<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on">P10_TA(2026)0265</STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Milho geneticamente modificado DP202216 x NK603 x DAS-40278-9 e suas subcombinações DP202216 x NK603 e DP202216 x DAS-40278-9</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(B10-0336/2026)</STRING></HIDDEN><TXTLST><RESOL><TI><STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2026, sobre a Decisão de Execução (UE) 2026/1443 da Comissão, de 29 de junho de 2026, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216 x NK603 x DAS‑40278‑9 e suas subcombinações DP202216 x NK603 e DP202216 x DAS‑40278‑9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2026/2746(RSP))</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2026/1443 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216 × NK603 × DAS-40278-9 e suas subcombinações DP202216 × NK603 e DP202216 × DAS-40278-, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> JO L, 2026/1443, 3.7.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1443/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados<FOOTNOTE><FIELD> JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a votação do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, realizada em 27 de abril de 2026, no âmbito da qual não foi emitido nenhum parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, realizada em 2 de junho de 2026, no âmbito da qual também não foi emitido nenhum parecer,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão<FOOTNOTE><FIELD> JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em 30 de outubro de 2025, e publicado em 5 de dezembro de 2025<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA intitulado «Assessment of genetically modified maize DP202216 × NK603 × DAS‑40278‑9 (application GMFF‑2022‑6232)» [Avaliação do milho geneticamente modificado DP202216 × NK603 × DAS‑40278‑9 (pedido GMFF‑2022‑6232)], EFSA Journal, 2025, 23(12):e9746, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9746.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM»)<FOOTNOTE><FIELD>––––––––––––––––––––––––  O Parlamento aprovou, na sua oitava legislatura, 36 resoluções e, na sua nona legislatura, 38 resoluções em que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua 10.ª legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2628 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1797, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1797/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2627 da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado COT102, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1798, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1798/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução da Comissão (UE) 2024/2629 que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 e oito das suas subcombinações, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1799, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1799/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1828 da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 810 e de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir desse milho geneticamente modificado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/1207 da Comissão (JO C, C/2025/1800, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1800/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1822 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP915635, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1801, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1801/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1826 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP23211, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1802, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1802/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/2618 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1803, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1803/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 94804, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/1804, 4.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1804/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP910521, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2246, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2246/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 95275, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2025/2247, 29.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2247/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de maio de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/586, 24.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/586/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2025, sobre a Decisão de Execução (UE) 2025/1898, de 22 de setembro de 2025, da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP51291, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1523, 15.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1523/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS1131, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1703, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1703/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado MON 88913 (MON‑88913‑8), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1704, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1704/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1705, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1705/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre a decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1706, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1706/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/1707, 24.