<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0251</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Ativos digitais – desafios à competitividade e integridade do sistema financeiro da União Europeia</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(A10-0186/2026 - Relator: Johan Van Overtveldt)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2026, sobre ativos digitais – desafios à competitividade e integridade do sistema financeiro da União Europeia (2025/2208(INI))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Financial Stability Review [análise da estabilidade financeira] do Banco Central Europeu (BCE) de novembro de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de trabalho n.º 3199 do Banco Central Europeu (BCE), de 3 de março de 2026, intitulado «Stablecoins and monetary policy transmission» [Criptomoedas estáveis e transmissão da política monetária],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), de 25 de setembro de 2025, relativa aos sistemas de criptomoedas estáveis com múltiplos emitentes de países terceiros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório do CERS, de outubro de 2025, intitulado «Crypto-assets and decentralised finance – Report on stablecoins, crypto-investment products and multi-function groups» [Criptoativos e finanças descentralizadas – Relatório sobre criptomoedas estáveis, produtos de criptoinvestimento e grupos multifuncionais],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as orientações da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), de 19 de março de 2025, sobre as condições e os critérios para a qualificação de criptoativos como instrumentos financeiros,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Autoridade Bancária Europeia (EBA), de dezembro de 2024, intitulado «Report on tokenised deposits» [Relatório sobre depósitos tokenizados],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da EBA, de outubro de 2025, intitulado «Report on tackling ML/TF risks in crypto-asset services through supervision – Lessons learned from recent cases» [Relatório sobre a luta contra os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nos serviços de criptoativos através da supervisão – Ensinamentos retirados de casos recentes],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a publicação Finance &amp; Development do Fundo Monetário Internacional, de setembro de 2025, intitulada «Stablecoins and the future of finance» [As criptomoedas estáveis e o futuro do setor financeiro]<FOOTNOTE><FIELD> Fundo Monetário Internacional, «Stablecoins and the future of finance», Finance &amp; Development, Volume 62, n.º 3, 3 de setembro de 2025, Fundo Monetário Internacional, Washington, https://doi.org/10.5089/9798400297649.022.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, de novembro de 2025, intitulado «Tokenisation of financial assets» [Tokenização de ativos financeiros],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório económico anual do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) de junho de 2025,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), de 16 de outubro de 2025, intitulado «Thematic Review on FSB Global Regulatory Framework for Crypto-asset Activities» [Análise temática sobre o quadro regulamentar global do CEF para as atividades relacionadas com criptoativos],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório de Situação do CEF, de 22 de outubro de 2024, intitulado «G20 crypto-asset policy implementation roadmap» [Roteiro do G20 para a execução da política relativa aos criptoativos],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Relatório de Situação do CEF, de 22 de outubro de 2024, intitulado «The financial stability implications of tokenisation» [As implicações da tokenização na estabilidade financeira],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de consulta do Banco de Inglaterra, de 10 de novembro de 2025, intitulado «Proposed regulatory regime for sterling-denominated systemic stablecoins» [Proposta de regime regulador para as criptomoedas estáveis sistémicas denominadas em libras esterlinas],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a nota informativa da Unidade de Controlo da Governação Económica e da UEM, de novembro de 2025, intitulada «Digital assets: EU regulatory framework, market uptake, risks and challenges» [Quadro regulamentar da UE, aceitação pelo mercado, riscos e desafios],</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o documento de orientação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de 9 de janeiro de 2025, intitulado «tTokenisation of assets and distributed ledger technologies in financial markets – Potential impediments to market development and policy implications» [Tokenização de ativos e tecnologias de registo distribuído nos mercados financeiros – Potenciais obstáculos ao desenvolvimento do mercado e implicações políticas]<FOOTNOTE><FIELD> OECD Business and Finance Policy Papers, n.º 75.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A10‑0186/2026),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, de acordo com o inquérito do BCE às expectativas dos consumidores de novembro de 2024, uma média de 9,7 % dos inquiridos, ou de alguém no seu agregado familiar, detinha criptoativos, dos quais 54 % declararam participações de valor inferior a 1 000 EUR e 91 % de valor inferior a 20 000 EUR;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que a capitalização bolsista mundial total dos criptoativos ascendia a 2,03 biliões de EUR em 10 de fevereiro de 2026, com uma quota de mercado de 12,9 %, ou seja, 261 mil milhões de EUR para as criptomoedas estáveis, com base em fontes de dados privadas; considerando que, segundo o documento de trabalho n.