<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0203</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Luta contra a repressão transnacional — rumo a uma estratégia da UE para proteger a soberania e os valores democráticos da Europa</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0142/2026 - Relatora: Hannah Neumann)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de junho de 2026, sobre a luta contra a repressão transnacional — rumo a uma estratégia da UE para proteger a soberania e os valores democráticos da Europa (2025/2179(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), que consagra os valores fundadores da União da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 3.º e 21.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o crescente número de atos de repressão transnacional e a responsabilidade dos Estados‑Membros de proteger todas as pessoas que residem no seu território,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 83.º e 215.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, de 1998,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Resoluções do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 4 de abril de 2025, intitulada «Defensores dos direitos humanos e tecnologias novas e emergentes: proteção dos defensores dos direitos humanos, incluindo as defensoras dos direitos humanos, na era digital» e de 1 de julho de 2025, intitulada «Espaço da sociedade civil»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a nota informativa do Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a repressão transnacional<FOOTNOTE><FIELD> https://www.ohchr.org/en/documents/tools‑and‑resources/transnational‑repression.</FIELD></FOOTNOTE>, publicada em 18 de junho de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a declaração, de 13 de janeiro de 2025, do alto‑comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a melhoria da proteção aos defensores dos direitos humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual do alto‑comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e os relatórios do Alto‑Comissariado e do secretário‑geral, intitulados «A/HRC/60/62: Cooperation with the United Nations, its representatives and mechanisms in the field of human rights — Report of the Secretary General» [Cooperação com as Nações Unidas, os seus representantes e mecanismos no domínio dos direitos humanos – Relatório do secretário‑geral], de setembro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os «Princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos: implementação do quadro de referência das Nações Unidas “proteger, respeitar e reparar”», aprovados na Resolução 17/4 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em 16 de junho de 2011,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a declaração de um grupo de peritos independentes das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, que manifesta a sua preocupação com a proliferação de julgamentos à revelia na Bielorrússia, publicada em 22 de janeiro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o exame preliminar realizado pelo Gabinete do Procurador do Tribunal Penal Internacional sobre a situação na República da Lituânia / República da Bielorrússia (ICC‑01/24‑1),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, aprovadas em junho de 2004 e atualizadas em 2008, e a sua Resolução, de 16 de março de 2023, sobre as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/409, 23.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/409/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 27 de janeiro de 2025, sobre as prioridades da UE em 2025 nas instâncias das Nações Unidas consagradas aos direitos humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 30 de janeiro de 2026, sobre as prioridades da UE em 2026 nas instâncias das Nações Unidas consagradas aos direitos humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020‑2024, prorrogado até 2027,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva Dever de Diligência das Empresas em matéria de Sustentabilidade),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Relatórios Anuais da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2024 e em 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2025, intitulada «Estratégia da UE para a sociedade civil» (COM(2025)0790),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho e à Comissão, de 15 de junho de 2023, na sequência da investigação de alegadas contravenções e má administração na aplicação do direito da União relacionadas com a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2024/494, 23.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/494/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 12 de novembro de 2025, intitulada «Escudo Europeu da Democracia: capacitar democracias fortes e resilientes» (JOIN(2025)0791),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 5 de junho de 2025, intitulada «Uma Estratégia Digital Internacional para a União Europeia» (JOIN(2025)0140),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2025, sobre medidas contra a repressão transnacional dos defensores dos direitos humanos<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2025)0258.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2026, sobre o combate à impunidade com sanções da UE, incluindo o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE)<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2026)0015.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2022, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação<FOOTNOTE><FIELD> JO C 347 de 9.9.2022, p. 61.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de junho de 2023, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/1226, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1226/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o trabalho da sua Comissão Especial sobre o Escudo Europeu da Democracia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Constituição da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC‑INTERPOL), nomeadamente o seu artigo 2.º, que exige que a organização atue no espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração dos dirigentes do G7 sobre a repressão transnacional, de 17 de junho de 2025, e o Diálogo multilateral do G7 sobre a repressão transnacional, de fevereiro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o comunicado da reunião dos ministros dos Negócios Estrangeiros do G7, de 19 de abril de 2024, intitulado «Addressing global challenges, fostering partnerships» [Enfrentar os desafios globais, promover parcerias],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução 2509 (2023) e a Recomendação 2257 (2023) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa intitulada «Transnational repression as a growing threat to the rule of law and human rights» [A repressão transnacional como ameaça crescente ao Estado de direito e aos direitos humanos],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo da sua Direção‑Geral das Políticas Externas da União, de junho de 2025, intitulado «Transnational repression of human rights defenders: The impacts on civic space and the responsibility of host states»<FOOTNOTE><FIELD> Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Externas da União, Unidade de Análise e Acompanhamento das Políticas Externas, «Transnational repression of human rights defenders: The impacts on civic space and the responsibility of host states», agosto de 2025, https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2025/754475/EXPO_STU (2025) 754475_EN.pdf.</FIELD></FOOTNOTE> [Repressão transnacional dos defensores dos direitos humanos: os impactos no espaço cívico e a responsabilidade dos Estados de acolhimento],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo da Direção‑Geral das Políticas Externas da União, de janeiro de 2026, intitulado «Perpetrators and methods of transnational repression and possible counter‑strategies»<FOOTNOTE><FIELD> Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Externas da União, Unidade de Análise e Acompanhamento das Políticas Externas, «Perpetrators and methods of transnational repression and possible counter‑strategies», janeiro de 2026, https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2026/775286/EXAS_STU(2026)775286_EN.pdf.</FIELD></FOOTNOTE> [Autores e métodos de repressão transnacional e possíveis estratégias de combate],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Sétimo Relatório de Sessão 2024‑2025 da Comissão Mista dos Direitos Humanos do Parlamento do Reino Unido, intitulado «Transnational repression in the UK» [Repressão transnacional no Reino Unido],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual publicado pelo Ministério Federal do Interior alemão, em junho de 2025, intitulado «Verfassungsschutzbericht 2024» [Relatório sobre a proteção da Constituição 2024],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A10‑0142/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a repressão transnacional é uma prática deliberada, sistemática, direcionada e repressiva, através da qual regimes ou os seus agentes interpostos chegam além‑fronteiras e cometem atos fora da sua jurisdição territorial para intimidar, ameaçar, silenciar, coagir, controlar ou prejudicar de qualquer outra forma pessoas ou grupos residentes no estrangeiro, ou membros das suas famílias ou redes de apoio, utilizando uma vasta gama de meios físicos, psicológicos, digitais, jurídicos, administrativos e outros, em violação dos direitos fundamentais; considerando que os alvos da repressão transnacional incluem milhares de figuras pró‑democracia forçadas a fugir dos seus países de origem devido à repressão interna;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a UE se alicerça nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a repressão transnacional compromete estes valores fundadores, contribui para a manipulação do debate público e viola os direitos fundamentais e o direito internacional, assim como a soberania e a segurança da UE e dos Estados‑Membros; considerando que o aumento das violações dos direitos humanos nos países de origem é frequentemente acompanhado de um aumento da atividade de repressão transnacional no estrangeiro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a repressão transnacional cometida nos territórios dos Estados‑Membros da UE integra uma estratégia mais vasta de ingerência estrangeira que visa enfraquecer as instituições e sociedades democráticas, e que interfere diretamente no espaço democrático interno da União, silenciando vozes, fragmentando comunidades e gerando medo e autocensura, o que compromete a ação externa da UE ao restringir a capacidade das pessoas que residem na UE para defender a democracia, os direitos humanos e a responsabilização em países terceiros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a repressão transnacional pode constituir um crime contra a humanidade na aceção do artigo 7.