<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0264</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Soja geneticamente modificada MON 87705</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0334/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2026, sobre a Decisão de Execução (UE) 2026/1419 da Comissão, de 29 de junho de 2026, que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2026/2747(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta Decisão de Execução (UE) 2026/1419 da Comissão, de 29 de junho de 2026, que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2026/1419, 3.7.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1419/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 23.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, realizada em 27 de abril de 2026, no âmbito da qual não foi emitido nenhum parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, realizada em 2 de junho de 2026, no âmbito da qual também não foi emitido nenhum parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em 10 de dezembro de 2025, e publicado em 12 de janeiro de 2026<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA intitulado «<STRING ITALIC="on">Assessment of genetically modified soybean MON 87705 (application GMFF‑2023‑21236)</STRING>» [Avaliação da soja geneticamente modificada MON 95275 (pedido GMFF‑2022‑5890)], EFSA Journal, 2026, 24(1):e9846 https://doi.org/10.2903/j.efsa.2026.9846.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM»)<FOOTNOTE><FIELD>––––––––––––––––––––––––  O Parlamento aprovou, na sua oitava legislatura, 36 resoluções e, na sua nona legislatura, 38 resoluções em que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua 10.ª legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2628 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1797, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1797/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2627 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado COT102 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1798, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1798/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2629 que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 x 1507 x MON 88017 x 59122 e oito das suas subcombinações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1799, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1799/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1828 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 810 e de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desse milho geneticamente modificado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/1207 da Comissão (JO C, C/2025/1800, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1800/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1822 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP915635 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1801, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1801/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1826 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP23211 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1802, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1802/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2618 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1803, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1803/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 94804 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1804, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1804/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP910521, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2246, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2246/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 95275 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2247, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2247/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/586, 24.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/586/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2025, sobre a Decisão de Execução (UE) 2025/1898 da Comissão, de 22 de setembro de 2025, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP51291 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1523, 15.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1523/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS1131, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1703, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1703/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado MON 88913 (MON‑88913‑8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1704, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1704/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1705, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1705/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre a Decisão de Execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1706, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1706/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1707, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1707/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/2150, 6.5.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2150/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada KWS20‑1, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/2151, 6.5.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2151/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DBN‑09004‑6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0041).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado T25 (ACS‑ZMØØ3‑2), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0042).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0043).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado T304‑40, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0044).Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 94637 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0150).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.<STRING SUPERSCRIPT="on">os</STRING> 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que a Decisão de Execução (UE) 2015/696 da Comissão<FOOTNOTE><FIELD> Decisão de Execução (UE) 2015/696 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 (MON‑877Ø5‑6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 112 de 30.4.2015, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/696/2021‑02‑16).</FIELD></FOOTNOTE> autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 (doravante designada por «soja GM»); considerando que o âmbito de aplicação dessa autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por soja GM, destinados às utilizações habituais da soja, com exceção do cultivo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em 8 de março de 2024, a empresa Bayer Agriculture B.V., sediada na Bélgica, apresentou à Comissão, em nome da empresa Bayer CropScience LP, sediada nos Estados Unidos, um pedido de renovação dessa autorização;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, em 12 de janeiro de 2026, a EFSA emitiu um parecer científico favorável relativo à soja GM<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação da soja geneticamente modificada MON 87705 para renovação da autorização nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido GMFF‑2023‑21236), <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, 2026, 24(1):e9846, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2026.9846.