<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0240</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Apoio temporário e pagamento de adiantamentos em resposta ao aumento dos preços dos adubos devido à crise no Médio Oriente</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(C10-0139/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2026, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 no respeitante a um tipo específico de intervenção para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e à possibilidade de adaptar as dotações de pagamentos diretos para o ano civil de 2027 e o Regulamento (UE) 2021/2116 no respeitante a regras mais flexíveis em matéria de pagamentos de adiantamentos em resposta ao aumento dos preços dos adubos devido à crise no Médio Oriente (COM(2026)0282 – C10‑0139/2026 – 2026/0150(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2026)0282),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10-0139/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de junho de 2026, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 60.º e 170.º do seu Regimento,</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TC1-COD(2026)0150</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de julho de 2026 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2026/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 no respeitante a um tipo específico de intervenção para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e à possibilidade de adaptar as dotações de pagamentos diretos para o ano civil de 2027 e o Regulamento (UE) 2021/2116 no respeitante a regras mais flexíveis em matéria de pagamentos de adiantamentos em resposta ao aumento dos preços dos adubos devido à crise no Médio Oriente</STRING><BRK/></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário<FOOTNOTE><FIELD> Posição do Parlamento Europeu de 7 de julho de 2026.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>A recente crise no Médio Oriente e o encerramento <STRING ITALIC="on">de facto</STRING> do estreito de Ormuz provocaram um aumento significativo dos preços mundiais do petróleo, do gás e dos adubos. O caráter globalizado dos mercados afetados tem efeitos consideráveis sobre os preços em vários setores da economia da União em todos os Estados-Membros.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>O setor agrícola é diretamente afetado pelo forte aumento dos preços dos adubos, que são essenciais para a produtividade agrícola, a viabilidade das explorações agrícolas e a segurança alimentar. A aquisição de adubos constitui uma das despesas com fatores de produção mais onerosas para os agricultores. Além do nível de preços, os agricultores da União estão especialmente expostos à volatilidade do mercado. O aumento dos custos dos adubos poderá obrigar os agricultores a reduzir a sua utilização, resultando num claro risco para a qualidade e os rendimentos. Os agricultores poderão também reduzir a superfície que cultivam, o que afetaria a produção agrícola da União.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>A fim de responder rapidamente às vulnerabilidades do sistema alimentar da União resultantes desta crise e de ajudar os agricultores que enfrentam problemas de liquidez, é conveniente permitir um apoio excecional e temporário, introduzindo um novo tipo de intervenção para o apoio em situações de crise no Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, prestado através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e concedendo mais flexibilidade aos Estados‑Membros no que diz respeito aos adiantamentos de pagamentos diretos no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj).</FIELD></FOOTNOTE>. A introdução deste novo tipo de intervenção não deverá resultar num aumento das doses máximas permissíveis de aplicação de fertilizantes aos solos, tal como determinadas nos programas de ação ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/676/oj).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>O apoio disponível no âmbito do novo tipo de intervenção deverá concentrar‑se nos agricultores ativos mais afetados pelos elevados preços dos adubos e deverá ser concedido para cobrir os custos adicionais dos adubos, suportados pelos agricultores em resultado dos aumentos de preços desde 1 de março de 2026. Essa data serve apenas de data de referência para determinar o preço mais elevado dos adubos e não está relacionada com a elegibilidade dos pagamentos aos beneficiários. Deverá ser possível recompensar os agricultores que já estão sujeitos a compromissos baseados na superfície para reduzir a respetiva utilização de adubos com taxas de apoio mais elevadas. Além disso, é conveniente que os beneficiários do apoio no âmbito deste tipo de intervenção tenham acesso a conhecimentos e informações pertinentes sobre as possibilidades para reduzir a utilização de adubos. A fim de assegurar a utilização eficiente do apoio público e uma distribuição mais justa desse apoio entre os agricultores elegíveis, os Estados-Membros deverão fixar um limite máximo do apoio por beneficiário ou o número máximo de hectares apoiados. Devido ao caráter urgente, temporário e excecional desse apoio e à necessidade de desembolsar rapidamente os pagamentos correspondentes, importa fixar uma data final para os pagamentos aos beneficiários.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>A fim de assegurar a boa gestão financeira dos fundos da União, os Estados-Membros deverão assegurar que o apoio total recebido pelo agricultor no âmbito do novo tipo de intervenção, em combinação com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União concebidos para dar resposta ao impacto dos elevados preços dos adubos, não conduza a uma sobrecompensação ou a um duplo financiamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>Tendo em vista incentivar a utilização de instrumentos financeiros para o apoio concedido no âmbito do novo tipo de intervenção, as taxas de apoio máximas não deverão aplicar-se caso o apoio seja concedido sob a forma de um fundo de maneio autónomo.