<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0207</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Sistema comum de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular na União (Regulamento relativo ao regresso)</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0048/2026 - Relator: Malik Azmani)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de junho de 2026, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema comum de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular na União, e que revoga a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2001/40/CE do Conselho e a Decisão 2004/191/CE do Conselho (COM(2025)0101 – C10-0047/2025 – 2025/0059(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Europeu e ao Conselho (COM(2025)0101),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0047/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de setembro de 2025<FOOTNOTE><FIELD> 	JO C, C/2026/33, 16.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/33/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Após consulta ao Comité das Regiões,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 75.º, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de junho de 2026, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 60.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A10‑0048/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TC1-COD(2025)0059</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de junho de 2026 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2026/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema comum de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular na União, e que revoga a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2001/40/CE do Conselho e a Decisão 2004/191/CE do Conselho</STRING><FOOTNOTE><FIELD> 	O PRESENTE TEXTO AINDA NÃO FOI SUJEITO A FINALIZAÇÃO JURÍDICO-LINGUÍSTICA.</FIELD></FOOTNOTE><BRK/></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.º, n.º 2, alínea c),</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD> 	JO C, [ ...], [ ...], p. [ ...].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões<FOOTNOTE><FIELD> 	JO C, [ ...], [ ...], p. [ ...].</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário<FOOTNOTE><FIELD> 	Posição do Parlamento Europeu de 17 de junho de 2026.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>A União, na medida em que constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, deve dispor de uma política comum em matéria de regresso dos nacionais de países terceiros sem direito de permanência na União. Uma política de regresso eficaz é uma componente essencial de um sistema credível de gestão da migração.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>O presente regulamento estabelece um sistema comum de regresso de nacionais de países terceiros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em situação irregular nos Estados-Membros</STRING></STRING>, baseado num procedimento comum de regresso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, numa cooperação eficaz com países terceiros, em obrigações impostas aos nacionais de países terceiros em situação irregular, num conjunto de ferramentas para </STRING></STRING>gestão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos regressos efetivos, designadamente medidas para incentivar o regresso,</STRING></STRING> e numa cooperação ▌entre os Estados‑Membros.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em conformidade com o artigo 72.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presente regulamento não afeta o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros no que toca à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>A criação de um sistema comum de gestão eficaz do regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular é importante a fim de contribuir para a aplicação da abordagem global estabelecida no Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 604/2013 (JO L 222 de 22.5.2024, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj).</FIELD></FOOTNOTE>. Esse sistema <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">comum</STRING></STRING> deve basear-se na elaboração de políticas integradas, a fim de assegurar a coerência e a eficácia das ações e medidas tomadas pela União e pelos seus Estados-Membros no âmbito das respetivas competências.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>O Conselho Europeu tem sublinhado reiteradamente a importância de uma ação determinada a todos os níveis para facilitar, aumentar e acelerar os regressos a partir da União Europeia. O Conselho Europeu de outubro de 2024 convidou a Comissão a apresentar com urgência uma nova proposta legislativa.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>As orientações estratégicas da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça, adotadas pelo Conselho (Justiça e Assuntos Internos) em 12 de dezembro de 2024, recordam que uma política de regresso bem-sucedida é um pilar fundamental de um sistema de asilo e migração da União abrangente e credível. Para o efeito, as orientações estratégicas instam ao desenvolvimento e à aplicação de uma abordagem mais assertiva e abrangente em matéria de regresso, mediante o aperfeiçoamento urgente do quadro jurídico.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>Uma política de regresso eficaz deve assegurar a coerência com o Pacto em matéria de Migração e Asilo e contribuir para a sua integridade, bem como contribuir para a gestão da imigração ilegal para a União e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para a prevenção de</STRING></STRING> movimentos não autorizados entre Estados-Membros de nacionais de países terceiros em situação irregular ▌, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>A União e os seus Estados-Membros têm vindo a intensificar os esforços no sentido de tornar as políticas de regresso mais eficazes. Apesar destes esforços, o quadro jurídico existente, constituído pela Diretiva 2001/40/CE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Diretiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 149 de 2.6.2001, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/40/oj)</FIELD></FOOTNOTE> e pela Diretiva 2008/115/CE<FOOTNOTE><FIELD> 	Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/115/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, já não corresponde às necessidades da política de migração da União <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nem à necessidade legislativa e operacional de assegurar regressos efetivos</STRING></STRING>. Desde a adoção da Diretiva 2008/115/CE, em 2008, o espaço de liberdade, segurança e justiça e a política de migração da União evoluíram consideravelmente. O direito da UE no domínio da migração deixou de ser uma legislação com normas mínimas e passou a adotar uma perspetiva de aproximação das práticas dos Estados-Membros. Em 2018, a Comissão procurou reformar as regras em matéria de regresso com a proposta de reformulação da Diretiva Regresso<FOOTNOTE><FIELD> 	Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (reformulação). Bruxelas, 12.9.2018. COM(2018) 634 final, 2018/0329 (COD).</FIELD></FOOTNOTE>. A Comissão procurou igualmente apoiar os Estados-Membros na utilização das flexibilidades previstas na Diretiva 2008/115/CE através das Recomendações (UE) 2017/2338<FOOTNOTE><FIELD> 	Recomendação (UE) 2017/2338 da Comissão, de 16 de novembro de 2017, que estabelece um Manual do Regresso comum a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no exercício de atividades relacionadas com o regresso (JO L 339 de 19.12.2017, p. 83, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2017/2338/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e (UE) 2023/682<FOOTNOTE><FIELD> 	Recomendação (UE) 2023/682 da Comissão, de 16 de março de 2023, relativa ao reconhecimento mútuo das decisões de regresso e à agilização dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (C/2023/1763) (JO L 86 de 24.3.2023, p. 58, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/682/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, contudo, o atual quadro jurídico atingiu o seu limite.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>Deve ser criado um procedimento comum de regresso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">efetivo</STRING></STRING> que seja firme ▌, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada, permanência ou residência no território dos Estados-Membros são objeto de uma medida de regresso de forma humana e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sustentável</STRING></STRING> no pleno respeito dos direitos fundamentais e do direito internacional <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem demora injustificada</STRING></STRING>. A existência de regras claras e transparentes aplicáveis em todos os Estados-Membros proporciona segurança aos nacionais de países terceiros em causa e às autoridades competentes. É importante simplificar, facilitar e acelerar os procedimentos de regresso e assegurar que o regresso não é dificultado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, designadamente</STRING></STRING> por movimentos não autorizados para outros Estados-Membros.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>A aplicação das regras nos termos do presente regulamento não deve afetar as regras relativas ao acesso à proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).</FIELD></FOOTNOTE>. Se for caso disso, as regras do presente regulamento são complementadas pelas regras específicas que ligam as decisões negativas em matéria de asilo e as decisões de regresso no que diz respeito à emissão e às vias de recurso previstas no Regulamento (UE) 2024/1348 e ao procedimento de regresso na fronteira estabelecido no Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece um procedimento de regresso na fronteira e que altera o Regulamento (UE) 2021/1148 (JO L, 2024/1349, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1349/oj).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>O presente regulamento respeita os direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), bem como na Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»). Deve ser aplicado em conformidade com a Carta, os princípios gerais do direito da União e o direito internacional aplicável.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>O princípio da não repulsão e a proibição da expulsão coletiva previstos no artigo 19.º da Carta devem ser respeitados ▌. Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um país terceiro onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>O Estado-Membro em cujo território é detetado o nacional de país terceiro em situação irregular é responsável por assegurar o seu regresso. ▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O órgão jurisdicional designado como competente pelo Estado-Membro nos termos do direito nacional deverá ser responsável pelo recurso contra a decisão de regresso, a proibição de entrada e a decisão que ordena o afastamento. O cumprimento dos requisitos decorrentes do princípio da não repulsão deverá ser verificado sempre que os elementos do processo levados ao conhecimento do órgão jurisdicional designado como competente nos termos do direito nacional em relação à decisão de regresso ou à decisão que ordena o afastamento, conforme completados ou clarificados na sequência de um processo contraditório, sugiram que o princípio da não repulsão poderá ser posto em causa.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(12-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do direito a um recurso efetivo previsto no artigo 47.º da Carta, que assegura que o nacional de país terceiro possa contestar o prazo para a partida voluntária previsto na decisão de regresso, ou a ausência desse prazo, a parte da decisão de retorno que impõe ou declara a obrigação de abandonar o território dos Estados-Membros não deverá ser afetada pela anulação ou revogação do prazo para a partida voluntária. </STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de afastamento,</STRING></STRING> as autoridades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">designadas como</STRING></STRING> competentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos termos do direito nacional</STRING></STRING> devem verificar o cumprimento do princípio da não repulsão com base numa avaliação individual que tenha em conta todas as circunstâncias pertinentes. O nacional de país terceiro em causa deve apresentar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e fundamentar</STRING></STRING>, o mais rapidamente possível <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e antes do seu afastamento</STRING></STRING>, elementos de prova relativos à sua situação pessoal. Deve ser possível recorrer a uma avaliação ▌de todas as circunstâncias pertinentes efetuada em fases anteriores do procedimento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou noutros procedimentos anteriores</STRING></STRING>. Qualquer alteração <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pertinente</STRING></STRING> das circunstâncias e qualquer novo elemento que demonstre a existência de um risco devem ser examinados, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomeadamente para determinar se são fundamentados e garantir que não tenham sido apresentados pelo nacional de país terceiro unicamente com o intuito de atrasar ou impedir o afastamento</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros podem orientar o nacional de país terceiro que afirme que o afastamento violaria o princípio da não repulsão para o procedimento adequado, nomeadamente o procedimento de asilo referido no Regulamento (UE) 2024/1348. Os Estados-Membros podem remeter o nacional de país terceiro para o procedimento adequado também quando as suas autoridades designadas como competentes nos termos do direito nacional tiverem conhecimento de indícios relevantes de que o afastamento violaria o princípio da não repulsão.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>É necessário que os Estados-Membros possam cooperar de forma mais flexível, nomeadamente através de novos acordos ou convénios bilaterais, e de forma mais direcionada para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fomentar os regressos efetivos a países terceiros</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>Uma vez estabelecido que o nacional de um país terceiro não preenche ou deixou de preencher as condições de entrada, permanência ou residência no território dos Estados-Membros, deve ser rapidamente emitida uma decisão de regresso com base numa avaliação individual que tenha em conta todos os factos e circunstâncias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pertinentes</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A decisão de regresso deverá indicar a obrigação de o nacional de país terceiro abandonar o território dos Estados-Membros. Não deve ser obrigatório que a decisão de regresso determine o país de regresso. O país de regresso deverá ser determinado, o mais tardar, antes do afastamento, podendo ser determinado quer na decisão de regresso quer em qualquer outra decisão que ordene o afastamento distinta da decisão de regresso. No caso de haver um obstáculo ao afastamento, não deverá impedir-se a emissão de uma decisão de regresso, mas convém adiar o afastamento. Se, no momento da emissão da decisão que determina o país de regresso, continuar a ser possível que o nacional de país terceiro seja afastado para um de vários países de regresso, nomeadamente por ter dupla ou múltipla nacionalidade, todos esses países de regresso podem ser determinados nessa decisão. Importa garantir o direito à ação previsto no artigo 47.º da Carta em relação a todos os países de regresso determinados na decisão. Em qualquer caso, se a autoridade competente proceder ao afastamento, o nacional de país terceiro deverá ser informado do país de regresso para o qual será afastado com antecedência suficiente.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(15-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nenhuma disposição do presente regulamento deverá impedir os Estados‑Membros de preverem no direito nacional outros motivos para adiar o afastamento de grupos específicos.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(15-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nacional de país terceiro sujeito a uma obrigação de abandonar o território deverá ser o principal responsável pela partida do território dos Estados-Membros. </STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>É necessário assegurar que os elementos essenciais de uma decisão de regresso emitida por um Estado-Membro sejam introduzidos num formulário específico, sob a forma de uma ordem de regresso europeia, e disponibilizados no Sistema de Informação Schengen juntamente com a indicação para efeitos de regresso ou através do intercâmbio bilateral de informações com outro Estado-Membro. A ordem de regresso europeia deve, por sua vez, apoiar o reconhecimento e a execução das decisões de regresso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com força executória ou das decisões que ordenam o afastamento </STRING></STRING>emitidas por outro Estado-Membro quando o nacional de um país terceiro se desloca sem autorização para outro Estado-Membro.</P></CONS><CONS><P>▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>Se um nacional de um país terceiro presente no território de um Estado-Membro for objeto de uma decisão de regresso com força executória de outro Estado-Membro, ▌o reconhecimento e a execução das decisões de regresso devem facilitar e acelerar o processo de regresso com base no reforço da cooperação e da confiança mútua entre os Estados-Membros.</P></CONS><CONS><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Esse reconhecimento e essa execução</STRING></STRING> podem também contribuir para dissuadir a migração irregular e desencorajar os movimentos secundários não autorizados no interior da União, bem como para limitar os atrasos no processo de regresso. O recurso contra <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a decisão</STRING></STRING> de regresso deve ser exercido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exclusivamente</STRING></STRING> no Estado‑Membro de emissão.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(18-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O reconhecimento de uma decisão de regresso ou de uma decisão que ordena o afastamento com base nas informações disponíveis na ordem de regresso europeia a que se refere o artigo 7.º, n.º 7, não deverá constituir uma decisão nem um ato. O não reconhecimento de uma decisão de regresso ou de uma decisão que ordena o afastamento não deverá constituir uma decisão nem um ato.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(18-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se um Estado-Membro ponderar o reconhecimento e a execução de uma decisão de regresso com força executória ou de uma decisão que ordena o afastamento do Estado-Membro de emissão, os seguintes princípios orientadores podem ajudar o Estado-Membro a identificar situações em que o reconhecimento mútuo não deverá ser aplicado e em que deverá, em vez disso, ser emitida uma decisão de regresso nacional. Essas situações podem incluir casos em que a execução possa ser contrária à ordem pública dos Estados-Membros de execução, inclusive em relação ao regresso de determinadas categorias de nacionais de países terceiros, como os menores não acompanhados e as vítimas de tráfico de seres humanos, para as quais o direito nacional preveja um nível de proteção mais elevado, casos em que seja mais rápido emitir uma nova decisão de regresso, casos em que as informações disponíveis na ordem de regresso europeia estejam incompletas, casos em que o nacional de país terceiro tenha interposto recurso da decisão de regresso no Estado-Membro de emissão e casos em que o nacional de país terceiro tenha de ser afastado para um país terceiro diferente do indicado na decisão de regresso ou na decisão que ordena o afastamento emitida pelo Estado-Membro de emissão, e a decisão de regresso não indique um país de regresso.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(18-C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de preparar as medidas tendo em vista o reconhecimento mútuo obrigatório, a Comissão e as agências competentes da UE, como a eu-LISA, deverão, se for caso disso, apoiar os Estados-Membros, inclusive através da identificação das disposições e dos ajustamentos necessários para assegurar o tratamento automatizado da ordem de regresso europeia.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar até à adoção do ato de execução a que se refere o artigo 7.º, n.º 8</STRING></STRING>, os Estados-Membros, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bem como a Comissão e as agências competentes da UE, como a eu‑LISA,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deverão começar a pôr em prática</STRING></STRING> disposições jurídicas e técnicas para assegurar que a ordem de regresso europeia possa ser disponibilizada através do Sistema de Informação Schengen. ▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dois anos após a data de entrada em aplicação referida no artigo 52.º, n.º 3, do presente regulamento, a Comissão deverá avaliar a aplicação do reconhecimento mútuo, mormente no que diz respeito ao estabelecimento pelos Estados-Membros das disposições jurídicas e técnicas que permitam disponibilizar a ordem de regresso europeia através do Sistema de Informação Schengen nos termos do artigo 7.º, n.º 7, e a respetiva eficácia, ao estabelecimento pelos Estados-Membros das disposições jurídicas e técnicas que permitam o tratamento automatizado da ordem de regresso europeia nos termos do artigo 7.º, n.º 9, à eficácia do reconhecimento e da execução das decisões de regresso e das decisões que ordenam o afastamento, aos encargos para os sistemas judiciais e administrativos nacionais daí resultantes e aos resultados das atividades de formação e de projetos‑piloto pertinentes.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(19-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base na avaliação a que se refere o artigo 9.º, n.º 10, a Comissão deverá apresentar, se adequado, propostas legislativas, inclusive eventuais alterações específicas para assegurar regressos efetivos, com vista a introduzir o reconhecimento e a execução obrigatórios das decisões de regresso com força executória e das decisões que ordenam o afastamento emitidas por outro Estado‑Membro. Caso a Comissão não apresente uma proposta, deverá explicar o motivo.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>Importa continuar a conferir uma dimensão à escala da União aos efeitos das medidas nacionais de regresso, mediante a previsão de uma proibição de entrada que impeça a entrada e a permanência no território de todos os Estados-Membros. A duração da proibição de entrada é determinada tendo em devida consideração todas as circunstâncias pertinentes do caso concreto ▌. Quando um nacional de país terceiro em situação irregular é detetado durante os controlos de saída nas fronteiras externas, poderá ser adequado impor uma proibição de entrada, a fim de evitar futuras reentradas e, assim, reduzir os riscos de imigração ilegal<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sem impedir a partida rápida do nacional de país terceiro</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>Os nacionais de países terceiros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que não tenham cumprido a</STRING></STRING> obrigação de abandonar o território <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou a quem não tenha sido concedido um prazo </STRING></STRING>para o regresso voluntário <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem ser afastados com recurso a medidas coercivas.</STRING></STRING> As regras reforçadas em matéria de afastamento procuram assegurar uma consequência direta e imediata caso o nacional de país terceiro não respeite <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o prazo em que </STRING></STRING>tem de abandonar o território<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, assim como evitar movimentos secundários não autorizados e riscos para a segurança</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Não havendo razões para considerar que o regresso voluntário pode prejudicar o objetivo de um procedimento de regresso, os nacionais de países terceiros cooperantes poderão continuar a ser objeto de uma medida de regresso principalmente através do regresso voluntário. </STRING></STRING>As medidas coercivas devem estar sujeitas aos princípios da proporcionalidade e da eficácia no que respeita aos meios utilizados e aos objetivos perseguidos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(21-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma vez que se aplica exclusivamente aos nacionais de países terceiros em situação irregular na União, o presente regulamento não afeta o aconselhamento sobre regresso e reintegração nem outros programas destinados a apoiar os regressos voluntários e a reintegração de nacionais de países terceiros em situação irregular na União.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>São necessárias regras comuns para assegurar que os nacionais de países terceiros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em situação irregular</STRING></STRING> que representam riscos para a segurança ▌são identificados de forma eficiente e rapidamente sujeitos a uma medida de regresso. É necessário assegurar a realização dos controlos pertinentes para identificar e sinalizar nacionais de países terceiros que representem riscos para a segurança, nomeadamente recorrendo ao processo de triagem previsto no Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj).