<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0249</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Uma nova estratégia para a literacia mediática e aprendizagem digital</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0173/2026 - Relator: Marcos Ros Sempere)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2026, sobre uma nova estratégia para a literacia mediática e a aprendizagem digital (2025/2181(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado<FOOTNOTE><FIELD> JO L 303 de 28.11.2018, p. 69, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1808/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que cria um regime comum para os serviços de comunicação social no mercado interno e que altera a Diretiva 2010/13/UE (Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social)<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1083, 17.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1083/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)<FOOTNOTE><FIELD> JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>	Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial)<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de março de 2021, sobre a definição da política para a educação digital<FOOTNOTE><FIELD> JO C 494 de 8.12.2021, p. 2.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de maio de 2022, intitulada «Uma Década Digital para as crianças e os jovens: a nova Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças (BIK+)» (COM(2022)0212),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 12 de novembro de 2025, intitulada «Escudo Europeu da Democracia: capacitar democracias fortes e resilientes» (JOIN(2025)0791),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2025, relativa ao Plano de Ação para as Competências Básicas (COM(2025)0088),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de dezembro de 2020, intitulada «Os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação» (COM(2020)0784),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de fevereiro de 2026, intitulada «Plano de Ação contra a Ciberintimidação «Mais seguros em linha, mais fortes juntos» (COM(2026)0071),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2026, intitulada «Estratégia para a Equidade Intergeracional» (COM(2026)0110),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2025, sobre a proteção dos menores em linha<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2026/1708, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1708/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>	Tendo em conta o Pacto para o Futuro das Nações Unidas, de 22 de setembro de 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros reunidos no Conselho relativa ao quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude: Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019‑2027<FOOTNOTE><FIELD> JO C 456 de 18.12.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento da Comissão intitulado: «Orientações sobre a utilização ética de inteligência artificial e de dados no ensino e na aprendizagem», publicado em 2026,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>	Tendo em conta o documento da Comissão intitulado «Guidelines for teaching informatics: practical strategies for European classrooms» [Orientações para o ensino da informática: estratégias práticas para as salas de aula europeias], publicado em 2026,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento da Comissão Europeia intitulado «Wellbeing and mental health at school – Guidelines for education policymakers» [Bem‑estar e saúde mental nas escolas — Orientações para os decisores políticos no domínio da educação], publicado em 2024,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento do Centro Comum de Investigação intitulado «Social media usage and adolescents’ mental health in the EU» [Utilização das redes sociais e saúde mental dos adolescentes da UE], publicado em 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os relatórios da UNESCO, em particular o relatório intitulado «Media and information literacy for all: closing the gaps: global analysis of the current state of media and information literacy» [Literacia mediática e da informação para todos — colmatar as lacunas: análise global da situação atual da literacia mediática e da informação], publicado em 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento da OCDE intitulado «Pisa 2022 Results (Volume II): Learning During – and From – Disruption» [Resultados do Pisa 2022 (volume II): Aprender durante — e com — tempos conturbados], publicado em 2023,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2025, intitulada «Orientações sobre medidas destinadas a assegurar um elevado nível de privacidade, proteção e segurança dos menores em linha, nos termos do artigo 28.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065»<FOOTNOTE><FIELD> JO C, C/2025/5519, 10.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5519/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>	Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e o Comentário Geral n.