<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0262</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">O impacto da invasão turca de 1974 nas mulheres e nas raparigas cipriotas, os crimes cometidos pelas forças turcas e as consequências para a igualdade de género</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0333/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2026, sobre o impacto da invasão turca de 1974 nas mulheres e nas raparigas cipriotas, os crimes cometidos pelas forças turcas e as consequências para a igualdade de género (2026/2617(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia e os artigos 8.º, 10.º, 78.º e 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L 315 de 14.11.2012, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/29/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (Diretiva «Direitos das Vítimas»), que proporciona um quadro para uma justiça centrada na vítima, incluindo nos casos de violência sexual,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2024/1385, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1385/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução de 23 de outubro de 2020 sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 404 de 6.10.2021, p. 202.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução de 16 de setembro de 2021 que contém recomendações à Comissão sobre a inclusão da violência com base no género nos domínios de criminalidade enunciados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE<FOOTNOTE><FIELD> JO L 117 de 11.3.2022, p. 88.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Resolução de 5 de maio de 2022 sobre o impacto da guerra contra a Ucrânia nas mulheres<FOOTNOTE><FIELD> JO C 465 de 6.12.2022, p. 155.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 17 de julho de 1998,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as Convenções de Genebra, em especial a Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de agosto de 1949,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Declaração da ONU sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de dezembro de 1993,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança da ONU, de 31 de outubro de 2000, sobre as mulheres, a paz e a segurança, e as resoluções que lhe dão seguimento, nomeadamente as Resoluções 1820 (2008) de 19 de junho de 2008, 1888 (2009) de 30 de setembro de 2009, 1889 (2009) de 5 de outubro de 2009, 1960 (2010) de 16 de dezembro de 2010, 2106 (2013) de 24 de junho 2013, 2122 (2013) de 18 de outubro de 2013, 2242 (2015) de 13 de outubro de 2015, 2467 (2019) de 23 de abril de 2019 e 2493 (2019) de 29 de outubro de 2019,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o mais recente relatório anual do secretário‑geral da ONU sobre violência sexual relacionada com conflitos (S/2025/389), de 15 de julho de 2025, apresentado nos termos da Resolução 2467 (2019) do Conselho de Segurança da ONU, em que o Conselho solicita ao secretário‑geral da ONU que apresente anualmente um relatório sobre a aplicação das Resoluções 1820 (2008), 1888 (2009), 1960 (2010) e 2106 (2013) do Conselho de Segurança da ONU e que recomende ações estratégicas,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta os princípios fundamentais do direito internacional, a Carta da ONU, os acordos de alto nível de 1977 e 1979 entre os dirigentes das duas comunidades em Chipre, as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU sobre Chipre, incluindo a Resolução 186 (1964), que reafirma a soberania da República de Chipre, as Resoluções 541 (1983) e 550 (1984) sobre as ações secessionistas em Chipre e a Resolução 2815 (2026) sobre a Força de Manutenção da Paz da ONU estacionada em Chipre, e o quadro acordado de uma federação bicomunitária e bizonal com igualdade política, tal como estabelecido nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU, para a solução global do problema de Chipre,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia dos Direitos Humanos de 10 de julho de 1976 no processo Chipre contra Turquia (queixas n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 6780/74 e 6950/75),</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia da ONU de 30 de agosto de 1961,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Pacto Global sobre Refugiados, adotado pela ONU em 2018,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Recomendação geral n.º 38 do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres da ONU sobre o tráfico de mulheres e de raparigas no contexto da migração global, publicada em 20 de novembro de 2020,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 15 de dezembro de 1994, intitulado «Relatório sobre a situação em Chipre (desenvolvimentos políticos recentes)»,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, de 11 de maio de 2011,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a missão da sua Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (Comissão FEMM) a Nicósia, Chipre, que teve lugar de 26 a 28 de maio de 2025, e o relatório de missão subsequente,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 167.º, n.