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1707/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/2150, 6.5.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2150/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2025, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada KWS20‑1, nos termos do Regulamento (CE) n.º 829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C, C/2026/2151, 6.5.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2151/oj).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DBN‑09004‑6, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0041).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado T25 (ACS‑ZMØØ3‑2), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0042).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0043).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado T304‑40, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0044).Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2026, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 94637, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P10_TA(2026)0150).</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 115.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar,</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, em 10 de março de 2023, a empresa Corteva Agriscience Belgium B.V., com sede na Bélgica, apresentou, em nome da empresa Corteva Agriscience LLC, com sede nos Estados Unidos, um pedido para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP202216 × NK603 × DAS‑40279‑9 («milho GM»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; considerando que o pedido abrangia também a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho GM e se destinem a outras utilizações que não géneros alimentícios ou alimentos para animais, com exceção do cultivo;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, em 30 de outubro de 2025, a EFSA aprovou um parecer científico favorável em relação ao pedido de autorização referente ao milho GM, o qual foi publicado em 5 de dezembro de 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que a EFSA concluiu que o milho GM e as suas subcombinações, tal como descritos no pedido, são tão seguros como o seu equivalente convencional e as variedades de referência testadas de milho não geneticamente modificado, no que se refere aos potenciais efeitos para a saúde humana e animal e para o ambiente; considerando que a EFSA concluiu igualmente que o consumo de géneros alimentícios e alimentos para animais a partir de milho GM e das suas subcombinações não constitui qualquer problema nutricional para os seres humanos e os animais; considerando que o parecer não versou sobre vários impactos ambientais, socioeconómicos e cumulativos mais vastos, que a EFSA considera não serem da sua competência;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que o milho GM foi desenvolvido através do cruzamento para combinar os três eventos seguintes: DP202216, que expressa a enzima fosfinotricina‑acetiltransferase (PAT) para conferir tolerância aos herbicidas que contêm glufosinato‑amónio, e a proteína endógena do milho com expressão alterada (EPAE) ZMM28 para proporcionar o potencial de melhoria de rendimento em condições de campo; NK603, que expressa CP4 EPSPS e CP4 EPSPS L214P para conferir tolerância aos herbicidas à base de glifosato; e DAS‑40278‑9, que expressa ariloxialcanoato dioxigenase (AAD‑1) para conferir tolerância à classe de herbicidas 2,4‑D e ariloxifenoxipropionato (AOPP)<FOOTNOTE><FIELD> Parecer científico da EFSA, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9746, p. 7.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que apenas a subcombinação NK603 × DAS‑ 40278‑9 foi avaliada pela EFSA; considerando que não foram apresentados dados experimentais pelo requerente para as subcombinações DP202216 x NK603 e DP202216 x DAS‑40278‑9, que não tenha sido previamente avaliada pela EFSA; considerando que, apesar disso, a EFSA concluiu que esta subcombinação não levantaria preocupações de segurança;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que as avaliações dos riscos realizadas pela EFSA não incluíram estudos toxicológicos a longo prazo nem uma análise pormenorizada dos efeitos cumulativos e combinatórios, incluindo potenciais interações com resíduos de pesticidas comummente utilizados no cultivo do milho;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que a grande maioria das culturas GM, incluindo o milho GM, foi geneticamente modificada para ser tolerante a um ou mais herbicidas complementares, que podem ser utilizados ao longo de todo o cultivo da cultura GM sem originar a sua morte, como aconteceria com uma cultura que não tolera herbicidas; considerando que vários estudos demonstram que as culturas GM tolerantes a herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas tolerantes a herbicidas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que as culturas GM tolerantes aos herbicidas prendem os agricultores a um sistema de gestão de ervas daninhas que depende, em grande parte ou totalmente, dos herbicidas, criando simultaneamente uma dependência da utilização de herbicidas complementares como parte integrante do sistema de produção; considerando que uma maior dependência de herbicidas complementares nas explorações dedicadas à cultura de milho GM acelerará o aparecimento e a propagação de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas, desencadeando a necessidade de uma utilização ainda maior de herbicidas, conhecida como «círculo vicioso dos herbicidas»: que, consequentemente, os impactos adversos decorrentes da dependência excessiva dos herbicidas piorarão a saúde dos solos, a qualidade da água e a biodiversidade por cima e por baixo do solo, bem como resultarão num aumento da exposição dos seres humanos e dos animais, potencialmente também através do aumento dos resíduos de herbicidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que vários estudos demonstram que as culturas GM tolerantes a herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas tolerantes a herbicidas<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide‑Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact» [Culturas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas, ervas daninhas e herbicidas: visão geral e efeitos], Environmental Management, janeiro de 2016, vol. 57, n.