lácteos;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Associações de agricultores, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores que transformem ou comercializem os produtos referidos na alínea a).</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P>Esse contrato escrito deve preencher as condições estabelecidas nos n.ºs 4 e 8.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Após consultar os representantes dos agricultores pertinentes ou as organizações interprofissionais reconhecidas em conformidade com o artigo 163.º, n.º 1, os Estados­‑Membros podem decidir que a inclusão de indicadores, índices ou métodos de cálculo do preço final a que se refere o n.º 4, alínea c), subalínea i), segundo travessão, do presente artigo não é obrigatória, e que a entrega não é abrangida pelos requisitos do n.º 4, alínea c), subalínea iii), relativos a uma cláusula de revisão, se os efeitos da previsibilidade, da transparência e da transmissão de preços puderem ser alcançados de outro modo no que respeita ao leite ou aos produtos lácteos em causa, ou que a obrigação de incluir os elementos a que se refere o n.º 4, alínea c), subalínea i), segundo travessão, do presente artigo e o n.º 4, alínea c), subalínea iii), do presente artigo relativos a uma cláusula de revisão, não seria adequada nem proporcionada para esses produtos por outros motivos justificados.</STRING></STRING></P><P>Para efeitos do presente artigo, entende­‑se por «recoletor» uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recoletor para um transformador de leite cru ou para outro recoletor, sendo a propriedade do leite cru transferida em cada caso.</P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os Estados­‑Membros podem igualmente decidir que:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A entrega de leite e produtos lácteos efetuada por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">operadores não abrangidos pelo n.º 1, ou a esses operadores,</STRING></STRING> deve ser objeto de contrato escrito;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É obrigatória </STRING></STRING>a apresentação de uma proposta escrita de contrato de entrega de leite e produtos lácteos.</ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que respeita às propostas escritas de contratos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, o Estado­‑Membro em causa pode decidir se essa proposta deve ser feita pelos primeiros compradores de leite e produtos lácteos ou </STRING></STRING>pelo agricultor,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> incluindo uma associação de agricultores, ou</STRING></STRING> por uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores.</P><P>Os contratos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número ou as propostas de contrato a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número devem satisfazer as condições estabelecidas nos n.ºs 4 e 8.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados­‑Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar que as partes contratantes disponham de</STRING></STRING> mecanismos de mediação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou comparáveis, inclusive dos mecanismos existentes</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Esses mecanismos devem ser de caráter voluntário para as partes contratantes e devem ser imparciais</STRING></STRING> para abranger os casos em que não exista um contrato <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mutuamente aceitável</STRING></STRING> a que se referem os n.ºs 1 e 2 ou, caso exista um contrato a que se referem os n.ºs 1 e 2, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para a revisão</STRING></STRING> desse contrato. Ess<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">es mecanismos podem incluir representantes das organizações de agricultores</STRING></STRING>.</P><P>Os Estados­‑Membros devem informar a Comissão dos ▌mecanismos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a que refere o primeiro parágrafo do presente número que se encontrem disponíveis</STRING></STRING> nos seus territórios.</P><P><NO.P>4.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">O contrato a que se refere o n.º 1 ou a proposta de contrato a que se referem os n.º s 1 e 2 devem:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Ser feitos antes da entrega;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Ser feitos por escrito, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inclusive em formato eletrónico, </STRING></STRING>e</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Incluir, em particular, os seguintes elementos:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>o preço a pagar pela entrega, o qual deve:<LIST LEVEL="2" TYPE="DASH"><ITEM LEVEL="2"><SYMBOL>–</SYMBOL>ser fixo e ser indicado no contrato, ou</ITEM><ITEM LEVEL="2"><SYMBOL>–</SYMBOL>ser calculado combinando vários fatores indicados no contrato, que devem incluir indicadores objetivos, índices ou métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as alterações em elementos relevantes dos</STRING></STRING> custos de produção<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> que influenciem a remuneração dos agricultores</STRING></STRING>, as quantidades entregues e a qualidade ou composição do leite ou dos produtos lácteos entregues; para o efeito, os Estados­‑Membros podem determinar indicadores, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que podem ser publicados em linha para utilização em contratos,</STRING></STRING> de acordo com ▌critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou tendo em conta dados objetivos de fontes como as organizações interprofissionais, o Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE (AFCO, do inglês Agri-Food Chain Observatory) ou outros dados objetivos disponíveis;</STRING></STRING> as partes contratantes são livres de remeter para esses indicadores ou para quaisquer outros indicadores;</ITEM></LIST></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>o volume de leite cru ou a qualidade e quantidade de leite ou produtos lácteos a entregar, bem como o calendário dessas entregas,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com uma cláusula de rescisão, e, no caso de um contrato com uma duração mínima superior a seis meses, uma cláusula de revisão que pode ser acionada pelo agricultor,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> incluindo uma associação de agricultores, ou</STRING></STRING> por uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>informações relativas aos prazos e processos de pagamento, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo as aplicações de eventuais reduções acordadas entre as partes</STRING></STRING>,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>as modalidades de recolha ou de entrega de leite ou produtos lácteos, e</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>as regras aplicáveis em caso de força maior.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>5.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Em derrogação dos n.