</FIELD></FOOTNOTE>. Para os nacionais de países terceiros que representem riscos para a segurança, o afastamento deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em geral,</STRING></STRING> ser a regra e deve ser possível derrogar às regras gerais, a fim de prever proibições de entrada mais longas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou indefinidas</STRING></STRING>, períodos de detenção mais longos e a utilização de centros de detenção especializados, com vista a afastar rapidamente todos aqueles que ameaçam a segurança <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos Estados-Membros</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>As novas regras devem alargar as possibilidades de os Estados-Membros assegurarem o regresso a países terceiros através de instrumentos adicionais. Deve ser possível estabelecer acordos ou convénios específicos com países terceiros a fim de proporcionar aos Estados-Membros mais opções de regresso, desde que o país terceiro em causa respeite as normas internacionais em matéria de direitos humanos e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em caso de afastamento,</STRING></STRING> o princípio da não repulsão. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As deficiências em relação a partes específicas do território do país terceiro ou a uma categoria identificável de pessoas não obstam à celebração de um acordo ou convénio desse tipo, desde que existam garantias suficientes para assegurar o pleno respeito dos direitos dos nacionais de países terceiros a quem esse acordo ou convénio diga respeito. </STRING></STRING></P></CONS><CONS><P>Em especial, o acordo ou convénio deve estabelecer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os procedimentos aplicáveis ao regresso</STRING></STRING>, as condições de permanência no país, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as obrigações e responsabilidades das partes do acordo ou convénio e</STRING></STRING> as consequências em caso de violações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do acordo ou convénio. Se um acordo ou um convénio envolver o regresso ulterior do país terceiro, o acordo ou convénio deverá, além disso, estabelecer as consequências caso o regresso ulterior não seja possível, as obrigações e responsabilidades das partes do acordo ou convénio, as consequências em caso</STRING></STRING> de alterações significativas que afetem negativamente a situação no país terceiro e um organismo ou mecanismo de monitorização independente para avaliar a aplicação do acordo ou convénio. Esses acordos ou convénios constituirão uma aplicação do direito da União para efeitos do artigo 51.º, n.º 1, da Carta.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar que os interesses legítimos ligados à gestão das fronteiras externas e à segurança interna dos Estados-Membros em causa sejam suficientemente protegidos, nos casos em que um Estado-Membro negoceie um acordo ou convénio para efeitos do presente regulamento com um dos países terceiros vizinhos da União, os Estados-Membros que partilham uma fronteira comum com esse país terceiro deverão, em momento oportuno antes da celebração do acordo ou convénio, ser informados dessas negociações, no pleno respeito do princípio da cooperação leal estabelecido no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. Uma vez celebrados os acordos ou convénios com países terceiros, os Estados-Membros deverão ser obrigados a informar a Comissão e os outros Estados-Membros desses acordos ou convénios antes da sua aplicação provisória ou antes da sua entrada em vigor, consoante o que ocorrer primeiro. Além disso, a fim de evitar eventuais situações de incumprimento do direito da União e de reforçar ainda mais a transparência, os Estados-Membros podem, a título voluntário, manter a Comissão e os outros Estados-Membros informados do andamento das negociações com um país terceiro relativas a acordos ou convénios autorizados pelo presente regulamento, antes de as partes chegarem a um acordo final, nomeadamente com vista a solicitar a apreciação da Comissão sobre a compatibilidade com o direito da União do acordo ou convénio previsto que se encontre em fase de negociação.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>O bom funcionamento do espaço Schengen sem fronteiras internas baseia-se na aplicação efetiva e eficiente do acervo pertinente pelos Estados-Membros. O Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho de 9 de junho de 2022 relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/922/oj).</FIELD></FOOTNOTE> cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen ▌, nomeadamente no que diz respeito ao regresso efetivo de nacionais de países terceiros sem direito de permanência e ao respeito dos direitos fundamentais. ▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>O interesse superior da criança deverá constituir uma das principais considerações dos Estados-Membros ao aplicarem os procedimentos de regresso, de acordo com o artigo 24.º da Carta e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. Na avaliação do interesse superior de cada criança, os Estados-Membros deverão, em particular, ter em devida conta o bem-estar e o desenvolvimento social do menor a curto, médio e longo prazo, considerações de segurança e de proteção e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade, incluindo os seus antecedentes. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os menores</STRING></STRING> não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acompanhados</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem</STRING></STRING> ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">orientados</STRING></STRING> por um representante ao longo de todas as etapas do processo de regresso.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>Caso existam motivos para duvidar do facto de o nacional de país terceiro ser ou não menor, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">poderá</STRING></STRING> efetuar-se uma avaliação da idade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em conformidade com o direito nacional</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os Estados-Membros podem basear-se em avaliações da idade realizadas no âmbito de procedimentos anteriores. </STRING></STRING>A fim de assegurar a coerência da gestão da migração na União, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode</STRING></STRING> seguir-se o procedimento previsto no Regulamento (UE) 2024/1348 ▌. ▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(27)</NO.P>A fim de reforçar a eficácia do procedimento de regresso, devem ser estabelecidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">obrigações</STRING></STRING> claras para os nacionais de países terceiros. Os nacionais de países terceiros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deverão ser obrigados a abandonar o território dos Estados-Membros e a</STRING></STRING> cooperar com as autoridades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao longo de todo o</STRING></STRING> procedimento de regresso. Devem igualmente permanecer disponíveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para as autoridades competentes e poder ser contactados por estas</STRING></STRING> e fornecer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">todas</STRING></STRING> as informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pertinentes </STRING></STRING>para preparar o regresso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e proceder à sua execução</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Demais, não deverão impedir o afastamento, nem física nem verbalmente. A oposição verbal, pela sua natureza ou caráter, deverá ser mais grave do que uma mera objeção. Por conseguinte, o nacional de país terceiro deve ser o principal responsável por estabelecer a sua identidade e obter e fornecer os documentos de viagem necessários ao regresso.</STRING></STRING> Caso as obrigações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de afastamento e</STRING></STRING> de cooperação não sejam respeitadas, devem ser impostas consequências eficazes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, dissuasivas</STRING></STRING> e proporcionadas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para garantir o regresso,</STRING></STRING> incluindo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">medidas de investigação, conforme aplicável. Os nacionais de países terceiros que não possam ser afastados, nomeadamente em virtude do princípio da não repulsão ou devido à falta de cooperação com as autoridades competentes, não devem ser excluídos da imposição de obrigações gerais, em que se incluem as obrigações de permanência, de residência e de apresentação às autoridades competentes. As consequências em caso de incumprimento da obrigação de cooperação devem incluir</STRING></STRING>, por exemplo, a redução dos benefícios e subsídios concedidos em conformidade com o direito nacional <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> a apreensão de documentos de viagem. ▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. </STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(27-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nenhuma disposição do presente regulamento afeta as obrigações e medidas não relacionadas com o regresso ou as disposições que regem os benefícios sociais ao abrigo da legislação nacional. </STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(28)</NO.P>O presente regulamento não deverá afetar a possibilidade de os Estados-Membros imporem, se for caso disso, sanções penais<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, inclusive prisão,</STRING></STRING> em conformidade com o direito penal nacional aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29)</NO.P>Deverá estabelecer-se um conjunto de vias de recurso contra decisões relacionadas com o regresso, por forma a assegurar a proteção efetiva dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">direitos</STRING></STRING> das pessoas em causa. Em caso de recurso ou revisão perante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um órgão jurisdicional</STRING></STRING>, deve ser disponibilizado o apoio jurídico necessário, mediante pedido, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem prejuízo da possibilidade de limitar o acesso a assistência jurídica e representação legal</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(29-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A assistência jurídica e a representação legal incluem a preparação de um recurso ou pedido de revisão, designadamente a redação dos atos processuais exigidos pelo direito nacional e, em caso de realização de uma audiência, a participação nessa audiência perante um órgão jurisdicional, com o fito de assegurar o direito a um recurso efetivo e a um processo justo.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(29-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O conceito de órgão jurisdicional é um conceito regido pelo direito da União, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Este conceito, entre outros elementos, só pode significar uma autoridade que atue na qualidade de terceiro em relação à autoridade que adotou a decisão recorrida. Essa autoridade deve exercer funções jurisdicionais e não é determinante que seja ou não reconhecida como órgão jurisdicional no âmbito do direito nacional. O presente regulamento não deve afetar a competência dos Estados-Membros para organizarem os seus sistemas judiciais nacionais e determinarem o número de instâncias de recurso. Caso o direito nacional preveja a possibilidade de interpor novos recursos de uma primeira decisão de recurso ou de uma decisão subsequente e esse recurso tenha sido interposto, o regresso não pode ser suspenso, a menos que o nacional de país terceiro solicite a suspensão e um órgão jurisdicional decida concedê-la, tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. O que precede não deverá afetar o direito nacional que preveja o efeito suspensivo dessas vias de recurso.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(30)</NO.P>A fim de melhorar a eficácia dos procedimentos de regresso, assegurando simultaneamente o respeito do direito a um recurso efetivo em conformidade com o artigo 47.º da Carta, os recursos contra decisões relacionadas com o regresso devem ser interpostos, na medida do possível, junto de uma instância judicial. As regras do presente regulamento relativas aos recursos e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à suspensão da execução das decisões</STRING></STRING> deverão respeitar o direito a um recurso efetivo, tal como previsto no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(30-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Embora o presente regulamento não preveja o efeito suspensivo automático de um recurso, os Estados-Membros deverão, em plena conformidade com o artigo 47.º da Carta, assegurar que o afastamento possa ser suspenso pelo órgão jurisdicional competente de primeira instância antes da execução da decisão de regresso ou da decisão que ordena o afastamento. Um nacional de país terceiro deverá poder apresentar um pedido de suspensão da execução de uma decisão de regresso ou de uma decisão que ordene o afastamento, a menos que o direito nacional também preveja a possibilidade da sua suspensão ex officio pelo órgão jurisdicional competente. O que precede não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros preverem o efeito suspensivo automático de um recurso no seu direito nacional. Para evitar duplicações de avaliações do risco de violação do princípio de não repulsão, convém que se recorra a todos os elementos do processo disponíveis, em particular a avaliações anteriores, nomeadamente, se for caso disso, às efetuadas no âmbito de um procedimento de asilo. </STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(31)</NO.P>Os Estados-Membros devem dispor dos instrumentos necessários <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para assegurar um regresso rápido e eficaz, em que se incluem medidas como consequência do incumprimento e incentivos ao cumprimento das obrigações de abandono do território e de cooperação, bem como medidas destinadas a evitar</STRING></STRING> o risco de fuga. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fuga inclui atos como o abandono do território do Estado-Membro sem autorização das autoridades competentes por motivos que não estejam fora do controlo do nacional de país terceiro. </STRING></STRING>As regras comuns<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sem restringirem o direito de os Estados-Membros estabelecerem medidas e critérios adicionais no direito nacional,</STRING></STRING> deverão simplificar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os requisitos decorrentes da obrigação de cooperação e os critérios para determinar o risco de fuga. Importa que essas regras assegurem também que a detenção e</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as</STRING></STRING> alternativas ▌à detenção<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> sejam aplicadas</STRING></STRING> nos Estados‑Membros, a fim de gerir eficazmente o processo de regresso.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(32)</NO.P>Deverá ser possível impor a detenção quando tal for proporcionado e necessário, na sequência de uma avaliação individual de cada caso, ▌apenas com o objetivo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regresso,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">designadamente</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para</STRING></STRING> preparar o regresso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de readmissão</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou de execução do afastamento</STRING></STRING>. As autoridades devem agir com a devida diligência, e a detenção deve ter a duração mais breve possível e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em geral, não deve </STRING></STRING>exceder 24 meses <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num determinado Estado-Membro</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Em caso de fuga para outro Estado-Membro, os períodos de detenção anteriores não podem ser tidos em conta no cálculo do período máximo de detenção. Os períodos de detenção ao abrigo de outros regulamentos ou diretivas que não digam respeito ao procedimento de regresso não deverão ser incluídos no cálculo do período máximo de detenção. Durante a detenção, importa ter em conta</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as necessidades especiais decorrentes da avaliação da vulnerabilidade.</STRING></STRING> Sempre que o direito nacional preveja a detenção de menores, o interesse superior da criança deve constituir uma das principais considerações. Sempre que possam ser aplicadas eficazmente aos nacionais de países terceiros em situação irregular medidas alternativas menos coercivas do que a detenção, essa deverá ser a opção.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(32-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a detenção tiver tido a duração de 24 meses, convém que o Estado-Membro tenha, em determinadas circunstâncias, a possibilidade de deter o nacional de país terceiro durante novos períodos, num total máximo de seis meses, no caso de haver alterações nas circunstâncias que indiquem existir uma perspetiva razoável de afastamento devido a novas informações relevantes em determinadas circunstâncias. A detenção deverá ser ordenada na observância dos princípios da necessidade e da proporcionalidade e deverá ter a duração mais breve possível.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(33)</NO.P>O regresso de nacionais de países terceiros que representem um risco para a segurança exige medidas específicas destinadas a proteger os direitos e as liberdades de terceiros. Por conseguinte, deve ser possível deter esses nacionais de países terceiros por um período <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">superior a 24 meses</STRING></STRING>, devendo qualquer detenção respeitar o princípio da proporcionalidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(34)</NO.P>Os nacionais de países terceiros detidos devem ser tratados de forma humana e digna, no respeito dos seus direitos fundamentais e em conformidade com o direito internacional e nacional, tendo em conta as orientações práticas do Comité Europeu do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes. Regra geral, a detenção deverá ter lugar em centros de detenção especializados ou em secções especiais de outros centros. Pode recorrer-se a um estabelecimento prisional quando um Estado-Membro não tem condições para assegurar a detenção nesses centros, devendo os nacionais de países terceiros ficar separados dos presos comuns<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na medida do possível</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os nacionais de países terceiros que representem um risco para a segurança podem ser sujeitos a medidas de segurança reforçadas dentro dos centros de detenção.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(35)</NO.P>Os motivos de detenção previstos no presente regulamento não prejudicam outros motivos de detenção, incluindo motivos de detenção no âmbito de processos penais, que sejam aplicáveis ao abrigo do direito nacional ▌.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(36)</NO.P>A obrigação de qualquer Estado de readmitir os seus próprios nacionais constitui um princípio fundamental da soberania do Estado e da cooperação internacional. O dever dos Estados de readmitir os seus próprios nacionais é considerado um princípio do direito internacional consuetudinário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e está previsto no anexo IX, capítulo 5, da Convenção da OACI e estabelecido no Acordo de Samoa</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os regressos efetivos só são possíveis se os</STRING></STRING> Estados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">derem cumprimento à obrigação de readmitir os seus próprios nacionais. Por conseguinte, os Estados-Membros dependem</STRING></STRING> da cooperação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos países terceiros para poderem proceder a regressos efetivos</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A UE e os Estados-Membros recorrem, se for caso disso, a instrumentos em vigor, designadamente ao artigo 25.º-A do Regulamento (CE) n.º 810/2009</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/810/oj).</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e ao apoio da Frontex para melhorar a cooperação com os países terceiros. </STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(37)</NO.P>É fundamental que haja uma abordagem ▌coordenada em termos de readmissão entre os Estados-Membros para facilitar o regresso dos nacionais de países terceiros. Um acompanhamento insuficiente das decisões de regresso com força executória pode prejudicar a eficiência da abordagem comum em matéria de regresso. As decisões de regresso com força executória devem ser sistematicamente seguidas de todas as medidas necessárias para executar o regresso, incluindo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, consoante o caso,</STRING></STRING> a apresentação de pedidos de readmissão às autoridades de países terceiros, nos casos em que haja dúvidas sobre a nacionalidade ou em que seja necessário obter um documento de viagem.</P></CONS><CONS><P>▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(39)</NO.P>A eficácia dos procedimentos de regresso depende de uma cooperação administrativa eficiente e da partilha de informações entre os Estados-Membros. O intercâmbio de informações, nomeadamente a partilha de dados sobre a identidade e a nacionalidade dos nacionais de países terceiros, os seus documentos de viagem e outras informações pertinentes, deverá basear-se em regras claras, incluindo as estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1860/oj).</FIELD></FOOTNOTE>. Essas regras devem respeitar os princípios da proteção de dados e os direitos da pessoa em causa, assegurando que essas informações são exatas e utilizadas apenas para efeitos de regresso, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">afastamento,</STRING></STRING> readmissão e reintegração, e que estão protegidas contra o acesso, a divulgação ou a utilização não autorizados.</P></CONS><CONS><P>▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(41)</NO.P>O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).</FIELD></FOOTNOTE> aplica-se ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento. O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).</FIELD></FOOTNOTE> aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União para efeitos do presente regulamento. Tendo em conta as importantes razões de interesse público subjacentes à readmissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e ao regresso efetivo</STRING></STRING>, a transferência de dados pessoais de nacionais de países terceiros objeto de uma decisão de regresso, nomeadamente dados relativos à sua identidade, documentos de viagem e outros dados pertinentes, bem como, em casos devidamente justificados, dados relativos às suas condenações penais e à sua saúde, pode ser necessária para efeitos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regresso, afastamento,</STRING></STRING> readmissão e reintegração. Essas transferências devem ser efetuadas em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 e com o capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e com os direitos dos titulares de dados</STRING></STRING>, consoante o caso, bem como com os princípios da não repulsão, da proporcionalidade e da necessidade e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(42)</NO.P>▌As autoridades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">competentes</STRING></STRING> responsáveis pelos processos de asilo e ▌as autoridades competentes envolvidas nas diferentes fases do processo de regresso devem trabalhar e coordenar-se estreitamente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com vista à execução de regressos efetivos</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(43)</NO.P>Um sistema comum de regresso deverá utilizar plenamente os sistemas digitais de apoio à gestão dos regressos, da readmissão e da reintegração, ▌com ênfase na eficiência dos procedimentos administrativos, na cooperação, na partilha de informações e na interoperabilidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(43-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regra geral, convém que haja cooperação e assistência entre os Estados-Membros, inclusive para permitir o trânsito através do seu território, a assistência logística ou outra assistência material ou em espécie associada a esse trânsito e a facilitação de transferências para outro Estado-Membro, seja nos termos de acordos ou convénios bilaterais seja com base na cooperação entre Estados-Membros, ou para apoiar a partida de um nacional de país terceiro para o Estado-Membro em que tem o direito de permanecer.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(44)</NO.P>A União presta apoio financeiro e operacional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sem prejuízo do quadro financeiro plurianual para 2028-2034,</STRING></STRING> a fim de assegurar uma aplicação eficaz do presente regulamento. Na medida em que as atividades sejam financiadas pelo instrumento temático Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, estas podem ser executadas em regime de gestão direta, indireta ou partilhada. Os Estados-Membros deverão utilizar da melhor forma os instrumentos financeiros, programas e projetos da União disponíveis no domínio do regresso, em especial ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1147/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, bem como a assistência operacional prestada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj).