<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0230</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">O recrutamento de crianças pela criminalidade organizada</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0275/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2026, sobre o recrutamento de crianças pela criminalidade organizada (2026/2725(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução 79/188 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a prevenção e o combate à violência contra as crianças por parte de grupos criminosos organizados e grupos terroristas no domínio da prevenção da criminalidade e da justiça penal,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução 2024/12 do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre o tratamento das crianças associadas a grupos terroristas, nomeadamente as crianças recrutadas e exploradas por esses grupos,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de abril de 2025, intitulada «ProtectEU: uma Estratégia Europeia de Segurança Interna» (COM(2025)0148),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Europol intitulado «EU Serious and Organised Crime Threat Assessment (EU‑SOCTA) 2025)» [Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada da União Europeia (SOCTA da UE) 2025)],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o próximo Plano da UE para a Proteção das Crianças contra a Criminalidade,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto «STRIVE Juvenile» da UE e do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), bem como as conclusões tiradas na sua avaliação,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente as suas disposições relativas à proteção dos menores em linha, à avaliação e atenuação dos riscos sistémicos associados a conteúdos ilegais e comportamentos prejudiciais em linha, aos sistemas de recomendação e às responsabilidades das plataformas em linha e dos motores de pesquisa de muito grande dimensão,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Orientações da Comissão, de 14 de julho de 2025, sobre a proteção dos menores em linha, nos termos do Regulamento dos Serviços Digitais<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5519, 10.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5519/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a notificação da Unidade de Informações da Europol, de 12 de novembro de 2024, intitulada «The recruting of young perpetrators for criminal networks» [O recrutamento de jovens autores de crimes por redes criminosas],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de trabalho do Gabinete Mundial de Investigação e Prospetiva UNICEF Innocenti, de setembro de 2024, intitulado «Children’s Involvement in Organised Violence: Emerging trends and knowledge gaps» [A participação de crianças na violência organizada: tendências emergentes e lacunas de conhecimento],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança e a Estratégia da UE em matéria de Drogas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a audição da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, de 4 de junho de 2025, intitulada «Radicalização em linha, com destaque para o recrutamento de crianças para a criminalidade organizada e o terrorismo»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2026, intitulada «Assassinato de Mehdi Kessaci: necessidade urgente de uma ação ambiciosa a nível europeu contra o tráfico de droga»<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2026)0007.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal<FOOTNOTE><FIELD> JO L 132 de 21.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/800/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 2, do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que se verifica cada vez mais que, no âmbito das suas estratégias, os grupos terroristas e de criminalidade organizada recrutam e exploram menores, nomeadamente com o intuito de proteger da deteção e da ação penal os perpetradores de crimes de idade adulta e de alargar o âmbito das suas atividades ilícitas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, conforme decorre da notificação da Unidade de Informações da Europol, de novembro de 2024, os menores recrutados por redes criminosas não entram normalmente em contacto direto com elementos dos escalões superiores das organizações e são mobilizados através de prestadores de serviços criminosos; considerando que o conhecimento limitado de que estes menores dispõem a respeito da estrutura das redes e a frequente ausência de registo criminal faz que representem elementos operacionais de baixo risco, que, em caso de detenção, são menos suscetíveis de prestar informações úteis às autoridades responsáveis pela aplicação da lei;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o recrutamento e a exploração de crianças pela criminalidade organizada e por grupos terroristas violam os direitos fundamentais das crianças, designadamente a sua dignidade, com consequências graves para a segurança e o futuro destas crianças; considerando que a vulnerabilidade das crianças ao recrutamento por parte de redes de criminalidade organizada advém de fatores de risco que agem de forma cumulativa e cruzada, nomeadamente, a falta de um sentimento de pertença, más experiências durante a infância e problemas de saúde mental, que são deliberadamente explorados; considerando que uma prevenção eficaz exige respostas integradas que tenham em conta estes fatores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o recrutamento de crianças — que representava uma preocupação essencialmente humanitária — passou a constituir um elemento sistémico facilitador da criminalidade organizada equacionado nos modelos operacionais das redes criminosas e constitui um obstáculo à paz, à segurança e ao desenvolvimento; considerando que os grupos criminosos que recrutam crianças comprometem a segurança da UE, alimentam a criminalidade e perpetuam ciclos de violência e insegurança de geração em geração;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que certos desenvolvimentos tecnológicos passíveis de normalizar e incentivar comportamentos criminosos entre as crianças vêm facilitar estas práticas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o levantamento da Europol de 2024 identificou 821 redes criminosas de alto risco ativas na UE que geram receitas anuais estimadas entre 92 e 188 mil milhões de EUR, o que representa cerca de 0.7‑1,4 % do PIB da UE<FOOTNOTE><FIELD> Relatório da Europol, de 4 de abril de 2024, intitulado «Decoding the EU’s most threatening criminal networks» [Descodificar as redes criminosas de alto risco da UE], atualizado em maio de 2026.