<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0239</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Coordenação dos sistemas de segurança social</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A8-0386/2018 - Relatora: Gabriele Bischoff)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2026, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 (COM(2016)0815 – C8-0521/2016 – 2016/0397(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0815),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 48.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0521/2016),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 7 de julho de 2017<FOOTNOTE><FIELD> 	JO C 345 de 13.10.2017, p. 85.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 12 de julho de 2017<FOOTNOTE><FIELD> 	JO C 342 de 12.10.2017, p. 65.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 75.º, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de abril de 2026, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 60.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão das Petições,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8‑0386/2018),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução, que serão publicadas na série C do <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TC1-COD(2016)0397</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de julho de 2026 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2026/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004</STRING><BRK/></TI><NOTE>(Texto relevante para o EEE e a Suíça)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.º,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">JO C 345 de 13.10.2017, p. 85.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">JO C 342 de 12.10.2017, p. 65.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING></P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário<FOOTNOTE><FIELD>Posição do Parlamento Europeu de 7 de julho de 2026.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>Um sistema modernizado de coordenação dos sistemas de segurança social começou a ser aplicado no dia 1 de maio de 2010, com base nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/883/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e (CE) n.º 987/2009<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/987/oj).</FIELD></FOOTNOTE> do Parlamento Europeu e do Conselho.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>Os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 foram alterados pelo Regulamento (UE) n.º 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 (JO L 149 de 8.6.2012, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/465/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente no que concerne à determinação da legislação aplicável e às prestações por desemprego, e para proceder a adaptações técnicas das referências à legislação nacional nos anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>Com base em avaliações e debates no âmbito da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social («Comissão Administrativa»), apurou-se ser necessário prosseguir o processo de modernização no que respeita às prestações para cuidados de longa duração, às prestações por desemprego e às prestações familiares<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a fim de tornar as regras relativas a essas prestações mais justas, claras e fáceis de aplicar, através de intercâmbios de experiências e intercâmbios de boas práticas administrativas</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Para facilitar esses intercâmbios, deverá igualmente promover-se a utilização de novas tecnologias.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>É essencial que as regras de coordenação acompanhem a evolução do contexto social e jurídico em que operam e facilitem ainda mais o exercício dos direitos dos cidadãos, assegurando simultaneamente a clareza jurídica, uma distribuição justa e equitativa dos encargos financeiros entre as instituições dos Estados-Membros envolvidos, a simplificação administrativa e a executoriedade das regras.</P></CONS><CONS><P>▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>As prestações para cuidados de longa duração não foram, até agora, explicitamente incluídas no âmbito de aplicação material do Regulamento (CE) n.º 883/2004, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tendo sido, em princípio,</STRING></STRING> coordenadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em conformidade com as regras aplicáveis às</STRING></STRING> prestações por doença, situação que põe em causa a segurança jurídica, tanto para as instituições como para as pessoas que requerem este tipo de prestações. É necessário desenvolver um quadro jurídico estável e adequado às prestações para cuidados de longa duração no âmbito desse regulamento,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> mantendo a coordenação como prestações por doença como regra geral, e</STRING></STRING> incluindo uma definição clara <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e uma lista</STRING></STRING> dessas prestações.</P></CONS><CONS><P>▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>No que respeita às prestações por desemprego, as regras sobre a totalização dos períodos de seguro devem ser aplicadas uniformemente por todos os Estados-Membros. ▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar um vínculo real entre a pessoa em situação de desemprego e o mercado de trabalho do Estado-Membro que concede as prestações por desemprego, as regras relativas à totalização dos períodos para efeitos de atribuição de direitos a prestações por desemprego, com exceção dos trabalhadores transfronteiriços em situação de desemprego completo a que se refere o artigo 65.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2, 3 e 5, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, deverão estar subordinadas à condição de a pessoa segurada ter cumprido, em último lugar, um período ininterrupto de pelo menos um mês de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria nesse Estado-Membro e ter, por conseguinte, contribuído para o financiamento do regime de prestações por desemprego desse Estado-Membro ao longo de um período pré-definido. Se tal período não tiver sido cumprido no Estado-Membro do seguro, emprego ou atividade por conta própria mais recente, deverá passar a ser competente o Estado-Membro em que a pessoa em causa cumpriu, em último lugar, um período de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria, desde que a pessoa tenha cumprido um período ininterrupto de pelo menos um mês nesse Estado-Membro. A inscrição nos serviços de emprego do Estado-Membro do seguro mais recente deverá ter o mesmo efeito que a inscrição nos serviços de emprego do Estado-Membro no qual a pessoa desempregada estava anteriormente segurada. Se a pessoa não tiver cumprido o período exigido em nenhum desses Estados-Membros, deverá tornar-se competente o Estado-Membro do seguro, emprego ou atividade por conta própria mais recente.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P><FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">A fim de melhorar as oportunidades para os desempregados que se deslocam para outro Estado-Membro para procurar emprego e as suas possibilidades de reintegração no mercado de trabalho, bem como dar resposta às inadequações de competências entre os países</STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING SUPERSCRIPT="on">A fim de melhorar as oportunidades para os desempregados que se deslocam para outro Estado-Membro para procurar emprego e as suas possibilidades de reintegração no mercado de trabalho, bem como dar resposta às inadequações de competências entre os países</STRING>▌A fim de melhorar as oportunidades para os desempregados que se deslocam para outro Estado-Membro para procurar emprego e as suas possibilidades de reintegração no mercado de trabalho, bem como dar resposta às inadequações de competências entre os países<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os Estados-Membros deverão poder decidir exercer a possibilidade de prorrogar o período de exportação das prestações por desemprego até ao termo do direito da pessoa às prestações</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As pessoas em situação de desemprego que, durante o exercício da sua atividade mais recente, residiam num Estado-Membro distinto do Estado-Membro competente e que continuam a residir nesse outro Estado-Membro ou a ele regressam deverão receber prestações nos termos da legislação do Estado-Membro competente, desde que tenham cumprido, no Estado-Membro da sua atividade mais recente, períodos ininterruptos de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria de pelo menos 22 semanas («período de inscrição»). Apenas os períodos ininterruptos de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria cumpridos nos termos da legislação do Estado-Membro competente deverão ser tomados em conta para efeitos do cálculo do período de inscrição. Sob reserva do cumprimento do período de inscrição, cabe ao Estado-Membro competente aferir se a pessoa preenche as condições para ter direito a prestações por desemprego previstas na sua legislação nacional como se residisse nesse Estado-Membro. A pessoa deverá cumprir as obrigações estabelecidas na legislação aplicável do Estado-Membro competente. Se a pessoa decidir colocar-se à disposição dos serviços de emprego de outro Estado-Membro para nele procurar trabalho, deverá cumprir as condições estabelecidas na legislação desse outro Estado-Membro e ficar sujeita ao procedimento de controlo que aí é organizado. A instituição do Estado-Membro para onde a pessoa desempregada se deslocou deverá transmitir mensalmente ao Estado-Membro competente as informações pertinentes sobre o acompanhamento da situação da pessoa desempregada, indicando, nomeadamente, se esta ainda se encontra inscrita nos serviços de emprego e cumpre os procedimentos de controlo organizados e os procedimentos de ativação ou de colocação no emprego.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No quadro da aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009, e em conformidade com a obrigação de informação e cooperação recíprocas, as instituições dos Estados-Membros deverão, nomeadamente, proceder ao intercâmbio dos dados necessários para detetar alterações das circunstâncias relevantes para os direitos e obrigações das pessoas em causa nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Os Estados-Membros poderão decidir dar uma maior utilização a meios eletrónicos para melhor cumprir a obrigação de informação e cooperação recíprocas. </STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O mercado de trabalho no Luxemburgo caracteriza-se por uma série de especificidades. Os trabalhadores fronteiriços constituem uma proporção muito significativa da população ativa total no Luxemburgo, que é consideravelmente superior à proporção dos trabalhadores fronteiriços na população ativa de outros Estados-Membros. É expectável que a introdução de novas regras relativas aos trabalhadores fronteiriços e transfronteiriços faça impender elevados encargos administrativos sobre a autoridade pública de emprego do Luxemburgo, devido a um aumento significativo do número de trabalhadores fronteiriços para os quais esta se tornará a instituição competente. Por conseguinte, é adequado conceder ao Luxemburgo um período de transição adicional, durante o qual os artigos 65.º e 86.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, e os artigos 56.º e 70.º e o anexo 5 do Regulamento (CE) n.º 987/2009, na versão em vigor antes de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], se continuem a aplicar, de modo que esse Estado-Membro disponha de tempo suficiente para tomar todas as medidas preparatórias necessárias para uma transição harmoniosa do atual quadro regulamentar para as novas regras e para ajustar o seu sistema de segurança social. Durante o referido período de transição, o artigo 56.º-A do Regulamento (CE) n.º 987/2009, que é introduzido pelo presente regulamento, não deverá ser aplicável ao Luxemburgo.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">À luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-347/12, Wiering</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD>Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13 de junho de 2014, no processo Wiering, C‑347/12, ECLI:EU:C:2014:300.</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, para efeitos do cálculo do complemento diferencial, existem duas categorias de prestações familiares da mesma natureza, a saber,</STRING></STRING> as prestações familiares <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pecuniárias</STRING></STRING> destinadas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em primeiro lugar,</STRING></STRING> a substituir rendimentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que não são auferidos devido a</STRING></STRING> períodos de educação de filhos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e todas as</STRING></STRING> outras prestações familiares ▌.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As prestações familiares pecuniárias que se destinam, em primeiro lugar, a substituir rendimentos não auferidos, parcial ou integralmente, ou rendimentos que a pessoa não pode auferir devido a períodos de educação de filhos são concebidas para satisfazer as necessidades individuais ou pessoais do progenitor sujeito à legislação do Estado-Membro competente e devem, por isso, ser distinguidas das outras prestações familiares, na medida em que se destinam a compensar esse progenitor pela perda de rendimento ou salário durante um período consagrado à educação de um descendente e não apenas a contribuir para as despesas gerais da família.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>A fim de permitir a alteração atempada <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009</STRING></STRING> para integrar a evolução da situação a nível nacional, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do Regulamento</STRING></STRING> (CE) n.º 987/2009. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor<FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE>. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>No intuito de apoiar os Estados-Membros nos seus esforços de combate à fraude e ao erro na aplicação das regras de coordenação, é necessário estabelecer uma nova base jurídica para o tratamento de dados pessoais de pessoas a quem se aplicam os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE>. Esta cláusula permitiria a um Estado-Membro comparar ▌os dados na posse das respetivas instituições competentes com os de outro Estado-Membro, a fim de identificar erros ou incoerências passíveis de uma análise mais aprofundada.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>Com vista a acelerar o procedimento de verificação e revogação de documentos em <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">casos</STRING></STRING> de fraude ou erro, é necessário reforçar a colaboração e o intercâmbio de informações entre a instituição emissora e a instituição que solicita a revogação. Em caso de dúvida sobre a validade de um documento ou a exatidão dos comprovativos ▌, é do interesse dos Estados-Membros e das pessoas em causa que essas instituições cheguem a acordo num prazo razoável.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Deverá existir um procedimento pormenorizado de cooperação em caso de dúvida sobre a validade dos documentos relativos à legislação de segurança social aplicável ao titular desses documentos. É ainda necessário estabelecer regras adicionais em matéria de retroatividade caso um documento seja revogado ou retificado, inclusive nas situações em que os Estados-Membros em causa devam considerar a celebração de um acordo com base no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 para a totalidade ou parte dos períodos abrangidos pelo documento.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>A fim de assegurar a execução eficaz e eficiente das regras de coordenação, é necessário esclarecer as regras que determinam a legislação aplicável aos trabalhadores que exerçam a sua atividade económica no território de dois ou mais Estados-Membros, a fim de garantir uma maior paridade de condições com as pessoas ▌enviadas para exercer uma atividade económica no território de um único Estado-Membro. ▌</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O vínculo ao sistema de segurança social do Estado-Membro de origem dos trabalhadores enviados para outro Estado-Membro deverá ser reforçado através da previsão de um período mínimo de inscrição anterior.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>A fim de assegurar condições uniformes para a execução dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e das regras relativas à cobrança constantes do Regulamento (CE) n.º 987/2009</STRING></STRING>, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>Se um Estado-Membro não estiver em condições de notificar, dentro do prazo fixado, o montante do custo médio anual por pessoa em cada escalão etário relativo a um determinado ano de referência, esse Estado-Membro deverá poder apresentar créditos para esse ano com base nos custos médios anuais relativos ao ano imediatamente anterior publicados no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>. O reembolso das despesas correspondentes a prestações em espécie com base em montantes fixos deverá ser tão próximo quanto possível das despesas efetivas. Qualquer derrogação da obrigação de notificação deverá ser sujeita a autorização pela Comissão Administrativa e não deverá ser concedida em dois anos consecutivos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>▌O procedimento de compensação que se aplica quando a legislação de um Estado-Membro é aplicada a título provisório, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009, deverá ser alargado aos casos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em que uma instituição não era competente para conceder prestações ou receber contribuições</STRING></STRING>. Além disso, nesse contexto, é necessário não aplicar, quando são divergentes, disposições nacionais em matéria de prescrição, de modo a garantir que uma compensação retroativa entre instituições não seja afetada por uma incompatibilidade com outros prazos previstos na legislação nacional, estabelecendo, ao mesmo tempo, um prazo de prescrição uniforme de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">três</STRING></STRING> anos contado retroativamente a partir do início do procedimento de diálogo referido no artigo 5.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 3 e 4, e no artigo 6.º, n.º 3, do referido regulamento, evitando assim que seja posto em causa o procedimento de resolução de litígios.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(23)</NO.P>Uma cobrança eficaz é um meio de evitar e combater a fraude e os abusos e de assegurar o bom funcionamento dos regimes de segurança social. Os procedimentos de cobrança previstos no título IV, capítulo III, do Regulamento (CE) n.º 987/2009 baseiam-se nos procedimentos e regras previstos na Diretiva 2008/55/CE <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Diretiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (JO L 150 de 10.6.2008, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/55/oj).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE>. Esta diretiva foi substituída pela Diretiva 2010/24/UE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/24/oj).</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE>, que instituiu um título executivo uniforme, bem como um formulário-tipo para notificação de instrumentos e decisões respeitantes aos créditos. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Numa</STRING></STRING> revisão levada a cabo pela Comissão Administrativa, a maior parte dos Estados-Membros considerou vantajosa a utilização de um título executivo uniforme semelhante ao previsto pela Diretiva 2010/24/UE. Por conseguinte, é necessário que as regras relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos da segurança social reflitam as novas medidas estabelecidas na Diretiva 2010/24/UE, a fim de garantir uma cobrança mais eficaz e o bom funcionamento das regras de coordenação.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(24)</NO.P>A fim de ter em conta as alterações jurídicas em determinados Estados-Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e no Reino Unido</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte deixou de ser um Estado‑Membro em 31 de janeiro de 2020. Nos termos do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 continuam a ser aplicáveis ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no seu território no que diz respeito às pessoas a que se referem os artigos 30.º, 32.º e 33.º desse Acordo.</STRING></STRING></FIELD></FOOTNOTE> e de assegurar às partes interessadas a devida segurança jurídica, os anexos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do Regulamento</STRING></STRING> (CE) n.º 883/2004 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e do Regulamento (CE) n.º 987/2009 deverão ser alterados</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(25)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><FOOTNOTE><FIELD> 	Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/45/oj).</FIELD></FOOTNOTE><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e emitiu parecer em 8 de maio de 2017.</STRING></STRING></P></CONS><CONS><P><NO.P>(26)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Embora certas disposições do presente regulamento possam ser aplicadas imediatamente, uma vez que não exigem execução, é conveniente prever uma data de aplicação mais tardia para certas disposições do presente regulamento, de modo que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para a sua execução,</STRING></STRING></P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><PARAG>O Regulamento (CE) n.º 883/2004 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>	É inserido o seguinte considerando<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(2-A)	Os artigos 45.º e 48.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) garantem a livre circulação dos trabalhadores, o que implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, e preveem a adoção das medidas necessárias no domínio da segurança social a fim de garantir essa liberdade. Além disso, ao abrigo do artigo 21.º do TFUE, todos os cidadãos da União gozam do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O considerando 5 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="ARAB"><INT.LI LEVEL="0">«(5)	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No âmbito dessa coordenação, é necessário garantir às pessoas em causa, no interior da União, a igualdade de tratamento relativamente às diferentes legislações nacionais.</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(5-A)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao aplicar o princípio da igualdade de tratamento previsto no presente regulamento, deve ser respeitada a jurisprudência do Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça interpretou esse princípio e a relação entre o presente regulamento e, entre outros, a Diretiva 2004/38/CE nos seus Acórdãos nos processos C-140/12, Brey</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, C-333/13, Dano</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">**</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, C-67/14, Alimanovic</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">***</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, C-299/14, Garcia-Nieto</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">****</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, e C-308/14, Comissão/Reino Unido</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*****</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(5-B)</SYMBOL>Os Estados -Membros deverão garantir que os cidadãos móveis da União economicamente inativos não sejam impedidos de satisfazer a condição de ter um seguro de doença com cobertura extensa no Estado-Membro de acolhimento, tal como disposto na Diretiva 2004/38/CE. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os referidos cidadãos deverão ser autorizados, em conformidade com o direito e as práticas nacionais,</STRING></STRING> a contribuir de forma proporcionada para um regime de seguro de doença com cobertura extensa<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, se não puderem preencher de outro modo os requisitos aplicáveis para efeitos de acesso a um seguro de doença com cobertura extensa</STRING></STRING> no Estado-Membro da sua residência habitual.</ITEM></LIST></P><P>________________</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING>	Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2013, Brey, C-140/12, ECLI:EU:C:2013:565.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">**</STRING></STRING></STRING> 	Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2014, Dano, C-333/13, ECLI:EU:C:2014:2358.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">***</STRING></STRING></STRING> 	Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 2015, Alimanovic, C‑67/14, ECLI:EU:C:2015:597.</P><P><STRING SUPERSCRIPT="on">****</STRING>	Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 2016, García-Nieto, C‑299/14, ECLI:EU:C:2016:114.</P><P><STRING SUPERSCRIPT="on">*****</STRING>	Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2016, Comissão/Reino Unido, C-308/14, ECLI:EU:C:2016:436.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>O considerando 18-B passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(18-B)	</STRING></STRING>No anexo III, subparte FTL, do Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão<STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>, o conceito de «base» para os membros das tripulações de voo e das tripulações de cabina é definido como o local atribuído ao membro da tripulação pelo operador, a partir do qual o membro da tripulação normalmente inicia e termina um período de serviço ou uma série de períodos de serviço e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo alojamento do membro da tripulação em causa.</P><P>________________</P><P><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>	Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2012/965/oj</STRING>).»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>O considerando 24 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="ARAB"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«(24)	Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça,</STRING></STRING> as prestações para cuidados de longa duração para os segurados e seus familiares devem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, em princípio, continuar a</STRING></STRING> ser coordenadas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em conformidade com</STRING></STRING> as regras aplicáveis às prestações por doença<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Contudo, estas regras deverão ter em conta a natureza específica das prestações para cuidados de longa duração.</STRING></STRING> É também necessário prever disposições específicas em caso de cumulação de prestações para cuidados de longa duração pecuniárias e em espécie.</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(24-A)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As prestações para cuidados de longa duração referem-se apenas às prestações que têm por principal objetivo dar resposta às necessidades de uma pessoa que, por motivos de incapacidade, devida, por exemplo, a velhice, invalidez ou doença, necessita de uma assistência considerável por parte de outros para realizar atividades essenciais da vida quotidiana durante um longo período de tempo. Além disso, as prestações para cuidados de longa duração referem-se apenas às prestações que podem ser consideradas prestações de segurança social na aceção do presente regulamento. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por exemplo no processo C-433/13, Comissão/República Eslovaca</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, as prestações de segurança social são prestações concedidas sem uma apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais dos beneficiários, com base numa posição legalmente definida. As prestações para cuidados de longa duração deverão, por conseguinte, ser interpretadas em conformidade. Em particular, as prestações para cuidados de longa duração não deverão incluir a assistência social ou médica. As prestações concedidas numa base discricionária, após uma avaliação individual das necessidades pessoais do requerente, não são consideradas prestações para cuidados de longa duração para efeitos do presente regulamento.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">_________________</STRING></STRING></P><P><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>	Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de setembro de 2015, Comissão/República Eslovaca, C-433/13, ECLI:EU:C:2015:602.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São inseridos os seguintes considerandos:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="ARAB"><INT.LI LEVEL="0">«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(32-A)	Cabe aos Estados-Membros decidir se devem alargar o período de seis meses previsto no artigo 64.º, n.º 1, alínea c), do presente regulamento, em conformidade com o direito da União, incluindo o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-551/16, Klein Schiphorst</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(32-B)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 45.º do TFUE assegura a livre circulação dos trabalhadores na União e proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao emprego. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">**</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os trabalhadores fronteiriços, devem também beneficiar desses direitos fundamentais sem discriminação. O artigo 5.