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>Para evitar atrasos nos pagamentos aos agricultores que enfrentam problemas de liquidez, é oportuno prever que as despesas financiadas pelo FEADER sejam elegíveis para o novo tipo de intervenção a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e antes de os Estados‑Membros apresentarem à Comissão um pedido de alteração estratégica do plano estratégico da PAC que introduza essa intervenção.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>O financiamento do apoio no âmbito do novo tipo de intervenção deverá ser programado com uma taxa de contribuição máxima do FEADER de 65 % das despesas públicas elegíveis.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>A fim de assegurar o financiamento adequado do novo tipo de intervenção previsto no presente regulamento, sem comprometer outros objetivos dos planos estratégicos da PAC e os montantes reservados para pagamentos em situações de crise, deverá ser fixada uma percentagem máxima da contribuição da União para o novo tipo de intervenção.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>Devido à especificidade do novo tipo de intervenção, a obrigação de contribuir para os indicadores de resultados enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115 não deverá aplicar‑se ao novo tipo de intervenção.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(11)</NO.P>Os pedidos de alteração estratégica que introduzam este novo tipo de intervenção nos planos estratégicos da PAC não deverão ser contabilizados no número máximo de pedidos de alterações estratégicas por ano.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(12)</NO.P>A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, o financiamento nacional adicional máximo das intervenções no âmbito do novo tipo de intervenção deverá ser limitado a 200 % do financiamento do FEADER para este tipo de intervenção.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(13)</NO.P>No anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, há que aditar um indicador de realizações adicional para o novo tipo de intervenção.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(14)</NO.P>Importa alterar o título do anexo XV do Regulamento (UE) 2021/2115, de modo a refletir o facto de os limites financeiros do apoio incluírem o financiamento do novo tipo de intervenção</P></CONS><CONS><P><NO.P>(15)</NO.P>O artigo 103.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 concede aos Estados-Membros flexibilidade para ajustarem as suas dotações destinadas a pagamentos diretos mediante a transferência de fundos de e para as suas dotações do FEADER para os anos civis de 2023 a 2026. A fim de assegurar que podem continuar a executar com êxito as respetivas estratégias nacionais subjacentes aos seus planos estratégicos da PAC, nomeadamente estratégias para fazer face a crises inesperadas, como o impacto dos elevados preços dos adubos, os Estados‑Membros deverão também poder ajustar as dotações para pagamentos diretos para o ano civil de 2027 até um determinado limite máximo, com base nos limites de transferência aplicáveis aos anos civis de 2023 a 2026, bem como alterar os seus planos estratégicos da PAC em conformidade. É, por conseguinte, adequado prever essa possibilidade através da introdução de uma nova disposição no título IV do Regulamento (UE) 2021/2115 e de um novo anexo correspondente que fixe os montantes máximos de aumento e os montantes máximos de redução por Estado-Membro. É igualmente necessário alterar o artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, a fim de habilitar a Comissão a adotar um ato delegado que altere as dotações dos Estados‑Membros que constam dos anexos V e IX do referido regulamento a fim de ter em conta os ajustamentos das dotações para pagamentos diretos. Além disso, é necessário alterar o artigo 112.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115, a fim de incluir os ajustamentos no quadro recapitulativo do plano financeiro referido no artigo 107.º, n.º 1, alínea e), do mesmo regulamento, e alterar o artigo 119.º, n.º 2, alínea c), do mesmo regulamento, a fim de incluir os ajustamentos na lista de alterações estratégicas dos planos estratégicos da PAC. Além disso, é necessário alterar o artigo 119.º, n.º 7, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, a fim de prever que o pedido de alteração estratégia resultante dos ajustamentos não é contabilizado no número máximo possível de pedidos de alterações estratégicas por ano. Além disso, é necessário alterar o artigo 121.º, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115, a fim de incluir esses ajustamentos na lista de alterações de disposições específicas relativamente às quais o período de adoção do ato delegado a que se refere o artigo 87.º, n.º 2, do mesmo regulamento, não é tido em conta para efeitos do prazo para adoção de medidas pela Comissão previsto no artigo 121.º, primeiro parágrafo, desse regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(16)</NO.P>Tendo em conta a crise no Médio Oriente e o consequente aumento dos preços dos adubos e a exposição dos agricultores ao risco financeiro, o atual nível de adiantamentos deixou de ser suficiente. A fim de apoiar os agricultores que enfrentam problemas de liquidez, e dada a grande probabilidade de os efeitos desta crise persistirem ao longo de 2026, é conveniente alterar as taxas máximas dos adiantamentos de pagamentos diretos previstas no Regulamento (UE) 2021/2116, de modo a permitir o pagamento de uma taxa mais elevada para esse ano civil. Por conseguinte, é conveniente aumentar a taxa máxima dos adiantamentos de pagamentos diretos de 70 % para 75 %, dentro do limite estabelecido no artigo 11.