<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0236</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Siegbert Frank Droese</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0193/2026 - Relator: Adrián Vázquez Lázara)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Siegbert Frank Droese (2026/2019(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Siegbert Frank Droese, recebido por carta de 15 de janeiro de 2026 do Ministério Federal da Justiça e da Proteção dos Consumidores alemão, que transmite um pedido do Tribunal Regional de Dresden, de 2 de dezembro de 2025, o qual foi anunciado em sessão plenária em 11 de fevereiro de 2026,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta que Siegbert Frank Droese renunciou ao seu direito de audição nos termos do artigo 9.º, n.º 6 do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 46.º da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0193/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 15 de janeiro de 2026, o Ministério Federal da Justiça e da Proteção dos Consumidores alemão transmitiu um pedido do Tribunal Regional de Dresden tendo em vista o levantamento da imunidade de Siegbert Frank Droese, deputado ao Parlamento Europeu eleito na Alemanha, no contexto de um recurso interposto por este último no âmbito de uma ação penal;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, por sentença do Tribunal de Primeira Instância de Dresden, de 26 de abril de 2024, Siegbert Frank Droese foi condenado por dois crimes distintos, tendo‑lhe sido aplicada uma pena de multa; considerando que Siegbert Frank Droese interpôs recurso dessa decisão por articulado apresentado pelo seu advogado em 3 de maio de 2024;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que Siegbert Frank Droese foi eleito deputado ao Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024; considerando que não era deputado ao Parlamento Europeu quando foi proferida a sentença condenatória do Tribunal de Primeira Instância de Dresden, em 26 de abril de 2024, ou quando foi interposto recurso dessa sentença; considerando que, na sequência da eleição de Siegbert Frank Droese para o Parlamento Europeu, e de acordo com o pedido do Tribunal Regional de Dresden, a tramitação do recurso exige o levantamento da imunidade de Siegbert Frank Droese;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que as condutas subjacentes aos alegados crimes ocorreram antes de Siegbert Frank Droese se ter tornado membro do Parlamento Europeu e que, por conseguinte, as mesmas não constituem uma opinião ou um voto emitido no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da sua imunidade está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado‑Membro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o artigo 46.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2, 3 e 4, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha prevê o seguinte:</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P>«2)	Se estiverem em causa atos sujeitos a sanção penal, os deputados só podem ser responsabilizados ou detidos com autorização do Parlamento Federal, exceto em caso de detenção em flagrante delito ou no dia seguinte à prática dos atos em causa.</P></CONS><CONS><P>3)	A autorização do Parlamento Federal é igualmente necessária para qualquer outra restrição da liberdade pessoal dos deputados ou para a abertura de processos contra os mesmos ao abrigo do artigo 18.°</P></CONS><CONS><P>4)	Qualquer processo penal ou processo ao abrigo do artigo 18.° iniciado contra os deputados, bem como qualquer detenção ou outra restrição das suas liberdades pessoais, devem ser suspensos a pedido do Parlamento Federal»;</P></CONS></GRCONS><GRCONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no âmbito de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, neste caso, não é possível concluir pela existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, considerar que a intenção subjacente ao processo judicial é a de prejudicar a atividade política do deputado enquanto deputado ao Parlamento Europeu, e, por conseguinte, a independência do Parlamento;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide levantar a imunidade de Siegbert Frank Droese;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República Federal da Alemanha e a Siegbert Frank Droese.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>