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que os menores estão implicados em mais de 70 % das atividades ilegais do mercado, nomeadamente o tráfico de droga, a extorsão, a fraude em linha, o branqueamento de capitais, o tráfico ilícito de armas de fogo e os esquemas de «violência como serviço», em que redes criminosas exploram crianças com menos de 12 anos de idade para executarem tarefas como o comércio de rua, a entrega de dinheiro e a extração de drogas de contentores de transporte;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, por sistema, as organizações criminosas têm na mira crianças em situações altamente vulneráveis, em particular as que se veem a braços com situações de exclusão socioeconómica, abandono escolar e rutura familiar, ou as crianças migrantes, e tiram partido da sua insegurança económica, marginalização social e falta de sensibilização para os riscos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a participação das raparigas e das mulheres jovens na criminalidade organizada é cada vez mais acentuada, embora elas sejam muitas vezes ignoradas pelos sistemas de justiça penal, num contexto em que 22 % das vítimas de tráfico identificadas na Europa Ocidental e Meridional foram forçadas a participar em atividades criminosas, mormente o tráfico de droga;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o comércio ilícito de armas de fogo e a utilização ilegal de artigos de pirotecnia contribuíram para que os crimes em que estão implicados menores passassem de crimes de baixo nível para crimes mais graves e violentos, como a extorsão e o assassínio; considerando que os recrutadores criminosos estão em condições de oferecer aos menores incentivos financeiros importantes, que variam entre alguns milhares de euros e 20 000 EUR em troca de assassínios;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a intimidação e a coerção ligadas ao tráfico da droga constituem a via principal através da qual as redes de criminalidade organizada recrutam e exploram crianças, recorrendo para tal ao endividamento, ao aliciamento e à violência; considerando que o alcance transfronteiriço dessas redes é prova de que o recurso exclusivo a medidas nacionais não permite dar uma resposta adequada a estes fenómenos:</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a expansão dos mercados da droga levou a que o nível de envolvimento de menores tivesse atingido níveis alarmantes, tal como comprova o repentino aumento do recurso a importantes centros logísticos, designadamente portos; considerando que o facto de a definição de criminalidade organizada nos Estados‑Membros da UE não produzir efeitos harmonizados vem complicar a recolha e a comparabilidade dos dados; considerando que os dados sobre a participação de menores na criminalidade organizada são escassos, muitas vezes pouco fiáveis e só dificilmente comparáveis, tendo em conta as idades de responsabilidade penal díspares e a subdeclaração;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o subinvestimento nos serviços públicos, nomeadamente a prevenção, a educação e os serviços de saúde, constituem as causas profundas do recrutamento de crianças por grupos de criminalidade organizada;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que as respostas institucionais fragmentadas e a coordenação insuficiente entre os sistemas de proteção das crianças, as autoridades judiciais, as agências de segurança e os reguladores digitais criam lacunas que os grupos criminosos exploram; considerando que a Resolução do Parlamento sobre o assassinato de Mehdi Kessaci em Marselha condenou o recrutamento sistemático de jovens por grupos criminosos e apelou ao reforço da prevenção, da proteção e da ação penal, nomeadamente a prestação de apoio especializado a menores para poderem escapar à exploração e reintegrar a sociedade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que, em abril de 2025, a Europol instituiu uma unidade operacional denominada «GRIMM», liderada pela Suécia, e que reúne a polícia da Bélgica, da Dinamarca, da Finlândia, da França, da Alemanha, dos Países Baixos e da Noruega, para efeitos de coordenação com as empresas tecnológicas, a fim de identificar os esforços de recrutamento de crianças envidados através das redes sociais e das plataformas de mensagens;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que as abordagens baseadas em dados concretos, como as desenvolvidas no âmbito do projeto STRIVE Juvenile UE‑UNODC, demonstram a eficácia de respostas que, antes de mais, assentam na prevenção e são transetoriais, sensíveis ao trauma, sensíveis às questões de género e centradas nas crianças;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Condena com veemência o recrutamento e a exploração de crianças por grupos criminosos organizados e terroristas sob todas as formas, tanto em linha como fora de linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Reconhece que o recrutamento de crianças constitui um crime grave contra as crianças e uma grave violação dos direitos humanos; sublinha que se trata de uma ameaça em evolução constante para a segurança interna e externa