º do mesmo regulamento prevê que os nacionais de um Estado-Membro que procurem emprego no território de outro Estado-Membro devem receber neste Estado-Membro o mesmo apoio que os serviços de emprego deste Estado-Membro concedem aos seus nacionais que procuram emprego.</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(32-C)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Decisão n.º 573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">***</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> cria uma rede de serviços públicos de emprego (SPE) à escala da União com o objetivo de incentivar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio do emprego, no âmbito dos domínios da competência dos SPE, nomeadamente por via do apoio a uma maior mobilidade geográfica e profissional voluntária em condições equitativas, de modo a responder às necessidades específicas do mercado de trabalho.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">________________</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de março de 2018, J. Klein Schiphorst, C-551/16, ECLI:EU:C:2018:200.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">**</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1, ELI: </STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2011/492/oj</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">***</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Decisão n.º 573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) (JO L 159 de 28.5.2014, p. 32, ELI: </STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/dec/2014/573(2)/oj</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">).</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>São inseridos os seguintes considerandos:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="ARAB"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«(35-A)	Para efeitos do cálculo do complemento diferencial, o presente regulamento tem em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Wiering, C-347/12</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, procedendo, ao mesmo tempo, aos esclarecimentos e simplificações necessários. Atendendo à natureza particular das diversas prestações familiares dos Estados-Membros, deverão distinguir-se duas categorias de prestações familiares, em função da sua finalidade principal, dos seus objetivos e da base em que são concedidas.</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(35-B)</SYMBOL>	As prestações familiares pecuniárias <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que são, em primeiro lugar,</STRING></STRING> destinadas a substituir rendimentos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não auferidos, parcial ou integralmente, ou rendimentos que a pessoa não pode auferir devido ao facto de se consagrar à</STRING></STRING> educação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de</STRING></STRING> filhos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem distinguir-se de outras prestações familiares destinadas a compensar os encargos familiares. Uma vez que essas prestações podem ser consideradas</STRING></STRING> direitos individuais e pessoais do progenitor sujeito à legislação do Estado-Membro competente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, deverá ser possível reservá-las exclusivamente para o progenitor em causa. Essas</STRING></STRING> prestações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">individuais</STRING></STRING> encontram-se enumeradas no anexo XIII, parte I, do presente regulamento. O Estado-Membro subsidiariamente competente deverá poder não aplicar a estas prestações as regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente e da legislação do Estado-Membro de residência dos familiares. Os Estados-Membros que não apliquem as regras de prioridade devem fazê-lo de forma coerente relativamente a todas as pessoas titulares do direito em causa que se encontrem em situação análoga, e figurar na lista do anexo XIII, parte II.</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(35-C)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento tem em conta o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">**</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, quando aplicável.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">________</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2014 Wiering, C‑347/12, ECLI:EU:C:2014:300.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">**</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1, ELI: </STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2009/4(1)/oj</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">).</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>É inserido o seguinte considerando:<CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(39-A)	</STRING></STRING>O acervo pertinente da União em matéria de proteção de dados, nomeadamente o Regulamento (UE) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2016/679</STRING></STRING> do Parlamento Europeu e do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>, é aplicável ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">________________</STRING></STRING></P><P><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>	Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj</STRING>).»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São inseridos os seguintes considerandos:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="ARAB"><INT.LI LEVEL="0">«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(40-A)	Em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, os Estados-Membros devem assegurar que os empregadores ou as pessoas em causa possam, sujeito ao estabelecimento dos procedimentos pertinentes, aceder a um pedido de determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social e concluí-lo integralmente em linha. Um procedimento integralmente em linha inclui um aviso de receção automático, a menos que o resultado do procedimento seja imediatamente entregue. O procedimento deverá ser de fácil utilização. O presente regulamento exige que os Estados-Membros aumentem progressivamente a utilização das novas tecnologias para o intercâmbio, o acesso e o tratamento dos dados necessários para a aplicação das regras de coordenação da segurança social. Essas regras incluem os procedimentos referidos nos artigos 15.º, 16.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009.</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(40-B)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Atendendo ao objetivo da legislação relativa à coordenação da segurança social na União, embora os Estados-Membros tenham a responsabilidade de fazer cumprir as obrigações decorrentes do direito da União nos domínios abrangidos pelo presente regulamento e pelo Regulamento (CE) n.º 987/2009, as eventuais medidas aplicadas por incumprimento dessas obrigações não deverão impedir o exercício da livre circulação na União. Em particular, as medidas aplicadas por incumprimento das obrigações especificadas no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 987/2009, isto é, a notificação da instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável antes do início de uma atividade noutro Estado-Membro e o pedido de atestado a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 987/2009, não devem resultar em restrições injustificadas e desproporcionadas ao exercício da livre circulação pelas pessoas em causa. O incumprimento das referidas obrigações não resulta automaticamente numa alteração da legislação nacional aplicável, que deverá ser determinada em conformidade com o título II do presente regulamento. Além disso, as referidas obrigações deverão ser interpretadas e aplicadas de forma coerente com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa à comprovação da legislação aplicável, que geralmente é feita por via da emissão de um certificado designado como documento portátil A1 (DPA1), e do seu antecessor, o certificado E-101.</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(40-C)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar que as regras de coordenação da segurança social permaneçam adequadas à sua finalidade, importa ter em conta o progresso tecnológico e as vantagens da digitalização, particularmente no que se refere à harmonização e simplificação do intercâmbio de informações entre as instituições competentes. Os progressos tecnológicos aplicados à coordenação da segurança social, tais como um sistema europeu de intercâmbio eletrónico de informações de segurança social integralmente concluído e operacional, podem contribuir para simplificar o processo e o cumprimento do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009. A digitalização do processo de pedido e receção de certificados da segurança social, inclusive o relativo à legislação aplicável, será mais um avanço importante no sentido de uma solução que possibilite a verificação em tempo real desses certificados além-fronteiras e, desse modo, permita a rápida confirmação da sua validade. A Comissão e os Estados-Membros estão a colaborar estreitamente para aumentar a digitalização das interações entre os cidadãos e os organismos públicos, por exemplo através da iniciativa do Passaporte Europeu de Segurança Social. As carteiras europeias de identidade digital, criadas pelo Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">**</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, têm potencial para se tornarem um sistema digital que facilite a identificação e a verificação fáceis e seguras além-fronteiras.</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(40-D)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros deverão continuar a investir na digitalização dos seus sistemas de segurança social, conforme adequado, tendo em vista, nomeadamente, assegurar experiências digitais sem descontinuidades aos cidadãos móveis e às empresas. Para tal, poderiam utilizar os instrumentos de financiamento da União disponíveis. Quando aplicável, esse financiamento poderia ser mobilizado para apoiar as reformas pertinentes a nível nacional que são necessárias para promover a correta aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 987/2009 e para combater a fraude e o erro, inclusive mediante a melhoria da recolha e da comunicação de dados.</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(40-E)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Autoridade Europeia do Trabalho (AET) tem por objetivo, nomeadamente, prestar assistência aos Estados-Membros e à Comissão na aplicação e execução efetivas do direito da União relacionado com a mobilidade laboral na União e na coordenação dos sistemas de segurança social na União, contribuindo assim, no âmbito do seu mandato, para assegurar uma mobilidade laboral justa em toda a União. Nos termos do Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">***</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, a AET facilita e reforça a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente facilitando a realização de inspeções concertadas e conjuntas, que poderão incidir também no cumprimento da obrigação de notificação e na deteção de abusos no que respeita a isenções dessa obrigação, e facilitando a cooperação e a aceleração do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. A AET promove o potencial da utilização de mecanismos de intercâmbio eletrónico e bases de dados entre os Estados-Membros, com vista a facilitar o acesso aos dados em tempo real e detetar fraudes, e pode sugerir melhorias possíveis no uso desses mecanismos e bases de dados.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">________________</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1, ELI: </STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1724/oj</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">**</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital (JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: </STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">***</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21, ELI: </STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1149/oj</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">).»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>É aditado o seguinte considerando:<CITATION><P>«(46)	O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pela</STRING></STRING> Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos</STRING></STRING> e deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios,»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Na alínea i), ponto 1, a subalínea ii) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter a seguinte redação: </STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ii)	no que se refere a prestações em espécie na aceção do capítulo 1 do título III, uma pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação do Estado-Membro em que resida.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Na alínea v-A), <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a</STRING></STRING> subalínea i) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">i)	para efeitos do capítulo 1 do título III, no que respeita a prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas, as prestações em espécie previstas na legislação de um Estado-Membro destinadas a fornecer, disponibilizar, pagar diretamente ou reembolsar cuidados de saúde, produtos medicinais e respetivos serviços auxiliares,</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i-A)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para efeitos do capítulo 1 do título III, no que respeita a prestações para cuidados de longa duração, as prestações em espécie previstas na legislação de um Estado-Membro destinadas a fornecer, disponibilizar, pagar diretamente ou reembolsar os custos dos cuidados de longa duração a que se refere a alínea v-B) do presente artigo;</STRING></STRING>»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>É inserida a seguinte alínea:<CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«v-B)	</STRING></STRING>“Prestações para cuidados de longa duração<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">”</STRING></STRING>, as prestações em espécie <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou pecuniárias que se destinam a satisfazer as necessidades de cuidados de uma pessoa que</STRING></STRING>, por motivos de deficiência, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">necessita</STRING></STRING> de uma assistência considerável por parte de outra pessoa ou pessoas para <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">realizar</STRING></STRING> atividades ▌ essenciais <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da vida quotidiana durante um longo período de tempo</STRING></STRING> para apoiar a sua autonomia pessoal, incluindo as prestações concedidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para o mesmo efeito</STRING></STRING> à ▌pessoa que presta a assistência em questão;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 3.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a)	Prestações por doença e para cuidados de longa duração;</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 9.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1.</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros notificam por escrito a Comissão das declarações feitas nos termos do artigo 1.º, alínea l), das leis e regimes referidos no artigo 3.º, das convenções celebradas a que se faz referência no artigo 8.º, n.º 2, das prestações mínimas referidas no artigo 58.º, bem como de quaisquer alterações materiais às mesmas. Essas notificações indicam a data a partir da qual o presente regulamento se aplica aos regimes especificados pelos Estados-Membros.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O</STRING></STRING> n.º 2 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2.	Para efeitos do presente título, considera-se que as pessoas que recebem uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício da sua atividade por conta de outrem ou por conta própria continuam a exercer essa atividade. Tal não se aplica às pensões por invalidez, por velhice ou sobrevivência, às pensões por acidentes de trabalho ou por doença profissional</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nem às prestações pecuniárias para cuidados de longa duração concedidas à pessoa que necessita dos cuidados.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«5.	Uma atividade exercida por um membro de uma tripulação  de voo ou de cabina que preste serviços aéreos de passageiros ou de carga considera-se exercida ▌ no Estado-Membro onde está situada a sua base, conforme definida no anexo III, subparte FTL, do Regulamento (UE) n.º 965/2012.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 12.º</P><P>Regras especiais</P><P><NO.P>1.</NO.P>A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado-Membro e que seja ▌enviada por esse empregador para outro Estado-Membro para realizar um trabalho por conta desse empregador<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e que essa pessoa não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esteja a substituir</STRING></STRING> outro trabalhador por conta de outrem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">enviado nos termos do presente número ou um trabalhador</STRING></STRING> por conta própria <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a que se refere o n.º 2</STRING></STRING>.</P><P><NO.P>2.</NO.P>A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria num Estado-Membro e vá exercer uma atividade semelhante noutro Estado-Membro permanece sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, na condição de a duração previsível da referida atividade não exceder 24 meses e de essa pessoa não <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">estar a</STRING></STRING> substituir outro trabalhador por conta de outrem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">enviado nos termos do n.º 1 ou um trabalhador</STRING></STRING> por conta própria <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a que se refere o presente número</STRING></STRING>.</P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando um trabalhador por conta de outrem a que se refere o n.º 1 ou um trabalhador por conta própria a que se refere o n.º 2 não concluir o trabalho ou atividade no outro Estado-Membro e for substituído por outra pessoa, a outra pessoa continua a estar sujeita à legislação do Estado-Membro a partir do qual é enviada ou no qual exerce habitualmente uma atividade por conta própria, desde que a duração total de trabalho ou atividade de todas as pessoas em causa no outro Estado-Membro não exceda 24 meses e que as outras condições previstas nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 ou 2 estejam preenchidas.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>No artigo 13.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">4-A.	</STRING></STRING>A pessoa que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro e receba</STRING></STRING> prestações por desemprego de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outro</STRING></STRING> Estado-Membro está sujeita à legislação do Estado-Membro que paga as prestações por desemprego.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Para efeitos da legislação determinada de acordo com as presentes disposições, as pessoas referidas nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 4-A são consideradas como se exercessem todas as suas atividades por conta de outrem ou por conta própria e recebessem a totalidade dos seus rendimentos no Estado-Membro em causa.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>16)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No título III, o título do capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestações por doença, para cuidados de longa duração, maternidade e paternidade equiparadas</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17)</NO.P>	No<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> artigo 19.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1.	Salvo disposição em contrário nos termos do n.º 2, uma pessoa segurada e os seus familiares em situação de estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente têm direito às prestações em espécie que se tornem necessárias, durante a sua estada, por motivos clínicos ou devido à necessidade de cuidados de longa duração, em função da natureza das prestações e da duração prevista da estada. Essas prestações são concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do Estado-Membro de estada, de acordo com a legislação desse Estado-Membro, como se o interessado estivesse segurado ao abrigo dessa legislação.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>18)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 20.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1.	Salvo disposição em contrário no presente regulamento, uma pessoa segurada que viaje para outro Estado-Membro com o objetivo de receber, durante a estada, as prestações em espécie a que se refere o artigo 1.º, alínea v-A), subalínea i), deve pedir autorização à instituição competente.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>19)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 30.º passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 30.º</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Contribuições a cargo dos titulares de pensão</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A instituição de um Estado-Membro responsável, nos termos da legislação que aplica, por efetuar a dedução de contribuições destinadas ao financiamento das prestações por doença, cuidados de longa duração, maternidade e paternidade equiparadas só pode pedir e recuperar essas deduções, calculadas nos termos da legislação por ela aplicada, na medida em que o encargo das prestações nos termos dos artigos 23.º a 26.º seja suportado por uma instituição desse Estado-Membro.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando, nos casos previstos no artigo 25.º, a aquisição de prestações por doença, cuidados de longa duração, maternidade e paternidade equiparadas esteja sujeita a contribuições ou pagamentos similares nos termos da legislação do Estado-Membro em que o titular de pensão em causa reside, essas contribuições não são exigíveis pelo facto da sua residência.</STRING></STRING>».</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>20)</NO.P>No artigo 32.º, é aditado o seguinte número:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3.	</STRING></STRING>Quando um familiar tenha um direito derivado a prestações ao abrigo da legislação de mais do que um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes regras de prioridade:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>No caso de direitos adquiridos a diversos títulos, a ordem de prioridade é a seguinte:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>direitos adquiridos a título de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria da pessoa segurada,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL>direitos adquiridos a título do recebimento de uma pensão pela pessoa segurada,</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>iii)</SYMBOL>direitos adquiridos a título da residência da pessoa segurada;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>No caso de direitos derivados adquiridos a um mesmo título, a ordem de prioridade é estabelecida por referência ao lugar de residência dos familiares, como critério subsidiário;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Quando for impossível determinar a ordem de prioridades de acordo com as alíneas a) ou b), aplica-se o período mais longo de seguro da pessoa segurada ao abrigo de um regime nacional de pensões.»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>21)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte artigo:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 33.º-A</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestações para cuidados de longa duração</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão Administrativa, após consulta aos parceiros sociais, elabora uma lista pormenorizada das prestações para cuidados de longa duração que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 1.º, alínea v-B), indicando, em cada caso, se constituem prestações em espécie ou prestações pecuniárias e se são concedidas à pessoa que recebe cuidados ou à pessoa que os presta.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se as prestações para cuidados de longa duração ao abrigo do presente capítulo tiverem igualmente as características das prestações coordenadas ao abrigo de outro capítulo do título III, um Estado-Membro pode, em derrogação do n.º 1 do presente artigo, coordenar essas prestações em conformidade com as regras desse capítulo, desde que o resultado global dessa coordenação seja pelo menos tão favorável para os beneficiários como se as prestações fossem coordenadas como prestações para cuidados de longa duração ao abrigo do presente capítulo e desde que estejam enumeradas no anexo XII, especificando-se que capítulo do título III é aplicável.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 34.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 2, do presente regulamento são igualmente aplicáveis às prestações enumeradas no anexo XII.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>22)</NO.P>O artigo 34.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 34.º</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cumulação de prestações para cuidados de longa duração</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a pessoa que recebe prestações pecuniárias para cuidados de longa duração do Estado-Membro competente nos termos do artigo 21.º ou 29.º também tiver direito, nos termos do presente capítulo, a requerer prestações em espécie para o mesmo efeito à instituição do Estado-Membro de residência ou de estada, e essas prestações em espécie estiverem sujeitas a reembolso pela instituição do Estado-Membro competente nos termos do artigo 35.º, aplica-se o artigo 10.º. Para esse fim, se a pessoa em causa receber essas prestações em espécie, o montante das prestações pecuniárias concedidas pelo Estado-Membro competente é reduzido do valor dessas prestações em espécie.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dois ou mais Estados-Membros, ou as respetivas autoridades competentes, podem acordar outras medidas ou medidas complementares que não devem ser menos favoráveis para os interessados do que os princípios estabelecidos no n.º 1. </STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se forem concedidas prestações pecuniárias para cuidados de longa duração ao abrigo da legislação de mais de um Estado-Membro durante o mesmo período e relativamente aos mesmos descendentes, aplicam-se as regras de prioridade em caso de cumulação estabelecidas no artigo 68.º, n.º 1.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>23)</NO.P>No artigo 50.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«2. 	Se, num determinado momento, o interessado não preencher ou tiver deixado de preencher as condições previstas por todas as legislações dos Estados-Membros às quais tenha estado sujeito, as instituições que apliquem uma legislação cujas condições estejam preenchidas, ao procederem ao cálculo de acordo com o artigo 52.º, n.º 1, alínea b), não tomam em conta os períodos cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam ou tenham deixado de estar preenchidas, sempre que tal der lugar a uma prestação de montante menos elevado.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>24)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte artigo:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 60.º-A</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Regras especiais sobre a totalização dos períodos para efeitos de prestações por desemprego</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos da aplicação do artigo 6.º no contexto do presente capítulo, só são totalizados pelos Estados-Membros competentes os períodos que são tomados em conta nos termos da legislação do Estado-Membro em que foram cumpridos para efeitos de adquirir e manter o direito a prestações por desemprego.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>25)</NO.P>Os artigos 61.º, 62.º e 63.º passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 61.º</P><P>Regras especiais sobre a totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria e competência para o pagamento de prestações de desemprego</P><P><NO.P>1.</NO.P>Exceto no que diz respeito às pessoas em situação de desemprego completo referidas no artigo 65.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2, 3 e 5, a aplicação dos artigos 6.º e 60.º-A</STRING></STRING> pelo Estado-Membro do período mais recente de seguro, emprego ou atividade por conta própria fica subordinada à condição de o interessado ter cumprido em último lugar um período <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ininterrupto</STRING></STRING> de, pelo menos, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um mês</STRING></STRING> de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">,</STRING></STRING> em conformidade com a legislação do Estado-Membro ao abrigo da qual são requeridas as prestações.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Quando um desempregado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não tiver</STRING></STRING> cumprido <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um período ininterrupto de, pelo menos, um mês de</STRING></STRING> seguro, de emprego ou de atividade por conta própria em conformidade com a legislação do Estado-Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referido no n.º 1</STRING></STRING>, essa pessoa terá direito a prestações por desemprego em conformidade com a legislação do Estado-Membro anterior em que cumpriu <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">um período de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria, desde que esse período tenha sido um período ininterrupto de, pelo menos, um mês</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> O Estado-Membro que passa a ser competente nos termos do presente número concede as prestações por desemprego, em conformidade com a respetiva legislação, após aplicar os artigos 6.