</FIELD></FOOTNOTE>. ▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(44-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A dimensão externa da política de regresso é parte integrante da estratégia global de gestão da migração. Uma cooperação eficaz em torno do regresso e da readmissão configura uma componente externa fundamental de parcerias equilibradas e abrangentes com países terceiros em consonância com os objetivos referidos no Regulamento (UE) 2024/1351. Nas suas conclusões de outubro de 2024, o Conselho Europeu apelou, nomeadamente, para uma ação rápida para assegurar regressos efetivos utilizando como estímulos todas as políticas e instrumentos pertinentes da UE, designadamente a política de vistos, o comércio, o desenvolvimento e a diplomacia. É necessária uma abordagem de «governação integrada», tanto nos Estados-Membros como nas instituições da UE.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(44-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma vez que a cooperação de países terceiros no domínio do regresso e da readmissão de nacionais de países terceiros em situação irregular pode revelar-se difícil na prática, e sem prejuízo da avaliação da cooperação dos países terceiros no que toca à readmissão prevista no artigo 25.º-A do Regulamento (CE) n.º 810/2009, sempre que um ou mais Estados-Membros se deparem com dificuldades na cooperação com países terceiros relacionada com a readmissão, designadamente em confirmar a nacionalidade, obter documentos de viagem necessários junto das autoridades competentes de países terceiros e organizar operações de regresso, a União e os Estados-Membros deverão poder recorrer aos instrumentos pertinentes e existentes previstos no direito da União, contanto que estejam vinculados pelos atos legislativos que estabelecem esses instrumentos, no âmbito de uma estratégia coordenada da UE para melhorar a cooperação no domínio do regresso e da readmissão.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(45)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A comunicação de dados</STRING></STRING> sobre ▌a eficácia do presente regulamento e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a identificação</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos</STRING></STRING> domínios a melhorar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem basear-se na recolha e na análise de dados estatísticos existentes, fiáveis e comparáveis </STRING></STRING>sobre a eficiência dos procedimentos de regresso, a cooperação de países terceiros e os ▌esforços de reintegração.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> As normas previstas no Regulamento (CE) n.º 862/2007</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/862/oj).</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, no Regulamento (UE) 2019/1896 e no direito nacional devem ser tidas em conta e, se necessário, revistas, a fim de assegurar a pertinência das estatísticas</STRING></STRING>. Deverão ser estabelecidas normas e definições comuns para a recolha e comunicação de dados pertinentes, a fim de permitir ▌avaliar o impacto do presente regulamento e contribuir para a tomada de decisões informadas sobre a evolução futura das políticas.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(46)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para criar a ordem de regresso europeia ▌. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(47)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento introduz um novo sistema comum para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, que será aplicado diretamente pelas autoridades nacionais. Este novo sistema apresenta novidades importantes destinadas a melhorar a eficácia do procedimento de regresso, nomeadamente no que diz respeito aos países terceiros de regresso e à dimensão externa dos regressos. No intuito de garantir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. As disposições não referidas no artigo 52.º, n.º 2, do presente regulamento que substituirão a Diretiva 2008/115/CE e visam substituir cabalmente o quadro jurídico previsto por essa diretiva devem ser aplicáveis a partir de [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], de modo que seja possível tomar todas as medidas preparatórias e operacionais necessárias e assegurar a sua aplicação harmoniosa, eficaz e coerente à escala da União e no plano nacional, e evitar sobreposições entre a diretiva e o regulamento. </STRING></STRING>A Diretiva 2001/40/CE, a Diretiva 2008/115/CE e a Decisão 2004/191/CE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	 Decisão 2004/191/CE do Conselho, de 23 de fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Diretiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 60 de 27.2.2004, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/191/oj).</FIELD></FOOTNOTE> devem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, por conseguinte,</STRING></STRING> ser revogadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com efeito nessa data</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(48)</NO.P>Atendendo a que os objetivos do regulamento de melhorar a eficiência do regresso ▌não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à magnitude ou aos efeitos da ação para garantir uma abordagem comum e coerente entre os Estados-Membros, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(49)</NO.P>Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen,<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">▌</STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING SUPERSCRIPT="on">▌</STRING> a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do referido protocolo e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procederá à sua transposição para o seu direito interno.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(50)</NO.P><FOOTNOTE><FIELD/></FOOTNOTE> O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos d<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> Protocolo n.º 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e, sujeito à aplicação do artigo 4.º do protocolo acima referido, a Irlanda </STRING></STRING>não fica vinculada ao presente Regulamento, nem sujeita à sua aplicação<FOOTNOTE><FIELD> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Este considerando será alterado se a Irlanda pedir para participar no presente regulamento nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Protocolo n.º 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e o Conselho adotar a sua decisão em simultâneo com a adoção do presente regulamento. Nesse caso, o considerando fará referência à decisão do Conselho sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE>. ▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(51)</NO.P>Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento ▌constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen<FOOTNOTE><FIELD> 	JO L 176 de 10.7.1999, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/439(1)/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	 Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/437/oj).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(52)</NO.P>Em relação à Suíça, o presente regulamento ▌constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen<FOOTNOTE><FIELD> 	JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.</FIELD></FOOTNOTE>, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/146/oj).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(53)</NO.P>Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento ▌constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere no artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/350/oj).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P>▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(55)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu o seu parecer em [ ...],</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo I</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES GERAIS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><STI.ART>Objeto</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento estabelece um sistema comum de regresso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">efetivo</STRING></STRING> dos nacionais de países terceiros em situação irregular <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no território dos Estados‑Membros</STRING></STRING>, em conformidade com os direitos fundamentais reconhecidos ▌na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e com os princípios gerais do direito da União</STRING></STRING>, bem como com as obrigações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">internacionais</STRING></STRING> aplicáveis ▌, incluindo em matéria de ▌direitos humanos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O objetivo do presente regulamento consiste em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">permitir que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para</STRING></STRING> assegurar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regressos efetivos, tendo em conta </STRING></STRING>a abordagem global estabelecida no artigo 3.º, no artigo 4.º, alínea h), e no artigo 5.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2024/1351.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><STI.ART>Âmbito</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O presente regulamento não é aplicável às pessoas que beneficiam do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) 2016/399.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (UE) 2024/1351, (UE) 2024/1348 e (UE) 2024/1349.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do n.º 5 do presente artigo, o presente regulamento não é aplicável aos nacionais de países terceiros que:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sejam objeto de uma recusa de entrada nas fronteiras externas nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2016/399</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/399/oj).</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou em conformidade com o direito nacional equivalente, no caso dos Estados-Membros que não estão vinculados por esse regulamento;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sejam detidos ou intercetados pelas autoridades competentes aquando da passagem ilegal das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado-Membro e não tenham posteriormente obtido autorização ou o direito de permanência nesse Estado-Membro;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta, nos termos do direito nacional;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sejam objeto de um processo de extradição.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um Estado-Membro pode decidir aplicar o presente regulamento a uma ou mais das categorias de nacionais de países terceiros a que se refere o n.º 4, alíneas a), b) e c). Nesses casos, o presente regulamento é aplicável a essas categorias de nacionais de países terceiros a partir da data em que o Estado-Membro notifica os outros Estados-Membros e a Comissão da sua decisão.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que um Estado-Membro decida aplicar o presente regulamento a nacionais de países terceiros que estejam obrigados a regressar por força de condenação penal, não são aplicáveis os artigos 7.º, 9.º e 10.º.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que diz respeito aos nacionais de países terceiros excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do n.º 4, alíneas a) e b), os Estados‑Membros asseguram que o seu tratamento e nível de proteção não sejam menos favoráveis do que os estabelecidos no artigo 12.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 4 e 5, no artigo 14.º, n.º 2, no artigo 14.º, n.º 6, alíneas c) e e), no artigo 34.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 a 6, e no artigo 35.º e respeitem o princípio da não repulsão.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">▌</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do direito penal nacional dos Estados-Membros e, em especial, das disposições que estabelecem sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas, entre elas penas de prisão, em caso de permanência irregular, contanto que o processo penal e a aplicação dessas sanções não ponham em causa a realização dos regressos efetivos.</STRING></STRING></PARAG><PARAG>▌</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 4.º</TI.ART><STI.ART>Definições</STI.ART><PARAG>Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadã da União na aceção do artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nem beneficiária do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) 2016/399;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>«Situação irregular», a presença, no território de um Estado-Membro, de um nacional de país terceiro que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399 ou ▌condições <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">equivalentes</STRING></STRING> aplicáveis à entrada, permanência ou residência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acordo com o direito nacional no caso dos Estados-Membros que não estão vinculados pelo referido regulamento, mas que nele participam</STRING></STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>«País de regresso», um dos seguintes países:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Um país terceiro que seja o país de origem do nacional de país terceiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Um país terceiro que seja o país de residência habitual formal do nacional de país terceiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Um país terceiro de trânsito a caminho da União, em conformidade com os acordos ou convénios de readmissão da União ou dos Estados-Membros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Um país terceiro, que não o referido nas alíneas a) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> b) ▌, em que o nacional de país terceiro tenha o direito de entrar e residir;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Um país terceiro seguro em relação ao qual o pedido de proteção internacional de um nacional de país terceiro tenha sido indeferido por inadmissibilidade, nos termos do artigo 59.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2024/1348<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou, no caso dos Estados-Membros que não estão vinculados pelo referido regulamento, de acordo com as disposições correspondentes que possam ter introduzido no seu direito nacional</STRING></STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>O primeiro país de asilo em relação ao qual o pedido de proteção internacional de um nacional de país terceiro tenha sido indeferido por inadmissibilidade, nos termos do artigo 58.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/1348<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou, no caso dos Estados-Membros que não estejam vinculados pelo referido regulamento, de acordo com as disposições correspondentes que possam ter introduzido no seu direito nacional</STRING></STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Um país terceiro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que não o referido nas alíneas a), b) e d)</STRING></STRING> com o qual exista um acordo ou convénio com base no qual o nacional de país terceiro é aceite, em conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>«Decisão de regresso», uma decisão administrativa ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare a obrigação de abandonar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o território dos Estados-Membros</STRING></STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Regresso», as ações através das quais um nacional de país terceiro em situação irregular:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regresse voluntariamente, tal como referido no ponto 6; ou </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Seja afastado pelas autoridades competentes do território dos Estados‑Membros para um dos países de regresso definidos na decisão que ordena o afastamento ou, se for caso disso, na decisão de regresso.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Decisão que ordena o afastamento», um ato ou decisão administrativa ou judicial que estabeleça ou declare que o nacional de país terceiro pode ser afastado para um ou mais países de regresso, tal como referido no ponto 3;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>«Afastamento», a execução da decisão de regresso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou da decisão que ordena o afastamento</STRING></STRING> pelas autoridades competentes através do transporte físico para fora <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos Estados-Membros para um país de regresso</STRING></STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>«Regresso voluntário», <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a partida</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do</STRING></STRING> território dos Estados-Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por iniciativa própria, com ou sem assistência e sem recurso ao afastamento, por um nacional de país terceiro em situação irregular que cumpra a obrigação de abandonar o território dentro do prazo estipulado para a partida voluntária estabelecido na decisão de regresso ou após o termo desse prazo;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>«Fuga», o ato pelo qual o nacional de país terceiro deixa de estar à disposição das autoridades administrativas ou judiciais competentes ▌;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>«Proibição de entrada», uma decisão ou ato administrativo ou judicial que proíbe a entrada e a permanência no território dos Estados-Membros ▌;</PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>«Operação de regresso», uma operação organizada ou coordenada por uma autoridade competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou apoiada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («Frontex»)</STRING></STRING> através da qual nacionais de países terceiros são objeto de uma medida de regresso a partir de um ou mais Estados-Membros;</PARAG><PARAG>▌</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 5.º</TI.ART><STI.ART>Direitos fundamentais</STI.ART><PARAG>Os Estados-Membros devem aplicar o presente regulamento agindo no estrito cumprimento do direito aplicável da União, incluindo a Carta, do direito internacional aplicável, das obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do</STRING></STRING><STRING BOLD="on"> </STRING>princípio da não repulsão, e dos direitos fundamentais.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo II</TI><STI.GR>PROCEDIMENTO DE REGRESSO</STI.GR><STI.GR>▌</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 2</TI><STI.GR>Procedimento que ordena o regresso</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 7.º</TI.ART><STI.ART>▌Decisão de regresso</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades competentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do Estado-Membro</STRING></STRING> devem emitir uma decisão de regresso a qualquer nacional de país terceiro em situação irregular no seu território <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">na qual se declare ou se imponha a obrigação de abandonar o território dos Estados-Membros.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As decisões de regresso devem:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Indicar um prazo para a partida, que não pode exceder 30 dias, no final do qual, o mais tardar, o nacional de país terceiro deve abandonar o território dos Estados-Membros; ou </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Declarar que o nacional de país terceiro deve abandonar imediatamente o território dos Estados-Membros. </STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O prazo para a partida referido na alínea a) pode ser mais reduzido e especificado no direito nacional.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros podem prever no seu direito nacional em que circunstâncias é concedido ao nacional de país terceiro um prazo para a partida voluntária ou lhe é ordenado que abandone imediatamente o território.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes podem prever um prazo para a partida nos termos do n.º 1-A que exceda os 30 dias tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas do caso concreto.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-C.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes podem prever um período mais longo para abandonar o seu território nos termos do n.º 1, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, como a participação num programa de apoio ao regresso e à reintegração nos termos do artigo 46.º, n.º 3, e o cumprimento da obrigação de cooperação prevista no artigo 21.º. </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-D.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes podem reduzir o prazo para a partida nos termos do n.º 1-A em caso de incumprimento da obrigação de cooperação prevista no artigo 21.º.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-E.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O prazo para a partida é calculado a partir da data definida no direito nacional. </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A decisão de regresso deve ser emitida por escrito e indicar os motivos de facto e de direito.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O nacional de país terceiro deve ser informado</STRING></STRING> sobre as vias de recurso disponíveis e os prazos para recorrer a essas vias. A decisão de regresso deve ser notificada ao nacional de país terceiro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">logo que possível de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Caso se desconheça o paradeiro do nacional de país terceiro, a decisão de regresso deve ser comunicada nos termos do direito nacional.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As autoridades competentes podem decidir não disponibilizar ou podem decidir limitar as informações sobre os motivos de facto, sempre que o direito nacional preveja a limitação do direito à informação ou sempre que tal seja necessário para salvaguardar a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional e para a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais. Nesses casos, o nacional de país terceiro deve ser informado da essência dos motivos que fundamentam a decisão de regresso para efeitos de acesso a um recurso efetivo.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A obrigação de informar o nacional de país terceiro da essência dos motivos não inclui a obrigação de divulgar informações classificadas.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O país ou os países de regresso podem ser determinados na decisão de regresso ou nos termos do artigo 12.º, n.º 2-A, antes de se proceder ao afastamento. Caso o nacional de país terceiro decida regressar voluntariamente a</STRING></STRING> um país de regresso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que não o país ou países de regresso referidos na</STRING></STRING> decisão de regresso, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não é necessário emitir uma nova</STRING></STRING> decisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para definir o país</STRING></STRING> de regresso.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nada obsta a que as autoridades competentes emitam uma decisão de regresso nos casos em que haja um obstáculo ao afastamento. Caso o país de regresso tenha sido definido na decisão de regresso e tenha sido identificado um risco de repulsão, o afastamento para esse país de regresso deve ser adiado nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a).</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O nacional de país terceiro, mediante um pedido, deve receber uma tradução escrita ou oral dos principais elementos da decisão de regresso ▌, nomeadamente informações sobre as vias de recurso disponíveis, numa língua que o nacional de país terceiro compreenda ou possa razoavelmente presumir-se que compreende.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Para o efeito, as autoridades competentes podem recorrer, sempre que se justifique, a modelos de tradução normalizados ou a ferramentas de tradução assistidas por computador ou de tradução automática.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A decisão de regresso ▌deve ser emitida no mesmo ato ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">num ato separado</STRING></STRING> em simultâneo e juntamente com a decisão que põe termo a uma permanência legal de um nacional de país terceiro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou sem demora injustificada após essa decisão</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> sem afetar as garantias processuais previstas no capítulo IV e noutras disposições pertinentes do direito da União e do direito internacional.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Após a emissão da decisão de regresso, os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estados-Membros</STRING></STRING> devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">utilizar </STRING></STRING>o formulário («ordem de regresso europeia») estabelecido nos termos do n.º 8.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O formulário deve incluir os principais elementos da decisão de regresso e, se pertinente, da decisão que ordena o afastamento,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e deve ser disponibilizado</STRING></STRING> através do Sistema de Informação Schengen, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1860 ▌.