<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0201</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2025/009 BE/Soliver</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0149/2026 - Relator: Bogdan Rzońca)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de junho de 2026, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2025/009 BE/Soliver (COM(2026)0050 – C10-0111/2026 – 2026/0097(BUD))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2026)0050 – C10‑0111/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013<FOOTNOTE><FIELD> JO L 153 de 3.5.2021, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/691/oj.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento FEG»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2026/1139<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2026/1139, 20.5.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1139/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento QFP»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj<STRING ITALIC="on">).</STRING></FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 8.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o ponto 9,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A10‑0149/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afetados pelas consequências de importantes mudanças e acontecimentos com efeitos estruturais nos padrões do comércio mundial e para ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores; considerando que a manutenção da competitividade da indústria europeia e o reforço do investimento na inovação e nas competências são essenciais para evitar um maior declínio industrial e a perda de postos de trabalho em toda a União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2025/009 BE/Soliver a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 803 despedimentos<FOOTNOTE><FIELD> Na aceção do artigo 3.º do Regulamento FEG.</FIELD></FOOTNOTE> na empresa Soliver NV (Soliver) na Bélgica, do setor de atividade económica classificado na divisão 46 (Comércio por grosso) da NACE Revisão 2, nas regiões da província da Flandres Oriental (BE23) e da província da Flandres Ocidental (BE25), na Flandres, no período de referência de 1 de julho de 2025 a 1 de novembro de 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a Soliver declarou insolvência em dezembro de 2024; considerando que, na Bélgica, as insolvências têm vindo a aumentar desde 2022 e o desemprego está a afetar gravemente várias regiões da Flandres;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a mão de obra afetada pelo encerramento da Soliver inclui uma percentagem significativa de trabalhadores mais velhos, que enfrentam obstáculos específicos e agravados à reintegração no mercado de trabalho, incluindo a discriminação em razão da idade, a inadequação das competências e o acesso limitado a oportunidades de reconversão profissional; considerando que devem ser postas em prática medidas específicas para dar resposta às necessidades intrínsecas dos trabalhadores mais velhos, incluindo formatos de formação adequados à idade, mentoria e cooperação com empregadores empenhados no recrutamento diversificado em função da idade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o VDAB está a garantir o pré‑financiamento e o cofinanciamento nacionais das medidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da União relativa aos despedimentos coletivos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas de política ativa do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar os beneficiários, de modo duradouro e em empregos de qualidade, no mercado de trabalho, proporcionando‑lhes, ao mesmo tempo, formação para o desenvolvimento de competências, a fim de facilitar a sua reintegração no mercado de trabalho;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 30 milhões de EUR (preços de 2018)<FOOTNOTE><FIELD> Artigo 8.º do Regulamento QFP.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no Regulamento FEG, em especial no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), estão preenchidas e a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 2 132 535 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 85 % do custo total de 2 508 865 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 2 412 465 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios no valor de 96 400 EUR;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 22 de dezembro de 2025 e que, na sequência da receção de informações complementares da Bélgica, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão quase um mês antes do termo do prazo, em 30 de abril de 2026, e transmitida ao Parlamento no mesmo dia; frisa a importância de encurtar o prazo entre a apresentação de um pedido de assistência do FEG e a decisão de financiamento, sem deixar de salvaguardar plenamente os direitos do Parlamento Europeu enquanto um dos ramos da autoridade orçamental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Assinala que a candidatura diz respeito a 803 beneficiários visados, que foram despedidos da empresa Soliver;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Regista que a Soliver, uma empresa que produzia produtos de vidro para a construção e o setor automóvel, passou a centrar‑se exclusivamente no vidro automóvel de alta tecnologia após a sua aquisição pela American Glass Products Holding (AGP) em 2018; verifica que a empresa começou a enfrentar dificuldades relacionadas sobretudo com uma recessão no setor automóvel, decorrente do atraso na produção de modelos de automóveis aos quais os seus produtos se destinavam, o que, em última análise, redundou numa grave redução da rendibilidade e culminou em insolvência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Observa que a indústria vidreira é um setor com utilização intensiva de energia e tem sido gravemente abalada pelos preços persistentemente elevados da energia, que comprometeram de forma considerável a sua competitividade; frisa que a consecução de preços da energia competitivos a longo prazo exige o aumento substancial de um aprovisionamento energético fiável e a preços acessíveis, nomeadamente através da diversificação das fontes de energia e das rotas de aprovisionamento, do desenvolvimento da produção interna de energia e da plena conclusão da União da Energia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Assinala que é devido à escassez de profissionais técnicos, provocada pela baixa participação dos jovens na formação profissional e pelo envelhecimento da mão de obra, que os trabalhadores tecnicamente qualificados, ou que estejam dispostos a requalificar‑se, têm melhores perspetivas de emprego; salienta que reintegrar os trabalhadores despedidos e garantir a igualdade de acesso a oportunidades de formação de elevada qualidade é fundamental para uma economia europeia preparada para o futuro, com uma forte base industrial; assinala a importância de reforçar a competitividade industrial da União neste contexto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Lastima que o aumento das insolvências nos últimos anos tenha tido efeitos negativos na taxa de emprego em algumas regiões da Bélgica, em particular na região da Flandres; realça que, na Flandres, os trabalhadores mais velhos de entre os despedidos se deparam com maiores obstáculos à reinserção no mercado de trabalho; insta as