<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0247</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Política de concorrência – relatório anual 2025</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0171/2026 - Relatora: Stéphanie Yon-Courtin)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2026, sobre a política de concorrência – relatório anual 2025 (2025/2134(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 101.º a 109.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão, de 28 de abril de 2026, sobre o reexame do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais), em conformidade com o respetivo artigo 53.º (COM(2026)0178),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 24 de 29.1.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/139/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas<FOOTNOTE><FIELD> JO C 31 de 5.2.2004, p. 5.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em contas as Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas<FOOTNOTE><FIELD> JO C 265 de 18.10.2008, p. 6.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório de Mario Draghi, de 9 de setembro de 2024, intitulado «The future of European competitiveness» [O futuro da competitividade europeia] (relatório Draghi),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de setembro de 2025, sobre a facilitação do financiamento de investimentos e reformas para dinamizar a competitividade europeia e criação de um Mercado de Capitais da União (Relatório Draghi)<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2026/1472, 9.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1472/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório de Enrico Letta de 17 de abril de 2024, intitulado «Much more than a market – Speed, security, solidarity: Empowering the single market to deliver a sustainable future and prosperity for all EU citizens» [Muito mais do que um mercado: rapidez, segurança, solidariedade – capacitar o mercado único para assegurar um futuro sustentável e a prosperidade para todos os cidadãos da UE]» (Relatório Letta),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório de Jörg Kukies e Christian Noyer, de 19 de janeiro de 2026, intitulado «Financing Innovative Ventures In Europe» [Financiamento de empresas inovadoras na Europa],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, intitulada «Uma Bússola para a Competitividade da UE» (COM(2025)0030),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 21 de janeiro de 2026, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às redes digitais, que altera o Regulamento (UE) 2015/2120, a Diretiva 2002/58/CE e a Decisão n.º 676/2002/CE e que revoga o Regulamento (UE) 2018/1971, a Diretiva (UE) 2018/1972 e a Decisão n.º 243/2012/UE (Regulamento Redes Digitais) (COM(2026)0016),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório de síntese factual, de 29 de outubro de 2025, das contribuições recebidas no contexto da consulta pública sobre a revisão das Orientações relativas às concentrações horizontais e não horizontais,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 13 de outubro de 2025, intitulado «Evaluation of the Commission Notice on the application of Articles 87 and 88 on the EC Treaty to State aid in the form of guarantees» [Avaliação da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias] (SWD(2025)0330),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 13 de outubro de 2025, intitulado «Executive summary of the evaluation of the Commission Notice on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to State aid in the form of guarantees» [Resumo da avaliação da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias] (SWD(2025)0331),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo da Comissão intitulado «Ex post evaluation of the implementation and effectiveness of EU anti-trust remedies» [Avaliação <STRING ITALIC="on">ex post</STRING> da aplicação e da eficácia das medidas corretivas em matéria de práticas anticoncorrenciais da UE]<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, Direção-Geral da Concorrência, <STRING ITALIC="on">Ex post evaluation of the implementation and effectiveness of EU anti-trust remedies</STRING>, 2025.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno<FOOTNOTE><FIELD> JO L 330 de 23.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2560/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento Subvenções Estrangeiras),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de janeiro de 2026, intitulada «Orientações sobre a aplicação de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno»<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2026/224, 13.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/224/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de fevereiro de 2025, intitulada «Pacto da Indústria Limpa: um roteiro comum para a descarbonização e a competitividade» (COM(2025)0085),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de julho de 2025, intitulada «Enquadramento para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o Pacto da Indústria Limpa (Enquadramento para os auxílios estatais no âmbito do Pacto da Indústria Limpa)»<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/3602, 4.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3602/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 4 de novembro de 2025, que acompanha a Comunicação da Comissão intitulada «Enquadramento para os auxílios estatais no âmbito do Pacto da Indústria Limpa» (SWD(2025)0850),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão (UE) 2025/2630 da Comissão, de 16 de dezembro de 2025, relativa à aplicação do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral e que revoga a Decisão 2012/21/UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2025/2630, 19.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2630/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Decisão SIEG), e o seu anexo,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 5 de maio de 2026, sobre a Política de Concorrência 2025 (COM(2026)0180),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 18 de dezembro de 2025, intitulado «CRA Market Share Report: 2025 edition» [Relatório sobre as quotas de mercado das ANR – edição de 2025],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A10‑0171/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a concorrência leal e aberta constitui um elemento essencial para o bom funcionamento do mercado único, a criação de emprego, a proteção dos consumidores e o desenvolvimento das empresas, sobretudo das pequenas e médias empresas (PME); considerando que a política de concorrência deve ter como objetivo principal garantir uma concorrência efetiva e o bem-estar dos consumidores, mantendo-se, ao mesmo tempo, coerente com as outras políticas da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a