da União Europeia, que exige uma resposta abrangente centrada na proteção, na prevenção precoce, no acesso aos direitos e na continuidade educativa, na integração da segurança interna, da justiça e dos sistemas sociais e educativos, bem como em estratégias e medidas destinadas a reforçar o quadro de proteção das crianças, tanto em linha como fora de linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Recorda que uma criança é, antes de mais, uma criança e deve ser tratada como tal, e insta os Estados‑Membros a assegurarem que o interesse superior da criança seja sempre a preocupação principal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a reconhecerem explicitamente a prevenção e as respostas ao recrutamento de crianças por grupos criminosos organizados e grupos terroristas como um domínio prioritário do próximo plano de ação da UE para a proteção das crianças contra a criminalidade; solicita que este plano de ação inclua um pilar de prevenção específico com mecanismos de alerta precoce em que participem escolas, serviços sociais e famílias, bem como uma abordagem centrada nos jovens e centrada no desenvolvimento de competências para a vida através da participação direta da comunidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Insta a Comissão a debruçar‑se sobre a questão do recrutamento de crianças por grupos de criminalidade organizada também na próxima proposta legislativa de modernização das regras em matéria de criminalidade organizada; convida a Comissão a ponderar a inclusão, na presente proposta, de disposições específicas, tais como a qualificação do recrutamento de crianças enquanto circunstância agravante; reitera, neste contexto, o seu apelo para que seja estabelecida uma nova definição comum de «organização criminosa», que tenha igualmente em conta o recurso à violência, à corrupção ou à intimidação por parte dos grupos criminosos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Exorta a Comissão a publicar, o mais depressa possível, uma proposta legislativa para a revisão da Diretiva Pirotecnia da UE<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (JO L 178 de 28.6.2013, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/29/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, a fim de ter em conta a utilização de artigos de pirotecnia como armas, inclusive a exploração de jovens vulneráveis; incentiva os Estados‑Membros a intensificarem a cooperação com a Europol e a Eurojust, em particular nos portos, nos centros logísticos e nas zonas urbanas em que vivem comunidades vulneráveis, através da partilha de boas práticas e da prestação de formação sobre a identificação e a comunicação de atividades suspeitas que impliquem crianças;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a reconhecerem a intimidação relacionada com a droga como uma via de recrutamento estabelecida para a criminalidade organizada; insta os Estados‑Membros a assegurarem a inclusão explícita de respostas interagências à intimidação relacionada com a droga nas estratégias nacionais de combate ao recrutamento de crianças, baseando‑se em modelos emergentes de boas práticas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Exorta à adoção de uma abordagem em que a prevenção seja prioritária de sistemas de proteção integrados centrados nas crianças, sensíveis às questões de género e ao trauma, que sejam transetoriais e se centrem na identificação precoce de crianças em risco, em intervenções baseadas na comunidade e no reforço das famílias e dos serviços sociais; Destaca que o desporto, as associações educativas e as organizações comunitárias assumem um papel positivo quando se trata de proporcionar ambientes seguros, sãos e inclusivos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Considera que, em razão da natureza transfronteiriça da criminalidade organizada, as respostas puramente nacionais de proteção das vítimas não se afiguram adequadas para proteger as crianças e os jovens; apela a uma cooperação reforçada entre os setores da segurança, da justiça, da proteção das crianças, da educação e da saúde, bem como a parcerias público‑privadas, a fim de assegurar que as crianças se insiram em quadros que garantam um ambiente protegido integrado e intersetorial, tanto em linha como fora de linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Frisa que o recrutamento em linha de crianças assume uma dimensão que se reveste de importância fulcral para os modelos operacionais dos grupos de criminalidade organizada e dos grupos terroristas, que exploram sistematicamente os serviços digitais para identificar, visar, aliciar, manipular e coagir as crianças; destaca que o recrutamento em linha de crianças por redes de criminalidade organizada cria uma lacuna significativa na aplicação da legislação devido à cooperação limitada das plataformas; convida a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem que as obrigações em vigor aplicáveis às plataformas sejam cumpridas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem a aplicação rigorosa, coerente e conforme com os direitos das crianças do Regulamento dos Serviços Digitais, tal como preconizado nas Orientações da Comissão sobre a proteção de menores em linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Solicita à Comissão que assegure a plena aplicação da legislação digital da UE e que, se for caso disso, reforce as obrigações que recaem sobre as plataformas no sentido de tomarem medidas contra a exploração e o recrutamento de crianças, bem como que proteja de forma acrescida os menores em linha através do ato legislativo iminente relativo à equidade digital, colmatando para tal as lacunas regulamentares em domínios como a segurança desde a conceção, as configurações por defeito adaptadas à idade e as práticas comerciais específicas dirigidas às crianças, sem deixar de assegurar que as novas medidas continuem a ser proporcionadas, a basear‑se em dados