<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0213</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Procuradoria Europeia e Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF): acesso às informações sobre o IVA a nível da União</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0159/2026 - Relator: Michalis Hadjipantela)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de junho de 2026, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no respeitante ao acesso da Procuradoria Europeia e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) às informações sobre o imposto sobre o valor acrescentado a nível da União (COM(2025)0685 – C10-0298/2025 – 2025/0348(CNS))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo especial – consulta)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2025)0685),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C10‑0298/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 84.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão do Controlo Orçamental,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A10‑0159/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF><AMDLST><HD><HEAD.OLD><STRING ITALIC="on">Texto da Comissão</STRING></HEAD.OLD><HEAD.NEW><STRING ITALIC="on">Alteração</STRING></HEAD.NEW></HD><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração 1</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 2</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(2)</NO.P>Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, as instituições, órgãos, organismos da União e as autoridades dos Estados‑Membros competentes ao abrigo do direito nacional aplicável devem comunicar à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa, nomeadamente fraude transfronteiras ao IVA, a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 22.º e o artigo 25.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do mesmo regulamento. A fraude transfronteiras ao IVA envolve, por definição, vários Estados‑Membros, e o fluxo de informações de cada Estado‑Membro para a Procuradoria Europeia não se adequa ao objetivo de combater a fraude ao IVA a nível da UE. Por conseguinte, para que a Procuradoria Europeia seja informada dos riscos de fraude ao IVA a nível da UE e cumpra o seu mandato regulamentar, é necessário estabelecer mais pormenorizadamente as modalidades segundo as quais os Estados‑Membros, no âmbito da rede Eurofisc a que se refere o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, devem comunicar à Procuradoria Europeia qualquer indicação suspeita e, eventualmente, informações precisas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sobre fraude ao IVA</STRING></STRING>. Além disso, nos termos do artigo 24.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2017/1939, em casos específicos, a Procuradoria Europeia pode solicitar mais informações pertinentes às instituições, órgãos e organismos da União e às autoridades dos Estados‑Membros. Por conseguinte, é conveniente estabelecer as regras ao abrigo das quais os Estados‑Membros no âmbito da rede Eurofisc devem comunicar à Procuradoria Europeia informações sobre fraude transfronteiras ao IVA na sequência de um pedido da Procuradoria Europeia.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(2)</NO.P>Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, as instituições, órgãos, organismos da União e as autoridades dos Estados‑Membros competentes ao abrigo do direito nacional aplicável devem comunicar à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa, nomeadamente fraude transfronteiriça ao IVA, a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 22.º e o artigo 25.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do mesmo regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de forma a permitir a análise ou investigação atempadas da conduta criminosa em causa</STRING></STRING>. A fraude transfronteiras ao IVA envolve, por definição, vários Estados‑Membros, e o fluxo de informações de cada Estado‑Membro para a Procuradoria Europeia não se adequa ao objetivo de combater a fraude ao IVA a nível da UE. Por conseguinte, para que a Procuradoria Europeia seja informada dos riscos de fraude ao IVA a nível da UE e cumpra o seu mandato regulamentar, é necessário estabelecer mais pormenorizadamente as modalidades segundo as quais os Estados‑Membros, no âmbito da rede Eurofisc a que se refere o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, devem comunicar à Procuradoria Europeia <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os resultados do tratamento e da análise, efetuados pela Eurofisc, das suspeitas de fraude transfronteiriça, bem como</STRING></STRING> qualquer indicação suspeita e, eventualmente, informações precisas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de que a Procuradoria Europeia necessite para avaliar se deve exercer a sua competência</STRING></STRING>. Além disso, nos termos do artigo 24.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2017/1939, em casos específicos, a Procuradoria Europeia pode solicitar mais informações pertinentes às instituições, órgãos e organismos da União e às autoridades dos Estados‑Membros. Por conseguinte, é conveniente estabelecer as regras ao abrigo das quais os Estados‑Membros no âmbito da rede Eurofisc devem comunicar à Procuradoria Europeia informações sobre fraude transfronteiras ao IVA na sequência de um pedido da Procuradoria Europeia.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		2</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(4)</NO.P>Os Estados‑Membros que não participam na Procuradoria Europeia são obrigados, por força do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, a apoiar as atividades da Procuradoria Europeia e a abster‑se de qualquer ação que possa comprometer a realização dos seus objetivos. A Eurofisc é composta por Estados‑Membros que participam e que não participam na Procuradoria Europeia. Por conseguinte, é importante dispor de uma base jurídica clara para o acesso da Procuradoria Europeia às informações tratadas pela Eurofisc.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(4)</NO.P>Os Estados‑Membros que não participam na Procuradoria Europeia são obrigados, por força do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, a apoiar as atividades da Procuradoria Europeia e a abster‑se de qualquer ação que possa comprometer a realização dos seus objetivos. A Eurofisc é composta por Estados‑Membros que participam e que não participam na Procuradoria Europeia. Por conseguinte, é importante dispor de uma base jurídica clara para o acesso da Procuradoria Europeia às informações tratadas pela Eurofisc<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, para fins de aplicação do direito penal, e para que a Procuradoria Europeia possa cumprir o seu mandato com sucesso tal como previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, ou seja, investigar e instaurar ação penal nas infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		3</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Tribunal de Contas Europeu tem identificado, em várias ocasiões, e mais recentemente no seu Relatório Especial 8/2025 sobre a fraude no IVA das importações, lacunas relativamente à acessibilidade e interoperabilidade nos sistemas de informação relativos ao IVA nos Estados‑Membros e nos organismos da União, que constituem um obstáculo importante à eficácia das investigações de casos de fraude ao IVA. Esse relatório identifica igualmente disparidades significativas nos níveis das sanções