º, alínea h), do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional<FOOTNOTE><FIELD> https://www.icc‑cpi.int/sites/default/files/2024‑05/Rome‑Statute‑eng.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>, tendo em conta a natureza sistemática e generalizada de tais atos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que todos os residentes na UE, independentemente da sua origem étnica ou nacional, gozam de direitos e proteções iguais ao abrigo do direito da UE, incluindo os garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; considerando que os direitos individuais de todos os residentes na UE devem ser salvaguardados e defendidos pelas autoridades nacionais e da UE competentes; considerando que a repressão transnacional exige respostas específicas e centradas nas vítimas para colmatar as lacunas existentes em matéria de proteção; considerando que o facto de encarar a repressão transnacional sobretudo como um problema de segurança ou de ingerência estrangeira pode ocultar as suas outras dimensões, limitando a eficácia da resposta e deixando insuficientemente protegidas as pessoas e comunidades afetadas por este tipo de repressão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que intervenientes estrangeiros têm levado a cabo ações de repressão transnacional contra pessoas e grupos residentes em Estados‑Membros da UE; considerando que os Estados‑Membros são afetados pela repressão transnacional em diferentes graus e demonstram níveis distintos de sensibilização, preparação institucional e disponibilidade de mecanismos de proteção; considerando que os autores destes atos operam além‑fronteiras e exploram essas divergências entre os quadros jurídicos e institucionais nacionais, reduzindo assim a eficácia das respostas nacionais isoladas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a repressão transnacional é transversal a vários domínios políticos, pelo que exige uma coordenação adicional; considerando que as táticas de repressão transnacional exploram frequentemente zonas cinzentas entre agências e departamentos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que os Estados‑Membros desempenham um papel fundamental na prevenção, investigação e resposta a atos de repressão transnacional; considerando que as abordagens nacionais fragmentadas, e uma falta de coordenação entre os Estados‑Membros, comprometem a capacidade da UE para identificar, prevenir e combater a repressão transnacional de forma eficaz e coerente, e são insuficientes para fazer face à natureza transfronteiriça de tal repressão; considerando que essa fragmentação pode, na prática, agravar a insegurança para as pessoas e as comunidades afetadas, nomeadamente aumentando a exposição, a visibilidade ou a vulnerabilidade à coação por parte dos Estados de origem; considerando que uma maior coordenação a nível da UE deve apoiar e complementar as competências dos Estados‑Membros no domínio da segurança nacional;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que os dados recolhidos ao longo da última década indicam um aumento sustentado da dimensão, do alcance geográfico e da sofisticação da repressão transnacional; considerando que o número e os tipos de intervenientes envolvidos na repressão transnacional também aumentaram devido à externalização da repressão a agentes interpostos, como redes de criminalidade organizada, antigos agentes de informações e intervenientes cibernéticos, inclusive nos Estados‑Membros da UE, o que torna mais fácil negar a participação nestes atos, dificulta a imputação e compromete a responsabilização;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a repressão transnacional explora frequentemente o funcionamento normal dos sistemas administrativos, financeiros e de migração do Estado de acolhimento, incluindo controlos financeiros orientados para a conformidade, requisitos rígidos de documentação e práticas fragmentadas de tratamento de dados; considerando que, consequentemente, as instituições da UE e os Estados‑Membros correm o risco de ver as suas estruturas serem utilizadas indevidamente pelos autores de tais atos, inclusive na ausência de intenção ou de cooperação direta com os Estados repressores; considerando que a luta contra a repressão transnacional exige, por conseguinte, um controlo dos procedimentos internos da UE e nacionais, a fim de evitar a sua exploração para fins repressivos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que as pessoas e as comunidades visadas pela repressão transnacional são também intervenientes de primeira linha, com conhecimentos únicos sobre táticas repressivas, redes de agentes interpostos e padrões de risco em constante mudança; considerando que, por conseguinte, um diálogo significativo com as comunidades afetadas é essencial para a prevenção eficaz, o alerta precoce e o desenvolvimento de estratégias de combate duradouras;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que a repressão transnacional tem um impacto grave e sustentado nos defensores dos direitos humanos, jornalistas, advogados e ativistas políticos, bem como nos seus familiares;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que a repressão transnacional é frequentemente descrita de forma incorreta como uma série de incidentes isolados e não como uma estratégia sustentada que visa comunidades inteiras; considerando que a ausência de violência física ou de assédio manifesto não deve ser equiparada a segurança ou liberdade, uma vez que o silenciamento, o medo, o trauma e a fragmentação são frequentemente o resultado pretendido da repressão transnacional; considerando que estes efeitos cumulativos da repressão transnacional não só exigem uma proteção imediata, como também o acesso a vias de recurso e indemnização efetivas; considerando que, inclusive quando as vítimas obtêm ganho de causa, a indemnização é frequentemente simbólica, protelada ou não aplicada;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que a repressão transnacional afeta as pessoas de forma diferente em função do género, da orientação sexual, da origem racial, étnica ou religiosa e da posição socioeconómica; considerando que as formas cruzadas de discriminação e as desigualdades estruturais tanto nos países de origem como nos Estados de acolhimento podem aumentar os efeitos negativos da repressão transnacional; considerando que as mulheres enfrentam formas específicas de repressão transnacional que podem manifestar‑se em ataques digitais sexualizados e sexistas que visam a sua identidade, com o objetivo de as intimidar, desacreditar e dissuadir do ativismo, refletindo um padrão mais vasto de abuso e assédio em linha com base no género, e que as pessoas LGBTIQ+ também são desproporcionadamente visadas;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendências, formas e métodos de repressão transnacional</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que a repressão transnacional, embora não seja propriamente uma novidade, constitui um fenómeno em evolução e está a ocorrer num contexto desafiante, marcado pela deterioração dos direitos humanos, pelas restrições às liberdades fundamentais e ao espaço cívico, bem como pelo comportamento cada vez mais assertivo de determinados regimes autoritários;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que as formas físicas de repressão transnacional incluem assassinatos seletivos, raptos, violência, repatriamentos forçados, desaparecimentos forçados, deportações e ataques à propriedade; considerando que a Freedom House registou 1 375 incidentes físicos diretos em 107 países‑alvo entre 2014 e 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que determinados regimes são conhecidos por recorrer a ameaças ou pagar a colaboradores para filmar participantes em manifestações públicas ou espiar dissidentes na UE, afetando assim diretamente o exercício dos direitos fundamentais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que, na era digital, os regimes autoritários estão a desenvolver capacidades cada vez mais sofisticadas para levar a cabo atos de repressão transnacional digital; considerando que a repressão transnacional digital inclui assédio em linha, ameaças diretas, revelação de dados pessoais, pirataria informática, ciberataques, campanhas de desinformação, operações de difamação e incitamento ao ódio contra dissidentes nos seus países de residência, nomeadamente através do uso de inteligência artificial (IA) e da utilização de software espião e outras tecnologias de vigilância, com o objetivo de monitorizar, traçar perfis, intimidar ou silenciar indivíduos no estrangeiro, em combinação com métodos tradicionais de repressão transnacional; considerando que tais práticas são frequentemente difíceis de imputar e, muitas vezes, não atingem os limiares penais tradicionais; considerando que estas práticas são especialmente prejudiciais, uma vez que as plataformas na Internet e os meios de comunicação digitais podem revestir‑se de importância crucial, tanto a nível pessoal como profissional, para as pessoas que foram forçadas a abandonar os seus países em consequência de perseguição política; considerando que o avanço da IA aumentou exponencialmente o alcance e o impacto da repressão transnacional, nomeadamente ao permitir que as autoridades realizem reconhecimento facial, análise comportamental e processamento de dados em tempo real; considerando que as ameaças digitais contra a sociedade civil são consideradas violações dos direitos humanos; considerando que as empresas de redes sociais e as plataformas em linha desempenham um papel importante na