<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0232</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Financiamento do plano de ação anual a favor da República Unida da Tanzânia para 2026</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0273/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa ao financiamento do plano de ação anual a favor da República Unida da Tanzânia para 2026 (D115284/01 – 2026/2749(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão relativa ao financiamento do plano de ação anual a favor da República Unida da Tanzânia para 2026 (D115284/01),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional –– Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 209 de 14.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/947/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento IVCDCI — Europa Global), nomeadamente o artigo 25.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer emitido em 20 de maio de 2026 pelo comité a que se refere o artigo 45.º do Regulamento (UE) 2021/947,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, EL: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa ao financiamento do plano de ação anual a favor da República Unida da Tanzânia para 2025<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2025)0314.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2025, sobre os assassínios após as eleições e a deterioração da situação dos direitos humanos na Tanzânia, incluindo o caso da detenção do líder da oposição, Tundu Lissu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2025, intitulada «Detenção e risco de execução de Tundu Lissu, presidente do Chadema, o principal partido da oposição na Tanzânia»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento, nos termos do artigo 59.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em novembro de 2025, a Comissão suspendeu o processo de adoção do projeto de decisão de execução da Comissão relativa ao financiamento do plano de ação anual a favor da República Unida da Tanzânia para 2025, devido a preocupações manifestadas pelo Parlamento Europeu;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em 20 de maio de 2026, foi apresentado ao Comité IVCDCI o projeto revisto de decisão de execução da Comissão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que o projeto revisto de decisão de execução da Comissão mantém o mesmo montante global e, de um modo geral, as mesmas ações que o projeto de decisão anterior, propondo simultaneamente que a execução se realize principalmente através de gestão indireta e não de apoio orçamental direto às autoridades tanzanianas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a comissão nacional de inquérito da Tanzânia que investigou a violência em torno das eleições de 29 de outubro de 2025 admitiu, em 23 de abril de 2026, que pelo menos 518 pessoas tinham morrido, mas não identificou os responsáveis, impedindo assim a responsabilização e a justiça para as vítimas, e não tornou públicas as suas conclusões;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que as autoridades tanzanianas recusaram a visita de uma delegação da Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu em maio de 2026;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que Tundu Lissu, líder do Chadema, o principal partido da oposição da Tanzânia, está detido há mais de um ano e enfrenta acusações com motivações políticas, que têm graves consequências jurídicas, incluindo a pena de morte;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o Governo da Tanzânia não cumpriu nenhuma das exigências formuladas pelo Parlamento Europeu nas suas resoluções de 8 de maio e 27 de novembro de 2025, nomeadamente os apelos à libertação imediata e incondicional dos membros da oposição, à melhoria da situação dos direitos humanos e à criação de uma comissão de inquérito internacional independente e imparcial para investigar a violência pós‑eleitoral;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa não conseguiram demonstrar eficazmente que deram resposta às verdadeiras preocupações que conduziram à objeção, em novembro de 2025;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (UE) 2021/947;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o direito da União, na medida em que é incompatível com o Regulamento (UE) 2021/947;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não tem devidamente em conta as preocupações manifestadas pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 27 de novembro de 2025;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Lamenta que a Comissão não tenha suspendido, uma vez mais, o processo de adoção do projeto de decisão de execução após ter sido informada das preocupações do Parlamento Europeu; lamenta que a Comissão e o SEAE não tenham tido em conta as preocupações expressas pelo Parlamento Europeu nas suas resoluções relativas à Tanzânia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Insta a Comissão a retirar o seu projeto de decisão de execução e a apresentar um novo projeto ao comité, assegurando simultaneamente que quaisquer novas alterações não afetem negativamente a prestação inclusiva de serviços essenciais à população, a proteção dos direitos humanos e da democracia ou o apoio às organizações da sociedade civil;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>