administrativas aplicadas pelos Estados‑Membros no que respeita à fraude ao IVA nas importações, que criam condições que permitem aos operadores tirar partido da jurisdição com as sanções menos pesadas. O acesso aos dados sobre o IVA concedido pelo presente regulamento à Procuradoria Europeia e ao OLAF reforça a capacidade de deteção e ação penal, mas não constitui uma medida corretiva dissuasiva em caso de divergência das sanções. Nesse contexto, e em consonância com o compromisso assumido pela Comissão de rever a arquitetura antifraude como parte das medidas incluídas no QFP pós‑2027, deverá ser equacionada a possibilidade de introduzir novas medidas para afrontar essas disparidades, tais como uma proposta legislativa fundada na base jurídica adequada que vise lograr um nível mínimo de harmonização ou de coerência das sanções administrativas aplicáveis às infrações em matéria de IVA e infrações aduaneiras conexas mais graves, tendo em conta a necessidade de proteger eficazmente os interesses financeiros da União. Uma proposta deste tipo deverá ser acompanhada de uma avaliação de impacto exaustiva e demonstrar a conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do TFUE.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		4</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4‑B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No Livro Branco da Comissão de julho de 2025 sobre a revisão da arquitetura antifraude da UE, a Comissão identificou a fragmentação dos fluxos de informação entre a Eurofisc, a Procuradoria Europeia, o OLAF, a Europol e a Eurojust como uma deficiência estrutural sistémica que compromete a eficácia da resposta da União à fraude transfronteiriça ao IVA. O presente regulamento constitui a aplicação legislativa do pilar da partilha de dados de uma arquitetura antifraude revista e deverá ser lido em conjugação com as medidas adicionais anunciadas nesse Livro Branco, incluindo o reforço da capacidade operacional da Eurofisc, a harmonização das condições e das regras de responsabilidade aplicáveis aos representantes fiscais nomeados por sujeitos passivos de países terceiros ao abrigo do IOSS e de outros regimes de IVA na importação, bem como o alargamento do quadro de governação dos dados do CESOP, a fim de assegurar a coerência com o acesso aos dados aduaneiros previsto pelo presente regulamento.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		5</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4‑C)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As informações armazenadas pelas autoridades aduaneiras relativamente aos regimes de importação ao abrigo dos quais as obrigações em matéria de IVA são objeto de diferimento ou de isenção do IVA são, por natureza, informações relativas ao IVA para efeitos do artigo 113.º do TFUE. É necessário alargar o âmbito de aplicação do artigo 17.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 904/2010 de modo que abranja todos os regimes de importação que prevejam isenções ou diferimentos do IVA, inclusive ao abrigo do regime de balcão único para as importações criado pela Diretiva 2006/112/CE, e acrescentar como dados obrigatórios o valor aduaneiro declarado e o país de origem, a fim de que as autoridades competentes, incluindo a Procuradoria Europeia e o OLAF, possam cruzar as declarações de importação com as declarações de IVA e detetar discrepâncias indicativas de fraude. Este alargamento não deverá prejudicar as regras aduaneiras materiais que regem os regimes de importação em causa, que continuam sujeitos ao Regulamento (UE) n.º 952/2013.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		6</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 4‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(4‑D)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar que a capacidade de execução criada pelo presente regulamento se estenda eficazmente a todos os Estados‑Membros, evitar assimetrias persistentes no mercado único e no enquadramento do combate à fraude da União, e no âmbito do compromisso assumido pela Comissão de rever a arquitetura antifraude, os Estados‑Membros que não participam na Procuradoria Europeia deverão ser obrigados a designar uma autoridade nacional competente responsável pelo exercício de funções equivalentes para efeitos de cooperação em matéria de fraude transfronteiriça ao IVA com a Eurofisc e o OLAF.  Os referidos Estados‑Membros deverão comunicar à Comissão a autoridade designada no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento e informar anualmente a Comissão sobre a utilização dada às informações recebidas, nomeadamente o número de investigações abertas e os respetivos resultados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		7</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(5)</NO.P>O Tribunal de Contas Europeu recomendou à Comissão e aos Estados‑Membros que eliminassem os obstáculos jurídicos que impedem o intercâmbio de informações entre as autoridades administrativas, judiciais e policiais a nível nacional e da União e, em especial, que o OLAF tenha acesso aos dados do sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES) e da Eurofisc<STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING>. A este respeito, é essencial que o acesso central aos sistemas informáticos da UE seja estabelecido numa base jurídica clara.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(5)</NO.P>O Tribunal de Contas Europeu recomendou à Comissão e aos Estados‑Membros que eliminassem os obstáculos jurídicos que impedem o intercâmbio de informações entre as autoridades administrativas, judiciais e policiais a nível nacional e da União e, em especial, que o OLAF tenha acesso aos dados do sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES) e da Eurofisc<STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING>. A este respeito, é essencial que o acesso central aos sistemas informáticos da UE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que deverá respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade,</STRING></STRING> seja estabelecido numa base jurídica clara<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, para que o OLAF possa cumprir com sucesso o seu mandato conforme previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013</STRING></STRING>.</P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING> Relatório Especial n.º 24/2015 do Tribunal de Contas Europeu, Luta contra a fraude ao IVA intracomunitário: são necessárias mais medidas (https://www.eca.europa.eu/pt/publications/SR15_24).</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">6</STRING> Relatório Especial n.º 24/2015 do Tribunal de Contas Europeu, Luta contra a fraude ao IVA intracomunitário: são necessárias mais medidas (https://www.eca.europa.eu/pt/publications/SR15_24).</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		8</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(5‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os obstáculos persistentes à cooperação eficaz entre os organismos da União incluem incompatibilidades entre os sistemas informáticos, a fragmentação dos canais de comunicação, e uma interoperabilidade limitada dos sistemas de gestão de processos, o que conduz a ineficiências, atrasos e maiores encargos administrativos. É, pois, necessário melhorar a interoperabilidade e desenvolver infraestruturas digitais comuns para garantir um intercâmbio de informações contínuo e seguro.