ºs 1 e 2, não é exigível um contrato escrito ou uma proposta escrita de contrato nos seguintes casos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>O leite ou os produtos lácteos em causa são entregues por um membro de uma organização de produtores ou cooperativa à organização de produtores ou cooperativa de que é membro, desde que os estatutos dessa organização de produtores ou cooperativa ou as regras e decisões neles previstas ou deles ▌decorrentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prevejam regras transparentes e decididas de forma democrática, conhecidas previamente, relativamente a métodos que determinem o preço do leite ou dos produtos lácteos entregues por esses membros, tendo em conta o impacto na remuneração dos agricultores, e os prazos e processos de pagamento</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A entrega é efetuada a título gratuito ou no âmbito do escoamento de leite ou produtos lácteos que deixaram de ser próprios para venda.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>6.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os Estados­‑Membros podem decidir que o contrato escrito ou a proposta escrita de contrato não é exigível num ou mais dos seguintes casos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O primeiro comprador de leite ou produtos lácteos é uma micro ou pequena empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O valor total da</STRING></STRING> entrega <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou entregas acordadas pelas partes não excede um limite máximo</STRING></STRING> a determinar pelo Estado­‑Membro em questão, que não pode ser<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> superior a 10 000 EUR</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A celebração do contrato e o pagamento do leite ou dos produtos lácteos têm lugar no momento da entrega;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>A entrega diz respeito a leite ou produtos lácteos sujeitos a flutuações sazonais da oferta ou da procura ou suscetíveis de se deteriorarem; ou</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>A entrega diz respeito a leite ou produtos lácteos objeto de práticas de venda tradicionais ou consuetudinárias.</ITEM></LIST></P><P>▌</P><P><NO.P>7.</NO.P>Se, nos termos do n.º 5, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alínea </STRING></STRING>b), ou do n.º 6, não for exigido um contrato escrito ou uma proposta escrita de contrato, o agricultor,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> incluindo uma associação de agricultores</STRING></STRING>, ou a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores pode exigir que qualquer entrega a um transformador, distribuidor, retalhista ou recoletor de leite ou de produtos lácteos seja objeto de um contrato escrito entre as partes ou de uma proposta escrita de contrato. Esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas no n.º 4 e no n.º 8, primeiro parágrafo.</P><P><NO.P>8.</NO.P>Todos os elementos dos contratos de entrega de leite ou produtos lácteos celebrados entre agricultores, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo associações de agricultores</STRING></STRING>, ou organizações de produtores ou associações de organizações de produtores e recoletores, transformadores, distribuidores ou retalhistas, incluindo os elementos e respetivos componentes referidos no n.º 4, alínea c), são livremente negociados entre as partes.</P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os Estados­‑Membros podem estabelecer uma ou mais das seguintes disposições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Relativamente aos contratos escritos a que se refere o n.º 1:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>a obrigação de as partes chegarem a acordo sobre a relação entre uma determinada quantidade de leite ou produtos lácteos entregue e o preço a pagar por essa entrega,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>uma duração mínima, que seja de pelo menos seis meses e não prejudique o correto funcionamento do mercado interno;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Relativamente às propostas escritas de contratos a que se refere o n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), a obrigação de a proposta escrita de contrato incluir uma duração mínima do contrato, fixada pelo direito nacional, mas que seja de pelo menos seis meses e não prejudique o correto funcionamento do mercado interno.</ITEM></LIST></P><P>Os agricultores, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo as associações de agricultores</STRING></STRING>, ou as organizações de produtores ou associações de organizações de produtores podem recusar, por escrito, a duração mínima estabelecida pelos Estados‑Membros nos termos do segundo parágrafo.</P><P><NO.P>9.</NO.P>Os Estados­‑Membros podem exigir que o comprador de leite ou de produtos lácteos registe os contratos escritos a que se refere o n.º 1 para a entrega do leite ou dos produtos lácteos em causa pelo agricultor, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo uma associação de agricultores</STRING></STRING>, ou por uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores a um recoletor, transformador, distribuidor ou retalhista nos seus territórios.</P><P><NO.P>10.</NO.P>Os Estados­‑Membros que recorrerem às opções referidas nos n.ºs <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1, </STRING></STRING>2, 6, 8 e 9 devem notificar a Comissão da forma de aplicação dessas opções.</P><P><NO.P>11.</NO.P>A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme dos n.ºs 4 e 5 do presente artigo e as medidas relativas às notificações que os Estados­‑Membros devem efetuar nos termos do n.º 10 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 149.º, n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«c)	Desde que, no que se refere a essa organização de produtores, todas as condições seguintes estejam cumpridas:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o volume de leite cru objeto dessas negociações não exceda 7 % da produção total da União,</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o volume de leite cru objeto dessas negociações, produzido em qualquer Estado­‑Membro, não exceda 36 % da produção nacional total desse Estado‑Membro, e</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o volume de leite cru objeto dessas negociações, entregue em qualquer Estado­‑Membro, não exceda 36 % da produção nacional total desse Estado‑Membro;»;</STRING></STRING></ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>O artigo 152.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>a alínea a) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«a)	Sejam compostas pelos produtores de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um setor específico</STRING></STRING> enumerado no artigo 1.º, n.º 2 ▌, e controladas por agricultores membros que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">produzam produtos da terra oriundos da agricultura ou da produção animal</STRING></STRING>, em conformidade com o artigo 153.º, n.º 2, alínea c); pode ser concedido um reconhecimento para um ou mais dos setores específicos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, desde que a organização de produtores cumpra as condições para o reconhecimento para todos eles.