<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0248</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Um quadro fiscal coerente para o setor financeiro da UE</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0169/2026 - Relator: Matthias Ecke)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2026, sobre um quadro fiscal coerente para o setor financeiro da UE (2024/2117(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.º, 114.º e 115.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 28 de setembro de 2011, de uma diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE (CΟΜ(2011) 0594),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, de uma diretiva do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (COM(2013)0071) (proposta ITF),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 28 de novembro de 2007, de um regulamento do Conselho que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros (COM(2007)0746),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 28 de novembro de 2007, de uma diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros (COM(2007)0747),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937<FOOTNOTE><FIELD> JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a avaliação de impacto inicial da Comissão, de 22 de outubro de 2020, sobre a revisão das regras do IVA aplicáveis aos serviços financeiros e de seguros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta da Comissão, de 12 de setembro de 2023, que cria um sistema de tributação da sede social para as micro, pequenas e médias empresas, e que altera a Diretiva 2011/16/UE,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom<FOOTNOTE><FIELD> JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, intitulada «A próxima geração de recursos próprios do orçamento da UE» (COM(2021)0566),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o estudo solicitado pela Subcomissão dos Assuntos Fiscais do Parlamento intitulado « The taxation of the EU’s financial sector» [A tributação do setor financeiro da UE], publicado pela sua Direção-Geral da Economia, da Transformação e da Indústria em junho de 2025<FOOTNOTE><FIELD> Estudo – «The taxation of the EU’s financial setor» [A tributação do setor financeiro da UE], Parlamento Europeu, Direção-Geral da Economia, da Transformação e da Indústria, Departamento Temático da Economia e do Crescimento, junho de 2025.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios<FOOTNOTE><FIELD> JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28. ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2020/1222/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de maio de 2023, sobre recursos próprios: um novo começo para as finanças da UE, um novo começo para a Europa<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2023/1067, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1067/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório de Enrico Letta, de abril de 2024, intitulado «Much more than a market – Speed, Security, Solidarity: Empowering the single market to deliver a sustainable future and prosperity for all EU citizens» [Muito mais do que um mercado – rapidez, segurança, solidariedade: capacitar o mercado único para criar um futuro sustentável e próspero para todos os cidadãos da UE] (relatório Letta),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório de Mario Draghi, de 9 de setembro de 2024, intitulado «The future of European competitiveness» [O futuro da competitividade europeia] (Relatório Draghi),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «União da Poupança e dos Investimentos – Uma estratégia para promover o património dos cidadãos e a competitividade económica na UE» (COM(2025)0124),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação (UE) 2025/2029 da Comissão, de 30 de setembro de 2025, sobre o aumento da disponibilidade de contas de poupança e de investimento que beneficiam de tratamento fiscal simplificado e vantajoso<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2025/2029, 8.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2025/2029/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de trabalho do Banco Mundial, de maio de 2025, intitulado «VAT Exemptions, Embedded Tax, and Unntended Consequences» [Isenções de IVA, imposto oculto e consequências indesejadas],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A10‑0169/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, por meio da carta de missão que, em 2024, dirigiu ao comissário competente em matéria de fiscalidade, a presidente da Comissão incumbiu a Comissão de identificar soluções inovadoras aplicáveis à tributação do setor financeiro da UE que permitissem fomentar uma maior integração do setor, a atividade transfronteiriça, a digitalização e a inovação; considerando que a Comissão lançou um estudo sobre a tributação do setor financeiro na UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em regra, os serviços financeiros na UE gozam de uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA); considerando que, devido a essa isenção, as instituições financeiras não podem deduzir o IVA pago a montante, o que cria o chamado «problema do IVA irrecuperável»; considerando que esta isenção é suscetível de dar origem a uma falta de transparência, levar ao aumento dos custos a suportar pelos consumidores, redundar em custos adicionais para as instituições financeiras, ter