º 3199 do BCE, as expectativas do mercado apontam para um crescimento robusto da emissão de criptomoedas estáveis;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, em fevereiro de 2026, os ativos tokenizados representavam cerca de 1 % dos ativos digitais mundiais, uma percentagem que está em rápido crescimento, com base em fontes de dados privadas não harmonizadas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, em 2025, a mão de obra mundial no setor dos criptoativos era superior a 1,6 milhões de profissionais, dos quais a UE acolhe uma parte substancial, mas em declínio, com base em fontes de dados privadas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2022/858<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE (JO L 151 de 2.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/858/oj).</FIELD></FOOTNOTE> relativo a um regime-piloto para a tecnologia de registo distribuído define «tecnologia de registo distribuído» ou «DLT» como «uma tecnologia que permite o funcionamento e a utilização de registos distribuídos»; considerando que o artigo 2.º, ponto 2, define um «registo distribuído» como um «repositório de informações que mantém registos das transações e é partilhado através de um conjunto de nós da rede DLT e se encontra sincronizado entre os nós da rede DLT utilizando um mecanismo de consenso»;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que o Regulamento (UE) 2023/1114 relativo aos mercados de criptoativos<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj).</FIELD></FOOTNOTE> (Regulamento MiCA) estabelece um quadro harmonizado na UE para os criptoativos mediante a distinção de três categorias principais, a saber, as criptofichas de moeda eletrónica, que procuram estabilizar o seu valor por referência a uma única moeda oficial, as criptofichas referenciadas a ativos, que visam manter um valor estável por referência a outro valor ou direito, ou a uma combinação de ambos, incluindo uma ou mais moedas oficiais, e outros criptoativos, ou seja, representações digitais de um valor ou de um direito que possam ser transferidas e armazenadas eletronicamente por meio de um registo distribuído ou tecnologia semelhante, e que não se enquadram nas outras categorias;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que, nos termos do seu artigo 2.º, n.º 4, o Regulamento MiCA exclui do seu âmbito de aplicação os criptoativos que entrem nas categorias de instrumentos financeiros, depósitos, fundos, titularizações e produtos de seguros ou de pensões ao abrigo da atual legislação da UE, assegurando, como tal, que esses criptoativos continuem sujeitos aos quadros legislativos setoriais pertinentes e refletindo o modelo de supervisão baseado nos produtos previsto pela legislação da UE relativa aos serviços financeiros;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que a nova Administração dos EUA se mostra significativamente mais aberta aos criptoativos, o que levou à adoção de legislação fundamental e a uma abordagem mais flexível por parte das autoridades de supervisão no que diz respeito à aplicação da lei; considerando que, nos Estados Unidos, a elaboração da abordagem reguladora continua em curso e que, geralmente, os decisores políticos e os reguladores dos EUA optam antes pela designação «ativos digitais», comummente entendidos como abrangendo representações digitais criptográficas de valor ou direitos garantidos num registo distribuído, designadamente criptomoedas, criptomoedas estáveis e determinados instrumentos tokenizados;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Panorâmica</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Apoia o objetivo a longo prazo de estabelecer um quadro regulador da UE para os serviços financeiros que siga uma abordagem sistémica baseada em atividades e tecnologicamente neutra;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Sublinha que as DLT e a tokenização de ativos têm potencial para apoiar os objetivos da União da Poupança e dos Investimentos, facilitando o investimento transfronteiriço, reduzindo a fragmentação do mercado e permitindo infraestruturas mais eficientes e inclusivas do mercado de capitais em toda a União; realça o papel fundamental da interoperabilidade;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Destaca que o surgimento de novas tecnologias no domínio das finanças acarreta novos desafios para o quadro regulador e de supervisão; assinala a diversidade dos ativos digitais e reconhece que os riscos associados e o potencial de negócio diferem de uma categoria para outra; afirma o seu compromisso com a revisão específica dos quadros regulamentares da UE, a fim de desenvolver mercados de capitais e infraestruturas de pagamentos da UE sólidos e compatíveis com os ativos digitais; exorta a Comissão a avaliar a necessidade e a viabilidade de regulamentar a concessão e a contração de empréstimos de criptoativos, incluindo o bloqueio de criptomoedas, as criptofichas não fungíveis e as finanças descentralizadas, ao abrigo do Regulamento MiCA;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Sublinha as potenciais capacidades de inovação e conectividade dos registos distribuídos criptograficamente seguros e de tecnologias semelhantes para as infraestruturas de serviços financeiros, tanto na UE como para o papel da UE no plano mundial; salienta que um quadro regulamentar previsível e favorável à inovação será essencial para garantir que o investimento e o desenvolvimento tecnológico permaneçam na União, bem como para promover a competitividade e reforçar a confiança nas infraestruturas financeiras denominadas em euros;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Criptoativos</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Reconhece que a UE foi uma das primeiras jurisdições a aprovar e aplicar um regime específico para os criptoativos, através do Regulamento MiCA, e a aplicar a DLT no setor financeiro; exorta a Comissão, em estreita cooperação com a EBA, a ESMA, a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC) e as autoridades nacionais competentes, a assegurar a aplicação efetiva do Regulamento MiCA; insta os Estados-Membros a absterem-se de introduzir requisitos e responsabilidades adicionais além dos quadros previstos pelo Regulamento MiCA ou pelo Regulamento relativo às transferências de fundos<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1113/oj).