º 1, pp. 31‑48, https://doi.org/10.1007/s00267‑015‑0589‑7, e Benbrook, C. M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. ‑ the first sixteen years» [Impactos das culturas geneticamente modificadas sobre o uso de pesticidas nos EUA: os primeiros 16 anos], Environmental Sciences Europe, 28 de setembro de 2012, Vol. 24, n.º 1, https://doi.org/10.1186/2190‑4715‑24‑24.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que, consequentemente, é de esperar que o milho GM seja exposto a doses mais elevadas e repetidas de herbicidas à base de glifosato, glufosinato, AOPP e 2,4‑D e o que pode comportar um aumento da quantidade de resíduos e respetivos produtos de decomposição («metabolitos») nas colheitas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que o glufosinato está classificado como substância tóxica para a reprodução na categoria 1B e, por conseguinte, cumpre os «critérios de exclusão» estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018<FOOTNOTE><FIELD> https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/start/screen/active-substances/details/79</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que persistem incertezas científicas significativas quanto à segurança do glifosato para a saúde humana e o ambiente; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que, em março de 2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que não se justificava a sua classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015 o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial da Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; considerando que vários estudos científicos recentes, revistos por pares, confirmam o potencial carcinogénico do glifosato<FOOTNOTE><FIELD> Ver, por exemplo, https://doi.org/10.1016/j.mrrev.2019.02.001, https://doi.org/10.1093/ije/dyz017, https://doi.org/10.1371/journal.pone.0219610 e https://doi.org/10.1186/s13045‑019‑0767‑9.</FIELD></FOOTNOTE>; considerando que a revista «Regulatory Toxicology and Pharmacology» retirou formalmente o artigo científico «Safety Evaluation and Risk Assessment of the Herbicide Roundup and Its Active Ingredient, Glyphosate, for Humans» [Avaliação da segurança e dos riscos do herbicida Roundup e do seu ingrediente ativo, o glifosato, para os seres humanos], publicado em 2000, que foi utilizado para defender a segurança do glifosato em muitas avaliações de risco, uma vez que «foram manifestadas preocupações quanto à sua autoria, à validade dos resultados da investigação no contexto da apresentação errada das contribuições pelos autores e pelo patrocinador do estudo e aos potenciais conflitos de interesses dos autores»<FOOTNOTE><FIELD> https://doi.org/10.1006/rtph.1999.1371.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que um artigo científico recente apresentado por um perito ligado ao desenvolvimento de plantas GM e avaliado pelos pares põe em causa a segurança das culturas GM tolerantes ao 2,4‑D, devido à sua degradação nos produtos citotóxico de decomposição<FOOTNOTE><FIELD> Lurquin, P.F., «Production of a toxic metabolite in 2, 4‑D‑resistant GM crop plants», 3 Biotech 6, 82 (2016), https://doi.org/10.1007/s13205‑016‑0387‑9.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>M.</NO.P>Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e metabolitos encontrados nas plantas GM não está abrangida pelo âmbito das competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA e que, por conseguinte, não é realizada como parte do processo de autorização dos OGM; considerando que este aspeto é problemático, uma vez que a forma como os herbicidas complementares são decompostos pela planta GM em causa, bem como a composição e a toxicidade dos metabolitos, podem ser influenciadas pela própria modificação genética<FOOTNOTE><FIELD> É, de facto, o que sucede no caso do glifosato, tal como referido na análise da EFSA «Review of the existing maximum residue levels for glyphosate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005», EFSA Journal, vol. 16, n.º 5, artigo e5263, 2018; 12, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5263.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></CONS><CONS><P><NO.P>N.</NO.P>Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 exige que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais GM não tenham efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, tenha em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que estes fatores legítimos devem incluir as obrigações que incumbem à União no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas<FOOTNOTE><FIELD> JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.</FIELD></FOOTNOTE> e da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica<FOOTNOTE><FIELD> JO L 309 de 13.12.1993, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1993/626/oj.</FIELD></FOOTNOTE> (CDB);</P></CONS><CONS><P><NO.P>O.</NO.P>Considerando que as garantias de monitorização e de vigilância independentes dos potenciais efeitos adversos na biodiversidade, na saúde dos solos, nos polinizadores e nos organismos não visados continuam a ser insuficientes;</P></CONS><CONS><P><NO.P>P.</NO.P>Considerando que o princípio da precaução, consagrado no artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser aplicado em caso de incerteza jurídica;</P></CONS><CONS><P><NO.P>Q.