º 2, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 20 de julho de 1974, as forças armadas turcas invadiram a República de Chipre e que, apesar do cessar‑fogo mediado pela ONU, declarado em 22 de julho de 1974 nos termos da Resolução 353 (1974) do Conselho de Segurança da ONU, lançaram uma segunda ofensiva em grande escala em 14 de agosto de 1974, em violação flagrante desse cessar‑fogo, consolidando e alargando assim a sua ocupação ilegal a cerca de 36 % do território da República de Chipre, deslocando à força uma grande parte da população civil e cometendo violações e atrocidades generalizadas contra civis, incluindo mulheres e raparigas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que o regime ocupante, que é resultado da invasão turca de 1974 e está subordinado à Turquia, é ilegal e não é reconhecido internacionalmente; considerando que os autores dos crimes de violência de género eram predominantemente membros das forças armadas turcas, que alegadamente atuavam sob a direção e/ou a proteção dos seus oficiais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que as consequências da invasão militar turca de Chipre em 1974 para as mulheres e as raparigas foram há muito ignoradas e que as experiências de violência e de deslocação forçada das mulheres cipriotas continuam a ser algumas das menos reconhecidas e são frequentemente excluídas do reconhecimento oficial histórico, jurídico e institucional;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o sofrimento provocado pelos acontecimentos de 1974 e pelas suas consequências, nomeadamente no contexto da anterior violência intercomunitária, afetou mulheres e raparigas de todas as comunidades em Chipre, incluindo mulheres cipriotas gregas, cipriotas turcas, maronitas, arménias e latinas, e que as suas experiências de violência, deslocação, perda e trauma merecem igual reconhecimento, dignidade e apoio;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que a República de Chipre continua a ser o único Estado‑Membro da UE cujo território se encontra parcialmente sob ocupação militar ilegal por um país terceiro, o que acarreta consequências duradouras para todos os cipriotas, particularmente para as mulheres e as raparigas, bem como para a UE;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que é essencial reconhecer a violência de género sistemática, organizada e em grande escala levada a cabo pelas forças militares turcas e a violência de género perpetrada por extremistas paramilitares na ilha;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que as forças armadas turcas, através de uma conduta sistemática e da prática estabelecida, provocaram mortes em todas as comunidades cipriotas, também mediante o assassinato arbitrário de civis, e submeteram pessoas, incluindo mulheres de todas as idades, a tortura e a tratamentos desumanos e degradantes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que as mulheres são desproporcionadamente afetadas pela violência relacionada com conflitos e na sequência de conflitos, e que o seu impacto assume múltiplas formas, como a violência sexual, as deslocações forçadas, o trabalho forçado e obrigatório, diversas formas de exploração sexual, o colapso económico e os traumas físicos e psicológicos; considerando que os danos daí resultantes perduram muitas vezes durante décadas após o fim formal das hostilidades, o que compromete a independência económica, a autonomia física e a participação política das mulheres;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que muitos sobreviventes foram obrigados a migrar para escapar ao estigma e lidar com o <STRING ITALIC="on">stress</STRING> pós‑traumático, e que foi comunicado um número indeterminado de casos de suicídio ou tentativa de suicídio; considerando que o problema continua a ser, em grande medida, tabu, apesar dos recentes casos de sobreviventes que prestaram testemunho publicamente, inclusive de forma anónima;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a violação e a violência sexual contra a população civil continuam a ser utilizadas, de forma generalizada e intencional, como arma de guerra para obter vantagens políticas ou militares; considerando que a violência sexual relacionada com conflitos também é utilizada como método de tortura e até considerada um «despojo de guerra»; considerando que a violência sexual relacionada com conflitos também pode ser uma arma e tática de destruição; considerando que o direito internacional dos direitos humanos estabelece que a violência sexual constitui um crime, tanto em tempo de guerra como em tempo de paz;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a impunidade generalizada da violação contribui para a cultura de violação;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que foi mencionado durante a missão da Comissão FEMM a Chipre que existe um diálogo permanente com a igreja ortodoxa grega enquanto interveniente da sociedade que contribui para a preservação da identidade cultural e do diálogo no contexto da situação em curso em Chipre, na sequência dos acontecimentos de 1974 que resultaram na ocupação da ilha; considerando que, no contexto da missão, foi mencionada a sua capacidade para reagir com sensibilidade e pragmatismo em tempos de grande agitação social e, neste contexto, o seu empenho em promover a igualdade de género;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que existe uma necessidade urgente de abordar o trauma, as experiências e o sofrimento a longo prazo das mulheres cipriotas, e de pôr em prática um aconselhamento centrado nas vítimas e serviços de apoio especificamente concebidos para fomentar a sua emancipação pessoal, social e económica; considerando que tal deve ser feito de forma a respeitar a autonomia e a confidencialidade e, de um modo mais geral, mostrando o máximo respeito pela dignidade humana, incluindo a dignidade psicológica;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que o número real de vítimas cipriotas de violência sexual continua a ser desconhecido, com estimativas que variam consideravelmente e valores comunicados pela missão