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>A Comissão deve adotar<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento,</STRING></STRING> um ato de execução para estabelecer o formulário da ordem de regresso europeia a que se refere o n.º 7. Esse ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar até à adoção do ato de execução a que se refere o n.º 8, os </STRING></STRING>Estados‑Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a Comissão e os organismos competentes da UE, como a eu‑LISA, devem começar a estabelecer as disposições jurídicas e técnicas necessárias, respetivamente, que permitam disponibilizar a ordem de </STRING></STRING>regresso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">europeia através do Sistema de Informação Schengen, no intuito de facilitar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 7. A Comissão e os organismos competentes da UE, como a eu-LISA, devem apoiar os Estados-Membros conforme adequado.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar até à data de entrada em aplicação do presente regulamento referida no artigo 52.º, n.º 3, a Comissão e os organismos competentes da UE, como a eu‑LISA, devem pôr em prática medidas para permitir a possibilidade de tratamento automatizado da ordem de regresso europeia, tendo em vista uma maior eficiência na aplicação do artigo 9.º.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mais tardar até à data de entrada em aplicação do presente regulamento referida no artigo 52.º, n.º 3, do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições jurídicas e técnicas necessárias que foram estabelecidas para a obrigação referida no n.º 7.</STRING></STRING></PARAG><PARAG>▌</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 8.º</TI.ART><STI.ART>Exceções à obrigação de emitir uma decisão de regresso</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As autoridades competentes dos Estados-Membros podem decidir não emitir uma decisão de regresso num dos casos seguintes em que o nacional de país terceiro seja:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Transferido para outro Estado-Membro nos termos do procedimento previsto no artigo 23.º-A do Regulamento (UE) 2016/399;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Transferido para outro Estado-Membro nos termos de acordos ou convénios bilaterais ou com base na cooperação entre Estados-Membros nos termos do artigo 44.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Uma pessoa cuja situação irregular seja detetada no âmbito de controlos de fronteira efetuados à saída na fronteira externa, em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, ou de controlos equivalentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de acordo com o </STRING></STRING>direito nacional <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no caso dos Estados-Membros que não estejam vinculados pelo referido regulamento, </STRING></STRING>evitando, tanto quanto possível, adiar a partida do nacional de país terceiro em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Não deve ser emitida uma decisão de regresso nos casos em que o nacional de país terceiro seja titular de um título de residência válido, de um visto de longa duração ou de outra autorização que confira o direito de permanência emitido por outro Estado-Membro ▌.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Nos casos referidos no n.º 2, o Estado-Membro deve exigir que o nacional de país terceiro se dirija imediatamente para o território desse outro Estado-Membro. Caso o nacional de país terceiro não cumpra, ou caso a partida imediata do nacional de país terceiro seja necessária por razões de ordem pública, segurança pública ou segurança nacional, os Estados-Membros podem solicitar a cooperação dos outros Estados‑Membros nos termos do artigo 44.º ou emitir uma decisão de regresso nos termos do artigo 7.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Não deve ser emitida uma decisão de regresso nos casos em que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se aplique</STRING></STRING> o procedimento descrito no artigo 9.º.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 9.º</TI.ART><STI.ART>Reconhecimento e execução de decisões de regresso emitidas por outro Estado-Membro</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O Estado-Membro em que o nacional de país terceiro se encontra em situação irregular («Estado-Membro de execução») pode reconhecer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e executar</STRING></STRING> uma decisão de regresso com força executória<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e, caso se justifique, uma decisão que ordene o afastamento</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">emitidas</STRING></STRING> a esse nacional de país terceiro por outro Estado-Membro («Estado Membro de emissão») nos termos do artigo 7.º, n.º 1, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e do artigo 12.º, n.º 2. A execução deve basear-se nas informações disponíveis na</STRING></STRING> ordem de regresso europeia a que se refere o artigo 7.º, n.º 7<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e deve ser levada a cabo de acordo com as regras e os procedimentos nacionais</STRING></STRING> nos termos do artigo 12.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os</STRING></STRING> Estados-Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não são obrigados a emitir decisões ou atos administrativos para efeitos de reconhecimento. O reconhecimento não tem necessariamente de assumir a forma de um </STRING></STRING>procedimento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> administrativo</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Caso um Estado-Membro não reconheça nem execute uma decisão de regresso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou uma decisão que ordena o afastamento</STRING></STRING> nos termos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">o</STRING></STRING></STRING> 1 ▌, esse Estado-Membro deve emitir uma decisão de regresso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sujeita às condições </STRING></STRING>do artigo 7.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou uma decisão que ordene o afastamento nos termos do artigo 12.º, n.º 2</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso um</STRING></STRING> Estado-Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">reconheça ou execute uma decisão de regresso ou uma decisão que ordene o afastamento nos termos do n.º 1, </STRING></STRING>deve suspender <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o afastamento</STRING></STRING> se os efeitos da decisão de regresso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou da decisão que ordena o afastamento</STRING></STRING> no Estado-Membro de emissão forem suspensos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e pode emitir uma decisão de regresso sujeita às condições previstas no artigo 7.º</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Se o Estado-Membro de emissão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">suspender ou</STRING></STRING> revogar a decisão de regresso ou se a decisão de regresso for anulada por uma autoridade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">administrativa ou um órgão jurisdicional</STRING></STRING>, o Estado-Membro de execução deve emitir uma decisão de regresso nas condições previstas no artigo 7.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>O Estado-Membro de emissão deve<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, mediante pedido,</STRING></STRING> fornecer ao Estado-Membro de execução todos os dados e documentos disponíveis necessários para efeitos de ▌regresso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou afastamento</STRING></STRING>, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1860 ▌.</PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A aplicação do artigo 9.º não prejudica o recurso às exceções previstas no artigo 8.º.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Antes da adoção do ato de execução a que se refere o artigo 7.º, n.º 8, os Estados‑Membros começam a pôr em prática medidas preparatórias suscetíveis de facilitar o reconhecimento das decisões de regresso ou das decisões que ordenam o afastamento emitidas por outro Estado-Membro, incluindo, se for caso disso, disposições jurídicas e técnicas dos seus sistemas nacionais, alterações dos sistemas informáticos nacionais e atividades de formação e de projetos-piloto pertinentes.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dois anos após a data de entrada em aplicação referida no artigo 52.º, n.º 3, do presente regulamento, a Comissão avalia a aplicação do reconhecimento mútuo nos termos do n.º 1 do presente artigo, mormente no que diz respeito:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao estabelecimento pelos Estados-Membros das disposições jurídicas e técnicas que permitam disponibilizar a ordem de regresso europeia através do Sistema de Informação Schengen nos termos do artigo 7.º, n.º 7, e a respetiva eficácia;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao estabelecimento pelos Estados-Membros das disposições jurídicas e técnicas que permitam o tratamento automatizado da ordem de regresso europeia nos termos do artigo 7.º, n.º 9;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">À eficácia do reconhecimento e da execução das decisões de regresso e das decisões que ordenam o afastamento;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aos encargos para os sistemas judiciais e administrativos nacionais daí resultantes; e</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aos resultados das atividades de formação e de projetos-piloto pertinentes.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Com base na avaliação a que se refere o n.º 12, a Comissão apresenta, conforme adequado, propostas legislativas, designadamente eventuais alterações específicas para assegurar regressos efetivos, com vista a introduzir o reconhecimento e a execução obrigatórios das decisões de regresso com força executória e das decisões que ordenam o afastamento emitidas por outro Estado-Membro. Caso a Comissão não apresente uma proposta, cabe-lhe explicar o motivo.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 3</TI><STI.GR>Proibição de entrada</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 10.º</TI.ART><STI.ART>Emissão de uma proibição de entrada</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>As decisões de regresso são acompanhadas de uma proibição de entrada sempre que:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O nacional de país terceiro esteja sujeito a afastamento nos termos do artigo 12.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A obrigação de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">abandonar o território dos Estados-Membros</STRING></STRING> não tenha sido cumprida nos prazos fixados nos termos do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">7</STRING></STRING>.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1-A a 1-C</STRING></STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O nacional de país terceiro represente um risco para a segurança nos termos do artigo 16.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Nos casos que não os enumerados no n.º 1, as autoridades competentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem acompanhar</STRING></STRING> uma decisão de regresso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou uma decisão que ordene o afastamento</STRING></STRING> de uma proibição de entrada tendo em conta circunstâncias pertinentes, em especial o nível de cooperação do nacional de país terceiro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A proibição de entrada deve ser emitida como parte da decisão de regresso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou como parte da decisão que ordena o afastamento</STRING></STRING> ou separadamente por escrito. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">proibição de entrada</STRING></STRING> deve ser notificada ao nacional de país terceiro numa língua que este compreenda ou possa razoavelmente presumir-se que compreende.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Para o efeito, as autoridades competentes podem recorrer, sempre que se justifique, a modelos de tradução normalizados ou a ferramentas de tradução assistidas por computador ou de tradução automática. </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As autoridades competentes podem impor uma proibição de entrada sem emitir uma decisão de regresso a um nacional de país terceiro que tenha permanecido em situação irregular no território dos Estados-Membros e cuja situação irregular tenha sido detetada no âmbito dos controlos de fronteira efetuados à saída em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou verificações equivalentes de acordo com o direito nacional no caso dos Estados-Membros que não estejam vinculados pelo referido regulamento. A proibição de entrada nestes casos pode ser imposta e notificada depois de o nacional de país terceiro ter abandonado o território dos Estados-Membros,</STRING></STRING> evitando, tanto quanto possível, adiar a partida do nacional de país terceiro em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que um nacional de país terceiro em situação irregular abandone o território dos Estados-Membros antes de ser emitida uma decisão de regresso, as autoridades competentes podem impor uma proibição de entrada sem emitir uma decisão de regresso.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que os motivos para a emissão de uma proibição de entrada tenham surgido depois de ter sido emitida uma decisão de regresso, as autoridades competentes podem impor uma proibição de entrada sem emitir uma nova decisão de regresso.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>As autoridades competentes podem abster-se de emitir uma proibição de entrada em casos individuais por razões humanitárias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se o nacional de país terceiro for vítima de tráfico de seres humanos</STRING></STRING> ou se o nacional de país terceiro cooperar devidamente com as autoridades competentes, nomeadamente inscrevendo-se num programa de regresso e reintegração.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A duração da proibição de entrada é determinada tendo em devida consideração todas as circunstâncias pertinentes do caso concreto, por um período máximo de dez anos.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, alínea a), pode ser emitida uma proibição de entrada por um período máximo de 20 anos por motivos devidamente fundamentados sempre que se considere necessário para impedir o nacional de país terceiro de entrar no território dos Estados-Membros. </STRING></STRING></PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>O período de proibição de entrada tem início na data em que o nacional de país terceiro saiu do território dos Estados-Membros.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 11.º</TI.ART><STI.ART>Revogação, suspensão ou redução da duração de uma proibição de entrada</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Uma proibição de entrada pode ser revogada, suspensa ou a sua duração reduzida <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelo Estado-Membro de emissão</STRING></STRING> se o nacional de país terceiro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">demonstrar ter regressado voluntariamente, sem prejuízo do disposto nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 e 3.</STRING></STRING></PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade competente pode, se considerar adequado, revogar, suspender ou reduzir a duração de</STRING></STRING> uma proibição de entrada ▌em casos individuais justificados, nomeadamente por razões humanitárias, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sem prejuízo do disposto no n.º 3</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O nacional de país terceiro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode apresentar um pedido devidamente fundamentado de </STRING></STRING>revogação, suspensão ou redução da duração de uma proibição de entrada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, contanto que o nacional de país terceiro tenha abandonado o território, sem prejuízo do disposto no n.º 4</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um nacional de país terceiro em relação ao qual tenha sido emitida uma proibição de entrada por um período superior a 10 anos nos termos do artigo 10.º, n.º 6, ou do artigo 16.º, n.º 3, alínea a), pode, 10 anos após a sua partida dos Estados‑Membros, solicitar ao Estado-Membro de emissão que analise se a proibição de entrada deve ser revogada, suspensa ou reduzida, tendo devidamente em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo, se for caso disso, se o nacional de país terceiro continua a representar um risco para a segurança nos termos do artigo 16.º e se a proibição de entrada continua a ser necessária para impedir a entrada desse nacional de país terceiro no território dos Estados‑Membros. O pedido de análise deve ser devidamente fundamentado.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros podem sujeitar a revogação de uma proibição de entrada ao reembolso das despesas de afastamento do nacional de país terceiro.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 4</TI><STI.GR>Execução do regresso</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 12.º</TI.ART><STI.ART>Afastamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para afastar </STRING></STRING>o nacional de país terceiro ▌quando:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>-a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nacional de país terceiro não cumpriu a obrigação de abandonar o território em conformidade com o artigo 7.º;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O nacional de país terceiro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não coopera</STRING></STRING> com as autoridades ▌;</PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O nacional de país terceiro é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 16.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O nacional de país terceiro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se desloca para outro Estado-Membro sem autorização, designadamente durante o período</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fixado</STRING></STRING> em conformidade com o artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">7</STRING></STRING>.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes consideram o afastamento necessário e proporcionado, conforme previsto no direito nacional, por motivos que não os indicados nas alíneas -a) a d).</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nenhuma disposição do presente regulamento obsta a que os Estados-Membros autorizem ou facilitem o regresso voluntário de um nacional de país terceiro que, de outro modo, seja objeto de afastamento nos termos do n.º 1, em especial se se considerar que viabiliza um regresso mais rápido e mais eficaz.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As autoridades competentes ▌podem emitir uma decisão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que ordene o afastamento</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em relação a qualquer nacional de país terceiro que esteja obrigado a regressar. Sempre que seja emitida uma decisão que ordene o afastamento, esta deve ser emitida por escrito e pode constar da mesma decisão que a decisão de regresso, ou enquanto decisão ou ato administrativo</STRING></STRING> ou judicial <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">autónomo ou como parte de outra decisão administrativa ou judicial</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso um país de regresso ainda não tenha sido determinado ou difira do país anteriormente determinado, a autoridade competente deve determinar um ou mais países de regresso, tal como referido no artigo 4.º, n.º 3, na decisão de regresso ou numa decisão que ordene o afastamento antes de proceder ao afastamento.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for emitida uma decisão que ordena o afastamento, esta deve indicar os motivos de facto e de direito. O nacional de país terceiro deve ser informado sobre as vias de recurso disponíveis e os prazos para recorrer a essas vias. A decisão que ordena o afastamento deve ser notificada ao nacional de país terceiro com a maior brevidade possível em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em causa.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-C.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que uma decisão que ordena o afastamento for emitida, o nacional de país terceiro deve, mediante pedido, receber uma tradução escrita ou oral dos principais elementos da decisão que ordena o afastamento, nomeadamente informações sobre as vias de recurso disponíveis, numa língua que o nacional de país terceiro compreenda ou possa razoavelmente presumir-se que compreende. Para o efeito, as autoridades competentes podem recorrer, sempre que se justifique, a modelos de tradução normalizados ou a ferramentas de tradução assistidas por computador ou de tradução automática.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o nacional de país terceiro indicar que o afastamento violaria o princípio da não repulsão, ou se as autoridades do Estado-Membro tiverem conhecimento de indícios relevantes nesse sentido,</STRING></STRING> as autoridades competentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">orientam o nacional de país terceiro para o procedimento adequado, incluindo o procedimento de asilo em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1348, se for caso disso, ou em conformidade com o direito nacional</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">avaliam se o afastamento respeita o</STRING></STRING> princípio da não repulsão ▌. O nacional de país terceiro em causa deve apresentar, o mais rapidamente possível, quaisquer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informações</STRING></STRING> pertinentes relativos à sua própria situação pessoal <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para fundamentar a sua reivindicação de que o afastamento violaria o princípio da não repulsão</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> As autoridades competentes podem basear-se em avaliações anteriores do risco de repulsão ou tê-las em conta. Só deve ser efetuada uma nova avaliação do risco de repulsão se tiverem sido fundamentadas informações pertinentes. </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros podem decidir que o princípio da não repulsão pode ser avaliado por uma autoridade diferente da autoridade competente que emite ou executa a decisão de regresso.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As medidas coercivas adotadas para assegurar o afastamento devem ser necessárias e proporcionadas e não devem, em caso algum, exceder o limiar de força razoável. Essas medidas devem ser executadas em conformidade com a legislação nacional, respeitando os direitos fundamentais e no devido respeito pela dignidade e integridade física dos nacionais de países terceiros em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Nas operações de afastamento por via aérea, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações comuns em matéria de disposições de segurança nas operações conjuntas de afastamento por via aérea, estabelecidas no anexo da Decisão 2004/573/CE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (JO L 261 de 6.8.2004, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/573/oj).</FIELD></FOOTNOTE>.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on">▌</STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>▌Artigo 14.º</TI.ART><STI.ART>Condições para o adiamento do afastamento</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O afastamento nos termos do artigo 12.º deve ser adiado nas circunstâncias seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Quando representar uma violação do princípio da não repulsão; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Quando e enquanto estiver em vigor a suspensão da decisão de regresso nos termos do artigo 28.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O afastamento nos termos do artigo 12.º pode ser adiado ▌, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Em caso de risco de fuga, podem ser aplicadas medidas adicionais nos termos do n.º 7. </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Se o nacional de país terceiro solicitar o adiamento do afastamento, o pedido deve ser devidamente fundamentado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>▌Os Estados-Membros devem fornecer ao nacional de país terceiro em causa uma confirmação por escrito <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do</STRING></STRING> adiamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em conformidade com o n.º 1 ou o n.º 2</STRING></STRING> e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos</STRING></STRING> seus direitos durante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o período de adiamento. Pode ser comunicada oralmente uma tradução da confirmação ao nacional de país terceiro numa língua que compreenda ou possa razoavelmente presumir-se que compreende, designadamente recorrendo a serviços de interpretação.