<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0235</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Klára Dobrev</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0190/2026 - Relator: Mario Furore)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Klára Dobrev (2026/2010(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Klára Dobrev, transmitido pelo Tribunal da Comarca de Budapeste II e III, em 5 de dezembro de 2025, no âmbito de uma ação penal, intentada contra esta deputada após dedução de acusação particular, o qual foi anunciado no Parlamento em 19 de janeiro de 2026,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Klára Dobrev em 5 de maio de 2026, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 2, da Lei Fundamental da Hungria,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0190/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 5 de dezembro de 2025, o Tribunal da Comarca de Budapeste II e III apresentou um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Klára Dobrev, deputada ao Parlamento Europeu eleita na Hungria, no contexto de uma ação penal por difamação intentada contra esta deputada, após dedução de acusação particular, e relativa à alegada prática de um crime em 3 de outubro de 2023;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, de acordo com o referido pedido, em 4 de novembro de 2025, o Ministério da Cultura e da Inovação da Hungria, representado pelo então Ministro da Cultura e da Inovação, Dr. Balázs Zoltán Hankó, na qualidade de assistente, apresentou queixa contra Klára Dobrev pelo crime de difamação, com base em declarações alegadamente proferidas por esta última em 3 de outubro de 2023 durante uma conferência de imprensa em linha, organizada nas redes sociais e em sítios Web, intitulada «Exigimos respostas sobre as formações de sensibilização financiadas pelo Estado destinadas a padres pedófilos! Quantos padres pedófilos receberam dezenas de milhões do Estado para formações em educação sexual? Exigimos respostas de Balázs Hankó e Zsolt Semjén! Acompanhe em direto a nossa conferência de imprensa sobre este escândalo!»; considerando que o Ministério da Cultura e da Inovação húngaro considerou que estas declarações constituíam uma ofensa grave e que eram suscetíveis de prejudicar a honra do Ministério no seio da sociedade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, ao proferir estas declarações, Klára Dobrev alegadamente praticou o crime de difamação perante um universo alargado de pessoas, previsto no artigo 226.º, n.º 1 e no artigo 226.º, n.º 2, alínea b), da Lei C de 2012 relativa ao Código Penal húngaro; considerando que, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, do Código Penal húngaro, este crime só é punível no contexto de uma ação instaurada após dedução de acusação particular;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no desempenho das suas funções parlamentares e não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que Klára Dobrev foi eleita para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de maio de 2019 e que foi reeleita em junho de 2024, sendo, por conseguinte, deputada ao Parlamento Europeu no momento do alegado crime;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, no seu artigo 8.º, prevê que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a alegada infração não constitui uma opinião expressa ou um voto emitido por Klára Dobrev no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade de Klára Dobrev está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado‑Membro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o artigo 4.º, n.º 2, da Lei Fundamental da Hungria prevê que os deputados ao Parlamento húngaro beneficiam de imunidade; considerando que, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da Lei XXXVI de 2012, relativa ao Parlamento húngaro, as ações penais contra deputados, ou, caso a imunidade não seja voluntariamente levantada no processo em causa, os processos por infração, não podem ser instaurados ou prosseguidos e não podem ser aplicadas medidas de coação no âmbito de um processo penal contra um deputado sem o acordo prévio do Parlamento húngaro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, à data dos factos que deram origem ao pedido de levantamento da sua imunidade, Klára Dobrev era considerada uma opositora proeminente e declarada do antigo Governo húngaro, que denunciava sistematicamente as políticas e ações deste último, incluindo, em particular, o escândalo de pedofilia de grande visibilidade no qual estavam envolvidas figuras relacionadas com as autoridades políticas no poder; considerando que o representante da parte que deduziu acusação particular fazia parte do antigo governo da Hungria; considerando que, ao abrigo do direito húngaro, as ações por difamação podem ser intentadas tanto com base no direito penal como no direito civil, com possíveis consequências jurídicas substancialmente diferentes, entre as quais a pena de prisão; considerando que, consequentemente, no presente caso, a decisão de instaurar uma ação penal levanta dúvidas quanto ao facto de essa ação ter por objetivo a obtenção de uma reparação de danos reais à reputação, e sugere, ao invés, que a sua finalidade vai além desse objetivo legítimo, sendo, na realidade, a de prejudicar a reputação de Klára Dobrev enquanto deputada ao Parlamento Europeu; considerando que, por conseguinte, o momento, o contexto e a natureza da acusação, nomeadamente a filiação política do representante da parte que deduziu acusação particular, assim como o lugar de ministro que este ocupava e o recurso seletivo ao direito penal, em vez do direito civil, suscitam, em conjunto, sérias dúvidas a respeito da motivação política do processo em que o pedido se baseou;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando, por conseguinte, que neste caso é possível concluir pela existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, que a intenção subjacente ao processo judicial é a de prejudicar a atividade política de Klára Dobrev como deputada ao Parlamento Europeu e, por conseguinte, a independência do Parlamento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no âmbito de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide não levantar a imunidade de Klára Dobrev;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente na Hungria e a Klára Dobrev.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>