<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0263</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Milho geneticamente modificado NK603 × T25</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0335/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2026, sobre a Decisão de Execução (UE) 2026/1417 da Comissão, de 29 de junho de 2026, que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2026/2745(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2026/1417 da Comissão, de 29 de junho de 2026, que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2026/1417, 3.7.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1417/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 23.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, de 27 de abril de 2026, na qual não foi emitido parecer, bem como a votação do Comité de Recurso realizada em 2 de junho de 2026, no âmbito da qual também não foi emitido nenhum parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em 29 de outubro de 2025, e publicado em 27 de novembro de 2025<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do painel dos organismos geneticamente modificados da EFSA intitulado «Assessment of genetically modified maize NK603 × T25 (dossier GMFF‑2023‑21252)» [Avaliação do milho geneticamente modificado NK603 × T25 (dossiê GMFF‑2023‑21252)], <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, vol. 23, n.º 11, artigo e9745, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9745.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM»)<FOOTNOTE><FIELD>––––––––––––––––––––––––  O Parlamento aprovou, na sua 8.ª legislatura, 36 resoluções e, na sua 9.ª legislatura, 38 resoluções em que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua 10.ª legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2628 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1797, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1797/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2627 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado COT102 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1798, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1798/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2629 que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e oito das suas subcombinações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1799, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1799/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1828 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 810 e de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desse milho geneticamente modificado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/1207 da Comissão (JO C, C/2025/1800, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1800/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1822 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP915635 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1801, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1801/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1826 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP23211 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1802, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1802/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2618 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1803, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1803/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 94804 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1804, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1804/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP910521, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2246, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2246/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 95275 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2247, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2247/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/586, 24.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/586/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2025, sobre a Decisão de Execução (UE) 2025/1898 da Comissão, de 22 de setembro de 2025, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP51291 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1523, 15.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1523/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS1131, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1703, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1703/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado MON 88913 (MON‑88913‑8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1704, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1704/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1705, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1705/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre a Decisão de Execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1706, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1706/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1707, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1707/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/2150, 6.5.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2150/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada KWS20‑1, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/2151, 6.5.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2151/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DBN‑09004‑6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0041).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado T25 (ACS‑ZMØØ3‑2), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0042).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0043).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado T304‑40 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0044).Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 94637, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0150).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON‑ØØ6Ø3‑6 × ACS‑ZMØØ3‑2) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 322 de 8.12.2015, p. 58, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2279/oj).