da Comissão FEMM que oscilam entre 700 e 1 500; considerando que esta incerteza dificulta os processos de reparação e compensação; considerando que, muitas vezes, os sobreviventes de violência sexual em Chipre não denunciam os atos que sofreram devido ao trauma, à estigmatização, ao medo e à vergonha, bem como à falta de apoio institucional e de um mecanismo de denúncia seguro e fiável; considerando que esta situação agravou as consequências psicológicas, sociais e económicas de longo prazo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que entre as vítimas se encontravam mulheres de todas as idades, desde raparigas e adolescentes menores a mulheres jovens, mães de meia‑idade e mulheres mais velhas, e até rapazes, pais e homens;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que, em 1974, a violação e outras formas de violência sexual já eram proibidas ao abrigo do direito internacional humanitário, notadamente o artigo 27.º da Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, que exige que seja dada uma proteção especial às mulheres contra a violação e qualquer forma de agressão;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que a missão da Comissão FEMM a Chipre, em maio de 2025, salientou a necessidade urgente de reconhecer as consequências da invasão e da ocupação em curso nas mulheres e nas raparigas, nomeadamente como uma questão de dignidade e justiça para os sobreviventes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que a igualdade de género, o respeito pela dignidade humana e a proteção dos direitos fundamentais são valores fundamentais da UE, que devem ser defendidos de forma coerente, designadamente no que diz respeito a crimes passados que afetam os cidadãos da UE;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Condena com a maior veemência a invasão militar por parte da República da Turquia e a contínua ocupação ilegal da República de Chipre, atualmente no seu 52.º ano, como uma violação grave do direito internacional e um obstáculo à paz, à estabilidade e às relações UE‑Turquia; condena veementemente as consequências graves e duradouras da invasão para as mulheres e raparigas cipriotas, nomeadamente a violência sexual relacionada com conflitos e outras formas de exploração sexual, a deslocação forçada, a separação familiar e outras violações do direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos que afetam desproporcionadamente as mulheres e as raparigas, bem como os danos sociais, económicos e psicológicos sofridos a longo prazo;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Salienta que a República da Turquia continua a ser responsável, nos termos do direito internacional, pelas violações cometidas durante e após a invasão de 1974, que incluem violações graves das Convenções de Genebra, e relembra que essa responsabilidade implica a obrigação de assegurar que as vítimas recebam plena reparação, incluindo restituição, reabilitação, satisfação e garantias de que essas violações não tornarão a repetir‑se; insta os Estados‑Membros a assegurarem um ressarcimento efetivo para todas as vítimas de violência de género, incluindo a violência sexual; recorda que essa reparação deve ser holística, imediatamente concedida e abrangente, a fim de reconhecer os danos sofridos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita que as negociações sobre a reunificação de Chipre sejam retomadas com caráter de urgência, sob a égide do secretário‑geral da ONU, e salienta que devem prosseguir a partir do ponto em que foram interrompidas em 2017, em Crans‑Montana; reafirma firmemente a sua opinião de que a única solução para o problema de Chipre é um acordo justo, abrangente, sustentável e democrático, no âmbito do quadro há muito estabelecido e acordado da ONU e do acervo da UE, baseado numa federação bicomunitária e bizonal caracterizada pela igualdade política, tal como estabelecido nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Reconhece plenamente o impacto profundo e multidimensional da invasão e ocupação nas mulheres e raparigas cipriotas, cuja coragem, força e sofrimento permaneceram, com demasiada frequência, invisíveis, subestimados e insuficientemente reconhecidos a nível nacional, europeu e internacional; sublinha que as mulheres e raparigas cipriotas também têm sido agentes fundamentais de resistência, solidariedade e consolidação da paz, e solicita que a sua liderança seja reconhecida e apoiada em todas as políticas pertinentes; afirma que qualquer processo político relativo ao futuro da ilha deve incluir plenamente as mulheres, em conformidade com a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança da ONU;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Solicita, além disso, à Turquia que retire as suas tropas de Chipre e se abstenha de empreender ações unilaterais que cimentem a ocupação permanente da ilha e ações que alterem o equilíbrio demográfico;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Reconhece as consequências das deslocações forçadas, incluindo as deslocações internas, resultantes da invasão e da ocupação em curso, bem como o seu impacto duradouro nos cipriotas de primeira, segunda e terceira gerações, em particular nas mulheres e raparigas, que foram desproporcionadamente afetadas; frisa que muitos perderam casas, redes comunitárias e continuidade cultural, tendo sofrido traumas intergeracionais, problemas de fragmentação da identidade e sentimentos persistentes de deslocalização e não pertença, exacerbados pelas desigualdades de género e pelas expectativas sociais específicas impostas às mulheres; salienta que esta questão deve ser