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).</FIELD></FOOTNOTE>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(17)</NO.P>Atualmente, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos aos agricultores no período compreendido entre 16 de outubro e 30 de novembro do ano civil. A fim de apoiar os agricultores que enfrentam problemas de liquidez causados pelos preços elevados dos adubos, é conveniente conceder aos Estados-Membros flexibilidade acrescida no que diz respeito ao calendário dos adiantamentos de pagamentos diretos e permitir que esses pagamentos sejam efetuados mais cedo no ano, diretamente após o pedido de apoio. No entanto, tendo em conta que os adiantamentos de pagamentos diretos aos agricultores efetuados pelos Estados-Membros num ano civil só são reembolsados pela Comissão aos Estados-Membros a partir do orçamento do ano seguinte, os adiantamentos de pagamentos diretos aos beneficiários antes de 16 de outubro de 2026 deverão ser imputados ao mês de novembro de 2026 e deverão ser declarados pelos Estados-Membros para reembolso juntamente com a declaração relativa a esse mês, de modo a que sejam reembolsados pela Comissão no início de 2027.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(18)</NO.P>O artigo 59.º do Regulamento (UE) 2021/2116 confere aos Estados‑Membros flexibilidade na criação dos seus sistemas de gestão e de controlo. Os Estados-Membros são incentivados a ajustar os seus sistemas de gestão e controlo, a fim de assegurar que a flexibilidade adicional em matéria de calendário e dimensão dos adiantamentos prevista no presente regulamento permite um apoio atempado e eficaz aos agricultores. Em especial, os Estados‑Membros deverão decidir quais as verificações que têm de finalizar antes de desembolsar os adiantamentos destinados a dar resposta a necessidades urgentes de liquidez. Neste contexto, os Estados‑Membros deverão também ter em conta a possibilidade de recuperar quaisquer adiantamentos indevidamente pagos e proteger os interesses financeiros da União antes de ser efetuado o pagamento final. No momento dos pagamentos finais, os Estados-Membros deverão avaliar o risco de incumprimento, utilizando opções como os controlos da elegibilidade e de eventuais incumprimentos e a recuperação de montantes indevidamente pagos. Se estiver em vigor um sistema de gestão e de controlo eficiente, nomeadamente em matéria de gestão da dívida, é pouco provável que surjam deficiências graves.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(19)</NO.P>Importa, pois, alterar os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 em conformidade.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(20)</NO.P>Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, responder rapidamente às vulnerabilidades do sistema alimentar da União resultantes da recente crise no Médio Oriente e ajudar os agricultores que enfrentam problemas de liquidez, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido às ligações entre o presente regulamento e os outros instrumentos da PAC e à forma como o presente regulamento está indissociavelmente ligado à realização das principais prioridades da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(21)</NO.P>Tendo em conta a urgência da necessidade de permitir que os agricultores tomem decisões de investimento atempadamente e, assim, minimizar o risco de uma diminuição da produção alimentar, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(22)</NO.P>Atendendo à necessidade de tomar medidas imediatas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia,</STRING></P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 1.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Alteração do Regulamento (UE) 2021/2115</STRING></STI.ART><PARAG>O Regulamento (UE) 2021/2115 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>Ao artigo 69.º, é aditada a seguinte alínea:<CITATION><P>«j)	Apoio aos agricultores afetados pelo forte aumento dos preços dos adubos devido à crise no Médio Oriente»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>Ao título III, capítulo IV, secção 1, é aditado o seguinte artigo:<CITATION><P><STRING ITALIC="on">«Artigo 78.º-B</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Apoio aos agricultores afetados pelo forte aumento dos preços dos adubos devido à crise no Médio Oriente</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>Os Estados-Membros podem conceder apoio temporário excecional aos agricultores ativos afetados pelo forte aumento dos preços dos adubos. Tal apoio está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo e especificadas mais pormenorizadamente pelos Estados‑Membros nos respetivos planos estratégicos da PAC.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Os Estados-Membros asseguram que o apoio previsto no presente artigo se destina aos agricultores mais afetados pelo forte aumento dos preços dos adubos. Para o efeito, determinam as condições de elegibilidade com base nos elementos de prova disponíveis.</P><P><NO.P>3.