</FIELD></FOOTNOTE> autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (o «milho GM»); considerando que o âmbito de aplicação dessa autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos pelo milho GM, destinados às utilizações habituais do milho, com exceção do cultivo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em 19 de abril de 2024, a empresa Bayer Agriculture BV, sediada na Bélgica, apresentou à Comissão, em nome da empresa Bayer CropScience LP, sediada nos Estados Unidos, um pedido de renovação dessa autorização;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, em 27 de novembro de 2025, a EFSA emitiu um parecer científico favorável sobre o milho GM, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; considerando que a EFSA concluiu que o pedido de renovação não continha elementos de prova de quaisquer novos perigos, modificação da exposição ou incertezas científicas que possam alterar as conclusões da avaliação dos riscos inicial relativa ao milho GM por si adotada em 2015<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do painel dos organismos geneticamente modificados da EFSA sobre o pedido (EFSA‑GMO‑NL‑2010‑80) da Monsanto de colocação no mercado de milho geneticamente modificado NK603 × T25 resistente a herbicidas para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, vol. 13, n.º 7, artigo 4165, 2015, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2015.4165.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que esses pareceres não versaram sobre vários impactos ambientais, socioeconómicos e cumulativos mais vastos, que a EFSA considera não serem da sua competência;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o milho GM é um milho geneticamente modificado combinado e tolerante a herbicidas, desenvolvido mediante a combinação do evento NK603 (tolerância ao glifosato) com o evento T25 (tolerância ao glufosinato‑amónio);</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que as avaliações dos riscos realizadas pela EFSA não incluíram estudos toxicológicos a longo prazo nem uma análise pormenorizada dos efeitos cumulativos e combinatórios, incluindo potenciais interações com resíduos de pesticidas comummente utilizados no cultivo do milho;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a grande maioria das culturas GM, incluindo o milho GM, foi geneticamente modificada para ser tolerante a um ou mais herbicidas complementares, que podem ser utilizados ao longo de todo o cultivo da cultura GM sem originar a sua morte, como aconteceria com uma cultura que não tolera herbicidas; considerando que vários estudos demonstram que as culturas GM tolerantes a herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas tolerantes a herbicidas<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide‑Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact» [Culturas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas, ervas daninhas e herbicidas: visão geral e efeitos], <STRING ITALIC="on">Environmental Management</STRING>, janeiro de 2016, vol. 57, n.º 1, p. 31,https://doi.org/10.1007/s00267‑015‑0589‑7 e Benbrook, C. M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. ‑ the first sixteen years» [Impactos das culturas geneticamente modificadas sobre o uso de pesticidas nos EUA: os primeiros 16 anos], <STRING ITALIC="on">Environmental Sciences Europe</STRING>, 28 de setembro de 2012, vol. 24, n.º 1, https://doi.org/10.1186/2190‑4715‑24‑24.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que as culturas GM tolerantes aos herbicidas vinculam os agricultores a um sistema de gestão de ervas daninhas que depende, em grande parte ou totalmente, dos herbicidas, sendo cobrado um preço superior pelas sementes GM e, ao mesmo tempo, criada uma dependência da utilização de herbicidas complementares como parte integrante do sistema de produção; considerando que uma maior dependência de herbicidas complementares nas explorações dedicadas à cultura de milho GM acelerará o aparecimento e a propagação de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas, desencadeando a necessidade de uma utilização ainda maior de herbicidas, conhecida como «círculo vicioso dos herbicidas»; considerando que, consequentemente, os impactos adversos decorrentes da dependência excessiva dos herbicidas piorarão a saúde dos solos, a qualidade da água e a biodiversidade por cima e por baixo do solo, e resultarão igualmente num aumento da exposição dos seres humanos e dos animais, potencialmente também através do aumento dos resíduos de herbicidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo: https://doi.org/10.1002/ps.8105 e https://doi.org/10.1016/j.geoforum.2009.03.009.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que o glufosinato está classificado como substância tóxica para a reprodução na categoria 1B e, por conseguinte, cumpre os «critérios de exclusão» estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que persistem incertezas científicas significativas quanto à segurança do glifosato para a saúde humana e o ambiente; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que, em março de 2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que não se justificava a sua classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015 o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial da Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; considerando que vários estudos científicos recentes, revistos por pares, confirmam o potencial carcinogénico do glifosato<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, https://doi.org/10.1016/j.mrrev.2019.02.001, https://doi.org/10.1093/ije/dyz017, https://doi.org/10.1371/journal.pone.0219610 e https://doi.org/10.1186/s13045‑019‑0767‑9.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a revista «Regulatory Toxicology and Pharmacology» retirou formalmente o artigo científico «Safety Evaluation and Risk Assessment of the Herbicide Roundup and Its Active Ingredient, Glyphosate, for Humans» [Avaliação da segurança e dos riscos do herbicida Roundup e do seu ingrediente ativo, o glifosato, para os seres humanos], publicado em 2000, que foi utilizado para defender a segurança do glifosato em muitas avaliações de risco, uma vez que «foram manifestadas preocupações quanto à sua autoria, à validade dos resultados da investigação no contexto da apresentação errada das contribuições pelos autores e pelo patrocinador do estudo e aos potenciais conflitos de interesses dos autores»<FOOTNOTE><FIELD> https://doi.org/10.1006/rtph.1999.1371.