<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0244</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Mobilização do Fundo Europeu de Solidariedade: assistência à Roménia, Chipre e Espanha, na sequência das catástrofes naturais de 2025</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0178/2026 - Relator: Bogdan Rzońca)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2026, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, na sequência das inundações ocorridas no final de maio de 2025, a Chipre, na sequência dos fogos florestais de julho de 2025, e à Espanha, na sequência dos fogos florestais de agosto de 2025 (COM(2026)1002 – C10-0119/2026 – 2026/0120(BUD))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2026)1002 – C10‑0119/2026),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 311 de 14.11.2002, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2012/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 9.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o ponto 10,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 231 de 30.6.2021, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1058/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 231 de 30.6.2021, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1057/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013<FOOTNOTE><FIELD> JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho RESTORE – Apoio Regional de Emergência à Reconstrução, que altera o Regulamento (UE) 2021/1058 e o Regulamento (UE) 2021/1057<FOOTNOTE><FIELD> Textos Aprovados, P10_TA(2024)0059.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente a avaliação orçamental a ela anexada,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório n.º 1/2024 da Agência Europeia do Ambiente sobre a avaliação europeia dos riscos climáticos (EUCRA)<FOOTNOTE><FIELD> https://www.eea.europa.eu/en/analysis/publications/european-climate-risk-assessment.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, entre 26 de maio e o início de junho de 2025, a Roménia foi atingida por fortes chuvas que provocaram graves inundações nas regiões do Centro, do Sul‑Munténia e do Nordeste, que estiveram na origem de prejuízos diretos totais estimados pela Comissão em 573,59 milhões de EUR e afetaram infraestruturas críticas, serviços públicos e milhares de agregados familiares; considerando que as inundações causaram danos consideráveis na mina de sal de Praid e nas infraestruturas hidrotécnicas conexas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, na sequência de secas prolongadas, vagas de calor extremas e ventos fortes ocorridos em julho de 2025, Chipre foi atingido por incêndios florestais sem precedentes nas regiões de Limassol e Pafos, que estiveram na origem de prejuízos diretos totais estimados pela Comissão em 252,68 milhões de EUR; considerando que os incêndios florestais afetaram milhares de residentes, destruíram cerca de 900 propriedades privadas e causaram, pelo menos, duas vítimas mortais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, em agosto de 2025, Espanha defrontou uma terceira onda de incêndios florestais graves, em que se registaram prejuízos diretos totais estimados pela Comissão em 4,32 mil milhões de EUR; considerando que os incêndios afetaram 16 comunidades autónomas, provocaram graves danos ambientais, sociais e económicos e causaram, pelo menos, oito vítimas mortais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a crescente gravidade e a ocorrência cada vez mais frequente de inundações e incêndios florestais nos Estados‑Membros é o reflexo da aceleração dos efeitos das alterações climáticas e que, por conseguinte, importa que a União intensifique a tomada de medidas em matéria de adaptação, prevenção e resiliência;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Manifesta a sua profunda solidariedade para com todas as vítimas e respetivas famílias, assim como todas as pessoas afetadas pelas inundações que assolaram a Roménia no final de maio e no início de junho de 2025, bem como pelos incêndios florestais em Chipre ocorridos em julho de 2025, e em Espanha, em agosto de 2025, e para com as autoridades nacionais, regionais e locais que participaram nos esforços de ajuda;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Acolhe com agrado a decisão enquanto expressão palpável e visível da solidariedade da União para com os seus cidadãos e as regiões das zonas afetadas da Roménia, do Chipre e da Espanha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Reitera a importância de comunicar aos cidadãos as vantagens concretas que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) proporciona, nomeadamente nas zonas afetadas, também com vista a aumentar a sua sensibilização para os instrumentos e programas da União existentes e para a importância da solidariedade europeia em tempos de crise;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Relembra que o FSUE dispõe de um orçamento limitado e não pode ser considerado o único instrumento para responder a catástrofes naturais de grandes proporções; solicita, por isso, que se avalie a capacidade financeira do orçamento da União; sublinha a necessidade de tornar todos os procedimentos do FSUE mais céleres e simples, a fim de assegurar que a ajuda chegue com a maior brevidade possível às zonas afetadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Destaca o número crescente de catástrofes naturais graves, destruidoras e mortais na Europa e insta os Estados‑Membros e a Comissão a investirem mais em medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas, para evitar perdas humanas e económicas; solicita aos Estados‑Membros que tomem em consideração o facto de os riscos climáticos afetarem de forma desproporcionada as populações que, por motivos socioeconómicos, são