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		9</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(8‑A)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Embora o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010 já exija que as autoridades competentes em matéria de IVA dos Estados‑Membros troquem espontaneamente informações suscetíveis de serem úteis para combater a fraude ao IVA, essa obrigação aplica‑se às autoridades competentes em matéria de IVA e não se estende às autoridades aduaneiras competentes dos Estados‑Membros, que não são autoridades competentes em matéria de IVA na aceção do referido regulamento. Além disso, nem o atual mecanismo previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010 nem a rede Eurofisc preveem a comunicação espontânea direta de informações aduaneiras relativas a fraude à Procuradoria Europeia e ao OLAF. Os esquemas de fraude ao IVA relacionados com os regimes de importação caracterizam‑se por discrepâncias sistemáticas entre as informações declaradas às autoridades aduaneiras no ponto de importação e as declarações de IVA subsequentemente apresentadas no Estado‑Membro de destino. As autoridades aduaneiras são frequentemente as primeiras a detetar tais anomalias através das suas análises de gestão dos riscos. A fim de colmatar essa lacuna e assegurar que as informações aduaneiras a montante identificadas pelas autoridades aduaneiras sejam transmitidas sem demora aos organismos responsáveis pela investigação e repressão da fraude transfronteiriça ao IVA, e dado que o exercício efetivo dos direitos de acesso previstos nos artigos 49.º‑A e 49.º‑B do Regulamento (UE) n.º 904/2010 depende de a Procuradoria Europeia e o OLAF serem informados da existência de potenciais casos de fraude, é necessário exigir que as autoridades aduaneiras competentes transmitam espontaneamente essas informações. Essa transmissão deverá dirigir‑se à Eurofisc, à Procuradoria Europeia e ao OLAF sempre que os dados referidos no artigo 17.º, n.º 1, alínea f), indiquem padrões compatíveis com fraude ao IVA. Essa medida é crucial para a proteção eficaz dos interesses financeiros da União e é coerente com o compromisso assumido pela Comissão de rever a arquitetura antifraude global enquanto componente essencial do pacote relativo ao QFP pós‑2027. O reforço da coordenação a nível nacional entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes em matéria de IVA, designadamente através de estratégias nacionais de combate à fraude, tem sido reiteradamente solicitado nos últimos anos pelo Parlamento Europeu nas suas resoluções sobre a proteção dos interesses financeiros da União. Este mecanismo de transmissão espontânea funciona exclusivamente no quadro da cooperação administrativa em matéria de IVA previsto pelo Regulamento (UE) n.º 904/2010 e não prejudica os regimes aduaneiros materiais criados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 952/2013 nem as regras de governação dos dados conexas.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		10</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 8‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(8‑B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A eficácia do mecanismo de transmissão espontânea previsto no presente regulamento depende de uma coordenação adequada a nível nacional entre as autoridades aduaneiras competentes e as autoridades competentes em matéria de IVA dos Estados‑Membros. Em muitos Estados‑Membros, estes organismos são entidades administrativas distintas com cadeias de supervisão e sistemas de informação distintos. Os Estados‑Membros deverão, pois, assegurar que as suas autoridades aduaneiras e em matéria de IVA competentes definam mecanismos de coordenação regular, inclusive utilizando o quadro da Eurofisc, para facilitar a identificação de discrepâncias indicativas de fraude ao IVA e a transmissão atempada dos dados aduaneiros pertinentes à Eurofisc, à Procuradoria Europeia e ao OLAF. Tal coordenação constitui uma medida processual e organizacional e não acarreta obrigações adicionais em matéria de tecnologias da informação para as autoridades nacionais.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		11</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 9</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(9)</NO.P>A fim de proteger o acesso aos dados pessoais, apenas os procuradores europeus, os procuradores europeus delegados, bem como determinados membros do pessoal da Procuradoria Europeia e do OLAF, previamente autorizados, respetivamente, pela Procuradoria Europeia e pelo OLAF, deverão ter acesso a informações sobre o IVA para desempenharem as suas funções, sob a supervisão dos funcionários de ligação da Eurofisc. A fim de assegurar condições uniformes para esse acesso, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita aos pormenores técnicos e às modalidades práticas, nomeadamente relativos ao mecanismo de controlo do acesso e ao perfil e identificação dos utilizadores. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(9)</NO.P>A fim de proteger o acesso aos dados pessoais, apenas os procuradores europeus, os procuradores europeus delegados, bem como determinados membros do pessoal da Procuradoria Europeia e do OLAF, previamente autorizados, respetivamente, pela Procuradoria Europeia e pelo OLAF, deverão ter acesso a informações sobre o IVA para desempenharem as suas funções, sob a supervisão dos funcionários de ligação da Eurofisc. A fim de assegurar condições uniformes para esse acesso, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita aos pormenores técnicos e às modalidades práticas, nomeadamente relativos ao mecanismo de controlo do acesso e ao perfil e identificação dos utilizadores<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, para assegurar uma conceção que respeite elevados níveis de proteção de dados e, ao mesmo tempo, aumente a eficiência operacional por meio de processos automatizados e sem atrasos administrativos indevidos</STRING></STRING>. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING>. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essa medida deverá ser entendida como uma medida imediata, ao passo que a próxima revisão da arquitetura antifraude constituirá uma oportunidade para garantir uma maior coerência e consistência.</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P>__________________</P></OLD><NEW><P>__________________</P></NEW><OLD><P><STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING> Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj)</P></OLD><NEW><P><STRING SUPERSCRIPT="on">9</STRING> Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj)</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		12</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(10)</NO.P>O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o direito de proteção dos dados pessoais.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(10)</NO.P><STRING ITALIC="on">(Não se aplica à versão portuguesa.)</STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		13</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 10‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(10‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O acesso da Procuradoria Europeia e do OLAF ao VIES, ao sistema SURVEILLANCE e ao CESOP, bem como a outros sistemas e outras bases de dados, deverá abranger as seguintes categorias principais de dados: informações relativas a números de identificação para efeitos do IVA e a operações intracomunitárias de IVA, informações pertinentes sobre importações isentas de IVA respeitantes ao balcão único para as importações (IOSS) e importações sujeitas ao regime aduaneiro 42/63, bem como informações agregadas sobre pagamentos. Tal acesso só deverá ser concedido à Procuradoria Europeia e ao OLAF para efeitos do exercício das suas funções nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/1939 e do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013. Deverão ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos de execução que especifiquem as categorias exatas de dados a disponibilizar à Procuradoria Europeia e ao OLAF para efeitos do exercício das suas funções nos termos dos referidos artigos. Os projetos desses atos de execução deverão ser transmitidos ao Parlamento Europeu para informação, a fim de permitir o exercício dos seus direitos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		14</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 11</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(11)</NO.P>Uma vez que os sistemas, as infraestruturas e os meios técnicos que facilitam o intercâmbio de informações sobre o IVA a nível da União têm de ser adaptados para permitir o acesso seguro da Procuradoria Europeia e do OLAF, é necessário adiar a aplicação das disposições pertinentes para permitir que os Estados‑Membros, a Comissão, a Procuradoria Europeia e o OLAF efetuem as adaptações necessárias. Tal deverá ter em conta as datas em que o VIES central se tornará operacional e o VIES antigo será progressivamente eliminado. A Procuradoria Europeia e o OLAF deverão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ser responsáveis pelos custos de criação e manutenção da infraestrutura e dos meios técnicos pertinentes para um acesso seguro às informações sobre o IVA</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(11)</NO.P>Uma vez que os sistemas, as infraestruturas e os meios técnicos que facilitam o intercâmbio de informações sobre o IVA a nível da União têm de ser adaptados para permitir o acesso seguro da Procuradoria Europeia e do OLAF, é necessário adiar a aplicação das disposições pertinentes para permitir que os Estados‑Membros, a Comissão, a Procuradoria Europeia e o OLAF efetuem as adaptações necessárias. Tal deverá ter em conta as datas em que o VIES central se tornará operacional e o VIES antigo será progressivamente eliminado. A fim de garantir a aplicação eficaz do presente regulamento, a Procuradoria Europeia e o OLAF deverão <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ter acesso, em consonância com o princípio da neutralidade orçamental, a recursos financeiros e humanos suficientes e estáveis, nomeadamente pessoal especializado no domínio da investigação financeira, da criminalística digital e da análise de dados e, se for caso disso, um portal ou interface separado, a fim de garantir o cumprimento do princípio da minimização dos dados</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O financiamento da União deverá continuar a apoiar os sistemas informáticos interoperáveis e as ferramentas de comunicação segura para permitir uma cooperação eficiente. Para evitar uma utilização indevida, deverão ser adotadas medidas organizacionais e criados processos internos de autorização, mecanismos de supervisão e salvaguardas</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		15</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Considerando 12</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(12)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">[…]</STRING></STRING>.</P></OLD><NEW><P><NO.P>(12)</NO.P>A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">7 de janeiro de 2026</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		16</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto ‑1 (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(‑1)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte artigo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 2.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Proposta de seguimento sobre a harmonização mínima das sanções</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até … [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], e em consonância com os objetivos da revisão da arquitetura antifraude enquanto conjunto complementar de medidas incluídas no pacote relativo ao QFP pós‑2027 e para aumentar a proteção dos interesses financeiros da União, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para a harmonização mínima das sanções administrativas aplicáveis às infrações mais graves no domínio do IVA e dos direitos aduaneiros conexos, em particular no que diz respeito à fraude intracomunitária do operador fictício e à utilização abusiva dos regimes de importação simplificados em virtude do regime aduaneiro 42 e do balcão único para as importações. A proposta não prejudica os regimes aduaneiros materiais previstos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 952/2013.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		17</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto ‑1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 13‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(‑1‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte artigo:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 13.º‑A</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Transmissão espontânea de dados aduaneiros indicativos de fraude ao IVA</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades competentes dos Estados‑Membros comunicam espontaneamente aos coordenadores de área de trabalho da Eurofisc a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, e, no âmbito dos respetivos mandatos, à Procuradoria Europeia e ao OLAF, todas as informações armazenadas nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea f), que indiquem padrões compatíveis com fraude ao IVA, em particular:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Discrepâncias sistemáticas entre o Estado‑Membro de destino declarado numa declaração de importação e o Estado‑Membro em que o IVA foi subsequentemente declarado ou pago;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Discrepâncias sistemáticas entre o destinatário identificado numa declaração de importação ao abrigo do regime IOSS e o sujeito passivo que declarou o IVA correspondente no Estado‑Membro de destino;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Valores aduaneiros declarados que divirjam significativamente do valor de mercado, se essa divergência corresponder a uma subavaliação para efeitos do IVA; e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer outro indicador especificado no ato de execução da Comissão como um indicador de risco de fraude ao IVA a nível aduaneiro.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A comunicação referida no n.º 1 é efetuada sem demora e inclui, no mínimo, os dados enumerados no artigo 17.º, n.º 1, alínea f), relativamente à importação ou série de importações em causa.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados‑Membros asseguram que as suas autoridades aduaneiras competentes e as suas autoridades competentes em matéria de IVA se coordenem no que diz respeito à identificação das discrepâncias referidas no n.º 1, nomeadamente através do quadro da Eurofisc.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão especifica, por meio de atos de execução, os formatos técnicos e os procedimentos aplicáveis às comunicações a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 2.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos Estados‑Membros que não participam na Procuradoria Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, as comunicações a que se refere o n.