º e 60.º-A na medida do necessário, e em conformidade com o</STRING></STRING> artigo 64.º-A<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se um desempregado não tiver cumprido um período ininterrupto de, pelo menos, um mês de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria num dos Estados-Membros referidos nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 ou 2 do presente artigo, o Estado-Membro do período de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria mais recente passa a ser competente, e concede as prestações por desemprego, de acordo com a respetiva legislação, após aplicar os artigos 6.º e 60.º-A na medida do necessário.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 62.º</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cálculo das prestações</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação estabeleça o cálculo das prestações com base no montante do salário ou do rendimento profissional anterior tem exclusivamente em conta o salário ou o rendimento profissional recebido pelo interessado em relação à sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria que exerceu ao abrigo dessa legislação.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 1 aplica-se igualmente na hipótese de a legislação aplicada pela instituição competente estabelecer um período de referência específico para a determinação do salário ou do rendimento profissional que sirva de base ao cálculo das prestações e de, durante a totalidade ou parte desse período, o interessado ter estado sujeito à legislação de outro Estado-Membro.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em derrogação dos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 2 do presente artigo e no que diz respeito aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.º, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos, a instituição do Estado-Membro de residência toma em conta, de acordo com as condições e limites da legislação que aplica, o salário ou rendimento profissional recebido pelo interessado no Estado-Membro a cuja legislação tenha estado sujeito durante a sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria, em conformidade com o regulamento de aplicação.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 63.º</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Disposições especiais relativas à derrogação das regras de residência</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do presente capítulo, o artigo 7.º só é aplicável nos casos previstos nos artigos 64.º, 64.º-A e 65.º e dentro dos limites neles estabelecidos.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>26)</NO.P>O artigo 64.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 1, a alínea c) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter a seguinte redação: </STRING></STRING><CITATION><P>«c) 	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O desempregado mantém o direito às prestações durante um período de seis meses a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de onde partiu, desde que a duração total de concessão das prestações não exceda a duração total do período em que tem direito às prestações ao abrigo da legislação do referido Estado-Membro; as instituições ou os serviços competentes podem prorrogar o período de seis meses até ao termo do período em que o desempregado tem direito às prestações;</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 3 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter a seguinte redação</STRING></STRING>:<CITATION><P>«3.	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Salvo se a legislação do Estado-Membro competente for mais favorável, entre dois períodos de emprego a duração máxima total do período durante o qual o desempregado mantém o seu direito às prestações ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e do artigo 64.º-A é de seis meses; as instituições ou os serviços competentes podem prorrogar o referido período até ao termo do período em que o desempregado tem direito às prestações.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>27)</NO.P>É inserido o seguinte artigo:<CITATION><P>«Artigo 64.º-A</P><P>Regras especiais aplicáveis aos desempregados que se desloquem para outro Estado-Membro sem preencher as condições previstas no artigo 61.º, n.º 1, e no artigo 64.º</P><P><NO.P>1.</NO.P>Na <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">situação</STRING></STRING> referida no artigo 61.º, n.º 2, o Estado-Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que passa a ser</STRING></STRING> competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">concede</STRING></STRING> as prestações por desemprego<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de acordo com a sua legislação,</STRING></STRING> durante o período previsto no artigo 64.º, n.º 1, alínea c), se o desempregado se colocar à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">período de</STRING></STRING> seguro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, de emprego ou de atividade por conta própria</STRING></STRING> mais recente e se cumprir as condições estabelecidas na legislação desse Estado-Membro. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A inscrição nos serviços de emprego do Estado-Membro do período de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria mais recente tem o mesmo efeito do que a inscrição nos serviços de emprego do Estado-Membro competente. </STRING></STRING>O artigo 64.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 a 4, aplica-se <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com as devidas adaptações</STRING></STRING>.</P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o desempregado referido no n.º 1 pretender procurar trabalho num Estado-Membro diferente do Estado-Membro competente para as prestações por desemprego ou do Estado-Membro do período de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria mais recente, aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 64.º. Para esse efeito, o artigo 64.º, n.º 1, alínea a), é entendido como fazendo referência aos serviços de emprego do Estado-Membro do período de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria mais recente.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>28)</NO.P>O artigo 65.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 65.º</P><P>Desempregados que residiam num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente</P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma pessoa em situação de desemprego completo, parcial ou intermitente e</STRING></STRING> que, no decurso da sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria, residia num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente deve colocar-se à disposição ▌dos serviços de emprego do Estado‑Membro competente<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> ou, no caso de pessoas em situação de desemprego parcial ou intermitente, se aplicável, do empregador perante o qual permanece disponível</STRING></STRING>.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Essa pessoa beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado-Membro competente como se residisse nesse Estado-Membro e está sujeita aos direitos e obrigações previstos nessa legislação. Essas prestações são concedidas pela instituição do Estado-Membro competente.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Em derrogação do n.º 1, uma pessoa em situação de desemprego completo ▌deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de residência ▌desde <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que</STRING></STRING>:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No decurso da sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria, tenha residido num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente; </STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Continue a residir no Estado-Membro de residência ou tenha regressado ao mesmo; e</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não tenha cumprido um período ininterrupto de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria de 22 semanas exclusivamente ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A pessoa em situação de desemprego completo referida no primeiro parágrafo beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado-Membro de residência como se tivesse cumprido todos os períodos de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria ao abrigo da legislação desse Estado-Membro. Tais prestações são concedidas pela instituição do Estado-Membro de residência.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A pessoa em situação de desemprego completo a que se refere o presente número, que teria direito a prestações por desemprego unicamente ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro competente sem a aplicação do artigo 6.º do presente regulamento, pode, em alternativa, colocar-se à disposição dos serviços de emprego desse Estado-Membro e beneficiar de prestações em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, como se aí residisse.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 2 do presente artigo não se aplica a uma pessoa em situação de desemprego completo que, durante a sua atividade mais recente antes de ficar desempregada, tenha cumprido períodos de seguro como trabalhador por conta própria ou períodos de atividade por conta própria reconhecidos para efeitos do direito a prestações por desemprego num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de residência, e cujo Estado-Membro de residência tenha notificado, nos termos do artigo 9.º, declarando que nenhuma categoria de trabalhadores por conta própria está abrangida por um regime de prestações por desemprego desse Estado-Membro.</STRING></STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P>Se a pessoa em situação de desemprego completo a que se refere o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">n.º 1, o n.º 2, terceiro parágrafo, ou o n.º 3, do presente artigo</STRING></STRING>, não pretender colocar-se ou ficar à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro competente após aí ter feito a sua inscrição, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e decidir</STRING></STRING> procurar trabalho no Estado-Membro de residência, aplica-se, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">com as devidas adaptações, </STRING></STRING>o artigo 64.º<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, com exceção do n.º 1, alínea a)</STRING></STRING>.</P><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a pessoa em situação de desemprego completo a que se refere o n.º 4 decidir procurar trabalho no Estado-Membro de residência e tiver cumprido anteriormente períodos de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria ao abrigo da legislação desse Estado-Membro, totalizados com períodos cumpridos no Estado-Membro da última atividade e noutros Estados-Membros de outras atividades anteriores, pode, após o termo do período durante o qual beneficia de prestações por desemprego da instituição do Estado-Membro competente nos termos do n.º 4, requerer prestações por desemprego ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência, como se tivesse cumprido todos os períodos nesse Estado-Membro. A instituição competente do Estado-Membro de residência concede as prestações de desemprego em conformidade com a legislação desse Estado-Membro. O período durante o qual o desempregado beneficiou de prestações ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente é deduzido do período correspondente de direito às prestações ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência.</STRING></STRING></P><P><NO.P>6.</NO.P>A pessoa em situação de desemprego completo a que se refere o presente artigo pode colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro competente <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou do Estado-Membro de residência, além de se colocar à</STRING></STRING> disposição dos serviços de emprego do ▌Estado-Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">que concede as prestações nos termos dos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 ou 2</STRING></STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>29)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É suprimido o artigo 65.º-A;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>30)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 68.º é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2.	Em caso de cumulação de direitos, as prestações familiares são concedidas em conformidade com a legislação designada como prioritária nos termos do n.º 1. Os direitos a prestações familiares devidas por força de legislação contraditória são suspensos até ao montante previsto na primeira legislação para prestações da mesma natureza e é concedido um complemento diferencial, se for caso disso, relativamente à parte que exceda esse montante. Todavia, não existe qualquer obrigação de conceder esse complemento diferencial quando se trata de descendentes residentes noutro Estado-Membro caso o direito às prestações em causa seja adquirido com base exclusivamente na residência.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2-A.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos do cálculo do complemento diferencial de prestações familiares a que se refere o n.º 2 são estabelecidas duas categorias de prestações da mesma natureza: </STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestações familiares pecuniárias que se destinam principalmente a substituir rendimentos não auferidos, parcial ou integralmente, ou rendimentos que a pessoa não pode auferir por se consagrar à educação de filhos; e</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Prestações familiares que não as referidas na alínea a).</STRING></STRING>»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>31)</NO.P>É inserido o seguinte artigo:<CITATION><P>«Artigo 68.º-B</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Disposição especial</STRING></STRING> relativa às prestações familiares pecuniárias destinadas a substituir rendimentos durante <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o período</STRING></STRING> de educação de filhos</P><P><NO.P>1.</NO.P>As prestações familiares <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referidas no artigo 68.º, n.º 2-A, alínea a), do presente regulamento,</STRING></STRING> que são enumeradas no anexo XIII, parte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">I, do presente regulamento</STRING></STRING> são concedidas <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ao abrigo</STRING></STRING> da legislação do Estado-Membro competente, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">exclusivamente à pessoa sujeita a essa legislação</STRING></STRING>. Não há lugar a direitos derivados a estas prestações ▌. O artigo 68.º-A do presente regulamento não é aplicável a essas prestações, e a instituição competente não é obrigada a considerar um pedido apresentado pelo outro progenitor ou por uma pessoa ou instituição a quem tenha sido confiada a guarda dos filhos, nos termos do artigo 60.º, n.º 1, do regulamento de aplicação.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Em derrogação do disposto no artigo 68.º, n.º 2, em caso de cumulação de direitos adquiridos ao abrigo de legislação contraditória, um Estado-Membro pode conceder a um beneficiário a totalidade de uma prestação familiar a que se refere o n.º 1 do presente artigo, independentemente do montante previsto na primeira legislação. Os Estados-Membros que aplicarem esta derrogação devem constar da lista do anexo XIII, parte II, indicando a prestação familiar a que se aplica a derrogação.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>32)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 72.º, é inserida a seguinte alínea:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«e-A)	Emitir pareceres, se solicitados pela Comissão, na fase inicial da elaboração dos atos de execução a que se referem o artigo 88.º-B do presente regulamento e o artigo 86.º-A do regulamento de aplicação, e apresentar à Comissão quaisquer propostas pertinentes para a revisão desses atos de execução;</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>33)</NO.P>É inserido o seguinte artigo no título V «DISPOSIÇÕES DIVERSAS»:<CITATION><P>«Artigo 75.º-A</P><P>Obrigações das autoridades competentes</P><P><NO.P>1.</NO.P>As autoridades competentes asseguram, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em conformidade com o direito e as práticas nacionais</STRING></STRING>, que as respetivas instituições <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pertinentes</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sejam informadas</STRING></STRING> e apliquem todas as disposições de carácter legislativo ou não legislativo, incluindo as decisões da Comissão Administrativa, nos domínios abrangidos pelo presente regulamento e pelo regulamento de aplicação e nos termos previstos nos mesmos.</P><P><NO.P>2.</NO.P>A fim de assegurar a correta determinação da legislação aplicável, as autoridades competentes promovem<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, sempre que oportuno,</STRING></STRING> a cooperação entre <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as suas</STRING></STRING> instituições e <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">outros organismos relevantes, tais como</STRING></STRING> as inspeções do trabalho, nos respetivos Estados-Membros.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>34)</NO.P>É suprimido o artigo 86.º, sem prejuízo do artigo 91.º, quarto e quinto parágrafos;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>35)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 87.º-A, é suprimido o n.º 2;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>36)</NO.P>É inserido o seguinte artigo:<CITATION><P>«Artigo 87.º-B</P><P>Disposição transitória relativa às disposições referidas no artigo 91.º do presente regulamento e no artigo 97.º do regulamento de aplicação</P><P><NO.P>1.</NO.P>As disposições referidas no artigo 91.º, terceiro parágrafo, do presente regulamento ou no artigo 97.º, segundo parágrafo, do regulamento de aplicação não conferem qualquer direito antes das<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> datas</STRING></STRING> de aplicação pertinentes aí <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">referidas</STRING></STRING>.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">das datas</STRING></STRING> de aplicação pertinentes previstas<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no artigo </STRING></STRING>91.º, terceiro, quarto e quinto parágrafos, do presente regulamento e no artigo 97.º, segundo, terceiro e quarto parágrafos, do regulamento de aplicação, é tido em consideração pelo Estado-Membro em causa para a determinação dos direitos adquiridos nos termos de tais disposições.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, os direitos podem ser adquiridos nos termos das disposições referidas no artigo 91.º, terceiro parágrafo, do presente regulamento e no artigo 97.º, segundo parágrafo, do regulamento de aplicação, mesmo que se refiram a uma eventualidade ocorrida antes da data de aplicação de tais disposições no Estado-Membro em causa.</P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se, nos termos do título II do presente regulamento, uma pessoa estiver sujeita à legislação de um Estado-Membro diferente daquela a que estava sujeita antes … [data de aplicação das alterações introduzidas pelo presente regulamento modificativo], a legislação aplicável antes dessa data continua a aplicar-se durante um período transitório, enquanto a situação se mantiver inalterada. Esse período de transição termina, em qualquer caso, em ... [10 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A pessoa em causa pode pedir que o período transitório deixe de se lhe aplicar. Esse pedido é apresentado à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência. Os pedidos apresentados em ou antes de ... [27 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo] consideram-se apresentados em ... [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. Os pedidos apresentados após … [27 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo] consideram-se apresentados no primeiro dia do mês seguinte à data da sua apresentação. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente número não é aplicável ao artigo 12.º. O artigo 12.º, na versão em vigor antes de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], continua a aplicar-se aos trabalhadores por conta de outrem enviados para outro Estado-Membro ou aos trabalhadores por conta própria que exerçam uma atividade semelhante noutro Estado-Membro antes de … [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento modificativo].</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O título III, capítulo 1, na versão em vigor antes de ... [data de entrada em vigor do</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">presente regulamento modificativo], continua a aplicar-se às prestações para cuidados de longa duração cujos pedidos tenham sido apresentados antes de ... [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].</STRING></STRING></P><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O título III, capítulo 6,</STRING></STRING> na versão em vigor antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], continua a aplicar-se às prestações por desemprego <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cujos pedidos tenham sido apresentados</STRING></STRING> antes da data de aplicação pertinente prevista no artigo 91.º, terceiro, quarto e quinto parágrafos.</P><P><NO.P>7.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O título III, capítulo 8, na versão em vigor antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], continua a aplicar-se às prestações familiares para os filhos nascidos antes de ... [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>37)</NO.P>O artigo 88.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 88.º</P><P>Delegação do poder de alterar os anexos</P><P>São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 88.º-A, a fim de alterar periodicamente, a pedido da Comissão Administrativa, os anexos do presente regulamento e do regulamento de aplicação.</P><P>Artigo 88.º-A</P><P>Exercício da delegação</P><P><NO.P>1.</NO.P>O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</P><P><NO.P>2.</NO.P>O poder de adotar atos delegados referido no artigo 88.º é conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado a contar de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].</P><P><NO.P>3.</NO.P>A delegação de poderes referida no artigo 88.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no<STRING ITALIC="on"> Jornal Oficial da União Europeia</STRING> ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.</P><P><NO.P>6.</NO.P>Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 88.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>38)</NO.P>São inseridos os seguintes artigos:<CITATION><P>«Artigo 88.º-B</P><P>Competência para adotar atos de execução</P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">A Comissão adota atos de execução destinados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a especificar</STRING></STRING> o procedimento a seguir<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, incluindo, se for caso disso, os prazos,</STRING></STRING> a fim de assegurar condições uniformes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de execução do título II</STRING></STRING> do presente regulamento<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e dos procedimentos correspondentes estabelecidos no regulamento de aplicação</STRING></STRING>. Estes atos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de execução</STRING></STRING> estabelecem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">procedimentos normalizados</STRING></STRING> para:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A emissão, o formato e o conteúdo de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">atestados</STRING></STRING> que comprovem a legislação em matéria de segurança social aplicável ao seu titular, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bem como o aviso de receção automático do pedido de tais atestados, aviso de receção esse que deve indicar a sua data de emissão e as informações contidas no pedido;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Os elementos a verificar antes de os atestados poderem ser emitidos<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, revogados ou retificados</STRING></STRING>;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>A revogação ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a retificação</STRING></STRING> dos atestados pela instituição<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> emissora, em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento de aplicação.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P>Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">88.º-C, n.º 2.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 88.º-C</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Procedimento de comité</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão é assistida por um comité. O comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso se remeta para o presente artigo, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>39)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 91.º passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 91.º</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Entrada em vigor e aplicação</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no </STRING></STRING><STRING BOLD="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aplicável a partir de 1 de maio de 2010. </STRING></STRING></P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="ARAB"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não obstante o disposto no segundo parágrafo, são aplicáveis as seguintes datas de aplicação: </STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>1)</SYMBOL>As seguintes disposições, na versão em vigor a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], são aplicáveis a partir dessa data:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Artigo 11.º, n.º 5;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Artigo 50.º, n.º 2;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Artigo 72.º, alínea e-A);</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Artigos 75.º-A e 86.º;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>Artigo 87.º-A, n.º 2;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>Artigos 87.º-B, 88.º, 88.º-A, 88.º-B e 88.º-C;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL>Anexos I, II, III, IV, VI, VIII, IX, X e XI.</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>2)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As seguintes disposições, na versão em vigor a partir de … [data de entrada em vigor do</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">presente regulamento modificativo], são aplicáveis a partir de … [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]:</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 1.º, alínea i), ponto 1, subalínea ii), alínea v-A), subalínea i), alínea v-A), subalínea i-A), e alínea v-B); </STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 3.º, n.º 1, alínea a); </STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 9.º, n.º 1; </STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 11.º, n.º 2;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 12.º;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 13.º, n.ºs 4-A e 5;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 19.º;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>h)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 20.º, n.º 1;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 30.º;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>j)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 32.º, n.º 3;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>k)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigos 33.º-A, 34.º, 60.º-A, 61.º, 62.º e 63.º;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>l)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 64.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>m)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigos 64.º-A, 65.º e 65.º-A;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>n)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 68.º, n.ºs 2 e 2-A;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>o)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 68.º-B;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>p)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Anexos XII e XIII.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Não obstante o terceiro parágrafo do presente artigo, no que diz respeito às pessoas relativamente às quais, durante a sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria, o Luxemburgo era o Estado-Membro competente, os artigos 65.º, 65.º-A e 86.º, na versão em vigor antes de … [data de entrada em vigor do</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">presente regulamento modificativo], são aplicáveis até …[cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Luxemburgo pode notificar a Comissão de que é necessário prorrogar o prazo referido no quarto parágrafo até … [sete anos após a data de entrada em vigor do</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">presente regulamento modificativo]. Essa notificação de prorrogação é efetuada num prazo razoável antes do termo do prazo a que se refere o quarto parágrafo. A notificação é publicada no </STRING></STRING><STRING BOLD="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>40)</NO.P>Os anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><PARAG>O Regulamento (CE) n.