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O adiamento do</STRING></STRING> afastamento ▌deve ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">revisto</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em caso de alteração de circunstâncias pertinentes</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>No que respeita à situação do nacional de país terceiro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, nomeadamente o cumprimento pelo nacional de país terceiro das obrigações previstas no presente regulamento,</STRING></STRING> durante os períodos em que o afastamento foi adiado, devem ser tidos em conta os elementos seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Necessidades básicas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A unidade familiar com os membros da família presentes no território do Estado-Membro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Cuidados de saúde urgentes e tratamento básico de doenças;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Acesso dos menores ao sistema de ensino básico, consoante a duração da sua permanência;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Necessidades específicas das pessoas vulneráveis.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Se o afastamento for adiado, as medidas previstas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos artigos</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">21.º, 23.º-C e 29.º</STRING></STRING> podem ser aplicadas quando as condições estiverem preenchidas.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 15.º</TI.ART><STI.ART>Monitorização do afastamento</STI.ART><PARAG>▌	Os Estados-Membros devem prever um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sistema de monitorização dos regressos forçados</STRING></STRING>. Os Estados Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem recorrer aos mecanismos </STRING></STRING>de monitorização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">existentes, como as estruturas e os conhecimentos especializados estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1356 que sejam pertinentes para efeitos do presente artigo</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG>▌</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 16.º</TI.ART><STI.ART>Regresso de nacionais de países terceiros que representem riscos para a segurança</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O presente artigo é aplicável aos nacionais de países terceiros:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Quando estes constituírem uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, inclusive quando forem objeto de uma indicação nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1861/oj).</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Quando existirem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">indícios razoáveis</STRING></STRING> para crer que eles cometeram uma infração penal grave na aceção do artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2002/584/oj).</FIELD></FOOTNOTE> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou quando tenham cometido um crime punível, nos termos do direito nacional, com pena de prisão de duração igual ou superior a dois anos, ou tenham cometido vários crimes puníveis, nos termos do direito nacional do Estado-Membro de condenação, com pena de prisão de duração igual ou superior a um ano</STRING></STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando houver indícios razoáveis de que a pessoa está envolvida em qualquer das infrações referidas na Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> 	Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/541/oj).</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Quando houver indícios <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">razoáveis</STRING></STRING> da sua intenção de cometer uma infração nos termos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das alíneas b) e b-A)</STRING></STRING> do presente número no território de um Estado‑Membro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando houver indícios razoáveis de que representam qualquer outra ameaça para a segurança, identificada nos termos do direito nacional.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo devem ser objeto de afastamento nos termos do artigo 12.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 1, alíneas b), b-A) e c), aplica-se aos nacionais de países terceiros sempre que existam indícios razoáveis de que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos aí referidos.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as decisões de regresso relativas a nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo sejam tratadas e aplicadas de forma prioritária.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Em derrogação das disposições pertinentes do presente regulamento, os nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo podem ser:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Objeto de uma proibição de entrada emitida nos termos do artigo 10.º que exceda a duração máxima referida no artigo 10.º, n.º 6, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou de uma proibição de entrada por tempo indeterminado, nos casos em que tal se justifique e constitua uma solução proporcionada face ao risco para a segurança representado pelo nacional de um país terceiro. Nesses casos, são aplicáveis as disposições do artigo 11.º, n.º 4;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Detidos em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, alínea c);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Detidos em estabelecimentos prisionais e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na medida do possível,</STRING></STRING> separados dos presos comuns;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Objeto de uma detenção por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">períodos adicionais que excedam</STRING></STRING> a duração máxima referida no artigo 32.º, n.º 3, e que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sejam determinadas</STRING></STRING> por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um órgão jurisdicional</STRING></STRING> tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, e que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sejam</STRING></STRING> objeto de revisão por <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um órgão jurisdicional</STRING></STRING>, pelo menos, de três em três meses.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso a ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança</STRING></STRING> nacional <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">constituída pelos nacionais de países terceiros a que se refere o n.º 1, alínea a), não possa ser combatida eficazmente nos termos</STRING></STRING> do presente artigo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os Estados-Membros podem prever outras medidas ao abrigo do direito nacional. Os Estados-Membros asseguram que a medida seja necessária e proporcionada, tendo em conta a gravidade da ameaça para a ordem pública ou o perigo que a pessoa em causa representa.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros podem basear-se numa avaliação de segurança exaustiva de todas as circunstâncias pertinentes efetuada pelas autoridades competentes em fases anteriores, nomeadamente no âmbito de procedimentos de asilo, de visto e de controlo nas fronteiras, incluindo triagem.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 17.º</TI.ART><STI.ART>Regresso a um país terceiro com o qual exista um acordo ou convénio</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O regresso, na aceção do artigo 4.º, primeiro parágrafo, ponto 3, alínea g), dos nacionais de países terceiros em situação irregular exige a celebração de um acordo ou convénio com um país terceiro. Só é possível celebrar esse acordo ou convénio com um país terceiro se forem respeitadas as normas e os princípios internacionais em matéria de direitos humanos, em conformidade com o direito internacional, nomeadamente o princípio da não repulsão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Um acordo ou convénio nos termos do n.º 1 deve estabelecer o seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os procedimentos aplicáveis <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao regresso </STRING></STRING>de nacionais de países terceiros em situação irregular <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fora</STRING></STRING> do território dos Estados-Membros para o país terceiro a que se refere o n.º 1;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>As condições de permanência do nacional de país terceiro no país terceiro a que se refere o n.º 1, nomeadamente as respetivas obrigações e responsabilidades <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das partes no acordo ou convénio</STRING></STRING>;</PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>As obrigações do país terceiro a que se refere o segundo período do n.º 1;</PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>As consequências a retirar em caso de violação do acordo ou convénio ou de alteração significativa que afete negativamente a situação do país terceiro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso um acordo ou convénio nos termos do n.º 1 preveja o regresso ulterior a um país de regresso, na aceção do artigo 4.º, n.º 3, alíneas a) a d), o acordo ou convénio deve, além do disposto no n.º 2, estabelecer o seguinte:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As consequências caso o regresso ulterior não seja possível;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As obrigações e responsabilidades respetivas das partes no acordo ou convénio;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As consequências a retirar em caso de alteração significativa que afete negativamente a situação do país terceiro a que se refere o n.º 1;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um organismo ou mecanismo independente para monitorizar a aplicação efetiva do acordo ou convénio;</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O acordo ou convénio celebrado nos termos do primeiro parágrafo pode incluir as condições de detenção no país terceiro a que se refere o n.º 1.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros devem, em momento oportuno, informar os Estados‑Membros em causa sobre as negociações relativas a</STRING></STRING> um acordo ou convénio<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, tal como referido</STRING></STRING> no n.º 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com um país terceiro que partilhe uma fronteira comum com esses Estados-Membros.</STRING></STRING> Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de quaisquer acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos do n.º 1, antes da sua entrada em vigor ou, caso um acordo ou convénio deva ser aplicado a título provisório, antes do início da sua aplicação provisória. A Comissão e os demais Estados-Membros devem igualmente ser informados de quaisquer alterações posteriores a esses acordos ou convénios ou da cessação da sua vigência.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Os menores não acompanhados ▌ não podem ser objeto de uma medida de regresso para um país terceiro a que se refere o n.º 1.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 5</TI><STI.GR>Regresso de menores</STI.GR><STI.GR>Interesse superior da criança</STI.GR><STI.GR>O interesse superior da criança deve constituir uma das principais considerações aquando da aplicação das disposições em conformidade com o presente regulamento.</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 19.º</TI.ART><STI.ART>Avaliação da idade de menores</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	Se, em virtude de declarações do nacional de país terceiro, provas documentais disponíveis ou outros indícios pertinentes, houver dúvidas quanto ao facto de esse nacional ser ou não menor, a autoridade competente pode realizar uma avaliação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da idade</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em conformidade com o direito nacional ou da União</STRING></STRING>. Tal avaliação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da idade pode ser efetuada com recurso </STRING></STRING>ao artigo 25.º do Regulamento (UE) 2024/1348 ▌.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A autoridade competente pode basear-se numa avaliação da idade já realizada em fases anteriores do procedimento de regresso ou noutros procedimentos pertinentes.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um Estado-Membro pode reconhecer os resultados de uma avaliação da idade realizada por outros Estados-Membros, desde que essa avaliação tenha sido efetuada em conformidade com o direito da União.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A recusa em submeter-se a uma avaliação da idade, que inclui o exame médico, não impede a autoridade competente de prosseguir com o procedimento de regresso. Esta recusa só pode ser considerada presunção ilidível de que o requerente não é menor. </STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 20.º</TI.ART><STI.ART>Regresso de menores não acompanhados</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>▌ Deve ser prestada assistência por organismos adequados que não as autoridades que executam o regresso, tendo na devida conta o interesse superior da criança.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Deve ser nomeado um representante ou uma pessoa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">designada</STRING></STRING> para salvaguardar o interesse superior da criança para representar, assistir e agir, consoante o caso, em nome de um menor não acompanhado no processo de regresso. Há que garantir que o representante nomeado dispõe da formação adequada em matéria de comunicação adaptada às crianças e adequada à idade e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que é capaz de comunicar, nomeadamente recorrendo a serviços de interpretação, numa</STRING></STRING> língua que o menor compreenda <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou que se possa razoavelmente presumir que compreenda.</STRING></STRING> Essa pessoa <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pode ser</STRING></STRING> a pessoa designada para agir como representante ao abrigo da Diretiva (UE) 2024/1346<FOOTNOTE><FIELD> 	Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L, 2024/1346, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1346/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, caso tenha sido designada em conformidade com o artigo 27.º da referida diretiva.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O menor não acompanhado deve ser ouvido, diretamente ou através do representante ou da pessoa ▌a que se refere o n.º 2, nomeadamente no contexto da determinação do interesse superior da criança.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O mais tardar</STRING></STRING> antes de afastar um menor não acompanhado para fora do seu território, as autoridades do Estado-Membro devem garantir que o menor é entregue no país de regresso a um membro da sua família, a um tutor designado ou a uma estrutura de acolhimento adequada.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo III</TI><STI.GR>OBRIGAÇÕES DOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 21.º</TI.ART><STI.ART>Obrigação de cooperação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os nacionais de países terceiros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem cumprir a obrigação de abandonar o território dos Estados-Membros e</STRING></STRING> têm a obrigação de cooperar com as autoridades competentes dos Estados-Membros em todas as fases <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do procedimento</STRING></STRING> de regresso.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	Os nacionais de países terceiros devem fornecer às autoridades competentes, sem demora injustificada, informações sobre quaisquer alterações relevantes da sua situação individual que sejam pertinentes para efeitos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do presente regulamento</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo da obrigação de abandonar o território dos Estados-Membros,</STRING></STRING> os nacionais de países terceiros devem:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Permanecer <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à disposição das autoridades competentes</STRING></STRING> no território do Estado‑Membro competente para o procedimento de regresso de que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os nacionais</STRING></STRING> de país terceiro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são</STRING></STRING> objeto<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> não fugir, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nomeadamente </STRING></STRING>para outro Estado-Membro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e apresentar-se no local da partida para o transporte de regresso, conforme determinado pela autoridade competente;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não se opor física ou verbalmente ao regresso;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Fornecer ▌sem demora injustificada, todas as informações e documentação física <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e digital</STRING></STRING> necessárias<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo cópias e registos eletrónicos, pertinentes</STRING></STRING> de que disponham para determinar ou verificar a identidade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou nacionalidade</STRING></STRING> ou que sejam, de outro modo, pertinentes no âmbito do procedimento de regresso ▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou que se possa razoavelmente presumir que estejam em condições de obter, nomeadamente apresentando às autoridades competentes um documento de identidade ou de viagem ou colaborando na obtenção de um documento de identidade ou de viagem;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Não destruir, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não ocultar</STRING></STRING> nem eliminar de qualquer outra forma os ▌ documentos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informações e documentação,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a que se refere a alínea b) do presente número</STRING></STRING>, não utilizar pseudónimos com intenção fraudulenta, não fornecer outras informações falsas, oralmente ou por escrito, nem de qualquer outra forma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">induzir as autoridades em erro ou</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">opor-se</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">fraudulentamente</STRING></STRING> ao procedimento de regresso ▌;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Apresentar uma explicação para o facto de não estarem na posse de um documento de identidade ou de viagem;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Fornecer informações sobre os países terceiros pelos quais transitaram<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os itinerários de viagem utilizados ou outros países terceiros com os quais possam ter outras ligações passíveis de facilitar o regresso;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Fornecer dados biométricos na aceção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do direito nacional e do direito da União, nomeadamente</STRING></STRING> do artigo 2.º, n.º 1, alínea s), do Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1358, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1358/oj).</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cumprir os requisitos de viagem das transportadoras e os requisitos de entrada das autoridades de países terceiros, incluindo os requisitos sanitários, nos casos em que, por norma, esses requisitos se apliquem aos viajantes internacionais;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Fornecer<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a pedido das autoridades competentes,</STRING></STRING> dados de contacto precisos, incluindo o local de residência atual, o endereço, o número de telefone através do qual podem ser contactados e, se disponível, um endereço de correio eletrónico;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Fornecer, sem demora injustificada, informações sobre quaisquer alterações dos dados de contacto a que se refere a alínea g);</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cumprir quaisquer medidas impostas nos termos do</STRING></STRING> artigo 23.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, n.º 1, e do artigo 23.º-C, n.º 1,</STRING></STRING> ao longo de todo o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">procedimento</STRING></STRING> de regresso;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>Fornecer todas as informações e declarações necessárias no contexto dos pedidos apresentados às autoridades competentes dos países terceiros pertinentes para efeitos de obtenção de documentos de viagem e cooperar com essas autoridades de países terceiros, se necessário;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P>▌ Comparecer pessoalmente ou ▌ por videoconferência<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, conforme exigido pelas autoridades competentes,</STRING></STRING> perante as autoridades competentes nacionais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> de países terceiros no local indicado por essas autoridades,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> com o objetivo de obter documentos de viagem e comprovar a sua identidade ou</STRING></STRING> nacionalidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>l)</NO.P>Se as autoridades competentes assim o exigirem, participar no aconselhamento em matéria de regresso e reintegração<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>l-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cumprir outras medidas adicionais pertinentes em relação ao regresso, nos termos do direito nacional;</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As obrigações impostas aos nacionais de países terceiros nos termos do presente artigo não prejudicam as obrigações e as medidas não relacionadas com o regresso previstas no direito nacional.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>As informações e a documentação ▌ou, se não estiverem disponíveis, as respetivas cópias, a que se refere o n.º 2, alínea b), devem incluir, em especial, as declarações dos nacionais de países terceiros e toda a documentação na sua posse sobre:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O seu nome, data e local de nascimento, sexo e nacionalidade ou nacionalidades, ou o facto de o nacional de país terceiro ser apátrida;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os membros da sua família e outros dados pessoais do nacional de país terceiro, se tal for pertinente para a execução do procedimento de regresso ▌ ou para a determinação do país de regresso;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O tipo, o número, o período de validade e o país emissor de qualquer documento de identidade ou de viagem dos nacionais de países terceiros e de outros documentos por eles fornecidos que a autoridade competente considere pertinentes para efeitos de identificação, execução do procedimento de regresso ▌ e determinação do país de regresso;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Quaisquer títulos de residência ou outras autorizações que confiram aos nacionais de países terceiros o direito de permanência emitido por outro Estado-Membro ou por um país terceiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Qualquer decisão de regresso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, decisão que ordene o afastamento ou proibição de entrada</STRING></STRING> emitida por outro Estado-Membro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>O país ou os países e o local ou os locais de residência anterior, itinerários, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">países pelos quais transitam</STRING></STRING> e documentos de viagem.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso as autoridades competentes decidam conservar qualquer documento necessário para efeitos ▌do regresso a que se refere o n.º 2, alínea b), devem assegurar que o nacional de país terceiro receba ▌ <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem atraso indevido</STRING></STRING> fotocópias ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outra prova adequada da conservação</STRING></STRING> dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">documentos. No caso de regresso voluntário</STRING></STRING> ▌, as autoridades competentes devem entregar esses documentos ao nacional de país terceiro no momento da partida ou à chegada ao país terceiro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O nacional de país terceiro deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estar contactável através dos meios de comunicação previstos na legislação nacional</STRING></STRING>. Os Estados-Membros devem estabelecer no direito nacional o método de comunicação e o momento em que a comunicação é considerada recebida e notificada ao nacional de país terceiro ou utilizar sistemas digitais desenvolvidos e/ou apoiados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelos Estados-Membros ou</STRING></STRING> pela União para efeitos dessa comunicação.</PARAG><PARAG>▌</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 21.