º 1 são dirigidas aos coordenadores de área de trabalho da Eurofisc e ao OLAF, no âmbito do seu mandato, e não à Procuradoria Europeia.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		18</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto‑1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 17 – n.º 1 – alínea f</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(‑1‑B)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 17.º, n.º 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«f)	</STRING></STRING>Informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que recolha nos termos </STRING></STRING>do artigo 143.º,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> n.º 2, alíneas a) e b), </STRING></STRING>da Diretiva 2006/112/CE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, assim como o país de origem, o país de destino, o código das mercadorias, a moeda, o montante total, a taxa de câmbio, o preço do artigo e o peso líquido</STRING></STRING>.»;</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«f)	</STRING></STRING>Informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">recolhidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros relativas a todas as importações de bens relativamente às quais seja solicitado um regime de isenção, de diferimento ou de contabilidade especial do IVA na importação, nomeadamente ao abrigo </STRING></STRING>do artigo 143.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 1, alínea d), </STRING></STRING>da Diretiva 2006/112/CE<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> (regime aduaneiro 42/63), ao abrigo do regime de balcão único para as importações previsto pelos artigos 369.º‑L a 369.º‑X dessa diretiva, e qualquer outro regime de importação ao abrigo do qual a obrigação de declarar o IVA seja diferida para o Estado‑Membro de destino, limitadas aos seguintes elementos:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o identificador de declaração de importação,</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>ii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o número de identificação IVA do importador ou, se for caso disso, o número de identificação IOSS declarado às autoridades aduaneiras,</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>iii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o número de identificação IVA do adquirente no Estado‑Membro de destino, se disponível,</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>iv)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o valor aduaneiro declarado das mercadorias,</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>v)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o país de origem declarado das mercadorias, e</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>vi)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o código do regime aduaneiro, incluindo nos casos em que as mercadorias estejam sujeitas a um procedimento de importação simplificado ao abrigo do artigo 166.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		19</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 24‑K – n.º 1‑A</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1‑A.</NO.P>A Procuradoria Europeia e o OLAF <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acedem</STRING></STRING> às informações do VIES central em conformidade com os limites e regras estabelecidos no artigo 49.º‑A e no artigo 49.º‑B;</P></OLD><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P>A Procuradoria Europeia e o OLAF <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">têm acesso</STRING></STRING> às informações do VIES central <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">através de uma interface central segura que garanta a confidencialidade e</STRING></STRING> em conformidade com os limites e regras estabelecidos no artigo 49.º‑A e no artigo 49.º‑B;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		20</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 36 – n.º 2‑A</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2‑A.</NO.P>Os coordenadores de área de trabalho da Eurofisc comunicam à Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho*, no que respeita aos Estados‑Membros que participam na Procuradoria Europeia, e em conformidade com o presente artigo, no que respeita aos outros Estados‑Membros, sem demora injustificada, quaisquer indícios de suspeita de fraude transfronteiras ao IVA com base em informações comunicadas ou recolhidas nos termos do presente regulamento em relação às quais a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P>Os coordenadores de área de trabalho da Eurofisc comunicam à Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho*, no que respeita aos Estados‑Membros que participam na Procuradoria Europeia, e em conformidade com o presente artigo, no que respeita aos outros Estados‑Membros, sem demora injustificada, quaisquer indícios de suspeita de fraude transfronteiras ao IVA com base em informações comunicadas ou recolhidas nos termos do presente regulamento em relação às quais a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os coordenadores de área de trabalho da Eurofisc comunicam à Procuradoria Europeia as informações necessárias para permitir à Procuradoria Europeia avaliar se deve exercer a sua competência, desde que tal comunicação seja necessária e proporcionada, esteja em consonância com a finalidade do mandato da Procuradoria Europeia e seja plenamente conforme com o direito da União em matéria de proteção dos dados.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		21</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 36 – n.º 2‑C</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2‑C.</NO.P>Nos termos do artigo 8.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho**, os coordenadores de área de trabalho da Eurofisc comunicam sem demora ao OLAF quaisquer indícios de suspeita de fraude transfronteiras ao IVA com base em informações dos Estados‑Membros comunicadas ou recolhidas nos termos do presente regulamento, a fim de permitir ao OLAF ponderar a adoção de medidas adequadas em conformidade com o seu mandato.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2‑C.</NO.P>Nos termos do artigo 8.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho**, os coordenadores de área de trabalho da Eurofisc comunicam sem demora ao OLAF quaisquer indícios de suspeita de fraude transfronteiras ao IVA com base em informações dos Estados‑Membros comunicadas ou recolhidas nos termos do presente regulamento, a fim de permitir ao OLAF ponderar a adoção de medidas adequadas em conformidade com o seu mandato<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, evitando ao mesmo tempo uma duplicação de ações de investigação entre o OLAF e a Procuradoria Europeia</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Os coordenadores de área de trabalho da Eurofisc comunicam ao OLAF as informações necessárias para que este possa avaliar se deve ou não exercer o seu mandato</STRING></STRING>.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		22</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 36 – n.º 2‑D</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>2‑D.</NO.P>Nos termos do artigo 8.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, e a pedido do OLAF, os coordenadores de área de trabalho da Eurofisc comunicam ao OLAF todas as informações dos Estados‑Membros sobre fraude transfronteiras ao IVA comunicadas ou recolhidas nos termos do presente regulamento, a fim de permitir ao OLAF ponderar a adoção de medidas adequadas em conformidade com o seu mandato.