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e metabolitos encontrados nas plantas GM não está abrangida pelo âmbito das competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA e que, por conseguinte, não é realizada como parte do processo de autorização dos OGM; considerando que este aspeto é problemático, uma vez que a forma como os herbicidas complementares são decompostos pela planta GM em causa, bem como a composição e a toxicidade dos metabolitos, podem ser influenciadas pela própria modificação genética<FOOTNOTE><FIELD> É, de facto, o que sucede no caso do glifosato, tal como referido no parecer fundamentado da EFSA «Review of the existing maximum residue levels for glyphosate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005» [Avaliação dos limites máximos de resíduos existentes para o glifosato, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005], <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, vol. 16, n.º 5, artigo e05263, p. 12, 2018 https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5263.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que as garantias de monitorização e de vigilância independentes dos potenciais efeitos adversos na biodiversidade, na saúde dos solos, nos polinizadores e nos organismos não visados continuam a ser insuficientes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o princípio da precaução, consagrado no artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser aplicado em caso de incerteza jurídica;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 exige que os géneros alimentícios e os alimentos para animais GM não tenham efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que a renovação da autorização do milho GM pela União não seria coerente com os compromissos internacionais em matéria de redução dos pesticidas<FOOTNOTE><FIELD> Em dezembro de 2022, no âmbito da COP15 na Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas, foi acordado o quadro mundial para a biodiversidade, que inclui uma meta mundial de redução do risco dos pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030 (consultar: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7834).</FIELD></FOOTNOTE>, dado o aumento da exposição humana, animal e ambiental ao glifosato e ao glufosinato nos países que cultivam esta cultura geneticamente modificada, tolerante aos herbicidas, além dos efeitos associados, potencialmente graves, na saúde;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que não é permitido cultivar o milho GM na União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que a Decisão de Execução (UE) 2026/1417 da Comissão continuaria a permitir importar para a União produtos que não cumprem as normas respeitadas pelos agricultores da União, colocando‑os assim em desvantagem concorrencial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que, nas conclusões do Diálogo Estratégico sobre o Futuro da Agricultura na UE<FOOTNOTE><FIELD> https://commission.europa.eu/strategy‑and‑policy/priorities‑2019‑2024/european‑green‑deal/agriculture‑and‑green‑deal/strategic‑dialogue‑future‑eu‑agriculture_pt.</FIELD></FOOTNOTE>, se pede à Comissão que reavalie a sua abordagem em relação ao acesso ao mercado das importações e exportações de produtos agroalimentares tendo em conta o problema das divergências entre as normas da União e as dos seus parceiros comerciais; considerando que relações comerciais mais justas a nível mundial e coerentes com os objetivos relativos a um ambiente saudável foram uma das principais reivindicações dos agricultores durante as manifestações de 2023, 2024 e 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que, no intuito de resolver o défice democrático persistente, o Parlamento tem repetidamente frisado que a Comissão não deve autorizar OGM nos casos em que não seja alcançada uma maioria qualificada pelos Estados‑Membros no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal ou no Comité de Recurso;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que, apesar de reconhecer a existência de lacunas democráticas, bem como a falta de apoio dos Estados‑Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que a abordagem «Uma Só Saúde» exige que se tenha em conta a interdependência entre a saúde humana, animal, vegetal e ambiental quando se avalia a sustentabilidade e a segurança a longo prazo dos OGM;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Considera que a Decisão de Execução (UE) 2026/1417 da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Julga que a Decisão de Execução (UE) 2026/1417 da Comissão não está em conformidade com o direito da União, na medida em que é incompatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, em conformidade com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, consiste em estabelecer os fundamentos para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores em relação aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita à Comissão que revogue a Decisão de Execução (UE) 2026/1417 da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Exorta a Comissão a não renovar a autorização do milho geneticamente modificado por não existirem elementos de prova suficientes relativos aos impactos a longo prazo na biodiversidade, na segurança alimentar, nos meios de subsistência dos agricultores e na saúde animal, em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde»;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Insta a Comissão a apresentar, sem demora, uma proposta legislativa destinada a reformar o processo de tomada de decisão relativo aos OGM, a fim de dar resposta às objeções reiteradas do Parlamento e à falta de apoio por maioria qualificada entre os Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Realça, a esse respeito, que autorizar a importação para utilização, em géneros alimentícios, alimentos para animais ou produtos, de qualquer planta GM que se tenha tornado tolerante a herbicidas proibidos na União, como o glufosinato, é incoerente com os compromissos internacionais da União ao abrigo, nomeadamente, da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, incluindo o Quadro de Kunming‑Montreal, e cria condições de concorrência desiguais para os agricultores da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>