<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0252</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Objeção a um ato delegado: Trajetória para reduzir a contribuição para as metas de energia renovável dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0337/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2026, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 10 de abril de 2026, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão a fim de introduzir uma trajetória para reduzir gradualmente a contribuição para as metas de energia renovável dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo (C(2026)02306) – 2026/2680(DEA))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2026)02306),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis<FOOTNOTE><FIELD> JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 26.º, n.º 2, quinto parágrafo, e o artigo 35.º, n.º 7,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias‑primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo<FOOTNOTE><FIELD> JO L 133 de 21.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/807/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 114.º, n.º 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a Diretiva (UE) 2018/2001, para assegurar que os biocombustíveis contabilizados para esse objetivo produzem verdadeiros benefícios, introduz um quadro para fazer face ao risco de alterações indiretas do uso do solo (ILUC), ao abrigo do qual as matérias‑primas podem ser classificadas como apresentando um risco elevado de ILUC;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão estabeleceu a metodologia para determinar as matérias‑primas com elevado risco ILUC, exigindo explicitamente, no artigo 3.º, que a avaliação se baseie em dados «desde 2008» e fixando um limite de 10 % de expansão para terrenos com elevado teor de carbono acima do qual uma matéria‑prima é classificada como tendo um risco elevado de ILUC; considerando que, aplicando essa metodologia e esse valor de referência, o relatório de 2019 da Comissão concluiu que a percentagem de expansão da soja para terrenos com elevado teor de carbono era de 8 %, o que é inferior ao limite de elegibilidade, o que significa que a soja não foi classificada como tendo um risco elevado de ILUC;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a Indonésia e a Malásia apresentaram litígios no âmbito da OMC (DS593 e DS600) contestando o quadro ILUC da União, especificamente a classificação do óleo de palma como tendo um risco elevado de ILUC e o procedimento de certificação de risco baixo de ILUC; considerando que a decisão do painel da OMC, de janeiro de 2025, foi amplamente favorável à União, mas identificou violações específicas, nomeadamente a não atualização atempada dos dados científicos, deficiências no procedimento de certificação de risco baixo de ILUC e a não notificação adequada das medidas; considerando que o painel considerou que o problema eram as falhas processuais da União e não a escolha da União de que culturas eram classificadas como tendo um risco elevado de ILUC;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o ato delegado acrescenta a soja à lista de risco elevado de ILUC, juntamente com o óleo de palma, com base em dados científicos atualizados, o que significa que o biodiesel à base de soja seria totalmente eliminado da contabilização para os objetivos da UE em matéria de energias renováveis até 2030;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que o Parlamento não se opõe à trajetória de redução progressiva do óleo de palma, cuja classificação como tendo um risco elevado de ILUC é cientificamente sólida e incontestada, nem à correção de deficiências no procedimento de certificação de risco baixo de ILUC, que constituem respostas adequadas à decisão do painel da OMC e devem ser mantidas em qualquer ato delegado revisto;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a classificação da soja como tendo um risco elevado de ILUC no ato delegado se baseia em dados científicos atualizados que se afastam da base de referência de observação de 2008 estabelecida no artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, transferindo o período de observação para 2014; considerando que essa alteração do ano de referência não é imposta pela decisão do painel da OMC, que dizia respeito à atualidade das atualizações dos dados e não à escolha do ano de referência; considerando que, aplicando a base de referência inicial de 2008, tal como exigido pelo quadro jurídico em vigor, a percentagem de expansão da soja para terrenos com elevado teor de carbono permaneceria, muito provavelmente, abaixo do limite de qualificação de 10 % e que, por conseguinte, não seria considerada uma matéria‑prima com risco elevado de ILUC;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que os dados científicos atualizados subjacentes à classificação da soja não têm em conta as práticas de dupla cultura no cultivo de soja, segundo as quais a soja é cultivada como segunda cultura em terras já utilizadas para uma cultura principal no mesmo ano civil; considerando que essa lacuna metodológica resulta numa sobreavaliação da expansão da área de produção de soja e, consequentemente, inflaciona a percentagem calculada de expansão da soja para terrenos com elevado teor de carbono;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o risco de ILUC associado ao cultivo de soja está geograficamente concentrado na produção sul‑americana; considerando que o cultivo de soja na União não impulsiona a desflorestação ou a conversão de terras que o quadro relativo às ILUC foi concebido para abordar; considerando que a Comissão não apresentou provas que demonstrem que o cultivo de soja na União provoca ILUC; considerando que, na ausência dessas provas, a classificação da soja produzida na União como tendo um risco elevado de ILUC carece de base científica suficiente; considerando que a aplicação de uma classificação a nível mundial indiferenciada de risco elevado de ILUC à soja, independentemente da sua origem geográfica, é desproporcionada e impõe encargos aos produtores da União pelas emissões decorrentes de alterações do uso do solo pelas quais não são responsáveis;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que a Visão para a Agricultura e o Setor Alimentar da Comissão salienta a necessidade de criar um sistema proteico da