º 25 (2021) sobre os direitos das crianças em relação ao ambiente digital,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento da OCDE intitulado «Recommendation of the Council on Children in the Digital Environment» [Recomendação do Conselho sobre as crianças no ambiente digital], publicado em 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as orientações do Conselho da Europa relativas ao respeito, à proteção e ao cumprimento dos direitos da criança no ambiente digital, publicadas em 2018,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório do Conselho da Europa intitulado «Media Literacy for All: Supporting Marginalized Groups through Community Media [Literacia mediática para todos: apoiar grupos marginalizados através dos meios de comunicação comunitários], elaborado por Chapman, Bellardi e Peissl (2020),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento estratégico do Comité Diretor para os Meios de Comunicação Social e a Sociedade da Informação (CDMSI) do Conselho da Europa intitulado «National Media and Information Literacy (MIL) Strategies: Practical Steps and Indicators», publicado em dezembro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A10‑0173/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>	Considerando que a literacia mediática e a aprendizagem digital são essenciais para dotar os cidadãos das competências críticas necessárias para avaliar, verificar, criar e partilhar informações e conteúdos mediáticos de forma autónoma e responsável, tanto nas plataformas tradicionais como em linha, e fazer escolhas informadas num ambiente de informação em constante evolução; considerando que estas competências reforçam a participação cívica, a inclusão social e a resiliência democrática;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a literacia mediática e a aprendizagem digital proporcionam competências fundamentais para a sociedade contemporânea e se revelam cruciais para lidar com a proliferação da desinformação e o declínio da confiança nos meios de comunicação social, bem como com os efeitos das plataformas em linha, dos novos intervenientes nos meios de comunicação social, como influenciadores e criadores de conteúdos, e com a inteligência artificial; considerando que a literacia mediática e a aprendizagem digital são necessárias no contexto dos novos padrões de consumo de informação, sustentados pela «cultura do <STRING ITALIC="on">scroll</STRING>»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a literacia mediática e a aprendizagem digital são essenciais para garantir o bem‑estar digital dos utilizadores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que as formas de acesso aos meios de comunicação social e aos conteúdos digitais sofreram uma grande transformação, visto que os utilizadores, em especial os menores e os jovens, optam, cada vez mais, por conteúdos personalizados nas plataformas de média sociais, acompanham de perto as atividades dos influenciadores, seguem, de forma generalizada, recomendações algorítmicas, e mantêm, com frequência, períodos de atenção mais curtos do que quando utilizavam meios de comunicação tradicionais; considerando que as redes sociais podem personalizar rapidamente os seus <STRING ITALIC="on">feeds</STRING>, o que expõe os utilizadores, sobretudo os menores, os idosos e outros utilizadores vulneráveis, ao risco de amplificação de conteúdos nocivos ou de encerramento em bolhas de informação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que determinadas características de conceção das plataformas digitais, como os sistemas de recomendação algorítmica, podem influenciar a seleção e a visibilidade dos conteúdos e contribuir para os riscos relacionados com o bem‑estar dos utilizadores e a sua exposição a conteúdos nocivos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, na atual situação geopolítica, os cidadãos da UE devem possuir diversas competências cognitivas, técnicas e sociais que lhes permitam utilizar e analisar eficazmente os conteúdos dos meios de comunicação social e, assim, ser capazes de combater eventuais ações de manipulação ou ataques híbridos que visem perturbar o debate público e os processos democráticos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>	Considerando que o jornalismo de qualidade, independente e plural constitui a pedra angular das sociedades democráticas e desempenha um papel fundamental no reforço da literacia mediática, no combate à desinformação e no aumento da confiança dos cidadãos no ecossistema da informação, com efeitos positivos na sustentabilidade económica do setor dos meios de comunicação social; considerando que os meios de comunicação social de serviço público desempenham um papel fundamental na prossecução destes objetivos e requerem financiamento adequado e sustentável;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a literacia mediática e a educação digital têm de ser consideradas componentes integrantes de uma estratégia abrangente de aprendizagem ao longo da vida, que englobe as necessidades específicas dos aprendentes, bem como das partes interessadas no ecossistema da educação e da informação, nomeadamente pais, cuidadores, educadores, meios de comunicação social, jornalistas, bibliotecas, organizações da sociedade civil e novos intervenientes nos meios de comunicação social, como influenciadores e criadores de conteúdos; considerando que a Estratégia para a Equidade Intergeracional reconhece a aprendizagem ao longo da vida, as competências digitais, a literacia mediática e a participação ativa de todos os grupos etários como condições indispensáveis para a equidade intergeracional e a resiliência das sociedades democráticas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a literacia mediática e a aprendizagem digital eficazes pressupõem igualdade de oportunidades no acesso à educação e um ambiente de informação pluralista;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que as crianças acedem cada vez mais cedo às redes sociais, que 97 % dos jovens da UE utilizam diariamente a Internet, e que as plataformas de média sociais são a principal fonte de informação a que recorrem os jovens dos 15 aos 24 anos<FOOTNOTE><FIELD> Maza, M.T. et al., «Association of Habitual Checking Behaviors on Social Media with Longitudinal Functional Brain Development» [Relação entre o comportamento habitual de consulta das redes sociais e o desenvolvimento funcional longitudinal do cérebro], JAMA Pediatrics, Vol. 177, n.