política de concorrência da UE deve ser voltada para o futuro, promover soluções e inovações da UE e proteger os consumidores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que as PME constituem a espinha dorsal da economia europeia e que a política de concorrência deve ter em conta as suas necessidades específicas, assegurando que as obrigações de conformidade e os procedimentos de execução não lhes imponham encargos desproporcionados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, para salvaguardar o mercado único, são necessárias regras de concorrência sólidas, rigorosas, previsíveis e não discriminatórias, aplicadas de forma equitativa a todos os intervenientes no mercado, os quais devem estar protegidos de qualquer tipo de interferência política indevida;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o aumento da concentração do mercado tem consequências na distribuição do rendimento, uma vez que mercados competitivos contribuem para garantir que os ganhos de produtividade sejam partilhados mais amplamente por toda a economia e promovem uma competitividade sustentável ao reforçarem o poder de compra, a procura interna e a formação de capital humano;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a independência institucional e operacional das autoridades nacionais da concorrência (ANC) e da aplicação da legislação ao nível da UE são condições prévias para a credibilidade e a eficácia da política de concorrência; considerando que a salvaguarda dos seus processos de tomada de decisão contra interferências políticas ou pressões do setor privado é essencial para garantir a segurança jurídica, defender o Estado de direito e manter condições de concorrência equitativas em todo o mercado único;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o relatório Draghi identifica três domínios de ação principais: em primeiro lugar, colmatar o défice de inovação, em segundo lugar, estabelecer um plano conjunto para garantir tanto a descarbonização como a competitividade, que seja o reflexo da sólida base industrial e de inovação da UE e da sua vantagem comparativa nas tecnologias verdes e, por último, aumentar a segurança e reduzir as dependências;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, neste contexto, a fragmentação do mercado da energia faz subir os preços e enfraquece a concorrência, enquanto as atuais tensões geopolíticas podem aumentar ainda mais as vulnerabilidades; considerando que uma maior integração do mercado interno da energia, o reforço das interligações e a aplicação eficaz do direito da concorrência podem aumentar a eficiência, a resiliência e a participação transfronteiriça, reduzir as dependências em relação a fornecedores de países terceiros e diminuir os custos para os consumidores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que, paralelamente, o rápido desenvolvimento da inteligência artificial (IA), inclusive dos sistemas de IA generativa, está a reformular significativamente a dinâmica competitiva, as estruturas de mercado, as cadeias de valor e o acesso dos utilizadores aos serviços digitais em toda a UE, com potenciais implicações para a concorrência nos mercados digitais;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Recuperar a autonomia estratégica da UE através da política de concorrência, da inovação e da soberania digital</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Recorda que um quadro forte de concorrência da UE e a sua execução devida constitui um instrumento para intensificar a competitividade em todos os setores; sublinha que as políticas da UE não devem ser levadas a cabo isoladamente e que as preocupações que incidem sobre a competitividade não podem ser interpretadas como sendo deficiências na política de concorrência; recorda que as regras de concorrência da UE devem ser coerentes com os princípios consagrados nos Tratados e devem apoiar a execução das políticas da UE, incluindo as que abrangem a indústria, o comércio, os consumidores, os serviços financeiros e a defesa, assegurando simultaneamente um quadro estável que promova o investimento, o crescimento e a capacidade de expansão em condições equitativas; sublinha que a política de concorrência deve contribuir para a integração e o aprofundamento dos mercados de capitais europeus e apoiar os objetivos da união da poupança e dos investimentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Salienta que o bom funcionamento da concorrência é um motor fundamental do crescimento da produtividade e da competitividade a longo prazo na UE; observa que uma aplicação mais rigorosa da política de concorrência está associada a uma maior produtividade total dos fatores e a uma afetação mais eficiente da mão de obra e do capital; sublinha, por conseguinte, que uma política de concorrência e uma aplicação eficazes contribuem para condições de emprego justas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Manifesta a firme convicção de que os relatórios Draghi e Letta devem contribuir para a definição de prioridades no domínio da concorrência e solicita que se dê seguimento a estes relatórios com caráter de urgência; regista a estimativa de Mario Draghi de que para proteger a competitividade da UE, é necessário um montante adicional de 800 mil milhões de EUR por ano; salienta que os interesses dos consumidores devem continuar a ser centrais, tendo simultaneamente em conta a necessidade de a política de concorrência contribuir para objetivos fundamentais, como a competitividade, a resiliência, a segurança, a autonomia estratégica e a sustentabilidade; congratula-se com a proposta do relatório Draghi relativa a um instrumento flexível de investigação do mercado (o «novo instrumento de concorrência») para fazer face a deficiências do mercado que não podem ser colmatadas de forma eficaz ao abrigo dos atuais artigos 101.º e 102.º do TFUE; observa que já foram aplicados com êxito instrumentos semelhantes a nível dos Estados-Membros e sugere que um novo instrumento de concorrência a nível da UE poderia ajudar a resolver problemas estruturais de concorrência em toda a UE; insta a Comissão a introduzir esse instrumento para completar o quadro existente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Reconhece a necessidade de reforçar a base industrial de defesa europeia; salienta que a política de concorrência deve assegurar um acesso equitativo das PME e evitar uma concentração excessiva nas cadeias de abastecimento da defesa, o que poderia reduzir a resiliência e aumentar a dependência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Reitera o papel fundamental das PME no reforço da competitividade europeia, na promoção da inovação e na criação de emprego; insta a Comissão a assegurar que aplicação das regras da concorrência e das políticas digitais tenha em conta o seu impacto nas PME;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Sublinha a importância de reduzir os custos da energia para salvaguardar a competitividade da UE, promovendo as fontes de energia com emissões líquidas nulas, em conformidade com o Regulamento Delegado Taxonomia Climática<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2139/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e com o ato delegado complementar relativo à dimensão climática da taxonomia<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (JO L 188 de 15.7.