vulneráveis; regista que, para ajudar as populações afetadas, principalmente as comunidades vulneráveis, os Estados‑Membros deverão dar prioridade às medidas de recuperação, de modo que, durante o período de retoma, o acesso a habitação adequada e a prestação de serviços essenciais fiquem assegurados; solicita que sejam envidados esforços para assegurar que a ajuda prestada ao abrigo do FSUE chegue rapidamente aos beneficiários finais, nomeadamente as empresas, as PME, as famílias e os cidadãos afetados, e contribua para a reconstrução das infraestruturas e para a reparação dos danos materiais causados, prevendo que, em todos estes casos, se realize a avaliação de impacto correspondente e se aplique mecanismos de controlo adequados; frisa a importância de restabelecer e reforçar as infraestruturas críticas, nomeadamente as redes de transporte, de energia, de gestão da água, da saúde e da comunicação, a fim de aumentar a resiliência das regiões afetadas e de reduzir a vulnerabilidade a futuras catástrofes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Realça que o FSUE é um instrumento de mera remediação e que a União deve igualmente continuar a acautelar a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, apoiando as políticas europeias e nacionais de prevenção de catástrofes naturais; sublinha que o Relatório n.º 1/2024 da AEA, intitulado «Avaliação europeia dos riscos climáticos», põe em evidência a necessidade de agir no sentido de prevenir os riscos nele identificados; insta os Estados‑Membros e a Comissão a continuarem a envidar esforços no sentido de aumentar a resiliência, melhorar a preparação e contribuir para honrar os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, assegurando, ao mesmo tempo, a existência, em toda a União, de capacidades eficazes em matéria de prevenção de catástrofes, gestão dos riscos e proteção civil; destaca a necessidade de aplicar medidas preventivas não só para atenuar danos futuros, mas também para impedir o agravamento das condições de risco após a ocorrência de catástrofes, como inundações, incêndios florestais, deslizamentos de terras ou o desaparecimento de lagos e rios; frisa a importância de haver uma flexibilidade adequada entre os vários programas; sublinha que toda e qualquer flexibilidade entre os diferentes programas de financiamento deve vir de par com um controlo orçamental rigoroso, a fim de evitar sobreposições e o desperdício de fundos, e, além disso, garantir o respeito integral dos princípios da eficiência orçamental e dos indicadores de desempenho específicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Recorda que o Regulamento RESTORE<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/3236, 23.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3236/oj.</FIELD></FOOTNOTE> e as medidas específicas previstas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/3242, 23.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3242/oj.</FIELD></FOOTNOTE> permitem prestar uma assistência adicional aos Estados‑Membros afetados por catástrofes naturais graças a uma maior flexibilidade na utilização dos fundos; realça a importância de os Estados‑Membros tirarem partido destas oportunidades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Relembra que é necessário criar verdadeiras sinergias com outros programas e políticas da União e sublinha que os Estados‑Membros devem tirar o melhor partido das oportunidades de financiamento, em particular do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu Mais e dos programas de desenvolvimento rural; exorta a Comissão a avaliar com a devida urgência todos os pedidos fundamentados dos Estados‑Membros para reafetar fundos no âmbito dos planos nacionais de recuperação e resiliência à assistência em caso de catástrofe natural, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/241/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; exorta as autoridades competentes a zelar pela devida coordenação entre os níveis nacional, regional e local, para que os fundos sejam repartidos entre as diferentes localidades afetadas de modo transparente e equitativo e sem arbitrariedade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Ressalta que a assistência prestada ao abrigo do FSUE não deve afetar o financiamento europeu recebido pelos Estados‑Membros no âmbito de outros programas ou políticas da União; relembra que os Estados‑Membros podem conceder auxílios estatais, em conformidade com as regras aplicáveis da União, nomeadamente às empresas agrícolas que tenham sofrido danos na sequência de catástrofes naturais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Recorda a importância de dispor com celeridade de uma avaliação dos danos exaustiva que tenha em devida conta as repercussões económicas e solicita que sejam envidados mais esforços operacionais para reduzir o tempo médio de execução de adiantamentos, sem prejuízo da proteção do orçamento da União; frisa, neste contexto, a necessidade de garantir total transparência, um acompanhamento efetivo e um controlo <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> da utilização dos recursos do FSUE, para que os fundos da União cheguem às regiões e populações afetadas; insta também a Comissão a explorar todas as vias possíveis para acelerar a mobilização do FSUE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Frisa a necessidade urgente de disponibilizar assistência financeira imediata a favor dos cidadãos, das famílias, das empresas e das comunidades locais, o mais depressa possível através do FSUE, a fim de garantir que o apoio chegue em tempo útil à Roménia, Chipre e Espanha; exorta igualmente a Comissão a analisar todas as pistas que possam contribuir para acelerar a mobilização do FSUE, nomeadamente procedendo à alteração