uma influência sobre as decisões que incidem sobre a organização e externalização e trazer desvantagens concorrenciais para os prestadores de serviços digitais e transfronteiriços de menor dimensão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando a possibilidade de optar pelo IVA não é concedida de forma coerente entre os Estados-Membros, o que dá azo a uma complexidade administrativa ainda maior;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a isenção de IVA remonta a 1977, uma altura em que a tributação dos serviços financeiros criava dificuldades técnicas e administrativas consideráveis; considerando que, hoje em dia, a questão técnica originalmente adiantada para justificar a isenção de IVA poderia ficar resolvida tirando partido dos avanços registados no domínio tecnológico, digital e da supervisão, designadamente o tratamento de dados em tempo real e a melhoria dos requisitos aplicáveis ao relato de informações;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que – para fazer face aos efeitos fiscais e concorrenciais indesejados do IVA irrecuperável e de continuar a assegurar que o setor financeiro preste um contributo justo e adequado para as receitas públicas – várias jurisdições em todo o mundo procederam a uma revisão de isenções semelhantes ou introduziram formas alternativas de tributação dos serviços financeiros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que os relatórios Letta e Draghi sublinham que a fragmentação fiscal do mercado único, nomeadamente os obstáculos administrativos e fiscais, entrava o crescimento económico, o comércio e as atividades transfronteiriças; considerando que, na prática, os obstáculos internos que se colocam na UE equivalem à imposição de um direito aduaneiro de quase 100 % sobre os serviços financeiros; considerando que esses obstáculos e entraves regulamentares são, de acordo com Mario Draghi, muito mais prejudiciais para o crescimento económico do que quaisquer pautas que os EUA possam impor;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, de acordo com os dados do Eurostat, o setor financeiro é uma componente importante da economia da União, que gerou cerca de 0,9 biliões de EUR em valor acrescentado em 2022, empregando quase 5 milhões de pessoas e registando um volume de negócios líquido de cerca de 2,4 biliões de EUR; considerando que o contributo deste setor para as finanças públicas é prestado por via da fiscalidade das empresas, dos impostos sobre os salários e das taxas setoriais; considerando que o setor financeiro da UE desempenha um papel central no financiamento da economia real, apoiando a inovação e facilitando o investimento;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que iniciativas recentes, como a Diretiva 2025/50 do Conselho, de 10 de dezembro de 2024, relativa a um desagravamento mais rápido e mais seguro do excesso de retenção do imposto na fonte<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2025/50, 10.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/50/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva FASTER), registaram progressos significativos na redução dos encargos administrativos e na facilitação da atividade económica transfronteiriça na União, e que é necessário continuar a envidar esforços semelhantes para reforçar ainda mais a integração e a eficiência do mercado interno;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o Conselho tem vindo a adiar a tomada de uma decisão relativa à proposta de diretiva que cria um sistema de tributação da sede social para as micro, pequenas e médias empresas, e que altera a Diretiva 2011/16/UE, ao passo que o Parlamento Europeu já tenha aprovado uma resolução legislativa em 10 de abril de 2024<FOOTNOTE><FIELD> Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Conselho que cria um sistema de tributação da sede social para as micro, pequenas e médias empresas, e que altera a Diretiva 2011/16/UE (JO C, C/2025/1326, 13.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1326/oj).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que quaisquer iniciativas futuras deverá reduzir a fragmentação no mercado único e reforçar a competitividade, zelando pelo estabelecimento de um quadro fiscal para os serviços financeiros que seja coerente, previsível, sem descurar a diversidade dos modelos empresariais e das interações fiscais em todo o setor financeiro da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a tributação dos serviços financeiros na UE continua muito fragmentada e se caracteriza pela divergência das abordagens nacionais no que diz respeito aos impostos sobre os prémios de seguros, aos impostos sobre as transações financeiras (ITF), às taxas bancárias, aos impostos sobre a atividade financeira e a outros impostos baseados no lucro; considerando que esta fragmentação cria insegurança jurídica e complexidade, conduz a distorções do mercado, incentiva a elisão fiscal e reduz a competitividade da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que a União da Poupança e dos Investimentos (UPI) exige incentivos mais fortes para que as pessoas poupem e invistam nos mercados de capitais europeus; considerando que a conclusão da União da Poupança e dos Investimentos requer uma abordagem abrangente relativamente à estabilidade financeira, à integração do mercado e à proteção dos investidores; considerando que, para o êxito e a credibilidade da União da Poupança