</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Frisa quão relevante é reforçar as capacidades de dados, em particular tendo em conta o efeito de alavanca no setor dos criptoativos e as interligações com o setor das instituições financeiras não bancárias; insta a Comissão a continuar a acompanhar a interligação entre os criptoativos e o sistema financeiro; observa que os criptoativos não apoiados podem estar expostos a riscos e a uma volatilidade adicionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Insta a EBA, a ESMA, a ACBC, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, as autoridades nacionais competentes, o BCE e o CERS a intensificarem o diálogo de supervisão sobre os grandes grupos multifuncionais; sublinha a imprescindibilidade de harmonizar o quadro das políticas do Regulamento MiCA em relação aos grandes grupos multifuncionais não bancários;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Reconhece que as DLT introduzem novas considerações tecnológicas e operacionais para os supervisores financeiros, incluindo questões relacionadas com a segurança dos contratos inteligentes, a governação das redes descentralizadas, a ciber-resiliência e a gestão dos riscos operacionais; exorta as autoridades de supervisão a desenvolverem competências técnicas suficientes para compreender e monitorizar eficazmente estas infraestruturas de mercado emergentes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Manifesta preocupação com o papel desempenhado pelos criptoativos na evasão à legislação e às sanções em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT); frisa a importância de reforçar os instrumentos de supervisão, a aplicação e as normas de conformidade para abordar os riscos relacionados com o CBC/FT, incluindo as normas eficazes «conheça o seu cliente» e o controlo dos pagamentos; sublinha que é importante que as autoridades de investigação utilizem a tecnologia na base dos criptoativos para desencorajar a criptocriminalidade e cooperem entre si para bloquear transações ilegais detetadas ou denunciadas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Observa que a emergência de produtos híbridos que combinam características de criptoativos e instrumentos financeiros tradicionais podem criar insegurança jurídica;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Tokenização dos instrumentos financeiros</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Observa que o considerando 3 do Regulamento (UE) 2022/858 define a «tokenização» de instrumentos financeiros como a representação digital de instrumentos financeiros em registos distribuídos ou a emissão de classes de ativos tradicionais sob a forma de tokens, para permitir a sua emissão, armazenamento e transferência num registo distribuído;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Salienta que a tokenização dos ativos financeiros não altera, por si só, a natureza jurídica ou as características económicas fundamentais desses ativos; salienta que os instrumentos financeiros tokenizados devem conceder direitos equivalentes aos associados aos valores mobiliários tradicionais, a fim de evitar a arbitragem reguladora e salvaguardar a proteção dos investidores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Acolhe com agrado os potenciais benefícios da tokenização para a negociação de ativos financeiros, como o aumento da eficiência e da transparência, a redução do risco de contraparte e dos custos operacionais, a contratação inteligente e uma maior liquidez através da propriedade fracionária, assinalando simultaneamente que as suas vulnerabilidades devem ser objeto de acompanhamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Exorta a Comissão a facilitar e incentivar a tokenização em todos os serviços financeiros, insistindo na interoperabilidade e prevenindo a fragmentação, através da defesa de normas em todo o mercado único e da disponibilização de infraestruturas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Reconhece os esforços do BCE para fornecer soluções, incluindo infraestruturas que ofereçam uma opção para a moeda digital grossista de um banco central (CBDC) que permita a liquidação da vertente monetária e de ativos num registo partilhado, em complemento dos depósitos de bancos comerciais sob a forma de criptofichas e das criptomoedas estáveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Sublinha o potencial para a conectividade global do mercado europeu de criptofichas; salienta a importância da cooperação internacional para harmonizar os critérios, os princípios e as normas de categorização; apoia o trabalho do BPI no âmbito das iniciativas de colaboração transfronteiras referente aos pagamentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Congratula-se com o debate em curso sobre o regime-piloto para a DLT no âmbito do pacote relativo à integração dos mercados e à supervisão;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Criptomoedas estáveis</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Constata que, ao abrigo do quadro jurídico do Regulamento MiCA, as criptomoedas estáveis se podem enquadrar em duas categorias, a saber, criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Assinala que as criptomoedas estáveis são uma forma de criação de moeda privada e que a sua função económica apresenta semelhanças com as ligações cambiais, os fundos do mercado