</P><P>Os Estados­‑Membros podem decidir que o controlo efetuado pelos agricultores membros a que se refere a presente alínea pode ser exercido por associações de agricultores que produzam produtos da terra oriundos da agricultura ou da produção animal, desde que essas associações sejam controladas por esses agricultores.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>na alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«b)	Sejam constituídas por iniciativa dos agricultores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que produzam produtos da terra oriundos da agricultura ou da produção animal</STRING></STRING> e realizem pelo menos uma das seguintes atividades:»,</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>iii)</NO.P>na alínea c), a subalínea vi) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«vi)	promover e prestar assistência técnica com vista à utilização de normas de produção, melhorar a qualidade dos produtos, desenvolver produtos com denominação de origem protegida, com indicação geográfica protegida ou abrangidos por uma marca de qualidade nacional, e realizar iniciativas de promoção das cadeias de abastecimento curtas ou da utilização das menções facultativas referidas no artigo 88.º‑A,»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 1­‑A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1­‑A.		Em derrogação do artigo 101.º, n.º 1, do TFUE, uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.º 1 do presente artigo ou uma organização de produtores, incluindo uma cooperativa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou qualquer outra forma jurídica equivalente reconhecida pela legislação nacional</STRING></STRING> que tenha <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">solicitado o reconhecimento, mas não tenha ainda</STRING></STRING> sido reconhecida como organização de produtores por um Estado­‑Membro, desde que cumpra os requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo e do artigo 154.º do presente regulamento, pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A organização de produtores em questão pode beneficiar dessa derrogação no prazo previsto no artigo 154.º, n.º 4, alínea a), do presente regulamento, ou, se o Estado­‑Membro não tiver tomado nenhuma decisão sobre o pedido de reconhecimento até ao final desse prazo, no prazo de cinco anos a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento, salvo se o Estado­‑Membro em causa tiver decidido recusar o reconhecimento.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>No n.º 1­‑B, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que</STRING></STRING> uma associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 156.º, n.º 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não cumprir as condições estabelecidas no n.º 1­‑A, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do presente artigo, mas os seus membros cumpram as referidas condições, essa associação</STRING></STRING> pode igualmente exercer as atividades referidas no n.º 1­‑A, primeiro parágrafo, do presente artigo, contanto que:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Os seus membros tenham sido reconhecidos nos termos do n.º 1 do presente artigo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Os seus membros não sejam membros de outra associação de organizações de produtores reconhecida <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no que respeita aos produtos abrangidos pelas atividades referidas no n.º 1­‑A, primeiro parágrafo, do presente artigo</STRING></STRING>; e</ITEM></LIST></P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">▌</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>O volume <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do produto</STRING></STRING> abrangido pelas atividades referidas no n.º 1­‑A, primeiro parágrafo, do presente artigo, não exceda <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">36 %</STRING></STRING> da produção nacional total <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deste produto no</STRING></STRING> Estado­‑Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em questão</STRING></STRING>.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>O artigo 153.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«b)	Ser membro de uma única organização de produtores para cada determinado produto da exploração, sendo cada determinado produto um produto suficientemente distinto, em especial no que se refere às suas características ou utilizações finais previstas;</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no entanto, os Estados­‑Membros podem prever derrogações a esta condição em casos devidamente justificados nos quais os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«c)	Regras que permitam aos agricultores membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que produzam produtos da terra oriundos da agricultura ou da produção animal</STRING></STRING> fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as decisões desta, bem como as suas contas e orçamentos;» ▌</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O n.º 2­‑A passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«2­‑A.	Os estatutos de uma organização de produtores podem prever a possibilidade de os membros estarem em contacto direto com os compradores, desde que tal contacto direto não comprometa os objetivos da organização de produtores, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo</STRING></STRING> a concentração da oferta e a colocação de produtos no mercado pela organização de produtores. São consideradas asseguradas a concentração da oferta <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a colocação de produtos no mercado</STRING></STRING> se os elementos essenciais das vendas, tais como o preço, a qualidade e o volume, forem negociados e determinados pela organização de produtores.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os estatutos de uma organização de produtores que permita o contacto direto entre membros e compradores podem ter mecanismos internos de controlo e prevenção destinados a evitar que esse contacto seja prejudicial aos objetivos da organização de produtores, incluindo a concentração da oferta.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O n.º 3 é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suprimido</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>Ao artigo 157.º, n.º 1, alínea c), é aditada a seguinte subalínea:<CITATION><P>«xvii)	promoção da utilização das menções facultativas referidas no artigo 88.º‑A.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>O artigo 168.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 168.º</P><P>Relações contratuais</P><P><NO.P>1.</NO.P>As entregas na União de produtos agrícolas de um setor enumerado no artigo 1.º, n.º 2, excetuando os do leite e produtos lácteos e do açúcar, efetuadas por agricultores,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> incluindo associações de agricultores, ou</STRING></STRING> por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores a transformadores, distribuidores ou retalhistas, devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes pertinentes.