configuração do ambiente em linha para os defensores e ativistas dos direitos humanos; considerando que a ausência de mecanismos eficazes de resposta rápida para combater a divulgação de dados pessoais e o assédio em linha direcionado deixa os defensores expostos a riscos acrescidos de intimidação, vigilância e maior repressão transnacional; considerando que o Regulamento dos Serviços Digitais prevê instrumentos que podem abordar aspetos da repressão transnacional, particularmente no que diz respeito ao assédio coordenado e à desinformação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que os prestadores de serviços digitais, as redes sociais e outras plataformas em linha, as empresas privadas de software espião e outras empresas tecnológicas facilitaram, por vezes, a repressão transnacional; considerando que as principais plataformas, como WeChat, Telegram, Facebook, X e outras, são utilizadas para localizar dissidentes que participam em manifestações ou expressam as suas opiniões por outras vias; considerando que as empresas que colocam tecnologias de vigilância no mercado têm a responsabilidade de evitar a sua utilização ilegítima para fins políticos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que intervenientes estrangeiros mal‑intencionados abusam de vulnerabilidades abertas nos dispositivos para se infiltrarem em comunicações pessoais ou profissionais; considerando que, nos últimos anos, vários casos demonstraram que a UE não está equipada para combater a infiltração de dispositivos por software espião; considerando que o software espião tem sido utilizado por intervenientes estrangeiros para monitorizar tanto dissidentes como funcionários públicos; considerando que a vigilância crescente dos defensores dos direitos humanos deve ser considerada uma forma de repressão transnacional ou coação facilitada pela vigilância; considerando que a utilização de software espião para a repressão transnacional constitui uma grave ameaça aos direitos fundamentais, aos processos democráticos e à integridade eleitoral;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que a coação por agentes interpostos constitui uma forma generalizada e particularmente nociva de repressão transnacional, que envolve ameaças, assédio, detenção ou punição de membros da família ou associados que permanecem no país de origem, bem como o recurso a eventos ou organizações da diáspora para permitir a vigilância e a intimidação de membros da comunidade, o que causa graves danos psicológicos e cria incentivos à autocensura; considerando que a coação por agentes interpostos pode igualmente implicar que membros das comunidades da diáspora sejam obrigados a levar a cabo atividades repressivas em nome do Estado, o que os torna simultaneamente vítimas e instrumentos da repressão transnacional; considerando que alguns membros das diásporas podem também ser utilizados como instrumento para exercer a repressão transnacional sem serem coagidos; considerando que importa reforçar a identificação de pessoas entre as diásporas que possam estar envolvidas em atos de repressão transnacional;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que, para que os seus pedidos pareçam mais credíveis, os serviços estatais responsáveis pela repressão transnacional falsificam frequentemente alegações, apresentando as vítimas deste tipo de repressão como autores de crimes; considerando que os autores de atos de repressão transnacional recorrem cada vez mais a julgamentos à revelia, processos penais em massa, confisco de bens e intimidação de familiares como instrumentos de repressão contra dissidentes no estrangeiro, o que impede as deslocações internacionais e o regresso seguro, restringe os direitos de propriedade e exerce pressão indireta através dos familiares que permanecem no país de origem; considerando que as limitações jurisdicionais e a natureza extraterritorial de tais práticas fazem com que seja particularmente difícil para os países de acolhimento prevenir, documentar e processar judicialmente a coação por agentes interpostos, o que contribui significativamente para a relutância das vítimas em denunciar os incidentes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que os Estados envolvidos na repressão transnacional frequentemente utilizam indevidamente os mecanismos de cooperação internacional e jurídica, nomeadamente os pedidos de extradição e de informações, os mecanismos de partilha de dados e auxílio judiciário mútuo, os quadros do Grupo de Ação Financeira (GAFI) em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT) e de cibersegurança, bem como os alertas ou as difusões da Interpol utilizados no âmbito da sua aplicação, para localizar, deter ou repatriar à força pessoas por motivos políticos, o que confere legitimidade aos regimes repressivos, apesar das proibições explícitas de utilização abusiva destes mecanismos para fins políticos em virtude do direito internacional; considerando que, em particular, os alertas «roxo» e «prata» da Interpol são concebidos como instrumentos operacionais sem via de recurso individual ou reexame para as pessoas afetadas, o que facilita o sua utilização abusiva no contexto da repressão transnacional; considerando que a partilha de dados da Interpol, nomeadamente os alertas vermelhos e as difusões, pode expor de forma muito perigosa as pessoas visadas pelos intervenientes autocráticos; considerando que o número de alertas vermelhos e de difusões da Interpol aumentou drasticamente ao longo da última década, sendo o principal instrumento utilizado pelos autores de atos de repressão transnacional;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Y.</NO.P>Considerando que os Estados repressores recorrem a formas de repressão transnacional assentes em práticas administrativas e na mobilidade, através da vigilância e da coação por parte de missões diplomáticas ou consulares, nomeadamente cancelando ou recusando renovar passaportes, negando serviços consulares ou revogando a nacionalidade, coagindo assim as pessoas a contactar as autoridades consulares ou impedindo que viagem; considerando que a recusa de serviços consulares afeta não só os defensores dos direitos humanos e os ativistas políticos, mas também as suas famílias;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Z.</NO.P>Considerando que a repressão transnacional financeira envolve a utilização abusiva de normas do GAFI em matéria de CBC/FT para difundir falsas alegações e desencadear o congelamento de contas por motivos de conformidade e a exclusão bancária; considerando que estas práticas privam as pessoas e organizações visadas de financiamento e de serviços financeiros, e comprometem os seus meios de subsistência, bem como as suas atividades cívicas e políticas; considerando que a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC) constitui um ponto de salvaguarda fundamental da UE que deve desenvolver mecanismos de resposta rápida contra congelamentos e encerramentos abusivos e estabelecer limites rigorosos à partilha de dados com os Estados repressores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AA.</NO.P>Considerando que os procedimentos administrativos podem ser explorados pelos Estados repressores e pelos seus facilitadores, em particular quando é necessário o acesso a documentos emitidos pelo país de origem ou quando os intérpretes são utilizados como agentes interpostos para intimidar ou coagir as vítimas;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Repressores, cooperação e estruturas de agentes interpostos</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>AB.</NO.P>Considerando que a investigação encomendada pelo Parlamento e conjuntos de dados independentes demonstram que a repressão transnacional é um fenómeno mundial, que mais de 25 % dos governos de todo o mundo praticam este tipo de atos, que cerca de 3,5 milhões de pessoas se encontram em risco e que, de acordo com a investigação da Freedom House, existem casos documentados em mais de 100 países; considerando que a repressão transnacional é cometida sobretudo por regimes autoritários; considerando que a Rússia, a China, o Irão e a Bielorrússia figuram entre os principais responsáveis pela repressão transnacional na Europa e a nível mundial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AC.</NO.P>Considerando que a investigação encomendada pelo Parlamento demonstra que a maioria dos incidentes de repressão transnacional documentados envolve a cooperação entre os Estados de origem e os Estados de acolhimento ou a exploração de ambientes frágeis em matéria de Estado de direito, nomeadamente através da utilização abusiva dos quadros de extradição, da cooperação policial e das organizações internacionais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AD.</NO.P>Considerando que a repressão transnacional se concentra frequentemente a nível regional, o que indica quadros de cooperação informais ou formais e práticas partilhadas entre os Estados repressores e os seus facilitadores, nomeadamente a aplicação mútua de medidas repressivas contra comunidades no exílio, cidadãos e entidades europeus;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AE.</NO.P>Considerando que a Rússia é o país que recorre de forma mais agressiva à repressão transnacional a nível mundial, é responsável pelo maior número de casos documentados na UE entre todos os países de origem, encara a emigração política como uma ameaça estratégica e recorre a práticas como assassinato, tentativa de assassinato, vigilância digital, assédio, conspirações de rapto, ciberataques, operações hostis dos serviços secretos, chantagem, campanhas de difamação, intimidação de comunidades da diáspora, estigmatização, processos judiciais à revelia, coação por agentes interpostos e ameaças contra familiares, a instrumentalização sistemática de mecanismos internacionais de cooperação jurídica e financeira, bem como de cooperação nos domínios da cibersegurança e da aplicação da lei, e ameaças contra legisladores da UE; considerando que a Rússia é responsável por uma percentagem desproporcionadamente elevada dos alertas vermelhos públicos emitidos pela Interpol a nível mundial, que é significativamente superior à utilização comparável por parte de outros Estados; considerando que a Rússia recorre a acordos bilaterais de cooperação penal com países terceiros para facilitar pedidos de extradição que visam os seus nacionais no estrangeiro; considerando que os serviços secretos da Rússia têm levado a cabo campanhas de recrutamento em linha, muitas vezes através do Telegram, tendo em vista assassinatos por encomenda e atividades terroristas que visam frequentemente a diáspora russa e os opositores políticos; considerando que a Rússia recorre a agentes interpostos, designadamente o Grupo Wagner, esquadrões da morte chechenos, instituições culturais e, em alguns casos, estruturas associadas à igreja ortodoxa russa, para levar a cabo a repressão transnacional;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AF.