</P></OLD><NEW><P><NO.P>2‑D.</NO.P>Nos termos do artigo 8.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, e a pedido do OLAF, os coordenadores de área de trabalho da Eurofisc comunicam ao OLAF todas as informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pertinentes</STRING></STRING> dos Estados‑Membros sobre fraude transfronteiras ao IVA comunicadas ou recolhidas nos termos do presente regulamento, a fim de permitir ao OLAF ponderar a adoção de medidas adequadas em conformidade com o seu mandato.</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		23</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑A – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo do artigo 43.º do Regulamento (UE) 2017/1939, as autoridades competentes dos Estados‑Membros concedem à Procuradoria Europeia um acesso centralizado, para pesquisas específicas, às seguintes informações:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>Sem prejuízo do artigo 43.º do Regulamento (UE) 2017/1939, as autoridades competentes dos Estados‑Membros concedem à Procuradoria Europeia um acesso centralizado, para pesquisas específicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no âmbito do seu mandato</STRING></STRING>, às seguintes informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">necessárias</STRING></STRING>:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		24</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑A – n.º 1 – alínea b</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>A partir de 1 de setembro de 2026, às informações referidas no artigo 17.º, n.º 1, alíneas e) e f), do presente regulamento;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>A partir de 1 de setembro de 2026, às informações referidas no artigo 17.º, n.º 1, alíneas e) e f), do presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo quaisquer dados adicionais armazenados nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea f), do presente regulamento</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		25</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑A – n.º 1‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O acesso nos termos do n.º 1 é concedido unicamente no quadro das investigações em curso de suspeitas de infrações penais ou da instauração de ações penais contra os seus autores, que se insiram no âmbito de aplicação do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/1939, e é concebido e utilizado de modo a impedir pesquisas não específicas ou o acesso não associado a um processo concreto. Para salvaguardar os princípios de proteção de dados, a arquitetura do sistema e os protocolos operacionais proíbem expressamente todas as formas de mineração especulativa de dados, o descarregamento em massa de dados, as pesquisas generalizadas e a criação automatizada de perfis que não estejam ligados a uma investigação específica.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		26</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑A – n.º 1‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>1‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O acesso centralizado a que se refere o n.º 1 está sujeito a medidas técnicas e organizativas adequadas, a fim de garantir que cada acesso possa ser atribuível a uma investigação ou ação penal específica e a um utilizador autorizado identificado. Tal acesso é registado de forma a permitir uma verificação </STRING></STRING><STRING BOLD="on">ex post</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> eficaz.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		27</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑A – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Esse acesso centralizado é um acesso, através de um ponto de entrada único, a todas as informações relativas a uma investigação, mesmo que essas informações digam respeito a vários Estados‑Membros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Esse acesso centralizado é um acesso, através de um ponto de entrada único, a todas as informações relativas a uma investigação, mesmo que essas informações digam respeito a vários Estados‑Membros. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O sistema em causa garante a total rastreabilidade e o registo de todas as pesquisas e é apoiado por canais de comunicação seguros e registos exaustivos, que permitem mecanismos de verificação </STRING></STRING><STRING BOLD="on">ex post</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		28</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑A – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Procuradoria Europeia publica anualmente estatísticas sobre a utilização do acesso centralizado concedido nos termos do presente regulamento, nomeadamente o número de consultas efetuadas, o número de investigações em que o referido acesso contribuiu para o avanço do processo e o número de ocorrências em que os dados acedidos foram considerados irrelevantes e eliminados. Essas estatísticas são incluídas nos relatórios anuais da Procuradoria Europeia e apresentadas ao Parlamento Europeu. Em conformidade com as disposições pertinentes que regem os inquéritos, esses dados são devidamente ocultados, a fim de garantir a confidencialidade e o bom desenrolar das investigações.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		29</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑A – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Os pormenores técnicos relativos ao acesso centralizado às informações a que se refere o n.º 1 do presente artigo, incluindo a lista das categorias de dados com as quais podem ser efetuadas as pesquisas específicas;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Os pormenores técnicos relativos ao acesso centralizado às informações a que se refere o n.º 1 do presente artigo, incluindo a lista das categorias de dados com as quais podem ser efetuadas as pesquisas específicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como os mecanismos preventivos contra pesquisas não específicas</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		30</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑A – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os custos de criação, funcionamento e manutenção da infraestrutura e dos meios técnicos que permitam o acesso seguro às informações a que se refere o n.º 1 do presente artigo são suportados pela Procuradoria Europeia.</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		31</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑A – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todos os utilizadores estão vinculados pelas regras de confidencialidade previstas no presente regulamento. Os procedimentos de intercâmbio de informações e o acesso aos dados são efetuados em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		32</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on"> Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑A – n.º 5‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os sistemas que permitem o acesso centralizado a que se refere o n.º 1 são concebidos de modo a garantir a plena interoperabilidade com os sistemas utilizados pelos organismos competentes da União, a fim de facilitar um intercâmbio de informações eficiente e seguro e de reduzir os encargos administrativos.