</NO.P>O apoio a conceder ao abrigo do presente artigo cobre uma parte dos custos adicionais dos adubos causados pela evolução do mercado resultante da crise no Médio Oriente a partir de 1 de março de 2026. Os custos adicionais são calculados como a diferença entre um preço representativo para os adubos e um preço de referência para os adubos. Com base em pressupostos razoáveis, os Estados‑Membros definem o preço de referência com base no preço médio dos adubos durante, pelo menos, três meses consecutivos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 e o preço representativo com base no preço dos adubos durante um período determinado pelo Estado-Membro, que não pode ter início antes de 1 de março de 2026. O apoio previsto no presente artigo assume a forma de um custo unitário por hectare, calculado com base no consumo médio anual de adubos por superfície, diferenciado por setores ou sistemas de produção. Em alternativa, os Estados‑Membros podem basear o apoio ao abrigo do presente artigo nos custos efetivamente suportados por cada beneficiário, utilizando o mesmo preço de referência descrito no presente número.</P><P><NO.P>4.</NO.P>Os Estados-Membros estabelecem as taxas de apoio aplicáveis para cobrir até 50 % dos custos adicionais dos adubos. Essas taxas podem ser aumentadas até um máximo de 80 % para os agricultores sujeitos aos compromissos referidos nos artigos 31.º e 70.º, ou aos requisitos referidos no artigo 72.º, a fim de reduzir a utilização de adubos. No caso dos instrumentos financeiros sob a forma de um fundo de maneio autónomo, aplica-se o artigo 80.º, n.º 4.</P><P><NO.P>5.</NO.P>Os Estados-Membros fixam um montante máximo de apoio por beneficiário ou um número máximo de hectares em relação aos quais pode ser recebido apoio por beneficiário.</P><P><NO.P>6.</NO.P>O apoio ao abrigo do presente artigo é pago aos agricultores até 30 de junho de 2027.</P><P><NO.P>7.</NO.P>Os Estados-Membros asseguram que os agricultores beneficiários de apoio ao abrigo do presente artigo têm acesso aos conhecimentos e informações pertinentes que lhes permita otimizar a utilização sustentável dos adubos.</P><P><NO.P>8.</NO.P>Ao concederem apoio nos termos do presente artigo, os Estados-Membros devem assegurar que seja evitada a sobrecompensação resultante da combinação da intervenção nos termos do presente artigo com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>O artigo 80.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«1.	No âmbito dos tipos de intervenção referidos nos artigos 73.º a 78.º e no artigo 78.º-B do presente regulamento, pode ser concedido apoio sob a forma dos instrumentos financeiros referidos no artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/1060.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«3.	Nos termos do artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, os fundos de maneio, incluindo os fundos de maneio autónomos, podem constituir uma despesa elegível ao abrigo dos artigos 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º e 78.º-B do presente regulamento, se contribuírem para o cumprimento de pelo menos um dos objetivos específicos pertinentes para a intervenção em causa. O apoio ao financiamento de um fundo de maneio autónomo ao abrigo de qualquer dos referidos artigos pode ser concedido sem estar sujeito ao requisito segundo o qual o destinatário final deve receber apoio para outras despesas nos termos do mesmo artigo.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>c)</NO.P>O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«4.	Em derrogação dos artigos 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º e 78.º-B, as taxas de apoio estabelecidas nesses artigos não se aplicam ao financiamento de um fundo de maneio autónomo.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>4)</NO.P>Ao artigo 86.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:<CITATION><P>«Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, o plano estratégico da PAC pode dispor que, no caso de um tipo de intervenção nos termos do artigo 78.º‑B, a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEADER relacionadas com alterações do plano estratégico da PAC possa ter início antes da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão, mas não antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>5)</NO.P>No artigo 87.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«2.	A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 152.º que alterem as dotações dos Estados-Membros estabelecidas nos anexos V e IX a fim de ter em conta os desenvolvimentos relacionados com o montante máximo total dos pagamentos diretos que podem ser concedidos, incluindo as transferências a que se referem os artigos 17.º e 103.º, o ajustamento das dotações para pagamentos diretos a que se refere o artigo 103.º-A, as transferências de dotações financeiras a que se refere o artigo 88.º, n.º 5, e as deduções eventualmente necessárias para financiar certos tipos de intervenção noutros setores a que se refere o artigo 88.º, n.º 6.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>6)</NO.P>No artigo 91.º, n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«a)	65 % das despesas públicas elegíveis, para os pagamentos destinados a atender a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos nos termos do artigo 71.º e para o apoio ao abrigo do artigo 78.º-B;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>7)</NO.P>O artigo 96.º-A passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P><STRING ITALIC="on">«Artigo 96.º-A</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Dotações financeiras máximas para os pagamentos em situações de crise aos agricultores a que se refere o artigo 78.º-A e para o apoio aos agricultores a que se refere o artigo 78.º-B</STRING></P><P><NO.P>1.</NO.P>O montante máximo para cada Estado-Membro que pode ser reservado para os pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos a que se refere o artigo 78.º-A e para o apoio aos agricultores afetados pelo forte aumento dos preços dos adubos devido à crise no Médio Oriente a que se refere o artigo 78.