</NO.P>Considerando que a Bielorrússia exerce repressão transnacional a uma escala alarmante, inclusive no território da UE, nomeadamente através da violência física, da utilização abusiva dos mecanismos da Interpol, da recusa de documentos de viagem, da utilização de software espião, de práticas consulares coercivas, de regressos forçados, do confisco de bens e da intimidação; considerando que a Bielorrússia recorre aos alertas vermelhos da Interpol para perseguir opositores políticos no exílio e toma medidas contra a diáspora e os dissidentes, inclusive os que residem na UE, no âmbito de processos penais, em particular julgamentos à revelia, bem como através de coação por agentes interpostos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AG.</NO.P>Considerando que a China conduz a campanha de repressão transnacional mais abrangente e sistemática do mundo, apoiada por uma vasta infraestrutura extraterritorial, que inclui entidades alinhadas com o Estado, esquadras de polícia no estrangeiro, a diáspora, organizações académicas, associações de estudantes, meios de comunicação social e redes digitais, para identificar, monitorizar, intimidar e coagir indivíduos nas comunidades da diáspora e os seus associados, através de vigilância, assédio, pressão jurídica e financeira, abuso dos mecanismos da Interpol, regressos forçados e intimidação familiar; considerando que a China utiliza medidas coercivas contra pessoas e entidades europeias; considerando que relatos de defensores dos direitos humanos indicam que a China mantém esquadras de polícia secretas e agentes interpostos em território europeu, sem qualquer base jurídica, o que permite a vigilância e os regressos forçados, nomeadamente através de ameaças contra familiares e, em alguns casos, de raptos; considerando que as autoridades chinesas exercem pressão sobre os académicos para que interrompam investigações consideradas sensíveis, nomeadamente sobre cadeias de abastecimento e práticas de trabalho forçado, ou sobre o Tibete e Taiwan, e perseguem artistas, procurando cancelar eventos relacionados com Taiwan; considerando que a China é um dos principais exportadores de sistemas de vigilância, software espião e ferramentas policiais baseadas em dados, que são utilizados por outros regimes autoritários para monitorizar e intimidar as suas próprias comunidades da diáspora no estrangeiro; considerando que a Lei de Segurança Nacional de 2020 e o Decreto de Salvaguarda da Segurança Nacional de 2024 de Hong Kong reivindicam jurisdição extraterritorial e têm sido utilizadas para levar a cabo repressão transnacional, nomeadamente através de ameaças de processo judicial e extradição contra políticos europeus, bem como da emissão de mandados de detenção e recompensas contra ativistas e académicos residentes na UE; considerando que os acordos de extradição da UE com a China e Hong Kong suscitam sérias preocupações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AH.</NO.P>Considerando que o Irão tem um longo historial de perseguição de supostos opositores no estrangeiro e de repressão transnacional na UE, sendo que as operações são dirigidas ao mais alto nível da autoridade estatal e executadas pelo Ministério da Informação e pelo Corpo de Guardas da Revolução Islâmica, incluindo a sua Força Quds, recorrendo a táticas como assassinatos, raptos, desaparecimentos forçados, ameaças credíveis de violência, repressão transnacional digital e subcontratação da repressão a grupos do crime organizado e outros agentes interpostos, nomeadamente a intimidação de jornalistas e dissidentes, a cibervigilância, a coação de familiares no Irão e conspirações documentadas de assassinato e rapto contra figuras da oposição em território europeu; considerando que estas ações ameaçam a segurança pública e violam os direitos fundamentais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AI.</NO.P>Considerando que o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE) constitui um instrumento importante para visar pessoas e entidades responsáveis por violações e atropelos graves dos direitos humanos em todo o mundo, incluindo as envolvidas em atos de repressão transnacional; considerando que a sua utilização eficaz e coerente pode contribuir para a dissuasão, a responsabilização e a proteção dos direitos fundamentais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AJ.</NO.P>Considerando que a UE carece atualmente de uma definição comum, de mecanismos abrangentes de recolha de dados e de uma abordagem institucional coordenada à escala da UE para combater a repressão transnacional; considerando que estes elementos também não existem fora da UE, o que coloca desafios em termos de prevenção, identificação e respostas políticas eficazes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AK.</NO.P>Considerando que muitas formas de repressão transnacional raramente são captadas nas estatísticas oficiais devido à sua natureza dissimulada; considerando que a taxa de denúncia de atos de repressão transnacional é significativamente baixa, inclusive na UE, porquanto as pessoas visadas receiam frequentemente retaliações contra os seus familiares ou desconfiam das autoridades devido a experiências anteriores em contextos autoritários; considerando que entre os obstáculos adicionais à denúncia figuram a falta de sensibilização e de formação por parte das autoridades policiais e administrativas, a ausência de mecanismos de denúncia acessíveis e sensíveis ao trauma, as barreiras linguísticas e o impacto psicológico cumulativo da intimidação, da vigilância e do assédio contínuos; considerando que muitas vítimas de repressão transnacional também se abstêm de denunciar casos de abuso devido à ineficiência das autoridades locais responsáveis pela aplicação da lei ou ao receio de agravar a situação; considerando que esta insuficiência estrutural de denúncia resulta em lacunas persistentes na proteção das vítimas e comunidades visadas pela repressão transnacional, compromete a elaboração de políticas baseadas em dados concretos e a responsabilização, contribuindo assim para que os Estados repressores continuem a levar a cabo estes atos com um risco limitado de exposição ou consequências;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AL.</NO.P>Considerando que muitos países de acolhimento da UE não tratam nem registam atos de repressão transnacional que não atinjam o limiar penal;</P></CONS><CONS><P><NO.P>AM.</NO.P>Considerando que a atual proposta relativa ao Escudo Europeu da Democracia não inclui qualquer referência à repressão transnacional;</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Criar um entendimento comum da repressão transnacional a nível da UE</STRING></STRING></P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Considera que a repressão transnacional constitui uma ameaça grave e crescente à democracia, uma violação dos direitos humanos e uma forma de ingerência estrangeira, que compromete a governação democrática, o Estado de direito, os direitos fundamentais, assim como a soberania e a segurança dos Estados de acolhimento e a respetiva capacidade para garantir a proteção das pessoas que residem no seu território; sublinha que estas tendências deverão intensificar‑se devido à erosão das normas internacionais e à rápida evolução tecnológica, o que também reduz os custos associados à prática destes atos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Condena com a maior veemência os atos de repressão transnacional e de ingerência estrangeira, inclusivamente os praticados nos Estados‑Membros da UE; insta a Comissão e os Estados‑Membros a reconhecerem que a repressão transnacional constitui uma prática inaceitável e ilegal, sobretudo exercida por regimes autoritários, e a comprometerem‑se a adotar uma abordagem de tolerância zero, o que exige uma ação decisiva, coordenada e abrangente em relação a qualquer forma de repressão transnacional que ocorra no território da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Considera que a ausência de uma definição inequívoca de repressão transnacional contribui para a baixa taxa de denúncia, limita as respostas políticas eficazes e dificulta a utilização de instrumentos de responsabilização, notadamente mecanismos de sanções; insta, pois, a Comissão, o Conselho e os Estados‑Membros a adotarem uma definição comum de repressão transnacional a nível da UE, com base na definição apresentada no presente relatório e em relatórios anteriores do Parlamento, e a integrarem sistematicamente esta definição em todas as políticas e instrumentos da UE, nomeadamente nos domínios da ação externa, da justiça e dos assuntos internos, da política digital, da regulamentação financeira e dos quadros de sanções, com vista a evitar que os quadros jurídicos e administrativos da UE sejam utilizados de forma abusiva para fins repressivos; solicita aos Estados‑Membros que codifiquem a repressão transnacional na respetiva legislação nacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Define a repressão transnacional como atos deliberadamente cometidos ou ameaças deliberadamente proferidas por Estados, nomeadamente regimes repressivos ou autoritários, entidades ligadas a um Estado ou entidades sujeitas à influência ou pressão de um Estado, ou os seus agentes interpostos, com o objetivo de defender e promover os seus interesses além‑fronteiras, intimidando, ameaçando, silenciando, coagindo, controlando ou prejudicando, de qualquer outra forma, pessoas ou grupos estabelecidos no estrangeiro, as suas redes de apoio e os seus familiares;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Observa