autoridades belgas a prestarem um apoio específico adaptado para ajudar os trabalhadores a desenvolverem as competências necessárias, a encontrarem novos empregos de qualidade e, ao mesmo tempo, a tomarem medidas para reduzir o número de insolvências e combater as disparidades sociais que conduzem à exclusão dos trabalhadores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Recorda que, em concertação com os peritos e os parceiros sociais, os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores consistem nas seguintes medidas: grupo de trabalho de consultores com experiência e gestores de contas, que prestam serviços de aconselhamento personalizados; serviços de recolocação que prestam orientação individual; assistência na procura de emprego; assistência reforçada na procura de emprego; formação e reconversão, incluindo formação no local de trabalho; participação em feiras de emprego; destaca ainda a importância de promover empregos de elevada qualidade e orientados para o futuro que reforcem a competitividade e deem respaldo à transformação digital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Relembra que o FEG é um instrumento de solidariedade e de transição justa e que, embora preste apoio na sequência da perda de postos de trabalho, não pode substituir uma política industrial pró‑ativa; considera que a mobilização do FEG tem de ser integrada numa resposta estratégica mais ampla, em todos os domínios de intervenção, para garantir que os trabalhadores afetados encontrem oportunidades adequadas que correspondam às suas qualificações e competências; frisa que a principal tarefa da União deve ser, antes de mais, evitar esses encerramentos, ao criar as condições para manter a produção industrial competitiva e a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social, ao mesmo tempo que investe no desenvolvimento das competências tanto dos trabalhadores altamente qualificados como dos trabalhadores industriais; sublinha a necessidade de prestar um apoio específico, adaptado aos perfis dos trabalhadores, tomando simultaneamente medidas para reduzir o número de insolvências e combater as disparidades sociais que conduzem à exclusão do mercado de trabalho; sublinha que a redução dos encargos normativos e administrativos desnecessários é essencial para apoiar a competitividade industrial, atrair investimento e preservar os empregos de qualidade na União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Frisa que as autoridades belgas garantem a visibilidade do financiamento da União e realçam o seu valor acrescentado ao fornecer informações concretas e específicas aos beneficiários, às autoridades regionais e locais, aos parceiros sociais e ao público em geral;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Insta a Comissão a assegurar a mesma visibilidade do instrumento em todos os Estados‑Membros e a promover o seu valor acrescentado através da divulgação de informações específicas às autoridades nacionais, que, por sua vez, as devem transmitir às empresas afetadas por despedimentos, às autoridades regionais e locais, aos parceiros sociais e ao público em geral;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Solicita a realização de avaliações finais exaustivas, em concertação com os parceiros sociais, das medidas adotadas, que incluam informações claras e transparentes sobre a forma como os fundos foram utilizados, a reintegração dos trabalhadores no mercado de trabalho e se os objetivos do FEG foram alcançados; sublinha, neste contexto, a importância de um acompanhamento regular das medidas financiadas pelo FEG, de molde que avalie a sua eficácia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Assinala que a Bélgica deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados e começou a pagar as despesas administrativas para a execução do FEG em 11 de junho de 2025 e que, por conseguinte, o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá desde essa data até, respetivamente, 24 meses e 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Observa que as autoridades belgas confirmaram que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução, e que será evitado qualquer duplo financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Reitera que a assistência do FEG não pode substituir as medidas que são da responsabilidade das autoridades públicas ou das empresas ao abrigo da legislação nacional ou das convenções coletivas; recorda que o FEG é um mecanismo limitado, complementar e que tem um objetivo específico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Aprova a decisão anexa à presente resolução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO</STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2025/009 BE/Soliver</STRING></STI><P>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</P><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P><P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013<FOOTNOTE><FIELD> JO L 153 de 3.5.2021, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/691/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo,</P><P>Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o ponto 9,</P><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P><P>Considerando o seguinte:</P><P><NO.P>(1)</NO.P>O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) visa demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União, prestando apoio aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em caso de grandes processos de reestruturação e ajudando‑os a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível.</P><P><NO.P>(2)</NO.P>A intervenção do FEG não deverá exceder o montante máximo anual de 30 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, e no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/691.</P><P><NO.P>(3)</NO.P>Em 22 de dezembro de 2025, a Bélgica apresentou uma candidatura à mobilização do FEG nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/691, relativamente a despedimentos na empresa Soliver NV neste país. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/691. Com base na avaliação efetuada pela Comissão na proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização, considera‑se que a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira do FEG, nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/691<FOOTNOTE><FIELD> COM(2026) 50.<STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING> 	Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.</FIELD></FOOTNOTE>.</P><P><NO.P>(4)</NO.P>O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 2 132 535 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica.</P><P><NO.P>(5)</NO.P>Para reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,</P><P>ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:</P><P><STRING ITALIC="on">Artigo 1.º</STRING></P><P>No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2026, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos é mobilizado no montante de 2 132 535 EUR em dotações de autorização e de pagamento.</P><P><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º</STRING></P><P>A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>. É aplicável a partir de ... [data da sua adoção]<STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>.</P><P>Feito em Bruxelas,</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></ANNEX></TXTLST></SDOCTA>