º 2, 2023, pp. 160‑167.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que, dentro da UE, existem diferentes abordagens à literacia mediática e à aprendizagem digital, bem como diferenças consideráveis quanto à sua integração nos currículos escolares e ao apoio financeiro ou administrativo concedido a ações ou programas conexos, bem como entre autoridades e organismos competentes e na cooperação entre si;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o Comentário Geral n.º 25 sobre os direitos das crianças em ambiente digital, adotado pelo Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas em 2021, determina a necessidade de respeitar, proteger e fazer cumprir os direitos das crianças no ambiente digital, como também a necessidade de os prestadores de serviços digitais respeitarem, na disponibilização às crianças dos seus produtos e serviços, as mais elevadas normas éticas, de privacidade e segurança e de adequação à idade;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que importa promover a literacia mediática e as competências de aprendizagem digital desde tenra idade, e que a sua introdução no ensino básico contribui para uma melhor preparação das crianças para os desafios do ambiente digital, de forma adequada à sua idade e desenvolvimento; considerando que se trata de competências necessárias ao longo de toda a vida, pelo que se impõe uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que a exposição prematura de menores a ferramentas ou tecnologias digitais, antes do desenvolvimento, com ferramentas analógicas, de competências básicas de literacia mediática e de pensamento crítico, os deixa vulneráveis a uma infinidade de riscos digitais e perigos em linha que poderão não estar ainda equipados para reconhecer ou gerir;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que todas as faixas populacionais, mas, sobretudo, os menores, os jovens, os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas que vivem em zonas rurais ou remotas com infraestruturas digitais limitadas continuam a correr maior risco de ser exploradas no ambiente digital; considerando que os cidadãos de todas as idades, em especial os menores, cujas capacidades cognitivas ainda estão em desenvolvimento, são vulneráveis aos riscos associados a conteúdos gerados por IA e robôs de conversação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que a introdução de uma idade mínima para a proteção dos menores na utilização de plataformas em linha, incluindo debates sobre a idade mínima, a verificação da idade e o controlo parental, tem vindo a ser debatida pelos decisores políticos, tanto a nível nacional como da UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que, em março de 2026, a Comissão criou um painel especial de peritos dedicado à segurança das crianças em linha, encarregado de elaborar recomendações para mais bem proteger e capacitar as crianças no ambiente digital; considerando que este painel também analisa a importância da literacia mediática e da aprendizagem digital para as crianças, os pais e os educadores;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que a legislação da UE em matéria de audiovisual e meios de comunicação social apresenta uma definição de literacia mediática e reconhece a sua importância, nomeadamente no artigo 2.º, n.º 21, do Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social e nas obrigações em matéria de literacia mediática plasmadas na Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual; considerando que o artigo 13.º do Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social encarrega o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social do intercâmbio de boas práticas em literacia mediática;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Aspetos fundamentais da nova abordagem para a literacia mediática e a aprendizagem digital</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Sublinha que uma abordagem da literacia mediática e da aprendizagem digital orientada para o futuro deve procurar proporcionar, às pessoas de todas as idades, competências de base que lhes permitam tirar o maior partido possível do ambiente digital, reforçar a criatividade, beneficiar da exposição a diferentes fontes e evitar os riscos associados à utilização e conceção das plataformas em linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Destaca o papel da literacia mediática na capacitação dos indivíduos com competências de pensamento crítico que contribuam para a tomada de decisões informada e autónoma nos processos democráticos e reforcem a responsabilidade cívica de combate à desinformação, à polarização, e à manipulação da informação e ingerência por parte