º-B é limitado aos montantes anuais estabelecidos no anexo XV.</P><P><NO.P>2.</NO.P>Só podem ser reservados para financiar o apoio aos agricultores a que se refere o artigo 78.º-B, no máximo, 25 % dos montantes anuais estabelecidos no anexo XV.</P><P><NO.P>3.</NO.P>As despesas totais do FEADER para os pagamentos em situações de crise a que se refere o artigo 78.º-A e para o apoio a que se refere o artigo 78.º-B não podem exceder a soma das dotações financeiras indicativas para estes tipos de intervenção para os exercícios financeiros de 2026 e 2027, estabelecidas pelos Estados-Membros nos seus planos financeiros nos termos do artigo 112.º, n.º 2, alínea a), e aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 119.º. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>8)</NO.P>Ao Título IV, é aditado o seguinte artigo:<CITATION><P>«<STRING ITALIC="on">Artigo 103.º-A</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Dotações destinadas a pagamentos diretos para o ano civil de 2027</STRING></P><P>Até 31 de agosto de 2026, os Estados-Membros podem decidir aumentar ou reduzir as suas dotações para pagamentos diretos estabelecidas nos anexos V e IX para o ano civil de 2027, num montante que não exceda o aumento ou a redução máximos estabelecidos no anexo XVI por Estado-Membro, no âmbito de um pedido de alteração estratégica dos respetivos planos estratégicos da PAC a que se refere o artigo 119.º.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>9)</NO.P>No artigo 111.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«A alínea e) do primeiro parágrafo não se aplica ao tipo de intervenção no setor da apicultura a que se refere o artigo 55.º, n.º 1, alínea a) e alíneas c) a g), às intervenções no âmbito do tipo de intervenção no setor vitivinícola a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, alíneas h) a k), às ações de informação e promoção dos regimes de qualidade no âmbito do tipo de intervenção relativo à cooperação a que se refere o artigo 77.º, às intervenções no âmbito do tipo de intervenção para pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos a que se refere o artigo 78.º-A, nem às intervenções no âmbito do tipo de intervenção para apoio aos agricultores afetados pelo forte aumento dos preços dos adubos a que se refere o artigo 78.º-B.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>10)</NO.P>No artigo 112.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«b)	As transferências dos montantes referidos na alínea a) entre tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos e tipos de intervenção de desenvolvimento rural, nos termos do artigo 103.º, quaisquer deduções das dotações do Estado-Membro para os tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos que visem disponibilizar montantes para tipos de intervenção noutros setores previstos no título III, capítulo III, secção 7, nos termos do artigo 88.º, n.º 6, e quaisquer ajustamentos das dotações para pagamentos diretos, nos termos do artigo 103.º-A;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>11)</NO.P>O artigo 119.º é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>a)</NO.P>No n.º 2, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«c)	Alterações relacionadas com o artigo 17.º, n.º 5, o artigo 88.º, n.º 7, os artigos 92.º a 98.º, o artigo 103.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 1, 5 e 6, ou o artigo 103.º-A;»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>b)</NO.P>No n.º 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«Um pedido de alteração estratégica relacionado com o artigo 17.º, n.º 5, o artigo 78.º-B, o artigo 88.º, n.º 7, o artigo 103.º, n.º 5 ou 6, ou o artigo 103.º-A não conta para a limitação estabelecida no primeiro parágrafo do presente número.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>12)</NO.P>No artigo 121.º, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«b)	No caso das alterações relacionadas com o artigo 17.º, n.º 5, o artigo 88.º, n.º 7, o artigo 103.º, n.º 5, e o artigo 103.º-A, o período para a adoção do ato delegado para a alteração das dotações nos termos do artigo 87.º, n.º 2.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>13)</NO.P>Ao artigo 146.º, é aditado o seguinte parágrafo:<CITATION><P>«Os Estados-Membros podem conceder financiamento nacional adicional até 200 % do financiamento do FEADER atribuído no plano estratégico da PAC para o apoio ao abrigo do artigo 78.º-B.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>14)</NO.P>Os anexos I e XV são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento;</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>15)</NO.P>O texto que consta do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo XVI.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Alteração do Regulamento (UE) 2021/2116</STRING></STI.ART><PARAG>O Regulamento (UE) 2021/2116 é alterado do seguinte modo:</PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>1)</NO.P>No artigo 21.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«2.	Os pagamentos mensais são efetuados a cada Estado-Membro até ao terceiro dia útil do segundo mês seguinte àquele em que as despesas são efetuadas, tendo em conta as reduções ou suspensões aplicadas nos termos dos artigos 39.º a 42.º ou quaisquer outras correções. As despesas dos Estados-Membros efetuadas de 1 a 15 de outubro são imputadas ao mês de outubro. As despesas efetuadas de 16 a 31 de outubro são imputadas ao mês de novembro. As despesas efetuadas pelos Estados-Membros para pagar adiantamentos antes de 16 de outubro do ano civil de 2026, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), são imputadas ao mês de novembro e declaradas na declaração relativa a esse mês.