<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0202</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Partidos políticos europeus e fundações políticas europeias – relatório de 2026 sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2025/2445 e sobre as atividades financiadas</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0145/2026 - Relatores: Loránt Vincze, Charles Goerens)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de junho de 2026, sobre os partidos políticos europeus e fundações políticas europeias – relatório de 2026 sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2025/2445 e sobre as atividades financiadas (2026/2013(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 10.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia e o artigo 12.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 224.º e 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2025/2445 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2025, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">1</STRING> JO L, 2025/2445, 8.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2445/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (a seguir «Regulamento»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">2</STRING> JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.</FIELD></FOOTNOTE> («Regulamento Financeiro»),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de novembro de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">3</STRING> JO C 205 de 20.5.2022, p. 37.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as consultas com a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (a seguir «Autoridade») e os seus relatórios anuais de atividades,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a troca de pontos de vista com fundações políticas europeias e partes interessadas institucionais, de 18 de março de 2026, realizada pela Comissão dos Assuntos Constitucionais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A10‑0145/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que partidos políticos e fundações políticas fortes a nível da UE são fundamentais para o desenvolvimento de uma verdadeira esfera pública europeia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem desempenhar um papel mais central no processo eleitoral europeu e contribuir para a formação de uma consciência política da UE e para a expressão da vontade dos cidadãos da UE; considerando que a diversidade política é essencial para o discurso público e para a expressão das escolhas dos cidadãos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem cooperar com os seus parceiros e com os partidos nacionais que os compõem, a fim de os ajudar a aproximar a UE e as suas políticas dos cidadãos e a aumentar a legitimidade democrática;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, em 2025, foram registadas mais duas fundações junto da Autoridade, o que significa que, em 31 de dezembro de 2025, 12 partidos políticos europeus e 12 fundações políticas europeias associadas foram financiados pelo orçamento da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o regulamento reformulado entrou em vigor em 28 de dezembro de 2025 e introduziu uma série de inovações importantes, incluindo regras mais claras sobre as atividades políticas europeias conjuntas, o reforço das obrigações de transparência e de comunicação de informações, o reforço dos requisitos de diligência devida para os donativos e o reconhecimento explícito dos recursos autogerados como uma categoria de receitas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o regulamento está em vigor há pouco tempo; considerando que, por conseguinte, os dados e a experiência adquirida com a aplicação do regulamento são ainda limitados; considerando que uma avaliação exaustiva da aplicação e do impacto do Regulamento exige tempo e dados suficientes; considerando que, no entanto, surgiram desafios políticos imprevistos imediatamente após a entrada em vigor do regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao financiamento das fundações políticas, que exigem medidas urgentes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, em conformidade com o regulamento reformulado, o Parlamento deve publicar, até 29 de junho de 2026, um relatório sobre a aplicação do regulamento e sobre as atividades financiadas; considerando que, na sequência da publicação do relatório do Parlamento, a Comissão disporá de um ano para apresentar um relatório sobre a aplicação do regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do mesmo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o relatório da Comissão deve dar especial atenção às implicações do regulamento para a posição dos pequenos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e para as regras que regem o financiamento das fundações políticas europeias;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que as fundações políticas europeias constituem uma parte integrante da arquitetura democrática da UE, apoiando o debate político, o desenvolvimento de políticas, a investigação, a formação e a participação cívica a nível nacional e da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o mandato das fundações políticas europeias inclui a sensibilização política e a contribuição para o debate sobre as questões políticas da UE e o processo de integração europeia, bem como a prestação de serviços que não sejam exclusivamente dirigidos aos membros ou eleitores de um determinado partido, mas que estejam abertos a todos em igualdade de condições;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a aplicação do regulamento ocorre num contexto de profunda instabilidade geopolítica, caracterizado por uma maior concorrência estratégica, ameaças híbridas, desinformação, perturbações tecnológicas, alterações climáticas e transformações socioeconómicas a