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		33</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on"> Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑A – n.º 5‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑C.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão avalia, em estreita cooperação com a Procuradoria Europeia, a necessidade de financiamento adicional da União para apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos interoperáveis, ferramentas digitais e pessoal especializado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		34</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on"> Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑A – n.º 5‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑D.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando a Procuradoria Europeia recebe dados pessoais na sequência de uma transmissão espontânea efetuada por autoridades aduaneiras nos termos do artigo 13.º‑A, aplicam‑se as seguintes regras:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os dados só podem ser tratados para examinar a oportunidade de abrir uma investigação, ou para realizar uma investigação, no âmbito do mandato da Procuradoria Europeia nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/1939;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a Procuradoria Europeia determinar, no prazo de 90 dias a contar da receção, que os dados não são pertinentes para nenhuma investigação no âmbito do seu mandato, apaga os dados e notifica a autoridade transmissora;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for aberta uma investigação com base nos dados transmitidos, a autoridade aduaneira transmissora é notificada desse facto e tem oportunidade de comunicar a sua avaliação à Procuradoria Europeia e à AEPD se considerar que o tratamento excede o necessário;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São aplicáveis as regras de proteção de dados previstas no capítulo VIII do Regulamento (UE) 2017/1939.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		35</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑B – n.º 1 – parte introdutória</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>1.</NO.P>As autoridades competentes dos Estados‑Membros concedem ao OLAF um acesso centralizado, para pesquisas específicas, às seguintes informações:</P></OLD><NEW><P><NO.P>1.</NO.P>As autoridades competentes dos Estados‑Membros concedem ao OLAF um acesso centralizado, para pesquisas específicas, às seguintes informações<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, limitadas ao necessário para o exercício do seu mandato</STRING></STRING>:</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		36</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑B – n.º 1 – alínea b</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(b)</NO.P>A partir de 1 de setembro de 2026, às informações referidas no artigo 17.º, n.º 1, alíneas e) e f), do presente regulamento;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P>A partir de 1 de setembro de 2026, às informações referidas no artigo 17.º, n.º 1, alíneas e) e f), do presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo quaisquer dados adicionais armazenados nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea f)</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		37</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑B – n.º 2‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O acesso centralizado a que se refere o n.º 1 é concebido e utilizado de modo que o OLAF disponha do necessário acesso específico e orientado para as investigações que realiza e que não seja possível efetuar pesquisas não específicas ou obter um acesso que não tenha como finalidade a abertura e realização de investigações em conformidade com as competências do OLAF previstas no artigo 1.º, n.º 1 do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013. Esse acesso não pode permitir o descarregamento em massa de dados, a vigilância generalizada nem a criação automatizada de perfis que não estejam ligados a uma investigação administrativa específica.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		38</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑B – n.º 2‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>2‑B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O acesso centralizado a que se refere o n.º 1 está sujeito a medidas técnicas e organizativas adequadas que garantam que cada acesso possa ser atribuível a uma investigação específica e a um utilizador autorizado identificado. Tal acesso é registado de forma a permitir uma verificação </STRING></STRING><STRING BOLD="on">ex post</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> eficaz.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		39</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑B – n.º 3</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>3.</NO.P>Esse acesso centralizado é um acesso, através de um ponto de entrada único, a todas as informações relativas a uma investigação, mesmo que essas informações digam respeito a vários Estados‑Membros.</P></OLD><NEW><P><NO.P>3.</NO.P>Esse acesso centralizado é um acesso, através de um ponto de entrada único, a todas as informações relativas a uma investigação, mesmo que essas informações digam respeito a vários Estados‑Membros. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O sistema em causa garante a total rastreabilidade e o registo de todas as pesquisas e é apoiado por registos exaustivos, que permitem mecanismos de verificação </STRING></STRING><STRING BOLD="on">ex post</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		40</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑B – n.º 3‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>3‑A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O OLAF publica anualmente estatísticas sobre a utilização do acesso centralizado concedido nos termos do presente regulamento, nomeadamente o número de consultas efetuadas, o número de investigações em que o referido acesso contribuiu para o avanço do processo e o número de ocorrências em que os dados acedidos foram considerados irrelevantes e eliminados. Essas estatísticas são incluídas nos relatórios anuais do OLAF e apresentadas ao Parlamento Europeu. Em conformidade com as disposições pertinentes que regem os inquéritos, esses dados são devidamente ocultados, a fim de garantir a confidencialidade e o bom desenrolar das investigações.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		41</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑B – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>(a)</NO.P>Os pormenores técnicos relativos ao acesso centralizado às informações a que se refere o n.º 1 do presente artigo, incluindo a lista das categorias de dados com as quais podem ser efetuadas as pesquisas específicas;</P></OLD><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P>Os pormenores técnicos relativos ao acesso centralizado às informações a que se refere o n.º 1 do presente artigo, incluindo a lista das categorias de dados com as quais podem ser efetuadas as pesquisas específicas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, bem como um mecanismo preventivo contra pesquisas não específicas</STRING></STRING>;</P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		42</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑B – n.º 5</STRING></STI.AMD><OLD><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os custos de criação, funcionamento e manutenção da infraestrutura e dos meios técnicos que permitam o acesso seguro às informações a que se refere o n.