e dos Investimentos, é fundamental zelar por que o setor financeiro preste um contributo significativo para as finanças públicas, internalize os riscos que gera e apoie o investimento sustentável a longo prazo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que, na sequência da crise financeira de 2008 e 2009, os impostos sobre as transações financeiras e as taxas bancárias foram objeto de debate; considerando que, nessa altura, as medidas destinavam-se a compensar os custos da crise;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que, atualmente, pelo menos sete Estados-Membros cobram impostos sobre as transações financeiras; considerando que, entre os Estados-Membros em causa, não se verifica nenhuma coordenação dos respetivos impostos sobre as transações financeiras, nem no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, nem às taxas aplicáveis nem à sua aplicação; considerando que, apesar das diversas propostas legislativas apresentadas pela Comissão desde 2011, não foi alcançado nenhum acordo a respeito de um imposto sobre as transações financeiras à escala da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que o Parlamento tem persistentemente apoiado – e, mais recentemente, na sua resolução de maio de 2023 – a introdução de um imposto sobre as transações financeiras à escala da UE, inclusive como possível recurso próprio; considerando que, no seu programa de trabalho para 2026, a Comissão propôs a retirada da sua anterior proposta relativa ao imposto sobre as transações financeiras devido à falta de consenso entre os Estados-Membros, não tendo sido alcançado nenhum acordo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que os Estados-Membros continuam a impor uma tributação sobre ganhos excecionais ou contribuições de solidariedade de cariz temporário sobre os lucros dos bancos para ter em conta os aumentos extraordinários da rendibilidade induzidos pela política monetária;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Obviar à fragmentação fiscal do setor financeiro e aumentar a sua competitividade</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Observa que, na sequência da grande crise financeira, os Estados-Membros introduziram 91 impostos setoriais específicos para tributar o setor financeiro, o que deu origem a um panorama fiscal altamente fragmentado; assinala que este panorama fiscal fragmentado gera custos operacionais e administrativos adicionais e cria ainda mais obstáculos estruturais à expansão transfronteiras dos prestadores de serviços financeiros, o que enfraquece o setor financeiro da UE e a sua capacidade para investir, além de pôr em risco a realização dos objetivos da União da Poupança e dos Investimentos e da União Bancária;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Assinala que as diferenças nos regimes fiscais internos são o reflexo de escolhas políticas; chama a atenção para o trabalho que está a ser levado a cabo a nível internacional no que diz respeito à transferência de lucros; solicita o estabelecimento de uma coordenação reforçada a nível da UE, nomeadamente no que diz respeito à aplicação da Diretiva Pilar 2, de regras consistentes para lutar contra a elisão fiscal e de requisitos em matéria de transparência, em particular no domínio do relato público de informações discriminadas por país;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Observa que a fragmentação dos regimes fiscais nacionais aumenta o risco de dupla tributação transfronteiras e que, em razão da complexidade administrativa e jurídica, pode obstar ao crescimento do setor financeiro da UE e constituir um obstáculo a uma integração mais profunda dos mercados financeiros da UE; frisa que importa continuar a colocar a ênfase na prevenção da dupla tributação e na redução dos encargos administrativos; sublinha, no entanto, que os esforços de simplificação não devem desembocar em desregulamentação ou num nivelamento por baixo das regras fiscais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Realça que as diferenças que se verificam a nível dos procedimentos fiscais nacionais, nomeadamente os procedimentos de retenção na fonte, criam encargos administrativos e obstáculos ao investimento transfronteiras, tal como constatado na Estratégia da União da Poupança e dos Investimentos da Comissão Europeia; congratula-se com a adoção da Diretiva FASTER; apela a mais progressos no sentido de um quadro mais coordenado e ambicioso;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Insta o Conselho a tomar uma decisão sobre a proposta de diretiva do Conselho que cria um sistema de tributação da sede social para as micro, pequenas e médias empresas, e que altera a Diretiva 2011/16/UE, tendo devidamente em conta a resolução legislativa do Parlamento de 10 de abril de 2024;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Observa, além disso, que os regras fiscais em vigor não acompanharam plenamente o ritmo a que têm emergido novos produtos financeiros e infraestruturas de mercado; destaca que a fragmentação está a tornar-se cada vez mais preocupante face ao sucesso dos neobancos, como, por exemplo, os bancos exclusivamente digitais, os bancos concorrentes ou os bancos de tecnologia financeira; assinala o aumento significativo que a quota-parte de depósitos transfronteiriços detidos por estes bancos tem vindo a registar nos últimos seis anos; sublinha que a divergência entre bancos e entidades não