</P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A obrigação a que se refere o primeiro parágrafo aplica‑se apenas a:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Agricultores que produzam produtos da terra oriundos da agricultura ou da produção animal nas suas explorações ou os transformem;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Associações de agricultores, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores que transformem ou comercializem os produtos a que se refere a alínea a).</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P>Esse contrato escrito deve preencher as condições estabelecidas nos n.ºs 4 e 8.</P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os Estados­‑Membros podem igualmente decidir que:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A entrega de produtos agrícolas efetuada por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">operadores que não sejam abrangidos pelo n.º 1, ou a esses operadores,</STRING></STRING> é objeto de um contrato escrito;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>▌A apresentação de uma proposta escrita de contrato de entrega de produtos agrícolas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é obrigatória.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que respeita às propostas escritas de contrato a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, o Estado­‑Membro em causa pode decidir se essa proposta deve ser feita pelos primeiros compradores de produtos agrícolas ou </STRING></STRING>pelo agricultor,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> incluindo uma associação de agricultores, ou</STRING></STRING> por uma organização de produtores ou uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">associação</STRING></STRING> de organizações de produtores.</P><P>Os contratos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, ou as propostas de contrato a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, devem satisfazer as condições estabelecidas nos n.ºs 4 e 8.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Os Estados­‑Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar a disponibilidade de</STRING></STRING> mecanismos de mediação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou comparáveis, inclusive dos mecanismos existentes</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Esses mecanismos devem ser de caráter voluntário para as partes contratantes e imparciais</STRING></STRING> para abranger os casos em que não exista um contrato <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mutuamente aceitável</STRING></STRING> a que se referem os n.º<STRING SUPERSCRIPT="on">s</STRING> 1 e 2 ou, caso exista um contrato mutuamente aceitável a que se referem os n.º<STRING SUPERSCRIPT="on">s</STRING> 1 e 2, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para a revisão</STRING></STRING> desse contrato. Ess<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">es mecanismos podem incluir representantes das organizações de agricultores</STRING></STRING>.</P><P>Os Estados­‑Membros devem informar a Comissão dos ▌mecanismos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a que se refere o primeiro parágrafo do presente número que se encontrem disponíveis</STRING></STRING> nos seus territórios.</P><P><NO.P>4.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">O contrato ou a proposta de contrato a que se refere os n.ºs 1 e 2 devem:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Ser feitos antes da entrega;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Ser feitos por escrito, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">inclusive em formato eletrónico, </STRING></STRING>e</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Incluir, em particular, os seguintes elementos:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>o preço a pagar pela entrega, o qual deve:<LIST LEVEL="2" TYPE="DASH"><ITEM LEVEL="2"><SYMBOL>–</SYMBOL>ser fixo e ser indicado no contrato, ou</ITEM><ITEM LEVEL="2"><SYMBOL>–</SYMBOL>ser calculado combinando vários fatores indicados no contrato, que devem incluir indicadores objetivos, índices ou métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alterações em elementos relevantes dos </STRING></STRING>custos de produção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que influenciem a remuneração dos agricultores</STRING></STRING>, as quantidades entregues e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues; para o efeitos, os Estados­‑Membros podem determinar indicadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que podem ser publicados em linha para utilização em contratos</STRING></STRING> de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou tendo em conta dados objetivos de fontes como as organizações interprofissionais, o Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE (AFCO) ou outros dados objetivos disponíveis</STRING></STRING>; as partes contratantes são livres de remeter para esses indicadores ou para quaisquer outros indicadores que considerem relevantes.</ITEM></LIST></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>a quantidade e a qualidade dos produtos agrícolas em causa que podem ou devem ser entregues, bem como o calendário dessas entregas,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com uma cláusula de rescisão, e, no caso de contratos com uma duração mínima superior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">doze</STRING></STRING> meses, uma cláusula de revisão que pode ser acionada pelo ▌agricultor,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> incluindo uma associação de agricultores, ou</STRING></STRING> por uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iv)</SYMBOL>informações relativas aos prazos e processos de pagamento, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluindo a aplicação de eventuais reduções acordadas entre as partes</STRING></STRING>,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>modalidades de recolha ou de entrega dos produtos agrícolas, e</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>vi)</SYMBOL>as regras aplicáveis em caso de força maior.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>5.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Em derrogação dos n.ºs 1 e 2, não é exigível um contrato escrito ou uma proposta escrita de contrato nos seguintes casos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Os produtos agrícolas em causa são entregues por um membro de uma organização de produtores ou cooperativa à organização de produtores ou cooperativa de que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é</STRING></STRING> membro, desde que os estatutos dessa organização de produtores ou cooperativa ou as regras e decisões neles previstas ou deles decorrentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prevejam regras transparentes e decididas de forma democrática, conhecidas previamente, relativamente aos métodos de determinação do preço dos produtos entregues por esses membros, tendo em conta o impacto na remuneração dos agricultores, bem como os prazos e processos de pagamento</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A entrega é efetuada a título gratuito ou no âmbito do escoamento de produtos que deixaram de ser próprios para venda.