<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0237</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Pedido de levantamento da imunidade de Ilhan Kyuchyuk</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0194/2026 - Relator: Dominik Tarczyński)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2026, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ilhan Kyuchyuk (2026/2000(IMM))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Ilhan Kyuchyuk, transmitido pelo Procurador-Geral Europeu em 24 de novembro de 2025, no contexto de uma investigação em curso respeitante a Ilhan Kyuchyuk, o qual foi anunciado em sessão plenária em 15 de dezembro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo ouvido Ilhan Kyuchyuk em 3 de junho de 2026, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o seu artigo 29.º, n.º 2,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 70.º, n.º 1, da Constituição da República da Bulgária,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10‑0194/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 24 de novembro de 2025, o Procurador-Geral Europeu apresentou um pedido de levantamento da imunidade de Ilhan Kyuchyuk, deputado ao Parlamento Europeu eleito na Bulgária, no contexto de uma investigação em curso sobre a alegada prática de vários crimes que envolvem a utilização indevida de fundos da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, a investigação conduzida na Bulgária pelo Procurador Europeu Delegado concluiu que todos os assistentes locais de Ilhan Kyuchyuk trabalharam em gabinetes geridos por um partido político nacional e que a maioria das despesas relacionadas com o trabalho era paga pelo partido, ao passo que Ilhan Kyuchyuk apenas procedia ao pagamento dos salários desses assistentes; considerando que também é alegado que muitos assistentes locais desempenharam cargos públicos nesse partido, pelos quais terão recebido remuneração separada; considerando que a investigação abrange um período de mais de 10 anos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, de acordo com o pedido, os factos alegados podem ser constitutivos do crime de «fraude não relacionada com contratação pública — declarações/documentos falsos/incorretos/incompletos», bem como dos crimes de desvio de fundos da União e de corrupção, puníveis ao abrigo do artigo 248.º-A do Código Penal búlgaro; considerando que o pedido também se refere à «participação em atos contra a soberania e a segurança da União Europeia»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que Ilhan Kyuchyuk foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de maio de 2014 e reeleito em maio de 2019, e novamente em junho de 2024 e que, por conseguinte, era deputado ao Parlamento Europeu no momento da prática dos alegados crimes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, no seu artigo 8.º, prevê que os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que os alegados crimes não constituem uma opinião ou um voto emitido por Ilhan Kyuchyuk no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da sua imunidade está relacionado com tal opinião ou voto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o artigo 9.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado-Membro;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o artigo 70.º, n.º 1, da Constituição da República da Bulgária prevê que «[o]s deputados à Assembleia Nacional beneficiam de imunidade no que respeita a medidas de detenção ou a ações penais, exceto em caso de prática de um crime, e que, se tal se verificar, é exigida a autorização da Assembleia Nacional ou, entre as sessões, do seu Presidente.»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais relacionados com atividades exercidas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no âmbito de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T‑214/18, ECLI:EU:T:2019:266.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o pedido de levantamento da imunidade foi apresentado pelo Procurador-Geral Europeu na sequência de uma investigação do Procurador Europeu na Bulgária; considerando que é público que este Procurador Europeu búlgaro foi temporariamente suspenso em março de 2025, durante uma investigação por alegadas condutas ilícitas, e que, em fevereiro de 2026, o Colégio da Procuradoria Europeia o considerou culpado de ilícitos graves; considerando que, tal como referido no pedido de levantamento da imunidade, Ilhan Kyuchyuk é membro do partido político búlgaro Movimento para os Direitos e as Liberdades; considerando que, tanto quanto é possível avaliar, Ilhan Kyuchyuk foi alvo de ataques na Bulgária por parte de um opositor político do seu partido, relacionados com uma situação nesse partido, e que Ilhan Kyuchyuk denunciou publicamente esses ataques; considerando que Ilhan Kyuchyuk parece ter sido alvo de acusações e ataques infundados na Bulgária quando o seu nome foi proposto para o cargo de presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu; considerando que o mesmo parece ter sido objeto de controlos anticorrupção gravemente desproporcionados na Bulgária, mas que, ainda assim, nunca foram detetadas irregularidades;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que as dúvidas sérias em torno do pedido de levantamento de imunidade após a conclusão de que o Procurador Europeu búlgaro cometeu ilícitos graves — agravadas pelo facto de o pedido ter sido apresentado com fundamento na investigação dirigida por esse procurador — em conjunto com o contexto em que esse pedido foi apresentado, a manifesta a falta de precisão da apresentação dos factos investigados e dos alegados crimes abrangidos pelo pedido, assim como o impacto desproporcionado na reputação de Ilhan Kyuchyuk, constituem indícios sérios e objetivos de que a investigação pode ter sido iniciada com a intenção prejudicar deliberadamente Ilhan Kyuchyuk;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando, por conseguinte, que neste caso é possível concluir pela existência de <STRING ITALIC="on">fumus persecutionis</STRING>, ou seja, que a intenção subjacente ao processo judicial é a de prejudicar a atividade política de Ilhan Kyuchyuk na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu e, por conseguinte, a independência do Parlamento;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Decide não levantar a imunidade de Ilhan Kyuchyuk;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à Procuradoria Europeia e a Ilhan Kyuchyuk.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST></SDOCTA>