de agentes estrangeiros, sobretudo em contextos eleitorais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Salienta que a literacia mediática e a aprendizagem digital devem ser integradas em iniciativas mais amplas da UE destinadas a salvaguardar os processos democráticos, nomeadamente no contexto do Escudo Europeu da Democracia;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Reconhece que as abordagens aplicáveis ao ensino da literacia mediática e à aprendizagem digital devem ser inovadoras, destinadas a todos os grupos da população e adaptadas às necessidades dos alunos, sobretudo os utilizadores vulneráveis que enfrentem desvantagens devido a fatores geográficos, sociais, culturais e económicos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Está ciente do valor da educação interpares introduzida pelos Centros Internet Segura e pelas organizações da sociedade civil como um instrumento eficaz de acesso às crianças e aos adolescentes, com mensagens sobre a utilização segura da Internet, em complemento à educação formal;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Salienta o papel fundamental da literacia mediática e da aprendizagem digital na capacitação dos utilizadores para navegarem em segurança no ambiente digital, nomeadamente no combate à ciberintimidação e a outras formas de perigo em linha; destaca, em particular, que o desenvolvimento de competências de literacia mediática e de aprendizagem digital ao longo de todo o percurso educativo e nas atividades de aprendizagem ao longo da vida é fundamental para o desenvolvimento e reforço do pensamento crítico, da autoconsciência e do comportamento responsável na Internet;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Frisa que as políticas de literacia mediática devem sensibilizar para a forma como os ambientes digitais e a conceção das plataformas influenciam o acesso à informação, designadamente a capacidade de compreender o funcionamento dos algoritmos e de reconhecer conceções geradoras de dependência e conteúdos de manipulação emocional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Salienta as crescentes repercussões dos ambientes digitais na saúde mental e no bem‑estar dos utilizadores; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a incluírem, nos programas de literacia mediática e de aprendizagem digital, o desenvolvimento da empatia digital, o comportamento responsável em linha e a compreensão da influência do ambiente digital na saúde mental e no bem‑estar, enquanto elementos importantes na prevenção da ciberintimidação e na promoção do bem‑estar digital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Realça a importância de recorrer a todos os instrumentos regulamentares pertinentes disponíveis e de promover a cooperação entre todos os intervenientes em causa, segundo as necessidades, a fim de sistematizar uma abordagem da UE em matéria de literacia mediática e aprendizagem digital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Salienta a importância de reforçar a cooperação entre as partes interessadas públicas e privadas, com vista a promover a literacia mediática em toda a UE; frisa o importante papel das organizações da sociedade civil, das iniciativas comunitárias, dos voluntários e dos intervenientes culturais no reforço da confiança, o que promove o diálogo no debate público;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Congratula‑se com o trabalho do Grupo de Peritos em Literacia Mediática e do Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Digitais e com o seu importante papel na congregação de decisores políticos, investigadores e profissionais, com vista a criar uma comunidade multidisciplinar de peritos, partilhar boas práticas e aumentar a sensibilização; apela para o reforço das suas atividades de literacia mediática, a fim de apoiar a cooperação entre os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Realça a importância de incluir a literacia mediática e a aprendizagem digital nos programas escolares ao longo do percurso educativo formal e de desenvolver uma abordagem abrangente, baseada em dados concretos, para a utilização das tecnologias digitais nas escolas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Salienta a importância de promover a literacia mediática e a aprendizagem digital para além da educação formal e no local de trabalho, de modo que garanta uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida e de toda a sociedade que inclua os governos, os estabelecimentos de ensino, a sociedade civil, as organizações de comunicação social, as plataformas tecnológicas e as famílias;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Convida a Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros, a estabelecer um quadro estruturado de acompanhamento e avaliação das ações nacionais de literacia mediática, com indicadores mensuráveis que avaliem os conhecimentos, os resultados comportamentais, o desenvolvimento do pensamento crítico e a resiliência à desinformação, nomeadamente através de estudos longitudinais e da avaliação de abordagens adequadas à idade e de programas de apoio parental;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Literacia mediática e aprendizagem digital: reforçar os pilares do ecossistema mediático atual</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Insta as instituições da UE e os Estados‑Membros a cooperarem no sentido de definir uma