º 987/2009 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte considerando:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(12-A)	Para efeitos de identificação da sede ou do centro de atividades de uma empresa, sempre que uma pessoa exerça atividades em dois ou mais Estados-Membros, é tido em conta um conjunto de fatores para determinar onde são adotadas as decisões essenciais da empresa e onde são desempenhadas as funções da administração central. Exemplos de tais fatores são o volume de negócios, os locais onde se realizam as assembleias gerais e o carácter habitual da atividade exercida. A lista com exemplos de tais fatores não é exaustiva e podem ser pertinentes outros fatores para determinar a localização da sede ou do centro de atividades de uma empresa, no âmbito de uma avaliação global, tendo devidamente em conta cada fator pertinente em função das circunstâncias do caso.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São inseridos os seguintes considerandos:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="ARAB"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«(13-A)	Se um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria exercer a sua atividade num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente nos termos do artigo 12.º do regulamento de base, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável deve ser previamente informada desse facto e deve ser solicitado um atestado a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, do presente regulamento. A prestação de informações antes do exercício da atividade permite às instituições competentes avaliar antecipadamente a situação das pessoas em causa e assegurar, desde o início, a correta determinação e aplicação da legislação em matéria de segurança social aplicável, nos termos do título II do regulamento de base, o que facilita o exercício da livre circulação de trabalhadores e da livre prestação de serviços, bem como aumenta a segurança jurídica no que respeita à cobertura da segurança social da pessoa em causa. Permite igualmente garantir uma melhor coordenação entre as autoridades nacionais, incluindo o planeamento de controlos. Sempre que tal se justifique com base na natureza ou na duração da atividade, é adequado prever que a prestação dessa informação prévia e, em especial, a obrigação de solicitar esse atestado não se apliquem às viagens de negócios ou atividades com uma duração total não superior a três dias consecutivos de trabalho num período de 30 dias consecutivos.</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(13-B)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As atividades do setor da construção apresentam características específicas que as distinguem das atividades de outros setores económicos. O elevado número de trabalhadores destacados no setor da construção representa uma elevada percentagem dos DPA1 emitidos ao abrigo do artigo 12.º do regulamento de base e as análises disponíveis indicam que são frequentemente detetadas fraudes, irregularidades ou práticas abusivas associadas a essas atividades. Os dados disponíveis revelam igualmente que tanto o número de acidentes de trabalho, incluindo acidentes mortais, e a taxa de incidência de acidentes de trabalho são particularmente elevados no setor da construção. A combinação destas características significa que isentar as atividades no setor da construção da obrigação de informar a instituição competente e de solicitar antecipadamente o atestado relativo à legislação aplicável, no caso de atividades com uma duração de até três dias, pode comprometer a consecução dos objetivos prosseguidos pelo regulamento de base e pelo presente regulamento. Além disso, a manutenção desta obrigação para as atividades no setor da construção contribui para o trabalho de controlo das inspeções nacionais do trabalho ou de outras autoridades competentes, que beneficiarão dos dados gerados para efeitos da realização de avaliações de risco e da deteção eficaz de práticas fraudulentas ou abusivas.</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(13-C)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de assegurar a correta aplicação do presente regulamento, é da maior importância garantir o cumprimento da obrigação de informar a instituição competente e de solicitar antecipadamente o atestado relativo à legislação aplicável. </STRING></STRING>Para o efeito, os Estados-Membros <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">podem, em conformidade com o direito nacional, recorrer a medidas proporcionais contra o empregador ou, no caso de uma pessoa que não exerça uma atividade por conta de outrem, contra a pessoa em causa, por não cumprir com essas obrigações.</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(13-D)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A fim de ajudar os candidatos a emprego na procura de trabalho, tendo em conta a realidade das regiões transfronteiriças, os Estados-Membros deverão incentivar os membros e parceiros da rede europeia de serviços de emprego (EURES) a participar em estruturas específicas de cooperação e serviços, e deverão assegurar que os candidatos a emprego residentes num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente tenham acesso aos serviços de apoio prestados nas regiões transfronteiriças.</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(13-E)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se uma pessoa desempregada que beneficia de prestações por desemprego decidir deslocar-se para outro Estado-Membro para aí procurar trabalho, o Estado-Membro que concede as prestações e o Estado-Membro onde a pessoa vai procurar trabalho deverá informá-la dos serviços de apoio prestados pela EURES, nomeadamente através do seu portal, e da possibilidade de se registar na EURES para aumentar as suas hipóteses de encontrar trabalho no outro Estado-Membro. O Estado-Membro que paga as prestações pode considerar fornecer orientações à pessoa interessada para se registar na EURES.</STRING></STRING>»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>É inserido o seguinte considerando:<CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«(18-A)	</STRING></STRING>São necessárias certas regras e procedimentos específicos para o reembolso do custo das prestações incorrido por um Estado-Membro de residência, quando os interessados estão segurados num Estado-Membro diferente. Os Estados-Membros que solicitam o reembolso dos custos das prestações em espécie com base em montantes fixos deverão notificar os custos médios anuais por pessoa num determinado prazo, a fim de permitir o reembolso o mais rapidamente possível.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>O considerando 19 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«(19)	</STRING></STRING>Deverão ser reforçados os procedimentos de assistência mútua entre as instituições em matéria de cobrança de créditos da segurança social, a fim de garantir uma cobrança mais eficaz e o bom funcionamento dos regimes de segurança social. Uma cobrança mais eficaz é também um meio de evitar e fazer face aos abusos e fraudes e de assegurar a sustentabilidade dos regimes de segurança social. Isso implica que sejam adotados novos procedimentos, tendo como fundamento as disposições existentes da Diretiva 2010/24/UE do Conselho<STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>, nomeadamente através da adoção de um título executivo uniforme e<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> da adoção</STRING></STRING> de procedimentos normalizados para os pedidos de assistência mútua e notificação de instrumentos e medidas relativos à cobrança de créditos de segurança social.</P><P>_______________</P><P><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>	Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/dir/2010/24/oj</STRING>).»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>São aditados os seguintes considerandos:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="ARAB"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«(25)	As</STRING></STRING> medidas destinadas a combater a fraude e o erro fazem parte da correta aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do presente regulamento. Por conseguinte, é no interesse da segurança jurídica que o presente regulamento estabeleça uma <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">base jurídica clara</STRING></STRING> que permita às instituições competentes o intercâmbio de dados pessoais com as autoridades competentes<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> nos outros Estados-Membros</STRING></STRING> relativamente a pessoas cujos direitos e obrigações nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do presente regulamento já tenham sido estabelecidos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou às quais se apliquem estes regulamentos</STRING></STRING>, a fim de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">prevenir ou</STRING></STRING> identificar situações de fraude e erro enquanto parte integrante da correta aplicação destes regulamentos. É igualmente necessário<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> assegurar que esses intercâmbios sejam efetuados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">. Além disso, para efeitos de luta contra a fraude e o erro e a fim de prestar um serviço rigoroso e eficaz aos cidadãos móveis, o Regulamento (CE) n.º 883/2004 e o presente regulamento devem proporcionar uma base</STRING></STRING> jurídica<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> clara para que os Estados-Membros possam trocar informações entre si, quer a nível individual em relação a um caso particular, quer a nível geral mediante comparação cruzada de dados.</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>(26)</SYMBOL>A fim de salvaguardar os direitos das pessoas em causa, os Estados-Membros devem garantir que todos os pedidos de dados e todas as respostas a estes pedidos são necessários e proporcionados à correta aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do presente regulamento,</ITEM></LIST></P><P>_____________</P><P><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING>	Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: <STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj)</STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>No artigo 1.º, n.º 2, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">são</STRING></STRING> inseridos os seguintes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pontos</STRING></STRING>:<CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«e-A)	</STRING></STRING>«Fraude», qualquer ato <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">intencional</STRING></STRING> ou qualquer omissão intencional que tenham como fim obter ou receber prestações de segurança social ou eximir-se ao pagamento de contribuições para a segurança social, em violação da legislação<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> do </STRING></STRING>Estado-Membro<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em causa</STRING></STRING>, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do regulamento de base ou do regulamento de aplicação;</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e-B)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Viagem de negócios», uma atividade temporária realizada por conta de outrem ou por conta própria, limitada no tempo e relacionada com os interesses comerciais do empregador ou, no caso de um trabalhador por conta própria, da pessoa em causa, excluindo a prestação de serviços ou o fornecimento de bens, mas incluindo a participação em reuniões de negócios, eventos culturais e científicos, conferências e seminários, como os relacionados com investigação académica, ou a receção de formação;</STRING></STRING>»;</ITEM></LIST></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>O artigo 2.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é alterado do seguinte modo</STRING></STRING>:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte número:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«2-A.	As instituições procedem igualmente ao intercâmbio dos dados necessários para detetar alterações nas circunstâncias pertinentes para os direitos ou obrigações das pessoas a quem o regulamento de base é aplicável, bem como para detetar incorreções nos dados em que esses direitos se baseiam. Esses dados podem ser verificados mediante comparação com os dados da instituição do outro Estado-Membro em causa, mediante a utilização de meios eletrónicos de intercâmbio de dados ou da concessão de acesso à base de dados da outra instituição. Tal verificação pode dizer respeito a casos individuais ou pode ser utilizada para comparar simultaneamente os dados relativos a várias pessoas. Qualquer pedido de informações e qualquer resposta a esse pedido são necessários e proporcionais.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São aditados os seguintes números:</STRING></STRING><CITATION><P>«5<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.	</STRING></STRING>A Comissão Administrativa elabora uma lista <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">indicativa</STRING></STRING> dos tipos de dados <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sujeitos ao intercâmbio de dados</STRING></STRING> nos termos do n.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2-A</STRING></STRING>. A Comissão dá a essa lista a necessária publicidade. ▌</P><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os intercâmbios de dados ao abrigo do n.º 2-A</STRING></STRING> cumprem o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 <FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">, nos termos do disposto no artigo 77.º do regulamento de base.▌</STRING></FIELD></FOOTNOTE><STRING SUPERSCRIPT="on">, nos termos do disposto no artigo 77.º do regulamento de base.</STRING>▌, nos termos do disposto no artigo 77.º do regulamento de base.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Se necessário, a Comissão Administrativa determina quais as entidades habilitadas a proceder a esses intercâmbios. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Qualquer decisão tomada com base nos dados resultantes de tais intercâmbios de dados é baseada em provas suficientes e está sujeita a vias de recurso efetivas.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>No artigo 3.º, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é suprimido</STRING></STRING> o n.º 3<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>No artigo 5.º, os n.ºs 2, 3 e 4 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passam</STRING></STRING> a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2.	Caso não tenham sido prestadas as informações obrigatórias, a instituição do Estado-Membro que recebe o documento notifica, sem demora, a instituição emissora. A instituição emissora retifica o documento o mais rapidamente possível ou confirma que as condições de emissão do documento não estão preenchidas. Se as informações obrigatórias em falta não forem prestadas no prazo de 30 dias úteis, a instituição do Estado-Membro que recebe o documento poderá proceder como se o documento nunca tivesse sido emitido. Nesse caso, tal instituição informa do facto a instituição emissora.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo do artigo 19.º-A,</STRING></STRING> em caso de dúvida sobre a validade do documento ou a exatidão dos factos em que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o documento se baseia</STRING></STRING>, a instituição do Estado-Membro que recebe o documento solicita à instituição emissora os esclarecimentos necessários e, se for caso disso, a revogação <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou retificação</STRING></STRING> do documento em causa.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A instituição emissora reconsidera os motivos da emissão do documento e, se necessário, revoga-o ou retifica-o.</STRING></STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de dúvida sobre as informações prestadas pelas pessoas interessadas, sobre a validade de um documento ou comprovativo, ou sobre a exatidão dos factos em que se baseia o documento, qualquer instituição em causa, a pedido da instituição competente, verifica, na medida do possível, as informações ou o documento.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na falta de acordo entre as instituições em causa, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa pelas autoridades competentes, não antes do prazo de um mês a contar da data em que a instituição que recebeu o documento apresentou o seu pedido. A Comissão Administrativa envida esforços para conciliar os pontos de vista no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe é apresentada. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao procurar conciliar os diferentes pontos de vista, a Comissão Administrativa pode, nos termos do artigo 72.º, alínea a), do regulamento de base, adotar uma decisão sobre a interpretação das disposições pertinentes do regulamento de base ou do regulamento de aplicação. As autoridades e instituições competentes em causa tomam as medidas necessárias para aplicar essa decisão, sem prejuízo do direito de as autoridades, instituições e pessoas interessadas recorrerem aos procedimentos e órgãos jurisdicionais previstos na legislação dos Estados-Membros, no regulamento de aplicação ou no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1.	Para efeitos da aplicação do artigo 12.º, n.º 1, do regulamento de base, uma "pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja enviada por esse empregador para outro Estado-Membro", inclui uma pessoa que é recrutada com vista a ser enviada para outro Estado-Membro, desde que, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por um período de pelo menos três meses</STRING></STRING> imediatamente antes do início da sua atividade, a pessoa em causa já <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tenha estado</STRING></STRING> sujeita à legislação do Estado-Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em que o empregador está estabelecido.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o seguinte</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">número</STRING></STRING>:<CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1-A.	Após uma pessoa ter exercido uma atividade por conta de outrem ou por conta própria noutro Estado-Membro nos termos do artigo 12.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 ou 2, do regulamento de base durante um total de 24 meses, com interrupções não superiores a dois meses, o artigo 12.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 ou 2, do regulamento de base não é aplicável a essa pessoa no que respeita a esse Estado-Membro até terem decorrido pelo menos dois meses a contar do termo do período anterior de atividade nesse Estado-Membro. Em determinadas circunstâncias, pode ser concedida uma derrogação nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do regulamento de base.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«3.	Para efeitos da aplicação do artigo 12.º, n.º 2, do regulamento de base, a expressão «que exerça normalmente uma atividade por conta própria» refere-se a uma pessoa que exerce em geral uma parte substancial das suas atividades no território do Estado-Membro em que está estabelecida. Em especial, essa pessoa deve ter exercido a sua atividade durante um período de pelo menos três meses antes da data em que pretende beneficiar das disposições desse artigo e, durante qualquer período de atividade temporária noutro Estado-Membro, deve continuar a cumprir, no Estado-Membro em que está estabelecida, os requisitos necessários ao exercício da sua atividade, a fim de poder prossegui-la após o regresso.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>O n.º 5-A passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«5-A.	</STRING></STRING>Para efeitos da aplicação do título II do regulamento de base, "sede ou centro de atividades" refere-se à sede social ou ao centro de atividades operacionais onde as decisões essenciais da empresa são adotadas e onde são executadas as funções da sua administração central<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A identificação da sede ou do centro de atividades a ter em conta para determinar a legislação aplicável é efetuada no âmbito de uma avaliação global, com base em fatores relevantes para o caso, sendo dada a devida ponderação a cada fator relevante em função das circunstâncias do caso. A Comissão Administrativa estabelece as disposições pormenorizadas para essa identificação.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>e)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 10 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«10.	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A determinação da legislação aplicável nos termos do artigo 13.º do regulamento de base é aplicável por um período máximo de 24 meses, tendo em consideração a situação previsível para os 12 meses seguintes de um ano civil. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Decorrido o prazo de 24 meses, a legislação aplicável é reavaliada à luz da situação da pessoa interessada.</STRING></STRING>»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>f)</NO.P>É aditado o seguinte número:<CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«12.	Para efeitos da aplicação do artigo 13.º do regulamento de base, no caso de</STRING></STRING> uma pessoa que resida fora do território da União<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> e</STRING></STRING> exerça as suas atividades por conta de outrem ou por conta própria em dois ou mais Estados-Membros, as disposições do regulamento de base e do regulamento de aplicação relativas à determinação da legislação aplicável aplicam-se, com as devidas adaptações, desde que se considere que a residência dessa pessoa se situa no Estado-Membro em que a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">mesma exerce a maior parte das suas </STRING></STRING>atividades<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> em termos de tempo de trabalho dentro do território da União</STRING></STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>O artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">15.º passa a ter a seguinte redação: </STRING></STRING><CITATION><P>«Artigo 15.º</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Procedimentos para a aplicação do artigo 11.º, n.º 3, alíneas b) e d), do artigo 11.º, n.º 4, e do artigo 12.º do regulamento de base (sobre a prestação de informações às instituições visadas)</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se, nos termos do artigo 12.º do regulamento de base, uma pessoa exercer a sua atividade num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente nos termos do título II do regulamento de base, o empregador ou, no caso de uma pessoa que não exerça uma atividade por conta de outrem, a pessoa interessada, informa do facto a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável antes do início da atividade e solicita o atestado referido no artigo 19.º, n.º 2, do regulamento de aplicação.</STRING></STRING></P><P><NO.P>1-A.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Após receção do pedido referido no n.º 1, a instituição competente emite um atestado relativo à legislação aplicável à pessoa interessada. Quando esse atestado não é emitido imediatamente, a instituição emite um aviso de receção automático do pedido, que constitui prova de que a instituição competente foi informada nos termos do n.º 1. A instituição competente põe, sem demora, à disposição da instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em que a atividade é exercida as informações pertinentes relativas à legislação aplicável a essa pessoa ou, se essas informações ainda não estiverem disponíveis, as informações relativas ao aviso de receção.</STRING></STRING></P><P><NO.P>1-B.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os n.ºs 1 e 1-A não se aplicam às viagens de negócios.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, com exceção das atividades no setor da construção tal como definido no anexo 6, os n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 1-A não são aplicáveis a atividades com uma duração total não superior a três dias consecutivos de trabalho num período de 30 dias consecutivos.</STRING></STRING></P><P><NO.P>1-C.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nas situações abrangidas pelo artigo 12.º do regulamento de base, se não tiver sido emitido o atestado a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, do regulamento de aplicação, o empregador ou, no caso de um trabalhador por conta própria, a pessoa interessada, a pedido da instituição competente do Estado-Membro em que a atividade é exercida, fornece o aviso de receção referido no n.º 1-A do presente artigo ou a prova de que a atividade beneficia de uma isenção nos termos do n.º 1-B do presente artigo.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O empregador continua a ser responsável por apresentar os elementos de prova necessários e por facultar à pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem noutro Estado-Membro os documentos comprovativos pertinentes para o efeito. Esses comprovativos podem ser apresentados em papel ou em formato eletrónico.</STRING></STRING></P><P><NO.P>1-D.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a instituição competente do Estado-Membro em que a atividade é exercida tiver dúvidas quanto às informações prestadas pelo empregador ou pela pessoa interessada, à validade de um documento ou comprovativo, ou quanto à exatidão dos factos em que se baseia o documento, pode solicitar informações complementares à instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável. É aplicável o disposto no artigo 19.º-A e no artigo 20.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 3 e 4.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que uma pessoa abrangida pelo artigo 11.º, n.º 3, alínea b) ou d), do regulamento de base exerça a sua atividade num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, o empregador ou, no caso de uma pessoa que não exerça uma atividade por conta de outrem, a pessoa interessada, informa do facto a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável, sempre que possível antes do início da atividade. Essa instituição disponibiliza, sem demora, à pessoa interessada e à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em que a atividade é exercida informações relativas à legislação aplicável à pessoa interessada. O n.º 1-B do presente artigo é aplicável com as devidas adaptações.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Um empregador na aceção do artigo 11.º, n.º 4, do regulamento de base que tenha um trabalhador a bordo de um navio que arvore pavilhão de outro Estado-Membro informa do facto, sempre que possível previamente, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável nos termos do artigo 11.º, n.º 4, segunda frase, do regulamento de base. Essa instituição disponibiliza, sem demora, à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio em que o trabalhador exerce a sua atividade, informações relativas à legislação aplicável à pessoa interessada nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do regulamento de base.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1.	</STRING></STRING>A pessoa que exerça atividades em dois ou mais Estados-Membros ▌deve informar do facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Essa informação pode também ser facultada pelo empregador em nome do interessado.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>A instituição designada do lugar de residência determina sem demora a legislação aplicável ao interessado, tendo em conta o disposto no artigo 13.º do regulamento de base e no artigo 14.º do regulamento de aplicação. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se essa</STRING></STRING> instituição <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">determinar que se aplica a legislação do Estado-Membro de residência,</STRING></STRING> informa dessa determinação as instituições designadas de cada Estado-Membro em que é exercida uma atividade <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou</STRING></STRING> no qual está estabelecido o empregador.</P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a</STRING></STRING> instituição<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> designada</STRING></STRING> do<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> lugar de residência</STRING></STRING> concluir que se aplica a legislação de outro Estado-Membro, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a determinação é provisória, e a instituição</STRING></STRING> informa, sem demora, as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">instituições designadas de cada</STRING></STRING> Estado-Membro <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">em que uma atividade é exercida ou no qual está estabelecido o empregador</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">desta determinação</STRING></STRING> provisória <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da legislação aplicável</STRING></STRING>.<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> A determinação provisória</STRING></STRING> torna-se definitiva ▌dois meses após as <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">instituições</STRING></STRING> designadas pelas autoridades competentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">dos Estados-Membros</STRING></STRING> em causa terem sido dela informadas, a não ser que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pelo menos uma dessas instituições</STRING></STRING> informe a instituição <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">designada</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do lugar de residência até ao final do período de dois meses</STRING></STRING> de que não pode aceitar a determinação provisória ou que discorda da decisão tomada.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«5.	