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1214/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, assegurando simultaneamente que um mercado único aberto, competitivo e sustentável seja equilibrado com a segurança do aprovisionamento e uma maior autonomia energética da UE; salienta que mercados de eletricidade justos, eficientes, competitivos, integrados e interligados são essenciais para reforçar a competitividade industrial da UE e promover preços da energia mais estáveis e acessíveis; sublinha a importância da aplicação efetiva das regras de concorrência nas infraestruturas energéticas e no acesso à rede, a fim de salvaguardar o bom funcionamento do mercado único, garantir preços justos e proteger melhor os consumidores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Regista o papel estratégico das matérias-primas críticas para a transição energética e os objetivos do Regulamento Matérias-Primas Críticas<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).</FIELD></FOOTNOTE> na redução das dependências geopolíticas e no reforço da resiliência das cadeias de abastecimento, e solicita que a política de concorrência apoie mercados competitivos ao longo de toda a cadeia de valor e investimentos pan-europeus;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Destaca o papel fundamental que a concorrência desempenha na criação de alternativas no mercado digital e na redução da dependência e do predomínio de fornecedores de países terceiros; incentiva a construção de infraestruturas essenciais para impulsionar a autonomia e a inovação da Europa, designadamente de serviços de computação em nuvem, infraestruturas de IA (centros de dados e conectividade), infraestruturas do mercado financeiro e sistemas de pagamento europeus resilientes, interoperáveis e competitivos, a fim de garantir mercados abertos e disputáveis e reduzir as dependências estratégicas; observa a evolução das práticas comerciais e das estruturas de mercado, bem como potenciais novas formas de conduta prejudicial, como a colusão tácita e a colusão algorítmica sobre os preços, e salienta a necessidade de conciliar as prioridades de aplicação da legislação com este panorama em constante mudança, fundamentando-as em análises e elementos de prova baseados em dados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Solicita condições de concorrência equitativas em setores estratégicos e que a UE utilize todos os instrumentos disponíveis, incluindo o Regulamento Subvenções Estrangeiras (RSE), as regras em matéria de contratos públicos e um quadro sólido de análise das concentrações, a fim de assegurar que as empresas da UE possam competir com base no mérito e que os participantes no mercado provenientes de países terceiros não sejam favorecidos por subvenções estatais estrangeiras; salienta a importância de reforçar a resiliência, a diversificação e a segurança das cadeias de abastecimento europeias em setores estratégicos, promovendo, sempre que se justifique, capacidades e soluções europeias, sem comprometer a abertura dos mercados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Sublinha que as autoridades da concorrência necessitam de uma melhor acessibilidade dos dados para assegurar uma aplicação eficaz da legislação em matéria de concorrência; frisa que é impreterível melhorar a recolha de dados, facilitar o acesso das autoridades nacionais da concorrência aos dados relativos a contratos públicos e reforçar os mecanismos de deteção de fraudes na aplicação da política de concorrência; insta, além disso, as autoridades da concorrência a promoverem procedimentos simplificados, a reforçarem a transparência e a melhorarem o acesso ao mercado para as PME emergentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Assinala o valor de projetos importantes de interesse europeu comum (PIIEC) para o financiamento de grandes projetos estratégicos da UE; solicita à Comissão que racionalize e simplifique os procedimentos de notificação dos PIIEC, uma vez que são onerosos, sobretudo para as PME, bem como que garanta a proporcionalidade, estabeleça critérios claros e previsíveis de admissibilidade e aumente a transparência e a segurança jurídica ao longo de todo o processo de avaliação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Congratula-se com a aplicação do RSE, que constitui uma ferramenta necessária para criar condições de concorrência equitativas e fazer face às distorções do mercado causadas pelos subsídios estrangeiros; acolhe com agrado as orientações do RSE; defende que os auxílios estatais não autorizados ao abrigo dos Tratados da UE também não deverão ser autorizados quando provenientes de países terceiros; preconiza uma avaliação rigorosa das distorções da concorrência através do RSE e da análise adequada do investimento direto estrangeiro, a par da utilização dos instrumentos tradicionais de defesa comercial; exorta a Comissão a reforçar a aplicação do RSE no que diz respeito às plataformas e aos mercados em linha estabelecidos em países terceiros; insta a Comissão a assegurar que as PME e as transações de menor dimensão não sejam desproporcionadamente oneradas pelas obrigações de conformidade com o RSE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Sublinha que, de acordo com o último Eurobarómetro e o inquérito pós-eleitoral Eurobarómetro de 2024, os europeus esperam que a União dê prioridade à luta contra a inflação, o aumento dos preços e o custo de vida; salienta que a garantia de uma concorrência leal e eficaz é um elemento importante na resposta a estes desafios e deve, por conseguinte, continuar a ser uma prioridade no âmbito da política de concorrência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Realça que uma aplicação rigorosa e coerente da política de concorrência contribui para reforçar a coesão económica, social e territorial em toda a UE e nas suas regiões ultraperiféricas; observa que existem disparidades económicas e infraestruturais persistentes entre as regiões internas, rurais, periféricas, ultraperiféricas e insulares e insta a Comissão a ter em conta o impacto territorial das decisões em matéria de concorrência, a fim de promover políticas de coesão adequadas que acompanhem o desenvolvimento do mercado único, garantindo simultaneamente a aplicação uniforme das regras de concorrência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Congratula-se com a assinatura do Acordo de Cooperação em matéria de Concorrência entre a UE e o Reino Unido<FOOTNOTE><FIELD> Decisão (UE) 2025/2376 do Conselho, de 4 de novembro de 2025, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à cooperação no âmbito da aplicação do respetivo direito da concorrência (JO L, 2025/2376, 24.