abordagem coordenada da UE para a literacia mediática e a aprendizagem digital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Exorta a Comissão a avaliar e, se for caso disso, propor uma abordagem comum e claramente definida da UE para o acesso adequado à idade às plataformas em linha, em particular às plataformas de média sociais, mediante uma lógica baseada na proteção do bem‑estar das crianças, no reconhecimento das necessidades de desenvolvimento cognitivo e emocional dos menores e na necessidade de garantir um ambiente digital seguro e adequado à idade, que respeite plenamente os direitos fundamentais e as diferenças das abordagens nacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Insta a Comissão a avaliar as disposições pertinentes da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a garantir a sua aplicação e a propor alterações específicas destinadas a aumentar ainda mais os níveis de proteção dos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos, em especial dos menores, a alargar aos influenciadores e aos criadores de conteúdos as regras relativas aos conteúdos mediáticos e a garantir a identificação eficaz dos conteúdos gerados, manipulados e patrocinados comercialmente por IA, sem se basear exclusivamente em rótulos ou indicadores automatizados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Apela para o desenvolvimento e a promoção de códigos de conduta e orientações claros, destinados a influenciadores e criadores de conteúdos, relativos à integração de princípios de literacia mediática e aprendizagem digital nos seus conteúdos, atendendo ao importante papel que desempenham na definição dos padrões de consumo de informação, sobretudo entre os jovens; incentiva as plataformas em linha a darem maior visibilidade, nomeadamente através de sistemas de recomendação, a conteúdos que promovam ativamente a literacia mediática, o pensamento crítico e a segurança em linha;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a garantirem uma supervisão eficaz e a assegurarem que as plataformas de partilha de vídeos cumpram a sua obrigação de prever medidas e instrumentos eficazes em matéria de literacia mediática e sensibilizar os utilizadores para essas medidas e instrumentos, tal como previsto no artigo 28.º‑B, n.º 3, da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual; recomenda às autoridades e entidades reguladoras nacionais que utilizem o mecanismo de cooperação criado ao abrigo do artigo 15.º do Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social, com vista a garantir a aplicação efetiva desta obrigação em toda a UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Relembra que, nos termos do artigo 33.º, alínea a), da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, os Estados‑Membros são obrigados a tomar medidas para promover a literacia mediática e a apresentar relatórios à Comissão sobre a execução dessas medidas; incentiva as entidades reguladoras nacionais dos meios de comunicação social a consultarem representantes de todos os grupos populacionais, no desenvolvimento dessas medidas, e a adotarem uma abordagem adaptada à sua aplicação, que vá ao encontro das necessidades de todas as idades; insta os Estados‑Membros a garantirem que estas autoridades disponham de financiamento estável e específico para promover e aplicar medidas de literacia mediática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Exorta as plataformas em linha de muito grande dimensão a adotarem medidas de atenuação razoáveis, proporcionadas e eficazes para fazer face aos riscos sistémicos decorrentes da exploração das competências insuficientes de literacia mediática e aprendizagem digital dos utilizadores, sobretudo dos menores, tal como preceituado pelo Regulamento dos Serviços Digitais (RSD); insta as plataformas em linha de muito grande dimensão a fazerem avaliações de impacto da literacia mediática e da aprendizagem digital, com vista a identificar antecipadamente a forma como a conceção dos seus serviços pode afetar a capacidade dos utilizadores de aceder a conteúdos, de os criar, bem como de com eles interagir;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Salienta que essas avaliações de impacto devem também ter em conta os efeitos no bem‑estar dos utilizadores, no seu desenvolvimento cognitivo e socioemocional e na sua saúde mental, bem como os riscos associados a características de conceção orientadas para o envolvimento ou potencialmente geradoras de dependência; defende que essas avaliações sejam transparentes, independentes e disponibilizadas ao público;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Insta a Comissão a garantir a efetiva aplicação dos compromissos de literacia mediática, ao abrigo do Código de Conduta sobre Desinformação do RSD;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Incentiva a Comissão a incluir a literacia mediática e a aprendizagem digital na sua revisão das orientações do RSD, no que diz respeito às medidas destinadas a garantir um elevado nível de privacidade, segurança e proteção dos menores em linha, em especial as medidas relativas à literacia mediática e à aprendizagem digital que as plataformas em linha poderiam adotar para garantir uma experiência em linha adequada à idade dos menores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Convida o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social a recorrer ao diálogo estruturado previsto no artigo 19.