com preocupação que os alvos da repressão transnacional incluem um vasto leque de pessoas e grupos, entre os quais dissidentes, jornalistas, ativistas, académicos e membros da diáspora e respetivas famílias; reconhece que a repressão transnacional vai além das diásporas e visa também organizações e pessoas que defendem ou prestam assistência às vítimas, inclusivamente as que não têm qualquer ligação nacional ao Estado repressor; manifesta profunda preocupação com a redução do espaço cívico e o silenciamento de comunidades exiladas, cujas vozes são fundamentais para documentar o estado dos direitos humanos e os abusos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Realça que a repressão transnacional compreende uma vasta gama de práticas coercivas em constante expansão, entre as quais:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>atos físicos de repressão transnacional, como assassinatos seletivos, raptos, violência, regressos forçados, desaparecimentos forçados, deportações e ataques à propriedade;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>abuso jurídico e administrativo — inclusive a utilização abusiva de serviços consulares e de procedimentos de extradição e de auxílio judiciário mútuo — em ações penais à revelia, abuso dos sistemas de notificação internacionais, congelamento de bens e restrição do acesso a serviços bancários e financeiros, acusações penais infundadas, ação penal seletiva, recusa de autorizações, licenças ou aprovações sem motivo válido, ou coimas ou sanções arbitrárias;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>métodos coercivos não físicos, como vigilância digital, ameaças, intimidação, assédio digital, utilização abusiva de tecnologias de software espião, pirataria informática, chantagem, acusações de terrorismo ou de ameaça à segurança do Estado, assédio de familiares e coação por agentes interpostos, nomeadamente através de missões diplomáticas ou consulares, de redes de criminalidade organizada, de intervenientes privados ou de entidades alinhadas com o Estado e ligadas ao Estado que operam no estrangeiro;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Ressalta que, atualmente, os Estados‑Membros são afetados pela repressão transnacional em diferentes graus e apresentam níveis distintos de sensibilização, preparação institucional e mecanismos de proteção; salienta, no entanto, que, uma vez que os repressores operam além‑fronteiras e exploram as divergências entre os sistemas nacionais, a repressão transnacional não pode ser abordada de forma eficaz através de respostas nacionais isoladas, o que exige o empenho e a preparação de todos os Estados‑Membros, no âmbito de um quadro coordenado da UE;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reforçar a coordenação, a recolha de dados e a resposta institucional da UE</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Realça que a taxa de denúncia de atos de repressão transnacional é significativamente baixa, mas que a recolha de dados fiáveis é fundamental para compreender a sua dimensão; faz notar que as vítimas da repressão transnacional podem hesitar em denunciar os incidentes por recearem retaliações contra os seus familiares, por desconfiarem das autoridades devido a experiências vividas em países autoritários ou por se depararem com barreiras linguísticas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Convida a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), em cooperação com os organismos competentes da UE, nomeadamente a Europol, a criarem um mecanismo da UE de recolha, acompanhamento e comunicação de dados sobre repressão transnacional, que abranja os incidentes na UE e a nível mundial, permita que as autoridades públicas e as partes interessadas deem o seu contributo e que a Comissão e os Estados‑Membros possam utilizar para desenvolver, aperfeiçoar e avaliar as suas políticas de luta contra a repressão transnacional; frisa a necessidade de partilhar metodologias e de assegurar a cooperação neste domínio com parceiros animados do mesmo espírito; sublinha que os canais de denúncia devem ser multilingues e sensíveis ao trauma, garantindo uma proteção sólida dos dados e a confidencialidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a velarem por que os atos criminosos e não criminosos que tenham uma componente de repressão transnacional sejam sistematicamente registados como tal em toda a UE, e por que as autoridades competentes disponham de meios para identificar a dimensão da repressão transnacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Salienta a necessidade de existirem tecnologias de encriptação forte e salvaguardas rigorosas para garantir que os intervenientes não autorizados não possam intercetar, utilizar de forma abusiva ou aceder às informações partilhadas através destes canais, e que as vítimas não sejam expostas a novos danos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Sublinha que as denúncias recebidas através destes canais devem ser avaliadas rapidamente e, se for caso disso, acompanhadas de medidas concretas por parte das autoridades competentes, incluindo a abertura de inquéritos ou a tentativa de identificar possíveis ligações a agentes de informação estrangeiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Reconhece o papel essencial que as organizações da sociedade civil desempenham para documentar as formas menos visíveis de repressão transnacional, como a vigilância digital, a repressão financeira, o assédio administrativo e a coerção por parte de terceiros; salienta que a atual recolha de dados sobre a repressão transnacional ainda se baseia principalmente em fontes não governamentais, muitas das quais enfrentam graves restrições de financiamento, o que aumenta a urgência de dispor de mecanismos de acompanhamento a nível dos Estados‑Membros e da UE; reitera a necessidade de apoiar a sociedade civil, os jornalistas, os denunciantes e outras pessoas que revelam mecanismos e casos de repressão transnacional, correndo frequentemente elevados riscos pessoais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a manterem um contacto estreito com as diásporas mais suscetíveis à repressão transnacional; insta a Comissão a fornecer orientações e recomendações aos Estados‑Membros sobre a forma de proteger os grupos de risco no exílio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a ministrarem formação especializada às autoridades policiais, judiciais, financeiras, de cibersegurança, de imigração e de asilo sobre a identificação da repressão transacional e a forma de lhe dar resposta; insta os Estados‑Membros a incluírem as comunidades afetadas na conceção e execução desta formação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Apela à criação de um quadro abrangente para fazer face à fragmentação das respostas nacionais e assegurar a coordenação e a partilha de informações entre as instituições e órgãos da UE, os Estados‑Membros, as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e as partes interessadas pertinentes; realça que é necessário reforçar a cooperação entre serviços e o diálogo político estruturado, a fim de garantir uma resposta coerente e eficaz da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Solicita que os Estados‑Membros designem pontos de contacto nacionais para a repressão transnacional encarregados da coordenação entre as autoridades competentes a todos os níveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a facilitarem o intercâmbio regular entre os Estados‑Membros através de uma rede desses pontos de contacto nacionais para a repressão transnacional, a fim de permitir a partilha de experiências, de tendências, de boas práticas e de ensinamentos; solicita que os pontos de contacto nacionais sejam regularmente convidados para as reuniões do Centro Europeu da Resiliência Democrática; exorta os Estados‑Membros a assegurarem a comunicação sistemática de informações à Comissão sobre os desenvolvimentos a nível nacional e a reforçarem a coordenação das medidas nacionais, com vista a abordar de forma mais eficaz a dimensão transfronteiriça da repressão transnacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Insta a Comissão e o SEAE a publicarem um relatório anual sobre a repressão transnacional que afeta a UE, avaliando as tendências, os seus padrões e riscos emergentes, incluindo formas pouco denunciadas, como a vigilância digital, a repressão financeira, o assédio administrativo e a coerção por parte de terceiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Urge a Comissão a apresentar uma proposta de atualização dos mandatos da Europol e da Eurojust, a fim de combater a repressão transnacional de forma mais eficaz; exorta a Europol e a Eurojust a darem prioridade a uma cooperação estreita e ao intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros da UE no sentido de combater a repressão transnacional e melhorar a partilha de informações, nomeadamente através de formações orientadas e de avaliações específicas das ameaças da repressão transnacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Solicita à alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao SEAE que reforcem a coordenação no âmbito dos atuais instrumentos de política externa da UE, a fim de combater a repressão transnacional de forma mais eficaz, em particular através do reforço da presença da UE em países terceiros e dos pontos de contacto nas delegações da UE, tendo em vista denunciar casos de repressão transnacional em países terceiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Insta o Conselho a nomear um coordenador para a luta contra a repressão transnacional, que sirva de ponto de contacto central e contribua para a elaboração de uma estratégia global da UE de luta contra a repressão transnacional; considera que este coordenador deve participar nos trabalhos do Centro Europeu da Resiliência Democrática e complementá‑los;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Salienta que todas as medidas de recolha de dados, de apoio às vítimas e de proteção, bem como todos os outros mecanismos que visam combater a repressão transnacional devem ter em conta os riscos específicos enfrentados pelas minorias raciais, étnicas e religiosas e pelas pessoas LGBTIQ+ e devem ter conhecimentos