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2376/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, um passo fundamental para reforçar a coordenação entre as respetivas autoridades da concorrência;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Uma execução mais independente e eficaz da legislação da UE em matéria de concorrência</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Insta a Comissão a explorar vias para fortalecer a independência da aplicação das regras da concorrência da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Salienta que é indispensável reforçar a capacidade de execução existente a curto prazo; insta a Comissão a assegurar, com caráter de urgência, que a Direção-Geral da Concorrência disponha de pessoal suficiente e dos recursos e conhecimentos técnicos especializados necessários para aplicar eficazmente a legislação anti-<STRING ITALIC="on">trust</STRING>, o Regulamento dos Mercados Digitais (RMD) e as regras em matéria de concentrações;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Sublinha a importância de a aplicação das regras de concorrência ser conduzida de forma imparcial e politicamente independente; insta a Comissão a apresentar uma avaliação de impacto sobre os méritos da criação de uma autoridade europeia especificamente para a concorrência, examinando a subsidiariedade, a delimitação adequada entre as funções de concorrência e de regulamentação, a responsabilização democrática perante o Parlamento e as potenciais implicações para a Rede Europeia da Concorrência (REC); destaca a necessidade de pessoal, conhecimentos especializados e poderes adequados;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Concorrência na era digital e aplicação do RMD num contexto de desafios mundiais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Exorta a Comissão a aplicar integralmente o conjunto de regras da UE em matéria de concorrência, incluindo o RMD, de forma coerente, imparcial e juridicamente sólida, com vista a salvaguardar a autonomia regulamentar da Europa face a pressões políticas; regista com preocupação as pressões externas em torno do RMD e adverte contra a ingerência estrangeira;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Realça que só será possível alcançar uma aplicação efetiva se houver uma articulação entre as regras para combater o abuso de posição dominante (artigo 102.º do TFUE) e o RMD, combinando abordagens <STRING ITALIC="on">ex ante</STRING> e <STRING ITALIC="on">ex post</STRING>; insta a Comissão a racionalizar e a articular melhor o conjunto de regras aplicável à concorrência e ao domínio digital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Congratula-se com a publicação do relatório da Comissão, em 28 de abril de 2026, sobre a revisão do Regulamento dos Mercados Digitais; regista a conclusão a que a Comissão chegou, nesta primeira revisão, de que o RMD é adequado à sua finalidade e não necessita de ser alterado nesta fase, embora identifique domínios específicos a que se deverá dar atenção no futuro, nomeadamente a IA e os serviços de computação em nuvem, salientando simultaneamente que o RMD não deve ser considerado isoladamente no que diz respeito aos instrumentos normativos destinados a abranger a cadeia de valor da IA ou da computação em nuvem;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Solicita que o processo de revisão do Regulamento dos Mercados Digitais, que deverá decorrer de três em três anos, seja transparente, baseado em dados concretos, proporcionado, direcionado e ambicioso, garantindo simultaneamente a estabilidade normativa e evitando um alargamento desnecessário das obrigações dos participantes no mercado; insiste em que a revisão periódica do RMD, de três em três anos, avalie sistematicamente a eficácia e o efeito prático das obrigações existentes, a segurança jurídica para os participantes no mercado, a interação do RMD com a regulamentação setorial e a necessidade de eventuais ajustes dos limiares de designação dos controladores de acesso, à luz da evolução do mercado; solicita à Comissão que inclua sistematicamente as PME nas consultas de revisão do RMD;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Salienta que o aumento da concentração nos serviços de computação em nuvem pode comprometer a concorrência, a inovação e a autonomia estratégica da UE; salienta que práticas como o agrupamento, os mercados de computação em nuvem e os mecanismos contratuais, incluindo créditos e autorizações de despesas, podem reforçar a vinculação a um fornecedor e limitar as estratégias de mudança de fornecedor ou de multicomputação em nuvem; salienta a necessidade de atualização das obrigações em matéria de computação em nuvem; observa que, na sequência das investigações de mercado sobre os serviços de computação em nuvem abertas em novembro de 2025, a Comissão publicou a sua posição preliminar em 25 de junho de 2026, na qual defende que  a Microsoft Azure e a Amazon Web Services devem ser designadas controladores de acesso aos serviços de computação em nuvem<FOOTNOTE><FIELD> https://digital strategy.ec.europa.eu/en/news/commission reaches preliminary position amazons and microsofts market leading cloud services should</FIELD></FOOTNOTE>, enquanto a sua investigação sobre se o Regulamento dos Mercados Digitais pode combater eficazmente as práticas suscetíveis de limitar a competitividade e a equidade nos serviços de computação em nuvem permanece em curso<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, «Commission launches market investigations on cloud computing services under the Digital Markets Act» [Comissão lança investigações de mercado sobre serviços de computação em nuvem ao abrigo do Regulamento dos Mercados Digitais], sítio Web da Comissão Europeia, 18 de novembro de 2025.