º do Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social para acompanhar as medidas de literacia mediática tomadas pelas plataformas em linha de muito grande dimensão e para reforçar o diálogo entre os prestadores de serviços de comunicação social no que diz respeito à promoção da literacia mediática e da aprendizagem digital, bem como à visibilidade em linha dos meios de comunicação social conceituados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Salienta que as políticas de literacia mediática devem respeitar plenamente a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social e capacitar os utilizadores sem restringir o acesso a fontes de informação diversificadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Frisa que a literacia mediática depende não só da capacidade dos utilizadores para avaliar criticamente a informação, mas também da existência de um jornalismo forte, independente e de qualidade, transmissor de informação fiável, verificada e plural; insta a Comissão a reforçar o apoio prestado aos meios de comunicação social tradicionais ao nível europeu, nacional, regional e local, atendendo ao papel essencial por eles desempenhado na informação aos cidadãos, nomeadamente através da promoção de remuneração justa pelos conteúdos jornalísticos e da garantia de financiamento sustentável, em especial através de programas como o futuro programa AgoraEU;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Solicita à Comissão que dê prioridade às medidas de literacia mediática no Programa para a Resiliência dos Média e que garanta que as medidas abranjam todas as faixas etárias (jovens, adultos e idosos) nas zonas rurais, remotas e urbanas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a garantirem que as medidas nacionais de literacia mediática incluam estratégias de sensibilização específicas orientadas para grupos socioeconómicos desfavorecidos, pessoas com deficiência, pessoas que vivam em zonas remotas e pessoas com níveis mais baixos de competências digitais, a fim de evitar que a literacia mediática e as lacunas de aprendizagem digital acentuem ainda mais as desigualdades;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>30.</NO.P>Insiste na necessidade de garantir financiamento estável e a longo prazo da UE para a literacia mediática e a aprendizagem digital; convida a Comissão a dar prioridade às iniciativas de literacia mediática no âmbito dos programas pertinentes da UE, nomeadamente do futuro programa AgoraEU, com destaque para o pensamento crítico, a resiliência à desinformação e o pluralismo dos meios de comunicação social;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>31.</NO.P>Insta o Grupo de Peritos em Literacia Mediática da Comissão Europeia, o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social e o Comité Europeu dos Serviços Digitais a cooperarem estreitamente em questões relacionadas com a literacia mediática e a aprendizagem digital e a disponibilizarem orientações adicionais sobre medidas práticas que possam ser adotadas a nível nacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>32.</NO.P>Convida a Comissão a valorizar a Semana Europeia da Literacia Mediática como evento emblemático anual, destinado a dar a conhecer exemplos de boas práticas e a proporcionar um fórum inclusivo para o debate e o desenvolvimento de capacidades, bem como a incentivar um vasto leque de partes interessadas e instituições, entre as quais os gabinetes de ligação do Parlamento Europeu (EPLO) nos Estados‑Membros e organizações internacionais, a participar ativamente na promoção da literacia mediática e da aprendizagem digital, garantindo a representação, nesses eventos, de pontos de vista diversos;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Literacia mediática e aprendizagem digital: promover um sistema educativo abrangente e orientado para o futuro </STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>33.</NO.P>Exorta a Comissão a reconhecer a literacia mediática e a educação digital como competências básicas para todos os cidadãos; incentiva os Estados‑Membros a integrarem a literacia mediática e a aprendizagem digital nos seus programas curriculares, de forma adequada à idade; ressalta a possibilidade de se recorrer ao uso de ferramentas analógicas para promover a literacia mediática;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>34.</NO.P>Urge a Comissão a prestar especial atenção à literacia mediática no Roteiro sobre o Futuro da Educação e das Competências Digitais 2030, bem como ao reforço das competências digitais, à prevenção do ciberassédio e à promoção do bem‑estar digital;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>35.</NO.P>Convida a Comissão a publicar, em cooperação com os Estados‑Membros, um guia europeu e outros materiais educativos sobre literacia mediática, adaptados a todos os grupos etários e níveis de ensino, e a organizar seminários regulares, dedicados ao pensamento crítico, à verificação das fontes de informação, ao pluralismo dos meios de comunicação social, à participação responsável dos meios de comunicação social e ao papel das organizações de verificação de factos, dos organismos de autorregulação jornalística e dos meios de comunicação comunitários, bem como orientações para pais e cuidadores sobre a utilização de meios de comunicação social adequados às diferentes faixas etárias, os riscos em linha e as ferramentas de IA;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>36.