abordada através de políticas específicas de apoio psicossocial às vítimas e sobreviventes;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Reconhece que a violência sexual relacionada com conflitos tem consequências sociais e económicas secundárias a longo prazo, incluindo a pobreza, a exclusão e a estigmatização, e insta o Conselho a assegurar que estes efeitos sejam plenamente avaliados e refletidos nas medidas de reparação adotadas a nível nacional;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Reconhece que a maioria das mulheres e raparigas que foram violadas durante a invasão e na sequência desta puderam aceder a serviços de saúde sexual e reprodutiva, em particular ao aborto, nos hospitais de Chipre e nas bases britânicas, embora, na altura, o aborto fosse considerado um crime;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Exorta os Estados‑Membros a assegurarem que as pessoas sobreviventes de violação tenham acesso a todos os serviços de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente contraceção de emergência, profilaxia pós exposição, tratamento e prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, incluindo testes de VIH e VPH, a serviços relacionados com o aborto seguros e legais, e a cuidados pós natais, como parte do tratamento clínico da violação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Louva os 22 Estados-Membros que ratificaram a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), incluindo Chipre; insta a Comissão a propor legislação que estabeleça uma definição de violação à escala da UE, segundo a qual a violação seja definida pela ausência de consentimento livre, informado e reversível, em conformidade com o artigo 36.º da Convenção de Istambul; exorta os Estados Membros a introduzirem as alterações legislativas necessárias para harmonizar a definição de violação nas respetivas legislações nacionais com o artigo 36.º da Convenção de Istambul;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Insta a Comissão a apoiar Chipre nos esforços contínuos para determinar a escala real dos crimes relacionados com conflitos, incluindo a violência sexual, e determinar o número de vítimas, recolher dados e documentar de forma segura os depoimentos, assegurando assim o reconhecimento oficial, a reparação ou indemnização adequados dos sobreviventes e, se for caso disso, dos seus descendentes, promover a sensibilização histórica e prestar serviços de apoio aos sobreviventes através de um plano de ação nacional reforçado;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Toma nota da iniciativa em Chipre para a construção, em Nicósia, de um Monumento às Mulheres Vítimas de Violência Sexual como um espaço de memória e reconhecimento coletivos; considera que colocar o monumento num local visível e proeminente contribuirá para o reconhecimento do trauma e do sofrimento das vítimas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Incentiva os Estados‑Membros que sofreram violações generalizadas dos direitos humanos, quer durante conflitos armados quer sob regimes autoritários, a abordarem sem demora a questão da violência sexual e de género sofrida pelas vítimas e sobreviventes, a quebrarem o silêncio, a encorajarem testemunhos através de investigação formal e a criarem iniciativas de memória que reconheçam e documentem especificamente as violações cometidas contra mulheres e raparigas, incluindo a violência sexual relacionada com conflitos, as deslocações forçadas e a perseguição baseada no género, a fim de reconhecer oficialmente os crimes e permitir a concessão de indemnizações; realça que tais iniciativas devem fazer parte integrante dos processos judiciais destinados a desafiar o silenciamento histórico, a eliminar a estigmatização e a afirmar a autonomia, a integridade, a capacidade de ação e a dignidade das mulheres;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Insta o secretário‑geral da ONU, que elabora sistematicamente relatórios anuais sobre a violência sexual em zonas de conflito, a examinar os arquivos pertinentes da organização e outras fontes para documentar as atrocidades cometidas em Chipre;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>15.</NO.P>Regozija‑se com os esforços envidados a nível nacional em Chipre para reconhecer os sobreviventes e corrigir as injustiças sofridas no passado por todas as comunidades; insta os Estados‑Membros a criarem mecanismos de indemnização para as vítimas e sobreviventes de violência sexual, em consonância com a Diretiva Direitos das Vítimas; sublinha que o artigo 16.º da Diretiva Direitos das Vítimas estabelece que a indemnização deve ser paga pelo autor do crime;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>16.</NO.P>Insta a Turquia a garantir uma indemnização efetiva às vítimas e aos sobreviventes de violência sexual relacionada com conflitos, assim como às vítimas e aos sobreviventes de outras violações graves cometidas durante e após a invasão de 1974;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>17.</NO.P>Incentiva a sensibilização à escala da UE para a violência sexual relacionada com conflitos e as suas consequências a longo prazo, a fim de quebrar tabus, combater a estigmatização e capacitar os sobreviventes para que se possam manifestar;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>18.</NO.P>Apoia a organização de uma audição pública de alto nível com a participação de pessoas que sobreviveram à violência sexual relacionada com conflitos em todo o mundo, especialmente em Chipre, de organizações de defesa dos direitos das mulheres e promotores da paz, de peritos em direito penal internacional e de representantes da sociedade civil, por forma a reconhecer formalmente os seus testemunhos e experiências no quadro institucional da UE e demonstrar a gravidade da invasão turca de 1974;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>19.