</FIELD></FOOTNOTE>; insta a Comissão a utilizar a investigação do mercado dos serviços de computação em nuvem para ajustar as obrigações do Regulamento dos Mercados Digitais e garantir que estas eliminam eficazmente os obstáculos que impedem os utilizadores de mudar de prestador;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Recorda que a aplicação do RMD continua a ser insuficiente; apoia uma aplicação mais rigorosa do RMD em relação a todos os participantes no mercado que se insiram no seu âmbito de aplicação, independentemente da nacionalidade, e incentiva a Comissão a concluir as investigações em curso dentro dos prazos previstos no RMD; recorda que a aplicação eficaz do RMD exige recursos adequados e sustentáveis; exorta a Comissão e as autoridades orçamentais a garantirem a atribuição de recursos adequados e estáveis à aplicação do RMD através do orçamento da UE; solicita, por conseguinte, que sejam estudadas soluções de financiamento sustentável, respeitando simultaneamente o equilíbrio institucional, nomeadamente para a introdução de uma «taxa RMD», semelhante à taxa prevista no RSD;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Insta a Comissão a utilizar de forma plena e pró-ativa todos os instrumentos de execução previstos no Regulamento dos Mercados Digitais, incluindo investigações de mercado adicionais, processos por incumprimento, inspeções, medidas provisórias, coimas e sanções pecuniárias compulsórias, a fim de evitar a evasão e assegurar o cumprimento efetivo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Reconhece a existência de uma base jurídica para vias de recurso estruturais contra o abuso de posição dominante no mercado; está ciente de que as regras da UE em matéria de concorrência estipulam que as medidas corretivas estruturais só devem ser utilizadas como último recurso, caso as medidas corretivas comportamentais se tenham revelado ineficazes, mas lamenta a relutância da Comissão em abordar a questão da posição dominante no mercado através de medidas corretivas estruturais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Congratula-se com o reconhecimento pela Comissão, na sua primeira revisão do Regulamento dos Mercados Digitais, de que os instrumentos orientados para o futuro incorporados pelos colegisladores são cruciais para permitir que o quadro responda à evolução dos mercados e das tecnologias; insta, por conseguinte, a Comissão a aplicar o RMD em relação aos desenvolvimentos tecnológicos, de forma consequente e preparada para o futuro, abordando atempadamente os serviços baseados na IA e as infraestruturas assentes na computação em nuvem, por forma a evitar novas formas de vinculação, exclusão ou práticas de controlo do acesso, nomeadamente nos casos em que os controladores de acesso exercem controlo sobre os dados, os recursos informáticos ou os serviços integrados em detrimento dos criadores de IA emergentes e dos novos operadores inovadores no mercado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Congratula-se com o facto de a Comissão já estar a acompanhar a implantação de ferramentas de IA no âmbito de serviços essenciais de plataforma designados ao abrigo do RMD; observa que, na sua primeira revisão do Regulamento dos Mercados Digitais, a Comissão informa que, no que diz respeito aos serviços de IA, começou a abordar várias questões de equidade e disputabilidade que ocuparam um lugar de destaque na consulta pública, por exemplo, através do seu diálogo regulamentar com os controladores de acesso sobre a garantia de que as configurações predefinidas possam ser facilmente alteradas e de que os serviços de IA tenham igualdade de acesso aos sistemas operativos; observa que, em janeiro de 2026, foram abertos dois processos de especificação em relação à Alphabet, que têm também uma dimensão de IA relacionada com a interoperabilidade e o acesso aos dados de pesquisa; insta a Comissão a desenvolver e aplicar novas teorias de danos para fazer face à maior consolidação dos operadores históricos e avaliar, no âmbito da próxima revisão do RMD, se a atual lista de serviços essenciais de plataforma reflete adequadamente as realidades do mercado, nomeadamente em domínios como os modelos de IA, os robôs de conversação de IA e os serviços de computação em nuvem, os principais serviços de assistente virtual e os sistemas operativos de televisão conectada; insta a Comissão a incluir as PME, as empresas em fase de arranque, as associações industriais, os peritos académicos e as organizações de consumidores de todos os Estados-Membros nas consultas de revisão do RMD;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Frisa que a aplicação do RMD se aplica a todos os controladores de acesso designados, independentemente da nacionalidade ou da origem, e insta a Comissão a aplicar as obrigações do RMD de forma consequente; congratula-se com a coordenação entre a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência (ANC) no que diz respeito aos comportamentos relacionados com o RMD; insta a Comissão a tomar medidas decisivas em conformidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Exorta a Comissão a examinar, no contexto da aplicação da Diretiva Mercado Único Digital<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/790/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, potenciais abusos cometidos por controladores de acesso nos termos do RMD nas suas negociações com editores de imprensa, em particular se essas negociações cumprirem as obrigações FRAND (justas, razoáveis e não discriminatórias), assegurando uma remuneração equitativa, condições transparentes e um acesso não discriminatório ao público em linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Insta a Comissão a fazer pleno uso do artigo 13.º para impedir qualquer evasão por parte dos controladores de acesso às obrigações previstas nos artigos 5.º e 6.º do RMD;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Práticas anticoncorrenciais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Exorta a Comissão a fazer um uso adequado de medidas provisórias para pôr termo a quaisquer práticas que prejudiquem a concorrência, especialmente nos mercados digitais em rápida evolução; insta a Comissão a modernizar o Regulamento (CE) n.º 1/2003<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e o Regulamento de Execução (CE) n.º 773/2004<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2014, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/773/oj).</FIELD></FOOTNOTE> para melhorar a eficiência, a segurança jurídica e a proporcionalidade da aplicação das regras anti-<STRING ITALIC="on">trust</STRING> da UE; apoia um quadro clarificado de medidas provisórias em caso de prejuízos graves e irreparáveis para a concorrência, com garantias processuais adequadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Insta a Comissão a abordar a questão da duração excessiva das investigações anti-<STRING ITALIC="on">trust</STRING>; defende a fixação de prazos processuais vinculativos para as investigações anti-<STRING ITALIC="on">trust</STRING>, a fim de evitar atrasos indevidos que prejudiquem a segurança jurídica e os direitos de defesa;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Insta a Comissão a realizar um estudo exaustivo sobre o efeito dissuasor das suas coimas; reitera que as sanções têm de ser suficientemente elevadas para ultrapassar os benefícios económicos ilícitos decorrentes da infração;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Salienta a importância de ações de indemnização eficazes como complemento da aplicação pública das regras anti-<STRING ITALIC="on">trust</STRING>, assegurando que as vítimas de infrações aos artigos 101.º e 102.