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>6.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os Estados­‑Membros podem decidir que o contrato escrito ou a proposta escrita de contrato não são exigíveis num ou mais dos seguintes casos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O primeiro comprador dos produtos agrícolas em causa é uma micro ou pequena empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O valor total, acordado pelas partes, da</STRING></STRING> entrega <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou entregas não excede um limite máximo</STRING></STRING>, a determinar pelo Estado­‑Membro em causa, que não pode <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser superior a 10 000 EUR</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A entrega e o pagamento dos produtos agrícolas em causa são efetuados simultaneamente ou, havendo motivos que o justifiquem, no prazo máximo de três dias úteis;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>A entrega diz respeito a produtos agrícolas sujeitos a flutuações sazonais da oferta ou da procura ou suscetíveis de se deteriorarem;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>A entrega diz respeito a produtos agrícolas objeto de práticas de venda tradicionais ou consuetudinárias;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A entrega diz respeito a produtos agrícolas relativamente aos quais o Estado‑Membro considere, após consultar os representantes dos agricultores pertinentes ou as organizações interprofissionais reconhecidas nos setores em causa em conformidade com o artigo 158.º, n.º 1, que os efeitos de previsibilidade, transparência e transmissão de preços a que se referem os n.ºs 1 e 4 do presente artigo foram alcançados para esses produtos ou que a obrigação de dispor de contratos escritos ou de propostas escritas de contratos não seria adequada ou proporcionada para esses produtos por outros motivos justificados.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>7.</NO.P>Se, nos termos do n.º 5, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alínea </STRING></STRING>b), ou do n.º 6, não for exigido um contrato escrito ou uma proposta escrita de contrato, o agricultor,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> incluindo uma associação de agricultores, ou</STRING></STRING> a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores pode exigir que qualquer entrega de produtos agrícolas a um transformador, distribuidor ou retalhista seja objeto de um contrato escrito entre as partes ou de uma proposta escrita de contrato. Esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas no n.º 4 e no n.º 8, primeiro parágrafo.</P><P><NO.P>8.</NO.P>Todos os elementos dos contratos de entrega de produtos agrícolas celebrados entre agricultores,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> incluindo associações de agricultores, ou</STRING></STRING> organizações de produtores ou associações de organizações de produtores e transformadores, distribuidores ou retalhistas, incluindo os elementos e respetivos componentes referidos no n.º 4, alínea c), são negociados livremente entre as partes.</P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Os Estados­‑Membros podem estabelecer uma ou mais das seguintes disposições:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Relativamente aos contratos escritos a que se refere o n.º 1:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>a obrigação de as partes chegarem a acordo sobre a relação entre uma determinada quantidade de produtos agrícolas entregue e o preço a pagar por essa entrega,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>uma duração mínima, que seja de pelo menos seis meses e não prejudique o correto funcionamento do mercado interno;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Relativamente às propostas escritas de contratos a que se refere o n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), a obrigação de a proposta escrita de contrato incluir uma duração mínima do contrato, fixada pelo direito nacional, mas que seja de pelo menos seis meses e não prejudique o correto funcionamento do mercado interno.</ITEM></LIST></P><P>Os agricultores,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> incluindo as associações de agricultores, ou</STRING></STRING> as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores podem recusar, por escrito, a duração mínima definida pelos Estados‑Membros nos termos do segundo parágrafo.</P><P><NO.P>9.</NO.P>Os Estados­‑Membros podem exigir que o comprador de produtos agrícolas registe os contratos escritos a que se refere o n.º 1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relativamente</STRING></STRING> à entrega dos produtos agrícolas em causa pelo agricultor,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> incluindo uma associação de agricultores, ou</STRING></STRING> por uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores a um transformador, distribuidor ou retalhista nos seus territórios.</P><P><NO.P>10.</NO.P>Os Estados­‑Membros que recorrerem às opções referidas nos n.ºs 2, 6, 8 e 9 devem notificar a Comissão da forma de aplicação dessas opções.</P><P><NO.P>11.</NO.P>A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme dos n.ºs 4 e 5 do presente artigo e as medidas relativas às notificações que os Estados­‑Membros devem efetuar nos termos do n.º 10 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>O artigo 210.º‑A é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 3 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a alínea a) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«a)	Objetivos ambientais, nomeadamente a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, a utilização sustentável e a proteção das paisagens, da água e do solo, nomeadamente por meio de sistemas de irrigação, a transição para uma economia circular, nomeadamente a redução dos desperdícios alimentares e a reciclagem de nutrientes de estrume animal para criar fertilizantes orgânicos ou produzir energia, e a prevenção e o controlo da poluição, bem como a proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas;»,</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>	são aditadas as seguintes alíneas:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«d)	Apoiar a viabilidade económica de pequenas explorações agrícolas que dependem predominantemente de mão de obra familiar com um valor da produção­‑padrão, na aceção do artigo 2.º, ponto 8, do Regulamento (CE) n.º 1217/2009<STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING> do Conselho, que não exceda 100 000 EUR;</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>Atrair e apoiar jovens produtores de produtos agrícolas; ou</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>Melhorar as condições de trabalho e de segurança nas atividades agrícolas ou de transformação.