bancárias no que diz respeito às regras fiscais aplicáveis pode criar distorções;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Frisa que a insuficiência de dados sobre a carga fiscal efetiva em todo o setor financeiro da UE dificulta a elaboração de políticas baseadas em dados concretos e a avaliação da incidência das políticas no comportamento do mercado, na concorrência e na estabilidade financeira; sublinha a necessidade de melhorar a transparência e de uma melhor utilização dos dados existentes como condição prévia para uma reforma coerente da tributação do setor financeiro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Frisa que a eliminação dos obstáculos fiscais ao investimento transfronteiras através da introdução de regras coerentes a nível da UE reduziria os custos de conformidade, melhoraria a eficiência do mercado, traria maior clareza jurídica para os fluxos de capitais transfronteiras, reforçaria a competitividade dos serviços financeiros da UE e, simultaneamente, reduziria a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo; realça a necessidade de dispor de um conjunto coerente de regras para o setor financeiro da UE, no pleno respeito da soberania fiscal dos Estados-Membros e do princípio da subsidiariedade; frisa que a tributação dos serviços financeiros deverá contribuir para salvaguardar a competitividade do setor financeiro;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Observa que, de acordo com o Relatório Macroeconómico Europeu de 2026 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Comissão Europeia, «Relatório Macroeconómico Europeu de 2026», novembro de 2025.</FIELD></FOOTNOTE>, a taxa de poupança das famílias da UE continua a ser muito superior à média registada nos países da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos; lamenta que cerca de um terço destas poupanças seja investido fora da UE, o que comprova a existências de lacunas no quadro financeiro da UE que obstam à retenção do investimento; insta a Comissão a examinar de que forma as medidas fiscais podem incentivar um fluxo de investimento para a economia da UE; sublinha a importância de desincentivar fluxos financeiros para os países que constam da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Sublinha a importância de realizar progressos rumo à União da Poupança e dos Investimentos, a fim de mobilizar as poupanças para investimentos produtivos; considera que a redução da fragmentação fiscal e a melhoria dos canais de investimento transfronteiras são fundamentais para poder mobilizar as poupanças dos europeus para o investimento na UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Sublinha que, paralelamente aos objetivos da União da Poupança e dos Investimentos, convém conceber um quadro fiscal para os serviços financeiros, colocando a ênfase no aumento da eficiência, na luta contra as distorções do mercado e no fomento do investimento e do crescimento a longo prazo, seguindo, ao mesmo tempo, uma abordagem equilibrada que tenha igualmente em conta considerações de ordem económica e social mais abrangentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Observa que a tributação do setor financeiro deve reger-se pelos princípios da simplicidade, da neutralidade, da equidade, da sustentabilidade económica, ambiental e social e da segurança jurídica; assinala que deve também ter em conta a dinâmica cíclica da rendibilidade dos bancos relacionada com a política monetária e as condições económicas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Insta a Comissão a honrar o compromisso por ela assumido no sentido de propor soluções inovadoras para tributar o setor, que reduzam a fragmentação, favoreçam uma maior integração do mercado a nível da UE e contribuam para a concretização da União da Poupança e dos Investimentos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Rever o regime do IVA aplicável aos serviços financeiros</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Observa que a isenção de IVA para os serviços financeiros remonta a 1977 e se destinava a evitar a ocorrência de dificuldades técnicas na aplicação do IVA aos serviços financeiros complexos, uma aplicação que, do ponto de vista administrativo, era considerada inviável; reconhece que, hoje em dia, a justificação técnica avançada originalmente em prol da isenção de IVA pode ser posta em causa à luz das realidades do progresso tecnológico e da digitalização;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Observa que a isenção não constitui necessariamente uma vantagem para as instituições financeiras, na medida em que as impede de recuperar o IVA; considera que o <STRING ITALIC="on">statu quo</STRING> perpetua as distorções do mercado, é suscetível de dar azo a uma falta de transparência e aumentar os custos para os consumidores, reforça o enviesamento a favor do autoabastecimento no setor financeiro e cria desvantagens competitivas face às instituições de países terceiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Frisa que as isenções de IVA são frequentemente concedidas a atividades de interesse geral, em reconhecimento da função social essencial que desempenham; sublinha que determinados serviços financeiros essenciais – nomeadamente os serviços de pagamento, a aceitação de depósitos e a concessão básica de créditos – podem, na prática, preencher uma função de utilidade pública comparável, uma vez que salvaguardam a poupança, permitem o intercâmbio económico e garantem a participação, em total segurança, dos cidadãos e das empresas na economia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Assinala que, pelo facto de os Estados-Membros não terem logrado chegar a um acordo unânime, as repetidas iniciativas da Comissão, nomeadamente as suas propostas de 2007 e a avaliação de impacto inicial de 2020, não culminaram numa reforma da isenção de IVA em prol do setor financeiro; observa que, mais recentemente, foi intenção da Comissão publicar alterações à Diretiva IVA<FOOTNOTE><FIELD> Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).