º do TFUE possam obter uma indemnização integral; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação efetiva da Diretiva relativa a ações de indemnização por infração ao direito da concorrência<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1), ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/104/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e a eliminarem os obstáculos remanescentes à aplicação privada;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Reafirma a necessidade de uma cooperação forte e eficaz entre a Comissão e as ANC no âmbito da REC, bem como com as partes interessadas públicas e privadas pertinentes e as organizações de consumidores; sublinha que as ANC devem continuar a ser politicamente independentes e dotadas de recursos adequados e que a Diretiva REC+<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (JO L 11 de 14.1.2019, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1/oj).</FIELD></FOOTNOTE> deve ser transposta e aplicada de forma plena e coerente em todos os Estados-Membros; preconiza uma maior convergência das normas de execução, a partilha atempada de informações e a repartição clara de competências, a fim de evitar a duplicação de processos; salienta que a REC deve evoluir para uma forma de cooperação plenamente integrada, com vista a reforçar a rentabilidade e a melhorar o tratamento dos aspetos transfronteiriços, nomeadamente através da viabilização de investigações e tomadas de decisões conjuntas; insta a REC a continuar a orientar as empresas, em especial as PME, na aplicação do conjunto de regras da concorrência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Insta a Comissão e as ANC a criarem mecanismos de reclamação facilmente acessíveis e favoráveis às PME para práticas anticoncorrenciais, com o intuito de garantir um tratamento rápido e eficaz dos processos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Regista as investigações em curso de empresas sediadas em países terceiros, designadamente a investigação preliminar da Comissão sobre as taxas Visa e Mastercard; exorta a Comissão a assegurar que o mercado de pagamentos continue a ser competitivo, transparente e acessível para os consumidores e as empresas; salienta a necessidade de rever o Regulamento Taxas de Intercâmbio<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/751/oj).</FIELD></FOOTNOTE> para avaliar a sua eficácia na resposta ao aumento das taxas; insta a Comissão a concluir as investigações em curso no setor dos pagamentos sem demora injustificada; salienta que o euro digital constitui uma oportunidade crucial para reduzir a dependência excessiva de sistemas de cartões de países terceiros e para reforçar a concorrência e a autonomia estratégica da UE no setor dos pagamentos, nomeadamente ajudando a assegurar condições de preços mais competitivas para as empresas, em particular as PME;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Sublinha a importância da concorrência no setor bancário e da conclusão da união bancária; insta a Comissão a utilizar todos os instrumentos disponíveis para assegurar uma concorrência leal e acompanhar as tendências no setor bancário durante períodos de inflação elevada; salienta o interesse e a urgência do próximo relatório da Comissão sobre a competitividade do setor bancário da UE e espera que a Comissão adote o relatório até julho de 2026; congratula-se, além disso, com a próxima avaliação do funcionamento da Diretiva 2002/87/CE<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/87/oj).</FIELD></FOOTNOTE> e da Diretiva Solvência II<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/138/oj).</FIELD></FOOTNOTE> sobre aspetos relacionados com as condições de concorrência equitativas entre os participantes no mercado dos seguros e da banca;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Regista a existência de oligopólios na prestação de determinados serviços que são críticos para os participantes nos mercados financeiros da UE, tais como agregadores de mercado e fornecedores de conectividade, que se caracterizam por um número limitado de prestadores, por uma dificuldade considerável em mudar de prestador, ou pelo poder de fixação de preços assimétrico em benefício do prestador, o que, em última análise, inflaciona os custos para os investidores; observa ainda que as três maiores agências de notação de risco e as quatro maiores empresas do mercado das auditorias ainda detêm quotas de mercado superiores a 90 %; insta a Comissão a investigar os oligopólios existentes e a tomar as medidas adequadas em benefício da concorrência na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Recorda que o Banco Central Europeu observou que os preços dos alimentos continuam elevados, afetando em particular os consumidores vulneráveis; manifesta a sua preocupação com a elevada concentração em determinados níveis da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar; insta a Comissão a avaliar a escala e o impacto das alianças de compra e a analisar mais aprofundadamente os seus efeitos não só nos preços, mas também na capacidade dos agricultores e dos produtores agroalimentares de fornecerem produtos saudáveis, seguros e sustentáveis aos consumidores; convida a Comissão a avaliar se são necessárias orientações suplementares sobre a aplicação do artigo 102.º do TFUE sobre os abusos de exploração, incluindo preços excessivos ou injustos, a fim de melhorar a segurança jurídica e tornar a aplicação da lei mais eficaz em mercados de consumo altamente concentrados;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Controlo das concentrações</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Frisa que a Europa carece de grandes empresas capazes de competir a nível mundial em diversos domínios estratégicos fundamentais; entende que a expansão no mercado único é um imperativo estratégico da UE para mobilizar investimentos, impulsionar a competitividade, investir na inovação e permitir que as empresas da UE concorram eficazmente nos mercados mundiais, tal como salientado no relatório Letta; destaca que a conclusão do mercado único e a eliminação dos obstáculos internos continuam a ser prioridades fundamentais a este respeito; observa que os obstáculos estruturais à expansão na UE podem resultar na aquisição de empresas europeias inovadoras por intervenientes de países terceiros, com potenciais efeitos negativos na concorrência a longo prazo e na capacidade de inovação na UE; considera, por conseguinte, que o controlo das concentrações deve ter em plena conta a capacidade das empresas da UE para investir na inovação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Entende que a política de concorrência não deve criar obstáculos desnecessários às empresas que necessitem de se expandir para competir a nível mundial, observando simultaneamente que nem todas as empresas da UE têm necessidade de se expandir; sublinha que a UE prospera graças à ligação vital entre grandes e pequenas empresas; entende que a