</ITEM></LIST></P><P>▌</P><P>_____________</P><P><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>	Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria a Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1217/oj</STRING>).»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«A partir de 8 de dezembro de 2023, os produtores referidos no n.º 1 podem solicitar à Comissão um parecer sobre a compatibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.º 1 no que respeita à aplicação de normas de sustentabilidade que visam contribuir para um ou mais dos objetivos previstos no n.º 3, alíneas a), b) e c).</P><P>A partir de … [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os produtores referidos no n.º 1 podem solicitar à Comissão um parecer sobre a compatibilidade com o presente artigo dos acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.º 1 no que respeita à aplicação de normas de sustentabilidade que visam contribuir para um ou mais dos objetivos previstos no n.º 3, alíneas d), e) e f).</P><P>A Comissão envia o seu parecer ao requerente no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido completo.</P><P>Se a Comissão considerar, a qualquer momento após emitir parecer, que deixaram de estar reunidas as condições referidas nos n.ºs 1, 3 e 7 do presente artigo, declara que o artigo 101.º, n.º 1, do TFUE se aplica no futuro ao acordo, decisão ou prática concertada em causa e informa do facto os produtores.</P><P>A Comissão pode alterar o conteúdo do parecer, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado­‑Membro, nomeadamente se o requerente tiver fornecido informações inexatas ou tiver utilizado abusivamente o parecer.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>No artigo 222.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«1.	Durante os períodos de desequilíbrio grave dos mercados, a Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o artigo 101.º, n.º 1, do TFUE não se aplica aos acordos e decisões de agricultores, de associações de agricultores, ou de associações dessas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas, de associações de organizações de produtores reconhecidas e de organizações interprofissionais reconhecidas, em qualquer um dos setores referidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, desde que esses acordos e essas decisões não prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno, visem estritamente estabilizar o setor em questão e se insiram em uma ou mais das seguintes categorias:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Retirada do mercado ou livre distribuição dos seus produtos;</ITEM></LIST></P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">▌</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Transformação;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Armazenamento por operadores privados;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Medidas conjuntas de promoção;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>Acordos sobre requisitos de qualidade;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>Compra conjunta de fatores de produção necessários ao combate de pragas e doenças de animais e plantas na União ou de fatores de produção necessários para fazer face a catástrofes naturais na União;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL>Planeamento temporário da produção, tendo em conta a natureza específica do ciclo de produção.</ITEM></LIST></P><P>Caso adote atos de execução em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, a Comissão pode decidir disponibilizar aos Estados­‑Membros em causa apoio da União proveniente da reserva agrícola a que se refere o artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/2116. Esse apoio financeiro deve proporcionar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sem demora,</STRING></STRING> os meios necessários à execução desses acordos e decisões por parte dos operadores em causa.</P><P>A Comissão deve adotar atos de execução que especifiquem o âmbito da derrogação prevista no primeiro parágrafo do presente número e, sob reserva do n.º 3, o período de aplicação da derrogação, bem como, se for caso disso, o montante da reserva agrícola atribuído ao Estado­‑Membro em causa nos termos do segundo parágrafo do presente número.</P><P>Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 222.º‑A, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2.	A Comissão pode decidir para que setores agrícolas enumerados no artigo 1.º, n.º 2, os observatórios dos mercados da União devem ser criados. A Comissão pode decidir estabelecer uma distinção concreta nesses observatórios entre produção biológica e não biológica.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No anexo VII, é inserida a seguinte parte:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«PARTE I­‑A</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Designações da carne e dos produtos à base de carne</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos da presente parte, entende­‑se por «carne» as partes comestíveis de um animal abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos da presente parte, entende­‑se por «produtos à base de carne» os produtos derivados da carne, considerando­‑se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente da carne. O disposto não impede a utilização da menção «carne» para os produtos abrangidos pelo direito da União relativo à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que diz respeito aos produtos enumerados no anexo I do TFUE e aos produtos alimentares não enumerados nesse anexo, com exceção dos produtos abrangidos pelo direito da União relativo à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura e de outros produtos enumerados num ato delegado adotado nos termos do artigo 78.º, n.º 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, a menção «carne» e as menções adiante elencadas são reservadas aos produtos à base de carne e aos produtos que tenham uma designação, em que as seguintes menções sejam utilizadas, juntamente com um ou mais termos, para designar a espécie animal da qual o produto agrícola provém, em todos os estádios da comercialização:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Carne de vaca;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Vitela;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Porco;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aves;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Frango;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Peru;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pato;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>h)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ganso;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cordeiro/borrego;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>j)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Carneiro;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>k)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ovino;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>l)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cabra/cabrito;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>m)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Coxa (de