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>2)</NO.P>O artigo 35.º passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«<STRING ITALIC="on">Artigo 35.º</STRING></P><P><STRING BOLD="on">Exercício financeiro agrícola</STRING></P><P>Sem prejuízo das disposições específicas em matéria de declarações de despesas e receitas relativas à intervenção pública, estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 47.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), e de declarações de despesas relativas aos adiantamentos pagos antes de 16 de outubro do ano civil de 2026, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), o exercício agrícola abrange as despesas pagas e as receitas cobradas e inscritas nas contas do orçamento do FEAGA e do FEADER pelos organismos pagadores a título do exercício agrícola N com início em 16 de outubro do ano N – 1 e termo em 15 de outubro do ano N.»;</P></CITATION></PARAG><PARAG NO="YES"><NO.P>3)</NO.P>No artigo 44.º, n.º 2, segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:<CITATION><P>«a)	Pagar, antes de 1 de dezembro, mas não antes de 16 de outubro, adiantamentos até 70 %, para intervenções sob a forma de pagamentos diretos e para as ajudas que constituem pagamentos diretos ao abrigo das medidas referidas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 229/2013, e, no que respeita ao exercício de 2026, pagar adiantamentos até 75 % para as intervenções e as ajudas referidas na presente alínea, incluindo antes de 16 de outubro de 2026;».</P></CITATION></PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART><STRING ITALIC="on">Artigo 3.º</STRING></TI.ART><STI.ART><STRING BOLD="on">Entrada em vigor</STRING></STI.ART><PARAG>O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</PARAG><PARAG>O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente/A Presidente</STRING></P></SIGNATURE><ANNEX><TI><STRING ITALIC="on">ANEXO I</STRING></TI><P>Os anexos I e XV do Regulamento (UE) 2021/2115 são alterados como segue:</P><P><NO.P>1)</NO.P>No anexo I, no quadro «Acompanhamento – REALIZAÇÕES – Tipos de intervenção e respetivos indicadores de realizações», é inserida a seguinte entrada a seguir à linha «Pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climáticos adversos ou de acontecimentos catastróficos (artigo 78.º-A)»:</P><P>«</P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="50.31*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="49.69*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C1"><P>Apoio aos agricultores afetados pelo forte aumento dos preços dos adubos devido à crise no Médio Oriente (artigo 78.º-B)</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="JUSTIFY" COLNAME="C2"><P>O.9-B Número de agricultores que beneficiam de apoio na sequência do forte aumento dos preços dos adubos</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P>»;</P><P><NO.P>2)</NO.P>O título do anexo XV passa a ter a seguinte redação:</P><P><STRING ITALIC="on">«Anexo XV</STRING></P><P>Montante máximo por Estado-Membro que pode ser reservado para os pagamentos em situações de crise aos agricultores a que se refere o artigo 78.º-A e para o apoio aos agricultores a que se refere o artigo 78.º-B».</P></ANNEX><ANNEX><TI><STRING ITALIC="on">ANEXO II</STRING></TI><STI><STRING ITALIC="on">«Anexo XVI</STRING></STI><P><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">MONTANTES MÁXIMOS REFERIDOS NO ARTIGO 103.º-A</STRING></STRING></P><P><STRING ITALIC="on">Montante máximo do aumento das dotações destinadas a pagamentos diretos para o ano civil de 2027 por Estado-Membro</STRING></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="49.99*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50.01*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2"><P>EUR (preços correntes)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Bélgica</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>20 700 224</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Bulgária</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>84 648 793</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Chéquia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>64 796 927</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Dinamarca</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>18 983 515</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Alemanha</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>273 089 935</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Estónia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>26 404 994</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Irlanda</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>77 910 157</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Grécia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>139 238 400</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Espanha</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>324 114 848</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>França</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>364 860 018</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Croácia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>74 326 850</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Itália</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>337 480 344</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="50*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Chipre</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>5 942 629</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Letónia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>35 248 552</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Lituânia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>58 648 