<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0241</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros em autocarro nas regiões fronteiriças: operações de cabotagem entre a Áustria e a Suíça</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0174/2026 - Relatora: Elissavet Vozemberg-Vrionidi)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2026, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que habilita a Áustria a alterar o seu atual acordo bilateral de transporte rodoviário com a Suíça com vista a autorizar as operações de cabotagem no decurso da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros em autocarro nas regiões fronteiriças entre os dois países (COM(2025)0773 – C10-0367/2025 – 2025/0407(COD))</STRING></TI><NOTE>(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)</NOTE><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2025)0773),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 2.º, n.º 1, e 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0367/2025),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de junho de 2026, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de janeiro de 2026<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2026/1970, 28.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1970/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Após consulta ao Comité das Regiões,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 60.º e 41.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A10‑0174/2026),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Aprova a posição em primeira leitura que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TC1-COD(2025)0407</STRING></IDENT><TCONSOLID><TI><STRING BOLD="on">Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de julho de 2026 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2026/... do Parlamento Europeu e do Conselho que que habilita a Áustria a alterar o seu acordo bilateral de transporte rodoviário com a Suíça com vista a autorizar as operações de cabotagem no decurso da prestação de serviços de transporte internacional de passageiros em autocarro nas regiões fronteiriças entre os dois países</STRING><BRK/></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</PRINIT><GRVISA><VISA><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o ▌artigo 91.º,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P></VISA><VISA><P>Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,</P></VISA><VISA><P>Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu<FOOTNOTE><FIELD>JO C, C/2026/1970, 28.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1970/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P>Após consulta ao Comité das Regiões,</P></VISA><VISA><P>Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário<FOOTNOTE><FIELD>Posição do Parlamento Europeu de 7 de julho de 2026.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><GRCINIT>Considerando o seguinte:</GRCINIT><CONS><P><NO.P>(1)</NO.P>Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias<FOOTNOTE><FIELD> JO L 114 de 30.4.2002, p. 91, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2002/309(3)/oj.</FIELD></FOOTNOTE> («Acordo UE-Suíça»), não é autorizado o transporte de passageiros em autocarro entre dois pontos situados no território de uma mesma Parte Contratante do Acordo UE-Suíça efetuado por transportadores estabelecidos no território da outra Parte Contratante, conhecido por cabotagem.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(2)</NO.P>Nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Acordo UE-Suíça, os direitos de cabotagem existentes previstos em acordos bilaterais celebrados entre os Estados‐Membros e a Suíça em vigor aquando da celebração do Acordo UE-Suíça, em 21 de junho de 1999, podem continuar a ser exercidos, desde que não seja exercida qualquer discriminação entre os transportadores estabelecidos na União e que não haja distorções da concorrência. O acordo bilateral de transporte rodoviário entre a Áustria e a Suíça de 22 de outubro de 1958<FOOTNOTE><FIELD>BGBl. n.º 123/1959 (Áustria).</FIELD></FOOTNOTE> (o «Acordo Áustria-Suíça») não autoriza as operações de cabotagem no decurso da prestação de serviços de transporte internacional de passageiros em autocarro entre os dois países. Por conseguinte, o direito de efetuar essas operações não figura entre os direitos previstos pelo artigo 20.º, n.º 2, do Acordo UE-Suíça.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(3)</NO.P>Os compromissos internacionais que autorizam os transportadores estabelecidos na Suíça a efetuar operações de cabotagem na União são suscetíveis de afetar o artigo 20.º do Acordo UE-Suíça, dado que esse artigo não autoriza essas operações.