escala competitiva deve resultar de uma concorrência leal, de uma aplicação rigorosa das regras anti-<STRING ITALIC="on">trust</STRING> e do aprofundamento do mercado único, que são os alicerces da economia social de mercado da UE e continuam a ser o verdadeiro motor da inovação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Insta a Comissão a aplicar a política em matéria de concentrações de forma dinâmica, com base numa avaliação económica e jurídica, analisando exaustivamente o conceito de bem-estar dos consumidores na apreciação da concorrência, e a ter em conta os efeitos económicos mais vastos das concentrações, a adaptar a política às novas realidades do mercado, incluindo os ecossistemas digitais, a IA, a energia e a defesa, e a analisar os efeitos das concentrações a longo prazo, adotando uma abordagem prospetiva; incentiva a Comissão a continuar a acompanhar a evolução do poder de mercado na Europa, incluindo o impacto das concentrações na sustentabilidade, na inovação e na resiliência a longo prazo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Solicita uma revisão ambiciosa e fundamentada das orientações da UE em matéria de concentrações, de modo que estas sejam mais bem alinhadas pelas novas realidades do mercado e pelas prioridades da UE na promoção de uma Europa mais resiliente e competitiva, continuando simultaneamente a salvaguardar um elevado nível de bem-estar dos consumidores; reitera que o controlo das concentrações deve não só permanecer assente na análise da concorrência e salvaguardar uma concorrência efetiva nos mercados nacionais e no mercado único, como também deve avaliar as concentrações pan-europeias de forma prospetiva e garantir que qualquer consolidação que crie «campeões da UE» reforce o bem-estar dos consumidores, a disputabilidade do mercado e a resiliência a longo prazo, em particular em setores-chave como as telecomunicações, a banca, os pagamentos, a defesa e a energia; solicita que as novas orientações em matéria de controlo das concentrações garantam segurança jurídica às empresas na criação de intervenientes pan-europeus e promovam uma expansão pró-concorrencial, assegurando simultaneamente que os poderes de intervenção nacional, incluindo o poder de veto, sejam utilizados apenas em casos devidamente justificados e proporcionados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Exorta a Comissão a adotar uma abordagem prospetiva e dinâmica das concentrações, que tenha em conta os ganhos de eficiência – incluindo, por exemplo, as economias de escala e os ganhos em termos de sustentabilidade – o mais cedo possível no decurso do processo e que, simultaneamente, garanta a transparência e a previsibilidade e permita que as empresas formem alianças quando contribuam para a inovação, a resiliência às alterações climáticas e a segurança, refletindo ainda um método de avaliação do poder de mercado e das realidades setoriais que vá além dos preços e das quotas de mercado e inclua também os efeitos nos salários e nas condições de emprego;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>47.</NO.P>Recorda que a concorrência garante a possibilidade de escolha dos consumidores, a diversidade do mercado e a comportabilidade dos preços; toma nota da decisão dos acionistas da Warner Bros. Discovery, de 23 de abril de 2026, que aprovou o acordo de fusão com a Paramount Skydance; insta a Comissão a controlar rigorosamente as operações de concentração de empresas no setor audiovisual e dos meios de comunicação social, a acompanhar os efeitos dessa consolidação no mercado único e a viabilizar a expansão dos intervenientes da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>48.</NO.P>Observa que as plataformas em linha abrangidas pelo âmbito de aplicação do RMD adquiriram quase 700 empresas de menor dimensão desde 2000, tendo a Comissão sido notificada de apenas 19 dessas transações, uma vez que a maioria ficou abaixo dos limiares de notificação baseados no volume de negócios; exorta a Comissão a detetar «aquisições predatórias» (ou seja, casos em que uma empresa adquire o controlo de uma empresa inovadora para a eliminar como possível fonte de concorrência futura) e a adaptar a regulamentação de modo que impeça tais aquisições, nomeadamente em setores estratégicos, entre os quais, o digital, o da IA, e o farmacêutico; defende que, caso o Regulamento das Concentrações da UE seja revisto, deve ser acrescentada uma base jurídica relativa ao mercado único, a fim de envolver plenamente os colegisladores, de forma semelhante à do RMD; insta os Estados-Membros a conferirem às autoridades nacionais da concorrência poderes de «interpelação», para que estas possam examinar as fusões e aquisições, se tal ainda não for o caso, garantindo ao mesmo tempo a segurança jurídica e evitando encargos desnecessários para as PME e as empresas em fase de arranque;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>49.</NO.P>Reconhece a tendência crescente do investimento estrangeiro e da multipropriedade de clubes no desporto europeu, bem como o aumento do recurso à fixação dinâmica dos preços dos bilhetes, e insta a Comissão a ter em conta as implicações desta evolução na promoção de esforços para salvaguardar a integridade financeira e o equilíbrio competitivo do desporto europeu; exorta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem todas as opções de regulamentação, incluindo a proibição da fixação dinâmica de preços em eventos desportivos e culturais ao vivo no ato legislativo relativo à equidade digital, com vista a proteger os consumidores e defender o valor social e público do desporto e da cultura;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Auxílios estatais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>50.</NO.P>Sublinha a necessidade de uma análise exaustiva das regras aplicáveis aos auxílios estatais, sobretudo no que concerne às empresas que operam em setores estratégicos como a energia, a tecnologia e a inovação; salienta a importância de assegurar a eficácia dos auxílios estatais na agricultura, na logística e nos transportes; regista as diferentes capacidades orçamentais dos Estados-Membros, adverte que a fragmentação dos auxílios estatais cria condições de concorrência desiguais e insta a Comissão a acompanhar estes efeitos; considera que qualquer auxílio estatal concedido deve ser consentâneo com a legislação e os princípios da UE, incluindo os objetivos da política ambiental e social da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>51.</NO.P>Congratula-se com o Enquadramento para os Auxílios Estatais no Âmbito do Pacto da Indústria Limpa (CISAF); solicita que o CISAF seja aplicado de forma direcionada e proporcionada, minimize os encargos para os Estados-Membros, impeça as corridas aos subsídios, preserve a integridade do mercado interno e inclua, simultaneamente, salvaguardas sólidas em matéria de transparência, proporcionalidade e eficácia ambiental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>52.