</FIELD></FOOTNOTE> no início de 2023; regista que estes planos foram travados, pelo que esta reforma fundamental continua pendente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Observa que, nos termos do artigo 11.º da Diretiva IVA, o agrupamento para efeitos de IVA continua a ser facultativo para os Estados-Membros e é limitado por condicionalismos territoriais, criando obstáculos jurídicos e práticos para os grupos transfronteiriços ativos nos serviços financeiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Realça que, apesar de, em alguns Estados-Membros, se recorrer ao agrupamento para efeitos de IVA e a modalidades de partilha de custos, o facto de existir uma isenção de IVA – a par de regras fiscais nacionais compensatórias divergentes, designadamente impostos sobre prémios de seguro – cria um panorama fiscal complexo e fragmentado, tornando oneroso o cumprimento das obrigações fiscais transfronteiras e aumentando as despesas operacionais a suportar pelas empresas; frisa a necessidade de dispor de definições de IVA mais claras e de regras simplificadas para reduzir estes encargos, assegurar uma aplicação coerente das regras em toda a UE, facilitar a atividade transfronteiriça e propiciar a inovação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Observa que o agrupamento para efeitos de IVA – que é suscetível de reduzir os encargos administrativos a suportar pelas instituições financeiras e de aumentar a sua eficiência – é atualmente aplicado de forma desigual entre os Estados-Membros e, de um modo geral, está limitado a entidades estabelecidas num único Estado-Membro; sublinha que uma maior convergência na aplicação do agrupamento para efeitos de IVA poderia reduzir a fragmentação e a insegurança jurídica no mercado interno e facilitar a atividade transfronteiras no domínio dos serviços financeiros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a aplicarem o agrupamento para efeitos de IVA de forma coerente e a estudarem possibilidades de criar um quadro jurídico mais claro, nomeadamente a possibilidade de estabelecer um agrupamento transfronteiras para efeitos de IVA; frisa que é imperativo que um mais amplo recurso ao agrupamento para efeitos de IVA no domínio dos serviços financeiros e de seguros esteja em conformidade com as regras em matéria de tributação das sociedades, nomeadamente as relativas aos preços de transferência, e que venha de par com salvaguardas vinculativas contra práticas abusivas, a fim de prevenir a fraude e a elisão fiscal, a fuga intragrupo ao IVA e os abusos em matéria de partilha de custos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Assinala que não há, na Diretiva IVA, disposições específicas que se apliquem aos instrumentos financeiros emergentes, nomeadamente os criptoativos, as finanças descentralizadas e a tecnologia financeira; sublinha que, além disso, a Diretiva não se debruça sobre a questão do tratamento dos derivados para efeitos de IVA e que os fundos de investimento continuam a não ser tratados de modo uniforme entre os Estados-Membros; observa que esta situação deu azo a interpretações nacionais divergentes das regras em matéria de IVA, a insegurança jurídica para os prestadores de serviços, a um tratamento desigual entre os serviços financeiros tradicionais e os novos serviços financeiros e corre o risco de criar obstáculos à inovação e à competitividade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>frisa que um quadro fiscal moderno deverá apoiar a inovação no domínio das tecnologias financeiras e do financiamento digital e evitar a criação de desincentivos regulamentares para os novos operadores no mercado; insta a Comissão a clarificar o tratamento dos serviços financeiros emergentes para efeitos de IVA, a fim de assegurar a neutralidade tecnológica e condições de concorrência equitativas em toda a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Considera que prever uma isenção ampla e indiferenciada do IVA para todo o setor financeiro levanta interrogações quanto à coerência global e ao equilíbrio do regime fiscal; sublinha que uma reforma da isenção de IVA poderia reduzir as distorções e o nível de IVA irrecuperável, sem dar azo uma complexidade administrativa desproporcionada; observa que as opções no sentido de remover a isenção de IVA poderiam efetivamente eliminar o IVA irrecuperável, permitindo que as empresas financeiras recuperassem na íntegra o IVA que pagam sobre os bens e serviços utilizados nas suas operações; sublinha que esta solução poria termo à atual tendência no sentido de internalizar os serviços, em vez de os externalizar, que é suscetível de limitar a capacidade das empresas para se especializarem, aceder a conhecimentos especializados externos e inovar; reconhece que esta reforma poderia também criar condições de