º-A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Risco de fuga</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Existe um risco de fuga num caso individual, salvo prova em contrário, se estiver satisfeito um dos critérios seguintes relativamente ao nacional de país terceiro em situação irregular em causa:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nacional de país terceiro deslocou-se ou tentou deslocar-se sem autorização para o território de outro Estado-Membro ou de outros Estados‑Membros, incluindo após ter transitado por um país terceiro;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nacional de país terceiro é objeto de uma decisão de regresso ou de execução emitida por um Estado-Membro diferente daquele em cujo território a pessoa se encontre atualmente em situação irregular, incluindo quando detetado através das indicações introduzidas no Sistema de Informação Schengen nos termos do Regulamento (UE) 2018/1860;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nacional de país terceiro não cumpre uma ou mais das medidas impostas nos termos do artigo 23.º, n.º 1, e do artigo 23.º-B, n.º 1, ou manifesta ou demonstra intenção de o fazer;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nacional de país terceiro reentrou no território dos Estados-Membros em violação de uma proibição de entrada válida.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, o risco de fuga é determinado com base numa avaliação global das circunstâncias específicas do caso concreto. A avaliação deve incluir um ou mais dos seguintes critérios relativos ao nacional de país terceiro em situação irregular em causa:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Inexistência de domicílio, de morada fixa ou de um endereço fiável;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Incumprimento da obrigação de abandonar o território dos Estados‑Membros dentro do prazo de partida fixado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1-A, alínea a);</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando a partida estiver iminente e existirem motivos para crer que o nacional de país terceiro tenciona violar a obrigação de cooperação estabelecida no artigo 21.º, n.º 2, alínea a);</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Utilização de documentos de identidade ou de viagem, títulos de residência ou vistos ou documentos que justifiquem as condições de entrada, falsos ou falsificados, destruição ou eliminação desses documentos, utilização de pseudónimos com intenção fraudulenta, prestação de outras informações falsas oralmente ou por escrito, ou oposição fraudulenta ao procedimento de regresso ou readmissão;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não participação no aconselhamento em matéria de regresso e reintegração, se as autoridades competentes assim o exigirem;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nacional de país terceiro carece de vínculos sociais, em especial pela ausência de laços familiares e insuficiência de meios de subsistência.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Incumprimento das obrigações previstas no artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) a c), e), f-A) e i) a k), incluindo a falta de cooperação na obtenção de documentos de viagem;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Outros critérios que não os definidos nas alíneas a) a f), quando previstos no direito nacional.</STRING></STRING></PARAG><PARAG>▌</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Capítulo III-A</STRING></STRING></TI><STI.GR><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">MEDIDAS PARA PROMOVER O REGRESSO E ALTERNATIVAS À DETENÇÃO </STRING></STRING></STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 23.º</TI.ART><STI.ART>Disponibilidade para o processo de regresso</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para preparar e garantir um</STRING></STRING> regresso efetivo<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou incentivar o cumprimento das obrigações de abandonar o território e de cooperação, os Estados-Membros podem impor ao nacional de</STRING></STRING> país terceiro uma ou mais das medidas seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A obrigação de permanecer numa</STRING></STRING> área geográfica situada no território do Estado-Membro na qual podem circular livremente;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A obrigação de residir</STRING></STRING> num endereço específico <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou local designado pelas autoridades competentes</STRING></STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A obrigação de comunicar, em momentos específicos,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informações</STRING></STRING> às autoridades competentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, pessoalmente ou por outros meios, conforme determinado no direito nacional;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Outras medidas que não as definidas nas alíneas a) a c), quando previstas no direito nacional. </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas previstas</STRING></STRING> no n.º 1 só <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são aplicáveis</STRING></STRING> na medida em que sejam compatíveis com as necessidades especiais das pessoas vulneráveis e com o interesse superior da criança.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas previstas no n.º 1 também podem ser impostas aos nacionais de países terceiros que não possam ser afastados, por falta de cooperação com as autoridades competentes.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Mediante pedido, as autoridades competentes podem conceder ao nacional de país terceiro autorização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para não cumprir temporariamente uma medida referida no n.º 1.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">▌</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nacional de país terceiro deve ser informado sobre se a autorização nos termos do</STRING></STRING> n.º 3 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é</STRING></STRING> concedida.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O nacional de país terceiro não carece de autorização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos termos do n.º 3</STRING></STRING> para comparecer junto das autoridades e dos tribunais,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> nos casos em que tal viole as obrigações previstas no n.º 1 e em que</STRING></STRING> a sua comparência for necessária. O nacional de país terceiro deve notificar <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">antecipadamente</STRING></STRING> as autoridades competentes dessas marcações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As decisões tomadas nos termos do n.º 1, alíneas b) e c), devem ser tomadas por escrito, ser proporcionadas e ter em conta as circunstâncias específicas do nacional de país terceiro em causa.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O nacional de país terceiro é informado de toda e qualquer decisão de aplicação das medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo e das consequências do incumprimento dessa decisão, nomeadamente a detenção ao abrigo do artigo 29.º.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 23.º-A </STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medidas de investigação</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo das medidas de investigação por outros motivos não relacionados com o regresso nos termos do direito nacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, se for necessário, proporcionado e devidamente justificado para preparar ou garantir o regresso efetivo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Revistar o nacional de país terceiro e — sujeito a uma decisão judicial prévia ou, nos termos do direito nacional aplicável, de uma decisão administrativa, se tal for necessário, proporcionado e devidamente justificado pela urgência das buscas em questão — o seu local de residência ou outras instalações pertinentes;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a-A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tomar medidas administrativas para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer dados biométricos prevista no direito nacional, incluindo impressões digitais, o que poderá incluir a possibilidade de utilizar meios coercivos como último recurso caso um nacional de país terceiro não forneça dados biométricos, tal como exigido no artigo 21.º, n.º 2, alínea f);</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Revistar e apreender bens pessoais, dispositivos eletrónicos e outros objetos pertinentes; </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Impor outras medidas de investigação, quando previsto no direito nacional.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas de investigação referidas no n.º 1, alíneas a) a c), do presente artigo podem ser executadas sem o consentimento do nacional de país terceiro em causa.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas de investigação impostas nos termos do n.º 1, alíneas a) a c), do presente artigo devem respeitar os direitos fundamentais e estar sujeitas às salvaguardas e vias de recurso previstas no direito da União e no direito nacional.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 23.º-B</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Consequências em caso de incumprimento da obrigação de cooperação </STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de incumprimento da obrigações de cooperação estabelecida no artigo 21.º, n.º 1, e dos requisitos previstos no artigo 21.º, n.º 2, os Estados‑Membros devem impor ao nacional de país terceiro em causa uma ou várias das medidas previstas no artigo 23.º, n.º 1, e podem impor uma ou várias das seguintes medidas, que devem ser eficazes e proporcionadas:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recusa ou redução de certas prestações e subsídios, quando previstas no direito nacional, a menos que tal conduza à incapacidade das pessoas para suprir as suas necessidades básicas;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recusa ou redução dos incentivos concedidos para promover o regresso voluntário, incluindo a recusa ou redução da assistência nos programas de regresso e reintegração nos termos do artigo 46.º, n.º 3;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recusa ou revogação da autorização de trabalho, quando prevista no direito nacional;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prorrogação da duração de uma proibição de entrada até à duração máxima prevista no artigo 10.º, n.º 6;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sanções penais, incluindo detenção, quando previstas no direito nacional;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sanções financeiras;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Outras medidas ou consequências para além das acima referidas, quando previstas no direito nacional.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 23.º-C</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Alternativas à detenção</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros podem impor uma ou mais das seguintes alternativas à detenção, tendo em conta as circunstâncias individuais do nacional de um país terceiro em causa, incluindo o nível de risco de fuga avaliado em conformidade com o artigo 21.º-A:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O depósito de uma garantia financeira adequada;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A utilização da monitorização eletrónica;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Outras medidas que não as previstas nas alíneas a) e b), quando previstas no direito nacional.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas a que se refere o primeiro parágrafo visam principalmente assegurar o regresso efetivo e atempado do nacional de país terceiro.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As decisões de aplicação das medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem indicar os motivos pertinentes de facto e de direito.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os nacionais de países terceiros devem ser informados por escrito de qualquer decisão de aplicação das medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo e das consequências do incumprimento dessa decisão, nomeadamente da detenção nos termos do artigo 29.º</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas nos termos do n.º 2 do presente artigo sejam revistas por um órgão jurisdicional, a pedido da pessoa em causa ou ex officio.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo IV</TI><STI.GR>SALVAGUARDAS E VIAS DE RECURSO</STI.GR><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 1</TI><STI.GR>Garantias processuais</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 24.º</TI.ART><STI.ART>Direito à informação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes devem assegurar</STRING></STRING> que os nacionais de países terceiros que são objeto ▌ de regresso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são </STRING></STRING>informados ▌ do seguinte:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A finalidade ▌ do procedimento ▌;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>▌ As obrigações dos nacionais de países terceiros ▌, tal como estabelecido no artigo 21.º e no artigo 23.º, as consequências do incumprimento nos termos dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigos 23.º-B e 29.º, n.º 3, alínea e)</STRING></STRING>, a existência de uma indicação para efeitos de regresso no Sistema de Informação Schengen e o reconhecimento e execução de uma decisão de regresso emitida por outro Estado-Membro nos termos do artigo 9.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Aconselhamento e programas em matéria de regresso e reintegração nos termos do artigo 46.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Os seus direitos ▌ em conformidade com o presente regulamento e o direito nacional, em especial o direito a assistência jurídica e representação nos termos do artigo 25.º.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As informações prestadas devem ser providenciadas sem demora injustificada, ▌ numa língua que o nacional de país terceiro compreenda ou seja razoável presumir que compreenda<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. As</STRING></STRING> informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem </STRING></STRING>ser prestadas através de fichas de informação normalizadas, em papel ou em formato eletrónico, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e, sempre que necessário, complementada oralmente, recorrendo a serviços de tradução e interpretação.</STRING></STRING> No caso de menores <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não acompanhados</STRING></STRING>, as informações devem ser prestadas de forma adaptada às crianças e apropriada à idade e com a participação do ▌ representante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou da pessoa designada para assistir o menor</STRING></STRING> a que se refere o artigo 20.º, n.º 2.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a autoridade competente proceder ao afastamento com base numa decisão de regresso ou numa decisão de afastamento que tenha determinado mais do que um país de regresso, </STRING></STRING>o nacional de país terceiro deve ser <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">informado do país de regresso para o qual será afastado com antecedência suficiente em relação ao afastamento</STRING></STRING>.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 25.º</TI.ART><STI.ART>Assistência jurídica e representação legal</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Em caso de recurso ou de revisão perante um <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">órgão jurisdicional</STRING></STRING> nos termos do artigo 27.º, os Estados-Membros devem assegurar, mediante pedido do nacional de país terceiro, que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">lhes é disponibilizada a necessária</STRING></STRING> assistência jurídica e representação legal gratuitas ▌.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes devem assegurar que</STRING></STRING> os menores não acompanhados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são representados e assistidos de forma a permitir-lhes exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento.</STRING></STRING></PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A assistência jurídica e a representação legal gratuitas devem ser exercidas por conselheiros jurídicos ou outras pessoas devidamente qualificadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> ▌ autorizadas ou habilitadas pelo direito nacional <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para prestar assistência ou representar o</STRING></STRING> nacional de país terceiro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou por organizações não governamentais acreditadas ao abrigo da legislação nacional para prestar serviços jurídicos de consultoria ou representação a nacionais de países terceiros.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A prestação de assistência jurídica e representação legal gratuitas no procedimento de recurso pode ser dispensada pelos Estados-Membros:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Se se considerar que o nacional de país terceiro dispõe de recursos suficientes para suportar assistência jurídica e representação legal a expensas suas;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se se considerar que o recurso carece de perspetivas suficientes de êxito ou que é abusivo;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se o recurso ou revisão estiverem a ser apreciados por um tribunal de segunda instância, ou superior, como previsto no direito nacional, incluindo reapreciações ou revisões de recursos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Se o nacional de país terceiro já for assistido ou representado por um advogado.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>O nacional de país terceiro que solicite assistência jurídica e representação legal gratuitas deve divulgar a sua situação financeira <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e informar imediatamente as autoridades competentes de qualquer alteração significativa na sua situação financeira, a menos que a legislação nacional preveja a concessão de assistência jurídica gratuita independentemente da situação financeira da pessoa.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>Com exceção de qualquer assistência prestada a menores não acompanhados, ▌ os Estados-Membros podem:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Impor limites monetários ou temporais à prestação de assistência jurídica e representação legal gratuitas, desde que esses limites não sejam arbitrários e não restrinjam indevidamente o acesso a assistência jurídica e representação legal gratuitas ▌;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer custos incorridos se a situação financeira do nacional de país terceiro tiver melhorado durante o procedimento de regresso ou se a decisão de prestar assistência jurídica e representação legal gratuitas tiver sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo nacional de país terceiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Prever que, no que respeita a taxas e outros encargos e reembolsos, o tratamento concedido aos nacionais de países terceiros seja igual, mas não seja mais favorável do que o geralmente dado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>Os Estados-Membros devem prever regras processuais específicas relativas à apresentação e ao tratamento de pedidos de assistência jurídica e de representação legal gratuitas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no âmbito de um recurso ou de uma revisão perante um órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.º,</STRING></STRING> ou aplicar as regras nacionais em vigor relativamente a pedidos de natureza semelhante, desde que essas regras não tornem excessivamente difícil ou impossível o acesso a assistência jurídica e a representação legal gratuitas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>Se a decisão de não conceder assistência jurídica e representação legal gratuitas for tomada por uma autoridade que não seja <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um órgão jurisdicional</STRING></STRING> com o fundamento de que o recurso não tem possibilidades de êxito, ou que é abusivo, o requerente tem o direito de interpor recurso efetivo perante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um órgão jurisdicional</STRING></STRING> contra essa decisão. ▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10.</NO.P>Os Estados-Membros podem, além disso, prever assistência jurídica e representação legal gratuitas no âmbito do procedimento administrativo, em conformidade com o direito nacional.</PARAG></ARTICLE></GR.ART></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TISECTION">Secção 2</TI><STI.GR>Vias de Recurso</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 26.º</TI.ART><STI.ART>Direito a um recurso efetivo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O nacional de país terceiro em causa deve dispor de um recurso efetivo para impugnar as decisões a que se referem o artigo 7.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 1,</STRING></STRING> o artigo 10.º o artigo 12.º, n.º 2, perante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um órgão jurisdicional</STRING></STRING> competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos termos do direito nacional</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O recurso efetivo deve prever uma apreciação exaustiva ▌ dos elementos de facto e de direito.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que os elementos do processo levados ao conhecimento do órgão jurisdicional responsável pelo recurso da decisão de regresso ou da decisão que ordena o afastamento, conforme completados ou clarificados na sequência de um processo contraditório, sugiram que o princípio da não repulsão pode ser posto em causa,</STRING></STRING> o cumprimento dos requisitos decorrentes do princípio da não repulsão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">deve ser</STRING></STRING> verificado<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A anulação ou revogação de um elemento não essencial de uma decisão de regresso não implica a anulação ou revogação da parte restante da decisão em causa.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 27.º</TI.ART><STI.ART>Recurso para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um órgão jurisdicional</STRING></STRING> competente</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos aplicação do presente regulamento,</STRING></STRING> os Estados‑Membros devem estabelecer no ▌direito nacional ▌o prazo para interpor recurso perante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um órgão jurisdicional</STRING></STRING> de primeira instância<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, o qual</STRING></STRING> não pode exceder 14 dias.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros que, até … [data de entrada em vigor do presente regulamento], prevejam na sua legislação nacional prazos para a interposição de recurso de 30 dias ou mais, podem derrogar o disposto no primeiro parágrafo. Caso os Estados-Membros decidam aplicar uma derrogação, o prazo referido no primeiro parágrafo não pode exceder 30 dias.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O prazo</STRING></STRING> a que se refere o n.º 1 começa a decorrer a partir da data em que qualquer das decisões referidas no artigo 7.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 1</STRING></STRING>, no artigo 10.º no artigo 12.º, n.º 2, são notificadas ao nacional de país terceiro, ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são consideradas notificadas nos termos do</STRING></STRING> direito nacional ▌.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Sempre que uma decisão de regresso se baseie ou tenha sido emitida no mesmo ato que uma decisão de recusa ou uma decisão que ponha termo à permanência regular, os prazos para recorrer da decisão de regresso podem ser os previstos no direito nacional para interpor recurso de uma decisão que ponha termo ou recuse a permanência regular.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Se uma proibição de entrada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e/ou decisão que ordena o afastamento</STRING></STRING> for emitida juntamente com uma decisão de regresso a que se refere o artigo 7.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é</STRING></STRING> objeto de recurso conjunto com essa decisão de regresso, perante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o mesmo órgão jurisdicional</STRING></STRING> e no âmbito do mesmo processo ▌e nos mesmos prazos. Se uma proibição de entrada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e/ou decisão que ordena o afastamento</STRING></STRING> for emitida separadamente da decisão de regresso ou for a única decisão a impugnar, o recurso pode ser interposto separadamente. ▌</PARAG><PARAG>▌</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 28.º</TI.ART><STI.ART>Efeito suspensivo</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Embora o presente regulamento não preveja o efeito suspensivo automático de um recurso, os Estados-Membros devem, em plena conformidade com o artigo 47.º da Carta, assegurar que o afastamento possa ser suspenso pelo órgão jurisdicional competente de primeira instância antes</STRING></STRING> da execução das decisões emitidas nos termos do artigo 7.º ▌ e do artigo 12.º, n.º 2<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. O afastamento pode ser</STRING></STRING> suspenso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a pedido do nacional de país terceiro em causa durante o prazo de interposição de recurso nos termos do artigo 27.