das regras em vigor e concedendo adiantamentos de pagamentos aos países que apresentaram pedidos de ajuda; destaca a importância de reduzir o lapso de tempo entre o momento da apresentação, ao FSUE, do pedido de ajuda e a decisão de financiamento; sublinha que importa simplificar e acelerar os procedimentos internos sem comprometer o equilíbrio institucional, em particular os direitos do Parlamento Europeu enquanto ramo da autoridade orçamental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Insta a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com as autoridades romenas no sentido de apoiar a rápida reconstrução da mina de sal de Praid e das localidades circundantes afetadas, reconhecendo a sua importância estratégica singular para a resiliência económica regional, o emprego, o turismo, a saúde pública, as infraestruturas críticas e as infraestruturas de gestão da água; reclama, a este respeito, a plena mobilização de todos os instrumentos de financiamento pertinentes da União e o recurso à máxima flexibilidade possível ao abrigo das regras da União em vigor, com o intento de acelerar a recuperação, restabelecer os serviços essenciais, respaldar a economia local e reforçar a resiliência a longo prazo da região contra futuros riscos relacionados com inundações; solicita à Comissão, dada a escala dos desafios e as suas repercussões sociais e económicas, que identifique outros instrumentos financeiros e mecanismos de solidariedade suplementares para ajudar as regiões e os trabalhadores afetados, nomeadamente por via de uma maior flexibilidade na utilização dos fundos da política de coesão, da mobilização do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e de quaisquer outros instrumentos financeiros pertinentes da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Aprova a decisão anexa à presente resolução;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST><TXTLST><ANNEX><TI><STRING BOLD="on">ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO</STRING></TI><STI><STRING BOLD="on">relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, na sequência das inundações ocorridas no final de maio de 2025, a Chipre, na sequência dos fogos florestais de julho de 2025, e à Espanha, na sequência dos fogos florestais de agosto de 2025</STRING></STI><P>O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,</P><P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P><P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia<FOOTNOTE><FIELD> JO L 311 de 14.11.2002, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2012/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente, o artigo 4.º, n.º 3,</P><P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 9.º,</P><P>Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o ponto 10,</P><P>Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,</P><P>Considerando o seguinte:</P><P><NO.P>(1)</NO.P>O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») visa permitir à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de manifestar a sua solidariedade para com as populações das regiões afetadas por catástrofes naturais de grandes proporções, catástrofes naturais regionais ou emergências graves em saúde pública.</P><P><NO.P>(2)</NO.P>A intervenção do Fundo não deverá exceder os limites máximos, conforme disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).</FIELD></FOOTNOTE>.</P><P><NO.P>(3)</NO.P>Em 14 de agosto de 2025, a Roménia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência das inundações ocorridas no final de maio e no início de junho de 2025.</P><P><NO.P>(4)</NO.P>Em 14 de outubro de 2025, Chipre apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência dos incêndios florestais de julho de 2025.</P><P><NO.P>(5)</NO.P>Em 30 de outubro de 2025, a Espanha apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência dos incêndios florestais de agosto de 2025.</P><P><NO.P>(6)</NO.P>Esses pedidos respeitam as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, como previsto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002.</P><P><NO.P>(7)</NO.P>Por conseguinte, o Fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Roménia, a Chipre e à Espanha.</P><P><NO.P>(8)</NO.P>A fim de assegurar que a assistência financeira da União possa ser disponibilizada o mais rapidamente possível aos Estados‑Membros afetados e de evitar qualquer atraso na mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, a presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> e ser aplicável a partir da data da sua adoção,</P><P>ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:</P><P><STRING ITALIC="on">Artigo 1.º</STRING></P><P>No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2026, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, em relação a catástrofes naturais, do seguinte modo:</P><P><NO.P>a)</NO.P>é concedido à Roménia o montante de 14 339 675 EUR na sequência das inundações ocorridas no final de maio e no início de junho de 2025;</P><P><NO.P>b)</NO.P>é concedido a Chipre o montante de 9 209 223 EUR na sequência dos incêndios florestais de julho de 2025;</P><P><NO.P>c)</NO.P>é concedido à Espanha o montante de 120 550 858 EUR na sequência dos incêndios florestais de agosto de 2025.</P><P><STRING ITALIC="on">Artigo 2.º</STRING></P><P>A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING>.</P><P>É aplicável a partir de [<STRING ITALIC="on">data da sua adoção</STRING>]<FOOTNOTE><FIELD><STRING SUPERSCRIPT="on">*</STRING> <STRING ITALIC="on">Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.</STRING></FIELD></FOOTNOTE>.</P><P>Feito em …, em</P><P><STRING ITALIC="on">Pelo Parlamento Europeu		Pelo Conselho</STRING></P><P><STRING ITALIC="on">A Presidente				O Presidente / A Presidente</STRING></P></ANNEX></TXTLST></SDOCTA>