</STRING></STRING>A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação se determina ser aplicável, seja a título provisório ou definitivo, informa, sem demora, a pessoa interessada e o seu empregador <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da determinação</STRING></STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>	O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: </STRING></STRING><CITATION><P>«2.	A pedido da pessoa interessada ou do empregador, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável por força do disposto no título II do regulamento de base atesta que essa legislação é aplicável e indica, se for caso disso, até que data e em que condições. <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O atestado é emitido num formato normalizado.»</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É aditado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o seguinte número</STRING></STRING>:<CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«3.	</STRING></STRING>Sempre que uma instituição seja solicitada a emitir um atestado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nos termos do n.º 2</STRING></STRING>, deve avaliar devidamente os factos pertinentes <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">para a aplicação das regras previstas no título II</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do regulamento de base e confirmar</STRING></STRING> que as informações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">constantes do</STRING></STRING> atestado estão ▌corretas.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte artigo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 19.º-A</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Cooperação em caso de dúvida quanto à validade dos documentos no que respeita à legislação aplicável</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não obstante o disposto no artigo 5.º, em caso de dúvida sobre a validade de um documento que comprove a situação de uma pessoa para efeitos da legislação aplicável ou sobre a exatidão dos factos em que o documento se baseia, a instituição do Estado-Membro que recebe o documento solicita à instituição emissora os esclarecimentos necessários e, se for caso disso, a revogação ou retificação do documento em causa. A instituição requerente fundamenta o seu pedido e fornece os documentos comprovativos pertinentes que estiveram na origem do pedido.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando recebe esse pedido, a instituição emissora reconsidera os motivos da emissão do documento e, caso seja detetado um erro, revoga-o ou retifica-o no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido. A revogação ou a retificação têm efeitos retroativos. Todavia, quando existir um risco de um resultado desproporcionado e, em particular, de perda do estatuto de pessoa segurada em relação à totalidade, ou a uma parte, do período pertinente em todos os Estados-Membros em causa, os Estados-Membros ponderam a possibilidade de aplicar o artigo 16.º do regulamento de base. Quando a instituição emissora considerar, com base nos elementos de prova existentes, que não há dúvida de que o requerente do documento cometeu uma fraude, revoga ou retifica o documento sem demora, com efeitos retroativos.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a instituição emissora, depois de reexaminar os motivos da emissão do documento, não detetar quaisquer erros, transmite à instituição requerente todos os elementos de prova existentes no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido. Em casos urgentes, em que as razões da urgência tenham sido claramente indicadas e fundamentadas no pedido, os elementos de prova devem ser transmitidos no prazo de dez dias úteis a contar da receção do pedido, inclusive se a instituição emissora não tiver concluído o reexame dos factos em conformidade com o n.º 2.</STRING></STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nos casos em que, após ter recebido os elementos de prova existentes, a instituição requerente continuar a ter dúvidas sobre a validade do documento, sobre a exatidão dos factos que estão na base das menções que nele figuram, ou sobre a exatidão das informações a partir das quais o documento foi emitido, pode apresentar elementos de prova para o efeito e um novo pedido de esclarecimentos, assim como, se for caso disso, de revogação ou retificação do documento em causa pela instituição emissora, em conformidade com os procedimentos e prazos fixados no presente artigo.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se as dúvidas da instituição destinatária persistirem e as instituições em causa não alcançarem um acordo, aplica-se o artigo 5.º, n.º 5.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao artigo 20.º são aditados os seguintes números:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3.	Para efeitos da aplicação do título II do regulamento de base, as instituições dos Estados-Membros respondem, sem prejuízo do artigo 19.º-A do regulamento de aplicação, aos pedidos recebidos das instituições dos outros Estados-Membros no prazo de 35 dias úteis a contar da receção do pedido.</STRING></STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando uma pessoa exercer uma atividade por conta de outrem ou por conta própria noutro Estado-Membro sem um atestado a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, do regulamento de aplicação, a instituição competente desse outro Estado-Membro pode solicitar informações a respeito da legislação aplicável a essa pessoa à instituição do Estado-Membro cuja legislação é aplicável prima facie, a menos que ao abrigo do artigo 15.º do regulamento de aplicação não seja exigido qualquer atestado. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a instituição solicitada não responder no prazo de 35 dias úteis a contar da data de receção do pedido, a instituição requerente pode proceder como se não tivesse sido emitido qualquer atestado e informa a instituição solicitada em conformidade. Se for emitido em momento posterior pela instituição solicitada, o atestado produz, se for o caso, efeitos retroativos.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>16)</NO.P>No título III, capítulo I, o título passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Prestações por doença<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, para cuidados de longa duração</STRING></STRING>, por maternidade e por paternidade equiparadas»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>17)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>	O<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1.	Para efeitos da aplicação do artigo 19.º do regulamento de base, a pessoa segurada deve apresentar ao prestador de cuidados de saúde ou de cuidados de longa duração do Estado-Membro de estada um documento emitido pela instituição competente que indica o seu direito às prestações em espécie. Se a pessoa segurada não apresentar o referido documento, a instituição do lugar de estada deve, a pedido ou se tal se revelar necessário, dirigir-se à instituição competente para obter o documento em causa.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3.	As prestações em espécie mencionadas no artigo 19.º, n.º 1, do regulamento de base referem-se às prestações em espécie concedidas no Estado-Membro de estada, ao abrigo da legislação deste último, e que se tornem clinicamente</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">necessárias ou que se devam à necessidade de cuidados de longa duração, no intuito de impedir que a pessoa segurada seja obrigada a regressar ao Estado-Membro competente, antes do termo do período previsto para a sua estada, para receber o tratamento necessário ou os cuidados de longa duração.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>18)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 26.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">4.	A qualquer momento do processo de concessão da autorização, a instituição competente mantém a faculdade de mandar examinar a pessoa segurada por um médico ou por uma pessoa qualificada da sua escolha, nos termos do direito ou das práticas nacionais, no Estado-Membro de residência ou de estada.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>19)</NO.P>No artigo 31.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«2.	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A instituição competente também informa a instituição do lugar de residência ou de estada a respeito do pagamento de prestações pecuniárias para cuidados de longa duração quando a legislação que esta última instituição aplica previr prestações em espécie para cuidados de longa duração que constem da lista a que se refere o artigo 33.º-A, n.º 1, do regulamento de base.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>20)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 32.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1.	Quando uma pessoa ou um grupo de pessoas tenham, mediante pedido, sido dispensados da inscrição obrigatória num seguro de doença ou de cuidados de longa duração e, por conseguinte, não estejam abrangidos por um regime de seguro de doença ou de cuidados de longa duração ao qual o regulamento de base se aplique, tal dispensa não constitui, por si só, motivo para que a instituição de outro Estado-Membro passe a ser responsável por suportar os custos das prestações em espécie ou pecuniárias concedidas a essas pessoas ou aos seus familiares ao abrigo do título III, capítulo I, do regulamento de base.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>21)</NO.P>▌No artigo 43.º, o n.º 3, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3.	A instituição de cada Estado-Membro calcula, nos termos da sua legislação aplicável, os montantes devidos correspondentes aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que, por força do artigo 53.º, n.º 3, alínea c), do regulamento de base, não estão sujeitos às cláusulas de supressão, redução ou suspensão de outro Estado-Membro.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>22)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 54.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«1.	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O disposto no n.º 1 do artigo 12.º do regulamento de aplicação é aplicável, com as necessárias adaptações, ao artigo 60.º-A do regulamento de base. Sem prejuízo das obrigações subjacentes das instituições em causa, o interessado pode apresentar à instituição competente um documento emitido pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação tenha estado sujeito durante a sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria, que indique todos os períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>23)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte artigo:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 54.º-A</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Procedimentos para a aplicação do artigo 61.º, n.º 2, do regulamento de base</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na situação referida no artigo 61.º, n.º 2, do regulamento de base, o desempregado inscreve-se como pessoa à procura de trabalho junto dos serviços de emprego do Estado-Membro do período mais recente de seguro, emprego ou atividade por conta própria e apresenta um pedido de prestações à instituição desse Estado-Membro. Se o pedido for apresentado à instituição do Estado-Membro referido no artigo 61.º, n.º 2, do regulamento de base, essa instituição envia imediatamente o pedido à instituição do Estado-Membro do período mais recente de seguro, emprego ou atividade por conta própria para efeitos de investigação. A data em que o pedido inicial foi apresentado aplicar-se-á a todas as instituições em causa.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a instituição do Estado-Membro em que a pessoa desempregada cumpriu o período mais recente de seguro, emprego ou atividade por conta própria determinar, na sequência da investigação do pedido, que essa pessoa não satisfaz as condições referidas no artigo 61.º, n.º 1 do regulamento de base para a totalização dos períodos, e se for evidente, segundo as informações de que dispõe, que a pessoa desempregada completou o período necessário para ter direito a receber prestações nos termos do artigo 61.º, n.º 2, do regulamento de base, envia imediatamente um documento à instituição do Estado-Membro referido nessa disposição. Se não for manifesto que o desempregado cumpriu o período necessário para beneficiar das prestações nos termos do artigo 61.º, n.º 2, do regulamento de base, a instituição do Estado-Membro do período mais recente de seguro, emprego ou atividade por conta própria contacta a instituição do Estado-Membro referido nessa disposição antes de enviar o documento, a fim de determinar se o período especificado no artigo 61.º, n.º 2, do regulamento de base foi completado nesse Estado-Membro.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O documento referido no n.º 2 inclui as informações necessárias sobre a situação da pessoa desempregada. A Comissão Administrativa determina o formato e o conteúdo do documento.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>24)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 55.º é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«1.	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para poder beneficiar do disposto no artigo 64.º, no artigo 64.º-A, n.º 2, ou no artigo 65.º, n.º 4, do regulamento de base, um desempregado que se desloque para outro Estado-Membro informa a instituição competente, antes da partida, e requer um documento que ateste que continua a ter direito às prestações nas condições estabelecidas no artigo 64.º, n.º 1, alínea b), do regulamento de base.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">e 5 passam a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«4.	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A instituição do Estado-Membro para onde o desempregado se deslocou envia imediatamente à instituição competente um documento do qual constem a data de inscrição do desempregado nos serviços de emprego e o seu novo endereço.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se, durante o período em que o desempregado conserva o direito às prestações, ocorrer algum facto suscetível de modificar esse direito, a instituição do Estado-Membro para onde o desempregado se deslocou transmite de imediato à instituição competente e ao interessado um documento do qual constem as informações pertinentes.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A instituição do Estado-Membro para o qual o desempregado se deslocou deve transmitir mensalmente informações pertinentes sobre o acompanhamento da situação do desempregado, indicando, em particular, se este ainda se encontra inscrito nos serviços de emprego e respeita os procedimentos de controlo organizados e os procedimentos de ativação ou de colocação no emprego.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A instituição do Estado-Membro para o qual o desempregado se deslocou procede ou manda proceder a controlos, como se a pessoa em questão fosse um desempregado beneficiário de prestações ao abrigo da sua legislação. Se necessário, informa imediatamente a instituição competente da ocorrência de quaisquer circunstâncias suscetíveis de afetar o direito da pessoa desempregada às prestações, como o regresso ao trabalho.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O n.º 7 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter a seguinte redação</STRING></STRING>:<CITATION><P>«7.	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 a 6 do presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, às situações abrangidas pelo artigo 64.º-A, n.º 1, do regulamento de base.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>25)</NO.P>O artigo 56.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>É inserido o seguinte número:<CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«-1.	A instituição competente informa as pessoas em situação de desemprego completo referidas no artigo 65.º, n.º 1, no artigo 65.º, n.º 2, terceiro parágrafo, e no artigo 65.º, n.º 3, do regulamento de base dos seus direitos e obrigações e fornece-lhes documentos que incluam todas as informações necessárias relacionadas com o benefício das prestações por desemprego de acordo com a legislação aplicável. As instituições competentes trocam entre si as informações necessárias para apoiar as atividades de procura de emprego dos desempregados que residem num Estado-Membro, que não seja o Estado-Membro competente, e informam-se mutuamente sobre os procedimentos e condições de controlo aplicáveis, bem como sobre o serviço de emprego junto do qual se devem colocar à disposição. A instituição do Estado-Membro de residência, a pedido da instituição competente, informa imediatamente a instituição competente de quaisquer circunstâncias de que tenha conhecimento e que sejam suscetíveis de afetar o direito às prestações, em especial se uma pessoa em situação de desemprego completo tiver aceitado um emprego ou começado a trabalhar por conta própria no Estado-Membro de residência.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 1 <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter a seguinte redação</STRING></STRING>:<CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1.	Sempre que um desempregado decidir, ao abrigo do artigo 65.º, n.º 6, do regulamento de base, colocar-se à disposição dos serviços de emprego no Estado-Membro que não concede as prestações, além de no Estado-Membro que concede as prestações, inscrevendo-se como pessoa que procura trabalho, deve informar a instituição e os serviços de emprego do Estado-Membro que concede as prestações.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sempre que tal seja solicitado pelos serviços de emprego do Estado-Membro que não concede as prestações, os serviços de emprego do Estado-Membro que concede as prestações transmitem as informações pertinentes relativas à inscrição e à procura de trabalho do desempregado. </STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os serviços de emprego do Estado-Membro que não concede as prestações devem, a pedido da instituição competente, informar imediatamente a instituição competente de quaisquer circunstâncias de que tenham conhecimento e que sejam suscetíveis de afetar o direito a prestações, em especial se a pessoa em situação de desemprego completo tiver aceitado um emprego ou começado a trabalhar por conta própria no Estado-Membro de residência.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>É suprimido o n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>26)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte artigo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 56.º-A</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Medidas reforçadas de apoio e de cooperação para desempregados que residiam num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As autoridades ou as instituições competentes de dois ou mais Estados-Membros cooperam e podem definir procedimentos e prazos específicos para o acompanhamento da situação dos desempregados, assim como outras medidas destinadas a favorecer a procura de emprego por parte dos desempregados que residam num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os Estados-Membros em causa devem assegurar que os desempregados a que se refere o artigo 65.º do regulamento de base tenham acesso, em cada um dos seus territórios, à rede europeia de serviços de emprego (EURES) e aos serviços de apoio nas regiões transfronteiriças, se disponíveis, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">________________________</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">	Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1, ELI: </STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING UNDERLINE="on">http://data.europa.eu/eli/reg/2016/589/oj</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">).».</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>27)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 57.º, o título passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on">«</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Disposições para a aplicação dos artigos 60.º-A, 61.º, 62.º, 64.º e 65.º do regulamento de base relativas a pessoas abrangidas por um regime especial aplicável aos funcionários públicos»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>28)</NO.P>No artigo 64.º, n.º 1, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«– o índice (i = 1, 2, 3 e 4) representa os quatro escalões etários definidos para o cálculo dos montantes fixos:</P><P>i = 1: pessoas com menos de 65 anos,</P><P>i = 2: pessoas de 65 a 74 anos,</P><P>i = 3: pessoas de 75 a 84 anos,</P><P>i = 4: pessoas com 85 anos ou mais.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>29)</NO.P>O artigo 65.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 65.º</P><P>Notificação dos custos médios anuais</P><P><NO.P>1.</NO.P>O montante do custo médio anual por pessoa em cada escalão etário relativo a um determinado ano é transmitido à Comissão de Contas o mais tardar até ao final do segundo ano que se seguir ao ano em causa.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Os custos médios anuais notificados nos termos do n.º 1 são publicados anualmente no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> após aprovação pela Comissão Administrativa.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Sempre que um Estado-Membro não esteja em condições de notificar, no prazo definido no n.º 1, os custos médios anuais relativos a um ano específico, requer, dentro desse mesmo prazo, à Comissão Administrativa e à Comissão de Contas autorização para utilizar os custos médios anuais desse Estado-Membro tal como publicados no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial </STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">da União Europeia</STRING></STRING> relativamente ao ano que precede o ano em que a notificação está pendente. Ao requerer tal autorização, o Estado-Membro deve explicar as razões pelas quais não está em condições de comunicar os custos médios anuais para o ano em causa. Se a Comissão Administrativa, tendo em conta o parecer da Comissão de Contas, aprovar o pedido do Estado-Membro, os custos médios anuais relativamente ao ano que precede o ano em que a notificação está pendente são publicados novamente no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</P><P><NO.P>4.</NO.P>A autorização prevista no n.º 3 não pode ser concedida por dois anos consecutivos.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>30)</NO.P>	No <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 66.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2.	Os reembolsos entre as instituições dos Estados-Membros, previstos nos artigos 35.º e 41.º do regulamento de base, efetuam-se através do organismo de ligação. Pode haver um organismo de ligação distinto para os reembolsos previstos nos artigos 35.º e 41.º do regulamento de base. Os créditos mútuos podem ser compensados entre os organismos de ligação.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>31)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 67.º é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">3.	No que respeita ao artigo 6.º, n.º 5, segundo parágrafo, e ao artigo 73.º, n.º 2, do regulamento de aplicação, o prazo previsto nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 e 2 do presente artigo só começa a correr depois de a instituição competente ter sido determinada.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">7.	A Comissão de Contas deve facilitar o encerramento final das contas nos casos em que não tenha sido possível chegar a acordo no prazo mencionado no n.º 6 e, na sequência de pedido fundamentado de uma das partes, deve dar o seu parecer sobre a contestação dentro dos nove meses subsequentes ao mês em que a questão lhe foi apresentada.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>32)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No artigo 68.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2.	Estes juros são calculados com base na taxa de referência aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais. A taxa de referência aplicável é a que estiver em vigor no primeiro dia do mês de vencimento do pagamento.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>33)</NO.P>O artigo 70.º é suprimido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>34)</NO.P>	No <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 72.º, o n.º 1, passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P>«1.	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Salvo disposição em contrário no artigo 73.º do regulamento de aplicação, se a instituição de um Estado-Membro tiver pagado a uma pessoa prestações indevidas, essa instituição pode, nas condições e nos limites previstos na legislação por ela aplicada, pedir à instituição de qualquer outro Estado-Membro, devedora de prestações à referida pessoa, que deduza o montante indevidamente pago das prestações atrasadas ou em pagamento devidas a essa pessoa, independentemente do ramo de segurança social no âmbito do qual as prestações são pagas. A instituição deste último Estado-Membro procede à dedução do montante em causa, nas condições e nos limites previstos para este tipo de procedimento de compensação, em conformidade com a legislação por ela aplicada, como se ela própria tivesse procedido ao pagamento das quantias em excesso, e transfere o montante deduzido para a instituição que pagou as prestações indevidas.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>35)</NO.P>O artigo 73.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 73.º</P><P>Pagamento de prestações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pecuniárias e em espécie</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">indevidas</STRING></STRING> e de contribuições <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">indevidas</STRING></STRING> ▌no caso de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">uma</STRING></STRING> alteração retroativa da legislação aplicável <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou de outras situações em que uma instituição não era competente</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Em caso de</STRING></STRING> alteração retroativa da legislação aplicável, incluindo as situações a que se refere o artigo 6.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 4 e 5, do regulamento de aplicação, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">bem como noutros casos em que uma</STRING></STRING> instituição que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">não era competente</STRING></STRING> tenha indevidamente pagado <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou concedido</STRING></STRING> prestações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou indevidamente recebido contribuições, essa instituição</STRING></STRING> elabora uma declaração do montante pago <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ou recebido</STRING></STRING> e envia-o à instituição identificada como instituição competente para efeitos do seu reembolso,<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> no prazo de seis meses a contar da determinação da alteração na legislação aplicável ou da identificação da instituição responsável pela concessão das prestações ou pelo recebimento das contribuições. </STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P>	As prestações em espécie ▌são reembolsadas pela instituição identificada como competente em conformidade com o disposto nos <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigos 66.º a 68.º</STRING></STRING> do regulamento de aplicação.</P><P><NO.P>3.</NO.P>A instituição identificada como instituição competente para o pagamento das prestações pecuniárias deduz o montante que tem de reembolsar à instituição que não era competente ou que só o era a título provisório das prestações correspondentes em atraso devidas à pessoa em causa e transfere ▌o montante deduzido para esta última instituição <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">sem demora</STRING></STRING>.</P><P>Se o montante das prestações indevidamente pagas exceder o montante das prestações em atraso a pagar pela instituição identificada como instituição competente, ou se não houver prestações em atraso, a instituição identificada como competente deduz este montante dos pagamentos em curso, nas condições e nos limites previstos ▌na legislação por ela aplicada, e transfere sem demora o montante deduzido para a instituição que pagou indevidamente as prestações pecuniárias para efeitos do seu reembolso.</P><P><NO.P>4.</NO.P>A instituição que tenha recebido indevidamente contribuições de uma pessoa singular ou coletiva só procede ao reembolso dos montantes em questão a favor da pessoa que tenha procedido ao seu pagamento depois de ter apurado tais montantes junto da instituição identificada como competente.</P><P>A pedido da instituição identificada como competente, a apresentar o mais tardar três meses após <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">esta ter recebido a declaração do montante pago ou recebido</STRING></STRING>, a instituição que tiver recebido contribuições indevidamente transfere <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">essas contribuições</STRING></STRING> para a instituição identificada como competente para o período em causa, por forma a liquidar a situação respeitante às contribuições que lhe são devidas pela pessoa singular ou coletiva. As contribuições transferidas são consideradas como tendo sido pagas retroativamente à instituição identificada como competente.</P><P>Se o montante das contribuições recebidas indevidamente exceder o montante devido pela pessoa singular ou coletiva à instituição identificada como competente, a instituição que tiver recebido contribuições indevidamente reembolsa o montante em excesso à pessoa singular ou coletiva em questão<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, calculado de acordo com a legislação nacional.