culturais e ter sistematicamente em conta os impactos em função do género e as vulnerabilidades interseccionais;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reforçar a proteção e o apoio às pessoas visadas pela repressão transnacional</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Apela à adoção de uma abordagem abrangente, interseccional e centrada nas vítimas da proteção e do apoio às pessoas visadas pela repressão transnacional, que combine medidas de proteção imediatas e a longo prazo e o apoio adaptado às pessoas expostas a um maior risco; insta, neste contexto, a Comissão e os Estados‑Membros a adotarem medidas de proteção sensíveis à dimensão de género para as mulheres e as comunidades LGBTIQ+ que sofrem repressão transnacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Sublinha a necessidade de medidas de prevenção, proteção, estabilização, responsabilização e dissuasão, bem como a necessidade de colmatar as lacunas existentes em matéria de proteção, incluindo o acesso a uma assistência jurídica e administrativa e a apoio psicossocial; salienta ademais a necessidade de desenvolver capacidades de resposta rápida no seio das autoridades competentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Destaca as graves consequências psicológicas, sociais e de segurança da repressão transnacional para as vítimas e respetivas famílias; solicita que os Estados‑Membros reconheçam que os danos psicossociais constituem uma característica intrínseca da repressão transnacional e garantam o acesso a um apoio no domínio da saúde mental que seja multilingue e tenha em consideração os traumas; recorda, a este respeito, as consequências das ações judiciais estratégicas contra a participação pública e a tensão psicológica que estas provocam nos jornalistas, bem como a pressão jurídica exercida sobre os académicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a reconhecerem a utilização abusiva dos sistemas jurídicos como uma forma de repressão transnacional e a garantirem que as vítimas de repressão transnacional tenham acesso a uma assistência jurídica especializada, bem como a vias de recurso e a indemnizações eficazes, proporcionadas e executórias, incluindo a uma indemnização e a um reembolso, por parte dos autores de atos de repressão transnacional, das custas judiciais resultantes de processos abusivos ou vexatórios;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a prestarem um apoio específico que permita às pessoas visadas pela repressão transnacional prosseguir as suas atividades profissionais e cívicas e a garantirem uma proteção eficaz e atempada às pessoas que optem por documentar ou denunciar publicamente estes atos; congratula‑se, neste contexto, com a Diretiva da UE relativa a ações judiciais estratégicas contra a participação pública<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/1069 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (JO L, 2024/1069, 16.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1069/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; considera que devem ser adotadas medidas semelhantes para proteger a liberdade académica de pressões externas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Insta as autoridades policiais e de segurança a prosseguirem os esforços de comunicação e a criarem canais de comunicação fiáveis com as comunidades afetadas pela repressão transnacional e as estruturas de ligação comunitárias, para promover a sensibilização, facilitar a comunicação segura e melhorar a compreensão da evolução dos padrões de repressão transnacional, incluindo dos comportamentos que não atingem os limiares penais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Solicita que a UE e os seus Estados‑Membros reconheçam e apoiem as pessoas e as comunidades visadas enquanto intervenientes de primeira linha; reconhece que os jornalistas exilados são aliados fundamentais na luta contra a propaganda autoritária e as atividades de manipulação da informação e de ingerência por parte de intervenientes estrangeiros; insta a Comissão a concretizar a estratégia da UE para a sociedade civil e incentiva uma melhor cooperação e partilha de informações entre a sociedade civil e as instituições e os Estados‑Membros da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Exorta o SEAE a atualizar o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, a fim de abordar explicitamente a repressão transnacional, em particular protegendo e apoiando os defensores dos direitos humanos no exílio e as comunidades da diáspora;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem um financiamento previsível para esse apoio às vítimas, nomeadamente no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI), do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (CIDV) e do Horizonte Europa;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prevenir e dar resposta a formas específicas de repressão transnacional</STRING></STRING></ACTINIT><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Repressão transnacional física</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Solicita aos Estados‑Membros e à Comissão que criem novos mecanismos ou que adaptem os mecanismos existentes para fazer face à natureza transfronteiriça da repressão transnacional física, incluindo a vigilância, a coerção, as agressões e as tentativas de rapto, a fim de assegurar que esses atos sejam sistematicamente identificados, investigados e tratados como atos de repressão ligados ao Estado e não como infrações penais isoladas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Repressão transnacional digital e assente na tecnologia</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Insta a UE e os Estados‑Membros a reconhecerem, prevenirem e combaterem as formas digitais de repressão transnacional, como a censura, a desinformação, as campanhas de difamação, o assédio e a intimidação em linha, que são facilitados por mecanismos criados por plataformas em linha como os sistemas de recomendação baseada nas interações, as contas falsas e as redes de robôs digitais; sublinha a necessidade de reconhecer o problema específico da repressão transnacional digital baseada no género e as consequências particulares que este tipo de repressão tem para as mulheres que sofrem repressão transnacional; solicita que a Comissão e os Estados‑Membros tenham em conta a repressão transnacional aquando da aplicação do quadro legislativo pertinente da UE, incluindo o Regulamento dos Serviços Digitais, o Regulamento Inteligência Artificial<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e o Regulamento Dupla Utilização<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/821/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, a fim de assegurar uma aplicação sólida, controlos rigorosos das exportações e a existência de mecanismos de responsabilização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Exorta as plataformas digitais a adotarem medidas eficazes para atenuar e combater as ameaças de repressão transnacional digital; solicita que a Comissão avalie se a repressão transnacional digital corresponde aos critérios de inclusão nas atividades que têm efeitos negativos nos «direitos fundamentais», tal como definidos no Regulamento dos Serviços Digitais; insta a Comissão a prestar especial atenção ao impacto da repressão transnacional nas próximas revisões das orientações relativas às medidas de avaliação e de atenuação dos riscos aplicáveis às plataformas em linha de muito grande dimensão, nomeadamente através da análise dos riscos sistémicos associados a plataformas como a WeChat e a TikTok;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Manifesta a sua profunda preocupação com a utilização da inteligência artificial como instrumento de repressão transnacional por países terceiros e seus representantes, nomeadamente através da vigilância digital baseada na IA, da utilização de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião, de ataques de mistificação da interface e de pirataria informática, da divulgação de dados pessoais, do assédio automatizado em linha e de campanhas coordenadas de desinformação nas redes sociais; insta o Serviço para a IA da Comissão a continuar a avaliar o impacto da inteligência artificial na repressão transnacional e a propor salvaguardas concretas para impedir a utilização abusiva dos sistemas de IA para fins de vigilância, coerção ou repressão além‑fronteiras;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Salienta que o direito a uma comunicação segura e privada é fundamental; condena veementemente a utilização de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião e de tecnologias de vigilância por países terceiros e seus representantes contra as pessoas na União; regista com preocupação os casos documentados que envolvem empresas privadas que desenvolvem e exportam <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião avançado e ferramentas de vigilância digital que são utilizados para fins de repressão transnacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Recorda o relatório da sua Comissão PEGA (Comissão de Inquérito para Investigar a Utilização do Software Espião de Vigilância Pegasus e Equivalentes), que contém recomendações para combater a utilização ilegal de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião, em particular <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião intrusivo; lamenta que, até à data, a Comissão não tenha tido em conta as recomendações, apesar de os problemas persistirem; insta, neste contexto, os Estados‑Membros e a Comissão a aplicarem as recomendações da Comissão PEGA do Parlamento, a reforçarem as salvaguardas contra a proliferação e a utilização abusiva de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião e a combaterem as lacunas da legislação nacional através de uma melhor aplicação da legislação da União, como a Diretiva Branqueamento de Capitais<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, as normas de adjudicação de contratos públicos e o Regulamento Dupla Utilização; exorta a UE e os Estados‑Membros a assegurarem uma supervisão rigorosa dos mercados de <STRING ITALIC="on">software</STRING> espião, a criação de mecanismos de responsabilização eficazes e a criminalização