União mais autossuficiente; considerando que a União produz apenas cerca de 6 % da soja que consome, o que a torna fortemente dependente das importações; considerando que a anunciada Estratégia europeia para as proteínas da Comissão e os seus objetivos declarados, juntamente com os objetivos abertos de autonomia estratégica, visam, nomeadamente, expandir o cultivo interno de soja, a fim de reduzir essa dependência; considerando que o mercado dos biocombustíveis constitui um motor económico fundamental para o cultivo de soja na União e para o setor da moagem de soja da União; considerando que a classificação da soja como tendo um risco elevado de ILUC elimina esse incentivo de mercado e opõe‑se diretamente aos objetivos da Estratégia europeia para as proteínas e aos objetivos de autonomia estratégica da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a trituração de soja produz farinha de soja, que constitui o produto dominante e uma fonte essencial de proteínas para a alimentação animal, e óleo de soja, que representa apenas cerca de 20 % das sementes de soja e é utilizado, nomeadamente, como matéria‑prima para biocombustíveis; considerando que o principal motor económico do cultivo e da transformação de soja é a procura de farinha de soja para a alimentação animal e não a utilização de óleo de soja nos biocombustíveis; considerando que atribuir a dinâmica de expansão do cultivo de soja principalmente ao óleo de soja utilizado nos biocombustíveis representa, por conseguinte, erroneamente a realidade económica do setor e sobrestima o impacto das ILUC associadas ao biodiesel de soja; considerando que a desvalorização do óleo de soja através da perda da sua saída para o mercado de biocombustíveis vai deteriorar as margens para trituração e reduzir a viabilidade económica da trituração de soja a nível nacional; considerando que tal obrigaria a União a substituir até 4,8 milhões de toneladas de farinha de soja produzida internamente por importações de países terceiros, aumentando a dependência das importações de proteínas, aumentando os custos dos alimentos para animais e transferindo atividade industrial geradora de valor para fora da União; considerando que as consequências económicas estimadas para o setor ascendem a cerca de 36 milhões de EUR em perdas para os produtores de soja da União, 120 milhões de EUR para os trituradores da União e até 1,3 mil milhões de EUR para a indústria de biodiesel da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a soja é uma cultura fixadora de azoto, que reduz a dependência de fertilizantes químicos azotados e contribui positivamente para a rotação de culturas e a saúde dos solos; considerando que desincentivar o cultivo de soja na UE aumentaria a dependência da União de fertilizantes químicos importados, contrariamente aos objetivos da União de resiliência da cadeia de abastecimento de fertilizantes, que adquiriram maior urgência no contexto das perturbações do aprovisionamento na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o Pacto da Indústria Limpa apela a uma economia industrial competitiva e descarbonizada, apoiada por uma vasta e diversificada gama de combustíveis e matérias‑primas limpos; considerando que a redução do cabaz de matérias‑primas disponíveis para biocombustíveis através da remoção da soja reduz a base de aprovisionamento da União para a descarbonização do setor dos transportes, aumenta a volatilidade dos preços e a vulnerabilidade do aprovisionamento e é incompatível com a abordagem tecnologicamente neutra e de aprovisionamento seguro que os objetivos de competitividade da União exigem;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que a Bússola para a Competitividade identifica a redução das dependências estratégicas e o reforço da capacidade industrial e de transformação da UE como prioridades fundamentais da União; considerando que a classificação da soja como tendo um risco elevado de ILUC aumenta, em vez de reduzir, as dependências estratégicas da União nos setores das proteínas e dos biocombustíveis;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Formula objeções ao regulamento delegado da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o regulamento delegado não pode entrar em vigor;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P><LIST LEVEL="1" TYPE="LC"><INT.LI LEVEL="0">Solicita à Comissão que apresente um novo ato delegado que tenha em conta as seguintes recomendações:</INT.LI><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>a)</SYMBOL>A determinação do estatuto de risco de ILUC da soja deve basear‑se em dados «desde 2008», tal como explicitamente exigido pelo artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, e a classificação da soja como tendo um risco elevado de ILUC deve ser revista à luz dessa metodologia corrigida; se, com base nos dados desde 2008, a percentagem de expansão da soja para terrenos com elevado teor de carbono for inferior ao limite de 10 % estabelecido ao abrigo do quadro em vigor, a soja não deve ser classificada como tendo um risco elevado de ILUC no ato revisto;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>b)</SYMBOL>A metodologia deve ser atualizada para ter plenamente em conta as práticas de dupla cultura no cultivo de soja, de modo que a expansão da superfície de produção de soja e a percentagem calculada de expansão para terrenos com elevado teor de carbono reflitam com exatidão a dinâmica real de alteração do uso do solo;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>c)</SYMBOL>No caso da soja produzida na União, ou em países terceiros com normas equivalentes e verificadas em matéria de monitorização do uso do solo e da desflorestação, deve ser previsto o seu reconhecimento como tendo um risco baixo de ILUC, com a consequente exclusão da trajetória de eliminação progressiva, com base no facto de essa produção não impulsionar a alteração do uso do solo que o quadro de ILUC visa abordar;</ITEM><ITEM LEVEL="1"><SYMBOL>d)</SYMBOL>Reitera que o Parlamento não se opõe à redução progressiva da utilização de combustíveis baseados em óleo de palma, nem à correção de deficiências no procedimento de certificação de risco baixo de ILUC, que constituem respostas adequadas e necessárias à decisão do painel da OMC e devem ser mantidas em qualquer ato delegado revisto;</ITEM></LIST></P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>