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P>A existência de prazos ao abrigo da legislação nacional não constitui um motivo válido para recusar a regularização de créditos entre as instituições nos termos do presente artigo.</P><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No caso de procedimentos ao abrigo do artigo 5.º, n.º 5, ou do artigo 6.º, n.º 3, do regulamento de aplicação,</STRING></STRING> o presente artigo não se aplica aos créditos ▌que tenham mais de <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">36</STRING></STRING> meses na data em que teve início <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o</STRING></STRING> procedimento ▌.</P><P><NO.P>7.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Dois ou mais Estados-Membros podem chegar a acordo a respeito de disposições e procedimentos específicos, diferentes dos previstos nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1 a 6 do presente artigo, podendo, em relação a prestações em espécie, aplicar o artigo 35.º, n.º 3, do regulamento de base, desde que tais disposições e procedimentos não sejam desfavoráveis para as pessoas em causa.</STRING></STRING></P><P><NO.P>8.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão Administrativa estabelece as disposições pormenorizadas para a aplicação do presente artigo.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>36)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 75.º é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao n.º 1, é aditado o seguinte travessão:</STRING></STRING><CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">–	"data de vencimento do crédito", a data em que a dívida devia ter sido paga, ao abrigo da legislação do Estado-Membro da entidade requerente.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É suprimido o n.º 3;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>	É aditado o seguinte número:<CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«4.	</STRING></STRING>Quando um reembolso de contribuições para a segurança social diga respeito a uma pessoa que resida ou tenha estada noutro Estado-Membro, o Estado-Membro a partir do qual deve ser efetuado o reembolso pode, nos termos do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">artigo 2.º, n.º 2, do regulamento de aplicação</STRING></STRING>, informar o Estado-Membro de residência ou de estada do futuro reembolso, sem <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ter previamente recebido</STRING></STRING> um pedido prévio <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">nesse sentido</STRING></STRING>.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>37)</NO.P>O artigo 77.º <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">passa a ter a seguinte redação: </STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 77.º</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Notificação</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A pedido da entidade requerente, a entidade requerida notifica o destinatário, de acordo com as normas aplicáveis à notificação de instrumentos ou decisões correspondentes no seu próprio Estado-Membro, de todos os instrumentos e decisões, incluindo os de natureza judicial, recebidos do Estado-Membro da entidade requerente que digam respeito a um crédito ou à sua cobrança.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O pedido de notificação deve ser acompanhado de um formulário-tipo que contenha pelo menos as seguintes informações e o instrumento ou decisão a notificar:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nome, morada e outros dados relevantes para a identificação do destinatário;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Objetivo da notificação e período dentro do qual a mesma deve ser efetuada;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Descrição do instrumento ou decisão a notificar, bem como a natureza e o montante do crédito em causa;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nome, morada e outros contactos:</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do serviço responsável pelo instrumento ou decisão a notificar, e</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>ii)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">se for diferente do serviço referido na alínea i), do serviço onde podem ser obtidas informações complementares sobre a notificação ou sobre o procedimento de contestação da obrigação de pagamento.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A entidade requerida informa sem demora a entidade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, em especial, da data em que a decisão ou o instrumento foi transmitido ao destinatário.</STRING></STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A entidade requerente só apresenta um pedido de notificação ao abrigo do presente artigo se não estiver em condições de proceder à notificação em conformidade com as disposições que regem a notificação do documento em causa no seu Estado-Membro, ou se tal notificação implicar dificuldades desproporcionadas.</STRING></STRING></P><P><NO.P>5.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A entidade requerida assegura que a notificação no Estado-Membro da entidade requerida é efetuada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor nesse Estado-Membro.</STRING></STRING></P><P><NO.P>6.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O disposto no n.º 5 não prejudica qualquer outra forma de notificação efetuada por uma autoridade do Estado-Membro da entidade requerente, em conformidade com as regras vigentes nesse Estado-Membro. Uma autoridade do Estado-Membro da entidade requerente pode notificar diretamente qualquer documento por correio registado ou eletrónico a uma pessoa estabelecida no território de outro Estado-Membro.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>38)</NO.P>O artigo 78.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«</STRING></STRING>1.	A pedido da entidade requerente, a entidade requerida procederá à cobrança dos créditos que sejam objeto de um título executivo no Estado-Membro da entidade requerente. Os pedidos de cobrança são acompanhados de um título executivo uniforme no Estado-Membro da entidade requerida.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No n.º 2, é suprimida a alínea b);</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«3.	</STRING></STRING>Antes de a entidade requerente apresentar um pedido de cobrança, são aplicados os procedimentos de cobrança adequados disponíveis no Estado-Membro da entidade requerente, salvo nos seguintes casos:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Quando é óbvio que não existem ativos para satisfazer a cobrança no Estado-Membro da entidade requerente ou que tais procedimentos não conduzirão ao pagamento integral do crédito, e a entidade requerente dispuser de informações específicas que indiquem que o interessado dispõe de ativos no Estado-Membro da entidade requerida;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Quando o recurso a esses procedimentos no Estado-Membro da entidade requerente implicar dificuldades desproporcionadas.</ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Quando uma entidade requerida receber um pedido de cobrança de uma entidade requerente, a entidade requerente presta, a pedido da entidade requerida, todas as informações suplementares que sejam necessárias à entidade requerida para a cobrança do crédito. A entidade requerente não é obrigada a fornecer as informações especificadas no artigo 76.º, n.º 3, do regulamento de aplicação.</STRING></STRING></P><P><NO.P>4.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O pedido de cobrança inclui também uma declaração da entidade requerente que confirma o preenchimento das condições estabelecidas nos n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 2 e 3.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>d)</NO.P>É aditado o seguinte número:<CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«6.	</STRING></STRING>O pedido de cobrança de um crédito pode ser acompanhado de outros documentos respeitantes a esse crédito emitidos no Estado-Membro da entidade requerente.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>39)</NO.P>Os artigos 79.º a 82.º passam a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 79.º</P><P>Título executivo da cobrança</P><P><NO.P>1.</NO.P>O título executivo uniforme no Estado-Membro da entidade requerida reflete o conteúdo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">material</STRING></STRING> do título executivo inicial e constitui a única base para a cobrança e as medidas cautelares tomadas no Estado-Membro da entidade requerida. Não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, completamento ou substituição nesse Estado-Membro.</P><P><NO.P>2.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">O título executivo uniforme deve incluir:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>O nome, a morada e quaisquer outras informações pertinentes relativas à identificação da pessoa singular ou coletiva em causa ou do terceiro detentor dos ativos dessa pessoa;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>O nome, a morada e quaisquer outras informações pertinentes relativas ao serviço responsável pela liquidação do crédito e, se for diferente, do serviço onde podem ser obtidas informações complementares sobre o crédito ou as possibilidades de contestação da obrigação de pagamento;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Informações pertinentes para a identificação do título executivo, emitido no Estado-Membro da entidade requerente;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Uma descrição do crédito, nomeadamente a sua natureza, o período por ele abrangido, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a data de vencimento do crédito e quaisquer outras</STRING></STRING> datas relevantes para o processo de execução e o montante do crédito, incluindo o crédito principal, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">eventuais</STRING></STRING> juros, multas, sanções administrativas e todos os demais encargos e custos devidos, indicados nas moedas dos Estados-Membros das entidades requerente e requerida;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>A data de notificação do título ao destinatário pela entidade requerente ou pela entidade requerida;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>A data a partir da qual e o prazo durante o qual é possível a sua execução nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerente;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL>Quaisquer outras informações relevantes. ▌</ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 80.º</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Modalidades e prazos de pagamento</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A cobrança é efetuada na moeda do Estado-Membro da entidade requerida. Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, n.º 1-A, a entidade requerida transfere para a entidade requerente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao pagar o montante do crédito à entidade requerente, a entidade requerida presta igualmente informações pertinentes relativas à identificação da pessoa singular ou coletiva referida no artigo 79.º, n.º 2, do regulamento de aplicação. </STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Caso as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no seu Estado-Membro o permitam, a entidade requerida pode conceder ao devedor um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado. Os juros recebidos pela entidade requerida em consequência deste prazo de pagamento devem ser igualmente transferidos para a entidade requerente. A entidade requerida informa posteriormente a entidade requerente de qualquer decisão nesse sentido.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A partir da data de receção do pedido de cobrança, a entidade requerida aplica juros de mora nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 81.º</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Contestação do crédito ou do título executivo da respetiva cobrança e contestação das medidas de execução</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se, no decurso do procedimento de cobrança, o crédito, o título executivo inicial no Estado-Membro da entidade requerente, o título executivo uniforme no Estado-Membro da entidade requerida, ou a validade de uma notificação efetuada por uma autoridade no Estado-Membro da entidade requerente forem contestados por uma parte interessada, esta deve apresentar a ação perante as autoridades competentes do Estado-Membro da entidade requerente, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-Membro. A entidade requerente notifica sem demora a referida ação à entidade requerida. A parte interessada também pode informar a entidade requerida dessa ação.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A partir do momento em que a entidade requerida tenha recebido a notificação referida no n.º 1, pela entidade requerente ou pela parte interessada, deve suspender o processo de execução, ficando a aguardar a decisão da autoridade competente nesta matéria, a não ser que a entidade requerente apresente um pedido de cobrança do crédito nos termos do segundo parágrafo do presente número. Sem prejuízo do artigo 84.º do regulamento de aplicação, a entidade requerida pode tomar medidas cautelares para garantir a cobrança do crédito, na medida em que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no seu Estado-Membro o permitam relativamente a créditos similares.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a entidade requerente pode apresentar à entidade requerida, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e com as práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro, um pedido fundamentado de cobrança de um crédito contestado, na medida em que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida assim o prevejam. Se o resultado da contestação for favorável ao devedor, a entidade requerente é responsável pelo reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como por quaisquer compensações devidas, em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerida.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a contestação incidir sobre as medidas de execução tomadas no Estado-Membro da entidade requerida ou sobre a validade da notificação efetuada por uma autoridade da entidade requerida, a ação deve ser apresentada perante a autoridade competente desse Estado-Membro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 81.º-A</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Revogação e alteração</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A entidade requerente informa imediatamente a entidade requerida de qualquer alteração subsequente ao seu pedido de cobrança ou da revogação do pedido, indicando as razões para tal alteração ou revogação.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se a alteração ao pedido se basear numa decisão da autoridade competente referida no artigo 81.º, n.º 1, a entidade requerente transmite à entidade requerida a decisão, juntamente com o novo título executivo uniforme no Estado-Membro da entidade requerida. A entidade requerida continua a tramitar o procedimento de cobrança com base no novo título.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As medidas de cobrança ou as medidas cautelares já tomadas com base no título executivo uniforme inicial no Estado-Membro da entidade requerida podem continuar a ser aplicadas com base no novo título, a não ser que as alterações ao pedido se devam à invalidade do título executivo inicial no Estado-Membro da entidade requerente ou do título executivo uniforme inicial no Estado-Membro da entidade requerida.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">São aplicáveis ao novo título os artigos 79.º e 81.º.</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Se o pedido for alterado por uma razão que não aquela a que se refere o n.º 2 e a alteração incluir uma redução do montante do crédito, a entidade requerida continua a aplicar quaisquer medidas de cobrança ou medidas cautelares já tomadas, limitadas ao montante do crédito pendente.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 82.º</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Limites da assistência </STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Sem prejuízo da competência para conceder a assistência, a entidade requerida não é obrigada a:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conceder a assistência prevista nos artigos 78.º a 81.º do regulamento de aplicação se a cobrança do crédito for, face à situação do devedor, de natureza a suscitar graves dificuldades de ordem económica ou social no Estado-Membro da entidade requerida, desde que as disposições legislativas e regulamentares ou as práticas administrativas em vigor nesse Estado-Membro permitam tal ação relativamente a créditos nacionais similares;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Conceder a assistência prevista nos artigos 76.º a 81.º do regulamento de aplicação, se o pedido inicial, apresentado ao abrigo dos artigos 76.º, 77.º ou 78.º do regulamento de aplicação, disser respeito a créditos relativamente aos quais tenham decorrido mais de cinco anos, contados a partir da data de vencimento do crédito no Estado-Membro da entidade requerente até à data do pedido inicial de assistência.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que diz respeito à alínea b), se o crédito ou o título executivo inicial no Estado-Membro da entidade requerente forem contestados, considera-se que o prazo de cinco anos começa a correr a partir da data em que deixa de ser possível contestar o crédito ou o título executivo de cobrança.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Além disso, nos casos em que as autoridades do Estado-Membro da entidade requerente aceitarem uma prorrogação do prazo de pagamento ou um plano de pagamentos escalonados, o prazo de cinco anos começa a correr a partir da data do termo do prazo total de pagamento.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todavia, nesses casos, a entidade requerida não é obrigada a conceder a assistência em relação a créditos com mais de 10 anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado-Membro da entidade requerente.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A entidade requerida informa a entidade requerente dos motivos pelos quais um pedido de assistência é recusado.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>40)</NO.P>O artigo 84.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 84.º</P><P>Medidas cautelares</P><P><NO.P>1.</NO.P>A pedido fundamentado da entidade requerente, a entidade requerida toma medidas cautelares ▌, nos termos do <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">direito nacional e</STRING></STRING> da prática administrativa em vigor no seu Estado-Membro, para garantir a cobrança, sempre que um crédito ou o título executivo no Estado-Membro da entidade requerente são contestados no momento da apresentação do pedido ou sempre que o crédito não tenha ainda sido objeto de um título executivo no Estado-Membro da entidade requerente, na medida em que sejam igualmente admitidas medidas cautelares, numa situação idêntica, pelo direito nacional e pelas práticas administrativas do Estado-Membro da entidade requerente.</P><P>O documento elaborado para permitir a aplicação de medidas cautelares no Estado-Membro da entidade requerente e respeitante ao crédito relativamente ao qual é solicitada assistência mútua, se for caso disso, é anexado ao pedido de medidas cautelares no Estado-Membro da entidade requerida. Esse documento não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, completamento ou substituição no Estado-Membro da entidade requerida.</P><P><NO.P>2.</NO.P>O pedido de medidas cautelares pode ser acompanhado de outros documentos respeitantes ao crédito em causa, emitidos no Estado-Membro da entidade requerente.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Para efeitos de aplicação do n.º 1 do presente artigo, as disposições e os procedimentos previstos nos artigos 78.º, 79.º, 81.º e 82.º do regulamento <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">de aplicação</STRING></STRING> são aplicáveis com as necessárias adaptações.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>41)</NO.P>No artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">85.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«1.	A entidade requerida cobra à pessoa singular ou coletiva em causa e retém quaisquer despesas em que incorra que estejam associadas com a cobrança, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis a créditos semelhantes no Estado-Membro da entidade requerida.</STRING></STRING></P><P><NO.P>1-A.</NO.P>Sempre que os custos relacionados com a cobrança não possam ser recuperados do devedor para além do montante do crédito, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tais custos</STRING></STRING> são deduzidos de qualquer montante que <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">tenha sido efetivamente</STRING></STRING> recuperado ou, quando tal não for possível, são reembolsados pela entidade requerente. A <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidade</STRING></STRING> requerente e a <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">entidade</STRING></STRING> requerida podem acordar uma modalidade de reembolso específica ao caso em questão ou <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">acordar em renunciar ao</STRING></STRING> reembolso dessas despesas.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>42)</NO.P>É inserido o seguinte artigo:<CITATION><P>«Artigo 85.º-A</P><P>Presença nos serviços administrativos e participação em inquéritos administrativos</P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Por acordo entre a entidade requerente e a entidade requerida, e em conformidade com as modalidades estabelecidas pela entidade requerida, os funcionários autorizados pela entidade requerente podem, para facilitar a assistência mútua prevista na presente secção:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Estar presentes nos serviços em que exercem funções as autoridades administrativas do Estado-Membro da entidade requerida;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Estar presentes durante os inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro da entidade requerida;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Prestar assistência aos funcionários competentes do Estado-Membro da entidade requerida no âmbito de processos judiciais em curso nesse Estado-Membro.</ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P>Na medida em que a legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerida o permita, o acordo a que se refere ▌<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">o n.º 1</STRING></STRING> pode prever que funcionários do Estado-Membro da entidade requerente entrevistem pessoas e analisem registos.</P><P><NO.P>3.</NO.P>Os funcionários autorizados pela entidade requerente devem, quando agirem nos termos dos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 e 2, ter em sua posse um mandato escrito que indique a sua identidade e qualidade oficial.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>43)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 86.º é suprimido;</STRING></STRING></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>44)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte artigo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 86.º-A</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Competência para adotar atos de execução</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0"><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o procedimento de cobrança. Esses atos de execução dizem respeito:</STRING></STRING></INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Às modalidades práticas necessárias para a aplicação da presente secção no que se refere ao envio à pessoa em causa de informações e documentos ou decisões por via eletrónica, nos termos do artigo 4.º;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Ao formato do título executivo uniforme referido no artigo 79.º;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Às informações a prestar pela entidade requerida à entidade requerente sobre o ponto da situação ou o resultado do pedido e o calendário aplicável a esse respeito;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Às medidas a tomar pelas instituições em causa no caso de alteração ou cancelamento do crédito a que se refere o pedido de cobrança;</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Às regras de execução adicionais necessárias para a aplicação do artigo 75.º, n.º 2, dos artigos 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º e 81.º, do artigo 82.º, n.º 1, do artigo 83.º, n.º 1, segundo parágrafo, e dos artigos 84.º, 85.º e 85.º-A; e</STRING></STRING></ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">À determinação de um limiar mínimo para os montantes em relação aos quais é possível efetuar um pedido de cobrança.</STRING></STRING></ITEM></LIST></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os referidos atos de execução são adotados através do procedimento de exame a que se refere o artigo 88.º-C, n.º 2, do presente regulamento.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>45)</NO.P>O artigo 87.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«4.	Os n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3 são igualmente aplicáveis para determinar ou controlar o estado de dependência de um beneficiário ou requerente das prestações relativas aos cuidados de saúde de longa duração a que se refere o artigo 1.º, alínea v-B), do regulamento de base.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«</STRING></STRING>6.	Não obstante o princípio da cooperação administrativa gratuita enunciado no n.º 2 do artigo 76.º do regulamento de base, o montante efetivo das despesas decorrentes dos controlos referidos nos n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1 a 5 do presente artigo é reembolsado à instituição incumbida de os efetuar pela instituição devedora que os solicitou. Todavia, se a instituição incumbida de efetuar o controlo também usar as conclusões para conceder prestações <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">por sua própria conta</STRING></STRING> à pessoa interessada, nos termos da legislação por ela aplicada, não pode solicitar o reembolso referido na frase anterior. ▌»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>46)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserido o seguinte artigo:</STRING></STRING><CITATION><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Artigo 87.º-A</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Avaliação</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Até … [cinco anos após a data de entrada em vigor do</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">presente regulamento modificativo], a Comissão procede a uma avaliação do cumprimento dos prazos a que se refere o título II do regulamento de aplicação, assim como da aplicação do disposto no artigo 14.º, n.º 5-A, desse regulamento.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na sua avaliação, a Comissão também avalia se é adequado alargar o âmbito das prestações para cuidados de longa duração ao abrigo do regulamento de base, no sentido de incluir as prestações relacionadas com o trabalho.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A Comissão apresenta um relatório do qual constam os resultados da sua avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Os Estados-Membros facultam à Comissão as informações necessárias para a elaboração do referido relatório.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>47)</NO.P>No artigo 89.º, é suprimido o n.º 3;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>48)</NO.P>O artigo 92.º é suprimido;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>49)</NO.P>O artigo 93.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 93.º</P><P>Disposições transitórias</P><P>O disposto nos artigos 87.º, 87.º-A e 87.º-B do regulamento de base é aplicável às situações abrangidas pelo regulamento de aplicação.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>50)</NO.P>É inserido o seguinte artigo:<CITATION><P>«Artigo 94.º-A</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Disposições transitórias aplicáveis às prestações por desemprego</STRING></STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Os artigos 56.º e 70.º e o anexo 5, na versão em vigor antes de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], continuam a aplicar-se às prestações por desemprego <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">cujos pedidos tenham sido apresentados antes das datas de aplicação pertinentes fixadas no artigo 97.º, segundo parágrafo, ponto 2, e terceiro e quarto parágrafos.</STRING></STRING></P><P><NO.P>2.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O artigo 73.º, na versão em vigor antes de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], continua a aplicar-se às regularizações de créditos iniciadas antes de … [24 meses após a data de entrada em vigor do</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">presente regulamento modificativo].</STRING></STRING></P><P><NO.P>3.</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O disposto no título IV, capítulo III, secção 3, na versão em vigor antes de … [data de entrada em vigor do</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">presente regulamento modificativo], continua a aplicar-se aos pedidos e contestações apresentados antes de … [24 meses após a data de entrada em vigor do</STRING></STRING> <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">presente regulamento modificativo].»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>51)</NO.P>O artigo 96.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 1, segundo parágrafo, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«No entanto, com exceção do artigo 107.