frango);</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>n)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Lombo/</STRING></STRING><STRING BOLD="on">filet mignon</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>o)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Acém/alcatra;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>p)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Vazio;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>q)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Lombo;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>r)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Costelas/Entrecosto;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>s)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pá;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>t)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cachaço/chambão;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>u)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Costeleta;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Asa;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>w)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Peito;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>x)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Coxa;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>y)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Peito de vaca (zona do peito para estufar);</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>z)</SYMBOL><STRING BOLD="on">Entrecôte</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a-A)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Costeleta com filé/</STRING></STRING><STRING BOLD="on">T­‑bone</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a-B)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alcatra;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a-C)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Bacon;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a-D)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Bife;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a-E)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Fígado.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em especial, a menção «carne» e as menções enumeradas no ponto 3 da presente parte não podem ser utilizados para designar alimentos que consistam em culturas de células ou culturas de tecidos derivados de animais, plantas, microrganismos, fungos ou algas, ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir dessas culturas, na aceção do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A menção «carne» e as menções enumeradas no ponto 3 podem ser utilizadas em conjunto para designar produtos à base de carne. Estas menções também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou se destine a substituir qualquer componente da carne e dos quais a carne seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto.</STRING></STRING></P><P>▌______________</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1, ELI: </STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2283/oj</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">).»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>O anexo X é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No ponto I, os n.º<STRING SUPERSCRIPT="on">s</STRING> 1 e 2 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1.	O contrato de entrega é celebrado por escrito para uma quantidade determinada de beterraba antes da entrega.</P><P><NO.P>2.</NO.P>O contrato de entrega pode ter vigência plurianual. No caso de contratos com uma duração mínima que seja superior a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">doze</STRING></STRING> meses, o contrato deve incluir uma cláusula de revisão que pode ser acionada pelo agricultor,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> incluindo uma associação de agricultores, ou</STRING></STRING> por uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Ao ponto II, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:<CITATION><P>«O preço deve ser calculado combinando vários fatores indicados no contrato, que devem incluir indicadores objetivos, índices ou métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">alterações em elementos relevantes dos </STRING></STRING>custos de produção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que influenciem a remuneração dos agricultores</STRING></STRING>, as quantidades entregues e a qualidade ou composição da beterraba­‑sacarina entregue. Para o efeito, os Estados­‑Membros podem determinar indicadores, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou tendo em conta dados objetivos de fontes como as organizações interprofissionais, o Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE ou outros dados objetivos disponíveis</STRING></STRING>. Esses indicadores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem ser publicados em linha para utilização em contratos.</STRING></STRING> As partes contratantes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são</STRING></STRING> livres de remeter para esses indicadores ou para quaisquer outros indicadores. ▌»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Ao ponto III, é aditado o seguinte parágrafo:<CITATION><P>«Os contratos de entrega devem conter regras aplicáveis em caso de força maior.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>É inserido o seguinte ponto:<CITATION><P>«PONTO IX­‑A</P><P>«Os Estados­‑Membros podem exigir que a empresa açucareira registe os contratos de entrega escritos antes da entrega da beterraba­‑sacarina.».</P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Alteração do Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.ART><PARAG>O Regulamento (UE) 2021/2115 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>O artigo 52.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 3 é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a alínea e) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«e)</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As organizações de produtores comercializam menos de 20 % da produção de frutas e de produtos hortícolas num Estado­‑Membro; essa taxa de comercialização é calculada, para cada ano de vigência de um programa operacional, como o valor da produção de frutas e produtos hortícolas obtida no Estado­‑Membro em causa e comercializada por organizações de produtores reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 durante um período correspondente ao período de referência previsto nos atos delegados adotados com base no artigo 45.