</NO.P>Recorda que os auxílios estatais temporários e direcionados podem ser adequados em tempos de crise; reitera a importância do CISAF no apoio aos setores vulneráveis, no contexto do rápido aumento dos preços dos combustíveis devido à atual situação geopolítica; regista, no entanto, as conclusões do Tribunal de Contas Europeu (Relatório Especial 21/2024), que identificam deficiências no controlo dos auxílios estatais pela Comissão em tempos de crise, e solicita um controlo mais rigoroso da notificação dos auxílios estatais por parte da Comissão e um reforço da comunicação de informações sobre os auxílios estatais e da transparência, em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas Europeu;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>53.</NO.P>Observa que mais de três quartos dos auxílios estatais estão concentrados em apenas dois Estados-Membros, o que evidencia riscos de fragmentação e condições de concorrência desiguais no mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>54.</NO.P>Destaca o papel dos auxílios estatais enquanto instrumento para reduzir as disparidades económicas entre as regiões mais desenvolvidas da UE e as ilhas, as zonas interiores, as regiões ultraperiféricas, as zonas economicamente desfavorecidas e todas as partes da UE afetadas por condicionantes naturais; solicita uma maior flexibilidade e menos restrições em matéria de auxílios estatais para as ilhas e as regiões mais desfavorecidas da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>55.</NO.P>Espera que a revisão do Regulamento Geral de Isenção por Categoria<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/651/oj).</FIELD></FOOTNOTE> resolva as questões atuais relativas à definição de «empresa em dificuldade» e modernize e simplifique as regras aplicáveis aos auxílios estatais, a fim de reduzir a burocracia e impulsionar a competitividade da UE; congratula-se com a abertura da consulta pública para recolher contributos sobre o âmbito e o conteúdo da revisão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>56.</NO.P>Saúda a adoção da Decisão SIEG revista, que permite aos Estados-Membros apoiar a realização de projetos de habitação digna, sustentável, energeticamente eficiente, socialmente inclusiva e a preços acessíveis, também para famílias de rendimentos médios; insta a Comissão a acompanhar a aplicação da Decisão SIEG revista e a avaliar se os limiares e as condições são suficientemente flexíveis para satisfazer as necessidades dos Estados-Membros; solicita procedimentos de notificação simplificados para as medidas de auxílio estatal relacionadas com o SIEG que não apresentem riscos de concorrência significativos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>57.</NO.P>Convida a Comissão a avaliar o impacto das concentrações de mercado no setor imobiliário e nos mercados conexos, como o da construção e o da gestão imobiliária, a fim de assegurar que uma concorrência efetiva ajude a conter os preços e a melhorar o acesso à habitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>58.</NO.P>Regista os efeitos de distorção da concorrência leal causados pelo planeamento fiscal agressivo e por regimes fiscais, incluindo acordos de regime fiscal preferencial, uma vez que podem asfixiar a inovação e comprometer a disputabilidade dos mercados, especialmente para as PME; regozija-se por a recomendação da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Recomendação (UE) 2020/1039 da Comissão, de 14 de julho de 2020, relativa à subordinação da concessão do apoio financeiro estatal a empresas da União à ausência de ligações com jurisdições não cooperantes (JO L 227 de 16.7.2020, p. 76, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2020/1039/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, de 14 de julho de 2020, não conceder apoio financeiro às empresas com ligações a paraísos fiscais e de proteger, simultaneamente, os contribuintes honestos; solicita que as empresas estabelecidas em países constantes da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, adotada pelo Conselho, sejam excluídas da concessão de auxílios estatais e convida a Comissão a avaliar se o quadro atual contribui para aumentar os esforços de combate ao planeamento fiscal agressivo e às práticas de paraíso fiscal;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Participação parlamentar</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>59.</NO.P>Lamenta a falta de informação que recebe sobre a revisão e a aplicação das regras de concorrência e salienta que o Parlamento deve ser suficientemente envolvido na definição da política de concorrência; realça, ademais, a necessidade de transparência para com o Parlamento sobre todos os debates com países terceiros que possam afetar a aplicação do RMD;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>60.</NO.P>Exorta, neste contexto, a um diálogo estruturado e regular entre a Comissão e o Parlamento sobre a política de concorrência, nomeadamente sobre a revisão e a aplicação das regras de concorrência; insta a Comissão a fornecer à comissão competente do Parlamento informações atempadas e exaustivas sobre decisões de execução significativas, propostas legislativas e principais instrumentos jurídicos não vinculativos; propõe a celebração de um acordo interinstitucional para formalizar o papel do Parlamento na supervisão da política de concorrência, incluindo a consulta sobre a definição de prioridades para orientações e quadros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>61.</NO.P>Alerta para a dependência excessiva de instrumentos jurídicos não vinculativos, tais como orientações e quadros temporários nos quais a participação do Parlamento é limitada; convida o Conselho Europeu a adotar uma decisão nos termos do artigo 48.º, n.º 7, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, que permita a adoção de atos legislativos no domínio da política de concorrência de acordo com o processo legislativo ordinário;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>62.</NO.P>Promove o intercâmbio de boas práticas em fóruns internacionais, como a Rede Internacional da Concorrência e o Comité da Concorrência da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE); exorta a Comissão a envidar esforços no sentido de prosseguir o diálogo e a cooperação a nível internacional, nomeadamente através de acordos de cooperação de segunda geração que permitam um intercâmbio de informações mais eficaz entre as autoridades da concorrência e lamenta que tal não tenha sido suficientemente valorizado no passado; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia para que a UE assuma um papel de liderança a nível internacional na promoção de uma concorrência efetiva;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>63.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>