º, o Regulamento (CEE) n.º 574/72 continua em vigor e os seus efeitos jurídicos mantêm-se no que respeita aos seguintes instrumentos: ▌»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>É inserido o seguinte número:<CITATION><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1-A.	</STRING></STRING>Para efeitos da legislação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a conversão monetária é regida pelo disposto no artigo 90.º. ▌»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>52)</NO.P>O artigo 97.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Artigo 97.º</P><P>Entrada em vigor e aplicação</P><P>O presente regulamento é publicado no<STRING ITALIC="on"> Jornal Oficial da União Europeia</STRING> e entra em vigor em 1 de maio de 2010.</P><P><LIST LEVEL="1" TYPE="ARAB"><INT.LI LEVEL="0">Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, são aplicáveis as seguintes datas de aplicação:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>1)</SYMBOL>As seguintes disposições, na versão em vigor a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], são aplicáveis a partir dessa data:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Artigo 1.º, n.º 2;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Artigo 2.º, n.ºs 2-A, 5 e 6;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Artigo 3.º, n.º 3;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Artigo 19.º, n.ºs 2e 3;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>Artigo 26.º, n.º 4;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>Artigo 43.º, n.º 3;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL>Artigo 65.º;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>h)</SYMBOL>Artigo 66.º, n.º 2;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>Artigo 68.º, n.º 2;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>j)</SYMBOL>Artigo 75.º, n.ºs 1, 3 e 4;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>k)</SYMBOL>Artigos 85.º-A, 86.º e 86.º-A;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>l)</SYMBOL>Artigo 87.º, n.ºs 4 e 6;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>m)</SYMBOL>Artigo 87.º-C;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>n)</SYMBOL>Artigo 89.º, n.º 3;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>o)</SYMBOL>Artigos 92.º, 93.º e 94.º-A;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>p)</SYMBOL>Artigo 96.º, n.ºs 1 e 1-A;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>q)</SYMBOL>Anexo 1;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>2)</SYMBOL>As seguintes disposições, na versão em vigor a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], são aplicáveis a partir de … [24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]:</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>Artigo 5.º, n.ºs 2 a 5;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>Artigo 14.º, n.º 1, n.º 1-A, n.º 3, n.º 5-A, n.º 10 e n.º 12;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>Artigo 15.º;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Artigo 16.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>e)</SYMBOL>Artigo 19.º-A;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>f)</SYMBOL>Artigo 20.º, n.ºs 3 e 4;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>g)</SYMBOL>Artigo 25.º, n.ºs 1 e 3;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>h)</SYMBOL>Artigo 31.º, n.º 2;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>i)</SYMBOL>Artigo 32.º, n.º 1;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>j)</SYMBOL>Artigo 54.º, n.º 1;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>k)</SYMBOL>Artigo 54.º-A;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>l)</SYMBOL>Artigo 55.º, n.ºs 1, 4, 5 e 7;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>m)</SYMBOL>Artigo 56.º, n.ºs -1, 1 e 3;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>n)</SYMBOL>Artigo 56.º-A;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>o)</SYMBOL>Artigo 67.º, n.ºs 3 e 7;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>p)</SYMBOL>Artigo 70.º;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>q)</SYMBOL>Artigo 72.º, n.º 1;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>r)</SYMBOL>Artigos 73.º e 77.º;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>s)</SYMBOL>Artigo 78.º, n.ºs 1 a 4 e n.º 6;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>t)</SYMBOL>Artigos 79.º a 82.º e artigo 84.º;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>u)</SYMBOL>Artigo 85.º, n.º 1 e n.º 1-A;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>v)</SYMBOL>Anexos 5 e 6;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>3)</SYMBOL>O artigo 64.º, na versão em vigor a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], é aplicável a partir de 1 de janeiro de ... [ano civil seguinte ao ano civil em que o regulamento modificativo entra em vigor].</ITEM></LIST></P><P>Não obstante o disposto no segundo parágrafo, pontos 1 e 2 do presente artigo, no que respeita às pessoas para as quais, no decurso da sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria, o Luxemburgo era o Estado-Membro competente, <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">os artigos 56.º e 70.º e o anexo 5, na versão em vigor antes de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], aplicam-se até … [cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. Durante esse período, o artigo 56.º-A não se aplica ao Luxemburgo.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O Luxemburgo pode notificar a Comissão da necessidade de prorrogar o período referido no terceiro parágrafo até … [sete anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. Tal notificação de prorrogação deve ser efetuada num prazo razoável antes do final do período previsto no terceiro parágrafo. A notificação é publicada no </STRING></STRING><STRING BOLD="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">.»;</STRING></STRING></P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>53)</NO.P>	Os <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">anexos do Regulamento (CE) n.º 987/2009 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento</STRING></STRING>.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 3.º</TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Entrada em vigor e data de aplicação</STRING></STRING></STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">do mês</STRING></STRING> seguinte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">à data</STRING></STRING> da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.</STRING></STRING></PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente/A Presidente</STRING></P></SIGNATURE><ANNEX><TI><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ANEXO I</STRING></STRING></TI><P>Alteração dos anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os anexos do Regulamento (CE) nº 883/2004 são alterados do seguinte modo:</STRING></STRING></P><P><NO.P>1)</NO.P>O anexo I é alterado do seguinte modo:</P><P><NO.P>a)</NO.P>A parte I é alterada do seguinte modo:</P><P><NO.P>i)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após a secção «BULGÁRIA», é inserida a</STRING></STRING> seguinte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">secção</STRING></STRING>:</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«REPÚBLICA CHECA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Adiantamento de pensões de alimentos em conformidade com a Lei relativa ao adiantamento de pensões de alimentos (n.º 588/2020 Coll.)»,</STRING></STRING></P><P><NO.P>ii)</NO.P>a<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> secção «ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ESTÓNIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídios de subsistência nos termos da Lei relativa às prestações familiares de 1 de janeiro de 2017»;»,</STRING></STRING></P><P><NO.P>iii)</NO.P>a secção «ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redação:</P><P>«ESLOVÁQUIA</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pensão de alimentos de substituição prevista na Lei n.º 201/2008 Coll., conforme alterada»;</STRING></STRING>»,</P><P><NO.P>iv)</NO.P>a secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:</P><P>«SUÉCIA</P><P>Apoio alimentar (capítulos 17 a 19 do Código da Segurança Social) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(2010:110);</STRING></STRING>»;</P><P><NO.P>b)</NO.P>A parte II é alterada do seguinte modo:</P><P><NO.P>i)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a secção «LITUÂNIA» passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«LITUÂNIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pagamentos de alimentos para crianças ao abrigo da Lei relativa aos pagamentos de alimentos para crianças;»</STRING></STRING>,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>a secção «HUNGRIA» é suprimida,</P><P><NO.P>iii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a secção «POLÓNIA» passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«POLÓNIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestação única por nascimento (Lei relativa às prestações familiares)</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestação única pelo nascimento de uma criança que foi diagnosticada com uma deficiência grave e irreversível ou uma doença incurável que põe a vida em perigo e que teve origem no período de desenvolvimento pré-natal da criança ou durante o parto;»</STRING></STRING>,</P><P><NO.P>iv)</NO.P>a secção «ROMÉNIA» é suprimida,</P><P><NO.P>v)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a secção «ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«ESLOVÁQUIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio de nascimento.»</STRING></STRING>,</P><P><NO.P>vii)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a secção «FINLÂNDIA» passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O subsídio global por maternidade, o subsídio por maternidade de montante fixo e o auxílio sob a forma de um montante fixo destinado a compensar o custo da adoção internacional em aplicação da Lei relativa às prestações por maternidade (477/1993);»</STRING></STRING>,</P><P><NO.P>vii)</NO.P>é aditada a seguinte secção:</P><P>«SUÉCIA</P><P>Subsídio de adoção (capítulo 21 do Código da Segurança Social (<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">2010</STRING></STRING>:110)).»;</P><P><NO.P>2)</NO.P>▌O anexo II <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é alterado do seguinte modo</STRING></STRING>:</P><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As secções «DINAMARCA-FINLÂNDIA» e «DINAMARCA-SUÉCIA» são suprimidas;</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A secção «ALEMANHA-ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«ALEMANHA-ÁUSTRIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Artigo 14.º, n.º 2, alíneas g), h), i) e j), da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de outubro de 1995 (determinação de competências entre ambos os países no que se refere a situações anteriores de vínculo ao seguro e a períodos de seguro adquiridos); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.»;</STRING></STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As secções «ESPANHA-PORTUGAL» e «FINLÂNDIA-SUÉCIA» são suprimidas;</STRING></STRING></P><P><NO.P>3)</NO.P>No anexo III, as secções «ESTÓNIA», «ESPANHA», «CROÁCIA», «ITÁLIA», «LITUÂNIA», «HUNGRIA», «PAÍSES BAIXOS», «FINLÂNDIA» e «SUÉCIA» são suprimidas;</P><P><NO.P>4)</NO.P>O anexo IV é alterado do seguinte modo:</P><P><NO.P>a)</NO.P>É inserida a secção «ESTÓNIA» após a secção «ALEMANHA»;</P><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É inserida a secção «LETÓNIA» após a secção «CHIPRE»;</STRING></STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P>É inserida a secção «LITUÂNIA» após a secção «<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">LETÓNIA</STRING></STRING>»;</P><P><NO.P>d)</NO.P>É inserida a secção «MALTA» após a secção «HUNGRIA»;</P><P><NO.P>e)</NO.P>É inserida a secção «PORTUGAL» após a secção «POLÓNIA»;</P><P><NO.P>f)</NO.P>É inserida a secção «ROMÉNIA» após a secção «PORTUGAL»;</P><P><NO.P>g)</NO.P>É inserida a secção «ESLOVÁQUIA» após a secção «ESLOVÉNIA»;</P><P><NO.P>h)</NO.P>É inserida a secção «FINLÂNDIA» após a secção «ESLOVÁQUIA»;</P><P><NO.P>i)</NO.P>É aditada a secção «REINO UNIDO» após a secção «SUÉCIA»;</P><P><NO.P>5)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No anexo VI, a secção «FINLÂNDIA» é suprimida;</STRING></STRING></P><P><NO.P>6)</NO.P>	No<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> anexo VIII, a parte I é alterada do seguinte modo:</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A secção «LITUÂNIA» passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«LITUÂNIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todos os pedidos de pensão de viuvez da segurança social calculados a partir do montante base da pensão de viuvez (Lei relativa às pensões da segurança social).»;</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na secção «ÁUSTRIA», a alínea g) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P>«g)	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei Federal de 22 de dezembro de 2018 relativa às pensões de reforma dos notários austríacos – NVG 2020;</STRING></STRING></P><P><NO.P>h)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Bónus por início antecipado nos termos dos artigos 262.º-A e 286.º-A da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (Lei Geral da Segurança Social), de 9 de setembro de 1955, do artigo 144.º-A da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (Lei da Segurança Social das Pessoas que trabalham no Comércio), de 11 de outubro de 1978, e do artigo 135.º-A da Bauern-Sozialversicherungsgesetz (BSVG) (Lei da Segurança Social dos Agricultores), de 11 de outubro de 1978.»;</STRING></STRING></P><P><NO.P>7)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O anexo IX é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A parte I é alterada do seguinte modo:</STRING></STRING></P><P><NO.P>i)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">após a secção «DINAMARCA», é aditada</STRING></STRING> a seguinte <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">secção</STRING></STRING>:</P><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ESTÓNIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio de capacidade de trabalho concedido ao abrigo da Lei sobre o subsídio de capacidade de trabalho»,</STRING></STRING></P><P><NO.P>ii)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a secção «FINLÂNDIA» passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«FINLÂNDIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pensões do cônjuge determinadas de acordo com as disposições transitórias e atribuídas antes de 1 de janeiro de 1994 (Lei da Aplicação da Lei Nacional das Pensões n.º 569/2007)</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Montante suplementar da pensão por filhos aquando do cálculo das prestações independentes nos termos da Lei Nacional das Pensões (Lei Nacional das Pensões n.º 568/2007)»</STRING></STRING>;</P><P><NO.P>b)</NO.P>	Na<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> parte II, a secção «LITUÂNIA» passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«LITUÂNIA</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pensões por incapacidade de trabalho do seguro social, pagas ao abrigo da Lei das pensões do seguro social </STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Pensões de viuvez e de orfandade do seguro social, calculadas com base na pensão por incapacidade de trabalho da pessoa falecida ao abrigo da Lei das pensões do seguro social»</STRING></STRING>;</P><P><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na parte III, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Convenção Nórdica sobre a Segurança Social, de 12 de junho de 2012»;</STRING></STRING></P><P><NO.P>8)</NO.P>O anexo X é alterado do seguinte modo:</P><P><NO.P>a)</NO.P>A secção «REPÚBLICA CHECA» é suprimida;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Na secção «ALEMANHA», a alínea b) passa a ter a seguinte redação:</P><P>«b)	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Bürgergeld</STRING></STRING>, seguro de base para candidatos a emprego em conformidade com o <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">volume</STRING></STRING> II do Código de Segurança Social ▌.»;</P><P><NO.P>c)</NO.P>A secção «ESTÓNIA» é alterada do seguinte modo:</P><P><NO.P>i)</NO.P>a alínea a) é suprimida,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>é aditada<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> a seguinte</STRING></STRING> alínea:</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«c)	Subsídio de subsistência para pensionistas que vivem sozinhos (Lei de 6 de setembro de 2016 relativa à segurança social)»;</STRING></STRING></P><P><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A secção «LITUÂNIA» passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«LITUÂNIA</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pensões sociais de invalidez e de velhice (Lei de 2005 relativa às pensões sociais, artigos 5.º e 6.º);</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestação de assistência (Lei de 2005 relativa às pensões sociais, artigo 12.º);</STRING></STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio de compensação de transporte para deficientes com problemas de mobilidade, concedido antes de 2019 ao abrigo da Lei relativa às compensações de transporte;»</STRING></STRING>;</P><P><NO.P>e)</NO.P>Na secção «HUNGRIA», a alínea c) é suprimida;</P><P><NO.P>f)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A secção «ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«ÁUSTRIA</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio compensatório [Lei Federal de 9 de setembro de 1955 relativa ao Sistema de Segurança Social (ASVG), Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à segurança social das pessoas que exercem uma atividade industrial ou comercial (GSVG) e Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à segurança social dos agricultores (BSVG)];</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio complementar (Lei Federal de 18 de novembro de 1965 relativa aos direitos a pensão dos funcionários federais, dos sobrevivos e dependentes – Pensionsgesetz 1965 (PG 1965); Lei federal relativa às prestações de reforma dos funcionários dos caminhos de ferro federais austríacos – Bundesbahn-Pensionsgesetz (BB-PG); Lei federal de 9 de julho de 1958 relativa às prestações de reforma e de pensão dos trabalhadores dos teatros federais [Bundestheaterpensionsgesetz (BThPG)].»;</STRING></STRING></P><P><NO.P>g)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A secção «POLÓNIA» passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«POLÓNIA</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pensão social (Lei de 27 de junho de 2003 relativa às pensões sociais);</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestação parental complementar (Lei de 31 de janeiro de 2019 relativa à prestação parental complementar);</STRING></STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestação complementar para pessoas incapazes de viver de forma autónoma (Lei de 31 de julho de 2019 relativa às prestações complementares para pessoas incapazes de viver de forma autónoma).»</STRING></STRING>;</P><P><NO.P>h)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A secção «PORTUGAL» é alterada do seguinte modo:</STRING></STRING></P><P><NO.P>i)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">a alínea a) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«a)	Pensão de velhice (não contributiva) (Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro de 1980);»</STRING></STRING>,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">é aditada a seguinte alínea:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«d)	A componente base e o complemento da prestação social para a inclusão (Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro de 2017, conforme alterado).»</STRING></STRING>;</P><P><NO.P>i)</NO.P>Após a secção «<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">PORTUGAL</STRING></STRING>», é inserida a seguinte secção:</P><P>«ROMÉNIA</P><P>Subsídio social para os pensionistas (Decreto Urgente do Governo n.º 6/2009, que estabelece uma pensão social mínima garantida, aprovado pela Lei n.º 196/2009) ▌;»;</P><P><NO.P>j)</NO.P>A secção «ESLOVÉNIA» é suprimida;</P><P><NO.P>k)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na secção «FINLÂNDIA», a alínea c) é suprimida;</STRING></STRING></P><P><NO.P>l)</NO.P>A secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:</P><P>«SUÉCIA</P><P><NO.P>a)</NO.P>Subsídio de habitação para reformados (capítulos 99 a 103 do Código da Segurança Social) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(2010:110)</STRING></STRING>;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Apoio à subsistência a pessoas idosas (capítulo 74 do Código da Segurança Social) <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(2010:110)</STRING></STRING>;»;</P><P><NO.P>m)</NO.P>Na secção «REINO UNIDO», são aditadas as seguintes alíneas:</P><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">f)	</STRING></STRING>Componente de mobilidade do subsídio de autonomia pessoal [na legislação britânica, parte 4 da Welfare Reform Act (Lei sobre a reforma da segurança social) de 2012, e na legislação da Irlanda do Norte, parte 5 da Welfare Reform (Northern Ireland) Order (Despacho relativo à reforma da segurança social – Irlanda do Norte) de 2015 (S.I. 2015/2006 N.I. 1)];</P><P><NO.P>g)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio de alimentação Best Start Foods [Welfare Foods (Best Start Foods) (Escócia) Regulations de 2019 (SSI 2019/193)];</STRING></STRING></P><P><NO.P>h)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Pacote de subsídios parentais Best Start Grants (subsídio de gravidez e para bebés, subsídio de aprendizagem precoce, subsídio de idade escolar) [The Early Years Assistance (Best Start Grants) (Escócia) Regulations de 2018 (SSI 2018/370)];</STRING></STRING></P><P><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio de funeral [Funeral support assistance (Escócia) Regulations de 2019 (SSI 2019/292)];</STRING></STRING></P><P><NO.P>j)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestação escocesa por filho a cargo [Scottish Child Payment Regulations de 2020 (SSI 2020/XX)];</STRING></STRING></P><P><NO.P>k)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Componente de mobilidade do subsídio por deficiência para crianças [The Disability Assistance for Children and Young People (Escócia) Regulations de 2021 (SSI 2021/174)];</STRING></STRING></P><P><NO.P>l)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Componente de mobilidade do subsídio de invalidez para adultos [Social Security (Scotland) Act 2018 («SS (S) A»)] e assistência a pessoas em idade ativa com deficiência (Escócia) – Regulations de 2022;</STRING></STRING></P><P><NO.P>m)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio de aquecimento no inverno para pensionistas [The Winter Heating Assistance (Pension Age) (Scotland) Amendment Regulations 2025];</STRING></STRING></P><P><NO.P>n)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio para combustíveis no inverno [The Social Fund Winter Fuel Payment Regulations 2025].»</STRING></STRING>;</P><P><NO.P>9)</NO.P>O anexo XI é alterado do seguinte modo:</P><P><NO.P>a)</NO.P>A secção «REPÚBLICA CHECA» passa a ter a seguinte redação:</P><P>«REPÚBLICA CHECA</P><P><NO.P>1.</NO.P>Para efeitos de definição de «membros da família» nos termos do artigo 1.º, alínea i), o termo «cônjuge» abrange também os parceiros registados, na aceção da Lei checa n.º 115/2006 Coll., relativa às parcerias registadas.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Não obstante o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, para efeitos da concessão da prestação complementar em relação a períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da antiga República Federativa Checa e Eslovaca, apenas os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação checa podem ser tidos em conta para preencher a condição de pelo menos um ano de seguro de pensão checa no período definido após a data da dissolução da federação (§ 106a, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 155/1995 Col., relativa ao seguro de pensões). ▌»;</P><P><NO.P>b)</NO.P>Na secção «ALEMANHA», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«</STRING></STRING>3.	Para efeitos da concessão de prestações pecuniárias ao abrigo do § 47(1) do Sozialgesetzbuch V, do § 47(1) do Sozialgesetzbuch VII e do § 24i do Sozialgesetzbuch V a pessoas seguradas residentes noutro Estado-Membro, os regimes de seguro alemães calculam o pagamento líquido, que é utilizado para determinar as prestações, como se a pessoa segurada residisse em território alemão, a menos que a pessoa segurada requeira que sejam determinadas com base no pagamento líquido que efetivamente recebe. Para efeitos da concessão da prestação por licença parental ao abrigo da Lei relativa à prestação parental e à licença parental (BEEG) às pessoas que residem noutro Estado-Membro, a instituição competente no que respeita à prestação por licença parental alemã calcula o rendimento mensal médio nos termos dos §§ 2c a 2f da referida lei, para que o montante da prestação seja determinado como se a pessoa residisse na Alemanha. Assim, se for aplicável a classe de imposto IV nos termos do segundo período do § 2e(3) da BEEG porque o beneficiário não estava classificado em qualquer escalão de imposto alemão durante o período de referência, este pode pedir que a prestação por licença parental seja determinada com base nos seus rendimentos líquidos efetivos tributados no Estado-Membro de residência. ▌»;</P><P><NO.P>c)</NO.P>A secção «ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redação:</P><P>«ESTÓNIA</P><P><NO.P>1.</NO.P>Para efeitos de cálculo da prestação parental, considera-se que os períodos de emprego cumpridos em Estados-Membros diferentes da Estónia se baseiam no mesmo montante médio de encargos sociais pagos na Estónia nos períodos de emprego aos quais se adicionam. Se, no ano de referência, a pessoa exercer uma atividade profissional apenas noutros Estados-Membros, o cálculo da prestação baseia-se no montante médio de encargos sociais pago na Estónia entre o ano de referência e a licença de maternidade.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos do cálculo pro rata do subsídio de capacidade de trabalho reduzida nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento, os períodos de residência cumpridos na Estónia serão tidos em conta a partir dos 16 anos de idade até à ocorrência da eventualidade em causa. ▌»;</P><P><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A secção «CHIPRE» passa a ter a seguinte redação: </STRING></STRING></P><P>«CHIPRE</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 6.º, 51.º e 60.º-A do presente regulamento, para qualquer período com início em 6 de outubro de 1980 ou após essa data, uma semana de seguro ao abrigo da legislação da República de Chipre é determinada através da divisão do montante total da remuneração sujeita a contribuição durante o período relevante pelo montante semanal da remuneração de base sujeita a contribuição durante o exercício anual em causa, desde que o número de semanas assim determinado não exceda o número de semanas do período em questão.»;</STRING></STRING></P><P><NO.P>e)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na secção «MALTA», a alínea a) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«a)</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Unicamente para efeitos da aplicação dos artigos 49.º e 60.º do presente regulamento, os trabalhadores por conta de outrem ao abrigo da Lei relativa às forças armadas de Malta (capítulo 220 das Leis de Malta), da Lei relativa à polícia (capítulo 164 das Leis de Malta), da Lei relativa às prisões (capítulo 260 das Leis de Malta) e da Lei relativa à proteção civil (capítulo 411 das Leis de Malta) são considerados funcionários públicos;»;</STRING></STRING></P><P><NO.P>f)</NO.P>Na secção «PAÍSES BAIXOS», ▌o ponto 1<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> passa a ter a seguinte redação</STRING></STRING>:</P><P>«<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">1.</STRING></STRING>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Seguro de cuidados de saúde </STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação dos Países Baixos, deve entender-se por beneficiário das prestações em espécie para efeitos da aplicação dos capítulos 1 e 2 do título III do presente regulamento:</STRING></STRING></P><P><NO.P>i)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">pessoas obrigadas a subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, nos termos da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), e</STRING></STRING></P><P><NO.P>ii)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">as pessoas que, não estando abrangidas pela subalínea i), sejam residentes noutro Estado-Membro e que, ao abrigo do presente regulamento, tenham direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos;</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As pessoas referidas no n.º 1, alínea a), subalínea i), devem, nos termos das disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde; e as pessoas referidas no n.º 1, alínea a), subalínea ii), devem inscrever-se no CAK;</STRING></STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos seguros de cuidados de saúde) e da Wet langdurige zorg (Lei relativa aos cuidados de longa duração) relativas à responsabilidade pelo pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) e aos membros das respetivas famílias. No que respeita aos membros da família, as contribuições são da responsabilidade da pessoa a quem é conferido o direito aos cuidados de saúde;</STRING></STRING></P><P><NO.P>d)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os beneficiários das prestações em espécie ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que não os Países Baixos, residentes ou em estada temporária nos Países Baixos, têm direito a receber, da instituição do lugar de residência ou do lugar de estada, prestações em espécie nos termos da apólice oferecida às pessoas seguradas nos Países Baixos, nos termos do artigo 11.