º ou, caso tenha sido interposto recurso, durante o período que aguarda o resultado desse recurso, a menos que o direito nacional também preveja que a execução dessa decisão possa ser suspensa ex officio. O presente número não prejudica as disposições do direito nacional que prevejam um efeito suspensivo automático dos recursos interpostos perante um órgão jurisdicional</STRING></STRING> de primeira instância ▌.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na apreciação do pedido nos termos do n.º 1, o órgão jurisdicional pode basear-se nos elementos constantes do processo que lhe forem apresentados, incluindo qualquer avaliação das circunstâncias relevantes efetuada em fases anteriores do procedimento de regresso e, se for caso disso, do procedimento de asilo.</STRING></STRING></PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso seja interposto um novo recurso de uma primeira decisão de recurso ou de uma decisão subsequente, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o afastamento</STRING></STRING> não pode ser suspenso, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a menos que o direito nacional preveja um efeito suspensivo desses recursos ou que</STRING></STRING> o nacional de país terceiro solicite a suspensão e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um órgão jurisdicional</STRING></STRING> competente decida concedê-la, tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas do caso concreto.</PARAG><PARAG>▌</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo V</TI><STI.GR>▌ DETENÇÃO</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 29.º</TI.ART><STI.ART>Motivos de detenção</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros podem deter um nacional de país terceiro nos termos do presente regulamento com base numa avaliação individual de cada caso e apenas na medida em que a detenção seja proporcionada.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros só podem manter um nacional de país terceiro em detenção para efeitos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regresso, nomeadamente</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para preparar</STRING></STRING> o regresso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a readmissão, e</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> execução do afastamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Um nacional de país terceiro só pode ser detido com base num ou mais dos seguintes motivos de detenção:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Risco de fuga determinado nos termos do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">21-A</STRING></STRING><STRING BOLD="on">.º</STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O nacional de país terceiro evita ou entrava <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a readmissão,</STRING></STRING> a preparação do regresso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> ou o ▌afastamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O nacional de país terceiro representa riscos para a segurança nos termos do artigo 16.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Para determinar ou verificar a respetiva identidade ou nacionalidade;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Incumprimento das <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">obrigações previstas no artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) a c), e), f-A) e i) a k), incluindo a falta de cooperação na obtenção de documentos de viagem;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Outros motivos pertinentes relacionados com o regresso, previstos no direito nacional, destinados a assegurar a eficácia dos procedimentos de regresso, que sejam necessários e proporcionados.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A detenção é ordenada por autoridades administrativas ou judiciárias. A detenção é ordenada por decisão escrita que indique os motivos de facto e de direito em que se baseia, bem como informações sobre as vias de recurso disponíveis. A decisão é <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">comunicada oralmente ou por escrito</STRING></STRING> ao nacional de país terceiro numa língua que este compreenda ou possa razoavelmente presumir-se que compreende, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">designadamente recorrendo a serviços de interpretação ou tradução</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Ao deter um nacional de país terceiro nos termos do n.º 2, os Estados-Membros devem ter em conta ▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se</STRING></STRING> se trata de uma pessoa vulnerável.</PARAG><PARAG>▌</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 32.º</TI.ART><STI.ART>Período de detenção</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A detenção deve manter-se por um período tão curto quanto possível e enquanto se verificarem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os motivos</STRING></STRING> enunciados no artigo 29.º e na medida do necessário para garantir o regresso <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">efetivo e bem-sucedido do nacional de país terceiro.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Quando se verificar que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os motivos</STRING></STRING> previstos no artigo 29.º deixaram de estar preenchidos, ▌ o nacional de país terceiro deve ser libertado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao abrigo do presente regulamento</STRING></STRING>. Essa libertação não impede a aplicação de medidas ▌nos termos dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigos 23.º e 23.º-C</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A detenção não pode exceder 12 meses num ▌Estado-Membro. ▌Se o procedimento de regresso for suscetível de durar mais tempo devido à falta de cooperação do nacional de país terceiro em causa ou a atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, ou noutras circunstâncias excecionais previstas no direito nacional, a duração da detenção poderá ser prolongada, sem que, no entanto, possa exceder um período de 24 meses num Estado-Membro</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o nacional de país terceiro se tiver deslocado para outro Estado-Membro e a sua conduta constituir um motivo de detenção, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, é aplicável um novo período de detenção.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Após o termo do período máximo de detenção de 24 meses previsto no n.º 3, a detenção pode ser prorrogada por períodos adicionais não superiores a 6 meses, sempre que exista risco de fuga e uma ou mais das seguintes alterações das circunstâncias for indicativa de uma perspetiva razoável de afastamento:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Existência de novas informações importantes sobre a identidade do nacional de país terceiro; </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O documento de viagem foi obtido, ou é razoável presumir-se que o mesmo foi obtido devido a uma alteração das circunstâncias; </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A cooperação com o país terceiro melhorou.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando detém um nacional de país terceiro ao abrigo do presente número, o Estado-Membro deve dar prioridade a esse caso, a fim de assegurar que a duração da detenção é tão breve quanto possível. </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>O termo dos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">períodos</STRING></STRING> máximos de detenção nos termos do n.º 3 e do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 3-A</STRING></STRING> não impede a aplicação de medidas nos termos do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">23.º e do artigo 23.º-C</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que, durante a detenção, um nacional de país terceiro se mostrar cooperante no que diz respeito ao seu regresso, o regresso voluntário desse nacional de país terceiro deve, se for caso disso, ser organizado sem demora injustificada. Se tal se afigurar pertinente, a detenção pode manter-se até à partida para assegurar o regresso efetivo nos termos dos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 3 e 3-A.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 33.º</TI.ART><STI.ART>Reapreciação das ordens de detenção</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros devem assegurar</STRING></STRING> que a detenção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é</STRING></STRING> revista ▌pelo menos, de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seis</STRING></STRING> em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seis</STRING></STRING> meses, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer oficiosamente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros devem assegurar</STRING></STRING> que a detenção de menores não acompanhados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é</STRING></STRING> reapreciada oficiosamente ▌, pelo menos, de três em três meses, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou a pedido do menor não acompanhado ou do seu representante nomeado ao abrigo do artigo 20.º, n.º 2.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Caso a detenção tenha sido ordenada ou prorrogada por autoridades administrativas, os Estados-Membros devem ▌:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prever que</STRING></STRING> o controlo jurisdicional da legalidade da detenção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">seja objeto de decisão</STRING></STRING> o mais rapidamente possível após o início da detenção ▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, num prazo estipulado pelo direito nacional</STRING></STRING>; ou</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">▌Conceder</STRING></STRING> ao nacional de país terceiro em causa o direito de intentar uma ação através da qual a legalidade da sua detenção seja objeto de controlo jurisdicional, ▌ <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no âmbito da qual seja proferida</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma decisão</STRING></STRING> o mais rapidamente possível após a instauração da ação em causa ▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, num prazo estipulado pelo direito nacional</STRING></STRING>. Neste caso, os Estados-Membros devem informar imediatamente o nacional de país terceiro em causa sobre a possibilidade de intentar tal ação.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se um nacional de país terceiro ficar detido por um período superior ao período máximo de detenção de 24 meses previsto no artigo 32.º, n.º 3-A, e esta prolongação for superior a 3 meses, a detenção deve ser objeto de reapreciação por um órgão jurisdicional, pelo menos, de três em três meses.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 34.º</TI.ART><STI.ART>Condições de detenção</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>▌A detenção tem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">geralmente</STRING></STRING> lugar em centros especializados, incluindo em secções especiais de outros estabelecimentos. Se um Estado-Membro não tiver condições para assegurar aos nacionais de países terceiros a sua detenção nesses centros e tiver de recorrer a um estabelecimento prisional, os nacionais de países terceiros devem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, na medida do possível,</STRING></STRING> ficar separados dos presos comuns.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os nacionais de países terceiros detidos devem ter acesso a espaços ao ar livre.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O acesso a espaços ao ar livre pode ser restringido a períodos limitados, se tal se revelar necessário e proporcionado para assegurar o bom funcionamento do centro de detenção. </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os nacionais de países terceiros detidos devem ser autorizados, mediante pedido, a contactar oportunamente os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>As necessidades especiais das pessoas vulneráveis detidas devem ser devidamente acauteladas ▌. Os nacionais de países terceiros detidos devem receber cuidados de saúde urgentes e tratamento básico de doenças.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>Os representantes legais, os membros da família, as autoridades consulares competentes e as organizações e organismos nacionais, internacionais e não governamentais pertinentes e competentes devem ter a possibilidade de visitar qualquer centro de detenção e comunicar com os nacionais de países terceiros e de os visitar em condições que respeitem a privacidade. Essas visitas podem ser sujeitas a autorização <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e a outras condições apropriadas, incluindo a emissão prévia de uma credenciação de segurança adequada, emitida por uma autoridade competente nos termos do direito nacional. Os Estados-Membros podem impor limites a esse acesso ao abrigo do direito nacional, sempre que tais limites se revelem objetivamente necessários por razões de segurança, de ordem pública, ou de gestão administrativa do centro de detenção. </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>Aos nacionais de países terceiros detidos devem ser fornecidas informações ▌ que expliquem as regras aplicadas no centro de detenção e indiquem os seus direitos e obrigações ▌numa língua que estes compreendam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou seja razoável presumir que compreendem</STRING></STRING>. Essas informações incluem o direito que lhes assiste de, nos termos do direito nacional, contactarem as organizações e os organismos referidos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 5.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os nacionais de países terceiros que sejam considerados um risco para a segurança, nos termos do artigo 16.º, podem ser sujeitos a medidas de segurança reforçadas dentro dos centros de detenção, nomeadamente medidas de separação mais rigorosas ou supervisão acrescida, durante o período estritamente necessário para gerir o risco e facilitar o seu regresso.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 35.º</TI.ART><STI.ART>Condições de detenção <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de menores não acompanhados</STRING></STRING> e famílias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com menores</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os menores não acompanhados e as famílias com menores só podem ser detidos em último recurso e por um prazo adequado que deve ser o mais curto possível e ter em conta o interesse superior da criança.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>▌Os menores não acompanhados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e as famílias com menores</STRING></STRING> devem receber, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">durante o período de detenção,</STRING></STRING> alojamento em locais separados que garanta a devida privacidade. O pessoal deve ter formação adequada e as instalações devem ser adaptadas para ter em conta as necessidades <STRING ITALIC="on">▌</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos menores, assim como a</STRING></STRING> sua idade e género ▌.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os menores detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer, nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e devem ter acesso à educação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou a atividades educativas</STRING></STRING> no formato que mais se adeque à duração da sua detenção.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo VI</TI><STI.GR>READMISSÃO</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 36.º</TI.ART><STI.ART>Readmissão ▌</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Após a emissão de uma decisão de regresso ▌, as autoridades competentes, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se for caso disso, e</STRING></STRING> com o apoio da Frontex, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">devem dar início à readmissão, nomeadamente, se</STRING></STRING> aplicável, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no que diz respeito à confirmação da nacionalidade de um nacional de país terceiro, à emissão de um documento de viagem para o nacional de país terceiro e à organização de uma operação de regresso.</STRING></STRING></PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG>Se for caso disso, o documento de viagem europeu para o regresso deve ser utilizado em conformidade com o instrumento de readmissão aplicável e o Regulamento (UE) 2016/1953<FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JO L 311 de 17.11.2016, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1953/oj).</FIELD></FOOTNOTE>.</PARAG><PARAG>▌7.	▌A readmissão em países terceiros deve ser apoiada por agentes de ligação europeus para o regresso especializados, financiados pela União. Esses agentes de ligação fazem parte da estrutura das delegações da União e devem manter uma coordenação estreita com a Comissão na realização das prioridades políticas pertinentes da União.</PARAG><PARAG>▌</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 37.º-A</STRING></STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dimensão externa e cooperação com países terceiros</STRING></STRING></STI.ART><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A União e os Estados-Membros asseguram que a dimensão externa da política de regresso é parte integrante da abordagem global em matéria de gestão da migração. </STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso se constate a falta de cooperação por parte de um país terceiro, ou se um ou mais Estados-Membros se virem confrontados com dificuldades na cooperação com países terceiros no que diz respeito à readmissão, a União e os Estados-Membros tomam medidas adequadas, incluindo o recurso à condicionalidade a respeito de todas as políticas e instrumentos pertinentes, como a política de vistos e o comércio e desenvolvimento, tal como previsto nos atos legislativos da União que regulam essas matérias e para os Estados‑Membros vinculados por esses atos, tendo em vista favorecer procedimentos de regresso previsíveis e eficazes com países terceiros e assegurar uma cooperação eficaz e sustentada em matéria de readmissão.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo VII</TI><STI.GR>PARTILHA E TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 38.º</TI.ART><STI.ART>Partilha de informações entre Estados-Membros</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem utilizar todos os meios adequados de cooperação e intercâmbio de informações para a aplicação do presente regulamento.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O intercâmbio de informações deve ser efetuado a pedido de um Estado-Membro e só pode ter lugar entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mediante pedido,</STRING></STRING> transmitir entre si as informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disponíveis</STRING></STRING> relativamente a uma pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento para efeitos da execução do procedimento de regresso ▌e da prestação de assistência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao regresso e</STRING></STRING> à reintegração.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso as informações referidas no n.º 3 possam ser trocadas através dos sistemas de informação da UE a que se refere o artigo 4.º, ponto 15, do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/818/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, ou através de informações suplementares em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1860, essas informações só podem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, regra geral,</STRING></STRING> ser trocadas através desses meios.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>O <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pedido de informação</STRING></STRING> deve <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluir</STRING></STRING> os motivos em que se baseia o pedido.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>As informações a que se refere o n.º 3 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem</STRING></STRING> incluir, nomeadamente:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Informações necessárias para determinar a identidade do nacional de país terceiro e, se for caso disso, a identidade dos membros da sua família, dos seus familiares e de quaisquer outros parentes ▌;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Informações relacionadas com os dados biométricos recolhidos do nacional de país terceiro nos termos do Regulamento (UE) 2024/1358 ▌;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Informações relativas à nacionalidade e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quaisquer</STRING></STRING> documento(s) de viagem do nacional de país terceiro ▌;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Informações relacionadas com os locais de residência do nacional de país terceiro, os itinerários de viagem, as línguas faladas e os dados de contacto [endereço(s) de correio eletrónico e número(s) de telefone];</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Informações sobre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">quaisquer estatutos de residência ou autorizações que confiram um direito de permanência, incluindo</STRING></STRING> títulos de residência ou vistos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bem como quaisquer pedidos ou prorrogações dos mesmos,</STRING></STRING> emitidos por um Estado-Membro ou um país terceiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>Informações relacionadas com a operação de regresso do nacional de país terceiro ▌;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>g)</NO.P>Informações relacionadas com a reintegração do nacional de país terceiro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se aplicável, nomeadamente informações sobre a vulnerabilidade</STRING></STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h)</NO.P>Os motivos de qualquer decisão de regresso tomada relativamente ao nacional de país terceiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>h-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Informações sobre o cumprimento, por parte do nacional de país terceiro, das obrigações previstas no artigo 21.º ou das medidas ao abrigo do artigo 23.º;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>i)</NO.P>Informações sobre se o nacional de país terceiro foi detido ou se foram aplicadas alternativas à detenção;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>j)</NO.P>Informações relacionadas com o registo criminal ou com a ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional que o nacional de país terceiro representa;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>k)</NO.P>Informações sobre a vulnerabilidade, a saúde e as necessidades médicas do nacional de país terceiro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7.</NO.P>O Estado-Membro requerido deve responder o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">duas</STRING></STRING> semanas.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A falta de resposta, uma resposta incompleta ou a resposta tardia de um Estado‑Membro a um pedido apresentado nos termos do presente artigo não impedem nem atrasam a execução de uma decisão de regresso ou de afastamento tomada por outro Estado-Membro. O Estado-Membro requerente pode proceder com base nas informações de que as suas autoridades competentes já disponham, em conformidade com o direito da União e o direito nacional.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8.</NO.P>As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.º 3. Em cada Estado-Membro, essas informações só podem, em função do seu tipo e dos poderes da autoridade destinatária, ser comunicadas às autoridades ou autoridades judiciárias encarregadas do procedimento de regresso, da ▌ readmissão ou da prestação de assistência à reintegração.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros devem transferir entre si, sempre que lhes seja solicitado, os documentos de viagem originais de um nacional de país terceiro, caso o documento de viagem seja necessário para assegurar o regresso.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 39.º</TI.ART><STI.ART>Transferência de dados para países terceiros relativos a nacionais de países terceiros para efeitos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regresso</STRING></STRING>, readmissão e reintegração</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º e 41.º, os dados referidos no artigo 38.º, n.º 6, alíneas a) a h), podem ser tratados e transferidos por uma autoridade competente e, se for caso disso, pela Frontex para a autoridade competente de um país terceiro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou para terceiros competentes em matéria de assistência à reintegração ou outras tarefas relacionadas com a execução do regresso, tais como companhias aéreas ou prestadores de serviços médicos, sempre</STRING></STRING> que tal seja necessário para efeitos do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regresso</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da</STRING></STRING> readmissão, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou da reintegração</STRING></STRING>.</PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros e a Frontex que transferem dados pessoais nos termos do n.º 1 ▌devem assegurar que essas transferências cumprem o disposto no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 e no capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725, respetivamente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso se efetue uma transferência nos termos do n.