longo prazo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que estes desenvolvimentos exigem que a UE reforce a sua capacidade de prospetiva estratégica, governação preventiva e planeamento político a longo prazo, a fim de se preparar eficazmente para os desafios no período até 2040 e posteriores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que as fundações políticas europeias estão numa posição privilegiada para contribuir para este esforço através da investigação a longo prazo, da análise comparativa, do diálogo transnacional, da educação política e do reforço das capacidades;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que o nível e a estrutura atuais do financiamento da UE à disposição das fundações políticas europeias já não são proporcionais ao âmbito, à relevância estratégica e à crescente complexidade das suas tarefas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que as fundações políticas comunicaram encargos regulamentares desproporcionados e solicitaram a simplificação dos requisitos regulamentares, nomeadamente no que diz respeito às obrigações de comunicação de informações e de transparência, bem como à possibilidade de restabelecer as medidas corretivas necessárias para assegurar o bom funcionamento do processo de financiamento;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação geral do regulamento reformulado</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Congratula-se com a adoção do regulamento reformulado enquanto passo importante para modernizar o quadro jurídico dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e reforçar a integridade democrática a nível da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Observa que o regulamento melhorou a clareza jurídica em vários domínios, nomeadamente no que diz respeito às atividades políticas europeias conjuntas, aos requisitos de transparência e às salvaguardas contra a ingerência estrangeira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Salienta, no entanto, que, até à data, a experiência e os dados sobre a aplicação do regulamento reformulado continuam a ser limitados e que uma avaliação mais aprofundada e horizontal só pode ser realizada numa fase posterior; assinala que surgiram desafios políticos imprevistos imediatamente após a entrada em vigor do regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao financiamento das fundações políticas, que exigem, no entanto, medidas urgentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Regista com preocupação os relatos apresentados pelas fundações de que têm encargos regulamentares desproporcionados e compromete-se a continuar a investigar e a dar seguimento a esta questão na sua próxima avaliação sistemática; salienta, neste contexto, a importância de medidas corretivas eficazes e proporcionadas como instrumento para assegurar o cumprimento do regulamento e compromete-se a rever a utilização destas medidas na prática recente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Regista a insegurança jurídica e as restrições operacionais que as fundações políticas europeias ainda enfrentam, em particular no que diz respeito à classificação dos custos elegíveis, e considera que estas questões exigem uma clarificação atempada;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Papel das fundações políticas europeias</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Reitera que as fundações políticas europeias desempenham um papel institucional distinto ao abrigo dos Tratados, promovendo a sensibilização política europeia, apoiando a elaboração de políticas baseadas em dados concretos e reforçando a cultura democrática e a participação cívica em toda a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Chama a atenção para o facto de o ambiente geopolítico e tecnológico se ter tornado mais volátil desde a publicação da proposta da Comissão de 2021 de reformulação do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">4</STRING> Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (reformulação) (COM(2021)0734), apresentada pela Comissão em 25 de novembro de 2021.</FIELD></FOOTNOTE>, e estar marcado pelo aumento das tensões em matéria de segurança, pela ingerência estrangeira nos processos democráticos e pela aceleração da transformação socioeconómica; sublinha que estes desenvolvimentos aumentam a importância do planeamento político a longo prazo, da educação democrática e do diálogo transfronteiriço, para os quais as fundações políticas europeias dão um contributo especial;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Observa que, tendo em conta as suas responsabilidades crescentes, as fundações políticas europeias necessitam dos instrumentos financeiros necessários e de recursos adequados e estáveis para assumirem plenamente o seu papel institucional, com base nas melhorias introduzidas pelo regulamento;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Propostas de melhoria</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Sublinha a necessidade de assegurar que as fundações políticas europeias disponham de um quadro jurídico sólido e de segurança financeira; compromete-se a trabalhar com as fundações para garantir esta segurança, na medida do possível, no âmbito do quadro existente, nomeadamente através de uma revisão da forma como as fundações são apoiadas financeiramente pelas organizações que as integram; salienta que o regulamento não proíbe um modelo de quotização flexível e baseado na participação, através do qual as organizações membros contribuam com base no seu nível de participação em atividades conjuntas; sublinha que as próprias atividades conjuntas devem permanecer neutras do ponto de vista orçamental e não devem gerar receitas para as fundações que excedam os custos efetivamente incorridos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Incentiva as fundações políticas europeias a maximizarem as possibilidades financeiras no âmbito do quadro existente; salienta que o financiamento das fundações políticas europeias através dos recursos próprios dos partidos políticos europeus é atualmente permitido ao abrigo do artigo 2.