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(4)</NO.P>Além disso, o Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD>Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1073/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, autoriza operações de cabotagem na União, sob determinadas condições, realizadas exclusivamente por transportadores que sejam titulares de uma licença comunitária. Os compromissos internacionais que autorizam transportadores de países terceiros, que não sejam titulares de tal licença, a efetuar operações deste tipo são suscetíveis de afetar o referido regulamento.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(5)</NO.P>Por conseguinte, esses compromissos internacionais são da competência externa exclusiva da União. Os Estados-Membros só podem negociar ou celebrar esses compromissos se estiverem habilitados pela União a fazê-lo, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).</P></CONS><CONS><P><NO.P>(6)</NO.P>As operações de cabotagem efetuadas na União por transportadores de países terceiros que não sejam titulares de uma licença comunitária, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1073/2009, afetam o funcionamento do mercado interno dos serviços de transporte em autocarro, tal como estabelecido naquele regulamento. É, por conseguinte, necessário que uma habilitação nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do TFUE seja conferida pelo legislador da União, em conformidade com o procedimento legislativo a que se refere o artigo 91.º do TFUE.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(7)</NO.P>Por carta de 17 de março de 2025, a Áustria solicitou uma habilitação da União para alterar o Acordo Áustria-Suíça, com vista a autorizar as operações de cabotagem durante a prestação de serviços de transporte internacional de passageiros em autocarro nas regiões fronteiriças da Áustria e da Suíça<STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">, fomentando assim uma maior coesão territorial</STRING></STRING>.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(8)</NO.P>As operações de cabotagem permitem aumentar o fator de carga dos veículos, o que reforça a eficiência económica dos serviços de transporte internacional de passageiros em autocarro. Por conseguinte, é adequado autorizar essas operações no decurso da prestação de serviços de transporte internacional de passageiros em autocarro nas regiões fronteiriças da Suíça e da Áustria. Tal poderia reforçar a estreita integração destas regiões fronteiriças.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(9)</NO.P>A fim de assegurar que as operações de cabotagem em questão não alterem excessivamente o funcionamento do mercado interno dos serviços de transporte em autocarro, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1073/2009, a autorização dessas operações de cabotagem deverá estar subordinada à ausência de discriminação entre os transportadores estabelecidos na União e à ausência de distorções da concorrência.</P></CONS><CONS><P><NO.P>(10)</NO.P>Pela mesma razão, as operações de cabotagem só deverão ser autorizadas nas regiões fronteiriças da Áustria no decurso da prestação de serviços de transporte internacional de passageiros em autocarro entre a Áustria e a Suíça. Para tal, é necessário definir as regiões fronteiriças da Áustria para os efeitos da presente decisão de uma forma que tenha devidamente em conta o funcionamento do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, permitindo ao mesmo tempo melhorar a eficiência das operações em causa,</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><DINIT>ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:</DINIT><GR.ART><ARTICLE><TI.ART>Artigo 1.º</TI.ART><PARAG>A Áustria fica habilitada a alterar o seu atual acordo bilateral de transporte rodoviário com a Suíça, de 22 de outubro de 1958 (o «Acordo Áustria-Suíça»), com vista a autorizar as operações de cabotagem nas regiões fronteiriças da Áustria e da Suíça no decurso da prestação de serviços de transporte internacional de passageiros em autocarro entre os dois países, desde que não seja exercida qualquer discriminação entre os transportadores estabelecidos na União e que não haja distorções de concorrência.</PARAG><PARAG>As circunscrições administrativas de Bludenz, Bregenz, Dornbirn e de Feldkirch na região de Vorarlberg e a circunscrição de Landeck na região do Tirol são consideradas regiões fronteiriças da Áustria na aceção do primeiro parágrafo.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 2.º</TI.ART><PARAG>A Áustria informa a Comissão da alteração do Acordo Áustria-Suíça nos termos do artigo 1.º da presente decisão e notifica a Comissão do texto do acordo alterado.</PARAG><PARAG>A Comissão informa do facto o Parlamento Europeu e o Conselho.</PARAG></ARTICLE><ARTICLE><TI.ART>Artigo 3.º</TI.ART><PARAG>A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.</PARAG></ARTICLE></GR.ART><SIGNATURE><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu	Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente	O Presidente/A Presidente</STRING></P></SIGNATURE></DISPOSITIF></TEXT></TCONSOLID></TXTLST></SDOCTA>