da recolha ilegal de dados realizada em nome de Estados estrangeiros em violação do direito da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Solicita que as empresas tecnológicas e outros intervenientes privados sejam responsabilizados pela repressão transnacional que facilitam, nomeadamente por não atenuarem os riscos para os direitos fundamentais das pessoas residentes na UE, em particular no que respeita à utilização destas aplicações para a vigilância patrocinada pelo Estado, à censura do discurso político e à facilitação da repressão transnacional contra as comunidades da diáspora; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que as plataformas em linha de muito grande dimensão e os motores de pesquisa apliquem uma moderação de conteúdos baseada nos direitos humanos; insta estas plataformas a criarem mecanismos de resposta rápida para as pessoas em risco, incluindo canais de denúncia prioritários, uma análise humana atempada, salvaguardas contra a remoção arbitrária de conteúdos e respostas eficazes à divulgação de dados pessoais, à usurpação de contas e ao assédio coordenado em linha;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Coerção por parte de terceiros e repressão de familiares</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Reconhece que as represálias contra membros da família de pessoas exiladas, quer ocorram na UE quer em países terceiros, constituem uma forma distinta e grave de repressão transnacional; solicita que a intimidação, a detenção, o confisco de bens, a proibição de viajar e práticas semelhantes que visem as famílias sejam sistematicamente abordadas no âmbito dos quadros de acompanhamento, de sanções e de resposta diplomática da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Sublinha que o reagrupamento familiar e outras formas de proteção permitem reduzir o risco de coerção por parte de terceiros;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Abordar as estruturas que permitem a repressão transnacional</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a identificarem, avaliarem e atenuarem as vulnerabilidades estruturais dos sistemas administrativos, jurídicos e financeiros nacionais e da UE que possam ser exploradas para fins de repressão transnacional, nomeadamente nos serviços consulares;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Incentiva as instituições e os Estados‑Membros da UE a adotarem medidas que permitam evitar o risco de as suas estruturas serem utilizadas de forma abusiva por autores de atos de repressão transnacional, o que pode incluir a adoção de salvaguardas que tenham em conta os riscos, de procedimentos alternativos, se necessário, e de medidas reforçadas de supervisão das infraestruturas jurídicas, administrativas e financeiras, incluindo avaliações de impacto nos direitos fundamentais, regimes de residência para investidores e quadros de combate ao branqueamento de capitais, a fim de evitar a utilização abusiva pelos autores de atos de repressão transnacional e garantir a sua responsabilização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a examinarem rigorosamente e, se for caso disso, a revogarem as autorizações de residência ligadas ao investimento e os mecanismos semelhantes em matéria de «vistos dourados» para as pessoas com ligações credíveis a regimes ou a redes que se sabe participarem em atividades de repressão transnacional, a fim de impedir que os autores e facilitadores adquiram direitos de residência na UE que facilitem atividades ilícitas;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Utilização abusiva dos mecanismos de cooperação internacional</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Solicita que os Estados‑Membros permaneçam vigilantes e recusem, documentem e comuniquem todos os pedidos informais, coercivos ou extrajudiciais de autoridades estrangeiras para vigiar, deter, restringir, intimidar ou extraditar exilados ou membros das comunidades da diáspora, nomeadamente quando esses pedidos sejam transmitidos através de canais diplomáticos; defende, neste contexto, um controlo reforçado que envolva pessoas em risco de repressão transnacional; insta ademais os Estados‑Membros a absterem‑se de extraditar vítimas ou potenciais vítimas da repressão transnacional e a assegurarem a sua proteção na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a velar por que as autoridades policiais, judiciais e outras autoridades competentes que recebem dados da Interpol e que implementam acordos bilaterais de cooperação com países suspeitos de realizar atos de repressão transnacional disponham de uma formação adequada para identificar e avaliar os riscos de utilização abusiva;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Realça que a luta contra os abusos cometidos pela Interpol exige a afirmação, no direito nacional e nas orientações operacionais, de que os alertas e as divulgações da Interpol não estão sujeitos ao mesmo controlo que os mandados de detenção antes da sua emissão, pelo que não devem ser tratados como equivalentes a mandados de detenção; salienta que as condições e as avaliações das medidas corretivas da Interpol devem ser revistas no contexto da luta contra a repressão transnacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Exorta a Comissão a criar, a nível da UE, um mecanismo de recurso contra a utilização abusiva dos alertas vermelhos da Interpol, a ponderar a suspensão da cooperação nos casos em que existam preocupações relativas às garantias processuais ou em que sejam utilizadas sentenças à revelia, bem como a recusar o reconhecimento ou a assistência a pedidos provenientes dos Estados que realizam atos de repressão transnacional até que a independência judicial seja restabelecida;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a pressionarem a Interpol no sentido da publicação anual de estatísticas pormenorizadas para cada tipo de alerta e divulgação, discriminadas por Estado de emissão, nas quais figurem o número e os motivos das aprovações, recusas e supressões;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Apela à criação de reformas e de recursos adequados para proporcionar soluções a longo prazo que impeçam alertas vermelhos e a divulgação de mandados de detenção por motivos políticos, nomeadamente através da definição de critérios de referência que impeçam a utilização abusiva do sistema de alertas da Interpol e de um controlo reforçado de governos com um fraco historial em matéria de direitos humanos ou de repressão transnacional;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Instrumentos financeiros e administrativos de repressão</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Insta os reguladores financeiros da UE e as autoridades de supervisão competentes a reconhecerem que a conformidade com os quadros CBC/FT e de cibersegurança do GAFI pode ser utilizada abusivamente como instrumento de repressão transnacional para visar a sociedade civil e os seus doadores, os jornalistas e as comunidades da diáspora, os empresários e as respetivas entidades, associados e pessoas; exorta as autoridades policiais e judiciais dos Estados‑Membros a cooperarem com os reguladores financeiros a fim de contribuir para prevenir e combater o recurso abusivo aos sistemas financeiros e às bases de dados de documentos de viagem utilizados para facilitar a repressão transnacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Urge os reguladores financeiros da UE, nomeadamente a ACBC, a criarem salvaguardas para prevenir essa manipulação, em particular através de verificações prévias ao congelamento de bens, bem como de medidas adequadas de triagem e de proteção de dados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Solicita que os reguladores financeiros da UE criem mecanismos de recurso centrados nas vítimas para pôr fim à manipulação financeira e aos danos a longo prazo, incluindo mecanismos públicos de correção; apela a uma maior coordenação entre os reguladores financeiros, as entidades e as autoridades de supervisão pertinentes e os organismos competentes da UE que se ocupam da repressão transnacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a criarem mecanismos que garantam o acesso a serviços bancários de base das pessoas que apresentem um risco credível de repressão transnacional, bem como mecanismos de liquidez ou de continuidade financeira de emergência, sempre que a repressão resulte no congelamento súbito de ativos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Urge as unidades de informação financeira a identificarem e analisarem sistematicamente os padrões financeiros relacionados com a repressão transnacional e a comunicarem as conclusões pertinentes aos polos de coordenação da repressão transnacional nacionais e da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a ministrarem formação especializada às autoridades policiais, judiciais, financeiras e de cibersegurança sobre a identificação de padrões financeiros relacionados com a repressão transacional, incluindo sobre a utilização indevida do GAFI, da Interpol e de bases de dados de documentos de viagem;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>insta os Estados‑Membros a formularem orientações destinadas às instituições financeiras, a assegurarem que os seus reguladores financeiros nacionais tenham competências para partilhar os dados de que dispõem com as autoridades policiais e judiciárias e a criarem um mecanismo eficaz de apresentação de reclamações e de análise a nível nacional;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING ITALIC="on">Proteger os serviços de asilo e de migração e os serviços consulares contra a utilização abusiva por parte dos autores de atos de repressão transnacional</STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Destaca que a recusa de acesso a serviços consulares constitui uma forma de repressão transnacional que pode ser associada a atos de intimidação, de vigilância ou de coerção; condena a utilização de controlos da mobilidade por parte dos Estados que realizam atos de repressão transnacional, nomeadamente através da revogação de passaportes, da recusa do acesso a serviços consulares e de outras restrições à circulação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Insta a Comissão a emitir orientações