</FIELD></FOOTNOTE>, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; considerando que a EFSA concluiu que o pedido de renovação não continha elementos de prova de novos perigos, modificação da exposição ou incertezas científicas que possam alterar as conclusões da avaliação dos riscos inicial relativa à soja GM, adotada pela EFSA em 2012<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre o pedido EFSA‑GMO‑NL‑2010‑78 da Monsanto de colocação no mercado de soja geneticamente modificada MON 87705 resistente a herbicidas para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, 2012, 10(10):2909, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2012.2909.</FIELD></FOOTNOTE> e 2013<FOOTNOTE><FIELD> Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA, «<STRING ITALIC="on">Statement complementing the scientific opinion on application EFSA‑GMO‑NL‑2010‑78 to cover the safety of soybean MON 87705 oil for commercial frying</STRING>», <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING>, 2013, 11(12):3507, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2013.3507.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que esses pareceres não versaram sobre vários impactos ambientais, socioeconómicos e cumulativos mais vastos, que a EFSA considera não serem da sua competência;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que a soja geneticamente modificada tem um teor acrescido de ácido oleico e apresenta tolerância aos herbicidas que contêm glifosato;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que as avaliações dos riscos realizadas pela EFSA não incluíram estudos toxicológicos de longo prazo nem uma análise pormenorizada dos efeitos cumulativos e combinatórios, incluindo interações potenciais com resíduos de pesticidas comummente utilizados no cultivo de soja;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que a grande maioria das culturas GM, incluindo a soja GM, foi geneticamente modificada para ser tolerante a um ou mais herbicidas complementares, que podem ser utilizados ao longo de todo o cultivo da cultura GM, sem provocar a sua morte, como aconteceria com uma cultura não tolerante a herbicidas; considerando que vários estudos demonstram que as culturas GM tolerantes a herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas tolerantes a herbicidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que as culturas GM tolerantes aos herbicidas vinculam os agricultores a um sistema de gestão de ervas daninhas que depende, em grande parte ou totalmente, dos herbicidas, sendo cobrado um preço superior pelas sementes GM, criando simultaneamente dependência da utilização de herbicidas complementares como parte integrante do sistema de produção; considerando que uma maior dependência de herbicidas complementares nas explorações dedicadas à cultura de soja GM vai acelerar o aparecimento e a propagação de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas, desencadeando assim a necessidade de uma utilização ainda maior de herbicidas, conhecida como «círculo vicioso dos herbicidas»; considerando que, consequentemente, os impactos adversos decorrentes da dependência excessiva dos herbicidas piorarão a saúde dos solos, a qualidade da água e a biodiversidade por cima e por baixo do solo, bem como resultarão num aumento da exposição dos seres humanos e dos animais, potencialmente também através do aumento dos resíduos de herbicidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que vários estudos demonstram que as culturas GM tolerantes a herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas tolerantes a herbicidas<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, Bonny, S., «<STRING ITALIC="on">Genetically Modified Herbicide‑Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact</STRING>» [Culturas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas, ervas daninhas e herbicidas: visão geral e efeitos], <STRING ITALIC="on">Environmental Management</STRING>, janeiro de 2016, vol. 57, n.º 1, pp. 31‑48, https://doi.org/10.1007/s00267‑015‑0589‑7 e Benbrook, C. M., «<STRING ITALIC="on">Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. ‑ the first sixteen years</STRING>» [Impactos das culturas geneticamente modificadas sobre o uso de pesticidas nos EUA: os primeiros 16 anos], <STRING ITALIC="on">Environmental Sciences Europe</STRING>, 28 de setembro de 2012, Vol. 24, n.º 1, https://doi.org/10.1186/2190‑4715‑24‑24.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que, consequentemente, se espera que a soja GM seja exposta a doses mais elevadas e repetidas de glifosato, o que pode comportar um aumento da quantidade de resíduos e respetivos produtos de decomposição («metabolitos») nas colheitas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que persistem incertezas científicas significativas quanto à segurança do glifosato para a saúde humana e o ambiente; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que, em março de 2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que não se justificava a sua classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015 o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial da Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; considerando que vários estudos científicos recentes, revistos por pares, confirmam o potencial carcinogénico do glifosato<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, https://doi.org/10.1016/j.mrrev.2019.02.001, https://doi.org/10.1093/ije/dyz017, https://doi.org/10.1371/journal.pone.0219610, e https://doi.org/10.1186/s13045‑019‑0767‑9.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a revista «Regulatory Toxicology and Pharmacology» retirou formalmente o artigo científico «<STRING ITALIC="on">Safety Evaluation and Risk Assessment of the Herbicide Roundup and Its Active Ingredient, Glyphosate, for Humans</STRING>» [Avaliação da segurança e dos riscos do herbicida Roundup e do seu ingrediente ativo, o glifosato, para os seres humanos], publicado em 2000, que foi utilizado para defender a segurança do glifosato em muitas avaliações de risco, uma vez que «foram manifestadas preocupações quanto à sua autoria, à validade dos resultados da investigação no contexto da apresentação errada das contribuições pelos autores e pelo patrocinador do estudo e aos potenciais conflitos de interesses dos autores»<FOOTNOTE><FIELD> https://doi.org/10.1006/rtph.1999.1371.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e metabolitos encontrados nas plantas GM não está abrangida pelo âmbito das competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA e que, por conseguinte, não é realizada como parte do processo de autorização dos OGM; considerando que este aspeto é problemático, uma vez que a forma como os herbicidas complementares são decompostos pela planta GM em causa, bem como a composição e a toxicidade dos metabolitos, podem ser influenciadas pela própria modificação genética<FOOTNOTE><FIELD> É, de facto, o que sucede no caso do glifosato, tal como referido na análise do parecer fundamentado da EFSA «<STRING ITALIC="on">Review of the existing maximum residue levels for glyphosate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005</STRING>», <STRING ITALIC="on">EFSA Journal</STRING> 2018; 16(5):5263, p. 12, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5263.