º, n.º 10, do regulamento vigente; insta tanto os partidos políticos europeus como as fundações políticas europeias a celebrarem acordos de cooperação através dos quais os partidos compensem as fundações pela sua contribuição para qualquer trabalho conjunto, tendo em conta os respetivos papéis distintos ao abrigo dos Tratados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Sublinha, além disso, que o regulamento não proíbe as fundações nacionais, com exceção das fundações políticas, de se tornarem membros e de pagarem uma contribuição de adesão às fundações políticas europeias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Entende que o artigo 25.º do atual regulamento poderia ser clarificado para confirmar explicitamente que podem ser cobradas taxas de participação às organizações membros pelo seu envolvimento em atividades organizadas por uma fundação política europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Observa que uma aplicação rigorosa da definição de contribuições dos membros, a pressão financeira e administrativa para complementar as subvenções do orçamento da UE com recursos autogerados, as regras aplicáveis às atividades políticas europeias conjuntas com fundações membros e o nível global de financiamento da UE limitam a autonomia financeira e a sustentabilidade das fundações políticas europeias, especialmente tendo em conta as suas responsabilidades crescentes, e sublinha que um quadro de financiamento sustentável é essencial para preservar a sua independência e evitar influências privadas indevidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Salienta que, no âmbito da diversificação dos recursos próprios, as fundações políticas europeias estão autorizadas a receber donativos de pessoas singulares ou coletivas até um valor máximo de 18 000 EUR por ano e por doador; considera que o limite máximo para estes donativos poderia ser aumentado, a fim de conferir maior flexibilidade às fundações políticas europeias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Incentiva a Autoridade, em cooperação com a Comissão, a prosseguir e a continuar a desenvolver o seu diálogo com as autoridades nacionais competentes, com vista a sensibilizar para o impacto dos quadros de financiamento nacionais no funcionamento das fundações políticas europeias e a identificar soluções práticas destinadas a evitar restrições indesejadas à sua sustentabilidade financeira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Propõe a criação de um sistema único de comunicação e divulgação de informações em linha para o financiamento da UE, as doações e as contribuições para as fundações políticas europeias, a fim de assegurar a adequada transparência para os cidadãos, melhorar o controlo da conformidade e reduzir os encargos administrativos e de conformidade das entidades declarantes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Reconhece os esforços das fundações políticas europeias para diversificar e estabilizar as suas fontes de financiamento no âmbito do quadro regulamentar existente e incentiva a utilização contínua, equilibrada e transparente dos mecanismos de recursos próprios disponíveis;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Considerações finais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Insta a Comissão a proceder a uma revisão específica das disposições de financiamento aplicáveis às fundações políticas europeias ao abrigo do regulamento, com base nas conclusões do presente relatório e na experiência adquirida desde a entrada em vigor do regulamento reformulado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Insta a Comissão a analisar se algum quadro regulamentar ou político nacional proíbe ou dificulta o pagamento de contribuições pelas entidades nacionais, incluindo as fundações políticas, às fundações políticas europeias e a dar seguimento a esta questão com a adoção das medidas necessárias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa de reformulação que reveja as regras de financiamento das fundações políticas europeias, incluindo uma alteração do artigo 22.º, n.º 4, do regulamento, a fim de aumentar o limite máximo das contribuições financeiras ou subvenções do orçamento geral da União para 100 % dos custos elegíveis incorridos por uma fundação política europeia; exorta ainda a Comissão a incluir nessa proposta uma alteração do artigo 25.º, com vista a aumentar o limite máximo dos donativos para as fundações políticas europeias, assegurando assim uma maior flexibilidade e diversificação das fontes de financiamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Compromete-se a aumentar o nível global de financiamento da UE para as fundações políticas no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual para 2028-2034, a fim de tomar em consideração a inexistência de indexação orçamental dos últimos anos e a inflação crescente, bem como os custos operacionais crescentes, com vista a assegurar recursos financeiros adequados, estáveis e previsíveis, a permitir que as fundações participem em atividades de prospetiva estratégica a longo prazo e de reforço das capacidades e a manter elevados padrões de transparência, responsabilização e independência, bem como a assegurar a proporcionalidade entre as obrigações de conformidade e o financiamento disponível;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Conclui que dotar as fundações políticas europeias de financiamento adequado constitui um investimento estratégico na resiliência democrática e na capacidade de governação a longo prazo da UE;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>