º 1 ▌, essa transferência deve ser documentada e a documentação deve, mediante pedido, ser disponibilizada à autoridade de controlo competente criada em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e com o artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, incluindo a data e hora da transferência e informações sobre a autoridade competente do país terceiro recetor.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Esta documentação deve limitar-se às informações estritamente necessárias para demonstrar que a base jurídica da transferência foi respeitada e não implica nenhuma obrigação adicional de comunicação de informações para os Estados-Membros. </STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 40.º</TI.ART><STI.ART>Transferência de dados para países terceiros relativos a condenações penais de nacionais de países terceiros para efeitos de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regresso,</STRING></STRING> readmissão e reintegração</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os dados relativos a uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou mais</STRING></STRING> condenações penais de nacionais de países terceiros podem ser tratados e transferidos, em casos individuais, por uma autoridade competente e, se for caso disso, pela Frontex, para a autoridade competente de um país terceiro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou para terceiros habilitados a prestar assistência à reintegração ou a desempenhar outras funções relacionadas com a execução do regresso,</STRING></STRING> se estiverem satisfeitas as condições seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O nacional de país terceiro cujos dados pessoais são transferidos foi condenado, nos 25 anos anteriores, por uma infração terrorista ou, nos 15 anos anteriores, por qualquer outra infração penal enumerada no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1240/oj).</FIELD></FOOTNOTE>,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou tiver cometido uma infração punível com pena privativa de liberdade de pelo menos dois anos, nos termos do direito nacional, ou várias infrações puníveis com pena privativa de liberdade de pelo menos um ano,</STRING></STRING> nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de condenação;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>A transferência de dados é necessária para efeitos do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">regresso, da</STRING></STRING> readmissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou da prestação de uma assistência personalizada à reintegração não financeira;</STRING></STRING></PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>▌A autoridade competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">verificou</STRING></STRING> e, se for caso disso, a Frontex <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">certificou-se</STRING></STRING> ▌de que a transferência de dados não é suscetível de violar o princípio da não repulsão;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>▌A autoridade competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">verificou</STRING></STRING> e, se for caso disso, a Frontex <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">certificou‑se</STRING></STRING> ▌de que a transferência de dados não é suscetível de violar o artigo 50.º da Carta.</PARAG><PARAG>▌3.	Os Estados-Membros e a Frontex que transferem dados pessoais nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 ou 2 devem assegurar que essas transferências cumprem o disposto no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 e no capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725, respetivamente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso se efetue uma transferência nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 ▌, essa transferência deve ser documentada e a documentação deve, mediante pedido, ser disponibilizada à autoridade de controlo competente criada em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e com o artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, incluindo a data e hora da transferência, informações sobre a autoridade competente do país terceiro recetor, justificação de que a transferência cumpre as condições estabelecidas no n.º 1 ▌e os dados pessoais transferidos.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Esta documentação deve limitar-se às informações estritamente necessárias para demonstrar que a base jurídica da transferência foi respeitada e não implica nenhuma obrigação adicional de comunicação de informações para os Estados‑Membros.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 41.º</TI.ART><STI.ART>Transferência de dados de saúde de nacionais de países terceiros para países terceiros para efeitos de execução da operação de regresso e da reintegração</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os dados relativos a uma eventual prestação de assistência médica a nacionais de países terceiros durante a operação de regresso podem ser tratados e transferidos, em casos individuais, por uma autoridade competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou por terceiros habilitados a prestar assistência à reintegração ou a desempenhar outras funções relacionadas com a execução do regresso,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">como prestadores de serviços médicos,</STRING></STRING> se estiverem satisfeitas as condições seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A transferência de dados é necessária para efeitos da execução da operação de regresso;</PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>▌A autoridade competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">verificou</STRING></STRING> e, se for caso disso, a Frontex <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">certificou‑se</STRING></STRING> ▌de que a transferência de dados não é suscetível de violar o princípio da não repulsão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os dados relativos à saúde <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e às necessidades médicas</STRING></STRING> de nacionais de países terceiros podem ser tratados e transferidos, em casos individuais, por uma autoridade competente e, se for caso disso, pela Frontex, para um terceiro competente em matéria de assistência à reintegração <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou habilitado a desempenhar outras funções relacionadas com a execução do regresso,</STRING></STRING> se estiverem satisfeitas as condições seguintes:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A transferência de dados é necessária para efeitos da prestação da assistência à reintegração a que se refere o artigo 46.º adaptada às necessidades médicas do nacional de país terceiro;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O nacional de país terceiro cujos dados pessoais são transferidos ▌ deu consentimento para se efetuar a transferência.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros e a Frontex que transferem dados pessoais nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 ou 2 devem assegurar que essas transferências cumprem o disposto no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 e no capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725, respetivamente.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>Caso se efetue uma transferência nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 ou 2, essa transferência deve ser documentada e a documentação deve, mediante pedido, ser disponibilizada à autoridade de controlo competente criada em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e com o artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, incluindo a data e hora da transferência, informações sobre a autoridade competente do país terceiro recetor, justificação de que a transferência cumpre as condições estabelecidas no n.º 1 ou 2 e os dados pessoais transferidos.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Esta documentação deve limitar-se às informações estritamente necessárias para demonstrar que a base jurídica da transferência foi respeitada e não implica nenhuma obrigação adicional de comunicação de informações para os Estados‑Membros.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo VIII</TI><STI.GR>SISTEMA COMUM DE REGRESSO</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 42.º</TI.ART><STI.ART>Componentes de um sistema comum de regresso</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Um sistema comum de regresso nos termos do presente regulamento é composto por:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Um procedimento comum para o regresso de nacionais de países terceiros sem direito de permanência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">no território dos Estados-Membros</STRING></STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Um sistema de reconhecimento e execução das decisões de regresso entre os Estados-Membros;</PARAG><PARAG>▌</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Sistemas digitais de gestão do regresso, readmissão e reintegração dos nacionais de países terceiros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Cooperação entre Estados-Membros;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nível suficiente de capacidade de detenção, determinado pelo Estado‑Membro tendo em conta as necessidades reais;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apoio financeiro da União e apoio operacional dos</STRING></STRING> órgãos e organismos da União ▌ em consonância com os respetivos mandatos.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1-A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O desenvolvimento de sistemas digitais deve basear-se, tanto quanto possível, nas infraestruturas nacionais existentes e nos sistemas interoperáveis da União e não deve criar encargos processuais ou de comunicação adicionais para os Estados‑Membros.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A União e os Estados-Membros devem identificar prioridades comuns no domínio do regresso ▌e da reintegração e assegurar o seguimento necessário, tendo em conta a Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração adotada nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2024/1351, a aplicação do procedimento de regresso na fronteira nos termos do Regulamento (UE) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2024/1349</STRING></STRING>, a avaliação do nível de cooperação dos países terceiros com os Estados-Membros em matéria de readmissão, em conformidade com o artigo 25.º-A do Regulamento (CE) n.º 810/2009, e os instrumentos de readmissão da União e qualquer outro instrumento da União pertinente para a cooperação em matéria de readmissão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>A União e os Estados-Membros devem assegurar uma cooperação leal e uma estreita coordenação entre as autoridades competentes e entre a União e os Estados‑Membros, bem como sinergias entre as componentes interna e externa ▌.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 43.º</TI.ART><STI.ART>Autoridades competentes ▌</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Cada Estado-Membro deve designar, nos termos do direito nacional, as autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.</PARAG><PARAG>▌</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 44.º</TI.ART><STI.ART>Cooperação entre os Estados-Membros</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A cooperação e a assistência entre as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 43.º têm<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, regra geral,</STRING></STRING> como objetivo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Permitir o trânsito através do seu território para ajudar a cumprir uma decisão de regresso de outro Estado-Membro ou obter documentos de viagem;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Prestar assistência logística ▌ou outra assistência material ou em espécie <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relacionada com o trânsito através do seu território nos termos da alínea a)</STRING></STRING>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b-A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Facilitar a transferência a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea b);</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">▌</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Apoiar a partida de um nacional de país terceiro para o Estado-Membro em que este tem o direito de permanecer nos termos do artigo 8.º, n.º 3.</STRING></STRING></PARAG><PARAG>▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A cooperação e a assistência entre as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 43.º podem ter como objetivo, nomeadamente:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Encetar ou apoiar o diálogo político e os intercâmbios com as autoridades de países terceiros com vista a facilitar a readmissão;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Estabelecer contacto com as autoridades competentes de países terceiros para efeitos de verificação da identidade dos nacionais de país terceiro e de obtenção de documentos de viagem válidos;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Organizar, em nome do Estado-Membro requerente, os aspetos práticos para a execução do regresso;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestar assistência logística ou outra assistência material ou em espécie.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 45.º</TI.ART><STI.ART>Apoio da Frontex</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros podem solicitar que as suas autoridades competentes sejam assistidas por peritos destacados ou apoiados pela Frontex, incluindo agentes de ligação para o regresso e outros agentes de ligação, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1896.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem fornecer à Frontex informações pertinentes sobre as necessidades previstas em termos de apoio da Frontex para efeitos do planeamento necessário do apoio da Agência, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em conformidade com o</STRING></STRING> Regulamento (UE) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2019/1896. </STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 46.º</TI.ART><STI.ART>Apoio ao regresso e à reintegração</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar a disponibilidade de</STRING></STRING> aconselhamento em matéria de regresso e reintegração ▌para<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se for caso disso,</STRING></STRING> fornecer aos nacionais de países terceiros informações e orientações sobre as opções de regresso e reintegração, incluindo os programas a que se refere o n.º 3, o mais cedo possível no processo de regresso. O aconselhamento em matéria de regresso e reintegração pode ser combinado com outro aconselhamento no contexto de outros procedimentos de migração no Estado-Membro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre o regresso e a reintegração sejam ▌prestadas, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o mais tardar, quando</STRING></STRING> a decisão de regresso<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> for emitida.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">assegurar a disponibilidade de</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">programas</STRING></STRING> de regresso e reintegração<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, apoiados ou financiados a nível nacional ou da União. Tais</STRING></STRING> programas ▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">incluem</STRING></STRING> assistência logística, financeira <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> outra assistência material ou em espécie, ou incentivos, incluindo assistência à reintegração no país de regresso, prestada a um nacional de país terceiro.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A assistência <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao regresso e</STRING></STRING> à reintegração não é um direito individual nem constitui um requisito prévio para o procedimento de readmissão.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>A assistência prestada no âmbito dos programas de regresso e reintegração deve refletir o nível de cooperação e de cumprimento do nacional de país terceiro e pode <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser reduzida</STRING></STRING> ao longo do tempo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou ser retirada</STRING></STRING>. Para determinar o tipo e a extensão da assistência ao regresso e à reintegração, se for caso disso, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem</STRING></STRING> ser tidos em conta os seguintes critérios:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>A cooperação do nacional de país terceiro em causa durante o procedimento de regresso e readmissão, tal como previsto no artigo 21.º;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Se o nacional de país terceiro está a regressar voluntariamente ou é objeto de afastamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>Se o nacional de país terceiro é nacional de um país terceiro enumerado no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806<FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (codificação) (JO L 303 de 28.11.2018, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1806/oj).</FIELD></FOOTNOTE>;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>Se o nacional de país terceiro foi condenado por uma infração penal;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>Se o nacional de país terceiro tem necessidades específicas por ser uma pessoa vulnerável, menor, menor não acompanhado ou parte de uma família<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Critérios adicionais nos termos do direito nacional.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6.</NO.P>A assistência referida no presente artigo não pode ser concedida a nacionais de países terceiros que já tenham beneficiado de outro apoio ou do mesmo apoio prestado por um Estado-Membro ou pela União. A União, os Estados-Membros e a Frontex devem assegurar a coerência e a coordenação da assistência à reintegração.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><GR.ART><TI TITLE="TICHAPITRE">Capítulo IX</TI><STI.GR>DISPOSIÇÕES FINAIS</STI.GR><ARTICLE><TI.ART>Artigo 47.º</TI.ART><STI.ART>Situações de emergência</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Caso um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que devam ser objeto de uma operação de regresso sobrecarregue de forma imprevista a capacidade dos centros de detenção de um Estado-Membro ou o seu pessoal administrativo ou judicial, o Estado-Membro em causa, pode, enquanto persistir a situação excecional, autorizar prazos ▌superiores aos estabelecidos ao abrigo do artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">27.º, n.º 1, do artigo 33.º, n.º 3, e do artigo 38.º, n.º 7</STRING></STRING>, e tomar medidas urgentes em relação às condições de detenção, em derrogação das previstas no artigo 34.º, n.º 1, e no artigo 35.º, n.º 2.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os Estados-Membros podem ajustar temporariamente os procedimentos administrativos e os requisitos internos de comunicação de informações para acelerar as operações de regresso, desde que esses ajustamentos sejam estritamente necessários para fazer face à situação excecional.</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>O Estado-Membro em causa deve informar a Comissão sem demora sempre que recorra a medidas excecionais deste tipo. Deve igualmente informar a Comissão logo que os motivos que conduziram à aplicação dessas medidas deixem de existir.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>O presente artigo em nada prejudica o dever geral dos Estados-Membros de tomarem todas as medidas adequadas, de caráter geral ou específico, para assegurarem o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 48.º</TI.ART><STI.ART>Estatísticas</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos de acompanhamento da cooperação com países terceiros</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em matéria de readmissão</STRING></STRING> ▌a Comissão pode <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">solicitar</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">anualmente</STRING></STRING> que sejam <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">comunicados à Frontex</STRING></STRING> os seguintes dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">relativos aos países terceiros pertinentes, desagregados por cada país terceiro: </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Número de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pedidos de confirmação da nacionalidade e número de respostas positivas e negativas recebidas relativamente a pedidos de confirmação da nacionalidade;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Número de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pedidos de emissão de documentos de viagem, entre os quais o número de pedidos de emissão de documentos de viagem para casos em que a nacionalidade foi confirmada, número de documentos de viagem emitidos pelas autoridades do país terceiro e número de respostas negativas relativas ao pedido de documentos de viagem.</STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">▌</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Frontex deve conceder à Comissão o acesso aos</STRING></STRING> dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referidos no número 1. Os dados referidos nas alíneas a) e b),</STRING></STRING> desagregados por ▌Estado-Membro, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem ser comunicados a países terceiros para efeitos de acompanhamento da aplicação e do cumprimento do princípio da readmissão, nomeadamente no âmbito dos instrumentos de readmissão da União. </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P>Os Estados-Membros devem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a pedido da Comissão, prestar as informações necessárias para completar a avaliação nos termos do artigo 9.º, n.º 12, em especial estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de decisões de regresso emitidas por outro Estado-Membro e sobre o número de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de afastamento ou regresso com fundamento em decisões de regresso reconhecidas e, sendo caso disso, decisões que ordenem o afastamento emitidas por outro Estado-Membro num determinado prazo. </STRING></STRING></PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">▌</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P>A <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Comissão utiliza</STRING></STRING>, ▌ para efeitos do presente artigo e sempre que possível, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as informações disponibilizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 862/2007. </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando apresentar uma proposta legislativa nos termos do artigo 9.º, n.º 13, a Comissão propõe, se necessário, alterações ao presente artigo, tendo em conta a evolução legislativa pertinente em matéria de digitalização. </STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 49.º</TI.ART><STI.ART>Procedimento de comité</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 50.º</TI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>Até [<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento</STRING></STRING>] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros, eventualmente propondo alterações.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>A pedido da Comissão e até nove meses antes do termo do prazo, os Estados‑Membros enviam as informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">disponíveis</STRING></STRING> necessárias para a elaboração do relatório <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao abrigo do n.º 1</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A Comissão utiliza, sempre que possível, as informações disponibilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 51.º</TI.ART><STI.ART>Revogação</STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>A Diretiva 2008/115/CE ▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> a Diretiva 2001/40/CE e a Decisão 2004/191/CE do Conselho são revogadas ▌no que respeita aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a contar da data de entrada em aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 52.º, n.º 3. </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P>As referências às diretivas revogadas devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 52.º</TI.ART><STI.ART>Entrada em vigor <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e aplicação</STRING></STRING></STI.ART><PARAG NO="YES"><NO.P>1.</NO.P>O presente regulamento entra em vigor no ▌ dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os artigos 1.º, 2.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 a 3, 4.º, n.º 3, 5.º, 7.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 8 e 9, 17.º, 18.º, 19.º, 36.º, 37.º-A, 43.º, 45.º, 49.º, 50.º e 51.º do presente regulamento são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor. </STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As restantes disposições do presente regulamento são aplicáveis a partir de [Jornal Oficial: inserir a data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor].</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. </STRING></STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em ▌</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente</STRING></P></SIGNATURE></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>