</NO.P>Realça a necessidade de quadros jurídicos mais sólidos em Chipre e de mecanismos judiciais centrados nas vítimas para combater adequadamente a violência sexual relacionada com conflitos, que visou inúmeras mulheres, e garantir respostas adequadas aos pedidos de justiça das vítimas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>20.</NO.P>Condena veementemente o uso da violência sexual como arma de guerra, o que constitui uma grave violação das Convenções de Genebra, e insta a Comissão a aumentar a sensibilização para este problema, refletindo sobre a experiência do conflito cipriota, a fim de evitar novos atos de violência e tomar medidas caso surjam novos conflitos; insta ainda a Comissão a continuar a incentivar a responsabilização e a apoiar iniciativas, incluindo mecanismos financeiros específicos que defendam os direitos das vítimas e das suas famílias, assim como a promover a memória, a fomentar a igualdade de género na UE e a facilitar a reintegração social das vítimas;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>21.</NO.P>Convida a Comissão a reforçar o seu apoio financeiro ao Comité das Pessoas Desaparecidas em Chipre, para que este possa cumprir plenamente a sua missão de exumar, identificar e devolver os restos mortais das pessoas desaparecidas aos seus familiares, que incluem mulheres cipriotas que continuam a enfrentar um profundo sofrimento psicológico, além do impacto específico da guerra; salienta, contudo, que a assistência financeira, por si só, é insuficiente, dada a persistente falta de plena cooperação, o acesso limitado a zonas e arquivos militares, e a obstrução por parte da Turquia e da entidade secessionista ilegal na parte norte de Chipre, que dificultam significativamente o funcionamento eficaz e a conclusão atempada do mandato humanitário do Comité;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>22.</NO.P>Exorta a Turquia a conceder um acesso total e sem restrições a todos os registos oficiais pertinentes relacionados com a invasão de 1974 e as suas consequências, bem como a cooperar plenamente com as autoridades internacionais e a República de Chipre no que diz respeito à violência sexual relacionada com conflitos, aos desaparecimentos forçados e a outras violações graves do direito internacional humanitário;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>23.</NO.P>Reafirma que a UE tem não só uma obrigação política, mas também moral e jurídica de defender a dignidade, os direitos e a memória histórica de todos os cidadãos da União, incluindo mulheres e homens cipriotas que foram vítimas de violência relacionada com conflitos, e salienta que é necessário um empenho contínuo e uma ação baseada em princípios para fazer face a essas violações graves, com o objetivo de assegurar a coerência com os compromissos externos da UE em matéria de igualdade de género e direitos humanos;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>24.</NO.P>Preconiza um apoio financeiro e técnico reforçado e sustentado da UE aos serviços centrados nas vítimas em Chipre, incluindo aconselhamento especializado em traumas e sensível à dimensão de género, assistência psicossocial a longo prazo e programas de tratamento intergeracionais, que sejam especificamente adaptados aos sobreviventes e às suas famílias, bem como prestados por pessoal qualificado e especializado para prevenir a vitimização secundária;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>25.</NO.P>Apoia a plena aplicação por Chipre da Resolução 1325 sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança (2000) do Conselho de Segurança da ONU, nomeadamente através da adoção de um plano de ação nacional reforçado e mais abrangente, e apela para que sejam incluídas mais mulheres nos processos de consolidação da paz;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>26.</NO.P>Solicita o pleno cumprimento da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, em particular no que diz respeito ao apoio às vítimas de violência sexual e ao dever de diligência na prevenção, investigação, punição e reparação desses atos de violência;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>27.</NO.P>Elogia o trabalho das organizações da sociedade civil e dos grupos bicomunitários em matéria de igualdade de género em Chipre, incluindo as iniciativas de base da sociedade civil, em particular as lideradas por mulheres, e aplaude o seu papel na promoção da confiança, da reconciliação e do diálogo; incentiva o intercâmbio de boas práticas entre Chipre e outros países com experiência em violações dos direitos das mulheres; insta a Comissão a reforçar a cooperação com a sociedade civil cipriota, as associações de vítimas e os organismos internacionais pertinentes envolvidos na procura da verdade e nos esforços de reconciliação, designadamente através da disponibilização de financiamento adequado da UE;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>28.</NO.P>Reafirma a natureza vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança da ONU relativas a Chipre;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>29.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e ao Secretário‑Geral da ONU, e solicita que a mesma seja traduzida para turco e transmitida ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República da Turquia.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>