oficiais sobre a luta contra a coerção consular, assegurando que as pessoas visadas pela repressão transnacional não tenham de se deslocar à embaixada ou ao consulado do seu país no estrangeiro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Convida os Estados‑Membros a garantir que as circunstâncias particulares dos requerentes que são vítimas de repressão transnacional sejam devidamente tidas em conta; insta os Estados‑Membros e outros países do espaço Schengen a utilizarem o Código de Vistos e o manual de vistos da UE de forma coerente e flexível, a fim de dar resposta às necessidades de proteção das pessoas visadas pela repressão transnacional;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reforçar a dissuasão e a responsabilização</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Sublinha que é necessário aumentar o custo da repressão transnacional e reforçar as medidas de dissuasão, incluindo através de investigações e de ações penais efetivas referentes aos autores e aos facilitadores dos crimes; insta os Estados‑Membros a determinarem claramente a responsabilidade jurídica das pessoas e entidades que, com conhecimento de causa, facilitam atos de repressão transnacional ou deles tiram proveito em nome de Estados estrangeiros; apela ademais à aplicação efetiva das obrigações de dever de diligência em matéria de direitos humanos impostas às empresas, nomeadamente ao abrigo da Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade; considera que uma forma adequada de combater o fenómeno crescente da repressão transnacional perpetrada por regimes autoritários contra pessoas residentes na UE consiste em demonstrar que a UE pode ser uma força dissuasora; insta, por conseguinte, a UE a continuar a aumentar as suas próprias capacidades de defesa e a reduzir as suas dependências;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a reforçarem as medidas preventivas e de responsabilização, incluindo a verificação de diplomatas, funcionários oficiais dos países em causa, intérpretes, representantes dos grupos de interesses e outros intervenientes relevantes no que diz respeito à sua participação em atos de repressão transnacional antes da respetiva acreditação, e a imporem medidas adequadas, nomeadamente expulsões, proibições de entrada ou a suspensão da acreditação, contra as pessoas responsáveis por tais atos; insta ademais os Estados‑Membros a partilharem informações pertinentes com os países parceiros, a fim de evitar que estas pessoas recebam uma nova acreditação ou continuem a praticar atos de repressão transnacional; salienta a necessidade de reconhecer os riscos colocados pela infiltração da repressão transnacional entre os grupos da oposição democrática no estrangeiro e de adotar medidas coletivas e coordenadas para prevenir e combater essas atividades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Insta a UE e os seus Estados‑Membros a controlarem a utilização abusiva de mecanismos judiciais ou de aplicação da lei por parte de intervenientes estatais ou ligados ao Estado; solicita que a UE e os seus Estados‑Membros ponderem, com base em provas suficientes, a imposição de medidas de precaução a esses Estados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>64.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a assegurarem que os seus quadros jurídicos proíbam a ingerência nos direitos protegidos pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nomeadamente quando tais ações sejam realizadas em nome de uma potência estrangeira, e que esta ingerência seja considerada um fator agravante na determinação da pena aplicável às infrações conexas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>65.</NO.P>Insta o Conselho a explorar a possibilidade de definir a repressão transnacional como um crime grave com uma dimensão transfronteiras, em conformidade com o artigo 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista a estabelecer regras comuns da UE em matéria de definições e de sanções, se for caso disso; solicita à Comissão que proponha legislação para harmonizar a proibição de atividades de vigilância estrangeiras na UE, em particular as atividades decorrentes da repressão transnacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>66.</NO.P>Exorta as autoridades policiais e judiciais a investigarem e a julgarem os atos de repressão transnacional que representam crimes contra a humanidade nos termos do Estatuto de Roma;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>67.</NO.P>Urge os Estados‑Membros, em cooperação com a Comissão e o SEAE, a integrarem os riscos de repressão transnacional nas informações de viagem e nas orientações consulares da UE, nomeadamente através de conselhos de viagem específicos para países onde existam provas credíveis que demonstrem a participação de autoridades estatais ou seus representantes em atos de repressão transnacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>68.</NO.P>Exorta a Comissão e o SEAE a assegurarem que a inclusão na lista do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE) seja sistematicamente considerada para pessoas e entidades envolvidas em atos de repressão transnacional, bem como a introduzirem explicitamente a repressão transnacional como motivo de inclusão no futuro regime de sanções da UE contra a criminalidade organizada transnacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>69.</NO.P>Solicita que a Comissão e os Estados‑Membros aumentem o investimento destinado a investigações forenses, financeiras e digitais relacionadas com a repressão transnacional no sentido de identificar, imputar e documentar a repressão transnacional, bem como apoiar os processos legais intentados pelas vítimas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>70.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a darem prioridade à investigação e ao desmantelamento das redes de repressão transnacional, incluindo os agentes interpostos e as ligações à criminalidade organizada, através do reforço da coordenação entre as autoridades de segurança, judiciais e financeiras;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Posicionar a União Europeia como líder mundial na luta contra a repressão transnacional</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>71.</NO.P>Exorta a Comissão e o SEAE a integrarem sistematicamente a luta contra a repressão transnacional na ação externa da UE, em particular nos diálogos políticos e em matéria de direitos humanos, na cooperação com os países terceiros e os países candidatos e na diplomacia pública, bem como a manifestarem publicamente as suas preocupações; urge a Comissão e o SEAE a incluírem, nos acordos internacionais e nos quadros de cooperação, condições para prevenir a utilização abusiva de acordos multilaterais e bilaterais de cooperação em matéria penal para fins de repressão transnacional, bem como a possibilidade de os suspender;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>72.</NO.P>Solicita que os Estados‑Membros deem resposta aos casos de repressão transnacional, incluindo a coerção por parte de terceiros e a repressão que visa as famílias, nas relações bilaterais com os Estados que realizam atos de repressão transnacional, e que apelem à cessação de tais práticas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>73.</NO.P>Exorta a Comissão e o SEAE a reforçarem a comunicação estratégica sobre a repressão transnacional, reconhecendo‑a explicitamente como uma ameaça mundial, condenando veementemente os autores e assinalando o apoio da UE às pessoas visadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>74.</NO.P>Insta o SEAE a incluir explicitamente a repressão transnacional no mandato do representante especial da UE para os direitos humanos e a assegurar que esta seja abordada nos relatórios da UE sobre direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>75.</NO.P>Solicita que a Comissão e o SEAE tenham sistematicamente em conta os riscos de repressão transnacional aquando da elaboração de acordos de financiamento, de cooperação e de parceria com países terceiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>76.</NO.P>Exorta a Comissão a incluir a repressão transnacional como categoria nos seus relatórios sobre o Estado de direito e sobre o alargamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>77.</NO.P>Insta a Comissão a fazer da repressão transnacional uma prioridade da aplicação do Escudo Europeu da Democracia, em particular, para o Centro Europeu da Resiliência Democrática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>78.</NO.P>Exorta as futuras presidências do Conselho a darem prioridade à repressão transnacional na agenda da UE, a facilitarem o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros e a trabalharem no sentido de uma comunicação do Conselho que defina uma abordagem coerente da UE em matéria de luta contra a repressão transnacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>79.</NO.P>Congratula‑se com a declaração dos dirigentes do G7 sobre a repressão transnacional e insta o Conselho e a Comissão a reforçarem ainda mais a coordenação a nível do G7, do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e das Nações Unidas, nomeadamente através de uma participação sustentada no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e do apoio aos trabalhos do Alto‑Comissariado para os Direitos Humanos; solicita, ademais, que as práticas sistemáticas de repressão transnacional por parte dos Estados que as realizam sejam tidas em conta quando a participação destes países em organismos intergovernamentais e as suas iniciativas neste âmbito forem sujeitas a avaliação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>80.</NO.P>Insta os Estados‑Membros a defenderem a adoção de uma convenção do Conselho da Europa sobre a repressão transnacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>81.</NO.P>Está firmemente convicto de que a UE se deve coordenar estreitamente com aliados que partilham as mesmas ideias, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas em matéria de legislação, proteção das vítimas, identificação dos autores e imposição de sanções contra redes de agentes interpostos;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>82.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>