monetário e os narrow banks; frisa, porém, que o Regulamento MiCA proíbe os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de criptoativos de, direta ou indiretamente, concederem juros em relação a criptofichas de moeda eletrónica, e que as criptomoedas estáveis não têm acesso direto aos bancos centrais, e os seus titulares não estão abrangidos por sistemas de garantias públicas de depósitos; denota os riscos de desvalorização ou de desindexação e de desintermediação associados às criptomoedas estáveis;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Observa com preocupação a expansão rápida e contínua das criptomoedas estáveis expressas em dólares americanos, bem como a sua predominância, o que pode vir a enfraquecer a soberania monetária da UE, aumentar os riscos para a estabilidade financeira, prejudicar a transmissão da política monetária e reforçar as dependências externas no que se refere aos pagamentos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Congratula-se com a emergência de criptofichas de moeda eletrónica denominadas em euros no âmbito do Regulamento MiCA e incentiva o seu desenvolvimento para apoiar a inovação em matéria de pagamentos na UE, a competitividade dos mercados financeiros da UE e o papel internacional do euro, nomeadamente através de pagamentos transfronteiriços mais rápidos e com custos mais baixos, complementares dos depósitos sob a forma de criptofichas e da moeda digital grossista de um banco central; salienta a importância de quadros harmonizados de gestão de riscos de liquidez e de crises, incluindo mecanismos de resgate em cascata e requisitos de segregação de reservas; observa que o BCE defende que as criptomoedas estáveis não denominadas em euros podem representar riscos para a política monetária se a sua utilização se generalizar; manifesta a sua cautela quanto à utilização abusiva da cláusula de «solicitação inversa»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Está ciente da necessidade de segurança jurídica no direito da UE no que diz respeito à possibilidade de emissão múltipla de criptomoedas estáveis por uma entidade da UE e uma entidade de um país terceiro, quando as criptomoedas estáveis digitais emitidas pelas duas entidades são totalmente fungíveis e indistinguíveis; recorda que o CERS alertou para o facto de a emissão múltipla poder constituir um potencial canal de contágio; salienta a necessidade de assegurar que o funcionamento desses regimes na UE se baseie na segurança jurídica e num quadro regulamentar rigoroso que preveja salvaguardas prudenciais sólidas, acordos de cooperação robustos e protocolos reforçados de gestão de crises; destaca a importância de promover a coordenação internacional em matéria de regulamentação e supervisão das criptomoedas estáveis a nível mundial, com vista à elaboração de normas internacionais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Congratula-se com o acordo provisório sobre a proposta de diretiva<FOOTNOTE><FIELD> Proposta da Comissão, de 28 de junho de 2023, de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica no mercado interno que altera a Diretiva 98/26/CE e revoga as Diretivas (UE) 2015/2366 e 2009/110/CE (COM(2023)0366).</FIELD></FOOTNOTE> e a proposta de regulamento<FOOTNOTE><FIELD> Proposta da Comissão, de 28 de junho de 2023, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (COM(2023)0367).</FIELD></FOOTNOTE> relativos aos serviços de pagamento e a solução de autorização simplificada para os prestadores de serviços de criptoativos já autorizados ao abrigo do Regulamento MiCA, a fim de evitar sobreposições regulamentares desnecessárias, que estariam sujeitas a um procedimento simplificado, mantendo simultaneamente controlos de risco adequados e prestando apenas os serviços especificados no pedido;</P></ACTION></ACTLST><ACTLST><ACTINIT><STRING BOLD="on"><STRING ITALIC="on">Considerações transversais</STRING></STRING></ACTINIT><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Sublinha que a interoperabilidade é crucial no domínio das finanças digitais, exigindo, por exemplo, uma identidade portável e credenciais verificáveis enquanto elementos viabilizadores de infraestruturas de mercado inter-redes; realça que as abordagens do tipo identificador de entidade jurídica/identificador de entidade jurídica verificável devem ser avaliadas como ferramentas orientadas para as infraestruturas; insta a Comissão a trabalhar com organizações europeias e internacionais de normalização para desenvolver normas técnicas e protocolos comuns para os ativos digitais, os contratos inteligentes e as identidades digitais;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Congratula-se com os debates em curso sobre o euro digital, incluindo os preparativos para as suas utilizações a nível de retalho e grossista, e apoia os projetos de DLT em curso, tanto de curto prazo (Pontes) como de longo prazo (Appia), para a liquidação em moeda grossista de banco central; insta a Comissão e o BCE a assegurarem que as futuras soluções do euro digital sejam concebidas de forma a facilitar a interoperabilidade com as infraestruturas DLT e a assegurar a complementaridade e coexistência com o dinheiro físico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Lamenta a dependência da UE relativamente a prestadores de serviços de países terceiros no que às infraestruturas DLT concerne; salienta que o tratamento dado pela Administração dos EUA aos ativos digitais deve ser acompanhado com prudência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Assinala os debates em curso sobre a supervisão dos prestadores de serviços de criptoativos no que se refere ao papel da ESMA, no âmbito do pacote relativo à integração dos mercados e à supervisão;</P></ACTION><SEPARATION><P>°</P><P>°     °</P></SEPARATION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>