º, n.</STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"><STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING></STRING></STRING><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> 1, 2 e 3, da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos seguros de cuidados de saúde), assim como as prestações em espécie previstas pela Wet langdurige zorg (Lei relativa aos cuidados de longa duração);</STRING></STRING></P><P><NO.P>e)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O ponto 1, alínea f), na versão em vigor antes de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], continua a aplicar-se às pessoas que receberam uma prestação referida nessa disposição nessa data e que se inscreveram no CAK.»;</STRING></STRING></P><P><NO.P>g)</NO.P>Após a secção «ÁUSTRIA», é inserida a seguinte secção:</P><P>«ESLOVÁQUIA</P><P>Não obstante o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, para efeitos da concessão da prestação complementar em relação a períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da antiga República Federativa Checa e Eslovaca, apenas os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação eslovaca podem ser tidos em conta para preencher a condição de pelo menos um ano de seguro de pensão eslovaca no período definido após a data da dissolução da federação (§ <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">66a</STRING></STRING>, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 461/2003 Col., relativa à segurança social). ▌»;</P><P><NO.P>h)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na secção «FINLÂNDIA», o ponto 1 é suprimido;</STRING></STRING></P><P><NO.P>i)</NO.P>a secção «SUÉCIA» é alterada do seguinte modo:</P><P><NO.P>i)</NO.P>são suprimidos os pontos 1 e 2,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«</STRING></STRING>3.	As disposições do presente regulamento relativas à totalização de períodos de seguros e períodos de residência não se aplicam às disposições transitórias da legislação sueca sobre o direito à pensão garantida para pessoas nascidas em 1937 ou antes que tenham sido residentes na Suécia durante um período específico antes de terem requerido uma pensão (capítulo 6 da Lei (2010:111) relativa à introdução do Código da Segurança Social relativa aos capítulos 53-74);»,</P><P><NO.P>iii)</NO.P>o ponto 4 é alterado do seguinte modo:</P><P><NO.P>–</NO.P>a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:</P><P>«4.	No cálculo do rendimento teórico para determinação da prestação de doença em função da remuneração e do rendimento de regresso à atividade económica em função da remuneração nos termos de capítulo 34 do Código da Segurança Social (2010:110), aplicam-se as seguintes disposições:»,</P><P><NO.P>–</NO.P>a alínea b) passa a ter a seguinte redação:</P><P>«b)	Quando as prestações forem calculadas nos termos do artigo 46.º do presente regulamento e a pessoa não estiver segurada na Suécia, o período de referência é determinado nos termos do capítulo 34, secções 3, 10 e 11 da lei supracitada, como se a pessoa em causa estivesse segurada na Suécia. Se, durante este período, a pessoa em causa não possuir rendimentos que lhe confiram direito à pensão nos termos do capítulo 59 do Código da Segurança Social (2010:110), o período de referência é calculado a partir do primeiro momento em que o segurado auferiu rendimentos provenientes de uma atividade profissional na Suécia;»,</P><P><NO.P>iv)</NO.P>no ponto 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:</P><P>«a)	Para efeitos do cálculo do capital de pensão teórico a considerar para a determinação da pensão de sobrevivência com base no rendimento (capítulo 82 do Código da Segurança Social) (2010:110), se não for cumprido o requisito da legislação sueca para a aquisição do direito a pensão de um período de, pelo menos, três dos cinco anos civis que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência), devem igualmente ser tidos em conta os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros como se tivessem sido cumpridos na Suécia. Considera-se que os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros se baseiam no valor médio da pensão sueca de base. Se a pessoa em causa apenas tiver adquirido na Suécia um ano relativo a uma pensão de base, cada período de seguro cumprido noutro Estado-Membro é considerado equivalente ao montante correspondente.»;</P><P><NO.P>j)</NO.P>Na secção «REINO UNIDO»:</P><P><NO.P>i)</NO.P>os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:</P><P>«1.	Caso, por força da legislação do Reino Unido, uma pessoa que tenha atingido a idade da reforma antes de 6 de abril de 2016 possa reclamar o direito a uma pensão de velhice se:</P><P><NO.P>a)</NO.P>As contribuições do ex-cônjuge ou ex-parceiro registado forem consideradas como sendo contribuições pessoais; ou</P><P><NO.P>b)</NO.P>As condições pertinentes para as contribuições forem preenchidas pelo cônjuge, parceiro registado, ex-cônjuge ou ex-parceiro registado,</P><P>e se, em cada caso, o cônjuge ou parceiro registado ou ex-cônjuge ou ex-parceiro registado exercer ou tiver exercido uma atividade por conta de outrem ou por conta própria e tiver estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-Membros, aplicam-se as disposições do capítulo 5 do título III do presente regulamento para a determinação dos seus direitos à pensão nos termos da legislação do Reino Unido. Neste caso, qualquer referência no capítulo 5 a um «período de seguro» é considerada como feita em relação a um período de seguro cumprido pelo:</P><P><NO.P>i)</NO.P>cônjuge, parceiro registado, ex-cônjuge ou ex-parceiro registado, se o pedido for feito por:</P><P><NO.P>—</NO.P>uma pessoa casada ou um parceiro registado, ou</P><P><NO.P>—</NO.P>uma pessoa cujo casamento ou união de facto se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge ou do parceiro registado, ou</P><P><NO.P>ii)</NO.P>ex-cônjuge ou ex-parceiro registado, se o pedido for feito por:</P><P><NO.P>—</NO.P>um cônjuge ou parceiro registado sobrevivo (viúvo) não beneficiário de uma prestação de progenitor viúvo imediatamente antes da idade de reforma, ou</P><P><NO.P>—</NO.P>uma viúva cujo cônjuge tenha falecido antes de 9 de abril de 2001 que, imediatamente antes da idade da reforma, não tenha direito ao subsídio de mãe viúva, a um subsídio de progenitor viúvo, nem a uma pensão de viúva, mas apenas tenha direito a uma pensão de viuvez em função da idade, calculada nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento; para estes efeitos, «pensão de viuvez em função da idade» designa uma pensão de viuvez paga a uma taxa reduzida nos termos do artigo 39.º, n.º 4, da Social Security Contributions and Benefits Act (Lei sobre as contribuições e as prestações da segurança Social) de 1992. ▌</P><P>O presente ponto não se aplica às pessoas que atingem a idade da reforma em 6 de abril de 2016 ou após essa data.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Para efeitos da aplicação do artigo 6.º do presente regulamento às disposições que regem o direito ao subsídio para assistência a terceira pessoa (attendance allowance), ao subsídio de assistência a inválido, ao subsídio de subsistência em caso de deficiência e ao subsídio de autonomia pessoal, é tido em conta um período de atividade por conta de outrem, de atividade por conta própria ou de residência cumprido no território de qualquer Estado-Membro que não seja o Reino Unido, na medida do necessário para preencher as condições relativas aos períodos de presença obrigatórios no Reino Unido antes da data em que se constitui o direito ao subsídio em questão.»,</P><P><NO.P>ii)</NO.P>no ponto 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«</STRING></STRING>Nos casos abrangidos pelo artigo 46.º do presente regulamento, se o interessado vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-Membro, o Reino Unido, para efeitos do artigo 30.º-A, n.º 5, da Social Security Contributions and Benefits Act (Lei sobre as Contribuições e Prestações de Segurança Social) de 1992, da parte 1 da Welfare Reform Act (Lei da Reforma da Proteção Social) de 2007 ou das disposições correspondentes para a Irlanda do Norte, terá em conta todos os períodos durante os quais o interessado recebeu, no que se refere a essa incapacidade de trabalho:</P><P><NO.P>a)</NO.P>Prestações pecuniárias de doença ou outra forma de remuneração em seu lugar; ou</P><P><NO.P>b)</NO.P>prestações na aceção dos capítulos 4 e 5 do título III do presente regulamento, concedidas relativamente à invalidez subsequente à incapacidade de trabalho ao abrigo da legislação do outro Estado-Membro, como se fossem períodos, consoante o caso, de prestações de incapacidade de curta duração pagas ao abrigo das secções 30A(1)-(4) da Lei sobre as Contribuições e Prestações de Segurança Social de 1992, de subsídios de emprego e apoio (fase de avaliação), pago ao abrigo da parte 1 da Welfare Reform Act de 2007 ou das disposições correspondentes para a Irlanda do Norte.»;</P><P><NO.P>10)</NO.P>São aditados os seguintes anexos:</P><P>«ANEXO XII</P><P>PRESTAÇÕES ▌PARA CUIDADOS DE LONGA DURAÇÃO CONCEDIDAS EM DERROGAÇÃO DO ARTIGO <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">33.º-A, N.º 2</STRING></STRING></P><P>(Artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">33.º-A, n.º 2</STRING></STRING>) ▌</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ÁUSTRIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A prestação pecuniária para cuidados de longa duração (Lei federal das prestações para cuidados de longa duração, BGBI. I n.º 110/1993, conforme alterada) concedida por acidentes de trabalho ou por doença profissional é coordenada nos termos do título III, capítulo 2 – Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">FRANÇA</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O subsídio para assistência permanente a terceira pessoa (Código da Segurança Social, artigo L.355-1) é coordenado nos termos do título III, capítulo 4 – Prestações por invalidez, ou do título III, capítulo 5 – Prestação por velhice, consoante a prestação que o suplemento para cuidados se destina a complementar;</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A prestação suplementar para assistência permanente (Código da Segurança Social, artigo L.434-2) é coordenada nos termos do título III, capítulo 2 – Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ALEMANHA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">As prestações para cuidados de longa duração por acidentes de trabalho e doenças profissionais (Livro VII do Código social alemão, ponto 44) são coordenadas nos termos do título III, capítulo 2 – Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">POLÓNIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O suplemento para cuidados (Lei de 17 de dezembro de 1998 das prestações por velhice e invalidez do Fundo da Segurança Social) é coordenado nos termos do título III, capítulo 4 – Prestações por invalidez, ou do título III, capítulo 5 – Prestações por velhice, em função da prestação que os cuidados se destinam a complementar.</STRING></STRING></P><P>ANEXO XIII</P><P>PRESTAÇÕES FAMILIARES PECUNIÁRIAS DESTINADAS A SUBSTITUIR RENDIMENTOS DURANTE OS PERÍODOS DE EDUCAÇÃO DE FILHOS</P><P>(Artigo 68.º-B)</P><P>Parte I – Prestações familiares pecuniárias destinadas a substituir rendimentos durante os períodos de educação de filhos</P><P>(Artigo 68.º-B, n.º 1)</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ÁUSTRIA</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Abono de família fixo (Lei 2001/103, relativa ao abono de família);</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Abono de família em substituição do rendimento profissional (Lei 2001/103, relativa ao abono de família);</STRING></STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio ao companheiro (Lei 2001/103, relativa ao abono de família).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">BÉLGICA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Direito a licença parental no quadro de uma interrupção da carreira profissional (Decreto Real de 29/10/1997 relativo à introdução de uma licença parental no quadro de uma interrupção da carreira profissional).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">BULGÁRIA</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestação por gravidez e parto (Código da Segurança Social, promulgado no jornal oficial n.º 110, de 17.12.1999, em vigor desde 1 de janeiro de 2000) a partir do sexto mês de idade da criança;</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestação por adoção de criança com idade compreendida entre os dois e os cinco anos (Código da Segurança Social, promulgado no jornal oficial n.º 110, de 17.12.1999, em vigor desde 1 de janeiro de 2000);</STRING></STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestação para educação de criança pequena (Código da Segurança Social, promulgado no jornal oficial n.º 110, de 17.12.1999, em vigor desde 1 de janeiro de 2000).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">REPÚBLICA CHECA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio parental (Lei n.º 117/1995 Coll., conforme alterada, relativa à assistência social do Estado).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">DINAMARCA</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Compensação de rendimentos (Lei sobre o sistema de perequação no setor privado em caso de maternidade) a partir da 15.ª semana após o nascimento;</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestações pecuniárias de maternidade e paternidade (Lei de consolidação sobre o direito a licenças e a prestações em caso de nascimento de filhos), a partir da 15.ª semana após o nascimento.</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ESTÓNIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestação parental (Lei relativa às prestações familiares, de 15 de junho de 2016).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">FINLÂNDIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio parental (Lei n.º 1224/2004, relativa ao seguro de saúde).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">FRANÇA</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Complemento aplicável à livre escolha de atividade (filhos nascidos/adotados antes de 1 de janeiro de 2015) (artigo 60.º, n.º II, da Lei sobre o financiamento da segurança social para 2004);</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestação partilhada para educação de filhos (PREPARE) (crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2015) (Artigo 8.º, n.º I, alínea 7, da Lei n.º 2014-873, de 4 de agosto de 2014, para a verdadeira igualdade entre mulheres e homens).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ALEMANHA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio parental (Lei relativa ao subsídio parental e à licença parental).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">HUNGRIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Contribuição para o cuidado dos filhos (Lei LXXXIII de 1997 sobre o regime obrigatório de seguro de saúde).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ITÁLIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio para licença parental (Decreto Legislativo de 26 de março de 2001, n.º 151).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">LETÓNIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestação parental (Lei sobre o seguro de maternidade e de doença de 6.11.1995).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">LITUÂNIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestação pelo cuidado a crianças (Lei n.º IX-110, conforme alterada, da República da Lituânia de 21 de dezembro de 2000 sobre o seguro social de doença e de maternidade).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">LUXEMBURGO</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Rendimento de substituição para licença parental (Lei de 3 de novembro de 2016 que reforma a licença parental).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">POLÓNIA</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Complemento ao abono de família para cuidados a crianças durante o período da licença parental (Lei de 28 de novembro de 2003 relativa às prestações familiares);</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestação parental (Lei de 28 de novembro de 2003 relativa às prestações familiares).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">PORTUGAL</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio parental (Decretos-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril de 2009, e n.º 91/2009, de 9 de abril de 2009) a partir da sétima semana após o parto;</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio parental alargado (Decretos-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril de 2009, e n.º 91/2009, de 9 de abril de 2009);</STRING></STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio por adoção (Decretos-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril de 2009, e n.º 91/2009, de 9 de abril de 2009).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ROMÉNIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestação mensal para educação de crianças (Decreto Urgente do Governo n.º 111, de 8 de dezembro de 2010, relativo à licença parental e à prestação mensal para educação de crianças, com as posteriores alterações e aditamentos).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ESLOVÁQUIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio parental (Lei n.º 571/2009, conforme alterada, relativa ao subsídio parental).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ESLOVÉNIA</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Compensação parental (Lei sobre a proteção parental e as prestações familiares, Jornal Oficial n.º 26/14 e 15/90, ZSDP-1);</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Subsídio parental (Lei sobre a proteção parental e as prestações familiares, Jornal Oficial n.º 26/14 e 15/90, ZSDP-1).</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">SUÉCIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Prestação parental (capítulo 12 do Código da Segurança Social (2010:110)).</STRING></STRING></P><P>Parte II – Estados-Membros que concedem as prestações familiares referidas no artigo <STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">68.º-B</STRING></STRING>, por inteiro</P><P>(Artigo 68.º-B, n.º 2)</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ESTÓNIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">FINLÂNDIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">LITUÂNIA</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">LUXEMBURGO</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">SUÉCIA».</STRING></STRING></P></ANNEX><ANNEX><TI><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">ANEXO II</STRING></STRING></TI><P>Alteração dos anexos do Regulamento (CE) nº 987/2009</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Os anexos do Regulamento (CE) n.º 987/2009 são alterados do seguinte modo:</STRING></STRING></P><P><NO.P>1)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O anexo 1 é alterado do seguinte modo:</STRING></STRING></P><P><NO.P>a)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A secção «BÉLGICA-ALEMANHA» é suprimida;</STRING></STRING></P><P><NO.P>b)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na secção «BÉLGICA-FRANÇA», a alínea f) passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«f)	Troca de cartas de 21 de novembro de 1994 e 8 de fevereiro de 1995, relativa às modalidades de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.º, 94.º, 95.º e 96.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, na versão alterada pela troca de cartas de 2 de abril de 2021 e de 21 de novembro de 2022.»;</STRING></STRING></P><P><NO.P>c)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Nas secções «DINAMARCA-FINLÂNDIA» e «DINAMARCA-SUÉCIA», em cada caso, o texto passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Acordo administrativo para a aplicação da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 12 de junho de 2012.»</STRING></STRING>;</P><P><NO.P>d)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">A secção «ALEMANHA-FRANÇA» é suprimida;</STRING></STRING></P><P><NO.P>e)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na secção «ALEMANHA-LUXEMBURGO», são suprimidas as alíneas a) e b);</STRING></STRING></P><P><NO.P>f)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Na secção «FINLÂNDIA-SUÉCIA», o texto passa a ter a seguinte redação:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«Acordo administrativo para a aplicação da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 12 de junho de 2012.»;</STRING></STRING></P><P><NO.P>2)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O anexo 5 é suprimido;</STRING></STRING></P><P><NO.P>3)</NO.P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">É aditado o seguinte anexo:</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">«ANEXO 6</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(Artigo 15.º, n.º 1-B)</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Setor da construção</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">O setor da construção, na aceção do artigo 15.º, abrange todas as atividades relacionadas com a construção, reparação, manutenção, transformação ou demolição de edifícios, nomeadamente as seguintes obras:</STRING></STRING></P><P><NO.P>1)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Escavação;</STRING></STRING></P><P><NO.P>2)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Terraplanagem;</STRING></STRING></P><P><NO.P>3)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Construção propriamente dita;</STRING></STRING></P><P><NO.P>4)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on"> Montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados;</STRING></STRING></P><P><NO.P>5)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Arranjo ou instalação;</STRING></STRING></P><P><NO.P>6)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Transformação;</STRING></STRING></P><P><NO.P>7)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Renovação;</STRING></STRING></P><P><NO.P>8)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Reparação;</STRING></STRING></P><P><NO.P>9)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Desmantelamento;</STRING></STRING></P><P><NO.P>10)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Demolição;</STRING></STRING></P><P><NO.P>11)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Manutenção;</STRING></STRING></P><P><NO.P>12)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Manutenção, trabalhos de pintura e limpeza;</STRING></STRING></P><P><NO.P>13)</NO.P>	<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Melhorias.».</STRING></STRING></P><P>A Comissão fez uma declaração sobre controlo, ativação e colocação profissional no que diz respeito ao presente regulamento, que pode ser consultada em… [JO: inserir a referência do JO da declaração da Comissão e a ligação do ELI].</P><P>A Comissão fez uma declaração sobre os trabalhadores sazonais no que diz respeito ao presente regulamento, que pode ser consultada em…[JO: inserir a referência do JO da declaração da Comissão e a ligação do ELI].</P></ANNEX><ANNEX><TI>ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA</TI><STI><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Declaração da Comissão sobre controlo, ativação e colocação profissional</STRING></STRING></STI><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(Regulamento … [JO: inserir número e referência do JO do Regulamento que altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 com base no COD 2016/0397])</STRING></STRING></P><P>Durante as negociações sobre a revisão dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009, vários Estados-Membros sublinharam a importância de medidas de controlo, ativação ou colocação profissional para os desempregados que se deslocam para outro Estado-Membro que não o Estado-Membro competente para aí procurar emprego. Trata-se de casos em que, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 64.º e 65.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, uma pessoa em situação de desemprego completo faz uso da possibilidade de manter as prestações de desemprego concedidas pelo Estado-Membro competente por um período limitado, enquanto procura emprego noutro Estado-Membro. Nesse período, a pessoa em causa deve inscrever-se como candidata a emprego nos serviços de emprego do outro Estado-Membro, estar sujeita ao procedimento de controlo aí organizado e respeitar as condições estabelecidas na legislação desse Estado-Membro, como se aí recebesse prestações de desemprego. Durante esse período, a instituição do Estado-Membro de acolhimento deve fornecer mensalmente ao Estado-Membro competente informações pertinentes sobre o acompanhamento da situação do desempregado, em especial se este ainda está inscrito nos serviços de emprego e se cumpre os procedimentos de ativação ou de colocação profissional em vigor nesse Estado-Membro.</P><P>A Comissão reconhece a importância de as pessoas que exportam as suas prestações de desemprego cumprirem plenamente todas as medidas de controlo, ativação ou colocação profissional em vigor no Estado-Membro de acolhimento, nas mesmas condições que os desempregados que recebem prestações desse Estado-Membro. A Comissão reconhece igualmente a importância da cooperação mútua para favorecer o acompanhamento e o controlo dos desempregados quando cumprem os procedimentos e medidas nos outros Estados-Membros a fim de aumentar as suas possibilidades de reinserção no mercado de trabalho, bem como a necessidade de reforçar ainda mais o acompanhamento e o controlo através de um intercâmbio automático estrutural de dados sobre, pelo menos, o regresso ao trabalho e outros rendimentos ou prestações. Para alcançar esse objetivo, a Comissão promoverá a cooperação mútua, apoiará os Estados-Membros na aplicação das disposições relativas ao intercâmbio entre instituições, se necessário, no âmbito do quadro jurídico revisto e acompanhará de perto essa aplicação com os Estados-Membros.</P><P>No contexto dos trabalhos sobre o pacote relativo à mobilidade laboral justa, a Comissão estudará formas de modernizar e simplificar ainda mais as regras de coordenação da segurança social. Entre estas contar-se-ão, nomeadamente, uma proposta de soluções para reforçar a cooperação e o intercâmbio de dados sobre medidas de controlo, ativação ou colocação profissional entre os Estados-Membros no âmbito da obrigação de comunicação de informações que incumbe aos Estados-Membros de acolhimento. Pode também incluir o intercâmbio de dados em caso de regresso ao trabalho ou de usufruto de outras fontes de rendimento ou prestações. De um modo geral, tal teria por objetivo reforçar a responsabilidade e assegurar a plena conformidade das pessoas que exportam as suas prestações com as medidas de controlo, ativação ou colocação no emprego no Estado-Membro de acolhimento, como se estivessem a receber prestações de desemprego desse Estado-Membro. Não só aumentaria a probabilidade de integração de um desempregado no mercado de trabalho, como também reforçaria a confiança mútua entre os Estados-Membros no sistema de coordenação. A curto prazo, a Comissão começará já a explorar, no âmbito do quadro jurídico revisto, possibilidades de melhorar o intercâmbio de informações digitalizado e normalizado entre os Estados-Membros no que diz respeito ao controlo e ao acompanhamento das atividades dos desempregados que exportam as suas prestações. Para o efeito, a Comissão proporá melhorar os intercâmbios de dados entre as instituições no âmbito do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) através do processo regular de gestão de alterações. A Comissão proporá que os campos de dados normalizados que confirmam a procura ativa de emprego e o regresso ao trabalho por parte da pessoa em causa estejam plenamente operacionais à data de aplicação das disposições pertinentes.</P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Declaração da Comissão sobre os trabalhadores sazonais</STRING></STRING></P><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">(Regulamento … [JO: inserir número e referência do JO do Regulamento que altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 com base no COD 2016/0397])</STRING></STRING></P><P>A Comunicação da Comissão intitulada «Orientações sobre os trabalhadores sazonais na UE no contexto do surto de COVID-19», de 17 de julho de 2020, as Conclusões do Conselho sobre a melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores sazonais e outros trabalhadores móveis, aprovadas em 9 de outubro de 2020, e a Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19, entre outras iniciativas, reconheceram que os trabalhadores sazonais são frequentemente mais vulneráveis a condições de trabalho e de vida precárias do que outros trabalhadores móveis. O Regulamento (CE) n.º 883/2004 e o respetivo Regulamento de Execução (CE) n.º 987/2009 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social contribuem também para facilitar o exercício dos direitos de segurança social dos trabalhadores sazonais móveis e não prejudicam os regimes nacionais específicos de apoio ao rendimento dos trabalhadores sazonais, caso existam. É, no entanto, importante envidar esforços adicionais noutros domínios de intervenção no que diz respeito às condições de trabalho e de vida, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, aos salários mínimos adequados, à igualdade de tratamento e ao acesso à proteção social. A fim de apoiar devidamente a proteção dos direitos de segurança social dos trabalhadores sazonais, é particularmente importante fornecer-lhes informações pertinentes sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo destes regulamentos, numa linguagem clara e compreensível.</P></ANNEX></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>