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a análise da composição revelou que a soja geneticamente modificada tem um perfil de ácidos gordos significativamente alterado em comparação com o seu equivalente tradicional, com um aumento do ácido oleico e diminuições concomitantes do ácido linoleico e do ácido palmítico; considerando que as preocupações científicas se centram nas implicações nutricionais a longo prazo de uma maior exposição da população a este perfil alterado, em particular para os consumidores que dependem fortemente do óleo de soja; considerando que a EFSA teve em conta estimativas de ingestão alimentar para avaliar a relevância nutricional das alterações, utilizando diferentes pressupostos de consumo e cenários de substituição; considerando que a EFSA recomendou, com base nestes pressupostos, apenas um plano de monitorização pós-comercialização centrado na recolha de dados relativos às importações para a União e na realização de uma avaliação nutricional atualizada, se as informações disponíveis sobre os padrões de consumo diferissem das utilizadas durante a avaliação dos riscos inicial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 exige que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais GM não possam ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que estes fatores legítimos devem incluir as obrigações que incumbem à União no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas<FOOTNOTE><FIELD> JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.</FIELD></FOOTNOTE> e da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica<FOOTNOTE><FIELD> JO L 309 de 13.12.1993, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1993/626/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (CDB);</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que as garantias de monitorização e de vigilância independentes dos potenciais efeitos adversos na biodiversidade, na saúde dos solos, nos polinizadores e nos organismos não visados continuam a ser insuficientes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que o princípio da precaução, consagrado no artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser aplicado em caso de incerteza científica;</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que a União, enquanto Parte Contratante na CDB e em conformidade com o artigo 3.º, tem a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição não prejudiquem o ambiente de outros Estados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que a renovação da autorização da soja GM pela União não seria coerente com os compromissos internacionais em matéria de redução dos pesticidas<FOOTNOTE><FIELD> Em dezembro de 2022, foi negociado na COP15 um quadro global em matéria de biodiversidade no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica que inclui um objetivo global de redução do risco dos pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030 (ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_22_7834).</FIELD></FOOTNOTE>, dado o aumento da exposição humana, animal e ambiental ao glifosato nos países que cultivam esta cultura GM, tolerante aos herbicidas, além dos efeitos associados, potencialmente graves, na saúde;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que o cultivo de soja GM não é permitido na União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que a Decisão de Execução (UE) 2026/1419 da Comissão permitiria importar para a União produtos que não cumprem as normas respeitadas pelos agricultores da União, o que os deixaria numa situação de desvantagem concorrencial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que, nas conclusões do Diálogo Estratégico sobre o Futuro da Agricultura na UE<FOOTNOTE><FIELD> https://commission.europa.eu/topics/agriculture‑and‑rural‑development/ strategic‑dialogue‑future‑eu‑agriculture_pt.</FIELD></FOOTNOTE>, se pede à Comissão que reavalie a sua abordagem em relação ao acesso ao mercado das importações e exportações de produtos agroalimentares tendo em conta o problema das divergências entre as normas da União e as dos seus parceiros comerciais; considerando que relações comerciais mais justas a nível mundial e coerentes com os objetivos relativos a um ambiente saudável foram uma das principais reivindicações dos agricultores durante as manifestações de 2023, 2024 e 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que, no intuito de resolver o défice democrático persistente, o Parlamento tem repetidamente frisado que a Comissão não deve autorizar OGM nos casos em que não seja alcançada uma maioria qualificada pelos Estados-Membros no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal ou no Comité de Recurso;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que, apesar de reconhecer a existência de lacunas democráticas, bem como a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que a abordagem «Uma Só Saúde» exige que se tenha em conta a interdependência entre a saúde humana, animal, vegetal e ambiental quando se avalia a sustentabilidade e a segurança a longo prazo dos OGM;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Considera que a Decisão de Execução (UE) 2026/1419 da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que a Decisão de Execução (UE) 2026/1419 da Comissão não está em conformidade com o direito da União, na medida em que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, consiste em estabelecer uma base para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM e, do mesmo passo, assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Insta a Comissão a revogar a Decisão de Execução (UE) 2026/1419 da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita à Comissão que não autorize a importação de culturas GM tolerantes a herbicidas<STRING BOLD="on">, </STRING>devido ao aumento associado da utilização de herbicidas complementares e, por conseguinte, ao aumento dos riscos para a biodiversidade, a segurança alimentar e a saúde dos trabalhadores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Congratula-se por a Comissão ter reconhecido, numa carta de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM<FOOTNOTE><FIELD> https://tillymetz.lu/wp‑content/uploads/2020/09/Co‑signed‑letter‑MEP‑Metz.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>; manifesta, no entanto, profunda deceção por, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das objeções levantadas pelo Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados-Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Exorta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações que incumbem à União por força de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, a CDB e os ODS das Nações Unidas; reitera o seu apelo no sentido de os projetos de atos de execução serem acompanhados de uma exposição de motivos que explique como asseguram o respeito do princípio de «não prejudicar»<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.º 102.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Salienta que as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de dezembro de 2020, relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011<FOOTNOTE><FIELD> JO C 445 de 29.10.2021, p. 257.</FIELD></FOOTNOTE>, que foram aprovadas pelo Parlamento como base para as negociações com o Conselho, referem que a Comissão não pode autorizar OGM na ausência de uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor; reitera que a Comissão deve respeitar esta posição e solicita ao Conselho que prossiga o seu trabalho e adote urgentemente uma abordagem geral para este dossiê;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>