concorrência equitativas em relação a outras jurisdições e reforçar a competitividade internacional das instituições financeiras da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Recorda que o IVA é um quadro fiscal harmonizado a nível da UE, embora os Estados‑Membros disponham de uma certa margem de manobra no que diz respeito à sua aplicação; reconhece, por conseguinte, que convém debruçar-se sobre a questão de prever que a reforma do sistema de IVA para os serviços financeiros se faça a nível da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Insta a Comissão a examinar a incidência do regime de IVA em vigor no setor financeiro e a partilhar publicamente esta análise; solicita à Comissão que estude opções estratégicas para sanar os efeitos de distorção identificados; realça que toda e qualquer reforma deste tipo deverá reduzir o IVA irrecuperável e a aplicação fragmentada das regras, melhorar a segurança jurídica e a equidade fiscal e reforçar a competitividade dos mercados financeiros da UE, salvaguardando, ao mesmo tempo, a estabilidade financeira e minimizando a arbitragem regulamentar entre os Estados-Membros; frisa que toda qualquer reforma deste tipo deve também proteger os consumidores e continuar a assegurar que o setor financeiro contribua de forma justa para as receitas públicas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Observa que toda e qualquer proposta de revisão do quadro do IVA deve basear-se numa análise aprofundada a nível macroeconómico e num levantamento exaustivo dos impostos e taxas bancários nacionais; destaca que a análise em questão deverá ter em conta as implicações administrativas para os serviços financeiros, a interação entre os impostos bancários nacionais existentes, as taxas do setor financeiro e o sistema de IVA, bem como o impacto no mercado único;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Sublinha que é imperativo que eventuais alterações ao tratamento dos serviços financeiros para efeitos de IVA avaliem cuidadosamente a incidência nos serviços prestados aos consumidores retalhistas, em particular os agregados familiares de rendimentos baixos e médios, e evitar quaisquer custos globais adicionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Insta a Comissão a, no âmbito de uma eventual reforma da isenção do IVA, estudar a viabilidade de substituir os impostos nacionais sobre os prémios de seguro pela plena integração dos serviços de seguros no sistema de IVA;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Promover um quadro fiscal mais coerente para o setor financeiro</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Recorda que, no que diz respeito à consecução dos seus objetivos climáticos, digitais e de autonomia estratégica, a UE se vê confrontada com um importante défice de investimento que, todos os anos, se situa entre 750 e 800 mil milhões de EUR; recorda o compromisso assumido pelos Estados-Membros e pela UE no sentido de aumentar substancialmente o investimento europeu na defesa; frisa que, para suplantar estes desafios, uma tributação justa e mais coerente do setor financeiro poderia contribuir para mobilizar capital privado, estimulando assim o investimento de retalho, e para reforçar os mercados de capitais europeus, aumentando simultaneamente as receitas a favor do investimento público em prioridades estratégicas e para atender às nossas necessidades sociais, climáticas e de investimento, reforçando assim a competitividade da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Recorda, neste contexto, o acordo de 2020 celebrado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão sobre um roteiro para a introdução de novos recursos próprios, incluindo um imposto sobre as transações financeiras (ITF), com base nos resultados de uma avaliação de impacto;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Reconhece que, no seio do Conselho, não se registaram progressos relativamente à proposta ITF, apesar do debate aprofundado, tanto por unanimidade como no âmbito da cooperação reforçada, e toma nota do anúncio da Comissão a respeito da retirada da proposta ITF no seu programa de trabalho para 2026;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Considera que, para evitar distorções involuntárias ou duradouras dos mercados financeiros, é crucial realizar avaliações regulares da incidência económica e da pertinência da política fiscal para o setor financeiro; congratula-se com o facto de a Comissão estar a realizar uma análise exaustiva da possível incidência da tributação global do setor financeiro no funcionamento do mercado, no investimento transfronteiras e na competitividade dos mercados financeiros da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Destaca que as regras fiscais aplicáveis ao setor financeiro deverão ser simplificadas e assegurar que o setor preste um contributo financeiro justo e consistente, além de que deverão ser claras, transparentes e previsíveis, a fim de reduzir a fragmentação, permitir o investimento e a atividade transfronteiras, garantindo, ao mesmo tempo, um elevado nível de proteção dos consumidores; frisa que as referidas regras deverão melhorar a eficiência e a afetação de capital, salvaguardar a estabilidade do mercado e a competitividade e atenuar os custos de conformidade, em particular para os consumidores retalhistas e as pequenas e médias empresas;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>