</NO.P>Considerando que a União, enquanto Parte Contratante na CDB das Nações Unidas e em conformidade com o seu artigo 3.º, tem a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição ou controlo não causem danos ao ambiente de outros Estados;</P></CONS><CONS><P><NO.P>R.</NO.P>Considerando que a renovação da autorização do milho GM pela União não seria coerente com os compromissos internacionais em matéria de redução dos pesticidas<FOOTNOTE><FIELD> Em dezembro de 2022, foi negociado na COP15 um quadro global em matéria de biodiversidade no âmbito da CDB que inclui um objetivo global de redução do risco dos pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030 (ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7834).</FIELD></FOOTNOTE>, dado o aumento da exposição humana, animal e ambiental ao glifosato e ao glufosinato nos países que cultivam esta cultura GM, tolerante aos herbicidas, além dos efeitos associados, potencialmente graves, na saúde;</P></CONS><CONS><P><NO.P>S.</NO.P>Considerando que não é permitido cultivar milho GM na União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>T.</NO.P>Considerando que a Decisão de Execução (UE) 2026/1443 da Comissão permitiria importar para a União produtos que não cumprem as normas respeitadas pelos agricultores da União, o que os deixaria numa situação de desvantagem concorrencial;</P></CONS><CONS><P><NO.P>U.</NO.P>Considerando que, nas conclusões do Diálogo Estratégico sobre o Futuro da Agricultura na UE<FOOTNOTE><FIELD> https://commission.europa.eu/strategy‑and‑policy/priorities‑2019‑2024/european‑green‑deal/agriculture‑and‑green‑deal/strategic‑dialogue‑future‑eu‑agriculture_pt.</FIELD></FOOTNOTE>, se pede à Comissão que reavalie a sua abordagem em relação ao acesso ao mercado das importações e exportações de produtos agroalimentares tendo em conta o problema das divergências entre as normas da União e as dos seus parceiros comerciais; considerando que relações comerciais mais justas a nível mundial e coerentes com os objetivos relativos a um ambiente saudável foram uma das principais reivindicações dos agricultores durante as manifestações de 2023, 2024 e 2025;</P></CONS><CONS><P><NO.P>V.</NO.P>Considerando que, no intuito de resolver o défice democrático persistente, o Parlamento tem repetidamente frisado que a Comissão não deve autorizar OGM nos casos em que não seja alcançada uma maioria qualificada pelos Estados‑Membros no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal ou no Comité de Recurso;</P></CONS><CONS><P><NO.P>W.</NO.P>Considerando que, apesar de reconhecer a existência de lacunas democráticas, bem como a falta de apoio dos Estados‑Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;</P></CONS><CONS><P><NO.P>X.</NO.P>Considerando que a abordagem «Uma Só Saúde» exige que se tenha em conta a interdependência entre a saúde humana, animal, vegetal e ambiental quando se avalia a sustentabilidade e a segurança a longo prazo dos OGM;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF><ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Considera que a Decisão de Execução (UE) 2026/1443 da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (UE) n.º 1829/2003;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Considera que a Decisão de Execução (UE) 2026/1443 da Comissão não está em conformidade com o direito da União, na medida em que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho<FOOTNOTE><FIELD> Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).</FIELD></FOOTNOTE>, consiste em estabelecer uma base para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM e, do mesmo passo, assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Solicita à Comissão que revogue a Decisão de Execução (UE) 2026/1443 da Comissão;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Solicita à Comissão que não autorize a importação de culturas GM resistentes aos herbicidas, devido ao aumento associado da utilização de herbicidas complementares e, por conseguinte, ao aumento dos riscos para a biodiversidade, a segurança alimentar e a saúde dos trabalhadores;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Congratula‑se por a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM<FOOTNOTE><FIELD> https://tillymetz.lu/wp‑content/uploads/2020/09/Co‑signed‑letter‑MEP‑Metz.pdf.</FIELD></FOOTNOTE>; manifesta, no entanto, profunda deceção por, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das objeções levantadas pelo Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados‑Membros;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Exorta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações que incumbem à União por força de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, a CDB e os ODS das Nações Unidas; reitera o seu apelo no sentido de os projetos de atos de execução serem acompanhados de uma exposição de motivos que explique como asseguram o respeito do princípio de «não prejudicar»<FOOTNOTE><FIELD> Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.º 102.</FIELD></FOOTNOTE>;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Salienta que as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de dezembro de 2020, relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011<FOOTNOTE><FIELD> JO C 445 de 29.10.2021, p. 257.</FIELD></FOOTNOTE>, que foram aprovadas pelo Parlamento como base para as negociações com o Conselho, referem que a Comissão não pode autorizar OGM na ausência de uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor; reitera que a Comissão deve respeitar esta posição e solicita ao Conselho que prossiga o seu trabalho e adote urgentemente uma abordagem geral para este dossiê;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>