º, alínea c) (o valor da produção comercializada), dividido pelo valor total da produção de frutas e produtos hortícolas obtida nesse Estado­‑Membro durante o mesmo período;»,</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>ii)</NO.P>▌é aditada a seguinte alínea:<CITATION><P>«i)	A organização de produtores ou a associação de organizações de produtores executa um programa operacional num Estado­‑Membro no qual o grau de organização dos produtores do setor das frutas e produtos hortícolas tenha sido inferior a 10 % nos três anos consecutivos anteriores à execução do programa operacional; o grau de organização é calculado dividindo o valor da produção de frutas e produtos hortícolas ▌obtida no Estado­‑Membro em causa e comercializada por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos três anos consecutivos anteriores à execução do programa operacional</STRING></STRING>, pelo valor total da produção de frutas e produtos hortícolas obtida nesse Estado­‑Membro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> durante o mesmo período</STRING></STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É inserido o seguinte número:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«5­‑A.	O limite de 50 % fixado no n.º 1 do presente artigo aumenta para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">70</STRING></STRING> % para as despesas ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.º, alínea a), b) ou c), caso estejam reunidas as condições seguintes:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>As despesas estão relacionadas com investimentos em ativos tangíveis e intangíveis a que se refere o artigo 47.º, n.º 1, alínea a), efetuados por jovens agricultores ou novos agricultores que adiram <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pela primeira vez</STRING></STRING> a uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 ▌;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Os investimentos referidos na alínea a) são efetuados nas instalações desses jovens agricultores ou novos agricultores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> no âmbito do seu primeiro programa operacional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou durante os três anos seguintes à data em que esses jovens agricultores ou novos agricultores aderiram à organização de produtores</STRING></STRING>. ▌»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>É aditado o seguinte número:<CITATION><P>«7.	▌O limite de 50 % previsto no n.º 1 é aumentado para 70 % das despesas efetivamente incorridas num determinado ano com programas operacionais executados por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores afetadas nesse ano por acontecimentos climáticos adversos, calamidades naturais, doenças de plantas ou pragas a identificar pelos Estados­‑Membros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na condição de o referido aumento só ser concedido nos casos em que os prejuízos excedam um limiar de, pelo menos, 30 % da produção anual média da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores nos três anos anteriores, ou da média trienal calculada com base nos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo</STRING></STRING>. ▌»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 62.º, é aditado o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«4.	O limite de 50 % previsto no n.º 2 é aumentado para 70 % das despesas efetivamente incorridas num determinado ano com programas operacionais executados por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores afetadas nesse ano por acontecimentos climáticos adversos, calamidades naturais, doenças de plantas ou pragas a identificar pelos Estados­‑Membros, na condição de o referido aumento só ser concedido nos casos em que os prejuízos excedam um limiar de, pelo menos, 30 % da produção anual média da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores nos três anos anteriores, ou da média trienal calculada com base nos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 65.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«e)	70 % das despesas efetivamente incorridas num determinado ano com programas operacionais executados por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores afetadas nesse ano por acontecimentos climáticos adversos, calamidades naturais, doenças de plantas ou pragas a identificar pelos Estados­‑Membros, na condição de o referido aumento só ser concedido nos casos em que os prejuízos excedem um limiar de, pelo menos, 30 % da produção anual média da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores nos três anos anteriores, ou da média trienal calculada com base nos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>No artigo 68.º, é inserido o seguinte número:<CITATION><P>«2­‑A.	Aplicam­‑se, com as devidas adaptações, o artigo 52.º, n.º 3, alíneas a) a d), f), g) e h), e o artigo 52.º, n.ºs 5­‑A <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e 7</STRING></STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>No artigo 88.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«7.	A partir 1 de janeiro de 2025, os Estados­‑Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.º 6 do presente artigo no âmbito de um pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC apresentado em conformidade com o artigo 119.º e podem decidir utilizar até 6 % das suas dotações para pagamentos diretos estabelecidas no anexo V, se pertinente após dedução das dotações para o algodão previstas no anexo VIII, para os tipos de intervenção noutros setores previstos no título III, capítulo III, secção 7.</P><P>Os montantes correspondentes às percentagens das dotações dos Estados­‑Membros para pagamentos diretos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número e utilizados para os tipos de intervenção noutros setores num determinado exercício são considerados como sendo dotações dos Estados­‑Membros por exercício para os tipos de intervenção noutros setores.».</P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 3.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Alteração do Regulamento (UE) 2021/2116</STRING></STI.ART><PARAG>No artigo 16.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«b)	Medidas excecionais ao abrigo dos artigos 219.º, 220.º, 221.º e 222.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.».</P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 4.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Medidas transitórias</STRING></STI.ART><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os produtos que não estejam em conformidade com as designações definidas na parte I­‑A do anexo VII do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e que tenham sido produzidos ou importados na União antes da data de aplicação das referidas regras de designação nele estabelecidas, podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências desses produtos ou até … [seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], consoante a data que ocorrer primeiro.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 5.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Entrada em vigor e aplicação</STRING></STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>O artigo 1.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pontos 3 e 4, ponto 7, alínea c), e pontos 9 e 14,</STRING></STRING> são aplicáveis ▌a partir de … [dois anos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 1.º, ponto 13, é aplicável a partir de … [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].</STRING></STRING></PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados­‑Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente/A Presidente</STRING></P></SIGNATURE></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>