549</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Luxemburgo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>3 077 661</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Hungria</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>104 217 287</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Malta</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>4 996 124</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Países Baixos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>18 317 092</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Áustria</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>130 006 188</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Polónia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>396 000 462</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Portugal</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>162 165 186</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Roménia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>290 114 968</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Eslovénia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>27 542 548</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Eslováquia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>77 723 373</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Finlândia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>106 364 987</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1"><P>Suécia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2"><P>63 566 922</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><STRING ITALIC="on">Montante máximo da redução das dotações destinadas a pagamentos diretos para o ano civil de 2027 por Estado-Membro</STRING></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="50*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P> </P></ENTRY><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>EUR (preços correntes)</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Bélgica</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>123 731 481</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Bulgária</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>207 943 425</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Chéquia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>213 736 824</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Dinamarca</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>215 591 819</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Alemanha</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>1 228 923 865</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Estónia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>51 254 687</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Irlanda</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>296 570 499</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Grécia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>472 915 011</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Espanha</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>1 209 271 990</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>França</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>1 821 250 134</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Croácia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>93 692 559</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Itália</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>907 132 289</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Chipre</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>11 911 885</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Letónia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>91 120 936</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Lituânia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>153 178 204</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P><TABLE><TGROUP COLS="2"><COLSPEC COLNAME="C1" COLNUM="1" COLWIDTH="50*"/><COLSPEC COLNAME="C2" COLNUM="2" COLWIDTH="50*"/><TBODY><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Luxemburgo</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>8 186 957</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Hungria</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>310 796 291</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Malta</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>1 148 505</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Países Baixos</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>179 345 582</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Áustria</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>169 395 462</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Polónia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>796 492 035</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Portugal</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>159 948 413</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Roménia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>507 398 799</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Eslovénia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>32 882 513</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Eslováquia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>103 868 686</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Finlândia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>131 201 466</P></ENTRY></ROW><ROW><ENTRY ALIGN="LEFT" COLNAME="C1" VALIGN="MIDDLE"><P>Suécia</P></ENTRY><ENTRY ALIGN="RIGHT" COLNAME="C2" VALIGN="MIDDLE"><P>171 704 104</P></ENTRY></ROW></TBODY></TGROUP></TABLE></P><P>».</P></ANNEX></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>