</NO.P>Incentiva os Estados‑Membros a consultarem educadores, investigadores, universidades, organizações da sociedade civil, pais, cuidadores e organizações juvenis, e a com eles cooperarem, aquando do desenvolvimento e da avaliação de iniciativas de literacia mediática e aprendizagem digital, com vista a garantir a sua adequação às necessidades dos aprendentes e dos educadores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>37.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros e a Comissão a garantirem que a utilização de ferramentas de aprendizagem digital na educação seja isenta de influências comerciais indevidas; enfatiza que a cooperação com os intervenientes do setor privado deve ser transparente, orientada para a educação e do interesse público;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>38.</NO.P>Convida os Estados‑Membros a reforçarem os programas de literacia mediática e aprendizagem digital, para que promovam, entre os utilizadores, a diferenciação entre conteúdos editoriais, conteúdos comerciais e conteúdos artificiais e a identificação de técnicas persuasivas; insiste na necessidade de integrar a literacia em IA nestes programas, com o intuito de possibilitar o reconhecimento dos conteúdos gerados por IA e dos riscos conexos de manipulação e desinformação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>39.</NO.P>Insta a Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, a avaliar urgente e exaustivamente os efeitos dos dispositivos e serviços digitais, entre os quais as ferramentas de IA, utilizados nos contextos educativos, sobre os resultados da aprendizagem, o desenvolvimento cognitivo, o bem‑estar, a saúde mental e a capacidade de concentração, com o intuito de apoiar a sua utilização responsável nos contextos escolares; exorta a Comissão a propor, sempre que necessário, medidas políticas que prevejam restrições ou proibições específicas, sobretudo na educação pré‑escolar, a fim de garantir que a utilização da tecnologia digital nas educação se subordine a fundamentos pedagógicos rigorosos e seja adequada à idade, proporcionada e baseada em dados científicos independentes, de modo que tais ferramentas apoiem os processos de aprendizagem, em vez de os substituírem;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>40.</NO.P>Incentiva os Estados‑Membros a garantirem a formação contínua, tanto dos educadores — na educação formal, não formal e informal —, como dos bibliotecários, em educação digital e para os meios de comunicação social, apoiada por financiamento adequado; insta a Comissão a reforçar a formação em literacia mediática através dos Centros Internet Segura, da plataforma Internet Melhor para as Crianças e das plataformas pertinentes da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>41.</NO.P>Exorta a Comissão e as autoridades ou entidades reguladoras nacionais competentes a realizarem campanhas educativas e de sensibilização do público sobre literacia mediática e aprendizagem digital, a fim de aumentar a sensibilização para a forma como os ambientes digitais moldam o comportamento em linha, bem como sobre as medidas de controlo parental disponíveis, as obrigações jurídicas das plataformas em linha e os mecanismos de apoio disponíveis, incluindo as organizações que prestem apoio acessível em saúde mental;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>42.</NO.P>Urge a Comissão e os Estados‑Membros a promoverem a literacia mediática e a aprendizagem digital ao longo da vida para todos os cidadãos, com ênfase nos adultos, nos idosos e nas populações vulneráveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>43.</NO.P>Reconhece o papel das bibliotecas públicas, dos centros comunitários e das organizações da sociedade civil enquanto polos de confiança, acessíveis e inclusivos para a literacia mediática e a aprendizagem digital que contribuem para a inclusão social, a participação democrática e a igualdade de acesso ao conhecimento, à cultura e à informação; exorta os Estados‑Membros a reforçarem parcerias e o investimento nestas infraestruturas locais fundamentais através de financiamento adequado, de formação de pessoal e do acesso a ferramentas e recursos digitais atualizados;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>44.</NO.P>Insta a Comissão e os Estados‑Membros a apoiarem, em cooperação com os intervenientes de interesse público e as partes interessadas pertinentes, o desenvolvimento de ecossistemas digitais resilientes e fiáveis que reforcem a resiliência digital da Europa, o pluralismo dos meios de comunicação social e o acesso dos cidadãos a informação precisa e fiável;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>45.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros e os seus órgãos de poder local e regional a promoverem a literacia mediática e a educação digital de forma inovadora e criativa em todos os ambientes urbanos, tanto físicos como digitais, com vista a fomentar a participação democrática e a participação cívica; frisa que as cidades desempenham um papel fundamental na garantia da segurança e proteção dos espaços públicos, que são cada vez mais afetados pelo ambiente de informação;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°	°</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>46.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>