concretos e a ser coerentes com o quadro regulamentar digital mais vasto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Destaca a ameaça crescente que a «criminalidade como serviço» representa, designadamente a violência como serviço, no âmbito da qual os jovens são recrutados em linha para executar tarefas violentas; congratula‑se com o grupo de trabalho operacional GRIMM da Europol, e insta os Estados‑Membros, a Europol e a Eurojust a reforçarem as investigações conjuntas contra recrutadores, instigadores e altas figuras envolvidas, em vez de limitarem as medidas coercivas aos menores que cometem os crimes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Realça que os menores que participam em atividades criminosas por terem sido recrutados devem ser tratados em conformidade com as normas internacionais; recorda que a interação com grupos violentos é frequentemente impulsionada por uma coerção cada vez maior e pela dinâmica de grupo, e não provém de uma adesão ideológica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Realça a necessidade de ter em devida conta as circunstâncias individuais que caracterizam cada caso, nomeadamente a situação de coerção ou de exploração, bem como a gravidade da infração penal cometida, o nível de risco que o infrator representa para a segurança pública e a legislação nacional e da UE aplicável;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Apela à criação de sistemas judiciais adaptados às crianças, sensíveis às questões de género e ao trauma, bem como de programas de reintegração transetoriais adaptados e sensíveis ao trauma, incluindo o acesso à educação, à saúde mental e a serviços de apoio psicossocial e de recuperação e reabilitação, à proteção contra atos de retaliação, nomeadamente dirigidos contra as famílias, a vias para um emprego digno e a medidas para prevenir a estigmatização e o recrutamento repetido; recorda que, nos termos da Diretiva (UE) 2016/800, a privação da liberdade de uma criança, em particular a detenção, só deve ser imposta como medida de último recurso e que as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem, sempre que possível, recorrer a medidas alternativas; observa que, em alguns Estados‑Membros, a justiça reparadora se revelou eficaz;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Solicita aos Estados‑Membros que, para uma maior compreensão das tendências e dos fatores de risco, melhorem a recolha e a partilha de dados interoperáveis e intersetoriais sobre o recrutamento de crianças por grupos de criminalidade organizada ou grupos terroristas, nomeadamente dados desagregados e harmonizados a nível da UE; frisa que toda e qualquer recolha, tratamento ou partilha de dados relativos a crianças deve respeitar plenamente as regras em matéria de proteção de dados e o princípio da não discriminação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>É favorável a que se reforce iniciativas bem‑sucedidas baseadas em dados concretos, como o projeto STRIVE Juvenile UE‑UNODC e o seu sucessor estratégico, a iniciativa de proteção do futuro UE‑UNODC, nomeadamente em contextos frágeis e assolados por conflitos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Preconiza o reforço da cooperação internacional com os países parceiros, que permita tratar o problema das redes de recrutamento transfronteiriças e prevenir a externalização da exploração criminosa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Salienta que, no âmbito dessa cooperação, deve ser prestada uma atenção especial às crianças em situações de maior vulnerabilidade, designadamente as crianças não acompanhadas e migrantes, e assegurado o acesso a canais de denúncia seguros, à tutela, à assistência jurídica e a mecanismos transfronteiriços de proteção das crianças baseados nos direitos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Sublinha a importância de combater as causas profundas, nomeadamente a pobreza, a desigualdade, a exclusão, a falta de educação e a exposição à violência, bem como o subinvestimento nos serviços públicos; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que prestem um apoio financeiro acrescido às organizações da sociedade civil, às iniciativas de base comunitária, às associações desportivas e aos programas educativos nas zonas mais expostas ao recrutamento para a criminalidade organizada, oferecendo alternativas credíveis às vias criminosas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Manifesta especial preocupação com o facto de as redes de criminalidade organizada visarem e explorarem de forma desproporcionada as raparigas e as mulheres jovens, nomeadamente através do aliciamento, do tráfico e da exploração sexual; destaca que as raparigas têm de fazer face a obstáculos específicos para escapar à coerção penal e para poderem aceder à justiça, à recuperação e à reintegração, e insta os Estados‑Membros a assegurarem que todas as medidas de prevenção, proteção e apoio sejam sensíveis às questões de género e tenham especificamente em conta as vulnerabilidades e as necessidades das raparigas; recorda, a este respeito, as obrigações previstas na Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2024/1712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (JO L, 2024/1712, 24.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1712/oj).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Pede à Comissão e aos Estados‑Membros que, ao abrigo dos programas pertinentes da UE, atribuam fundos suficientes para prevenir e responder eficazmente ao recrutamento de crianças por grupos de criminalidade organizada e terroristas e, em particular, que prestem apoio à rede europeia de linhas diretas para crianças desaparecidas, o número 116000 enquanto parceiros multiagências fundamentais na identificação de crianças em risco;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, à Europol e ao Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>