º 1 do presente artigo são suportados pelo OLAF.».</STRING></STRING></P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Suprimido</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		43</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑B – n.º 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑A.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todos os utilizadores estão vinculados pelas regras de confidencialidade previstas no presente regulamento. Os procedimentos de intercâmbio de informações e o acesso aos dados são efetuados em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		44</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on"> Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑B – n.º 5‑B (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑B.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os sistemas que permitem o acesso centralizado a que se refere o n.º 1 são concebidos de modo a garantir a plena interoperabilidade com os sistemas utilizados pelos organismos competentes da União, a fim de facilitar um intercâmbio de informações eficiente e seguro e de reduzir o encargo administrativo.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		45</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on"> Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑B – n.º 5‑C (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑C.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão avalia, em estreita cooperação com o OLAF, a necessidade de financiamento adicional da União para apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos interoperáveis, ferramentas digitais e pessoal especializado.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		46</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 49‑B – n.º 5‑D (novo)</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>5‑D.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando o OLAF recebe dados pessoais na sequência de uma transmissão espontânea efetuada por autoridades aduaneiras nos termos do artigo 13.º‑A, aplicam‑se as seguintes regras:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os dados só podem ser tratados para examinar a oportunidade de abrir um inquérito, ou para realizar um inquérito, no âmbito do mandato do OLAF nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o OLAF determinar, no prazo de 60 dias a contar da receção, que os dados não são pertinentes para nenhum inquérito no âmbito do seu mandato, apaga os dados e notifica a autoridade transmissora;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se for aberto um inquérito com base nos dados transmitidos, a autoridade aduaneira transmissora é notificada desse facto e tem oportunidade de comunicar a sua avaliação ao OLAF e à AEPD se considerar que o tratamento excede o necessário;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>(d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São aplicáveis as regras de proteção de dados previstas no Regulamento (UE) 2018/1725; o OLAF aplica os requisitos de autorização interna previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 ao acesso concedido nos termos do presente número.</STRING></STRING></P></NEW></AMEND><AMEND><TI.AMD><STRING BOLD="on">Alteração		47</STRING></TI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Proposta de regulamento</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5‑A (novo)</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Regulamento (UE) n.º 904/2010</STRING></STI.AMD><STI.AMD><STRING BOLD="on">Artigo 59 – n.º 1</STRING></STI.AMD><OLD/><NEW><P><NO.P>(5‑A)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 59.º, o n.º 1, passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P></NEW><OLD><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1.	Até 1 de Novembro de 2013 e, seguidamente,</STRING></STRING> de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cinco</STRING></STRING> anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e</STRING></STRING> ao Conselho <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um relatório</STRING></STRING> sobre a aplicação do presente regulamento.</P></OLD><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1.	</STRING></STRING>De <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três </STRING></STRING>em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três </STRING></STRING>anos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a contar de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]</STRING></STRING>, a Comissão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com base nos relatórios apresentados pela Procuradoria Europeia, pelo OLAF e pela Eurofisc, </STRING></STRING>apresenta <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um relatório </STRING></STRING>ao Parlamento Europeu<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, </STRING></STRING>ao Conselho<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e ao Tribunal de Contas Europeu </STRING></STRING>sobre a aplicação do presente regulamento.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O relatório avalia, em particular:</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A eficácia operacional do acesso direto da Procuradoria Europeia e do OLAF ao VIES, ao sistema Vigilância e ao CESOP, nomeadamente o tempo médio de acesso, o número de investigações materialmente avançadas e os resultados das ações penais ou ações administrativas;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A coerência do quadro de acesso e de transmissão com outros instrumentos adotados no contexto da arquitetura antifraude revista, designadamente as medidas relacionadas com a capacidade da Eurofisc, a governação do CESOP, a harmonização dos representantes fiscais e a convergência das sanções;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O funcionamento e a atualidade do mecanismo de transmissão espontânea previsto no artigo 13.º‑A, incluindo as disposições nacionais de coordenação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes em matéria de IVA;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os resultados em termos de aplicação alcançados nos Estados‑Membros que não participam na Procuradoria Europeia, e se foram criados mecanismos equivalentes em conformidade com a revisão da arquitetura antifraude;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os montantes estimados das receitas do IVA da União e das receitas aduaneiras conexas recuperadas ou retidas em consequência direta dos intercâmbios de dados e dos direitos de acesso instituídos pelo presente regulamento;</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><NO.P>f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O contributo do presente regulamento para a convergência dos resultados da aplicação da lei nos Estados‑Membros, designadamente no que se refere à viabilidade de desenvolvimento, a nível da União, de uma metodologia de contabilização das receitas provenientes dos direitos aduaneiros não cobradas, comparável, na sua finalidade, ao indicador do desvio do IVA publicado anualmente pela Comissão.</STRING></STRING></P></NEW><OLD/><NEW><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o relatório identificar insuficiências persistentes na aplicação do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses a contar da publicação do relatório, uma proposta legislativa que contenha medidas corretivas.»</STRING></STRING></P></NEW></AMEND></AMDLST></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>